I. Nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Código Penal, a medida do desconto deverá ser calculada de forma equitativa, por cada uma das penas anteriores englobadas no cúmulo jurídico, sendo, a final, imputado na nova pena única que foi aplicada.
II. O desconto equitativo não implica uma alteração da concreta medida da pena aplicada ao arguido, pelo que se deverá aferir da aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena em momento prévio a esse desconto.
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, por acórdão cumulatório proferido em 15 de Setembro de 2022, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 6 anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.7TAVIS..
2. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça peticionando a aplicação de uma pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução, e, em qualquer caso, pelo desconto equitativo na pena única do período das penas suspensas aplicadas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.7TAVIS que, entretanto, havia decorrido.
3. Por acórdão de 4 de Maio de 2023, este Supremo Tribunal de Justiça decidiu: «a) julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e, nessa medida, declarar nulo o acórdão sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos acima apontados, quanto à questão do desconto equitativo, determinando que seja suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal, com prolação de novo acórdão;
b) no mais, julgar improcedente o mesmo recurso.»
4. Em cumprimento do determinado, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, após reabrir a audiência, decidiu, por acórdão de 02 de Maio de 2023:
«1 - Condenar o arguido AA1, na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva;
2 - Efectuar, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Código Penal, o desconto equitativo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses no cumprimento dessa pena.».
5. O arguido interpôs, novamente, recurso da referida decisão, para este Supremo Tribunal de Justiça, propugnando pela rectificação dos erros materiais do acórdão; pela exclusão do cúmulo jurídico da pena aplicada no processo comum 1169/12.7TAVIS; pela nulidade do acórdão recorrido, por não ter valorado no desconto equitativo o período de tempo de suspensão de execução da pena de prisão, com regime de prova, imposta no processo comum 1169/12.7TAVIS; e, finalmente, pelo aumento da medida do desconto equitativo.
6. Por acórdão de 15 de Janeiro de 2025, este Supremo Tribunal de Justiça decidiu: «a) Proceder à rectificação dos erros materiais referidos em II ponto 11.1 do presente acórdão; b) Declarar nulo o acórdão sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos acima apontados, quanto à questão do desconto equitativo, determinando que seja suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal, com prolação de novo acórdão.»
7. Em cumprimento do determinado, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, proferiu acórdão, datado de 05 de Março de 2025, no âmbito do qual decidiu:
«1- Condenar o arguido AA1, na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva;
2- Efectuar, ao abrigo do disposto no artigo 81º do Código Penal, o desconto equitativo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses no cumprimento dessa pena.»
8. Inconformado com esta nova decisão, o arguido interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
I. O Recorrente, no âmbito do proc. nº 1169/12.7TAVIS, foi condenado pela prática, sob a forma consumada, em coautoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena individual de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sob regime de prova;
II. No âmbito do proc. nº 615/12.4TALMG (estes autos), o arguido foi condenado pela prática,emautoria material,concursoefetivo realesobaformaconsumada:
a) de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256.º, nos 1, alíneas a), c) e d), com referência ao art. 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal: – na pena de 1 (um) ano de prisão; e na pena de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.
III. Em cúmulo jurídico, destas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, mediante o pagamento do pedido de indemnização a que foi condenado (que, entretanto, já foi completamente regularizado, embora não tenha sido contabilizada a última tranche no âmbito do desconto equitativo).
IV. Após a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça na correcção das datas de trânsito, é agora estável que:
a. No âmbito do processo nº 1169/12.7TAVIS, com sentença datada de 17 de Outubro de 2018, reconheceu-se o trânsito operado a 22 de Novembro de 2019, sendo que, portanto, o período de suspensão suprareferida teve o seu término a 22 de Novembro de 2023;
b. No ambito destes autos,onde,deresto,seopera o processocumulatório, proc. nº 615/12.4TALMG, a sentença data de 21 de Dezembro de 2018, sendo que o trânsito, após correcção, se reconhece a 06 de Março de 2020 – pelo que, na verdade, também aí já ocorreu o término do período de suspensão a 06 de Março de 2025, precisamente um dia depois da realização da audiência de leitura do novo acórdão no âmbito destes autos.
V. No âmbito do processo nº 1169/12.7TAVIS, o aqui Recorrente apresentou requerimento no sentido de ser declarado formalmente essa extinção, logo após a data da extinção da pena suspensa, i.e. a 22 de Novembro de 2023 (data já assente e reconhecida na matéria de facto dada como provada), tendo esse pedido sido reiterado, por diversas vezes, nos próprios autos, e, até à data, completamente ignorado pese embora o já existente reconhecimento formal da extinção para outros Arguidos.
VI. Nestes autos essa extinção material surgiu, precisamente, um dia após aquilo que é a realização da audiência final, i.e. em 06 de Março de 2025, sendo que o aqui Recorrente, também nestes autos, já requereu a sua extinção formal.
Assim, quanto ao processo de desconto equitativo por contas destes autos e, concretamente, quanto aos factos conhecidos à data da sentença a quo, e do cumprimento da pena suspensa no processo 615/12.4TALMG com relevância na concretização do desconto equitativo (vide ponto B1 no corpo das Alegações),
VII. A decisão em crise desconsiderou uma série de informação pertinente: alguma, já conhecida ao tempo da decisão em crise; outra, que, de forma superveniente, obriga aquele Tribunal a quo (ou este Venerando Supremo Tribunal de Justiça numa vertente de suprir essa pronúncia) a pronunciar-se.
VIII. Sublinhando-se uma certa automaticidade nas conclusões prolatadas pelo Tribunal a quo, sendo necessário que em 05 de Março de 2025, o esforço de consideração do cálculo do desconto equitativo, aqui por conta destes autos, tivesse sido feito tendo em conta as novas matizes existentes, o que não aconteceu.
IX. Reconhecendo-se que nos factos dados como provados existem elementos positivos de consideração do comportamento do Recorrente, a verdade é que no esforço de concretização do desconto, por referência a rede legal constituída pelos artigos 81.º, e, concretamente, 77.º e 78.º do CP, se tiveram em consideração alguns patamares já utilizados na definição da medida da pena, que não foram, salvo melhor opinião, correctamente desenvolvidos.
X. Ao ali consignar-se que o Recorrente Não reparou os prejuízos causados aos ofendidos, com excepção do prejuízo causado ao ofendido AA2, no âmbito do processo n.º 615/12.4TALMG parece afirmar-se uma completa indiferença por parte do aqui Recorrente relativamente a este tema da reparação – ora o que resulta dos factos dados como provados e de todo quadro em consideração é, precisamente, o contrário.
XI. O aqui Recorrente, relativamente ao ofendido AA2 (e como consta estável na matéria de facto dada como provada), procedeu ao pagamento/ressarcimento desse lesado, entregando-lhe o valor de €27.672,49 (vinte e sete mil euros seiscentos e setenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), além de ter pagado, como veremos ,por conta do cumprimento da pena suspensa nestes autos, a totalidade da indemnização a que tinha sido condenado.
XII. Refere-se ainda, neste espectro, que o aqui Recorrente Não colaborou em qualquer dos processos de forma relevante para a descoberta da verdade, sendo que se deixa claro que o Tribunal a quo faz uma análise negativa daquilo que considera esta suposta falta de colaboração, daí tendo retirado efeitos para a concretização da medida da pena; e daí também tendo retirado consequências para efeitos do processo de cúmulo e para a não extensão do desconto equitativo, o que não se pode admitir.
XIII. Não existe no ordenamento processual português qualquer dever de colaboração com a obtenção da verdade material, ínsita no artigo 340.º do CPP, por parte de Arguidos, observando-se aqui que o princípio nemo tenetur se ipsum acusare, enquanto corolário do princípio da proibição da autoincriminação dos Arguidos, que estabelece claramente que estes não tem qualquer dever de colaboração de descoberta da verdade nem podem, por isso, ser prejudicados.
XIV. Refere ainda o Tribunal a quo que Avultando as exigências de prevenção geral, no plano da prevenção especial mostrasse ajustada uma importante resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza. Ora, não desconsiderando aquilo que é a necessidade de uma importante resposta punitiva, que o Recorrente já interiorizou, o processo de avaliação deve ser verificado naquilo que é momento de operacionalização do próprio Acórdão cumulatório – isto é, verificando, naquele momento, quais são as efectivas exigências de prevenção (quais as que, pelo menos permanecem) e reforçando/reavaliando aquilo que é o juízo do prognose.
XV. E aqui inexistem já avultadas exigências de prevenção especial, sendo que, no momento, o Recorrente, já interiorizou de forma adequada o desvalor da sua conduta, sendo certo que as exigências de prevenção especial são agora, no máximo, moderadas/mínimas.:
-Passados queestãomais de10anos semo cometimentodequalquer infracção mínima pelo Recorrente;
- Cumpridos dois períodos de suspensão das penas de forma exemplar, reconhecido, nestes autos, pela própria assistente social (“cumprimento muito favorável”), com o cumprimento total de todas as obrigações ali ínsitas;
-Com o pagamento atempado e sempre presente, por parte do Recorrente, de mais de 102.076,52€ (cento e dois mil setenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) aos lesados (AA2) e a título de indemnização;
-Com o Recorrente, com estes processos e respectivas penas, que sempre pairaram sobre si, e, agora, com a perspectiva de mais 04 anos e 10 meses de pena efectiva, a conseguir gerir a sua vida familiar, e, mais importante, a reerguer-se profissionalmente numa carreira de sucesso;
XVI. E inexistem preocupações de prevenção geral avultadas, sendo que tendo em conta o hiato temporal decorrido, tendo em conta o ressarcimento existente, tendo em conta o cumprimento das penas suspensas existente sem a prática da mínima infração, as exigências de prevenção especial seriam agora, no máximo, moderadas/mínimas, tendo em conta a moderação das expectativas contrafácticas da sociedade;
XVII. Sendo que todas as circunstâncias referidas, por referência à trave-mestra de avaliação de personalidade do agente ínsita dos artigos 70.º e 71.º e ss. do CP, exigem quesejamespecialmentetidasemconta, também, ascircunstâncias que possam depor a favor do Arguido, aqui Recorrente.
XVIII. Todos estes elementos (cumprimento dos períodos de suspensão da pena, sobretudo) eram já do conhecimento do Tribunal a quo no momento da decisão em crise, sendo que, identificando o desconto equitativo com um puro reconhecimento matemático do montante pago a título de indemnização, os mesmos foram desconsiderados no processo de contabilização desse desconto;
XIX. No entanto, o Tribunal a quo ignorou também, como depois é reconhecido pelo Relatório DGRSP – já junto aos autos – que o Recorrente já procedeu ao pagamento da última tranche consignada na sentença supra referida, no valor de €10.804,03 (dez mil oitocentos e quatro euros e três cêntimos), dentro do prazo concedido para o efeito (e, de resto, como sempre o fez), em Fevereirode2025, sendo que tal pagamento foi desconsiderado na decisão em crise que apenas toma em conta, nesse cálculo, o montante de €65.253,82(sessenta e cincomilduzentose cinquenta etrês euros eoitenta e dois cêntimos).
XX. E este ponto é importante porque é o próprio Tribunal a quo que faz depender a questão do desconto equitativo a um processo de cálculo matemático que tem exclusiva ligação com (1) o montante pago e com (2) o tempo de cumprimento da pena suspensa nestes autos, sendo que já se encontrava estabilizado nos autos que o valor pago pelo Recorrente era de 78.404,03€ (setenta e oito mil quatrocentos e quatro euros e três cêntimos), em Fevereiro de 2025, e não de €65.253,82.
XXI. Este dado (conhecido) deveria ter sido tido em conta pelo Tribunal a quo que deveria ter mexido/ concretizado no período de desconto de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, reflectindo este novo pagamento, o que nunca fez.
XXII. Ao não se pronunciar sobre este dado que era já do seu conhecimento, que agora consta de forma reforçada nos autos, o Tribunal a quo propugnou uma omissão de pronúncia e, bem assim, violou o seu dever de fundamentação, pelo que o acórdão recorrido é nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, número 1, c) do CPP, o que desde já se invoca;
XXIII. Por outro lado, de forma superveniente, um dia após a realização da audiência da leitura da sentença (06-03-2025), terminou o período de cumprimento da pena suspensa; e, por outro lado, foi na pendência deste recurso, junto pelo DGRSP, o relatório final relativamente ao cumprimento desse período, sendo que ambas as situações têm também relevância para o processo de desconto equitativo.
XXIV. Sendo que este relatório, além de reconhecer o término do período de suspensão a 06-05-2025, e além de reconhecer que o montante total regularizado pelo aqui Recorrente é de 78.404,03€ (não havendo qualquer outro montante em divida), faz uma avaliação bastante positiva face ao cumprimento da medida que lhe foi aplicada (além do reconhecimento de uma ressocialização plena que permite, com segurança, e como supra se expôs baixar as molduras de prevenção).
XXV. Assim, se ao não considerar o pagamento da última tranche programada no âmbito do período de suspensão da pena, para efeitos de cálculo do desconto equitativo, o Tribunal a quo propugnou uma nulidade por violação do dever de fundamentação e por omissão de pronúncia.
XXVI. Agora, tem de reformular esse desconto tendo em conta (i) o valor efectivamente pago (que como vimos já o estava em data anterior à data do acórdão cumulatório), e, nesta sede, aquilo que é (ii) o cumprimento total dos 05 anos de pena suspensa; (iii) de forma também importante a informação emergente do relatório da DGRSP, sob pena de, uma vez mais, propugnar (outra) nulidade por violação do dever de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, número 1, c) do CPP.
XXVII. Se o Tribunal a quo faz depender esse desconto, nestes autos, do montante pago e do tempo de suspensão cumprido, vai ter de necessariamente considerar:
a. Ovalorde€10.804,03(dez mil oitocentos e quatro euros e três cêntimos), pagos em Fevereiro de 2025, antes da data do acórdão em crise, e que fazem depende esse cálculo do desconto equitativo do valor total pago de 78.404,03€ (e não de €65.253,82);
b. Vai ter de considerar o tempo completo de suspensão de pena (05 anos) e não apenas os “aproximadamente” 04 anos (nas palavras da decisão) que estiveram no desconto equitativo propugnado; c. Vai ter de ter em conta a informação geral do relatório final da DGRSP, assim como as outras informações já desenvolvidas no corpo das Alegações, que atestam não só o cumprimento dos pontos anteriores, mas sobretudo a desconsideração de outros elementos importantes na consideração do desconto e aquilo que é a diminuição clara das exigências de prevenção especial e geral actualmente existentes.
XXVIII. Tudo apontando para aquilo que é a falta de adequação, perante estes velhos (que foram ignorados) e novos factos, do desconto de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, e para a necessidade da amplitude deste desconto ser, consideravelmente, maior.
Assim, quanto ao processo de desconto equitativo por conta do processo n.º1169/12.7TALMG (vide ponto B2 das Alegações)
XXIX. Não se pode aceitar a justificação exígua agora aditada pelo Tribunal a quo, relativamente à (novamente) não consideração do cumprimento no âmbito do processo n.º1169/12.7TALMG, uma vez que parece reforçar, uma vez mais, que este apenas considera, no âmbito do desconto equitativo, aquilo que é o pagamentodas prestações de indemnizaçãono âmbito documprimento dapena aplicada no âmbito deste autos – desconsiderando todos os outros elementos.
XXX. O que não deixa de ser um paradoxo decisório claro porque desconsiderou o montante pago no âmbito destes autos para fazer esse processo de desconto equitativo: parecendo só utilizar um mecanismo (cúmulo e desconto equitativo) que foi pensado para efectivar uma protecção de tratamento mais favorável aos Arguidos, quando, efectivamente, esse cálculo é feito em desfavor do Recorrente;
XXXI. Sendo certo que, na decisão em crise, o Tribunal a quo, novamente, englobando aquilo que é o suposto cumprimento “simples” dos planos de reinserção social dos dois planos, não se pronuncia de forma autónoma e desenvolvida por que razão não faz qualquer desconto (por mínimo que seja) por conta do cumprimento do processo º1169/12.7TALMG, propugnando, uma vez mais, uma violação do dever de fundamentação e uma nova omissão de pronúncia, o que desde já se requer.
XXXII. Rejeitando-se as considerações feitas pelo Tribunal a quo no sentido do plano no âmbitodaqueles autos apenas ter imposto “ao arguido que tivesse o exercício regular de uma profissão”, e que apenas ter imposto “a interiorização do desvalor das condutas que praticou”, e apenas ter imposto “a comparência a entrevistas com a DGRSP”.
XXXIII. Esse posicionamento, de uma assentada, e de forma lapidar, destrói aquilo que é o papel e trabalho feito pelos técnicos de reinserção social, pela DGRSP, e aquilo que é, no fundo, o caminho trilhado por muitos Arguidos em direcção prática ao cumprimento dos desideratos efectivos de ressocialização e de preenchimento das preocupações de prevenção especial.
XXXIV. Por referência ao conjunto de princípios que regem o direito processual português, por referência ao espectro de dignidade humana que norteia a construção das soluções justas e equilibradas, mas, sobretudo, por referência a um espectro de princípio acusatório, perpassado pelo princípio da investigação, com reconhecimento pelo papel justaposto de cada um dos intervenientes processuais, não pode, com o máximo de respeito possível, deixar de se sublinhar o seguinte:
a. Não se pode aceitar uma visão puramente economicista do cumprimento da pena suspensa em que, apenas nas situações em que é estipulado um pedido de indemnização, é que existe qualquer valência para efeitos de desconto equitativo (e, se assim fosse, a extensão do desconto feito por conta destes autos tem de ser naturalmente maior);
b. O processo de escolha do período de suspensão e das obrigações ali ínsitas é do âmbito de discricionariedade do Tribunal decisor que as aplica e, portanto, essa escolha nunca pode ser utilizada em desfavor do Arguido cumpridor;
c. Sendo certo que, como o ocorrido o comprova, o aqui Recorrente trabalharia e reerguer-se-ia as vezes necessárias para, se fosse necessário, ter pagado o valor (qualquer valor) que aquele tribunal tivesse arbitrado – como, de resto, fez nestes autos.
XXXV. O processo de fixação de um critério jurídico (normativo) de “equitabilidade” do desconto da pena parcelar de suspensão de execução da pena de prisão na determinação da pena única de prisão (art. 78.º, n.º 1, parte final), deve operar se o condenado cumpriu deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (como estas estão previstas no art. 50.º, n.º 2, e 51.º a 54.º do CP e, nesse sentido, quaisquer que essas sejam, conforme determinado pelo Tribunal aplicador) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o art. 52.º do CP e que existem nestes autos).
XXXVI. In casu, e como consta dos factos dados como provados, o cumprimento da suspensão da execução da pena, nestes autos, não se identificou apenas com o decurso do tempo: existe um cumprimento de deveres efectivo, no âmbito dos artigos 51.º e 52.º do CP, que têm um carácter sancionatório presente e constatável e que, portanto, devem ser verificados para efeitos deste desconto.
XXXVII. Ou seja, pressuposto do desconto equitativo é a verificação do cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos artigos 51.º a 54.º do CP com sentido e peso de sanção – o que acontece in casu (entre muitos, vide Acórdão do STJ de 29/06/2017, 1372/10.4TAVLG:S1, Manuel Braz; ac. de 07/12/2022, 3130/22.4T8BRG.S1, Carmo Silva)
XXXVIII. Ao não analisar autonomamente esta(s) questão (ões), e ao remeter para uma justificação geral sem subsunção concreta ao caso do aqui Recorrente, o Tribunal a quo violou novamente o seu dever de fundamentação e consagrou uma omissão de pronúncia, que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, número 1, alínea c) do CPP.
XXXIX. Sendo necessário recalcular, também neste espectro, o processo de desconto equitativo nos termos já mencionados ou que, com a sensibilidade necessária, possa este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, suprir esse processo de reformulação (até perante aquilo que é o posicionamento do Tribunal a quo).
XL. Tendo em conta o pagamento total da indemnização nestes autos; tendo em conta o cumprimento da pena suspensa nestes autos no dia 06 de Março de 2025; tendo em conta o relatório social final da DGRSP; tendo em conta o cumprimento efectivo de obrigações no âmbito do processo 1169.
Ainda, relativamente à possibilidade de suspensão da pena resultado do desconto equitativo,
XLI. Considerando que nenhum dos patamares supra mencionados poderá ter provimento, sempre seria necessário reafirmar que o Recorrente – no pior dos cenários que não admitimos, estaria perante o cumprimento de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de pena de prisão efectiva.
XLII. Ou, tendo provimento, o aumento da extensão do desconto equitativo, sempre faria fixar a pena resultado abaixo dos 05 anos.
XLIII. Essa pena, resultante do procedimento de desconto equitativo, pode, ainda, ser alvo de avaliação para a aplicação do instituto da pena suspensa, uma vez que não existe uma proibição expressa consignada nos artigos 50.º e seguintes do CP.
XLIV. E, in casu, essa avaliação dependeria juízo de prognose existente relativamente ao aqui Recorrente, sublinhando-se, uma vez mais, que perante todo o excurso desenvolvido no corpo das Alegações, por um lado, as necessidades de prevenção geral e especial são agora moderadas/baixas.
XLV. Por outro, lado, esta solução, de um ponto de vista operativo, pode, de facto, conseguir suprir as fragilidades existentes e consubstanciar uma óptica de equilíbrio – entre aquilo que o Recorrente já cumpriu (plano material); e aquilo que ainda poderia ser previsto, no âmbito desta pena suspensa, nomeadamente ao nível da estipulação de obrigações e deveres.
Assim, quanto à inutilidade e Impossibilidade Superveniente do Cúmulo: a extinção por cumprimento das duas penas suspensas (vide ponto A no corpo das Alegações), desdejá se sublinha que a (1) inexistência da declaração formal do cumprimento das penas suspensas não pode obstar ao reconhecimento do seu efectivo cumprimento.
XLVI. No processo n.º 1169/12.7TAVIS, é dado como provado que o arguido, aqui Recorrente cumpriu, de forma integral e sem qualquer incidente, todas as obrigações e deveres decorrentes dos planos de reinserção social que lhe foram impostos no âmbito da pena suspensa.
XLVII. Tal cumprimento ocorreu dentro do período estipulado para a suspensão, verificando-se assim a satisfação dos pressupostos substanciais exigidos pela lei penal para a extinção da pena.
XLVIII. Não obstante o cumprimento efetivo e integral da pena suspensa, decorrem já mais de dois anos desde que o Recorrente apresentou requerimento solicitando a formalização da extinção da pena.
XLIX. A inexistência de decisão nesse sentido, não imputável ao Recorrente, representa uma omissão processual que, para além de inadmissível em termos de justiça material, constitui uma violação efetiva dos direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente do seu direito à segurança jurídica e à plena defesa.
L. A responsabilidade pela declaração formal da extinção da pena pertence ao tribunal competente no processo em que tal suspensão foi determinada. Esta competência não configura uma faculdade meramente discricionária, mas sim um verdadeiro poder-dever, especialmente quando se encontram verificados todos os requisitos legalmente exigíveis, conforme previstos no artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal – como acontece no caso.
LI. Nos presentes autos, o cumprimento do período de suspensão da pena não só já se concretizou na realidade, como foi também reconhecido expressamente nos autos, pelo que, à luz do princípio do juiz natural e da unidade da função jurisdicional, a extinção da pena deverá ser igualmente reconhecida nos presentes autos, de forma automática e vinculada, não carecendo de novo juízo de apreciação quanto ao seu mérito.
LII. Sustentar que o reconhecimento formal da extinção da pena depende de ato ulterior, desvinculado da verificação material do cumprimento, conduz a um entendimento formalista que desvirtua o espírito e a função da pena suspensa.
LIII. Tal conceção introduz um hiato entre o cumprimento da sanção e reconhecimento jurídico da sua extinção, colocando o arguido numa situação de incerteza jurídica e fragilizando as suas garantias.
LIV. Essa indefinição normativa e processual expõe o arguido a um risco real de ser envolvido em novos processos de cúmulo jurídico, apesar de já ter cumprido, de forma plena, as penas suspensas em causa. Tal situação, para além de injusta, compromete o princípio da proteção da confiança e a exigência de estabilidade das decisões judiciais.
LV. Permitir que a declaração formal de extinção dependa, indefinidamente, da vontade ou conveniência do decisor, sem qualquer limite temporal nem exigência de celeridade, representa uma ameaça grave à segurança jurídica e abre espaço à arbitrariedade judicial. Esta prática é inadmissível num Estado de Direito, onde os atos jurisdicionais devem pautar-se pela previsibilidade, pela legalidade e pelo respeito pelos direitos processuais das partes.
LVI. No caso concreto, sendo incontroverso o cumprimento dos pressupostos legais da suspensão da pena, e tendo tal cumprimento já sido reconhecido de facto, é imperioso que o(s) tribunais proceda(m) à formalização imediata da extinção da pena.
LVII. Só assim se garante a proteção plena dos direitos do arguido e se evita que este permaneça indefinidamente num limbo jurídico contrário aos princípios estruturantes da justiça penal.
E, ainda, (2) não existe qualquer quadro de caso julgado formal operativo ou, ainda que se admita, o mesmo tem de ceder perante aquilo que é o cumprimento dos períodos de suspensão existentes.
LVIII. O reconhecimento efetivo da extinção dos períodos de suspensão, embora tenha ocorrido, não é suficiente para resolver a questão central do recurso, que envolve a interpretação do possível caso julgado formal, que nunca foi abordada de forma desenvolvida pelo Tribunal a quo.
LIX. A análise do Tribunal deve, portanto, ir além do reconhecimento material da extinção, considerando também a interação entre o caso julgado e o cumprimento dos períodos de suspensão das penas, elementos essenciais para o correto julgamento da matéria em causa nos autos.
LX. A interpretação apresentada pelo Tribunal a quo foi, sempre, exígua, sendo que não são abordadas as especificidades dos autos: não considera suficientemente o contexto de cumprimento das penas suspensas (que entretanto ocorreu), o que impacta diretamente a fundamentação do cúmulo jurídico, tornando a decisão vulnerável a nulidades, especialmente em relação à falta de pronúncia adequada sobre a questão do caso julgado formal e as implicações do cumprimento das penas suspensas.
LXI. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao reconhecer a nulidade da primeira decisão da 1.ª instância, que consubstanciou uma omissão de pronúncia e uma violação do dever de fundamentação, obrigou à renovação da audiência de julgamento e a produção de nova prova – desde aí subsiste aquilo que é a impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais anteriores, por referência ao sistema legal consignado no artigo 122.º do CPP.
LXII. Essa nulidade, que se referia (não só) ao desconto equitativo, exigiu uma nova análise que impôs a renovação da produção de prova. Assim, a extensão dessa nulidade não se limita ao desconto equitativo, tendo-se estendido à totalidade da decisão, visto que todos os elementos estão intimamente relacionados, tornando inaceitável juridicamente qualquer tentativa de compartimentalização da decisão.
LXIII. Esse caso julgado formal não pode ser aquilatado de forma isolada, artificialmente retirado daquilo que é o quadro em que as decisões foram fundamentadas e, sobretudo, aquilo que é o quadro de cumprimento de suspensão das penas – com o qual se deve articular, nomeadamente, quando esse possível caso julgado parcial nunca obstaria (como não obstou) ao cumprimento dos períodos de suspensão.
LXIV. Acresce que a segunda decisão do Tribunal a quo, replicou a omissão de pronúncia sobre o cumprimento dos períodos de suspensão das penas e falhou na avaliação desse cumprimento no cúmulo jurídico – o que implica que a análise sobre o putativo caso julgado formal não foi feita de maneira adequada, comprometendo o devido processo legal.
LXV. A inexistência de uma pronúncia expressa sobre a questão do caso julgado formal reflete uma falha na fundamentação da decisão, que considera automaticamente esse efeito sem analisar o contexto completo, incluindo o cumprimento dos períodos de suspensão das penas (que já ocorreu também nestes autos) e que deveria ser considerado para verificar a validade de um eventual caso julgado.
LXVI. O cumprimento dos períodos de suspensão das penas, que se iniciou com o processo 1169/12.7TAVIS, em novembro de 2023, e ocorreu, nos presentes autos, em março de 2025, deve ser claramente articulado com o putativo caso julgado formal.
LXVII. Não se pode afirmar que existe um caso julgado formal sem antes considerar o impacto deste cumprimento das penas suspensas - sendo que a consideração do cúmulo jurídico sem essa análise é, portanto, prematura e juridicamente inadequada.
LXVIII. A interpretação do caso julgado formal, sem a consideração das circunstâncias fáticas de cumprimento das penas suspensas, conduz a uma distorção do sentido da justiça, uma vez que ignora o princípio do juiz natural e as condições concretas de cumprimento das penas, impedindo uma análise justa do cúmulo jurídico – cúmulo jurídico esse que é perspetivado, sempre, numa óptica de benefício do Recorrente.
LXIX. Aqui, no entanto, assemelha-se perigosamente daquilo que é quase um instrumento de efetivação de uma reformatio in pejus, consubstanciando uma terceira (nova) pena não admissível.
LXX. A questão do cúmulo jurídico deve, portanto, ser abordada de maneira mais aprofundada e cuidadosa, levando em conta não apenas o cumprimento das penas suspensas, mas também os dados materiais, como o pagamento da indemnização pelos lesados e o cumprimento das obrigações no âmbito dos programas de suspensão, elementos que devem ser levados em conta para a determinação da pena mais adequada e justa.
LXXI. A jurisprudência exige que, antes de realizar o cúmulo jurídico, se verifique se as penas suspensas foram extintas, se ainda estão sujeitas a revogação ou prorrogação, ou se, pelo contrário, já se encontram cumpridas. A omissão desse procedimento no caso concretoresulta em nulidade da decisão, por violação dos deveres de fundamentação e por omissão de pronúncia.
LXXII. A falta de verificação sobre o cumprimento dos períodos de suspensão das penas impede que o Tribunal a quo adote uma decisão adequada ignorando, também, os princípios de prevenção geral e especial que devem guiar as decisões, assim como desconsidera os avanços na ressocialização e das condições de reintegração do Recorrente;
LXXIII. O não reconhecimento da extinção das penas suspensas no momento oportuno e a falta de uma decisão clara quanto ao cumprimento dos períodos de suspensão das penas resultam numa situação de insegurança jurídica, que perpetua um estado de indefinição no processo, desconsiderando a evolução da situação processual e pessoal do Recorrente.
LXXIV. A interpretação literal das normas, sem considerar o contexto material, não só compromete a justiça no caso concreto, como também desconsidera os princípios constitucionais e a evolução histórica da legislação, que exigem uma interpretação mais teleológica e sistemática, ajustada à realidade social e às necessidades de ressocialização do Recorrente.
LXXV. Portanto, a decisão do Tribunal a quo, se mantida, irá perpetuar um entendimento processual desajustado, que ignora os avanços na reintegração do Recorrente e as exigências de justiça material, prejudicando a eficácia da pena e contrariando os princípios constitucionais de adequação e proporcionalidade da pena.
De facto,
LXXVI. Não havendo esse caso julgado formal efectivo, sempre esse cumprimento teria que ser aquilatado nos termos mencionados: se existe cumprimento desses períodos de suspensão das penas, inexiste, também a impossibilidade fáctica e superveniente de realização de desse processo.
LXXVII. Considerando que, em qualquer um dos casos, permanece um prazo de recurso em aberto, não é possível que se estabilizem as questões jurídicas, uma vez que, enquanto esse prazo não for encerrado, o processo não adquire a estabilidade necessária para a extração de efeitos jurídicos definitivos – que, só agora, é possível.
LXXVIII. No que se refere a um possível caso julgado parcial, relativo à aplicação da pena cumulatória, que não se admite, mesmo que esse tivesse existido, seria profundamente fragilizado pelas sucessivas nulidades que têm afetado a sua fundamentação, o que impede que essa decisão seja considerada definitiva e incontestável.
LXXIX. A análise do caso não pode desconsiderar o facto de, desde a prática dos factos dos processos objecto de cúmulo, já terem decorrido mais de 12 anos, durante os quais o Recorrente cumpriu com todas as suas obrigações no âmbito de dois programas diferenciados de suspensão, além de ter procedido ao pagamento de mais de €70.000,00 aos lesados, e de ter ressarcido um dos lesados com a quantia adicional de €27.672,49, o que demonstra uma atitude concreta de reparação e responsabilização pelos danos causados.
LXXX. É relevante assinalar que o arguido não apenas cumpriu as obrigações impostas, mas também teve uma evolução positiva, com uma prognose "muito positiva" emitida pela DGRSP, nestes autos, o que deve ser considerado como fator favorável ao seu processo de reintegração social.
LXXXI. A análise de qualquer outra perspetiva, mais processual e formal do que material, leva a uma interpretação que desconsidera as omissões de fundamentação, de concretização e de pronúncia, resultando na falta de um juízo adequado sobre o cumprimento do período de suspensão no processo 1169, que não foi devidamente pronunciado de forma tempestiva, prejudicando a análise justa da situação.
LXXXII. E uma desconsideração dos elementos já referidos nestes autos que são também fundamentais para que esse putativo caso julgado formal ceda perante aquilo que são os direitos processuais fundamentais do aqui Recorrente.
LXXXIII. Ao aplicar a pena de cúmulo de 4 anos e 10 meses de prisão efetiva, o Tribunal a quo desconsidera o quadro social e a realidade atual do arguido, ignorando que o cumprimento das suas obrigações e o progresso demonstrado são suficientes para uma abordagem mais flexível, que não se limite a uma pena puramente retributiva, mas que considere as circunstâncias da ressocialização.
LXXXIV. O Tribunal a quo, ao manter uma postura de interpretação literal extrema, parece desconsiderar os princípios gerais do Direito e as exigências de adequação das penas à realidade social e histórica, esquecendo-se de que as normas devem ser aplicadas de forma a promover a reintegração do arguido e a adaptação da justiça às mudanças sociais.
LXXXV. A interpretação formalista proposta pelo Tribunal a quo não só prejudica a análise da prevenção geral e especial, mas também ignora as possibilidades de ressocialização do arguido, em clara violação dos métodos interpretativos consagrados (histórico, sistemático, teleológico e constitucional), que devem garantir uma aplicação da lei mais justa e adaptada à realidade concreta do caso.
Acresce que,
LXXXVI. Mesmo que se considerasse que existe caso julgado formal, sempre há a necessidade de reconhecimento da sua fragilidade, em que os elementos supra mencionados (cumprimento das penas suspensas; novo relatório social do Arguido, aqui Recorrente; e consubstanciação de nova tranche de pagamento) tem de ser devidamente sopesados.
De facto,
LXXXVII. Nas decisões de cúmulo de penas, não se forma caso julgado firme, mas aplica-se o princípio "rebus sic stantibus", ou seja, a decisão vale nas circunstâncias que estavam em vigor no momento da sua formação
LXXXVIII. É admissível uma reformulação do cúmulo quando a decisão que o aplicou já se encontra transitada em julgado, desde que seja mais favorável ao arguido.
Esta possibilidade é ainda mais aplicável nas situações em que a sentença cumulatória não transitou em julgado totalmente, como é o caso.
LXXXIX. O princípio do respeito pelo caso julgado não se sobrepõe aos interesses do arguido, especialmente quando este tem direito a uma reavaliação das penas à luz de novos factos ou circunstâncias
XC. Em relação às penas suspensas, se, após a prolação da decisão de cúmulo, mas antes do trânsito em julgado, for dado a conhecer que a pena foi declarada extinta pelo cumprimento, a jurisprudência unânime não permite a inclusão dessa pena no cúmulo jurídico sem que toda a informação referente a ela esteja disponível no processo
XCI. Concluindo-se, fortemente que o direito penal material prevalece sobre o direito penal processual no sistema de determinação de penas, especialmente quando surgem novos crimes em concurso, conforme o artigo 78.º do Código Penal.
XCII. O princípio do caso julgado não deve ser visto como um valor absoluto, especialmente quando a sua manutenção possa violar direitos fundamentais do arguido, como o direito à liberdade, o que acontece no caso.
XCIII. Valendo, aqui, o princípio rebus sic stantibus e, mais importante, a necessidade de se proceder à reavaliação de toda a situação perante os novos factos disponíveis.
XCIV. A defesa constitucional do caso julgado deve ceder diante da necessidade de proteger o direito fundamental à liberdade, que só pode ser restrito de forma necessária, adequada e proporcional, conforme o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce ainda que,
XCV. Todo este entendimento não pode ser posto em causa, salvo o devido respeito, que é muito, por qualquer visão formalista de aplicação de aproveitamento dos actos, nos termos e para os efeitosdoartigo122.ºdo CPP –que é de ultimíssima ratio e que deve ser apenas mobilizado quando existe uma certeza completa da eficácia e da validade desse aproveitamento.
XCVI. Sendo que a válvula prevista no número 3 do mencionado artigo é excepcionalíssma: na verdade, ao estipular que o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, consigna-se:
1. Um dever de análise na utilização dessa prerrogativa, que exige um processo justificativo de identificação dos actos que podem (em que medida e extensão) ser salvos do efeito de nulidade (consideração da pertinência dos actos);
2. Um dever de análise da própria medida e extensão do efeito de nulidade (consideração da amplitude da declaração de nulidade).
XCVII. Sendo certo que, salvo melhor entendimento, nunca o Tribunal a quo justificou – em todas estas vertentes, mas também nesta específica prerrogativa do artigo 122.º, número 2 do CPP – porque deveriam aqueles actos serem aproveitados (consideração de pertinência/essencialidade dos actos); nem, tão pouco, qual a força da declaração daquela nulidade (questão da amplitude).
XCVIII. Isto é, esse aproveitamento só é possivel quando;
i. não contende com direitos fundamentais do Arguido - o que não acontece no caso, sendo que os direitos do aqui Recorrente, são violados por esse aproveitamento, sujeitando-o a uma espécie de reformatio in pejus formal;
ii. é compaginável com uma estabilidade dos autos em que esse aproveitamento departe do efeito da sentença, não confronta com novos dados e/ou informações obtidas no de curso da tramitação da parte que continua em discussão - o que não acontece no caso, em que os cumprimentos supra citados têm efeito relevante quer na impossibilidade do cúmulo, quer na definição concreta da medida da pena;
iii. não haja uma relação essencial entre aquilo que é a parte aproveitada ou alvo desse aproveitamento e aquilo que é a parte/actos que são declarados nulos – havendo essa relação de essencialidade, aquilo que é a nulidade de uma parte terá que contaminar, prejudicialmente, os actos dela dependente.
XCIX. in casu, tendo em conta a relevância do cumprimento das penas suspensas, assim como os novos dados existentes (relatório final nestes autos e, claro, o pagamento total da indemnização aqui arbitrada) não existe (para além da questão do caso julgado formal não existente ou enfraquecido), a possibilidade de qualquer aproveitamento
Transversalmente, quanto à invocação de inconstitucionalidades (vide ponto C das Alegações)
C. Numa primeira linha, parece propugnar o Douto Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos dos artigos 77.º e 78.º CP, e, acessoriamente, dos artigos, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não obsta à realização daquele processo de cúmulo jurídico.
CI. Numa segunda linha, parece propugnar o Douto Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos do artigo 81.º, número 1 do CP, e, acessoriamente, dos artigos 77.º e 78.º CP, e, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não tem relevância para a determinação da extensão (não deve ser considerado) do cálculo do desconto equitativo.
CII. Numa terceira linha, ainda, parece propugnar o Douto Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos do artigo 81.º, número 1 do CP, e, acessoriamente, dos artigos 77.º e 78.º CP, e, 70.º e 71.º do CP, assim como dos artigos 51.º a 57.º do CP e 281.º do CP, segundo a qual a pena resultante do processo de desconto equitativo (pena resultado), não pode ser tomada em conta para consideração da aplicação (mais favorável) ao Arguido do instituto de oportunidade da suspensão da pena.
CIII. Não se podem aceitar qualquer umas destas interpretações normativas.
CIV. Ao julgar aplicáveis tais interpretações normativas, o Acórdão em crise sempre iria necessariamente ofender o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido em processo penal que assegura a existência e corolário dos princípios de proibição do ne bis in idem, da proibição da reformatio in pejus, assim como as considerações de ampla defesa- em violação, portanto, dos artigos 29.º, número 5 e 32.º da CRP, entre outros.
CV. E, numa segunda linha, aquilo que é a necessidade de todos estes instrumentos processuais terem de ser aplicados numa consideração de tratamento mais favorável do Arguido que, além da teoria das molduras da prevenção, resulta, também, da própria sistemática do in dúbio pro reo – com violação, nesta parte, do número 2, 1.ª parte, do artigo 32.º da CRP;
CVI. Inconstitucionalidades formais e materiais que desde já se invocam para os devidos efeitos legais. (fim de transcrição)
9. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)
1ª- Existe caso julgado formado sobre a decisão de cúmulo jurídico das penas e aplicação da pena única de 6 anos de prisão desde o acórdão do STJ de 4/5/2023, como ficou claramente expresso em tal acórdão e se reafirmou no acórdão do STJ de 15/1/2025, estando interdito ao Tribunal recorrido pronunciar-se, de novo, sobre a matéria.
2ª- Ao Tribunal recorrido incumbia unicamente dar cumprimento ao douto acórdão do STJ de 15/01/2025: pronunciar-se expressamente quanto ao desconto equitativo da pena do processo 1169/12.7TAVIS, especificando, se for esse o caso, porque razão entende não haver lugar qualquer desconto;
3ª- O que cumpriu, justificando que não fez repercutir qualquer desconto na pena única relativamente ao cumprimento da pena parcelar do processo 1169/12.7TALMG, por entender que o cumprimento de planos de reinserção social, impondo apenas ao arguido o exercício regular de uma profissão, a interiorização do desvalor das condutas que praticou e a comparência a entrevistas com a DGRSP (como aconteceu no caso do processo 1169/12.7TALMG) não envolve sacrifício de relevo que justifique desconto na pena de prisão efetiva, na senda, aliás, do que vem sendo a Jurisprudência do STJ.
4ª - Não incumbia ao Tribunal recorrido reponderar o desconto determinadoquantoàsobrigaçõescumpridasrelativamenteàpenaparcelar do processo 615/12.4TALMG, nomeadamente atender, para tanto, a factos ocorridos posteriormente à decisão STJ proferida em 15/01/2025, como pretende o recorrente.
5ª- Em suma, o douto acórdão recorrido não enferma de qualquer vício de nulidade/omissão de pronuncia.
6ª- Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião contrária, mostra-se proporcional e adequado ás obrigações (de pagamento) que foram cumpridas pelo recorrente no âmbito do processo 615/12.4TALMG – únicas que importaram sacrifício a merecer desconto - o desconto de 1 ano e 10 meses na pena única que lhe foi aplicada, admitindo-se, no máximo, o desconto de 2 anos de prisão.
7ª - Por fim, é a pena efetivamente aplicada que se tem em conta para decidir sobre a sua eventual substituição por outra pena e não o remanescente resultante do desconto equitativo efetuado nos termos do artigo 81 do CP.
8ª- O citado artigo 81 do CP é mero complemento, edeve ser lido nos mesmos termos do artigo 78 nº1 do CP - que prevê expressamente para o cúmulo jurídico de penas, estabelecendo que a pena que já tiver sido cumprida deve ser descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Ou seja, não há «desconto à cabeça», a pena aplicada ao condenado é de 6 anos, insuscetível de ser suspensa na sua execução, e será essa pena de 6 anos que será, em tempo oportuno, objeto de liquidação, procedendo-se, em seguida, ao desconto de 1 ano e 10 meses (ou outro que venha a ser determinado pelo STJ) no cumprimento da pena retroagindo, na medida do desconto a efetuar, os marcos anteriormente encontrados para o termo, 5/6, 2/3 e metade da pena. (fim de transcrição)
10. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, no qual, após tecer considerações sobre o recurso, concluiu que o acórdão recorrido não é merecedor de censura e, como tal, deve ser confirmado in totum.
11. Notificado o recorrente, o mesmo apresentou resposta, reiterando a argumentação exposta no recurso apresentado.
Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II Fundamentação
12. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca a este Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões:
Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
Exclusão do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos em causa;
Medida da pena única;
Medida do desconto equitativo;
Possibilidade de suspensão da execução da pena, após aplicação do desconto equitativo;
A inconstitucionalidade de interpretações de alguns normativos do Código Penal.
13. Dos factos: (transcrição)
- Por Acórdão proferido em 21/12/2018, transitado em julgado no dia 11/03/2020, no processo n.º 615/12.4TALMG, do Juízo Central Criminal de Viseu, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º n.º 1, alíneas a), c) e d), com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 alínea a) ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, sob regime de prova e condição do arguido pagar ao BST o total da indemnização civil em que foi condenado, mais concretamente, a quantia de 64.442,40€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a data de regularização de cada um dos montantes descritos no mapa A dos factos ali provados até efectivo e integral pagamento e ainda nas quantias a liquidar em execução de sentença correspondentes ao prejuízo sofrido pelo BST resultante da regularização ao cliente AA3 da diferença entre os juros remuneratórios acordados à TANL (taxa anual nominal líquida) de 5% e os subscritos pelo arguido AA1 à taxa anual nominal bruta (TANB) de 5%, vencidos em cada um dos dois “depósitos especial 2012 III”, constantes de fls.253ss e 258ss, datados de 31/07/2012, no valor de 50.000€ cada, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, sobre a data do trânsito em julgado dessa liquidação definitiva até efetivo e integral pagamento, resultando aí provado que: “2-O arguido AA1 foi admitido como funcionário do Banco Santander Totta, doravante designado por BST, instituição de crédito que se dedica à atividade bancária, a 10/05/1999, na categoria de bancário. 3. Desde 1 fevereiro de 2009 até dezembro de 2012 exerceu as funções de diretor do balcão de Castro Daire, sito na Rua 1. No âmbito de tais funções cabia ao arguido, além do mais, organizar pedidos de concessão de crédito, recebidos no balcão que geria, para posterior análise pelos seus superiores; executar operações de financiamento superiormente aprovadas; executar ordens de transferências de fundos entre contas bancárias ao abrigo de instruções que lhe fossem dadas pelos titulares das contas movimentadas a débito; processar, mediante registo informático nas contas dos clientes, os movimentos, a débito ou a crédito, em consonância com as operações financeiras no caso realizadas e promover produtos bancários. 5. No âmbito dessas suas funções, o arguido mantinha contactos regulares e pessoais com alguns clientes do balcão, designadamente com aqueles que tinham maiores disponibilidades financeiras. 6. Muitos desses clientes tinham elevada confiança no arguido nomeadamente por causa da sua função de diretor. 7. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2010, o arguido, na qualidade de diretor do balcão e aproveitando-se das suas funções e competências no referido balcão, em virtude das quais tinha acesso informático às contas bancárias dos vários clientes, bem como aos dados relativos aos seus titulares (desde a identificação até ao tipo de movimentações efetuadas e saldos bancários), decidiu, por sua própria iniciativa, praticar diversos atos de gestão/administração que sabia poderem causar prejuízos patrimoniais importantes para o BST, tais como prometer a clientes taxas de juros mais elevadas do que as praticadas pelo BST, rendimentos para além daqueles que os produtos do BST permitiam e angariar clientes com capital para a subscrição de tais produtos de risco, garantindo-lhes que não havia risco de perda de capital. 8. Fê-lo o arguido, nas sobreditas circunstâncias e qualidade, com o propósito de obter vantagens económicas para si decorrentes do recebimento de prémios monetários atribuídos pelo BST pelo cumprimento de objetivos fixados pela sua entidade patronal, sabendo que tais vantagens só seriam possíveis se angariasse mais clientes e captasse mais recursos para o balcão do BST de Castro Daire e se os clientes subscrevessem produtos financeiros vulgarmente designados “de risco de perda de capital”. 9. Sabia o arguido que os clientes adiantes descritos pretendiam aplicar as suas economias em investimentos de curto ou médio prazo, de capital investido e taxas de juro garantidas e facilmente resgatável, sendo a generalidade deles de poucos conhecimentos quanto ao funcionamento do mercado financeiro e procurando as Instituições de Crédito que lhes garantem a melhor rentabilidade para o seu dinheiro como também confiança e atendimento personalizado. 10. Sabendo disso e que tais clientes, conscientemente, nunca subscreveriam o produto de risco que a si lhe traria maiores prémios, o arguido AA1, em conformidade com aquele desígnio, na qualidade de gerente do BST, prometeu e garantiu-lhes, falsamente, a obtenção de taxas de juro anuais líquidas muito superiores às praticadas habitualmente quer pelos bancos em Portugal quer pelo próprio BST para a constituição de alegados Depósitos a Prazo. 11. Para melhor convencer os clientes e fazê-los acreditar nas propostas que lhe apresentava, o arguido entregou-lhes documentos, em papel timbrado do BST, que consignavam as condições dos alegados depósitos a prazo, que ele, por si ou por intermédio de outrem, atuando em conformidade com a sua vontade, preencheu ou mandou preencher, assinou ou providenciou para que outrem assinasse, como se de verdadeiros produtos financeiros comercializados pelo BST se tratassem. 12. Alguns clientes, atraídos pela garantia de capital e por essas taxas de juro elevadas e apenas porque confiaram no arguido, enquanto diretor do Balcão, e nas condições que ele lhes havia proposto, aderiram ao que este lhes propunha e acederam a subscrever e a aceitar os produtos que acreditaram ser depósitos a prazo com taxas de juro remuneratória elevada. 13. O arguido, com vista à concretização daquele seu desígnio, mesmo sabendo que não tinha poderes nem autorização de vinculação do Banco, que violava os seus deveres enquanto funcionário do BST e ultrapassava os poderes que lhe estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, e mesmo sabendo que com as suas decisões e atos de gestão/administração podia causar, como causou, prejuízos económicos elevados ao Banco, que sabia vincular com a sua conduta, com o que se conformou, ao contrário do que tinha acordado com os clientes e das regras internas em vigor no BST, que o mesmo conhecia e às quais sabia estar adstrito, e dos seus deveres enquanto funcionário desta instituição, aos quais sabia estar vinculado, em vez de constituir investimentos de capital garantido nomeadamente Depósitos a Prazo, subscreveu em nome dos clientes aplicações financeiras denominadas “de risco”, que eram as que a si lhe garantiam obtenção de maior vantagem económica, e/ou prometeu taxas de juro e rendimentos superiores aos que o BST comercializava. 14. Desse modo, a fim de fazer crer junto do BST que as aplicações financeiras de risco tinham sido subscritas livre e conscientemente pelos próprios clientes, o arguido decidiu usar documentos próprios de subscrição dos produtos de risco do BST, sendo que nuns manuscreveu, pelo seu próprio punho, no local destinado para tal, as assinaturas dos titulares das contas como se da assinatura destes se tratasse, como foi o caso da assinatura aposta no documento de fls. 43, noutros conseguiu a assinatura dos próprios clientes, mas apenas por neles lhes ter criado a convicção de que estavam a subscrever Depósitos a Prazo. 15. Nuns casos, com o objetivo de os clientes não desconfiarem que o seu dinheiro não tinha sido aplicado conforme o acordado, no fim do prazo dos supostos Depósitos a Prazo e de acordo com a taxa de juro prometida, o arguido resgatava, do produto financeiro de risco contratado em nome do cliente, o montante correspondente aos alegados juros e creditava-o na respetiva conta. 16. Noutros casos, findo o prazo dos supostos Depósitos a Prazo, o arguido convencia os clientes a renová-los, capitalizando os supostos juros, ou mesmo a reforçá-los, recebendo, desta forma, novas quantias monetárias que lhe permitiam fazer novas aplicações em fundos de investimento de risco ou manter as existentes, supostamente em nome dos clientes, e desta forma receber os correspondentes prémios pecuniários da sua entidade patronal e outros eventuais rendimentos que os Fundos pudessem criar.17. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram diferentes e em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por si ou por intermédio de outrem, concretamente do arguido AA4, atuando em conformidade com a sua vontade, providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST aos clientes, através da subscrição, sem conhecimento nem autorização do cliente, do serviço Netbanco Particulares ou Extrato Digital, deixando estes de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em suporte físico através do envio para o local usual. 18. Com efeito, tal modus operandi do arguido foi levado a cabo quanto aos seguintes clientes e contas: 19. A) AA5 20. com conta solidária aberta no balcão de Castro Daire n.º 0003..........20 desde 27/07/2010, com AA6 e AA7, clientes do BST, com conta solidária aberta no balcão de Castro Daire n.º 0003..........20 desde 27/07/2010. 21. O arguido, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a 27/07/2010, convenceu AA5, à data com 84 anos de idade e a residir no Brasil, a transferir as suas economias do BES para o BST com a promessa de garantia de taxas de juros mais lucrativas, a rondar os 6,25%. 22. Só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num depósito a prazo de capital garantido, como lhe prometeu e garantiu o arguido, é que AA5, a 12/08/2010, depositou no BST o valor total de 500.000€. 23. Contudo, o arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do BST para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo sabendo que se isso podia implicar prejuízo elevado para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco.24. Assim, o arguido, por sua própria iniciativa, em nome do referido cliente mas sem o seu conhecimento nem autorização, e sem o conhecimento do BST levou a cabo os seguintes atos: 25. A 12/08/2010 subscreveu, em nome do primeiro cotitular da indicada conta, uma participação de 100.000€, no Fundo de Investimento Santander Global, conta Fundo n.º 0003..........51, através de capital debitado da conta de depósito deste cliente. 26. Sucede que desde 12/08/2011 até 08/10/2012 o arguido realizou seis resgates parciais (cfr.fls.167) nesta conta Fundo, no valor global de 27.538,71€, que foram creditados na conta de depósito a prazo do referido cliente, de modo a simular o crédito de juros respeitante aos depósitos a prazo que o cliente julgava ter constituídos e a dissimular a existência desta aplicação financeira, que o mesmo ignorava existir. 27. Com o mesmo propósito, em 20/07/2012 o arguido subscreveu unidades de participação no Fundo de Ações Santander América, conta Fundo n.º 0003..........51, em nome do mesmo cliente, no valor de 359.730€, capital debitado da conta dos referidos clientes. Para o efeito, o arguido, no boletim de subscrição (cfr.fls.43 e 27v), manuscreveu, pelo seu próprio punho, no local destinado para tal, a assinatura do titular da conta, AA5, como se da assinatura deste se tratasse, assinatura que foi validada pelo arguido AA4. 28. Com tal conduta, causou o arguido ao BST um prejuízo patrimonial no valor total de 52.370,99€, sendo 35.991,39€ em 21.02.2013 correspondente à desvalorização dos Fundos e comissões por resgate antecipado, e €16.379,60 em 7.10.2013 correspondente ao pagamento de juros de 5% acordados com a cliente, que o BST teve de lhe pagar (– cfr. fls.760-1). 29. A 04/10/2012, o arguido AA1 propôs à cliente AA7, a renovação do depósito a prazo no valor de 460.000€, no BST Londres, pelo prazo de 365 dias e com uma taxa de juro (TANB) não inferior a 5%. A cliente, só porque acreditou no arguido, que lhe criou a firme convicção de que teria um depósito a prazo com uma taxa de juro de 5% é que aceitou a proposta, tendo para o efeito assinado os documentos que lhe forma apresentados pelo arguido, pois de outra forma nunca teria aceite tal proposta nem assinado os documentos. 30. B) AA8, 31. titular da conta de depósitos à ordem aberta no BST do balcão de Castro Daire, desde 15/06/2010, com o n.º 0003..........20, residente na Suíça. 32. Em data não concretamente determinada, mas anterior a 03/03/2011, o arguido convenceu AA8 a fazer um Depósito a Prazo no BST com a promessa de garantia de uma taxa de juro de 5,5%, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do BST para o efeito. 33. O cliente só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num depósito a prazo, de capital garantido, é que entregou ao arguido o montante de 100.000€. 34. Contudo, o arguido, porque pretendia obter para si, mesmo sabendo que isso podia implicar, como implicou, prejuízo económico para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, ao invés de num depósito a prazo. 35. Assim, a 03/03/2011 (fls.991v), 13/09/2011 (fls.214) e 24/09/2012, o arguido AA1 subscreveu unidades de participação no Fundo Santander Global, conta Fundo n.º 0003..........51, através de capital debitado da conta de depósitos deste cliente, respetivamente no valor de 50.000€, 20.000€ e 30.000€.36. Em 30/08/2011 (fls.212) e 14/09/2011 (fls.213) o arguido levou a cabo resgates parciais nesta conta Fundo, respetivamente no valor de 1750€ e 3850€, que foram creditados na conta do referido cliente, de modo a simular o crédito de juros respeitante aos depósitos a prazo que o cliente julgava ter constituído e a dissimular a existência desta aplicação financeira, que o mesmo ignorava existir.37. Também com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, concretamente que o seu património tinha desvalorizado, o arguido providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST ao cliente. 38. Para o efeito, sem conhecimento nem autorização do cliente, o arguido AA1 solicitou ao arguido AA4 que fizesse, como fez, a adesão ao serviço NetBanco Particulares para envio de extrato digital, em nome deste cliente, deixando este de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio para o seu domicílio. 39. Com tal conduta, causou o arguido ao BST um prejuízo correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 5% acordados com o cliente, que o BST teve de pagar no total de 12.071,41€, a título de regularização de capital na quantia de 7.568,97€ em 11.07.2013 (fls.763) e de juros no montante de 4.502,44€ em 7.10.2013 (fls.762). 40. C) AA2 41. titular da conta de depósitos à ordem com o n.º 0000..........01, solidária com a sua mulher AA9, aberta no BST, balcão de Castro Daire, desde 20/05/1986 (extrato de fls.560-589). O arguido, sem conhecimento nem autorização dos clientes, a 21/09/2010 subscreveu (fls.172) unidades de participação no Fundo Santander Global, conta Fundo n.º 0003..........51, em nome destes clientes, no valor de 153.755€, através de capital debitado da sua conta de depósitos, tendo, no entanto, feito acreditar ao cliente AA2 que o capital de 156.000€ estava num Depósito a Prazo com uma taxa de juro anual de 5,5%, bem sabendo que não tinha poderes para autorizar tal taxa de juro tão elevada. 43. Com o objetivo de ocultar ao cliente que o capital que ele julgava estar num Depósito a Prazo estava, afinal, num Fundo de Investimento, o arguido, a 15/10/2010, sem conhecimento nem autorização do cliente, providenciou pelo preenchimento e assinatura, pelo seu próprio punho, mas como se da assinatura do cliente se tratasse, da proposta de adesão ao serviço Netbanco Particulares, em nome do cliente AA2, tendo para o efeito, solicitado ao arguido AA4 que validasse a assinatura constante da proposta e processasse a adesão ao serviço NetBanco Particulares para envio de extrato digital, o que este fez, tendo, a partir dessa data, o cliente deixando de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio para o seu domicílio. 44. O cliente, em setembro de 2011, acreditando que tinha um Depósito a Prazo com uma taxa de juro a 5.5%, como lhe tinha sido garantido pelo arguido, pretendeu renovar tal depósito, pelo que exigiu ao BST a entrega de um documento com as condições negociadas para a renovação do Depósito. 45. Confrontado com tal exigência, o arguido, com data a 08/09/2011, elaborou e assinou, com o seu próprio punho, um documento onde assumiu a constituição de um alegado depósito a prazo no montante de 156.000€, designado “Santander Global”, pelo prazo de 366 dias e com uma taxa de juro de 5.5%, produto este que o BST não comercializava com tais características, o que o arguido bem sabia, mais sabendo que ao elaborar tal documento vinculava o BST, instituição que representava, a assumir o ali mencionado e que dessa forma podia causar prejuízo ao BST, o que admitiu e com o que se conformou. 46. O arguido sabia que não tinha autorização do cliente para aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, nem autorização do BST para negociar um produto que não era comercializado com as características que anunciou, mas porque pretendeu obter para si, mesmo sabendo que isso podia implicar prejuízo para o BST, benefícios e vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia não ter direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco. 47. A 15/09/2011 e 30/08/2012 resgatou a totalidade das unidades de participação deste Fundo, respetivamente nos valores de 5.984,62€ (fls.572) e 136.931,02€ (fls.211 e 585). 48. Com tal conduta causou o arguido ao BST a obrigação de pagamento ao cliente do valor correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros acordados, o que o BST apenas não regularizou pelo facto do arguido entretanto o ter feito.49. Com efeito, em consequência da reclamação apresentada pelo cliente, no dia 30/08/2012 o arguido AA1 depositou a favor do mesmo as quantias de 19.068,98€ e 8.603,51€ (fls.585) para reparar o prejuízo sofrido pelo cliente.50. Com tal conduta levada a cabo pelo arguido, o cliente perdeu a confiança no BST e retirou o capital que tinha no Banco, tendo, por via disso, resultado prejuízo para o BST que deixou de ter o lucro associado à gestão do referido capital.51. D) AA3, 52. cliente n.º ........68, titular da conta à ordem n.º 000..........01, solidária com AA10, aberta no BST de Castro Daire. 53. Com o mesmo propósito de obter vantagens e benefícios económicos para si, mesmo sabendo que as suas decisões podiam causar prejuízo patrimonial importante para o BST, que representava, o arguido, gestor da conta do referido cliente, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a julho de 2012, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, prometeu-lhe, sem conhecimento do BST, a realização de dois Depósitos a Prazo cada um no valor de 50.000€, com a garantia de uma TANL (taxa anual nominal líquida) de 5% e a possibilidade de resgate antecipado sem qualquer penalização. 54. Para tanto, procedeu o arguido à emissão de documentos referentes a aplicações financeiras com características que não correspondiam às existentes no BST, o que ele bem sabia, em nome do cliente, concretamente: 55. dois boletins de subscrição do “depósito especial 2012 III”, constantes de fls.253ss e 258ss, datados de 31/07/2012, ambos assinados pelo arguido AA1, em representação do BST, onde declara que foram constituídos dois depósitos a prazo ao cliente, no valor de 50.000€ cada (100.000€ no total), à taxa anual nominal bruta (TANB) de 5%, com data de vencimento a 01/03/2013. Contrariamente ao que constava nos boletins, o arguido AA1, em contrário das determinações superiores e normas em vigor no Banco, que bem conhecia, prometeu ao cliente que o juro a receber era líquido e que o diferencial respeitante ao imposto seria creditado à parte e a possibilidade de resgate antecipado do depósito efetuado sem qualquer penalização. 56. O arguido bem sabia que no exercício das suas funções, para as quais havia sido contratado pelo BST, vinculava o BST com as suas decisões e atos de gestão e administração, e bem sabia também que ao assumir perante o cliente, em representação do BST, uma taxa de juro de 5%, superior à praticada pelo BST, a mesma tinha que ser assumida pelo BST, e que com essa sua decisão lesava de forma grave o património do BST. 57. Com tal conduta o arguido causou ao BST um prejuízo correspondente ao pagamento em 19.04.2013 dos juros de 5% (TANL) acordados com o cliente, tendo pago a título de regularização de juros o montante não concretamente apurado. 58. Em 4.09.2012 o arguido subscreveu ainda, em nome do cliente, um depósito a prazo no segundo semestre de 2012, conta n.º 0003..........61, denominado “depósito garantido I”, com vencimento a 185 dias e taxa de juro de 3,283% (TANB).59. Dos arguidos AA1 e AA4 60. E) AA11, 61. titular da conta à ordem n.º 0003..........20, solidária com a sua esposa AA12 Extrato de fls.542-559). 62. A 21/09/2012 constituiu no BST, balcão de Castro Daire, um depósito a prazo denominado “depósito garantido I”, no valor de 180.000€ pelo prazo de 365 dias com TANB de 3,5%, constante do boletim de fls.281. 63. Ao contrário do que estava previsto e determinado pelo BST, e em frontal violação das suas funções, os dois arguidos acordaram com o cliente o pagamento adicional de juros, no valor de 700€, a pagar em duas tranches: 350€ até 31/12/2012 e 350€ até 19/03/2013 (cfr. fls.281 v). 64. Tal declaração de compromisso de pagamento de remuneração adicional foi assinada pelo arguido AA1 e pelo arguido AA4, e foi feita à revelia e contrariando as ordens e instruções do BST, e com violação das suas funções, bem sabendo que dessa forma vinculavam o BST e lhe causavam prejuízos patrimoniais, como causaram, no valor de 700€ que o BST teve que pagar ao cliente. 65. Do arguido AA4 66. O arguido AA13 foi funcionário do BST desde 04/09/2000, data da sua admissão, até 01/11/2013, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho, na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado. 67. À data dos factos infra imputados, desempenhava as funções de gestor de particulares, no balcão em Castro Daire do BST. 68. No âmbito de tais funções, cabia ao arguido, além do mais, organizar pedidos de concessão de crédito, recebidos no balcão onde trabalhava, para posterior análise pelos seus superiores; executar operações de financiamento superiormente aprovadas; executar ordens de transferências de fundos entre contas bancárias ao abrigo de instruções que lhe fossem dadas pelos titulares das contas movimentadas a débito; processar, mediante registo informático nas contas dos clientes, os movimentos, a débito ou a crédito, em consonância com as operações financeiras no caso realizadas e promover produtos bancários. 69. No âmbito dessas suas funções, o arguido mantinha contactos regulares e pessoais com alguns clientes do balcão, sendo gestor de conta de alguns deles. 70. Muitos desses clientes tinham elevada confiança no arguido, uns por causa da sua função de gestor de conta e outros porque já o conheciam há muito tempo. 71. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2009, o arguido, na qualidade de diretor do balcão e aproveitando-se das suas funções e competências no referido balcão, em virtude das quais tinha acesso informático às contas bancárias dos vários clientes, bem como aos dados relativos aos seus titulares (desde a identificação até ao tipo de movimentações efetuadas e saldos bancários), decidiu, por sua própria iniciativa, praticar diversos atos de gestão/administração que sabia poderem causar prejuízos patrimoniais importantes para o BST, tais como prometer a clientes taxas de juros mais elevadas do que as praticadas pelo BST, rendimentos para além daqueles que os produtos do BST permitiam e angariar clientes com capital para a subscrição de tais produtos de risco, garantindo-lhes que não havia risco de perda de capital. 72. Fê-lo o arguido, nas sobreditas circunstâncias e qualidade, com o propósito de obter vantagens económicas para si decorrentes do recebimento de prémios monetários atribuídos pelo BST pelo cumprimento de objetivos fixados pela sua entidade patronal, sabendo que tais vantagens só seriam possíveis se angariasse mais clientes e captasse mais recursos para o balcão do BST de Castro Daire e se os clientes subscrevessem produtos financeiros vulgarmente designados “de risco de perda de capital”. 73. Para melhor convencer os clientes e fazê-los acreditar nas propostas que lhe apresentava, o arguido entregou-lhes documentos, em papel timbrado do BST, que consignavam as condições dos alegados depósitos a prazo, como se de verdadeiros produtos financeiros comercializados pelo BST se tratassem. 74. Alguns clientes, atraídos por essas taxas de juro elevadas e apenas porque confiaram no arguido e nas condições que ele lhes havia proposto, aderiram ao que este lhes propunha e acederam a subscrever e a aceitar os produtos que acreditaram ser depósitos a prazo com taxas de juro remuneratória elevada.75. O arguido, com vista à concretização daquele seu propósito, mesmo sabendo que não tinha poderes nem autorização de vinculação do Banco, que violava os seus deveres enquanto funcionário do BST e ultrapassava os poderes que lhe estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, e mesmo sabendo que com as suas decisões e atos de gestão/administração podia causar, como causou, prejuízos económicos elevados ao Banco, que sabia vincular com a sua conduta, com o que se conformou, ao contrário do que tinha acordado com os clientes e das regras internas em vigor no BST, que o mesmo conhecia, e dos seus deveres enquanto funcionário desta instituição, em vez de constituir investimentos de capital garantido nomeadamente Depósitos a Prazos, subscreveu em nome dos clientes aplicações financeiras vulgarmente designados “de risco”, que eram as que a si lhe garantiam obtenção de maior vantagem económica, e prometeu taxas de juro e rendimentos superiores aos que o BST comercializava. 76. Desse modo, a fim de fazer crer junto do BST que as aplicações financeiras de risco tinham sido subscritas livre e conscientemente pelos próprios clientes, o arguido decidiu usar documentos próprios de subscrição dos produtos de risco do BST. 77. Nuns casos, com o objetivo de os clientes não desconfiarem que o seu dinheiro não tinha sido aplicado conforme o acordado, no fim do prazo dos supostos Depósitos a Prazo e de acordo com a taxa de juro prometida, o arguido resgatava, do produto financeiro de risco contratado em nome do cliente, o montante correspondente aos alegados juros e creditava-o na respetiva conta. 78. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram diferentes e em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por si ou por intermédio de outrem, atuando em conformidade com a sua vontade, providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST aos clientes, através da subscrição, sem conhecimento nem autorização do cliente, do serviço Netbanco Particulares ou Extrato Digital, deixando estes de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em suporte físico através do envio para o local usual.79. Com efeito, tal modus operandi do arguido foi levado a cabo quanto aos seguintes clientes e contas: 80. F) AA14, 81. titular da conta à ordem n.º 0000..........01, solidária com AA15, sedeada no balcão de Castro Daire (extrato de fls.47-98 ap.) 82. Tal conta era gerida pelo arguido, pessoa que o cliente AA14 conhecia há já vários anos e em quem depositava a sua confiança. 83. Em data não concretamente determinada, mas situada em meados do ano de 2009, o cliente referiu ao arguido que pretendia constituir um depósito a prazo com capital garantido. 84. Perante a pretensão do cliente, o arguido, com o único intuito de obter para si vantagens e benefícios económicos, por sua própria iniciativa, contrariando as ordens e instruções do BST, sua entidade patronal, e sabendo que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário e que com a sua conduta e decisões vinculava o BST nas propostas que apresentasse ao cliente em nome do BST, decidiu prometer ao cliente uma taxa de juro líquida nunca inferior a 4% fazendo-lhe crer que aplicava o seu dinheiro num investimento de capital garantido. 85. O cliente só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento de capital garantido, é que assinou os documentos que o arguido lhe apresentou para o efeito, concretamente de abertura de conta Fundo de Investimento Santander Global n.º .............51, associada à conta à ordem n.º 0000..........01, com indicação de montantes aplicados, datas de vencimento e respetiva taxa de juro. 86. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar prejuízo para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 87. Assim, a 21/08/2009 (fls.103 ap), 12/10/2009 (fls.104 ap), 26/01/2012 (fls.105 ap) e 11/07/2012 (fls.106 ap), o arguido subscreveu, em nome do cliente, unidades de participação no Fundo Santander Global, através de capital debitado da conta do indicado cliente, respetivamente no valor de 30.000€, 10.000€, 25.000€ e 25.000€. 88. Em 27/08/2010, 07/11/2011, 18/04/2012 e 16/11/2012 (fls.66, 93, 86, 81 e 107-9 do ap) foram efetuados resgates parciais nesta conta Fundo, respetivamente no valor de 2000€, 1600€, 5000€, 1600€, que foram creditados na conta do cliente. 89. Também com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, o arguido alterou o modo de envio de correspondência do BST ao cliente, tendo feito, sem conhecimento nem autorização do cliente, a adesão ao serviço Netbanco Particulares (fls.41-2), deixando este, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio dos mesmos para o seu domicílio. 90. Com tal conduta, causou um prejuízo ao BST no valor de 4.039,01€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros acordados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 11.07.2013 (fls.768). 91. G) AA16, 92. titular da conta à ordem n.º 0000..........01, solidária com AA17 (extrato de fls.145-157 ap). 93. Tal conta era efetivamente gerida pelo arguido AA4, pessoa que o cliente AA16 e AA17 conheciam há já vários anos e em quem depositavam a sua confiança, tratando sempre com ele os assuntos relacionados com a dita conta. 94. Em data não concretamente determinada, mas situada em finais de janeiro de 2010, estes clientes referiram ao arguido que estavam insatisfeitos com a fraca rentabilidade que a aplicação financeira Novimovest por si constituída a 25/01/2008 (fls.147 ap) estava a registar pelo que pretendiam constituir com esse dinheiro um depósito a prazo com capital garantido. 95. Perante a pretensão dos clientes, o arguido convenceu-os a resgatar aquela aplicação e a reaplicar o produto do resgate no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhes que não sofria perda de capital e que lhes garantia uma taxa anual líquida de 4,5%, o que sabia não ser verdade. 96. O arguido bem sabia que ao propor, por sua própria iniciativa, aos clientes este produto violava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4,5%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas às quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua decisão, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu apresentar e contratualizar uma aplicação não existente. 97. Os clientes só porque acreditaram na proposta do arguido e se convenceram de que estavam a aplicar o seu capital num Fundo sem risco de perda de capital, é que assinaram os documentos que o arguido lhes apresentou para o efeito. 98. Nesse sentido, com data de 28.01.2010 a cliente AA17 subscreveu unidades de participação no Fundo Santander Global, no valor de 83.320€ (fls.142 ap), convencida de que tal subscrição era feita por esse montante e não tinha risco de perda de capital. 99. Para o efeito, fez resgate daquela aplicação financeira Novimovest, sendo creditado na sua conta o valor do resgate de 81.401€ no dia 2.02.2010, com comissão de resgate cobrada no valor de €1.221,03 (fls.152 ap), o que perfaz 82.622,03€ 100. Contudo, contrariamente ao valor indicado no boletim de subscrição de 83.320€, no dia 02/03/2010 o arguido AA4 efetuou, por sua iniciativa, a subscrição no Fundo Santander Global, pelo valor de 80.266€ (fls.153 ap), estando os clientes convencidos de que tal Fundo não tinha risco de perda de capital e de que estavam a aplicar no Fundo aquele outro montante total constante do respetivo boletim de subscrição (fls.142 ap). 101. Com efeito, o arguido elaborou e apresentou aos clientes o boletim de subscrição do indicado Fundo onde consta o montante de 83.320€(fls.142 ap), quando o montante efetivamente aplicado foi 80.266€(fls.153 ap), o que fez com o objetivo de ocultar aos clientes que a primeira aplicação lhes tinha causado um prejuízo de cerca de 3.000€. 102. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fez a adesão, em nome dos clientes, ao serviço Netbanco Particulares, alterando, dessa forma, o modo de envio de correspondência do BST aos clientes, deixando estes, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em papel. 103. Em 21.05.2012 para convencer os clientes de que a aplicação financeira já tinha gerado o rendimento prometido, ao contrário do que realmente tinha sucedido, o arguido fabricou, através de uma aplicação informática, o documento cuja cópia que consta a fls. 144 ap., cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que entregou aos clientes para que estes ficassem convencidos de que eram titulares de uma aplicação financeira do Fundo Santander Global no valor de 85.000€, com remuneração líquida anual de 4,5% e vencimento em 28.02.2014, o que o arguido sabia que não era verdade. 104. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tais taxas de juro, pois não só não eram praticadas pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar prejuízo patrimonial importante para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 105. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo patrimonial no valor de 15.484,45€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4,5% contratualizados com o cliente, montante que o BST lhe pagou em 11.07.2013 (fls.769). 106. H) AA18, 107. titular da conta à ordem n.º 0000............20, individual, na qual intervém como autorizado AA19 (extrato de fls.175ss e 196-250 ap.). 108. Tal conta era gerida pelo arguido, pessoa que o cliente conhecia há já vários anos e em quem depositava a sua confiança. 109. Perante a comunicada vontade do cliente de investir, o arguido, com o único intuito de obter para si vantagens e benefícios económicos, por sua própria iniciativa, contrariando as ordens e instruções do BST, sua entidade patronal, e sabendo que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário e que com a sua conduta e decisões vinculava o BST nas propostas que apresentasse ao cliente em nome do BST, decidiu prometer ao cliente uma taxa de juro líquida de 4%, fazendo-lhe crer que a aplicação do seu dinheiro num Fundo renderia juros a uma taxa anual líquida de 4%, mas não o informando que tal Fundo era um investimento de risco, com possibilidade de perda de capital. 110. O arguido bem sabia que ao propor aos clientes este produto violava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas às quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua decisão, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu apresentar e contratualizar uma aplicação não existente. 111. Assim, a 01/07/2008, só porque o cliente acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital e com a rentabilidade referida, é que procedeu à abertura, em seu nome, da conta Fundo n.º 0003.........05, associada à conta à ordem n.º 0000..........20, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 112. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito e que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, mas porque pretendia obter para si, mesmo que tal pudesse causar importantes prejuízos económicos para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, vantagens e benefícios patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro no fundo de investimento de risco Santander Global. 113. Entre 02/07/2008 e 12/01/2012, por débito na conta à ordem, o arguido, em nome do cliente, subscreveu diversas unidades de participação no referido Fundo de investimento, no valor global de 59.477,83€. 114. Entre 25/10/2010 e 13/08/2012 foram efetuados nessa conta de Fundo de Investimento Santander Global foram efetuados 14 movimentos de resgate, no valor global de 59.442,58€, sem conhecimento nem autorização deste cliente. 115. A 06/09/2012 o arguido, sem conhecimento nem autorização do cliente abriu, em nome deste, a conta Fundo Santander Ações América n.º 0003..........51, associada à conta à ordem acima identificada para a qual resgatou a quase totalidade da aplicação Fundo de Investimento Santander Global, por forma a tentar recuperar a perda de capital que a aplicação estava a registar. 116. A 10/09/2012 o arguido, sem conhecimento nem autorização do cliente, subscreveu em nome deste diversas unidades de participação no referido Fundo Santander Ações América, no valor global de 53.175,12€ (fls.249 ap). 117. A 05/02/2013 foi efetuado o resgate parcial neste Fundo, no valor de 1.201,44€, que foi creditado na conta do cliente (fls.195 e 250 ap). 118. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 1.800,87€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% contratualizados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 29.07.2013 (fls.771). 119. I) AA20 titular da conta à ordem n.º 0003..........20, aberta a 19/12/2006, quando ainda era menor de idade, a qual tinha como representantes os pais, AA21 e AA22 (extrato de conta de fls.282-321 ap). 121. A 16/10/2009 AA21 referiu ao arguido, seu gestor de conta, que pretendia constituir uma aplicação financeira, no montante de 130.694€, de capital garantido. 122. Perante essa pretensão, o arguido convenceu-o a aplicar o referido montante no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhes que este Fundo não sofria risco de perda de capital e garantia-lhe uma taxa anual líquida fixa de 4%, o que sabia não ser verdade. 123. O arguido bem sabia que ao propor este produto contrariava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia implicar importante prejuízo patrimonial para o BST, decidiu apresentar aos clientes uma aplicação financeira não existente. 124. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, mas de capital garantido, o qual seria remunerado à taxa líquida de 4%, é que AA21 procedeu em 16/10/2009 à abertura, em nome da filha AA23, da conta Fundo n.º 0003..........51, associada à conta à ordem n.º 0003..........20, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 125. Para o efeito, o arguido, elaborou e apresentou aos clientes um boletim de subscrição do indicado Fundo, constante de fls. 277 ap, o qual foi assinado por AA21, o que fez em 16/10/2009, no valor de 130.694€, apenas por acreditar que era o documento correspondente à constituição da aplicação financeira prometida, sem risco de perda de capital e com aquela rentabilidade, como lhe havia sido garantido pelo arguido.126. Em 27.10.2011 AA22, mãe de AA23, assinou o pedido de resgate de 10.664€ (fls.280 ap.), montante que foi creditado em conta a 04/11/2011 (fls.328 ap), convicta com o marido que tal montante correspondia ao valor total dos juros daquela aplicação, vencidos nos dois anos anteriores, o que lhes foi transmitido pelo arguido AA4. 127. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, vantagens e benefícios patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 128. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 16.056,76€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% acordados com os clientes, que o BST teve que lhes pagar em 11.07.2013 (fls.770). 129. J) AA24, 130. titular da conta à ordem n.º 0003..........20, solidária com AA25, aberta a 28/01/2010 (extrato de fls.345ss ap). 131. Entre 28/01/2010 e 20/12/2012, AA24 entregou ao arguido, seu gestor de conta e da sua confiança, a quantia total de 35.000€, sendo 1.500€ a 26/01/2010, 3.500€ a 10/03/2010, 5.000€ a 12/05/2010, 5.000€ a 12/07/2010, 5.000€ a 12/08/2010, 10.000€ a 29/06/2012 e 5.000€ a 20/12/2012, para que fosse constituída uma aplicação financeira de capital garantido. 132. Perante a pretensão do mesmo, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a 28/01/2010, o arguido prometeu ao AA24, para os fundos que depositaram e viessem a depositar, uma aplicação de capital garantido, com uma remuneração líquida nunca inferior a 4% ao ano. 133. O arguido bem sabia que não podia prometer uma taxa de juro líquida de 4%, e que desta forma contrariava as ordens e instruções do BST, a que sabia estar vinculado, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu indicar uma taxa de juro superior à praticada pelo BST. 134. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, de capital garantido, aquele AA24 entregou ao arguido o seu dinheiro. 135. A 04/05/2011, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, subscreveu, em nome do cliente AA24, unidades de participação no Fundo Santander Global, no montante de 19.795€ (fls.362 ap). 136. A 20/12/2012, os clientes entregaram ao arguido, através de um depósito autónomo que efetuaram, a quantia de 5.000€ para acrescer à de 10.000€ (fls.366 ap). que consideravam ter em depósito a prazo com juros garantidos à taxa de 4%, como lhe havia sido garantido pelo arguido.137. Do total de €15.000 ali creditado os clientes logo fizeram nessa data um levantamento em numerário de €1.204,00 (fls.366 ap), estando o cliente AA24 convicto, como lhe foi dito pelo arguido, que estava a proceder ao levantamento de juros das suas aplicações. 138. Contudo, para ocultar esse facto e a subscrição do Fundo Santander Global com rentabilidade negativa, o arguido, em vez de proceder à constituição do depósito a prazo no valor total entregue de €15.000, como lhe havia sido solicitado pelos clientes, a 21/12/2012, decidiu, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fazer uma aplicação no Fundo de Investimento Santander Global, no valor que restava de 13.796€ (fls.366 e 371 ap).139. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar graves prejuízos económicos para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, benefícios e vantagens patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente e sem o conhecimento do BST, aplicar o dinheiro dos clientes em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 140. Com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, o arguido alterou o modo de envio de correspondência do BST ao cliente, tendo feito, sem conhecimento nem autorização do cliente, a adesão ao serviço Netbanco Particulares, deixando este, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio dos mesmos para o seu domicílio. 141. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 3.422,36€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% acordados com os clientes, que o BST teve que lhes pagar em 15.04.2014 (fls.772). 142. L) AA26, 143. titular da conta à ordem n.º 0003..........20, solidária com AA27, aberta a 30/12/2009 (extrato de conta de fls.427-454 ap.) 144. Na data da abertura da conta, o cliente AA26 entregou ao arguido, seu gestor de conta, o montante de 100.000€ para constituir uma aplicação financeira de capital garantido. 145. Perante a pretensão do mesmo, o arguido convenceu-o a aplicar o dinheiro no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhe que este Fundo não sofria risco de perda de capital, o que sabia não ser verdade, e que beneficiava de uma taxa anual líquida de 4%. 146. O arguido bem sabia que ao propor aos clientes este produto contrariava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos económicos para o BST, decidiu aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco. 147. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, mas de capital garantido, é que o cliente AA26 procedeu à abertura da conta Fundo n.º 0003..........51, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 148. Para o efeito, o arguido elaborou e apresentou aos clientes um boletim de subscrição do indicado Fundo, cuja cópia consta de fls. 403 ap., o qual foi assinado por AA28, o que fez apenas por acreditar que era o documento correspondente à constituição da aplicação financeira prometida, sem risco de perda de capital, como lhe havia sido garantido pelo arguido. 149. Em 04/01/2010 foi então subscrita em nome de AA28, unidades de participação no Fundo Santander Global, no montante de 100.000€ (fls.387 e 427 ap.). 150. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar greve prejuízo económico para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, benefícios e vantagens patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização dos clientes, aplicar o dinheiro dos clientes em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 151. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 30/09/2011 o cliente AA28 disse ao arguido para transferir todo o dinheiro dessa aplicação para uma conta do sogro AA29, pai da cliente AA27. 152. Assim, o arguido, com conhecimento e autorização do cliente AA28, em 30/09/2011 efetuou o resgate (fls.444 ap.) da totalidade das unidades de participação do Fundo de Investimento Santander Global, no montante de 92.728,25€, valor que foi creditado na conta à ordem n.º 0003..........20, com uma desvalorização daquelas no valor total de 7.271,75€. 153. Para o efeito, procederam à abertura da conta à ordem n.º 0003..........20, na qual figurava AA29 como titular e AA28 como autorizado. 154. A 07/10/2011 e a 14/11/2011, a fim de transferir o dinheiro para a nova conta titulada por AA29, o cliente AA28 levantou em numerário respetivamente os montantes de 92.728,25€ (fls.445-6 ap.) e 7.379,22€ (fls.447-8 ap.).155. Também com a mesma indicação e com a mesma data de 07/10/2011, o arguido preencheu e entregou ao cliente AA28 o documento de fls.404 ap., que este assinou, através do qual era dada instrução para que, por débito da conta à ordem entretanto aberta em nome do cliente AA29, fosse mantida a aplicação financeira de 100.000€ nas mesmas condições da anteriormente contratada em seu nome. 156. Contudo, jamais o arguido chegou a subscrever efetivamente aquela aplicação financeira de 100.000€ em nome de AA29. 157. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fez a adesão, em nome dos clientes, ao serviço Netbanco Particulares, alterando, dessa forma, o modo de envio de correspondência do BST aos clientes, deixando estes, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em papel no local habitual.158. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo patrimonial no valor de 10.231,75€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% contratualizados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 7.02.2014 (fls.773-4).159. M) AA30, 160. titular da conta à ordem n.º .............20, solidária com AA31, aberta a 24/06/2008 (extrato de fls.344ss).161. A 22/07/2009 o cliente AA30 abordou o arguido, em quem confiava, e referiu-lhe que pretendia aplicar o montante de 10000€ num produto com rendimento garantido. 162. Perante a pretensão do cliente, o arguido, por sua própria iniciativa, sugeriu-lhe a aplicação do dinheiro no produto “Rendimento Europeu – ICAE Não Normalizado”, decidiu informar o cliente que se tratava de uma aplicação que poderia remunerar no mínimo à taxa de 2,5% e até ao montante máximo de 35%, mas que apenas receberia os juros no vencimento do contrato, ou seja, após os 5 anos e 1 dia a partir da data da sua constituição 163. O cliente assinou o boletim de fls. 336, tendo ficado convencido de que subscrevia uma aplicação que teve como data de constituição o dia 06/08/2009, pelo prazo de 5 anos e 1 dia, com vencimento a 07/07/2014, e remuneração líquida mínima anual de 2,5%. 164. Em consequência desse convencimento do cliente e da sua reclamação junto do BST para pagamento de juros remuneratórios de 2,5% ao ano, o BST pagou-lhe em 30.10.2014 o valor de 776€ correspondente a tais juros (fls.775). 165. Os arguidos agiram sabendo que as suas condutas violavam de forma grave os seus deveres enquanto funcionários do BST. 166. Os arguidos sabiam que eram funcionários bancários do BST e que no exercício das respetivas funções para as quais haviam sido contratados estavam obrigados a administrar e a zelar pelos interesses patrimoniais da sua entidade patronal. 167. Os arguidos, com o único intuito de obterem para si próprios benefícios e vantagens patrimoniais aos quais sabiam que, de outra forma, não tinham direito, tomaram várias decisões e praticaram vários atos de gestão e de administração, designadamente todos os acima mencionados, que causaram o referido prejuízo patrimonial para o BST, instituição bancária que sabiam representar. 168. Atuaram da forma supra descrita com grave violação dos deveres que lhes incumbiam por força da relação de trabalho que tinham com o BST, ultrapassando os poderes que lhes estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aproveitando-se das suas funções para tentarem auferir vantagens patrimoniais, às quais sabiam que não tinham direito, mesmo admitindo que dessa forma pudessem causar, como efetivamente causaram, importantes prejuízos económicos para o BST, com o que se conformaram. 169. Os arguidos agiram em toda a sua descrita atuação movidos pelo propósito de obterem para si benefícios patrimoniais aos quais sabiam não terem direito, à custa do património do BST. 170. Os arguidos sabiam que ao prometerem e ao garantirem aos clientes do BST a garantia do capital investido, taxas de juros líquidas muito superiores às que eram aplicadas no país, produtos e aplicações com características diferentes daquelas que o BST comercializava e outros rendimentos que o BST não atribuía, podiam causar, como efetivamente veio a acontecer e causaram, aqueles prejuízos patrimoniais ao BST. 171. Os arguidos, ao fazerem constar dos documentos acima referidos, declarações diferentes daquelas que foram prestadas pelos clientes, ao elaborarem documentos não verdadeiros, ao aporem neles as suas assinaturas como se das assinaturas verdadeiras dos clientes se tratasse, sabiam que tais documentos faziam crer, enganosamente a quem os lesse, que tinham sido elaborados, assinados e com declarações coincidentes com a vontade dos respetivos clientes, colocando assim, deliberada e conscientemente em perigo, com a sua conduta, a credibilidade, a confiança e a força probatória de que gozam os documentos, credibilidade, confiança e força probatória essas tuteladas pelo Estado Português, que assim se viu também lesado pela conduta dos arguidos, como era propósito destes. 172. Os arguidos agiram em todas as circunstâncias atrás descritas voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas atuações os faziam incorrer em responsabilidade criminal.”
- Por acórdão proferido em 17 de Outubro de 2018, transitado em julgado no dia 23/11/2020, no processo n.º 1169/12.7TAVIS, do Juízo Central Criminal de Viseu, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A n.º 2 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova, resultando aí provado que: “I) Do processo principal nº1169/12.7TAVIS 1. O arguido AA32, desde 01/06/2002 e até 15/07/2005, foi funcionário do 2.º Cartório Notarial de Viseu e aí exerceu as suas funções.2. Na sequência da privatização do aludido Cartório Notarial, o referido arguido, em agosto de 2005, foi colocado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, com o cargo de escriturário superior, a qual se encontrava a cargo da Conservadora AA33 Poucos meses depois de o arguido ter iniciado as suas funções, a Sr.ª Conservadora, por se ter apercebido da facilidade com que o ora arguido AA32 executava as tarefas de contabilidade, evidenciando também bons conhecimentos informáticos, distribuiu-lhe e confiou-lhe o serviço de execução da Contabilidade do Fim do Mês, tarefa que o mesmo passou a elaborar com o auxílio de duas colegas de trabalho, normalmente AA34, ajudante principal, e AA35, e pontualmente com a colega AA36, conforme determinado pela Sr.ª Conservadora. 4. Também de acordo com o determinado pela Sr.ª Conservadora, o arguido procedia à elaboração da chamada “contabilidade mensal” e executava as necessárias operações informáticas, assumindo-se como principal introdutor, na respetiva aplicação, da maior parte dos dados necessários à elaboração da mesma.5. Segundo as instruções transmitidas pela Sr.ª Conservadora, e tendo em vista a elaboração da “contabilidade mensal”, o arguido AA32 e duas colegas, que eram normalmente as referidas AA34 e AA35, deviam elaborar, em formato papel, os dados que deviam ser depois inseridos na aplicação informática, apresentá-los à Sr.ª Conservadora para que desse o seu aval ao conteúdo dos mesmos, e só depois é que o arguido os podia introduzir no sistema informático.6. Contudo, o arguido, porque demonstrava ter muita agilidade no desempenho das funções que lhe haviam sido atribuídas, começou a gozar da plena confiança dos seus colegas e dos seus superiores hierárquicos, concretamente da Sr.ª Conservadora e da ajudante principal, a referida AA34, situação que lhe permitiu ter liberdade e autonomia na realização das suas funções, designadamente no que dizia respeito às tarefas de contabilidade, o que fez com que acabasse por existir grande flexibilidade/inobservância por parte dos seus superiores na verificação dos procedimentos de controlo instituídos.7. Neste contexto, na prática, passou o arguido AA32 a ser o único a utilizar, todos os meses, o computador afeto à contabilidade mensal nas operações informáticas necessárias à sua elaboração, limitando-se a colaboração das colegas ao fornecimento de dados que constavam de resumos por elas elaborados e manuscritos e de listagens que elas preparavam.8. O arguido, que sabia ser depositário da confiança dos seus colegas e dos seus superiores e ter acesso fácil a avultadas quantias em dinheiro, percebeu que poderia ficar na posse de dinheiro, através da manipulação dos documentos da contabilidade e da conta da Conservatória.9. Decidiu, então, o arguido AA32, apoderar-se de dinheiro da Conservatória, que sabia não lhe pertencer.10.Com vista à concretização do propósito por si formulado, o arguido, antes que fosse completada a inserção dos dados contabilísticos, alterava dados dos documentos da contabilidade por forma a conseguir ficar com dinheiro da Conservatória, mormente fazendo constar dos documentos o seu nome e a referência a quantias em dinheiro para lhe serem pagas e inserindo nos mesmos números de contas bancárias por si tituladas.11.Assim, durante o período de tempo em que o arguido AA32 exerceu funções na Conservatória, usou, consoante as concretas situações diárias que se lhe foram colocando, diversos expedientes, infra melhor descritos, com vista a manipular os documentos e as contas da Conservatória e, dessa forma, a apropriou-se ilegitimamente de quantias em dinheiro no valor global de 1.622.853,35€, infra enunciadas e discriminadas.12.Numa primeira fase da execução da contabilidade pelo arguido, que terminou em dezembro de 2006, os vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória eram processados e pagos na e pela Conservatória, sendo o meio de pagamento utilizado a transferência bancária da conta da Conservatória para as contas dos respetivos funcionários, através de ordens de transferência por ofício dirigido à CGD, acompanhados de listagens/relações de depósito dos vencimentos devidos a cada um dos funcionários nelas identificados.13.Contudo, a partir do mês de março de 2006, o arguido deixou de receber o seu vencimento mensal através da CGD e passou a recebê-lo, à semelhança do que acontecia com o vencimento da Sr.ª Conservadora, através do sistema BESnet “Canal”, por transferência para a sua conta do BES.14.Entre abril de 2006 e dezembro de 2006, o arguido AA32, que era quem executava as principais tarefas ligadas ao processamento dos vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória, elaborando a generalidade dos documentos necessários para esse efeito, nomeadamente as ditas relações de funcionários com os respetivos vencimentos e abonos, remetendo depois todos esses elementos para a entidade bancária processadora, a CGD, elaborou para cada um dos meses desse período folhas/relações do pagamento dos vencimentos dos funcionários da Conservatória, fez constar em cada uma dessas folhas mensais um valor superior ao valor total a receber pelos funcionários, com vista a apropriar-se, em seu proveito, da diferença (excesso) desse valor, que era, por regra, equivalente ao valor do vencimento a que tinha direito, dessa forma conseguindo o pagamento do seu vencimento em duplicado, pois já o havia recebido através do BESnet “Canal”.15.Assim, ao longo do referido período, e com vista a ser-lhe pago o seu vencimento em duplicado, o arguido, indevidamente, fez constar nas relações mensais de pagamentos dos vencimentos e outros abonos que eram entregues na CGD com um ofício da Conservatória assinado pela Sr.ª Conservadora, o seu nome, o número da sua conta bancária e um valor, alegadamente correspondente ao montante do seu vencimento, bem sabendo que não tinha direito a tal valor e ainda que dessa forma iam ser-lhe creditadas, como foram, os valores por si indicados.16.Por forma a iludir qualquer eventual controlo interno, o arguido AA32 alterava os dados constantes das relações de depósito dos vencimentos e abonos que arquivava na pasta da Conservatória, que deviam ser os duplicados das que tinham sido entregues na CGD, consistindo tal alteração na omissão da indicação do seu nome e do montante do seu vencimento, mantendo, contudo, o valor total a receber pelos funcionários.17.O arguido, por considerar que dessa forma era mais difícil ser detetada a sua conduta, levou a cabo a maior parte dos atos de apropriação nos dias subsequentes à elaboração de cada contabilidade mensal.18.Porque nem a Sr.ª Conservadora nem nenhuma outra funcionária se apercebeu, quanto à folha/relação respeitante ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do mês de abril de 2006, de qualquer divergência ou incorreção dos elementos delas constantes, o arguido AA32 praticou o mesmo tipo de conduta ao longo do resto do ano de 2006 porque se convenceu que a atuação que tinha levado a cabo havia sido bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levou a cabo ao longo do período de tempo referido. 19.Com a alteração das regras da Contabilidade do Fim do Mês, que entraram em vigor em janeiro de 2007, todos os vencimentos dos funcionários da Conservatória passaram a ser pagos diretamente pelo IRN, IP, o que levou a que o arguido AA32 mudasse de estratégia com vista a manter a apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória. 20.Assim, porque o arguido continuava a merecer a confiança da Sr.ª Conservadora, esta confiou-lhe a maioria das permissões do sistema informático, relevantemente no domínio da contabilidade, e foi-lhe regularmente fornecendo o respetivo código PIN de acesso ao denominado sistema BESnetwork, nomeadamente para execução do serviço “Casa Pronta”.21.A Sr.ª Conservadora e a ajudante principal, AA37, suas superiores hierárquicas, foram também facultando ao arguido AA32 os respetivos cartões matriz de acesso ao sistema para utilização pontual, dos quais o arguido anotou os dados, sem conhecimento destas, por forma a depois poder usá-los quando melhor lhe conviesse.22.Em algumas das vezes em que o arguido AA32 se apropriou de dinheiro da Conservatória foi ele próprio a operar os pedidos de transferência via BESnetwork, utilizando os PIN’s e os cartões matriz facultados pela Sr.ª Conservadora e/ou pela ajudante principal, noutras foi a própria Sr.ª Conservadora e a ajudante principal a operarem os pedidos de transferências, a pedido do próprio arguido e por indicação deste, digitando o PIN e o conteúdo do cartão-matriz, o que fizeram apenas porque acreditaram que as operações sugeridas pelo arguido eram as necessárias à atividade da Conservatória, e noutros casos a Sr.ª Conservadora e a ajudante principal limitaram-se a ditar ao arguido AA32 o PIN e o conteúdo do cartão-matriz para que ele concretizasse as transferências necessárias ao exercício da atividade da Conservatória, tendo ele realizado depois as transferências de acordo com os seus interesses, assim de apropriando, ilegitimamente, de valores aos quais sabia não ter direito. 23.Concretizando, o arguido AA32, levou a cabo os seguintes atos de apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória, integrando no seu património os respetivos montantes, a que bem sabia não ter direito:24.1.1 – a 19/04/2006 – 1.928,49€ 25.No dia 19/04/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º 37373575), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou uma transferência da quantia de 1.928,49€ da conta titulada pela Conservatória, com o n.º 2343.7653.0003, para a conta n.º...........08, por si titulada no BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efetuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450, bem como fls. 1679 a 1682 do 6.º Volume, fls. 25 do Anexo J do Apenso III e fls. 67 do Anexo B do Apenso II).26.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de abril de 2006.27.1.2 – a 02/05/2006 – 1.439,91€28.Tratou-se de uma repetição do pagamento do vencimento do arguido AA32 referente ao mês de abril de 2006.29.A quantia de 1.439,91€ foi transferida para a conta n.º ...100, na CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 87v do Anexo C do Apenso II).30.Nesta altura, como já referido, o arguido já estava a receber o seu vencimento através do sistema BESnetwork, pelo que no dia 02/05/2006 a quantia de 1.439,91€, correspondente ao seu vencimento foi, por transferência bancária, através do pedido n.º 37699675, depositada na conta do BES por si titulada, acima indicada. 31.Contudo, o arguido, com vista a apropriar-se de dinheiro a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento referente ao mês de abril, fez constar na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória referentes ao mês de abril, o seu nome e o montante de 1439,91€, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante. 32.Esta transferência foi operada pela CGD com base num ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, designado por ofício de ordem de transferência, no qual o arguido indicou o mesmo valor total que havia feito constar na relação de vencimentos, documentos esses que lhe foram apresentados pelo arguido, sem que aquela se tivesse apercebido das incorreções constantes dos documentos, designadamente a inclusão indevida do vencimento a pagar ao arguido, pois de outra forma não o teria assinado.33.Através do referido ofício, datado do dia e mês aí mencionados: 02/05/2006, apesar de erradamente conter a referência ao ano de “2005”, eram dadas instruções à CGD para que fossem creditadas nas contas bancárias tituladas pelos diversos funcionários da Conservatória, indicados na relação anexa ao ofício, as respetivas quantias aí descriminadas, o que, de facto, ocorreu (cfr. fls. 5 e 6 do Anexo C do Apenso III e fls. 27 do Anexo J do Apenso III).34.Com vista a ocultar a alteração de dados que havia levado a cabo na dita relação de vencimentos, o arguido elaborou outra relação de vencimentos referente ao mesmo mês: abril de 2006, que arquivou na pasta física da contabilidade mensal da Conservatória, mas na qual omitiu o seu nome e a importância correspondente ao seu vencimento, tendo contudo mantido a falsa quantia total correspondente aos vencimentos (cfr. fls. 7v do Anexo C do Apenso III e fls. 6 do Anexo C do Apenso III). 35.E para camuflar a falta deste dinheiro na contabilidade mensal do mês de abril, nomeadamente no valor das receitas remetidas para o IGFPJ, o arguido fez incluir na folha de pagamentos do total líquido aos funcionários, o falso valor de 37.484,53€, quando devia ter sido mencionado o valor 34.116,13€ (cfr. fls. 8 do Anexo C do Apenso III).36.A diferença é de 3.368,40€, resultante precisamente do somatório da quantia de 1.439,91€, apropriada a 02/05/2006, com a quantia de 1.928,49€, de que o arguido se apropriou a 19/04/2006, como já mencionado supra.37.1.3 – a 01/06/2006 – 2.655,92€ 38.Tratou-se de uma repetição ilegítima do pagamento do seu vencimento de maio de 2006. 39.No dia 01/06/2006 o arguido, devidamente autorizado, procedeu à operação de transferência do montante de 2.655,92€, respeitante ao seu vencimento relativo ao mês de maio e subsídio de férias, para a conta n.º..........08.29, por si titulada no BES, por transferência do sistema BESnetwork, pedido n.º 38570758 (cfr. fls. 9 do Anexo C do Apenso III). 40.Porém, no mesmo dia e, usando o valor do seu vencimento de maio como referência, também através do BESnetwork (pedido n.º 38571108), o arguido, e sem que estivesse autorizado para o efeito, operou uma segunda transferência do mesmo valor: 2.655,92€, tendo como destino também a sua referida conta do BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efetuar tal transferência (cfr. fls. 7 do Anexo C do Apenso III e fls. 72 do Anexo B do Apenso II). 41.A respetiva dissimulação contabilística foi, pelo arguido, englobada com a dos três movimentos seguintes. 42.1.4 – a 01/06/2006 – 2.655,92€ 43.Neste dia e, para a sua conta n.º .............00 da CGD, pela segunda vez foi ilegitimamente transferida uma quantia igual à do vencimento de maio de 2006, ou seja, 2.655,92€ (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477 e fls. 88v do Anexo C do Apenso II). 44.Na relação de vencimentos dos funcionários que a Conservatória habitualmente remetia para a CGD, o arguido fez incluir o seu nome e a indicação do valor 2.655,92€, correspondente ao seu vencimento, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante a que não tinha direito, pois já havia recebido o seu vencimento e o valor correspondente ao subsídio de férias, o que quis e conseguiu.45.Tal relação, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício que o arguido deu a assinar à ajudante principal AA37, os quais assinou, apenas porque não se apercebeu que os elementos deles constantes ali inseridos pelo arguido não correspondiam à verdade, foram remetidos à CGD que transferiu para as contas bancárias dos funcionários as importâncias descriminadas na relação anexa ao ofício (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo C do Apenso III). 46.O mencionado ofício tinha indicado o valor de 52.451,35€ quando devia ter o valor de 49.795,43€. 47.Com vista a ocultar a sua atuação, o arguido elaborou outra relação de vencimentos dos funcionários referente ao mês de maio, que arquivou na pasta física da contabilidade mensal da Conservatória, dela tendo omitido o seu nome e a importância correspondente ao seu vencimento, mas mantendo a falsa soma total de 52.451,35€ (cfr. fls. 13 do Anexo C do Apenso III).48.A dissimulação contabilística desta apropriação de dinheiro foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior e a dos dois movimentos seguint es.49.1.5 – a 06/06/2006 – 2.655,92€.50.No dia 06/06/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º 38693314), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou nova transferência, tendo por destino a conta n.º .............00 da CGD, por si titulada. 51.A 04/07/2006 o referido valor ficou disponível na referida conta bancária (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477, extrato bancário de fls. 32 do Anexo J do Apenso III, bem como extrato bancário da conta do arguido, cfr. fls. 88vs do Anexo C do Apenso II). 52.A respetiva camuflagem contabilística foi feita pelo arguido conjuntamente com a dos dois movimentos anteriores e a do movimento seguinte. 53.1.6 – a 06/06/2006 – 2.655,92€ 54.No mesmo dia 06/06/2006, através do BESnetwork (pedido n.º 38693352), o arguido, e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou outra transferência, tendo por destino a sua conta n.º .............00 da CGD.55.A 04/07/2006 o referido valor de 2.655,92€ entrou na esfera patrimonial do arguido, dele se apropriando (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477 e extrato bancário da conta do arguido, cfr. fls.89 do Anexo C do Apenso II).56.A camuflagem contabilística deste movimento englobou também os três movimentos anteriormente descritos, dizendo respeito ao mês de junho (cfr. fls. 15 e 16 do Anexo C do Apenso III).57.1.7 – a 04/07/2006 – 1.433,08€ 58.No dia 04/07/2006 o arguido, devidamente autorizado, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 39368535, procedeu à operação de transferência do valor de 1.433,08€, respeitante ao seu vencimento do mês de junho, para a sua conta do BES, quantia que no dia 05/07/2006 ali entrou (cfr. fls. 18 e 19 do Anexo C do Apenso III e fls. 79 do Anexo B do Apenso II). 59.Nesse mesmo dia, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 39368938, o arguido, sempre com o mesmo propósito, e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou novo pedido de transferência do seu vencimento para a mesma conta do BES, apropriando-se, ilegitimamente, dessa forma, do valor de 1.433,08€, que recebeu na sua conta no dia 05/07/2006, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efetuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450 e fls. 20 do Anexo C do Apenso III e fls. 79 do Anexo B do Apenso II). 60.A respetiva camuflagem contabilística fê-la, o arguido, conjuntamente com a do movimento seguinte. 61.1.8 – a 04/07/2006 – 5.311,84€ 62.Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários relativamente ao mês de junho de 2006, o arguido fez constar o seu nome por duas vezes, com o propósito, conseguido, que lhe fossem pagos dois vencimentos (2.655,92€ em duplicado, perfazendo um total de 5.311,84€).63.Tal relação foi depois remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou porque confiou que a referida relação, elaborada pelo arguido, estava correta (cfr. documentos de fls. 21 e 22 do Anexo C do Apenso III).64.O valor desta forma apropriado pelo arguido entrou na sua esfera patrimonial através de duas tranches, transferidas pela CGD para a sua conta n.º ...100, no dia 04/07/2006 (cfr. fls. 88v e 89 do Anexo C do Apenso II). 65.A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou também o movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de junho (cfr. fls. 23 a 25 do Anexo C do Apenso III). 66.1.9 – a 01/08/2006 – 1.440,70€ 67.No dia 01/08/2006, o arguido, devidamente autorizado, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 40115433, procedeu à operação de transferência do valor de 1.440,70€, respeitante ao vencimento a que tinha direito Relativamente ao mês de julho (cfr. fls. 26 do Anexo C do Apenso III). 68.Porém, nesse mesmo dia, o arguido, bem sabendo que não estava autorizado a realizar tal operação, levou a cabo, através do BESnetwork, pedido n.º 40115529, atuando com o perfil da utilizadora “AA38”, uma segunda transferência de 1.440,70€, quantia de que ilegitimamente se apropriou e que entrou na sua esfera patrimonial a 02/08/2006, na conta n..............08.29 do BES, por si titulada (cfr. fls. 79 do Anexo B do Apenso II e fls. 28 do Anexo C do Apenso III).69.A respetiva camuflagem contabilística fê-la o arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 70.1.10 – a 01/08/2006 – 7.967,72€ 71.Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, relativamente ao mês de julho do ano em apreço, remetida para a CGD, o arguido AA32 fez constar o seu nome e a indicação do valor 7.967,72€, bem sabendo que dessa forma levava a entidade competente, a CGD, a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento através do BESnetwork. 72.Tal relação foi remetida para a CGD acompanhada por um cheque do BES e por um ofício que a ajudante principal AA37 assinou apenas porque confiou que os elementos dele constantes, ali inseridos pelo arguido, correspondiam à verdade. 73.O mencionado ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 34.903,14€, quando devia ter o valor de 26.935,42€.74.O arguido, com vista a ocultar a sua atuação, elaborou outro ofício, que arquivou na pasta física da contabilidade da Conservatória, o qual não continha nem o seu nome nem a referida importância de 7.967,72€, não obstante mantivesse a indicação ao valor total de 34.903,14€ (cfr.documentos de fls. 29 a 31 do Anexo C do Apenso III). 75.A referida importância de 7.967,72€, foi creditada no 01/08/2006 na conta n.º...100 da CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 89v do Anexo C do Apenso II). 76.A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou o movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de julho (cfr. fls. 32 a 34 do Anexo C do Apenso III). 77.1.11 – a 01/09/2006 – 10.311,84€ 78.Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, relativamente ao mês de agosto de 2006, remetida para a CGD, o arguido AA32 fez constar o seu nome e a indicação do valor 10.311,84€, com o propósito de que dessa forma a CGD lhe pagasse o indicado montante, a que sabia não ter direito, pois encontrava-se a receber o seu vencimento através do BESnetwork. 79.Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou por confiar que os elementos nele apostos pelo arguido correspondiam à verdade, mencionando o valor total a pagar aos funcionários no montante de 36.481,43€, quando o mesmo devia ter sido de 26.169,59€ (cfr.documentos de fls. 37 a 48 do Anexo C do Apenso III). 80.A referida quantia de 10.311,84€ foi depositada no dia 01/09/2006 na conta n.º...100, titulada pelo arguido na CGD (cfr. fls. 90v do Anexo C do Apenso II). 81.A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou o movimento que a seguir se descreve (cfr. fls. 39 a 41 do Anexo C do Apenso III). 82.1.12 – a 04/09/2006 – 1.448,44€ 83.Relativamente ao mês de agosto, o arguido teve direito a um vencimento de 1.448,44€, valor que recebeu, na sua conta n.º 0007.0234..........08.29, via BESnetwork, pedido n.º40856990, transferência por si operada, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “AA38” (cfr. fls. 35 do Anexo C do Apenso III). 84.Porém, o arguido, através do BESnetwork, pedido n.º 40856991, também atuando com o perfil da utilizadora “AA38”, levou a cabo uma segunda transferência de 1.448,44€, bem sabendo que não tinha autorização para a fazer, quantia que foi transferida no dia 04/09/2006 para a conta n.º..........08.29, por si titulada no BES (cfr. fls.83 do Anexo B do Apenso II e fls. 36 do Anexo C do Apenso III). 85.A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, foi englobada no movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de agosto (cfr. fls. 39 a 41 do Anexo C do Apenso III). 86.1.13 – a 04/10/2006 – 11.414,17€ 87.Relativamente ao mês de setembro de 2006, o arguido teve direito a um vencimento de 1.414,17€, valor que recebeu na sua conta n.º 0007.0234..........08.29, via BESnetwork, pedido n.º 41726421, transferência operada por si próprio, datada de 04/10/2006, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “AA38” (cfr. fls. 42 e 43 do Anexo Com do Apenso III). 88.Não obstante, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de setembro do ano em apreço, o arguido fez constar o seu nome e o valor 11.414,17€ bem sabendo que dessa forma levaria a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito. 89.Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou por ter confiado que os dados dele constantes, ali inseridos pelo arguido, estavam conformes à verdade. 90.O mencionado ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 36.363,32€ quando o valor real deveria ter sido 24.949,15€ (cfr.documentos de fls. 45 a 46 do Anexo C do Apenso III). 91.A referida quantia 11.414,17€ entrou a 04/10/2006 na esfera patrimonial do arguido AA32, através da sua conta n.º .............00 da CGD (cfr. fls. 91v do Anexo C do Apenso II).92.A respetiva camuflagem contabilística de tal apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 93.1.14 – a 10/10/2006 – 1.414,17€ 94.No dia 09/10/2006, o arguido, através do pedido n.º 41818975 do BESnetwork, atuando com o perfil da utilizadora “AA38”, e sem que estivesse autorizado para o efeito, operou a uma segunda transferência do valor do seu vencimento de setembro, ou seja, 1.414,17€, quantia que no dia 10/10/2006, foi transferida para a conta n..............08.29, por si titulada no BES (cfr. fls. 91 do Anexo B do Apenso II e fls. 44 do Anexo C do Apenso III). 95.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e englobou também o movimento anterior, dizendo respeito ao mês de setembro (cfr. fls. 47 a 48 do Anexo C do Apenso III).96.1.15 – a 02/11/2006 – 17.967,76€ 97.Relativamente ao mês de outubro, o arguido teve direito a um vencimento de 2.590,95€ (somado o subsídio de Natal), valor que recebeu, na sua conta n..............08.29, via BESnetwork, pedido n.º 42479097, transferência por si operada, datada de 02/11/2006, com autorização superior (cfr. fls. 49 do Anexo C do Apenso III). 98.Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de outubro e subsídio de Natal do ano em apreço, o arguido adulterou tal documento, incluindo aí o seu nome e a referência à quantia 8.983,88€, por duas vezes, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito. 99.Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada de um cheque do BES, mencionando um valor total a pagar aos funcionários no montante de 65.832,75€, quando o valor real devia ter sido de 47.864,99€ (cfr. documento de fls. 50 do Anexo C do Apenso III). 100.Este montante de 17.967,76€ entrou na esfera patrimonial do arguido AA32 no dia 02/11/2006 através das referidas duas quantias de 8.983,88€, para a sua conta n.º.............00 da CGD (cfr. fls. 92 do Anexo C do Apenso II).101.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de outubro (cfr. fls. 51 a 55 do Anexo C do Apenso III). 102.1.16 – a 05/12/2006 – 1.831,60€ 103.Relativamente ao mês de novembro, o arguido teve direito a um vencimento de 1.436,42€, valor que recebeu na sua conta n.º 0007.0234..........08.29, via BESnetwork, pedido n.º 43340849, transferência operada por si próprio, datada de 05/12/2006, com autorização superior (cfr. fls. 56 do Anexo C do Apenso III). 104.Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de novembro do ano em apreço, o arguido incluiu aí o seu nome, mencionando que deveria ser-lhe paga a quantia de 1.831,60€, bem sabendo que dessa forma levaria a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, por já ter recebido o seu vencimento. 105.Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES, e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, o qual assinou apenas porque confiou estarem corretos os dados indicados que haviam sido apostos pelo arguido, pois de outra forma não o teria assinado. 106.O mencionando ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 29.435,52€, quando o valor correto deveria ter sido de 27.603,92€ cfr. documento de fls. 58 do Anexo C do Apenso III). 107.A referida quantia de 1.831,60€, entrou na esfera patrimonial do arguido no dia 05/12/2006, por ter sido depositada na sua conta n.º .............00 (cfr. fls. 93 do Anexo C do Apenso II). 108.A camuflagem contabilística deste movimento foi realizada pelo arguido em conjunto com a do movimento seguinte. 109.1.17 – a 05/12/2006 – 10.414€ 110.No dia 05/12/2006, através do pedido n.º 43298200 do sistema BESnetwork, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, acedeu à subconta da Conservatória n.º .........02, destinada ao registo comercial, e daí transferiu para a conta n.º0018................16, do Santander Totta, por si titulada, a quantia de 10.414€ (cfr. fls. 60 do Anexo C do Apenso III e fls. 17 do Anexo A do Apenso II). 111.Ato seguido, com o intuito de ocultar a transferência que havia levado a cabo momentos antes, através do pedido n.º 43299549 do sistema BESnetwork, transferiu da conta do registo predial para a conta do registo comercial a mesma importância (cfr. fls. 59 e 60 do Anexo C do Apenso III). 112.O arguido indicou o seu próprio nome como titular do NIB de destino, com vista a dar a ideia a quem pudesse consultar ou conferir os extratos, de que se tinha tratado de um estorno.113.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido a englobar o movimento anterior, dizendo respeito ao mês de novembro (cfr. fls. 63 do Anexo C do Apenso III). 114.1.18 – a 02/01/2007 – 1.832,35€ 115.Relativamente ao mês de dezembro de 2006, o arguido teve direito a um vencimento de 1.326,59€, valor que recebeu na sua conta n.º 0007.0234..........08.29, via BESnetwork, pedido n.º 44082804, transferência operada por si próprio, datada de 02/01/2007, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “AA38” (cfr. fls. 63 do Anexo C do Apenso III).116.Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de dezembro do ano em apreço, o arguido incluiu o seu nome e a indicação do valor 1.832,35€, mencionando que tal quantia deveria ser-lhe paga, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento.117.Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, o qual assinou apenas porque confiou que os elementos ali constantes, inseridos pelo arguido, estavam corretos. 118.O mencionando ofício tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 26.439,75€, quando deveria ter o valor de 24.607,40€ (cfr. fls. 65 e 66 do Anexo C do Apenso III).119.A referida quantia de 1.832,35€ entrou na esfera patrimonial do arguido no dia 02/01/2007, através da sua conta n.º .............00, da CGD (cfr. fls. 94 do Anexo C do Apenso II).120.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 121.Em todas as descritas atuações o arguido, embora soubesse perfeitamente que os elementos constantes das relações dos vencimentos dos funcionários e dos correspondentes ofícios estavam deliberadamente errados, apresentava-os como bons às suas superiores hierárquicas, para servirem de base a toda a contabilidade da Conservatória, de modo a que as contas apresentadas, depois de devidamente “confirmadas”, passaram a representar, falsamente, uma diferença no valor, do qual o arguido se apropriava, integrando-o, dessa forma, no seu património. 122.1.19 – a 02/01/2007 – 10.414€ 123.No dia 02/01/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44065994, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, acedeu à subconta da conservatória n.º .........02, destinada ao registo comercial, daí transferindo para a sua conta pessoal n.º 0018................16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. extrato bancário de fls. 68 do Anexo C do Apenso III). 124.O arguido colocou o seu próprio nome como titular do NIB de destino, com a intenção de dar a ideia a quem pudesse consultar ou conferir os extratos, que se tinha tratado de um estorno. 125.Ato contínuo, com vista a ocultar a operação de apropriação que havia acabado de levar a cabo e, também através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44066063, transferiu da conta do registo predial para a conta do registo comercial a mesma importância de 10.414€, (cfr. fls. 67 do Anexo C do Apenso III). 126.A camuflagem contabilística respeitante à operação supra indicada foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (cfr. fls. 68 a 71 do Anexo C do Apenso III). 127.1.20 – a 25/01/2007 – 10.414€ 128.No dia 24/01/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44661849, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta n.º..........03, do registo predial, para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo D do Apenso III). 129.No descritivo classificou essa transferência como relativa a “pessoais”, com vista dessa forma simular que a mesma correspondia a emolumentos dos funcionários. 130.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 25/01/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 19 do Anexo A do Apenso II). 131.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 69 a 71 do Anexo C do Apenso III). 132.1.21 – a 06/02/2007 – 10.414€ 133.No dia 05/02/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44993162, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. fls. 5 do Anexo D do Apenso III). 134.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.135.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 06/02/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 21 do Anexo A do Apenso II).136.A camuflagem contabilística deste movimento diz respeito ao mês de janeiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 6 a 8 do Anexo D do Apenso III).137. 1.22 – a 02/03/2007 – 20.000€ 138.No dia 01/03/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 45702432, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora,transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 9 do Anexo D do Apenso III). 139.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de fevereiro.140.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 02/03/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 22 do Anexo A do Apenso II).141.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 10 a 13 do Anexo D do Apenso III). 142.1.23 – a 07/04/2007 – 20.000€ 143.No dia 30/03/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 46571071, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta n.º..........03, do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 14 do Anexo D do Apenso III). 144.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 145.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 07/04/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 23 do Anexo A do Apenso II). 146.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 15 a 17 do Anexo D do Apenso III).147.1.24 – a 27/04/2007 – 21.550€ 148.No dia 26/04/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 47318919, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para tal, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 21 do Anexo D do Apenso III). 149.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de abril. 150.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 27/04/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 23 do Anexo A do Apenso II). 151.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (fls. 22 a 25 do Anexo D do Apenso III) 152.1.25 – a 01/06/2007 – 21.550€ 153.No dia 31/05/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 48390695, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 26 do Anexo D do Apenso III). 154.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de maio. 155.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 01/06/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 26 do Anexo A do Apenso II). 156.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (fls. 27 a 30 do Anexo D do Apenso III). 157.1.26 – a 29/06/2007 – 21.550€ 158.No dia 28/06/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 49252168, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 31 do Anexo D do Apenso III). 159.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 160.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 29/06/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 26 do Anexo A do Apenso II) .161.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (fls. 32 a 34 do Anexo D do Apenso III). 162.1.27 – a 04/07/2007 – 8.450€. 163.No dia 03/07/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 49390365, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 8.450€, da qual se apropriou (cfr.extrato bancário da conservatória, cfr. fls. 86 do Anexo J do Apenso III). 164.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 165.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 04/07/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 27 do 1º volume do Anexo A do Apenso II). 166.1.28 – a 01/08/2007 – 20.550€ 167.No dia 15/07/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 50368302, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para tal, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 20.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 46 do Anexo D do Apenso III). 168.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 169.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 01/08/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 28 do Anexo A do Apenso II). 170.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (fls. 37 a 40 do Anexo D do Apenso III). 171.1.29 – a 03/09/2007 – 21.550€. 172.No dia 31/08/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 51300119, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 41 do Anexo D do Apenso III). 173.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “IRN”, com vista a simular a transferência de uma “receita cofres”. 174.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 03/09/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 29 do Anexo A do Apenso II). 175.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de agosto (fls. 42 a 47 do Anexo D do Apenso III). 176.1.30 – a 10/10/2007 – 10.000€. 177.No dia 09/10/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 52559821, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 10.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 48 do Anexo D do Apenso III). 178.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “registo comercial”, com vista a simular uma transferência do registo predial para o registo comercial. 179.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 10/10/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 30 do Anexo A do Apenso II). 180.1.31 – a 05/11/2007 – 22.000€. 181.No dia 02/11/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 53393346, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo D do Apenso III). 182.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular a transferência de um imposto de selo. 183.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 05/11/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 32 do Anexo A do Apenso II). 184.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de outubro (fls. 50 a 57 do Anexo D do Apenso III). 185.1.32 – a 04/12/2007 – 22.250€. 186.A 03/12/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 54433211, o arguido, em sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 58 do Anexo D do Apenso III). 187.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para essa entidade. 188.A entrada deste dinheiro na sua esfera patrimonial ocorreu no dia 04/12/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 33 do Anexo A do Apenso II). 189.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de novembro (fls. 59 a 64 do Anexo D do Apenso III). 190.1.33 – a 03/01/2008 – 22.250€. 191.No dia 03/01/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 55451265, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 65 do Anexo D do Apenso III). 192.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 193.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu nesse mesmo dia (cfr. extrato bancário de fls. 34 do Anexo A do Apenso II). 194.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (fls. 66 a 72 do Anexo D do Apenso III). 195.1.34 – a 04/02/2008 – 22.500€. 196.No dia 01/02/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 56559106, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo E do Apenso III). 197.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 198.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 04/02/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 35 do Anexo A do Apenso II). 199.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 14 do Anexo E do Apenso III). 200.1.35 – a 05/03/2008 – 22.250€. 201.No dia 04/03/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 57721228, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 15 do Anexo E do Apenso III). 202.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 203.A entrada do indicado montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/03/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 36 do Anexo A do Apenso II). 204.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 16 a 25 do Anexo E do Apenso III). 205.1.36 – a 02/04/2008 – 22.250€. 206.No dia 01/04/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 58797263, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 26 do Anexo E do Apenso III). 207.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular a transferência de uma receita de março, destinada aquela entidade pública. 208.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/04/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 38 do Anexo A do Apenso II). 209.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 29 a 37 do Anexo E do Apenso III). 210.1.37 – a 05/05/2008 – 22.500€. 211.No dia 02/05/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 59932847, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 38 do Anexo E do Apenso III). 212.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 213.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/05/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 40 do Anexo A do Apenso II). 214.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (cfr. fls. 39 a 51 do Anexo E do Apenso III). 215.1.38 – a 04/06/2008 – 22.500€. 216.No dia 03/06/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 61375424, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 52 do Anexo E do Apenso III). 217.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 218.A entrada do aludido montante na sua esfera patrimonial ocorreu a 04/06/2008 (cfr.extrato bancário de fls. 42 do Anexo A do Apenso II). 219.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (cfr. fls. 53 a 59 do Anexo E do Apenso III). 220.1.39 – a 02/07/2008 – 22.500€. 221.A 01/07/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 62587950, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 47 do Anexo E do Apenso III). 222.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 223.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/07/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 44 do Anexo A do Apenso II). 224.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 61 a 69 do Anexo E do Apenso III). 225.1.40 – a 04/08/2008 – 22.500€. 226.No dia 01/08/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 63838470, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 70 do Anexo E do Apenso III). 227.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 228.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/08/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 45 do Anexo A do Apenso II). 229.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (cfr. fls. 71 a 79 do Anexo E do Apenso III). 230.1.41 – a 03/09/2008 – 22.500€. 231.No dia 02/09/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 64938621, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 80 do Anexo E do Apenso III). 232.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 233.A entrada do indicado montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/09/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 47 do Anexo A do Apenso II). 234.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de agosto (cfr. fls. 81 a 91 do Anexo E do Apenso III). 235.1.42 – a 06/10/2008 – 22.500€. 236.No dia 03/10/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 66235619, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 92 do Anexo E do Apenso III). 237.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular a transferência de um imposto para o IGFPJ. 238.A entrada do referido montante para a esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/10/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 49 do Anexo A do Apenso II). 239.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de setembro (cfr. fls. 93 a 102 do Anexo E do Apenso III). 240.1.43 – a 05/11/2008 – 22.500€. 241.No dia 04/11/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 67524660, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 103 do Anexo E do Apenso III). 242.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.243..A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/11/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 51 do Anexo A do Apenso II). 244.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de outubro (cfr. fls. 104 a 110 do Anexo E do Apenso III). 245.1.44 – a 03/12/2008 – 22.500€. 246.No dia 02/12/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 68623379, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 111 do Anexo E do Apenso III). 247.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 248.A entrada do referido montante para a esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/12/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 53 do Anexo A do Apenso II). 249.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de novembro (cfr. fls. 112 a 120 do Anexo E do Apenso III). 250.1.45 – a 06/01/2009 – 22.500€. 251.No dia 05/01/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 70016421, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 121 do Anexo E do Apenso III). 252.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 253.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/01/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 55 do Anexo A do Apenso II). 254.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (cfr. fls. 122 a 134 do Anexo D do Apenso III).255.1.46 – a 03/02/2009 – 22.500€. 256.No dia 02/02/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 71165451, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo F do Apenso III). 257.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 258.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 57 do Anexo A do Apenso II). 259.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 11 do Anexo F do Apenso III). 260.1.47 – a 03/03/2009 – 22.500€. 261.No dia 02/03/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 72324822, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 20 do Anexo F do Apenso III). 262.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGCI-Casa Pronta”, com vista a simular uma transferência perfeitamente regular. 263.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/03/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 59 do Anexo A do Apenso II). 264.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 21 a 26 do Anexo F do Apenso III). 265.1.48 – a 02/04/2009 – 22.500€. 266.No dia 01/04/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 73617674, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 27 do Anexo F do Apenso III). 267.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGCI-Casa Pronta”, com vista a simular uma transferência perfeitamente regular. 268.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/04/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 61 do Anexo A do Apenso II). 269.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 28 a 34 do Anexo F do Apenso III). 270.1.49 – a 28/04/2009 – 25.000€. 271.No dia 27/04/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 74632035, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 35 do Anexo F do Apenso III). 272.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular uma transferência destinada a “fecho do mês de abril”. 273.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 28/04/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 62 do Anexo A do Apenso II). 274.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (cfr. fls. 36 a 42 do Anexo F do Apenso III). 275.1.50 – a 02/06/2009 – 30.000€. 276.No dia 01/06/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 76193106, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 12 do Anexo F do Apenso III). 277.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS Maio 2009”, com vista a simular uma transferência destinada a “fecho do mês de Maio”. 278.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/06/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 65 do Anexo A do Apenso II). 279.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (cfr. fls. 13 a 19 do Anexo F do Apenso III). 280.1.51 – a 01/07/2009 – 30.000€. 281.No dia 30/06/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 77403440, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 43 do Anexo F do Apenso III). 282.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular uma transferência aparentemente regular. 283.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 01/07/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 67 do Anexo A do Apenso II). 284.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 44 a 48 do Anexo F do Apenso III). 285.1.52 – a 04/08/2009 – 30.000€. 286.No dia 03/08/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 78860958, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo F do Apenso III). 287.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 288.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/08/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 69 do Anexo A do Apenso II). 289.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (cfr. fls. 50 a 58 do Anexo F do Apenso III). 290.1.53 – a 02/10/2009 – 35.000€. 291.No dia 01/10/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 81309117, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 35.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 64 do Anexo F do Apenso III). 292.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a setembro. 293.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/10/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 73 do Anexo A do Apenso II). 294.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de setembro (cfr. fls. 65 a 72 do Anexo F do Apenso III). 295.1.54 – a 03/11/2009 – 40.000€. 296.No dia 02/11/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 81309117, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 40.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 73 do Anexo F do Apenso III). 297.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN Coimas IGFJ”, por forma a que a mesma aparentasse ser uma transferência válida. 298.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/11/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 75 do Anexo A do Apenso II).
299.1.55 – a 04/12/2009 – 25.000€. 300.No dia 03/12/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 84088746, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 80 do Anexo F do Apenso III). 301.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular uma transferência para o Instituto de Gestão Financeira. 302.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/12/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 77 do Anexo A do Apenso II). 303.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de novembro (cfr. fls. 77 a 83 do Anexo F do Apenso III). 304.1.56 – a 05/01/2010 – 20.000€. 305.No dia 04/01/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 85432642, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 84 do Anexo F do Apenso III). 306.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a dezembro. 307.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/01/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 79 do Anexo A do Apenso II). 308.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, juntamente com os dois movimentos seguintes. 309.1.57 – a 06/01/2010 – 14.550€. 310.No dia 05/01/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 85463671, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 14.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 85 do Anexo F do Apenso III). 311.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a dezembro. 312.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/01/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 79 do Anexo A do Apenso II). 313.A camuflagem contabilística desta apropriação, foi feita pelo arguido na contabilidade, e nos documentos de suporte da mesma, em conjunto com o movimento referido anteriormente e o movimento descrito em seguida. 314.1.58 – a 06/01/2010 – 10.450€ 315.No dia 05/01/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 85463847, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 10.450€, da qual se apropriou (cfr. fls. 86 do Anexo F do Apenso III). 316.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a dezembro. 317.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/01/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 79 do Anexo A do Apenso II). 318.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (cfr. fls. 87 a 95 do Anexo F do Apenso III). 319.1.59 – a 03/02/2010 – 30.586,93€. 320.No dia 02/02/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 86787437, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 30.586,93€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo G do Apenso III). 321.No nome do titular do NIB de destino fez constar as menções “IS” e “IGFPJ”, por forma a simular o pagamento de um imposto de selo. 322.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 81 do Anexo A do Apenso II). 323.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 12 do Anexo G do Apenso III). 324.1.60 – a 03/03/2010 – 22.500€. 325.No dia 02/03/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 88034073, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 13 do Anexo G do Apenso III). 326.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “Receita de Fevereiro”, por forma a que a mesma aparentasse ser uma transferência válida. 327.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/03/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 83 do Anexo A do Apenso II). 328.Por forma a ocultar contabilisticamente esta apropriação, o arguido preencheu e arquivou na contabilidade uma guia de depósito a favor do IGFPJ, rubricada pela Sr.ª Conservadora, que apenas o fez por ter confiado que tal guia suportava uma transferência válida, pois de outra forma não a teria rubricado (cfr. fls. 18 do Anexo G do Apenso III). 329.1.61 – a 08/04/2010 – 40.000€. 330.No dia 07/04/2010, o arguido, forjando uma ordem direta ao BES, que depois providenciou para que fosse assinada pela Sr.ª Conservadora e pela colega AA39, que apenas a assinaram porque confiaram que suportava uma transferência válida, determinou que fosse transferida da conta do registo predial para a sua conta n.º...................16, do Santander Totta, a quantia de 40.000€, da qual se apropriou (cfr.fls. 21 do Anexo G do Apenso III). 331.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 08/04/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 85 do Anexo A do Apenso II). 332.Por forma a ocultar a sua atuação e a camuflar contabilisticamente esta apropriação, o arguido preencheu e arquivou na contabilidade uma guia de depósito a favor do IGFPJ, rubricada pela própria Sr.ª Conservadora, que apenas a rubricou por ter confiado que suportava uma transferência válida, mencionando o referido valor de 40.000€, cuja transferência não foi feita a favor da entidade em apreço mas sim a favor do próprio arguido (cfr. fls. 28 do Anexo G do Apenso III). 333.1.62 – a 05/05/2010 – 40.000€. 334.No dia 04/05/2010, o arguido, repetiu este “modus operandi” indicado em 1.61), tendo providenciado para que a ordem de pagamento fosse assinada pela própria Conservadora e pela ajudante principal AA34, que apenas a assinaram porque confiaram que suportava uma transferência válida, tendo logrado obter uma transferência da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, no montante de 40.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 29 do Anexo G do Apenso III).335.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/05/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 87 do Anexo A do Apenso II). 336.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (cfr. fls. 30 a 38 do Anexo G do Apenso III). 337.1.63 – a 02/06/2010 – 39.905,55€ 338.No dia 01/06/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 92218172, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Banco Santander Totta, a quantia de 39.905,55€, da qual se apropriou (cfr. fls. 39 do Anexo G do Apenso III). 339.No descritivo fez constar a menção “receita do mês de Maio”, por forma a que a mesma aparentasse ser uma transferência válida. 340.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/06/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 89 do Anexo A do Apenso II). 341.Por forma a ocultar a sua conduta e a camuflar contabilisticamente esta apropriação, o arguido preencheu e arquivou na contabilidade uma guia de depósito a favor do IGFPJ, rubricada pela própria Sr.ª Conservadora, mencionando o referido valor de 40.000€, cuja transferência não foi feita a favor da entidade em apreço mas sim a favor do próprio arguido (cfr. fls. 47 do Anexo G do Apenso III). 342.1.64 – a 05/07/2010 – 30.000€. 343.No dia 02/07/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 93588203, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 48 do Anexo G do Apenso III). 344.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 345.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 91 do Anexo A do Apenso II). 346.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 50 a 66 do Anexo G do Apenso III).347.1.65 – a 05/07/2010 – 20.000€. 348.Também no dia 02/07/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 93595772, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo G do Apenso III). 349.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de junho. 350.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 91 do Anexo A do Apenso II). 351.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 50 a 66 do Anexo G do Apenso III). 352.1.66 – a 04/08/2010 – 35.544,59€. 353.No dia 03/08/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 95104706, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 35.544,59€, da qual se apropriou (cfr. fls. 67 do Anexo G do Apenso III). 354.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de julho. 355.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/08/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 93 do Anexo A do Apenso II). 356.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (cfr. fls. 68 a 77 do Anexo G do Apenso III). 357.1.67 – a 03/09/2010 – 25.000€. 358.No dia 02/09/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 96364401, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 78 do Anexo G do Apenso III). 359.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de agosto. 360.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/09/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 95 do Anexo A do Apenso II). 361.Como forma de ocultar a sua conduta e camuflar contabilisticamente esta apropriação, o arguido arquivou na contabilidade da Conservatória uma guia de depósito a favor do IGFPJ, assinada pela ajudante Principal AA34, que apenas a assinou porque confiou que suportava uma transferência válida (cfr. fls. 85 e 85cfr. do Anexo G do Apenso III). 362.1.68 – a 04/10/2010 – 30.540€. 363.No dia 01/10/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 97732772, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 30.540€, da qual se apropriou (cfr. fls. 86 do Anexo G do Apenso III). 364.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de outubro. 365.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/10/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 97 do Anexo A do Apenso II).366.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de setembro (cfr. fls. 87 a 92 do Anexo G do Apenso III). 367.1.69 – a 04/11/2010 – 3.000€. 368.No dia 03/11/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 99225251, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 3.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 93 do Anexo G do Apenso III). 369.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de outubro. 370.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/11/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 99 do Anexo A do Apenso II). 371.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de outubro (cfr. fls. 94 a 100 do Anexo G do Apenso III). 372.1.70 – a 03/12/2010 – 30.100,50€. 373.No dia 02/12/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......58, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta ...................16, do Santander Totta, a quantia de 30.100,50€, da qual se apropriou (cfr. fls. 101 do Anexo G do Apenso III). 374.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de novembro. 375.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/12/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 100 do Anexo A do Apenso II). 376.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de novembro (cfr. fls. 102 a 111 do Anexo G do Apenso III). 377.1.71 – a 31/12/2010 – 10.312€. 378.No dia 30/12/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......90, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 10.312€, da qual se apropriou (cfr. fls. 112 do Anexo G do Apenso III). 379.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BESnet 101863”, por forma que a mesma aparentasse uma transferência válida. 380.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 31/12/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 100 do Anexo A do Apenso II). 381.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, juntamente com o movimento seguinte. 382.1.72 – a 05/01/2011 – 25.000€. 383.No dia 04/01/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......04, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 113 do Anexo G do Apenso III). 384.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BESnet 102070”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 385.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/01/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 101 do Anexo A do Apenso II). 386.A camuflagem contabilística deste movimento, que diz respeito ao mês de dezembro, foi feita juntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 114 a 119 do Anexo G do Apenso III). 387.1.73 – a 02/02/2011 – 34.251€. 388.No dia 01/02/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 34.251€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo H do Apenso III). 389.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BESnet ....13”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 390.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/02/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 102 do Anexo A do Apenso II). 391.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 10 do Anexo H do Apenso III). 392.1.74 – a 02/03/2011 – 27.000€. 393.No dia 01/03/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......91, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 27.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 11 do Anexo H do Apenso III). 394.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFIJ” por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de fevereiro. 395.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/03/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 104 do Anexo A do Apenso II). 396.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 12 a 15 do Anexo H do Apenso III). 397. 1.75 – a 05/04/2011 – 6.540€. 398.No dia 04/04/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......38, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 6.540€, da qual se apropriou (cfr. fls. 87 do Anexo K do Apenso III). 399.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/04/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 106 do Anexo A do Apenso II). 400.1.76 – a 05/04/2011 – 3.460€. 401.No dia 04/04/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......71, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 3.460€, da qual se apropriou (cfr. fls. 87 do Anexo K do Apenso III). 402.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/04/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 106 do Anexo A do Apenso II). 403.1.77 – a 04/05/2011 – 16.603€. 404.No dia 03/05/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......46, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 16.603€, da qual se apropriou (cfr. fls. 23 do Anexo H do Apenso III). 405.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 406.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/05/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 107 do Anexo A do Apenso II). 407.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de de abril (cfr. fls. 24 a 32 do Anexo H do Apenso III). 408. 1.78 – a 03/06/2011 – 12.332€. 409.No dia 02/06/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......45, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 12.332€, da qual se apropriou (cfr. fls. 33 do Anexo H do Apenso III). 410.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFIJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de maio. 411.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/06/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 108 do Anexo A do Apenso II). 412.A respetiva camuflagem contabilística foi feita pelo arguido juntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 35 a 43 do Anexo H do Apenso III). 413.1.79 – a 03/06/2011 – 7.512,50€. 414.No mesmo dia 02/06/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......91, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 7.512€, da qual se apropriou (cfr. fls. 34 do Anexo H do Apenso III). 415.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de maio. 416.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/06/2011, conforme (cfr. extrato bancário de fls. 108 do Anexo A do Apenso II). 417.A respetiva camuflagem contabilística diz respeito ao mês de maio e foi feita pelo arguido juntamente com a descrita para o movimento anterior (cfr. fls. 35 a 43 do Anexo H do Apenso III). 418.1.80 – a 05/07/2011 – 7.650€. 419.No dia 04/07/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......14, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 7.650€, da qual se apropriou (cfr. fls. 44 do Anexo H do Apenso III). 420.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 111131”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 421.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 110 do Anexo A do Apenso II). 422.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 46 a 55 do Anexo H do Apenso III). 423.1.81 – a 05/07/2011 – 7.350€. 424.Também no dia 04/07/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......14, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 7.350€, da qual se apropriou (cfr. fls. 45 do Anexo H do Apenso III). 425.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 111131”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 426.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 110 do Anexo A do Apenso II). 427.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 46 a 55 do Anexo H do Apenso III). 428.1.82 – a 02/08/2011 – 12.365€. 429.No dia 01/08/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......98, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 12.365€, da qual se apropriou (cfr. fls. 56 do Anexo H do Apenso III). 430.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 112417”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 431.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/08/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 111 do Anexo A do Apenso II). 432.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 58 a 65 do Anexo H do Apenso III). 433.1.83 – a 02/08/2011 – 2.635€. 434.Ainda no dia 01/08/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......26, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 2.635€, da qual se apropriou (cfr. fls. 57 do Anexo H do Apenso III). 435.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 112417”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 436.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/08/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 111 do Anexo A do Apenso II). 437.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho, conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 58 a 65 do Anexo H do Apenso III). 438.1.84 – a 02/09/2011 – 11.206,50€. 439.No dia 01/09/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......05, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 11.206,50€, da qual se apropriou (cfr. fls. 66 do Anexo H do Apenso III). 440.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 113452”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 441.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/09/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 113 do Anexo A do Apenso II). 442.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com os dois movimentos seguintes. 443.1.85 – a 02/09/2011 – 3.793,50€. 444.Também no dia 01/09/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......78, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 3.793,50€, da qual se apropriou (cfr. fls. 67 do Anexo H do Apenso III). 445.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 112972”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 446.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/09/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 113 do Anexo A do Apenso II). 447.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com o movimento anterior e o seguinte. 448.1.86 – a 02/09/2011 – 2.150€. 449.Ainda no dia 01/09/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......10, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º .............30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 2.150€, da qual se apropriou (cfr. fls. 67 do Anexo H do Apenso III). 450.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 112972”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 451.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/09/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 73cfr. do Anexo C do Apenso II). 452.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de agosto e foi feita pelo arguido conjuntamente com a dos dois movimentos anteriores (cfr. fls. 69 a 77 do Anexo H do Apenso III). 453.1.87 – a 04/10/2011 – 5.160€. 454.No dia 03/10/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 5.160€, da qual se apropriou (cfr. fls. 78 do Anexo H do Apenso III). 455.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 115460”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 456.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/10/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 115 do Anexo A do Apenso II). 457.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com o movimento seguinte. 458.1.88 – a 04/10/2011 – 11.250€ 459.Também no dia 03/10/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......65, o arguido bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 11.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 77 do Anexo H do Apenso III). 460.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 461.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/10/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 115 do Anexo A do Apenso II). 462.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de setembro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 80 a 89 do Anexo H do Apenso III). 463.1.89 – a 03/11/2011 – 9.985€. 464.No dia 02/11/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......12, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 9.985€, da qual se apropriou (cfr. fls. 90 do Anexo H do Apenso III). 465.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 116596”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 466.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/11/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 117 do Anexo A do Apenso II). 467.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 468.1.90 – a 03/11/2011 – 7.262€ 469.Também no dia 02/11/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......80, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º .............30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 7.262€, da qual se apropriou (cfr. fls. 91 do Anexo H do Apenso III). 470.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 116596”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 471.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/11/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 74 do Anexo C do Apenso II). 472.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de outubro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 92 a 98 do Anexo H do Apenso III). 473.1.91 – a 05/12/2011 – 10.300€. 474.No dia 02/12/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......18, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 10.300€, da qual se apropriou (cfr. fls. 99 do Anexo H do Apenso III). 475.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 118451”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 476.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/12/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 119 do Anexo A do Apenso II). 477.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 478.1.92 – a 05/12/2011 – 4.710€. 479.Também no dia 02/12/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...030, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 4.710€, da qual se apropriou (cfr. fls. 100 do Anexo H do Apenso III). 480.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 118451”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 481.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/12/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 74cfr. do Anexo C do Apenso II). 482.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de novembro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 101 a 107 do Anexo H do Apenso III). 483.1.93 – a 03/01/2012 – 4.650€. 484.No dia 02/01/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......29, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 4.650€, da qual se apropriou (cfr. fls. 108 do Anexo H do Apenso III). 485.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 119972”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 486.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/01/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 121 do Anexo A do Apenso II). 487.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 488.1.94 – a 03/01/2012 – 10.350€. 489.Também no dia 02/01/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......29, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...030, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 10.350€, da qual se apropriou (cfr. fls. 108 do Anexo H do Apenso III). 490.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 119971”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 491.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/01/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 75 do Anexo C do Apenso II). 492.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de dezembro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 110 a 114 do Anexo H do Apenso III). 493.1.95 – a 03/02/2012 – 10.523€.494.No dia 02/02/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......94, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 10.523€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo i do Apenso III). 495.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 496.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 122 do Anexo A do Apenso II). 497.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 498.1.96 – a 03/02/2012 – 5.250€ 499.Também no dia 02/02/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......69, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...030, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 5.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 5 do Anexo i do Apenso III). 500.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 501.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 75cfr. do Anexo C do Apenso II). 502.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de janeiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 6 a 12 do Anexo i do Apenso III). 503.1.97 – a 02/03/2012 – 5.110€. 504.No dia 01/03/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......78, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...030, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 5.110€, da qual se apropriou (cfr. fls. 13 do Anexo i do Apenso III). 505.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PGT DUC – BESnet 12319”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 506.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/03/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 76 do Anexo C do Apenso II). 507.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 508.1.98 – a 02/03/2012 – 10.137,53€. 509.Também no dia 01/03/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......91, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 10.137,53€, da qual se apropriou (cfr. fls. 14 do Anexo i do Apenso III). 510.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “RNPC”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 511.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/03/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 137 do Anexo A do Apenso II). 512.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de fevereiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 15 a 23 do Anexo i do Apenso III). 513.1.99 – a 04/04/2012 – 6.221€. 514.No dia 03/04/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......82, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 6.221€, da qual se apropriou (cfr. fls. 24 do Anexo i do Apenso III). 515.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BESnet”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 516.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/04/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 124 do Anexo A do Apenso II). 517.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.518.1.100 – a 04/04/2012 – 10.560€. 519.Também no dia 03/04/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......14, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...030, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 10.560€, da qual se apropriou (cfr. fls. 25 do Anexo i do Apenso III). 520.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “TRFBESnet .......84”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 521.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/04/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 76 do Anexo C do Apenso II). 522.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de março e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 26 a 32 do Anexo i do Apenso III). 523.1.101 – a 03/05/2012 – 12.756€. 524.No dia 02/05/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......08, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...030, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 12.756€, da qual se apropriou (cfr. fls. 33 do Anexo i do Apenso III). 525.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 526.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/05/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 76cfr. do Anexo C do Apenso II). 527.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 528.1.102 – a 03/05/2012 – 2.244€. 529.Também no dia 02/05/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......12, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 2.244€, da qual se apropriou (cfr. fls. 34 do Anexo i do Apenso III). 530.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “Abril”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 531.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/05/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 125 do Anexo A do Apenso II). 532.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de abril e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 35 a 43 do Anexo i do Apenso III). 533.1.103 – a 04/06/2012 – 12.325€. 534.No dia 01/06/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º .......36, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...................16, do Santander Totta, a quantia de 12.325€, da qual se apropriou (cfr. fls. 44 do Anexo i do Apenso III). 535. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a mesma aparentasse uma transferência válida. 536.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/06/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 126 do Anexo A do Apenso II). 537.A camuflagem contabilística desta apropriação, feita pelo arguido, diz respeito ao mês de maio (cfr. fls. 45 a 52 do Anexo i do Apenso III). 538.Com esta apropriação, que foi a última, cifrou-se em 1.622.853,35€, o montante total ilegitimamente apropriado pelo arguido AA32 da 1.ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Viseu. 539.O arguido AA32 agiu sempre de forma voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de fazer seu o supra discriminado dinheiro, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono, usufruindo da circunstância de, em razão das suas funções de funcionário responsável pela contabilidade da Conservatória e da confiança que conquistou, ter o acesso fácil a quantias em dinheiro e aos códigos PIN de acesso ao sistema BESnetwork, e aos respetivos cartões matriz de acesso ao sistema que lhe foram sendo fornecidos pelas suas superiores hierárquicas, beneficiando, por isso, das (particulares) condições que a sua qualidade de funcionário daquela Conservatória lhe proporcionava. 540.Estava, ainda, perfeitamente ciente de que com a sua conduta, ao trair a confiança que em si foi depositada, pela forma como acedeu ao dinheiro das contas da Conservatória, e porque praticada no âmbito do setor público administrativo, colocava em causa, além dos interesses patrimoniais do Estado, a fidelidade e a probidade exigida pelo exercício das suas funções. 541.Ao adulterar e manipular, nos termos supra descritos, os valores e nomes referentes aos pedidos de vencimento dos funcionários da Conservatória, mediante a modificação dos dados constantes nas respetivas relações de vencimento e nos respetivos ofícios de ordens de pagamento, ao introduzir como nomes dos titulares das contas bancárias de destino e como motivo das transferências bancárias que ordenou dados que bem sabia serem incorretos, refletindo-os nos documentos de suporte da contabilidade mensal da Conservatória, fazendo neles constar factos que sabia não corresponderem à verdade, o arguido AA32, com a inteira noção de que, em qualquer das situações, se tratava de documentos destinados a comprovar circunstâncias juridicamente relevantes, e que, deste modo, estava a causar, como efetivamente causou, um engano nas relações jurídicas, através da produção de documentos não genuínos, agiu em prejuízo da especial segurança e credibilidade que a comunidade deposita nos meios de prova sabendo que, com a sua conduta, abalava essa credibilidade pública que os documentos devem merecer. 542.Aproveitou sempre as circunstâncias geradas aquando do início da atividade criminosa, designadamente o facto de, ao longo do tempo, merecer a confiança das suas superiores hierárquicas e continuar a atividade criminosa sem ser surpreendido, logrando, assim, alcançar um meio apto, acessível, fácil e duradouro para consumar os seus desígnios criminosos, beneficiando, por isso, de uma situação que facilitou e propiciou a sua atuação ao longo do tempo. 543.Atuou, em qualquer caso, com o propósito conseguido de obter para si uma avultada vantagem económica a que sabia não ter direito, à custa do correspondente prejuízo causado ao Estado. 544.Foi da atividade delituosa supra descrita, levada a cabo ao longo de todo o período atrás mencionado, concretamente de abril de 2006 a junho de 2012, que o arguido AA32 retirou a maioria dos proveitos económicos que obteve, pois como rendimentos declarados tinha apenas o seu vencimento mensal enquanto funcionário da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Viseu.545.Do branqueamento de capitais-546.Com as quantias obtidas, que ilegitimamente retirou da Conservatória e transferiu para as contas bancárias por si tituladas, o arguido AA32, além do mais: levou a cabo aplicações financeiras descritas no relatório pericial de fls.1445-94 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, as quais lhe renderam juros líquidos no valor total de €2.425,35; comprou animais, sobretudo aves exóticas, ao empresário AA40 no valor total, que pagou, de 397.980€; depositou e transferiu, ao longo do período compreendido entre 21/05/2008 a 11/06/2012, a quantia de 183.349€ para várias contas tituladas pelos arguidos AA1 e AA41; procedeu à liquidação de empréstimos, no valor de 42.745,83€; adquiriu o veículo com a matrícula V1 e o veículo com a matrícula V, tendo pago a quantia de 38.500€ à “Soveco Viseu, SA”; adquiriu o veículo com a matrícula V2 à “Comervisauto, SA”, pelo valor de 13000€; adquiriu o trator com a matrícula V3, um reboque agrícola com a matrícula V4 e diversas alfaias agrícolas à “Capital Motor”, L.da”, pelo valor de 19500€; fez circular, através de diversas transferências bancárias por si tituladas, quantias consideráveis em dinheiro.547.Assim, na sua conta n.º ............08 do BES (cfr. extratos bancários juntos ao Anexo B do Apenso II), deram entrada 5.000€ provenientes da sua conta n.º ...........00 da CGD, bem como 58.000€ provenientes da sua conta n.º 0003..........20 do Santander (cfr. informação pericial de fls. 1455).548.Na sua conta n.º 0003..........20 do Santander (cfr. extratos bancários juntos ao Anexo A do Apenso II), deram entrada 15.000€ provenientes da conta n.º ...........00 da CGD, bem como 5.000€ provenientes da conta n.º 0933........30 da CGD.549.No que toca a saídas, para a conta n.º ...........00 da CGD foram transferidos 37.191,76€, para a conta n.º 0933........30 da CGD foram transferidos 68.500€ e, para a conta n.º ............08 do BES, foram transferidos 58.000€ (cfr. informação pericial de fls. 1475). Na conta n.º...........00 da CGD (cfr. extratos bancários juntos a fls. 79 a 136 do Anexo C do Apenso II), deram entrada 37.191,76€ provenientes da conta n.º 0003..........20 do Santander, bem como 14.000€ provenientes da conta n.º 0933........30 da CGD. No que toca a saídas, para a conta n.º ............08 do BES foram transferidos 5.000€, para a conta n.º .........20 do BST foram transferidos 15.000€, para conta n.º 0933........30 da CGD, foram transferidos 25.000€ e para a conta nº 0933........30 da CGD foram transferidos 1.000€ (cfr. informação pericial de fls. 1483).550.Na conta n.º 0933........30 da CGD (cfr. extratos bancários juntos a fls. 51 a 78 do Anexo C do Apenso II), deram entrada 68.500€ provenientes da conta n.º 0003..........20 do Santander, bem como 25.000€ provenientes da conta n.º ...........00 da CGD. No que toca a saídas, para a conta n.º 0003..........20 do Santander foram transferidos 5.000€, e 14.000€ para a conta n.º ...........00 da CGD (cfr. informação pericial de fls. 1490 e 1491).551.Ao realizar a sobredita aquisição de bens, subscrição de aplicações financeiras, a liquidação de empréstimos, as transferências bancárias para o casal AA1 e mulher a arguida AA41 e os movimentos bancários entre as contas de que era (co)titular com dinheiro resultante da apropriação ilegítima que fez na Conservatória, o arguido AA32 bem sabia e quis ocultar a origem do mesmo, convertendo-o outrossim em coisa diferente da apropriada parte dele, no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender, por forma a retirá-lo de qualquer relação direta com os crimes que havia levado a cabo, gastando e movimentando esse dinheiro em proveito próprio e de terceiros, conforme relatório de perícia financeira e contabilística de fls.1444-1494 e relatório do GRA de fls.295-307 sobre investigação financeira e patrimonial, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.552.O arguido AA1 e a arguida AA41 são casados entre si e são amigos, desde data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 2008, do arguidoAA32.553.Os arguidos AA1 e AA41 sabiam que o amigo AA32 era funcionário da Conservatória do Registo Predial de Viseu e que o seu único rendimento lícito era o vencimento que auferia enquanto funcionário da referida Conservatória.554.Mais sabiam que o arguido AA32 se apropriava ilegitimamente de quantias pertencentes à Conservatória onde exercia as suas funções.555.Não obstante, os arguidos AA1 e AA41 facultaram ao arguido AA32 os números de várias contas bancárias por si tituladas, para que este transferisse para as mesmas e nelas depositasse diversas somas em dinheiro e valores que provinham da atividade ilícita que levava a cabo na Conservatória do Registo Predial. 556.Tudo isto com vista a obterem os arguidos AA1 e AA41 os proveitos económicos correspondentes, a que bem sabiam não terem direito, o que o arguido AA32 lhes quis proporcionar, cientes os três de que assim atuando dissimulavam a origem do dinheiro que este último retirava na Conservatória e dificultavam a perseguição e o confisco do mesmo pelas autoridades competentes, introduzindo no tráfego jurídico bancário regular, através das transferências e depósitos que fez para contas bancárias de que eram titulares os arguidos AA1 e AA41.557.Assim, o arguido AA32, através de depósitos de cheques emitidos das suas contas bancárias e de transferências de valores das suas contas bancárias, transferiu para várias contas tituladas e cotituladas pelos arguidos AA1 e AA41 o montante total de 183.349€, assim discriminado:558.A) na conta de depósitos à ordem n.º .... .... ... 2 do BES, titulada pelos arguidos por AA1 e AA41 (Apenso II, Anexo A, fls. 421), deu entrada a quantia de 98.349€ (Apenso VI, Anexo B). 559.B) na conta de depósitos à ordem n.º ….9.93 do Banco Popular, titulada pelo arguido por AA1, foi depositada a quantia de 25.000€ (15.000€ a 30/05/2008 e 10.000€ a 17/11/2008) através de cheques descontados das contas bancárias do arguido AA32, sendo estas as únicas entradas nesta conta, à exceção do montante de 250€ depositados em 26/02/2008 aquando da sua abertura (Apenso VI, Anexo A).560.Do montante de 25000€, 9.500€ foram transferidos para a conta do BST n.º........21 titulada por AA1. 561.C) na conta de depósitos à ordem Conta Depósito à Ordem n.º 0003..........20 do BST titulada pela arguida AA41, foi depositada a quantia de 4000€ (Apenso VI, Anexo C).562.D) na conta de depósitos à ordem Conta n.º 0003..........20 do BST titulada pelo arguido AA1 foi depositada a quantia de 5000€ (Apenso VI, Anexo C) 563. E) na conta de depósitos à ordem n.º 0000..........21 do BST titulada pelo arguido AA1 foi depositada a quantia de 66500€ (Apenso VI, Anexo C). 564.Com os montantes que o arguido AA32 depositou e transferiu para as suas contas bancárias, os arguidos AA1 e AA41 adquiriram bens, produtos e serviços, procederam a pagamentos de empréstimos, fizeram face aos seus encargos correntes nomeadamente nos períodos de lazer, fizeram movimentações bancárias entre contas por si tituladas, cientes de que assim atuando gastavam aqueles montantes em proveito próprio, ocultando a origem ilícita dos montantes que recebiam e cuja recuperação sabiam impedir, o tudo quiseram e conseguiram, conforme relatório de perícia financeira e contabilística complementar de fls.1500-1510 e o relatório do GRA de fls.295-307 sobre investigação financeira e patrimonial, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.565.Em toda a relatada atuação os arguidos AA32, AA1 e AA41 agiram voluntária e conscientemente com o propósito conseguido, através da forma descrita, em comunhão de esforços e intentos entre si, de retirar o dinheiro de qualquer relação direta com a sua origem criminosa e dissimular os proveitos económicos resultantes da apropriação ilegítima do dinheiro da Conservatória, bem sabendo que dessa forma lançavam na economia legal ativos financeiros ilícitos, contaminando-a, dando-lhes a aparência de licitude. 566.Bem sabiam ainda todos os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que incorriam em responsabilidade criminal ao praticá-las. 567.Entretanto o arguido AA32 reembolsou a Conservatória de Registo Predial de Viseu no valor global de €115.053,36 por conta dos danos ocasionados, mediante transferências por si ordenadas: – no valor de €10.000 em 25.06.2012; – no valor de €20.053,36 em 25.06.2012; – no valor de €25.000 em 7.07.2012; – no valor de €45.000 em 6.07.2012; e – no valor de €15.000 em 16.07.2012. Do Apenso 2390/12.3TAVIS- 568.O arguido AA32 foi funcionário do extinto 2º Cartório Notarial de Viseu e aí exerceu funções, pelo menos desde 01/06/2002 até 15/07/2005.569.Durante o período de tempo entre 01 de Junho de 2002 e 13 de Setembro de 2004, o arguido AA32 realizou as tarefas relativas à contabilidade diária, semanal e mensal do referido cartório, cabendo-lhe, no âmbito destas funções, apurar as quantias recebidas, conferi-las, e escriturá-las no livro respetivo.570.Neste contexto, o arguido AA32, que tinha o acesso fácil a quantias em dinheiro, percebeu que, mediante a alteração dos valores das “puxadas” constantes dos respetivos livros de escrituração, quer em relação aos emolumentos devidos em cada pedido, quer em relação ao imposto de selo, poderia ficar na posse de dinheiro, através da manipulação das contas do Cartório.571.Bastar-lhe-ia, para tanto, proceder à escrituração incorreta dos valores efetivamente recebidos provenientes dos emolumentos e do imposto de Selo, simulando adições inferiores ao real, de modo a ficar na posse da respetiva diferença em dinheiro.572.Esta realidade fez enraizar no espírito do arguido, AA32, a possibilidade de se apropriar daquelas quantias em dinheiro (emolumentos e imposto de selo), não enjeitando a oportunidade favorável que então se lhe oferecia.573.Assim, o arguido não fez a escrituração como devia, nos livros 41-A a 45-A, manuscrevendo, por isso, nesses ditos livros, o produto das somas aritmeticamente erradas, sendo o valor mencionado inferior ao correto.574.Nos mesmos dias em que efetuava as “puxadas” e escrevia valores inferiores aos recebidos pelo extinto 2º Cartório Notarial de Viseu, o arguido, muito embora soubesse perfeitamente que aquela conta estava deliberadamente errada, apresentava-a como boa, em versão final, para servir de base a toda a contabilidade do Cartório, de modo a que aquelas contas, depois de devidamente “confirmadas”, passaram a representar (falsamente) uma diferença no valor, o qual o arguido guardava consigo, integrando-a, assim, no seu património. 575.Naquele referido período, o arguido apoderou-se em proveito próprio das quantias globais não apuradas de imposto de selo e emolumentos do extinto 2º Cartório Notarial de Viseu, dinheiro que não foi depositado na conta bancária do Cartório, nem entregue nas Finanças, no total não inferior ao montante de €106.305,00.576.Assim, o arguido, tendo como missão proceder à escrituração nos livros respetivos das receitas, fez constar, pelo seu próprio punho, nas “puxadas” da última linha de cada folha dos ditos livros um valor inferior àquele que perfazia a importância efetivamente arrecadada pelo cartório, de modo a que os referidos livros, passaram a representar (falsamente) quantias inferiores às efetivamente recebidas, no mês correspondente, o que fez: 1.1) nos livros das receitas referentes aos emolumentos, nomeadamente nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, e Setembro de 2004, em montante exato não apurado cada um desses meses; 1.2) nos livros das receitas referentes a imposto de selo, nomeadamente nos meses de Novembro, Dezembro de 2002, Julho e Dezembro de 2003, Maio, Junho, Agosto e Setembro de 2004, em montante exato não apurado cada um desses meses. 577.Entre Outubro de 2004 e Junho de 2005, inclusive, não foi feita análise dos valores registados nos livros de receitas de emolumentos e imposto de selo (livros 46-A e 47-A, este em uso à data do encerramento do Cartório Notarial) por terem desaparecido. 578.Uma vez na posse do referido dinheiro, os arguidos AA32 e AA42 providenciaram pelo respetivo depósito nos seguintes termos: 2.1) No dia 15 de Setembro de 2002, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................00, conta titulada por si e pela arguida AA42, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 124 do Anexo A, Apenso II);2.2) No dia 05 de Outubro de 2002, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................00, conta titulada por si e pela arguida AA42, 1.700,00€ em numerário (cfr. fls. 125 do Anexo A, Apenso II);2.3) No dia 28 de Outubro de 2002, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................00, conta titulada por si e pela arguida AA42, 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 125 do Anexo A, Apenso II);2.4) No dia 28 de Outubro de 2002, a mãe do arguido AA32, AA43, depositou na sua conta bancária nº 3190..........42, conta titulada por si e pelo arguido, a quantia de 2.000,00€ em numerário que o arguido AA32 lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 125 e 193 do Anexo A, Apenso II); 2.5) No dia 28 de Outubro de 2002, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº 0035.0933.011533.330, conta titulada por si e pela arguida AA42, 2.000,00€ em numerário (cfr. fls. 96 do AnexoA, ApensoII); 2.6) No dia 29 de Outubro de 2002, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................00, conta titulada por si e pela arguida AA42, 5.000,00€ em numerário (cfr. fls. 125 do AnexoA, ApensoII); 2.7) No dia 09 de Novembro de 2002, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................30, conta titulada por si e pela arguida AA42, 1.725,00€ em numerário (cfr. fls. 96 do AnexoA, ApensoII); 2.8) No dia 13 de Novembro de 2002, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................00, conta titulada por si e pela arguida AA42, 5.000,00€ em numerário (cfr. fls. 96 do AnexoA, ApensoII);2.9) No dia 08 de Dezembro de 2002, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................30, conta titulada por si e pela arguida AA42, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 97 do Anexo A, Apenso II);2.10) No dia 24 de Dezembro de 2002, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................30, conta titulada por si e pela arguida AA42, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 97 do Anexo A, Apenso II); 2.11) No dia 31 de Dezembro de 2002, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº 3190..........42, conta titulada por si e pela sua mãe AA43, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 64 do Anexo A, Apenso II);2.12) No dia 08 de Março de 2003, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................30, conta titulada por si e pela arguida AA42, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 99 do AnexoA, ApensoII); 2.13) No dia 26 de Março de 2003, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pela arguida AA42, 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 5 do AnexoA, ApensoII);2.14) No dia 16 de Abril de 2003, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº 3190..........42, conta titulada por si e pela mãe AA44, 2.100,00€ em numerário (cfr. fls. 67 do AnexoA, ApensoII); 2.15) No dia 2 de Junho de 2003, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pela arguida AA42, 3.250,00€ em numerário (cfr. fls. 11 do AnexoA, ApensoII); 2.16) No dia 22 de Junho de 2003, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................30, conta titulada por si e pela arguida AA42, 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 103 do Anexo A, Apenso II e fls.190); 2.17) No dia 10 de Agosto de 2003, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..................30, conta titulada por si e pela arguida AA42, 2.000,00€ em numerário (cfr. fls. 105 do AnexoA, ApensoII);2.18) No dia 3 de Setembro de 2003, o arguido AA32 depositou na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pela arguida AA42, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 21 do AnexoA, ApensoII); 2.19) No dia 19 de Novembro de 2003, o arguido AA32 efetuou 4 depósitos na sua conta bancária nº ..................00, conta titulada por si e pela arguida AA42, no total de 6.700,00€ em numerário (cfr. fls. 136 do Anexo A, Apenso II); 2.20) No mesmo dia 19 de Novembro de 2003, a mãe do arguido AA32, AA43, depositou na sua conta bancária nº 3190..........42, conta titulada por si e pelo arguido, o total de 1.550,00€ em numerário que o arguido AA32 lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 71 e 197 do Anexo A, Apenso II); 2.21) No dia 11 de Dezembro de 2003, a arguida AA42 depositou na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pelo arguido AA32, 9.000,00€ em numerário que o arguido AA32 lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 29 e 205 do Anexo A, Apenso II); 2.22) No dia 19 de Dezembro de 2003, o arguido AA32 entregou à sua mãe AA43 o montante de 780,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº3190..........42, conta titulada por ambos, (cfr. fls. 73 e 198 do Anexo A, Apenso II);2.23) No dia 29 de Dezembro de 2003, o arguido AA32 efetuou 5 depósitos na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pela arguida, sua mulher, AA42, no total de 6.700,00€ em numerário (cfr. fls. 32 do Anexo A, Apenso II e fls.194); 2.24) No dia 12 de Janeiro de 2004, o arguido AA32 efetuou 5 depósitos de 1.000,00 cada, na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pela arguida AA42, no total de 5.000,00€ em numerário (cfr. fls. 33 do Anexo A, Apenso II);2.25) No dia 02 de Fevereiro de 2004, o arguido AA32 efetuou 2 depósitos de 1.000,00 cada, na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pela arguida AA42, no total de 2.000,00€ em numerário (cfr. fls. 36 do AnexoA, Apenso II);2.26) No dia 14 de Março de 2004, o arguido AA32 efetuou um depósito de €1.000,00 e outro de €2.000,00 cada, na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pela arguida AA42, no total de 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 39 do Anexo A, Apenso II);2.27) No dia 22 de Abril de 2004, a arguida AA42 efetuou um depósito na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 2.850,00€ em numerário que o arguido AA32 lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 43 e 209 do Anexo A, Apenso II);2.28) No dia 31 de Maio de 2004, a arguida AA42 efetuou um depósito na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 5.000,00€ em numerário que o arguido AA32 lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 45 e 210 do Anexo A, Apenso II);2.29) No dia 23 de Junho de 2004, a arguida AA42, efetuou um depósito na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 6.000,00€ em numerário que o arguido AA32 lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 48 e 211 do Anexo A, Apenso II);2.30) No dia 22 de Julho de 2004, a arguida AA42, efetuou um depósito na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 4.500,00€ em numerário que o arguido AA32 lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 51 e 212 do Anexo A, Apenso II);2.31) No dia 23 de Setembro de 2004, a arguida AA42, efetuou um depósito na sua conta bancária nº ..........08, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 3.000,00€ em numerário que o arguido AA32 lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 58 e 217 do Anexo A, Apenso II);2.32) No dia 4 de Novembro de 2002, o arguido AA32 entregou à sua mãe AA43 o montante de 8.000,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº3190..........42, conta titulada por ambos, (cfr. fls.193 do Anexo A, Apenso II e fls.192);2.33) No dia 19 de maio de 2003, o arguido AA32 depositou o montante de 900,00€ em numerário na conta bancária nº3190..........42, conta titulada por si e pela sua mãe AA43 (cfr. fls.145 do Anexo A, Apenso II e fls.192);2.34) No dia 19 de maio de 2003, o arguido AA32 entregou à sua mãe AA43 o montante de 450,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº3190..........42, conta titulada por ambos (cfr. fls.196 do Anexo A, Apenso II);2.35) No dia 22 de Julho de 2004, o arguido AA32 entregou à sua mãe AA43 o montante de 1.100,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº3190..........42, conta titulada por ambos (cfr. fls.200 do Anexo A, Apenso II e fls.192).579. O arguido AA32 agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de fazer seu o supra discriminado dinheiro, que veio a ser depositado em contas bancárias de que era cotitular, no total não inferior ao montante de €106.305,00, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono, usufruindo da circunstância de, em razão das suas funções de funcionário responsável pela escrituração das receitas, ter o acesso fácil a quantias em dinheiro, resultantes dos emolumentos e imposto de selo cobrados, beneficiando, por isso, das particulares condições que a sua qualidade de funcionário daquele Cartório lhe proporcionava.580.Estava, ainda, perfeitamente ciente de que a sua conduta, ao trair a confiança que lhe foi depositada com o acesso ao dinheiro do Cartório, e porque praticada no âmbito do setor público administrativo, colocava em causa, além dos interesses patrimoniais do Estado, a fidelidade e a probidade exigida pelo exercício das suas funções.581.Ao adulterar e manipular, nos termos descritos, as contas das receitas recebidas, mediante a modificação de dados constantes dos livros oficiais, fazendo neles constar fatos que sabia não corresponderem à verdade, o arguido, com a inteira noção de que, em qualquer das situações, se tratavam de documentos destinados a comprovar circunstâncias juridicamente relevantes, e que, deste modo, estava a causar, como efetivamente causou, um engano nas relações jurídicas, através da produção de documentos não genuínos, agiu em prejuízo da especial segurança e credibilidade que a comunidade deposita nos meios de prova sabendo que, com a sua conduta, abalava essa credibilidade pública que os documentos devem merecer.582.Aproveitou sempre as circunstâncias geradas quando do início da atividade criminosa, designadamente o facto de, ao longo do tempo, continuar a atividade criminosa sem ser surpreendido, logrando, assim, alcançar um meio apto, acessível, fácil e duradouro para consumar os seus desígnios criminosos, beneficiando, por isso, de uma situação exógena que facilitou e propiciou a sua atuação ao longo do tempo.583.O arguido AA32 atuou, em qualquer caso, com o propósito conseguido de obter para si uma vantagem económica a que sabia não ter direito, à custa do correspondente prejuízo causado ao Estado, no valor global não inferior ao montante de €106.305,00, com a perfeita consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.584.Com vista a dissimular a origem do referido dinheiro no total não inferior ao montante de €106.305,00 de que o arguido AA32 se apropriou indevidamente no extinto 2º Cartório Notarial de Viseu, no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender, uma vez tratar-se de produto de crime, o arguido AA32, por si e em conjugação de esforços e intentos com a arguida AA42, esta quanto aos depósitos que a própria realizou no total de €30.350,00, trataram de se desembaraçar do numerário que ia recebendo, de forma a retirá-lo de qualquer relação direta com os crimes, mediante a sua introdução para o efeito no tráfico jurídico bancário regular, através do seu depósito em contas bancárias de que são (co)titulares entre si e o arguido AA32 com a sua mãe AA43, quantias que posteriormente levantaram, movimentaram para outras contas bancárias e gastaram em proveito próprio. 585.Ao atuarem na forma descrita bem sabiam e queriam, através do modo sobredito, dissimular os proveitos económicos resultantes das práticas ilícitas cometidas pelo primeiro, com o propósito deliberado de lançar na economia legal ativos financeiros ilícitos, contaminando-a, dando-lhes a aparência de licitude. 586.Ao depositar na conta bancária nº..........08, conta titulada por si e pelo arguido AA32, o total de 30.350€, que este lhe entregou para o efeito, a arguida AA42 agiu com o propósito conseguido de fazer de ambos o referido dinheiro, que depositou na disponibilidade do casal, assim sabendo e querendo aumentar o património comum, ciente da proveniência ilícita do dinheiro que o arguido AA32 lhe entregara para o efeito e, assim, que o mesmo não lhes pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono. 587.Em toda a relatada atuação os arguidos, AA32 e mulher AA42, agiram livre, voluntária e conscientemente, cientes que as suas condutas eram previstas punidas por lei penal.”
*
Resultaram ainda provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. No âmbito do Processo n.º 1169/12.7TAVIS foi elaborado um plano de reinserção social e homologado por despacho judicial de 24/01/2022;
2. Esse plano estabeleceu como áreas cuja intervenção se revela prioritária para a prevenção de condutas criminais e para a reinserção social de AA1 as necessidades a nível da estabilização profissional e económica minimização do desvalor da conduta criminal e consistiu no seguinte:
3. “NECESSIDADES DE INTERVENÇÃO, OBJECTIVOS E ACTIVIDADES A DESENVOLVER PELO CONDENADO
4. Necessidade de intervenção: Estabilização profissional e económica.
5. Objectivo: Manutenção de actividade laboral regular para assegurar a autonomia financeira.
6. Actividades: Manter uma conduta responsável e assídua no trabalho e em caso de desemprego, realizar inscrições no Centro de Emprego e noutras entidades equiparadas, comprovando junto da técnica de reinserção social as inscrições efectuadas.
7. Calendarização: A procura activa de emprego deverá manter-se com frequência mínima mensal até à obtenção de colocação laboral, sempre que se encontre em situação de inatividade e ao longo da execução da medida.
8. Necessidade de Intervenção: Minimização do desvalor da conduta criminal.
9. Objectivos: Desenvolver sentido crítico face à ilicitude da conduta criminal e reforçar a compreensão das finalidades da condenação.
10. Actividades: Comparecer e colaborar proactivamente nas entrevistas com o Técnico, nas quais se fará com o condenado uma reflexão sobre as consequências da sua conduta criminal para a sociedade e para as vítimas, trabalhando áreas como a noção do bem jurídico em causa e o dano.
11. Calendarização: Ao longo do período de execução da medida.
12. MEDIDAS DE APOIO E VIGILÂNCIA A DESENVOLVER PELA DGRSP
13. Para apoio e vigilância do cumprimento dos objetivos e das atividades contempladas no presente plano, a DGRSP manterá:
14. - Entrevistas com o condenado, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas ao longo da execução da medida, advertindo-o para a obrigatoriedade de comparência;
15. - Contactos com familiares e/ou outros elementos significativos
16. - Deslocações à residência, local de trabalho ou outro considerado pertinente;
17. - Articulação com entidades policiais.
18. Para viabilizar as referidas medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao condenado:
19. . A justificação de quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respectivo documento justificativo no prazo de 5 dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, ou outro credível);
20. Os contactos de pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações e documentos comprovativos;
21. A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informação sobre eventuais alterações de endereço(s).
22. Os relatórios de execução do presente plano serão enviados a meio da pena e um relatório final. O Tribunal será ainda informado sempre que ocorram incumprimentos ou outras circunstâncias relevantes para a execução da medida”;
23. Não foram registados quaisquer incidentes na execução do plano de reinserção social, tendo o arguido/condenado cumprido as obrigações a que estava sujeito;
24. No âmbito dos presentes autos (Processo n.º 615/12.4TALMG) foi elaborado um plano de reinserção social e homologado por despacho judicial de 02/11/2020;
25. Nesse plano foram estabelecidas como áreas de intervenção prioritária as necessidades a nível da estabilização profissional e económica e minimização do desvalor da conduta criminal para a prevenção de condutas criminais e para a reinserção social de AA1, tendo sido definido o seguinte:
26. “NECESSIDADES DE INTERVENÇÃO, OBJECTIVOS E ACTIVIDADES A DESENVOLVER PELO CONDENADO
27. 2.1-Obrigações decorrentes da decisão judicial: condição do arguido pagar em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas o total de indemnização civil (64.442,40€) em que foi condenado, juros de mora incluídos e disso fazer prova documental nos autos, até à data de vencimento de cada prestação anual.
28. 2.2-Necessidades de intervenção decorrentes da avaliação técnica da DGRPS:
29. Necessidade de intervenção: Estabilização profissional e económica.
30. Objectivo: Manutenção de actividade laboral regular para assegurar a autonomia financeira.
31. Actividades: Manter uma conduta responsável e assídua no trabalho e em caso de desemprego, realizar inscrições no Centro de Emprego e noutras entidades equiparadas, comprovando junto da técnica de reinserção social as inscrições efectuadas.
32. Calendarização: A procura activa de emprego deverá manter-se com frequência mínima mensal até à obtenção de colocação laboral, sempre que se encontre em situação de inactividade e ao longo da execução da medida.
33. Necessidade de Intervenção: Minimização do desvalor da conduta criminal.
34. Objectivos: Desenvolver sentido crítico face à ilicitude da conduta criminal e reforçar a compreensão das finalidades da condenação.
35. Actividades: Comparecer e colaborar proactivamente nas entrevistas com o Técnico, nas quais se fará com o condenado uma reflexão sobre as consequências da sua conduta criminal para a sociedade e para as vítimas, trabalhando áreas como a noção do bem jurídico em causa e o dano.
36. Calendarização: Ao longo do período de execução da medida.
37. 3- MEDIDAS DE APOIO E VIGILÂNCIA A DESENVOLVER PELA DGRSP
38. Para apoio e vigilância do cumprimento dos objectivos e das actividades contempladas no presente plano, a DGRSP manterá:
39. - Entrevistas com o condenado, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas ao longo da execução da medida, advertindo-o para a obrigatoriedade de comparência”;
40. Nos presentes autos foi junto o relatório de execução datado de 22/04/2022, de onde consta que o condenado AA1 compareceu às entrevistas agendadas; no plano profissional mantém-se integrado e a nível familiar e pessoal encontra-se estabilizado; relativamente à dívida da indemnização civil tem estado a amortizar a mesma e revela arrependimento pela conduta criminal, sendo a avaliação positiva;
41. Por conta da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão no âmbito dos presentes autos, à data de 20/09/2023, no montante de €97.801,19 (noventa e sete mil oitocentos e um euros e dezanove cêntimos) – que inclui o capital, juros de mora e sanção pecuniária, o arguido/condenado entregou ao BST as seguintes quantias:
42. Em 18/11/2020 - € 10.000,00 (dez mil euros);
43. Em 19/11/2020 - € 6.756,68 (seis mil setecentos e cinquenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos);
44. Em 20/12/2021 - € 10.000,00 (dez mil euros);
45. Em 21/12/2021 - € 7.438,00 (sete mil quatrocentos e trinta oito euros);
46. Em 23/02/2023 - € 10.000,00 (dez mil euros);
47. Em 24/02/2023 - € 5.680,81 (cinco mil seiscentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos);
48. Em 01/03/2024 - €15.378,33 (quinze mil trezentos e setenta e oito mil euros e trinta e três cêntimos) – em data posterior à prolação da 1ª decisão de cúmulo jurídico que foi objecto de recurso;
49. No processo apenso n.º 615/12.4TALMG.1 (execução), relativamente ao executado AA1, em resultado das penhoras, encontra-se depositada à ordem dos autos a verba de €1.542,64 (mil quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos);
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Resultam ainda provados os seguintes factos referentes à situação pessoal do arguido:
1. O AA1 é natural de Valdigem/LamegNo o, sendo o mais velho de três irmãos e o seu processo de desenvolvimento psicossocial decorreu num ambiente familiar estruturado;
2. A família emigrou para a Suíça, quando AA1 contava um ano de idade, à procura de melhores condições de vida, mas quatro anos depois regressou definitivamente com a mãe, para reiniciarem um novo período de vida em Portugal, juntando-se mais tarde ao agregado o progenitor;
3. O percurso escolar foi regular, tendo após a conclusão do 9º ano de escolaridade, sido admitido no Seminário de Vouzela e aqui veio a concluir o 12º ano de escolaridade, pelo que o condenado já pertencia a um movimento religioso ligado aos “Irmãos Maristas”;
4. Posteriormente veio para Lisboa na condição de postulante e frequentou o curso de ciências religiosas na Universidade Católica de Lisboa e trabalhou como monitor de tempos livres no externato “Os Maristas” durante um ano e após ter feito votos, foi como noviço para Valência, onde continuou a frequentar o curso de ciências religiosas, em duas instituições espanholas, tendo terminado o 3º ano do curso. Porém, aos vinte e um anos veio a desistir da vida religiosa por incapacidade em suster o afastamento da família e regressou a Portugal, para a zona do Porto, onde passou a residir com um tio e integrou um curso técnico-profissional de gestão;
5. Aos vinte e dois anos iniciou o seu trajecto profissional na Banca, nomeadamente, no Crédito Predial Português tendo integrado sucessivas entidades bancárias, a última das quais o Banco Santander Totta em 2006 e onde apresentou um percurso ascensional, o qual iniciou com o cargo de gestor de particulares, em 2007 foi promovido a gerente comercial e um ano depois a director de agência, função que manteve até ser despedido no ano 2012, supostamente por falta de confiança;
6. Após o despedimento começou a trabalhar para a seguradora AXA, ocupação que manteve até 2015 e da qual veio a desistir, devido ao rendimento ser insuficiente para fazer face à situação de endividamento em que se encontrava, por dívidas contraídas e na sequência de ter de ajudar a esposa, que teria deixado de beneficiar de apoio económico da família de origem. O casal sempre residiu em Viseu até 2015, ano em que decidiu vir para Lisboa, para trabalharem como consultores na empresa REMAX e, posteriormente, com o aumento do volume de negócios, constituíram uma empresa própria;
7. AA1 Contraiu matrimónio com a esposa em maio de 2009 e o casal tem dois filhos de cinco e dez anos, existindo um relacionamento gratificante e de entreajuda entre os membros do agregado;
8. Relativamente à conduta criminal compreende a actual condenação e revela atitude critica, mas atribui a mesma exclusivamente às funções que exercia no Banco Santander Totta, considerando que todas as decisões tomadas eram controladas e sancionadas também pelos superiores hierárquicos;
9. O agregado familiar constituído pelo casal e os dois filhos de ambos de cinco e dez anos, vive actualmente na morada acima referida, em casa arrendada, na zona de Benfica, em Lisboa, pautando-se o relacionamento afectivo pela gratificação.
10. A nível profissional após a sua vinda para Lisboa no ano 2015, o casal exercia as funções de consultores na empresa REMAX e, posteriormente, com o aumento do volume de negócios constituíram uma empresa própria, a “..., Ld.ª”, como prestadora de serviços à REMAX, possuindo actualmente estabilidade profissional, trabalhando como promotor imobiliário e cuja rentabilidade lhe permite manter um estilo de vida equilibrado, apesar do encargo com montantes de dívidas avultadas, as quais tem liquidado e cujo montante em dívida após amortização é de 38 272, 90€ e está a descontar mensalmente o valor de 60,44€ relativos a uma penhora, no âmbito deste processo;
11. A nível pessoal não obstante as variações profissionais evidenciou capacidade de resiliência, tendo intentado alternativas bem-sucedidas, existindo, contudo, algum fator de risco, devido a um montante avultado de créditos por parte do casal, que embora estejam a liquidar, poderá ser factor limitante à estabilidade financeira da família, caso o ramo de negócio deixe de ser prometedor;
12. AA1 tem também em curso na Equipa da DGRSP o proc. nº 1169/12.7TAVIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 2, pelo qual foi condenado pela prática em coautoria de um crime de branqueamento de capitais, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova. A sentença transitou em julgado em 22-11-2019, prevendo-se o termo da pena para 22-11-2023;
13. Durante o período de execução das medidas, AA1 foi comparecendo às entrevistas agendadas;
14. No plano profissional mantém-se integrado e a nível familiar e pessoal encontra-se estabilizado;
15. Relativamente à dívida da indemnização civil tem estado a amortizar a mesma e revela arrependimento e uma atitude critica face à conduta criminal, compreendendo actualmente a condenação, sendo a nossa avaliação positiva face ao cumprimento das medidas que lhe foram aplicadas;
16. Solicitamos informação aos OPC e não há registo de outras participações policiais onde AA1 tenha sido interveniente;
17. AA1 refere impacto significativo do presente processo na sua vida, nomeadamente, no plano profissional, tendo ficado desempregado, mas afirma que conseguiu reerguer-se, apesar de manter alguns constrangimentos do ponto de vista económico. (fim de transcrição)
14. Apreciando
14.1 Rectificação dos erros materiais do acórdão.
Refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no parecer apresentado, que ficou por corrigir o lapso de escrita constante da página 62 do acórdão recorrido, na qual se continua a referir, erradamente, que «… a pena parcelar mais elevada foi de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (aplicada no processo n.º 1169/12.7TAVIS)».
Determina-se, assim, na esteira do decidido pelo anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que se proceda à rectificação do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
“… a pena parcelar mais elevada foi de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (aplicada no processo n.º 615/12.4TALMG) …” (pág. 62).
Oportunamente proceda-se, na 1ª instância, à correcção por referência a este acórdão.
14.2 Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação
Invoca o recorrente que o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado acerca do pagamento por si efectuado, em Fevereiro de 2025, correspondente à última tranche que era devida, no valor de € 10.804,03, relativamente ao processo n.º 615/12.4TALMG, e que também não se pronuncia «de forma autónoma e desenvolvida por que razão não faz qualquer desconto (por mínimo que seja)» em relação à pena de suspensão imposta no processo 1169/12.7TALMG.
O referido pagamento foi comprovado nos autos a 25 de Fevereiro de 2025 (referência 7081837), ou seja, entre o último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e o novo acórdão do Tribunal de 1.ª instância, cuja leitura teve lugar a 5 de Março de 2025.
Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal que “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Ademais, dispõe o artigo 425.º, n.º 4, do CPP que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379.º do mesmo diploma.
Face aos normativos atrás enunciados, e para o que agora interessa, “a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual”4.
Desta forma, estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objeto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes em recurso ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal).
In casu, o processo apresenta algumas especificidades, em decorrência das vicissitudes processuais que têm ocorrido.
Trata-se, assim, de um processo de cúmulo jurídico superveniente onde é efetuado o cúmulo entre dois processos: num deles, foi o arguido condenado nas penas de 1 ano (crime de falsificação) e 4 anos e 9 meses (crime de burla), e na pena única de 5 anos de prisão suspensa (proc. 615/12.4TALMG); no outro, na pena de 4 anos de prisão suspensa, pela prática de um crime de branqueamento de capitais (proc. 1169/12.7TAVIS). No acórdão cumulatório, condenou-se o arguido na pena única de 6 anos de prisão.
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido um primeiro acórdão, em 04-05-2023, no âmbito do qual se fixou as penas que se encontravam em concurso e se apreciou a adequação da pena única aplicada, tendo-se confirmado a mesma. Todavia, foi declarada a nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de o tribunal a quo não se ter pronunciado relativamente ao desconto equitativo decorrente das penas suspensas.
Tendo sido proferido pela 1.ª instância um novo acórdão, a 02-05-2024, encontrava-se o mesmo limitado à questão do desconto equitativo, no âmbito do qual se determinou o desconto de 1 ano e 10 meses de prisão, por referência à pena suspensa cumprida no âmbito do proc. 615/12.4 TALMG. Mais se consignou não ser aplicável o instituto da suspensão da execução da pena, uma vez que a medida da pena única é de 6 anos e não aquela que resulta depois de operado o desconto.
Foi deduzido novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido acórdão, no âmbito do qual foi declarada a nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o desconto equitativo apenas é ponderado e efectuado em relação à suspensão da pena no processo comum n.º 615/12.4TALMG, nada se dizendo sobre o desconto equitativo da pena do processo n.º 1169/12.7TAVIS.
Nesta medida, o processo é reenviado para a 1.ª instância com um único propósito: proferir decisão acerca da medida do desconto equitativo, por referência à pena suspensa cumprida pelo arguido no âmbito do processo n.º 1169/12.7TAVIS..
Ora, dispõe o artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», podendo apenas o juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (cfr. n.º 2 do referido normativo).
Neste caso, o juiz de 1.ª instância readquiriu poderes jurisdicionais, na sequência da nulidade declarada por este Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, tais poderes ficaram necessariamente limitados à matéria sobre a qual o tribunal superior determinou a sua apreciação. Deste modo, o acórdão proferido apenas se poderia pronunciar, única e exclusivamente, sobre a medida do desconto equitativo que deveria ser determinado no âmbito do processo n.º 1169/12.7TAVIS, não sendo admissível a alteração do anteriormente decidido quanto as outras matérias, uma vez que não dispunha de poderes jurisdicionais para o efeito.
Neste sentido, «esgotado o poder jurisdicional, não tendo que retificar erros ou suprir nulidades, o juiz (o tribunal recorrido) só readquire poderes jurisdicionais, limitados em função da decisão de recurso, se, aberta a instância de recurso, nessa instância, for reconhecido erro ou anomalia da decisão que, por acórdão do tribunal de hierarquia superior, devam ser corrigidos, caso em que a sentença proferida deve ser modificada nos termos que forem determinados. Proferida nova sentença, que deve corresponder à anterior, com as modificações impostas, dela é admissível recurso (artigo 684.º, n.º s 2 e 3, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP).
(…) Visto o acórdão agora recorrido, verifica-se que este se limitou, como se impunha, a dar cumprimento ao decidido no acórdão deste Tribunal de 13.03.2024, suprindo a nulidade da decisão anterior de 30.11.2022 por falta de fundamentação (…).
Assim delimitados os poderes do tribunal a quo, mantendo-se o procedimento, estava-lhe vedada a possibilidade de conhecer de outros factos para além dos que constituíam o objeto da decisão de 30.11.2022.»5
Verifica-se, assim, que, nesta parte, o tribunal não omitiu pronúncia sobre nenhum facto ou questão que o devesse fazer, na medida em que o reenvio do processo se encontrava limitado ao conhecimento da questão do desconto equitativo.
Ao proceder diferentemente, ficaria a sua decisão viciada de nulidade, por excesso de pronúncia, afrontando o dever de acatamento das decisões proferidas, nos termos do disposto nos artigos artigo 379.º, n.º 1, al. c), parte final, do Código de Processo Penal e artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Por outro lado, segundo o recorrente, o acórdão recorrido também não se pronuncia de forma autónoma e desenvolvida sobre os motivos pelos quais não faz qualquer desconto em relação à pena de suspensão imposta no processo 1169/12.7TALMG.
Quanto a essa matéria, consta do acórdão recorrido o seguinte:
«No caso dos autos haverá que considerar, que:
(…)
- O trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 1169/12.7TAVIS ocorreu no dia 22/11/2019;
- O arguido/condenado tem cumprido, sem incidentes, as obrigações e deveres decorrentes dos planos de reinserção social a que ficou sujeito no âmbito dos processos cujas penas se encontram em concurso, tendo decorrido o período da suspensão no âmbito do processo n.º 1169/12.7TAVIS;
(…)
Tendo toda factualidade dada como provada, (…) entende este Tribunal Colectivo, que (…) o cumprimento das obrigações impostas ao arguido/condenado nos planos de reinserção social homologados no âmbito dos dois processos (no processo 615/12.4TALMG e no processo n.º 1169/12.7TALMG) não envolvem um sacrifício que deva merecer desconto na pena única que lhe foi aplicada. E isto porque o cumprimento dos planos de reinserção social impôs apenas ao arguido que tivesse o exercício regular de uma profissão, a interiorização do desvalor das condutas que praticou e a comparência a entrevistas com a DGRSP, o que, repete-se, se entende não envolver sacrifício de relevo que justifique desconto na pena de prisão efectiva.(…)»
Ora, como se verifica, o acórdão recorrido tomou posição sobre a questão em causa – desconto equitativo no processo n.º 1169/12.7TALMG – tendo concluído não haver lugar ao mesmo em virtude de considerar que o cumprimento do plano de reinserção social não envolve um sacrifício de relevo que justifique o desconto na pena de prisão efectiva.
Deste modo, se a referida decisão é ou não correcta e legalmente adequada, tal consubstancia uma apreciação acerca do acerto do conteúdo decisório, não equivalendo a uma omissão de pronúncia.
Invoca, ainda, o recorrente, embora de modo algo vago, a existência da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação do acórdão recorrido.
Ora, dispõe o referido normativo que “é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F”.
Por sua vez, o artigo 374.º, n.º 2 desse diploma estabelece que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Tal normativo reflete, assim, o princípio da fundamentação, “consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também […] o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]”6.
In casu, da fundamentação adoptada pelo acórdão recorrido é possível aferir plenamente as razões que direito que nortearam a sua decisão, sendo a mesma clara e perceptível. Assim, a falta de fundamentação não pode ser confundida, como parece suceder com o recorrente, com a discordância acerca da valoração dos elementos fácticos constantes dos autos, ou de interpretações jurídicas.
Como tal, e uma vez que “apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente”7, não se verifica a nulidade invocada.
Assim, em face do exposto, inexiste qualquer nulidade, seja por omissão de pronúncia, seja por falta de fundamentação, que viciem o acórdão recorrido.
14.3 Exclusão do cúmulo jurídico das penas aplicadas
O arguido insurge-se, ainda, contra o facto de terem sido cumuladas duas penas de prisão com execução suspensa cujos prazos já decorreram, tendo a pena aplicada no processo n.º 1169/12.7TAVIS vindo a ser, inclusivamente, declarada extinta.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no parecer apresentado, refere que «em relação à decisão sobre as penas parcelares objeto da unificação (tal como em relação à medida concreta da pena única) formou-se, assim, caso julgado que preclude a possibilidade de nova reapreciação por parte do tribunal, posição que, de resto, já foi afirmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2025 a propósito da objeção que o arguido então formulou sobre a inclusão no cúmulo da pena de prisão com execução suspensa do processo comum 1169/12.7TAVIS quando o respetivo prazo já havia decorrido».
De facto, no que respeita à pena suspensa cumprida à ordem do processo n.º 1169/12.7TAVIS, o arguido havia suscitado perante este Supremo Tribunal de Justiça a questão de a mesma poder ser declarada extinta, encontrando-se o acórdão da 1.ª instância ferido de omissão de pronúncia. Quanto a essa matéria, este Tribunal, no acórdão proferido em 15 de Janeiro de 2025, decidiu como seguidamente se transcreve:
«(…) O Supremo Tribunal de Justiça, no seu anterior acórdão de 4 de Maio de 2023, declarou nulo o anterior acórdão do Juízo Central Criminal de Viseu, nos seguintes termos:
a) julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e, nessa medida, declarar nulo o acórdão sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos acima apontados, quanto à questão do desconto equitativo, determinando que seja suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal, com prolação de novo acórdão;
b) no mais, julgar improcedente o mesmo recurso.
O referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado, o qual sedimenta e fixa definitivamente todas as questões suscitadas nos autos, incluindo a pretendida exclusão do cúmulo jurídico da pena aplicada no processo comum 1169/12.7TAVIS.
Como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, “nesta última parte formou-se caso julgado, o tribunal coletivo do JCCVIS não podia já indagar do estado da pena de suspensão do processo 1169/12.7TAVIS ou reapreciar a medida da pena única sem incorrer em nulidade por excesso de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), parte final, do CPP) e sem afrontar o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores [art. 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08.2013)] e o princípio constitucional do respeito pelo caso julgado (art. 282.º, n.º 3, da Constituição).
Donde que careça de sentido alegar que o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP).”
Assim, inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia do Tribunal recorrido.»
Ora, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no caso de anulação com reenvio do processo, este pode respeitar à totalidade do objecto do processo ou ser limitado a questões concretamente identificadas. Nesse caso, como aqui ocorre, todas as demais questões autónomas ficam definitivamente julgadas pelo tribunal de recurso, fazendo-se caso julgado parcial sobre as mesmas8.
Assim, e como já se referiu neste aresto de 15 de Janeiro de 2025, o anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 2023, decidiu definitivamente as questões relativas às penas que integram o cúmulo jurídico, bem como à pena única que foi alcançada, formando-se caso julgado quanto às mesmas.
Por outro lado, na sequência daquele segundo acórdão de 15 de Janeiro de 2025, permaneceu apenas por apreciar, por parte do Tribunal de 1.ª instância, a medida do desconto equitativo no processo n.º 1169/12.7TAVIS.
Deste modo, «a declaração de nulidade de uma parte da decisão recorrida – parte separada da culpabilidade e da imposição da consequência penal (punição do arguido) – não frustra a formação de um caso julgado quanto às questões que foram objecto de conhecimento – no caso com feição confirmatória – deixando à apreciação/sanação por parte do tribunal recorrido da parte que foi declarada nula.
Na verdade, a parte que obteve decisão tornou-se vinculativa intraprocessualmente, ilaqueando a possibilidade de conhecimento por banda de qualquer tribunal. Neste caso, e por força do efeito vinculativo intraprocessual, a decisão assumida pelo tribunal de recurso, tornou-se incontestada, tanto pelo tribunal de primeira instância, como por força do já citado artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código Processo Penal por parte do tribunal de recurso (dupla conformidade).»9.
Ademais, mesmo que assim não fosse, cumpre referir que a apreciação do recurso se limita ao objecto factual delimitado no acórdão da 1.ª instância, o qual, em termos temporais, ficou definitivamente fixado na data da audiência para a realização do cúmulo jurídico.
Ora, nessa data, não havia ainda decorrido o prazo de suspensão de execução das penas de prisão impostas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.7TAVIS que integram o cúmulo. Sendo esse o momento temporalmente relevante para efeitos de conhecimento da situação de cúmulo jurídico, e indagação do estado das penas suspensas, os acontecimentos supervenientes que, entretanto, surjam – como seja o decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão – não assumem relevância em sede recursiva.
Neste sentido, «a apreciação do recurso há de limitar-se às questões de direito suscitadas com base na situação de facto existente à data da audiência para a realização do cúmulo jurídico no acórdão de 30.11.2022, descrita no acórdão reformado, desconsiderando-se os factos posteriores alegados pelo recorrente e não constantes do acórdão recorrido, que, na sua pretensão, seriam relevantes para efeitos de não consideração das penas de prisão suspensas na sua execução, por extinção ou decurso do prazo de suspensão, ou para efeitos de prescrição das penas»10.
Assim, uma vez que a composição do cúmulo jurídico já foi objecto de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se formado caso julgado, está vedada ao Tribunal a reapreciação de tal matéria.
14.4 A medida da pena única.
Toda a argumentação explanada supra tem plena aplicabilidade no que respeita à medida da pena única, relativamente à qual o recorrente se insurge, pelo que, quanto à mesma, se determina também a rejeição, nessa parte, do recurso apresentado.
14.5 A medida do desconto equitativo
Estabelecida que está a medida da pena única – 6 anos – importa aferir da adequação do desconto equitativo decidido pela 1.ª instância, referente a ambos os processos que se encontram em cúmulo.
Neste âmbito, invoca o recorrente ser manifestamente reduzida a medida encontrada, atendendo às quantias liquidadas no âmbito da pena suspensa cumprida no processo n.º 615/12.4TALMG.S1, bem como no que respeita ao tempo decorrido, quer nesse processo, quer no processo n.º 1169/12.7TAVIS, e às concretas necessidades de prevenção que se verificam no caso.
A fundamentação adoptada pelo tribunal a quo, quanto a esta matéria, foi a seguinte:
«Dispõe o artigo 81º do Código Penal que “1- Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2- Se a pena anterior e a posterior forem de natureza diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.”
No caso dos autos haverá que considerar, que:
- O trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 615/12.4TALMG ocorreu no dia 06/03/2020;
- O trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 1169/12.7TAVIS ocorreu no dia 22/11/2019;
- O arguido/condenado tem cumprido, sem incidentes, as obrigações e deveres decorrentes dos planos de reinserção social a que ficou sujeito no âmbito dos processos cujas penas se encontram em concurso, tendo decorrido o período da suspensão no âmbito do processo n.º 1169/12.7TAVIS;
- No âmbito do processo 615/12.4TALMG, cuja suspensão da execução da pena de prisão ficou sujeita, para além do regime de prova, à condição de pagamento dos montantes a que foi condenado a título de indeminização aos ofendidos, pagou até ao momento a quantia global de €65.253,82 (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três euros e oitenta e dois cêntimos);
- No âmbito do processo executivo apenso aos presentes autos, por força das penhoras realizadas, encontra-se depositada a quantia de €1.542,64 (mil quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos).
Tendo toda factualidade dada como provada, ressalvado o facto de vir procedendo ao pagamento das prestações da indemnização no âmbito do cumprimento da pena aplicada no âmbito do processo nº 615/12.4TALMG lhe foi imposta, entende este Tribunal Colectivo, que no mais, isto é, o cumprimento das obrigações impostas ao arguido/condenado nos planos de reinserção social homologados no âmbito dos dois processos (no processo 615/12.4TALMG e no processo n.º 1169/12.7TALMG) não envolvem um sacrifício que deva merecer desconto na pena única que lhe foi aplicada. E isto porque o cumprimento dos planos de reinserção social impôs apenas ao arguido que tivesse o exercício regular de uma profissão, a interiorização do desvalor das condutas que praticou e a comparência a entrevistas com a DGRSP, o que, repete-se, se entende não envolver sacrifício de relevo que justifique desconto na pena de prisão efectiva.
Assim, considerado o cumprimento de mais de quatro anos de pena de suspensão e o pagamento da quantia de €65.253,82 por conta da condição imposta para a suspensão no âmbito do processo 615/12.4TALMG, afigura-se justo e equitativo descontar 1 (um) ano e 10 (dez) meses, no cumprimento da pena única de 6 (seis) anos de prisão aplicada ao arguido, ao abrigo do disposto no artigo 81º do Código Penal.
De referir que não haverá lugar à ponderação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada considerado o limite de 5 anos imposto pelo artigo 50º do Código Penal e a pena aqui efectivamente aplicada ser de 6 anos, recaindo o desconto efectuado sobre o cumprimento desta última, daqui não resultando uma “nova pena”.»
O Senhor Procurador Geral-Adjunto, no parecer apresentado, entende que, considerando os diferentes períodos de suspensão decorridos em cada um dos referidos processos, não se justifica proceder a qualquer desconto por conta da pena de prisão com execução suspensa parcialmente cumprida no processo 1169/12.7TAVIS e que o desconto de um ano e dez meses de prisão relativamente à pena de suspensão em que o arguido foi condenado no processo 615/12.4TALMG é bastante generoso.
Ora, dispõe o artigo 81.º do Código Penal que:
«1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.»
Assim, em caso de substituição de pena anterior por outra de igual espécie, o desconto obedece às regras gerais, sendo integral e obrigatório. Diferentemente, o n.º 2 do referido normativo estabelece que, em caso de modificação da pena anterior por outra de espécie diferente, o desconto é obrigatório, mas o tribunal procede de acordo com o que lhe parecer conforme com a justiça material do caso11.
Neste caso, o cumprimento das penas de substituição foi interrompido pela decisão do tribunal de 1.ª instância que procedeu ao cúmulo jurídico das penas, anulando-as.
Tem sido entendimento jurisprudencial dominante deste Supremo Tribunal de Justiça «que em decisão de cúmulo jurídico de penas integrando penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta, por força do plasmado no art. 81.º, n.º 2, do CP, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena, sendo que tal decorre da normação contante do dito inciso legal»12.
Deste modo, nos termos do referido n.º 2 do artigo 81.º do Código Penal, a medida do desconto deverá ser calculada de forma equitativa, por cada uma das penas anteriores englobadas no cúmulo jurídico, sendo, a final, imputado na nova pena única que foi aplicada.
Assim, «deixando o critério equitativo a liberdade de apreciação e decisão ao juiz, a realizar com equilíbrio e bom senso, na reavaliação a fazer pela 1ª instância, terão de ser ponderados de forma adequada e proporcionada por um lado os sacrifícios assumidos pelo arguido e, por outro lado, as finalidades da sua ressocialização e as razões de prevenção, não sobrando, nem sobressaindo no/do quantum determinado qualquer disparidade ou injustiça que coloque em causa, nomeadamente, as razões da justiça material subjacentes à natureza do próprio instituto do desconto aplicado»13.
Ora, in casu, importa destacar, concretamente, as seguintes circunstâncias:
i. No processo n.º 615/12.4TALMG, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação, na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de burla, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, e na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, sob regime de prova e condição do arguido pagar ao BST o total da indemnização civil em que foi condenado, mais concretamente, a quantia de 64.442,40€, acrescida de juros de mora, e ainda nas quantias a liquidar em execução de sentença correspondentes ao prejuízo sofrido pelo BST resultante da regularização ao cliente AA3;
ii. O trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 615/12.4TALMG ocorreu no dia 06/03/2020;
iii. No âmbito desses autos foi elaborado um plano de reinserção social e homologado por despacho judicial de 02/11/2020, que tinha definiu os seguintes objectivos para o arguido:
- Obrigações decorrentes da decisão judicial: condição do arguido pagar em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas o total de indemnização civil (64.442,40€) em que foi condenado, juros de mora incluídos e disso fazer prova documental nos autos, até à data de vencimento de cada prestação anual;
- Manter uma conduta responsável e assídua no trabalho e em caso de desemprego, realizar inscrições no Centro de Emprego e noutras entidades equiparadas, comprovando junto da técnica de reinserção social as inscrições efectuadas;
- Comparecer e colaborar proactivamente nas entrevistas com o Técnico da DGRSP.
iv. Foi junto o relatório de execução datado de 22/04/2022, onde consta que o condenado AA1 compareceu às entrevistas agendadas; no plano profissional mantém-se integrado e a nível familiar e pessoal encontra-se estabilizado; tem estado a amortizar a dívida da indemnização civil e revela arrependimento pela conduta criminal, sendo a avaliação positiva;
v. Por conta da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão no âmbito dos presentes autos, à data de 20/09/2023, no montante de €97.801,19 (noventa e sete mil oitocentos e um euros e dezanove cêntimos) – que inclui o capital, juros de mora e sanção pecuniária, o arguido/condenado entregou ao Banco Santander Totta as seguintes quantias:
- Em 18/11/2020 - € 10.000,00 (dez mil euros);
- Em 19/11/2020 - € 6.756,68 (seis mil setecentos e cinquenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos);
- Em 20/12/2021 - € 10.000,00 (dez mil euros);
- Em 21/12/2021 - € 7.438,00 (sete mil quatrocentos e trinta oito euros);
- Em 23/02/2023 - € 10.000,00 (dez mil euros);
- Em 24/02/2023 - € 5.680,81 (cinco mil seiscentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos);
- Em 01/03/2024 - €15.378,33 (quinze mil trezentos e setenta e oito mil euros e trinta e três cêntimos) – em data posterior à prolação da 1ª decisão de cúmulo jurídico que foi objecto de recurso;
- No processo apenso n.º 615/12.4TALMG.1 (execução), em resultado das penhoras, encontra-se depositada à ordem dos autos a verba de €1.542,64 (mil quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos);
vi. Por acórdão proferido no processo n.º 1169/12.7TAVIS, o arguido foi condenado pela prática de um crime de branqueamento de capitais, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova;
vii. O trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 1169/12.7TAVIS ocorreu no dia 22/11/2019;
viii. No âmbito desse processo foi elaborado um plano de reinserção social, o qual foi homologado por despacho judicial de 24/01/2022, que tinha definidos os seguintes objectivos para o arguido:
- Manutenção de actividade laboral regular para assegurar a autonomia financeira;
- Desenvolver sentido crítico face à ilicitude da conduta criminal e reforçar a compreensão das finalidades da condenação;
- Comparecer e colaborar proactivamente nas entrevistas com o Técnico.
ix. Não foram registados quaisquer incidentes na execução do plano de reinserção social, tendo o condenado cumprido as obrigações a que estava sujeito;
x. O arguido iniciou o seu trajecto profissional na Banca, nomeadamente, no Crédito Predial Português, tendo integrado sucessivas entidades bancárias, a última das quais o Banco Santander Totta em 2006 e onde apresentou um percurso ascensional, o qual iniciou com o cargo de gestor de particulares, em 2007 foi promovido a gerente comercial e um ano depois a director de agência, função que manteve até ser despedido no ano 2012, supostamente por falta de confiança;
xi. Após o despedimento começou a trabalhar para a seguradora AXA, ocupação que manteve até 2015 e da qual veio a desistir, devido ao rendimento ser insuficiente para fazer face à situação de endividamento em que se encontrava, por dívidas contraídas e na sequência de ter de ajudar a esposa, que teria deixado de beneficiar de apoio económico da família de origem. O casal sempre residiu em Viseu até 2015, ano em que decidiu vir para Lisboa, para trabalharem como consultores na empresa REMAX e, posteriormente, com o aumento do volume de negócios, constituíram uma empresa própria;
xii. AA1 Contraiu matrimónio em maio de 2009 e o casal tem dois filhos de cinco e dez anos, existindo um relacionamento gratificante e de entreajuda entre os membros do agregado;
xiii. Relativamente à conduta criminal, compreende a actual condenação e revela atitude crítica, mas atribui a mesma exclusivamente às funções que exercia no Banco Santander Totta, considerando que todas as decisões tomadas eram controladas e sancionadas também pelos superiores hierárquicos;
xiv. A nível profissional após a sua vinda para Lisboa no ano 2015, o casal exercia as funções de consultores na empresa REMAX e, posteriormente, com o aumento do volume de negócios constituíram uma empresa própria, a “..., Ld.ª”, como prestadora de serviços à REMAX, possuindo actualmente estabilidade profissional, trabalhando como promotor imobiliário e cuja rentabilidade lhe permite manter um estilo de vida equilibrado, apesar do encargo com montantes de dívidas avultadas, as quais tem liquidado e cujo montante em dívida após amortização é de 38 272, 90€ e está a descontar mensalmente o valor de 60,44€ relativos a uma penhora, no âmbito deste processo;
xv. A nível pessoal não obstante as variações profissionais evidenciou capacidade de resiliência, tendo intentado alternativas bem-sucedidas, existindo, contudo, algum fator de risco, devido a um montante avultado de créditos por parte do casal, que embora estejam a liquidar, poderá ser factor limitante à estabilidade financeira da família, caso o ramo de negócio deixe de ser prometedor;
xvi. Durante o período de execução das medidas, AA1 foi comparecendo às entrevistas agendadas;
xvii. No plano profissional mantém-se integrado e a nível familiar e pessoal encontra-se estabilizado.
É, assim, manifesto, no que respeita ao processo n.º 615/12.4TALMG, que se deverá atribuir particular relevo aos pagamentos que o recorrente tem efectuado, o que é demonstrativo de um esforço monetário considerável no sentido de reparar os prejuízos causados, circunstância que, atendendo à natureza dos crimes em questão, assume uma importância significativa. Trata-se, assim, de uma conduta activa e de relevo, no sentido de cumprir as obrigações que lhe haviam sido impostas pelo tribunal. Sem prejuízo, importa fazer notar que, independentemente da última parcela que tenha sido entregue por parte do arguido, e ao contrário do que este refere, a quantia em causa ainda não se encontra integralmente liquidada, uma vez que, segundo a factualidade assente, à data de 20/09/2023, a indemnização ascendia ao valor total de €97.801,19 (o que inclui o capital, juros de mora e sanção pecuniária).
Deverá, também, considerar-se positivamente a sua reorganização profissional e familiar, encontrando-se o recorrente laboralmente ativo, a viver em Lisboa, sendo o seu agregado familiar constituído pela sua mulher e pelos seus dois filhos menores.
Ademais, o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo n.º 615/12.4TALMG ocorreu no dia 06-03-2020, pelo que, não fora a existência do processo n.º 1169/12.7TAVIS e a necessidade de proceder a cúmulo jurídico, o prazo da pena suspensa já teria terminado, resultando dos autos o cumprimento, por parte do condenado, das obrigações que lhe haviam sido fixadas no respectivo plano de reinserção social, perspectivando-se uma decisão de extinção da pena.
O mesmo se poderá afirmar relativamente ao processo n.º 1169/12.7TAVIS, relativamente ao qual o período da suspensão da pena se iniciou a 22-11-2019, com o trânsito em julgado do acórdão proferido.
Como tal, muito embora inexistissem prestações pecuniárias a ser liquidadas pelo condenado no âmbito desses autos, este atingiu os objectivos que haviam sido fixados pela DGRSP, tendo conseguido manter a sua ocupação laboral, mantendo contacto com os técnicos e comparecendo às entrevistas.
Afigura-se, deste modo, resultar dos autos que as finalidades que subjaziam às penas suspensas aplicadas em ambos os processos foram integralmente cumpridas, encontrando-se reflectido nesse cumprimento a integração social, familiar e profissional do aqui condenado.
Paralelamente, devem ser ponderadas as necessidades de prevenção que o caso encerra, a ressocialização do condenado, o tipo de crimes em causa e na necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, e o lapso temporal já decorrido, quer desde a prática dos factos, quer desde o trânsito em julgado das decisões o qual é, neste caso, significativo.
Nesta medida, ponderando os sacrifícios assumidos pelo recorrente, bem como as necessidades de prevenção, sempre com vista às finalidades de ressocialização, impõe-se a revisão da medida do desconto equitativo que foi alcançado, tendo por base as razões de justiça material subjacentes à natureza deste instituto.
Afigura-se, assim, que na pena única de 5 anos, que lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º 615/12.4TALMG.S1, se deverá proceder a um desconto equitativo de 3 anos.
Por sua vez, relativamente à pena de 4 anos, em que o recorrente foi condenado no âmbito do processo n.º 1169/12.7TAVIS, deverá proceder-se a um desconto equitativo de 1 ano.
São os referidos descontos equilibrados, adequados e proporcionais ao cumprimento das condenações em causa, e os quais deverão, em consequência, ser imputados na nova pena única de prisão, de 6 anos, que lhe foi aplicada.
14.6. A suspensão da execução da pena única após o cômputo do desconto equitativo
Pretende o recorrente que, na sequência de ser determinado o desconto equitativo, se aplique a suspensão da execução da pena única de prisão alcançada com essa redução.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no parecer apresentado, refere que a medida da pena (única) de prisão «aplicada» (6 anos de prisão) ultrapassa o limite legal de 5 anos constante do artigo 50.º do Código Penal, pelo que a suspensão da execução da pena é, assim, inaplicável.
Ora, estabelece o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
De facto, assiste razão ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, atendendo a que, de acordo com o disposto no n.º 1 do 80.º e 81.º do Código Penal, os períodos de detenção, prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação ou penas de diferente natureza, são descontadas no cumprimento da pena de prisão.
Assim, o desconto não tem aplicação em sede de determinação da medida concreta da pena conjunta, mas apenas no cumprimento desta.
Neste sentido, «o desconto que provém da privação da liberdade do arguido não opera na medida da pena conjunta, mas apenas no cumprimento desta. Significa que não se poderá descontar à pena única o tempo de prisão cumprido pelo arguido para efeitos de equacionar a suspensão da execução da pena de prisão. A escolha e medida da pena conjunta é realizada independentemente do desconto. Este relevará para efeitos de cumprimento e não de determinação da pena, o que é distinto»14.
Do mesmo modo, «depois, o arguido incorre num erro de direito, ao proceder ao desconto do somatório dos descontos que fixou para cada pena parcelar [1 ano e 6 meses], na pena única que considera justa [5 anos e 10 meses de prisão], e só depois apela à suspensão da pena resultante desta operação [4 anos e 4 meses de prisão]. A razão de assim proceder é fácil de entender, atento o pressuposto formal de que depende a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, previsto no nº 1 do art. 50º do C. Penal, segundo o qual, a pena de prisão aplicada e a substituir, não pode ser superior a 5 anos.
Acontece, porém, que o art. 80º, nº 1 do, C. Penal se refere expressamente ao desconto das medidas processuais que contempla, no cumprimento da pena de prisão, portanto, na pena efectivamente aplicada, o que afasta a possibilidade de o desconto poder ser feito antes da operação de escolha da pena, como também afasta a possibilidade de esta operação se tornar possível devido à efectivação prévia do desconto (Maria João Antunes, op. cit., pág. 65 e, em sentido idêntico, Maria da Conceição Ferreira da Cunha, op. cit., págs. 178-179). E nenhuma razão descortinamos para não aplicar o mesmo entendimento aos casos subsumíveis à previsão dos nºs 1 e 2 do art. 81º do C. Penal.»15.
Como tal, o desconto não implica uma alteração da concreta medida da pena aplicada ao recorrente pelo que se deverá aferir da aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena em momento prévio e independentemente da sua medida.
Deste modo, em face do exposto, excedendo a pena única aplicada ao recorrente o limite máximo legalmente previsto para aplicação do referido instituto, julga-se improcedente o presente fundamento recursivo.
14.7 Inconstitucionalidades
Invoca o recorrente a inconstitucionalidade de interpretações normativas que, segundo o mesmo, foram aplicadas pelo tribunal recorrido:
«Numa primeira linha, parece propugnar o Douto Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos dos artigos 77.º e 78.º CP, e, acessoriamente, dos artigos, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não obsta à realização daquele processo de cúmulo jurídico.
Numa segunda linha, parece propugnar o Douto Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos do artigo 81.º, número 1 do CP, e, acessoriamente, dos artigos 77.º e 78.º CP, e, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não tem relevância para a determinação da extensão (não deve ser considerado) do cálculo do desconto equitativo.
Numa terceira linha, ainda, parece propugnar o Douto Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos do artigo 81.º, número 1 do CP, e, acessoriamente, dos artigos 77.º e 78.º CP, e, 70.º e 71.º do CP, assim como dos artigos 51.º a 57.º do CP e 281.º do CP, segundo a qual a pena resultante do processo de desconto equitativo (pena resultado), não pode ser tomada em conta para consideração da aplicação (mais favorável) ao Arguido do instituto de oportunidade da suspensão da pena.
(…)
Ao julgar aplicáveis tais interpretações normativas, o Acórdão em crise sempre iria necessariamente ofender o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido em processo penal que assegura a existência e corolário dos princípios de proibição do ne bis in idem, da proibição da reformatio in pejus, assim como as considerações de ampla defesa- em violação, portanto, dos artigos 29.º, número 5 e 32.º da CRP, entre outros.
E, numa segunda linha, aquilo que é a necessidade de todos estes instrumentos processuais terem de ser aplicados numa consideração de tratamento mais favorável do Arguido que, além da teoria das molduras da prevenção, resulta, também, da própria sistemática do in dúbio pro reo – com violação, nesta parte, do número 2, 1.ª parte, do artigo 32.º da CRP.»
Ora, das normas constitucionais concretamente invocadas não se afigura em que medida é que a decisão do tribunal a quo poderá, de algum modo, ser violadora das mesmas. Assim, é manifesto que não foi violado o princípio do ne bis in idem, atendendo a que o recorrente não foi julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Do mesmo modo, não foi também violada a proibição da reformatio in pejus, considerando que «é entendimento maioritário na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que as penas de prisão suspensas na respectiva execução entram na realização do cúmulo jurídico como penas de prisão – as penas de prisão substituídas – e que, só depois de fixada a pena única, se cuidará de saber se esta deve ou não ser substituída pela suspensão da respectiva execução, verificados que sejam os respectivos pressupostos, entendimento este suportado na ideia de que o cúmulo jurídico é um caso especial de determinação da pena e não, uma forma especial de execução de penas parcelares, e que o caso julgado não se forma sobre a pena de substituição que se entende sujeita à condição resolutiva do conhecimento superveniente do concurso, mas sobre a medida da pena de prisão substituída (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2025, processo nº 651/15.9PAPTM.1.S1, de 27 de Abril de 2023, processo nº 360/19.0PBFAR.S1, de 13 de Fevereiro de 2019, processo nº 1205/15.5T9VIS e de 4 de Novembro de 2015, processo nº 1259/14.1T8VFR.S1, in www.dgsi.pt), posição esta que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional (acórdãos 341/2013, de 17 de Junho de 2013, processo nº 15/13-2ª secção, in www.tribunalconstitucional.pt e 3/2006, de 30 de Janeiro de 2006, processo nº 904/05-2ª secção, DR-II, de 7 de Fevereiro de 2006)»16.
Acresce que, como já se referiu, as pretensões recursivas do recorrente foram anteriormente apreciadas por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, tendo este confirmado a pena única aplicada e sedimentado definitivamente as penas que compõem o presente cúmulo jurídico, tendo os autos prosseguido, apenas quanto à medida do desconto equitativo, havendo, em consequência, caso julgado quanto ao demais.
Deste modo, a invocação da inconstitucionalidade, no sentido em que o cumprimento total do período de suspensão e das obrigações respectivas, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, obsta à realização daquele processo de cúmulo jurídico, não poderá proceder, atendendo a que se formou caso julgado parcial relativamente às referidas matérias, caso julgado que, como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto, é um valor tutelado pela Constituição que pode nem ceder perante a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral de uma norma. Deste modo, o eventual cumprimento da pena de prisão suspensa foi apreciado quando deveria ter sido feito – aquando da audiência de cúmulo e respectiva fixação da matéria de facto – inexistindo qualquer violação de princípios constitucionais.
Ademais, foi tido em consideração para efeitos do cálculo do desconto equitativo o período de suspensão anteriormente cumprido, bem como o cumprimento das obrigações que aí constavam, pelo que, inexiste o pressuposto fáctico que sustenta a segunda alegação de inconstitucionalidade.
Finalmente, não se vislumbra em que medida é violador de alguma norma constitucional a inaplicabilidade da pena suspensa à pena da qual resulta o processo de desconto equitativo, porquanto, como se referiu, e na esteira do exposto pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no parecer que antecede, essa aferição deverá ser sempre feita, em abstracto, em conformidade com a pena concretamente aplicada, e desconsiderando os eventuais períodos de cumprimento de outras penas, garantindo, assim, pleno respeito pelo princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Deste modo, improcede também nesta parte a invocação de inconstitucionalidade.
14.8 Da eventual aplicação do Regime de Permanência na Habitação
Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal que:
«1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º».
Assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, o regime de permanência na habitação passa a ter uma natureza dupla ou mista, sendo, por um lado, uma pena de substituição em sentido impróprio ou amplo, bem como, por outro, uma modalidade ou forma de execução da pena.
Deste modo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do referido normativo, o regime de permanência na habitação poderá ser aplicado em momento posterior à decisão condenatória, no caso de, em resultado do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, estarmos perante uma pena de prisão efectiva não superior a dois anos.
Como tal, e atendendo a que, efectuado o desconto previsto no artigo 81º, nº 2 do Código Penal, determinado supra, a pena aplicada ao recorrente é de 2 anos, deverá o tribunal a quo encetar as diligências necessárias, com vista a aferir da viabilidade dessa aplicação.
III Decisão
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA1 e, em consequência:
a. Proceder à rectificação do lapso de escrita constante na pág. 62 do acórdão recorrido, e referido em II ponto 14.1 do presente acórdão, nos seguintes termos: “… a pena parcelar mais elevada foi de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (aplicada no processo n.º 615/12.4TALMG) …”.
b. Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 81º, nº 2 do Código Penal o desconto de 3 (três) anos (com referência ao tempo de suspensão da pena aplicada no proc. 615/12.4TALMG decorrido desde o respetivo trânsito em julgado) e de 1 (um) ano (com referência ao tempo de suspensão da pena aplicada no proc. n.º 1169/12.7TAVIS decorrido desde o respetivo trânsito em julgado) de prisão na pena única;
c. Manter, no mais, integralmente o acórdão recorrido.
Sem custas, atento o vencimento parcial (artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal).
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 2025.
Antero Luís (Relator)
Lopes da Mota (1º Adjunto)
Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9362a672733589d080257ac2004190c0?OpenDocument.↩︎
5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-04-2025, proc. n.º 2537/10.4TDPRT.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1122949396eed99980258c75003ccbb1?OpenDocument↩︎
6. Mendes, Oliveira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, páginas 1168 e 1169.↩︎
7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d311fcdd7d64134a802582200055e046?OpenDocument.↩︎
8. V., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-04-2017, processo n.º 31/10.2JACBR.S1, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos, cujo sumário se encontra disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2017.pdf, em situação paralela, onde se pode ler que «[c]onsiderando que o acórdão agora recorrido foi proferido na sequência da anulação por este STJ do anterior acórdão elaborado pelo tribunal colectivo, e que nesse acórdão do STJ foi expressamente mantida a elaboração do primeiro cúmulo aqui em apreço, por não ter sido questionada, encontrando-se, consequentemente, abrangida pelo caso julgado, deve, ser parcialmente rejeitado o recurso do recorrente, nos termos e para os efeitos dos arts. 417.º, n.º 6, al, b) e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP».↩︎
9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-09-2017, proc. n.º 49/09.8JACBR-B.S1, relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e4f2e4cada2077580258252003599cf?OpenDocument↩︎
10. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-04-2025, proc. n.º 2537/10.4TDPRT.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1122949396eed99980258c75003ccbb1?OpenDocument.↩︎
11. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, anotação ao art. 81.º, pág. 389.↩︎
12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-02-2025, processo n.º 513/20.8JABRG.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Campos Lobo, disponível em
No mesmo sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça 23-01-2020, processo n.º 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, relatado pela Conselheira Helena Moniz, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8583a11367a8799980257fd3005830e4?OpenDocument, de 09-02-2022, processo n.º 21461/21.9T8LSB.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4f1a32439ca84b12802587e600811e0a?OpenDocument, bem como o acórdão de 12-10-2022, processo n.º 277/08.3TAEVR, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7c1d799d3b52d512802588da0050c7d2?OpenDocument, no qual se pode ler que «[o]s elementos recenseados, de ordem legislativa e jurisprudencial, permitem, assim, numa breve síntese, identificar um conjunto de tópicos estruturantes de analogia para, em suprimento da reconhecida lacuna de regulamentação, se fixar um critério jurídico (normativo) de “equitatividade” do desconto da pena parcelar de suspensão de execução da pena de prisão na determinação da pena única de prisão (artigo 78.º, n.º 1, parte final).
Pode pois justificadamente afirmar-se que: (a) não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (b) o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (artigo 50.º, n,º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o artigo 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (artigo 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do CP; (c) por razões de coerência sistemática não podem deixar de ser levados em consideração os critérios estabelecidos nos artigos 46.º, n.º 5, e 59.º, n.º 4, do CP para desconto das penas cumpridas de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e de prestação de trabalho a favor da comunidade, na medida em que a analogia o justifique.».↩︎
13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-01-2024, processo n.º 3130/22.4T8BRG.S2, relatado pela Conselheira Carmo Silva Dias, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1f1a5b361217d02b80258aa200327eb8?OpenDocument.↩︎
14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-07-2019, processo n.º 1151/11.1PEAMD.1.P1.S1, relatado pela Conselheira Isabel São Marcos, cujo sumário se encontra disponível em
https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2019.pdf.↩︎
15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025, processo n.º 6304/18.9T9CBR.1.S2, relatado pelo Conselheiro Vasques Osório, cujo sumário se encontra disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eb55b2bef6f5614680258ca6005302be?OpenDocument.↩︎
16. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025, processo n.º 6304/18.9T9CBR.1.S2, relatado pelo Conselheiro Vasques Osório, cujo sumário se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eb55b2bef6f5614680258ca6005302be?OpenDocument.↩︎