IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
HOMICÍDIO TENTADO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Sumário

(da responsabilidade do Relator)
Crime de homicídio qualificado na forma tentada; Impugnação ampla da matéria de facto; Medida da pena.
- A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto.
- Quando o Recorrente, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invoca um erro de julgamento em relação à matéria de facto dada como provada, deve cumprir, na motivação de recurso, os requisitos regulados no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP, sob pena do tribunal de recurso não poder reapreciar a prova (a prova que o Recorrente deve igualmente indicar, que será analisada por si só ou conjugadamente com as demais provas valoráveis) e emitir um novo juízo em matéria de facto, averiguando se tal prova impõe uma decisão diversa da recorrida (concretamente, se tal prova impõe uma versão factual diversa da que foi dada como provada na decisão recorrida).
- O Tribunal de 2ª Instância apenas deve intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, quando não se mostram integralmente respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Por acórdão proferido no processo supra identificado (processo comum colectivo), em .../.../2025, foi decidido (transcrição parcial do dispositivo):
“Face ao exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em:
A) RELATIVAMENTE À PARTE CRIMINAL:
1. Julgar a acusação, após alteração não substancial de factos, procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 14º, nº 3, 22º, 23º, 131º e 132º, nos 1 e 2, al. e), in fine do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
2. Condenar o arguido a pagar as custas criminais (nos termos dos arts. 513º, nos 1 a 3 e 514º, nº 1, ambos do CPP e dos arts. 3º, nº 1 e 16º, ambos do RCP), fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC e encargos (cfr. 8º, nº 9 do RCP e respectiva Tabela III em anexo).
B) RELATIVAMENTE À PARTE CIVIL:
3. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB, ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL REGIONAL totalmente procedente e em consequência, condenar o demandado/arguido AA a pagar a quantia de € 10.906,00 (dez mil, novecentos e seis euros), a título de danos patrimoniais;
4. Condenar o demandado no pagamento das custas referentes ao pedido de indemnização civil deduzido (art. 527º, nos 1 e 2, do NCPC, ex vi art. 523º do CPP).
5. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CC parcialmente procedente e em consequência, condenar o demandado/arguido AA a pagar:
5.1) a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos patrimoniais;
5.2) a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.
6. Condenar o demandante e o demandado no pagamento das custas referentes ao pedido de indemnização civil deduzido na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nos 1 e 2, do NCPC, ex vi art. 523º do CPP).”.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“I. A pena de 7 (sete) prisão aplicada ao recorrente pelo crime de homicídio na forma tentada é excessiva, desadequada e desproporcional, não cumprindo os fins das penas.
II. Salvo sempre o devido respeito, no nosso entendimento não existe intenção de matar.
Ficou demonstrado em audiência de julgamento que não era essa a intenção do arguido.
III. O crime de homicídio, mesmo na sua forma tentada, requer que o agente tenha intenção ou pratique actos cujo resultado não possa desconhecer, demonstrando assim dolo direito na prática dos factos. O que não é o caso.
IV. Razão pela qual não se concorda com a graduação da pena por entender ser excessiva e desproporcional.
V. A culpa do arguido é diminuta, e dessa forma, ser o arguido condenado, deverá sê-lo numa pena próxima do seu limite mínimo e, suspensa na sua execução.
VI. Uma pena de prisão que próxima do limite mínimo previsto para tal crime seria suficiente para atingir as finalidades da punição, não devendo ultrapassar os 5 anos.
VII. A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não superior a 5 anos, deve ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova, conforme seja entendido mais conveniente à prossecução das finalidades da punição.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-se o mesmo por uma decisão que aplique ao arguido uma pena mais reduzida, próxima do seu limite mínimo e suspensa na sua execução, em função da sua culpa, só assim se fazendo justiça.”.
3. Admitido o recurso, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, na qual pugnou pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
“1. O recorrente parece pretender o reexame da matéria de facto, mas não cumpriu os ónus de impugnação, como lhe competia.
2. De qualquer form e sem prescindir, sempres e dirá que a motivação do recorrente prende-se, apenas e só, com a sua discordância quanto à decisão condenatória e à apreciação da prova que o tribunal a quo realizou, ao abrigo da sua livre convicção, nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
3. Sucede que todos os factos dados como provados respeitam as regras da experiência comum e a lógica normal da vida.
4. O tribunal a quo fez uma análise e apreciação da prova de acordo com critérios objetivos e lógicos e em total obediência às regras de experiência comum e não teve dúvidas na sua apreciação.
5. Constando da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, todos os elementos típicos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de homicídio qualificado, na forma tentada.
6. O tribunal não teve dúvidas na apreciação da prova, pelo que não pode a sua convicção ser sindicável em sede de recurso, pois, como se sabe, em virtude da oralidade e da imediação, o juiz do julgamento tem uma perceção própria e insubstituível.
7. Por estarmos perante a prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, a moldura abstrata é especialmente atenuada, nos termos do artigo 23º, nº 2 do Código Penal, o que significa que o seu limite mínimo é reduzido a um quinto (artigo 73º, n. 1, al. b), do Código Penal), e o seu limite máximo é reduzido de um terço (artigo 73º, nº 1, al. a) do Código Penal).
8. Assim, no caso dos autos, a moldura penal a ter em conta tem como limite mínimo 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão e como limite máximo 16 anos e 8 meses de prisão.
9. Prescreve o nº 1 do artigo 71º do Código Penal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, logo acrescentando o nº2 do mesmo preceito, a título exemplificativo, uma série de circunstâncias que depõem a favor ou contra o agente, circunstâncias que se refletem na culpa.
10. A culpa e a prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio dos quais se há de construir o modelo de medida da pena, sendo estes dois vetores temperados com as demais circunstâncias que rodearam o crime e que estão exemplificativamente enunciadas no nº2 do referido artigo 71º que nos hão-de dar a medida da pena, sendo certo que em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
11. Como resulta do douto acórdão proferido, as exigências de prevenção geral são particularmente elevadas, atenta a gravidade do crime, que põe em causa o bem jurídico mais importante - a vida -, e que é cada vez mais frequente, com um claro alarme social e com graves consequências.
12. Ficou também demonstrado que as exigências de prevenção especial são elevadas, atenta a personalidade do arguido revelada nos factos, porquanto o arguido praticamente do nada tentou matar uma pessoa que aparentemente nem conhecia. Pelo que o arguido revelou, com a sua conduta, uma personalidade completamente avessa ao cumprimento das regras que regem a sociedade.
13. O tribunal considerou adequada, suficiente e proporcional, a condenação do arguido na pena de 7 (sete) anos de prisão.
14. Verificamos, pois, que o tribunal aplicou a pena muito abaixo do limiar médio.
15. A aplicação de uma pena inferior colocaria irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias.
Pelo exposto, julgando improcedente o recurso interposto pelo arguido, farão, V. Exas, a costumada justiça.”.
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual concluiu pela improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, não foi oferecida resposta.
6. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
7. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objecto do recurso.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal superior (art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso estão contidos nas conclusões (sendo certo que os recursos servem para apreciar questões e não razões e não visam criar decisões sobre matéria nova), exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.
As questões de conhecimento oficioso prendem-se, essencialmente, com a detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19-10- 95, Proc. n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28-12-95, que fixou jurisprudência então obrigatória: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”).
Face às conclusões extraídas pelo Recorrente da motivação apresentada, as questões a conhecer são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto;
- Medida concreta da pena.
2. Enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação, tal como constam do Acórdão recorrido (transcrição).
“2.1 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.1.1 – FACTOS PROVADOS
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação:
1. No dia .../.../2023, entre as 02h00m e as 02h15m, no ..., sito na ..., em Angra do Heroísmo, o arguido AA cruzou-se com CC (nascido em .../.../1971), com DD e outro indivíduo cuja identidade não foi apurada, no momento em que estes subiam os degraus das escadas do jardim.
2. Ao se cruzarem e na sequência de CC ter dito ao arguido AA “Boa noite”, este respondeu, em tom sério: “Boa noite, o caralho”.
3. Após CC ter perguntado ao arguido AA o motivo pelo qual aquele respondeu daquela forma, o mesmo, aborrecido com a pergunta de CC e sem que nada o fizesse prever, com recurso a uma faca cujas caraterísticas não foi possível apurar, nesse instante, desferiu uma facada na zona do abdómen de CC.
4. Nesse momento e após EE ter dito ao arguido AA para ter calma, o mesmo abandonou o local.
5. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido AA descrita no ponto 3, CC foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência, tendo-se constatado hemoperitoneu, perfuração do colon transverso, na parede anterior e posterior com 4 mm, laceração do ligamento suspensor e do ligamento gastro-hepático, bem como laceração da face inferior do fígado – lobo caudado, com 1,5 cm de comprimento.
6. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido AA descrita no ponto 3, CC foi internado na ..., tendo sido transferido um dia depois para o serviço de ....
7. Devido a complicações / intercorrências resultantes da primeira intervenção cirúrgica, no dia .../.../2023, CC apresentou evisceração, pelo que foi submetido à segunda intervenção cirúrgica. No dia .../.../2023, CC apresentou deiscência da ferida operatória, pelo que foi submetido à terceira intervenção cirúrgica. E, no dia .../.../2023, CC foi submetido à quarta intervenção cirúrgica para revisão de laparostomia.
8. No dia .../.../2023, CC estava clinicamente e analiticamente bem, com ferida operatória cicatrizada, tendo tido alta clínica, orientado para consultas de cirurgia, medicina física e reabilitação e psiquiatria.
9. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, CC sentiu dores físicas na zona do abdómen, resultando como lesões permanentes: cicatriz abdominal, nacarada, mediana, localizada desde a região epigástrica até junto à região umbilical, sem sinais externos de deiscência da cicatriz, protuberância abdominal subjacente à referida cicatriz, com pequena hérnia da parede subjacente a essa cicatriz. Na realização de esforços mais vigorosos, essa cicatriz pode ser causa de dor, limitando assim a realização de esforços de importante exigência física.
10. A data de consolidação médico-legal das lesões é .../.../2024, as quais determinaram um período de 136 dias de doença, dos quais 71 dias com afectação da capacidade de trabalho geral e 136 dias com afectação de trabalho profissional.
11. CC esteve sempre clínica e hemodinamicamente estável. No entanto, como na região/cavidade corporal atingida existem órgãos e vasos importantes, se CC não tivesse sido socorrido e tido assistência médica atempada e urgente, as lesões infligidas ao mesmo teriam causado a sua morte.
12. O arguido AA actuou sabendo e querendo atingir aquela concreta zona do corpo de CC, ao dirigir o golpe e causar a perfuração na zona do abdómen, sabia que desse comportamento resultava directamente um risco sério de daí advir como resultado a morte de CC, pois sabia que a zona do corpo que atingiu alojava órgãos vitais e vasos sanguíneos estruturantes e essenciais à vida e, ainda assim, prosseguindo, conformou-se com essa possibilidade.
13. Na adoção da conduta supra descrita, o arguido AA agiu motivado por uma razão irrelevante e leviana, isto é, pela circunstância de CC ter perguntado a razão pela qual o arguido respondeu ao seu cumprimento com a frase: “Boa noite, o caralho”, visto que o único contacto que existiu entre o arguido AA e CC resumiu-se à aludida e breve troca de palavras.
14. Ainda assim, o arguido AA, ciente de que o motivo que o levava a agir de tal modo era fútil e desproporcional face à conduta que o ofendido adoptou, só não logrou alcançar os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade, designadamente, pela intervenção de EE, que acompanhava o ofendido e prontamente accionou os mecanismos de socorro e assistência médica, bem como pelo imediato socorro e intervenção médica urgente.
15. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, nos actos supra descritos, bem sabendo que tais condutas não lhe eram permitidas por lei e eram punidas penalmente.
Do pedido de indemnização civil do demandante CC:
16. Antes da conduta do arguido AA descrita no ponto 3, CC era pessoa activa e alegre, dedicando-se há vários anos à actividade de pesca submarina, designadamente, apanha de lapas e cracas. Era conhecido na ilha ... por desempenhar essa actividade, fornecendo clientes de modo constante, periódico e reiterado.
17. Essa actividade era mais intensa nos 3 a 4 meses de Verão, em que ganhava entre € 2.000,00 a € 3.000,00 por mês, auferindo, em média, anualmente, cerca de € 12.000,00.
18. Em virtude das lesões sofridas, o ofendido ficou total e irremediavelmente impossibilitado de trabalhar na actividade de mergulho, apanha e comercialização de lapas e cracas ou noutra actividade qualquer, e impossibilitado da prática de toda e qualquer actividade profissional.
19. A actividade que o demandante desenvolvia era a única fonte de sustento do seu agregado famíliar, constituído pela esposa (doméstica) e filhos.
20. Actualmente, CC sofre de cansaço, não consegue preparar refeições nem cuidar totalmente da higiene pessoal. Tornou-se uma pessoa mais distante, mais apática e triste, que sente dor, com menor capacidade para interagir na sociedade, cuidar da sua pessoa ou para realizar negócios.
Do pedido de indemnização civil do demandante ...:
21. Na sequência do dano decorrente da conduta do arguido AA descrita no ponto 3, foi necessário atender e prestar cuidados de saúde urgentes a CC, o qual deu entrada no ..., no dia .../.../2023.
22. CC esteve internado no ... desde essa data até .../.../2023, tendo-lhe sido prestados cuidados de saúde enquadráveis no Grupo de Diagnóstico Homogéneo (GDH) 260, com nível de severidade 3, no valor de € 10.875,00 (factura emitida em 11/10/2024) e sido realizado um Episódio de Consulta, no valor de € 31,00 (factura emitida a 23/09/2024), no total de € 10.906,00, cuidados estes necessários para repor o estado de saúde da vítima.
Mais se provou que:
23. CC tem como antecedentes pessoais, toxicodependência, tabagismo, hepatice C e doença hepática crónica.
24. Após a alta hospitalar, CC devido ao internamento prolongado, apresentava diminuição da função motora dos membros inferiores, não conseguia andar e encontrava-se totalmente dependente de terceira pessoa na realização das actividades da vida diária, designadamente, necessitava de apoio para se levantar da cama, para a transferência para a cadeira de rodas, para realizar a sua higiene, vestir-se, para a confecção das referições e para se alimentar. Quanto ao controlo dos esfíncteres, usava fralda por imobilidade. Apresentava discurso por vezes sem nexo.
25. Devido a sua condição física, teve de fazer fisioterapia, o que realizou duas vezes por semana, pelo menos durante cerca de 2 a 3 meses, apresentando alguma melhoria progressiva da sua autonomia e do discurso, mais coerente. No entanto, actualmente, apresenta edema dos membros inferiores, marcha lentificada e com dificuldade e risco de queda, se for realizada sem apoio. Apresenta cansaço e, por vezes, não consegue fazer as actividades da vida diária sozinho, necessitando de apoio parcial de terceira pessoa para realizar a higiene pessoal, designadamente, para tomar banho e para se alimentar.
26. Quanto ao processo de desenvolvimento do arguido, este nasceu numa família com uma situação descrita como organizada, sendo o mais novo de 3 irmãos. Ambos os progenitores exerciam actividade laboral, o pai como ... e a mãe como auxiliar num lar de idosos. Ao progenitor são atribuídos consumos abusivos de bebidas alcoólicas, ainda que sem referência a comportamentos agressivos no contexto familiar.
27. O arguido nunca se autonomizou do contexto familiar de origem, ainda que este tenha sofrido alterações, com a separação dos progenitores há cerca de 8/9 anos, tendo a progenitora constituído nova relação conjugal. À data dos factos, o arguido residia com o progenitor e com o irmão mais velho, em habitação arrendada, situação que mantém no presente e estabelece contacto diário com a progenitora, que reside próximo.
28. Em termos de relações afectivas, o arguido identifica uma relação mais significativa, sem vivência em comum, da qual tem uma filha, actualmente com 4 anos de idade, com quem convive ao fim de semana.
29. O arguido frequentou a escola até aos 18 anos de idade, evidenciando dificuldades de aprendizagem, tendo abandonado o percurso escolar quando integrava o 2º ciclo. Já em idade adulta, através da ..., concluiu o 6º ano de escolaridade e iniciou ainda a frequência do 3º ciclo, mas de que desistiu, sem concluir.
30. O arguido iniciou a actividade laboral com o progenitor, na área de carpintaria, tendo também trabalhado com o padrasto na mesma área profissional. Há cerca de 3 anos, iniciou actividade na construção civil.
31. À data dos factos, o arguido exercia funções como servente de ..., para um empreiteiro de construção civil, contexto em que recebia o equivalente ao ordenado mínimo, revelando gratificação com a situação laboral, pela estabilidade e garantia de pagamento do vencimento. Mantém este enquadramento laboral, sendo-lhe atribuído um comportamento adequado e dedicação no contexto laboral.
32. As despesas familiares são assumidas pelo progenitor, do rendimento que obtém do trabalho como ..., sendo que o arguido também contribui, com montantes variáveis, bem como o irmão mais velho, da sua pensão de invalidez (por sofrer de surdez-mudez). O arguido reporta contribuir com €100,00 mensais para o sustento da filha.
33. À data dos factos, o arguido descrevia um quotidiano centrado na actividade laboral, convívio com a família e alguma recreação noturna ao fim de semana.
34. O arguido assume consumos de haxixe e de bebidas alcoólicas desde o início da idade adulta, que experienciou no contexto do grupo de pares, e, ainda que lhe atribuindo algum impacto em termos de instabilidade pessoal e referindo a pretensão de diminuição dos consumos, não indicia estratégias adequadas a essa contenção, resignando-se com a situação.
35. O arguido é um indivíduo que indicia alguma imaturidade e limitações em termos de competências pessoais, com uma consciência crítica pouco elaborada quanto ao seu envolvimento nos factos em causa nos autos, ainda que com alguma capacidade de descentração. Reconhece os factores de risco do seu percurso pessoal, mas revela dificuldades em se autodeterminar de acordo com essa avaliação, mormente quanto a estratégias de contenção aditiva.
36. O arguido contextualiza os factos em causa nos autos numa situação de embriaguez. Verbaliza alguma consternação face ao desfecho dos presentes autos, pelas eventuais consequências punitivas e pelo impacto na vítima.
37. Do certificado de registo criminal do arguido, nada consta e não lhe são atribuídos outros ilícitos criminais.
2.1.2 – FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes. Designadamente, não resultou provado que:
Do pedido de indemnização civil do demandante CC:
a) Em resultado da agressão que sofreu e do dano hepático subsequente, substâncias tóxicas normalmente eliminadas pelo fígado vêm-se acumulando no sangue e chegam ao cérebro de CC, gerando uma condição denominada encefalopatia hepática, marcada pela deterioração da função cerebral.
b) Assim, sendo, o ofendido tem períodos de dificuldade em racionar, mostrando-se alienado da vida quotidiana.
c) CC apresenta uma plena e total dependência de terceiros.
d) CC apresenta dor crónica, que se desencadeia automaticamente por via de qualquer esforço físico, por mínimo que seja.
e) CC necessita sempre de ajuda de terceiros para se locomover.
f) Em resultado da actuação do arguido, CC sofre de patologia hepática permanente, com toda a sintomatologia daí emergente.
g) Em média, auferia montante não inferior a € 1.000,00/mês, deduzidas as despesas com gasolina para a embarcação utilizada e demais equipamento necessário.
h) Vive com medo, insegurança e inquietação constantes. Como os factos ocorreram de forma instantânea, inesperada e sem que nada o fizesse prever, CC ficou convencido que situação idêntica pode efectivamente voltar a acontecer.
i) CC tem medo de sair à rua, mesmo acompanhado, o que se mostra imperativo face à sua actual condição.
2.1.3 – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
O Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos considerados como provados, com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º do CPP). Concretizando:
Quanto aos factos referidos nos pontos 1 a 4 dos factos provados, cumpre referir que a participação constante de fls. 4 e o aditamento de fls. 5 indicam as circunstâncias de tempo e lugar concretas em que ocorreram os factos em causa nos autos.
Ademais, tais factos não se mostram controvertidos, porquanto os mesmos foram confirmados pela globalidade das pessoas ouvidas na audiência de julgamento sobre esta matéria, concretamente, o demandante CC, a testemunha DD e inclusive o próprio arguido, que confessou os factos em causa nesta parte.
No entanto, para justificar estar munido com uma faca, o arguido invocou que estava a ser ameaçado por pessoas que não o ofendido, o que foi contrariado pela testemunha FF que referiu que o arguido lhe disse que tinha sido ameaçado pela pessoa a quem tinha dado a facada.
Assim, atendendo a tal contradição, não foi conferida qualquer credibilidade a estes relatos contraditórios.
Os factos referidos nos pontos 5 a 11, 16 a 20 e 23 a 25 dos factos provados resultam da documentação que consta dos autos, concretamente, do teor do aditamento de fls. 17 e fotogramas de fls. 18 a 21 e 45, do relatório clínico de fls. 11, do relatório médico de fls. 69 a 72 / 166 a 167 verso, do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal constante de fls. 82 a 84, da informação hospitalar de fls. 153, do relatório de fls. 158, a informação médica constante de fls. 163 verso, do guia de tratamento para o utente de fld. 164 e do relatório de alta de fls. 164 verso a 165 verso.
O teor desta documentação foi explicado, de forma coerente e técnica, pela testemunha GG, médico-cirurgião de Cirurgia Geral no ..., que realizou os procedimentos cirúrgicos a que o ofendido foi submetido. No seu depoimento, esta testemunha esclareceu a necessidade de o ofendido realizar vários procedimentos cirúrgicos na sequência da primeira operação, pois existiram complicações e intercorrências decorrentes da mesma por dificuldade de cicatrização da parede abdominal. Esta testemunha esclareceu que os problemas de sáude de que padecia previamente o ofendido, como a doença hepática crónica e Hepatite C, representam um risco acrescido para que tais complicações e intercorrências ocorram, mas referiu que as mesmas podem surgir inclusivamente em pessoas sem esses problemas de sáude prévios. Esta testemunha também esclareceu que a doença hepática crónica decorrente de cirrose etílica e a encefalopatia estão relacionadas com a doença de base de que padece o ofendido e não com a facada que o atingiu.
Por outro lado, o próprio demandante CC relatou as dores que sentiu e que ainda sente, referindo que, quando teve alta, não conseguia andar, nem alimentar-se, nem fazer a sua higiene, encontrando-se totalmente dependente da ajuda, sobretudo da sua mulher, para realizar tais actividades da vida diária. Relatou que teve de fazer fisioterapia uns meses, mas que ainda hoje “alguma coisa é a minha mulher que faz”, porque não tem capacidade.
As declarações do demandante foram harmoniosas e coerentes com o depoimento da testemunha HH (mulher do demandante) que acompanhou toda a evolução do mesmo após os factos em causa nos autos praticados pelo arguido. A mesma relatou que o marido saiu do hospital sem conseguir andar e que não conseguia fazer nada sozinho, pelo que teve de fazer fisioterapia durante vários meses. Apesar de alguma melhoria, esta testemunha relatou que há dias em que o ofendido não consegue fazer as coisas sozinho e que continua a necessitar frequentemente da ajuda de terceira pessoa para realizar actividades da vida diária, tais como levantar-se da cama, alimentar-se e tomar duche. Esta testemunha esclareceu que o mesmo nunca mais trabalhou e que, por vezes, até apresenta confusão mental, tendo ficado assim desde a última anestegia geral que recebeu. Também esta testemunha frisou que o ofendido levava uma vida normal antes dos factos em causa nos autos e que a sua condição de sáude piorou muito depois dos mesmos.
É certo que o demandante e a testemunha HH (mulher do demandante) têm interesse no desfecho dos autos, o que naturalmente foi considerado pelo Tribunal ao valorar a prova, mormente os relatos dos mesmos. Por esse motivo, o Tribunal cotejou-os com os restantes elementos probatórios no sentido de aferir se os mesmos encontram corroboração nestes e a resposta é afirmativa, pelo que lhes foi conferida credibilidade.
Desde logo, a testemunha II (médica no ...), que já acompanhava o ofendido antes dos factos em causa nos autos, referiu que, nessa altura, o ofendido era uma pessoa funcional e autónoma apesar dos problemas de saúde que tinha e que, após os factos, concretamente, dias depois de o ofendido ter tido alta, fez uma visita domiciliária ao mesmo e constatou que este não conseguia mexer-se, estava acamado e totalmente dependente para realizar as actividades da vida diária (como fazer a higiene, vestir-se e alimentar-se), apresentando um discurso nem sempre com nexo, pelo que passou requisições para o ofendido fazer fisioterapia. A testemunha relatou também que, na última consulta que teve com o ofendido, constatou alguma melhoria mas o mesmo apresentava alguma dependência de terceira pessoa, cansaço e edema nas pernas, considerando muito difícil o ofendido voltar a ser .... Mais esclareceu que subscreveu a declaração médica de fls. 128 com base no que lhe foi relatado pelo ofendido e mulher, pelo que o seu teor foi valorado à luz das declarações do demandante e do depoimento da testemunha HH (mulher do demandante) supra referidas.
Por outro lado, a testemunha DD também sublinhou que o ofendido ficou muito diferente daquilo que era, pois o mesmo deixou de fazer mergulho para apanhar lapas e cracas, sendo que era essa actividade que exercia.
A testemunha JJ também afirmou que o ofendido deixou de ser a pessoa que era e que agora parece uma criança.
Também a testemunha KK referiu que o ofendido não fala/conversa da mesma forma e que o mesmo apresenta muitas dificulades em andar, porque as pernas tremem e que há dias em que está pior.
A testemunha LL confirmou precisamente que o ofendido treme ao andar e está muito pior depois dos factos em causa nos autos.
O que também foi referido pela testemunha MM que referiu que o ofendido agora anda “com os joelhos meio dobrados”, que não consegue subir escadas e que o mesmo apresenta dificuldade em contar histórias.
De onde resulta que a globalidade das declarações e depoimentos ouvidos são harmoniosos, coerentes e lógicos, sem que existam contradições entre eles que ponham em causa a sua credibilidade.
Por outro lado, tendo o ofendido comparecido na audiência de julgamento, foi possível constatar directamente que o ofendido se trata de uma pessoa com fragilidades óbvias ao nível da sua condição física e mental, pois apresenta séria dificuldade de locomoção, de equilíbrio e de raciocínio.
Por esse motivo, o teor da documentação constante de fls. 168 a 169 verso (relatório médico) e de fls. 161 e verso foi valorada com muitas reservas porque o estado actual do ofendido não corresponde ao descrito. O estado de saúde actual do ofendido não permite concluir que o mesmo pode praticar com autonomia os actos ordinários da vida quotidiana (relativos à alimentação, locomoção ou cuidados de higiene pessoal), sem necessitar de assistência de outra pessoa (pelo menos frequente). Ao contrário, aponta precisamente para que o mesmo não pode mais trabalhar como ... para apanhar marisco, nem tão pouco desempenhar outro trabalho, que naturalmente exige sempre alguma aptidão física e mental que o ofendido deixou de ter após os factos praticados pelo arguido e dados como assentes no ponto 3 dos factos provados.
Por outro lado, das declarações do demandante CC e do depoimento das testemunhas HH, DD, KK e MM resulta que a actividade profisisonal do ofendido, de onde provinha o sustento da sua família, era a actividade de pesca submarina, designadamente, apanha de lapas e cracas. Do cotejo desses relatos, foi possível perceber que essa actividade era mais intensa nos 3 a 4 meses de Verão, em que o ofendido conseguia ganhar entre € 2.000,00 a € 3.000,00 por mês, auferindo, por isso, em média, anualmente, cerca de € 12.000,00.
Quanto aos factos referidos nos pontos 12 a 15 dos factos provados, relacionados com o conhecimento e vontade de agir do arguido, os mesmos resultam das mais evidentes regras da experiência comum e da normalidade das coisas, face ao comportamento do arguido que resultou assente no ponto 3 dos factos provados.
Com efeito, de tais regras resulta claro que o arguido actuou querendo atingir e perfurar a zona do abdómen do ofendido, sabendo que desse comportamento podia resultar directamente um risco sério de daí advir a morte do mesmo, por a zona do corpo atingida alojar órgãos vitais e vasos sanguíneos estruturantes e essenciais à vida e, ainda assim, prosseguiu, conformou-se com essa possibilidade.
Por esse motivo, não foi conferida credibilidade às declarações do arguido neste particular, porquanto o mesmo tentou escamotear a sua responsabilidade criminal, dizendo que não sabia o que estava a fazer porque estava a olhar para baixo, que não viu onde acertou e que não queria matar o ofendido, apenas queria que ele se afastasse por ter ficado com medo, mas sem conseguir explicar minimamente a sua actuação de forma lógica, designadamente, qual a circunstância concreta de que pudesse resultar tal receio.
Com efeito, no contexto de se cruzar com alguém que o cumprimentou e a quem o arguido respondeu com um palavrão, a mera aproximação física dessa pessoa para procurar justificação para tal comportamento bizarro do arguido, não justifica por si só que o mesmo empunhe uma faca de imediato e desfira uma facada no abdómen dessa pessoa, com a força necessária para o perfurar com profundidade, apenas para o afastar. Não faz qualquer sentido. Pelo que, neste particular, não foram valoradas positivamente as declarações do arguido.
Até porque as mesmas foram contrariadas pela testemunha DD que referiu expressamente que o arguido, quando desferiu a facada no ofendido, estava à frente dele a cerca de 1 metro, a olhar para ele, dizendo que o arguido agiu “sem pensar duas vezes”. Esta testemunha, pela forma simples e escorreita como prestou o seu depoimento, mereceu credibilidade pois pareceu relatar apenas os factos de que teve conhecimento directo, sem que tenha qualquer interesse conhecido no desfecho dos autos.
Ademais, mesmo que o arguido estivesse a olhar para baixo, sem conceder, o mesmo sempre poderia ver a barriga de quem está perto de si, precisamente, porque essa parte do corpo está situado num plano inferior ao nível dos olhos.
Em relação aos factos referidos nos pontos 21 e 22 dos factos provados, o Tribunal valorou o teor das facturas constantes de fls. 107 a 110, onde constam os custos dos cuidados de saúde/médicos prestados ao ofendido, na sequência dos factos em causa nos autos, praticados pelo arguido.
No que diz respeito aos factos referidos nos pontos 26 a 36 dos factos provados, o Tribunal valorou positivamente o teor do relatório social referente às condições económico-sociais do arguido, constante de fls. 155 a 156 verso.
Além disso, a testemunha NN (patrão do arguido) referiu que o mesmo é trabalhador e que, como funcionário, não tem nada a dizer do mesmo, corroborando a matéria que consta do ponto 31 dos factos dados como provados.
De referir ainda que apesar de a testemunha OO (mãe do arguido) e da testemunha PP (tia do arguido) terem verbalizado que o arguido estava arrependido, as mesmas não conseguiram minimamente concretizar de onde resultava tal conclusão. Sendo certo que o que resultou da apreciação da Equipa da Reinserção Social foi que o arguido tem uma consciência crítica pouco elaborada quanto ao seu envolvimento nos factos em causa nos autos, ainda que com alguma capacidade de descentração (tal como consta no ponto 35 dos factos dados como provados).
Quanto à matéria que se encontra no ponto 38 dos factos provados, uma vez que não existirem inscrições no registo criminal do arguido, o Tribunal atentou no seu certificado do registo criminal actualizado (cfr. fls. 122 e verso).
*
Quanto aos factos dados como não provados, para além do já referido anteriormente, não foi feita prova segura, consistente ou convincente da verificação dos mesmos, por forma, a que pela positiva pudessem ser dados como assentes.”.
3. Apreciação do mérito do recurso.
Apreciemos as questões / pretensões recursivas suscitadas pelo Recorrente, respeitantes ao Acórdão proferido nos autos, acima assinaladas, observando-se uma ordem lógica de conhecimento.
3.1. Impugnação da matéria de facto.
O primeiro segmento da pretensão recursiva do Recorrente é o que se prende com a insurgência do Recorrente contra a decisão da matéria de facto.
Sucintamente, o Recorrente entende que não existe intenção de matar, tendo ficado demonstrado em audiência de julgamento que não era essa a intenção do arguido (cfr. conclusões II e III).
O Recorrido (MºPº) defende que o Recorrente parece pretender o reexame da matéria de facto, mas não cumpriu o ónus da impugnação, como lhe competia.
Os poderes de cognição deste Tribunal abrangem a matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 428º do Código Processo Penal (CPP).
Como se sabe, a forma e a extensão com que a impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso assume duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto.
Na primeira modalidade (revista alargada ou impugnação restrita), está em causa a arguição dos vícios decisórios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, fazendo-se o escrutínio da decisão recorrida sem extravasar o texto decisório em si mesmo, ou seja, os vícios decisórios (traduzidos em falha, erro, omissão ou contradição) somente podem ser verificados em face do teor da decisão, «por si só ou conjugada com as regras de experiência comum», posto que não é admissível a valoração de elementos externos à decisão (nomeadamente, a avaliação das provas produzidas em audiência de julgamento).
Neste caso, o recorrente não tem mais que invocar a existência dos mencionados vícios (se o recurso apenas tiver como objecto tais vícios, os mesmos têm de ser invocados, sob pena de ausência de objecto; se o recurso tiver como objecto outro fundamento, tal invocação nem sequer é essencial), impondo-se ao tribunal, por dever de ofício, deles conhecer (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), desde que os mesmos sejam patentes e resultem da simples leitura da decisão recorrida.
Na segunda modalidade (impugnação ampla), prevista no art. 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP, está em causa uma reapreciação da decisão recorrida não restringida ao texto da decisão, mas através das provas que esta também apreciou e, consequentemente, a formulação de um juízo crítico autónomo pelo tribunal de recurso sobre a factualidade que deve ser dada como provada e não provada.
Cabem aqui todos os casos de erro (não notório) na apreciação da prova de que o tribunal de recurso se aperceba na reanálise dos pontos de facto apreciados e permitidos pelo recurso em matéria de facto. Entram neste campo o error in judicando (erro de julgamento), no qual se inclui o erro na apreciação das declarações orais prestadas em audiência e devidamente documentadas e a não ponderação ou errada ponderação de prova documental, erros que, não sendo notórios, impõem uma diversa ponderação. Assim como o uso inadequado de presunções naturais, conhecimentos científicos, regras de experiência comum ou simples lógica.
Neste caso, o recorrente tem de obedecer, na motivação de recurso, a um conjunto de requisitos pormenorizadamente regulados no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP. Com efeito, o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto deve obrigatoriamente especificar (desconsiderando aqui a questão da renovação da prova, que não se coloca no caso em apreciação): (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e (ii) as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, devendo esta segunda especificação ser feita, no caso de prova gravada, por referência ao consignado na acta, com indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação.
Em consonância, o art. 431º, al. b), do CPP estabelece que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do art. 412º.
O recorrente tem, assim, o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa. Tal ónus (de impugnação especificada) tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo o recorrente indicar, em relação a cada facto, as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referir qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, ou seja, não pressupõe uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes constitui um mero remédio (jurídico) para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, isto é, trata-se de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Quer dizer, não obstante as mudanças que o sistema de recursos foi sofrendo nas sucessivas alterações legislativas (em cumprimento da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto), o princípio estruturante do Código de Processo Penal permanece intocado: o verdadeiro julgamento é o da primeira instância e a apreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação é limitada (servindo a imposição de impugnação especificada como contrapartida da ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância).
No cumprimento da imposição de impugnação especificada, a censura quanto ao modo de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção. Doutra forma ocorreria uma inversão de posição das personagens do processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão (cfr. Acs. STJ, de 05/06/2008, proc. 06P3649, de 14-05-2009, proc. 1182/06.3PAALM.S1, de 29-10-2008, proc. 07P1016, e de 20-11-2008, proc. 08P3269; Ac. RC, de 24/02/2010, proc. 138/06.0GBSTR.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt; Cfr. Ac. TC nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, II S, de 01/06/2004; Cfr. Paulo Pinto Albuquerque, «Comentário do Código de Processo Penal», Vol. II, 2023, anotações ao art. 412º, pags. 676 e ss., e ao art. 428º, pags. 713 e ss.; cfr. João Pedro Baptista / Sérgio Maia Tavares Marques, “O recurso do arguido sobre a matéria de facto no processo penal português e o critério da imposição de decisão diversa da recorrida. Estudo à luz dos princípios in dúbio pro reo e da culpa provada, na Constituição e no Direito da União Europeia.”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade», Volume I, 2023, pags. 1001 e ss.).
No recurso dos presentes autos, a impugnação da matéria de facto inclui apenas a segunda das formas acima referidas (impugnação ampla), impondo-se, assim, a respectiva apreciação, o que se fará de seguida.
Da impugnação ampla da matéria de facto.
O Recorrente entende que não existe intenção de matar, tendo ficado demonstrado em audiência de julgamento que não era essa a intenção do arguido (cfr. conclusões II e III).
Pretende o Recorrente, portanto, que o tribunal de recurso, no âmbito dos seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, profira decisão modificativa da decisão recorrida (revogue a decisão recorrida), estabelecendo versão factual (e jurídica) diferente daquela que o tribunal a quo considerou provada (embora a motivação do Recorrente não seja absolutamente consequente no que respeita à modificação da versão factual provada e respectivas consequências, que vão para além da diminuição da pena de prisão concretamente aplicada).
O Recorrido (MºPº) defende que o Recorrente parece pretender o reexame da matéria de facto, mas não cumpriu o ónus da impugnação, como lhe competia.
Como já referido, a sindicância da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, implica a reapreciação da decisão de facto pelas provas, não havendo uma mera sindicância da fundamentação da decisão recorrida (típica da impugnação restrita).
A sindicância de um juízo sobre a prova – ou seja, a sindicância de uma convicção alheia, do juiz de julgamento – só se concretiza reapreciando a mesma prova, pois só esta desempenha as funções de mediação entre o facto e o juiz (cfr. Ana Barata Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, in www.tre.tribunais.org.pt).
Assim, a reapreciação da decisão de facto pelas provas envolve necessariamente uma nova apreciação das provas produzidas e a emissão de um novo juízo em matéria de facto (pedindo-se ao tribunal de recurso que sindique a convicção alheia, para perceber se, perante as provas produzidas, essa era a convicção probatória correcta e que se impunha existir, não constituindo óbice relevante para alcançar tal desiderato a circunstância de o tribunal de recurso não ter podido intervir no processo de produção de algumas das provas), embora rigorosamente restrito aos pontos questionados pelo recorrente.
Neste caso, como já referido, o recorrente tem de obedecer, na motivação de recurso, a um conjunto de requisitos pormenorizadamente regulados no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP.
Com efeito, o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto deve obrigatoriamente especificar (desconsiderando aqui a questão da renovação da prova, que não se coloca no caso em apreciação): (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e (ii) as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, devendo esta segunda especificação ser feita, no caso de prova gravada, por referência ao consignado na acta, com indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação.
Tal ónus (de impugnação especificada) tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo o recorrente indicar, em relação a cada facto, as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referir qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Este ónus cumpre, assim, a dupla função de definição da extensão da dissidência do recorrente relativamente à decisão recorrida e de delimitação dos poderes cognitivos do tribunal de recurso.
Uma vez observados pelo recorrente os requisitos previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP, o tribunal de recurso tem de averiguar se as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadamente com as demais provas valoráveis, impõem uma decisão diversa da recorrida (concretamente, se tais provas impõem uma versão factual diversa daquela dada como provada na decisão recorrida).
Ora, analisada a motivação recursiva (e respectivas conclusões), verifica-se que não foram aí minimamente observados os requisitos previstos no art. 412º, nº s 3 e 4, do CPP, impossibilitando que este tribunal conheça da pretensão recursiva na vertente da impugnação ampla da matéria de facto.
Efectivamente, o Recorrente não especificou quais os factos que considera incorrectamente julgados, nem indicou as provas que impõem a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto (nos termos do art. 431º do CPP), impedindo que este tribunal reaprecie a prova (i.e., a prova indicada pelo recorrente, por si só ou conjugadamente com as demais provas valoráveis), emita um novo juízo em matéria de facto (que seria restrito aos pontos factuais questionados pelo Recorrente) e conclua (i) pela correcção da convicção probatória levada a cabo pelo tribunal a quo e consequente manutenção da versão factual fixada na decisão recorrida ou (ii) pela incorrecção da convicção probatória levada a cabo pelo tribunal a quo e consequente (imposição de) alteração da versão factual fixada na decisão recorrida.
Assim, nesta parte, improcede o recurso.
3.2. Da medida da pena.
O segundo segmento da pretensão recursiva do Recorrente prende-se com a medida da pena de prisão aplicada ao arguido (7 anos de prisão), pretendendo que a pena seja fixada em montante próximo do seu limite mínimo, não superior a 5 anos, e suspensa na sua execução, ainda que sujeita a imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova.
Alega, para tanto e em síntese, que a pena fixada no acórdão recorrido é excessiva, desadequada e desproporcional, não cumprindo os fins das penas, referindo ainda que a sua culpa é diminuta (cfr. conclusões I e IV a VII).
O Recorrido (MºPº), por seu turno, defende que o tribunal a quo aplicou uma pena muito abaixo do limiar médio e que a aplicação de uma pena inferior colocaria irremediavelmente em causa a necessária tutela de bens jurídicos e a estabilização contrafática das expectativas comunitárias.
Vejamos.
A intervenção do tribunal de recurso em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controlo da adequação e proporcionalidade no que respeita à fixação concreta da pena, é matéria que merece algumas considerações prévias.
O Supremo Tribunal de Justiça apresenta vasta jurisprudência (cujos fundamentos são aplicáveis ao recurso interposto para a Relação) no sentido de tal intervenção ter de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, entendendo poder sindicar-se no recurso a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada (cfr., entre muitos, Ac. STJ, de 21/03/2018, processo n.º 49/16.1T9FNC.L1.S1-3.ª; relator: Raul Borges; in www.dgsi.pt).
Como é referido no Ac. STJ, de 28/04/2016 (processo nº 37/15.5GAELV.S1; relator: Sousa Fonte; in www.dgsi.pt), “a eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”.
De resto, observados os critérios de dosimetria concreta da pena previstos no art. 71º do CP (cuja aplicação a fundamentação da decisão deve evidenciar, permitindo assim o controlo da decisão), há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
Em suma, o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando o quantum da pena concreta (seja principal, seja acessória), quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Quer dizer, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o tribunal de 2ª instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar.
De acordo com as coordenadas lógicas do sistema penal português, no que respeita às reacções criminais, a compreensão dos fundamentos, do sentido e dos limites das penas deve partir de uma concepção de prevenção geral de integração (a pena só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídicos – art. 40º, nº 1, do CP –, visando uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada e em que a intimidação só actua dentro do campo marcado por certas orientações culturais, por modelos ético-sociais de comportamento que a pena visa reforçar), ligada institucionalmente a uma pena da culpa (a pena deve supor sempre e sem alternativa um elemento ético de censura pessoal do facto ao seu agente, por exigência constitucional de respeito da dignidade da pessoa humana, revelando a personalidade do agente para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico perpetrado; a culpa constitui ainda o limite inultrapassável da pena – art. 40º, nº 2, do CP), a ser executada com um sentido predominante de (re)socialização do delinquente (trata-se de oferecer ou de proporcionar ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o ordenamento jurídico-penal – art. 40º, nº 1, do CP).
Por sua vez, decorre do art. 71º, nº 1, do CP que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o nº 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime, “considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
Decorre, por fim, do nº 3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
Numa primeira linha argumentativa, o Recorrente baseia a pretendida diminuição da pena concretamente fixada pelo tribunal a quo na também pretendida procedência do recurso quanto à impugnação ampla da matéria de facto (com inerente alteração da matéria de facto provada e não provada).
Quer dizer, o Recorrente afirma não concordar com a graduação da pena porque não existiu (não se provou) intenção de matar.
Ora, a pretendida modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto (que levaria este tribunal a enquadrar juridicamente os (novos) factos resultantes daquela alteração factual) foi julgada improcedente (conforme acima analisado), pelo que, por esta via, não pode proceder a pretensão recursiva.
Numa segunda linha argumentativa, o Recorrente impugna a medida da pena fixada pelo tribunal a quo, tendo em consideração a matéria factual que foi dada como provada (e não provada) no acórdão recorrido.
O acórdão recorrido salientou, em sede de fixação da medida concreta da pena, o seguinte:
“No caso concreto, a favor do arguido, o Tribunal atentou:
- no facto de o arguido ter confessado a prática dos factos (com excepção dos que consubstanciam o elemento subjectivo do tipo de crime em causa);
- na baixa escolaridade, uma vez que detém apenas o 6º ano de escolaridade;
- no investimento ao nível profissional, com manutenção de actividade laboral regular.
- no facto de o arguido se encontrar inserido ao nível económico-social;
- no facto de não possuir outros antecedentes criminais registados;
- ter agido com dolo eventual, a forma menos grave de dolo exigido pelo tipo legal de crime em causa.
Contra o arguido milita:
- a ilicitude de grau elevado, atendendo à forma repentina e imprevisível como actuou, que retirou à vítima qualquer hipótese de se defender;
- as graves consequências da sua actuação, uma vez que a qualidade de vida do ofendido piorou muito e de forma permanente devido à agressão em causa;
- a falta da correcta auto-análise dos seus comportamentos, ao tentar escamotear a sua responsabilidade criminal ao negar que se conformou com a morte da vítima, bem como a falta de consciencialização dos valores da vida e da normatividade, vigentes em sociedade;
- a ausência de genuíno arrependimento quanto ao crime em causa, negando a intenção de matar e procurando, com isso, aligeirar a sua responsabilidade.
Quanto às exigências de prevenção geral, estas são particularmente elevadas, atenta a gravidade do crime, que põe em causa o bem jurídico mais importante, a vida e que é cada vez mais frequente, com um claro alarme social e com graves consequências. É, por isso, necessária a intervenção firme do direito punitivo do Estado para dissuadir este tipo de condutas.
Quanto às exigências de prevenção especial, estas são elevadas, atenta a personalidade do arguido revelada nos factos, porquanto o arguido praticamente do nada tentou matar uma pessoa que aparentemente nem conhecia. Pelo que o arguido revelou, com a sua conduta, uma personalidade completamente avessa ao cumprimento das regras que regem a sociedade.
A moldura abstractamente prevista para o crime de homicídio qualificado é de 12 a 25 anos de prisão (cfr. art. 132º, nº 2 do Código Penal).
No entanto, por estarmos perante a prática do referido crime, na forma tentada, a moldura abstracta é especialmente atenuada, nos termos do art. 23º, nº 2 do Códido Penal, o que significa que a mesma o seu limite mínimo é reduzido a um quinto (art. 73º, n. 1, al. b), do Código Penal), e o seu limite máximo é reduzido de um terço (art. 73º, nº 1, al. a) do Código Penal).
Assim, no caso dos autos, a moldura penal a ter em conta tem como limite mínimo 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão e como limite máximo 16 anos e 8 meses de prisão.
Atendendo a tudo o que já ficou dito, dentro da referida moldura abstracta, considera-se ser adequada e suficiente a realizar as necessidades preventivas que, no caso, se verificam, a aplicação ao arguido da pena de 7 (sete) anos de prisão.”.
Como já referido, o arguido / recorrente propõe uma pena concreta alternativa, pretendendo que seja fixada em montante não superior a 5 anos e suspensa na sua execução.
Entende-se, no entanto, que será de manter a pena aplicada pelo tribunal a quo, não se impondo qualquer intervenção correctiva deste Tribunal da Relação, uma vez que foram respeitados os princípios da necessidade e proporcionalidade das penas (art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
Esta conclusão não é afastada pelo facto de se entender que existiu, da parte do tribunal a quo, a valoração indevida de uma circunstância “contra o arguido”.
Está em causa a valoração (negativa) da seguinte circunstância: “a ausência de genuíno arrependimento quanto ao crime em causa, negando a intenção de matar e procurando, com isso, aligeirar a sua responsabilidade”.
Considera-se, diferentemente do mencionado no acórdão recorrido, que tal circunstância não poderá ser valorada em desfavor do arguido / recorrente.
Com efeito, a valoração em detrimento da posição do arguido do facto de não ter confessado – seja na vertente daquilo que, supostamente, evidencia da sua personalidade ou noutra referente a uma ausência de arrependimento – emerge ao arrepio dos direitos de defesa constitucional e legalmente estatuídos; com efeito, nenhum arguido é obrigado a prestar declarações, nem a depor com verdade.
Ou seja, só numa perspectiva positiva para o arguido é que deverão ser valoradas a confissão, a colaboração e a demonstração de arrependimento – quando não se verifiquem, o arguido não pode, simplesmente, beneficiar da atenuação que pode ressumar desse circunstancialismo. Quer dizer, não é pela circunstância de o arguido não admitir a totalidade dos factos imputados, negando-os mesmo, ainda que parcialmente, que se legitimará a opção pela aplicação da pena de 7 anos de prisão.
Em suma, nesta parte (ainda que com a explicação atrás exposta), igualmente improcede o recurso.

III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa, na apreciação do recurso interposto pelo arguido / recorrente AA, em julgar improcedente tal recurso, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do CPP e art. 8º, nº 9, do RCP, por referência à Tabela III anexa).
Notifique.
Certifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2026
Nuno Matos (Relator)
Rosa Maria Cardoso Saraiva (1ª Adjunta)
Joaquim Manuel da Silva (2º Adjunto)