PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA EM QUE O ARGUIDO FORA CONDENADO
ARGUIDO PRIVADO DA LIBERDADE
Sumário

Estando o arguido em situação de reclusão e encontrando-se essa pena em execução, nada obsta a que, previsto o cumprimento da prisão, possa iniciar a prestação de trabalho a favor da comunidade, devendo o tribunal revogar a decisão recorrida nesta parte e substitui-la por outra que admita a execução diferida da pena de trabalho, com suspensão do prazo de prescrição enquanto durar a impossibilidade de execução decorrente da reclusão.

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Processo nº 180/21.1GCSTS-A.P1

Comarca do Porto

Juízo Local Criminal de ...

Relator Paulo Costa

Adjuntos Lígia Trovão

Nuno Pires Salpico

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

No âmbito do processo nº 180/21.1GCSTS, que correu termos pelo Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no que a estes autos interessa, por sentença proferida em 05/11/2024 (referência 465308281) e transitada em julgado em 06/12/2024 (referência 41088556), o arguido AA foi condenado como autor material e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de furto consumados p. e p. pelo art. 203º nº 1 do Cód. Penal nas penas parcelares de 100 (cem) dias de multa e na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).


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Em 09/01/2025, o condenado veio requerer que esta pena de multa fosse “substituída” por prestação de dias de trabalho, nos termos do art. 48º do Cód. Penal (referência 41215890).

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Em 11/02/2025 o MºPº o MºPº promoveu no sentido do “indeferimento do requerido por existir uma incompatibilidade material entre a prestação de trabalho decorrente da substituição da pena de multa e o facto do arguido não se encontrar livre na sua pessoa, faltando assim um pressuposto essencial à concretização daquela medida” (referência 467661065).

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Por despacho proferido em 02/05/2025, foi indeferida a substituição da multa aplicada ao arguido AA, por prestação de dias trabalho (referência 471354018).

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Não se conformando, o arguido AA em 09/06/2025 interpôs recurso da decisão, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral):

“1) Tendo o arguido requerido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, ao abrigo do art. 48° do Cód. Penal, não devia o douto despacho recorrido ter indeferido tal pretensão, pelo facto de o arguido se encontrar preso a cumprir pena de prisão;

2) Com efeito, encontrando-se o arguido preso não está em condições de pagar a multa (vd. pressupostos da protecção jurídica pelos quais lhe foi concedida e junta aos autos); .

3) Por outro lado, também não pode desfavorecer o arguido, sob pena de violação do princípio constitucional da "igualdade" (cf. art° 13°, da CRP); .

4 É que o arguido não pode ser discriminado em relação aos demais reclusos que dispõem de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade, querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados;

5) Ademais, a não ser assim, estar-se-á a atentar contra o respeito pela dignidade da pessoa humana, de que não são excluídos os agentes condenados pela prática de um crime, violando-se a proteção constitucionalmente materializada no artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa e internacionalmente reconhecida e assegurada em inúmeros instrumentos internacionais de direitos humanos de que Portugal é signatário;

6) Destarte se fôr entendido – mas sem prescindir - que há incompatibilidade do cumprimento da prestação de trabalho em substituição da pena de multa com o cumprimento de pena de prisão deve ser

proporcionado ao arguido prestar o trabalho comunitário logo que seja restituído à liberdade;

7) A norma que resulta da conjugação dos arts. 48º e 58º do CP, segundo a qual há incompatibilidade do cumprimento da prestação de trabalho em substituição da pena de multa e o cumprimento de pena de

prisão, é inconstitucional por violação do princípio constitucional da "igualdade" consagrado no art° 13°, e de dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º, da CRP .

8) O douto despacho em censura violou os arts. 48º e 58º, do CP e os arts. 13° e 1º, da CRP.

Pelo que, e com o douto suprimento de V. Excias, deve ser concedido provimento ao recurso, devendo o douto despacho recorrido ser revogado e em seu lugar ser proferida douta decisão que admita a substituição da pena de multa por prestação de trabalho, com o que se fará a costumada JUSTIÇA”.


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Em 13/06/2025, o recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida.

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A este recurso respondeu o Ministério Público em 10/09/2025, sem formular conclusões, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação do despacho recorrido.

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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em 31/10/2025, no parecer a que alude o art. 416º do CPP, entendendo que existe incompatibilidade de cumprimento simultâneo de pena de prisão e pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e que o regime substantivo e processual de execução de penas não consente a dilação do cumprimento da pena para momento posterior, pugnou pela improcedência do recurso.

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Cumpridas as notificações a que se refere o art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.


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II – FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência assente e pacífica que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação e, apenas relativamente às sentenças/acórdãos, sem prejuízo de conhecer oficiosamente de qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do CPP mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, conforme jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do Plenário das Secções Criminais do STJ, publicado no DR, I Série-A, de 28/12/95.

São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do CPP e, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 29/01/2015([1]) e de 30/06/2016([2]).

Vistas as conclusões do recorrente, a única questão a decidir é a de saber se a situação de reclusão do condenado no E.P. em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo, pode impedir o cumprimento da pena de multa através da prestação de dias de trabalho e, na afirmativa, se a decisão que indefere tal pretensão do condenado viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.


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Para o conhecimento do objeto do recurso, importa ter presente o teor do despacho recorrido (transcrição):

“Por sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado, o arguido AA foi condenado na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o total de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros).

O arguido veio requerer a substituição da referida pena de multa por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 48.º do CP, defendendo que a sua situação de reclusão não é obstativa do deferimento da sua pretensão, sob pena de violação do princípio da igualdade, plasmado no art 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Pese embora, num primeiro momento, o Ministério Público tenha pugnado pelo indeferimento do requerido, veio agora promover a solicitação de informação à DGRSP quanto à possibilidade de prestação de trabalho em situação de reclusão.

Cumpre decidir:

Nos termos previstos nos art. 48.º do Código Penal, “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Como se depreende na citada norma, enquanto forma de cumprimento da pena de multa, a prestação de trabalho não prescinde de uma ponderação relativamente à salvaguarda das finalidades da punição, desde logo a reintegração do agente da sociedade e a reafirmação comunitária da vigência dos bens jurídicos atingidos pela conduta do condenado (cf. art. 40.º).

Por isso, a prestação de trabalho não poderá ser percepcionada pela comunidade, ou pelo condenado, como algo mais próximo de uma absolvição do que de uma verdadeira pena, sob pena de ser insusceptível de realizar as finalidades preventivas que lhe subjazem.

No caso dos autos, além dos enunciados critérios atinentes às necessidades de prevenção geral e especial, há ainda que atender à circunstância particular de o arguido se encontrar privado da liberdade e em pleno cumprimento de uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Em concreto, importa perceber se aprestação de trabalho é compatível com a actual situação de privação de liberdade, ou, dito de outro modo, se a pena de multa poderá ser cumprida ao abrigo do disposto no art. 48.º do CP quando o arguido não se encontre livre na sua pessoa.

Muito embora esta questão não mereça um tratamento jurisprudencial unívoco, considera o Tribunal – com a jurisprudência maioritária - que a resposta àquela questão não poderá deixar de ser negativa. Com efeito, à possibilidade de execução da pena de multa através da prestação de trabalho, preside a ideia de que o trabalho gratuito preserva o carácter punitivo da mesma e os seus fins de prevenção especial. Deverá, por isso, comportar um sacrifício com efeitos dissuasores em relação ao condenado, o qual é materializado na cedência imposta da sua disponibilidade durante o período horário em que o labor é executado, bem como da sua força de trabalho, sem contraprestação alguma. Esse desequilíbrio prestacional é requisito irrefragável do cumprimento dos fins da pena, pois que, sem ele, o seu carácter punitivo é esbatido de forma intolerável.

O deferimento da substituição da pena de multa por trabalho quando o arguido já se encontra privado da liberdade será apenas equacionável em dois cenários: ou o arguido presta trabalho enquanto cumpre pena ou está sujeito a medida de coacção privativa de liberdade, ou o cumprirá depois de restituído à liberdade.

No entanto, em qualquer das hipóteses o efeito punitivo da prestação de trabalho é prejudicado. No primeiro caso, é praticamente inexistente o sobredito desequilíbrio prestacional de que depende a natureza punitiva da sanção. Em rigor, ainda que o condenado possa ceder gratuitamente a sua força laboral, a verdade é que tal cedência não é acompanhada da imprescindível abdicação de liberdade, já que dela já aquele está privado, tudo se passando como se de uma tarefa quotidiana a executar em ambiente prisional se tratasse.

Por esclarecedor, veja-se o decidido do acórdão da Relação do Porto de 05/11/2014, proc. 1040/13.5PHMTS-A.P1, onde se afirma que “estando o arguido preso em cumprimento de pena, falecem os pressupostos que permitem a aplicação de tal medida punitiva, a qual, a aceitar-se nos termos requeridos, seria desvirtuar a sua finalidade, uma vez que se diluía no cumprimento de outra pena - a de prisão - quando é sabido que os reclusos exercem muitas vezes diversas tarefas similares dentro dos próprios Estabelecimentos Prisionais, sem que isso assuma natureza de prestação de trabalho a favor da comunidade e muito menos medida punitiva.

Como decorre da interpretação literal da própria norma, o legislador previu tal pena no pressuposto de que o arguido se encontre em liberdade e que tal trabalho assuma, ainda assim, uma restrição dessa mesma liberdade ao sujeitar-se a determinadas actividades laborais impostas; só assim a prestação de trabalho comunitário poderá cumprir a sua finalidade, o que não aconteceria se a cumulássemos com o cumprimento da pena de prisão enquanto esta decorre e no mesmo estabelecimento.” (acedido em www.dgsi.pt).

Por outro lado, a possibilidade de relegar a prestação de trabalho para momento posterior à restituição do arguido à liberdade – segunda das hipóteses acima equacionadas - é igualmente de afastar, na medida em que, ao contrário das circunstâncias relevantes para a culpa (que se reportam ao momento da pratica do facto) as circunstâncias pertinentes para as considerações sobre a prevenção são as vigentes no momento do julgamento (cf. M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, “Código Penal, Parte Geral e Especial”, Almedina, 2015, 2.ª ed, p. 389, citando ainda Figueiredo Dias e Paulo de Pinto de Albuquerque). Donde, não sendo possível saber em que momento essa restituição à liberdade ocorrerá, será impossível prever se as exigências de prevenção especial que presidiram à escolha e determinação da medida da pena se manteriam nesse momento (cf. neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 26/10/2017, proc. 2294/14.5JAPRT.P1, em www.dgsi.pt).

Também no acórdão da Relação de Coimbra de 27/03/2019, proc. 75/16.0PFLRA-A.C1 se decidiu em sentido idêntico, com a particularidade de, nesse aresto, estar em causa uma situação de prisão preventiva, como ocorre in casu: “Como decorre da interpretação literal da lei, o legislador previu tal pena no pressuposto de que o arguido se encontre em liberdade e que tal trabalho assuma, ainda assim, uma restrição dessa mesma liberdade ao sujeitar-se a determinadas atividades laborais impostas; só assim a prestação de trabalho comunitário poderá cumprir a sua finalidade. Existe, pois, incompatibilidade entre a prestação de trabalho a favor da comunidade e a privação de liberdade.” (acedido em www.dgsi.pt).

Não é de acolher a tese da inconstitucionalidade invocada pelo arguido, pelo simples e linear facto de que o princípio da igualdade, desde logo na dimensão referente à igualdade dos cidadãos perante o direito, proíbe tratamentos diferentes de situações idênticas. Ora, como é manifesto, não é comparável a situação de um cidadão em liberdade com a de um outro privado de liberdade por efeito do cumprimento de uma pena ou medida de coacção (cf. inter alia, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19/06/2024, proc. 41/20.1SGPRT.P1).

Conclui-se, assim, que o pedido de elaboração do relatório a que alude o art. 490.º do CPP configuraria a prática de um acto inútil, já que, independentemente do que ali se apurasse, sempre a situação de reclusão do arguido obstaria ao deferimento da requerida substituição da pena de multa por trabalho.

Face a todo o exposto, indefere-se a requerida substituição da pena de multa aplicada ao arguido nestes autos por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Face ao acima decidido, proceda à emissão de guias para pagamento da pena de multa (cf. art. 490.º, n.º 4 CPP).

Notifique, sendo o arguido nos termos do art. 114.º do CP”.


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Ainda com interesse para o conhecimento do objeto do recurso, os autos fornecem o seguinte elemento:

a) de acordo com o relatório social para determinação da sanção solicitado nos termos do art. 370º do CPP, o condenado deu entrada no E.P. ... no dia 10/05/2024, à ordem do proc. nº 36/22.0GASTS do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 4, para cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (referência 40535036).


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Apreciação do recurso

Questão única: saber se a situação de reclusão do arguido no E.P. em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo, pode impedir o cumprimento da pena de multa através da prestação de dias de trabalho e, na afirmativa, se a decisão que indefere tal pretensão do condenado, viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.

No caso presente, o condenado/recorrente foi condenado na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

A sentença condenatória transitou em julgado no dia em 06/12/2024, data em que o condenado/recorrente já se encontrava recluído no E.P. ... onde deu entrada em 10/05/2024, para cumprimento de uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão à ordem de outro processo.

Em 09/01/2025, através do defensor nomeado, o condenado requereu o cumprimento da pena de multa através da prestação de dias de trabalho, pretensão que veio a ser indeferida pelo Sr. Juiz a quo pela circunstância de o condenado se encontrar recluído em cumprimento de uma pena de prisão à ordem de outro processo, entendendo que o efeito punitivo da prestação de trabalho se mostraria prejudicado, dado ser-lhe imprescindível a abdicação de liberdade. Nesse mesmo despacho, o Sr. Juiz a quo, considerou ainda não ser de relegar a prestação de trabalho para momento posterior à restituição do condenado à liberdade, por se desconhecer se as exigências de prevenção especial - vigentes no momento do julgamento - ainda se manteriam.

O regime previsto para a execução da pena de multa por pessoas singulares, disperso pelo Cód. Penal (arts. 48º, 58º nºs 3 e 4 e 59º nº 1) e constante do CPP, no seu Título III sob a epígrafe «Da execução das penas não privativas da liberdade», Capítulo I, intitulado «Da execução da pena de multa» (cfr. arts. 489º a 491º-B), extrai-se que o cumprimento da pena de multa através da prestação de dias de trabalho tem como pressuposto que o condenado se encontre livre na sua pessoa e disponível para prestar trabalho no local onde for necessária essa prestação de trabalho (cfr. nº 1 do art. 48º do Cód. Penal).

Como consta desse regime, essa pena pode ser cumprida das seguintes formas: pagamento da totalidade da multa de 1 só vez no prazo legal estatuído; pagamento diferido dentro de prazo que não exceda 1 ano ou em prestações, quando a situação económica e financeira do condenado o justifique (arts. 47º nºs 3 e 4 do Cód. Penal e 489º do CPP); através da prestação de dias de trabalho (sempre a requerimento do condenado dentro do prazo de pagamento voluntário da pena de multa), quando o tribunal «concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (arts. 48º do Cód. Penal e 490º do CPP).

É apenas a última modalidade de cumprimento voluntário da pena de multa que aqui interessa.

Na disciplina da execução da pena de multa nunca se deve perder de vista as suas finalidades preventivas (geral e/ou especial) elencadas no art. 40º do Cód. Penal, sob pena de a multa perder o seu carácter de verdadeira pena e sua esperada eficácia penal (proteção adequada e suficiente dos bens jurídico-penais e dos correspetivos direitos fundamentais), o que se deve compatibilizar com as situações em que as condições económicas e financeiras do condenado não lhe permitem efetuar o pagamento integral da multa de uma só vez no prazo perentório previsto no art. 489º nº 2 do CPP e, também para o seu cumprimento através da prestação de dias de trabalho.

E esse caracter aflitivo que a pena deve sempre representar para o condenado, repercute-se, nesta modalidade alternativa de cumprimento da multa, representando uma redução do tempo disponível do condenado que vai canalizado para a execução de atividades laborais impostas (e gratuitas fora do horário da jornada normal de trabalho) em local onde esse trabalho de mostre necessário.

Não se desconhecendo a jurisprudência em sentido contrário, Acs. da R.P. de 05/11/2014([3]) e de 26/10/2017([4]), aderimos ao expendido no Ac. da R.G. de 11/07/2013, ([5]), e ainda ao por nós já defendido em Ac. da R.P. de 19/06/2024 onde se explana “Entendemos que o cumprimento das horas de trabalho não é admissível por lei na situação de cumprimento de pena de prisão, admitindo-se, todavia, que possa ser deferido o seu cumprimento após o término do cumprimento da pena de prisão e aí sim em situação de liberdade mas constrangido pelo trabalho a desempenhar inexistirá qualquer restrição legalmente prevista para o efeito, e, nada obstará, se houver condições de lhe ser deferida como uma forma até para promover a sua reintegração na sociedade.

Nessa sequência, a decisão que indeferiu a prestação de trabalho em situação de cumprimento de pena de prisão não é violadora das normas previstas nos arts. 45.º, 48.°, 49.°, 58.° e 59.° do CP, desde que tendo presente o normativo legal do art.º 13.° da CRP, se lhe permita fazê-lo após o cumprimento da pena de prisão e por essa via evitando-se que o arguido seja discriminado em relação aos demais que dispõem de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade, querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados.

No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Novembro de 2019, onde podemos ler no seu sumário: (…) “II- Tendo a arguida requerido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, verificados que se mostram os pressupostos dos art°s 47°, n° 3 e 48° do Cód. Penal, não deve tal pretensão ser indeferida, pelo facto de a arguida se encontrar presa a cumprir outra pena de prisão de longa duração. Por um lado, encontrando- se a arguida presa não está em condições de pagar a multa, o que foi, aliás, reconhecido pelo Instituto de Reinserção Social, sendo que por outro lado, também não pode desfavorecer a arguida, sob pena de violação do princípio constitucional da "igualdade" (art° 13°, n° 2 CRP), pois a arguida não pode ser discriminada em relação aos demais reclusos que dispõem de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade, querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados; III- A não ser assim, estar-se-á a atentar contra o respeito pela dignidade da pessoa humana, de que não são excluídos os agentes condenados pela prática de um crime, violando-se proteção constitucionalmente materializada no artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa e internacionalmente reconhecida e assegurada em inúmeros instrumentos internacionais de direitos humanos de que Portugal é signatário, bem como violar- se-á o princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa. Adequado e razoável será, ao invés, permitir que o condenado preste o trabalho comunitário que, no todo ou em parte, lhe falte cumprir, logo que seja restituído à liberdade, conditio sine qua non para que tal obrigação possa ser executada.”


É também posição defendida no Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de setembro de 2019, que estando o arguido a cumprir pena de prisão efetiva, pode e deve ser-lhe deferido o início do cumprimento da prestação de trabalho para momento posterior ao cumprimento da pena de prisão, suspendendo-se o prazo de prescrição desta pena, durante o período em que está impossibilitado de o prestar."

O que acaba de dizer-se tem tradução no texto do nº 1 do art. 490º do CPP ao estatuir que no requerimento com vista a esta forma alternativa de cumprimento voluntário da multa, o condenado deverá indicar “as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível (…)”

Acontece que no E.P. o condenado não dispõe de qualquer «tempo disponível» ainda que aí desenvolva alguma atividade laboral, por lhe estar totalmente vedada a liberdade ambulatória para fora dos respetivos muros findo o horário da mesma, para se dirigir ao local onde poderia desempenhar essas horas de trabalho (art. 48º nº 1, segunda parte, do Cód. Penal).

Além disso, não coincidem a natureza de cada uma das penas, o respetivo grau de gravidade e objetivos que perseguem.

No caso dos autos, pese embora o requerimento apresentado pelo aqui recorrente seja singelo (por se limitar a requerer o cumprimento da multa através da prestação de dias de trabalho), já não assiste razão ao tribunal recorrido quando, na decisão de indeferimento aborda a hipótese (não requerida pelo condenado) de se relegar o cumprimento alternativo da pena de multa (por dias de trabalho) para data a fixar, sempre após a restituição do condenado à liberdade).

Discordando da posição do M.P., adiar a prestação de dias de trabalho em substituição do pagamento da multa em numerário para momento em que o condenado for restituído à liberdade, não distorce os princípios que estiveram na base da escolha e medida da pena concreta, uma vez que as circunstâncias que presidiram a essa substituição não se reportam unicamente ao momento da prolação da sentença dependendo ainda de uma relatório atualizado das condições de vida do condenado.

E também não obsta o facto dos procedimentos de execução das penas se iniciarem com o trânsito em julgado da decisão no sentido de se alcançar a execução e subsequente extinção da pena. Nada impede que que se possa requerer tal substituição e se defira e aprecie o mesmo em fase posterior ao cumprimento da pena de prisão, pois que só então poderá o Tribunal avaliar da possibilidade e capacidade do condenado para a prestação do trabalho e só então poderá concluir se esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição([6]).

Em suma

Nos presentes autos discutimos a possibilidade de o condenado, atualmente em cumprimento da pena de prisão efetiva, poder cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade em dois momentos diferentes:

i) em simultâneo com a execução da pena de prisão, designadamente através de atividade laboral dentro do Estabelecimento Prisional (EP) ou em períodos de licença de saída; ou

ii) encontrar o cumprimento da pena de prisão, mediante diferimento do início da execução da pena substitutiva.

A questão coloca‑se no âmbito do artigo 48.º do Código Penal, quanto à substituição da pena de multa por dias de trabalho, a exigência do condenado, quando tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as específicas da punição; dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º CRP) e da dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP).

A prestação de trabalho a favor da comunidade configura uma pena de substituição não detentiva, destinada a evitar a execução de penas curtas de prisão, centrando o seu conteúdo punitivo na perda de parte substancial dos tempos livres do condenado, sem o privar da liberdade nem da inserção familiar, profissional e social.

Pressupõe, pois, que o condenado:

-se encontre em liberdade , ainda que condicionada, de modo a poder organizar tempos livres e deslocamentos para a entidade onde presta serviço;

-aceite voluntariamente essa forma de cumprimento e suporte o sacrifício correspondente em termos de gestão do seu tempo e organização de vida.

O legislador concebeu esta pena para um contexto de liberdade restringida pelas obrigações de trabalho, e não para um contexto de privação de liberdade, em que o condenado já se encontra sujeito a disciplina prisional, horários e tarefas que não assumem natureza punitiva substitutiva.

A jurisdição maioritária – de que são expressão, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.05.2014, Relator Desembargador Augusto Lourenço, o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.03.2019 e o Acórdão da Relação do Porto de 26.10.2017 – conclui pela incompatibilidade entre a prestação de trabalho a favor da comunidade e a privação de liberdade.

Fundamenta‑se tal entendimento, em síntese, os seguintes argumentos:

Estando o arguido preso no cumprimento da pena de prisão, faltam os pressupostos materiais que justificam a aplicação da pena substitutiva, pois o conteúdo punitivo do trabalho comunitário (perda de tempos livres e manutenção na comunidade) desaparece ou dilui-se, confundindo-se com as atividades ocupacionais normais do EP.

A cumulação, em simultâneo, da pena de prisão com a pena de trabalho a favor da comunidade desvirtua a específica de ambos : por um lado, a prisão visa a execução de uma sanção privativa de liberdade com regime próprio; por outro lado, o trabalho comunitário supõe liberdade de movimentos e integração social, o que não é compatível com o estatuto de recluso.

A solução de execução simultânea violaria ainda a lógica da execução sucessiva de penas prevista no artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, que exige respeito pela diferente natureza, gravidade e especificidade de cada pena.

Nestes termos, não é legalmente admissível a execução da prestação de trabalho a favor da comunidade em simultâneo com a pena de prisão efetiva, seja dentro do PE, seja nas janelas temporárias abertas por licenças de saída.

Diversos arestos (entre os quais o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.11.2019 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 25.09.2019) admitem, porém, uma solução que concilia o regime legal com os princípios constitucionais: o diferimento do início da prestação de trabalho para o momento posterior ao termo da pena de prisão.

Nessa perspetiva:

A circunstância do arguido se encontrar preso não pode servir, por si só, para recusa em definitiva a possibilidade de substituição da multa por trabalho, sobretudo quando a situação económica inviabiliza o pagamento e quando estão preenchidos os requisitos dos artigos 47.º, n.º 3, e 48.º do CP.

A recusa pura e simples, com fundamento apenas na reclusão, corre o risco de criar uma discriminação injustificada entre condenados com meios económicos (que podem pagar a multa) e condenados pobres (que extraordinárias da substituição por trabalho), em violação do princípio da igualdade do artigo 13.º CRP e da dignidade da pessoa humana do artigo 1.º CRP.

A solução encontrada passa por:

Admitir a substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade;

Diferir o início da execução da pena substitutiva para o momento em que o condenado seja restituído à liberdade;

Suspender o prazo de prescrição da pena de trabalho durante o período em que a sua execução for impossível por o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão, aplicando, por analogia, o artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal à situação em que a pena não possa ser executada por facto juridicamente relevante.

Uma vez em liberdade, o condenado passa então a estar em condições de cumprimento do plano de trabalho, com a consequente perda de tempos livres e integração na comunidade, concretizando‑se as finalidades de prevenção geral e especialmente que a pena substitutiva prossegue.

Princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana

No plano constitucional, importa salientar que:

A distinção entre condenados em liberdade (que podem pagar a multa ou prestar trabalho) e condenados reclusos (que não o podem fazer durante a prisão, mas podem fazê-lo após a libertação) é materialmente justificada , pois assenta em situações objetivamente diversas – estar livre ou estar legitimamente privado de liberdade – e não configura discriminação vedada pelo artigo 13.º CRP.

A violação do princípio da igualdade apenas ocorreria se, em situações equivalentes quanto ao estatuto de liberdade, se tratasse de forma desigual os condenados; não quando a diferença resulta diretamente da natureza da pena aplicada e do estatuto jurídico‑penal do agente.

Pelo contrário, o diferimento do cumprimento da prestação de trabalho para depois da libertação, evitando que o condenado economicamente carenciado seja colocado em pior situação face a quem pode pagar a multa, surge como forma de concretizar uma igualdade material e de respeitar a dignidade da pessoa humana, promovendo a sua reintegração social.

À luz do exposto, entende‑se que:

Não é admissível, face ao direito vigente, o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade em simultâneo com pena de prisão efetiva , seja dentro do Estabelecimento Prisional, seja em prazos de licenças de saída, por incompatibilidade material e teleológica entre as duas penas e por falta dos pressupostos da pena de trabalho previstos no artigo 48.º do Código Penal.​

É, porém, juridicamente admissível e conforme à Constituição que o tribunal:

-defira as substituições da multa (inclusivamente multa de substituições da prisão) por trabalho a favor da comunidade, quando se verificarem os requisitos legais;

-determine que o início da execução da prestação de trabalho tenha lugar após o cumprimento da pena de prisão , suspendendo‑se, até esse momento, o prazo de prescrição da pena substitutiva, por aplicação do regime de suspensão da prescrição prevista no artigo 125.º do Código Penal.

Nesta conformidade, a decisão que indeferiu a execução da prestação de trabalho durante o cumprimento da pena de prisão mostra-se conforme ao regime dos artigos 45.º, 48.º, 49.º, 58.º e 59.º do Código Penal e ao entendimento jurisprudencial maioritário, desde que se permita ao arguido o cumprimento da prestação de trabalho após o termo da pena de prisão, evitando desigualdade injustificada relativamente aos condenados em liberdade ou com capacidade económica para pagamento da multa.

Estando o arguido em situação de reclusão e encontrando‑se essa pena em execução, nada obsta a que, previsto o cumprimento da prisão, possa iniciar a prestação de trabalho a favor da comunidade, devendo o tribunal revogar a decisão recorrida nesta parte e substitui‑la por outra que admita a execução diferida da pena de trabalho, com suspensão do prazo de prescrição enquanto durar a impossibilidade de execução decorrente da reclusão.

Em suma, o despacho recorrido deve ser revogado na parte em que inviabiliza a possibilidade da substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade após cumprimento da pena de prisão.

Pelo exposto, procede o recurso interposto.


*


III – DECISÃO

Por tudo quanto ficou exposto, este Tribunal da Relação do Porto decide conceder provimento ao recurso interposto pelo condenado AA e, em consequência, revogar o despacho recorrido na parte em que inviabiliza a possibilidade da substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade após cumprimento da pena de prisão.

Sem custas a cargo do condenado,

Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.

Porto, 16/01/2026

Paulo Costa

Lígia Trovão - Voto vencido: [Voto vencida, pois confirmaria a decisão recorrida.

De facto, em lado nenhum do Cód. Penal nas normas referentes à pena de multa ou das previstas no CPP no seu Capítulo I, relativo à execução desta (arts. 489º a 491-B), se prevê o diferimento da execução da pena de multa através da prestação de horas de trabalho para o momento em que o condenado, privado da liberdade ambulatória em cumprimento de pena à ordem de outro processo ou em prisão preventiva, seja restituído à liberdade.

Por sua vez, o art. 47º do Cód. Penal, no seu nº 3, ao prever que o pagamento da multa pode ser autorizado dentro de um prazo que não exceda um ano ou no caso de permitir o seu pagamento em prestações - em ambos os casos sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar – limita essa possibilidade ao prazo máximo dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação, demonstrando a clara intenção do legislador em não permitir que a execução/cumprimento da pena de multa seja relegada para depois destes prazos máximos.

Aponta ainda no sentido do que vem de dizer-se o prazo previsto no art. 122º nº 1 d) do Cód. Penal para a prescrição da pena de multa, situando-o o legislador em 4 anos (pese embora o art. 125º no seu nº 1 alíneas c) e d), preveja a sua suspensão).

Com todo o respeito que nos merece o entendimento que obteve vencimento no presente Acórdão, o mesmo cria um regime punitivo não previsto pelo legislador, violando, a meu ver, o princípio da legalidade das penas previsto nos arts. 1º nºs 1 e 3 parte final e 2º nº 1, ambos do Cód. Penal, do qual a proibição do recurso à analogia estabelecido no 29º nº 3 da CRP (“Não podem ser aplicadas penas (…) que não estejam expressamente cominadas em lei anterior”) é consequência.

Ainda que se enverede por uma analogia in bonam partem (como se faz no Acórdão supra, cfr. art. 125º nº 1 a) do Cód. Penal) não se vislumbra em que medida, no caso presente, ela beneficia o condenado evitando a quebra dos laços entre este e a comunidade e o seu meio familiar e profissional (já que o pagamento da multa através da prestação de horas de trabalho nos casos de falta de meios financeiros do condenado para a pagar visa precisamente afastar até ao limite possível a aplicação de uma pena de prisão em lugar da multa não paga), dado que o mesmo já se encontra recluído em cumprimento de uma pena de prisão à ordem de outro processo.]

Nuno Pires Salpico


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[1] Cfr. proc. nº 91/14.7YFLSB.S1, relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido in www.dgsi.pt
[2] Cfr. proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1, relatado por Arménio Sottomayor, acedido in www.dgsi.pt
[3] Cfr. proc. nº 1040/13.5PHMTS-A.P1, relatado por Augusto Lourenço, acedido in www.dgsi.pt
[4] Cfr. proc. nº 2294/14.5JAPRT.P1, relatado por Maria Dolores da Silva e Sousa, acedido in www.dgsi.pt
[5] Cfr. Ac. da R.G. de 11/07/2013 no proc. nº 144/00.9TBPVL-B.G1, relatado por Paulo Fernandes Silva e jurisprudência aí citada, acedido in www.dgsi.pt
[6] Neste sentido  cfr. o Ac. da R.P. de 19/06/2024, relatado por Paulo Costa, acedido in www.dgsi.pt