REJEIÇÃO DO RECURSO
CONDENAÇÃO
SANÇÃO DO ART.º 420.º
N.º 3
DO CPP
TAXA DE JUSTIÇA
INSOLVÊNCIA DOLOSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÕES
Sumário

Sumário da responsabilidade do Relator
I. Ainda que as “conclusões” não o sejam, porque mera repetição da fundamentação de motivação e, como tal, sem o cumprimento da função de síntese das razões do pedido, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento (art 417.º/3CPP) quando a própria motivação esteja destituída da estrutura exigida para o recurso de matéria de direito (art 412.º/2CPP) e/ou para o recurso de matéria de facto (art 412.º/3CPP),
II. No art. 227.º/2CP - crime de insolvência dolosa -, em moldes de opção de política criminal, o legislador “decidiu punir a título de autor imediato o terceiro que não seria punido por não se provar a comparticipação”. Ampliação da autoria esta determinante de extensão da punibilidade que visa tão-só “prevenir situações de quase-comparticipação em que o terceiro continua a ser um extraneus”, pelo que assim se não transmuta a situação num crime específico impróprio.
III. É distinta e própria a natureza jurídica entre o condicionar a suspensão de execução da pena ao pagamento a favor do lesado e o enxerto próprio do princípio da adesão, nada obstando à aplicação daquela pelo facto de não ter sido acionado este.

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório
1- Antecedentes processuais
No que de momento se cuida, por Acórdão de 23maio2024 foram condenados os Arguidos, ora recorrentes,
AA
a. pela prática de um crime de insolvência dolosa (art. 227.º/1b)CP) (factos 2.º a 32.º) na pena de 3 anos de prisão;
b. pela prática de um crime de insolvência dolosa (art. 227.º/1b);3CP) (factos 33.º a 48.º) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
c. pela prática de um crime de detenção de arma proibida (art. 86.º./1c)RJAM) (factos 49.º a 53.º) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
d. em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão, substituída por suspensão de execução da mesma, por idêntico período de 5 anos, subordinada a regime de prova e ao pagamento da quantia de €18.000,00 à massa insolvente de reporte pessoal, em 5 prestações anuais e sucessivas, a primeira das quais a vencer-se 10 dias após o trânsito em julgado e as subsequentes no dia correspondente dos anos imediatos.
BB
a. pela prática de um crime de insolvência dolosa (art. 28.º/1;227.º/1b)CP) (factos 2.º a 32.º) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
b. pela prática de um crime de insolvência dolosa (art. 28./1;227.º/1b);3CP) (factos 33.º a 48.º) na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
c. pela prática de um crime de falsificação de documento (art. 255.ºa) CP) (factos 25.º a 29.º) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
d. pela prática de um crime de detenção de arma proibida (art. 86.º./1c)RJAM) (factos 49.º a 53.º) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
e. pela prática de um crime de detenção de arma proibida (art. 86.º./1e)RJAM) (redação L50/2019-24julho) (factos 49.º a 53.º) na pena de 9 meses de prisão;
f. em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão, substituída por suspensão de execução da mesma, por idêntico período de 5 anos, subordinada a regime de prova e ao pagamento da quantia de €9.000,00 à massa insolvente de reporte a AA, em 5 prestações anuais e sucessivas, a primeira das quais a vencer-se 10 dias após o trânsito em julgado e as subsequentes no dia correspondente dos anos imediatos.
CC
a. pela prática de um crime de insolvência dolosa (art. 28.º/1;227.º/1b)CP) (factos 2.º a 32.º) na pena de 2 anos de prisão, substituída por suspensão de execução da mesma, por idêntico período de 2 anos, subordinada a regime de prova e ao pagamento da quantia de €3.600,00 à massa insolvente de reporte a AA, em 2 prestações anuais e sucessivas, a primeira das quais a vencer-se 10 dias após o trânsito em julgado e a subsequente no dia correspondente do ano imediato.
Pugnando pela sua revogação, desta decisão interpuseram os ditos Arguidos recurso. Sendo que os Arguidos AA e BB o fizeram conjuntamente.
Regularmente admitidos os recursos, responderam o Ministério Público, fazendo-o em duas peças (numa quanto ao conjunto recurso dos Arguidos AA e BB, noutra quanto ao recurso do CC), e o Assistente, numa só (e somente quanto conjunto recurso dos Arguidos AA e BB).
2- Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, somente existindo resposta do recorrente CC.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A - Recurso interposto pelos Arguidos AA e BB
a) Da rejeição
Neste ponto cumpre começar por uma nota prévia. Qual seja a de que o recurso interposto pelos Arguidos AA e BB seria em si mesmo merecedor de apreciação por via de decisão sumária. Contudo, estando em presença uma situação de pluralidade de recursos, em que acresce a virtualidade de benefício inerente ao art. 402.º/2a)CPP, a decisão será tomada em conferência. (sobre a questão, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, 2maio2018, NUIPC 736/03.4TOPRT.P2.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
A interposição de recursos, assim como a inerente tramitação, obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que todos os intervenientes, devem respeitar. Se o não fazem, sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respetivas.
Consagrado que está no CPP a cindibilidade do recurso (princípio que se colhe dos art.s 403.º/1; 410.º/1 e 412.º/2), a possibilidade de rejeição dos recursos pode operar em duas diversas vias: a) rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.ºCPP; b) rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
Descendo ao concreto dos autos referem os recorrentes AA e BB na sua peça processual de interposição que a razão base se situa em “discordarem da decisão de facto e de direito vertida no Acórdão proferido a 25.4.204 que os condenou e com o qual não se conformam”. Ou seja, manifestam os recorrentes o apelo à intervenção deste Tribunal Superior pela via do art. 428.º/1CPP, uma vez que “[a]s relações conhecem de facto e de direito” “devendo por isso, subsumir o direito aos factos”. (nesta específica expressão, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Na sua resposta, o Ministério Público, em sede de questão prévia, começa por apelar à rejeição do recurso em causa, com base em ausência de motivação, uma vez que entende que “o que se extrai da confusa peça processual apresentada (…) é a inexistência de qualquer raciocínio e argumentação que permita alcançar as conclusões a que chega, para além de não invocar os vícios que assaca à decisão recorrida ou mencionar os preceitos legais que considera terem sido violados”.
Decidindo.
Sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões”, determina o art. 412.º/1CPP que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Sendo ainda claro que da norma do art. 639.º/1CPC, ex vi art. 4.ºCPP, se vinca a exigência de “forma sintética”.
Estatui, por seu turno, o art. 414.º/2CPP que “O recurso não é admitido (…) quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.”
E, finalmente, o art. 420.º/c)CPP que “O recurso é rejeitado sempre que: o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afetar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º.”
No presente caso a peça processual de recurso interposto pelos Arguidos AA e BB, à saciedade, está plena de imperfeições que necessariamente exigem que se comece por citar o Juiz Desembargador Paulo Guerra (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 8fevereiro2012, NUIPC 188/10.2TASRE.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc) quando nos diz que “É hora de exigir rigor processual e argumentativo, aquando da instauração de um recurso, e não um sem número de ideias soltas, sem grande consistência técnico-jurídica, e apoiado em ideias de senso comum, pouco próprias num ato processual deste género.”
De facto, analisando as conclusões apresentadas pelos recorrentes AA e BB, desde logo se evidencia que as mesmas não são conclusões. Sim são puro e simples copy/paste dum acervo de escritos que seriam em si mesmos a motivação. Mas que não são.
Vejamos, em concreta especificação.
São apresentadas 12 conclusões pelos recorrentes AA e BB.
A 1.ª reporta a uma parcial cópia do ponto I da peça processual (cfr. fls. 1 e 2), apodada de “Do objeto do recurso”. A 2.ª reporta à conjugação de duas frases do ponto III da peça processual (cfr. fls. 3), apodada de “Do recurso”. A 3.ª traduz-se na transcrição ipsis verbis das demais frases do ponto III da peça processual (cfr. fls. 3), na parte referida como “A) Prova Testemunhal”, ainda que termine por referência a prova documental. A 4.ª cinge-se a “Quanto à matéria de direito” , nada mais dizendo. A 5.ª traduz-se na mistura de frases, sempre em moldes de cópia integral, reportando ao AA e ao crime de “detenção de arma proibida” onde se começa por decalcar o dito no ponto 7 (cfr. fls. 8), seguindo-se os pontos 1 a 4 (cfr. fls. 7). A 6.ª é uma cópia integral do dito nos pontos 8 a 11 (cfr. fls. 8) de referência aos crimes de “insolvência dolosa”. A 7.ª também é uma cópia integral, agora do dito nos pontos 12 a 22 (cfr. fls. 9 e 10). A 8.ª não difere, sendo cópia integral do dito nos pontos 46 a 49 (cfr. fls. 13). A 9.ª mantém-se na linha de cópia integral, reportando ao dito nos pontos 28 a 33 (cfr. fls. 10 e 11). A 10.ª, não destoando, é cópia integral do dito nos pontos 53 e 54 (cfr. fls. 13 e 14) acrescida de referência que naquele corpo não constam. A 11.ª igualmente é cópia integral, in casu do dito no ponto 55 (cfr. fls. 14). A 12.ª finaliza o assumido estilo de cópia integral, agora do dito no ponto 56 (cfr. fls. 14).
Em situações em que o recorrente elabore conclusões que o não são, por serem cópia da fundamentação de motivação, há lugar a convite ao aperfeiçoamento pela via do art. 417.º/3CPP.
Necessário a esse convite de correção das conclusões, porém, é que exista motivação. O que não sucede in casu, como infra se explanará, quer quanto à pretensão de recurso sobre matéria de facto, quer quanto a recurso sobre matéria de direito. Razão esta bastante para que a tal expediente não se recorra, pois o mesmo sempre seria a prática de ato inútil uma vez que não pode haver lugar a conclusões dum quadro ausente de motivação.
A motivação, indubitavelmente, consubstancia a parte da peça processual em que o recorrente exporá, com clareza, as razões, de facto e de direito, que fundamentam o seu pedido de alteração do decidido na decisão recorrida. Sendo que nas conclusões, resumirá aquelas razões. Ou seja, podendo o recorrente tratar na motivação, de forma desenvolvida, as razões da sua discordância, as conclusões devem conter a indicação clara, precisa e concisa das razões de facto e de direito com base nas quais se pede o provimento do recurso.
Ora, se na motivação nada do quanto a lei impõe é cumprido pelos recorrentes AA e BB, necessariamente que desse nada não se pode retirar o sumo que as conclusões inculcam.
É linear que no art. 412.ºCPP se estabelecem “os requisitos da motivação, sendo patente que a lei é aqui particularmente exigente (...) quanto à estruturação das alegações. E esta tomada de posição da lei através deste artigo é secundada por outras disposições, determinando a não admissão ou a rejeição do recurso, não só quando falte a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de direito, a motivação não contenha as indicações das al. a) b) c) do nº. 2 (...). É, portanto uma matéria a que haverá que prestar particular cuidado, pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões.” (neste sentido, Maia Gonçalves, in CPP anotado) Tal não representa um qualquer quadro de preconceito formalista do legislador, mas sim somente impedir que, em prol da necessidade duma global justiça, o Tribunal ad quem, em atuação que sempre seria contralegem por consubstanciar a prática de vero ato inútil, se tenha que debruçar sobre matérias que o recorrente sequer foi capaz de expor como algo concretamente errado. (cfr. o ponto III.7.c) do exórdio ou, como hoje se designa, exposição de motivos ao DL 78/87-17fevereiro que aprovou o CPP) Trata-se duma “norma imperativa, que tem de ser observada rigorosamente na motivação” (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Sá Ferreira, processo 045400, 12maio1994, acessível in CJ/STJ, Ano II, T2, p.189 ou in www.dgsi.pt/jstj).
Descendo à detetada falta de motivação, separando águas e começando pelo anunciado recurso de matéria de facto.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º/2CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de «revista alargada»), sendo que tal recurso é, ainda assim, essencialmente recurso de direito;
- mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º/3/4/6CPP (impugnação em sentido lato).
A matéria em causa é, ao nível da fase que deveria reportar a fundamentação de motivação, tratada pelos recorrentes AA e BB entre fls. 3 e 5 (Ponto “III. Do recurso (…) A) Prova testemunhal (…) B) – Prova documental”) (que levaram parcialmente e em cópia à conclusão 3.ª), sendo de destacar que aí os mesmos dizem que O Tribunal considerou provados todos os factos constantes da acusação. Com o que discordam os Recorrentes pelos motivos infra expostos.”
Por fim, os recorrentes AA e BB a fls. 7 reafirmam que “Antes de mais, entende a defesa que se devem analisar os factos dados como provados e os factos dados como não provados no Acórdão ora em crise, dos quais discordam os Recorrentes e que fundamentam o presente recurso”.
Decorre da peça processual que os recorrentes AA e BB pretendem a impugnação em sentido lato, sendo que a referência que ali é feita ao art. 410.º/2CPP na peça processual está em absoluto desgarrada de qualquer concretização, pois nenhum dos vícios em causa está elencado, suscitado – daí a ausência de motivação – ou sequer ocorre, o que oficiosamente e desde já se determina.
Adiante.
Dispõe o art. 412.º/3CPP que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” E, no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Em nenhum momento da peça processual ora apreciada os recorrentes AA e BB cumprem, por mínimo que o seja, a técnica legislativa imposta.
Simplesmente, sem qualquer concretização ou fundamentação de razão – daí a ausência de motivação – lançam afirmações de que a prova testemunhal produzida “não foi esclarecedora” ou foi prestada “de uma forma pouco clara” ou que a prova documental “foi sobretudo carreada para os autos pelo assistente”.
Ou seja, os recorrentes AA e BB mais não fazem do que exprimir opiniões sobre a credibilidade de testemunho ou sobre o valor de documentos, atacando uns pelo modo como os avaliam, outros pelo sujeito que os juntou, mas nunca sequer expondo e especificando concretas razões para a tais considerações chegarem, situação que obviamente está destituída de qualquer virtualidade impositiva como a norma do art. 412.º/3a)CPP determina. Tudo sem prejuízo de nada ser dito para os termos das alíneas b) e c) do mesmo n.º 3, bem como nada estar especificado pela via do n.º4, ambos do dito art. 412.ºCPP.
Esta ausência de indicação de quais os concretos factos provados, ou não provados, que convocam como incorretamente julgados, associada a uma inequívoca ausência de reporte a quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, mais quando nada é apontado para os efeitos de especificações exigidas quanto à gravação de prova, funda a consequência de incumprimento pleno do exigido tríplice ónus, pelo que este Tribunal de Recurso sempre está impedido de modificar a matéria de facto, designadamente, com fundamento na prova gravada, sendo que inexiste viabilidade de recurso a convite (art. 417.º/3CPP) uma vez que a falta opera desde logo na estrutura do que deveria ser uma motivação, a qual não admite convite a aperfeiçoamento, pois sempre o mesmo seria de âmbito estrutural (art. 417.º/4CPP).
Por conseguinte, dada a evidente ausência de motivação, desde já se decide não conhecer do mérito do recurso interposto pelos recorrentes AA e BB quanto à impugnação ampla da matéria de facto, o que constitui motivo da sua rejeição nesta parte.
Passemos à parte do recurso de matéria de direito, a que se refere o art. 412.º/2CPP.
Diz-nos o art. 412.º/2CPP que “Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.”
Tal ónus imposto em si mesmo não é de dificuldade acrescida. Visando o recurso remediar qualquer situação de injustiça cometida na decisão sindicada, cabe ao recorrente essa delimitação, o quanto se processa pela motivação traduzida numa direta indicação, a qual delimita o objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem. Tudo a forçar a conclusão de que quando se exige a indicação da norma jurídica violada nas conclusões (como se exige na motivação, a qual consabidamente não é suscetível de convite ao aperfeiçoamento), tal representa o headline dos fundamentos do recurso no qual hão-de expor-se as razões que se invocam em favor da eventual violação, criticando-se o modo porque o Tribunal a quo a interpretou e a aplicou face à matéria de facto que considerou provada e também quanto aos outros temas controversos de direito no recurso interposto. É nessa motivação, seguida do resumo da mesma feita nas conclusões, que se permite aos sujeitos processuais envolvidos discutir as razões pelo recorrente aduzidas e contrapor as suas e, do mesmo passo, possibilita ao Tribunal ad quem a adequada ponderação das posições por todos assumidas – em respeito pelos princípios da igualdade de armas e de lealdade processual, dominantes num processo penal contraditório -, contribuindo, assim, para a correta e conscienciosa decisão do mérito.
Descendo ao concreto, os recorrentes AA e BB quanto ao crime de detenção de arma proibida, sem qualquer concretização ou fundamentação de razão – daí a ausência de motivação – lançam afirmações de que antes se está perante crime diferenciado, a determinar dosimetria penal distinta e inferior, quadro este gerador de prescrição do procedimento criminal.
Já quanto ao crime de insolvência dolosa, sem qualquer concretização ou fundamentação de razão – daí a ausência de motivação – lançam afirmações de que a autoria só pode operar na pessoa de devedor, quadro não verificável na pessoa do BB, pelo que se está perante crime diferenciado, a determinar dosimetria penal distinta e inferior, quadro este gerador de prescrição do procedimento criminal.
O enquadramento jurídico dos factos, bem como as consequências que tal conduz, em especial no campo da prescrição do procedimento criminal, indubitavelmente são matéria de direito.
O que força a obrigação de os recorrentes AA e BB indicarem as normas jurídicas violadas pelo Acórdão recorrido nessas matérias, assim como o sentido em que o Tribunal a quo interpretou as normas em causa ou com que as aplicou e o sentido em que elas deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas, o que se exige contido quer em sede de fundamentação de motivação, quer em sede de conclusões.
Lida a parte da peça processual que deveria ser uma fundamentação de motivação, bem como as conclusões – praticamente ipsis verbis e, como tal a merecer a crítica já supra firmada – de reporte ao que os recorrentes AA e BB dizem ser recurso de matéria de direito, certo é que o formalismo jurídico exigido não se mostra cumprido, uma vez que os comandos impostos pelas alíneas do art. 412.º/2CPP não são reportados como concretamente violados em termos daquela que é a matéria em causa.
É que não basta referir quanto ao crime de detenção de arma proibida – e são estas as únicas referências normativas, e ainda assim desprovidas de fundamentação antecedente – que “Salvo o devido respeito por melhor opinião, tal configuraria não o crime pelo qual o arguido, ora Recorrente vem acusado, mas sim o crime p. e p. pelo art. 86o, no 1, alínea e) do RJAM, por referência à alínea z) do art. 3o, no 2 do mesmo diploma legal” e daí extrair (sem qualquer referência a causas de interrupção e de suspensão) que face à data dos factos e notificação da acusação “atento o disposto no art. 118o, no 1, alínea c) do Código Penal o procedimento criminal relativamente a estes crimes sempre prescreveria no prazo de 5 anos a contar da data da sua consumação.”
Como não basta referir quanto ao crime de insolvência dolosa – e são estas as únicas referências normativas, e ainda assim desprovidas de fundamentação antecedente – que “O crime p. e p. pelo art. 227o, no 1 do CP só pode ser praticado por quem seja o DEVEDOR” e daí extrair que “In casu Dúvidas não existem que DEVEDORES são os acima referidos AA e mulher, Sendo o filho destes, BB, ora Recorrente, um TERCEIRO relativamente a eles” assim forçando qualificação jurídica distinta e (sem qualquer referência a causas de interrupção e de suspensão) afirmar que face à data dos factos, ao trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência e à data de constituição como arguido “Sempre se encontraria já prescrito o procedimento criminal à data da constituição do arguido (…)cfr. art. 118o, no 1, alínea c) o Código Penal.”
Tal mais não é do que um exprimir de opinião sem que se concretize, em moldes de invocação previamente fundamentada (por mínima que seja) o porquê de se estar perante crime diverso do qual foi tido como o apto a enquadramento jurídico perante os factos provados, o quanto per se impede a perceção de qual a base objeto de discussão, uma vez que sequer se percebe o porquê de a concreta norma jurídica ter sido violada, o porquê de a mesma o ter sido no sentido que o Tribunal a quo encetou e qual deveria ter sido o sentido que na ótica do recorrente seria o correto de interpretação e aplicação, bem como a norma a então aplicar.
Nenhuma exposição e especificação concreta das razões que permitem aos recorrentes AA e BB a tais considerações finais chegarem – enquadramento jurídico distinto e consequente prescrição de procedimento criminal - se mostra contida no trecho que deveria estabelecer a base de fundamentação de motivação, o quanto por ausência de substrato/base de incidência de interpretação impossibilita que se consiga deslindar o sentido aplicado em que qualquer violação tenha operado. Nas palavras do Ministério Público em sede de resposta, estamos perante um quadro de considerações finais “sem qualquer raciocínio e/ou argumentação subjacente” em que “os recorrentes discordam da subsunção aos tipos legais de crimes por que foram condenados mas (…) omitem como alcançaram tal conclusão.”
Ou seja, os recorrentes AA e BB invocam um determinado quadro quando lhe atribuem um nome, o qual passa pela final afirmação de discordância quanto à qualificação jurídica e às consequências inerentes. Mas não motivam – explanam, sustentam a razão, explicam o substrato – para a tal chegar. Simplesmente lançam uma opinião e não fundamentam – motivam – a razão para a tal chegar. Somente criam a situação nominada, que afirmam, mas não a preenchem. Sequer a concretizam e muito menos aferem os comandos de facto que conduzem aos comandos legais de referência. De tudo isso se alhearam os recorrentes AA e BB na sua peça de recurso, como se colhe da leitura daquilo que deveria ser uma motivação e das conclusões que daquela mais não são que cópia.
É dizer que in casu, os recorrentes AA e BB, no que respeita a todos os temas referidos como inerentes a matéria de direito no recurso que apresentaram, não fundamentaram nem concluíram em moldes que permitam percecionar qual a base de discordância com a decisão do Tribunal a quo, assim sendo impossível percecionar qual a base para um qualquer enquadramento diferenciado de normas que entendam, o quanto gera plena violação do art. 412.º/1/2CPP, omissão a qual determina a rejeição do recurso, nos termos do art. 420.º/1b)CPP. Por conseguinte, igualmente desde já se decide não conhecer do mérito do recurso interposto pelos recorrentes AA e BB quanto à matéria de direito.
Tal impõe, como infra se delimitará, a condenação dos recorrentes AA e BB nos termos previstos nos art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP, e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes), bem como no pagamento de uma importância entre 3 (três) UC e 10 (dez) UC (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no art. 420.º/3CPP. Condenação esta autónoma e a acrescer à de custas (art. 3.º/2RCP). (neste sentido o recente Acórdão desta 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Pedro José Esteves de Brito, 18dezembro2025, NUIPC 372/22.6T9ALQ.L1, sumariado in https://trl.mj.pt/5a-seccao-criminal/)
B - Recurso interposto pelo Arguido CC
a) As conclusões apresentadas
Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (que, manifestamente, são algo confusas e deviam ser mais sintéticas, mas que ainda assim não dão azo a despacho de aperfeiçoamento, uma vez ser ainda assim, pela via das mesmas, compreensível o objeto do recurso) que se transcrevem:
(SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza)
1. “Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido a 23-05-2024, que salvo o devido respeito erradamente, condenou o arguido ora recorrente pela prática, como autor material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo 227.º, n.º 1, alínea b), por força do artigo 28.º, n.º 1, ambos do CP, de que deveria ter sido absolvido.
2. Errou notoriamente o Tribunal, incorrendo em erro notório na apreciação da prova, e no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP), quando, atendendo às regras da experiência comum e mediante presunções naturais, e considerando quer a prova documental existente nos autos, quer alguns dos próprios factos dados como provados, deu como assente a comparticipação do arguido CC na intenção do devedor AA (e do seu filho, BB) de prejudicar credores.
3. Desde logo, porque resultou provado que foram os arguidos AA e BB, os "confrontados com a incapacidade de pagar as dívidas" (artigo 6.º dos factos provados).
4. De facto, eram estes que, por serem pai e filho, a viverem juntos, e tendo negócios em conjunto, mais facilmente conheceriam toda a situação patrimonial daquele agregado familiar, pelo que tinham ao seu dispor todos os necessários elementos para "formularam um plano" (artigo 6.º dos factos provados) para continuar a viver na sua casa de habitação, plano a que o CC, segundo a própria acusação, simplesmente aderiu.
5. Não há além disso qualquer prova, nem indagou o Tribunal por ela, no sentido de provar qualquer proximidade familiar, ou outra, por banda do arguido CC com os outros dois arguidos, sendo este, comprovadamente, um mero empresário, que com aquele negócio procuraria lucrar, como resulta dos documentos, € 20.000,00; de resto, inexiste prova, nem se indagou por ela, que à data em que celebrou os negócios de compra e de promessa de venda de tal imóvel, o recorrente soubesse da impotência económica do arguido AA, mormente da existência de dívidas vencidas e seus respectivos montantes.
6. De facto, os contratos de compra e promessa de venda foram celebrados em...e ... de 2009, e dos créditos elencados no artigo 4.º não resultam dívidas vencidas antes de tal data; pelo contrário, os créditos ali mencionados, em que se especificam as respectivas datas de vencimento só se venceram depois disso (...-...-2010, ...-...-2010 e ...-...-2010).
7. Não há pois como dar o salto ilógico dado, o de considerar que o arguido CC agiu de comum acordo com os demais arguidos, com o objectivo de prejudicar credores, quando os próprios credores ainda não tinham, aparentemente, como reclamar qualquer pagamento por incumprimento, como vem conclusivamente referido no artigo 30.º dos factos provados.
8. O suposto conluio entre os três arguidos, aliás, também vem alicerçado pelo tribunal a quo no facto de a ..., representada pelo CC nos negócios de 2009, não ter contestação a acção intentada em 2014 pelo arguido BB.
9. Ora, além de tais factos não serem objecto da acusação contra o arguido CC, (dizendo apenas respeito ao arguido BB enquanto factos consubstanciadores do crime de falsificação de documento), e portanto nada tendo a prática do crime de insolvência dolosa que ver com aquela acção (de que o arguido não se procurou , nem tinha de procurar defender-se) a verdade é que o arguido CC, como o próprio tribunal reconheceu e apontou (com base na certidão permanente de fls. 2018), sem necessidade de produzir mais prova a respeito deste assunto, renunciou à gerência da ... em ... de 2012 (portanto, inclusivamente antes da resolução do negócio de compra e venda em benefício da massa insolvente do arguido AA).
10. Portanto, mesmo tendo resultado provado que a acção interposta pelo arguido BB não foi contestada pela ..., uma vez que isso consubstancia um facto respeitante ao crime de falsificação imputado ao arguido BB, não poderia o Tribunal, usá-lo contra o aqui arguido, tendo nesta parte a sentença violado o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPP, sendo nula.
11. De resto, os factos provados não demonstram, objectivamente, uma diminuição fictícia do activo do devedor AA (tendo havido efectivo pagamento o activo do devedor, sem prejuízo para os credores nesse momento, manteve-se com tal negócio). Foram ao invés, os montantes relativos aos 5 cheques mencionados no ponto 15.º dos factos provados que, por via de depósitos noutra contas, acabaram desviados da titularidade do devedor.
12. Sucede porém que tais cheques foram manualmente cruzados (fls. 533 e seguintes) e passados à ordem do arguido AA, não tendo o aqui recorrente como dominar o destino que este lhes tenha decidido dar, mormente depositando-os noutra conta que não uma titulada por si, e não podendo ser, em consequência, condenado por isso.
13. De resto, o crime de insolvência dolosa, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, é um crime de resultado, que demanda a prova adicional, completamente em falta na decisão em apreço, de que tal negócio foi a causa da insolvência do arguido AA.
14. Sem prescindir, a ser condenável a participação do arguido CC naquele negócio, sendo desconhecedor das intenções dos demais arguidos de prejudicar credores do devedor (e futuro insolvente) AA, este deverá, quando muito, ser punido como o agente - o "terceiro" - a que alude o artigo 227.º, n.º 2 do CP, ao invés de ser punido como co-autor do crime previsto no artigo 227.º, n.º 1 do CP, por referência ao artigo 28.º do CP.
15. Deveria ter sido por isso deferida uma alteração da qualificação jurídica, tal-qual foi requerida pela defesa na audiência de 06-12-2023 8 (que mereceu a concordância do MP em alegações), considerando em consequência o arguido CC como autor material do crime de insolvência dolosa que se encontra previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 2 do CP.
16. Nesse pressuposto, antecipamo-nos todavia a invocar desde já, que com tal norma o legislador penal quis prever um tipo legal distinto, fixando uma moldura penal cujo máximo são 3 anos e 4 meses; e considerando que o prazo de prescrição nesse caso será de apenas 5 anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do CP, e que entre a data da declaração da sentença de insolvência (...-...-2012) e a constituição como arguido do ora recorrente (28-09-2018) passaram mais de 5 anos, deve então o procedimento criminal ser desde já declarado extinto por prescrição relativamente ao aqui recorrente.
17. Caso assim não se entenda, vem o recurso interposto ainda interposto da decisão que condenou o arguido ao dever de pagamento de € 3.600,00 a título de indemnização à massa insolvente do arguido AA, a título de subordinação da suspensão da execução da sua pena de prisão, dado que não foi peticionada qualquer indemnização, o negócio foi resolvido pelo Administrador em benefício da massa do AA, e não foi alegado ou provado qualquer dano ou o nexo de causalidade, que, num crime de natureza exclusivamente patrimonial, como é o crime de insolvência dolosa, são sempre elementos - pressupostos - da responsabilidade civil por factos ilícitos, e que se encontram em falta na decisão em apreço (aliás nula nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , in fine, do CPP).
18. Violou-se ainda (ao definir-se na decisão recorrida que obrigação desse pagamento deveria ser repartida por dois momentos balizados dentro de um prazo de 1 ano e 10 dias) o disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do CPP. De facto, não poderia o tribunal recorrido ter imposto mais que um prazo para o pagamento de € 3.600,00, no caso sendo razoável um prazo igual ao do período da suspensão, ainda que não condicionado a quaisquer prestações; caso assim não se entenda, diremos que um plano prestacional anual, como o supostamente determinado, implicaria antes que a primeira dessas prestações se vencesse apenas um ano (não 10 dias) após o trânsito. A manter-se esta a decisão, sairá ainda violado o artigo 51.º, n.º 2 do CP, dado que face à condição económica provada no ponto 83.º da decisão, é irrazoável a condenação deste a um pagamento num prazo tão curto (correndo o arguido o risco de não conseguir efectivamente cumpri-lo).
19. Vem ainda o recurso interposto do segmento da decisão que o sujeita a regime de prova "em moldes a definir pela DGRSP". O concreto regime de prova é parte integrante da decisão condenatória, pelo que deveria o plano de reinserção previsto no artigo 54.º do CP constar desde logo da própria decisão recorrida, sendo a sentença nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1 alínea a) do CPP, por violação do artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP.”
b) Da resposta do MP
Desta resulta a aposição das seguintes conclusões que se transcrevem:
1. “Tendo provas sido valoradas conjugada e positivamente pelo Tribunal recorrido, no âmbito da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, no sentido de que o arguido praticou os factos dados como assentes, mostra-se afastada a existência de qualquer dos alegados vícios.
2. Ao contrário dos sustentado pela recorrente, entende-se que, com as condutas dadas como provadas, preencheu os elementos típicos do crime pelo qual foi condenado.
3. O prazo de prescrição do procedimento criminal, relativamente ao crime pelo qual o ora recorre se mostra incurso, ainda não decorreu.
4. Deverão manter-se, igualmente, as condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado.
5. Em face do exposto, a douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, entendendo-se não se mostrarem violados os dispositivos legais indicados pelo recorrente ou quaisquer outros.”
C – Do Acórdão sob recurso
a) Os factos tidos como provados e não provados pelo Tribunal a quo
Estão em causa (transcrevem-se somente os que sejam relevantes quanto ao CC) os seguintes factos:
- FACTOS PROVADOS
Da pronúncia:
1. O arguido BB é filho do arguido AA e de DD (1.º da acusação).
(Insolvência de AA)
2. Desde ... de ... de 2002, pelo menos, e até à presente data, o agregado familiar constituído pelos arguidos AA, BB e DD vive no prédio urbano sito na ..., concelho de... descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., da mesma freguesia, e inscrito na matriz sob o artigo ..., constituindo esta habitação a sua morada de família (2.º da acusação).
3. O referido prédio foi adquirido pelo arguido AA e por DD em ... de ... de 2002, que o compraram, livre de ónus e encargos, a EE e a FF (3.º da acusação).
4. Em período temporal que antecedeu a sua declaração de insolvência, o arguido AA contraiu dívidas, que não liquidou, nomeadamente (4.º da acusação):
Ao arguido CC, no montante de 251.835,62 €, proveniente de uma letra;
Ao ..., no montante total de 9.046.360,69 €, proveniente de Iivranças com aval, vencidas em .../.../2010;
Ao ..., no montante de 210.154,20 €, proveniente de Iivrança com aval, garantia do cumprimento de contrato de mútuo celebrado em .../.../2007;
Ao ..., no montante total de 134.051,16 €, proveniente de contratos de mútuo, leasing e de garantia bancária à primeira solicitação, celebrados em .../.../2009, .../.../2009, .../.../2009 e .../.../2009;
À ..., no montante de 16.754,54 €, proveniente de fiança, garantia de contrato de mútuo celebrado .../.../1993;
À ..., no montante total de 1.807.225,13 €, proveniente de Iivranças com aval vencidas em .../.../2010 e .../.../2010, garantia de contratos de mútuo celebrados em ...-...-2005, ...-...-2006, ...-...-2007, ...-...-2005.
À ..., no montante de 47.063,77 €, proveniente de Iivrança com aval vencida, garantia do cumprimento do contrato de garantia autónoma à primeira solicitação celebrado em .../.../2009.
5. Estas dívidas foram reclamadas e reconhecidas no Processo n.º 3384/11.1 TSTVD, do Juízo de Comércio de Sintra - J2, do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, no qual o arguido AA foi declarado insolvente, por sentença proferida em ... de ... de 2012, transitada em julgado a ... de ... de 2012 (5.º da acusação).
6. Confrontados com a incapacidade de pagar as dívidas, em data não concretamente apurada, anterior a ... de ... de 2009, os arguidos AA e BB formularam um plano, ao qual o arguido CC aderiu, que executaram de comum acordo e de forma concertada, com o propósito de impedir que o aludido prédio urbano viesse a responder pelo pagamento de dívidas e, dessa forma, prejudicar os credores na satisfação dos seus créditos (6.º da acusação).
7. Nesse intento, combinaram que o prédio urbano iria ser formalmente vendido pelo arguido AA e por DD à ..., de que o arguido CC era legal representante, permanecendo o prédio, no entanto, na esfera de domínio dos arguidos AA e BB, para o que celebrariam, paralelamente, um contrato-promessa de compra e venda desse imóvel com tradição da coisa (7.º da acusação).
8. Donde, ajustaram que o imóvel permaneceria na posse dos arguidos AA e BB, aí continuando a viver a sua família, e que o valor a escriturar pela venda da casa, por um lado, e o montante fixado no contrato-promessa, por outro, seria o mais aproximado possível, de modo a que os pagamentos a efectuar de parte a parte fossem equivalentes, mas não exactamente iguais, para não suscitar suspeição e para que a ... não sofresse prejuízo, acordando, então, numa diferença de 20.000,00 € a favor da sociedade e do arguido CC (8.º da acusação).
9. Ficou ainda acertado entre os três arguidos que esses pagamentos, por cheque ou em numerário, seriam fraccionados e que o arguido BB iria entregar ao arguido CC diversas quantias em numerário, que este creditaria na conta da ..., para que tais montantes, em parte, provisionassem alguns dos cheques a emitir pelo mesmo em representação da sociedade, operando-se assim uma circulação de dinheiro entre as contas bancárias e pagamentos paralelos, com vista a conferir aparência legítima aos referidos de negócios e, ao mesmo tempo, ocultar a deslocação da propriedade do imóvel da esfera do arguido AA para a esfera do arguido BB (9.º da acusação).
10. Assim, e na decorrência do combinado, por escritura pública outorgada em ... de ... de 2009, no Cartório Notarial de ..., sito na ..., o arguido AA e DD declararam vender, livre de ónus e encargos, e o arguido CC, enquanto legal representante da ..., declarou comprar, pelo preço de 250.000,00 €, o prédio urbano sito na ..., concelho de ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da mesma freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ... (10.º da acusação).
11. Mais declararam nesta escritura que 50.000,00 € já tinham sido pagos e que o remanescente do preço, 200.000,00 €, iria ser entregue em quatro prestações mensais de 50.000,00 € cada, através da emissão de cheques da ..., vencendo-se a primeira no dia ... de ... de 2009 e as restantes três no dia 30 de cada mês subsequente (11.º da acusação).
12. Por outro lado, através de escrito denominado "contrato-promessa de compra e venda", datado de ... de ... de 2009, o arguido BB declarou prometer comprar e o arguido CC, enquanto legal representante da ..., declarou prometer vender, pelo preço de 270.000,00 €, o prédio urbano sito na ..., concelho de ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da mesma freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ... (12.º da acusação).
13. Fizeram ainda constar deste escrito que, na data da sua assinatura, seria entregue à sociedade ... o cheque n.º ... do banco ..., no valor de 20.000,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento, apenas para apresentação a pagamento no dia ... de ... de 2009, sendo o pagamento do remanescente, no montante de 250.000,00 €, fraccionado em cinco prestações mensais de 50.000,00 €, com vencimento da primeira prestação no final do mês de ... de 2010 e as subsequentes no dia 30 de cada um dos meses subsequentes (13.º da acusação).
14. Mais convencionaram sujeitar o cumprimento do referido contrato-promessa de compra e venda ao regime da execução específica (14.º da acusação).
15. Da sua parte, o arguido CC, em representação da ..., emitiu cinco cheques, nomeadamente (15.º da acusação):
Com data de ... de ... de 2009, o cheque n.º ..., no valor de 50.000,00 €, depositado na conta do banco ... n.º ..., titulada pela sociedade ...;
Com data de ... de ... de 2009, o cheque n.º ..., no valor de 50.000,00 €, depositado na conta do banco ... n.º ..., titulada pela sociedade ...;
Com data de ... de ... de 2009, o cheque n.º ..., no valor de 50.000,00 €, depositado na conta do banco ... n.º ..., titulada pelo arguido BB;
Com data de ... de ... de 2009, o cheque n.º ..., no valor de 50,000.00 €, depositado na conta do banco ... n.º ..., titulada pelo arguido BB; e
Com data de ... de ... de 2009, o cheque n.º ..., no valor de 50.000,00 €, depositado na conta do banco ... n.º ..., titulada pelo arguido BB.
16. Por sua vez, o arguido BB entregou ao arguido CC diversas quantias em numerário, que, em parte, provisionaram o pagamento de alguns dos referidos cheques da sociedade ... (16.º da acusação).
17. Assim, nas datas e pelos valores infra indicados, o arguido BB entregou ao arguido CC, pelo menos, as seguintes quantias em numerário, que foram depositadas, por um destes arguidos ou por terceiro a seu pedido, na conta da ... n.º 180-10.002439-7, titulada pela ... (17.º da acusação):

      Pagamentos:
      Data
      Valor
      Doc. suporte:
      1.º
      ...-...-2009
      7.400,00 €
      Fls. 539, 561 e 753
      2.º
      ...-...-2009
      7.900,00 €
      Fls. 539, 560 e 753
      3.º
      ...-...-2009
      6.750,00 €
      Fls. 539, 559 e 753
      4.º
      ...-...-2009
      8.300,00.€
      Fls. 539,558 e 753
      5.º
      ...-...-2009
      6.500,00 €
      Fls. 539, 557 e 753
      6.º
      ...-...-2009
      9.900,00 €
      Fls. 539, 556 e 753
      7.º
      ...-...-2009
      8.500,00 €
      Fls. 539, 555 e 753
      8.º
      ...-...-2009
      5.450,00 €
      Fls. 539, 553 e 753
      9.º
      ...-...-2009
      2.500,00 €
      Fls. 539, 707 e 753
      10.º
      ...-...-2009
      10.000,00 €
      Fls. 552 e 753
      11.º
      Entre ... a ...-...-2009
      8.000,00 €
      Fls. 551 e 753
      12.º
      Entre ... e ...-...-2009
      3.800,00 €
      Fls. 554 e 753
      13.º
      Entre ... a ...-...-2010
      10.000,00 €
      Fls. 546 e 753
      14.º
      ...-...-2011
      7.200,00 €
      Fls. 721 e 753
      15.º
      ...-...-2011
      7.000,00 €
      Fls. 722 e 753
      16.º
      ...-...-2011
      5.800,00 €
      Fls. 723 e 753
18. As quantias indicadas na tabela anterior sob os pontos 1.º a 3.º provisionaram o pagamento do referido cheque n.º ..., da conta da ... n.º ..., titulada pela ..., o qual foi descontado em ... de ... de 2009 (18.º da acusação).
19. As quantias indicadas na tabela anterior sob os pontos 4.º a 9.º provisionaram o pagamento do referido cheque n.º ..., da conta da ... n.º ..., titulada pela ..., o qual foi descontado em ... de ... de 2009 (19.º da acusação).
20. Além das mencionadas quantias em numerário, no período compreendido entre ... de ... de 2010 e ... de ... de 2011, o arguido BB emitiu cinco cheques, sacados sobre a conta n.º ... do banco ... de que é titular, à ordem da ... e depositados na conta n.º ... da ..., da titularidade desta sociedade, nomeadamente (20.º da acusação):
Sem data, o cheque n.º ..., no valor de 30.000,00 €;
Sem data, o cheque n.º ..., no valor de 15.000,00 €;
Com data de 91712010, o cheque n.º ..., no valor de 20.000,00 €;
Com data de .../.../2011, o cheque n.º ..., no valor de 25.000,00 €;
Sem data, o cheque n.º ..., no valor de 25.000,00 €.
21. Em data e por meio não concretamente apurados, o arguido BB entregou ainda ao arguido CC outras quantias, que, a acrescer aos pagamentos já descritos, perfizeram, pelo menos, o montante de 250.000,00 € (21.º da acusação).
22. Em ... de ... de 2012, por meio de carta registada com aviso de recepção, o Administrador de Insolvência nomeado no Processo n.º 3384/11.1TBTVD declarou a resolução, em benefício da massa insolvente, do aludido contrato de compra e venda, tendo o respectivo prédio, objecto desse negócio, sido apreendido para a massa insolvente em ... de ... de 2013 (22.º da acusação).
23. Por sua vez, o arguido BB instaurou uma acção de execução específica contra a ..., que deu origem ao processo nº 1877/14.8TBALM, que correu termos na Instância Central de Almada - 2a Secção Cível J3 do Tribunal da Comarca de Lisboa, pedindo a resolução do contrato-promessa e que sociedade ré fosse condenada a reconhecer o direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato, até pagamento da quantia de 500.000,00 €, valor correspondente ao sinal em dobro (23.º da acusação)..
24. Esta acção não foi contestada pela ..., tendo sido proferida sentença, datada de ... de ... de 2015, transitada em julgado em ... de ... de 2015, que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou esta sociedade a pagar ao arguido BB a quantia de 500.000,00 € e a reconhecer, até ao pagamento desta quantia, o direito de retenção do arguido sobre o prédio urbano sito na ..., concelho de ..., descrito na 2a Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrita na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo ... (24.º da acusação).
25. Com efeito, em momento e local não concretamente apurados, em data anterior à propositura da referida acção de execução específica, o arguido BB ou terceiro a seu pedido, com recurso a processador de texto informático, produziu dois documentos, por si assinados, com o seguinte teor (25.º da acusação):
I
BB
...,
...
Para
...

...

..., ...-...-2011
Exmos. Senhores
Antes de mais os meus agradecimento, pela v /compreensão pelo atraso dos últimos pagamentos. Entretanto, já estou em condições de proceder ao pagamento do remanescente do preço acordado para a venda do imóvel, pelo que solicito que entreguem toda a documentação referente ao mesmo, e bem assim os vossos elementos de identificação, por forma a celebrarmos a escritura no pública no próximo dia ..., pelas 10h.30, no Cartório Notarial da GG, sito na ..., em ....
Com os meus agradecimentos,
BB"
II
BB
...

Para
...

...

..., ...-...-2011
Exmos. Senhores
Como é do v/conhecimento, face à v/falta de entrega dos documentos no Notarial da GG, não foi possível realizar a escritura no pretérito dia ....
Assim, cumpre-me reiterar toda a minha disponibilidade para se realizar a dita escritura no próximo dia ... do corrente ano.
Agradeço que façam chegar toda a documentação necessária à celebração da escritura ao Cartório. Com os meus agradecimentos,
BB".
26. Todavia, o Cartório Notarial de ... de GG foi instalado na ..., abrindo ao público somente em ... de ... de 2011 (26.º da acusação).
27. Assim, e ao contrário do que era a verdade e do que o arguido declarou nesse documento, em ... de ... de 2011 o referido cartório notarial não existia na morada onde veio a funcionar a partir de ... de ... de 2011, nem na morada que o arguido BB ali fez constar (27.º da acusação).
28. Os documentos acima indicados não foram remetidos à ... (28.º da acusação).
29. O arguido BB, ou pessoa a seu mando, elaborou estes documentos, que vieram a dar entrada em juízo a ... de ... de 2014, a fim de os mesmos instruírem, como instruíram, a referida acção de execução específica, e demonstrar o alegado incumprimento da ..., na realização do contrato de compra e venda prometido (29.º e 30.º da acusação).
30. Os arguidos AA, BB e CC quiseram agir da forma descrita, o que fizeram com o propósito concretizado de diminuir ficticiamente o património do arguido AA e de sonegar esse património à acção dos credores, através da dissimulação do prédio urbano acima descrito na esfera de uma sociedade comercial alheia às dívidas, para posteriormente o reintegrarem no património do arguido BB e sem que, em algum momento, este arguido e o arguido AA perdessem a posse, o domínio e o benefício do aludido imóvel, no intuito de prejudicar os credores e de impedir que os mesmos conseguissem obter a cobrança coerciva dos seus legítimos créditos à custa desse bem, com o que atentaram contra os direitos patrimoniais desses credores e contra o bom funcionamento da economia creditícia (31.º da acusação).
31. O arguido BB quis ainda agir da forma descrita no que concerne à elaboração e utilização como meio de prova e em Juízo dos escritos acima indicados, como efectivamente sucedeu, onde fez constar as declarações neles expressas, que não correspondiam à verdade, o que fez com o propósito concretizado de causar prejuízo a outrem e obter para si um benefício a que não tinha direito, com o que, ao falsear e utilizar esses documentos, atentou contra a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico-probatório atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento (32.º da acusação).
32. Os arguidos AA, BB e CC agiram, em cada uma das vezes que actuaram, de comum acordo, de forma concatenada e com o mesmo propósito, sempre livre, deliberada e conscientemente, todos bem sabendo, considerando cada um dos comportamentos levado a cabo nas circunstâncias descritas e na medida da intervenção de cada um, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (33.º da acusação).
(Insolvência da ...)
(…) (33.º a 48.º)
(Detenção de arma proibida)
(…) (49.º a 53.º)
Mais se provou que:
(…) (54.º e 55.º)
Das condições pessoais e socioecónomicas dos arguidos e antecedentes criminais:
Do arguido AA
(…) (56.º a 70.º)
Do arguido BB:
(…) (71.º a 79.º)
Do arguido CC:
80. CC é natural da freguesia do ... Os seus pais residiam em ... e trabalhavam como agricultores, sendo o arguido filho único desta relação marital, embora tivesse dois irmãos mais velhos consanguíneos.
81. Iniciou a escolarização na idade devida e completou a 4.ª classe com sucesso, e começou a trabalhar com 14 anos, no ..., como aprendiz numa oficina de produção naval, ficando a residir no concelho de ... com o seu irmão mais velho, o que lhe permitiu prosseguir os estudos pós-laborais, na área de ...e de ..., concluindo o curso industrial que lhe permitiu acesso a exame de admissão ao ..., onde veio a frequentar e concluir a licenciatura em ....
82. Entretanto, começou a acumular diferentes trabalhos, dedicando-se a projectos particulares de ..., tendo por volta dos 44 anos de idade entrado em colapso emocional e depressão profunda, que conduziu à situação de reforma por invalidez. Anos mais tarde conseguiu, gradualmente, recuperar a actividade liberal, tendo com outro sócio constituído a empresa ... e com o cônjuge, com quem casou em 1975, a .... A primeira ficou inactiva aquando da crise económica que o país atravessou entre 2008/2011. Para além do arguido, também o seu cônjuge desempenhou funções para ambas as empresas, na área administrativa.
83. Decorrente da actividade profissional, por conta própria, o arguido obteve condições para requerer pensão junto da Segurança Social, situação que se concretizou há cerca de dois anos, tendo declarado perante a DGRSP um rendimento anual bruto de 19.000,00 €.
84. Contudo, no presente, mantém-se activo, como administrador da ..., realizando a ... ainda que sem retorno financeiro dessa actividade. Neste empreendimento, o próprio e a família dispõem de alojamento, sendo também por esse motivo que o mesmo passa muito do seu tempo no .... Também colabora com os filhos nas empresas que os mesmos detêm, mantendo com os mesmos uma relação de proximidade que o gratifica e cuja descendência já conta com quatro netos.
85. Reside sozinho, na morada referida nos autos, em imóvel da propriedade dos filhos desde que se separou judicialmente do cônjuge por volta de 2013.
86. Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, não consta qualquer condenação.
87. É reputado no seu meio familiar, social e profissional como pessoa idónea, disponível e confiável.”
- FACTOS NÃO PROVADOS
“Inexistem factos não provados ou a provar com relevo para a decisão.”
b) A prova e análise crítica da mesma efetuada pelo Tribunal a quo
- MOTIVAÇÃO
“Prova:
Declarações – do assistente HH.
Testemunhal – depoimentos de II, JJ; KK, LL, MM, NN e OO.
Pericial - Relatório de exame pericial, folhas 138 e 140 do Apenso I (arma e munições apreendidas na ...), e relatório de exame pericial de folhas 4274-4277 (cartuchos apreendidos no estabelecimento comercial ...).
Documental -certidão do Proc. 3208/11.0TASXL (Apenso 1); certidão de registo predial, de folhas 13 e ss., e 3257; auto de busca e apreensão, folhas 527 e 55.; escritura pública, de folhas 529 e ss.; Cheques, talões de depósitos, extractos e informações bancárias - folhas 533 a 549 e ss., 609 e ss., 633, 661 e ss., 670, 713, 753, 2942 e ss., e 3214 e ss.; informações fiscais, de folhas 579 e ss.; lista dos créditos reclamados e reconhecidos no Proc. 3384/11.1TBTVD, de folhas 652 e 55., e 3263 e 55.; cópia da petição inicial e dos documentos juntos no Proc. 1877/14.8TBALM, de folhas 672 a 726; Contrato-promessa, de folhas 747 e ss.; informação do ..., certidão comercial da sociedade ..., de folhas 2017 e 55.; certidão proveniente do Proc. 3384/11.1TBTVD,de folhas 2951 e ss.; certidão proveniente do Proc. 1877/14.8TBALM, folhas 3099 e 55.; declaração de resolução de contrato de compra e venda, de folhas 3250 e 55.; auto de apreensão, de folhas 3287 e 55.; CAN, de folhas 3309; certidão permanente da ..., de folhas 20 e ss., 1996 e ss., e 2071 e ss., certidão permanente da ..., de folhas 32 e ss., e 2066 e ss.; cheque do ... emitido por BB, sobre a conta desse banco n.º ..., a favor da ..., no valor de 455.634,82 € - folhas 484; contrato de trespasse do supermercado ..., de folhas 54 e ss. do Apenso I; Anexo I - Mapa do imobilizado da ..., de folhas 67 e ss. do Apenso I; Anexo II - Mapa dos trabalhadores da ..., de folhas 73 e ss. do Apenso I; Anexo 111- Tabela de descontos de inventário, de folhas 75 do Apenso I; Declaração da ... para ..., assinada por PP, datada de .../.../2013, acusando o recebimento do cheque de 455.634,82 €, de folhas 133 do Apenso I; auto de busca e apreensão, de folhas 188 e ss.; prestação de contas individual da ... relativa a ..., de folhas 295 e ss.; prestação de contas individual da ... relativa a ..., de folhas 340 e ss.; certidão da sentença de declaração de insolvência da ..., proferida no processo 1936/15.0T8VFX, de folhas 3184 e ss.; contrato de cessão de quotas e procuração anexa ao mesmo, de folhas 832 e ss.; contrato de mútuo, de folhas 3135 a 3148; extracto de movimentos, de folhas 3149 e 3150; certidão de dívidas da Autoridade Tributária e Aduaneira, de folhas 3162 a 3171; requerimentos de reclamação de créditos, de folhas 3130 a 3150, 3160 e 3161; sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo 1936/15.0T8VFX, de folhas 3179 e ss.; lista de credores reconhecidos no processo 1936/15.0T8VFX nos termos do artigo 129.º do CIRE, de folhas 3193 e ss.; comunicação de resolução do contrato de trespasse pelo AI, de folhas 3198 e ss.; e comunicação à ... do extravio do cheque n.º ..., de folhas 3232 a 3235, certidão do Processo 3208/11.0TASXL, incluindo relatório de diligência externa, de folhas 54 e ss.; reportagem fotográfica, de folhas 73 e ss.; auto de busca e apreensão, de folhas 61 e ss.; auto de exame directo a arma de fogo, de folhas 106; reportagem fotográfica à arma de fogo, de folhas 108 e ss.; relatório social relativo a BB, de folhas 4202; relatório social relativo a CC, de folhas 4260-4261, relatório social relativo a AA, de folhas 4285-4287, relatório de avaliação de dano psíquico, folhas 4485-4493, informação prestada pelo ... relativamente à ..., de folhas 4567-4568, 4590-4591, documentação bancária, de folhas 4592-4595, documentação bancária, de folhas 4690-4781, parecer emitido pelo AI relativamente à ... e documento que o acompanha, de folhas 4809-4821, certidão extraída do Proc. n.º 1936/15.0...-R, folhas 4912-4937, certificados de registo criminal de juntos a folhas 5196-5198 (AA), 5199 (CC), 5200-5202 (BB).
- EXAME CRÍTICO DA PROVA
Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova acima referidos, alicerçando-se nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos, fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados, e apreciando globalmente a prova produzida de acordo com as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, procedendo à sua análise crítica (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal).
No caso, atenta a natureza da factualidade controvertida, assumiu especial relevo probatório a prova documental produzida, tendo a testemunhal pertinência apenas na medida em que as testemunhas contextualizaram os elementos por si recolhidos e/ou analisados.
Assim, quanto aos factos relativos à insolvência de AA (factos provados 2.º a 32.º), atendeu-se, desde logo, ao depoimento de II, inspector da Policia Judiciária, que, no exercício das suas funções procedeu a diligências de inquérito e começou por esclarecer o modo como se iniciaram estes autos, na sequência de extracção de certidão de processo relativa a outra sociedade (...) na qual foram realizadas buscas. A testemunha, denotando alheamento ao desfecho da causa, enunciou as diligências por si realizadas, entre as quais buscas, designadamente na residência de AA e mulher e BB (...), escritórios a ..., instalações do .... Concretamente sobre os elementos por si apurados, não tendo já presente muitos dos por si reunidos atento o lapso temporal decorrido, referiu, quanto à insolvência de AA, ter concluído que, apesar da venda da referida moradia familiar à ..., a família continuava a residir no imóvel, levantando suspeitas sobre a veracidade do negócio. Recorda-se da existência de um processo judicial relativo ao contrato promessa celebrado, intentado pela família Marçal, mas instruído com elementos que apenas podiam ter sido facultados pela vendedora. Além disso, os elevados valores entregues por BB para pagamento do referido imóvel eram incompatíveis com os rendimentos declarados pelo mesmo, a que acresce ter sido indicado, no referido processo, a data agendada para realização da escritura numa altura em que o cartório indicado não estava aberto. No âmbito das buscas realizadas à residência de AA e BB foram encontradas chaves de um cofre no qual vieram a ser encontrados valores significativos incompatíveis com uma situação de insolvência. Aludiu ainda à existência de duas cartas que terão sido elaboradas pelo BB e que não correspondem à verdade, até porque uma delas mencionava um cartório que não se encontrava ainda aberto na data também mencionada na carta. Foi confrontando com o auto de busca e apreensão de folhas 527 e ss. e referente à busca realizada nas instalações da ..., confirmando os elementos que instruíram a acção interposta por BB contra a ... eram os encontrados na sede desta última empresa.
Mais se atendeu ao depoimento de KK, com conhecimento dos factos a que depôs por exercer funções de administrador de insolvência e, nessa qualidade, ter intervindo no processo de insolvência de AA. A testemunha relatou várias diligências por si realizadas no âmbito de tal processo, designadamente a apreensão de dois terrenos e da quota do arguido na ... para o que previamente resolveu a amortização da mesma. A testemunha foi confrontada com os documentos juntos a folhas 639-640 e 641-644, confirmando o seu teor. Relativamente ao imóvel da propriedade de AA, esclareceu ter pedido a resolução da venda do imóvel da propriedade de tal arguido à ..., a qual não foi impugnada por qualquer um dos interessados. Entretanto, teve conhecimento que, após a resolução, a posse deste prédio tinha sido atribuída a BB no âmbito de um processo que este moveu à ..., além do que foi apreendida nestes autos.
O teor dos depoimentos acima referidos encontra-se corroborado pelos demais elementos documentais juntos aos autos, conforme abaixo se verá.
Desde logo, os factos relativos à filiação de BB encontram-se plenamente provados pela certidão de assento de nascimento junta a folhas 3309 e 3310 (facto provado 1.º). Por seu turno, os relativos à identificação e características do imóvel sito na ... e DD, posterior aquisição pela ..., representada por CC, e registo da acção de execução específica intentada por BB contra a ... resultam da certidão de registo predial de folhas 3257-3261 (factos provados 2.º, 3.º, 10.º e 23.º). Da escritura pública de compra e venda, junta, por cópia, a folhas 529 a 532, resulta ainda provada a factualidade relativa à venda do referido imóvel à ... (factos provados 10.º e 11.º) e do escrito denominado "contrato-promessa de compra e venda", junto a folhas 574 a 576, extraiu-se a factualidade relativa ao contrato celebrado entre a ... e BB (factos provados 12.º e 13.º).
Os factos relativos à declaração de insolvência de AA, resultam da valoração da certidão extraída dos autos de insolvência de pessoa singular que correm termos no Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sob o n.º 3384/11.1TBTVD, junta a folhas 951 a 3052, em particular na sentença de insolvência, junta a folhas 2952 a 2954. Os factos relativos às dívidas contraídas por AA antes da insolvência e consequentes créditos reclamados e graduados no processo de insolvência do próprio e de DD, resultam demonstrados pela lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo AI naqueles autos, nos termos do artigo 129.º do CIR, e junta a folhas 2958-2962, sentença que os graduou, de folhas 2962 a 2969, e bem assim requerimentos de reclamação de créditos apresentados pelos credores junto do AI, que constituem o Anexo 1, e dos quais se extrai a natureza, origem e datas de vencimento daqueles (factos provados 4.º e 5.º).
Quanto aos cheques emitidos por CC, em representação da ..., sacados sobre a conta n.º ... da ..., de que esta sociedade era titular, à ordem do arguido AA, respectivas datas e montantes, a sua prova resulta da cópia dos mesmos, juntos a folhas 533, 534, 536, 537 e 538, nas consultas de movimentos de folhas 535 e 539 e na informação remetida aos autos pela ..., junta a folhas 661 a 670 (facto provado 15.º).
Relativamente às quantias depositadas por BB, ou pessoa a seu pedido, na conta da ..., as mesmas resultam evidenciadas na documentação bancária junta a folhas 539, 546, 551, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 707, 721, 722, 723 e no documento de folhas 753, este junto pelo próprio BB à petição inicial que deu origem à acção de execução especifica que correu termos sob o n.º 1877/14.8TBALM (factos provados 16.º a 19.º).A emissão dos cheques por BB sobre a conta n.º ... do banco ... à ordem da CIN, respectivas datas e montantes resulta provada pela informação remetida aos autos pelo "...", de folhas 633 (facto provado 20.º). A prova da resolução, pelo AI, do referido contrato de compra e venda e apreensão do imóvel a favor da massa insolvente, resulta das cartas registadas com Aviso de Recepção de folhas 3250 e 3251, de folhas 3252 e 3253 e de folhas 3254 e 3255 e auto de apreensão adicional de folhas 3256 (facto provado 22.º).
A prova dos factos relativos à acção de execução específica contra a ..., que deu origem ao processo nº 1877/14.8TBALM, designadamente, pedido aí deduzido, ausência de contestação e sentença proferida em tal processo, fundou-se na certidão junta a folhas 3099 a 3110 (factos provados 23.º e 24.º), sendo que quanto aos escritos ai apresentados por BB atendeu-se aos documentos juntos a folhas 671 a 726, particularmente a folhas 724 e 725 (facto provado 25.º), e, quanto à data de abertura do Cartório Notarial de ... de GG, na informação junta a folhas 1995 (factos provados 26.º e 27.º).
Da leitura conjugada destes elementos documentais, não pode senão concluir-se que o contrato de o contrato de compra e venda do prédio urbano sito na ..., celebrado por escritura pública outorgada em ... de ... de 2009, entre AA e DD, na qualidade de vendedores, e CC, enquanto legal representante da "...”, na qualidade de comprador, não correspondia a real vontade dos contraentes, visando, ao invés, diminuir o activo do primeiro e ulteriormente transferi-lo para a esfera jurídica do seu filho, BB, para prejudicar os seus credores, nos termos dados por provados.
Primeiramente, o referido contrato foi celebrado por escritura de ... de ... de 2009, do mesmo constando que a ... destinava tal imóvel a revenda e, logo em ..., ou seja, nem sequer quinze dias depois, esta celebra um contrato pelo qual promete vender, por € 270.000,00 (mais € 20.000,00 do que o preço de aquisição) tal bem ao filho dos primitivos vendedores. Neste contrato, BB indicou como sua residência a do imóvel que ia adquirir, extraindo-se, também daqui, que nunca dele saiu. A este propósito, importa referir que todos os elementos juntos aos autos demonstram que AA e mulher e BB sempre residiam no referido imóvel, nunca tendo ocorrido qualquer alteração fáctica na sequência dos contratos formalmente celebrados. A testemunha JJ, que aí trabalhou como empregada doméstica entre ... até ..., afirmou que naquele local residiam apenas BB e a sua avó, sendo que AA e a sua mulher apenas aí se deslocavam durante os fins de semana e só ocasionalmente durante a semana. O teor do depoimento demonstra-se, porém, completamente infirmado pelo auto de busca e apreensão de folhas 61 a 65, efectuada à residência sita na ... no dia ... de ... de 2014. Dos mesmos resulta que no interior de um dos quartos, mais concretamente em cada uma das duas mesas de cabeceira aí existentes, se encontravam os passaportes de DD e AA (folhas 86 e 87), documentos que nunca aí se encontrariam caso os mesmos não habitassem no referido imóvel, o mesmo se dizendo dos objectos de natureza pessoal, como vários frascos de perfume e peças de vestuário aí mantidas (folhas 86 a 90). Para além disso, o próprio AA, no termo de identidade e residência que prestou no âmbito dos presentes autos, em ...-...-2015 (folhas 648), indicou a referida morada como sendo a da sua residência, e, por seu turno, BB indicou a referida residência como tratando-se da sua morada nas três procurações forenses juntas a estes autos (a junta ao Proc. n.º 1877/14.8TBALM, em ...-...-2014, de folhas 693, a junta ao Proc. n.º 401/14.7TYLSB, a folhas 2184; e na junta a folhas 2802). A manutenção da residência dos arguidos no referido imóvel, apesar dos contratos formalmente celebrados, a par do diminuto lapso temporal decorrido entre ambos, são demonstrativos de que as partes contraentes não tinham real vontade de celebrar qualquer negócio sobre o mesmo.
A par do referido, BB apresentou, a ...-...-2014 (folhas 726), ou seja já depois das buscas realizadas à residência familiar e anos depois da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre AA e mulher e ... pelo AI e apreensão do mesmo para a massa insolvente (folhas 3256, 3250-3255) petição inicial que deu origem ao processo n.º 1877/14.8TBALM, peticionando a resolução do contrato promessa celebrado com a ..., e o reconhecimento do direito legal de retenção sobre o imóvel objecto dos autos, nos termos do artigo 755.°, alínea f) do Código Civil, até integral pagamento da quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), correspondente ao valor do sinal em dobro, por incumprimento da ..., uma vez que esta, apesar do pagamento do preço e do agendamento a realização da escritura para o dia ...-...-2011, não facultou a documentação necessária à celebração do contrato prometido. À referida acção, BB fez juntar, como resulta de folhas 671 a 726, particularmente de folhas 699 a 717, talões de depósito de numerário que são documentos que apenas poderiam estar na posse da ... e, como tal, apenas poderiam ter sido entregues a BB por pessoa ligada àquela sociedade e com acesso aos referidos documentos. Também fez juntar a tais autos, dois escritos, alegando tratarem-se de cartas a notificar a sociedade "...” para a celebração da escritura pública, a primeira datada de ...-...-2011, e a segunda datada de ...-...-2011, para celebração da escritura pública no Cartório Notarial da GG, sito na ..., indicando como data para o efeito, na primeira carta, o dia ..., pelas 10h30 e, na segunda, o dia ... do mesmo ano. Não foram juntos quaisquer comprovativos da remessa de tais escritos à ..., nem da recepção, por esta, dos mesmos, designadamente comprovativo de registo ou aviso de recepção. Mas além disso, e como se extrai da informação de folhas 1995, o referido cartório notarial apenas abriu as suas instalações ao público no dia ...-...-2011, ou seja, mais de dois meses após o envio da carta datada de ...-...-2011. Daqui se extrai que os factos feitos constar do escrito datado de ...-...-2011não correspondiam à verdade, e que terá sido elaborado após a abertura do referido cartório, sendo que a única pessoa com interesse em elaborar ou fazer elaborar tal escrito era o arguido BB, a fim de demonstrar os factos por si alegados na referida acção.
Dos elementos extraídos na referida acção, já referidos, e sentença nele proferida (folhas 3099 a 3110), resulta que a ..., não contestou a acção e, consequentemente, foram tidos por confessados os factos articulados na petição inicial pelo autor BB, designadamente na parte em que o mesmo invoca ter procedido à entrega de diversas quantias à ..., tendo vindo a ser proferida sentença, transitada em julgado a ...-...-2015, pela qual a ... foi condenada no pagamento a BB da quantia por este peticiona e no reconhecimento do direito de retenção deste sobre o imóvel descrito nos autos.
Demonstrando-se contrário às regras da experiência, e critérios de normalidade, que uma parte entregue à outra documentos dos quais resulta a prova de factos que lhe são desfavoráveis e que não conteste uma acção cujo desfecho também lhe é desfavorável também daqui se retira a existência de um conluio entre os arguidos com vista a subtrair o referido imóvel à alçada dos credores de AA.
Ao exposto acresce, ainda, que tanto os rendimentos fiscais, apresentados por BB, como os rendimentos fiscais apresentados pelos seus pais, AA e DD, entretanto declarados insolventes, constantes das declarações de IRS, relativas aos anos de 2011, ... e ..., juntos a folhas 577 a 607, não permitiam a aquisição do imóvel pelos valores contratualizados, e os fluxos financeiros entre BB e a ..., evidenciados na documentação bancária junta a folhas 539, 546, 551, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 707, 721, 722, 723 e no documento de folhas 753 e dados por provados em 17.º.
A totalidade dos valores entregues por BB à ..., em numerário e em cheque, documentalmente comprovados, ascende a € 230.000,00. BB alegou, na petição inicial da referida acção, ter sido convencionado o preço que € 270.000,00, dos quais, além dos referidos montantes em numerário, 20.000,00 haviam sido entregues pelo cheque n.º ... do ... e os remanescentes € 20.000,00 seriam entregues na data da escritura (cf. folhas 672-681). Considerando tais pagamentos, o declarado valor de aquisição do imóvel, pela ..., a AA e cônjuge, e ainda os depósitos de três dos cheques entregues pela ... a AA nas contas de BB e dois outros na sociedade de que pai e filho eram sócios (cf. informação bancária de folhas 2942) não pode senão concluir-se que BB entregou a CC pelo menos a quantia total de € 250.000,00, assim assegurando que a ..., receberia o valor formalmente pago pela aquisição do imóvel a AA.
Concretamente quanto às relações entre AA, BB e CC, para além do acima referido, os elementos documentais juntos aos autos permitem concluir que este último conhecia a situação de insolvência do primeiro. Primeiramente, a circunstância de ter permitido que AA e BB permanecesse, sem qualquer contrapartida, no imóvel adquirido pela ... ao primeiro, durante pelo menos cinco anos (a compra e venda ocorreu em 2009 e a busca realizada nestes autos em 2014), denota relação de proximidade.
Além disso, o próprio CC era credor de AA no montante de € 251.835,62 – ou seja, em montante superior ao valor do imóvel adquirido pela sua representada a AA –, tendo interposto acção para sua cobrança no qual foram penhoradas as quotas daquele e do cônjuge na ..., que seguiu termos sob o n.º 1635/10.9... (cf. folhas 651-653 e parecer de folhas 641-644). Apesar de ter sido pago no montante de € 98.762,00 (cf. 657-659), não informou o AI de tal pagamento. Este pagamento, por cheque emitido pela ..., da qual era sócios os co-arguidos a ...-...-2011, quando AA já era devedor de montantes avultados, sendo de sublinhar que só a dívida daquele ao ..., em letras vencidas em ...-...-2010, ascendia a € 9.046.360,69 (cf. Anexo 1), é revelador da relação existente entre os arguidos e vontade de privilegiar o pagamento a CC. Não podia, perante tal proximidade, e sendo CC um empresário experiente (note-se que a ..., foi constituída em ..., como resulta de folhas 2017 a ...), deixar de saber que as obrigações contraídas por AA, várias delas por contratos celebrados antes de ... (v.g. as obrigações contraídas junto do ..., ..., ..., e ...) excediam a sua capacidade de satisfazê-las. É certo que o arguido CC renunciou à gerência na ... em ...-...-2012 (certidão permanente folhas 2018), pelo que, à data da interposição da acção com vista à execução específica do contrato promessa celebrado com BB, não era o mesmo responsável pelas decisões da sociedade, designadamente a de contestar, ou não, as acções propostas contra a mesma. Porém, considerando todos os elementos já aduzidos, o que se conclui é que a intervenção do arguido na concretização dos desígnios de AA ocorreu em momento anterior, quando ocorreu a celebração dos contratos e foram realizados os pagamentos por BB, a que acresce a natureza familiar da ..., que se extrai da identidade de apelidos de todos os seus sócios, bem como identidade da morada dos mesmos à data da constituição da sociedade, coincidente com a sede da sociedade, como resulta da certidão permanente referida e ainda do auto de busca e apreensão de folhas 527-564.
Ponderando o enunciado, donde sobressai a existência de obrigações contraídas por AA antes de 2009 nos montantes dados por provados, o curto lapso temporal entre a celebração da venda do imóvel à ... Lda., por AA, e a celebração do contrato promessa, entre aquela sociedade e BB; os fluxos financeiros circulares entre AA, ..., e BB; a circunstância de nunca terem AA, DD e BB deixado de residir no imóvel; a interposição, por BB, de acção de execução especifica do referido contrato promessa contra a ..., e junção, por este, de documentos probatórios desfavoráveis para a sociedade e que apenas poderiam estar na posse daquela; e de documentos, interpelando para realização de escritura, com conteúdo inverídico e sem qualquer demonstração do seu envio à ré; a ausência de contestação a tal acção, a existência das referidas relações entre CC e os co-arguidos e privilegiamento, por estes, do pagamento ao crédito daquele, tudo ponderado à luz das regras da experiência e critérios de normalidade, e na ausência de qualquer outra hipótese plausível, teve-se por assente a factualidade dada por provada em 2.º a 29.º
Quanto aos elementos subjectivos do tipo (factos provados 30.º a 32.º), designadamente o dolo especifico consistente na intenção de prejudicar os credores sonegando o imóvel referido ao património de AA, os mesmos extraem-se da matéria factual objectiva considerada assente, atendendo às regras de experiência comum e mediante presunções naturais, impondo-se concluir, perante a actuação desenvolvida que agiram visando tal desiderato e com consciência da ilicitude de tal comportamento.
Relativamente à insolvência da ... (factos provados 33.º a 48.º, 54.º e 55.º) (…)
Quanto às armas e munições detidas pelos arguidos AA e BB (factos provados 49.º a 53.º) (…)
A factualidade atinente às condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos resultou da valoração dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP e cujo teor foi corroborado pelos próprios (…)de folhas 4285-4287 (arguido AA).
Os antecedentes criminais encontram-se certificados nos autos a folhas (…) 5200-5202 (BB).
(…)
Por seu turno, quanto à reputação e merecimento e do arguido CC no seu meio familiar, social e profissional, atendeu-se aos depoimentos de MM, sobrinho do arguido por afinidade, NN, parceiro de negócios do arguido e OO, amigo chegado. Cada uma das testemunhas descreveu o seu relacionamento com o arguido e bem assim a personalidade e conduta do mesmo, narrando episódios ilustrativos de tais aspectos em moldes distanciados e, como tal, merecedores de credibilidade.”
c) O Direito, na perspetiva do Tribunal a quo
No que se cuida, consta do Acórdão de 1.ª instância:
- DOS CRIMES DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
(…)
“Estão os arguidos AA, BB e CC acusados, no que ora releva, da prática, em co-autoria, de crimes de insolvência dolosa, previstos e punidos pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Resulta do referido preceito que o devedor que, com intenção de prejudicar os credores, diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida, é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Quanto ao bem jurídico protegido, existindo entendimentos doutrinários diversos, entendemos que o mesmo será, por um lado, o património dos credores (sendo verdadeiros e próprios crimes patrimoniais), e por outro, a “economia creditícia em geral ou a confiança nas relações comerciais”, (neste sentido, Paulo Saragoça da Matta, “Fraudes, sistema bancário e falências. Notas sumárias”, AA. VV., Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudos e Casos, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 672-673), sem prejuízo de, mediatamente, se proteger o correcto funcionamento da economia de mercado, como peça fundamental do sistema socioeconómico.
No que concerne aos elementos típicos, na sua dimensão objectiva, que se mostram enunciadas nas alíneas do n.º 1 do citado artigo, reconduzem-se a cinco grupos: a) as condutas que provocam diminuição real do património; b) condutas que provocam uma diminuição fictícia do património liquido; c) condutas que visam ocultar uma situação de crise conhecida do devedor; d) a não justificação da aplicação regular dos valores pelo devedor concordatário; e e) a prática de uma das condutas referidas por parte de um terceiro, como o conhecimento do devedor ou em seu beneficio (Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 404, 407 e 408).
As sucessivas alterações legislativas operadas no preceito legal em análise vieram reforçar a ideia de que a incriminação da insolvência dolosa deixou de exigir que a acção do agente/devedor seja causa directa e necessária da situação e posterior declaração de insolvência, bastando-se, para o preenchimento do tipo de ilícito, a verificação de uma das condutas descritas nas alíneas do n.º 1, perpetradas com a intenção de prejudicar os credores.
No que respeita à existência de uma relação de causalidade entre os comportamentos que levaram à falência e a sua decretação, actualmente exige-se “apenas que ocorra a situação de insolvência e esta venha a ser judicialmente reconhecida (…). Estamos assim perante meras condições objectivas de punibilidade do agente, o que implica que hoje, os crimes insolvenciais tenham que ser qualificados como crimes de perigo abstracto, cuja ilicitude corresponderia aos comportamentos previstos no tipo respectivo e cuja punibilidade seria limitada de duas condições objectivas: a ocorrência da insolvência e o respectivo reconhecimento judicial. Estas condições de punibilidade teriam como função a confirmação da perigosidade típica dos comportamentos incriminados nas várias alíneas, e daí a exigência para que o agente possa ser sancionado” (LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 3.ª Edição, Almedina, ..., págs. 371-372).
No que concerne à acção de fazer desaparecer património, a mesma “não exige o desaparecimento total no sentido de tornar impossível o seu acesso ou conhecimento do paradeiro dos bens, mas um desaparecimento parcial, no sentido de subtrair os bens da esfera jurídica do devedor ao direito/conhecimento dos credores, e às respectivas acções legais” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-04-2021, Proc. n.º 4093/15.8T9CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Uma das formas de desaparecimento de parte do património consiste no esvaziamento patrimonial da sociedade insolvente ou em vias de se tornar insolvente, com recurso à alteração jurídica do património, transferindo todo o activo (bens e direitos) da massa insolvente para uma entidade com personalidade jurídica diferente, privando, por essa via, os credores da cobrança coerciva dos seus créditos e deixando a devedora na impossibilidade de prosseguir com a actividade, continuando a obter os proventos para satisfação das suas dividas perante os credores”, acrescentando nós que tal esvaziamento patrimonial não tem de ser total para o preenchimento da conduta típica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal, como, aliás, ressalta da própria letra da lei.
Quanto ao tipo subjectivo exige-se uma actuação dolosa, que poderá assumir qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, traduzida na intenção, por parte do agente, de prejudicar os credores.
A tais elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito acresce a necessidade de verificação de uma condição objectiva de punibilidade: a situação de insolvência com o respectivo reconhecimento judicial.
No atinente aos agentes do crime, o crime em causa, na medida em que só pode ser praticado por aqueles que tenham a qualidade exigida pelo tipo (qualidade de devedor), constitui, tal como todos os outros crimes falenciais, um crime específico próprio.
O actual n.º 2 do artigo 227.º, ao punir um terceiro que pratique as condutas previstas no n.º 1 com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, não vem desconsiderar aquela qualificação, porquanto é a referência ao “conhecimento do devedor ou em benefício deste” que não permite qualificar o crime sub judice como crime específico impróprio, em que a qualidade de devedor prevista no n.º 1 relevaria apenas para a agravação da responsabilidade (neste sentido, Pedro Caeiro, op. cit., p. 408).
O devedor será a pessoa singular ou colectiva que possa vir a ser declarada insolvente, sendo que, no caso desta última, a qualidade de devedor pode repercutir-se nas pessoas humanas que pratiquem as condutas típicas como titulares dos órgãos ou como seus representantes, nos termos do artigo 12.º do Código Penal.
No seu n.º 3, o artigo 227.º, do Código Penal, prevê a punibilidade, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, daqueles que, “no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto” tiverem “exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva”.
Os crimes específicos suscitam questões particulares quanto às modalidades de participação criminosa, pois se um autor de um crime específico só pode ser o sujeito indicado pelo tipo (intraneus, no caso, o devedor), na medida em que nele se verifica especiais elementos de autoria, importa dar solução às situações em que um outro sujeito, não especialmente qualificado (extraneus), pratique, conjuntamente com o sujeito qualificado, actos materialmente subsumíveis ao tipo, e bem assim, àquelas em que, em vez de a actividade ser levada a cabo pelo sujeito dotado de especiais qualidades ou relações, for materialmente desenvolvida pelo representante daquele sujeito idóneo (devedor) em comparticipação com um extraneus.
A resposta passará por, nos casos de comparticipação, por qualificar os intervenientes consoante o papel desempenhado por cada um na execução criminosa, distinguido os autores da realização ilícita típica, dos participantes, perfilhando-se a “teoria do domínio do facto”.
Assim, autor será “quem domina o facto, quem dele é “senhor”, quem toma a execução “nas suas próprias mãos” de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica; Este princípio combina elementos objectivos e subjectivos na medida em que o autor tem não só o domínio objectivo do facto, mas também a vontade em o dominar, numa unidade de sentido objectivo-subjectiva (FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal, Parte Geral”, tomo I, 2ª ed., p. 766-768).
O conceito do domínio do facto é um conceito aberto «cujo conteúdo é susceptível de adaptar-se às variadíssimas situações concretas da vida e que só na aplicação alcança a sua medida máxima de concretização» (Roxin, apud Figueiredo Dias, cit). Por isso, deve se preenchido segundo as circunstâncias do caso, e nomeadamente à luz dos diversos tipos de autoria e mesmo dos resultados que devem ser alcançados em tema de doutrina da participação.
A noção de autoria, para além das modalidades de imediata ou mediata, abrange também os casos de comparticipação com pluralidade de agentes. Neste caso, é essencial o acordo prévio para o facto e a participação directa, mediata ou imediata, na execução do facto. O acordo não tem de ser expresso, mas se se for tácito terá de ser concludente no sentido da vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objectiva conjunta para a realização da acção típica. Terá também de ter como base a consciência de colaboração: a participação directa na execução, juntamente com outro ou outros, supõe um exercício conjunto e com intervenção ordenada no domínio do facto, que constitua uma contribuição objectiva para a realização da acção típica. A execução conjunta não exige que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2009, Proc. n.º 58/07.1PRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt).
No caso dos crimes específicos, para definição da autoria, ao critério do domínio do facto “acresce a violação do dever típico especial por quem é titular” (FIGUEIREDO DIAS, cit, p. 771).
Os artigos 12.º e 28.º do Código Penal visam, precisamente, dar resposta à questão dos critérios de tipicidade das condutas de agentes extranei, impondo-se aferir se em casos de comparticipação de um extraneus no âmbito do ilícito típico que ora nos ocupa, qual o regime a aplicar.
O artigo 28.º do Código Penal estipula que, nas situações de pluralidade de agentes em factos cuja ilicitude ou grau de ilicitude dependam de determinadas qualidades ou relações especiais do agente, basta que estas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer um dos comparticipantes para que a pena aplicável se estenda a todos os outros.
Tal como o artigo 28.º, o artigo 12.º vem solucionar questão da tipicidade da conduta de agentes extranei, permitindo, no nº 1, a responsabilidade criminal daquele que voluntariamente actua como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ainda que o tipo legal de crime exija determinados elementos pessoais que se verificam directamente na pessoa do representado, a saber, no ente colectivo [alínea a)], ou exija que o agente pratique o facto no seu interesse e o representante actue no interesse do representado, ou seja, da sociedade [alínea b)].
Já a punição do terceiro, nos termos do artigo 227.º, n.º 2, do Código Penal, visa uma situação diferente da comparticipação no crime de insolvência dolosa.
A maioria das condutas típicas podem ser praticadas por terceiros ao serviço da vontade do devedor ou com ele concertados, daí se exigir que as condutas sejam conhecidas pelo devedor, ou levadas a cabo em seu benefício. Por tal motivo, o legislador “decidiu punir a título de autor imediato o terceiro que não seria punido por não se provar a comparticipação” (sublinhado nosso). Esta extensão da punibilidade não implica que o crime deixe de ser específico, visando-se aqui tão-só “prevenir situações de quase-comparticipação em que o terceiro continua a ser um extraneus”. O “terceiro” a que faz referência o n.º 2 do artigo 227.º, não pode ser nem o titular do órgão ou representante do devedor (já incluído no tipo por via dos artigos 12.º, nem o administrador/gerente de facto do devedor (elevado à autoria pelo n.º 3 do artigo 227.º), nem o comparticipante do devedor nos termos dos artigos 26.º a 28.º) (in Pedro Caeiro, cit.).
Revertendo o enquadramento exposto para o caso, vejamos cada uma das situações apuradas.
a.1.2) Insolvência de AA:
Resultou apurado que AA, confrontado com a incapacidade de pagar as dívidas por si previamente contraídas, elaborou com o seu filho BB um plano, ao qual CC aderiu, com vista a evitar que o prédio urbano que constituía a casa de morada de família respondesse por tais dívidas.
Tal plano consistiu em simular a venda do referido imóvel, garantindo, porém, que o mesmo permaneceria no património familiar.
Para o efeito, primeiramente AA e seu cônjuge, por escritura pública, declararam vender à ..., representada por CC, o referido imóvel, por determinado preço, declarando que o haviam recebido parcialmente e como seria pago o remanescente (factos provados 10.º e 11.º).
Cerca de uma semana depois, por escrito que denominaram contrato promessa, BB declarou prometer comprar e a ... declarou prometer vender, o mesmo imóvel por 270.000,00 €, mais declarando sujeitar o cumprimento do referido contrato-promessa de compra e venda seria sujeito ao regime da execução específica (factos provados 12.º a 14.º).
Para pagamento do imóvel referido, o arguido CC, em representação da ..., emitiu cinco cheques, porém, as quantias que provisionaram os cheques foram-lhe entregues pelo próprio BB, que lhe entregou outras quantias, que, a acrescer aos pagamentos já descritos, perfizeram, pelo menos, o montante de 250.000,00 € (factos provados 15.º a 21.º).
Os arguidos continuaram sempre a ter o referido imóvel como casa de morada de família (facto provado 2.º).
AA foi declarado insolvente, por sentença proferida em ... de ... de 2012, transitada em julgado a ... de ... de 2012, proferida no Processo n.º 3384/11.1 TSTVD, do Juízo de Comércio de Sintra - J2, do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (facto provado 5.º).
No âmbito da insolvência o AI declarou a resolução, em benefício da massa insolvente, do contrato de compra e venda, tendo o respectivo prédio, objecto desse negócio, sido apreendido para a massa insolvente em ... de ... de 2013 (facto provado 22.º).
Não obstante, BB instaurou uma acção de execução específica contra a ... peticionado a resolução do contrato-promessa e que sociedade ré fosse condenada a reconhecer o direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato, até pagamento da quantia de 500.000,00 €, valor correspondente ao sinal em dobro, alegando incumprimento contratual por esta última e instruindo a acção com documentos dos consubstanciados, em síntese, na interpelação à ... para celebração do contrato definitivo, cujo teor sabia não corresponder à verdade (factos provados 23.º a 29.º)
A ... não contestou a acção, tendo a mesma sido declarada procedente (facto provado 24.º).
Da conjugação de todos estes factos, não pode senão concluir-se que os negócios celebrados relativamente ao imóvel, e a acção de execução especifica, não visaram mais do a transferência do património do devedor, AA, para a esfera jurídica do seu filho, BB, a fim de subtraí-lo à acção dos credores, para o que foi decisiva a actuação deste último e de CC.
Com efeito, a intervenção, nos contratos simulados, como contraentes, tanto de BB, como de CC, na qualidade de representante da ..., não só na própria celebração dos mesmos, mas também na emissão de cheques e aprovisionamento de contas bancárias que serviram para simular o pagamento do preço, foi indispensável ao resultado por todos visado.
Perante o exposto, BB e CC não podem ser considerados terceiros, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 227.º, n.º 2, do Código Penal, mas sim verdadeiros co-autores, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal.
Cometeram os arguidos AA, BB e CC um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, sendo os dois últimos arguidos por força do citado artigo 28.º.
Agiram com dolo directo, certo que configuraram a ilicitude da sua conduta e, não obstante quiseram empreendê-la (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal). (…)
- DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME
- DAS PENAS
(…)
“Subsumida jurídico-penalmente a conduta dos arguidos resta proceder à escolha e medida das penas, havendo que considerar as seguintes molduras abstractas:
Crime insolvência dolosa (artigos 227.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, do Código Penal) - prisão de 1 mês a 5 anos ou multa de 10 a 600 dias.
(…)
Cumpre determinar, primeiramente, cada uma das penas parcelares, atendendo ao disposto no artigo 71.º do Código Penal e, sendo os crimes punidos alternativamente com multa ou prisão, no artigo 70.º do Código Penal.
(…)
Transpondo tais noções para o caso em apreço, atender-se-á, desde logo, às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração (na afirmação, reforço e reposição da validade das normas violadas).
No atinente ao crime de insolvência dolosa, são elevadas as referias exigências, não só porque, nesta concreta criminalidade, ocorrem frequentemente condutas conducentes à declaração de insolvência e de dissipação de bens pertencentes à massa insolvente que envolvem avultados montantes, mas também porque este tipo de comportamentos, impedem ou colocam em sério risco o ressarcimento de créditos de terceiros de valores significativos, criando por vezes um arrastamento na medida em que, ao deixarem numa situação económico-financeira precária os próprios credores, parceiros económicos (v.g., fornecedores e instituições bancárias), poderão levar ao encerramento dessas empresas, com a consequente perda de postos de trabalho, a par do frequente enriquecimento dos próprios autores do crime.
(…)
A ilicitude demonstra-se, quanto aos crimes de insolvência dolosa, particularmente elevada considerando as consequências concretas dos crimes. No âmbito do Proc. n.º 3384/11.1 TSTVD, relativo à insolvência de AA foram reclamados créditos no valor global de € 11.513.444,42 (facto provado 45.º), e no âmbito do Proc. n.º 1936/15.0..., respeitante à insolvência da ..., a quantia de € 2.538.202,09 (facto provado 45.º)‬, o que revela bem o impacto da actuação dos arguidos na esfera patrimonial dos credores, dado o esvaziamento do património de AA, no primeiro caso, e do património da ..., no segundo caso, sendo mais censurável a primeira situação considerando os montantes em causa. (…)
Ponderar-se-á, igualmente, os meios utilizados, que já se mostraram sofisticados e premeditados, nomeadamente, no que respeita à insolvência singular. Neste caso, a celebração de contrato promessa, com subsequente simulação de pagamentos e instauração de uma acção judicial com vista a permitir que a propriedade do imóvel passasse para a esfera jurídica de BB, denota tal sofisticação. (…)
Há que distinguir a ilicitude na comparticipação atendendo à actuação concreta de cada dos arguidos, sobressaindo a maior ilicitude de AA, principal responsável já que era o devedor dos créditos reclamados no Proc. n.º 3384/11.1 TSTVD, e o gestor, de facto, da sociedade devedora dos créditos reclamados no Proc. n.º 1936/15.0... A ilicitude da conduta de BB, filho de AA, surge graduada inferiormente, mas ainda assim situa-se acima da mediania, considerando o beneficio que teve do crime, designadamente, a fruição do imóvel objecto do negócio simulado que constitui a casa de morada de família. Quanto à de CC, conclui-se ser inferior à mediania por, apesar de se ter apurado que este era credor de AA (facto provado 45.º) e que, como tal, poderia ter interesse em ser ressarcido antes dos demais, não se apurou concreta vantagem do crime.
(…)
O dolo demonstra-se, no caso de ambos os crimes de insolvência e relativamente a todos os arguidos, também elevado considerando a reflexão necessária ao empreendimento da acção e energia criminosa revelada no número de actos praticados com vista à consumação do crime (negócios jurídicos incluindo constituição de sociedades) e no lapso temporal pelo qual perdurou a actuação, particularmente no que respeita à simulação da venda do imóvel, que inclui a interposição de uma acção judicial baseada cuja causa de pedir eram factos inverídicos.
Resulta dos factos provados, um maior grau de culpa dos arguidos AA e BB que tiveram a iniciativa criminosa.
(…)
Já decorreram cerca de doze anos desde o trânsito em julgado da declaração de insolvência de AA (facto provado 5.º) e mais de oito anos deste o trânsito em julgado da relativa à ... (facto provado 44.º), circunstância susceptível de esbater o mal do crime e a necessidade social da sanção.
(…)
Por último, o arguido CC apresenta igualmente um trajecto marcado por hábitos de trabalho precoces, inserção social e vida familiar pautada pela proximidade com afectiva filhos e netos. Beneficia de pensão por invalidez pela qual aufere o rendimento anual de € 19.000,00, realizando ainda a gestão de condomínios de sociedade identificada nos autos. Reside sozinho, na morada referida nos autos, em imóvel da propriedade dos filhos, não lhe sendo conhecidas despesas de revelo. É reputado no seu meio familiar, social e profissional como pessoa idónea, disponível e confiável. Tem actualmente 72 anos de idade, e não regista antecedentes criminais, o que, considerando a sua idade, é de valorar como indicador de comportamento conforme ao direito.
Ponderando os elementos de ilicitude e culpabilidade acima enunciados, julga-se adequado cominar cada um dos arguidos com as seguintes penas parcelares:
Ao arguido AA:
(…)
Ao arguido BB, a prática de factos integrantes de:
(…)
Ao arguido CC, pela prática de factos integrantes de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), por força do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal (factos provados 2.º a 32.º) – 2 (dois) de prisão.
(…)
Aqui chegados, atenta a medida da pena, importa ponderar da adequação da suspensão da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).
No caso, e como já referido, as exigências de prevenção geral são, em geral, especialmente intensas. Com efeito, é nos crimes económicos que o cumprimento da pena de prisão se mostra mais necessário e onde o princípio da prevalência pelas penas não detentivas sofre mais desvios, por os seus agentes manifestarem falta de interiorização dos valores protegidos pela ordem jurídica, “a coberto da racionalização da lealdade aos valores últimos da vida económica, só por eles autenticamente interpretados e assumidos” (Costa Andrade, apud Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-02-2016, Proc. n.º 10561/08.0TDPRT.P2, disponível em www.dgsi.pt).
No que respeita às exigências de prevenção especial, há que ponderar, por um lado a ausência de manifestação de autocritica sobre a conduta empreendida, ou tentativa de reparação voluntária do dano causado. Por outro, os arguidos encontram-se social, familiar e profissionalmente inseridos – embora não possa deixar de sublinhar-se que habitualmente assim é neste tipo de criminalidade – não tinham, à data dos factos, antecedentes criminais, pese embora BB tenha sofrido condenação posterior, por crime de natureza totalmente diversa, e AA tenha sofrido condenação por crime da mesma natureza.
As circunstâncias acima enunciadas, mas especialmente o lapso temporal decorrido desde a prática dos factos, permitem assim concluir, não obstante a gravidade do crime, que a censura do facto e a ameaça da prisão poderão realizar de forma adequada as finalidades da punição, ponderando-se, primordialmente e no que respeita a este juízo de prognose, a circunstância de em caso algum a pena poder ultrapassar culpa concretamente evidenciada.
Pelo exposto, decide-se suspender a execução das penas de prisão aplicadas a AA e BB por cinco anos e a aplicada a CC por dois anos.
Conforme resulta do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, o tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea.
A reparação do dano tem uma função penal, concretamente uma “função adjuvante da realização da finalidade de punição" (Figueiredo Dias, Direito Penal …, cit., p. 352 e 353), que, no caso dos crimes económicos, assume especial acuidade, tendo natureza jurídica própria (diversa da que é objecto do pedido de indemnização cível), em resultado do que o incumprimento desse dever é apreciado pelas regras próprias derivadas do instituto da suspensão da pena, e não de acordo com os condicionalismos específicos substantivos e processuais próprios do direito civil.
Tem um efeito ressocializador pois obriga o agente a confrontar-se com as consequências do facto, a aprender a conhecer os interesses legítimos dos lesados, e à interiorização, por vezes mais do que a pena, do desvalor da acção, além de servir fins prevenção integradora por oferecer uma contribuição significativa à restauração da paz jurídica.
Entende-se que, no caso, os contornos da actuação justificam a subordinação da suspensão à obrigação de pagamento do montante que se determinará à massa insolvente de AA, considerando que os créditos reclamados na insolvência da ... se encontram satisfeitos na quase totalidade.
Quanto ao respectivo quantitativo, há a considerar as condições económicas dos arguidos acima enunciadas, particularmente os rendimentos auferidos e despesas suportadas. (…) CC, por seu turno, apresenta um rendimento anual de cerca de € 19.000,00, não apresenta despesas relevantes.
Como se referiu, o pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço para o condenado, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, mas também como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo para dar satisfação suficiente às finalidades da punição.
Porém, “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir” (artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal), sendo que, no caso, atentas as condições económicas actuais apuradas não é possível concluir, razoavelmente, que os arguidos possa pagar o valor total dos créditos reclamados na insolvência na sua totalidade.
Atento o exposto, e apelando a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se adequado subordinar a suspensão ao pagamento, à massa insolvente de AA (Processo n.º 3384/11.1 TSTVD, do Juízo de Comércio de Sintra - J2, do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste) dos seguintes montantes:
AA – (…)
BB – (…)
CC - € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), em duas prestações anuais iguais e sucessivas a vencer-se, a primeira, no prazo de 10 dias após trânsito em julgado e a subsequente no dia correspondente do ano seguinte.
Ainda no que respeita à modalidade da suspensão, estabelece o artigo 53.º, n.º 1, do Código Penal que o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
Considerando os contornos da actuação dos arguidos, elevada ilicitude dos factos, impossibilidade de reparação integral do dano e ausência de autocensura, entende-se ser de subordinar a suspensão a regime de prova com vista a melhor interiorizar o desvalor da sua conduta, nos moldes a definir pela DGRSP.”
D - Delimitação das questões objeto do presente recurso
No caso em apreço, atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação do recurso interposto pelo CC, tendo em conta o contexto normativo, as questões que importa decidir, por serem as efetivamente colocadas como objeto do recurso e outras do conhecimento oficioso não existirem, sustentam-se em:
1.ª - operam nulidades de reporte as alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 379.ºCPP?
2.ª - operam os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quanto à imputação de comparticipação?
3.ª – do preenchimento dos elementos objetivos do tipo; da (des)qualificação jurídica – passagem ao crime do art. 227.º2CP –; subsequente prescrição do procedimento criminal.
4.ª - das condições que subordinam a suspensão de execução da pena.
- Questão 1.ª – das nulidades
Elenca o recorrente uma panóplia de situações que na sua perspetiva determinam nulidades decisórias ínsitas no Acórdão de 1.ª instância. São estas reportadas na pretendida condensação concreta das conclusões 8.ª a 10.ª, como respeitantes ao art. 379.º/1b);c)CPP, 17.ª, como respeitantes ao art. 379.º/1c)CPP e 19.ª, como respeitantes ao art. 379.º/1a)CPP ex vi art. 374.º/3b)CPP.
Vista a questão no prisma apresentado e na dimensão que a mesma merece, cumpre decidir, sendo que se opta por analise individual de subtemas.
Nas conclusões 8.ª a 10.ª firma o recorrente que o Tribunal a quo fundou a convicção de “conluio” entre a sua pessoa com os demais Arguidos - AA e BB – nas consequências do não oferecimento de contestação na ação instaurada pelo BB contra a ..., sob o n.º 1877/14.8TBALM, quando é certo que desde ... já havia renunciado à gerência da mesma, para além de que tais factos somente dizem respeito ao dito BB e à imputação de crime de falsificação. Como tal, ao ser tal matéria usada para a convicção do “conluio” conducente à comparticipação no crime de insolvência dolosa o Tribunal a quo levou a cabo condenação por factos diversos da acusação/pronúncia, sem cumprimento do art. 358.º e/ou 359.ºCPP, assim como não conheceu, ou conheceu, de questão que não podia conhecer.
Quanto à temática do 379.º/2b)CPP.
Como corolário e garante dos direitos de defesa do Arguido baliza a acusação (ou pronúncia, como é o caso, pelo que as referências a acusação assim devem ser lidas) o objeto do processo, assim definindo (princípio da vinculação temática) os termos e limite da atividade cognitiva (thema probandum) e decisória (thema decidendum) do Tribunal, pretendendo (e daí, entre outras, a válvula do art. 339.º/4CPP) que esse objeto se mantenha na essência idêntico até que seja proferida a decisão final no processo (princípio da identidade). Por isso mesmo, tão só em legais, condicionadas e excecionais situações, opera viabilidade duma alteração daqueles factos (arts. 303.º, 358.º e 359.ºCPP). Que não respeitadas determinam nulidade (art. 379.º/2b)CPP). (sobre a temática, cfr. Mário Tenreiro in Considerações sobre o objeto do processo penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47º, III, dezembro1987, p. 997 e ss.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, 13outubro2011, NUIPC 141/06.0JALRA.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Para o quadro em presença, inexiste concreta definição do que sejam factos ou a alteração destes, mas tão só se define o que seja a alteração substancial dos factos como sendo aquela (alteração) que tiver por efeito a imputação ao Arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art. 1.ºf)CPP). Certo, contudo, o entendimento aceite de que factos, para o sentido a colher nos arts. 358.º e 359.ºCPP, sempre são os acontecimentos históricos com relevância jurídico-penal integrantes de ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou mudanças operadas no mundo exterior que, de acordo com certos elementos, nomeadamente temporais, espaciais, lógicos, cronológicos, subjetivo-motivacionais, à luz da valoração social, devam ser reconduzidos a uma unidade de sentido suscetível de ser, por via substantiva, reconduzida a preceito incriminador. (sobre a delimitação, cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, p. 206 e, Pedro Soares de Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, p. 631).
No que concerne a alteração remete o conceito para a ideia de modificação, mudança ou variação, pelo que a alteração dos factos, seja ela substancial ou não substancial, pressupõe, desde logo, uma mudança factual.
Quanto à temática do 379.º/2c)CPP.
Uma nota inicial, por essencial, a qual vai no sentido de o recorrente não referir qual das concretas situações está em presença. Seja o excesso, seja a omissão de pronúncia. O que per se revela.
Sói dizer-se que a Sentença (in casu o Acórdão) deve ser autossuficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à compreensão do juízo decisório. Se não aprecia e decide segmentos da matéria de facto ou questões jurídicas relevantes para a correta aplicação do direito à facticidade assente, enferma de incompletude que compromete a sua compreensão e aceitação. Gera-se, então, omissão de pronúncia. Já no excesso de pronúncia a decisão vai além do seu objeto, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional uma vez que aborda e decide questões de que não se podia conhecer por não fazerem parte desse objeto, ou não serem de conhecimento oficioso.
Tratam-se, como tal, de sentidos materiais inversos, sendo que qualquer deles ocorre quando não existe congruência entre o delimitado objeto do processo e a decisão proferida.
Essencial, porém, é perceber que se entendem por questões os assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito que se traduzem nos problemas concretos a decidir (o thema decidendum) e não os simples argumentos, opiniões, pontos de vista e doutrinas, expendidos em amparo das teses em presença. Muito menos os esquecimentos, falácias ou meras argumentações de semântica. Assim como o desenquadrar de situações ou a errada leitura de institutos.
Descendo ao concreto forçoso há que, desde já, dizer que no caso dos autos nenhuma alteração de factos aconteceu. Como nada ficou por decidir ou foi decidido e não o devia ter sido.
O que antes opera é uma exposição pelo Tribunal a quo daquela que é a fundamentação e exame crítico inerente à concatenação de provas que vão desde a testemunhal à documental e que na sua sequência, uma vez valoradas e criticamente examinadas, foi entendido como demonstrativo de ter operado entre o Arguido recorrente e os Arguidos AA e BB um conjugado atuar que teve como intuito fazer desaparecer património. Atuação conjunta essa que na essência se determina nas consequências que para o património insolvente se visaram com o simulado negócio de venda do imóvel casa de morada de família dos Arguidos AA e BB à ..., representada pelo Arguido recorrente, associado ao simulado e garantístico prometido negócio de venda do dito imóvel pela ..., representada pelo Arguido recorrente, ao BB. Quadro este que uma vez realizado através destes simulados negócios obviamente sempre o BB quis manter e daí a atuação que encetou através da propositura da ação 1877/14.8TBALM. Ação esta – no mínimo curiosamente - não contestada, o que bem revela. Ausência atuacional esta que o Tribunal a quo valora em moldes de formação de convicção. Mas em que em momento algum se traduz num aditar de factos ou no conhecer, ou não conhecer, de questão que não era, ou era, objeto dos autos. Leia-se, como deve ser lido, o Acórdão do Tribunal a quo na sua fundamentação de facto e no seu enquadramento jurídico dos factos ao Direito, e só a essa conclusão se pode chegar. Razão bastante para a improcedência da alegada nulidade.
O que nos leva à forçosa conclusão de que o recorrente confunde institutos processuais, tanto que quanto a esta específica questão até acaba por a vir a enquadrar em situação – também aqui com ambivalência de situações – de vícios a caírem no âmbito das alíneas a) e c) do art. 410.º/2CPP, de que infra cuidaremos.
Na conclusão 17.ª firma o recorrente que – para a eventualidade de se não entender que a sua atuação antes só pode ser integrante do n.º 2 do art. 227.ºCP e, como tal, estar prescrito o procedimento criminal - o Tribunal a quo, uma vez que sujeitou a suspensão de execução da pena ao dever de definida obrigação de pagamento, sem que peticionado estivesse qualquer indemnização, para além de não se ter provado qualquer nexo determinante de responsabilidade civil, incorreu na nulidade respeitante ao art. 379.º/1c)CPP. Para tanto invoca que o crime em causa é exclusivamente patrimonial, de dano, e não económico, pensado em exclusivo para proteção dos créditos dos credores assim se regendo estes créditos por exclusivas regras substantivas e processuais civis. Daí que inexistindo factos que comprovem a existência de tais danos não se vislumbre a razão de fixação do montante determinante de condição de suspensão, assim incorrendo o Tribunal a quo em arbitrariedade e não na exigida e invocada razoabilidade e proporcionalidade.
Decidindo, desde já e sempre sem prejuízo do enquadramento jurídico a definir infra.
Já supra se definiu o quadro de situações em que opera excesso de pronúncia. Consequentemente nada há a acrescentar, mas apenas verificar se tal opera.
Não está em causa a suspensão de execução da pena, até porque o recorrente a tem como boa – independentemente da divergência de enquadramento jurídico dos factos e das invocações de prejudicialidade inerentes à fixação duma pena. Somente está em causa a viabilidade de o Tribunal a quo, perante quadro de não operação de princípio da adesão, firmar como condição de suspensão de execução a subordinação ao dever do pagamento dum montante e o concreto do mesmo.
Desde já se diga que lida a argumentação do recorrente esta confunde de forma direta o quanto são caraterísticas do crime, o mesmo fazendo quanto às razões inerentes à viabilidade de subordinação da suspensão ao dever contido no art. 51.º/1a)CP. Caos este em que o Tribunal a quo não incorre uma vez que antes explana a natureza jurídica própria e distinta entre a subordinação do dever em questão e o enxerto próprio do princípio da adesão. E daí que só em resultado da não leitura, por parte do recorrente, dessa justificação que o Tribunal a quo fez constar do Acórdão se possa compreender a invocação trazida a recurso.
De facto, define de forma clara o Tribunal a quo qual seja a natureza do bem jurídico do tipo penal em apreço, firmando a sua natureza mista de crime eminentemente patrimonial e mediatamente económico. Económico, obviamente no sentido de proteção do correto funcionamento da economia de mercado, como peça fundamental do sistema socioeconómico. (sobre o tema, no sentido de natureza mista, cfr. Paulo Saragoça da Matta in Fraudes, sistema bancário e falências. Notas sumárias, p. 672-673)
Como resulta do art. 227.ºCP, a destruição, danificação, inutilização ou o ato de fazer desaparecer parte do seu património consubstanciam ações típicas mediante as quais a real e efetiva diminuição do ativo patrimonial do insolvente opera. É deste modo que intencionalmente o insolvente faz desaparecer o seu património.
Ora, a diminuição fictícia do ativo patrimonial, simulando uma situação patrimonial inferior à realidade pode ser provocada v.g. dissimulando ativo, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida.
E daí a necessidade e importância de transparência, da boa gestão e da adoção de práticas éticas no panorama empresarial, com o objetivo de encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos credores e a proteção da economia, através da promoção do empreendedorismo justo e responsável em moldes de prevenção das atuações lesivas da economia.
É este o sentido da tese subscrita pelo Tribunal a quo em termos de bem jurídico. Mas mesmo que assim não o fosse e antes tivesse sido defendida a tese de que o bem jurídico protegido seria o património da pessoa e não da economia ou a confiança nas relações comerciais, porquanto não lhe é possível adscrever valências de “proteção direta de bens supra-individuais ” (Cfr. Pedro Caeiro in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II. p. 407ss.) certo é que nada impedia que perante a opção de suspensão de execução da pena se sujeitasse a mesma ao dever firmado.
De facto, como bem salientou o Tribunal a quo o dever de reparação do dano opera aqui como coadjuvante do fim da pena – prevenção e ressocialização -, assumindo como tal diferenciada valoração aquando de quadro de incumprimento. É dizer, perante incumprimento a valoração é diferenciada daquela que no âmbito puro da responsabilidade civil opera.
Daí a razão de desde há muito o Supremo Tribunal de Justiça vir defendendo que “A quantia cujo pagamento a favor do lesado é imposta ao arguido como condição de suspensão da execução da pena não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar finalidade suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Assim, pode ser fixada ainda que não tenha sido formulado pedido de indemnização” (rel. Juiz Conselheiro Martins Ramires, 11junho1997, acessível in CJ-STJ, T2, 226)
Assim é uma vez que limitando-se a suspensão da execução da pena de prisão ao pronunciamento da culpa e da pena, deve encontrar-se, por razões de justiça e equidade, outra maneira de fazer sentir à comunidade e ao condenado, os efeitos da condenação. Que in casu se realiza mediante o pagamento da indemnização, “na medida em que representa um esforço ou implica até sacrifício da parte do Arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da “pena de substituição”, mas como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se como meio idóneo para dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas da comunidade.” (cfr., neste sentido o sempre citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Martins Ramires, 13outubro1999, processo 99P665, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Uma pena, qualquer pena, para ser eficaz nos seus pretendidos fins, deve ser sentida pelo agente e, no caso de pena suspensa, muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada. Sentir esse que se concatena com a fixação duma obrigação em moldes tais que pela via da mesma se responda à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade que são conceitos básicos do Estado de Direito.
Descendo ao concreto, não se vislumbre razão legal que impeça a aplicação do dever imposto como condição de suspensão, tudo sem prejuízo de que além do mais sempre opera garante da cláusula de exigibilidade contida no art. 51.º/2CP.
Razão bastante para a improcedência da alegada nulidade uma vez que excesso de pronúncia não opera.
Por último, e em termos de nulidades, na conclusão 19.ª diz-nos o recorrente que opera a nulidade referida no art. 379.º/1a)CPP ex vi art. 374.º/3b)CPP, uma vez que não pode o Tribunal a quo sujeitar a suspensão de execução da pena a um regime de prova “em moldes a definir pela DGRSP”, pois o mesmo é parte integrante da decisão condenatória e daí que deveria da mesma constar, sob pena duma decisão a dois tempos que até lhe retira o direito a recurso.
Decidindo, desde já e sempre sem prejuízo do enquadramento jurídico a definir infra.
A nulidade de reporte à conjugação do art. 379.º/1a)CPP ex vi art. 374.º/3b)CPP exige que a sentença esteja desprovida, in casu, de decisão condenatória. Conceito de decisão este que se insere no dispositivo e que consubstancia uma parte conclusiva onde, entre o mais, o Tribunal indica as disposições legais e o sentido deliberativo. Contudo, tal nulidade só opera pela omissão, não já pela insuficiência.
No caso dos autos é por demais patente a falta de razão do recorrente.
Para a questão em apreço não basta uma leitura do Código Penal.
Exige-se também a leitura do Código de Processo Penal, mormente do art. 494.º. É que aí se diz que a regra será a de a decisão conter o plano de reinserção social sempre que ao momento de prolação da sentença o Tribunal de tal já estar habilitado – n.º 1. Mas, para as situações em que tal não opera – daí a razão do “deve” constante do n.º 1 – firma o n.º 3 que em 30 dias a DGRSP, ouvido o condenado, o deve elaborar, após o que será sujeito a homologação.
É esta última a situação constante dos autos. Razão bastante para a improcedência da alegada nulidade. Sem prejuízo de que, ao contrário do dito pelo recorrente, esteja em causa uma situação de futuro desacordo quanto à homologação do plano de reinserção social nada impede interposição de recurso.
- Questão 2.ª – dos vícios
Entre as conclusões 2.ª e 7.ª explana o recorrente o entendimento segundo o qual o Acórdão do Tribunal a quo está viciado, uma vez que opera erro notório na apreciação da prova, assim como insuficiência para a matéria de facto provada. Enquadra tal entendimento na circunstância de entender que, face às regras de experiência comum, inexiste prova indireta, ou direta – documental -, que permita concluir pela sua comparticipação nos factos integrantes do tipo pelo qual se mostra condenado.
Decidindo.
Lida a peça processual do recorrente e atendendo ao quanto o mesmo efetivamente está a por em causa, fácil se conclui que o mesmo pretende sindicar a matéria de facto inerente ao trecho do facto provado 6.º, onde de forma clara se estabelece a ligação de adesão por si encetada ao plano formulado pelos coarguidos.
O recurso da matéria de facto pode ser interposto pela via do recorte no texto decisório de algum dos vícios formais e decisórios previstos no art. 410.º/2CPP (que, aliás até podem ser apreciados oficiosamente), como o pode ser pela via da análise e apreciação da prova, toda ela documentada, produzida em audiência, o que implica a impugnação nos termos do art. 412.º/3CPP.
Não há que confundir estas duas formas de sindicância da matéria factual. (sobre a basilar distinção dos institutos em causa, cfr. Sérgio Gonçalves Poças, “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre decisão de matéria de facto” in Revista Julgar, n.º 10)
In casu é linear que o recorrente optou pela via restrita - chamada de “revista alargada” – fazendo-o através da arguição dos vícios de texto evidenciados num erro notório na apreciação da prova. Erro esse que será, necessariamente, um erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Distinguindo os vícios invocados, dir-se-á que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se traduz numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. É dizer que o Tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada. Como tal, para que ocorra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada é imperativo que in casu o Tribunal se demita da sua função investigatória ex officio, isto é, que, podendo fazê-lo, se abstenha de procurar conhecer de facto relevante para a determinação da sanção penal que se lhe deva cominar, mostrando-se tal prova possível.
Por seu turno, o erro notório na apreciação da prova ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum.
Descendo ao concreto, temos como certo que do texto do Acórdão não resultam as ditas incongruências tão próprias de gravosos vícios.
Assim o é porque relativamente ao invocado – ainda que sem qualquer concretização, note-se – vício do art. 410.º/2a)CPP, o quanto se vislumbra é antes uma ostensiva confusão do recorrente entre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e insuficiência da prova para o facto que erradamente, na tese do recorrente o facto provado 6.º e no que tange à referência de adesão ao plano dos coarguidos, foi dado como provado.
“Se na primeira, se critica o Tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objeto do processo, retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe.
(…)
Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor.”(neste sentido, que vimos seguindo de perto, Sérgio Gonçalves Poças, in Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Revista Julgar, n.º, 10, ano 2010, p. 26ss.)
Ora, como se começou por firmar, o recorrente não optou pela via ampla de recurso de matéria de facto, chamada de “recurso efetivo da matéria de facto”, prevista no art. 412.º/3/4/6CPP. Antes optou pela presente via restrita, onde o que afinal pretende mais não é do que sindicar a convicção do Tribunal a quo. É isto que recorrente faz quando afirma que nenhuma relação próxima da relação familiar dos demais coarguidos possui, daí extraindo que, não tendo participado na congeminação do plano de prejuízo dos credores aquando da consciencialização daqueles de incapacidade pagamento de dívidas, então não pode ser extraída qualquer conclusão no sentido de a tal plano ter aderido. Não só essa não é a via técnica correta, como não se está perante qualquer situação em que de forma ostensiva do texto decisório se conclua por uma insuficiência, que aliás o recorrente não invoca, pois o quanto invoca é antes uma insuficiência de prova para a convicção do facto 6.º.
No mais o recorrente limita-se a conjeturar em moldes de tentativa de preenchimento de lacuna de atuação do Tribunal a quo, para tanto afirmando que este deveria ter indagado se aquando da celebração dos contratos de compra e venda e de promessa de compra e venda o mesmo sabia se os coarguidos eram impotentes económicos. Quadro este sempre a descartar pois como se mostra evidente do facto 6 e da prova inerente é precisamente por ser conhecido do recorrente a dita situação de incapacidade dos coarguidos que aderiu ao plano dos mesmos, plano este que sempre estaria destituído de qualquer lógica se aquela incapacidade não fosse a razão se ser.
Resta concluir.
Como se disse, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como da sua própria definição resulta, é um vício da decisão, não do julgamento. É inerente à matéria de facto fixada e não ao modo de a fixar, tem que ter evidência no texto da decisão, assim não se confundindo com os meros e pessoais títulos que o recorrente possua sobre as posições de apreciação de prova. Apreciação de prova essa que cabe ao Tribunal e que o mesmo efetuou. E daí também, a confusão conceptual por parte do recorrente, uma vez que a sua discordância mais não é do que a inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt) O que ainda assim nada tem a ver com invocado vício.
Continuando, agora para o vício do art. 410.º/2c)CPP – que o recorrente coloca sem forma de destrinça com relação ao demais analisado – resta apenas dizer que este está invocado não nos moldes da sua real ocorrência, mas tão só nos moldes de discordância do recorrente quanto ao modo como o Tribunal a quo formou a sua convicção e consequentemente delineou a matéria de facto provada. Em concreto o dito facto 6.º. Limita-se o recorrente a opinativamente invocar que, sendo julgador, teria firmado uma diferenciada matéria de facto provada e não provada, o que não consubstancia matéria a enquadrar na alínea do art. 410.º/2c)CPP.
De facto, o quanto o recorrente enceta é a confusão entre o vício do art. 410.º/2c)CPP e uma divergência entre a convicção por si alcançada sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.ºCPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.ºCPP, o Tribunal a quo alcançou sobre os factos. O que ainda assim nada tem a ver com o invocado vício.
Ainda assim e não obstante a má expressão do recorrente, certo é que não deixa este Tribunal Superior de analisar a questão pelo prisma que realmente é o pretendido. É que importa não esquecer – como já se aflorou -, quanto a este vício do erro notório na apreciação da prova que, salvo no caso de prova vinculada, o Tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o art. 127.ºCPP. Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova - salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial- e, por outro lado, que o Tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal. Livre convicção que não se confunde com qualquer arbítrio, pois sempre se impõe ao julgador que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a livre apreciação da prova em harmonia com as regras comuns da lógica, da razão, da vida e da experiência acumulada.
No concreto dos autos o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade das provas, que concatenou, assim alicerçando uma convicção adequada e suficiente sobre a verdade dos factos. Para tanto recorreu à apreciação de prova em cumprimento das específicas regras de inerência face aos meios que na sede de audiência lhe foram apresentados, respeitando, em pleno, o princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (neste sentido, cfr. Maia Gonçalves, Código do Penal Anotado, 12.ª ed., p. 331), sendo que o fez cumprindo as linhas mestras estabelecidas no art. 127.ºCPP: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.” o quanto o foi em efetivo respeito pela presunção constitucional de inocência do recorrente até ao trânsito em julgado de decisão condenatória (art. 32.º/2CRP), como princípio fundamental no nosso direito processual probatório.
O recorrente perante tal exposição/fundamentação constante do acórdão sob recurso limita-se a especular, construindo a sua peça de recurso através da aposição da sua subjetiva convicção, cogitando por essa via o que apoda de vícios. E, perante este quadro, não aceita a prova dos imputados factos, em concreto o facto 6.º ao nível da comparticipação.
Da simples leitura da decisão, oficiosamente não descobrimos nos factos provados e não provados que resulte algum que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
Razão para declarar a improcedência desta vertente do interposto recurso.
- Questão 3.ª – desqualificação jurídica – prescrição
Nas conclusões 11.ª a 13.ª coloca o recorrente em causa a verificação dos elementos objetivos do tipo penal de insolvência dolosa, para tanto invocando que inexiste prova de que o negócio em que teve intervenção – compra e venda e promessa de compra e venda – foi a causa da insolvência. Por seu turno, ao nível das conclusões 14.ª e 15.ª, subsidiariamente, conclui pela sua participação não como coautor, sim como terceiro, assim desqualificando a conduta penal, sendo que em consequência – conclusão 16.ª – conclui pela prescrição.
Decidindo.
Resulta do supra decidido uma definitiva não modificação dos factos.
O que não significa uma impossibilidade de apreciação da justeza do enquadramento jurídico dos mesmos. Na vertente recursiva, ou noutra, seja caso.
Começando pela questão da preponderância.
É o próprio recorrente quem no corpo da motivação se limita à especulação de saber se os negócios em que se envolveu são, ou não são, causa direta, necessária e primária da insolvência. Fá-lo através dum “Possivelmente sim, possivelmente não, tudo dependerá de vários factos (factores), nomeadamente do valor do activo do insolvente.” Para de seguida, na afirmação de que se está perante crime de resultado, invocar que não constando provados factos atinentes ao “valor do património do insolvente, para se fazer a comparação com o montante das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência após liquidação, e muito menos tendo sido aferido o concreto impacto que os negócios em que o arguido participou” é forçoso concluir pela não verificação dos elementos objetivos do tipo.
Nesta parte decidindo, tão só se dirá que a questão de discordância do recorrente se mostra resolvida no Acórdão sob escrutínio, em moldes plenamente percetíveis e que temos como corretos, pelo que dos mesmos não divergimos. Pouco haverá, em consequência a dizer uma vez que os recursos são remédios de soluções inadequadas, não são acrescentos a decisões corretas.
Explanando.
No concreto resulta provado – facto 4 .º - que na temporalidade prévia à declaração de insolvência existiam dívidas não liquidadas. Dívidas estas reclamadas no processado de insolvência. Entre elas, é certo, uma em que o recorrente era credor. Igualmente resulta provado – facto 6.º - que é por causa dessas dívidas que os negócios prejudiciais à satisfação dos créditos dos credores, nos quais o recorrente teve intervenção realizada com conhecimento do fim, são celebrados.
Ora – o que o próprio recorrente cita em moldes de referência de invocação de divergência, mas não concretiza na razão, que não pela via de mera especulação –, no Acórdão do Tribunal a quo é dito que em resultado da vigente redação do art. 227.ºCP inexiste a imposição da direta e necessária, quão mais exclusiva, atuação, bastando-se a verificação duma das dimensões atuacionais contidas nas alíneas do n.º 1 - tratando-se assim de um crime de execução vinculada, pois o respetivo processo executivo tem que revestir uma dessas modalidades -, a qual no concreto dos autos se insere no provocar duma diminuição fictícia – não necessariamente total - do património liquido [alínea b)], o que ocorreu pela via dos negócios simulados realizados conjuntamente entre os Arguidos dos autos. Negócios estes realizados com conhecimento e fim determinado, relembra-se.
No mais – o quanto parece sedimentar a base da invocada divergência do recorrente – sufraga o Acórdão do Tribunal a quo, que o crime em causa não é de resultado, sim é de perigo abstrato. Ou seja, não tem resultado típico, sendo um crime de mera atividade, não exigindo que a atuação do devedor seja causa direta da situação de insolvência e do respetivo reconhecimento judicial, bastando que aquela atuação integre uma das ações típicas descritas previstas no n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal realizada com intenção de prejudicar os credores. (neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juíza Desembargadora Elisa Sales, 13março2019, NUIPC 1530/12.7TALRA.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc) E daí que a causalidade entre os comportamentos geradores da insolvência e do seu consequente decretamento judicial antes sejam condições de procedibilidade intimamente ligadas à prova do perigo subjacente à conduta geradora da punibilidade do tipo.
Razão para que seja plenamente descabida a novidade de invocação de intenção e consequência inerente ao pagamento dos cheques e/ou do desvio dos pagamentos titulados, quer porque tais cheques mais não são do que o modo de encobrimento material da simulação, quer porque a base atuacional se situa ex ante pela via da intervenção realizada com conhecimento do fim em que que traduzem os negócios simulados. Base e intenção dos negócios, essas sim, razão do preenchimento da alínea b) do n.º 1 do tipo penal do art. 227.ºCP, e já não o molde em que os mesmos formal e materialmente se concretizaram nos moldes do encobrimento.
O que nos leva, nesta parte de preenchimento dos elementos objetivos do tipo, a ter por improcedente o interposto recurso.
Passemos, pois, à questão da concreta intervenção, que o recorrente invoca subsidiariamente e situa na qualidade de terceiro, assim pretendendo fazendo cair a sua conduta no n.º 2 do art. 227.ºCP.
Tal questão está intimamente ligada às consequências resultantes do já discutido facto provado 6.º. Deste resulta o entendimento, por parte do Tribunal a quo, duma atuação em moldes de coautoria, por via da extensão do art. 28.ºCP. Do quanto o recorrente discorda, antes se situando na personagem de terceiro.
Delimitando.
Do art. 227.ºCP retiram-se três figuras: o devedor, o terceiro e o administrador ou gerente de direito e de facto.
Sendo que terceiro, para efeitos do art. 227.º/2CP é aquele que praticar as condutas típicas do mesmo preceito, com conhecimento do devedor, ou em benefício deste. (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Luis Lameiras, 9novembro2010, NUIPC 1699/09.8TBBNV-G.L1-7, acessível in www.dgsi.pt/jtrl)
O problema situa-se, assim, no perceber que – como bem expressa o Tribunal a quo -, não obstante o crime de insolvência dolosa ser um crime específico próprio, praticável pelo devedor cuja insolvência seja reconhecida judicialmente, ainda assim o terceiro que tais condutas encete (as reportadas nas alíneas do n.º 1) não transmuta a situação num crime específico impróprio, uma vez que na atuação deste terceiro sempre se exige a realização com a condicionante do “conhecimento do devedor ou em benefício deste”.
Ou seja, o terceiro para efeitos da norma não é um comparticipante pela via do art. 28.ºCP, sim é aquele que atua ao serviço duma vontade do devedor ou com ele concertado. Não como representante do devedor. (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 3.ª ED. Atualizada, em anotação ao art. 227.º, nota 5, p. 878) Na expressão de Fernanda Palma (in Aspetos penais da insolvência e da Falência - Revista da FDUL- 1995) o terceiro configura alguém para quem não é transferível juridicamente a caraterização objetiva do autor e que não possuiu o elemento subjetivo especial da ilicitude. Dada a diferente posição e intervenção, evitando a não punibilidade daqueles terceiros que, com êxito, praticassem factos integrantes do tipo, em moldes de opção de política criminal o legislador “decidiu punir a título de autor imediato o terceiro que não seria punido por não se provar a comparticipação”. Ampliação da autoria esta, determinante de extensão da punibilidade que visa tão-só “prevenir situações de quase-comparticipação em que o terceiro continua a ser um extraneus.” (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 410, §8)
Daí se exigir que a conduta seja conhecida pelo devedor, ou levada a cabo em seu benefício, ainda que não se prove o acordo com este, até porque não é exigido um benefício patrimonial real para o devedor, bastando que o tenha querido. (Paulo Pinto de Albuquerque, idem nota antecedente, assim como nota 17, esta a p. 880)
Cientes do enquadramento técnico, temos como certo que o Tribunal a quo bem justifica a razão de enquadrar a atuação do recorrente no n.º 1 do art. 227.ºCP e não na pretensão do n.º 2, sendo que o faz em acordo com o facto provado 6.º e na expressão de que o recorrente teve uma intervenção concreta, determinada e com fim visado na própria celebração dos contratos simulados, mas também nos moldes de pagamento inerentes à simulação de pagamento, tudo essencial ao fim visado, assim o retirando duma mera atuação de conhecido benefício para o insolvente e a enquadrando no que a mesma é: coautoria pela via de participação direta na execução do facto.
O que nos leva, nesta parte, a uma dupla consequência. A da improcedência do interposto recurso nesta parte de pretensão de enquadramento da ação como terceiro, com a consequente preclusão lógica de necessidade de conhecimento da prescrição do procedimento criminal na vertente recursiva – enquadramento no art. 227.º/2CP -, como na vertente oficiosa por para o enquadramento final determinado – art. 227.º/1CP – se mostrar a mesma não verificada.
- Questão 4.ª – das condições que subordinam a suspensão de execução da pena
Finalmente, na conclusão 18.ª insurge-se o recorrente contra a repartição temporal da condição de pagamento à massa insolvente do montante de €3.600,00, por fixada em duas prestações anuais iguais e sucessivas a vencer-se, a primeira, no prazo de 10 dias após trânsito em julgado e a subsequente no dia correspondente do ano seguinte. Para tanto firma que só poderia o Tribunal a quo fixar um prazo, o qual teria que ser idêntico ao do hiato de suspensão. A assim não ser, a inicial prestação deveria operar a 1 ano após trânsito e não a 10 dias, sob pena de irrazoabilidade.
Decidindo.
É consabido que a pena de substituição em que se traduz a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de índole reeducativa e pedagógica mediante a qual se determina ao condenado a aquisição e manutenção duma consciência de que a sua situação judicial e, como tal, o seu futuro, depende exclusivamente de si e da sua capacidade de sozinho cumprir as regras que lhe são impostas e que aceitou, sendo que tal autorresponsabilização do condenado é fulcral à sua reintegração social.
Com vista a tal conclusão, cumpre ao decisor pesar as diversas formas em que a substituição se pode apresentar, seja aplicando-a de forma direta, seja subordinando-a ao cumprimento de deveres - vocacionados à reparação do mal do crime, estabelecendo a norma do art. 51.ºCP lata amplitude -, à observância de regras de conduta - de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, também estabelecendo a norma do art. 52.ºCP lata amplitude -, ou ainda acompanhada de regime de prova – o qual deverá ser determinado uma vez que se afigure conveniente e adequado para promover a reintegração do condenado na sociedade, com base num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, havendo casos taxativos em que tal regime é sempre ordenado – art 53.ºCP. (sobre a suspensão condicionada, cfr. a ampla exposição contida no recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, 24setembro2025, NUIPC 667/22.9PBAGH.L1-3, acessível in www.dgsi.pt/jtrl)
Dir-se-á, ainda, que o art. 51.º/1CP consagra o princípio da razoabilidade, o qual intimamente se liga e só se pode aquilatar perante o caso concreto. Significa, assim, que a imposição de deveres deve atender às forças do destinatário, o agente do crime, para não frustrar, logo à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, mas cuidando de não cair no extremo de fixar uma condição atendendo apenas às possibilidades económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao condenado margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição.
Tudo a delimitar pela certeza de que a revogação da suspensão, com consequente determinação do cumprimento da pena de prisão substituída, jamais constitui uma consequência automática da conduta do condenado, mas sim o resultado duma atuação culposa e dependente da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.
Descendo ao concreto dos autos.
Quanto à literalidade.
Insurge-se o recorrente com o facto de o Tribunal a quo, ciente da sua situação económica estabilizada pela via de reforma que lhe garante um provento anual bruto de €19.000,00, ter estabelecido que o pagamento à massa insolvente, num total de €3.600,00, fosse dividido em duas prestações. Como razão para discordar da divisão argumenta que o art. 51.º/1a)CP fala de “dentro de certo prazo” ao passo que a decisão ao permitir duas prestações está a falar de “prazos”.
Dir-se-á tão só que o firmado pelo Tribunal a quo se mostra delimitado por um prazo máximo no qual o pagamento global, como condição de suspensão, terá que ser realizado. Prazo esse que reporta à segunda prestação a vencer-se a 1 ano e 10 dias decorridos do trânsito em julgado. Esse é o prazo de cumprimento pleno da condição. E só esse, sempre sem prejuízo da modificabilidade reportada no art. 51.º/3CP, cláusula esta de salvaguarda e sempre atuante no interesse pessoal do condenado. Do mesmo modo que a repartição do pagamento e a fixação de concretas datas para os seus vencimentos, em nada afeta o prazo de cumprimento global da condição. Antes pelo contrário, beneficia o recorrente que assim se vê possibilitado de, com mais facilidade, realizar a sua obrigação. Daí – sem prejuízo da inerente falta de interesse em agir, quando bem lida é a possibilidade que lhe é facultada – haja lugar à improcedência do interposto recurso nesta parte de pretensão.
Quanto ao concreto prazo para cumprimento da global condição.
Visto o despropósito da pretensão de unicidade de pagamento – que como que levaria a um lugar paralelo duma excecionalidade da reformatio in pejus -, ainda assim subjaz, mesmo que de forma indireta, da pretensão do recorrente de uma só prestação que esta se situasse na temporalidade do fim do período de suspensão. É dizer, cumpriria a condição de suspensão na data em que a suspensão temporalmente findasse. O que nos permite pensar que na manutenção de duas prestações, ao menos a segunda nessa data se verificasse.
Dir-se-á aqui, também, que na arquitetura legal nada obsta a que o certo prazo condicional do art. 51.º/1a)CP seja diferenciado do prazo da globalidade de suspensão de execução da pena. Quão mais não seja porque esse dever sequer é o único a ter em conta, pois além do mesmo, no concreto, igualmente existirá um específico acompanhamento por via de regime de prova e sempre será de – porque parece ser in casu exigível fazer tal esclarecimento – lembrar que as regras gerais do art. 56.ºCP serão plenamente vigentes.
Do ínterim entre prestações.
Passando, então, ao final ponto em que o recorrente se insurge com o modo de divisão da prestação, uma vez que tem por contraditório que se diga que as duas iguais e sucessivas prestações são anuais e depois se fixe a primeira em 10 dias após o trânsito em julgado.
Temos como certo que poderá a expressão do Tribunal a quo ser incompreendida por quem a não pretenda compreender. Assim como toda e qualquer expressão o será. Não se aceita, porém, que se queira firmar que entre duas prestações que se vencem com 1 ano de diferença não se possa apodar as mesmas de anuais. Anuais esse que reporta às prestações entre si e não à fixação da data de vencimento da 1.ª com relação à data de trânsito em julgado. O que o recorrente, de forma inusitada, confunde. Mas não logra confundir.
No mais e agora quanto à alegada irrazoabilidade, não se vislumbra – e desde logo o recorrente sequer a concretiza - qual seja a razão para que alguém que tem um rendimento certo resultante de reforma, que lhe garante um provento anual bruto de €19.000,00, esteja impossibilitado ab initio de em 10 dias após o trânsito em julgado cumprir com a obrigação do pagamento de €1.800,00. Tudo na certeza de que tal incumprimento só determinará consequências se grosseiramente culposo e ainda assim igualmente revelar impedimento dos fins pretendidos pela suspensão de execução da pena.
Razão determinante para declarar a improcedência desta vertente do interposto recurso, o que por somatório acaba por valer in totum quanto à globalidade das pretensões recursivas.

III- Decisão
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. em rejeitar o recurso conjuntamente interposto pelos Arguidos AA e BB [art.s 412.º/1/2 e 420.º/1b), ambos do CPP];
b. em condenar, individualmente, os Arguidos AA e BB no pagamento de 4 UC de taxa de justiça (o que a coloca na mediania, uma vez que o recurso interposto não o é pelos mínimos, do mesmo modo que não é de assaz complexidade) (art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP - DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes), a que acresce a quantia de 5 UC (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória, sendo que se fixa a mesma abaixo da mediania, ainda que seja patente a global situação de manifesta improcedência) (ao abrigo do estatuído no n.º 3 do art. 420.ºCPP);
c. em negar provimento ao recurso interposto pelo CC e, consequentemente, confirmar na íntegra o decidido pelo Tribunal a quo.
d. em condenar o CC em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS (o que, ainda que as 4 questões em apreço contenham sub questões, a coloca na mediania, uma vez que o recurso interposto não o é pelos mínimos, do mesmo modo que não é de assaz complexidade) (art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP - DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes).
Notifique. (art. 425.º/6CPP)
D.N.

Lisboa, 13-01-2026,
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio

Os Juízes Desembargadores
Relator: Juiz Desembargador Manuel José Ramos da Fonseca
1.ª Adjunta: Juíza Desembargadora Alexandra Veiga
2.ª Adjunta: Juíza Desembargadora Sandra Oliveira Pinto, vencida nos termos da declaração de voto que junta:

Declaração de Voto
Subscrevo a decisão, e os respetivos fundamentos, por com eles concordar, quer no que se refere à rejeição do recurso interposto pelos arguidos BB e AA, quer no que respeita à total improcedência do recurso interposto pelo arguido CC.
Discordo, porém, no que reporta à cumulação da condenação dos arguidos que viram o seu recurso rejeitado no pagamento de custas fixadas por aplicação simultânea dos artigos 420º, nº 3 e 513º, nº 1 ambos do Código de Processo Penal.
Não ignoro a jurisprudência (e doutrina) que apela à natureza sancionatória da condenação prevista no artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal para justificar a respetiva cumulação com a condenação em taxa de justiça (prevista no artigo 513º do mesmo diploma legal), mas entendo que a respetiva aplicação não só conduz a resultados inaceitáveis, como traduz uma interpretação que claramente se afasta do texto da lei.
O resultado inaceitável está à vista nos presentes autos: os arguidos BB e AA, que interpuseram um recurso formalmente imperfeito e algo desastrado, cujos fundamentos não foram apreciados na decisão, vão condenados em custas que totalizam 9 UC (4UC em taxa de justiça + 5UC de «sanção», ou seja, € 918,00); já o arguido CC, cujo recurso foi efetivamente apreciado, vai condenado em taxa de justiça fixada em 4 UC (ou seja, € 408,00). A desproporção é manifesta.
Sabemos que, tal como se consignou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.09.2024 (no processo nº 294/23.3PFCBR.C1, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Jacob, acessível em www.dgsi.pt), “[n]o mundo real, e por muito que nos chamados Estados de Direito se procure, em maior ou menor medida, garantir o acesso indiscriminado aos serviços fundamentais que evidenciam o ius imperium, a gratuidade da justiça, condicionada pela escassez de meios do próprio Estado para assegurar todas as funções que lhe competem, está reservada aos cidadãos sem recursos e aos que obtêm vencimento de causa. Assim sucede em Portugal, em que o funcionamento do aparelho de justiça, pressupondo a disponibilidade de considerável número de magistrados e funcionários, manutenção de edifícios, existência de recursos técnicos, entre outros encargos, consome significativos recursos do Orçamento de Estado, devendo uma parte desse dispêndio recair sobre os utentes dos serviços da justiça, nomeadamente, através da taxa de justiça que onera aqueles que obrigam ao funcionamento do aparelho judicial sem lograrem demonstrar o bem fundado das suas posições, suportando assim esse encargo em maior ou menor medida em função da actividade processual a que deram azo e da complexidade da causa, seja a complexidade naturalmente inerente ao procedimento, seja a decorrente dos termos da sua concreta intervenção processual.”
A razão de ser da tributação dos serviços de justiça em função da respetiva utilização (seja pelos meios envolvidos, seja pela dimensão ou complexidade das questões a tratar) não oferece justificação para a penalização acrescida em caso de decisão simplificada, como necessariamente é a decisão singular proferida pelo relator que, numa fase preliminar do processo, conclui não reunir o recurso condições para ser conhecido, empenhando, em consequência, menos meios e menos tempo do que seria normal.
Na verdade, o artigo 420º, nº 2 do Código de Processo Penal prevê que “Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão”, o que traduz uma menor exigência de fundamentação do que a pressuposta num acórdão apresentado à conferência, e implica, por definição, o trabalho de apenas um magistrado, e não três. E é assim porque a lei pressupõe que a questão tratada é simples e evidente.
É certo que não deixa de prever, no seu nº 3, a condenação do recorrente que vê o seu recurso rejeitado numa importância a fixar entre 3 e 10 UC.
Esta «moldura», mais ampla do que a que resulta da conjugação do artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, com o artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa (de 3 a 6 UC), permite acomodar as diversas circunstâncias que podem determinar um «recurso falhado», incluindo a temeridade da alegação e mesmo a respetiva frivolidade, merecedoras que são de adequado sancionamento.
Daqui não se segue, porém, nem a lei o impõe, que deva ainda ser aplicada taxa de justiça adicional, reservada pelo artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal para os casos em que ocorra total decaimento no recurso.
Com efeito, se o recurso não chega a ser apreciado (por não estar em condições para tal), como defender que ocorre decaimento total?
Afigura-se-me, ao contrário do defendido na decisão, que a previsão do artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal consagra um regime de tributação próprio, que exclui a condenação em taxa de justiça e não que deva com ela cumular-se.
Por outro lado, a razão de ser apontada pelos que defendem constituir tal importância uma «multa» devida pela rejeição do recurso (como se considerou, expressis verbis, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.10.2010, no processo nº 656/09.9GELLE.E1, mas também, implicitamente, na decisão singular proferida no Tribunal da Relação do Porto em 25.08.2023, no processo nº 885/17.1T9VNG.P1, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2024, no processo nº 1332/22.2T9ALM.L1.S1, e no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2025, no processo nº 372/22.6T9ALQ.L1), sancionando condutas procedimentais manifestamente infundadas, abusivas ou temerárias e, assim, a má-fé ou negligência grosseira na interposição de um recurso, desconsidera a previsão constante do artigo 521º, nº 1 do Código de Processo Penal, que expressamente acolhe a aplicabilidade, no processo penal, da taxa sancionatória especial prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil (que estabelece que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”).
Salvaguardada que está, por expressa remissão, a possibilidade de aplicação de taxa sancionatória especial à prática de quaisquer atos em processo penal (verificados que estejam os respetivos pressupostos), sem exclusão, designadamente, da decisão sumária de rejeição (liminar) do recurso, não há que reclamar uma natureza sancionatória adicional para a previsão do citado artigo 420º, nº 3, a qual constituirá, assim, uma dupla penalização.
Finalmente, a aplicação das duas disposições condenatórias num caso como o dos autos, em que o recurso é, efetivamente, decidido/rejeitado em conferência, representa uma adição de penalidades que a lei não prevê, e que não pode considerar-se compreendida no seu espírito.
Por todas estas razões, não posso deixar de dissentir do entendimento expresso a este respeito no acórdão.
(Sandra Oliveira Pinto)