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DECLARAÇÕES ORAIS
DOCUMENTAÇÃO EM ATA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
GRAVAÇÃO
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 13/2014 DO STJ
FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Sumário
I. O artigo 363.º do Código de Processo Penal reclama que as declarações prestadas oralmente sejam documentadas na ata, sob pena de nulidade e o artigo 364.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que “A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte”. II. O AUJ n.º 13/2014 do STJ definiu que “a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.” III. O Tribunal Constitucional no âmbito do Proc. n.º 118/2017, Proc. n.º 636/2016, 1ª secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 363º, 364º, n.º 1 e 105º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida no Tribunal de 1ª Instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada. IV. Sendo a questão da não gravação da prova suscitada apenas no recurso da sentença final sempre a invocada nulidade estaria sanada. V. Se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feira por via de interposição de recurso desse despacho. VI. O recorrente pretende impugnar a matéria de facto em sentido amplo quando a sua argumentação não se limitou a analisar o conteúdo da sentença recorrida, baseando a sua intenção na prova testemunhal, documental e declarações do arguido. VII. Todavia, não indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, bastando-se com alegações genéricas como “pese na douta sentença se tenha dado como provado que o arguido proferiu as expressões ínsitas nos itens nºs 6, 7, 10, 14 e 19 dos factos dados como provados, o arguido não proferiu muitas delas”, ficando sem se perceber o que efetivamente considera que está provado e aquilo que não está ou que redação devia ter sido dada, a sua pretensão está votada ao insucesso. VIII. As indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal são imprescindíveis, pois delimitam o âmbito da impugnação da matéria de facto e este ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto não pode considerar-se cumprido quando o recorrente se limite de uma forma vaga ou genérica a questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto ou quando se limita a apresentar a sua versão dos factos. IX. Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais ou reparação à vítima do crime “o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No processo comum singular n.º 646/22.6PISNT, que corre termos no Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 1, foi decidido:
i. Condenar o arguido AA pela prática, entre 2002 e ... de ... de 2022, de um crime de violência doméstica, pp. pelos artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a) e 4 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão que, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, se suspendeu, pelo mesmo período, subordinando-a à obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica;
ii. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactar com a assistente CARLA ISABEL PAIVA DOS SANTOS ALVES por qualquer meio, pelo período de 3 (três) anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal;
iii. Condenar o arguido AA a pagar à assistente CARLA ISABEL PAIVA DOS SANTOS ALVES a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) que se arbitrou para a reparação de danos, ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009.
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Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, apresentando motivação e concluindo do seguinte modo (transcrição): 1. A audiência de julgamento realizada em 16/06/2025 não foi devidamente gravada nos termos exigidos pelos artºs 363º e 364º, nº 1, do CPP. 2. Não foi proferido despacho a justificar eventual impossibilidade técnica da gravação, nem houve oposição das partes à sua realização. 3. Tal omissão impossibilita a reapreciação da prova gravada em sede de recurso, afetando gravemente as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo (artº 20º da CRP e artº 6º da CEDH), configurando nulidade processual dependente de arguição (artº 120º, nº 1, do CPP). 4. Tal nulidade foi tempestivamente arguida logo que a defesa teve conhecimento da omissão, devendo por isso ser reconhecida. 5. O tribunal ad quo indeferiu, de forma reiterada, a reinquirição dos filhos do arguido, - os quais foram arrolados como testemunhas - mesmo após ter introduzido, em julgamento, alteração não substancial dos factos (artº 358º, nº 1, do CPP) sobre a qual aqueles tinham conhecimento direto, e, não constando, tais factos, no teor das declarações para memória futura. 6. Sendo certo que os mesmos não eram frágeis e não se lhes punha em causa a saúde física e/ou psíquica. 7. Tal decisão viola os artºs 271º, nº 8, 340º e 355º do CPP e o princípio da investigação, ao recusar meio de prova bem como recusar diligências indispensáveis e oficiosamente devidas para a descoberta da verdade material tendente à boa decisão da causa, e, 8. Ainda viola o Principio constitucional da plenitude das garantias de defesa (artº 32º nºs 1 e 2 da CRP). 9. A sentença recorrida assenta essencialmente nas declarações da assistente e de testemunhas indiretas, desconsiderando prova documental e factual relevante apresentada pela defesa. 10. Vários factos dados como provados não se encontram devidamente contextualizados em tempo, modo e lugar, contendo expressões atribuídas ao arguido cuja autoria e circunstâncias não foram devidamente demonstradas. 11. Foram desconsiderados elementos objetivos que infirmam a versão da assistente, designadamente a denúncia do contrato de mediação imobiliária por esta efetuada, bem como o contexto de litígio patrimonial e de processo de divórcio, reveladores de eventual interesse económico na presente acusação. 12. Foram dados como provados factos sem adequada indicação e fundamentação da prova, baseando-se, essencialmente, nas declarações da assistente, sem validação por outros meios e contra prova testemunhal produzida, inclusive a dos filhos do casal, que com este sempre coabitaram, que não confirmaram a maioria das expressões e condutas imputadas ao recorrente. 13. A motivação da sentença evidencia acolhimento acrítico da versão da assistente, desvalorizando indevidamente outros meios de prova relevantes, o que compromete a objetividade da convicção formada. 14. Verifica-se erro notório na apreciação da prova, artº 410º nº 2 alínea c) do CPP) ao: -- Valorizar expressões alegadamente proferidas pelo arguido sem contextualização temporal, modo e circunstâncias; -- Dar como provados factos impossíveis de contraditar por falta de elementos mínimos, como sejam os itens 11, 12, 13 20 e 24 -- Considerar provado que o arguido colocava uma faca “de grandes dimensões” na bancada da cozinha, item 18, sem qualquer prova material ou testemunha além da assistente o ter afirmado e não esclarecido, sendo que no agregado, ao tempo, além da assistente e do arguido ainda residiam na mesma residência 4 (quatro) filhos, sendo que 2 (dois) hoje são maiores; -- Deslocar temporalmente ou faltar identificação de locais e datas, impossibilitando uma defesa eficaz. 15. A livre apreciação da prova (artº 127º do CPP) não pode traduzir-se em convicção subjectiva assente apenas no depoimento da assistente, sem corroborar com outros elementos objectivos, sob pena de arbitrariedade. 16. O Tribunal incorreu também em valoração especulativa ao imputar à defesa manobras de manipulação das testemunhas, sem prova objectiva dessa alegada conduta. 17. Em consequência, a matéria de facto dada como provada não tem suporte probatório bastante, impondo-se a sua alteração, absolvendo o arguido do crime de violência doméstica, mesmo, aplicando-se o principio in dúbio pro reo. 18. Subsidiariamente, ainda que assim não fosse entendido, o montante fixado a titulo de reparação cível (€5.000,00) é manifestamente excessivo face à ausência de prova de danos efectivos, às condições económicas do arguido (atente-se que é o arguido aquele que mantém a subsistência dos seus filhos uma vez que a assistente não cumpre com o pagamento dos encargos com seguros e amortizações do empréstimo para a compra de imóvel comum, e com a pensão de alimentos aos filhos) é manifestamente excessivo face à ausência de prova de danos efectivos, às condições económicas do arguido e às obrigações que continua a suportar, devendo ser substancialmente reduzido (artº 82º-A do CPP). Termos em que, se requer a V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, que a sentença recorrida, por violação das normas referidas, e, atenta a motivação e conclusões apresentadas, seja revogada”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Publico respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1. O arguido AA não se conformando com a sua condenação, veio interpor recurso, da sentença proferida. 2. Como constitui entendimento pacifico, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso! 3. Nas conclusões do recurso, o recorrente aponta à sentença recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova e, bem assim, a violação do princípio in dúbio pro reo. 4. Procurando o recorrente questionar a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, a verdade é que as conclusões pelo mesmo apresentadas não cumprem as exigências constantes do artigo 412º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. 5. Dispõe o art.º 412º nº 3 do Código de Processo Penal que, quando impugne a deliberação sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e a indicação das provas que devem ser renovadas. Incide, pois, sobre o recorrente da deliberação de facto um ónus de especificação. 6. A análise do ato a que ora se responde (motivação e conclusões apresentadas) não cumpre os requisitos invocados no preceito supra referido, na medida em que omite qualquer conexão entre os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgado e os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, bem como quais as provas que devem ser renovadas. 7. Na verdade, verifica-se, apenas das conclusões – que o recorrente se limita a invocar os princípios que entende terem sido violados. O texto da motivação corresponde a uma mera transcrição de depoimentos com análise crítica ao juízo probatório realizado pelo Tribunal recorrido, a qual é realizada de forma genérica, vaga e imprecisa, por falta de indicação de conexão critica entre a prova e os artigos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. 8. Quanto à falta de gravação da prova relativa à sessão de audiência de julgamento ocorrida a 16.06.2025. Consultado o sistema Citius verifica-se que aí se encontram gravados e disponíveis os ficheiros de áudio contendo os registos de gravação integral da referida sessão da audiência de julgamento. 9. Desconhece-se qual o motivo que impediu o Recorrente de aceder aos registos de gravação da referida sessão de audiência de julgamento. 10. De todo o modo, ainda que, por mera hipótese, se verificasse a invocada deficiência/falta de gravação de prova, que como se referiu não ocorreu no presente caso, tal vício consubstanciaria uma mera irregularidade, a arguir no prazo previsto no artigo 123º do CPP. 11. Ora, no caso, tendo em conta que as gravações ocorreram a 16.06.2024 e as gravações encontram-se disponíveis no sistema Citius, bem como, caso assim, sucedesse, tal nulidade não chegou a ser arguida, é manifesta a extemporaneidade da questão colocada em recurso. 12. O efeito da não arguição dentro do prazo, pode perder o direito de invocar o vício no recurso. Ou seja, considerar-se-á que a deficiência foi “sanada” no sentido de que não será reconhecida tardia ou pelo tribunal de recurso. 13. Mas, ainda que assim não fosse, a falta de disponibilização das gravações nunca daria origem à nulidade da audiência. A reparação era possível mediante a simples cópia da gravação feita no Citius e a entrega ao requerente. 14. É, pois, demais evidente, que o Recorrente não verificou se de facto a gravação estava ou não efetuada, no prazo legal. Daí que, se entenda que a questão da nulidade da gravação é improcedente, in casu, por não corresponder à verdade. 15. A apreciação errónea da prova não se confunde com o erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei. Este verifica-se quando, no texto da decisão recorrida, se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 16. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto que prescinde da análise da prova produzida para se ater, somente, ao texto da decisão recorrida, permitindo, facilmente, ao «homem médio» dar-se conta que o tribunal violou as regras da experiência, ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O apontado vício resulta de algo evidente, que não escapa ao homem comum e de que um observador médio se apercebe com facilidade. Se o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a coberto do artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 17. Estando em causa a questão da apreciação da prova há que dar a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem Tribunal a quo, pelo que, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que o decidido é totalmente inadmissível face às regras de experiência comum. É o juiz de 1.ª instância quem, de forma direta e imediata, observa as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e as testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, da palidez ou suor do seu rosto, das suas hesitações. Cabe ao juiz de 1.ª instância apreciar a congruência dos testemunhos entre si, o grau de coerência com outras provas que existam e com outros factos objetivamente comprováveis, fazendo assim a apreciação conjunta das provas e realçando os elementos fundamentais para dar maior credibilidade a um testemunho que a outro. A convicção do tribunal é formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se o juízo que optou por uma versão em detrimento de outra. 18. Nos presentes autos não existiu prova legal ou tarifada que se impusesse ao tribunal, cabendo-lhe apreciar a prova segundo as regras de experiência comum e da livre convicção que sobre ela forma (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Na fundamentação do douto Acórdão proferido, o tribunal recorrido enumerou os factos provados e não provados e expôs de forma completa, os motivos de facto que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. 19. Ademais, importa referir que o artigo 420.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal determina a rejeição do recurso sempre que as conclusões formuladas pelo recorrente não permitam deduzir quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, quais as concretas provas que impõem decisão diferente e as que devem ser renovadas, o que, no caso de haver prova gravada, implica que o recorrente indique as passagens concretas, com indicação temporal do início e final das mesmas, em que se funda a impugnação. 20. In casu,o recorrente teceu considerações sobre os depoimentos sem sequer indicar o tempo de início e fim dos depoimentos, sem especificar quais os depoimentos que, em concreto, considera mal apreciados ou os minutos que em particular contêm as passagens que fundamentam a sua pretensão e imporiam decisão diferente. Exige-se ao recorrente que quando efetua a indicação concreta da sua divergência probatória o faça com remissão para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese, sob pena de não permitir ao tribunal «ad quem» conhecer do recurso. 21. Não poderá, perante o exposto, deixar de se considerar como ajustado o julgamento feito pelo tribunal a quo da respetiva matéria de facto e, consequentemente, sem qualquer fundamento a arguição da violação dos princípios da Presunção de Inocência e do In dúbio pro reo. 22. É que “o princípio in dúbio pro reo não é um princípio de direito probatório, mas, antes, uma regra de decisão na falta de uma convicção. Só intervém depois de concluída a tarefa da valoração da prova e quando desta não é conclusivo; ou seja, não significa que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio”. 23. O Tribunal a quo apreciou todas as provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento juntamente com as demais provas pré-constituidas, tendo formado a sua convicção, de acordo com as regras de experiência, da ciência e da lógica, sobre a certeza da prática dos factos pelo arguido. Ora, atenta a inexistência de dúvidas no espirito do julgador, não poderia o Tribunal a quo entender que a prova produzida conduzia a um non liquet, como pretende o recorrente. E nessa medida, o Tribunal a quo não violou o princípio do in dúbio pro reo. 24. O Tribunal a quo assentou a sua convicção numa valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, da prova produzida, em especial das declarações prestadas pela assistente e dos depoimentos sinceros, credíveis e isentos prestados pelas testemunhas 3 filhos (do casal) ouvidos em declarações para memória futura, no filho mais velho da assistente BB e restantes testemunhas de acusação, conjugados com a prova documental junta aos autos. 25. Por forma a evitar revitimização dos menores, dupla audição e, em situações destas, como se sabe, o que acaba por suceder muitas vezes, nas declarações prestadas, é as contradições no relato que existem porque os menores (que também são vítimas porquanto assistiram às situações de discussão ocorridas entre os progenitores) não querem relembrar as situações más, sentem-se cansados de serem obrigados a repetir e a reviver as situações perante várias pessoas, querendo esquecer o ocorrido. Não querem sentir-se culpados pelo que possa acontecer a um dos seus progenitores, por causa das declarações que prestaram. Nestes termos, e nos mais de Direito, deverão V. Exas. Negar provimento do recurso interposto pelo Arguido, quanto às questões suscitadas, pelo que, a decisão proferida recorrida não merece qualquer reparo ou censura, motivo pelo qual deve ser confirmado in totum e mantida na íntegra”.
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Também a assistente, Carla Isabel Paiva dos Santos Alves, respondeu ao recurso, motivando-o e formulando as seguintes conclusões: “1ª – A alegada nulidade processual invocada pelo Réu condenado – falta de gravação da audiência de discussão e julgamento da sessão de 16/06/2025 –, não existe. Com efeito, 2ª – Resulta da acta de 16/06/2025 que, o depoimento de BB e CC, estão gravados no sistema integrado de gravação digital, com início ocorrido pelas 12:07:00 horas e termos pelas 12:52:39 horas e, 12:52:41 horas e termo pelas 12:59:49 horas, respectivamente. 3ª – Ora, o teor de tal acta não foi, no prazo legal, impugnada pelo Réu condenado. Ademais, 4ª – O Réu condenado teria até ao dia 26/06/2025 (inclusive) para invocar/arguir a alegada nulidade de falta de gravação/falta de documentação da sessão de 16/06/2025 da audiência de discussão e julgamento. Porém, no prazo legal, nada fez, nem nada requereu. Donde, não o tendo feito no susodito prazo legal, mesmo que tivesse alegadamente havido nulidade – o que não se concede –, a mesma há muito que se encontrava sanada. Pois, 5ª – O Réu condenado só veio invocar/arguir tal alegada nulidade no seu requerimento de Motivação de Recurso que apresentou no dia 11/08/2025. 6ª– Tal questão há muito que tem vindo a ser “tratada” pelos Tribunais Superiores, tendo-o sido inclusivamente “tratada” pelo Tribunal Constitucional no âmbito do Proc. n.º 118/2017, Proc. n.º 636/2016, 1ª secção, relator: José António Telles Pereira, cuja decisão é: “Em face do exposto, na improcedência do Recursos, decide-se não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos Art.º 363º, 364º, n.º 1 e 105º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a nulidade prevista no Art.º 363º, do C.P.P. deve ser arguida no Tribunal de 1ª Instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada”. 7ª – Do que resulta supra, óbvio é que, no que concerne, não existe qualquer nulidade. 8ª – Em sede de Recurso e respectivas Conclusões (e até Motivação), o Réu condenado não deu cumprimento ao estabelecido no Art.º 412º, nrs. 3 e 4, ex vi Art.º 431º, alínea b), ambos do C.P.P., condição “sine qua non” e matricial para que pudesse “atacar” a matéria dada por provada e não provada pelo Tribunal “a quo”. Pelo que e decorrentemente, violou o estabelecido no Art.º 412º, n.º 3 e 4, ex vi Art.º 431º, alínea b), ambos do C.P.P., não podendo, concomitantemente, “atacar”, por qualquer forma e/ou modo, a matéria de facto dada por provada (e não provada) pelo Tribunal “a quo”. Pois, para o fazer, teria que dar cumprimento ao estabelecido no Art.º 412º, n.º 3 e 4, ex vi Art.º 431º, alínea b), ambos do C.P.P.; O QUE NÃO FEZ. Assim sendo, 9ª – Toda a matéria dada por provada pelo Tribunal “a quo” deverá manter-se, na integra e, “in totum”, conforme determinado e decidido pelo Tribunal “a quo”; o que se requer. 10ª – O Réu condenado veio – ainda que de forma e modo ínvios – “atacar” a “valoração para convicção” que o Tribunal “a quo” fez da prova/matéria de facto dada por provada pelo Tribunal “a quo”. Ora, acontece porém que, 11ª – O julgador é livre ao apreciar as provas (Art.º 127º, do C.P.P.) – embora tal apreciação seja: “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiencia comum, da lógica, regras de natureza cientifica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” –; ora “in casu” valorou as sobreditas provas em consonância com os estalecido no Art.º 127º, do C.P.P. e, também em consonância, com a ciência axiomática de elevada complexidade que é o direito, no seu todo; valorando-as segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiencia. Pelo que, 12ª – Não merece qualquer censura a valoração para convicção que o Tribunal“a quo” fez da prova/matéria dada por provada. Donde, 13ª - Todos os factos dados por provados pelo Tribunal “a quo” – factos provados 1º a 30º -, foram correta e legalmente dados por provados, não merecendo qualquer censura; pelo que, deverão manter-se, na íntegra e, “in totum”, dados por provados. 14ª – De igual modo e consequentemente, deverá manter-se na integra e, “in totum”, em toda a sua extensão e abrangência a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 07/07/2025 que condenou o Réu AA, conforme ínfra: “VI- Decisão: Pelo exposto, decide o tribunal: A) Condenar o arguido AA pela prática entre 2002 e ... de ... de 2022, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a) e 4,do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão que nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5 do CP se suspende na sua execução pelo mesmo período, subordinando-a à obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica. B) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactar com a assistente DD por qualquer meio, pelo período de 3 (três) anos nos termos do artigo 152º, nº 4 do Código Penal C) Condenar o arguido AA a pagar à assistente DD a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) que se arbitra nos termos da reparação do artigo 82º-A do CPP e do artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009.; D) Condenar o arguido no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC´s.”. O que se requer. 15ª – A condenação de que o Réu condenado AA foi objecto na alínea C) da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, que condenou o Réu Alves a pagar à Assistente DD Euros: 5.000,00, arbitrada nos termos da reparação do Art.º 82º-A, do C.P.P. e do Art.º 21º, n-º 2, da Lei n.º 112/2009, teve em conta e consideração princípios de equidade. Pelo que, deverá manter-se, na integra; o que se requer. Assim sendo, 16ª – Deverá o Recurso interposto pelo Réu AA, SER JULGADO NÃO PROVIDO, mantendo-se na integra a sentença recorrida”. **
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer, nos seguintes termos “1. O Recurso O arguido AA interpôs o presente recurso da sentença, de 07/07/2025, proferida pelo Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 1, que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), e 4 do CP, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, subordinada à frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, na pena acessória de proibição de contactos com a vitima por qualquer meio durante três anos e na reparação à vitima no montante de € 5.000,00. O arguido/recorrente, tanto quanto resulta das conclusões, fundamenta o recurso na nulidade do processo por falta de gravação da sessão de julgamento do dia 16/06/2025, na violação do princípio da investigação e no vício de erro notório na apreciação da prova. 2. Resposta do Ministério Público na 1.ª instância ao recurso do arguido O Ministério Público respondeu ao recurso rebatendo os seus fundamentos, pugnando pelo não provimento do recurso. 3. Posição do Ministério Público no TRL Quanto à nulidade prevista no art. 363.º, do CPP: O AUJ 13/2024 do STJ definiu que “A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.” Sucede que nem o recorrente, nem o seu mandatário, o fizeram o no momento próprio, pretendendo fazer valer a sua pretensão em sede de recurso, esquecendo que sobre eles incumbia a diligência de, no seu interesse, atempadamente, verificar a gravação e requerer no próprio Tribunal a quo essa gravação. A existir alguma anomalia está a mesma sanada. Quanto à violação do princípio da investigação: A violação do art. 340.º, n.º 1 do CPP, e por via dela a violação do princípio da investigação, na sequência do indeferimento de requerimento de produção de prova, pode originar a nulidade sanável enquadrada na alínea d), do n.º 2, do art. 120.º do CPP, sujeita ao regime de arguição previsto no n.º 3 do mesmo artigo. Ora, nem o recorrente, nem o seu mandatário, arguiram a violação do art. 340.º, do CPP perante o indeferimento da produção de prova por eles requerida em audiência de julgamento, em que estiveram presentes, nem recorreram oportunamente do despacho de indeferimento, que, entretanto, transitou em julgado. Assim, sanou-se o vício. Quanto à impugnação da matéria de facto: O recorrente confundiu a impugnação da decisão sobre a da matéria de facto com o vício de erro notório na apreciação da prova, pois que é com base em elementos externos à decisão que pretende que tenha lugar a verificação daquele vício, quando este é intrínseco à sentença e, por isso, com suporte único no texto da decisão. Com efeito, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, e não o deu na motivação nem nas conclusões, pelo que não tem lugar o convite ao aperfeiçoamento. Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o conhecimento do recurso quanto a este fundamento terá de incidir sobre a matéria de facto provada e a motivação da matéria de facto. O Tribunal a quo, como se pode ler na “Motivação” da decisão de facto, fundamentou exaustiva e devidamente a decisão sobre a matéria de facto, não deixando de fora nenhum detalhe, cuja prova examinou criteriosa e criticamente, valorando-a de acordo com o disposto no art. 127.º do CPP, à luz das regras da experiência comum e da lógica, não se lhe tendo suscitado qualquer dúvida sobre a decisão a tomar nem sobre a responsabilidade criminal do ora recorrente. Mais, o Tribunal a quo beneficiou da imediação nos depoimentos da vítima, do arguido e das testemunhas, pelo que aferiu presencialmente da sua credibilidade, o que refletiu na “Motivação”. É, por isso, fácil seguir o raciocínio que o Tribunal a quo seguiu na valoração da prova e na decisão que tomou sobre a mesma. A nosso ver, a sentença não padece do vício que lhe é apontado nem de qualquer outro vício da decisão. Finalmente, cumpre referir que não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, não é o recorrente prejudicado na sua defesa pela eventual inexistência de gravação da sessão de julgamento do dia 16/06/2025, como pretende, uma vez que a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, por si invocado como fundamento do recurso, tem de resultar tão só do texto da decisão. Pelo exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento”.
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Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido nada veio dizer.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II. Questões a decidir:
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
• Da alegada falta de gravação da prova;
• Violação do princípio da investigação;
• Impugnação da matéria de facto;
• Da reparação arbitrada à ofendida.
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III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor da sentença proferida: “I- Fundamentação: A) Factos Provados: 1º O arguido e a assistente DD iniciaram uma relação de namoro em data anterior a 2002 e casaram no dia ... de ... de 2002. 2º O casal estabeleceu residência: Inicialmente, na ..., no ...; e Pelo menos desde ..., .... 3º Têm três filhos em comum, que residiam com o casal: a. EE, nascida a ... de ... de 2006; b. FF, nascido a ... de ... de 2008; e c. GG, nascida a ... de ... de 2010. 4º A assistente DD tem mais um filho, de outro relacionamento, BB, nascido a ... de ... de 1997, que residia com o casal. 5º Desde o início do relacionamento o arguido sempre foi muito exigente e controlador, querendo que tudo fosse feito ao seu jeito, discutindo com a DD sempre que algo não estava como ele queria. 6º Em data não concretamente apurada, na residência do casal, quando DD disse ao arguido que queria ir sair com as suas amigas, o arguido disse-lhe que “as mulheres que saem à noite sozinhas são putas”. 7º Em datas não concretamente apuradas, mas com frequência, na residência do casal, o arguido disse à assistente DD: “vais de calças brancas para te olharem para o rabo”; “vais com a camisa aberta para te olharem para as mamas”; “estás-te a pintar para quê? é para chamar à atenção dos gajos? é para teres palco? é para quê?”; “estás a dormir? adormeces sempre, tens de me fazer companhia”; “a casa é minha eu falo como eu quiser”; “a casa é minha eu faço o que eu quiser”; “vai para o caralho”; “és uma fingida” “nem para foder serves”. 8º A assistente tinha de ter o jantar pronto às 20h00 pois que de outra forma era acusada pelo arguido de ser desorganizada, sendo tal motivo para o início de discussões. 9º Em 2007 a propósito de uma discussão relacionada com o filho BB, o arguido empurrou a assistente que se encontrava grávida do FF, fazendo com que esta embatesse com o cóccix na barra de ferro da cama, causando-lhe dor. 10º A partir de 2010, após o nascimento da filha mais nova do casal, na residência do casal, o arguido começou a discutir de forma mais intensa e frequente com a DD e, nessas ocasiões, por o casal ter necessidade de comprar um carro maior, o arguido disse-lhe: “tu é que desejaste a GG”; “és uma fingida”; “lágrimas de crocodilo”. 11º Em data não concretamente apurada, na residência do casal, o arguido discutiu com a DD porque ela queria ir ao Centro Comercial e, em ato contínuo, agarrou-a pelos punhos e puxou-a pelas escadas acima, depois empurrou-a para fora de casa. 12º A DD apenas conseguiu entrar novamente na residência porque um dos seus filhos lhe abriu a porta. 13º Noutra ocasião, em data não apurada, o arguido voltou a fechar a assistente não lhe permitindo a entrada em casa, tendo a mesma sido ajudada pelos filhos. 14º Em data não apurada de 2022, quando circulavam no veículo a caminho da residência, o arguido e DD discutiram e, quando chegaram à residência, por duas vezes, o arguido disse à assistente DD “vai para o caralho”. 15º Nessa sequência a ... de ... de 2022, a assistente decidiu divorciar-se do arguido, o que lhe transmitiu. 16º A partir de então, na residência do casal, o arguido disse à assistente DD na presença dos filhos que ela tinha um amante e: “a vossa mãe é a causadora da destruição desta família”. 17º A assistente DD passou a pernoitar no escritório da residência, dormindo no chão. 18º A partir de então o arguido começou a colocar uma faca de cozinha de grandes dimensões em cima da bancada da cozinha e dizia à assistente que a mesma era para ficar naquele local, o que lhe causava inquietação. 19º Em data não apurada, após a assistente ter pedido o divórcio, na residência do casal, o arguido disse à assistente DD perante os filhos: “as mulheres são maquiavélicas”; “as mulheres querem meter os filhos contra os pais”; “as mulheres querem tirar os filhos dos pais”. 20º Em data não apurada mas ocorrida antes do facto referido infra, o arguido surpreendeu a assistente com o amigo CC e começou a fotografá-los, dizendo-lhe “Vais pagá-las”. 21º No ... de ... de 2022, pelas 19h15, na residência do casal, o arguido, quando ali se encontrava com os seus três filhos, exaltou-se, começou a desferir murros na mesa e no sofá, e, referindo-se à assistente DD, disse: “que sabia onde estava o amigo desta, que se chama CC e que também ia partir a loja de ... desse amigo e que ia cometer uma loucura e que ia fazer uma espera à DD” “se os apanhasse nem sabia o que lhes ia fazer”. 22º O arguido disse ao filho FF que o acompanhasse ao ... para a finalidade anunciada. 23º Temendo pela segurança da mãe, os filhos FF e EE contactaram a mãe que de imediato regressou a casa, acompanhada pelo filho BB. 24º Aí chegada, o arguido dirige-se à assistente, arregaça as mangas da camisa e enfrenta-a dizendo-lhe isto hoje vai ficar resolvido, causando-lhe temor. 25º Com a prática das condutas descritas, o arguido fez com que a vítima, sua esposa, se sentisse ansiosa e com medo que o arguido a intimidasse, a humilhasse, lhe batesse ou mesmo a matasse. 26º Ao atuar da forma descrita contra a sua esposa, o arguido agiu com o propósito de molestar a saúde física e psíquica dela, de afetar a sua liberdade de decisão, de a humilhar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu, ao atuar da forma acima descrita, na residência da vítima, bem sabendo que tinha para com ela um especial dever de respeito e de a tratar com dignidade. 27º O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 28º A assistente deixou de coabitar com o arguido no dia ... de ... de 2024, dia em que o arguido lhe disse que a mesma era uma aberração. 29º O arguido não tem antecedentes criminais. 30º Do percurso de vida e condição social do arguido, provou-se que: Atualmente, o arguido reside com os dois filhos mais novos e o enteado, sendo a relação entre os vários elementos do agregado familiar de interajuda e de apoio mútuo. AA mantém uma relação afetiva de namoro, há dois anos, sendo a mesma descrita, por ambos, como satisfatória e normativa. A namorada do arguido descreve-o como uma pessoa respeitadora, responsável, afetuoso e um pai dedicado. AA refere manter uma boa relação com a família alargada, tios e primos, cujos convívios presenciais são pontuais devido à distância. Das fontes auscultadas, o arguido apresenta uma boa relação com a comunidade em geral, mantendo uma conduta de cordialidade e de respeito para com quem interage, sendo-lhe reconhecidos comportamentos de honestidade, sensatez, dedicação à família, empatia e ao nível profissional, ser empenhado. A nível escolar, o arguido refere ter iniciado o percurso aos seis anos de idade, na ..., em ..., mencionado duas retenções no 12º ano de escolaridade. Viria a concluir a licenciatura em ..., na ..., aos 25 anos de idade, área de estudos de interesse para o arguido e da qual exerce a sua profissão. Iniciou a atividade laboral, aos 19 anos de idade, ainda a frequentar o ensino secundário, com a função de ..., na empresa ..., na qual se manteve até terminar o ensino superior. Durante três anos trabalhou com a categoria de ... na empresa ..., na qual se manteve até ao ano de 1999, altura em que celebrou contrato de trabalho com a ..., onde se mantém atualmente. Exerce a categoria profissional de ... auferindo um vencimento base de €2,132.32, acrescido do subsídio de alimentação e sujeito aos descontos legas. Deste modo o agregado familiar do arguido subsiste através do montante auferido pelo próprio, sendo mencionada uma situação económica suficiente para fazer face aos encargos contratualizados, embora com necessidade de gestão financeira, tendo como encargos fixos o montante referente ao empréstimo da habitação no valor de €629.41, das despesas correntes com a habitação, água, luz e gás, no valor mensal, aproximado de €150.00 e o pagamento de metade do valor da propina da faculdade da filha, no valor de €70.00. AA refere que a presente situação judicial tem tido impacto na sua vida pessoal nomeadamente tendo tido necessidade de recorrer a consultas regulares na área da ..., as quais refere ter mantido até ao ano de 2024. B) Factos não Provados: A restante factualidade que se dá como reproduzida. Assim, com relevo não se provou designadamente que: Desde o início de 2022 que, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, na residência do casal, o arguido perseguiu a DD e ouviu as conversas que ela estava a ter, não permitindo que ela tivesse privacidade. C) Motivação: O tribunal procedeu à análise crítica e conjugada da prova realizada em audiência que se valorou de forma livre e à luz das regras da experiência comum nos termos que se passam a explicitar. Está o tribunal ciente de que o arguido e a assistente mantêm um litígio relacionado com a partilha dos bens do casal e que a assistente se sente prejudicada por ter tido de abandonar a casa comum, estando privada da sua fruição bem como do capital correspondente ao valor da sua quota parte do património. A assistente aliás reforçou-o quando em julgamento invocou que o arguido continua a protelar a venda do imóvel, sendo na verdade este um direito, à partilha, que à mesma assiste. As declarações da assistente não foram condicionadas pela existência de tal litígio, nem motivadas por este. Os presentes autos até podem ter surgido após a assistente ter pedido o divórcio ao arguido (que não lho concedeu senão já no decurso da via litigiosa e após várias tentativas conciliatórias) mas ocorrem, cremos, pelo facto de o arguido ter envolvido os filhos nos problemas do casal, sujeitando-os também à descarga da sua ira, exortando à violência e causando receio nos seus filhos pelo mal que anunciava poder fazer à mãe dos mesmos e ao seu suposto amante, que afinal era homossexual.- cfr. auto de denúncia de fls. 3/9, sendo que tal ocorreu no dia ... de ... de 2022 e não a 14 do mesmo mês como a acusação descrevia. O arguido, aliás, admitiu a prática destes factos, minimizando os mesmos quando referiu que se encontrava transtornado e que disse tais disparates (sic), algo que estamos em crer apenas o fez por não ter como os negar já que os seus três filhos assistiram ao seu comportamento. Sucede que os mesmos não consideram que o arguido proferiu uns meros disparates, antes recordam a situação como séria e grave. Ouvidas as declarações que prestaram para memória futura, cuja credibilidade é incontestável, lamentando-se estes jovens do mau ambiente gerado pelas discussões dos pais nos quais foram involuntariamente envolvidos, a filha EE focou-se num pai “agitado” que chegou a casa a mostrar três fotografias que tinha tirado à assistente acompanhada pelo seu ..., CC, e que se virou para o filho mais novo, FF, dizendo-lhe que iam partir o ... todo. Por seu turno, FF, desta noite recorda que o pai começou a bater em tudo lá em casa, incluindo na mesa e disse que ia dar cabo da mãe, mostrando-lhe também as fotografias que tinha tirado desta com CC, dizendo-lhe para ir com ele para partirem o .... O mesmo foi recordado pela filha GG, que também referiu ainda que o arguido se queixava que a assistente lhe devia dinheiro, que não pagava nada, que mandava indirectas apenas para “picar” a mãe e, pior, que os pais não se falavam mas serviam-se dos filhos como seus interlocutores. EE, que disse que os pais discutem desde que se lembra, recorda-se vagamente pelo menos de uma ocasião em que o pai empurrou a mãe para fora de casa a propósito de uma discussão por uma ida ao centro comercial e da situação em que à chegada à casa, de carro, quando a assistente saía do veículo, o arguido lhe diz “vai para o caralho” (o que também foi recordado pelos filhos GG e FF, que aliás acrescentou que a mãe nunca faltou ao respeito ao pai). Destes relatos infere-se a personalidade do arguido, compatível com a o que a assistente vincou, que nem na presença dos filhos se coibia de se descontrolar e evidenciar o seu temperamento dominador e agressivo. Ora, O arguido negou a essencialidade dos factos, procurando justificar as condutas que admitiu ter praticado. Começou por mencionar que o casal sempre idealizou ter cinco filhos e que por ter sempre considerado o seu enteado BB como seu filho, a GG era a quarta filha. No entanto, a partir do nascimento desta, considera que tal foi uma viragem na relação, um período difícil para a assistente pelo parto em si, com repercussões na relação marital e discussões que se incrementaram. Ainda que se distanciasse da matéria então descrita nos artigos 7º e 8º da acusação, foi com este homem controlador que a assistente casou ainda que esta acalentasse ao longo dos anos que o mesmo alterasse a sua forma de estar e de ser, o que nem mesmo com recurso a terapia do casal, se alcançou. O próprio enteado do arguido, BB, que o tem como um pai e que parece guardar mágoa pela mãe, sobretudo pelo período em que existia um cisma em casa em que os mesmos viviam à semana com cada um dos progenitores, apesar de estes continuarem a viver na mesma casa, estando a assistente a dormir no chão do sótão, algo que nos parece ter condicionado o seu relato pelo menos na extensão do que presenciou e quis omitir, referiu, apesar de o parecer desconsiderar, que ouvia o arguido a fazer comentários à roupa que a mãe vestia, criticando designadamente os decotes, bem como à maquilhagem que a mesma colocava, questionando-a por que o fazia. Para além disso, confirmou ter presenciado uma vez o seu pai (arguido) a empurrar a mãe para fora de casa, ficando esta sem possibilidade de ali entrar (sem recordar os motivos, nem a data), concluindo que o que foi determinante para a separação dos mesmos foi a partir do momento em que o arguido mandou a sua mãe “para o caralho”, algo que a testemunha ouviu, tendo posteriormente apenas ouvido a versão do seu pai quanto à conversa que precedeu tal expressão, também confessa pelo arguido. Na verdade, a assistente ficou claramente ofendida com tal expressão, que lhe foi dirigida duas vezes pelo arguido, como o tribunal depreendeu até pelos valores que professa e ligação que manteve e manterá com a religião, tendo sido catequista, algo que o arguido conhecia. Daí que não crê este tribunal que a crítica que eventualmente a assistente estivesse a fazer ao arguido, sempre muito exigente e severo com o seu enteado (o que se diga, este confirmou, apelidando-o inclusive de controlador) tivesse conduzido a que esta lhe tivesse dito “és um pai de merda”, como o arguido argumentou. Às declarações da assistente são de atribuir particular relevância, revelando-se desnecessária e fastidiosa uma transcrição do que a mesma nos transmitiu, face à gravação da prova. Descreveu, da forma o mais pormenorizada que conseguiu e lhe foi permitida, o circunstancialismo de tempo, modo e lugar dos factos numa versão mais rica, enquadrada com objectividade e pormenor e precisa do que a acusação. Estas declarações foram sinceras, emotivas e espontâneas, sendo certamente difícil sintetizar um relacionamento que conturbadamente se desenvolveu durante 18 anos. Sentiu-se desrespeitada, viveu com medo do arguido, um homem controlador, manipulador, inclusive com os filhos, aconselhando-se até com a terapeuta relativamente à forma como lhe haveria de pedir o divórcio, temendo a sua reacção. Sentiu-se e foi rebaixada pelo marido, ficando sem palavras para tentar concluir o que sente uma mulher quando o marido lhe diz que “nem para foderes serves” (sic), porque na verdade, não haverá palavras suficientes para o descrever. No âmbito da tipologia de crimes praticados sobretudo na zona de conforto que é o espaço da nossa habitação e entre o casal, as declarações da vítima têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo e até de vergonha que rodeia o seu cometimento, em privado. O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em que este tipo de prova não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal. Acresce dizer que, as declarações da assistente estão, para além do já exposto, rodeadas de corroborações periféricas que também as dotam de aptidão probatória. Na verdade, HH, amiga da assistente que com esta convive regularmente, chegou a ouvir comentários do arguido a criticar as mulheres que saiam à noite com amigas e que abandonavam os filhos em casa acrescentando que inclusive chegou a fazer um comentário inapropriado e mordaz acerca do decote de uma blusa que a sua filha usava. Para além disso, HH sabia, pela assistente, que a mesma se sentia condicionada pelo que vestia e calçava em face das repreensões que o marido lhe fazia quer às calças brancas, às camisas desapertadas, aos saltos altos, existindo um ambiente de controlo e de desconfiança exercido pelo arguido. Confirmou saber e até pelos filhos do casal, que o arguido tinha agarrado a assistente, colocando-a fora de casa, ainda que sem outros pormenores e que após a assistente ter decidido divorciar-se do arguido o mesmo fez questão de reunir os filhos para lhes dizer que a mãe tinha um amante e que era a causadora da destruição da família (algo a que também aludiu a testemunha BB), dizendo a testemunha que o arguido tentou manipular os filhos apelidando a assistente de maquiavélica e de meter os filhos contra o pai (conhecimento que também teve através da partilha da assistente). CC, que, para além de ... da assistente, é também seu amigo, não se limitou a relatar o episódio que assistiu relativo ao inusitado surgimento do arguido a fotografá-lo a si e à assistente, sabendo que a assistente andava infeliz e muito desgastada psicologicamente e inclusive que o arguido já a tinha impedido de aceder a casa, trancando-a no exterior, sendo esta auxiliada pelos filhos. Estes relatos não são nenhuma ficção nem confabulação como o arguido quis concluir. O arguido não aceitou a decisão da mulher em fazer cessar o matrimónio e nessa consequência (como admitiu) sentiu-se frustrado, rejeitado, entrando em estado de negação, sentimentos que conduziram a um perpetuar de conflituosidade. A acusação descrevia a convivência conjugal até pouco depois da decisão da assistente se divorciar do arguido mas o que para além deste momento a mesma vivenciou, já que a cessação da coabitação apenas ocorreu em 2024, que o tribunal não aprofundou deliberadamente já que se encontrará a ser investigado em processo autónomo, cremos que foi indigno e humilhante, salientando-se que o regime de responsabilidades parentais acordado tinha tudo para dar mal, como deu, por o arguido não respeitar a mãe dos filhos, nem o seu espaço e que para além disso ambos usaram os filhos para fazerem queixinhas, mandarem recados sujeitando-os a um ambiente hostil e decadente. Quando os pais trocam e-mails com os filhos que vivem na mesma casa para tal propósito é mais do que sintomático de que as relações deixaram de ser funcionais e não só entre o casal, levando os filhos a responder pela mesma via, cansados da “pressão” e das “palestras” e de quererem que os pais como que os obriguem a tomar partido de uma facção ou outra – cfr. documentos juntos a fls. 111/136. Sintomático da pressão que sobretudo agora os menores FF e GG estão ainda a ser sujeitos é a missiva que juntaram aos autos a 4 de julho. Não temos dúvidas de que esta missiva chega aos autos por instrumentalização do arguido, já que ocorre depois de o tribunal ter comunicado à defesa novos factos que reforçavam a matéria da acusação e depois de ter novamente indeferido a pretensão de reinquirição dos menores. Estes menores, apesar de agora o dizerem, sendo que a petição apenas vem assinada por dois dos três filhos do casal inquiridos perante juiz de instrução, surge num contexto de pré-condenação do pai, quiçá por sentimentos contraditórios até de culpa pelas declarações que prestaram, para além da pressão psicológica que certamente o arguido sobre os mesmos exerceu sobretudo após a última sessão de julgamento, nunca seguiram “instruções” da mãe (aliás como reforçaram residem com o pai porque assim o quiseram). Pelo contrário, limitaram-se a descrever o que presenciaram, com rigor, não procurando prejudicar nenhum dos progenitores, apenas aludindo a um clima “familiar” desgastante para todos, que se intensificou com a decisão do divórcio tomada pela mãe. O facto de a assistente nunca ter verbalizado, talvez até à quebra da relação definitiva, junto dos filhos, que o arguido a fazia sofrer (cfr. texto da missiva) apenas é reflexo de que a mesma queria arredar os filhos dos problemas conjugais. Daí que o tribunal tenha desconsiderado tal documento que em nada abala as declarações que anteriormente prestaram, apenas reflecte o resultado do trabalho de manipulação do arguido sobre os menores, sendo que parte dos factos por estes relatados foram confirmados pelo arguido e pelo seu enteado. Os factos que o tribunal deu como não provados não foram comprovados pela assistente nem de forma suficiente por qualquer outro meio probatório. Analisou-se o relatório social ainda que não deixem de se tecer críticas a uma análise social que não contou nem com a versão da assistente nem dos filhos do ex-casal, sobrevalorizando-se a versão do arguido que como se percepcionou é de alguém que não se considera agressor. Tomou-se em consideração o CRC do arguido”.
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IV. Do Mérito do Recurso
IV.A – Da alegada falta de gravação da prova
Alegou o recorrente – no recurso interposto da setença condenatória– que a sessão de julgamento ocorrida no dia 16.06.2025 não foi devidamente gravada nos termos exigidos pelos artigo 363.º e 364.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Acontece que a invocada ausência de gravação da prova não se verifica. Este Tribunal ad quem ouviu no programa Citius a prova produzida na sessão de 16 de junho de 2025, pelo que não se compreende a alegação do recorrente.
Estando integralmente registada (em gravação áudio) a prova, fica prejudicado o exame de todos os argumentos expendidos pelo recorrente.
Dir-se-á, todavia, que o artigo 363.º do Código de Processo Penal reclama que as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade e o artigo 364.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que “A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte” – o que, no caso, foi cumprido.
E o AUJ n.º 13/2014 do STJ2 definiu que “A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.”
Por sua vez, o Tribunal Constitucional no âmbito do Proc. n.º 118/2017, Proc. n.º 636/2016, 1ª secção3, decidiu: “Em face do exposto, na improcedência do Recursos, decide-se não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos Art.º 363º, 364º, n.º 1 e 105º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a nulidade prevista no Art.º 363º, do C.P.P. deve ser arguida no Tribunal de 1ª Instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada”.
A ser assim, mesmo que a gravação não tivesse sido corretamente efetuada – o que, como referimos, não aconteceu - sempre a invocada nulidade estaria sanada.
É, deste modo, evidente que o recurso neste segmento é manifestamente improcedente.
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IV-B) Da nulidade por falta de realização de prova
O recorrente invoca que, na contestação, arrolou como testemunhas os seus três filhos, que foram convocados para comparecer na audiência de discussão e julgamento. Todavia, foi entendido pelo tribunal a quo, por despacho datado de 04.04.2025, que estas testemunhas já tinham sido inquiridas perante juiz de instrução para memória futura, indeferindo-se a sua reinquirição.
No decurso do julgamento, a 30 de junho de 2025, na data designada para a leitura da sentença, o tribunal de 1.ª Instância procedeu à alteração não substancial dos factos, o que comunicou ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, mo seguimento do qual o recorrente requereu, novamente, a inquirição dos seus três filhos, voltando a ser indeferida a sua pretensão.
No dia 07.07.2025, o arguido voltou a requerer a reinquirição dos seus filhos, voltando o tribunal a indeferir o requerido.
Tem o seguinte teor o despacho proferido: “ Pela derradeira vez, toma este tribunal a mesma decisão, que já tomou ao longo da audiência, que é no sentido de indeferir a reinquirição dos jovens, filhos da assistente e do arguido, que já prestaram declarações para memória futura e já responderam à matéria relativamente à qual tinham conhecimento. Sendo certo que a missiva recentemente junta aos autos, subscrita pelos menores FF e GG, não inquina minimamente a aquisição da prova em apreço, conforme melhor se exporá em sede de sentença. Trata-se mais uma vez de uma manobra infeliz da defesa, no sentido de condicionar e manipular estes jovens, como que lhes transmitindo um sentimento de culpa, pelo facto do pai estar a ser julgado, com base também em declarações pelos mesmos prestadas, termos em que não se irá revitimizar mais estes jovens, apesar da defesa o pretender, estratégia esta que é contrária a lei, e até aos princípios da boa fé. Pelo que se indefere o requerido. Notifique."
Sabemos que o processo penal procura a verdade material, tendo em vista a realização da justiça, o que constitui o seu fim último, e, por isso, a lei atribui ao tribunal o poder dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (artigo 340.º do Código de Processo Penal).
A ser assim, concluímos que a pretensão do recorrente assenta na violação do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal e, consequentemente, a violação do princípio da investigação.
A jurisprudência tem entendido4 que “- Se a produção do meio de prova não tiver sido requerida, o interessado na sua produção – que o tribunal deveria ter ordenado oficiosamente - deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120.º, n.º3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão. - Porém, se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feira por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício”.
A decisão de indeferimento de reinquirição das testemunhas, requerido ao abrigo do citado artigo 340.º, assentou num juízo de desnecessidade da diligência de prova requerida. Acontece que o recorrente não recorreu deste despacho, recorrendo apenas da sentença final, o que significa que este despacho transitou em julgado, não podendo este tribunal sindicar o indeferimento da diligência requerida.
Improcede, assim, também neste segmento de recurso.
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IV-C) impugnação da matéria de facto
De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” e, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
No que se refere à matéria de facto, há duas formas de a impugnar:
• Através da invocação de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, a chamada “revista alargada”), sendo que o vício pode resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tendo por fundamento:
– Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
– Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou
– Erro notório na apreciação da prova.
• ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato).
Quanto à primeira situação - impugnação em sentido estrito - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Quanto à segunda situação - impugnação em sentido lato -, impõe-se, conforme resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que:
• o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados (artigo 412.º, n.º 3, alínea) do Código de Processo Penal);
• indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada (alínea b) do número).
• As provas que devem ser renovadas (alínea c) do mesmo número).
O n.º 4 do mesmo preceito legal exige, outrossim, que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Estamos perante dois institutos diferentes com natureza e consequências distintas. Os vícios previstos no referido artigo 410.º, n.º 2 devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência e aí se ficam. A impugnação ampla da decisão da matéria de facto analisa a fundo a apreciação da prova.
A existência de um dos vícios do referido artigo 410.° demonstra que há algo de errado na decisão, mas a circunstância de se não verificar nenhum daqueles vícios não garante que a matéria de facto haja sido bem julgada. O mesmo é dizer que podem não existir os vícios previstos no n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal e, no entanto, a prova ter sido mal apreciada.
No caso dos autos o recorrente pretende impugnar a matéria de facto em sentido amplo (embora erradamente invoque o vício do artigo 410.º, n.º 3 alínea c) do Código de Processo Penal), pois na sua argumentação não se limitou a analisar o conteúdo da sentença recorrida, baseando a sua intenção na prova testemunhal, documental e declarações do arguido,
Todavia, não indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, bastando-se com alegações genéricas como “pese na douta sentença se tenha dado como provado que o arguido proferiu as expressões ínsitas nos itens nºs 6, 7, 10, 14 e 19 dos factos dados como provados, o arguido não proferiu muitas delas”, ficando sem se perceber o que efetivamente considera que está provado e aquilo que não está ou que redação devia ter sido dada – sublinhado nosso.
O recorrente também não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
As indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal são imprescindíveis pois delimitam o âmbito da impugnação da matéria de facto e este ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto não pode considerar-se cumprido quando o recorrente se limite de uma forma vaga ou genérica a questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto ou quando se limita a apresentar a sua versão dos factos.
E, como se escreveu no Ac. da RL de 06.10.20215 “O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efetuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, como é o caso do presente não tem sequer aptidão para introduzir seja que alteração for na matéria de facto, apenas porque o Mº.Pº. se insurge contra a interpretação que o Tribunal fez da prova produzida por achar que uma análise concatenada e global de todas as provas disponíveis deveria permitir dar como provados os factos não provados em 1 a 13. Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma exceção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. Além disso, se fosse aceite, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjeturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objeto”.
Ora, no caso em apreciação o recorrente não identifica corretamente os pontos que considera incorretamente julgados, nem faz uma análise global da prova produzida, limita-se a salientar certos depoimentos que na sua perspetiva não permitiam dar como assente a matéria de facto que também não diz qual é.
Além disto, como se refere na resposta do Ministério Público “o recorrente teceu considerações sobre os depoimentos sem sequer indicar o tempo de início e fim dos depoimentos, sem especificar quais os depoimentos que, em concreto, considera mal apreciados ou os minutos que em particular contêm as passagens que fundamentam a sua pretensão e imporiam decisão diferente. Exige-se ao recorrente que quando efetua a indicação concreta da sua divergência probatória o faça com remissão para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese, sob pena de não permitir ao tribunal «ad quem» conhecer do recurso”.
Em fase de recurso não é suficiente afirmar-se que houve um ou outro depoimento contrário ao que foi dado como provado ou invocar que ninguém presenciou os factos, sendo necessário que, partindo desses elementos, o recorrente discuta a demais prova e demonstre que não existe qualquer suporte no raciocínio empreendido pelo Tribunal a quo. O recorrente tem de demonstrar que o raciocínio constante da decisão recorrida não é o correto e que a prova que indicou conjugada com a demais impõe uma decisão diferente, o que manifestamente não foi efetuado.
Acresce que no recurso apresentado o recorrente apenas questiona a avaliação que o tribunal fez, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado.
Ao analisarmos a sentença dos autos constatamos que o tribunal recorrido formou a sua convicção sobre os factos e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. A ser assim, no exame crítico efetuado, o Tribunal recorrido seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, tendo esta sido apreciada segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo penal.
Tudo que temos vindo a dizer é suficiente para concluir que o recorrente apenas apresenta a sua versão dos factos, não fazendo uma análise critica dos meios de prova idónea a alterar a factualidade dada como assente na primeira instância.
Argumenta, outrossim, o recorrente que o Tribunal não podia ter dado especial valor às declarações da ofendida.
O artigo 127.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova, não se encontrando o julgador sujeito a regras rígidas e catalogadas, o que não significa, obviamente, que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, estando sempre limitada pelas regras da experiência comum, do normal ser, e por algumas restrições impostas por lei. Este princípio permite ao julgador valorar livremente a prova, mas tem o dever de a fundamentar de forma lógica e racional.
E nada obsta que o Tribunal acredite mais um depoimento em detrimento do outro, pois, como se escreve no Ac. RE de 18.04.20236: “I. É errada a ideia de haver uma espécie de paridade aritmética entre o depoimento de uma testemunha (da vítima) e as declarações do arguido, de tal forma que se um diz A e outro diz B, não há prova! Desde logo porque as declarações não se equivalem. Não se encontrando a prova e, processo penal espartilhada em tal aritmética. II. Desde logo, as testemunhas estão obrigadas a depor e a dizer a verdade (artigo 132.º CPP); mas o arguido, sendo presumivelmente inocente, tem o direito de não declarar e de não responder a quaisquer perguntas, sem que isso o possa desfavorecer (artigos 61.º, § 1.º, al. d) e 343.º CPP e 150.º CPC), III. O que deveras releva em matéria de processo penal é a apreciação e valoração da prova (de todas as provas) feita livremente pelos membros do tribunal (pelos juízes), segundo as regras da lógica e das máximas da experiência comum (id quod plerumque accidit), como pressupõe o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal” – realce nosso.
Sabendo nós que neste tipo de criminalidade, por regra, não há testemunhas dos factos, é totalmente irrelevante que não existam testemunhas relativamente a alguns dos factos, e, por isso, tem o julgador de se socorrer de outros meios de prova para formar a sua convicção, podendo, obviamente, fundamentar a sua decisão apenas com base nas declarações da ofendida.
Em suma, quer por o recorrente não ter cumprido as exigências do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, quer por se ter limitado a apresentar a sua versão dos factos, é manifestamente improcedente a sua pretensão de alterar a matéria de facto e, em consequência, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas a este propósito.
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IV-D) Da reparação arbitrada
Por fim, defende o recorrente que o montante fixado referente à reparação civil é manifestamente excessivo.
Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, “À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direitoa obter uma indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. Para efeitos da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
Da conjugação do teor dos artigos 21.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, com o artigo 82.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal, conclui-se que, em caso de condenação pelo crime de violência doméstica, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos [materiais e/ou não patrimoniais] sofridos, independentemente de particulares exigências de proteção da vítima (por já serem inerentes ao tipo de crime em causa), salvo oposição expressa da vítima.
De acordo com o artigo 129.º do Código Penal “ indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”.
Há, assim, que atender ao disposto no artigo 483º, n.º 1 do Código Civil, que regula os casos de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Este normativo determina que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
O artigo 496.º, do mesmo diploma legal, determina que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e, segundo o n.º 3 do preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; ou seja,
ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias.
Sabemos que a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado.
Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais ou reparação à vítima do crime “o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida», conforme exposto no Acórdão do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 - 5.ª Secção,- (v Ac.,do STJ de 3-7-... in prc. 122&708 da 5ª secção, e de 05-11-2008, in Proc. n.º 3266/08 desta Secção)”.7
Consignou-se na decisão recorrida: “Da matéria de facto provada resulta, para além do mais, que a vítima sofreu danos (prejuízos) não patrimoniais. Sobretudo pelos medos e humilhações que vivenciou, para além das dores físicas derivadas das agressões infligidas. Por outro lado, O arguido tem uma situação confortável, auferindo rendimentos acima do padrão médio nacional. Assim, ponderando todas estas circunstâncias e ainda que o tribunal efectuou o juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, para determinação da compensação a título de reparação dos prejuízos causados, em conformidade com os critérios e factores a ter em conta nos termos anteriormente expostos, considera-se adequado arbitrar a quantia de €5.000,00 ( cinco mil euros) a favor da vítima a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º da Lei n.º 112/2009 e 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal.”
Tendo em consideração as circunstâncias que rodeiam a prática do facto ilícito, realçando-se o longo período de tempo em que os factos ocorreram, entendemos que foi adequada e não merece reparo a decisão de 1.ª instância.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso do arguido, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
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Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
Notifique.