1. Por força da doutrina criada pelo Ac. S.T.J. Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17/1/2002, e considerando que, no caso concreto, já foi até realizada a audiência de julgamento, necessário se torna concluir que a declaração de prescrição do procedimento criminal não invalida que se conheça dos pedidos cíveis que, em homenagem ao princípio de adesão, haviam sido deduzidos nos autos.
2. Constituindo os pedidos de indemnização civil acções cíveis enxertadas no processo penal, a extinção do procedimento criminal por prescrição não acarreta necessariamente que o processo cível enxertado tenha também de ser declarado extinto por prescrição, antes devendo ser analisada a questão prescricional segundo os ditames da lei civil, por força do art. 129º do Código Penal.
3. Percebe-se que assim seja: os altos interesses públicos ligados às finalidades da aplicação e execução das sanções de cariz penal (e a obtenção da paz comunitária que tais aplicação e execução temporalmente côngruas visam atingir) não são confundíveis nem devem obstar, sem mais, à satisfação (ainda que bastante diferida no tempo) dos valores e interesses atomísticos – amiúde essenciais – dos ofendidos, postos em xeque pela prática de crime(s) entretanto prescrito(s).
4. Por força das normas dos n.os 1 e 3 do art. 498º do Código Civil, o prazo de prescrição dos direitos indemnizatórios nascidos para a vítima e restantes lesados (como, por exemplo, entidades hospitalares que hajam socorrido o agredido) de crime de ofensa à integridade física simples (o qual, mesmo sem dar azo a condenação em qualquer pena, devido à prescrição do procedimento criminal, deve ser analisado e apodado como tal pelo julgador) é o prazo de cinco anos, decorrente da regra contida no art. 118º/n.º 1-c) do Código Penal, a contar da data em que os respectivos titulares tiveram desses direitos conhecimento.
5. A apresentação da queixa-crime dentro do prazo previsto por lei (art. 115º/n.º 1 do Código Penal), conforme aconteceu in casu, deve ser considerada como uma manifestação do exercício do direito a indemnização pelo agredido, do que resulta ter-se então a respectiva prescrição interrompido, por força do art. 323º do Código Civil.
6. Mesmo que, quanto ao ofendido directo do crime de ofensa à integridade física simples, se entendesse que a apresentação da queixa-crime, por si só, não equivaleria a uma manifestação do exercício do direito a indemnização (com a interrupção, logo nessa altura, do prazo de prescrição de tal direito), tendo sido depois os demandantes notificados para, nos termos do art. 77º do Código de Processo Penal, deduzirem os pedidos de indemnização no processo, o que os mesmos cumpriram dentro do iter e do prazo que lhes eram exigíveis por tal art. 77º, temos que, por força dos n.os 1 e 2 do art. 323º e do n.º 1 do art. 327º/n.º 1 do Código Civil, o prazo de prescrição dos direitos indemnizatórios em questão ficou interrompido e assim se mantém até ao trânsito em julgado da decisão final que ponha termo aos autos.
7. Uma vez que a fundamentação de facto da sentença judicial prolatada, apesar de enxuta ou “minimalista”, não nos deixa sem compreender o itinerário judicativo-decisório do Tribunal a quo, sobretudo no que tange à factualidade que deu como assente, cumpre o objetivo comunicacional e de legitimação da decisão depois tomada, pelo que não pode a referida sentença ser crismada de nula, por falta de fundamentação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum singular n.º 35/01.6GBSCD, a correr termos no Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi proferida, em 17 de Junho de 2025 a seguinte decisão, relativa ao arguido-demandado AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar):
1. BB pede a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia global de €38.000 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que especifica.
2. O “Hospital de São Teotónio, S.A.” pede a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de €3.045,15, acrescida dos juros legais.
3. A Administração Regional de Saúde do Centro pede a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de € 12,50.
4. O Centro Distrital de Segurança Social de Viseu pede a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de € 7.639,42, a título de reembolso de prestações pagas ao queixoso e demandante BB.
Procedeu-se a julgamento na ausência do arguido, mas com observância do legal formalismo, não se tendo suscitado nem verificado quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa – cfr. art. 368º/n.º 1 C.P.P..
O Tribunal, como se disse, não deixará de se pronunciar sobre a invocada prescrição dos pedidos de indemnização civil.
De acordo com a lição do Prof. Jorge de Figueiredo Dias, a prescrição do procedimento criminal e das penas constitui, por excelência, uma das causas de extinção da responsabilidade criminal em qualquer Estado de Direito democrático, ciente de que, se «(…) o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido (…)», considera, «(…) porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção» (“Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 699).
Quer do ponto de vista da censura comunitária traduzida no juízo de culpa, quer na acepção das exigências de prevenção especial e, sobretudo, preventivo-gerais, «(…) a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 699).
Ou seja, a passagem do tempo, no que à matéria criminal respeita, comporta efeitos conexionados com os superiores interesses comunitários e de paz social que ao direito penal comporta assegurar.
Pois bem, como nota a sentença agora recorrida, «(…) importa atender ao disposto no art. 377º/n.º 1 C.P.P., segundo o qual a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 82º» do mesmo diploma legal, devendo perceber-se, de acordo com o Assento do S.T.J. n.º 7/99, de 17/6/99, que «se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377º/n.º 1 C.P.P., ou seja a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual» (D.R. – I Série A – de 3/8/99).
Como também correctamente nota a sentença recorrida, no caso dos autos lidamos com uma situação de prescrição do procedimento criminal, o que nos faz ter em conta a doutrina plasmada no Ac. S.T.J. Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17/1/2002, segundo a qual «extinto o procedimento criminal por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o art. 311º C.P.P., antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido o pedido de indemnização cível prossegue para conhecimento deste» (D.R. – I Série A – de 5/3/2002).
Portanto, como sustenta o Tribunal a quo, «no âmbito do presente processo, já foi inclusive realizado o julgamento, pelo que, por maioria de razão, necessário se torna concluir que a declaração de prescrição do procedimento criminal não invalida que se conheça dos pedidos cíveis formulados nos autos», tal levando a que aquele Tribunal – e bem, na nossa óptica – tivesse, pois, apreciado a substância dos pedidos cíveis oportunamente formulados, designadamente mediante a prévia aferição da existência ou não de uma situação de prescrição que pudesse inviabilizar a eficácia, nesta altura, dos direitos (civis) ali em causa.
Sem nunca perder de vista que a «indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» (art. 129º C.P.), ponderemos, então.
O n.º 1 do art. 498º C.C. prevê que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».
Este prazo (curto) de prescrição de três anos do direito de indemnização deve-se ao facto de que «a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (an debeatur e quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos» (Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 8ª edição, Coimbra, 1994, pág. 638).
No entanto, o n.º 3 do aludido art. 498º determina (enquanto “válvula de escape” de alargamento do prazo prescricional) que «se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável».
Ora, como se aferirá da existência (ou não) de um facto ilícito civil que paralelamente se reveste de ilicitude criminal?
A questão (que, em certos casos, poderia mostrar-se algo problemática) fica, segundo cremos, logo resolvida quando, como no presente processo, é proferida uma decisão pela prática de um crime, mesmo que acabando por não ter eficácia (em termos penais) por efeito da declaração de prescrição do procedimento criminal. Aliás, nestes nossos autos, com a repetição da diligência de leitura da sentença ordenada pela Relação de Coimbra através do seu aresto de 8 de Janeiro de 2025, estando já assente a prescrição do procedimento criminal, o Tribunal a quo analisou (como tinha de fazer – neste sentido, e em tese, Profs. Fernando Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, pág. 504) o cariz penal da factualidade que gerou os direitos indemnizatórios em causa no processo e não teve quaisquer dúvidas (como, aliás, não poderia ter…) acerca do cometimento, pelo recorrente, do crime de ofensa à integridade física simples por que fora originariamente acusado (apesar de, como dissemos, por efeito da prescrição do procedimento criminal daí não poder extrair o Tribunal a quo quaisquer consequências em termos penais).
Portanto, aqui chegados, o prazo de prescrição dos aludidos direitos indemnizatórios passou a ser, por força do art. 118º/n.º 1-c) C.P., ex vi n.º 3 do art. 498º C.C., de cinco anos, a contar da data em que os respectivos titulares tiveram desses direitos conhecimento. Sendo que, no caso do ofendido BB, a apresentação da queixa-crime dentro do prazo previsto por lei (art. 115º/n.º 1 C.P.), conforme aconteceu (cfr. auto de denúncia de fls. 4), deve ser considerada como uma manifestação do exercício do direito a indemnização, do que resulta ter-se a prescrição interrompido, por força do art. 323º C.C. (a propósito, cfr. Ac. S.T.J. de 9/12/2004, in www.dgsi.pt).
Mas, mais especificamente (e mesmo que, quanto ao ofendido BB, se entendesse que a apresentação da queixa-crime, por si só, não equivaleria a uma manifestação do exercício do direito a indemnização, com a interrupção, logo nessa altura, do prazo de prescrição de tal direito), importa perceber também que, por força do princípio de adesão, foram depois os demandantes notificados (em diferentes dias de Outubro e Novembro de 2004 – vide instrumentos de notificação de fls. 112 a 115), para, nos termos do art. 77º C.P.P., deduzirem os pedidos de indemnização nos presentes autos, o que, como resulta de uma análise do processo, os mesmos cumpriram claramente, dentro do iter e do prazo que lhes eram exigíveis por tal art. 77º C.P.P..
A partir de então, com a notificação ao arguido-demandado dos pedidos de indemnização civil em causa (notificação essa que ocorreu dentro dos cinco anos a tomar aqui em consideração – art. 498º/n.º 3 C.C.), e com a pendência – que, como sabemos, ainda perdura – deste processo, temos que, por força dos arts. 323º/n.os 1 e 2 e 327º/n.º 1 C.C., o prazo de prescrição dos direitos indemnizatórios em questão ficou interrompido e assim se mantém até ao trânsito em julgado da decisão final que ponha termo aos presentes autos (com interesse, vide Acs. S.T.J. de 9/12/2004 há pouco citado e 13/10/2009, este último igualmente disponível em www.dgsi.pt).
Assim vendo nós que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a prescrição do procedimento criminal não tem (como não teve) como efeito necessário a prescrição dos direitos de indemnização dos demandantes.
Percebendo-se, e salvo o devido respeito por opinião diversa, que assim seja: os altos interesses públicos ligados às finalidades da aplicação e execução das sanções de cariz penal (e a obtenção da paz comunitária que tais aplicação e execução temporalmente côngruas visam atingir) não são confundíveis nem devem obstar, sem mais, à satisfação (ainda que bastante diferida no tempo) dos valores e interesses atomísticos – amiúde essenciais – dos ofendidos, postos em xeque pela prática dos crimes entretanto prescritos.
Pelo que, não se verificando a prescrição dos direitos de indemnização dos demandantes, soçobra este segmento do presente recurso.
Prossegue o recorrente, no sentido de que a sentença recorrida se limitou a enumerar os factos provados, não concretizando os meios de prova que determinaram a respectiva decisão, não dando cumprimento, pois, ao que determina o art. 607º/n.º 4 C.P.C..
Bom, aqui chegados, já percebemos certamente que o enquadramento processual (que não substantivo) do presente caso, mesmo no tocante à elaboração da sentença ora sob escrutínio, atinente a uma questão de responsabilidade civil, embora nascida da prática de crime, deve ser encontrado – desde logo, por efeito do já referido princípio de adesão – no ordenamento processual penal, e não no processual civil.
Assim sendo, e salvo o devido respeito, a base de aferição do eventual (in)cumprimento dos ditames processuais cabidos in casu encontra-se nas disposições pertinentes da lei processual penal e não (como pretende o recorrente) processual civil.
Pois bem, nos termos do art. 379º/n.º 1-c) C.P.P. (e no que ora nos importa), «é nula a sentença: a) que não contiver as menções referidas no n.º 2 (…) do art. 374º (…)».
Por seu turno, em sede de requisitos da sentença (ou acórdão – cfr. art. 97º/n.º 2 C.P.P.), exige o n.º 2 do art. 374º C.P.P. que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Apesar de não expressamente prevista no texto da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H.), mas tratando-se de uma garantia cujas afirmação e declinação vêm sendo repetidas pela jurisprudência da Corte de Estrasburgo, a exigência de motivação acabada de referir insere-se na ideia genérica de processo equitativo contida no n.º 1 do art. 6º do aludido texto convencional (a propósito, Dra. Naiara Posenato, “Fundamentação das decisões judiciais e justo processo segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, “Revista Jurídica da Presidência”, Volume 24, N.º 134, 2022, págs. 609 e 613 e ss.).
Entre nós, a dita exigência traduz a consagração legal da imposição constante do art. 205º/n.º 1 C.R.P., que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas (nos termos definidos por lei – vide, ainda, o art. 97º/n.º 5 C.P.P.).
A fundamentação da sentença ou acórdão consiste, assim, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela que prolatou).
No essencial, pela motivação da sentença ou acórdão deve ficar a perceber-se o juízo de relacionação e concatenação críticas por que o judicante formou uma determinada convicção quanto à fixação da matéria de facto e aos corolários daí advindos em termos jurídico-penais. O que, como se percebe, constituirá uma fonte de legitimação, em termos de “compreensão” do itinerário decisório, permitindo, pois, uma via de autocontrolo do julgador quanto à sua própria actividade e a base comunicacional sobre a qual os atingidos pela decisão poderão tentar fazer valer a defesa dos seus interesses (mormente através do exercício do direito de recurso) no âmbito do processo [assim, Prof. Eduardo Correia, “Les preuves en droit pénal portugais”, “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, Ano XIV (1967), N.os 1-2, pág. 30, e Prof. Pierpaolo Dell’Anno, “Obbligo di motivazione e ‘ragionevole dubbio’”, “Processo Penale e Giustizia”, N.º 3/2017, pág. 523].
Mais: como refere o Tribunal Constitucional, entre outros, no Ac. n.º 27/2007, de 17/1/2007, «a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes – no caso, ao arguido – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais» (aresto disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Em suma, a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, poder formular, então, o seu próprio juízo.
Mas importa ter em atenção que «o rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige, pois, que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. Exige-se, isso sim (mas é coisa diferente), a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum» (Ac. Rel. Évora de 19/12/2019, in www.dgsi.pt).
Ao cabo e ao resto, «desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. (…) A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação de facto” envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos» (Ac. S.T.J. de 19/10/2016, disponível em www.dgsi.pt).
E, como é evidente, não existirá propriamente um “padrão” nem existirão “fórmulas” para o cumprimento da fundamentação da decisão (sentença ou acórdão), a qual, como é natural, variará em função de factores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância e, até, a maior ou menor capacidade de síntese, de expressão e de exposição do julgador.
Porém, o que, em qualquer caso, é imprescindível é a aptidão da fundamentação para assegurar a função primordial há pouco referida, a plena compreensão da decisão, a total percepção do que se decidiu e por que razão assim se decidiu.
Posto isto, recorde-se que, em termos de fundamentação da matéria de facto, se escreveu na sentença recorrida que «a convicção do Tribunal (…)» se baseou «(…) na conjugação de todos os depoimentos prestados em sede de audiência, bem como nos documentos juntos aos autos», mais se especificando que «(…) tanto o queixoso BB como a testemunha EE confirmaram a existência das agressões perpetradas pelo arguido, o que ocorreu na sequência de uma discussão sobre o fornecimento de madeira, bem como as lesões provocadas. Aliás, também FF relatou que ouviu barulho e, quando se deslocou para a rua, viu que BB se queixava de uma perna, tendo então ido em seu auxílio; mais tarde, foi vê-lo ao Hospital».
Depois, acrescentou-se que «(…) as lesões provocadas pelo comportamento do arguido, bem como os internamentos e tratamentos médicos a que se sujeitou BB estão documentados em todos os elementos clínicos existentes no processo (cfr. fls. 2, 7, 8, 11 a 17, 19, 32, 34, 36 a 54, 56, 59, 63, 66, 71, 76, 78 a 85, 97, 118 a 120, 124 e 131 a 144)», mais se fazendo apelo, quanto à percepção dos sérios efeitos das lesões causadas ao demandante, ao depoimento (naturalmente próximo) de «(…) GG, esposa do queixoso (…)», a qual «(…) descreveu todo o sofrimento por que tem passado o seu marido, o que aliás resulta evidente do senso comum. Mais disse esta testemunha que a sociedade que era gerida pelo seu marido viveu e vive grandes dificuldades, uma vez que era aquele quem assegurava o seu regular funcionamento (ver ainda fls. 145 sobre o montante por si auferido)».
Em suma, prossegue a sentença recorrida que «(…) resultou desta forma claro para o Tribunal que, na sequência de uma discussão por causa da existência de um fornecimento de madeira, o arguido agrediu efectivamente o queixoso, provocando-lhe todas as lesões descritas nos autos».
Bom, o que dizer?
Que, com sinceridade, não nos parece assistir razão ao recorrente nos reparos que tece ao modo de análise e exposição probatória contido na sentença, ainda para mais para a crismar de nula (para tal invocando o disposto no art. 607º/n.º 4 C.P.C.).
É certo que a fundamentação de facto em causa pode ser apodada de enxuta ou “minimalista”, mas a sua frugalidade em momento algum nos deixa sem compreender o itinerário judicativo-decisório do Tribunal a quo, sobretudo no que tange à factualidade que deu como assente.
Com efeito, o que deveríamos interpretar da menção, pela sentença recorrida, de que quer o queixoso e demandante BB quer a testemunha EE confirmaram a existência das agressões perpetradas pelo arguido, senão que o primeiro as sofreu (e perdoe-se-nos a expressão) na “pele” (e, por isso, pôde perceber a dinâmica da ocorrência das mesmas) e a identificada testemunha igualmente presenciou o modo como tais agressões aconteceram (na sequência de uma discussão sobre o fornecimento de madeira, acontecida no Adro da Igreja de ..., ...), bem como as lesões daí advindas?
E, mutatis mutandis, que dúvidas ou pruridos interpretativos poderiam surgir com a referência de que a testemunha FF, tendo apenas ouvido barulho, se deslocou para a rua, vendo então o ofendido a queixar-se de uma perna, indo nessa altura em seu auxílio?
No mais, as outras especificações empreendidas pela sentença recorrida mostram-nos, segundo cremos, como o Tribunal a quo apreendeu as consequências das ditas agressões no modus vivendi (quer estritamente anímico e pessoal, quer em termos de perda de capacidade laboral e de ganho ao longo de algum tempo), atestadas por pessoas que constataram (mais ou menos de perto, como o cônjuge do ofendido, GG, e a testemunha FF, respectivamente) o evoluir de tais consequências, tudo a par da mole documental (maxime, clínica) também existente nos autos.
Ou seja, e em síntese, a exposição e a fundamentação de facto contida na sentença recorrida (conquanto enxutas, repete-se), cumprem o objetivo comunicacional e de legitimação da decisão depois tomada pelo Tribunal a quo. Por outras palavras, aquela exposição e fundamentação conseguem explicitar o raciocínio empreendido, o “caminho percorrido”, pelo Tribunal a quo e a forma como este formou a sua convicção (apreciação crítica, conjugação e articulação das provas disponíveis), de tudo dando a necessária justificação.
Por outro lado, mostra-se a decisão recorrida bem alicerçada em uma apreciação crítica perfeitamente admissível à luz das regras da experiência comum (ou seja, à luz daquilo que, com base na normalidade do acontecer que a todos nós envolve, se mostra como crível e gnoseologicamente sustentado), e levando a que não se verifique in casu qualquer dos vícios enumerados no art. 410º/n.º 2 C.P.P. [sendo certo, aliás, que nem sequer tal hipótese de putativa verificação dos vícios do art. 410º/n.º 2 C.P.P. foi invocada pelo recorrente – a propósito da autonomia das questões, cfr. Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 4 (1994), Fascículo 1º, pág. 122].
Pelo que, resumindo e concluindo, não se verificando qualquer nulidade da sentença recorrida, o recurso terá igualmente de improceder por esta via.
III. DECISÃO
Pelo exposto:
- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido-demandado AA e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 U.C..
(Revi, e está conforme)
D.S.
António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)
Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora Adjunta)
Paula Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Adjunta)