Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário
1. A revogação da suspensão da execução da pena, ato decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação no caso concreto de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da pena alternativa, já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro. 2. A pratica pelo arguido do mesmo crime, poucos dias após lhe ter sido aplicada a pena de substituição em causa, juntamente com a ausência de noção do desvalor da sua conduta e com as dificuldades manifestas de formular um juízo autocrítico, depois de ter usufruído da oportunidade conferida pela suspensão da execução da pena, demonstram que o arguido não acolheu, nem se deixou influenciar pelas advertências contidas na aplicação da pena alternativa.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.Relatório:
No processo 3391/17.0T9ALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Almada - Juiz 3 - foi proferido despacho com o seguinte teor: «O arguido, nascido a ... de ... de 1994, foi condenado, por sentença transitada em julgado a 1 de Junho de 2022, pela prática, a ... de ... de 2017, de um crime de coacção agravada, p.p. nos artigos 154º, n.º 1, e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, numa pena parcelar de um ano e 4 meses de prisão, e, a 20 de Novembro de 2019, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, numa pena parcelar de 2 anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p.p. no artigo 86º, n.º 1, alínea c), do RJAM, numa pena parcelar de um ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, numa pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo essa suspensão acompanhada de regime de prova. A 25 de Janeiro de 2023, o processo n.º 543/22.5SGLSB comunicou aos presentes autos que ali tinha sido proferido despacho final de acusação contra o arguido pela prática, a 8 de Junho de 2022, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. nos artigos 21º, n.º 1, e 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93. A 6 de Abril de 2024, o processo n.º 543/22.5SGLSB remeteu certidão da sentença ali proferida, transitada em julgado a 13 de Março de 2024, condenando o arguido como coautor de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, numa pena de 2 anos de prisão. A 8 de Maio de 2024, foi agendada audição do arguido e do técnico da DGRSP para o dia 3 de Junho de 2024. A 31 de Maio de 2024,a DGRSP remeteu relatório periódico aos autos, dando conta, além do mais, de que o arguido tem comparecido às entrevistas calendarizadas, sendo assíduo e adoptando uma postura reservada mas colaborante, demonstra melhoramento na organização da sua vida profissional, aparentando esforços para assegurar a sua manutenção, e reitera não se rever nos factos relatados nos presentes autos, manifestando dificuldade em formular juízo crítico sobre os seus comportamentos. O arguido compareceu na audição e prestou declarações, dizendo, acerca dos factos em causa no âmbito do outro processo em que foi condenado, que não tinha conhecimento das substâncias estupefacientes que se encontravam no carro, tendo apenas apanhado boleia, e ainda que tinha o dinheiro com que foi encontrado porque ia para uma festa, assim pondo em causa a condenação no âmbito desse processo. A técnica da DGRSP que acompanha o processo do arguido também foi ouvida, reforçando que o arguido vem cumprido com o que tem sido estabelecido pela DGRSP. Aberta vista ao Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de que, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão efectiva pelo mesmo tipo de crime durante o período da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, concretamente 7 dias após o trânsito em julgado da condenação dos presentes autos, se encontra inviabilizada a prossecução dos objectivos visados com a suspensão, já que, não obstante a ameaça da pena, o arguido continuou a manter uma conduta desviante e delituosa, assim denotando uma personalidade aversa ao direito e colocando definitivamente em crise o juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada neste processo, promove a revogação da suspensão da pena de prisão, com o cumprimento da pena de prisão de 3 anos em que foi condenado. A defesa pronunciou-se de seguida, invocando, em resumo, que o facto de o arguido ter sido condenado pela prática de um crime no decurso da suspensão da execução da pena de prisão não determina a revogação «automática» da suspensão, que as finalidades que motivaram a suspensão da execução da pena de prisão não foram efectiva e totalmente frustradas, já que decorreram mais de 5 anos desde a prática dos factos nos presentes autos, pelo que a revogação seria mais nefasta e perversa em termos de (re)integração social do arguido, que parece ter adoptado um caminho conforme ao direito, sem que lhe sejam conhecidas outras condenações. Mais invocou que o arguido foi condenado no outro processo apenas com base em prova indirecta ou indiciária e em presunções e unicamente devido à posse de 2 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 188,437 gramas, apelando à alteração legislativa operada com a Lei n.º 55/2023, quanto à descriminalização da detenção de droga para consumo, e concluindo estarem reunidas as condições para a reversão da condenação para uma absolvição, bem como que não deverá o Tribunal pronunciar-se até conhecer a decisão no processo n.º 543/22.5SGLSB sobre a despenalização em face da Lei n.º 55/2023. Cumpre agora decidir. * O artigo 55º do Código Penal prevê que, se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, o tribunal pode fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção ou ainda prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º. Já o artigo 56º do Código Penal prevê, no n.º 1 e no que ora importa, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, assim revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Paulo Pinto de Albuquerque aponta no seu Comentário do Código Penal, em anotação ao artigo 56º, que «[o] critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado» e ainda que esse juízo se reporta «ao momento em que o tribunal aprecia a situação e não ao momento em que o agente cometeu o crime, devendo por isso ser tido em conta o tempo entretanto decorrido». Também relevante é a questão de «[s]ó a condenação em pena de prisão efetiva pode[r]revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas». Em primeiro lugar, há que sublinhar que não cabe a este Tribunal tecer quaisquer considerações acerca do juízo que levou à condenação do arguido no âmbito do processo n.º 543/22.5SGLSB, pois, qualquer que tenha sido o grau de intervenção do arguido nos factos ali dados como provados, e independentemente da postura que assumiu nos presentes autos(negando a prática desse crime e o conhecimento daqueles factos), relevante para os presentes autos é que o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de novo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade numa pena de prisão efectiva. Também não pode deixar de se sublinhar que, pese embora tenha decorrido um significativo lapso de tempo entre a prática dos dois crimes (quase 5 anos), o segundo crime foi praticado em data muito próxima da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos (7 dias depois) e da data da respectiva leitura(pouco mais de um mês)–momento em que o arguido foi confrontado com a pena de prisão suspensa na sua execução que lhe foi aplicada, o que deveria tê-lo inibido da prática de crime e em particular da prática de crime da mesma natureza. Ora, os factos de o arguido ter optado pela prática do mesmo tipo de crime em momento tão próximo da condenação pela prática do primeiro e de ter sido condenado pelo mesmo numa pena de prisão efectiva revelam como a simples censura do facto e a ameaça da prisão, para que tinha sido tão recentemente alertado, foram insuficientes para as finalidades da punição, em particular para o levar a retomar uma conduta conforme ao Direito, já que menosprezou a oportunidade que lhe foi dada de cumprir a pena em que foi condenado nestes autos sem ser privado da liberdade. Julga-se que a circunstância de ter comparecido às entrevistas calendarizadas com assiduidade, aí ter adoptado uma postura colaborante e ter mostrado melhoramento na organização da sua vida profissional não é suficiente para afirmar o contrário. Há que notar que o arguido manifestou dificuldade em formular juízo crítico sobre os seus comportamentos, conforme a DGRSP já tinha assinalado aquando da elaboração do plano de reinserção social, dando conta de que o arguido verbalizou «não se rever na pratica dos factos relatados nos autos, aparentando, assim, não ter noção do desvalor da sua conduta e manifestando dificuldades em formular um juízo critico acerca sobre do mesmo»–e por isso mesmo tendo incluído entre os objectivos do plano de reinserção social o reconhecimento dos factores de risco associados à conduta criminal e a motivação para a mudança, que o arguido mostrou não ter alcançado, apesar da aparência de cumprimento do plano de reinserção social. Ademais, a informação da DGRSP chegou aos autos em momento posterior ao do trânsito em julgado da segunda condenação do arguido(que por isso mesmo estava mais desperto para a probabilidade de vir a cumprir outra pena de prisão efectiva, à ordem destes autos). Julga-se, assim, que, ao praticar novo crime de tráfico de estupefacientes nas circunstâncias temporais já concretizadas, pelo qual foi condenado numa pena de prisão efectiva, o arguido inviabilizou os objectivos que estiveram na base da decisão de suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos, pelo que o cumprimento de algumas das obrigações constantes do plano de reinserção social no tempo decorrido entretanto não é decisivo. Por todo o exposto, e à luz do disposto nos artigos 56º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CP, e 495º, n.º 2, do CPP, decide-se revogara suspensão da execução da pena de prisão, que determinaria o cumprimento efectivo pelo arguido da pena de 3(três) anos de prisão em que foi condenado na sentença. Impõe-se, contudo, uma análise mais detalhada. *Ao crime de coacção agravada, p.p. nos artigos 154º, n.º 1, e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, corresponde uma pena de prisão de um a 5 anos. Ao crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, também corresponde uma pena de prisão de um a 5anos. Ao crime de detenção de arma proibida, p.p. no artigo 86º, n.º 1, alínea c), do RJAM, corresponde uma pena de prisão de um a 5 anos ou uma pena de multa até 600 dias. Estes crimes não estão, portanto, abrangidas pelo disposto no artigo 4º da Lei n.º 38-A/2023, relativo aos crimes amnistiados. Os crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de detenção de arma proibida também não preenchem qualquer das excepções constantes do artigo 7º –já que o n.º 1, alínea f), ix) e vi) apenas contemplam, respectivamente, os crimes de tráfico de estupefacientes previstos nos artigos 21º, 22º e 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 (e não o do artigo 25º1) e de tráfico e mediação de armas (e não o de detenção de arma proibida) –, mas as penas parcelares aplicadas ao arguido pela prática desses crimes estão abrangidas pelo disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea b), da mesma lei, relativo ao perdão. Pelo contrário, o crime de coacção não beneficia do perdão, nos termos previstos no artigo 7º, n.º 1, alínea a), iv). Face ao disposto nos artigos 7º, n.º 3 (no sentido de que a exclusão do perdão e da amnistia não prejudica a aplicação do perdão e da amnistia relativamente a outros crimes), e 3º, n.º 4, deste diploma (no sentido de que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única), é certo que, mesmo tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de coacção, se impõe proceder ao perdão parcial das penas parcelares em que foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de detenção de arma proibida. 1 Conforme decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido no processo n.º 20/07.4PJLRS-A.L1-5, a 20 de Fevereiro de 2024, e atendendo em particular, além do elemento literal, ao que ali se menciona acerca do debate parlamentar que precedeu a aprovação da Lei n.º 38-A/2023, do qual resultou «clara a intenção do legislador considerá-los abarcados pelas medidas de clemência». Não se ignorando as dúvidas e as diversas soluções suscitadas em torno da concretização prática deste perdão, importa convocar o entendimento de Pedro Brito in Mais algumas notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, na parte relativa ao perdão na pena única de prisão em caso de condenação em cúmulo jurídico – por se entender que o ali exposto tem inteiro cabimento no presente caso: «no que concerne a um cúmulo jurídico já realizado que não englobe penas parcelares (…) aplicadas por crimes amnistiados, a aplicação do perdão à pena única (…) pode ser efetivada sem necessidade de reformulação daquele cúmulo. Por outro lado, tais soluções mantêm-se mesmo que no cúmulo jurídico de penas tenham sido englobadas penas parcelares(…) aplicadas por crimes que estão excluídos do perdão com penas parcelares (…) aplicadas por crimes não excluídos do perdão (…). (…) Não estando englobados no cúmulo jurídico penas parcelares (…) aplicadas por crimes abrangidos pela amnistia, não se verificando a alteração da moldura abstrata, nem sendo na presente Lei a medida do perdão a aplicar nas penas (…) variável em função da medida destas, não se impõe reformular o cúmulo jurídico de penas já efetuado (…). (…) É certo que a pena única sobre a qual incide o perdão é uma nova e autónoma pena que se distingue das penas parcelares. (…) Por outro lado, perante um único crime, caso o mesmo esteja excluído do perdão, entendeu o legislador que a respetiva pena (…) não deveria ser reduzida. Desta forma, seria ilógico que, após a aplicação do perdão à pena única de prisão, o condenado apenas cumprisse um remanescente inferior à medida da pena parcelar (…) aplicada pelo único crime excluído de tal benefício». Aderindo-se ao entendimento ali adoptado, julga-se perdoado um ano de prisão da pena parcelar em que o arguido foi condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e, ainda, um ano de prisão da pena parcelar relativa à prática de crime de detenção de arma proibida, sob a condição resolutiva de este não ter praticado qualquer infracção dolosa entre 1 de Setembro de 2023 e 1 de Setembro de 2024, julgando-se consequentemente extintas essas partes dessas penas, nos termos previstos nos artigos 3º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, e 8º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 e 127º, n.º 1, e 128º, n.º 3, do CP. Como tal, cabe ainda ao arguido cumprir um ano de prisão da pena parcelar em que foi condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, 6 (seis) meses de prisão da pena parcelar relativa à prática de crime de detenção de arma proibida e a pena parcelar de um ano e 4 (quatro) meses de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de coacção agravada (excluído do perdão), determinando-se o cumprimento efectivo pelo arguido de 2(dois) anos e 10(dez) meses de prisão. Consultado o CRC do arguido, este não mostra que o arguido tenha praticado qualquer infracção dolosa entre 1 de Setembro de 2023 e 1 de Setembro de 2024. (…)»
*
Inconformado, o arguido, AA recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1.ª) O Recorrente não se conforma com a Douta Decisão em crise que revoga a pena suspensa ora aplicada no âmbito dos presentes autos, porquanto, considera que não colocou definitivamente em crise o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada neste processo.
2.ª) O recorrente foi condenado no decurso da suspensão da execução da pena de prisão no âmbito do Processo n.º 543/22.5SGLSB do Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa, por factos cometidos em .../.../2022, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do DL 15/93 de 22/01, na pena de 2 anos de prisão, mas sempre se dirá que esse facto, per si, não determina a revogação «automática» da suspensão e, pelo contrário, há outros elementos a ponderar face ao caso vertente.
3.ª) A revogação da suspensão da pena de prisão não reveste cariz obrigatório ou automático, tendo que se aferir, em face do caso concreto, se se encontram preenchidos os elencados condicionalismos legais determinativos dessa revogação.
4.ª) As finalidades que motivaram a suspensão da execução da pena de prisão não foram efectiva e totalmente frustradas, porque o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o Tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado (sobre o tema, vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2.ª Edição, 2010, p. 236, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 1993, pp. 66 e 469, bem como MIGUEZ GARCIA e J. P. CASTELA RIO, Código Penal, Parte Geral e Especial com Notas e Comentários, Almedina, 2014, p. 336).
5.ª) – Neste sentido, vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, op. cit., p. 236, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009, pp. 357 e 549, bem como EDUARDO CORREIA, in Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Tomo I, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1965, p. 74, que consideram que aquando da prolação da decisão que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal não pôde deixar de aquilatar a verificação do pressuposto material adjacente à aplicação de tal instituto. Na verdade e para efeito de possibilitar tal suspensão, é necessário que o Tribunal, «[…] atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena […] bastarão para afastar o delinquente da criminalidade […]. Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto».
6.ª) Atento o exposto, resta concluir, como defende o Professor Jorge de FIGUEIREDO DIAS, que o tribunal apenas poderá decidir-se pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, em qualquer um dos casos de incumprimento das condições de suspensão, se tal inadimplemento revelar que as finalidades que fundaram a suspensão não podem, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se a infracção das regras impostas no período da suspensão «infirmar definitivamente» o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão e a esperança de, por meio desta, manter o arguido afastado da prática de condutas jurídico-penalmente ilícitas.
7.ª) O juízo de prognose favorável não se foi total e irremediavelmente colocado em causa com a prática do crime no decurso da suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos, mais concretamente, em .../.../2022, quando incorreu na prática de um crime doloso, tendo sido condenado no âmbito do mesmo numa pena de prisão efectiva de 2 anos.
8.ª) Importa ponderar, por um lado, a data da prática dos factos que são objecto de apreciação no mencionado processo e a data dos factos nos presentes autos, o tipo de crime em causa e as circunstâncias ponderadas e tidas em consideração para que no referido Processo 543/22.5SGLSB se optasse por aplicar ao arguido uma pena de prisão (efectiva) de 2 anos, decorridos que foram mais de 5 anos desde a prática dos factos nos presentes autos, leva a considerar que, neste momento, uma eventual revogação da suspensão da pena seria mais nefasta e perversa em termos de (re)integração social do arguido, uma vez que o mesmo, pese embora tivesse incorrido na prática de um ilícito criminal durante o período da suspensão, a verdade é que decorreram mais de 5 anos entre um processo e outro e, mais importante, neste momento parece ter adoptado um caminho conforme o direito, já que não são conhecidos outras condenações no domínio da criminalidade relativa ao ilícito em causa nos autos (vide, a este respeito, o teor do relatório social do arguido, onde se evidencia que o arguido “demonstra melhoramento na organização da sua vida profissional, aparentando esforços para assegurar a sua manutenção”, sendo que “assume um papel importante na subsistência do agregado familiar para o qual contribui”).
9.ª) Também há que atender às específicas circunstâncias do caso vertente, recorrendo, quer à argumentação aduzida pelo arguido em sede de audiência de audição de condenado, quer ao entendimento propugnado na sentença condenatória que aplicou ao arguido a aludida pena de prisão efectiva de 2 anos, considerando, na matéria probatória que: «2) Pelas 02h00, os arguidos acederam ao interior da viatura ligeira de passageiros, de marca e modelo “...”, de matrícula ..-..- SN, que se encontrava parqueada na ... e iniciaram marcha. 3) A viatura era conduzida pelo arguido BB, sendo que o arguido CC ocupava o banco da frente e o arguido AA estava sentado no banco de trás. 4) Nessas circunstâncias, foram abordados e fiscalizados por Agentes da P.S.P. 5) Nessa ocasião, o arguido BB trazia consigo a quantia monetária de €390,00 e um canivete com resíduos de canabis. 6) Por seu lado, o arguido CC tinha na sua posse um canivete com resíduos de canábis e a quantia monetária de €1055,00. 7) Na posse do arguido AA foi encontrada e apreendida a quantia monetária de €70,00. 8) No interior do veículo os arguidos tinham guardado 2 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 188,437 gramas.»
10.ª) Nessa sentença condenatória (no Proc. 543/22.5SGLSB) o Tribunal condenou os arguidos no dito apenas com prova indireta ou indiciária e com base em presunções, conforme se retira em sede de fundamentação: “Certo é que nenhuma das testemunhas, de acordo com os seus depoimentos, viu a venda de produto estupefaciente. Porém, na formação da convicção do Tribunal não intervêm só provas directas, mas também presunções, que nos “permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir” Falamos assim da prova indiciária, na qual, mais do que em qualquer outra, intervém a lógica do juiz.”
11.ª) – Em face do aludido, o arguido AA, ora recorrente, foi condenado no dito Proc. 543/22.5SGLSB na pena de 2 anos de prisão unicamente devido à posse (em coautoria com os 2 outros arguidos) de 2 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 188,437 gramas que se encontrava numa viatura (da qual o arguido AA não era proprietário nem detinha a posse, nem o domínio nem a condução).
12.ª) Depois, em função da alteração legislativa operada pela Lei n.º 55/2023, de 08 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (“Lei de Combate à Droga”), é ali determinada a descriminalização da detenção de droga para consumo, independentemente da quantidade, e estabelece prazos regulares para a atualização das respetivas normas regulamentares.
13ª) Perante a fiscalização das autoridades policiais, o artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, determinava que — e para que a pessoa não fosse alvo de processo-crime — as quantidades detidas não podiam “exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias”.
14.ª) – Nesta versão anterior, o legislador estabelecia uma clara fronteira entre o crime e a contraordenação em função da quantidade detida, isto é, se excedesse a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, constituía crime de consumo, previsto no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93; se não excedesse, tratar-se-ia apenas de contraordenação.
15.ª) Na redação atual, a compra e detenção de uma quantidade de droga superior ao consumo médio individual por mais de dez dias é permitida se ficar demonstrado que se destina exclusivamente ao autoconsumo, pelo que, a alteração legislativa reflete uma inversão do ónus da prova e a responsabilidade agora recai sobre as autoridades policiais, que devem provar que a quantia encontrada na posse de alguém não foi destinada ao consumo pessoal, mas sim ao tráfico.
16.ª) Assim, perante a alteração legislativa operada se um indivíduo tiver uma quantidade maior do que a média para um período de dez dias de consumo, mas ficar demonstrado que é para autoconsumo (sem especificar o máximo admissível), não será punido.
17.ª) Ora, o Tribunal a quo não tomou em consideração a circunstância de a norma ter sido alterada e que o regime agora aplicável é mais favorável ao arguido, invertendo-se o ónus da prova quanto ao consumo do arguido.
18.ª) Por isso, não existindo indícios de tráfico de produtos estupefacientes naquela condenação de 2 anos de prisão efectiva (tendo esta operado apenas com base em prova indirecta ou indiciária e na convicção pessoal e intimista do julgador, conforme resulta da prova dada por provada), cremos que estão reunidas as condições para a reversão da condenação para uma absolvição (tendo por base a Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro).
19.ª) E, sopesando os elementos que os autos fornecem, o Tribunal a quo não podia revogar a suspensão da pena de prisão aplicada, pelo menos, até se conhecer a decisão do Tribunal do Processo n.º 543/22.5SGLSB do Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa sobre a despenalização do crime de tráfico de produtos estupefacientes em face do teor da Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro, que estabelece um regime mais favorável ao arguido).
20.ª) – De qualquer das formas, em face de tudo o que antecede, outro entendimento que não seja a de manter a suspensão da pena de prisão, seria contraproducente para a efectiva reinserção social do condenado.
21.ª) Nesta conformidade, deve dizer-se que não se sufraga o entendimento do Douto Despacho em Crise, levando-nos a crer que o juízo de prognose favorável emitido pelo Tribunal aquando da sentença, apesar de tudo, não saiu frustrado, dado que o condenado se afastou efectivamente da criminalidade, malgrado o infeliz episódio em que foi novamente condenado no Processo n.º 543/22.5SGLSB, cuja despenalização se espera naqueles autos.
22.ª) Pelos fundamentos supra expostos, julga-se que inexiste fundamento para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente e determinar o seu efectivo cumprimento.
*
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, sem apresentar conclusões que as que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena aplicada nestes autos ao arguido não foram efectivamente alcançadas, e, bem assim, bem andou a Mmª. Juiz a quo ao proferir despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado e determinou o cumprimento pelo mesmo da pena de 3 anos de prisão, tudo nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos art. 56.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Código Penal e 495.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
*
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da adesão às alegações apresentadas pelo Ministério Público em primeira instância, sublinhando doutamente que não cumpre nesta sede apreciar a bondade da condenação no âmbito do processo n.º 543/22.5SGLSB, como se sustenta o recurso do arguido, já que esta decisão transitou em julgado e ainda que os respetivos factos ocorreram sete dias depois do trânsito da decisão de condenação nestes nossos autos, como bem assinala o despacho recorrido. Pelo que o despacho recorrido não nos merece qualquer censura e encontra-se devidamente fundamentado.
*
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
*
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
*
Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, cumpre apenas decidir se a pena alternativa de suspensão da execução da pena deveria, ou não, ter sido revogada.
*
2. Fundamentação:
Nos presentes autos está em causa a revogação da suspensão da execução da pena de três anos de prisão – que por efeito da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto resulta no cumprimento efetivo de 2(dois) anos e 10 (dez) meses de prisão - aplicada ao recorrente, com base no fundamento previsto na alínea b) do artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal.
Como é sabido, a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
Para além do pressuposto formal de que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão, a suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em que o tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal).
O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.
Levando-se em linha de conta que a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da execução da pena reside no “afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novo crimes”, sendo, pois, decisivo “o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização traduzida na «prevenção da reincidência»” - Cf. Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2.ª reimp., 2009, § 519, pág.343.
Por sua vez, a revogação da suspensão, ato decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.
Neste contexto, conforme dispõe o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Na situação em análise, a revogação depende da verificação da dupla condição consubstanciada no cometimento de novo crime que infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, no sentido de que deixou de ser possível esperar, fundadamente, que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros ilícitos.
Aquele segundo elemento pressupõe, pois, que em concreto e tendo por referência o momento em que se toma a decisão, o cometimento do crime superveniente é demonstrativo de que não se cumpriram as expectativas que motivaram a aplicação da suspensão e que esta se revela, assim, inadequada para se alcançarem as finalidades da punição, ou seja, que o arguido não volte a delinquir. No caso em apreço existem duas particularidades a referir:
1ª No âmbito do Proc. nº 543/22.5SGLSB, o veio a ser condenado pela prática do mesmo crime (tráfico de estupefacientes), respeitante a factos ocorridos em .../.../2022, ou seja, decorridos somente 7 dias sobre a data do transito em julgado da decisão proferida nestes autos (01/06/2022) - e pouco mais de um mês desde a data da leitura da sentença -, no qual fora formulado um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, e pelos quais foi condenado na pena de 2 anos de prisão efetiva.
2ª Pese embora tenha comparecido às entrevistas calendarizadas com assiduidade, aí ter adoptado uma postura colaborante e ter mostrado melhoramento na organização da sua vida profissional, há que notar que o arguido manifestou dificuldade em formular juízo crítico sobre os seus comportamentos, conforme a DGRSP já tinha assinalado aquando da elaboração do plano de reinserção social, dando conta de que o arguido verbalizou «não se rever na pratica dos factos relatados nos autos, aparentando, assim, não ter noção do desvalor da sua conduta e manifestando dificuldades em formular um juízo critico acerca sobre do mesmo»–e por isso mesmo tendo incluído entre os objectivos do plano de reinserção social o reconhecimento dos factores de risco associados à conduta criminal e a motivação para a mudança, que o arguido mostrou não ter alcançado, apesar da aparência de cumprimento do plano de reinserção social. Ademais, a informação da DGRSP chegou aos autos em momento posterior ao do trânsito em julgado da segunda condenação do arguido(que por isso mesmo estava mais desperto para a probabilidade de vir a cumprir outra pena de prisão efectiva, à ordem destes autos).”
Estas duas particularidades, pratica do mesmo crime poucos dias após lhe ter sido aplicada a pena de substituição em causa, juntamente com a ausência de noção do desvalor da sua conduta como dificuldades manifestas de formular um juízo autocrítico, depois de ter usufruído de oportunidades conferidas, designadamente, pela suspensão da execução da pena nestes autos demonstram que não acolheu, nem se deixou influenciar pelas advertências contida nesta condenação, designadamente porquanto lhe foi aplicada uma pena efetiva de prisão pela prática do mesmo crime. Com efeito, demonstra indiferença e falta de preparação para manter conduta lícita, pautando a sua conduta segundo o dever ser jurídico-penal. Quanto à questão colocada pelo arguido referente às alegadas vicissitudes ocorridas no âmbito do Proc. nº 543/22.5SGLSB, como bem assinala o despacho recorrido «não cabe a este Tribunal tecer quaisquer considerações acerca do juízo que levou à condenação do arguido no âmbito do processo n.º 543/22.5SGLSB, pois, qualquer que tenha sido o grau de intervenção do arguido nos factos ali dados como provados, e independentemente da postura que assumiu nos presentes autos(negando a prática desse crime e o conhecimento daqueles factos), relevante para os presentes autos é que o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de novo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade numa pena de prisão efectiva.»
Ainda que assim não fosse e não pode deixar de ser, A Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro, em vigor desde 1 de Outubro de 2023, pretendeu “Clarificar o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade (…)” alterando o citado artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, que passou a dispor que: “(…) 1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação. 3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. 4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.” Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2023, a detenção de produto estupefaciente em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui mero indício de que o propósito do arguido pode não ser o de consumo, tal como a detenção de produto em quantidade inferior constituirá indício do contrário.
Segundo refere o arguido … «tratam-se de 2 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 188,437 gramas.» ou seja, quantidade muito superior à quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias – 5 gramas. Logo, constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
Nesta conformidade, improcede o recurso.
*
3.Decisão:
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão do Tribunal a quo.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respetiva taxa de justiça.
*
Lisboa, 13 de janeiro de 2026
Alexandra Veiga
(Relatora)
Manuel José Ramos da Fonseca
(1.º Adjunto)
DD
(2.º Adjunto)