VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DEPOIMENTO PARA MEMÓRIA FUTURA
PRESENÇA DO ARGUIDO
REINQUIRIÇÃO NO JULGAMENTO
Sumário


I - O regime jurídico autónomo contido no art. 24º da Lei nº 130/2015, de 04.09, estabeleceu um regime mais favorável nas situações de violência doméstica, concedendo legitimidade à vítima para requerer a sua audição antecipada, reforçando assim a sua proteção e evitando as situações de revitimação ocorridas por via da sua nova audição em audiência de julgamento, quando a mesma não se mostrar necessária, mas antes suscetível de colocar em causa a saúde física ou psíquica da ofendida.
II – A experiência comum demonstra que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se redobram as perturbações da memória resultantes do trauma posterior, acrescendo que nas situações de violência doméstica é ainda frequente a ocorrência de novas ofensas, físicas e/ou psíquicas, por parte do agressor à vítima, por vezes com resultados muito nefastos, quando não fatais, mesmo posteriormente à formalização de denúncia às autoridades competentes por esta, e, em muitos casos, precisamente por a ofendida se “atrever” a exercer esse direito. Ademais, a vítima de violência doméstica que denuncia os factos é frequentemente confrontada com chantagem psicológica por parte dos perpetradores, muitas vezes com vãs promessas de alterarem os seus comportamentos, ou então com ameaças à sua integridade física ou vida, com o fito de aquela, em audiência de julgamento, não prestar declarações ou negar os factos que antes haviam sido por si manifestados e que sustentaram a acusação pública.
III – A factualidade convocada na contestação do arguido, até porque alegadamente ocorrida após os factos em discussão nos autos, não justifica minimamente a exposição da ofendida a redobrada reminiscência de eventos assaz traumatizantes. A circunstância de a ofendida ter acordado judicialmente com o ora recorrente sobre o decretamento do divórcio por mútuo consentimento e o exercício das responsabilidades parentais relativas à filha menor de ambos, com suposta civilidade, apenas permite concluir que concedeu primazia ao superior interesse da criança, admitindo-se ainda a suposição de que tenha ultrapassado algum rancor inicial que pudesse reservar contra o ex-marido, alegado agressor. Tais factos nada permitem depreender sobre a (in)veracidade da versão acusatória.
IV - Mesmo que, por mera hipótese se considerasse aquela factualidade essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, a sua prova não implicava a inquirição da ofendida em audiência de julgamento, bastando para o efeito a junção autos dos documentos em questão.
V - Por exigência do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado no art. 32º, nº5, da CRP, as provas devem, em princípio, ser produzidas perante o arguido, em audiência pública; contudo, tal princípio comporta exceções, sendo que uma delas se reporta a situações como a ajuizada, em que se verifica a especial vulnerabilidade da declarante, permitindo o legislador, na ponderação de interesses por si operada, que as declarações antecipadamente produzidas perante juiz possam ser valoradas na audiência de julgamento (mesmo na ausência da pessoa que os produziu). Desde logo, porquanto o princípio do contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo ou em cross-examination, e o modo de o modo de prestar declarações para memória futura, tal como previsto nas normas legais, respeita no essencial o princípio do contraditório.
VI - Conforme decorre do disposto no art. 271º, nº3, in fine, só a presença do Ministério Público e do defensor do arguido é obrigatória na tomada de declarações para memória futura, sendo que a decisão judicial tomada de determinar a não presença do arguido encontra arrimo legal no disposto no art. 352º, nº1, alíneas a) e b), do CPP – ex vi do art. 271º, nº6 –, constituindo essa ausência do arguido uma exceção à regra geral consagrada no art. 61º, nº1, al. a), do mesmo diploma legal, que é sufragada pelo disposto no art. 32º, nº6, da CRP.
VII – O excecional inadimplemento do princípio da imediação na produção da prova justifica-se pelo especial interesse de proteção à vítima deste tipo de criminalidade, conjugado com a circunstância de tal ausência se encontrar cada vez mais mitigada por força da imperiosidade de gravação das declarações que forem prestadas para memória futura, em formato áudio ou audiovisual (cf. art. 364º, nº1, do CPP, ex vi do art. 33º, nº5, da Lei nº 112/2009, de 16.09).

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
           
I.1 – Decisão recorrida
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 139/24.7PBBGC, do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ..., por sentença proferida e depositada em 15.07.2025 (referências ...21 e ...32, respetivamente), foi decidido:

“a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), n.º 4 a n.º 6, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, cujo plano a elaborar pela DGRSP com especial enfoque para prevenção da violência doméstica, com obrigação de frequência de programas específicos e subordinada à regra de proibição de contactos, seja diretamente ou por interposta pessoa, incluindo o afastamento da sua residência e local de trabalho;
b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar o arguido AA no pagamento à demandante BB da quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante em consequência dos factos subjacentes ao crime referido em a), absolvendo do demais peticionado;
c) Condenar o arguido AA no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.”

I.2 – Recurso
Inconformado com a decisão que o condenou, veio o arguido AA interpor recurso, que, na motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...76) - transcrição:

“I - O Tribunal “a quo”, condenou o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), n.º 4 a n.º 6, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, cujo plano a elaborar pela DGRSP com especial enfoque para prevenção da violência doméstica, com obrigação de frequência de programas específicos e subordinada à regra de proibição de contactos, seja diretamente ou por interposta pessoa, incluindo o afastamento da sua residência e local de trabalho, bem como no
pagamento à demandante BB da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante em consequência dos factos subjacentes ao crime referido em a), absolvendo do demais peticionado e no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
II – Salvo o devido respeito, que é manifesto, afigura-se ao Recorrente, carecer de fundamento de facto e de direito que justifique, a condenação pelo crime de violência doméstica, quer na forma sua forma simples, ainda menos na forma qualificada, como assim foi condenado, bem como no pagamento das custas do processo e do pedido cível no pagamento € 2.000,00
III – O Recorrente não concorda com a condenação proferida, versando, o ora recurso, sobre a matéria de direito e sobre a matéria de facto dada com provada, impugnando-se nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 412º do CPP, a matéria de facto dada como provada nos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23. e 24., por existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro de julgamento, considerando a demais prova produzida.
IV – O Tribunal “a quo” incorreu em nulidade nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 2, al. d) do CPP quando, requerido pelo Recorrente a audição da Ofendida em sede de audiência de discussão e julgamento, com a fundamentação que consta na sua contestação (ponto 2), veio o Tribunal “a quo” proferir despacho de indeferimento, datado de 22-05-2025, no que, subsequentemente, o Recorrente arguiu a nulidade do indeferimento por via do requerimento aos autos de 14/05/2025, referência CITIUS 2721189, e transcrito no corpo da motivação deste recurso, com os fundamentos melhor exarados nesse requerimento, nulidade que indeferida, deve ser conhecida pelo Tribunal “ad quem”, com o consequente reenvio para o Tribunal “a quo” e produzir a prova assim requerida.
V – O Tribunal “a quo” incorreu na nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal, por não se ter pronunciado sobre a prova requerida em sede de contestação quanto ao requerimento para elaboração do relatório social ao Arguido, que considerando o tipo de ilícito que foi ao Recorrente imputado, julgado e condenado, era, pois, essencial para aferir da personalidade daquele, considerando as declarações para memória futura e a forma como foi caracterizado pela Ofendida.
VI – Não fez o Tribunal “a quo” apreciação crítica, pois assim parece, dos documentos juntos em sede de contestação a 21/02/2025, ou seja, da sentença do Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge no processo n.º 505/24.8T8BGC e a acta da regulação das responsabilidades parentais no apenso A do processo de divórcio de Ofendida e Recorrente, tanto mais que, além de ser tendencialmente demonstrativa de que a Ofendida não sofre do alegado temor ou receio face ao Recorrente, essa sempre se mostra necessária para aquilatar da regra que vai imposta na condenação sofrida pelo Recorrente, nomeadamente, a de não se aproximar da residência daquela ou com ela não contactar, colocando em causa o cumprimento do Acordo das Responsabilidades Parentais, nomeadamente a cláusula 3ª – Direito a visitas e férias  nos pontos 3.1.1, 3.1.2., 3.2., 3.3., 3.4., bem como a forma de comunicação estabelecida entre pai, aqui Recorrente e mãe, aqui Ofendida, para ir buscar e entregar a filha CC, esta uma obrigação do pai e sempre a casa da mãe.
VII – Considerando o supra exposto, as alegadas nulidades merecem ser conhecidas pelo Tribunal “ad quem”, com a consequente decisão de merecerem a produção da prova requerida quer em sede de contestação, quer em sede de audiência de discussão e julgamento pelo Tribunal “a quo”, em consideração e no cumprimento pleno da descoberta da verdade material e das garantias de defesa que assistem ao Recorrente, consequentemente, ordenando-se a produção dessa e consequente repetição do julgamento.
VIII – Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se, essencialmente, senão de todo, no que aos factos que julgou praticados dentro da habitação de ambos, nas declarações para memória futura prestadas pela Ofendida e reproduzidas no decurso da audiência de julgamento, em detrimento, in totum, das declarações do Recorrente e das testemunhas de defesa, mesmo no que há personalidade dele diz respeito.
IX – Os pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24. devem ser dados como não provados, tendo sido, com o mais alto respeito, incorrectamente julgados, quer por insuficiência de prova, quer por erro de julgamento, considerando a demais prova produzida.
X – Desde logo, por relativamente aos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 10. e 11. resultarem única e exclusivamente das declarações para memória futura da Ofendida, em detrimento das declarações do Recorrente, da testemunha DD, EE, FF, GG e HH;
XI – Sendo os 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24. a dedução que decorre da factualidade que deu provada nos pontos antecedentes, de forma genérica e abstrata.
XII – Não se pode olvidar que as declarações para memória prestadas pela Ofendida ocorreram em contexto de contraditório limitado, sendo que as mesmas pese embora reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, não permitem cumprir o princípio da imediação e da oralidade, como não permitem contrapor o dissenso e contradições existentes entre as declarações daquela, com as do Recorrente e testemunhas.
XIII – Olvidando, ou não valorando, o Tribunal “a quo”, quanto à concreta matéria de facto que deu como provada, as declarações das testemunhas DD, FF, GG e HH, que pese embora não tivessem declarado directamente sobre a factualidade que ocorreu dentro daquele que foi o lar conjugal, já que essa seria aquando do contexto exclusivamente no contexto em que apenas alegadamente estavam Ofendida e Recorrente a sós, o certo é que depuseram no sentido em que a Ofendida nunca apresentou marcas, nunca demostrou receio para com o Recorrente na presença e convívios com aqueles e esposas desses (não esquecendo que FF e HH eram amigos de longa data do dissolvido casal e com  ele privavam em contexto de casal) e que nunca, no que à mãe do Recorrente diz respeito, quando em convívios familiares, qualquer reparo foi feito quer pela Ofendida, quer pela mãe desta no que a situações de violência verbal ou física alegadamente teria ocorrido.
XIV – Sintomático da fragilidade das próprias declarações da Ofendida e da tese por si apresentada e, lamentavelmente, aceite pelo Tribunal “a quo”.
XV – Pelo que, o Tribunal "a quo" deveria ter dado como não provado os factos constantes nos pontos que expressamente se impugnam e que melhor se esclarecem na motivação deste recurso, ponto por ponto.
XVI – O Tribunal "a quo", deu como provado que o Recorrente praticou voluntariamente os factos descritos nos autos, que o seu comportamento foi ilícito e que actuou dolosamente;
XVII – No entanto, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, a prova produzida não se mostra suficiente para concluir que o Recorrente tenha praticado o crime de violência doméstica na forma agravada na pessoa da Ofendida. 
XVIII – Quer por o depoimento da mãe da Ofendida não se revelar coeso e até excessivo, em clara contradição com os depoimentos da defesa, nomeadamente das testemunhas DD, GG e HH, quer por o depoimento da filha CC, também se revelar inverosímil pois que se pretendeu que a criança pudesse atestar factos que teriam ocorrido quando esta tinha dois anos.
XIX – Sustenta, pois, o Recorrente, que por erro de julgamento pode o Tribunal “a quo” decidir como decidiu, pugnando assim o Recorrente, no presente recurso, pelo legítimo reparo da decisão, para que assim seja feita justiça.
XX – Neste conspecto, a douta sentença, padece do vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, pelo que nos termos do artigo 412º, n.º 3 do CPP, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto dada como provada quanto aos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., sustentada na sua maioria na tese propugnada em declarações para memória futura que, salvo melhor opinião, não é prova suficiente para fundamentar a condenação do Recorrente nesse tipo de ilícito, impondo ao invés, a prova testemunhal supra apontada e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e na falta de outra, uma decisão diversa da proferida.
XXI – Como muito certeiramente refere o Acórdão do STJ de 15-11-2007 "Não se podem considerar como factos as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, o tempo, nem a motivação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa, e assim constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal."
XXII – O Recorrente negou os factos e explicitou o modus vivendi do dissolvido casal, que em parte foi secundado pelas testemunhas de defesa, entre elas a sua mãe, negação que, não mereceu a credibilidade do Tribunal “a quo”, não se compreendendo que as declarações daquele, prestadas no final da prova, possam ser menorizadas, como, salvo o devido respeito, se parece inferir, ficando em causa um dos direitos primários do arguido, qual seja o direito ao silêncio sem que com isso se possa ver prejudicado.
XXIII – Estamos perante o princípio negativa non sunt probanda, no que concerne ao exercício do contraditório pelo arguido. Dir-se-á, pois, que a matéria dada como provado 3., 4., 5., 6., 7., 8., 10. e 11. não o deveria ter sido, porque genérica e imprecisa quanto à motivação ou circunstâncias relevantes, é manifestamente insuficiente para ser vertida para o domínio factual com relevância jurídico-penal.
XXIV – Destarte a douta sentença viola o art.º 32.º da CRP.
XXV – Sendo tal decisão censurável, pela livre apreciação da prova feita nestes pontos concretos, que viola inexoravelmente o princípio da presunção da inocência (art. 32. °, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
XXVI – Desde logo, porque uma consequência desse princípio é exactamente a que impõe que nenhum arguido está onerado com a obrigação de demonstrar a respectiva inocência.
XXVII – Por outro lado, esse princípio também se mostra violado uma sua outra indiscutível perspectiva, enquanto princípio probatório traduzido na ideia do in dubio pro reo, na medida em que a prova produzida na audiência de julgamento não permitiu descortinar a motivação do Recorrente para que tivesse cometido as imputadas ofensas em contexto de lar conjugal, tanto que via esse como o seu sustentáculo de vida, como bem atesta a testemunha HH, pairando, assim, senão a improvável certeza sobre tal factualidade em contexto de lar conjugal, uma dúvida insanável razoável e objectável sobre a prática dos factos;
XXVIII – Este princípio impunha que a escassez probatória demonstrada nos autos, alicerçada, na falta de melhor, nas declarações para memória futura da Ofendida, relativamente à existência da factualidade na forma agravada, fosse valorada a favor da posição processual do arguido, ora Recorrente;
XXIX – Nessa sequência nunca poderia o Tribunal “a quo” considerar procedente o pedido de indemnização civil formulado;
XXX – A decisão recorrida ao não ter decidido assim violou os normativos legais os artigos 483.°, 496.°, 562.° e seguintes do Código Civil e artigo 32.º da CRP.
XXXI – Contudo e caso se entenda em sentido inverso, ou seja, caso não se entenda pela absolvição do Recorrente ou pela desqualificação do tipo de ilícito, reduzindo-se à sua forma não agravada, a compensação em que vai condenado merece ser reduzida;
XXII – O Recorrente aufere € 909,83, pagando dessa a pensão à filha do dissolvido casal a quantia de € 120,00, bem como e ainda que na sentença nada conste, com esse montante também compra vestuário e calçado para a filha, custeia as suas despesas mensais de alimentação, vestuário e contributo para a casa onde vive com a mãe.
XXXIII – A quantia de € 2.000,00 em que vai condenado é de duas vezes o seu salário, que claro está, vai consumido no quotidiano de vivência do Recorrente, sendo conhecido que o custo de vida hoje tem sido mais penoso para os cidadãos, traduzindo- se este, in fine, numa dupla condenação, merecendo a sua redução equitativa pelo Tribunal “ad quem”.
XXXIV – O Tribunal “a quo”, como já alegado, não teve em consideração documentos juntos pelo Recorrente aquando da sua contestação, nomeadamente e ao que interessa para a regra a que subordinou a pena de prisão suspensa, a sentença que homologou o acordo de regulação das responsabilidades parentais, não tendo em consideração que com isso torna impraticável ou de difícil concretização, cumprimento e até do convívio do Recorrente com a filha do dissolvido casal no que à cláusula 3ª – Direito a visitas e férias os pontos 3.1.1, 3.1.2., 3.2., 3.3., 3.4., bem como a forma de comunicação estabelecida entre pai, aqui Recorrente e mãe, aqui Ofendida, para ir buscar e entregar a filha CC, esta uma obrigação do pai e sempre a casa da mãe.
XXXV – Tal regra e de acordo com o que foi regulado por acordo entre pai e mãe, merece ser substituída, senão mesmo eliminada, considerando que como resulta das declarações do Recorrente, a Ofendida contacta regularmente o Recorrente.

Nestes Termos e nos melhores de Direito aplicável e, sempre com o mui douto suprimento de V.ªs. Exas., julgando como procedente o presente Recurso, absolvendo o Arguido/Recorrente,
Excelentíssimos Desembargadores, farão a mais lídima Justiça.”

I.3 - Contra-alegações

Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que defende não dever ser dado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra (referência ...45).
Formulou as seguintes conclusões:
“1. Invocou o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, quando, após requerimento da defesa para audição da Ofendida em sede de audiência de discussão e julgamento, veio a proferir despacho de indeferimento da nulidade invocada.
2. Resulta da compulsa dos autos que, efectivamente, a 22-05-2025, foi proferido despacho no qual se lê «o Tribunal não vedou a possibilidade de em momento ulterior – a audiência de discussão e julgamento – se tal se mostrar indispensável à descoberta da verdade material, determinar a prestação de declarações da assistente em sede de audiência de discussão e julgamento. Tal indispensabilidade apenas pode ser aferida aquando da produção de prova.
Acresce que, as declarações para memória futura têm um regime legal que foi seguido, não esteve o arguido presente, como de resto tal possibilidade de afastamento a lei também preconiza na fase de julgamento, estando o mesmo representado pelo seu Defensor.
Assim, sem necessidade de mais considerandos, inexiste a invocada nulidade.»
3. Nessa sequência, realizada e terminada a prova em audiência de julgamento, ao Tribunal não soçobraram dúvidas que justificassem a audição da vítima, razão pela qual não foi determinada a sua reinquirição.
4. É consabido que «A prestação de eventuais novas declarações pela alegada vítima, em julgamento, apenas deve ter lugar quando se mostrarem absolutamente necessárias para o apuramento de circunstâncias ou factos novos ou para a obtenção de esclarecimentos essenciais» (cf. Ac. TRP, de 24-09-2020, R. João Pedro Nuno Maldonado).
5. Ora, sem prejuízo de reiteramos a inexistência da nulidade invocada, certo é que, como bem assinalou o Recorrente, a nulidade suscitada já foi decidida no citado despacho e, em obediência ao caso julgado formado, nada mais haverá, neste momento, a decidir a esse respeito.
6. Mais alegou o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu na nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processual Penal, por não se ter pronunciado sobre a prova requerida em sede de contestação quanto ao requerimento para elaboração do relatório social ao Arguido.
7. Importa ter presente, porém, que «A junção de relatório social, ao abrigo do artigo 370.º, n.º 1, do C.P.P., é facultativa e o tribunal só deve diligenciar por obter tal meio de prova se a tiver “necessária à correta determinação da sanção”» (cf. Ac. TRC de 10-07-2024, R. Maria Teresa Coimbra).
8. No caso dos autos, o Tribunal a quo não teve por necessário para aplicação da sanção a apreciação de relatório social, sendo certo que a ausência de relatório social não o impediu de apurar as condições pessoais e socio-económicas do arguido, conforme decorre da factualidade provada 25. a 29.
9. Donde, uma vez mais, não se verifica a nulidade invocada pelo Recorrente.
10. Alegou, ainda, o Recorrente que os pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24. devem ser dados como não provados, tendo sido incorrectamente julgados, quer por insuficiência de prova, quer por erro de julgamento, considerando a demais prova produzida, concluindo que a prova produzida não se mostra suficiente para concluir que o Recorrente tenha praticado o crime de violência doméstica na forma agravada na pessoa da Ofendida.
11. Diferentemente do Recorrente, entendemos que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a livre apreciação da prova ínsita ao artigo 127.º, do Código de Processo Penal, que possibilita ao juiz uma certa discricionariedade na apreciação das provas que fundamentam a decisão, ainda que limitada pela racionalidade e as regras da experiência comum.
12. A versão constante na sentença recorrido é, a versão coerente e razoável da prova produzida, que passa, sem qualquer dificuldade, pelo teste de resistência da dúvida razoável, assentando na atribuição de credibilidade a distintas fontes de prova, em desfavor de outras, tendo por base um juízo objectivável, racional e compatível com as regras da experiência e do normal acontecer.
13. A livre apreciação da prova, de acordo com a previsão do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, possibilita ao juiz uma certa discricionariedade na apreciação das provas que fundamentam a decisão, embora limitada pela racionalidade e as regras da experiência comum.
14. É, todavia, o Tribunal de 1.ª instância, beneficiando dos princípios da oralidade e da imediação, que está em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova, sendo que o Tribunal ad quem só poderá fazer apreciação diferente se ficar demonstrada a sua inadmissibilidade perante as regras da experiência comum e do normal acontecer, o que não foi, seguramente, o que sucedeu no caso em apreço.
15. O Tribunal a quo não aplicou o princípio in dubio pro reo – que apenas significa que perante factos incertos a dúvida favorece o arguido –, porque não teve qualquer dúvida na valoração da prova e no juízo de censura que dirigiu à conduta do arguido, ora Recorrente.”

I.4Tramitação processual neste Tribunal ad quem:
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que, citando pertinente jurisprudência e doutrina, entende que deve ser negado provimento ao recurso (referência ...43).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, não foi deduzida resposta ao parecer.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

II – Âmbito objetivo do recurso (thema decidendum)

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1].

Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir contendem com as seguintes alegações:

▪ Nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d), do CPP, por não se ter procedido à audição da ofendida em audiência de julgamento, como requerido pela defesa na contestação.
▪ Nulidade por omissão de pronúncia (art. 379º, nº1, al. c), do CPP) quanto à realização de relatório social peticionada na contestação.
▪ Nulidade por falta de exame crítico da prova documental junta com a contestação.
▪ Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (art. 412º, nº3, do CPP) – erro de julgamento quanto aos pontos 3) a 24) dos factos provados, por existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, nº2, al. a), do CPP).
▪ Violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
▪ Substituição ou eliminação da estabelecida regra de conduta de proibição de contactos com a vítima.
▪ Excessividade da indemnização fixada.

III – Apreciação        

III.1 – Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão das questões suscitadas pelo ajuizado recurso, importa verter aqui a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e não provada, bem assim a sua fundamentação para tal decisão da matéria de facto (transcrição):

a) Factos provados
Da prova produzida, resultou a seguinte factualidade:
1. O arguido AA e a ofendida BB casaram-se a ../../2015, e residiram na habitação da ofendida sita na Avenida ..., em ..., tendo ocorrido a separação de facto do casal em janeiro de 2024.
2. Com o casal, residiu a filha em comum, CC, nascida a ../../2017, e bem ainda a mãe da ofendida, II, nascida a ../../1941.
3. Sucede que, em múltiplas ocasiões, em datas e número de vezes não concretamente apurados, e após o casamento, o arguido AA iniciava discussões com a ofendida por causa das refeições que não eram confecionadas atempadamente, nas quais aquele dizia à ofendida que a mesma “não valia nada” e “que era uma atrasada”.
4. Em diversas ocasiões, situadas no mês de Maio de 2017, e a pretexto de convencer a ofendida de que deveria vender a habitação onde residiam, bem como a habitação da mãe da ofendida, sita em ..., a fim de conseguirem ter liquidez para adquirir uma moradia, o arguido AA iniciava discussões com a ofendida, nas quais a apelidava de “atrasada”, “estúpida”, “filha da puta”, “deficiente” e dizia “não vales nada”.
5. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2020, na sala da habitação, o arguido AA iniciou uma discussão com a ofendida, porque pretendia jogar videojogos naquele espaço.
6. Nessa ocasião, e encontrando-se a filha do casal ao colo da ofendida, o arguido desferiu uma bofetada na ofendida que a atingiu no lado esquerdo da face, que não demandaram qualquer assistência médica.
7. Em múltiplas ocasiões, em datas e número de vezes não concretamente apurados, o arguido AA iniciava discussões com a ofendida designadamente por assuntos relacionados com a alimentação da filha, ou com a enunciada venda das casas, e bem ainda porque pretendia levar amigos para casa, e nessas ocasiões, desferia pontapés nas pernas da ofendida, e empurrões, tendo, em algumas ocasiões, o arguido a agarrado pelos braços e apertado com força, causando-lhe, deste modo, hematomas.
8. Em algumas dessas ocasiões, e durante as discussões que o arguido AA mantinha com a ofendida, este desferiu socos nas portas da entrada da habitação e da cozinha, na presença da sua filha menor, e da mãe da ofendida, tendo em consequência destas condutas causado receio em BB.
9. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2020, o arguido AA deslocou-se ao local de trabalho da ofendida, situado no estabelecimento denominado “EMP01...”, sito em ..., e aí chegado, iniciou discussões com a ofendida, na presença das colegas desta, nas quais a apelidava de “atrasada” e estúpida”, e lhe dizia “que não valia nada”.
10. Numa outra ocasião, em data não concretamente apurada, a ofendida foi jantar com amigos ao restaurante “EMP02...”, e quando ia estacionar a sua viatura, o arguido, dirigiu-lhe as seguintes expressões: “não sabes conduzir”, “porque és uma atrasada”, e “porque és uma palerma”.
11. O arguido AA tomou algumas destas atitudes essencialmente dentro da residência comum e no local de trabalho de BB, e não se coibiu de o fazer, em algumas ocasiões, na presença da filha menor, da mãe da ofendida e de colegas de trabalho.
12. Em todas as ocasiões descritas, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de lesar a ofendida, sua esposa, na honra, no bom nome, e na saúde, atingindo-a fisicamente, na sua integridade física, e no seu bem-estar emocional e psicologicamente através de maus tratos, bem sabendo também que as expressões que lhe dirigiu eram adequadas a provocar-lhe sentimentos de insegurança, intranquilidade e receio pela sua vida e pela sua integridade física.
13. Sabia o arguido que, ao praticar parte dos factos descritos no interior da residência da ofendida, dificultava à mesma o auxílio por parte de terceiros, deixando-a vulnerável no interior do próprio lar.
14. Como sabia que, praticando tais atos na presença da filha menor, humilhava a ofendida perante a própria filha, e perturbava emocionalmente a mesma.
15. Em tudo, agiu o arguido, livre, voluntária e conscientemente, ciente que as suas condutas eram, como são proibidas e punidas por lei.
16. O arguido com a conduta acima descrita causou medo e vergonha a BB, fazendo com que esta se sentisse humilhada e rebaixada.
17. As agressões e expressões perpetradas pelo arguido causaram-lhe forte dor e desgosto à ofendida.
18. A ofendida temeu por si, mas sobretudo pela filha menor de ambos, que presenciou muitos dos comportamentos do pai e viu a mãe a ser maltratada.
19. O arguido nunca se coibiu de praticar as condutas acima descritas quer em frente à filha, quer de terceiros, fossem família, colegas de trabalho, o que incrementou ainda mais o sentimento de humilhação, tristeza e vergonha sofrido por BB.
20. Foram momentos de aflição e sofrimento para a ofendida, que chegou a temer que acontecesse uma desgraça.
21. As dores físicas das agressões associaram-se a uma intensa tristeza e a um profundo mal-estar psicológico.
22. O arguido limitava constantemente a ofendida no seu dia-a-dia, condicionando-a através do uso da força física e de uma constante atitude depreciadora enquanto pessoa e enquanto mulher, quer em casa quer no local de trabalho.
23. Este tipo de limitação causada pelo arguido, pessoa por quem nutria afeto e confiança, provocou grande angústia, revolta e desalento a BB.
24. Todos estes episódios de violência de que BB foi vítima criaram nela um sentimento de medo e desgosto.
25. O arguido trabalha na EMP03..., Lda., auferindo mensalmente 909,83€.
26. O arguido vive com a mãe em casa própria.
27. O arguido tem uma filha com 8 anos, pagando a título de pensão de alimentos o montante de 120,00€, mensais.
28. E estudou até ao 12.º ano de escolaridade.
29. O arguido é visto pelos amigos como pessoa amiga, disponível para ajudar e de confiança.
30. O arguido não tem antecedentes criminais.
***
b) Factos não provados
Não se provaram os seguintes factos:
i. Durante algumas das discussões que o arguido AA mantinha com BB, aquele desferiu pontapés nos brinquedos da sua filha.
ii. Em data não concretamente apurada, mas também no interior da habitação, o arguido deslocava-se em direção ao seu computador, e ao passar pela BB que estava a arrumar uns brinquedos da filha, disse: “a mim não me desafies”.
iii. Ato contínuo, a BB fez o movimento de levantar a cabeça, e nessa ocasião, o arguido AA desferiu-lhe uma cabeçada.
iv. Que o arguido tomou algumas das atitudes descritas em 3) a 15), na presença de amigos.

*
O tribunal não se pronuncia sobre as demais asserções factuais constantes da acusação pública, do pedido de indemnização civil e da contestação, por se mostrarem em contradição com os factos provados, tratarem de matéria conclusiva, de direito ou irrelevante para o conhecimento da presente ação penal.
***
III. Motivação de facto

A convicção do Tribunal quanto à factualidade assentou na análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, apreciada segundo as regras da experiência e da livre apreciação da prova de acordo com o artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
Os factos descritos em 1) e 2) resultaram provados pelos assentos de nascimento de fls. 70, 72 e 74, conjugados com o depoimento da ofendida e as declarações do arguido, que o asseveraram.
Quanto à restante factualidade, no âmbito dos presentes autos, temos por lado as declarações do arguido e do outro o depoimento da ofendida.
Considerando o tipo de criminalidade em causa as declarações da ofendida têm especial valor, na medida em que estes crimes são normalmente cometidos entre quatro paredes, num ambiente fechado, sem testemunhas presenciais, pelo que não aceitar o depoimento ou a validade do depoimento da vítima, poderia conduzir a uma impunibilidade destes crimes.
Contudo, impõe-se um cuidado acrescido na apreciação critica e valoração da prova produzida, mormente nas declarações da vítima que assume especial relevância no processo de formação da convicção do tribunal, sendo os limites da atividade valorativa da prova no processo penal as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
Nesta senda, evidencia-se que não é a mera existência de declarações ou depoimentos contraditórios entre si sobre determinado facto, desfavorável ao arguido, que impõe ao julgador o recurso ao princípio do in dúbio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.
O julgador só deve fazer apelo ao princípio «in dubio pro reo» quando, após o exame crítico da prova, prevaleça uma dúvida razoável e insanável sobre se o facto probando ocorreu ou não, devendo entender-se que tal dúvida se justifica, sempre que permaneça em aberto uma hipótese factual alternativa à probanda, que não seja repelida pelos critérios gerais de apreciação do material probatório, nomeadamente, os dados da experiência comum e as regras da lógica geralmente aceite.” – Ac. do Tribunal da Relação de Évora, no processo 21/06.0GBABF.E2, de 20.12.2011.
Note-se, no que respeita aos factos não provados, não basta que a fragilidade da versão do arguido que, por não corroborada por outros meios de prova, para se concluir pela verificação da realidade oposta à por si declarada, designadamente a descrita na acusação. Toda a prova como se disse no início desta excursão, deverá ser igualmente sujeita ao crivo da verosimilhança, congruência e credibilidade.
Perscrutemos, então, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
Temos por um lado, as declarações do arguido, prestadas no final da prova produzida, nas quais o arguido refutou a globalidade dos factos e apresentou versão diferente da referida na acusação pública em relação a alguns episódios, a qual, desde já adiantamos, atentas as contradições, incoerências e incompatibilidade com as regras da experiência comum e do normal suceder, não se nos afigurou credível.
Concretizando.
Ao longo das suas declarações o arguido quis fazer crer ao Tribunal que as discussões existentes entre o casal se deviam à interferência de terceiros na relação, mormente a sogra em relação à educação da neta e as amigas, estas que lhe apontavam relações extraconjugais, mais afirmando que a ofendida não é capaz de pensar pela própria cabeça.
Mais referiu que nas discussões tidas nunca se ofenderam mutuamente, apenas admitindo ter dito “tou farto de ti”, “não estou para isto”, contextualizando tais expressões nos momentos que a ofendida o confrontava e dizia que a casa não era dele, sendo este o motivo pelo qual, à exceção de quando teve Covid, saiu para casa da sua mãe.
Por variadas vezes o arguido, numa tentativa impressiva de mostrar-se como pessoa virtuosa, referiu que “é para a vida, vou sempre ajudá-la”, esclarecendo que a vai ajudar no que puder, que no que precisar estará presente.
Ora, não se mostra crível que alguém esteja a ser acusado injustamente, com outras motivações, como defendido pelo arguido nas suas declarações e não adote condutas para se proteger, nomeadamente afastando-se, mantendo apenas os contactos estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais.
No que se refere ao descrito em 4), o arguido referiu que se tratou apenas de uma opinião, um conselho, sem qualquer intuito persuasor. Ora, esta versão não se mostra compatível com as regras da experiência comum e do normal suceder, porquanto se as discussões entre o casal eram em grande parte despoletadas pela interferência da sogra na educação da filha do casal e como de resto o arguido também reconheceu ser difícil viver sob o mesmo teto, o normal seria que o arguido pressionasse a ofendida para viverem apenas os 3, sugerindo que os mesmos arranjassem uma casa para o casal e a filha, nos termos aventados pela ofendida no seu depoimento.
Já quanto à sua ida ao local de trabalho da ofendida o mesmo referiu que foi na altura em que foi para casa da sua mãe por ter Covid. Nessa ocasião, quis fazer uma surpresa à ofendida, a qual não lhe disse que ia trabalhar à noite, e dirigiu-se à sua casa, só que a sua sogra não abriu a porta. Nessa sequência, dirigiu-se ao seu local de trabalho e entrou tendo a ofendida lhe dito que quando saísse lhe ligava, acabando mais tarde por conversarem no carro em frente a sua casa.
Também nesta parte, a versão do arguido se mostra incoerente e inverosímil, pois que, se nessa altura a relação estava bem, era sua intenção fazer uma surpresa à ofendida, é natural que deslocando-se a casa dela e constatando que a mesma não estava e que a sua sogra não lhe abria a porta, ficasse desagradado com tal situação – o que negou - não sendo crível que o mesmo se tenha lá deslocado de modo sereno, nem se compreende que não tenha confrontado a ofendida sobre o motivo pelo qual não lhe foi aberta a porta de casa, o que afronta as mais elementares regras do normal suceder.
No mais, o arguido negou que alguma vez tivesse injuriado a ofendida bem como a tenha agredido fisicamente. Quanto às marcas que a mesma apresentava, o próprio arguido confirmou que a ofendida chegou a casa com marcas (pisaduras) nas pernas, lombar e braços – compatíveis com o modo de agressão e zonas do corpo atingidas descritas pela ofendida-, dizendo que a mesma lhe dizia que no local de trabalho batia nos móveis e caía, advertindo-a para ter cuidado para não pensarem que foi ele.
As declarações do arguido foram infirmadas pelos depoimentos das testemunhas JJ, KK e LL, colegas de trabalho da ofendida no EMP04... à data dos factos, as quais de modo isento, escorreito, objetivo, espontâneo e consentâneos entre si, descreveram ao Tribunal o teor das conversas telefónicas que presenciaram, as conversas telefónicas colocadas em alta voz, nas quais o arguido injuriava a ofendida ouvindo a ofendida dizer “depois do que me fizeste, já viste como me deixaste o braço?”, mais circunstanciaram no tempo e lugar a situação em que visualizaram a pisadura no braço esquerdo, compatível com um apertão.
A circunstância destas testemunhas apenas referirem uma pisadura no braço em nada abala o depoimento da ofendida, pois que, como as mesmas explicaram viram porque a ofendida estava de manga curta, relembre-se que o próprio arguido referiu diversas pisaduras nos braços, lombar e pernas.
De evidenciar que a testemunha MM, descreveu ao Tribunal que havia semanas em que a ofendida aparentava estar bem, noutras já se apresentava mais triste e chorosa, referindo quando questionada apenas que discutiram, o que se mostra consentâneo com o clima de altos e baixos que a relação conjugal passava.
Ao passo que a testemunha LL asseverou ao Tribunal o episódio que ocorreu no local de trabalho da ofendida, porque por si presenciado, sendo irrelevante se a ofendida lá ficou ou permaneceu e, pese embora, a ofendida tenha referido ter ocorrido mais que um episódio no seu local de trabalho, o que foi corroborado pela testemunha, a verdade é que a mesma além do episódio vertido no facto 9), apensas presenciou numa outra vez ter a ofendida ficado a chorar após falar com o arguido, mas nada mais.
Ademais, é consabido porque as regras da experiência dos Tribunais assim o demonstram, que as vítimas demoram a denunciar os crimes de que são vítimas por variadas razões, desde logo, o medo de retaliações por parte do agressor, muitas vezes decorrentes das ameaças perpetradas por estes no caso das vitimas denunciarem o crime; a vergonha de assumir perante todos a sua situação; o estigma social; a dependência económica da vítima; o receio nas relações com os filhos do casal. Enfim, são inúmeros os motivos que levam a que a vítima sofra calada, guarde em segredo todos os atos de violência física e psicológica de que é alvo, sendo que só quando chegam ao limite, muitas vezes atingido pelo escalamento da violência ou por incentivo de terceiros com quem partilharam o seu desespero para denunciarem tais atos, é que ganham a coragem de denunciar o agressor.
De notar, ainda, que o arguido transmitiu ao Tribunal que é sua convicção que os factos assim denunciados visam afastar a sua filha de si, não se poupando nos esforços de o tentar demonstrar. Num primeiro momento, querendo fazer crer que a ofendida passava por um quadro de depressão pós parto, o que não resultou sequer indiciado, porquanto a única testemunha que aventou essa possibilidade, NN, é amiga do arguido e apresentou um depoimento tendencioso e demonstrativo disso foi referir que a ofendida necessitava de tratamento psicológico, ao mesmo tempo que mencionou ter assistido a uma discussão entre os dois na rua, afirmando que o arguido apenas falou alto para ela, ficando esta assustada e de lágrimas nos olhos. Ora, se as lágrimas nos olhos podem ser indiciadoras de labilidade emocional, o mesmo não se pode afirmar, quanto ao facto de a mesma ter ficado assustada, antes evidenciando temor do arguido.
Assim, inexistindo qualquer outro elemento que aponte para um eventual estado depressivo da ofendida, o depoimento da testemunha assim prestado, porque parcial, não mereceu credibilidade.
Num segundo momento, quis a defesa fazer crer ao Tribunal que correu termos um processo administrativo de promoção e proteção infra identificado, sem que o arguido dele tivesse tido conhecimento, como resulta dos requerimentos em sede de audiência de discussão e julgamento, o que foi frontalmente contrariado pelo Relatório de Social de Avaliação Diagnóstica realizado no âmbito daquele processo, junto pela própria defesa em audiência, do qual consta expressamente das fontes e metodologias, entre o mais, “entrevista social ao pai, realizada nas instalações da Segurança Social de ..., no dia 24 de fevereiro de 2025, com a presença do seu mandatário”.
Acresce ainda, o teor da conversa gravada pela ofendida, constante do CD junto a fls. 55 dos autos, reproduzida em sede de audiência de discussão e julgamento, reiterando a defesa a invocação de meio de prova proibida em sede de alegações, à semelhança do que já havia feito em sede de audiência, pelo que, tendo este Tribunal já se pronunciado sobre a sua admissibilidade probatória – cfr. ata sob a referência ...89 -, apenas nos cumpre nesta sede pronunciar sobre a sua valoração.
Não obstante tratar-se de meio de prova legalmente admissível, não pode, todavia, tal gravação valer como confissão dos factos por parte do arguido. E da sua audição resulta tratar-se de um simples pedido de uma segunda oportunidade, reconhecendo que agiu erradamente, sem que, contudo, consubstancie uma assunção dos factos constantes do libelo acusatório, porquanto tal conversa surge de modo não totalmente contextualizado.
Prosseguindo.
No que concerne ao depoimento da menor CC, à data com 6 anos de idade, a mesma referiu ao Tribunal que o arguido deu “uma lambada” à mãe, que reclamava da comida, que batia à mãe, à avó e a ela, que o arguido a agarrava e magoava-a, gritava com ela, corroborando no essencial a factualidade constante do libelo acusatório.
Todavia, tal depoimento não mereceu credibilidade para este Tribunal.

Vejamos.
Desde logo, importa evidenciar que a lambada que o arguido deu à mãe terá ocorrido em 2020, ano em que a criança atingiria os 3 anos de idade.
“Como é salientado por Inês Sarmento Rodrigues, na dissertação apresentada à Universidade Católica Portuguesa para obtenção do grau de Mestre em psicologia, intitulada “ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR: ORIENTAÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA NO SISTEMA JUDICIAL” [21], “A competência ou capacidade da criança para testemunhar é uma das dimensões avaliadas e postas em causa no seu depoimento. Não raras vezes, o sistema jurídico assume que as crianças possuem poucas competências enquanto testemunhas em situações crime, mas a investigação tem demonstrado que estas podem recordar e contar as suas experiências com precisão, desde idade precoce, revelando elevadas capacidades testemunhais e comunicacionais (Soeiro, 2003; Ribeiro, 2009). Variáveis como a mentira, a fantasia, a memória, a linguagem, a vulnerabilidade, a sugestionabilidade e a credibilidade são, igualmente, muitas vezes apontadas pelos investigadores como fatores que desvirtuam a autenticidade do testemunho da criança. No entanto, vários autores sugerem (e.g., Lamb, Strenberg, Orbach, Hershkowitz e Esplin, 1999; Soeiro, 2003) que variáveis como a sugestionabilidade podem ser contornadas pela correta atuação dos profissionais envolvidos, tendo surgido, neste âmbito, vários protocolos visando testar as competências da criança e despistar relatos falsos. A este respeito, vários estudos demonstram também que as crianças, tendencialmente, não mentem sobre a ocorrência de situações de abuso, não fantasiam acerca de situações abusivas, nem fabricam esse tipo de acontecimentos (e.g. Ribeiro, 2009). Ainda assim esta é uma dimensão que gera incertezas no sistema judicial e, por vezes, na família da criança. (…)”.
A doutrina que atribui às crianças tendência para mentir ou para memórias falsas está já ultrapassada pela investigação científica. Com efeito, e como nos dá conta Maria Clara Sottomayor [22], esta demonstra que as crianças não têm tendência a mentir e que revelam elevadas competências testemunhais e comunicacionais, assim como uma capacidade de discernimento superior à que lhes é frequentemente atribuída, percebendo a diferença entre a verdade e a mentira, geralmente, a partir dos 4 anos.” – apud acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31.01.2024, no processo 677/20.0JAVRL.P1 – sublinhado nosso.
Destarte, CC ao longo do seu depoimento denota uma linguagem nem sempre própria ou adequada à sua idade, antes indiciando um discurso indireto, isto é, reprodução do que ouve dizer. Assim, a título meramente exemplificativo, usou a expressão “resclamar”, mostrando dificuldade em proferir tal expressão, sendo que do teor facilmente se percebe que a mesma queria dizer “reclamar”; quando questionada pela Juíza se “isso aconteceu muitas vezes, porque estavam chateados?”, a mesma respondeu “aconteceu quando ele estava arreliado”.
Mais, durante o seu depoimento referiu-se à avó paterna como “mãe dele”.
De notar, que quanto às alegadas agressões do arguido à avó, apesar de o ter afirmado, quando questionada referiu que foi a mãe que lhe disse, ao que acresce que a avó nunca referiu ser alvo das agressões físicas do arguido.
Também referiu que o pai fazia o almoço, fingia que era seu amigo e da avó, que pela entoação utilizada é notório o seu sentido pejorativo, explicando que fingia e quando a avó estava cansada e dormia no sofá ele fazia uma careta. E se por um lado, quando questionada do porquê de achar que o pai não era seu amigo ter dito que o mesmo gritava consigo e a agarrava nos braços, por outro, quando perguntado se era a sério ou a brincar a mesma respondeu que não sabia.
Acresce que em sede de audiência de discussão e julgamento foi requerida a junção, a qual foi deferida, do Relatório Social de Avaliação Diagnóstica realizado no âmbito do processo administrativo de promoção e proteção, que correu termos sob o n.º 498/24.1T9BGC, o qual já se encontra arquivado conforme asseverado pela defesa, pela demandante e o Ministério Público.
Pese embora o mesmo não constitua prova pericial, está sempre sujeito à livre apreciação do julgador.
Neste passo, do parecer técnico dele constante é referido “(…) conforme informação partilhada pela Dra. OO, a criança tem manifestado conflito de lealdade para com a figura materna, mais instável e condicionada pela mãe que é a sua figura de referência e a quem tem medo de magoar, por gostar de estar e conviver com o pai, denotando-se um discurso, eventualmente, instrumentalizado.”.
Não de somenos importância, constatar-se agora que as declarações para memória futura prestadas pela CC, ocorreram na presença da mãe BB, conforme se pode constatar da ata sob a referência ...88.
Tudo concatenado, o depoimento de CC, pelo modo como foi prestado, afigurou-se, pelo menos, condicionado pelo referido conflito de lealdade para com mãe, não merecendo, por isso, credibilidade para este Tribunal.
Diametralmente oposto à versão trazida pelo arguido, foi o depoimento prestado pela ofendida BB em sede de declarações para memória futura, as quais, não obstante o AUJ 8/2017, foram reproduzidas em sede de julgamento.
O seu depoimento ocupou-se de modo acentuado por questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais, sendo impressiva a intenção de evidenciar a falta de competências parentais do arguido em relação à filha, sem que, todavia, tal afete a credibilidade do seu depoimento quanto aos factos em causa nestes autos.
No mais, a ofendida de modo espontâneo, claro e objetivo, descreveu o contexto em que surgiam as discussões entre o casal, confirmando as expressões constantes do libelo acusatório e afirmando que algumas vezes respondia ao arguido “atrasado és tu”, contrariando frontalmente a versão do arguido de que discutiam, mas sem se ofenderem mutuamente, o que se mostrou credível, considerando também que se trata de facto a si desfavorável.
No mais, relatou o modo como o arguido a agredia fisicamente em diversas ocasiões, sem que a circunstância de não conseguir precisar no tempo coloque em causa o direito de defesa do arguido. Nesse sentido, veja-se ao cordão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.09.2024, no processo 1214/20.2PIPRT, onde se sumaria “(…) III - É entendimento uniforme da jurisprudência que as imputações genéricas sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram poderão inviabilizar um efetivo direito de defesa, devendo, por isso, ser consideradas não escritas
IV - No entanto, pelas naturais dificuldades em situar no tempo condutas passadas e recorrentes, alguma imprecisão a esse respeito poderá ser admissível (mas essa imprecisão não pode chegar ao ponto de tornar impossível qualquer defesa); exigir uma identificação precisa do dia e hora da ocorrência de factos que integrem uma prática reiterada que se prolonga no tempo pode ser uma exigência quase impossível e desse modo inviabilizar-se-á qualquer condenação pela prática deste tipo de crimes; mas há outras formas de contextualização dos factos que permitem identificá-los sem essa precisa identificação temporal (há uma identificação temporal menos precisa, uma localização espacial, uma referência a determinado episódio) e, assim, assegurar os direitos de defesa do arguido; com essa contextualização, este pode saber a que acontecimento concreto se refere a acusação e defender-se a respeito da sua eventual ocorrência.”.
Evidencia-se o depoimento genuíno da ofendida que, apesar desta sua qualidade não se inibiu de esclarecer determinadas situações num sentido favorável ao arguido, o que é demonstrativo da sua sinceridade e veracidade – a este propósito a mesma admitiu que também que algumas vezes respondia ao arguido “atrasado és tu”, bem como, no que respeita aos pontapés aos brinquedos da filha que os mesmos aconteciam quando este queria passar por os mesmos se encontrarem espalhados no chão (o que foi determinante para a indemonstração do factos vertido em i).
Não olvida o Tribunal que a ofendida tem um interesse no desfecho desta ação, assim como o tem o arguido.
Porém, este interesse sem mais não se mostra suficiente para abalar a credibilidade do depoimento da ofendida.
Sabemos que a prova testemunhal é das mais falíveis. E nessa medida, assume especial relevância a sua credibilidade, a qual deverá ser aferida pela coerência e consistência da testemunha e pela plausibilidade dos factos relatados entre si e em relação ao mais do processo.

Como refere Nuno Brandão, in Prova Testemunhal em Processo Penal, FDUC – Coimbra, 2025, “Atento o princípio da livre apreciação da prova, a ausência de prova directa ou indirecta adicional não tem de implicar necessariamente uma absolvição fundada no princípio in dubio pro reo. Mas o princípio da presunção de inocência exige a sujeição dessa prova testemunhal a um especial exame crítico da credibilidade do depoimento testemunhal que atenda cuidadosamente, em particular, ao conteúdo do relato, apreciando a sua constância, consistência, detalhe e plausibilidade, à evolução da narração incriminatória ao longo do processo e aos motivos que parecem ter levado à prestação do depoimento incriminador.”.
Dito isto, o depoimento da ofendida em sede de declarações para memória futura, considerando a sua razão de ciência, vítima das condutas perpetradas pelo arguido e pela forma espontânea e sincera com que foi prestado, não resvalando para o exagero ou hiperbolização da realidade, conjugado com os demais elementos probatórios que se vêm de descrever, à luz das regras da experiência comum do normal suceder permitem ao Tribunal considerar a versão da ofendida credível, em detrimento da do arguido, tendo sido determinante para a prova dos factos 3) a 15) constantes do libelo acusatório e, concomitantemente para a indemonstração dos factos vertidos em i) a iv), pelos mesmos não terem sido relatados pela ofendida e não ter sido produzida qualquer outra prova quanto à sua ocorrência.
No que concerne às consequências da conduta do arguido na pessoa da ofendida descritas em 16) a 24), foram bem patentes do depoimento da ofendida e corroboradas pelas testemunhas acima identificadas o que se mostra credível, porquanto consentâneo com as regras da experiência comum e do normal suceder.
Diga-se que o facto de ser a ofendida a pedir ao arguido para voltar quando este saiu de casa, não significa que as agressões físicas e verbais não tenham ocorrido, tal circunstância só demonstra que a ofendida ainda nutria sentimentos pelo arguido, o que não raras vezes acontece com as vítimas conjugais.
Nem tão pouco, a circunstância de a ofendida e o arguido estarem juntos nos jogos de futebol da filha em comum, é suscetível de demonstrar que os factos relatados não ocorreram nem de afastar o estado anímico da ofendia no momento da sua ocorrência, sendo apenas, eventualmente, relevantes na extensão dos danos daí advindos. Neste ponto, conforme deu nota a testemunha GG, amigo do arguido, costuma ver o arguido e a ofendida juntos a assistirem aos jogos de futebol da filha, o que demonstra que esses contactos acontecem, e bem, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais.
No que concerne à demais prova testemunhal, o depoimento da testemunha II, mãe da ofendida, não mereceu credibilidade para este Tribunal. Pese embora, se possa compreender a animosidade em relação à pessoa do arguido, atenta a relação conflituosa com a sua filha, a verdade é que já não se pode aceitar a extrapolação dos factos, referindo expressões e acontecimentos que nem sequer foram mencionados pela própria ofendida.
As testemunhas arroladas pela defesa nada presenciaram e não é por essas testemunhas terem convivido pontualmente com o arguido e a ofendida e atestarem que nunca viram comportamentos agressivos, aparentando trata-se de um casal normal, que tal é suscetível de beliscar a credibilidade do depoimento prestado pela ofendida, apenas relevando para os factos sobre a personalidade do arguido – cfr. facto 29).
Quanto aos factos descritos em 12) a 15) que densificam os elementos subjetivos estribou-se o Tribunal na demais factualidade apurada conjugada com a normalidade das coisas, uma vez que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, discorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Relativamente à factualidade vertida em 25) a 28) respeitantes às circunstâncias vivenciais do arguido, as mesmas resultaram das suas próprias declarações, que pela sua espontaneidade e verosimilhança, mereceram credibilidade, conjugadas com a informação da segurança social sob a referência ...79.
A ausência de antecedentes criminais resultou do certificado de registo criminal do arguido junto sob a referência ...96.
É, pois, esta a convicção do Tribunal.”

III.2 – Quanto à análise das questões suscitadas pelo recorrente:

III.2.1 – Sobre a arguida nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d), do CPP 

Alega o arguido/recorrente AA, em síntese, que «[O] Tribunal “a quo” incorreu em nulidade nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 2, al. d) do CPP quando, requerido pelo Recorrente a audição da Ofendida em sede de audiência de discussão e julgamento, com a fundamentação que consta na sua contestação (ponto 2), veio o Tribunal “a quo” proferir despacho de indeferimento, datado de 22-05-2025, no que, subsequentemente, o Recorrente arguiu a nulidade do indeferimento por via do requerimento aos autos de 14/05/2025, referência CITIUS 2721189, e transcrito no corpo da motivação deste recurso, com os fundamentos melhor exarados nesse requerimento, nulidade que indeferida, deve ser conhecida pelo Tribunal “ad quem”, com o consequente reenvio para o Tribunal “a quo” e produzir a prova assim requerida» [conclusão IV].

Vejamos.

Prescreve o art. 120º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «nulidades dependentes de arguição», na parte que ora releva:   
“1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
[…]
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.”

Do regime previsto no sobredito citado preceito legal resulta que, fora do elenco taxativo previsto no art. 119º (ou em outra disposição expressa na lei), qualquer violação ou inobservância das normas processuais cominada com nulidade fica dependente de «arguição dos interessados», pelo que na falta de invocação tempestiva o vício é insuscetível de conhecimento oficioso por banda do Tribunal e fica sanado, não gerando consequências processuais.
Conforme explicita Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral e outros, 3ª Edição Revista, 2021, Almedina, anot. 6 ao art. 120º, p. 344, «A “omissão posterior de diligências” que sejam essenciais refere-se às fases de julgamento e recurso: “posterior” ao inquérito e à instrução; diligências essenciais significa, no contexto, que são absolutamente indispensáveis, no sentido de suscetíveis de condicionar a finalidade do processo e a decisão. São omissão “essenciais” que podem ocorrer na fase de julgamento, v.g., a falta de exame sobre a personalidade do arguido se forem suscitadas dúvidas sobre a imputabilidade; a falta da indagação de factos e circunstâncias determinantes para a escolha e fixação da medida da pena […]»      

Como salienta João Conde Correia, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, António Gama e outros, 2ª Edição, 2022, Almedina, anot. § 24 ao art. 120º, p. 1298, «Diligências que, embora importantes, estejam na disponibilidade do julgador (art. 340º), não estão aqui, como é óbvio, incluídas [ac. RG, 27.04.2009 (Cruz Bucho); ac. RP, 25.5.2016 (Eduarda Lobo); ou ac. RG, 10.07.2019 (Isabel Cerqueira)].»    

No caso vertente, verifica-se que o arguido, na contestação que deduziu, requereu a tomada de declarações à Assistente BB em audiência de julgamento, «pois que, pese embora as declarações para memória futura, salvo o devido respeito por opinião diversa, nada impede que a Ofendida possa ser inquirida à matéria do libelo acusatório. Com efeito, a ../../2024, na data em que foi decretado o divórcio entre Ofendida e Arguido e reguladas, por acordo, o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais entre ambos, esse correu com normalidade estando ambos na mesma sala e estabelecendo contactos no que às questões dos acordos necessários à conversão do divórcio em mútuo consentimento diz respeito – conforme acta/sentença do divórcio e acta/sentença de conferência de pais no processo n.º 505/24.8T8BGC e apenso A, do Juízo Local Cível de ... – Juiz ..., deste Tribunal» [cf. referência ...43].

Sobre esse requerimento incidiu despacho judicial de 02.05.2025 em que se decidiu [referência ...16]:

«I. Requer ainda o arguido as declarações da assistente em audiência de discussão e julgamento, apesar das declarações para memória futura por si prestadas.
II. Apreciando.
Conforme resulta do artigo 67.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal, as vítimas de criminalidade violenta, onde se inclui o crime de violência doméstica – cfr. artigo 1.º, al. j), do Código de Processo Penal – são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.

Nessa medida, importa chamar à colação a Lei 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o estatuto da vítima, em particular da vítima especialmente vulnerável e estabelece no seu artigo 24.º “1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal. (…)
6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de
julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”.
Ora, a repetição das declarações da assistente em audiência de discussão e julgamento apenas deve ter lugar, em casos excecionais em face da ratio protetora da diligência de declarações para memória futura, devendo a mesma afigurar-se indispensável à descoberta da verdade material – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. II, 5.ª Ed. Atualizada, 2023, pág. 139.
Por conseguinte, não se vislumbrando, por ora, tal indispensabilidade para a descoberta da verdade material, tendo sido o direito ao contraditório do arguido assegurado naquela diligência, porquanto se encontrava representado pelo seu Ilustre Defensor.
III. Por todo o exposto, indefiro as requeridas declarações da assistente, sem prejuízo de, caso assim o entenda no decurso da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal o determinar, se tal se mostrar indispensável à descoberta da verdade.»
Nessa sequência, o arguido alegou a nulidade do predito despacho, vindo o Tribunal a quo a proferir, em 22.05.2025, o seguinte despacho [referência ...45]:
«Ref.: ...89
I. O arguido veio arguir a nulidade do despacho que indeferiu a audição da assistente em sede de audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal.
O Ministério Público promoveu o seu indeferimento – cfr. ref.: ...77.
II. Apreciando.
Veio o arguido invocar a nulidade do aludido despacho por entender que, não obstante terem sido prestadas declarações para memória futura, as declarações da assistente são essenciais à descoberta da verdade material, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, nos termos do qual “Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”.
No despacho colocado em crise, o Tribunal depois de fundamentar o seu entendimento conclui “Por todo o exposto, indefiro as requeridas declarações da assistente, sem prejuízo de caso assim o entenda no decurso da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal o determinar, se tal se mostrar indispensável à descoberta da verdade.”.
Ou seja, o Tribunal não vedou a possibilidade de em momento ulterior – a audiência de discussão e julgamento – se tal se mostrar indispensável à descoberta da verdade material, determinar a prestação de declarações da assistente em sede de audiência de discussão e julgamento. Tal indispensabilidade apenas pode ser aferida aquando da produção de prova.
Acresce que, as declarações para memória futura têm um regime legal que foi seguido, não esteve o arguido presente, como de resto tal possibilidade de afastamento a lei também preconiza na fase de julgamento, estando o mesmo representado pelo seu Defensor.
Assim, sem necessidade de mais considerandos, inexiste a invocada nulidade.
III. Pelo exposto, julgo não verificada a arguida nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal e, consequentemente, indefiro o requerido.
Notifique.»   

O arguido não recorreu da sobredita decisão, nem renovou no decurso da audiência de julgamento o pedido para audição da ofendida BB, sendo certo que o Tribunal recorrido não decretou oficiosamente tal inquirição.
O Tribunal não o fez nem tinha de o fazer.

Estatui o art. 67º-A, nº3, do CPP, que “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº1.”

O art. 1º, al. j), do mesmo Código, define «criminalidade violenta» como “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.”
Neste contexto, o crime de violência doméstica previsto e punido no art. 152º do Código Penal (CP) integra a classificação legal de criminalidade violenta.
   
Por seu turno, estipula o art. 24º da Lei nº 130/2015, de 04.09:
“1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
4 - A tomada de declarações é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.
6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.” [negrito nosso]
           
Temos, pois, que, por força deste regime jurídico autónomo, no caso de inquérito por crime de violência doméstica, consubstanciando uma medida especial de proteção, a audição da vitima em declarações para memória futura poderá ocorrer a requerimento do Ministério Público ou da própria vitima, como sucedeu no presente caso.
Estabeleceu assim a lei um regime mais favorável nas situações de violência doméstica, concedendo legitimidade à vítima para requerer a sua própria audição antecipada, reforçando assim a sua proteção e evitando as situações de revitimação ocorridas por via da sua nova audição em audiência de julgamento, quando a mesma não se mostrar necessária, mas antes suscetível de colocar em causa a saúde física ou psíquica da ofendida.
Por outro lado, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.04.2020, processo nº14/20.4PBRGR-A.L1, disponível em www.dgsi.pt, «é sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma posterior».
Nas situações de violência doméstica é ainda frequente a ocorrência de novas ofensas, físicas e/ou psíquicas, por parte do agressor à vítima, por vezes com resultados muito nefastos, quando não fatais, mesmo posteriormente à formalização de denúncia às autoridades competentes por esta, e, em muitos casos, precisamente por a ofendida se “atrever” a exercer esse direito.
Ademais, como resulta da nossa experiência forense (por certo, comum à de muitos magistrados), a vítima de violência doméstica que denuncia os factos é frequentemente confrontada com chantagem psicológica por parte dos perpetradores, muitas vezes com vãs promessas de alterarem os seus comportamentos, ou então com ameaças à sua integridade física ou vida, com o fito de aquela, em audiência de julgamento, não prestar declarações ou negar os factos que antes haviam sido por si manifestados e que sustentaram a acusação pública, o que sucede efetivamente em múltiplos casos.
Como assertivamente se salienta no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.01.2024, Processo nº 242/22.8PBMAI-C.P1, Liliana Páris Dias:
«I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
II - O instituto das declarações para memória futura tem como objetivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária. A tomada de declarações antecipada pretende, além disso, assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.
III – A norma especial contida no art.º 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4/9, expressamente prescreve que as vítimas não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica, tratando-se de pressupostos cumulativos.
IV – A presença da vítima em julgamento deve ser, assim, assumida sempre como uma exceção, constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída traduzida nas declarações prestadas para memória futura.»

In casu, não se descortina motivo suficientemente forte para que o Tribunal a quo tivesse determinado a excecional nova audição da vítima, agora na audiência de julgamento.
Não se confere tal potencialidade ao fundamento invocado pelo arguido/recorrente na douta contestação, na medida em que a factualidade ali convocada, até porque alegadamente ocorrida após os factos em discussão nos autos, não justifica minimamente a exposição da ofendida a redobrada reminiscência de eventos assaz traumatizantes.    
Além disso, a circunstância de a ofendida BB ter acordado judicialmente com o ora recorrente sobre o decretamento do divórcio por mútuo consentimento e o exercício das responsabilidades parentais relativas à filha menor de ambos, com suposta civilidade, apenas permite concluir que concedeu primazia ao superior interesse da criança, admitindo-se ainda a suposição de que tenha ultrapassado algum rancor inicial que pudesse reservar contra o ex-marido, alegado agressor.
Tais factos nada permitem depreender sobre a (in)veracidade da versão acusatória.
Acresce que, mesmo que, por mera hipótese – que não se verifica, reitera-se –, se considerasse aquela factualidade essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, a sua prova não implicava a inquirição da ofendida em audiência de julgamento, bastando para o efeito a junção autos dos documentos em questão.   

Cabe acrescentar que a tomada de declarações para memória futura da ofendida BB respeitou a tramitação legalmente prevista e, dessarte, não implicou qualquer violação do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado no art. 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).       
É certo que, por exigência do princípio do contraditório, as provas devem, em princípio, ser produzidas perante o arguido, em audiência pública. Contudo, tal princípio comporta exceções, sendo que uma delas se reporta a situações como a ajuizada, em que se verifica a especial vulnerabilidade da declarante, permitindo o legislador, na ponderação de interesses por si operada, que as declarações antecipadamente produzidas perante juiz possam ser valoradas na audiência de julgamento (mesmo na ausência da pessoa que os produziu).
É que o princípio do contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo ou em cross-examination, e o modo de o modo de prestar declarações para memória futura, tal como previsto nas mencionadas normas legais, respeita no essencial o princípio do contraditório[2].

No caso vertente, frisamos, a diligência de tomada de declarações para memória futura à ofendida BB, alegadamente vítima de violência doméstica, decorreu nos termos legais, com gravação e com a presença do Ilustre Defensor do arguido, sendo que a este foram ulteriormente comunicadas as ditas declarações (cfr. auto de declarações com referência ...88 e auto de comunicação ao arguido com referência ...95).
Conforme decorre do disposto no art. 271º, nº3, in fine, só a presença do Ministério Público e do defensor do arguido é obrigatória na tomada de declarações para memória futura.
A decisão judicial tomada de determinar a não presença do arguido aquando da tomada de declarações à ofendida, alegadamente vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, encontra arrimo legal no disposto no art. 352º, nº1, alíneas a) e b), do CPP – ex vi do art. 271º, nº6 –, constituindo essa ausência do arguido uma exceção à regra geral consagrada no art. 61º, nº1, al. a), do mesmo diploma legal.
Esta norma excecional, prevendo a possibilidade de afastamento do arguido da tomada de declarações, visa assegurar que as declarações a prestar por determinadas pessoas, nomeadamente as especialmente vulneráveis, decorram sem inibição, intimidação ou qualquer outra perturbação ou condicionamento, bem como acautelar a integridade física e psíquica daquelas depoentes. Encontra cobertura constitucional no disposto no art. 32º, nº6, da Constituição da República Portuguesa, onde se prevê que “A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado a atos processuais, incluindo a audiência de julgamento”.  
Por outro lado, o Exmo. defensor do arguido esteve presente nas ditas tomadas de declarações para memória futura e acompanhou-o na comunicação que lhe foi pessoalmente dirigida do teor dessas declarações. Assim sendo, foi cumprido, no momento processualmente oportuno, o disposto no art. 332º, nº7, do CPP, aplicável por remissão concatenada dos arts. 352º, nº2 e 271º, nº7, ambos do mesmo diploma legal, tendo o arguido tomado conhecimento do que havia sido declarado pela ofendida.

No que tange à objeção derivada do princípio da imediação, dir-se-á que a sua falta se encontra atualmente cada vez mais mitigada por força da imperiosidade de gravação das declarações que forem prestadas para memória futura, em formato áudio ou audiovisual (cf. art. 364º, nº1, do CPP, ex vi do art. 33º, nº5, da Lei nº 112/2009, de 16.09).

Refira-se ainda que em sede de audiência de julgamento a defesa do arguido beneficiou sempre da possibilidade de requerer novamente ao Tribunal a presença da ofendida BB para inquirição, caso justificasse tal pretensão (nos termos conjugados dos arts. 271, nº8 e 340º do CPP) e a mesma se revelasse fundada, faculdade que em momento algum exerceu.
 
Por conseguinte, cumpre concluir pela não verificação da arguida nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d), do CPP, por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade material.   
Soçobra o recurso neste segmento.

III.2.2 – Sobre a arguida nulidade por omissão de pronúncia

Neste conspecto, alega o arguido/recorrente AA, em súmula, que «o Tribunal “a quo” incorreu na nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal, por não se ter pronunciado sobre a prova requerida em sede de contestação quanto ao requerimento para elaboração do relatório social ao Arguido, que considerando o tipo de ilícito que foi ao Recorrente imputado, julgado e condenado, era, pois, essencial para aferir da personalidade daquele, considerando as declarações para memória futura e a forma como foi caracterizado pela Ofendida.» [conclusão V]
Conhecendo.
Diremos desde já que a proclamada nulidade, nos termos em que foi alegada, é notoriamente improcedente.
Prescreve o art. 379º, nº1, al. c), do CPP, que a sentença é nula quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Como resulta do citado normativo, a nulidade em apreço é reservada à sentença (ou acórdão), não se aplicando a outras decisões/momentos processuais. Para essoutras decisões vigora o regime das nulidades gerais, sanáveis ou insanáveis, e das irregularidades (arts. 118º a 123º, do CPP).
Por outro lado, a omissão de pronúncia reporta-se ao próprio thema decidendum e não à realização de um qualquer meio probatório.
Donde, a omissão de pronúncia a que se reporta o sobredito preceito legal significa, essencialmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões correspondem àquelas que os sujeitos processuais interessados colocam à apreciação do tribunal, concernentes ao objeto processual – excetuando aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outra(s) – e bem assim às que, na falta de alegação, sejam de conhecimento oficioso. Por outro lado, a pronúncia cuja omissão determina a nulidade da sentença é referida ao concreto objeto ou tema que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões arrazoados.[3]

Ora, no presente caso, temos que a Mma. Julgadora não deixou de fazer constar na sentença a factualidade atinente às condições pessoais e sociais do arguido AA apurada em sede de audiência de julgamento com fundamento nas declarações deste e no documento emitido pela Segurança Social junto aos autos com a referência ...79 [pontos 25) a 29)], bem como considerou as mesmas para efeitos de determinação da medida da pena.
Para este efeito, valorou tais circunstâncias do seguinte modo:
«Ao nível das exigências de prevenção especial positivas, são comedidas considerando que o arguido está integrado ao nível social e profissional e não tem antecedentes criminais.
Nada revela, portanto, que se trate de alguém com dificuldade em reger-se de acordo com os valores jurídicos vigentes nem que se imponha uma reação especialmente intensa do ordenamento jurídico.
(…)
Militam a favor do arguido as condições pessoais e situação económica do mesmo que constam dos factos provados, dando-se aqui por integralmente reproduzidos, que comprovam a integração social, familiar e profissional do mesmo e, bem assim, a ausência de antecedentes criminais.»
Também valorou a personalidade do arguido.
Fê-lo nos seguintes termos:
«No que concerne à personalidade do arguido espelhada nos factos, denotam impulsividade – não se coibindo o arguido de praticar os factos perante a filha menor e perante terceiros no local de trabalho daquela - e incapacidade de gerir os problemas conjugais, exacerbando a sua frustração com a exteriorização de ações agressivas não só ao nível verbal, como também físico. Ademais, importa atentar na postura desculpabilizante, projetando a responsabilidade para terceiras pessoas, o que denota uma dificuldade na interiorização do desvalor da sua conduta.»
Logo, o Tribunal recorrido não se absteve de aquilatar, de modo direto e objetivo, a personalidade do arguido, com base nos factos por este comprovadamente perpetrados e pelas declarações que prestou em audiência, já não com recurso a um eventual relatório social fundado a este propósito, como habitualmente, em parciais e subjetivas perceções do próprio arguido e de terceiros que, embora com ele privando, desconhecem o comportamento por ele adotado em contexto familiar, designadamente no recato do lar.      
Assim, constata-se que o Tribunal a quo ponderou, para os legais efeitos, as condições pessoais e sociais do arguido, outrossim a personalidade por ele demonstrada na prática dos factos, para o que não necessitou – nem necessitava, forçosamente – de solicitar à DGRSP a elaboração de relatório social.
Deste modo, não ocorre a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nem se vislumbra que, pelo invocado fundamento, padeça de um outro vício.

«Relatório social» é a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei – art. 1º, alínea g), do CPP.

Estipula o art. 370º, nº1 do CPP:
“O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo.”

Por seu turno, preceitua o art. 71º do Código Penal, sob a epígrafe “Determinação concreta da pena” (na parte que ora releva):
“1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
(…)
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
 
Exceto no caso de o arguido ser menor, a lei processual penal acentua o caráter facultativo do relatório social (ou da solicitação de uma informação aos serviços de reinserção social, em alternativa ao relatório social) – cf. art. 370º, nºs 1 e 2, do CPP [redação conferida pela Lei nº 33/2019, de 22.05].

Essa faculdade de ordenar ou não a realização de relatório social não se traduz em discricionariedade do tribunal, o qual se deve pautar sempre por um critério casuístico de necessidade. Perante o caso concreto que se lhe apresente, o julgador deve ponderar se os meios probatórios de dispõe nos autos são suficientes ou não para aquilatar dos fatores de determinação concreta da pena a que a lei manda atender, designadamente os vertidos nas alíneas d) e f) do nº2 do art. 71º do CP. No primeiro caso, pode dispensar a realização do relatório social; no segundo caso, deve ordená-la.

Como menciona o Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes [in “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª Edição Revista, 2021, Almedina, comentário 2 ao art. 370º, p. 1126], «A redação do nº1 inculca a ideia de que a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social não é obrigatória (…). Só assim será, porém, quando não sejam essenciais. Caso contrário, ou seja, caso se mostrem necessários à correta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada, é evidente que a sua requisição, ao contrário do que a letra da lei inculca, torna-se obrigatória. É que sendo necessários à correta determinação da sanção, ou seja, à boa decisão da causa, conforme impõe o nº1 do artigo 340º, sobre o Tribunal recai o poder/dever de, oficiosamente, ordenar a sua elaboração.»  
A falta de relatório social, quando este se revele indispensável para assegurar a boa decisão da causa, é suscetível de integrar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2007, Processo nº 1404/2007, de 05.09.2007, Processo nº 4798/06, de 30.11.2006, Processo nº 3657/06-5ª Secção, e de 11.01.2006, Processo nº 3461/05-3ª Secção, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
A imprescindibilidade do relatório social há de ser apreciada pelo julgador casuisticamente, tendo em vista o fim a que se destina a prova ou indício de prova que com tal instrumento se pretende obter e consoante a suficiência ou insuficiência para o efeito da restante prova disponível nos autos – neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2018, Processo nº 108/18.6GAESP.G1, relatado pelo Exmo. Desembargador Jorge Bispo, e de 13.07.2020, Processo nº 414/19.2GAESP.G1, relatado pela Exmo. Desembargadora Teresa Coimbra, disponíveis em www.dgsi.pt.

No caso sub judice, compulsada a douta decisão recorrida e os autos em geral, temos por assente que o tribunal a quo decidiu sobre a medida da pena a aplicar ao arguido sem que tivesse solicitado à DGRSP a elaboração de relatório social referente àquele.
Contudo, como acima acentuamos, o Tribunal recorrido valorou para efeito de apuramento das condições sociais e pessoais do arguido e, em parte, da sua personalidade, as declarações por eles prestadas a esse propósito e prova documental junta aos autos.
Nessa sequência, o Tribunal a quo deu como provado que:
25. O arguido trabalha na EMP03..., Lda., auferindo mensalmente 909,83€.
26. O arguido vive com a mãe em casa própria.
27. O arguido tem uma filha com 8 anos, pagando a título de pensão de alimentos o montante de 120,00€, mensais.
28. E estudou até ao 12.º ano de escolaridade.
29. O arguido é visto pelos amigos como pessoa amiga, disponível para ajudar e de confiança.”

Portanto, a Exma. Juíza considerou que a factualidade nesse conspecto apurada, que verteu nos pontos 25 a 29 dos factos provados, era suficiente para determinação da correta dosimetria penal e correlativa boa decisão da causa, deliberação que é notoriamente acertada.

Com efeito, aquela factualidade é bastante, satisfatória para o pretendido efeito de coadjuvar o juiz a conhecer a personalidade do arguido, designadamente ao nível da respetiva inserção familiar, social e laboral, e postura perante o crime por ele cometido, não se revelando imprescindível para a determinação concreta das penas a produção de prova complementar, nomeadamente a elaboração de relatório social.
           
Conclui-se, pois, pela inexistência de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 379º, nº1, al. c), do CPP), devendo, nesta parte, ser negado provimento ao recurso.
   
III.2.3 – Falta de exame crítico de prova documental junta com a contestação
 
Neste segmento do recurso, invoca o recorrente, em síntese: «Não fez o Tribunal “a quo” apreciação crítica, pois assim parece, dos documentos juntos em sede de contestação a 21/02/2025, ou seja, da sentença do Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge no processo n.º 505/24.8T8BGC e a acta da regulação das responsabilidades parentais no apenso A do processo de divórcio de Ofendida e Recorrente, tanto mais que, além de ser tendencialmente demonstrativa de que a Ofendida não sofre do alegado temor ou receio face ao Recorrente, essa sempre se mostra necessária para aquilatar da regra que vai imposta na condenação sofrida pelo Recorrente, nomeadamente, a de não se aproximar da residência daquela ou com ela não contactar, colocando em causa o cumprimento do Acordo das Responsabilidades Parentais, nomeadamente a cláusula 3ª – Direito a visitas e férias  nos pontos 3.1.1, 3.1.2., 3.2., 3.3., 3.4., bem como a forma de comunicação estabelecida entre pai, aqui Recorrente e mãe, aqui Ofendida, para ir buscar e entregar a filha CC, esta uma obrigação do pai e sempre a casa da mãe» [conclusão VI].
Apreciando.    
Apesar de o arguido/recorrente não o invocar expressamente, julgamos que enquadra a questão suscitada na nulidade da sentença por falta de fundamentação derivada da não realização de exame crítico da prova documental que juntou aos autos com a contestação.
No que concerne aos requisitos da sentença, preceitua o art. 374º, nº2, do CPP, que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Por seu turno, prescreve o art. 379º, nº1, al. a), do CPP [na parte que ora releva]:

“1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do artigo 374º […]”.

A Lei ordinária portuguesa, como corolário do disposto no art. 205º, nº1, do Texto Fundamental (Constituição da República Portuguesa), consagra expressamente o dever de fundamentação das decisões finais, sentenças e acórdãos – art. 374º, nº2 do CPP –, bem como aponta a fundamentação como requisito essencial na apreciação da prova produzida em audiência – art. 365º, nº2 -, e na escolha e determinação da sanção a aplicar ao arguido – art. 375º, nº1.
O Supremo Tribunal de Justiça, em diversas decisões, tem consubstanciado o dever de fundamentação da sentença do seguinte modo: para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência[4].

Paulo Saragoça da Matta[5] entende que a fundamentação das sentenças consistirá:
«(a) num elenco das provas carreadas para o processo;
(b) numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras;
(c) numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e,
(d) numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente»  

Pertinente também, e por nós acolhido, o entendimento que sobre a fundamentação tem José Mouraz Lopes[6], nos seguintes termos:
«No processo de elaboração da fundamentação da decisão o procedimento tem de fundar-se na fundamentação lógica e racional do raciocínio do juiz, em função da prova que foi produzida e do modo como se chegou à decisão tomada. Na fundamentação assume especial importância a demostração da prova que sustenta os factos.
Deverá sempre explicar-se o porquê de determinada valoração, e porque não outra. O que levou o tribunal a decidir-se por esta ou aquela opção de prova através de um exame crítico das provas produzidas».

No mesmo sentido aponta o acórdão do Tribunal Constitucional nº 281/2005, publicado no DR Série II, de 6 de julho de 2005, onde se aduz:
«Como é consabido (…), apesar do dever de fundamentação das decisões judiciais poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, o seu cumprimento só será efetivamente logrado quando permitir revelar às partes – e, bem assim, à comunidade globalmente considerada – o conhecimento das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, revelar uma “sustentada aptidão comunicativa ou compreensividade” sustentada na exteriorização do(s) critério(s) normativo(s) que presidem à sua resolução e do seu respetivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.
Não se esquecendo que o juízo decisório (e por ser “juízo” …) envolve sempre uma “ponderação prudencial de realização concreta orientada por uma fundamentação”, é imprescindível que esta, como base desse juízo, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter “cognoscitivo” e “valorativo” justificante da concreta decisão jurisdicional.»
A propósito do conceito de «exame crítico das provas», refere o Exmo. Juiz Conselheiro do STJ jubilado Vinício A. P. Ribeiro [in “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, 3ª Edição, Quid Juris, 2020, p. 838]: «o exame é a análise das provas; a crítica, na semântica, é a abordagem da valia de cada um dos meios de prova, em ordem a ancorar a convicção probatória e que vai permitir ao tribunal credibilizar alguns desses meios e refutar outros.»  
Por outro lado, a motivação não tem de ser extensa, exaustiva e pormenorizada. Basta que seja razoável, aceitável, do ponto de vista do normal e da suficiência, o que sucederá sempre que do seu conteúdo se consiga extrair as razões subjacentes à decisão tomada pelo julgador.
Volvendo ao caso vertente.
Contrariamente ao defendido pelo arguido/recorrente, entendemos que a motivação da decisão de facto expendida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida é suficiente e cumpre os requisitos legais, permitindo aos seus destinatários compreenderem o raciocínio do Tribunal subjacente à ponderação que fez dos documentos juntos aos autos pela defesa e de que modo influíram na decisão final.
É verdade que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto inexiste referência expressa à valoração feita sobre os documentos juntos pelo arguido com a contestação: ata de conciliação e sentença do Divórcio por Mútuo Consentimento decretado entre as partes no Processo n.º 505/24.8T8BGC, em 12/11/2024, e ata da conferência de pais, realizada em 05/06/2024, relativa à regulação das responsabilidades parentais no apenso A do processo de divórcio de Ofendida e Recorrente.
Tal omissão compreende-se pela circunstância de a matéria de facto apurada e não apurada refletir, no essencial, o objeto do processo constituído pelo teor do libelo acusatório, dado que o arguido se limitou na contestação a negar a prática dos factos imputados, sem apresentação de qualquer versão alternativa, justificadora ou atenuante, e, assim, não contender com aquela prova documental, que o contestante juntou aos autos com o fito de fundamentar a requerida audição da vítima em audiência de julgamento.
Não obstante, ressuma da globalidade da motivação que a Exma. Julgadora não conferiu particular relevo à prova produzida sobre o relacionamento dos ex-cônjuges após os factos, nomeadamente depois do acordo de regulação do poder paternal da filha menor, para efeitos de apuramento sobre a real ocorrência dos acontecimentos e consequências que determinaram para a ofendida, ao nível físico, psíquico e emocional, mas não deixou de apontar a sua eventual pertinência quanto à prova da extensão destes últimos danos.
Com efeito, a dado passo, aduz-se na motivação da sentença:
«Diga-se que o facto de ser a ofendida a pedir ao arguido para voltar quando este saiu de casa, não significa que as agressões físicas e verbais não tenham ocorrido, tal circunstância só demonstra que a ofendida ainda nutria sentimentos pelo arguido, o que não raras vezes acontece com as vítimas conjugais.
Nem tão pouco, a circunstância de a ofendida e o arguido estarem juntos nos jogos de futebol da filha em comum, é suscetível de demonstrar que os factos relatados não ocorreram nem de afastar o estado anímico da ofendia no momento da sua ocorrência, sendo apenas, eventualmente, relevantes na extensão dos danos daí advindos. Neste ponto, conforme deu nota a testemunha GG, amigo do arguido, costuma ver o arguido e a ofendida juntos a assistirem aos jogos de futebol da filha, o que demonstra que esses contactos acontecem, e bem, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais.»
Ademais, naquela sentença, o Tribunal a quo valorou positivamente, em favor do arguido, para efeitos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da prisão e de não decretamento das penas acessórias de proibição de contactos com a vítima, proibição de uso e porte de armas e de inibição do exercício das responsabilidades parentais, ao relacionamento mantido entre ele e a vítima após os factos ajuizados, restringindo os contatos aos necessários ao são acompanhamento conjunto da filha menor, sem registo de incidências negativas.
Como pertinentemente observa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no douto parecer que lavrou nos autos:
«No que concerne à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, lê-se na sentença recorrida: “No caso concreto, dando aqui por integralmente reproduzido o que supra se disse quanto à personalidade do arguido e, apesar de o arguido já não coabitar com a ofendida, mantém-se a necessidade de o arguido ter um contacto próximo com o sistema de justiça, motivo pelo qual deverá ser aplicado regime de prova, de forma a manter o arguido afastado deste tipo de comportamentos desviantes, com especial enfoque na prevenção da violência doméstica, nomeadamente através da frequência de programas ou ações de formação específicos.
O plano de reinserção social deve ser oportunamente elaborado pelos serviços da DGRS competentes – artigo 54.º, do Código Penal e 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Por fim, atento o disposto no artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, impõe-se, ainda, determinar a proibição de o arguido contactar, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a vítima, incluindo aproximação da residência (atual e futura) e local de trabalho (atual e futuro),com exceção dos contactos estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais, considerando despiciendo a aplicação de qualquer mecanismo de controlo à distância, porquanto desde que o arguido assumiu tal qualidade, não se registou nos presentes autos qualquer notícia de contactos do arguido com a vítima ou contra si”.
E considerou ainda o tribunal recorrido quanto às penas acessórias: “O que acima se disse aquando da determinação da medida da pena e que aqui se dá por reproduzido, denota a desnecessidade e desproporcionalidade perante a realidade fática dos autos de aplicação de uma pena acessória de proibição de contactos com a assistente, incluindo o afastamento da residência e local de trabalho desta ou de proibição de uso e porte de arma – cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Do mesmo modo, considerando as circunstâncias em que os factos ocorreram, enquanto o casal coabitava e, bem assim, a intensidade e gravidade dos factos contra si praticados, não se mostram bastantes para justificar a pena acessória de proibição de contactos nem tão pouco a inibição do exercício das responsabilidades parentais a que aludem os n.ºs 4 e 6, ambos do artigo 152.º, do Código Penal.”.
Como decorre do exposto, é evidente que o tribunal recorrido considerou o que resultava dos documentos juntos aos autos com a contestação e tanto assim é que excluiu da proibição de contactos determinada nos termos do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os contactos estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais.
Aliás, como melhor se constata da leitura integral da douta sentença recorrida, observou-se o dever de fundamentação na tripla vertente: enumeração dos factos provados e não provados, exame critico da prova e razões de direito.»

Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não padece da alegada omissão ou insuficiência de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, pelo que não assiste razão ao recorrente também quanto a este segmento do recurso.

III.2.4 - Impugnação da decisão sobre a matéria de factoerro de julgamento quanto aos pontos 3) a 24) dos factos provados, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (arts. 412º, nº3 e 420º, nº2, al. a), ambos do CPP):

Nesta vertente recursória, alega, resumidamente, o arguido/recorrente:
– Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se, essencialmente, senão de todo, no que aos factos que julgou praticados dentro da habitação de ambos, nas declarações para memória futura prestadas pela Ofendida e reproduzidas no decurso da audiência de julgamento, em detrimento, in totum, das declarações do Recorrente e das testemunhas de defesa, mesmo no que há personalidade dele diz respeito.
– Os pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24. devem ser dados como não provados, tendo sido incorretamente julgados, quer por insuficiência de prova, quer por erro de julgamento, considerando a demais prova produzida.
– Relativamente aos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 10. e 11., resultam única e exclusivamente das declarações para memória futura da Ofendida, em detrimento das declarações do Recorrente, das testemunhas DD, EE, FF, GG e HH.
– Sendo os 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24. a dedução que decorre da factualidade que deu provada nos pontos antecedentes, de forma genérica e abstrata.
– Não se pode olvidar que as declarações para memória prestadas pela Ofendida ocorreram em contexto de contraditório limitado, sendo que as mesmas, pese embora reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, não permitem cumprir o princípio da imediação e da oralidade, como não permitem contrapor o dissenso e contradições existentes entre as declarações daquela, com as do Recorrente e testemunhas.
- Olvidando, ou não valorando, o Tribunal “a quo”, quanto à concreta matéria de facto que deu como provada, as declarações das testemunhas DD, FF, GG e HH, que pese embora não tivessem declarado directamente sobre a factualidade que ocorreu dentro daquele que foi o lar conjugal, já que essa seria aquando do contexto exclusivamente no contexto em que apenas alegadamente estavam Ofendida e Recorrente a sós, o certo é que depuseram no sentido em que a Ofendida nunca apresentou marcas, nunca demostrou receio para com o Recorrente na presença e convívios com aqueles e esposas desses (não esquecendo que FF e HH eram amigos de longa data do dissolvido casal e com  ele privavam em contexto de casal) e que nunca, no que à mãe do Recorrente diz respeito, quando em convívios familiares, qualquer reparo foi feito quer pela Ofendida, quer pela mãe desta no que a situações de violência verbal ou física alegadamente teria ocorrido.
– Sintomático da fragilidade das próprias declarações da Ofendida e da tese por si apresentada e, lamentavelmente, aceite pelo Tribunal “a quo”.
– O depoimento da mãe da Ofendida não se revela coeso e é até excessivo, em clara contradição com os depoimentos da defesa, nomeadamente das testemunhas DD, GG e HH, sendo que o depoimento da filha CC, também se revela inverosímil pois que se pretendeu que a criança pudesse atestar factos que teriam ocorrido quando esta tinha dois anos.
– Neste conspecto, a douta sentença, padece do vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, pelo que nos termos do artigo 412º, n.º 3 do CPP, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto dada como provada quanto aos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., sustentada na sua maioria na tese propugnada em declarações para memória futura que, salvo melhor opinião, não é prova suficiente para fundamentar a condenação do Recorrente nesse tipo de ilícito, impondo ao invés, a prova testemunhal supra apontada e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e na falta de outra, uma decisão diversa da proferida.
– O Recorrente negou os factos e explicitou o modus vivendi do dissolvido casal, que em parte foi secundado pelas testemunhas de defesa, entre elas a sua mãe, negação que, não mereceu a credibilidade do Tribunal “a quo”, não se compreendendo que as declarações daquele, prestadas no final da prova, possam ser menorizadas, como, salvo o devido respeito, se parece inferir, ficando em causa um dos direitos primários do arguido, qual seja o direito ao silêncio sem que com isso se possa ver prejudicado.
- A matéria dada como provado 3., 4., 5., 6., 7., 8., 10. e 11. não o deveria ter sido, porque genérica e imprecisa quanto à motivação ou circunstâncias relevantes, é manifestamente insuficiente para ser vertida para o domínio factual com relevância jurídico-penal. Destarte, a douta sentença viola o art.º 32.º da CRP.

III.2.4.1 – Do vício previsto no art. 410º, nº2, alínea a), do CPP:

Preceitua o art. 410º do Código de Processo Penal [na parte aqui pertinente]:
“1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum:
a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
[…]”

O predito vício decisório há de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, isto é, sem apelo a outros elementos externos à decisão, designadamente prova gravada ou documentada.
A existência do vício previsto na alínea a) do nº2 do citado normativo implica que a matéria de facto provada, na sua globalidade, se revela inidónea ou escassa para suportar a decisão tomada pelo Tribunal. Verifica-se quando o Tribunal deixe de indagar e de conhecer sobre facto que se revele necessário para a decisão do objeto do processo.
Assim entendido o vício em questão, é óbvio que a sentença recorrida não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O arguido/recorrente não especifica, neste segmento, qualquer questão fática relevante para a decisão final condenatória que não tenha sido averiguada pelo Tribunal a quo, nomeadamente quanto à factualidade que foi dada como provada nos pontos impugnados [factos 3) a 24)].
O que o arrazoado recursório realmente transmite é que o recorrente discorda da apreciação da prova realizada pelo Tribunal a quo, considerando que tal prova não era suficiente para a comprovação da matéria de facto em apreço, que determinou a sua condenação pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do Código Penal.
Todavia, a divergência expressada pelo recorrente face ao decidido sobre a matéria de facto pela Mma. Juíza, consubstancia um fundamento recursório distinto, respeitante a eventual erro de julgamento, a suscitar (como foi concomitantemente alegado no recurso) no contexto do disposto no art. 412º nº3, do CPP, não integrando, evidentemente, o vício da decisão consagrado na alínea a) do nº2 do art. 410º do mesmo diploma legal.
A esta questão voltaremos infra, ainda que no predito distinto (e correto) enquadramento.     
Por conseguinte, no que concerne ao apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência (cf. art. 420º, nº1, al. a), do CPP).

III.2.4.2 – Quanto à impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto:

Preceitua o art. 412º do CPP, na parte que ora releva:

“1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
(…)
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(…)
6 – No caso previsto no nº4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”  

Ressuma do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, é-lhe imposto um especial dever de especificação, o que bem se compreende tendo em vista a natureza e objeto do recurso previsto na lei. Um recurso, que, consabidamente, «não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na 2ª instância, mas que se traduz apenas numa “intervenção cirúrgica” do Tribunal da Relação. Intervenção esta, no sentido de indagar se houve erro de julgamento, corrigindo-o, se for caso disso, nos concretos pontos de facto, devidamente identificados pelo recorrente.» - cfr. Sérgio Gonçalves Poças, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, Revista Julgar, nº 10, 2010, p. 31.    
O artigo 412º, nº3, al. b) do CPP, ao exigir que o recorrente que impugne a decisão proferida sobre matéria de facto especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, implica que o tribunal de recurso só pode (e deve) alterar aquela decisão se da análise que faz das provas documentadas indicadas pelo recorrente, em concatenação com as regras da experiência comum e da lógica, concluir que o juízo probatório levado a cabo pelo tribunal a quo é, à luz daqueles elementos, insustentável, indefensável (porque decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as preditas regras), revelando-se por isso “obrigatório” decidir de forma distinta.
Diferentemente, «se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está» - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/03/2015, processo 159/11.5PAPTL.G1, acessível em www.dgsi.pt.

No caso vertente, o arguido/recorrente incumpriu, parcial, mas decisivamente, o dever de especificação legalmente imposto.
É certo que o recorrente indicou os concretos pontos da matéria de facto sobre os quais defende ter existido erro de julgamento.
Contudo, olvidou na motivação (alegações e conclusões) a correta indicação das concretas provas que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, ónus que só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da contestada.
Quase na integralidade da motivação, o recorrente não fundamentou a sua divergência face à decisão da matéria de facto em concretas passagens das declarações dos sujeitos processuais e depoimentos das testemunhas a que alude no recurso, prestados para memória futura, no caso da ofendida, e em audiência de julgamento, os demais, dos quais se pudesse inferir que obrigavam, impreterivelmente, a decisão fática diversa.
Distintamente - com exceção dos parcos trechos das declarações da vítima a que seguidamente nos reportaremos -, o recorrente enveredou por invocar nas alegações de recurso, de modo genérico e conclusivo, várias asserções da sua própria lavra do que supostamente seria o conteúdo daqueles meios probatórios, sem que especifique, como se impunha, em discurso direto, as concretas passagens, isto é, o que concretamente foi afirmado pelos declarantes.
Por outro lado, as únicas verdadeiras transcrições efetuadas de passagens das declarações prestadas para memória futura por BB revelam-se absolutamente desadequadas e ineficazes para a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada (não permitindo sequer apreender com que concretos pontos fácticos contende).
Com efeito, nem resulta da primeira transcrição [01:01:14 a 01:01:51] que a declarante tenha admitido agredir o arguido nem tal matéria de facto se encontra em discussão nos autos, porquanto não consta da acusação e da defesa formulada pelo arguido. O que se ajuizou e se deu como provado é que foi o arguido quem, em plúrimas ocasiões, ofendeu corporalmente o seu cônjuge.
Também a reprodução feita das declarações da vítima a propósito da causa primordial para o espoletar das discussões [05:31 a 07:35] se mostra inidónea a comprovar que o arguido agiu, naquelas situações, convencido de que era, por força do matrimónio com a demandante, cotitular dos prédios urbanos que esta possuía, por doação da sua mãe, e, muito menos, que tal circunstância, a ocorrer, desculpasse minimamente os impropérios que o arguido lhe dirigia (note-se que ele nem admitiu ter alguma vez injuriado a esposa no contexto das ditas discussões).     
A apontada omissão é absoluta e intransponível, inviabilizando a formulação de convite ao aperfeiçoamento, pois que este não se destina a suprir oblívios de exposição de pressupostos legalmente exigidos.[7]
Destarte, encontra-se este Tribunal ad quem impedido de conhecer do erro de julgamento invocado pelo recorrente, sendo por isso manifestamente improcedente a impugnação ampla da matéria de facto tida em mente por ele, cumprindo, também nesta parte, rejeitar o recurso (cf. art. 420º, nº1, al. a), do CPP).

III.2.5 – Alegada violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo:

A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 32º, nº1, estabelece que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”. Nestas garantias inclui-se e emerge de modo assaz relevante o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº2 do Texto Fundamental, nos seguintes moldes: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
No presente caso, a decisão da matéria de facto operada pelo tribunal recorrido não encerra qualquer violação da presunção de inocência do arguido AA. Antes é suportada em prova produzida nos autos, suficiente e idónea para o efeito, que foi valorada pelo tribunal em conformidade com os ditames legais.
Não é uma decisão arbitrária, meramente discricionária, persecutória, eivada de pré-juízos contrários à posição do arguido.
Argumenta o arguido/recorrente: «Estamos perante o princípio negativa non sunt probanda, no que concerne ao exercício do contraditório pelo arguido. Dir-se-á, pois, que a matéria dada como provado 3., 4., 5., 6., 7., 8., 10. e 11. não o deveria ter sido, porque genérica e imprecisa quanto à motivação ou circunstâncias relevantes, é manifestamente insuficiente para ser vertida para o domínio factual com relevância jurídico-penal. Destarte a douta sentença viola o art.º 32.º da CRP» [conclusões XXIII e XXIV]. Acrescenta: «Sendo tal decisão censurável, pela livre apreciação da prova feita nestes pontos concretos, que viola inexoravelmente o princípio da presunção da inocência (art. 32.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Desde logo, porque uma consequência desse princípio é exactamente a que impõe que nenhum arguido está onerado com a obrigação de demonstrar a respectiva inocência.» [conclusões XXV e XXVI].
Salvo o devido respeito, cremos que não assiste razão ao recorrente, em virtude de a matéria de facto imputada na acusação e dada como provada na decisão recorrida não patentear lacunas, designadamente quanto ao «espaço temporal, número de vezes que teriam ocorrido e como ocorreram» - como afirmado nas alegações -, suscetíveis de colocarem em causa a possibilidade de exercício do contraditório pela defesa e conduzirem a uma indevida inversão do ónus da prova daqueles factos, que cabe, exclusivamente, ao Ministério Público.

Como se sumaria no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2025, Processo nº 1524/24.5PCBRG.C1, Fátima Sanches, in www.dgsi.pt:

«V - Diz-nos a experiência comum que as situações em que os casais passam uma vida inteira a ofender-se mutuamente ou um dos membros do casal a ofender o outro, esses episódios, dada a frequência e habitualidade, são difíceis de concretizar no tempo, pois fazem parte do dia-a-dia, acabando por cair, muitas vezes, na banalização.
VI - Se bem que haja situações em que a falta de concretização no tempo e no espaço dos factos dificulta o exercício do contraditório, tal não acontece, em regra, no crime de violência doméstica, dadas as suas especificidades, pois o arguido sempre pode fazer a prova de que o relacionamento do casal foi, no geral e ao longo de toda a coabitação, pacífico ou, pelo menos, que as condutas relatadas ou não existiram, ou foram muito pontuais, ou raras.»
Também, de forma lapidar, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.10.2023, Processo nº 982/21.9PIPRT.P1, Maria João Grácio, in www.dgsi.pt:
«I - Refere o artigo 283.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, respeitante aos requisitos de validade da acusação enquanto peça jurídica, que a acusação contém, sob pena de nulidade (…) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática; tal significa que o grau de possibilidade de concretização temporal da ação pode varia muito, dependendo do tipo de crime que está em causa.
II - Se lidamos com um crime de violência doméstica, com factos ocorridos ao longo de um período temporal de meses ou anos e que se traduzem em palavras ou agressões dirigidas a outro, o grau de possibilidade dessa exata concretização é evidentemente menor; veja-se que é o próprio tipo que pressupõe a possibilidade de ocorrência de reiteração embora o agente, a final, seja sempre condenado por um único crime, independentemente do período de tempo decorrido e do número de vezes em que ocorreu repetição dos factos.
III - Perante este quadro legal e contexto factual, não é exigível que as vítimas de violência doméstica tenham presente o dia e hora em que lhe são dirigidas todas as palavras ou ações que configuram a prática do crime, fazendo recair sobre as mesmas a obrigação de anotarem todas as ocorrências; até porque (e sem prejuízo de questões formais que se possam colocar por força da sucessão de leis no tempo) é indiferente para a configuração do crime se, mantendo-se o contexto subjacente, as palavras ou ações foram dirigidas às 10h00 de uma segunda-feira ou às 16h00 de um domingo.»

No mesmo sentido se pronúncia o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.02.2025, Processo 151/24.6PGCSC.L1-5, Rui Poças, in www.dgsi.pt:
«III – Resulta do art. 283.º, n.º 3, al. c) do CPP o critério normativo da concretização dos factos exigível para o exercício do direito de defesa e do contraditório: assim, impõe-se a narração, ainda que sucinta, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena; mas quanto aos elementos relativos à indicação do lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação do agente e outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, apenas se exige que estes sejam indicados «se possível».
IV - O momento e lugar da prática dos factos não tem sempre que se reportar a uma data e lugar concretos, podendo fixar-se apenas balizas temporais a delimitar a sua verificação, ponderando-se em cada caso, se a factualidade imputada na acusação tem a concretização suficiente para permitir ao arguido o exercício eficaz do seu direito ao contraditório.
V - Estas considerações têm particular relevância no caso do crime de violência doméstica, o qual se pode desdobrar em múltiplos atos de maus tratos praticados ao longo do tempo, em que é difícil precisar as datas exatas em que os mesmos se verificaram.»

Retornando ao presente caso.
O teor da acusação e respetiva matéria de facto dada como provada retrata uma relação que legalmente configura violência doméstica e se prolongou por um significativo lapso temporal – desde o ano de 2015 –, em que se inserem incontáveis episódios de discussões iniciadas pelo arguido AA com a sua mulher BB, envolvendo inúmeras situações de impropérios e expressões achincalhantes dirigidas pelo primeiro a esta, bem assim, ainda que menor numero, de ofensas corporais perpetradas por aquela a esta e de adoção de atitudes agressivas pelo arguido, suscetíveis de amedrontarem a ofendida, como efetivamente sucedeu.       
Na sequência do esforço de concretização factual operado no libelo acusatório e na factualidade apurada concernente à localização espácio-temporal possível da sua ocorrência e descrição de outras circunstâncias relevantes contemporâneas dos factos, descortina-se: referência a diversas situações sucedidas no mês de maio de 2017, em que o arguido injuriou a ofendida, então seu cônjuge; concretização dos plúrimos impropérios dirigidos pelo arguido ao cônjuge durante o período de tempo em que coabitaram no âmbito do celebrado matrimónio, especificando-se que dois desses episódios ocorreram no local de trabalho da ofendida, em 2020, e nas imediações de um restaurante a que aquela se dirigiu para jantar com amigos, respetivamente, encontrando-se nomeados os preditos locais; concretização das múltiplas ofensas à integridade física da ofendida cometidas pelo arguido naquele período, respetivo modo de atuação e consequências para a vítima, se verificadas, indicando-se que uma dessas agressões sucedeu no ano de 2020, na sala da habitação comum do casal; referem-se familiares que estavam presentes aquando da ocorrência de alguns dos descritos factos; descreve-se que ocorreram no interior da casa de morada de família, na presença da filha menor do casal e da mãe da ofendida, situações em que o arguido, exaltado, desferiu socos nas portas da entrada da habitação e da cozinha; e indicam-se dos motivos que conduziam o arguido e iniciar as referidas discussões com a ofendida.
Face ao tempo decorrido e à acentuada reiteração de condutas típicas semelhantes cometidas pelo arguido, no mesmo espaço e idêntico modo de atuação, não é legítimo exigir à ofendida e às testemunhas presenciais, nas poucas situações em que as houve, que, com raras exceções, localizassem pormenorizadamente o momento dos acontecimentos.   
Logo, em nossa opinião, mostra-se cumprido, dentro do que é viável, exigível o ónus de especificação subjacente à narração dos factos prescrito no art. 283º, nº3, al. b, do CPP, permitindo à defesa, em termos satisfatórios, contraditá-los.    
Os factos imputados na acusação e que constam da sentença representam mais que uma mera descrição de conceitos vagos, imprecisos, genéricos e conclusivos, não prejudicando o contraditório e, consequentemente, o direito de defesa do arguido.
A factualidade descrita na acusação e dada como provada na sentença permite ao arguido conhecer, com suficiente rigor, os “pedaços de vida” em questão, permitindo-lhe defender-se convenientemente das respetivas imputações.   
           
Noutro prisma, não exsuda da motivação da decisão de facto que o Tribunal a quo tenha descredibilizado as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento devido ao facto de as ter reservado para o final, após produção da restante prova, assim infringindo o seu direito ao silêncio.
Na verdade, a Exma. Julgadora explicitou ali os concretos fundamentos para não ter credibilizado as declarações do arguido na parte em que refutou a globalidade dos factos e apresentou versão diferente da referida na acusação pública em relação a alguns episódios; assim, considerou, fundamentadamente, que tais declarações apresentaram «contradições, incoerências e incompatibilidade com as regras da experiência comum e do normal suceder», tendo sido ainda infirmadas pelas declarações da ofendida e outra prova testemunhal ali identificada e, de modo motivado, credibilizada.

Por seu turno, o princípio in dubio pro reo é complementar do princípio da presunção da inocência e o seu campo de aplicação encontra-se após a conclusão da tarefa judicial da valoração da prova produzida e quando o resultado desta não é conclusivo; neste caso, por via desta regra atinente à decisão, a dúvida insanável, inultrapassável sobre os factos deve favorecer o arguido. 
Este princípio encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
À semelhança do que sucede com os vícios consagrados no n.º 2 do artigo 410.º, em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico - cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2008, processo 08P3456, do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2015, processo 72/11.2GDSTR.C1, de 03.06.2015, processo 12/14.7GBSTR.C1, e de 12.09.2018, processo 28/16.9PTCTB.C1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.07.2013, processo 1/05.2JFLSB.L1-3, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso sub judice, não ressuma do texto da decisão recorrida, designadamente da motivação da decisão de facto, que o tribunal tenha sido assolado por uma dúvida razoável, muito menos insanável, que forçasse o julgador a recorrer ao princípio in dubio pro reo para dar por não provada a factualidade constante dos pontos 3) a 24) dos factos provados, de cujo julgamento o recorrente discorda.
O tribunal recorrido não se posicionou numa situação de dúvida quanto ao sentido da prova produzida sobre os factos em questão, sendo que o respetivo entendimento lavrado na decisão recorrida, atenta a prova produzida, é defensável face às regras da experiência comum e da lógica, que o não contrariam impreterivelmente.

Destarte, conclui-se pela inexistência de violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.

III.2.6 – Pugnada não aplicação da regra de conduta de proibição de contactos com a vítima:

Neste segmento recursório, defende o arguido/recorrente, sumariamente, que [conclusões XXXIV e XXXV]:
– O Tribunal “a quo” não teve em consideração documentos juntos pelo Recorrente aquando da sua contestação, nomeadamente e ao que interessa para a regra a que subordinou a pena de prisão suspensa, a sentença que homologou o acordo de regulação das responsabilidades parentais, não tendo em consideração que com isso torna impraticável ou de difícil concretização, cumprimento e até do convívio do Recorrente com a filha do dissolvido casal no que à cláusula 3ª – Direito a visitas e férias os pontos 3.1.1, 3.1.2., 3.2., 3.3., 3.4., bem como a forma de comunicação estabelecida entre pai, aqui Recorrente e mãe, aqui Ofendida, para ir buscar e entregar a filha CC, esta uma obrigação do pai e sempre a casa da mãe.
– Tal regra e de acordo com o que foi regulado por acordo entre pai e mãe, merece ser substituída, senão mesmo eliminada, considerando que como resulta das declarações do Recorrente, a Ofendida contacta regularmente o Recorrente.

Analisando.

Quanto à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento da regra de conduta de proibição de contactos com a vítima, aduziu o Tribunal recorrido na decisão ora sob sindicância:
«Nos presentes autos está provado que o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se inserido ao nível social e profissional, pelo que, cremos, que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão poderão ainda ser suficientes para o cabal prosseguimento das finalidades preventivas das penas, inexistindo razões para se efetuar um juízo de prognose de insucesso da ressocialização do arguido em liberdade, devendo-se, em consequência, determinar a suspensão da execução da pena de prisão, de acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal.

Todavia, a suspensão simples da execução da pena de prisão, sem mais, seria quase encorajar o mesmo ou, pelo menos, dar-lhe abertura para reincidir, o que contraria os objetivos político criminais visados com pela substituição da pena de prisão.
Acresce que, considerando o crime em causa importa chamar à colação o disposto no artigo 34.º-B, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, que determina que no âmbito das condenações pela prática do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão “é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostas separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso incluindo regras de conduta que protejam a vitima, designadamente o afastamento do condenado da vitima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”.
(…)

Por fim, atento o disposto no artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, impõe-se, ainda, determinar a proibição de o arguido contactar, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a vítima, incluindo aproximação da residência (atual e futura) e local de trabalho (atual e futuro), com exceção dos contactos estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais, considerando despiciendo a aplicação de qualquer mecanismo de controlo à distância, porquanto desde que o arguido assumiu tal qualidade, não se registou nos presentes autos qualquer notícia de contactos do arguido com a vítima ou contra si.»
 
Donde, a aplicação da regra de conduta de proibição de contactos com a vítima está cabalmente justificada, quer pela previsão legal que a impõe em caso de condenação do agente pela prática de crime de violência doméstica em pena de prisão suspensa na sua execução, como sucede no presente caso, quer pela sua necessidade, adequação e proporcionalidade à almejada proteção da vítima, sem coartar excessivamente a liberdade de movimento e ação do condenado, na medida em que, considerando o bom comportamento deste posterior aos factos, a proibição não abarca os contactos imprescindíveis ao exercício das responsabilidades parentais.     
Não vinga, pois, esta pretensão recursória.
  
III.2.7 – Montante da indemnização civil:
           
No recurso, alega o arguido/demandado AA, em síntese, que «a compensação em que vai condenado merece ser reduzida; aufere € 909,83, pagando dessa a pensão à filha do dissolvido casal a quantia de € 120,00, bem como e ainda que na sentença nada conste, com esse montante também compra vestuário e calçado para a filha, custeia as suas despesas mensais de alimentação, vestuário e contributo para a casa onde vive com a mãe; a quantia de € 2.000,00 em que vai condenado é de duas vezes o seu salário, que claro está, vai consumido no quotidiano de vivência do Recorrente, sendo  conhecido que o custo de vida hoje tem sido mais penoso para os cidadãos, traduzindo-se este, in fine, numa dupla condenação, merecendo a sua redução equitativa pelo Tribunal “ad quem”» [cfr. conclusões XXXI a XXXIII].  

Na douta sentença recorrida foi decidido quanto à parte cível:
«Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar o arguido AA no pagamento à demandante BB da quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante em consequência dos factos subjacentes ao crime referido em a), absolvendo do demais peticionado.»

A demandante civil BB deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AA, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 5.000,00€ a título dos danos não patrimoniais (referência ...39).   

Preceitua o artº 400º, nº 2, do Código de Processo Penal:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.

Ou seja, face a tal preceito legal, a admissibilidade do recurso – na parte da decisão respeitante à matéria cível – está dependente da verificação cumulativa de dois requisitos:
- Que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e
- Que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, no seu Artº 44º, nº 1, fixa a alçada dos tribunais de primeira instância em € 5.000,00.
No caso em apreço, o valor do pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo ofendido não excede a alçada do tribunal recorrido (€ 5.000,00) e a decisão impugnada não é desfavorável para a recorrente em valor superior a metade da dita alçada (€ 2.500,00).
Por conseguinte, atento o disposto no citado art. 400º, nº 2, é inadmissível o recurso dessa parte da decisão.
Em consonância com as disposições conjugadas dos arts. 420º, nº 1, al. b) e 414º, nº 2, a irrecorribilidade da decisão em matéria cível sempre será motivo de rejeição do recurso.
Sendo certo que, atento o disposto no art. 414º, nº 3, este tribunal superior não se encontra vinculado ao despacho proferido na primeira instância que admitiu o recurso.
Impõe-se, pois, a rejeição do recurso no que ao quantum indemnizatur diz respeito.

IV - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:

IV.1 – Rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso formulado pelo arguido AA no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na sua vertente ampla e de “revista alargada” (artigo 420º, nº1, alínea a), do Código de Processo Penal).   

IV.2 – Rejeitar, por irrecorribilidade legal, o recurso formulado pelo arguido AA no que concerne à pretendida sindicância do montante indemnizatório fixado (cf. disposições conjugadas dos artigos 420º, nº1, alínea b), 400º, nº2 e 414º, nº2, todos do Código de Processo Penal).  

IV.3 – Quanto ao mais, negar provimento ao recurso deduzido pelo arguido AA.

IV.4 - Consequentemente, manter integralmente a douta sentença recorrida.
*
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (arts. 420º, nº3, 513º e 514º, todos do Código de Processo Penal, arts. 1º, 2º, 3º e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal).

Notifique (art. 425º, nº6, do CPP).
*
Guimarães, 17 de dezembro de 2025,

Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]
João de Matos-Cruz Praia (1º Adjunto)
[assinatura eletrónica]
Ausenda Gonçalves (2ª Adjunta)
[assinatura eletrónica]

(Acórdão elaborado pelo relator, com recurso a meios informáticos, e revisto por todos os subscritores, que o assinam eletronicamente – cfr. art. 94º, nºs 2 e 3, do CPP)


[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade.
[2] Assim também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2007, processo nº 07P3630, in CJ (STJ), 2007, tomo III, p. 242, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.01.2012, processo nº 689/11.5PBPDL-3, disponível em www.dgsi.ptin www.dgsi.pt.
[3] Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2010, Processo nº 70/07.0JBLSB.L1.S1, de 21.01.2009, Processo nº 111/09, de 21.12.2005, Processo nº 4642/02, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/10/1992, in CJ, Ano XVII, 1992, tomo I, p.36, de 21/03/2007, processo nº 07P024, disponível em www.dgsi.pt, de 23/04/2008, in CJSTJ, tomo II, p. 205, e de 08/01/2014, processo nº 7/10.0TELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, p. 265.
[6] “Gestão Processual: Tópicos Para Um Incremento da Qualidade da Decisão Judicial”, in Revista Julgar, nº10, 2010, págs. 142 e 143. 
[7] Cfr., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2004, processo nº 04P3195, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2015, processo nº 594/11.5T3AVR.C1, e de 24/04/2012, processo nº 14/10.2SJGRD.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.