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FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO DURANTE O INQUÉRITO
NULIDADE
ARTIGOS 120º E 121º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário
I - A falta de audição do arguido, no decurso do inquérito, quanto a segmentos relevantes dos factos que integram o objeto do processo, configura a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (por referência ao acórdão n.º 1/2006 do Supremo Tribunal de Justiça). II - Em tal situação, não é de considerar que o arguido se «prevalec[e] de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia» (artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal) se, no decurso de audição ocorrida durante a fase de instrução por si requerida (e em cujo objeto incluiu o conhecimento da nulidade aludida), prestar declarações sobre os factos em relação aos quais não foi ouvido na fase de inquérito.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto Integral
Processo n.º: 1780/24.3PIPRT-A.P1
Origem: Juízo de Instrução Criminal do Porto (...)
Recorrente: Ministério Público
Referência do documento: 20169181
I
1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão instrutória proferida no Juízo de Instrução Criminal do Porto (...) que, após a competente instrução – requerida pelo arguido no tocante aos factos por que foi, findo o inquérito, acusado pelo Ministério Público –, concluiu pela verificação, no caso, da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, com a consequente anulação parcial da acusação deduzida e retrocesso do processo para a fase de inquérito, quanto à parte abrangida pela invalidade decretada.
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida (eliminaram-se as notas de rodapé constantes do original): «i – relatório
O Ministério Público deduziu acusação contra AA [...], nascido a ../../1978, solteiro, natural da freguesia ..., concelho ..., filho de BB e de CC, residente no ..., ..., ..., imputando-lhe a prática dos factos descritos na acusação pública, concretamente, em autoria material e em concurso real, um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n. º1 alínea b) do C.P, a que correspondem as penas previstas nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma legal e um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º2, alínea a) e do C.P.
*
Veio o arguido requerer abertura de instrução, na qual, sumariamente:
a) Invoca a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP (A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.), alegando, para o efeito, que foi interrogado a 12/12/2024, tendo, na altura, sido confrontado com os factos constantes “dos autos de fls. 4 a 15”, que se prendiam unicamente com o crime de violência doméstica.
Ou seja, o arguido apenas foi, no decurso do inquérito, confrontado com os factos ocorridos no dia 29/9/2024 que seriam “a primeira e única agressão”.
Nunca foi o mesmo confrontado com os factos descritos a fls. 52 e ss., nem quanto a estes se pôde pronunciar, dos quais o MP retira agora a imputação do crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, al. a) do CP.
O que o arguido entende ter sido um “alargamento do objeto do processo, sem que se haja diligenciado pela audição do arguido em torno desses novos factos.”
Em abono da sua posição, cita jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
b) Defende ainda o arguido que, os factos reportados pela vítima se referem a uma única situação, o que será, a seu ver, insuficiente para preencher o tipo legal do crime de violência doméstica, que só se bastaria com a prática de um acto quando este “consubstancie um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa ou manifestamente ofensivo da sua dignidade humana”.
Destarte, a seu ver, com a prova carreada para os autos, haveria lugar à dedução de acusação pelo crime de ofensa à integridade física simples e injúria, sendo que, quanto a este, não foi deduzida a competente acusação particular.
c) Finalmente, diz que a acusação, para além de nula, enferma ainda de manifesta falta de rigor na qualificação jurídica dos factos, limitando-se a acusar o arguido pelo somatório das duas versões trazidas aos autos pela denunciante, que ora identificava os factos ocorridos a 29 de Setembro de 2024 como “a primeira e única agressão”, ora se “lembrava” de um episódio ocorrido na noite de São João, convolando, a ser verdadeiro, o que a ofendida chegou a apelidar de “fetiche sexual” do arguido num bárbaro ato de violação, sendo que quanto a estes novos factos nunca teve o arguido oportunidade de se defender, por deles ter total e absoluto desconhecimento.
*
Admitida a instrução, não se vislumbrando qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, efectuou-se o debate instrutório, o qual decorreu na presença do arguido, com observância do formalismo legal, conforme se alcança da respectiva acta, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 298º, 301º e 302º, todos do Código de Processo Penal.
Cumpre agora, nos termos do art. 308º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória. ii – saneamento
O Tribunal é competente.
2.1. – Da nulidade da acusação por “insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Para apreciação desta nulidade, há que ter em conta que os presentes autos se iniciaram com as declarações prestadas pela vítima DD, nas quais dava conta de que o arguido, pelas 20h do dia 29/9/2024, começou a discutir consigo, a propósito da confecção do jantar.
No seguimento dessa discussão, teria ocorrido um episódio de violência física e verbal, que a vítima aí diz ter sido “a primeira e única agressão” no decurso da sua relação de namoro.
Não obstante, relata outras situações em que o arguido, alcoolizado, lhe chamaria “puta” e “putinha” e assinala positivamente na Ficha RCD-1L a questão “O/A ofensor/a já exerceu violência sexual sobre a vítima ou outro familiar?”.
Prestou novamente declarações a vítima, a 28/11/2024 (fls. 52), nas quais, para além do mais, relatou que, numa situação no São João de 2024, o arguido a teria forçado, sem o seu consentimento, a manter relações sexuais.
O arguido foi constituído nessa qualidade a 12/12/2024, prestou TIR e, nessa mesma data, optou por prestar declarações perante OPC, constando do respectivo auto, a fls. 65, que “foi informado dos factos que lhe são concretamente imputados, tendo-lhe sido lido para o efeito o conteúdo dos autos de fls. 4 a 15, ficando ciente. Em suma, o arguido é suspeito da prática do crime de violência doméstica”.
Não mais foi o arguido interrogado, antes da dedução de acusação, datada de 9/4/2025.
Notificado para se pronunciar, o MP junto deste juízo admitiu a verificação de uma nulidade parcial, quanto aos factos ocorridos a 24/6/2024.
Cumpre apreciar.
Está em causa, na presente situação, um crime de violência doméstica, que podemos dizer, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/10/2020[], revela uma construção jurídica complexa, na medida em que o bem jurídico tutelado é multifacetado, incorporando várias modalidades de protecção da vítima pois visa proteger a integridade e saúde, quer física, quer psíquica da vítima, a par de proteger a sua dignidade e integridade moral como ser humano.
Dentro do tipo legal cabem, como se vê no n.º 1, “ofensas sexuais”.
Como também aí se refere, “se o crime de violência doméstica visa acautelar o que podemos chamar de um bem jurídico complexo ou multifacetado, podendo nele ser integrado uma série de comportamentos que, isoladamente, também são alvos de tutela penal, há que compreender quando é que essa tutela global, ínsita no crime de violência doméstica, abrange de forma adequada todo o comportamento criminal do agente, numa tutela eficaz da vítima e quando há que punir, autonomamente, outros comportamentos do agente embora eventualmente perpetrados no mesmo contexto.”
A questão tem-se colocado, nomeadamente, a propósito de crimes que, embora formalmente contidos na definição legal do tipo de violência doméstica, aparentam maior gravidade em termos punitivos e nos quais a moldura penal prevista para o crime de violência doméstica não se afigura uma protecção adequada da vítima, nem prossegue os fins das penas.
É certo que nos termos do disposto no nº 1 do art.º 152º do CP, vem prevista uma cláusula de salvaguarda através da qual o legislador determinou que a punição do crime de violência doméstica é de 1 a 5 anos de prisão “se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Ou conforme anota Paulo Pinto de Albuquerque[], “o crime de violência doméstica está numa relação de concurso aparente (subsidiariedade expressa) com os crimes de ofensas corporais graves, contra a liberdade pessoal e contra a liberdade e autodeterminação sexual que sejam puníveis com pena mais grave do que prisão de 5 anos. Isto é, a punição destes crimes afasta a da violência doméstica”.
Não obstante, vem a jurisprudência do STJ entendendo que “Uma aplicação meramente formal e positivista da regra da subsidiariedade expressa no citado art. 152.º, do CP poderá traduzir-se numa injustiça material de muitas decisões e num benefício para o infractor-arguido dificilmente tolerável.”[]
Donde, a “unicidade normativo-social” composta pela prática mais ou menos reiterada das condutas previstas no artigo 152.º do CP, “pode vir a cindir-se, no entanto, quando algum dos actos isolados permita a verificação do tipo social de um crime mais grave – ofensa à integridade física grave, violação, homicídio -, devendo o agente ser punido em concurso efectivo com os crimes de violência doméstica.”
O acórdão do STJ que vimos citando, serve-se das palavras de Inês Ferreira Leite para fazer a destrinça entre um concurso meramente aparente e um concurso efectivo das incriminações do crime de violência doméstica e outras: “Em ambos os tipos se pode encontrar uma cláusula de subsidiariedade expressa, a partir da qual grande parte da doutrina retira a mera existência de concurso aparente entre qualquer um destes crimes e o crime de ofensa à integridade física, prevalecendo a violência doméstica ou os maus tratos se a ofensa for simples; já quando a ofensa seja grave ou qualificada, será este o tipo prevalecente (-). Dispensando-se qualquer verificação prévia de uma unidade normativo-social do facto e sabendo que a violência doméstica e os maus tratos incluem no seu âmbito típico a reiteração (-), por vezes até durante anos (-), das condutas aí descritas, verifica-se que, mesmo após anos de contínua violência física e psíquica, a prática isolada de um acto subsumível a um dos tipos em relação de subsidiariedade – arts. 131.º, 144.º, 158.º, n.º 2, 164.º, n.º 1, entre outros – bastaria para que o agente fosse punido apenas no âmbito do tipo prevalecente. O que conduziria a uma manifesta contradição axiológica, quer no que respeita à ratio da incriminação, quer quando se proceda a uma comparação entre este e outros casos de concurso (-). Etendimento que, para a autora, resulta de uma criticável «concepção lógico-formal das relações entre tipos e de uma errónea compreensão sobre os bens jurídicos tutelados pelos crimes em questão».
Prosseguindo, refere esta autora que «para saber quando é que existe concurso aparente entre o crime de violência doméstica ou o crime de maus tratos e outras incriminações, é necessário saber, primeiro, quais os bens jurídicos efectivamente tutelados naqueles tipos e, seguidamente, que tipo de condutas podem aí incluir-se. Importa partir do tipo social dos crimes em causa para a delimitação típica do facto, quando confrontado com outros tipos de crime com aparentes pretensões concorrentes de regulação do caso da vida. Ora, o tipo social da violência doméstica, tal como o dos maus tratos, comporta uma imensa amplitude e diversidade de condutas, desde a simples ameaça ao homicídio (-). Porém, analisados os tipos legais, verifica-se que não foi intenção do legislador incluir nos respectivos âmbitos todas estas variações, dada a cláusula da subsidiariedade. Por outro lado, o bem jurídico tutelado não é, de forma isolada, a integridade física, a liberdade sexual ou a vida (-), mas antes uma dimensão complexa e de certa forma antecipatória (-) destas vertentes pessoais: a saúde (-).
Ainda segundo a autora que vimos citando, «a relação entre os tipos dos arts. 152.º e 152.º-A do CP com outras incriminações depende, como sempre, de um juízo de unidade normativo-social. A prática mais ou menos constante e reiterada das condutas descritas nos respectivos tipos ao longo de dias, semanas, meses ou anos, desde que cada uma dessas condutas não permita a sua autonomização, dará origem a uma unicidade normativo- social, tipicamente imposta (-), pelo que o agente terá praticado um só crime, desde que esteja em causa uma só vítima (-). Esta unidade pode vir a cindir-se (…) no entanto, quando algum dos actos isolados permita a verificação do tipo social de um crime mais grave – ofensa à integridade física grave (-), violação (-), homicídio -, deverá ser punido em concurso efectivo com os crimes de violência doméstica ou maus tratos, sempre que, para além dos actos isolados, tenham ocorrido reiterados ataques à saúde da vítima (-). A subsidiariedade verifica-se apenas quando se trate de um acto isolado gravoso – por haver unidade normativo-social -, devendo, então, prevalecer a tipo com a moldura legal mais abrangente (-).”
Também o acórdão do STJ de 24/3/2021[] alinhou no mesmo diapasão, concluindo pela existência de um concurso efectivo entre um crime de violência doméstica e um crime de violação: “Não vemos razão para nos afastarmos da doutrina afirmada no aresto citado, nem, pensamos, a melhor hermenêutica jurídica o aconselha. Na verdade, não só a etiologia normativa se apresenta totalmente distinta como a pauta de resolução executiva se exprime e desenvolve numa resolução criminosa absolutamente distinta. O agente de um crime de violência doméstica desenvolve a sua reiteração criminosa e a sua actuação numa lógica de acção que não se compagina com a estrutura de uma actuação de violência sexual. Esta, cremos, evidencia-se pela satisfação do libido e da solicitação ou tensão sexual, que tanto poderia ser exercida no âmbito familiar como num contexto externo, enquanto a violência sobre uma pessoa que convive num mesmo e conjunto ambiente de interacção pessoal se exerce, num âmbito de busca ou procura de exercício de «dominação» ou tentativa de controlo da pessoa que convive nesse mesmo espaço de convivência. Os actos expressivos de violência sexual, esmerilados na factualidade comprovada, não evidenciam uma exigência de dominação, antes um evidente, diríamos escatológico, sentido de perversão sexual que projectaria naquela concreta pessoa ou noutra qualquer. Dir-se-á que aquela se apresenta como «familiar» e portanto com «acesso» mais permissivo, aos seus desvarios e distopias sexuais. No entanto, a proximidade da pessoa não pode escamotear a verdadeira e inauferível natureza do acto de sujeição e violência em que se expressão o descaminho da pulsão sexual que induz o agressor ao acto de violação.”
Atentendo aos factos em questão, e no seguimento da jurisprudência citada, o MP entendeu acusar o arguido, na forma consumada e em concurso efectivo, dos dois ilícitos.
Resta saber se existe a apontada nulidade, pelo facto de ao arguido não ter sido dada oportunidade de contraditar os factos atinentes à suposta violação, como aparentemente não foi – “(…) foi informado dos factos que lhe são concretamente imputados, tendo-lhe sido lido para o efeito o conteúdo dos autos de fls. 4 a 15, ficando ciente. Em suma, o arguido é suspeito da prática do crime de violência doméstica.” (vd. fls. 65)
A direcção do inquérito cabe ao MºPº, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.º 263º CPP), praticando, conforme preceituado no artº 267º CPP, os actos e assegurando os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o art.º 262º, n.º1 CPP, ou seja, "o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação".
Compete ao juiz de instrução praticar, ou ordenar ou autorizar, os actos referidos nos art.ºs 268º e 269º CPP, respectivamente, sendo a intervenção do juiz, nesta fase, circunscrita a actos isolados e específicos. Por seu turno, ao assistente compete colaborar com o MºPº a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo podendo desenvolver as competências previstas no art.º 69º CPP, entre as quais as de intervir no inquérito oferecendo provas e requerendo diligências, deduzir acusação e interpor recurso das decisões que os afectem. E compete ao JIC, em sede de instrução, conhecer das nulidades cometidas durante o inquérito e arguidas pelo assistente nos termos prevenidos no art.º 308º, n.º3 CPP.
Perante a formulação legislativa constante dos art.º 119 e 120 do Código Processo Penal, tem a jurisprudência questionado se a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios, ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.
O Ac do STJ nº 1/2006, de 23/11/2005 veio a consolidar a doutrina obrigatória no sentido de que “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui nulidade prevista no art 120, nº 2, al d) do CPP” sendo que em primeira linha esta aresto tem por base a não constituição de arguido e absoluta falta de interrogatório do mesmo para o processo o que não sucedeu no caso concreto.
Também é certo que o Ac. Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 72/2012, DR, II Série de 12-03-2012, decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, alínea c), e 144.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida.
Mas a situação dos autos é diversa da abordada pelo TC (e também, da proferida no acórdão 679/2020), pois o que está em causa não é o arguido não ter sido confrontado com todos os factos da acusação mas sim de não ter sido confrontado com todos os crimes, ou seja o arguido foi confrontado com os factos de crime de violência doméstica, mas já não foi confrontado com os factos do imputado crime (autónomo) de violação.
É neste sentido que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2017[], decidiu que “Apurando-se no decurso do inquérito novos factos integrantes de crime sobre os quais o arguido não foi confrontado, podendo sê-lo, a acusação subsequente, na qual são englobados tais factos, é parcialmente nula, por ter sido omitido ato legalmente obrigatório – o interrogatório do arguido sobre tal matéria.”
Como aí se diz, obviamente, o exercício da garantia de defesa – no caso o interrogatório – não demandará a comunicação exaustiva (no sentido de esgotante) de todos os factos (que compõem o pedaço de vida que estiver em causa), isto é, por ex., se em causa estiver o crime de homicídio não será preciso confrontar o arguido com o número exacto de facadas, qual o grau de perfuração atingido por cada uma, que artérias ou órgãos concretos foram atingidos, qual a composição do metal que constituía a lâmina, se esta tinha forma recortada ou lisa, etc., etc.
Mas ocorreria a violação da garantia de defesa, por ex., se o arguido fosse interrogado apenas pela prática de um crime de homicídio e, não obstante, fosse narrado na acusação, além desse crime, também factualidade para o crime de burla informática, e ambos em concurso real ali lhe fossem imputados.
Concordando-se com o citado acórdão da Relação de Évora, “O exercício da garantia de defesa – no caso o interrogatório- não exige uma comunicação exaustiva de todos os factos que constituem o pedaço de vida em causa, mas impõe que se comuniquem ao arguido os factos concretamente imputados, as circunstâncias de tempo e lugar e modo se forem conhecidas e os elementos do processo que sustentam a imputação, caso não existam razões para vedar o conhecimento de algum meio de prova. E, haverá uma violação da garantia de defesa do arguido nos casos em que são aditados outros factos na acusação susceptíveis de integrarem outros crimes, sejam ou não da mesma natureza, em relação aos quais ele não foi confrontado, uma vez que ninguém deve ser surpreendido com uma acusação, sem que antes lhe seja dada possibilidades de se defender da mesma.”
Note-se que mesmo o referido acórdão do Tribunal Constitucional nº 72/2012, defende que “a Constituição não exige que o arguido tenha conhecimento em momento anterior à acusação de todos os factos que venham a constar desta” (…), “mas no pleno respeito das garantias de defesa consagradas na Constituição, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos (…) na acusação” o que determinaria uma verdadeira violação das garantias de defesa. Como se sustenta no referido acórdão do TC após o primeiro interrogatório pode não ser necessário a realização de interrogatório complementar em conformidade com o art. 272º nº 1 do CPPenal e “ (…) uma vez que se assim é em relação aos casos, em que os novos factos dizem respeito ao crime sobre o qual já foi ouvido, tal já não acontece se tais factos dizem respeito a outro crime.” E explicita nos seguintes termos: “… ocorreria a violação da garantia de defesa, por ex., se o arguido fosse interrogado apenas pela prática de um crime de homicídio (do tal Sr. X) e, não obstante, fosse narrado na acusação, além desse crime, também factualidade para o crime de burla informática, e ambos em concurso real ali lhe fossem imputados. Assim, a garantia de defesa é violada quando, no decurso do inquérito o objecto do processo se alarga mediante a adição de outros pedaços de vida material e radicalmente diversos … sem que, podendo tal suceder, se haja diligenciado pela audição do arguido em torno destes novos factos.”
Como se refere nesse aresto do Tribunal Constitucional nº 72/2012, a Constituição não exige que o arguido tenha conhecimento em momento anterior à acusação de todos os factos que venham a constar desta, “mas no pleno respeito das garantias de defesa consagradas na Constituição, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos (…) na acusação” sob pena de violação das garantias de defesa.
Ainda, decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/3/2023[] que a nossa lei processual penal impõe, como obrigatório, o interrogatório do arguido, de forma a que ele, nesta fase, seja confrontado com os factos e com os elementos colhidos na investigação, de forma a serem observadas todas as garantias de defesa prevista no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Trata-se de acto imposto por lei, a realizar no decurso do inquérito, em homenagem ao direito de defesa que é reconhecido ao visado pelo processo penal, obstando a que o inquérito possa correr os seus termos inteiramente à sua revelia até à dedução da acusação.
Por constituir um acto de realização obrigatória, “a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal”, de acordo com a jurisprudência fixada pelo A.U.J. n.º 1/2006.
E, no caso em análise, a preterição do interrogatório do arguido sobre aqueles factos que constam dos pontos 4 a 7 da acusação (entre “A relação decorreu normalmente,” até ““queria agora que um homem me estivesse a enrabar a mim?”), é ou não geradora de nulidade?
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque[], não é constitucionalmente imposto que o arguido seja ouvido sempre que um novo facto ou elemento probatório seja incorporado no inquérito ou que tenha de existir um interrogatório no encerramento do inquérito que, a título de “audiência pré-final”, dê previamente a conhecer ao arguido todo o conteúdo fáctico da acusação.
Porém, como se refere no citado AUJ nº 1/2006, e já se disse anteriormente, “se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das enunciadas garantias.”
Ora, essa é, precisamente, a situação dos presentes autos, acrescendo que não havia qualquer obstáculo ou dificuldade em ouvir o arguido sobre tais factos.
Assim, não audição (ou interrogatório) do arguido quanto aos factos vertidos nos artigos 4.º a 7.º da acusação pública consubstancia a omissão de acto legalmente obrigatório, porque imposto pelo artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e dá azo à verificação da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, al. d), a qual foi tempestivamente arguida, cf. artigo 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal.
Atentos os efeitos previstos para a nulidade (dependente de arguição) previstos no artigo 122.º do CPC – “1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.”, afigura-se possível aproveitar a tramitação praticada até ao momento, relativamente ao crime de violência doméstica, que poderá prosseguir para julgamento, determinando-se, relativamente ao imputado crime de violação, a invalidade (parcial) do despacho de acusação proferido e todos os actos subsequentes e a extracção de certidão de todo o processado antecedente a esse despacho, para que possa ser investigada a prática do aludido ilícito.
Pelo que, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do art. 308º/1 do Código de Processo Penal, «Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.».
Na base da não pronúncia do arguido poderão estar a insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de prova bastante dos factos alegados, a eventual não punibilidade desses factos ou a verificação de causa de isenção de responsabilidade penal, mas também motivos de ordem processual, como sejam a inadmissibilidade legal do procedimento ou qualquer vício formal que inquine o processo, pondo em causa o seu prosseguimento para a fase de julgamento, tout court, ou nos termos em que na acusação estava fixado o respectivo objecto.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, deverá o mesmo fundar-se na suficiência dos indícios de suporte à narração factual constante da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, em caso de arquivamento do inquérito, sendo como tal considerados todas as causas ou consequências, imateriais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente, que sejam captadas durante a investigação.
«Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.» (negrito nosso) – art. 283º/2 do Código de Processo Penal ex vi do nº 2, do art. 308º.
Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a verificação de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória e apreciação da mesma não constitui pressuposto da decisão de mérito final, tratando-se, pois, de decisão processual que visa apenas determinar, ou não, o prosseguimento do processo para a fase subsequente, do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, ainda que a decisão final seja de absolvição, além de incómodos e gastos vários, consequências a nível pessoal e social (veja-se, por exemplo, a limitação decorrente da aplicação de medidas de coacção), entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando se puder concluir pela possibilidade razoável de condenação.
Em consonância, não sendo necessária a prova cabal da infracção penal para fundar uma decisão de pronúncia, importa que da lógica conjugação e relacionação de todos os indícios recolhidos no processo, se possa ajuizar da probabilidade da ocorrência dos factos que a integram e sua imputação, objectiva e subjectiva, ao agente acusado, bem assim como da sua punibilidade.
Esse o sentido da expressão legal “possibilidade razoável” de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, reportada à suficiência dos indícios; os indícios serão, pois, suficientes, quando haja uma maior probabilidade de futura condenação do arguido do que de absolvição.
Neste sentido se pronunciou o Professor Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, págs. 38 e 39, propugnando que na suficiência de indícios está contida «a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final», apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados «os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.», acrescentando nós, ou para a pronúncia.
Interessa agora, apurar, por um lado, se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelos arguidos requerentes dos factos que lhes são imputados no despacho acusatório e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam as imputações jurídico-criminais efectuadas no mesmo despacho.
B) A suficiência dos indícios
Veio o arguido requerer abertura de instrução, uma vez que, mostrando-se acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, e de um crime de violação, previsto e punido pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º do mesmo diploma legal, entende não haver indícios da prática pelo mesmo, escudando-se na falta de rigor da qualificação jurídica e na contraditoriedade entre as duas versões trazidas pela vítima, que primeiro disse que “a primeira e única agressão” teria ocorrido a 29/9/2024 e depois veio, afinal, relatar o episódio da violação.
Poremos de parte para este efeito, atenta a nulidade supra apreciada, o crime de violação.
No mais, da prova produzida na fase de inquérito – e não tendo sido produzida qualquer prova em sede de instrução, resulta que os factos descritos na acusação se mostraram suficientemente indiciados, com base na prova ali indicada, essencialmente documental e testemunhal, com especial relevo para o auto de denúncia de fls. 23 e ss., ficha clínica de fls. 75 e seguintes, relatórios de perícia de avaliação de dano corporal, a fls. 42 e seguintes e refª 25556422, de 4/4/2025, bem como depoimentos testemunhais de DD, a fls. 52 e EE.
Efectivamente, a prova pré-existente e recolhida no inquérito mostra-se mais do que suficiente para ter como provável a condenação do arguido em sede de julgamento pelo crime que lhe vem imputado, não resultando minimamente abalada nesta sede.
Na verdade, o próprio arguido, quando optou por prestar declarações em inquérito, assumiu a ocorrência de uma discussão e contenda física com a vítima, ainda que procurando deslocar responsabilidades para esta; porém, ao mesmo passo, diz que poderá ter “raspado” nela e reconhece que a apodou filha da puta quando se encontrava ao telemóvel com a sua mãe, a testemunha e EE (episódio que esta também relata).
Por outro lado, é de salientar que a vítima é observada no dia 2/10 (fls. 75 e ss), portanto na quarta-feira seguinte ao dia dos alegados factos (que se terão passado no Domingo anterior), apresentando queixas inteiramente consonantes com a sua narração dos acontecimentos e o perito do INML, observando nela as seguintes lesões: “Face: escoriação em fase de cicatrização localizada na hemiface esquerda (3 cm por 2 cm); - Membro superior direito: equimose violácea localizada na face lateral do terço médio do braço (5 cm por 3 cm); - Membro superior esquerdo: equimoses circulares (2 cm de diâmetro) e quadrangulares (2 cm por 2 cm) dispersas pela face lateral do braço e face anterior do antebraço dolorosas ao toque; - Membro inferior esquerdo: equimose violácea localizada na face anterior da coxa (3 cm por 2 cm) dolorosa ao toque” entendeu-as resultantes de traumatismo de natureza contundente compatível com a informação que lhe era prestada pela vítima.
Trata-se de um tipo de crime praticado, por norma, dentro de quatro paredes, em que não só não é normal a existência de testemunhas presenciais dos factos, como o acervo probatório reunido até ao momento enquadra-se na configuração normal que costuma assumir neste tipo de ilícito, nada havendo que nos faça duvidar da palavra da ofendida.
No que se refere à indiciação da factualidade atinente ao fim com que o arguido agiu, ao conhecimento e vontade com que actuou, bem como à sua consciência quanto à ilicitude das condutas levada a cabo, há-de ser a mesma extraída dos factos objetivos, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum, atentas as circunstâncias do caso.
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C) Da qualificação jurídica do crime de violência doméstica
Vem imputada ao arguido a prática, em autoria material, e sob a forma consumada, de um crime de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, com referência à alínea b) do seu n.º 1, do Código Penal.
Dispõe o art. 152.º que é sancionado penalmente: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus- tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
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Foi com a revisão de 2007 do Código Penal, que o legislador procedeu à autonomização dos crimes de violência doméstica e de violação das regras de segurança em relação ao crime de maus-tratos, tendo alargado o âmbito das condutas tipicamente relevantes da violência doméstica, agravando as penas aplicáveis a algumas dessas condutas e aumentando o número de sanções acessórias.
A autonomização operada não foi alheia a um crescente movimento de consciencialização colectiva da sociedade em relação ao fenómeno da violência de género, maioritariamente dirigida contra as mulheres.
No plano internacional, com pertinência para a temática que nos ocupa, avulta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adoptada em Istambul, a 11 de Maio de 2011 e ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de Janeiro.
Independentemente da mencionada origem, e em face do “polimórfico substracto criminológico do fenómeno da violência doméstica”8, a tutela penal alarga-se a outras pessoas que possam estar numa situação de menor possibilidade de defesa face a um agressor pertencente ao seu círculo existencial.
As considerações que antecedem não são anódinas, relevando para a determinação do âmbito de protecção da norma, decisivo para a correta qualificação jurídica da conduta.
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Parecendo haver um consenso generalizado quanto à origem da incriminação – a tutela da dignidade humana –, a doutrina não se revela unânime quando chamada a identificar o concreto bem penalmente tutelado.
De acordo com Taipa de Carvalho, a ratio do artigo 152º do Código Penal não está “(…) na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”, indo muito mais além “dos maus-tratos físicos, compreendendo os maus-tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos, etc.), a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou à saúde (física, psíquica ou mental) do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas”, acrescentando o autor que “o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental”.[]
Augusto Silva Dias escreve que os bens jurídicos protegidos pelo tipo incriminador sob escrutínio são a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade da pessoa humana em contextos de subordinação existencial, coabitação conjugal ou análoga, estreita relação de vida ou relação laboral.[]
Segundo Maria Manuela Valadão e Silveira “(…) o n.º 2 do artigo 152º do CP protege em primeira linha a integridade, a saúde, nas suas dimensões física e psíquica. Contribui, desta forma e em uníssono, com os outros tipos incriminadores do capítulo, para densificar o valor constitucional da integridade, que se analisa no nº 1 do art. 25º da Constituição, em integridade moral e física”. E adianta que “a “mais-valia” que o tipo incriminador trouxe à sociedade portuguesa, a partir de 1982, foi o reconhecimento ou, até, o aviso expresso de que o bem jurídico integridade pessoal é tutelado penalmente, mesmo quando as denegações desse bem jurídico ocorram intra muros de uma sociedade conjugal. Ou seja, a integridade pessoal mantém o seu valor, apesar da família.”[]
No mesmo sentido, se pronunciaram diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de que constitui exemplo o acórdão de 30 de Outubro de 2003, no qual se considerou que o bem jurídico protegido pela incriminação é, em geral, a dignidade humana, e, em particular, a saúde, enquanto bem-estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o seu bem-estar.[]
No entendimento de Plácido Conde Fernandes não se avista “(…) razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos”.[]
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Insurge-se o arguido contra a qualificação jurídica feita na acusação, advogando que estamos perante um “ato único e isolado como subsumível no crime”.
Invoca jurisprudência a seu favor, da qual pretende extrair que as condutas integradoras do ilícito, independentemente da sua reiteração ou não, deverão ser “valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido revelador daquele crime.” e que é exigível que aquelas assumam uma “dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge”.
Com base nessa jurisprudência, crê o arguido que os comportamentos descritos no libelo acusatório, a provarem-se, conduziriam à dedução de uma acusação pelo crime de ofensas à integridade física simples e pelo crime de injúria, sendo certo que, quanto a este, não foi deduzida acusação particular.
Cumpre apreciar.
É certo que, de acordo com o regime hodierno, os maus-tratos podem ser reiterados, ou não – tendo a Lei 59/2007 decidido a querela jurisprudencial sobre a subsunção ao conceito de maus-tratos de condutas isoladas por parte do agente. Em princípio, todavia, o preenchimento do tipo do crime previsto no art. 152º do Código Penal não se basta com uma acção isolada ou com vários actos temporalmente muito distanciados entre si[]. Ressalvam-se as situações em que uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade intrínseca, basta para considerar preenchida a previsão normativa.[]
Importará, pois, apreciar os factos e determinar se os mesmos, à luz de uma interpretação do tipo legal de crime teleologicamente orientada para o bem jurídico tutelado, colocam a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade.
Avançando na categorização dogmática do crime de violência doméstica, importará referir que, de acordo com a pena de Taipa de Carvalho, maus-tratos físicos correspondem a ofensas corporais simples, podendo reconduzir-se o conceito indeterminado de maus-tratos psíquicos a humilhações, provocações, molestações ou ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça.[]
Aduz Paulo Pinto de Albuquerque que os maus-tratos físicos “correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os «maus-tratos psíquicos» aos crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas.”[] Mas não só, acrescentamos. Também “os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes e vexatórios, a sujeição a situações de humilhação (…), as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída na habitação (…) as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras.”[]
De todo o modo, como adverte Nuno Brandão, “a circunstância de uma certa acção poder, a priori, integrar o conceito de maus-tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o tipo- de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respectiva situação ambiente e da imagem global do facto.”[]
Empreendido o enquadramento teórico do crime de violência doméstica, importa perscrutar se as condutas do arguido preencherão o tipo objectivo do crime em análise.
Tais condutas, preenchem o tipo objectivo dos crimes de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º do Código Penal) e injúria (artigo 181.º do Código Penal).
Como vimos, e se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/6/202320 “a qualificação de uma conduta como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um determinado tipo de ilícito, designadamente uma ofensa à integridade física, da mesma forma que a aptidão de determinada acção para preencher este tipo legal não significa, per se, a verificação do crime de violência doméstica, tudo dependendo da «respectiva situação ambiente e da imagem global do facto” (sublinhado nosso).
Ainda, “A violência doméstica não deve ser entendida como o mero somatório das acções violentas, típicas ou atípicas, praticadas pelo agente contra a vítima, mas antes o que desse conjunto de acções, globalmente considerado, resulta e a sua aptidão para afectar de forma significativa a saúde física, psíquica e moral da vítima e, por essa via, a sua dignidade.”
E “A violência doméstica não deve ser entendida como o mero somatório das acções violentas, típicas ou atípicas, praticadas pelo agente contra a vítima, mas antes o que desse conjunto de acções, globalmente considerado, resulta e a sua aptidão para afectar de forma significativa a saúde física, psíquica e moral da vítima e, por essa via, a sua dignidade.”
Querendo as respectivas condutas, agiu, pois, o arguido com dolo directo (cfr. artigo 14º/1 do Código Penal).
Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, forçoso é concluir-se que o MP agiu correctamente ao acusar o arguido pelo crime pelo qual vem acusado.
* * * * * * *
iv - decisão
Nestes termos, decide-se julgar parcialmente procedente o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente:
- Declarar verificada a nulidade por omissão de acto legalmente obrigatório, imposto pelo artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que dá azo à verificação da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, al. d), a qual foi tempestivamente arguida, cf. artigo 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal e, consequentemente, determinar, relativamente ao imputado crime de violação, a invalidade (parcial) do despacho de acusação proferido e todos os actos subsequentes e a extracção de certidão de todo o processado antecede ao aludido despacho de acusação e sua remessa aos serviços do MP competentes para que possa ser investigada a prática do aludido ilícito.
- Pronunciar o arguido [...]AA, nascido a ../../1978, solteiro, natural da freguesia ..., concelho ..., filho de BB e de CC, residente no ..., ..., ..., pela prática dos seguintes factos:
1 - A vitima DD e o arguido conheceram-se m finais de 2014, tendo, uns dias depois, iniciado uma relação de namoro que acabou por terminar pouco tempo depois, permanecendo somente uma relação de amizade entre ambos.
2 - Mas, no dia 01.06.2023, a vitima e o arguido voltaram a namorar.
3 - No dia 29.09.2024, por volta das 20h00, na residência do arguido, sita no ..., ..., ..., o arguido e a vitima iniciaram uma discussão relacionada com a confeção do jantar, na qual aquele disse a DD 2se não estás bem a porta é a serventia da casa”, ao que mesma respondeu “ai é? Então é a ultima vez que me vais ver!.”
4 - De seguida, a vitima começou a recolher os seus pertences que estavam espalhados pela residência até chegar ao quarto do arguido.
5 - Já no quarto, o arguido aproximou-se de DD e, colocando a sua mão na face da vitima, empurrou-a.
6 - Mas, por seu turno, a vitima empurrou-o para o afastar de si.
7 - O arguido voltou a empurrar a vitima por três vezes, chegando a dizer-lhe “se me empurras mais uma vez, eu dou-te um estalo e parto-te toda”.
8 - De seguida, a vitima contornou o arguido para sairdaquela divisão.
9 - Porém, o arguido reuniu todos os pertencentes da vitima, inclusive os alimentos que ela tinha comprado e, já na sala de estar, atirou-os para cima da vitima.
10 - Após, com ambas as mãos, o arguido prendeu a vitima pelos braços, abanou-a e disse-lhe “tu és uma grandessíssima puta, sua puta”.
11 - Nesse instante, DD ainda tentou efetuar uma chamada com o seu telemóvel para pedir ajuda, mas, o arguido torceu-lhe a mão que agarrava o dito aparelho e empurrou a vitima para o chão.
12 - Já no chão, a vitima logrou ligar para a sua mãe, colocando a chamada em alta
voz.
13 - Mas, o arguido pegou numa das pernas da vitima quando esta estava no chão.
14 - Porém, o arguido acabou por largar a vitima, permitindo que a mesma colocasse os seus pertences junto de uma porta da residência.
15 - Ainda assim, quando DD estava junto à dita porta, o arguido empurrou-a para o hall de entrada e atirou com os pertences daquela para o exterior da habitação.
16 - Como consequência direta de tal agressão, DD sofreu as seguintes lesões «Face: escoriação em fase de cicatrização localizada na hemiface esquerda (3 cm por 2 cm) … Membro superior direito: equimose violácea localizada na face lateral do terço médio do braço (5 cm por 3 cm) …. Membro superior esquerdo: equimoses circulares (2 cm de diâmetro) e quadrangulares (2 cm por 2 cm) dispersas pela face lateral do braço e face anterior do antebraço dolorosas ao toque …Membro inferior esquerdo: equimose violácea localizada na face anterior da coxa (3 cm por 2 cm) dolorosa ao toque…» que lhe determinaram cerca de 5 dias para a cura.
17 - O arguido quis maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, sabendo que com tal conduta lhe causava dor física e psíquica, em particular angústia e tristeza, pretendendo que se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também alcançou.
18 - O arguido atuou livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
* * * * * * *
Factos esses que consubstanciam um crime de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n. º1 alínea b) do C.P, a que correspondem as penas previstas nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma legal,
*
Prova:
a) a indicada na acusação.
*
Estatuto Processual do Arguido:
Uma vez que não se verificam, em concreto, os perigos a que se reporta o artigo 204.º do Código de Processo Penal, o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência, já prestado, por ser a medida de coacção que se reputa mais adequada e proporcional às exigências cautelares da presente situação, bem como à sua gravidade
– arts. 191.º, 193.º e 196.º, todos do Código de Processo Penal
*
Custas pelo arguido requerente, a liquidar a final com a condenação pelo crime pelo qual vai pronunciado e fixadas pelo juiz de julgamento, a final, tendo em consideração a complexidade da causa – cfr.: artigo 514.º do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela III, a esta anexa.– arts. 513º do Código de Processo Penal e 8º do Regulamento das Custas Processuais.
* * * * * * *»
3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
«I. O arguido AA, encontra-se acusado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n. º1 alínea b) do C.P, a que correspondem as penas previstas nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma legal e um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º2, alínea a) e do Código Penal.
II. Inconformado com esta acusação requereu a abertura de instrução onde, além do mais, invoca a existência de uma nulidade do despacho de acusação, nomeadamente a nulidade prevista no art.º 120, n 2. Alínea d) do Código de Processo Penal, por entender que, quando foi interrogado, não foi confrontado com os factos que integram a pratica do crime de violação, p. e
p. pelo artigo 164.º, n.º2, alínea a) e do Código Penal.
III. Sucede que, o dia 17.07.2025, em sede de instrução, o arguido foi interrogado e confrontado com toda a factualidade que lhe é imputada, pronunciou-se sobre a mesma, com particular incidência sobre aquela que consubstancia a prática de um crime de violação164.º, n.º2, alínea a) e do Código Penal.
IV. Com efeito, declarou a propósito que:
minuto 8.50 da gravação contida no citius media studio: a instâncias do M.mo Juiz sobre se “o tipo de relações sexuais é o que está aqui descrito? “ respondeu “Não é? Não, não é. Não tem nada a ver com aquilo que tá aí descrito por ela, né?; (..)Uma relação sexual normal como nós tínhamos, num acordo liberal como nós costumávamos ter. Não vou estar a descrever, não é propriamente como foi a relação, mas, mas nada conforme está descrito.”
Ainda a insistência do M.mo Juiz, “mas está aqui em causa um crime de violação, compreende? Não é porque eu tenha interesse em saber o que o senhor fez ou não. O que está é aqui na acusação, como o senhor leu, tá aqui descrita uma coisa. E está descrita, não está genericamente. Está descrita com pormenor. Está a versão da senhora dizer o que fizeram, o que não fizeram, e como fizeram, e porque é que fizeram”, o mesmo reitera que “a relação não foi conforme está aí descrita, a relação não foi como está ai descrita”.
Ao minuto 10.12 declara novamente que “a relação que não foi como está ai descrita, foi uma relação consensual”, “o que aconteceu foi uma relação sexual consentida”.
V. Ou seja, o arguido foi confrontado com os fatos integradores do crime de violação e pronunciou-se sobre os mesmos, pelo que, em nosso modesto entender prevaleceu-se da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia, ficando, assim, sanada a nulidade por si apontada (art.º 121.º al c) do Código de Processo Penal).
VI. Porém, finda a instrução, foi proferido despacho judicial que decidiu “- declarar verificada a nulidade por omissão de acto legalmente obrigatório, imposto pelo artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que dá azo à verificação da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, al. d), a qual foi tempestivamente arguida, cf. artigo 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal e, consequentemente, determinar, relativamente ao imputado crime de violação, a invalidade (parcial) do despacho de acusação proferido e todos os actos subsequentes e a extracção de certidão de todo o processado antecede ao aludido despacho de acusação e sua remessa aos serviços do MP competentes para que possa ser investigada a prática do aludido ilícito.”
VII. Ao contrário do decidido, entendemos encontrar-se sanado o vicio apontado, nos termos do art.º 120.º/2 al. d) e 121.ºal c) do Código Penal, pelo que deveria ter sido proferido despacho de pronuncia também quanto ao crime de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.º2, alínea a) e do Código Penal e não ter sido ordenada a extração de certidão para que” possa ser investigada a prática do aludido ilícito”.
VIII. Termos em que deverá revogado o despacho preferido no segmento que ordena a extração de certidão de todo o processado e sua remessa aos serviços do MP competentes para que possa ser investigada a prática do aludido ilícito e proferido despacho de pronuncia quanto ao crime de violação, p. p. pelo art.º 164.º do Cód. Penal.»
4. Em resposta, concluiu o recorrido, arguido nos autos, pela improcedência do recurso, e consequente confirmação do segmento da decisão instrutória aqui impugnado.
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos:
« * * * * * * *
Entendemos que, para que se verificasse a situação prevista na alínea c) do art.º 121.º do CPP, seria necessário que “a parte prejudicada”, em vez de arguir a nulidade, houvesse agido como se houvesse reputado o ato como válido, exercendo um direito, ou faculdade, que lhe seria concedido se o acto tivesse sido praticado corretamente.
Ora, esse não foi o caso dos autos.
Com efeito, o arguido arguiu tempestivamente a nulidade da acusação e, o facto de, ao ser confrontado com a prática dos actos atinentes à violação, ter optado por prestar declarações, não configura, a nosso ver, “o exercício de um direito ou faculdade que lhe seria concedido se o acto houvesse sido praticado correctamente.”
Acresce, ainda, mencionar que o exercício do direito de defesa em fase de instrução não comporta a amplitude que lhe é conferida durante a fase de inquérito, não se podendo esquecer que, nos termos do n.º 1 do art.º 310.º do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é irrecorrível, pelo que não é indiferente para a defesa do arguido que a mesma seja exercida na fase de inquérito e na de instrução, ou apenas nesta última, por ter sido postergada na fase de inquérito.
Termos em que, tendo o arguido atempadamente invocado a existência do vício da nulidade, entendemos que a decisão recorrida não merece reparo.
Contudo, acaso se entenda ser de revogar o segmento da decisão que foi alvo de recurso, por se entender estar sanada a nulidade, sempre diremos que, a nosso ver, a decisão de ordenar a remessa dos autos ao Juízo de Instrução nunca poderá comportar instrução para que seja emitido um despacho de pronúncia, mas apenas para que o tribunal recorrido, apreciando a prova produzida, após aferir da suficiência da indiciação existente quanto à prática da factualidade integradora do crime de violação, profira decisão instrutória relativamente ao mesmo.»
6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
7. O presente recurso não merece provimento.
8. 1. A falta de audição do arguido, no decurso do inquérito, quanto a segmentos relevantes dos factos que integram o objeto do processo, configura também a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
9. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu «assento» n.º 1/2006, de 23/11/2005 (Diário da República, I Série-A, n.º 1, de 02/01/2006) – de cuja doutrina não vemos motivo bastante para nos afastarmos – teve já ensejo de concluir que «[a] falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal»; ponderou, para tanto, e essencialmente, «que tendo o inquérito por fim a decisão sobre a acusação (…), e tendo o processo criminal por fim último a descoberta da verdadee a realização da justiça(…), dúvidas não restam da necessidade de audição daquele ou daqueles contra quem o inquérito corre, necessidade que resulta, também, das garantias de defesa que a Constituição da República consagra» (id.; sublinhados no original), nomeadamente na dimensão de direito de audiência, i. é, «(numa formulação intencionalmente enxuta), [da] oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pág. 153).
10. Tal entendimento – porque também em semelhante situação ocorre uma violação do direito de audiência, e por aí dos direitos de defesa, que ao arguido em processo criminal cabem – é, a nosso ver, inteiramente de transpor para os casos em que ao arguido só parcialmente é dada a possibilidade de se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados no inquérito, como sucedeu na hipótese vertente: o ora recorrido foi efetivamente ouvido, no decurso do inquérito, quanto a parte dos factos que vieram a integrar a acusação que contra si foi oportunamente deduzida, mas não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre outros factos particularmente relevantes (considerando até a gravidade das sanções penais previstas para a incriminação que os mesmos factos poderão configurar), entretanto trazidos ao conhecimento do Ministério Público e pelos quais acabou por ser igualmente acusado no processo.
11. Nestas circunstâncias, pois, verifica-se que também nesta hipótese se deve concluir mostrar-se flagrantemente desrespeitado o direito de audiência do ora recorrido e, nessa medida, verificar-se a mencionada nulidade (sanável) prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, como – corretamente – se concluiu na decisão recorrida.
12. 2. A nulidade mencionada, ao contrário do que defende o recorrente, não pode considerar-se sanada por verificação da circunstância prevista no artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
13. Como referido, o interrogatório como arguido no inquérito visa primordialmente possibilitar o efetivo confronto do acusado com os factos sob investigação e assim assegurar-lhe a oportunidade de, querendo, «influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo»; é esta, pois, a «faculdade» relevante a que se dirige o exercício do direito de audiência do arguido aqui postergado, e cujo exercício lhe poderia permitir, querendo, contribuir, de forma efetiva, seja para a escolha das diligências probatórias a realizar para apuramento dos factos e descoberta da verdade, seja para a avaliação que do resultado de tais diligências cabe ao Ministério Público efetuar, com vista à tomada da sua decisão de deduzir, ou não, acusação no processo.
14. Debalde se procurará nos autos, porém, uma qualquer atividade processual do aqui recorrido (que é quem dessa faculdade pode, e deve, «prevalecer-se», como resulta do proémio do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Penal: «se os participantes processuais interessados») que possa considerar-se minimamente equivalente (quanto mais idêntica) ao exercício da identificada faculdade que lhe é conferida pelo direito de audiência de que é titular; pelo contrário, o aqui recorrido, notificado que foi da acusação e surpreendido pelos factos «adicionais» que aí viu serem-lhe imputados (e que não sabia que lhe eram atribuídos), de imediato arguiu – pelo que se disse já, com toda a razão – a verificação da nulidade correspondente à sua não audição quanto a eles, precisamente porque logo nessa altura era já tarde para que pudesse ele, de alguma maneira, influir sobre a decisão final, entretanto proferida pelo Ministério Público no inquérito, o que significa, portanto, que não adotou até aí, nem podia adotar a partir de então, qualquer intervenção processual que correspondesse ao exercício das faculdades que a sua audição tempestiva e efetiva nos autos, lhe confeririam.
15. A audição do ora recorrido já na fase de instrução, durante a qual terão sido sucintamente abordados os factos sobre os quais não foi ouvido pelo Ministério Público no inquérito – mesmo aceitando-se, gratia argumentandi, que possa ter versado sobre todos os aspetos relevantes da factualidade em causa – de modo algum permitiria ao mesmo recorrido influenciar o decurso do inquérito, já findo, não podendo, por consequência, ser vista, de modo algum, como correspondendo a um exercício (pelo próprio recorrido) da(s) faculdade(s) que o respeito escrupuloso pelo seu direito de audiência lhe atribuiria (cf., a propósito, as considerações tecidas a respeito de norma similar existente no ordenamento jusprocessual-penal italiano, Leonardo Suraci, La sanatoria delle invalidità nel processo penale, págs. 171 e segs.; e, especificamente sobre a possibilidade de sanação da invalidade decorrente da omissão de um ato, págs. 198 e segs.). Tanto basta para se concluir ser improcedente a argumentação em que se funda o presente recurso.
16. 3. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas, por delas estar isento o Ministério Público (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
III
17. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso, manter, no segmento impugnado, a decisão recorrida.
18. Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Cidade e Tribunal da Relação do Porto, 15 de janeiro de 2026. —Pedro M. Menezes (relator) — Madalena Caldeira — Amélia Maria dos Reis Catarino Correia de Almeida (acórdão assinado eletronicamente).