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PRESUNÇÃO DO ART. 7.º DA LEI 5/2002 DE 11/01
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL
Sumário
I - A ilisão da presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pressupõe a justificação da incongruência patrimonial detetada, não a mera explicação da origem formal e das eventuais razões que justificam a circulação de determinadas quantias nas contas bancárias do titular do património em causa. II - A simples «devolução» e/ou «reembolso» de quantias anteriormente saídas de um património, ou a entrada de valores decorrente da alienação de elementos desse mesmo património, não permite explicar, por si só, uma incongruência para efeitos de funcionamento da aludida presunção, já que tais movimentos apenas reconstituem o património em causa na sua composição (e valor) original, ou o modificam, em princípio, em termos equivalentes. III - Quando estejam em causa movimentos resultantes de negócios ocorridos entre empresas de um mesmo grupo, sujeitas ao controlo dos mesmos indivíduos ou a eles ligadas, a ilisão da presunção aludida requer a demonstração da origem lícita dos montantes envolvidos.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto Integral
Processo n.º: 1/22.8KRPRT-BY.P1 Origem: Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia (Juiz 3) Recorrente: Ministério Público Referência do documento: 20166218
I
1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que «julgo[u] procedente, por provada, a (…) oposição ao arresto deduzida pela requerida “A..., Lda.” e, em consequência, determino[u] o levantamento da caução económica no valor de € 5.812.065,41 (cinco milhões oitocentos e doze mil sessenta e cinco euros e quarenta e um cêntimo) prestada nos autos pela requerida em substituição do arresto» contra si oportunamente decretado nos autos principais.
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «i – relatório Inconformada com a decisão proferida a 24 de Dezembro de 2024ue decretou o arresto como garantia do valor liquidado para perda alargada de bens a favor do Estado, veio a arguida/requerida “A..., Lda.” deduzir oposição, alegando que todos os seus rendimentos no período considerado se encontram justificados e têm proveniência lícita, pelo que inexiste qualquer património incongruente por cuja satisfação seja necessário arrestar os seus bens. Invocou, ainda, a nulidade da decisão que decretou o arresto por falta/deficiência de fundamentação, bem como a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7º, nº1 e 9º, nºs 1 a 3 da Lei nº5/2002, de 11/01, por violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção da inocência consagrados nos artigos 18º, nº2 e 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. Concluiu pelo levantamento do arresto. A arguida/requerida indicou testemunhas e juntou documentos.
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Procedeu-se à audiência final, com observância do legal formalismo, conforme decorre da respectiva acta.
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Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância afirmados na decisão que decretou o arresto.
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ii – fundamentação de facto 1 - A decisão proferida a 24/12/2024 julgou procedente o procedimento cautelar de arresto requerido pelo Ministério Público para garantia do valor liquidado para perda alargada de bens a favor do Estado e, consequentemente, decretou o arresto dos saldos de depósitos bancários titulados pela opoente “A..., Lda” em: Banco 1... Banco 2...-... Banco 1... Banco 2...-... Banco 1... ... Banco 3... ... Bem como decretou o arresto dos saldos de depósitos bancários titulados pela sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” em: Banco 4... ... Banco 4... ... 2 – Em 2020 a Arguida A... recebeu um montante de 6.306.300,00 € a título de devolução de um apoio de tesouraria de curto prazo (empréstimo – revolving credit facilities) que havia concedido à sociedade participante C..., S.A. no final de 2019, e respetivos juros. 3 – Em 2021 esta Arguida recebeu um montante de 3.010.611,89 € a título de devolução de um apoio de tesouraria de curto prazo (empréstimo - revolving credit facilities) que havia concedido à sociedade participada D..., Lda. (posteriormente designada B..., Unipessoal, Lda.), e respetivos juros. 4 – Em 2021 a B... recebeu um montante de 1.250.000,00 €, o qual se tratou da devolução de transferência a débito realizada dias antes e que foi repetida logo no dia seguinte à devolução. 5 – A A... e a B... integram o Grupo A..., composto por diversas empresas que têm como atividade principal a gestão hoteleira e o turismo. 6 – Enquanto instrumento para a concretização desse objeto social, o Grupo captou e foi beneficiário de investimentos feitos por diversos cidadãos estrangeiros (externos à União Europeia) com vista à obtenção de autorização de residência temporária para atividade de investimento (“ARI”) na modalidade de investimento em reabilitação urbana. 7 – Para o efeito, identificou e adquiriu ativos imobiliários que, via reabilitação, podiam ser afetos a uma atividade hoteleira. 8 – Posteriormente, estes ativos foram alienados (em quotas-partes ideais) a investidores que procurassem obter uma ARI, mantendo o Grupo o direito de gozo dos mesmos através de um contrato de longa duração. 9 – Cada estabelecimento hoteleiro é explorado por uma sociedade comercial criada especificamente para o efeito, que detém o direito de gozo do ativo adquirido ao abrigo de contrato celebrado com o conjunto de investidores ARI a quem o mesmo foi alienado. 10 – Ao longo da vida do ativo onde o estabelecimento hoteleiro será instalado, toda a sua gestão, na qual se inclui a gestão do risco, manutenção, otimização da sua conta de exploração, é da total e exclusiva responsabilidade da entidade detentora, que o controla efetivamente. 11 – Ao longo de todas estas etapas, as entidades do Grupo assumem todo o risco do negócio, gerem o ativo, suportam todas as despesas de conservação e manutenção associadas ao mesmo, pagam todos os impostos associados ao mesmo, contratualizam todos os seguros associados ao mesmo e têm total autonomia, quer na gestão/exploração do mesmo, quer na conceção do projeto de reabilitação, adjudicação da empreitada, licenciamento e posterior exploração, em cumprimento dos requisitos do programa de concessão de ARI. 12 – Os ativos imobiliários em causa tratam-se: - No caso da A..., do prédio urbano sito na Rua ..., ..., V.N. Gaia, adquirido em 2018, dividido em 35 quotas-parte adquiridas em regime de propriedade por 35 investidores e correspondente ao projeto de investimento denominado “...”; - No caso da B..., do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., V.N. Gaia, adquirido em 2021, dividido em 40 quotas-parte adquiridas em regime de propriedade por 40 investidores e correspondente ao projeto de investimento denominado “...”. 13 – Os projetos envolvem a realização de obras de reabilitação urbana para futura instalação e exploração como unidade hoteleira, sendo celebrado com cada investidor um contrato que define, entre outros, a repartição do valor de investimento que, nos termos do programa de concessão de ARI, se aplica a esta modalidade de reabilitação urbana, no montante total de 350.000,00 €, dos quais 230.000,00 € correspondem à aquisição de 1/35 avos ou 1/40 avos (respetivamente, no caso do projeto da A... e da B...) do imóvel, e 120.000,00 € (IVA incluído) correspondem a adiantamento para as obras de reabilitação do imóvel. 14 – No âmbito do referido contrato, é estabelecido o direito de a A... e de a B..., em cada caso, ocuparem o imóvel, ali podendo instalar e operar um estabelecimento hoteleiro, sendo por essa ocupação (e utilização) devida uma contrapartida financeira paga ao investidor pelas sociedades. 15 – No âmbito do referido contrato, é ainda estabelecido um acordo de recompra materializado em duas vertentes: - Opção de venda, por parte dos investidores candidatos à obtenção de ARI, uma vez esta emitida; - Opção de compra, por parte da A... / B.... 16 – As referidas opções de compra e venda são concretizadas, alternativamente, ao mesmo preço de 350.000,00 €, ou por preço inferior, de 280.000,00 €, mediante a observação de condições estabelecidas no contrato. 17 – Do extrato da conta bancária titulada pela Arguida A... junto do Banco 3..., relativamente ao ano de 2019, consta um movimento a crédito, referente ao dia 02-08-2019, no montante de € 9.900,00: 18 – O referido crédito corresponde à devolução de adiantamento do mesmo montante que havia sido realizado a favor do arquiteto AA no dia 13-05- 2019. 19 – Essa devolução verificou-se por falta de acordo/entendimento relativamente aos serviços de arquitetura que haviam sido solicitados. 20 – Do extrato da conta bancária titulada pela Arguida A... junto do Banco 1... constam três movimentos a crédito nos montantes de € 2.945,85, € 15,00 e € 1.476,00. 21 – O movimento referente ao dia 10-07-2019, no montante de 2.945,85 €, consiste na devolução de um pagamento, no mesmo montante, que havia sido feito no dia 27-06-2019 à empresa E..., Unipessoal, Lda. 22 – Esse pagamento era referente à fatura ..., emitida por aquela empresa para a prestação de serviços de vistoria a imóveis. 23 – O serviço previsto acabou por não ser prestado, sendo essa a razão da devolução. 24 – O movimento referente ao dia 05-12-2019, no montante de 15,00, corresponde ao reembolso de um pagamento ao Instituto de Registos e Notariado (IRN), no mesmo montante, que havia sido efetuado pela Arguida em nome e por conta do Sr. BB no dia 28-11-2019. 25 – O movimento referente ao dia 16-12-2019, no montante de 1.476,00 €, corresponde à devolução de um adiantamento realizado, no mesmo montante, que havia sido feito à F..., S.A., a 15-08-2019, por não se terem vindo a concretizar os serviços a prestar por esta sociedade. 26 – O valor do e-fatura referente ao período de 08-05-2019 a 31-12-2019, no montante total de 1.792.737,33 €, corresponde a um total de 20 faturas, das quais 19 são relacionadas com os valores correspondentes a adiantamentos para efeitos de obras de reabilitação pagos no âmbito de contratos de alienação de quotas-parte do imóvel correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., V. N. Gaia, com o artigo matricial ..., descrito na CRP sob o nº.... 27 – Do extrato da conta bancária titulada pela Arguida A... junto do Banco 1... constam 3 movimentos a crédito nos montantes de 6.300,00 €, 6.300.000,00€ e 484,50€. 28 – Os movimentos referentes aos dias 08-01-2020 e 09-01-2020, nos montantes, respetivamente, de 6.300,00 € e 6.300.000,00 €, consistem no pagamento dos juros associados a um apoio de tesouraria concretizado em novembro de 2019 e no reembolso, por parte da C..., S.A. (sociedade detentora, à data, de 100% das quotas da Arguida A...), do referido apoio de tesouraria. 29 – Os pagamentos feitos pela Arguida, em 2019, à C..., S.A., no montante total de 6.300.000,00 €, encontram-se registados no extrato bancário da conta da Arguida junto do Banco 1... através da emissão dos cheques bancários n.ºs ... e ..., respetivamente, no montante de 6.200.000,00 € e 100.000,00 €. 30 – O movimentoreferenteaodia28-08-2020, nomontantede€484,5, trata-se de um reembolso de IRC transferido pela Autoridade Tributária. 31 – Do extrato da conta bancária titulada pela Arguida A... junto do Banco 3..., relativamente ao ano de 2021, constam 2 movimentos a crédito nos montantes de 60,91 € e 2.767,50 €. 32 – O movimento referente ao dia 08-06-2021, no montante de 60,91 €, trata-se de uma transferência ordenada pelo Sr. CC a favor da Arguida e que corresponde ao reembolso de um pagamento ao Estado que havia sido efetuado pela Arguida em nome e por conta do Sr. CC no dia 28-05-2021. 33 – O movimento referente ao dia 22-07-2021, no montante de 2.767,50 €, trata-se de um pagamento que, por lapso, foi feito pela sociedade G..., S.A. (atualmente designada H..., S.A.) à Arguida. 34 – Tal pagamento destinava-se à C..., S.A. (entidade que efetivamente tinha pagado a fatura em causa) e não à Arguida. 35 – Por este motivo e em correção do lapso ocorrido, a Arguida transferiu o montante que não lhe era destinado para a correta destinatária, a C..., S.A., no dia 06-08-2021. 36 – Esse pagamento dizia respeito a uma fatura emitida pela sociedade I..., S.A., prestadora de serviços de marketing. 37 – Do extrato da conta bancária titulada pela Arguida A... junto do Banco 1... constam 10 movimentos a crédito nos montantes de 24.865,94 €, 332.80 €, 22.672,75 €, 1.250.000,00 €, 405.704,01 €, 1.300.000,00 €, 75.000,00 €, 54.575,08 €, 75.557,66 € e 292,14 €. 38 – O movimento referente ao dia 03-02-2021, no montante de 24.865,94 €, corresponde à transferência global de património da sociedade J..., Lda., na sequência da incorporação desta pela Arguida (à data denominada K..., Unipessoal, Lda.), em cumprimento do projeto de fusão datado de 26 de novembro de 2020. 39 – A J..., Lda. fazia parte do Grupo C... (atual Grupo A...), sendo, à data da incorporação, detida a 100% pela Arguida. 40 – A fusão por incorporação foi precedida de deliberações unânimes por parte das duas sociedades, tendo sido concretizada no dia 02-03-2021. 41 – Os movimentos respeitantes aos montantes de 332.80 €, 22.672,75 €, 1.250.000,00 €, 405.704,01 €, 1.300.000,00 € e 54.575,08 € estão associados ao reembolso de um apoio de tesouraria de curto prazo (revolving credit facility) prestado pela Arguida A... (à data denominada K..., Lda.) à L..., Lda. (posteriormente designada B..., Lda. e, à data, detida a 100% pela K..., Lda.). 42 – Esta revolving credit facility foi estabelecida para efeitos da aquisição, pela B..., do imóvel correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., V. N. Gaia, mediante escritura datada de 03-05-2021,e foi sendo devolvido à Arguida à medida que a sua participada foi alienando as respetivas quotas-partes a investidores. 43 – O movimento de pagamento referente ao dia 15-04-2021, no montante total de 4.083,20 €, foi realizado através da emissão dos cheques bancários n.ºs ..., ..., ... e ..., para pagamento do sinal daquele negócio, no valor de 4.000,00 €. 44 – Os movimentos de pagamento referentes aos dias 27-04-2021 e 28-04-2021, nos montantes de 2.661.145,60 € e 4.138,03 €, para pagamento do remanescente do preço, foram realizados através da emissão dos cheques bancários n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., .... 45 – O movimento de pagamento referente ao dia 03-05-2021, no montante de 21.319,98 €, diz respeito ao pagamento de imposto de selo efetuado pela C... S.A. no dia da escritura. 46 – A Arguida A... reembolsou a C... S.A., através de transferência bancária, no mesmo montante, realizada no dia 07-07-2021. 47 – O movimento de pagamento referente ao dia 07-05-2021, no montante de 165.350,00 €, corresponde à soma do valor diretamente transferido para a Arguida, no montante de 100.000,00 €; do montante de 20.025,00 €, referente ao pagamento de serviços jurídicos prestados pelo Dr. DD; e do montante de 45.325,00 € referente ao pagamento de serviços jurídicos prestados pela Dra. EE. 48 – A Arguida A... pagou à B..., ou em nome e por conta desta, no âmbito desta revolving credit facility, um montante total de 2.956.036,81 €. 49 – A B... devolveu à A... o total do montante recebido através das seguintes transferências bancárias: - 332,80 €, realizada no dia 16-06-2021 (e recebida no dia 17-06-2021); - 1.250.000,00 €, realizada no dia 14-09-2021 (e recebida no dia 16-09-2021); - 405.704,01 €, realizada no dia 29-09-2021 (e recebida no dia 30-09-2021); - 1.300.000,00 €, realizada no dia 06-10-2021 (e recebida no dia 07-10-2021). 50 – No âmbito da cláusula 6.5 do contrato celebrado entre as agora denominadas “A...” e “B...” foi acordado o pagamento de juros de 6% anuais sobre o valor mutuado, que correspondeu a um valor de final de 72.766,77 € devido à A... a título de juros. 51 – O pagamento dos juros devidos à Arguida A... por parte da B... foi feito por transferência realizada no dia 04-11-2021, no montante de 54.575,08 €, correspondente ao valor dos juros, subtraídos de 25% a título de retenção na fonte. 52 – O movimento referente ao dia 09-07-2021, no montante de 22.672,75 €, tratou-se de um montante parcial de juros incorretamente apurado, que foi, por isso, objeto de devolução no dia 10-11-2021. 53 – O movimento referente ao dia 11-10-2021, no montante de € 75.000,00, trata-se de um pagamento realizado pela Autoridade Tributária a título de reembolso de valores de IVA liquidados durante o segundo trimestre de 2021. 54 – O movimento referente ao dia 27-12-2021, no montante de 292,14 €, trata-se de um reembolso de IRC transferido pela Autoridade Tributária. 55 – O movimento referente ao dia 19-11-2021, no montante de 75.557,66 €, trata-se de um crédito resultante de recálculo e acerto da faturação de encargos por parte da sociedade M..., S.A., que deu origem à emissão de duas notas de crédito a favor da A..., respetivamente, no valor de 18.121.17 € e de 57.436,49 €. 56 – No ano de 2021 a M..., S.A., à data designada C..., S.A., desempenhava o papel de centro de serviços partilhados do Grupo no âmbito do qual faturava mensalmente às demais entidades do Grupo os serviços que efetivamente prestava. 57 – Até à data do acerto (realizado no final de outubro de 2021), a Arguida já havia pago as seguintes faturas, no valor total combinado de 157.106,44 €: - ..., de 19-03-2021, no montante de 13.313,40 €, dos quais 2.292,66 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 26-03-2021, no montante de 16.561,62 €, dos quais 2.938,34 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 31-03-2021, no montante de 16.550,28 €, dos quais 3.022,73€ correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 30-04-2021, no montante de 21.121,95 €, dos quais 3.603,71 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 31-05-2021, no montante de 13.773,46 €, dos quais 2.504,03 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 30-06-2021, no montante de 13.066,52 €, dos quais 2.259,60 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 30-07-2021, no montante de 16.766,43 €, dos quais 3.013,99 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 31-08-2021, no montante de 22.417,41 €, dos quais 4.079,86 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 30-09-2021, no montante de 23.535,37 €, dos quais 4.279,27 € correspondentes ao valor do IVA. 58 – Do extrato da conta bancária titulada pela Arguida A... junto do Banco 1... consta um movimento a crédito referente ao dia 31-08-2022, no valor de €18.616,69, que se trata de um reembolso de IRC transferido pela Autoridade Tributária. 59 – O movimento que consta na conta bancária da Arguida junto do Banco 3..., referente ao dia 15-06-2023, no valor de € 54,10, trata-se dum reembolso por parte do senhor FF de montante referente a pagamento de IMI que havia sido pago pela Arguida em nome e por conta deste. 60 – Esse pagamento foi realizado pela Arguida A... no dia 29-05-2023. 61 – Do extrato da conta bancária titulada pela Arguida A... junto do Banco 1... consta um movimento a crédito referente ao dia 15-11-2023, no valor de €14.593,34, tratando-se duma devolução de uma transferência internacional mal colocada (em virtude de erro na indicação do beneficiário). 62 – No mesmo extrato consta o movimento a débito (...) que deu origem à posterior devolução, realizado no dia 13-11-2023. 63 – Do extrato da conta bancária titulada pela B... junto do Banco 4... constam movimentos a crédito referentes aos dias 07-05-2021 e 28-07-2021, ambos no montante de 100.000,00 €, os quais correspondem a pagamentos feitos pela sociedade K..., Lda. (atualmente designada A..., Lda.) no âmbito de um apoio de tesouraria de curto prazo (revolving credit facility) contratualizado entre a B... e esta entidade (que, à data, detinha 100% das quotas da B...). 64 – Das movimentações associadas ao pagamento e ao reembolso do referido apoio, resulta um valor de final de 72.766,77 € devido pela B... a título de juros. 65 – Esta revolving credit facility foi estabelecida para efeitos da aquisição, pela B..., do imóvel correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., V. N. Gaia. 66 – O movimento de pagamento referente ao dia 15-04-2021 (no montante total de 4.083,20 €) foi realizado através da emissão dos cheques bancários n.ºs ..., ..., ... e ..., para pagamento do sinal no valor de 4.000,00 €. 67 – Os movimentos de pagamento referentes aos dias 27-04-2021 e 28-04-2021, nos montantes de 2.661.145,60 € e 4.138,03 €, para pagamento do remanescente do preço, foram realizados através da emissão dos cheques bancários n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., .... 68 – O movimento de pagamento referente ao dia 03-05-2021, no montante de 21.319,98 €, diz respeito ao pagamento de imposto de selo, que foi pago pela C... S.A. no dia da escritura. 69 – A A... reembolsou posteriormente a C... S.A., através de transferência bancária, no mesmo montante, realizada no dia 07-07- 2021. 70 – O movimento de pagamento referente ao dia 07-05-2021, no montante de 165.350,00 €, corresponde à soma do valor diretamente transferido para a B..., no montante de 100.000,00, do montante de 20.025,00 €, referente ao pagamento de serviços jurídicos prestados pelo Dr. DD, e do montante de 45.325,00, referente ao pagamento de serviços jurídicos prestados pela Dra. EE. 71 – No âmbito desta revolving credit facility, foi pago pela A... um montante total de 2.956.036,81 €. 72 – A B... devolveu o total do montante recebido através das seguintes transferências bancárias: - 332,80 €, realizada no dia 16-06-2021; - 1.250.000,00 €, realizada no dia 15-09-2021; - 405.704,01 €, realizada no dia 29-09-2021 - 1.300.000,00 €, realizada no dia 06-10-2021. 73 – O pagamento dos juros devidos por parte da B..., no valor de final de 72.766,77 €, foi feito por transferência realizada no dia 04-11-2021, no montante de 54.575,08 €, correspondente ao valor dos juros subtraído de 25% a título de retenção na fonte. 74 – O recebimento do montante de 22.672,75 €, no dia 11-11-2021, trata-se da devolução de um montante parcial de juros incorretamente apurado, que havia sido pago pela B... no dia 08-07-2021. 75 – O movimento referente ao dia 14-09-2021, no montante de 1.250.000,00 €, consiste na devolução de uma transferência, no mesmo montante, realizada a 10-09-2021 para a C..., S.A. 76 – A referida transferência tratava-se de uma devolução, por parte da B..., no âmbito da referida revolving credit facility celebrada com a A..., e que por lapso foi feito para a C..., S.A. (titular da conta bancária com o IBAN ...), que, por isso, devolveu o montante que havia recebido. 77 – A B... efetuou, logo no dia seguinte, o pagamento para a conta bancária com o IBAN ..., titulada pela A.... 78 – Os 31 movimentos a crédito identificados como recebimentos associados à alienação de quotas-parte de imóvel no âmbito de acordos de investimento com candidatos a ARI por via da modalidade de investimento imobiliário de reabilitação, no montante de 350.000,00 € cada (incluindo IVA), estão relacionados com escrituras de alienação de quotas-partes do imóvel correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., V. N. Gaia. 79 – Nesse âmbito, foram celebrados contratos de investimento (investor agreement) com os respetivos investidores e os respectivos montantes foram faturados, tendo sido liquidado IVA à taxa de 6% pelo valor referente às obras de reabilitação. 80 – O pagamento referente ao investidor GG, recebido no dia 28-12-2021, por lapso, foi inicialmente feito para a entidade N...,Lda. (atualmente designada O..., Lda.), onde está erroneamente associado à B... um IBAN de uma conta titulada pela N..., Lda. 81 – Por isso, o referido montante foi depois transferido pela N..., Lda. para a B..., tendo feito constar do descritivo da transferência a referência ao erro. 82 – O movimento referente ao dia 14-10-2021, no montante de 1.840,00 €, corresponde ao reembolso de um pagamento ao Estado, no mesmo montante, que havia sido efetuado pela B... em nome e por conta do Sr. HH no dia 07-10-2021. 83 – O movimento referente ao dia 18-11-2021, no montante de 26.833,36 €, trata-se de um crédito resultante de recálculo e acerto da faturação de encargos por parte da sociedade M..., S.A, que deu origem à emissão de duas notas de crédito a favor da B..., respetivamente, no valor de 628,30 € e de 26.205,06 €. 84 – No ano de 2021, a M..., S.A. (à data designada C..., S.A.) desempenhava o papel de centro de serviços partilhados do Grupo, no âmbito do qual faturava mensalmente às demais entidades do Grupo os serviços que efetivamente prestava. 85 – Até à data do acerto (realizado no final de outubro de 2021), a B... já havia pago à C..., S.A. as seguintes faturas, no valor total combinado de 47.604,55: - ..., de 31-05-2021, no montante de 2.220,79 €, dos quais 343,59 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 30-06-2021, no montante de 9.554,34 €, dos quais 1.601,56 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 30-07-2021, no montante de 9.997,50 €, dos quais 1.748,26 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 31-08-202, no montante de 13.990,50 €, dos quais 2.504,10 € correspondentes ao valor do IVA; - ..., de 30-09-2021, no montante de 11.841,42 €, dos quais 2.092,60 € correspondentes ao valor do IVA. 86 – Do extrato da conta bancária titulada pela B... junto do Banco 4... consta um movimento a crédito referente ao dia 03-01-2022, no montante de 38.130,00 €, o qual corresponde a um pagamento realizado ao abrigo de contrato de referenciação (“Contrato Key Money”), datado de 20-12-2021, celebrado entre a B... e a sociedade P..., Lda. (“P...”). 87 – Consta desse contrato que a B... (primeira contraente) “é a legítima proprietária do imóvel sito em Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...”, e “adquiriu o imóvel tendo como objetivo a venda em partes iguais, a pessoas singulares com pretensão de obterem uma autorização de residência na modalidade de investimento, via tal aquisição (doravante “Golden Visa”)”. 88 – Consta ainda desse contrato que a P... (segunda contraente) “é uma empresa especializada de serviços de consultoria, nomeadamente nos processos de Golden Visa, relacionados com a obtenção de autorização de residência permanente ou nacionalidade portuguesa, assegurando de igual modo a documentação relativa à aquisição de imóveis no âmbito desse processo”, e que, por isso, “tem interesse em prestar os seus serviços aos clientes da PRIMEIRA CONTRAENTE”. 89 – Consta ainda desse contrato que, como contrapartida de a B... “divulgar junto dos interessados na aquisição de frações do imóvel, nos termos do Considerando D, os serviços da SEGUNDA CONTRAENTE, como empresa privilegiada para acompanhar o processo de Golden Visa”, a P... “compromete-se a pagar à PRIMEIRA CONTRAENTE, o montante de 1.000,00 EUR + IVA, por cada escritura de compra venda efetivamente realizada com os clientes que invistam no imóvel descrito no Considerando C, detido pela PRIMEIRA CONTRAENTE”. 90 – Foram realizadas 31 escrituras durante o ano de 2021 e o pagamento no montante total de 38.130,00 € corresponde a 31.000,00 € somados do respetivo valor do IVA, à taxa de 23%, no montante de 7.130,00 €. 91 – Tal montante foi declarado pela B... em sede de IRC. 92 – O movimento referente ao dia 11-01-2022, no montante de 400,00 €,trata-se duma transferência ordenada pela “P...” a favor da B... para acerto de contas pela entrega do mesmo montante em numerário que aquela tinha feito, em nome e por conta da “ P...”, ao Dr. II (que, à data, desempenhava funções no departamento jurídico da “P...”). 93 – Os 9 movimentos a crédito identificados como recebimentos associados à alienação de quotas-parte de imóvel no âmbito de acordos de investimento com candidatos a “ARI” por via da modalidade de investimento imobiliário de reabilitação, no montante de 350.000,00 € cada, estão relacionados com escrituras de alienação de quotas-parte do imóvel correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., V. N. Gaia. 94 – Nesse âmbito, foram celebrados contratos de investimento (investor agreement) com os respetivos investidores e os respectivos montantes foram faturados, tendo sido liquidado IVA à taxa de 6% pelo valor referente às obras de reabilitação. 95 - O movimento referente ao dia 30-03-2022, no montante de 10,00 €, corresponde ao reembolso por parte da sociedade K..., Lda. (atualmente designada A..., Lda.) dum pagamento, no mesmo montante, que foi feito pela B... em nome e por conta desta. 96 - O pagamento que havia sido feito pela B... foi realizado no dia 10-01-2022. 97 - O movimento referente ao dia 13-10-2022, no montante de 238,44 €, trata-se de um crédito resultante de recálculo e acerto da faturação de encargos por parte da sociedade Q..., Lda., que a partir de 1 de janeiro de 2022 passou a desempenhar o papel de centro de serviços partilhados do Grupo, faturando mensalmente às demais entidades do Grupo os serviços efetivamente prestados. 98 - O recálculo e acerto resultou na anulação da fatura ..., de 30-09-2022, no montante de 16.329,26, e na emissão da correspondente nota de crédito ..., de 12- 10-2022, no mesmo valor. 99 - Na sequência da anulação da fatura ..., foi, no mesmo dia 12-10-2022, emitida uma nova fatura pelos encargos referentes ao mês de setembro: a fatura ..., no montante de 16.090,82 € 100 - O recebimento de 238,44 € corresponde ao saldo entre a fatura ... e a nota de crédito .... 101 - Do extrato da conta bancária titulada pela B... junto do Banco 4... consta um movimento a crédito referente ao dia 19-01-2023, no montante de 6.150,00 €, o qual corresponde ao pagamento referente ao ano de 2022, realizado ao abrigo de contrato de referenciação (“Contrato Key Money”) celebrado entre a B... e a sociedade “ P...”. 102 - O montante em causa corresponde ao valor de 5.000,00 € somados do respetivo valor do IVA, à taxa de 23%, no montante de 1.150,00 €. 103 - Apesar de em 2022 terem sido realizadas 9 escrituras, o valor pago pela “P...” foi apenas referente a 5 escrituras relativamente às quais esta empresa veio efetivamente a acompanhar o processo de Golden Visa associado ao investimento, pelo que apenas nestas foi acionado o “prémio de referenciação” previsto no contrato. 104 - Para além da faturação deste montante, o mesmo foi declarado pela B... em sede de IRC. 105 - O movimento referente ao dia 25-01-2023, no montante de 10,00 €, corresponde ao reembolso por parte da sociedade K..., Lda. (atualmente designada A..., Lda.) de um pagamento, no mesmo montante, que foi feito pela B... em nome e por conta desta. 106 - O pagamento que havia sido feito pela B... foi realizado no dia 07-06-2022.
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Com interesse para a presente decisão, não existem factos considerados não provados alegados pela opoente. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO No apuramento do acervo factual acima descrito, o Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada de toda a prova produzida, valorada à luz das regras de normalidade e de experiência comum. Assim, atendeu o Tribunal, desde logo, ao depoimento da testemunha JJ, Director Financeiro do Grupo Q... e o qual procedeu à recolha e análise dos elementos (bancários, contabilísticos, societários e fiscais) respeitantes à defesa da arguida “A...” no incidente de perda alargada. A referida testemunha relatou em audiência de julgamento o tipo de actividade prosseguida pela ora arguida/opoente “A..., Lda.”, explicando as especificidades do seu modelo de negócio, bem como justificou todos os movimentos a crédito verificados nas contas bancárias tituladas pela “A...” no Banco 1... e no Banco 3... e pela “B...” no Banco 4... no período considerado (2019 a 2023). Esclareceu que, para a prossecução da sua actividade, a “A...” comprou diversos lotes de terreno na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, para edificação de unidade hoteleira, que depois alienou aos investidores estrangeiros, tal como consta das respectivas facturas e se mostra reflectido nas correspondentes escrituras públicas de compra e venda juntas aos autos e foi declarado à Autoridade Tributária. Concretamente acerca dos movimentos bancários registados nas contas tituladas pela “A...” junto do Banco 3..., no ano de 2019, mencionou que: - o depósito dum cheque no valor de € 9.900,00 respeita à devolução dum pagamento (adiantamento) que havia sido efectuado pela “A...” a um arquitecto (AA), para execução duns serviços que acabaram por não se realizar; - as três transferências a crédito aí registadas nesse ano dizem respeito, a primeira, à devolução dum valor que havia sido adiantado pela “A...” à sociedade “E..., Lda.”; a segunda, ao reembolso dum pagamento duma despesa (taxa) adiantado pela “A...” por conta dum investidor; e a última corresponde à devolução do adiantamento feito pela “A...” à sociedade “F...” para início duns trabalhos que acabaram por não ser realizados. Esclareceu, ainda, que no ano de 2019 a “A...” facturou mais de 1 milhão e 700 mil euros decorrentes de pagamentos feitos pelos investidores (escrituras públicas de compra imobiliários detidos pela sociedade para instalação de unidades hoteleiras, mas mantendo a sociedade o gozo desses activos através de contratos de longa duração e venda celebradas com os investidores e respectivas facturas) Quanto aos três movimentos a crédito registados na conta da “A...” junto do Banco 1... no ano de 2020, explicou que a anterior denominação da sociedade “M..., Lda.” era “C..., S.A.”, sendo que este Grupo empresarial conta com 35 sociedades comerciais cada uma delas adstrita à gestão de cada projecto imobiliário. Já o movimento a crédito no montante de € 484,50 respeita a um reembolso de IRC. Sobre os movimentos bancários a crédito evidenciados na conta da “A...” junto do Banco 3... no ano de 2021, explicou que o primeiro movimento que aí consta, no valor de €60,91, corresponde à devolução dum pagamento feito pela “A...” em nome dum investidor; o segundo movimento, no valor de € 2.767,50, corresponde à devolução dum pagamento que havia sido feito por lapso pela “A...” à empresa “I...”. Sobre o movimento a crédito registado na conta da “A...” junto do Banco 1..., no valor de € 24.865,94, explicou que a sociedade “J..., Lda.” era detida a 100% pela “A...” e passou a ser incorporada por fusão nesta última, pelo que todo o seu património (que consistia no saldo bancário naquele montante de € 24.865,94) passou para a sociedade incorporante (“A...”). Acerca dos diversos movimentos a crédito, nos montantes de € 332,80, € 672,75, € 1.250.000,00, € 405.704,01, € 1.300.000,00 e € 54.575,08, relatou que os mesmos dizem respeito ao reembolso de empréstimos (apoios a tesouraria de curto prazo) que a “A...” havia concedido a uma sociedade do Grupo “A...” suportou cerca de 3 milhões de euros em nome e por conta da “B...”, que esta depois devolveu com juros de cerca de 72 mil euros (sujeito a retenção na fonte de 25%), sendo que esta operação foi devidamente declarada em sede de IRC. Sobre a transferência a crédito de € 22.672,75, contou que tal valor respeita à devolução dum pagamento de juros feito pela “A...” a uma empresa do Grupo, tendo- se depois constatado que os mesmos haviam sido incorrectamente calculados, pelo que foram devolvidos. Quanto aos movimentos a crédito de € 75.000,00 e € 292,14, esclareceu que se tratam de reembolsos de IVA e IRC, respectivamente. No que concerne ao movimento a crédito, no valor de € 75.557,66, explicou que até finais de 2021 era a sociedade “M..., S.A.” que funcionava como o centro de serviços partilhados (financeiro, jurídico, etc.) de apoio às outras sociedades do Grupo, pelo que esta sociedade facturava mensalmente tais serviços às restantes empresas do Grupo, o que deu origem a acertos de contas entre elas ao final do ano (devolução à “A...” dos montantes pagos a mais). A partir de 1 Janeiro de 2022, aqueles serviços que eram prestados pela “M...” passaram a ser assegurados pela “Q...”. Referiu, ainda, que no ano de 2022 consta apenas registado um único movimento a crédito na conta da “A...” junto do Banco 1..., no valor de 18.616,66, o qual respeita a um reembolso de IRC. Por sua vez, os dois movimentos evidenciados no ano de 2023, um deles na conta da “A...” do Banco 3..., no valor de € 59,50, e o outro na conta da “A...” do Banco 1..., no montante de € 14.593,34, referem-se, respectivamente, à devolução dum pagamento de IMI adiantado pela “A...” em nome dum investidor e a uma transferência feita, por lapso, pela “A...” para um destinatário errado; ; montantes esses que depois lhe foram devolvidos. A testemunha KK passou depois a relatar/explicar os movimentos a crédito verificados na conta bancária da “B..., Unipessoal, Lda.” junto do Banco 4... em termos globalmente coincidentes com os referidos para a “A...”, designadamente, no que toca ao modelo de negócio desta sociedade - em tudo similar ao negócio da “A...” – e aos empréstimos de curto prazo para apoio a tesouraria firmados entre ambas. Assim e no que diz respeito aos movimentos evidenciados a crédito no ano de 2021, ambos no montante de € 100.000,00, explicou que correspondem aos montantes entregues no âmbito do empréstimo que havia sido concedido à “B...” por parte da “A...” para financiar a aquisição do terreno de ... e que gerou um crédito de juros, a favor desta última, no indicado montante de € 72.766,77. Por sua vez, a transferência de € 1.250.000,00 trata-se da devolução doutro apoio de tesouraria que a “A...” havia concedido à “B...” e que esta, por lapso, inicialmente devolveu à “C...” e, verificado o erro, a “C...” logo devolveu esse montante à “B...”, que, por sua vez, o transferiu para a real destinatária (a “A...”). Explicou, depois, os 31 movimentos a crédito no montante de € 350.000,00 cada um, referindo que os mesmos respeitam aos montantes pagos por cada um dos investidores (31 investidores) no âmbito dos contratos de compra e venda do terreno de ..., cuja documentação de suporte consta dos autos. Clarificou, a este respeito, que um dos investidores (GG) tinha procedido, por lapso, à transferência do indicado valor de € 350.000,00 para uma outra sociedade do Grupo (“O...”) e esta depois devolveu à “B...” aquele montante. Sobre a transferência a crédito, no valor de € 1.840,00, verificada no dia 14/10/2021, mencionou que o mesmo se refere à devolução dum pagamento de impostos efectuado pela “B...” em nome e por conta dum investidor (HH), o qual posteriormente reembolsou a “B...” desse valor. Quanto à transferência de € 26.833,36, afirmou tratar-se de acerto de contas (facturação de encargos) que deu origem à emissão de duas notas de crédito a favor da “B...” perfazendo aquele montante. Referiu-se, depois, aos movimentos evidenciados a crédito no ano de 2022, explicitando que a transferência no valor de € 38.130,00 respeita ao pagamento efectuado à “B...” pela sociedade “P..., Lda.” no âmbito dum contrato entre ambas celebrado. A este propósito, esclareceu que aquela sociedade remunera a “B...” pelos investidores que esta lhe angaria, pagando um valor fixo (mil euros) por cada investidor, sendo que, no caso, tratando-se de 31 investidores, foram pagos pela “P...” à “B...” € 31.000,00, acrescidos de IVA, o que perfaz o apontado montante de € 38.130,00. Sobre a transferência a crédito no valor de € 400,00, referiu que a mesma diz respeito à devolução dum quantitativo monetário que a própria testemunha levantou numa ATM a pedido do Dr. II (advogado e colaborador da “P...”) para este proceder a um pagamento no SEF por conta da “P...”; como tal quantia monetária acabou por não ser necessária, a “P...” devolveu-a à “B...”. Acerca das nove entradas no valor de € 350.000,00 cada uma, esclareceu que as mesmas completam as 40 escrituras públicas de compra e venda do terreno de ... celebradas com os 40 investidores. Sobre os valores de € 10,00 e € 238,44, explicou que se trataram, respectivamente, da devolução duma taxa camarária que a “B...” havia pago à R... por conta doutra empresa do Grupo e dum crédito respeitante a acerto de facturação de encargos que gerou a emissão de notas de crédito a favor da “B...”, conforme resulta dos docs. 104 a 109 juntos com a oposição. Relativamente aos movimentos a crédito verificados no ano de 2023, explicitou que a transferência no valor de € 6.150,00 corresponde a um pagamento efectivado pela “P..., Lda.” no âmbito do contrato celebrado com a “B...” e o montante de € 10,00 refere-se ao estorno do pagamento duma taxa camarária à R.... A testemunha KK explicitou, em pormenor, todos estes movimentos, asseverando que, da análise exaustiva a que procedeu às contas da A..., Lda.” e da “B..., Unipessoal, Lda.” e respectiva documentação de suporte, não detectou quaisquer proventos cuja origem não tivesse conseguido apurar; sendo que todos os movimentos a crédito a que aludiu se encontram reflectidos nas contas bancárias e justificados nos documentos juntos. A referida testemunha relatou todos estes factos detalhadamente e depôs de forma que se nos afigurou isenta, objectiva, segura e fundamentada, tendo demonstrado conhecimento pessoal e directo dos mesmos – atenta a sua qualidade de Director Financeiro destas sociedades - pelo que nos mereceu total credibilidade. Para além disso, a versão dos factos apresentada pela dita testemunha mostra-se inteiramente corroborada pelo teor da documentação que a arguida/opoente “A...” juntou a estes autos nos termos acima melhor explicitados. Destarte, da análise conjugada de todos estes elementos probatórios, é legítimo concluir que os valores movimentados a crédito nas contas bancárias tituladas pela aqui opoente “A...” se encontram justificados como tendo origem lícita, donde se destacam os rendimentos provenientes da alienação dos terrenos de ... (contratos de investimento); do reembolso, com juros, dos empréstimos concedidos a outras empresas do Grupo (apoios de tesouraria de curto prazo); reembolsos de impostos (IVA e IRC); pagamentos efectuados pela sociedade “P..., Lda.” no âmbito do contrato celebrado com a “B...”; devolução de valores por parte da sociedade “M..., S.A.” a título de acertos da facturação de encargos (centro de serviços partilhados do Grupo). No sentido da licitude dos montantes em causa milita, ainda, o rigoroso controlo por que passam os capitais dos investidores estrangeiros captados pela “A...” para a prossecução do seu negócio: tal como descrito pela testemunha JJ, o modelo de negócio do Grupo A... é captar investidores de Países Terceiros à UE que pretendem residência em Portugal, os quais, para o efeito, têm de investir no mínimo 350 mil euros na A... para poderem obter os chamados vistos GOLD Como passo prévio, os investidores têm de abrir conta bancária em Portugal e obter número de contribuinte, sendo que todos os pagamentos feitos pelos investidores no âmbito das escrituras públicas de compra e venda referentes ao investimento efectuado têm de passar por aquela mesma conta bancária previamente aberta em Portugal e pelo “crivo” do departamento de compliance do Banco que vai fazer o rastreamento da proveniência desse dinheiro. Relativamente aos apoios de tesouraria (empréstimos) concedidos entre as várias sociedades do Grupo – onde se incluem a “A...” e a “B...” – é certo que os valores mutuados atingem valores elevadíssimos. Cabe, no entanto, recordar que o Grupo Q... conta com 35 empresas em Portugal e com um investimento no nosso País na ordem dos 1,4 mil milhões de euros, pelo que a ordem de grandeza dos valores mutuados entre as empresas do Grupo não se nos afigura descabida/desproporcional. Para além disso, estes empréstimos estão corporizados em contratos escritos (designados “Revolving Credit Facility Agreement”) que foram juntos aos autos (onde, para além do mais, se mostra previsto o pagamento de juros) e o valor mutuado (€ 2.956.036,81) pela “A...” à “B...” corresponde ao preço (€ 2.665.000,00) da aquisição pela “B...” da parcela de terreno de ... acrescido doutras despesas (imposto de selo, serviços jurídicos, etc.), como se retira dos cheques bancários emitidos para pagamento do preço do terreno (a que se faz referência na respectiva escritura de compra e venda) e dos documentos acima aludidos comprovativos das demais despesas. Também a devolução pela “B...” da totalidade do valor que lhe foi mutuado pela “A...” se mostra plasmada na documentação junta aos autos (nos moldes acima melhor explicitados) donde se retira que tal reembolso foi feito através de quatro transferências, nas quantias de € 332,80, € 1.250.000,00, € 405.704,01 e € 1.300.000,00, efectuadas pela “B...” para conta bancária da “A...” empréstimos concedidos ao visado, sendo que, se tivessem confirmado que alguns dos valores registados a crédito nas respectivas contas bancária se tratavam de empréstimos, tê-los-iam considerado como rendimento lícito; fazem fé no que consta dos descritivos das transferências bancárias e não vão confirmar os respectivos documentos de suporte; desconhecem o preço por que foi adquirido pela “B...” o terreno de ...; não consultaram as IES, apesar de haver várias sociedades visadas neste processo; não verificaram os valores entrados a título de reembolsos de IRC, nem a título de suprimentos e empréstimos entre sociedades; não consultaram os relatórios de contas das sociedades; não verificaram se houve inspecções tributárias às sociedades “A...”); não verificaram a emissão de notas de crédito a favor da ora opoente, nem as facturas respeitantes aos serviços prestados pela “A...” à sociedade “P..., Lda.”. Neste conspecto, atentas as explicações exaustivas, fundamentadas e racionais apresentadas pela testemunha KK para a origem (lícita) de todos os movimentos a crédito evidenciados nas contas bancárias das sociedades “A..., Lda.” e “B..., Lda.” no período considerado, explicações essas que se mostram ainda inteiramente consentâneas com o teor dos documentos juntos pela opoente, resultou agora para este Tribunal o fundado juízo acerca da total congruência dos respectivos patrimónios.
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A única questão colocada ao Tribunal é, essencialmente, a de saber se, em face da factualidade apurada, à arguida/opoente “A...” assiste “jus” ao pretendido levantamento da totalidade do arresto decretado neste apenso BD sobre os seus bens. iii – fundamentação de direito III. 1. DA INVOCADA NULIDADE DA DECISÃO DE ARRESTO Na sua oposição ao arresto, a arguida/opoente “A...” invocou a nulidade da decisão que decretou o arresto por falta/deficiência de fundamentação no que respeita aos requisitos da existência de fortes indícios da prática do crime; do periculum in mora e da necessidade, adequação e proporcionalidade. Uma vez que da eventual procedência da invocada nulidade ficará prejudicada a apreciação do mérito da causa, impõe-se, por uma questão de precedência lógica, o imediato conhecimento de tal questão. E assim fazendo. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais não configura apenas um dever legal, tratando-se, antes, duma verdadeira imposição constitucional, nos termos do nº1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no artigo 154º do Código de Processo Civil e nos artigos 374º, nº2 e 379º, ambos do Código de Processo Penal. Também o artigo 97º, nº5 do CPP estabelece que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” e o artigo 194º, nº6 do mesmo diploma legal prescreve, acerca do despacho de aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial, que “A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º”, Tal dever constitucional e legal tem por objectivo a explicitação por parte do julgador dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma em via recursória. A decisão proferida nos presentes autos é um arresto preventivo de bens do arguido, decretado ao abrigo do disposto no artigo 10º, nºs 1, 2 e 3, em articulação com o artigo 7º, ambos da Lei nº5/2002, de 11/01, artigo 228º do CPP e artigo 391º e seg. do CPC. Ora, “… os procedimentos cautelares, sendo um meio de garantia de direitos, visam definir provisoriamente uma situação jurídica ou antecipar a tutela pretendida ou requerida, através de um procedimento célere, que se basta com a prova da mera aparência do direito invocado e que visa acautelar os prejuízos que a demora da decisão definitiva da causa possa acarretar ao requerente. Representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora). Porém, tal como já assinalado na decisão que decretou o arresto, no caso do arresto preventivo decretado ao abrigo do disposto no artigo 10º da Lei nº5/2002, o seu nº3 dispensa a demonstração do periculum in mora sempre que existam fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo constante do artigo 1º do mesmo diploma legal. Na verdade, “Da análise do regime previsto neste diploma legal, decorre que o legislador, em prol da celeridade na resposta punitiva, assumiu um menor grau de exigência na verificação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar de arresto nos moldes tradicionais, tendo deliberadamente optado por prescindir da constatação da existência do “fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias: a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime; b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.” Assim, no caso em apreço, dados os fortes indícios da prática pelas arguidas “A...” e “B...” de crime do catálogo, o arresto foi decretado sem necessidade de demonstração do periculum in mora, tal como da mesma resulta. E, ao contrário do alegado pela opoente, afigura-se-nos que a decisão que ordenou o arresto se mostra suficientemente fundamentada – também nesta parte – pois que dela consta a enunciação dos factos indiciariamente apurados em relação às arguidas “A...” e “B...”, os meios de prova em que o Tribunal se baseou para proferir a decisão de facto (reproduzindo o essencial da prova testemunhal produzida e procedendo á sua análise crítica em conjugação com a demais prova constante dos autos – da acusação e da investigação levada a cabo pelo GRA), aí se mencionando expressamente: “Ora, no caso destes autos, verifica-se a existência de fortes indícios da prática pelos arguidos de crimes do “catálogo” já que os arguidos estão acusados e pronunciados por crimes de corrupção passiva e activa, recebimento e oferta indevida de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio e branqueamento, ilícitos que integram o catálogo previsto no artigo 1º, nº1, als. d), e), f), h) e i) da Lei nº5/2002, de 11/1. Acresce existirem fortes indícios da prática de tais crimes pelos identificados arguidos, atento o teor da acusação contra eles formalmente deduzida (suportada em vasto acervo documental, pericial e testemunhal) e a decisão instrutória que os pronunciou nos exactos termos da acusação pública.”. Como aí se fez notar, citando um acórdão do STJ de 15/04/2021,“Os «fortes indícios da prática do crime» são os mesmos fortes indícios da prática de crime exigidos para a aplicação das medidas de coação mais graves (art. 202.º, n.º 1, 201.º, 200.º, n.º 1, do CPP), sem que qualquer norma exija, quanto às medidas de garantia patrimonial, que o crime seja doloso e por boas razões, dado que o pressuposto legal da aplicação das medidas de garantia patrimonial não é a gravidade do crime, mas as necessidades cautelares.”. É certo que o Tribunal não reproduziu textualmente, ponto por ponto, na decisão de arresto os concretos factos pelos quais as arguidas “A...” (e os demais arguidos) se encontram acusadas/pronunciadas, mas fê-lo por remissão expressa para os factos da acusação (que considerou integralmente reproduzidos) e para a qualificação jurídica dos mesmos a que ali se procedeu, para com isso significar que tais factos configuravam a prática dum crime de catálogo (um crime de corrupção activa). Alega, ainda a arguida/opoente “A..., Lda.” que a decisão não se mostra suficientemente fundamentada quanto aos requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade. Revisitando a decisão que decretou o arresto, constata-se que nela se fez constar, a esse nível, o seguinte: “Mas, á semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade. Ora, no nosso caso, também se entende estarem salvaguardados os aludidos princípios. Na verdade, as vantagens da actividade criminosa indiciariamente apuradas nos autos ascendem a montantes elevadíssimos, na ordem dos vários milhões de euros, como segue: (…) - A..., LDA – 5.595.272,52 € - B... UNIPESSOAL, LDA – 343.813,89 € (…) Pelo que o número de bens a arrestar e respectivos valores, indicados pelo Ministério Público, não se mostram desproporcionais relativamente ao indiciado montante das vantagens que, a final, venha a ser declarado perdido a favor do Estado. Veja-se, ademais, que alguns dos mencionados bens já se mostram arrestados no âmbito do procedimento cautelar de arresto pendente no apenso J e os valores patrimoniais dos imóveis a arrestar são muito inferiores ao valor das vantagens que se visa salvaguardar com o presente arresto, para além de que alguns desses imóveis não serão arrestados pela sua totalidade, mas apenas na quota parte correspondente a metade.”. Pelo que, salvo o devido respeito – que também é muito – não se vislumbra na sobredita decisão o apontado vício de nulidade por falta/deficiência de fundamentação. A este respeito cabe ainda notar que, nos termos do artigo 228º do CPP, a decisão que decreta o arresto é um despacho e não uma sentença, obedecendo estes dois tipos de peças processuais a regras diferentes ao nível da sua estrutura e da sua fundamentação, como decorre das normas de processo penal e de processo civil que os regem. E, no caso específico duma decisão proferida no âmbito dum procedimento cautelar, dever-se-á ter presente que se trata duma decisão provisória, com fundamentação menos exigente do que uma decisão final. Com efeito, estando em causa um procedimento cautelar, não se pode exigir, nesta fase, o estabelecimento dum grau de certeza relativamente aos factos integradores do ilícito criminal, que só com a conclusão da produção de prova no julgamento dos autos principais o julgador poderá cabalmente adquirir. Nesta senda, a jurisprudência maioritária vem entendendo que os vícios previstos no artigo 410º, nº2 do CPP são vícios próprios da sentença, na medida em que só na decisão final temos a “apreciação da prova” e os “factos provados” a que a norma alude, para além de que a consequência da verificação do vício é o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426º e 426º -A do mesmo diploma, o que pressupõe já ter havido uma decisão final nos autos. Na verdade, reportando-se os referidos vícios à matéria de facto provada e não provada, os mesmos só poderão dizer respeito à sentença e não às decisões de aplicação de medidas de garantia patrimonial, pois nesta fase do processo não existe verdadeiramente matéria de facto provada e não provada, mas apenas matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada, justificadora da aplicação da medida em causa, conforme o previsto no artigo 194º, nº6, alínea b) do CPP. Em face de todo o exposto, entendemos que não se verificam os apontados vícios da decisão que determinou o arresto, razão pela qual se julgam improcedentes as nulidades invocadas pela arguida/opoente “A..., Lda.”. III. 2. DAS INVOCADAS INCONSTITUCIONALIDADES NORMATIVAS A requerida “A...” invocou, ainda, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7º, nº1 e 9º, nºs 1 a 3 da Lei nº5/2002, de 11/01, por violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção da inocência consagrados nos artigos 18º, nº2 e 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. Alega, a este respeito, que a referida norma do artigo 7º, nº1, quando interpretada e aplicada no sentido de poder ser determinada a perda alargada de bens sem necessidade de alegação ou de prova de factos que permitam demonstrar a existência de uma tal actividade criminosa anterior é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção da inocência consagrados nos artigos 18º, nº2 e 32º, nº2 da CRP; e que a norma do artigo 9º, nºs 1 a 3 da sobredita Leinº5/2002, quando interpretada e aplicada no sentido de poder ser imposto a um arguido, na pendência duma processo criminal, o ónus da prova da licitude do seu património (cuja alegada incongruência com os seus rendimentos lícitos tenha sido determinada através da mera diferença aritmética entre os recebimentos em conta bancária e os seus rendimentos fiscalmente declarados) é inconstitucional por violação daqueles mesmos princípios constitucionais. Apreciando esta questão, cabe desde logo referir que o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se por diversas vezes sobre a (des)conformidade constitucional das apontadas normas, tendo vindo a concluir uniformemente no sentido da sua não inconstitucionalidade - afastando a natureza penal da perda alargada -, de que se destaca o acórdão proferido a 18/01/2024 onde vem citada abundante doutrina e jurisprudência concordantes do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), de que nos permitimos reproduzir as seguintes passagens “(…). 9. Releva ainda, naturalmente, para a avaliação da conformidade constitucional da norma questionada, a jurisprudência constitucional sobre o instituto da perda alargada de bens a favor do Estado, constante da Lei n.º 5/2002, que o arresto previsto no artigo 10.º do diploma visa garantir. Este Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar, em distintas ocasiões (v., por exemplo, os Acórdãos n.º 101/2015, 392/2015, 476/2015 e 498/2019), sobre a conformidade constitucional de tal medida, designadamente, no que se atém ao respeito pelo princípio da legalidade criminal e pelas garantias constitucionais de defesa em processo penal, designadamente, no que toca à produção de prova, e, ainda, no confronto com o direito fundamental à propriedade. Em todos os arestos, o Tribunal concluiu no sentido da não inconstitucionalidade das normas então questionadas, afastando, aliás, com importância para o caso ora em apreço, a natureza penal da perda alargada. Explicou-se, a este propósito, no Acórdão n.º 392/2015:“O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre questão idêntica, mais concretamente, sobre a conformidade constitucional da norma constante do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, ao estabelecer que, no caso de condenação pelo crime de lenocínio, para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, tendo-se pronunciado pela sua não inconstitucionalidade no Acórdão n.º 101/2015 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Nos autos em questão, a aí Recorrente também havia sustentado ser inconstitucional a referida norma, por entender que a referida «presunção» implica a «consignação da inversão do ónus da prova ou da presunção de inocência», em violação das garantias de processo criminal que são consagradas no artigo 32.º da Constituição, tendo o Tribunal Constitucional entendido não lhe assistir razão, com a seguinte fundamentação: «Na verdade, in casu, a «presunção» contida no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002 apenas opera após a condenação, em nada contrariando, pois, a presunção de inocência, consagrada no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. Além do mais, trata-se de uma presunção ilidível, como são todas as presunções legais exceto quando o legislador disponha em contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil). O princípio de que parte o legislador ao estabelecê-la – princípio cuja não verificação o recorrente sempre poderia ter demonstrado – é o de que ocorreu no caso um ganho ilegítimo, proveniente da atividade criminosa, compreensivelmente reportada ao rendimento do condenado que exceda o montante do seu rendimento lícito.» (...) Embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento, repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos. Em suma, a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens. Tendo em conta o aqui exposto, nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido, invocadas pelo Recorrente.” 10. Por seu turno, o Acórdão n.º 498/2019 levou a cabo uma extensa análise do instituto da perda alargada de bens, retomando a jurisprudência anterior. Asseverou-se, então, o seguinte: «11. Avançando para as questões de constitucionalidade, o primeiro aspeto a abordar diz respeito à natureza jurídica do instituto da perda alargada. Embora não exista a este respeito absoluto consenso, afigura-se preponderante a posição segundo a qual o instituto não tem natureza penal ou, sequer, sancionatória. Esta posição foi implicitamente acolhida no Acórdão n.º 101/2015 e abertamente secundada – e desenvolvida – no Acórdão n.º 392/2015 (...). 12. A óbvia e inevitável consequência de o instituto português do confisco alargado não constituir uma reação contra a prática de um crime, nem uma reação sancionatória tout court, é a de não se lhe aplicarem as garantias constitucionais de estrita incidência em âmbitos normativos sancionatórios, como o princípio da presunção de inocência e as suas várias manifestações. Essa posição foi a acolhida nos Acórdãos n.º 101/2015 e n.º 392/2015. Neste último afirmou-se liminarmente que «nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido». Mais desenvolvidamente: «Ora, no regime previsto nas normas questionadas nos presentes autos que regulam o incidente de perda de bens enxertado no processo penal, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu património tem uma justificação, demonstrando que os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita, não coloca em causa a presunção de inocência que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, nem de qualquer outro de onde possa ter resultado o enriquecimento. E também não inviabiliza o direito ao silêncio ao arguido, não se vislumbrando em que medida da demonstração da origem lícita de determinados rendimentos possa resultar uma autoincriminação relativamente ao ilícito penal que lhe é imputado nesse processo, e muito menos um desvio à estrutura acusatória do processo penal. Não se descortina, pois, que exista um perigo real daquela presunção, que opera num incidente de perda de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime cuja condenação é pressuposto da aplicação desta medida, contaminar a produção de prova relativa à prática desse crime. Por estas razões se conclui que a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura acusatória do processo penal.» Esta posição reúne também significativo suporte doutrinário: e.g., PEDRO CAEIRO, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento «ilícito»)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal 21 (2011), p. 311 s.; JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2012, p. 113 s.; e FRANCISCO BORGES, “Perda Alargada de Bens: Alguns Problemas de Constitucionalidade”, in José de Faria Costa et al. (org.), Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, p. 222 s., acrescentando: «É certo que a questão de constitucionalidade poderia estar precisamente aí, na circunstância de o legislador não ter configurado o confisco alargado como uma reação penal e de, tendo em conta a finalidade desta medida e os seus efeitos gravosos sobre a esfera do arguido, dever tê-lo feito. Não é, porém, o caso. Ainda que a sua finalidade – preventiva – seja comum à que, em geral, subjaz ao direito penal, os seus efeitos não o são. [C]om o confisco alargado não se pretende de forma alguma penalizar o arguido, mas apenas retirar-lhe os benefícios que se considera serem resultado de atividade criminosa. Além do mais, as finalidades preventivas não são, certamente, exclusivas do direito penal, atendendo, desde logo, ao princípio da subsidiariedade e da última ratio.» De um só passo decai, assim, a hipótese de a presunção contida nos artigos 7.º e 9.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, violar o princípio da presunção de inocência, algum dos seus corolários, o princípio da estrutura acusatória do processo penal, ou qualquer outra garantia constitucional específica para âmbitos normativos penais ou sancionatórios. Ou seja, decai a primeira questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente (pelo menos no confronto com os parâmetros constitucionais por si indicados – mas vd. ainda infra, os pontos 15 ss.). 13. Esta conclusão está em linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – vd., para além das referências já transcritas, o Acórdão prolatado no caso Gogitidze e outros c. Geórgia, n.º 36862/05, 12 de maio de 2015, embora relativo a um procedimento de confisco in rem –, devendo em particular sublinhar-se que não conflitua com o entendimento acolhido na linha jurisprudencial em que se inscrevem, e.g., os Acórdãos Paraponiaris c. Grécia, n.º 42132/06, de 25 de setembro de 2008, Geerings c. Países Baixos, n.º 30810/03, de 1 de março de 2007, e G.I.E.M. e outros c. Itália, n.os 1828/06, 34163/07 e 19029/11, 28 de junho de 2018. Em Paraponiaris, o Estado em questão aplicara uma medida pecuniária ao sujeito apesar de o mesmo ter sido absolvido em razão de prescrição do procedimento criminal. O tribunal local julgou violado o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção, mas em virtude de a medida ter sido aplicada sobre factos pelos quais o indivíduo fora absolvido. Já em Geerings o TEDH encontrara uma violação do mesmo princípio, em termos semelhantes: neste caso, o Estado em questão lançou mão do instituto do confisco alargado na sequência de uma condenação, mas a medida abrangeu bens resultantes de factos pelos quais o sujeito fora previamente absolvido. Por fim, em G.I.E.M., estava em causa o instituto italiano da “confisca urbanistica”. O acórdão incidiu sobre três processos judiciais contra várias pessoas jurídicas e um indivíduo. As primeiras apresentavam-se como terceiras relativamente ao crime e todos os seus representantes legais foram absolvidos, em razão de diferentes motivos, incluindo a prescrição; o indivíduo fora também absolvido com base na prescrição do procedimento penal. Também aqui o TEDH considerou violado (inter alia) o artigo 6.º, n.º 2, da Convenção, mas por razões idênticas às que acima se indicaram para o caso Paraponiaris. No caso em apreço, não está em causa uma interpretação normativa dos preceitos da Lei n.º 5/2002 que se aproxime de qualquer das hipóteses acabadas de referir. Nos presentes autos, foi aplicado um regime de confisco alargado na sequência de uma condenação por um dos crimes pelos quais a lei admite a aplicação desse regime, sem que estejam em causa bens cuja origem seja reconduzível a factos pelos quais o indivíduo tenha sido absolvido. Em definitivo, em hipóteses como a que está em causa nestes autos, não existe sequer um risco de a aplicação daquele regime representar uma condenação velada do indivíduo, em lesão do seu direito a ser presumido inocente relativamente a todos e quaisquer factos exceto aqueles por que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo justo e equitativo. […] […]. Assim, a perda alargada de bens tem de ser promovida na acusação ou, o mais tardar, até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 5/2002), devendo a sentença condenatória estatuir o valor que deve ser perdido a favor do Estado (artigo 12.º, n.º 1). O arguido tem, naturalmente, direito de defesa, a apresentar na contestação ou, se a liquidação for posterior a esta, no prazo de 20 dias contados da notificação da liquidação (artigo 9.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002). Ora, tendo em mente este regime, de modo algum podem ter-se por postergados os princípios da legalidade e do contraditório, nem pode afirmar-se que os cidadãos afetados pela medida se encontram indefesos (...). Poder-se-ia, claro está, alegar que estas garantias respeitam à perda alargada propriamente dita, e não ao arresto, que é o que aqui está em causa. Contudo, não pode olvidar-se que este constitui uma medida cautelar, cuja cessação os arguidos podem promover, como se explicou, prestando caução económica de valor equivalente (n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 5/2002) e que se extingue com a decisão final absolutória (n.º 3 do artigo 11.º do diploma citado). Assim, a não definitividade da medida, por um lado, e a panóplia de garantias de defesa conferidas aos arguidos pelo ordenamento jurídico-constitucional, por outro, afiguram-se como evidência bastante do respeito pelo princípio da proporcionalidade, no presente caso. Com efeito, ainda que se possa considerar o arresto preventivo como medida restritiva de um conjunto de direitos fundamentais (entre os quais poderiam incluir-se o direito de propriedade, invocado pelos recorrentes, ou até o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), não pode deixar de se ter a medida constante da norma questionada por necessária e adequada à salvaguarda dos bens jurídico-constitucionais que constituem o seu contrapolo valorativo – designadamente, à possibilidade de reafirmação, no momento da conclusão do processo, de um “princípio geral de justiça, segundo o qual se impõe o restabelecimento da ordenação de bens anterior ao cometimento de um crime, devendo, além do mais, ser retirado ao seu agente o valor acrescentado pelo ilícito” (cfr. FRANCISCO BORGES, “Perda alargada de bens: alguns problemas de constitucionalidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, Vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico, 2017, p. 222) -, ao impossibilitar a ocultação e alienação dos bens potencialmente objeto de perda alargada a favor do Estado. Por outro lado, a transitoriedade do arresto e a possibilidade de o arguido conseguir, a todo o tempo, a sua cessação mediante a prestação de caução, abonam a favor de um juízo de equilíbrio e de lograda concordância prática entre os valores constitucionais em conflito, respeitando-se, desta forma, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Naturalmente, as pretensões dos recorrentes relativas ao conhecimento do modo de apuramento do montante da incongruência e de ilisão da presunção de ilicitude desse montante, terão o seu lugar no momento de apresentação da defesa, no âmbito do processo criminal, tendo o Ministério Público a obrigação legal, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/2002, de requerer a sua redução (ou até a sua cessação), se, em qualquer momento, se verificar que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado. Ou seja, a demonstração cabal da dimensão do património incongruente dos arguidos não pode deixar de ser levada a cabo em momento processualmente adequado, não sendo o facto de tal momento poder ser posterior ao do decretamento do arresto preventivo determinante de um juízo de desconformidade com a Constituição.” (…) Sufragando o entendimento plasmado no acórdão citado – por com ele se concordar inteiramente -, temos que no procedimento criminal pela prática de factos integradores dalgum dos crimes referidos no artigo 1º da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro, o arguido beneficia de todas as garantias de defesa em processo penal, não havendo qualquer alteração às regras da prova ou qualquer outra especificidade resultante do regime de perda de bens previsto na aludida Lei. Significa isto que, no caso de haver condenação pela prática de tal crime, embora a presunção de inocência tenha sido tida em atenção no respetivo procedimento criminal, que manteve a sua estrutura acusatória, a mesma veio a ser afastada pela prova produzida - e daí a condenação. Acresce, ainda, que na hipótese de tal condenação não chegar a transitar em julgado e vier a ser revogada, faltará um dos pressupostos para a perda de bens. Em suma, só haverá perda alargada de bens desde que exista condenação do arguido, transitada em julgado, por um dos crimes referidos no artigo 1.º do diploma legal citado. No caso dos autos, a alegação dos factos consubstanciadores de alegada actividade criminosa anterior por parte das arguidas “A...” e “B...” está patente na acusação pública que contra elas foi deduzida e na decisão instrutória que as pronunciou nos exactos termos do libelo acusatório e, só no caso de a aqui opoente vir a ser condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de tais factos é que poderá (reunidos que estejam os demais requisitos legais) ser declarada a perda a favor do Estado do valor do seu património tido por incongruente (artigo 7º, nº1 da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro), o que em nada contende – parece-nos – com os convocados princípios da proporcionalidade e da presunção da inocência consagrados nos artigos 18º, nº2 e 32º, nº2 da CRP. Por outro lado, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu património tem uma justificação - demonstrando que os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita - não coloca em causa a presunção de inocência de que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado no processo (nem de qualquer outro donde possa ter resultado o enriquecimento) já que inexiste perigo real de aquela presunção - que opera num incidente de perda de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime cuja condenação é pressuposto da aplicação desta medida - contaminar a produção de prova relativa à prática desse crime. Entendemos, também, que a criação de uma tal presunção legal não resulta num ónus excessivo para o condenado, uma vez que a elisão da presunção será efetuada através da demonstração de factos que são do seu conhecimento pessoal, sendo ele que se encontra em melhores condições para investigar, explicar e provar a concreta proveniência do património ameaçado. As normas sub iudicio correspondem a estas exigências, revelando-se que o legislador teve o cuidado de prevenir que, sendo mais difícil ao arguido provar a licitude de rendimentos obtidos num período muito anterior ao do processo, a prova da licitude dos rendimentos pode ser substituída pela prova de que os bens em causa estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido ou que foram adquiridos com rendimentos obtidos no referido período (cfr. artigo 9º, nº3, als. a), b) e c) da Lei nº5/2002, de 11 de Janeiro). Esta limitação temporal faz com que a prova necessária para que possa ser ilidida a presunção se torne menos onerosa. Acresce, ainda, que no plano processual o regime de perda de bens previsto na Lei nº 5/2002, embora assente numa condenação pela prática de determinado ilícito criminal (integrante do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no procedimento criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o legislador não deixou de ter em atenção diversas garantias processuais. Desde logo, o montante apurado como devendo ser declarado perdido em favor do Estado deve constar dum acto de liquidação, integrante da acusação ou de acto posterior, onde se terá de indicar em que se traduz a desconformidade entre o património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito. Este acto de liquidação é notificado ao arguido e ao seu defensor, podendo o arguido apresentar a sua defesa, assegurando-se, assim, um adequado exercício do contraditório, sendo que, para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo, além de que o próprio tribunal deverá ter em atenção toda a prova existente no processo donde possa resultar ilidida a presunção estabelecida no artigo 7º, nº1, da sobredita Lei nº5/2002, de 11 de Janeiro (artigo 9º, nº1 do mesmo diploma legal). Nesta conformidade, não se mostram atingidos os invocados princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência consagrados nos artigos 18º, nº2 e 32º, nº2 da CRP, razão pela qual que se julga improcedente o juízo de inconstitucionalidade formulado pela requerida “A..., Lda.”. III. 3. DO MÉRITO DA OPOSIÇÃO Nos termos estabelecidos no artigo 372º do Código de Processo Civil, o cumprimento do contraditório na fase subsequente à prolação do despacho que decreta uma providência cautelar tem em vista facultar ao visado o exercício de um de dois poderes: o de recorrer, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; ou o de deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Proferida a decisão que deferiu o procedimento de arresto, a arguida “A..., Lda.” não interpôs recurso, o que significa que o âmbito da presente fase processual se circunscreve tão só a apurar da existência de factos ou de meios de prova não tidos em consideração na decisão que decretou o arresto numa primeira fase e que em si afastem os fundamentos de tal decisão ou determinem a redução do seu alcance. A oposição destina-se, pois, a infirmar os fundamentos da providência, como preceitua o normativo inserto no artigo 372º, nº1, al. b) do Código de Processo Civil, devendo o requerido nela alegar e provar os factos suscetíveis de fazer afastar as razões que levaram à decretação do arresto. Entre os fundamentos admissíveis e mais usuais na oposição ao arresto decretado como garantia do valor do património “incongruente” a ser declarado perdido a favor do Estado (chamada “perda alargada”) conta-se a faculdade de o arrestado alegar e provar “… que o seu património não é incongruente, por estar todo ele justificado por rendimento licito, ou que, sendo-o embora, essa incongruência se verifica em medida inferior à tomada por perfunctoriamente verificada na decisão que decretou a providência, por forma a ver reduzido o seu alcance”. No caso em apreço foi ordenado o arresto previsto no artigo 10º da Lei nº5/2002, de 11/01, aplicável no domínio da aludida perda alargada e destinado a garantir a preservação do valor a declarar perdido a favor do Estado como sendo a vantagem presumida em que se traduz o património incongruente do agente. Tal como já se deixou expresso na decisão que decretou o arresto, são pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes elencados no artigo 1º da Lei nº5/2002, de 11/1 (crimes de “catálogo”) e a desconformidade do património do arguido com o seu rendimento licito (incongruência). Como se expressa no recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Julho de 2022, “O arresto previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, é uma medida de índole jurídico-penal, que visa garantir o (eventual) futuro confisco (forçado, portanto) de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e na falta de prova bastante em contrário se considera definitivamente constituir «vantagem de atividade criminosa» - artigo 7.º, n.º 1, do diploma legal em questão). Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados (condenação por crime de catálogo, património, incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. O conhecimento daqueles factos permite afirmar, com a necessária segurança, um facto desconhecido: a verdadeira origem dos bens. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme. Neste caso, o tribunal, na sentença condenatória, declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado (art. 12º da Lei nº 5/2002, de 11-01). (…)”. Retomando o caso em apreço, temos que a requerida “A..., Lda.” poderia ilidir a presunção legal de incongruência - como lhe é facultado pelo artigo 9º da Lei nº 5/2002, de 11/01 - demonstrando que, afinal, apesar das aparências, o seu património não tem nada de incongruente; e podia fazê-lo em sede de oposição ao arresto, alegando factos novos e/ou oferecendo meios de prova para afastar a existência dos indícios da desconformidade do seu património indiciariamente afirmados na decisão que decretou o arresto. Com efeito, nos termos do nº3 do artigo 9º da Lei nº5/2002, de 11/01, “A presunção estabelecida no nº1 do artigo 7º é ilidida se se provar que os bens: a) Resultam de rendimentos de atividade lícita; b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido; c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.”. E na situação ajuizada, atenta a factualidade que agora resultou apurada, afigura-se-nos que a requerida “A...” logrou fazer valer a sua razão de molde a impor uma solução diversa da proferida. Com efeito, a requerida alegou e demonstrou factos novos susceptíveis de afastar a presunção de incongruência do seu património, comprovando agora, em sede de oposição, a origem lícita dos movimentos a crédito evidenciados nas suas contas bancárias, donde se destacam: - os rendimentos provenientes da alienação das parcelas de terreno de ... (contratos de investimento); - os movimentos respeitantes ao reembolso, com juros, dos empréstimos concedidos a outras empresas do Grupo (apoios de tesouraria de curto prazo); - os movimentos respeitantes ao reembolsos de impostos (IVA e IRC); - os rendimentos provenientes de pagamentos efectuados pela sociedade “P..., Lda.” no âmbito do contrato celebrado com a sociedade “B..., Lda.”; - os rendimentos provenientes da transferência do património duma empresa do Grupo por via da sua incorporação na sociedade opoente; - os movimentos respeitantes à devolução de valores por parte da sociedade “M..., S.A.” a título de acertos da facturação de encargos (centro de serviços partilhados do Grupo); - os movimentos respeitantes à devolução de valores que haviam sido adiantados pela “A...” em nome e por conta de investidores; - os movimentos respeitantes à devolução de valores que haviam sido adiantados pela “A...” por serviços que não chegaram a realizar-se; - os movimentos respeitantes à devolução de valores que haviam sido erradamente pagos pela “A...”. Montantes esses que configuram rendimento lícito e ascendem a mais de 32 milhões de euros, assim “anulando” os valores de € 5.468.251,52 e € 343.813,89 tidos como património incongruente das sociedades “A...” e “B...”, respectivamente. Donde, inexistindo qualquer valor a título de património incongruente de qualquer das sociedades cuja perda a favor do Estado seja necessário garantir através da providência de arresto e, nessa decorrência, através da caução económica prestada em substituição do arresto, falta um dos pressupostos legalmente estabelecidos para o seu decretamento/manutenção, assim se impondo a total procedência da presente oposição com o consequente levantamento da caução económica no valor de € 5.812.065,41 prestada nos autos pela ora opoente. iv – decisão Nos termos expostos, julgo procedente, por provada, a presente oposição ao arresto deduzida pela requerida “A..., Lda.” e, em consequência, determino o levantamento da caução económica no valor de € 5.812.065,41 (cinco milhões oitocentos e doze mil sessenta e cinco euros e quarenta e um cêntimo) prestada nos autos pela requerida em substituição do arresto.
* * * * * * *».
3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «1) O Ministério Público vem recorrer da decisão proferida em 29-6-
-2025, com a ref. 473477006, que julgou totalmente procedente a oposição ao arresto preventivo deduzida pela arguida e, em consequência, determinou o levantamento da caução económica, no valor de 5.812.065,41 €, decretada por decisão proferida em 24-2-2025, com a ref. 469150677, por considerar: a) Que o levantamento da caução económica prestada, a requerimento da arguida, não é possível, nesta fase, em conformidade com o disposto no art. 227º, nº 5, do CPP; b) Que se verifica a nulidade insanável da decisão recorrida, por violação das regras de competência do Tribunal, de acordo com o art. 119º, al. e), do CPP, em razão de ter sido produzido um juízo definitivo de prova e não prova dos factos, próprio de uma sentença; c) Que dos elementos de prova elencados na decisão recorrida não resulta a origem lícita de parte dos movimentos a crédito, verificados nas contas bancárias da arguida, considerados justificados. I. Quanto ao objecto do recurso – Ponto II da motivação: 2) Neste processo o Ministério Público efectuou, em 26-11-2024, ao abrigo dos arts. 1º, nº 1, als. d), e), f), h) e i), 7º, nºs 1, 2, als. a) a c) e nº 3, 8º, nºs 1, 2 e 4 e 10º, nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 5/2002, de 11-1, a liquidação do património incongruente com o rendimento lícito, entre outros, quanto às arguidas: - A... Lda11: 5 595 272,52 €; - B... Unipessoal Lda: 343 813,89 €. 3) Para garantia do pagamento do montante apurado que deverá ser perdido a favor do Estado, o Ministério Público requereu, sem contraditório prévio, o arresto preventivo dos bens das arguidas, que identificou, nos termos e com o alcance previstos nos arts. 7º e 10º da Lei 5/2002, de 11-1. 4) Por decisão proferida em 24-12-2024, porque indiciariamente demonstrados os respectivos pressupostos, o arresto preventivo requerido pelo Ministério Público foi julgado procedente, tendo sido ordenado o arresto sobre os bens id. na decisão, para onde se remete, nos termos e com o alcance previstos nos arts. 7º e 10º da Lei 5/2002, de 11-1. 5) Através de requerimento apresentado em 6-2-2025, com a ref. 41517497, a arguida requereu, entre o mais, a substituição do arresto preventivo por caução económica, nos termos e com os efeitos previstos nos arts. 10º e 11º da Lei 5/2002, de 11-1, e 227º do CPP. 6) Por despacho proferido em 24-2-2025, na decorrência de promoção do Ministério Público, o Tribunal determinou a redução do valor da vantagem da actividade criminosa (VAC), liquidada no âmbito da perda do património incongruente, relativamente à arguida A... Lda, no montante de 127.021,00 €, e deferiu a prestação de caução económica, através de depósito bancário, pelo valor total de € 5.812.065,41, dos quais € 5.468.251,52 respeitam à garantia patrimonial do valor da VAC apurado quanto à arguida A... (5.595.272,52 €-127.021,00 € = 5.468.251,52 €) e 343.813,89 € respeitam à garantia patrimonial do valor da VAC apurado quanto à arguida B.... 7) Nesta conformidade, cessou o arresto preventivo que visava o património da arguida. 8) Posteriormente à cessação do arresto preventivo, em 6-5-2025, a arguida veio apresentar oposição ao arresto, replicando os fundamentos e documentos em que estribou a sua defesa à perda alargada. 9) A aplicação da medida de garantia patrimonial, menos gravosa, de caução económica, fazendo cessar a medida de garantia patrimonial, mais gravosa, de arresto preventivo, inicialmente aplicada, tem como consequência a preclusão do direito da arguida a deduzir oposição ao primitivo arresto, entretanto extinto. 10) Caso contrário, admitimos que um sujeito processual, que requereu a aplicação da caução económica para ver afastado o arresto preventivo, possa, ainda assim, opor-se a esse arresto, que cessou, para reagir à aplicação, não do arresto, mas da caução económica, que ele próprio requereu, por via da oposição e, se a decisão não for do seu agrado jurídico, recorrer da decisão, quando, de acordo com a lei, não está prevista a possibilidade de se aplicar à caução económica o regime da oposição do arresto preventivo, porquanto o arresto já não existe, sendo que a norma do art. 227º do CPP não o prevê e o art. 228º do CPP, quanto remete o decretamento do arresto para as normas do CPC, pressupõe que o arresto ainda exista, o que não é o caso. 11) Não pode a arguida querer beneficiar dos efeitos mais benévolos da caução económica, o que veio a suceder, vendo levantado o arresto sobre as suas contas bancárias que assim as pode movimentar livremente, e, por outro lado, aproveitar-se de um meio específico de reacção ao arresto preventivo, alegando os mesmos factos e juntando a mesma prova já apresentada na defesa à liquidação do património incongruente, para, dessa forma, utilizando este mecanismo (oposição), ilidir, perante Tribunal Singular, a presunção do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, quando, efectivamente, esse juízo caberá, apenas e a final, ao Tribunal Colectivo. 12) Nos termos do art. 11º, nº 1, da Lei 5/2002, de 11-1, o arresto preventivo cessa se for prestada caução económica que garanta a perda do valor da VAC, apurado de acordo com o art. 7º da referida Lei. 13) Como decorre da norma, e do regime de aplicação subsidiária do CPP, a caução a que alude o art. 11º, nº 1, da Lei 5/2002, de 11-1, é a caução económica do art. 227º do CPP e não a caução prevista no art. 368º, nº 3, do CPC. A caução contemplada no art. 368º, nº 3, do CPP tem uma natureza distinta da caução económica, prevista no art. 227º do CPP, com a qual não é confundível nem fundível. Trata-se de uma mera caução substitutiva de âmbito generalizado, aplicável a diversos procedimentos cautelares especificados. 14) A caução económica, enquanto medida de garantia patrimonial que é, prevista no art. 227º do CPP, mantem intactos a sua natureza e efeitos, independentemente de ser prestada ab initio ou de ser prestada posteriormente, já depois de ter sido aplicado o arresto preventivo, seja pelo facto de se tratar do “regime-regra”; seja pela circunstância de ter sido aplicado, o arresto preventivo, em resultado de não ter sido prestada a caução económica imposta; seja ainda pela razão de ter sido requerida pelo visado. 15) Por se tratar de uma medida de garantia patrimonial, menos gravosa, prestada com a colaboração e/ou a requerimento do próprio visado, de natureza distinta do arresto preventivo, que obedece a um regime próprio, diferenciado daquele e gizado em torno dessa especificidade, o legislador entendeu que a caução económica, uma vez prestada, deve substituir até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações, conforme preceitua o nº 5 do art. 227º do CPP, norma que não tem equivalente no art. 228º do mesmo Código. 16) Neste sentido, concluímos que, aplicada a caução económica, a requerimento do arguido, com a consequência cessação do arresto preventivo, aquela medida de coacção deverá subsistir até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações, o que ainda não ocorreu nesta fase, pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto no art. 227º, nº 5, do CPP. II. Quanto ao objecto do recurso – Ponto III da motivação: 17) Nos termos do art. 119º, al. e), do CPP, constitui nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 32º do mesmo Código. 18) Esta nulidade verifica-se, entre outras situações, quando o Tribunal Singular decide matéria que, por determinação legal, cabe na esfera de competência do Tribunal Colectivo, de acordo com a regras de competência material, previstas no CPP, mormente nos arts. 14º e 16º do CPP, e, bem assim, em matéria de produção, apreciação e valoração da prova, que culmina com os actos deliberativos dos juízes de compõe o colectivo, de harmonia com os arts. 365º e ss do CPP, em ordem à prolação de uma decisão definitiva sobre o mérito da causa, que condene ou absolva, total ou parcialmente, os arguidos acusados/pronunciados pela prática de crime e que aprecie a responsabilidade patrimonial daí decorrente, julgando procedente ou improcedente, total ou parcialmente, quer o pedido de perda das vantagens, “clássica” ou “alargada”. 19) No decurso do julgamento, após deliberação do Tribunal Colectivo, em 9-4-2025, foi proferido despacho que, ao abrigo do art. 348º, nº 2, do CPP, alterou a ordem de produção de prova, determinando que a audiência de julgamento prosseguisse, nessa fase, com a audição dos arguidos e testemunhas, da acusação e das defesas, à matéria do incidente da perda alargada, prova essa comum às oposições ao arresto. Desta forma, o julgamento dos factos da perda alargada, da defesa à perda alargada e das oposições ao arresto ocorreu em simultâneo, sendo a prova produzida perante Tribunal Colectivo. 20) Com excepção dos arguidos LL, MM e da arguida NN, e sem prejuízo do que vier a ser a decisão, definitiva, do Tribunal da Relação quanto à realização de perícia de natureza financeira e contabilística requerida pelo Ministério Público e indeferida pelo Tribunal a quo, toda a prova, relativamente a todos os arguidos e sociedades arguidas, foi já produzida. 21) A decisão recorrida tem a natureza de despacho e não de sentença. Assim tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência. Esta diferenciação tem reflexos no regime aplicável quanto às exigências de fundamentação e aos vícios que da sua omissão, insuficiência ou contradição poderão advir para a decisão, bem como quanto efeitos do caso julgado. Com efeito, as nulidades previstas no art. 379º do CPP, próprias da sentença, não são assacáveis à decisão recorrida, tal como não são os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP. Da mesma forma, por se tratar de um juízo meramente indiciário, não é possível impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412, nº 3, do CPP. 22) Como se decidiu no Ac. do TRL de 24-9-2024, disponível em www.dgsi.pt, “a natureza e o formalismo do despacho que decide sobre a oposição ao arresto preventivo, onde são firmados factos “indiciariamente apurados” e “não indiciariamente demostrados”, não o insere no conceito de decisão final do objeto do processo, com virtualidade de caso julgado formal e material, sim atribui-lhe a natureza de despacho sobre questão interlocutória, como tal a cair no art. 97.º/1b)CPP, uma vez que a “remissão” do art. 228.º/1CPP para o processo civil respeita ao processamento e audiência e não à natureza do despacho.” 23) A oposição ao arresto, em face da sua natureza e finalidade, não serve, nem poderia servir, para, numa apreciação indiciária, perfunctória por definição, própria da verificação dos pressupostos de aplicação de uma medida de garantia patrimonial, provar a origem lícita dos bens referidos no nº 2 do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1. O legislador não quis estabelecer, e não estabeleceu, uma equivalência do âmbito material da oposição ao arresto com o âmbito da prova da origem lícita dos referidos no art. 7º, nº 2, da Lei 5/2002, de 11-1, numa espécie de inversão do contencioso, pelo que, nesta conformidade, seguimos o entendimento plasmado no Ac. do TRL de 24-9-2024, disponível em www.dgsi.pt, que afasta da possibilidade de ser na decisão de oposição que se procede à prova da origem lícita dos bens, nos termos e com o alcance previsto no art. 9º da Lei 5/2002, de 11-1. 24) Destarte, na decisão proferida não poderiam, como sucedeu, serem dados como provados ou não provados factos constitutivos da ilisão da presunção, o mesmo é dizer, da prova da origem lícita dos bens referidos no nº 2 do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, numa apreciação, própria de uma sentença, conforme resulta do nomen júris da decisão, que foi efectuada, quando o que cabia ao Tribunal apreciar, em sede de oposição ao arresto, era, apenas, se os pressupostos do arresto preventivo, face aos factos e prova trazidos pela oposição, se mantinham. 25) É ao Tribunal Colectivo que compete julgar provados ou não provados os factos constitutivos da ilisão da presunção, isto é, da origem lícita dos bens referidos no nº 2 do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1. 26) Em consequência de ter sido produzido um juízo definitivo de prova ou não prova dos factos, próprio de uma sentença (como da própria decisão resulta), isto é, de uma decisão que conhece a final do objecto do processo, e não um mero juízo de indiciação ou não indiciação dessa matéria, a decisão em causa é nula, por violação das regras de competência do tribunal, nos termos do art. 119º, al. e), do CPP. III. Quanto ao objecto do recurso – Ponto IV da motivação: 27) O Tribunal considerou justificados todos os movimentos a crédito, verificados nas contas bancárias das arguidas A... Lda e B... Unipessoal Lda, mais tarde incorporada pela primeira. 28) Para concluir desta forma, o Tribunal estribou-se em toda a prova documental apresentada pela arguida, concretamente no acervo de documentos que instruiu a prova da defesa à liquidação do património incongruente e que vieram, também, a instruir a oposição ao arresto. Relativamente a esta matéria, durante a audiência de julgamento, foi inquirida a testemunha KK, Director Financeiro do Grupo A..., com uma subalterna relação laboral com este grupo. 29) No âmbito do julgamento da perda alargada e das oposições aos arrestos, o Ministério Público requereu a realização de perícia1 de natureza financeira e contabilística à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da PJ (UPFC), com a coadjuvação, se necessário fosse, do GRA, nos termos conjugados dos arts. 9º, nº 2, 151º, 152º, 153º, 156º, 91º, nº 6, al. b) e 340º do CPP; art. 42º, als. a) e c) do DL nº 137/2019, de 13-9; e arts. 3º, nº 1 e 4º, nº 1, da Lei nº 45/2011, de 24-6. 30) A necessidade e essencialidade da perícia emerge das defesas apresentadas pelos arguidos à perda alargada e às oposições aos arrestos, nomeadamente do modelo de negócio das sociedades arguidas e da complexa estrutura e organização societária, em que se incluem as sociedades do grupo A..., com sociedades incorporantes e incorporadas, holdings, sociedades participantes e participadas (também designadas na decisão por “empresas mãe” e empresas filha”), nas contas bancárias das quais circularam fluxos financeiros muito significativos, entre sociedades, entre sociedades do mesmo grupo e sociedades e investidores. 31) Com as defesas ao incidente de liquidação e às oposições aos arrestos foi junto um acervo muito expressivo de documentos/ficheiros de natureza contabilística, bancária e fiscal, em que se incluem extractos contabilísticos, balanços, balancentes, relatórios e contas, contratos ou acordos de natureza e nomenclatura diversa, que, alegadamente, suportam, em termos formais, determinados movimentos a crédito, de valor muito significativo, como seja, entre outros, documentos denominados “Investor Agreement”, “Contrato Key Money” ou “Revolving Credit Facility Agreement”, “Personal Loan Agreement” e facturas tipo “Rebiling Intercompany Revenues” (facturas entre empresas ou sociedades do mesmo grupo). 15 Tendo sido indeferida pelo Tribunal Colectivo a realização da diligência, que o Ministério Público reputou de essencial para a descoberta da verdade material, na vertente do apuramento da responsabilidade patrimonial dos arguidos, no âmbito dos factos que conformam os pressupostos da perda alargada, foi apresentado recurso, cuja apreciação se encontra pendente. 32) Isto porque os principais movimentos credores em causa, que foram considerados pelo Tribunal, indevidamente, lícitos, tiveram origem na transferência de dinheiro de empresas do mesmo grupo, nomeadamente a título de denominados empréstimos e pagamento de facturas, e de investidores (tudo conforme a seguir descrito). 33) Da conjugação destes elementos de prova, considerados pelo Tribunal, não se extrai a origem lícita desses movimentos, desconhecendo-se, na origem, de onde proveio o dinheiro. Dizer que o montante financiado por uma sociedade a outra, e mais tarde devolvido, resulta da sua actividade lícita é conclusivo e insuficiente. Daqui não se pode retirar qual a concreta origem do montante financiado e mais tarde devolvido. Essa origem também não se extrai do documento que formaliza esse financiamento. 34) a sociedade A, detida pela sociedade B, tem uma concreta necessidade de tesouraria, para fazer face a um encargo ou investimento na prossecução da sua actividade. A sociedade B tem, naquele momento, liquidez financeira para financiar a sociedade A. É decidido que a sociedade B vai financiar a sociedade A, o que é formalizado através de um contrato. Assim decidido, a sociedade B transfere para a sociedade A a quantia, por hipótese, de um milhão de euros, que a sociedade A se obriga a devolver, com juros, num determinado prazo, devolução essa que vem a ocorrer. 35) Em primeiro lugar, a quantia de um milhão de euros foi transferida da conta bancária X titulada pela sociedade B para a conta bancária Y da sociedade A. Assim, essa quantia de um milhão de euros encontrava-se na conta da sociedade B. Para se encontrar na conta da sociedade B, esse montante teve que lá chegar, através de uma ou mais operações. Poderá ter origem na realização de um concreto negócio ou negócios, que ocorreram num determinado momento e geraram essa receita, concretizada através de um movimento a crédito para a conta X da sociedade B. Poderá ser a venda de um activo, 36) O percurso inverso, no que concerne ao retorno dos fundos da sociedade A para a sociedade B, também tem que ficar demonstrado. 37) A sociedade A recebeu, então, o milhão de euros da sociedade B, para suprir a sua necessidade de tesouraria. Terá, naturalmente, utilizado esses fundos para fazer um concreto investimento ou suportar um encargo. Gasto esse dinheiro, a sociedade A terá que devolver outro tanto, mais juros, à sociedade B, no prazo estipulado. Nesta conformidade, o que acima se afirmou quanto à origem do milhão de euros utilizado pela sociedade B para financiar a sociedade A deve valer para a origem do milhão de euros, mais juros, que a sociedade A irão transferir da conta Y, por si titulada, para a conta X titulada pela sociedade B. 38) Este circuito tem que ficar demonstrado, após ter sido verificado e conferido, o que não sucedeu no caso vertente. 39) E essa verificação deverá ser, dizemos nós, mais exigente quando se trate de circulação de fundos entre sociedades que integram o mesmo grupo económico, sendo que, no caso da A..., estamos a falar de 35 sociedades. 40) Do texto da decisão recorrida extrai-se a conclusão de que não foi produzida prova que demonstrasse a origem lícita dos fundos movimentados. 41) O facto dado como provado 2 (com relação com os factos 27, 28 e 29) corresponde, exactamente, ao que é alegado no art. 34º, al. a), ponto i), da oposição ao arresto. Trata-se, aí se refere, da devolução de um empréstimo (apoio de tesouraria de curto prazo ou, em inglês, revolving credit facilities), no montante de 6.306.300,00 €, que a arguida terá concedido à sociedade participante, C... SA, anterior denominação da sociedade do grupo A..., M... Lda. 42) O que é dito, na decisão, na parte da fundamentação da matéria de facto, sobre a origem deste movimento, resume-se a apenas isto: “Quanto aos três movimentos a crédito registados na conta da A... junto do Banco 1... no ano de 2020, explicou que a anterior denominação da sociedade M... Lda era C... SA, sendo que o Grupo empresarial conta com 35 sociedades comerciais cada uma delas adstrita à gestão de cada projecto imobiliário (nota de rodapé 9: tal tendo em vista, para além do mais, evitar o risco de contágio às outras empresas de algum dos projectos imobiliários que tenha gerados prejuízos financeiros, segundo referiu). Assim, as transferências de € 6.300.000,00 € e € 6.300,00 feitas da C... SA para a A... respeitam ao reembolso de € 6.300.000,00 e respectivos juros no montante de € 6.300,00 que a A... havia concedido à C... SA. Explicitou, a este respeito, que a C... tinha comprado um lote de terreno na ... e a “empresa-filha” emprestou os 6 milhões e 300 mil euros à “empresa-mãe” para financiar a aquisição, sendo que no início de 2020 a “empresa-mãe” devolveu esse valor à “empresa-filha”, acrescido de juros (nota de rodapé 11: tratam-se de empréstimos de curto prazo entre empresas do mesmo Grupo económico, sendo que o empréstimo em questão se mostra reflectido no extracto bancário da conta da A... junto do Banco 1... (dois cheques bancários constantes da documentação coligida na investigação do GRA) e o reembolso desse empréstimo consta do Relatório e Contas da A... referente aos anos de 2019 e 2020, onde se mostra indicado que o valor de 6.303.782,04 €…refere-se unicamente a empréstimo a C..., formalizado contratualmente, para efeitos da aquisição do terreno da .... O montante foi regularizado logo no inicio de 2020 conforme documentos 8 e 9 juntos com a oposição ao arresto)”. 43) Pois bem, além do exposto, nada mais se apurou quanto à origem lícita dos fundos transferidos da arguida A... para a M... (anteriormente, C...), e desta para a arguida A.... Como supra exemplificado, desconhece-se, portanto, na origem, quando; de que forma; de onde; de que actividade ou negócio provieram os fundos; quais os montantes concretos que, creditados/recebidos na conta de origem, foram transferidos a crédito, para a conta de destino, da arguida. 44) O facto dado como provado 3 corresponde, exactamente, ao que é alegado no art. 34º, al. a), ponto ii), da oposição ao arresto. Trata-se, aí se refere, da devolução de um empréstimo (apoio de tesouraria de curto prazo ou, em inglês, revolving credit facilities), no montante de 3.010.611,89 €, que a arguida terá concedido à sociedade participada, D... Lda, com a denominação posterior de B... Unipessoal Lda. 45) Na fundamentação da decisão da matéria de facto não encontramos referência a este movimento de 3.010.611,89 €. 46) No facto dado como provado 4 (movimento também referido no facto 49 e repetido nos factos 75 e 76) ficou assente que, em 2021, a B... recebeu um montante de 1.250.000,00 €, o qual se tratou da devolução de transferência a débito realizada dias antes e que foi repetida logo no dia seguinte à devolução. 47) Na fundamentação da decisão da matéria de facto o que é dito sobre a origem deste movimento resume-se a apenas isto: “a transferência de € 1.250.000.000,00 trata-se da devolução doutro apoio de tesouraria que a A... havia concedido à B... e que esta, por «lapso», inicialmente devolveu à C... e, verificado o erro, logo devolveu esse montante à B..., que, por sua vez, o transferiu para a real destinatária (a A...) (nota de rodapé 25: compulsado o doc. 47. junto com a oposição, dele se extrai esta movimentação do dinheiro entres as três sociedades)”. 48) Além do exposto, nada mais se apurou quanto à origem lícita dos fundos transferidos, primeiro, da arguida A... para a B..., e desta, depois de transferido para a C..., para a arguida A.... Desconhece-se, portanto, na origem, quando; de que forma; de onde; de que actividade ou negócio provieram os fundos; quais os montantes concretos que, creditados/recebidos na conta de origem, foram transferidos a crédito, para a conta de destino, da arguida. 49) O que se referiu para estes factos vale para todos os demais movimentos considerados justificados na decisão, mormente nos factos dados como provados 37, 41, 42 e 48 a 52, 63 e 64, 71 a 73, que respeitam a empréstimos entre sociedades do mesmo grupo, os já denominados (apoio de tesouraria de curto prazo ou, em inglês, revolving credit facilities), sendo que os factos dados como provados 48, 49/71 e 72, tal como se nos afigura, estão repetidos. 50) A respeito desta factualidade, na fundamentação da decisão quanto a estes revolving credit facilities, refere-se que “acerca dos movimentos a crédito nos montantes de € 332,80, € 672,75 €, € 1.250.000,00, € 405.704,01 €, € 1.300.000,00 € e € 54.575,08, relatou que os mesmos dizem respeito ao reembolso de empréstimos (apoios a tesouraria a curto prazo) que a A... havia concedido a uma sociedade do grupo para a aquisição de um terreno (id. na nota de rodapé 16). No total, a A... suportou cerca de 3 milhões de euros em nome e por conta da B..., que esta depois devolveu com juros de cerca de 72 mil euros (sujeito a retenção na fonte de 25%, sendo esta operação devidamente declarada em sede de IRC.” 51) Além de não se ter percebido de onde vem a liquidez financeira da sociedade, para assumir tamanhos encargos, estamos a falar de sociedades do mesmo grupo económico, com sede no mesmo local, geridas pela mesma pessoa, o arguido OO, nas contas das quais circularam milhões de euros, a coberto destes instrumentos. 52) Na desinência do exposto, não se fez prova da origem desse dinheiro, usado para financiar a outra sociedade do grupo. De onde proveio? Quando? Quanto? Através de uma ou de várias tranches? De um ou de outro negócio? Qual? Não se sabe. Como se referiu, são factos essenciais para a prova da origem lícita do dinheiro, que não se provaram. Nessa conformidade, consideramos que não se pode dar como afastada a presunção prevista no art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, porquanto não foi ilidida, relativamente a estes movimentos. 53) E fazer prova da origem lícita do dinheiro é o que se impõe legalmente aos arguidos, o que teria especial relevo no âmbito do presente processo, onde se investigam crimes de corrupção no sector imobiliário, descrevendo-se na acusação, e sendo do conhecimento comum, que, em virtude da prática de tais crimes, advém para os seus agentes lucros elevados no ramo imobiliário, com origem na prática de actos públicos violadores das regras urbanísticas aplicáveis e que permitem a concretização de projectos urbanísticos. Os investimentos imobiliários são uma conhecida forma de branqueamento de capitais e que, por esse motivo, são alvo de intensa legislação que visam efectivamente prevenir tal fenómeno. 54) No que tange ao agregado de factos dados como provados 6 a 16, 78, 79, 93 e 94, os mesmos têm correspondência a movimentos credores, registados na conta da arguida relacionados com investimentos realizados no âmbito de pedidos de ARI -Autorização de Residência para Investimento, também conhecidos como Vistos Gold. Respeitam à aquisição de 35 quotas partes, por 35 investidores, em compropriedade, do 1º imóvel id. no facto 12, e à aquisição de 40 quotas partes, por 40 investidores, em compropriedade, do 2º imóvel id. no facto 12. Os contratos assumem a nomenclatura de investor agreement. 55) Sobre a justificação destes movimentos podemos encontrar, na fundamentação de facto da decisão, o seguinte: “Esclareceu, ainda, que no ano de 2019 a “A...” facturou mais de 1 milhão e 700 mil euros decorrentes de pagamentos feitos pelos investidores (escrituras públicas de compra e venda celebradas com os investidores e respectivas facturas) (nota de rodapé 8, alusiva a facturas emitidas aos investidores), como se mostra reflectido nas respectivas contas bancárias no período de Maio a Dezembro desse ano.” (…) “Explicou, depois, os 31 movimentos credores de 350.000,00 € cada um, referindo que os mesmos respeitam aos montantes pagos por cada um dos investidores (31 investidores) no âmbito dos contratos de compra e venda do terreno de ..., cuja documentação de suporte consta dos autos (nota de rodapé 26: reporta-se a 31 escrituras públicas de compra e venda e a 31 contratos denominados Investor Agreement e a facturas). Clarificou, a este respeito, que um dos investidores (GG) tinha procedido, por lapso», à transferência do indicado valor de 350.000,00 € para uma outra sociedade do grupo (O... ) e esta depois devolveu à B... aquele montante” (…) Acerca das nove entradas no valor de 350.000,00 €, esclareceu que mesmas completam as 40 escrituras públicas de compra e venda do terreno de ... celebradas com os 40 investidores (nota de rodapé 34: documentação de suporte do investimento, remetendo para a nota de rodapé 26, ou seja, escrituras públicas de compra e venda e contratos denominados Investor Agreement). 56) Estes movimentos resultam dos denominados “Investor Agreement”, que suportam os pedidos de Vistos Gold, estando em causa investidores das mais diversas origens e latitudes, nomeadamente da Rússia, Ucrânia, Colômbia, Myanmar, África do Sul, Botswana, Namíbia e Vietname, alguns residentes noutros locais. Note-se que, de acordo com o GAFI, são identificadas, como jurisdições de risco e de risco elevado, no que concerne ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BC/FT), alguns destes países. 57) Não foi junta, embora requerido, a documentação que a sociedade P... Lda – mais uma sociedade do grupo A..., gerida por OO, com sede no mesmo local das sociedades A... e B..., e que prestou serviços de angariação dos investidores a estas – dispõe relativamente aos procedimentos KYC - "Know Your Customer", obrigatórios e destinados à identificação e verificação de clientes, para aferir da origem dos fundos e prevenir o crime de branqueamento e financiamento do terrorismo. Isto, apesar de ter sido afirmado pela testemunha KK que estes procedimentos foram cumpridos. Nenhuma documentação, todavia, foi junta que o comprovasse. 58) Na fundamentação da decisão de facto, sustentou o Tribunal, a este propósito, apenas, que: “No sentido da licitude dos montantes em causa milita, ainda, o rigoroso controlo por que passam os capitais dos investidores estrangeiros captados pela A... para a prossecução do seu negócio: tal como descrito pela testemunha JJ, o modelo de negócio do Grupo A... é captar investidores de Países Terceiros à EU que pretendem residência em Portugal, os quais, para o efeito, têm de investir no mínimo 350 mil euros na A... para poderem obter os chamados vistos GOLD (nota de rodapé 39: refere-se ao que consiste o ARI). Como passo prévio, os investidores têm de abrir conta bancária em Portugal e obter número de contribuinte, sendo que todos os pagamentos feitos pelos investidores no âmbito das escrituras públicas de compra e venda referentes ao investimento efectuado têm de passar por aquela mesma conta bancária previamente aberta em Portugal e pelo crivo do departamento de compliance (nota de rodapé 40: define o que se entende por compliance bancário) do Banco que vai fazer o rastreamento da proveniência desse dinheiro.” 59) Também no que tange aos procedimentos desenvolvidos pelo compliance dos bancos, que se traduz na obtenção de informação acerca da origem dos fundos, nenhum documento foi junto pela arguida. Não foi junto ao processo um único documento do compliance bancário que demonstrasse ter sido pedido, ou considerado desnecessário pedir, algum tipo de informação adicional sobre a origem dos fundos provenientes daqueles países e que entraram no circuito financeiro nacional, com destino final à conta da arguida. 60) Não é suficiente afirmar que foram cumpridos os deveres de KYC e de compliance, sem que seja junto a respectiva documentação. O Tribunal não se pode bastar com a suposição de que a P... Lda, do grupo A..., e depois, os bancos intervenientes, cumpriram os deveres de KYC e de compliance. Podem até ter cumprido, mas essa demonstração tem que ser feita no processo. Da informação daqui resultante poderá extrai-se, ou não, a origem lícita desses fundos. Todavia, tal documentação não foi junta pela arguida, nem pedida pelo Tribunal, apesar de requerido pelo Ministério Público. 61) A conclusão alcançada pelo Tribunal relativa aos pagamentos feitos pelos investidores terem de passar por uma conta bancária portuguesa e, por isso, fiscalizada pelo departamento de compliance, para além de não ter sido demonstrada nos autos, conforme já referido, ignora as diversas formas de inserção de capital no sistema bancário português, que poderão contornar a fiscalização prevista para prevenção do branqueamento de capitais. Não resulta da prova produzida qual a origem desse dinheiro e de que forma chegou ao sistema bancário português. 62) O compliance não é substituto da prova da licitude dos fundos movimentados, nem desonera o arguido dessa prova, que lhe incumbe por via do ónus que o legislador lhe impôs. 63) Relativamente ao facto provado 55, referente ao movimento referente ao dia 19-11-2021, no montante de 75.557,66 €, que o Tribunal entendeu tratar-se de um crédito resultante de recálculo e acerto da facturação de encargos por parte da sociedade M..., S.A., que deu origem à emissão de duas notas de crédito a favor da arguida A..., respectivamente, no valor de 18.121.17 € e de 57.436,49 €, importa referir o seguinte: resulta da análise conjugada dos documentos n.ºs 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, juntos na contestação pela arguida (e repetidos na oposição) que as ditas notas de crédito fazem referência a um período compreendido entre Janeiro e Setembro de 2021 e têm o descritivo "Rebiling Intercompany Revenues”, tendo sido juntas pela arguida facturas alegadamente justificativas de tais notas de crédito, emitidas pela C... SA; contudo, tais facturas são mensais, identificam o pagamento da quantia total de 157.106,44€, tendo sido devolvido o referido valor de 75.557,66 €, sem que se identifique a que facturas as notas de credito são referentes, e sem que de tais documentos resulte qual a parte que diz respeito a acertos, nem resultando da prova produzida a justificação para tais acertos. 64) Também por referência ao facto provado 83, relativo ao montante de 26.833,36€, datado de 18-11-2021, pago pela sociedade M... SA à sociedade B..., importa referir que da análise dos documentos 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, juntos na contestação da arguida (e repetidos na oposição), resulta que também aqui foi pago o valor global de 47.604,55€, e foi devolvido 26.833,36€, mas não se identifica a que facturas a nota de crédito é referente, sem que de tais documentos resulte qual a parte que diz respeito a acertos, nem resultando da prova produzida a justificação para tais acertos. 65) No facto provado 92 o Tribunal considerou que “O movimento referente ao dia 11-01-2022, no montante de 400,00 €, se trata de uma transferência ordenada pela P... Lda a favor da B..., para acerto de contas pela entrega do mesmo montante em numerário que aquela tinha feito, em nome e por conta da P..., ao Dr. II (que, à data, desempenhava funções no departamento jurídico da P...). Diz-se na fundamentação da decisão que a testemunha KK referiu que “a mesma diz respeito à devolução dum quantitativo monetário que a própria testemunha levantou numa ATM a pedido do Dr. II (advogado e colaborador da P...) para este proceder a um pagamento no SEF por conta da P..., como tal quantia monetária acabou por não ser necessária, a P... devolveu-a à B...”, indicando ainda o documento 64 junto com a oposição como corroborante de tal versão dos factos (nota de rodapé 33). Ora, não só tal facto assenta em nenhuma prova que possa justificar essa actuação, pois que não foi junto qualquer documento que justifique aquela entrega em numerário e respectivo reembolso, como muito se estranha este tipo de actuação para realizar um pagamento ao SEF. 66) Quando se refere, no art. 9º, nº 3, al. a), da Lei 5/2002, de 11-1, que a presunção estabelecida no nº 1 do art. 7º é ilidida se se provar que os bens resultam de rendimentos de actividade lícita, o legislador impôs ao arguido o ónus de demonstrar que os bens, leia-se, no caso vertente e para o que aqui releva, os movimentos a crédito considerados para o cálculo do património incongruente, resultam de actividade lícita. 67) Em concreto, isto traduz-se na exigência de ficar demonstrada a, o que só é possível se se estabelecer um nexo causal entre a actividade lícita e esse concreto valor, com base em 2 pressupostos: 68) Em suma, não é suficiente dizer-se que o movimento a crédito/valor recebido pelo arguido/sociedade arguida resulta do reembolso de um suprimento/empréstimo e que, por isso, emerge de actividade lícita: se o arguido não comprovar, nos termos sobreditos, a origem lícita do bem, neste caso do dinheiro movimentado, opera a presunção. 69) Por todo o exposto, consideramos que não se pode dar como afastada a presunção prevista no art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, porquanto não foi ilidida, devendo ser considerada como não indiciariamente demonstrada a origem lícita dos movimentos elencados na decisão recorrida nos factos dados como provados a seguir indicados e, nessa conformidade, ser mantida a medida de garantia patrimonial de caução económica que assegure o valor do património incongruente apurado nestes movimentos. Assim, deve ser considerada como não indiciariamente demonstrada a origem lícita dos movimentos elencados na decisão recorrida nos seguintes factos dados como provados: - 2, com relação aos factos 27, 28 e 29; - 3; - 4, com relação aos factos 49, 75 e 76; - 37, 41, 42 e 48 a 52, 63 e 64, 71 a 73; - 55, com relação aos factos 56 e 57; - 83, por referência aos factos 84 e 85; - 6 a 16, 26, 78, 79, 93 e 94. - 92. 70) Termos em que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 372º, nºs 1, al. b) e 3, do CPC, 7º, nº 1, 9º, nºs 1 e 3, al. a), da Lei 5/2002, de 11-1. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogando-se a decisão proferida em 29-6-2025, com a ref. 473477006: a) Declarar-se a nulidade insanável da decisão recorrida, por violação das regras de competência do Tribunal, de acordo com o art. 119º, al. e), do CPP – ponto III da motivação do recurso; b) Manter-se caução económica prestada, no montante necessário a garantir o pagamento ao Estado do valor do património incongruente apurado, nos termos e com o limite temporal previsto no art. 227º, nº 5, do CPP – ponto II da motivação do recurso; c) Julgar-se improcedente, no que tange aos factos dados como provados na decisão, identificados na conclusão 69 do recurso, por não indiciariamente demonstrada a origem lícita dos movimentos a créditos a que se reportam tais factos – ponto IV da motivação do recurso.»
4. Em resposta, concluiu a arguida, ora recorrida: «1) A presente Resposta vem apresentada por referência ao Recurso interposto pelo Ministério Público contra a Decisão Recorrida, que julgou totalmente procedente a Oposição ao Arresto deduzida pela ora Recorrida, e, em consequência, determinou o levantamento da caução económica, no valor de 5.812.065,41 €, prestada em substituição do arresto. 2) A Decisão que havia determinado o Arresto foi proferida (sem prévia audição dos arguidos e visados) com base, exclusivamente, no incidente de liquidação para perda alargada de bens deduzido pelo Ministério Público 3) Através da Oposição deduzida, demonstrou a ora Recorrente inexistir qualquer incongruência patrimonial, justificando e demonstrando a origem lícita de todos os seus rendimentos e património, e explicando os diversos e muito graves erros da investigação patrimonial operada pelo Gabinete de Recuperação de Ativos (“GRA”), que baseou a Liquidação e o respetivo requerimento de Arresto. 4) A Decisão Recorrida entendeu, e bem, que a ora Recorrida “alegou e demonstrou factos novos susceptíveis de afastar a presunção de incongruência do seu património, comprovando agora, em sede de oposição, a origem lícita dos movimentos a crédito evidenciados nas suas contas bancárias”, pelo que “inexistindo qualquer valor a título de património incongruente de qualquer das sociedades cuja perda a favor do Estado seja necessário garantir através da providência de arresto e, nessa decorrência, através da caução económica prestada em substituição do arresto”, conclui que “falta um dos pressupostos legalmente estabelecidos para o seu decretamento/manutenção, assim se impondo a total procedência da presente oposição com o consequente levantamento da caução económica”. 5) No Recurso a que ora se responde, o Ministério Público — apresentando conclusões que nada de conclusivo têm, sendo antes uma repetição do texto anterior, com as decorrentes consequências processuais sobre a admissibilidade do seu Recurso — tenta contornar questões já decididas por despachos transitados em julgado, ignora as evidências recolhidas nos autos, e chega mesmo a contestar, agora, montantes que antes, na Liquidação, havia considerado congruentes (sobre os quais, portanto, não operou nenhuma presunção de ilicitude). O MOTIVO (OMITIDO PELO MP) DA DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DO VALOR INICIALMENTE APURADO/LIQUIDADO COMO ALEGADA VANTAGEM DE ATIVIDADE CRIMINOSA (VAC) 6) O Ministério Público omite que a redução (no significativo montante de 127.021,00 €) do valor da (presumida) vantagem de atividade criminosa (“VAC”) inicialmente liquidada foi motivada pelo facto de a Recorrida ter identificado a errónea contabilização e consideração de 38 (trinta e oito) movimentos a crédito que não se verificaram em contas tituladas pela Recorrida, antes ocorridos nas contas da terceiros, sem qualquer relação com a ora Recorrida. 7) Mais, tendo o GRA junto aos autos, a 26-06-2025, um Relatório “retificado” onde são assumidos novos erros no cálculo da VAC, o Ministério Público não promoveu, até ao momento, a redução da Liquidação operada (como se impunha e é seu dever legal, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002). A SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO ECONÓMICA PRESTADA E EFEITOS DESTA (ALEGADA PRECLUSÃO DO DIREITO A DEDUZIR OPOSIÇÃO CONTRA O ARRESTO SUBSTITUÍDO) 8) O Tribunal a quo já anteriormente se pronunciou, por despacho transitado em julgado, sobre a questão da alegada preclusão do direito da ora Recorrida deduzir Oposição contra o arresto substituído por caução económica, rejeitando os argumentos invocados pelo Ministério Público, que tenta, agora, de forma encapotada e legalmente inadmissível, contornar esta decisão. 9) A norma resultante da aplicação isolada ou conjunta dos artigos 399.º e 410.º do Código de Processo Penal, e dos artigos 620.º e 628.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), interpretada e aplicada no sentido de permitir que seja apreciada, em sede de recurso de uma outra decisão, uma questão já decidida por despacho transitado em julgado, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica, do caso julgado e das garantias de defesa no processo penal, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 4 e 5, e 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. 10) A ora Recorrida prestou, a seu requerimento, caução económica substitutiva do arresto, em montante correspondente à totalidade do valor da (alegada) VAC apurada e objeto do requerimento de arresto (5.812.065,41 €), sendo que o montante que anteriormente se encontrava arrestado não cobria a totalidade do montante peticionado pelo Ministério Público. 11) O Ministério Público alega — sem razão, sem suporte legal, e de forma insustentável e incompreensível à luz do seu papel de defesa da legalidade — que a substituição do arresto por caução económica “fez precludir o direito da arguida a deduzir oposição ao primitivo arresto, entretanto extinto”, e que a caução económica “uma vez prestada, deve subsistir até à decisão final absolutória”. 12) Como é por demais evidente, a caução prestada só o foi por causa do arresto anteriormente decretado, e tem, assim, os mesmos fundamentos deste, que a ora Recorrente tem todo o interesse (e direito) em sufragar. 13) Qualquer outra solução implicaria que um arguido que, a seu pedido, preste caução económica, pela totalidade do montante peticionado pelo Ministério Público, fique numa situação menos favorável do que aquele que é alvo de arresto, mesmo que os montantes arrestados não cubram a totalidade do montante peticionado pelo Ministério Público. 14) Como bem entendeu o Tribunal a quo no Despacho que proferiu já sobre esta questão — de 15-05-2025, que, sublinhe-se, já transitou em julgado — “[d]efender o contrário seria anular o direito de oposição ao arresto e estaria vedado ao arrestado contestar os fundamentos da medida decretada, o que conduziria a uma grave e desproporcionada violação das garantias de defesa do arguido”. 15) O artigo 368.º, n. º 4 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2002 e artigos 4.º e 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) prevê, expressamente, que: “[a] substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição”. 16) O Ministério Público argumenta, sem razão, não ser aplicável o regime do Código de Processo Civil (no que diz respeito à possibilidade de deduzir oposição contra o arresto após ter sido prestada caução substitutiva), uma vez que no artigo 227.º (caução económica) do Código de Processo Penal não é feita remissão expressa para os termos da lei do processo civil, ao contrário do que sucede no artigo 228.º (arresto preventivo). 17) A interpretação feita pelo Ministério Público não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei. 18) Neste sentido, também o Tribunal a quo se pronunciou (através do já referido Despacho de 15-05-2025, transitado em julgado) em termos que, por nos parecerem inteiramente corretos e inatacáveis, aqui se reproduzem e aos quais aderimos: “É certo que nem na lei processual penal nem na sobredita Lei nº5/2002, de 11/01 existe norma semelhante à contida no citado artigo 368º, nº4 do CPC; cremos, no entanto, que tal expressa previsão seria desnecessária atenta a remissão contida na 1ª parte do nº1 do artigo 228º do CPP – que estabelece que o arresto preventivo aí previsto é decretado “nos termos da lei do processo civil” –, para além da remissão genérica contida no artigo 4º do CPP, que, quanto aos casos omissos, manda observar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Ora, não se vê de que forma ou em que medida as razões substantivas que levaram o legislador processual civil a consignar expressamente a possibilidade de o requerido recorrer ou deduzir oposição ao arresto ainda que este tenha sido substituído por caução não devam ter aplicação no âmbito do instituto processual congénere previsto no processo penal”. 19) A norma resultante da aplicação isolada ou conjunta dos artigos 228.º, n.º 5, e 227.º do Código de Processo Penal, e, bem assim, dos artigos 10.º e 11.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na versão dada pela Lei n.º 14/2024, 19 de janeiro, interpretada no sentido de que um arguido que, a seu pedido, prestar caução económica em substituição do arresto preventivo decretado, não tem direito de se opor à decisão que decretou o mencionado arresto e que justificou a necessidade da sua substituição por caução económica do mesmo valor, resulta em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 4 e 5, 32.º, n.º 1, da Constituição de República Portuguesa. A ALEGADA NULIDADE INSANÁVEL DA DECISÃO RECORRIDA POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 20) O Ministério Público alega verificar-se a nulidade insanável da Decisão Recorrida, por violação das regras de competência do Tribunal, em suma, por considerar que o Tribunal a quo (Tribunal Singular) concretizou um “juízo definitivo, e não meramente indiciário, que, no caso concreto, se produziu e consolidou, em termos que não irão ser (re)apreciados pelo Tribunal Colectivo”. 21) As decisões proferidas pelo Tribunal Singular, no âmbito do procedimento cautelar ora em causa, não vinculam, de forma alguma, o Tribunal Coletivo para efeitos da decisão que este irá proferir nos autos principais. 22) Se dúvidas houvesse a este respeito, o Tribunal a quo esclareceu-as já, explicando que: “[c]omo é próprio da natureza dos procedimentos cautelares, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal (…) O que significa que a decisão que o Tribunal Colectivo irá proferir nos autos principais acerca do incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado é totalmente autónoma e independente da proferida no âmbito das oposições ao arresto, à semelhança do que sucede entre qualquer procedimento cautelar e a respetiva acção principal, sem que isso tenha – parece-nos – qualquer implicação nas regras da competência do Tribunal”. 23) A “tese” do Ministério Público quanto a esta matéria parece centrar-se, desde logo, na estrutura/“natureza” da Decisão Recorrida, por se elencarem “factos provados” e “factos não provados”, ao invés de “indiciariamente apurados” e “não indiciariamente demonstrados”, concluindo, com base neste mero detalhe, que o juízo produzido a este respeito foi “definitivo, e não meramente indiciário”. 24) A este respeito, o Tribunal a quo explicou também já que “a decisão contém o elenco dos factos provados e não provados”, “[o]u, mais rigorosamente, indiciariamente provados e não provados, sendo que a nomenclatura utilizada na decisão pelo Tribunal não teve, a este nível, um significado especial”. 25) O facto de se terem elencado, na Decisão Recorrida, “factos provados” não significa, nem implica, que o juízo feito sobre os mesmos tenha sido um juízo definitivo, para mais com implicação imediata nos autos principais. 26) De acordo com o entendimento que tem vindo a ser sufragado nos Tribunais Superiores (conforme jurisprudência acima citada), a decisão em causa trata-se de um Despacho com estrutura análoga à da Sentença, que, impondo um determinado nível de fundamentação e valoração de prova pelo Tribunal, não se pode bastar com um despacho onde não são elencados os factos provados e não provados e as razões desse entendimento. 27) O Ministério Público parece também confundir o que deve ser o standard probatório nesta sede, com o objeto da oposição ao arresto, alegando, em suma, que a oposição ao arresto não serve para provar a origem lícita dos bens. 28) Sendo um pressuposto do arresto em causa a (presumida) existência de um património (alegadamente) incongruente com o rendimento lícito, os “factos” e “meios de prova não tidos em conta pelo tribunal” na Decisão de Arresto, a alegar e produzir em sede de oposição ao arresto, para “afastar os fundamentos da providência”, terão por objeto a demonstração da inexistência de tal incongruência, que, sendo baseada numa presunção legal, pode ser afastada mediante a prova da origem lícita dos bens em causa. 29) O entendimento que tem vindo a ser sufragado pelos Tribunais Superiores (na jurisprudência acima citada) é, precisamente, o de que o arguido pode ilidir a presunção legal de incongruência em sede de oposição ao arresto, oferecendo provas para afastar a existência de fortes indícios da desconformidade do património. 30) A única diferença é que, em sede de oposição, o standard desta prova é menor, bastando ao arguido/requerido demonstrar de forma indiciária (e não provar, de forma definitiva — embora a Recorrida até o tenha feito) a inexistência da alegada incongruência, o que pode fazer, desde logo, demonstrando (novamente, de forma indiciária) a origem lícita dos bens. 31) Não assiste, manifestamente, razão ao Ministério Público, pelo que deverão V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, julgar improcedente a nulidade invocada, que inexiste. A ORIGEM LÍCITA DOS MOVIMENTOS A CRÉDITO CONSIDERADOS (INDICIARIAMENTE) JUSTIFICADOS ENQUADRAMENTO DO ARRESTO E DO VALOR APURADO COMO “PATRIMÓNIO INCONGRUENTE” 32) No âmbito da Liquidação operada pelo Ministério Público, que baseou o arresto, foi apurado como património (alegadamente) incongruente um montante total de 5.812.065,41 € (5.468.251,52 € referentes à A... e 343.813,89 € referentes à B...), tendo sido sobre este montante que operou a presunção de ilicitude (nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002), que cabia à ora Recorrida ilidir. 33) Na oposição deduzida, de forma absolutamente transparente e indo muito mais além do que aquilo que lhe era exigível para efeitos de ilisão da presunção de ilicitude, para dissipar quaisquer dúvidas quanto à congruência da totalidade do seu património, a ora Recorrida não se limitou a justificar os montantes que correspondiam à alegada incongruência, tendo justificado e demonstrado a origem lícita de todos os movimentos a crédito que foram identificados nas suas contas bancárias. 34) Ou seja, a ora Recorrida apresentou justificação detalhada e explicou a origem (lícita) de montantes que nem sequer tinham sido abrangidos pela presunção de ilicitude, por corresponderem a montantes que haviam sido considerados, pelo próprio Ministério Público, na categoria do “rendimento disponível”, rectius, lícitos. 35) Muitos dos montantes que o Ministério Público põe agora em causa, contestando a sua consideração como factos (indiciariamente) provados, tratam-se montantes que não foram considerados incongruentes, ou seja, que não estavam abrangidos pela presunção da ilicitude, assim tendo sido considerados na Liquidação do próprio Ministério Público e na Decisão de Arresto. 36) Em concreto, o Ministério Público contesta agora, pasme-se, a licitude de um montante total de 32.157.506,87 € (13.924.236,70 € referentes à A... e 18.233.270,17 € referentes à B...), o que significa que coloca em causa, pelo menos, um montante total de 26.345.442,17 € (8.455.985,18 € referentes à A... e 17.889.456,99 € referentes à B...) relativamente aos quais não existia nenhuma presunção a ilidir! 37) Este desfasamento é absolutamente demonstrativo da falta de cabimento do alegado/argumentado no Recurso a que ora se responde, e não deixa de ser revelador da (falta de) correção com que o Ministério Público tem encarado este procedimento, recorrendo a presunções que extravasam (e muito) o legalmente previsto. A PROVA QUE BASEOU O ENTENDIMENTO E AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL 38) Numa tentativa de descredibilizar a Decisão Recorrida, partindo de uma espécie de inadmissível presunção de falta de credibilidade (ou até falsidade) da prova (testemunhal e documental) oferecida pela Recorrida, o Ministério Público dá a entender que foi apenas com base nesta(s) que o Tribunal a quo baseou e fundamentou a sua decisão. 39) O Ministério Público ignora/omite (e é fácil perceber porquê…), assim, as relevantes considerações tecidas pelo Tribunal a quo a respeito dos testemunhos dos Senhores Inspetores PP e QQ (nos depoimentos e minutos indicados supra), elementos do GRA que procederam à investigação patrimonial da qual resultou o apuramento do património (alegadamente) incongruente. 40) Estas testemunhas reconheceram diversos erros no apuramento do património dos arguidos e no cálculo dos seus rendimentos, e esclareceram os critérios utilizados para considerar um determinado movimento/crédito como justificado (e, assim, não o contabilizarem para efeitos de património incongruente). 41) Em concreto, e com especial relevância (tendo em conta que, conforme referido pelo próprio Ministério Público, os principais movimentos credores da Recorrente são empréstimos entre empresas do mesmo grupo), destes depoimentos resultou que se os elementos do GRA soubessem que determinados movimentos se tratavam de empréstimos, tê-los-iam considerado como rendimento lícito. 42) O Ministério Público faz, também, referência a uma perícia por si requerida (e indeferida pelo Tribunal a quo) que não tem qualquer potencial relevância para os presentes autos, uma vez que foi requerida nos autos principais (e apenas nestes). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO CRITÉRIO PROBATÓRIO PARA A DEMONSTRAÇÃO DA “ORIGEM LÍCITA” 43) O standard probatório invocado pelo Ministério Público para efeitos de “prova da origem lícita” de determinados montantes extravasa largamente os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade nesta matéria. 44) A demonstração da origem lícita pressupõe a explicação/ justificação da relação material subjacente ao recebimento de um determinado montante por um arguido (ou seja, de um específico movimento a crédito), e não toda a cadeia de transmissão antecedente a essa relação material específica, isto é, a origem dos montantes por parte de terceiros transmitentes ao arguido. 45) O entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional acerca da imposição, ao arguido, do ónus da prova da licitude do seu património/rendimento é o de que a proporcionalidade desta imposição resulta do facto de ser o arguido que se encontra em melhores condições para explicar e provar a proveniência do mesmo na sua esfera patrimonial (e só nessa), através da demonstração de factos que são do seu conhecimento pessoal. 46) A norma resultante da aplicação isolada ou conjunta dos artigos 7.º, n. os 1 e 2, e 9.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 5/2002, interpretada e aplicada no sentido de que a prova de que os bens resultam de rendimentos de atividade lícita impõe que o arguido demonstre ou comprove a formas de obtenção dos rendimentos/montantes, por parte de terceiros, no momento anterior à relação material através da qual se concretizou o recebimento do rendimento/montante em causa, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. FACTOS DADOS COMO (INDICIARIAMENTE) PROVADOS CONTESTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 47) A Recorrente fez prova exaustiva, detalhada e fundamentada de todos os movimentos a crédito identificados, juntando documentos de suporte para todos e cada um deles, com reflexo na realidade dos movimentos bancários, tendo sido todos eles, de forma racional e consentânea com o teor da documentação associada, confirmados e explicados por prova testemunhal, conforme (bem) reconhecido pelo Tribunal a quo. (I) FACTO 2 (COM RELAÇÃO AOS FACTOS 27, 28 E 29) 48) Os movimentos em causa correspondem à devolução e pagamento de juros, pela “empresa-mãe” (C..., S.A.), de um empréstimo (apoio de tesouraria de curto prazo) que a “empresa-filha” (A...) havia concedido, para efeitos da aquisição de um terreno. 49) A materialidade subjacente a estes movimentos e à sua origem (lícita), para além de ter sido devidamente explicada por prova testemunhal, encontra reflexo na realidade dos movimentos bancários e na documentação associada, nomeadamente nos Relatórios e Contas da empresa-filha (que mencionam e refletem a concessão e formalização contratual do empréstimo, e a sua posterior devolução). 50) O Ministério Público conhecia, ainda, a origem/motivo da “liquidez” da “empresa-filha” (A...), que lhe permitiu conceder este empréstimo à “empresa-mãe” (C..., S.A.), uma vez que, na Liquidação operada, mencionou, expressamente, ter identificado a alienação de 20 quotas-partes de um imóvel por esta titulado (adquirido a 07-11-2018), no montante total de 7.000.000 € (reconhecendo, também, ter identificado cada uma das operações bancárias de pagamento, no montante de 350.000,00 € cada). 51) Assim, para além de estar devidamente demonstrada a origem lícita (não só do movimento em causa, mas também dos que os antecederam), a Recorrida demonstrou, ainda, que aqueles montantes “estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos”, operando, assim, a ilisão prevista no artigo no artigo 9.º, n.º 3, alínea b), ou, no limite, na alínea c). (II) FACTO 3 52) O montante que o Ministério Público alega “não encontrar referência na fundamentação da decisão da matéria de facto” corresponde, precisamente, à soma de diversos montantes que são analisados, de forma individualizada, na página 19 da Decisão Recorrida, pelo que erra também aqui o Recurso apresentado (o que não ocorreria houvesse alguma atenção…). (III) FACTOS 4, 75 E 76 53) O movimento (a crédito) em causa trata-se da devolução, por parte da C..., S.A., de uma transferência que havia sido feita pela B..., por lapso, 4 dias antes (movimento a débito), e que foi repetida (movimento a débito) no dia seguinte à devolução, desta vez para a A..., que era quem havia concedido um apoio de tesouraria de curto prazo à B.... 54) As três empresas encontravam-se em relação de Grupo, sendo que, à data, a C..., S.A. era detentora de 100% das quotas da A..., que, por sua vez, era detentora de 100% das quotas da B.... 55) Não se tratando, evidentemente, de um rendimento (uma vez que ao movimento a crédito em causa estão associados dois movimentos a débito, no mesmo exato valor, em dias próximos), a própria testemunha do GRA, Inspetor PP (no depoimento acima indicado), reconheceu que, quando identificados (o que não aconteceu no caso em apreço), este tipo de movimentos de estorno/reversão de transferência) devia ser desconsiderado, isto é, não contabilizado para efeitos de “património”. 56) A materialidade subjacente a este movimento (e aos movimentos a débito associados) e à sua origem (lícita) foi devidamente explicada através de prova testemunhal e encontra reflexo na realidade dos movimentos bancários e na documentação associada (extratos bancários). (IV) FACTOS 37, 41, 42 E 48 A 52, 63 E 64, 71 A 73 57) Os movimentos em causa correspondem a pagamentos e reembolsos (e respetivos juros associados) de apoio de tesouraria de curto prazo (revolving credit facility) efetuado entre a A... (“empresa-mãe”) e a B... (“empresa-filha”), para efeitos da aquisição, por esta, do terreno onde iria estabelecer uma unidade hoteleira. 58) Todos os movimentos em causa (pagamentos, devoluções e juros) foram explicados por prova testemunhal (depoimento de KK acima identificado), e estão devidamente refletidos nos movimentos bancários e detalhados em termos contabilísticos, tendo, ainda, sido junto o contrato associado a este empréstimo, a fatura (emitida pela A...) referente ao pagamento (pela B...) dos juros associados, e a escritura referente à aquisição do imóvel. (V) FACTOS 6 A 16, 78, 79, 93 E 94 59) Os factos em causa dizem respeito a 40 movimentos, no montante de 350.000,00 € cada, recebidos de investidores, no âmbito e ao abrigo de contratos de investimento através dos quais foram alienadas quotas-partes do imóvel que a B... havia adquirido. 60) Sobre estes montantes não operou nenhuma presunção de ilicitude, uma vez que, tendo sido todos devidamente declarados através da emissão das respetivas faturas (todas juntas com a Oposição), estes recebimentos foram considerados, pelo próprio Ministério Público na sua Liquidação, na categoria do “rendimento disponível” (não gerando, por isso, qualquer incongruência patrimonial). 61) Ainda assim, de forma absolutamente transparente, a Recorrida juntou toda a documentação associada a estes movimentos (contratos de investimento, escrituras públicas de alienação das quotas-partes dos imóveis, faturas emitidas). 62) É, pois, surpreendente e de má-fé a atitude do Ministério Público que, em Recurso, dá o dito por não dito, ou seja, contraria a sua própria Liquidação. 63) Mais, contrariando o alegado pelo Ministério Público (no sentido de que cabia à Recorrida demonstrar a origem dos fundos dos investidores, através de documentação comprovativa do cumprimento de procedimentos de KYC, pela Recorrida e/ou pelos bancos), pronunciou-se já o Tribunal (Coletivo), por Despacho já transitado em julgado, referindo que: “nenhum desses alegados investidores tem intervenção nestes autos – mormente, na qualidade de arguido – e não se impõe nesta sede averiguar a origem dos fundos alocados pelos mesmos nos investimentos que alegadamente efectuaram na sociedade arguida, mas tão-só averiguar da origem dos movimentos a crédito efectuados nas contas bancárias da arguida “A..., Lda.” -, sob pena de ter de se proceder à investigação da proveniência de toda a cadeia de transmissão dos montantes em causa, numa reconstituição histórica infindável e virtualmente impossível”. 64) Mais uma vez se repita: no procedimento para perda alargada o arguido só tem de explicar a materialidade da razão d o seu crédito, rectius, a razão pela qual determinado património entrou na sua esfera, e não demonstrar a licitude dos rendimentos de terceiros, externos ao processo, com quem se relacionou. (VI) FACTOS 55, 56, 57, 83, 84 E 85 65) Os factos em apreço dizem respeito a montantes recebidos a título de créditos resultante de recálculo e acerto da faturação de encargos por parte da sociedade do Grupo A... que funcionava como centro de serviços partilhados de apoio às outras sociedades do Grupo, serviços estes que eram devidamente faturados, mensalmente, às respetivas sociedades. 66) Os montantes recebidos estão devidamente identificados em notas de crédito emitidas, tendo, também, sido juntas todas as faturas associadas aos mesmos, e que deram origem ao respetivo acerto. 67) A materialidade subjacente a este movimento foi, também, devidamente explicada através de prova testemunhal (KK, no depoimento acima identificado). (VII) FACTO 92 68) O movimento em causa corresponde à devolução, por parte da “P...” (empresa do Grupo A...), de um montante que havia sido levantado em máquina ATM, com um cartão da B... (porque a P... não tinha cartão bancário), e entregue a um colaborador da P... (que acabou por não o utilizar). 69) Para além de a “origem lícita” deste montante resultar, desde logo, do registo bancário dos movimentos em causa (onde é possível verificar a saída, a crédito, do dinheiro, e a respetiva entrada/devolução, a débito, no dia seguinte), a materialidade subjacente ao movimento em causa foi ainda explicada através de prova testemunhal (KK, no depoimento acima indicado).»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal aderiu às alegações do recorrente, pugnando, também, pela improcedência do presente recurso.
6. A este «Parecer» respondeu a recorrida, reiterando a posição assumida na sua resposta.
7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
8. O presente recurso merece provimento.
9. 1. Mostrando-se transitada a decisão que admitiu a presente oposição ao arresto, não cabe agora revisitar a questão de saber se a substituição, por caução, de arresto anteriormente decretado preclude, ou não, o direito do requerido deduzir oposição à decisão que determinou esse mesmo arresto.
10. Como resulta dos autos, o ora recorrente suscitou igualmente a indicada questão quando foi deduzida a oposição ao arresto e depois da referida prestação de caução económica, e sobre ela pronunciou-se o Tribunal recorrido mediante o despacho proferido a 15/05/2025, que admitiu a oposição ao arresto, nos seguintes termos: «Veio o Ministério Público requerer a rejeição e desentranhamento do articulado de oposição ao arresto deduzido pela sociedade arguida/Requerida “A..., Lda.”, alegando, em suma, que tendo sido já determinada nos autos, por decisão transitada em julgado, a revogação do arresto decretado sobre os bens daquela Requerida por via da sua substituição por caução económica (já prestada), a providência que seria objecto da oposição cessou, pelo que a Requerida não se pode defender duma medida de garantia patrimonial que já não existe, tendo a mesma, dessa forma, alcançado o efeito jurídico pretendido. Dado que a Requerida “A..., Lda.” já se pronunciou sobre tal questão, cumpre apreciar e decidir o requerido. E assim fazendo. Conforme emerge dos autos, por decisão proferida a 24/12/2024 foi decretado o arresto sobre bens dalguns dos arguidos, entre os quais, da sociedade arguida “A..., Lda.”, para garantia dos valores apurados no âmbito do incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado como constituindo vantagem da actividade criminosa imputada aos arguidos. As arguidas “A...” e “B...” requereram, nos termos previstos nos artigos 10º e 11º da Lei nº5/2002, de 11/01 - o que não mereceu oposição do MP -, a substituição do arresto preventivo decretado pela prestação de caução económica, através de depósito bancário, pelo valor total de € 5.812.065,41, o que foi deferido por despacho proferido a 24/02/2025, transitada em julgado. Posteriormente, tendo sido comprovado nos autos a efectiva prestação pela arguida “A..., Lda.” da indicada caução económica no valor de € 5.812.065,41, por decisão proferida a 03/04/2025, foi julgada validamente prestada a caução e, nos termos do disposto no artigo 11º, nº1, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 228º, nº5, do Código de Processo Penal, foi ordenado o imediato levantamento do arresto preventivo decretado nos autos quanto à co-arguida “A..., Lda.”. No presente apenso está em causa o arresto de bens dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 10º da citada Lei nº5/2002, para garantia do pagamento do valor da incongruência de patrimónios apurado, estando a oposição ao arresto regulada nos termos gerais estabelecidos no artigo 228º do Código de Processo Penal, para o arresto preventivo, face ao disposto no nº 4 do artigo 10º da citada Lei 5/2002. Do artigo 228º, nº1 do Código de Processo Penal resulta que tal arresto é decretado nos termos da lei do processo civil e o nº3 do mesmo artigo admite expressamente a oposição ao despacho que decrete o arresto. Assim, determinando o artigo 10º, nº4 da Lei nº5/2002 que em tudo o que não esteja expressamente previsto nesta lei é aplicável o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal e sendo certo que este expressamente remete para a lei do processo civil e admite a oposição ao arresto (artigo 228º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal), inegavelmente que uma das formas de reacção do requerido ao arresto decretado nos termos do disposto no artigo 10º, nº1 da Lei nº5/2002 é a dedução de oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, conforme o previsto no artigo 372º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil. Por outro lado, estabelece a lei que, em caso de prestação de caução económica equivalente, o arresto cessa – artigo 11º, nº1 da Lei nº5/2002 e 228º, nº5 do CPP. Em lugar paralelo na lei processual civil, o artigo 368º, nº3 do CPC prevê a possibilidade de a providência cautelar decretada poder “… ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.”; sendo certo que o seu nº4 deixa claro que “A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º”. No caso dos autos, o arresto decretado sobre os bens da Requerida “A..., Lda.” foi substituído (a pedido da própria) por caução económica, o que, nos termos legais vistos, teve a virtualidade de fazer cessar o arresto e o seu consequente levantamento. Mas tal, em nosso juízo, não inviabiliza nem torna inútil a faculdade legal de a Requerida infirmar em sede de oposição – como fez - a existência (além do mais) dos fortes indícios de desconformidade do seu património, alegando e provando que o seu património não é incongruente - por estar todo ele justificado por rendimento licito - ou que, sendo-o embora, essa incongruência se verifica em medida inferior à tomada por perfunctoriamente verificada na decisão que decretou a providência, por forma a ver reduzido o seu alcance. O que acontece em tais circunstâncias é que, caso a oposição deduzida venha a ser julgada procedente, o Tribunal, formalmente, ordenará o levantamento da caução económica prestada e não já o levantamento do arresto que aquela medida veio substituir. Defender o contrário seria anular o direito de oposição ao arresto e estaria vedado ao arrestado contestar os fundamentos da medida decretada, o que conduziria a uma grave e desproporcionada violação das garantias de defesa do arguido (artigos 18º, nº2, 20º, nº4, 32.º, n.ºs 1 e 5 e 62º da C.R.P. e artigos 61.º, n.º1, al. b) e 194º, nº1 e 4, ambos do CPP).Violação tanto mais grave quanto é certo que o arresto em causa, à semelhança do arresto preventivo do artigo 228º do Código Processo Penal, é decretado sem audição prévia do arguido atenta a necessidade de assegurar a efetividade da medida de garantia patrimonial. De notar que o arresto dos bens da Requerida só foi mandado levantar por esta ter prestado à ordem dos autos uma caução económica no valor de € 5.812.065,41, tendo, pois, a Requerida todo o interesse e utilidade em discutir, em sede de oposição ao arresto, os fundamentos que levaram ao seu decretamento sem ter de aguardar pela decisão a proferir a final (em sede de acórdão) no âmbito do incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado, dada, além do mais, a natureza urgente do presente procedimento cautelar e a previsível morosidade do processo principal. É certo que nem na lei processual penal nem na sobredita Lei nº5/2002, de 11/01 existe norma semelhante à contida no citado artigo 368º, nº4 do CPC; cremos, no entanto, que tal expressa previsão seria desnecessária atenta a remissão contida na 1ª parte do nº1 do artigo 228º do CPP – que estabelece que o arresto preventivo aí previsto é decretado “nos termos da lei do processo civil” -, para além da remissão genérica contida no artigo 4º do CPP, que, quanto aos casos omissos, manda observar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Ora, não se vê de que forma ou em que medida as razões substantivas que levaram o legislador processual civil a consignar expressamente a possibilidade de o requerido recorrer ou deduzir oposição ao arresto ainda que este tenha sido substituído por caução não devam ter aplicação no âmbito do instituto processual congénere previsto no processo penal. Afigura-se-nos, pois, que a oposição ao arresto apresentada pela Requerida “A..., Lda.” é processualmente admissível, razão pela qual vai a mesma admitida.»
11. Não tendo sido interposto recurso deste despacho, forçoso é concluir que transitou ele em julgado, não havendo agora lugar a reapreciar, seja em que sentido for, a questão nele apreciada.
12. 2. Não estando aqui em causa uma decisão definitiva sobre a pretensão punitiva que o recorrente persegue nos autos principais, não ocorre, no caso, a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.
13. Independentemente da natureza que haja de reconhecer-se à decisão recorrida, ou da linguagem porventura, aqui e ali, menos rigorosa no que respeita ao seu efetivo alcance, nenhuma dúvida pode subsistir de que o Tribunal recorrido proferiu uma decisão no âmbito de uma providência cautelar e que, nessa medida, como é óbvio, não pretendeu de modo algum antecipar, ou condicionar, a decisão definitiva do pleito, que efetivamente só pertence exclusivamente ao Tribunal do julgamento proferir.
14. É verdade que a decisão recorrida, ao enunciar os factos em que se baseia, parece dar a entender que considera os mesmos definitivamente provados, e não apenas indiciados. Assim é, v. g., quando afirma, no final da parte da fundamentação fáctica: «Neste conspecto, atentas as explicações exaustivas, fundamentadas e racionais apresentadas pela testemunha KK para a origem (lícita) de todos os movimentos a crédito evidenciados nas contas bancárias das sociedades “A..., Lda.” e “B..., Lda.” no período considerado, explicações essas que se mostram ainda inteiramente consentâneas com o teor dos documentos juntos pela opoente, resultou agora para este Tribunal o fundado juízo acerca da total congruência dos respectivos patrimónios.»
15. Redação tão perentória não será certamente a mais rigorosa quando está em causa a avaliação de indícios probatórios que subjaz à decisão de uma providência cautelar; mas essa afirmação não pode ser lida isoladamente e fora do contexto global da decisão recorrida. Nessa decisão também se definem claramente as características e funções das providências cautelares, como a que está em apreço. Nela se afirma, designadamente, a propósito da alegada falta ou insuficiência da fundamentação do arresto: «A este respeito cabe ainda notar que, nos termos do artigo 228º do CPP, a decisão que decreta o arresto é um despacho e não uma sentença, obedecendo estes dois tipos de peças processuais a regras diferentes ao nível da sua estrutura e da sua fundamentação, como decorre das normas de processo penal e de processo civil que os regem. E, no caso específico duma decisão proferida no âmbito dum procedimento cautelar, dever-se-á ter presente que se trata duma decisão provisória, com fundamentação menos exigente do que uma decisão final.»
16. Estando em causa um procedimento cautelar, não se pode exigir, nesta fase, o estabelecimento dum grau de certeza relativamente aos factos integradores do ilícito criminal, que só com a conclusão da produção de prova no julgamento dos autos principais o julgador poderá cabalmente adquirir, por isso que não estamos, pois, perante uma decisão definitiva, que vincule o tribunal que venha a julgar o processo crime de que estes autos são dependência. Tal extravasaria inequivocamente o âmbito de uma qualquer providência cautelar e poderia, de facto, originar a nulidade insanável por incompetência do Tribunal (nos termos do referido artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal) a que alude o recorrente. Não é isso, no entanto, que está aqui seguramente em causa.
17. 3. A generalidade dos movimentos invocados na decisão recorrida para considerar como ilidida a presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, são insuscetíveis de fundar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo.
18. a) Como se viu, a decisão recorrida concluiu que: «a requerida alegou e demonstrou factos novos susceptíveis de afastar a presunção de incongruência do seu património, comprovando agora, em sede de oposição, a origem lícita dos movimentos a crédito evidenciados nas suas contas bancárias, donde se destacam: - os rendimentos provenientes da alienação das parcelas de terreno de ... (contratos de investimento); - os movimentos respeitantes ao reembolso, com juros, dos empréstimos concedidos a outras empresas do Grupo (apoios de tesouraria de curto prazo); - os movimentos respeitantes ao reembolsos de impostos (IVA e IRC); - os rendimentos provenientes de pagamentos efectuados pela sociedade “P..., Lda.” no âmbito do contrato celebrado com a sociedade “B..., Lda.”; - os rendimentos provenientes da transferência do património duma empresa do Grupo por via da sua incorporação na sociedade opoente; - os movimentos respeitantes à devolução de valores por parte da sociedade “M..., S.A.” a título de acertos da facturação de encargos (centro de serviços partilhados do Grupo); - os movimentos respeitantes à devolução de valores que haviam sido adiantados pela “A...” em nome e por conta de investidores; - os movimentos respeitantes à devolução de valores que haviam sido adiantados pela “A...” por serviços que não chegaram a realizar-se; - os movimentos respeitantes à devolução de valores que haviam sido erradamente pagos pela “A...”. Montantes esses que configuram rendimento lícito e ascendem a mais de 32 milhões de euros, assim “anulando” os valores de € 5.468.251,52 e € 343.813,89 tidos como património incongruente das sociedades “A...” e “B...”, respectivamente».
19. Conforme decorre claramente da lei, o que se «presume[] constituir vantagem de atividade criminosa [é] a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito» (artigo 7.º, n.º 1, da citada Lei n.º 5/200, de 1 de janeiro); é o valor desta incongruência patrimonial, e não a explicação da origem e das razões para a eventual circulação de quaisquer quantias monetárias, designadamente em contas bancárias, cuja licitude tem de ser demonstrada, de modo a afastar a presunção legalmente estabelecida.
20. Isto é particularmente importante em casos, como o vertente, em que a generalidade dos movimentos que na decisão recorrida foram considerados justificados (e, por essa razão, pelos vistos, necessariamente lícitos) respeitam essencialmente a valores que, bem vistas as coisas, se encontravam já no património da requerida, medida em que a simples indicação da respetiva origem imediata, ou a explicação dos movimentos financeiros em que se analisam, nada justifica no que tange à eventual incongruência detetada.
21. Assim, por exemplo, quando se fala de reembolsos e devolução de valores (excluindo as devoluções relativas a impostos), importa não esquecer que as quantias «reembolsadas» e «devolvidas» saíram, previamente, do património da recorrida, e nessa medida a sua devolução, ainda que porventura juridicamente devida, continua a não explicar a incongruência encontrada «entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito». Se de um património onde foi detetada uma incongruência de 100, saíram e entraram posteriormente, a título de «reembolso» ou «devolução», 100, ainda que este movimento financeiro, objetivamente considerado se afigure justificado (na sua origem e no fundamento para a sua realização: trata-se da devolução da quantia anteriormente recebida), a incongruência que existia continua sem ser esclarecida, pois que não é explicada a origem, no património incongruente, de tal montante (se saiu em algum momento, tinha de lá existir; se o património foi reconstituído, a incongruência patrimonial presumida ilícita não pode ser explicada por esta reconstituição, pois que já era precedente).
22. Um idêntico raciocínio vale, por seu turno, quando estão em causa valores decorrentes da alienação de património, casos em que os montantes que entram estão justificados, mas continuam a não explicar (porque apenas «substituem», em termos de valor, o património alienado) a incongruência patrimonial detetada (cf. artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
23. Por outro lado, onde estejam em causa movimentos resultantes de negócios ocorridos entre empresas de um mesmo grupo, sujeitas ao controlo dos mesmos indivíduos ou a eles ligadas, é igualmente importante demonstrar a origem lícita dos montantes envolvidos, pois que de outro modo será fácil tornear a presunção estabelecida pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro: se bastar entregar a um (formalmente) terceiro os montantes que este, depois, fará chegar ao património do arguido, sob um pretexto aparentemente legítimo, bastando isso para se considerar explicada a incongruência patrimonial detetada, é evidente que os objetivos perseguidos pelo legislador de garantir que «o crime não compensa» jamais poderão ser alcançados.
24. Deste modo não se afirma, naturalmente, ser necessário que o arguido cujo património se venha a julgar incongruente com os seus rendimentos lícitos – em especial quando esteja em causa empresa comerciais, que desenvolvem a sua atividade no mercado e nessa medida aproveitam, como é natural, os diferentes instrumentos financeiros que estes, para o bem e para o mal, proporcionam – tenha que explicar «toda a cadeia de transferências anteriores a uma relação material específica», ou a origem de valores que pertencem (de forma devidamente comprovada) a terceiros totalmente alheios aos negócios eventualmente realizados; de novo, o que há que explicar é a incongruência patrimonial detetada, como é que o arguido teve acesso a certos bens, e aos valores que lhe possibilitaram adquiri-los. É essa explicação que, como se nos antolha evidente, qualquer arguido que tenha obtido o seu património de forma lícita, facilmente logrará apresentar, quando lho for exigido. Não foi isso, no entanto, o que aconteceu no caso concreto.
25. b) O entendimento exposto não coloca, sobre a aqui recorrida, requisitos excessivos para justificar a incongruência patrimonial que, prima facie, lhe foi detetada.
26. Com ele, importa sublinhá-lo, não se vai para além do que é estritamente necessário para garantir que o criminoso não lucra com a sua atividade criminosa: a regularidade meramente formal de transações, comerciais e/ou financeiras, sem explicação das razões materiais subjacentes, apenas demonstra isso mesmo, a regularidade aparente dessas transações, não permitindo conhecer das origens da incongruência patrimonial, de modo a afastar a presunção de ilicitude que sobre ela pende.
27. No caso, aliás, isto é particularmente evidente, ao estarem essencialmente em causa explicações para movimentos financeiros que mais não incidem, no essencial, do que sobre bens e/ou capitais que, direta ou indiretamente, já pertenciam, e sempre pertenceram (apenas tendo «circulado») entre empresas integrantes de um mesmo grupo, ou seus clientes, não se vislumbrando que seja particularmente difícil à recorrida – admitindo o seu caráter lícito – a explicação das razões materiais para a existência da incongruência detetada no seu património (não também, eventualmente, no património de terceiros), por referência ao seu rendimento lícito (ou licitamente declarado).
28. Por esta razão, pois, não se nos afigura que se mostre violado o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de proporcionalidade em sentido estrito, que invoca a recorrida.
29. É preciso não esquecer, também, e mais relevantemente, que estamos perante uma providência cautelar baseada num juízo perfunctório de indícios (e a oposição à providência decretada há de, logicamente, basear-se também num juízo perfunctório de indícios), que não pode transformar-se numa antecipação do julgamento, que deverá ocorrer no momento processualmente azado. Tal, no entanto, não pode contentar-se com apreciações que prefiram as explicações formais de movimentos bancários em detrimento das explicações materiais de uma incongruência patrimonial que a própria lei alcandora a fundamento de uma presunção de origem ilícita, com a natureza e as finalidades da prevista no artigo 7.º, n.º 1, da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
30. 4. Face à decisão que irá ser proferida, não têm o recorrente ou a recorrida que suportar quaisquer custas.
31. Tal resulta, quanto ao recorrente, do disposto no artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
32. Por seu turno, e conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido só suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso». Não se verificando tal decaimento no caso dos autos (pois que o recurso não vem interposto pela arguida, ora recorrida), não são devidas, nesta instância, consequentemente, quaisquer custas.
III
33. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o presente recurso, revogar a decisão recorrida, mantendo, consequentemente, o arresto decretado nos autos.
34. Sem custas (artigos 522.º, n.º 1, e 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
Porto, 16 de janeiro de 2026.
Pedro M. Menezes (relator por vencimento)
Nuno Pires Salpico
Pedro Vaz Pato [vencido, nos termos da declaração de voto que segue: VOTO DE VENCIDO
Com todo o respeito que merece a posição que fez vencimento, voto vencido com o fundamento seguinte:
É compreensível a alegação do Ministério Público quanto à eventual necessidade de uma perícia com o alcance que indica. Na verdade, a decisão recorrida, como bem se depreenda da sua fundamentação acima transcrita, baseia-se essencialmente na documentação apresentada pela própria arguida e opoente e no depoimento da testemunha que é diretor financeiro do grupo empresarial em que a mesma se integra. Envolvendo as transferências em causa empresas do mesmo grupo empresarial, poderá não ser suficiente apurar a origem da transferência final e ser necessário apurar a origem da inicial aquisição dos montantes em causa. Não há nesta exigência uma qualquer violação do princípio da proporcionalidade; tal só se verificaria se estivéssemos perante uma cadeia de empresas que não integrassem o mesmo grupo ou se relacionassem entre si de modo equivalente a esse.
Há que considerar, porém, o seguinte.
Como salienta o próprio recorrente, a decisão de uma providência cautelar como a que está em apreço não se confunde com uma decisão final do processo principal (neste caso, um processo criminal). A diferença entre ambas não reside apenas na natureza provisória de uma e definitiva de outra. Reside também no facto de a primeira se basear num juízo perfunctório de indícios.
Neste caso, trata-se de indícios da congruência (ou origem lícita) de determinado património. Considerou a decisão recorrida que se verificam indícios probatórios que permitirão ilidir a presunção de incongruência desse património. Não se trata da decisão definitiva que deverá ser tomada no processo principal; só neste poderá ser ilidida tal presunção em termos categóricos e definitivos. Mas nada impede que se tome uma decisão provisória, baseada num juízo perfunctório de indícios, com a consequente procedência da aposição ao arresto preventivo decretado (impedir isso tornaria tal arresto quase automático, contra as garantias de defesa do arguido decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).
Porque estamos perante uma providência cautelar baseada num juízo perfunctório de indícios (e a oposição à providência decretada há de, logicamente, basear-se também num juízo perfunctório de indícios) não poderá ser transferido para a sede da providência cautelar todo o tipo de diligências probatórias que poderão justificar-se em sede de julgamento do processo principal, que neste caso é um processo criminal. A decisão da providência cautelar (seja ela no sentido do deferimento ou do sentido do indeferimento) não pode transformar-se numa antecipação do julgamento. Há que evitar, por isso, a pura e simples repetição de requerimentos e realização de diligências numa e noutra sede, até com desfechos eventualmente contraditórios.
Partindo desta premissa, afigura-se-nos que os indícios probatórios em que se baseia a decisão recorrida serão suficientes para considerar provisoriamente ilidida a congruência do património da arguida e opoente (com a consequente procedência da oposição ao arresto), sem prejuízo de ulteriores diligências que, pelas razões invocadas pelo recorrente Ministério Público, poderão justificar-se em sede de julgamento do processo principal, onde será tomada uma decisão definitiva a esse respeito.
Para tal decisão definitiva, poderá eventualmente justificar-se a perícia a que alude o recorrente Ministério Público. Mas não teria sentido realizar tal perícia em sede de providência cautelar, e não em sede de julgamento, sendo certo que, neste caso, a pertinência dessa perícia não foi aceite pelo Tribunal de primeira instância e será apreciada em sede de recurso. Não teria sentido realizar nesta sede uma perícia cuja pertinência se discute no julgamento do processo principal, sendo que é, precisamente essa a sede própria para discutir tal pertinência. Essa perícia poderá ser necessária para tomar uma decisão definitiva baseada em provas, mas não para tomar uma decisão provisória baseada num juízo perfunctório de indícios, como é a decisão que está agora em apreço.]