NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA
APREENSÃO
ALFÂNDEGA
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário

I - A nulidade decorrente da falta de fundamentação de um despacho que aplica uma medida de coação, nos termos do artº 194º, nº 6, do CPP, tem que ser arguida no próprio ato, sob pena de se considerar sanada. É esta a disciplina dos artigos 120º, nº 3, alínea a), e 141º, nº 6, ambos do CPP.
II - O sigilo da correspondência não abrange as cartas, os pacotes e encomendas que, nos termos das normas aduaneiras, tenham que ser apresentados a fiscalização alfandegária. Ao exportar produtos por via postal para o estrangeiro, o expedidor não goza de legítima expectativa da reserva da sua vida privada, já que é do senso comum que as encomendas e pacotes podem ser fiscalizados na alfândega.
III- Não ocorre, assim, nulidade da prova quando a apreensão e abertura do embrulho foi feita sem intervenção do Juiz.
IV – Versando sobre o princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coação, o artigo 191.º, nº 1, do CPP, dispõe que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei.
V- A aplicação da prisão preventiva encontra-se sujeita a critérios de legalidade, sendo a sua natureza excecional e subsidiária expressamente estatuída no artigo 28.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
VI- Justifica-se a aplicação da medida de coação prisão preventiva quando:
- o recorrente está fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
- existe perigo de continuação da atividade criminosa que advém, não apenas dos antecedentes criminais do recorrente registados nos ..., mas de ter ficado fortemente indiciado que o recorrente se dedicaria efetivamente ao tráfico de estupefacientes como modo de vida;
- existe perigo de fuga atenta a fraca ligação que o recorrente tem ao nosso país.

Texto Integral

Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo nº 365/23.6JELSB, em fase de inquérito, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Cascais, Juiz 1, e após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, determinou-se, em ........2025, que AA aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. A prisão preventiva, por constituir a mais gravosa das medidas de coação, apenas pode ser decretada de forma excecional, quando absolutamente indispensável e devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 27.º, n.ºs 2 e 3, alínea a) e 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 191.º, 193.º e 202.º do Código de Processo Penal (CPP).
2. No caso concreto, a decisão recorrida não fundamenta a existência de fortes indícios da prática dos crimes imputados, limitando-se a referir, de modo genérico e abstrato, a existência de autos de busca, exames laboratoriais e apreensões, sem explicitar o modo como tais elementos se articulam para sustentar o juízo de probabilidade exigido pelo artigo 202.º, n.º 1 do CPP.
3. Seria necessário que o tribunal explicitasse de que modo esses elementos de prova se articulam entre si, e por que razão são considerados credíveis, relevantes e concludentes ao ponto de permitirem inferir, com elevado grau de probabilidade, que o arguido praticou os factos e que lhe é imputável a respetiva autoria e culpa.
4. Sendo a prisão preventiva uma privação de liberdade e, portanto, uma medida de natureza excecional, a especial justificação do juízo de “fortes indícios” assume função essencial de controlo da decisão, visando garantir a proporcionalidade da restrição da liberdade.
5. A ausência desta fundamentação torna absolutamente impossível o controlo jurisdicional deste tribunal superior, violando o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1 e n.º 2 da CRP), uma vez que o arguido fica impedido de contestar a apreciação dos “fortes indícios” se não souber quais e por que motivos foram considerados fortes.
6. Sem essa fundamentação, o direito ao recurso é esvaziado de conteúdo, pois o arguido não dispõe de base factual suficiente para impugnar o entendimento do tribunal a quo.
7. A ausência de demonstração e fundamentação do requisito legal dos “fortes indícios” impede que a prisão preventiva se mantenha validamente.
8. Não estando preenchido um dos pressupostos essenciais da medida, a decisão carece de fundamento legal e constitucional, o que conduz à sua revogação, nos termos dos artigos 212.º e 213.º do CPP, devendo ser substituída por medida de coação menos gravosa.
9. Esta conclusão impõe-se por força do princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, que constituem critérios estruturantes da sua aplicação.
10.À data da decretação da prisão preventiva não se encontrava comprovada a natureza da maior parte das substâncias apreendidas na casa do arguido, nem a sua inclusão nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o que – nesta parte - invalida a verificação do requisito de fortes indícios quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.
11.A decisão recorrida assenta, pois, num juízo meramente conjetural, carecendo de baseprobatória suficiente para legitimar a privação da liberdade do arguido, em violação do artigo 202.º, n.º 1 do CPP e dos artigos 27.º e 32.º, n.º 2 da CRP.
12.Relativamente à apreensão de correspondência (encomenda de ........2023), não foi cumprido o disposto nos artigos 179.º e 252.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, dado que a correspondência não foi apresentada ao juiz para validação antes de aberta, sendo a leitura e apreensão efetuadas sem intervenção judicial.
13.Tal prova é nula e inutilizável, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, em conjugação com os artigos 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 1 da CRP.
14.O Ministério Público não detinha competência para validar a apreensão, tendo-o feito apenas após a recusa de validação da apreensão pela Mma. Juiz de Instrução, o que agrava a nulidade e confirma a ausência de cumprimento das formalidades legalmente exigidas.
15.Quanto aos crimes de falsificação de documentos, a decisão não contém qualquer apreciação quanto ao elemento subjetivo (dolo) exigido pelo tipo legal, limitando-se a enunciar a existência de documentos falsificados, sem demonstrar que o arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, o que viola o artigo 202.º, n.º 1 do CPP e o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
16.Já no que respeita aos perigos processuais previstos no artigo 204.º do CPP, a decisão recorrida limita-se a reproduzir fórmulas genéricas, sem qualquer concretização fática que demonstre perigo de fuga, continuação da atividade criminosa ou perturbação grave da ordem pública.
17.O alegado perigo de fuga assenta exclusivamente na nacionalidade estrangeira do arguido, o que é manifestamente insuficiente e discriminatório, em violação dos artigos 13.º e 27.º da CRP, bem como da jurisprudência constante dos tribunais superiores (v.g. Acórdão da Relação de Évora, de 24.05.2016, proc. n.º 6/15.5GAODM-A.E1).
18.O arguido reside em Portugal desde 2021, é proprietário de imóvel, exerce atividade laboral como sócio-gerente de empresa legalmenteconstituída e mantém relação estável — elementosque demonstram inserção social e ausência de risco concreto de fuga.
19.O perigo de continuação da atividade criminosa não resulta de qualquer facto concreto, atual ou objetivo, limitando-se a decisão a invocar antecedentes no país de origem, sem prova de manutenção de meios, contactos ou intenção de prosseguir atividade ilícita, em violação do artigo 204.º, alínea c), do CPP.
20.O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas é invocado de forma puramente abstrata, com base apenas na natureza do crime, sem demonstração de consequências concretas, contrariando a interpretação restritiva da alínea c) do artigo 204.º do CPP consagrada na jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora e na doutrina de Vítor Sequinho dos Santos.
21.Não se encontram, pois, preenchidos os pressupostos materiais e formais para a manutenção da prisão preventiva, devendo a mesma ser revogada, nos termos dos artigos 212.º e 213.º do CPP, por violação do princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade consagrados nos artigos 193.º do CPP e 18.º, n.º 2 da CRP.
22.Em alternativa, mostram-se adequadas e suficientes medidas de coação menos gravosas, como a proibição de se ausentar para o estrangeiro com a consequente entrega do passaporte (art. 198.º CPP), a proibição de contactos (art. 200.º CPP), apresentações periódicas, ou, no limite, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (art. 201.º CPP) na ... (morada da sua companheira) as quais acautelam eficazmente qualquer perigo remanescente».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
«1 - Recorre o arguido do despacho do Mm.º Juiz de Instrução Criminal que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, alegando, em síntese, que tal decisão judicial não respeitou os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, e que não estão preenchidos os requisitos gerais previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal para a aplicação daquela medida de coacção, devido à falta de fundamentação da decisão.
2- Contudo, entendemos que não assiste razão ao arguido, pois resulta fortemente indiciado nos autos, a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01 e de três crimes de detenção de documento falso, não padecendo as provas, que fundamentam tal decisão, de qualquer nulidade.
3 - Verificando-se as condições gerais e pressupostos para aplicar ao arguido uma medida de coacção deve, em concreto, ser-lhe aplicada, entre as previstas na lei, aquela que se revelar mais adequada a salvaguardar e realizar naquele caso as finalidades da sua aplicação e se mostrar proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
4 - Para a prolação do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, a convicção do tribunal estribou-se, essencialmente, nos elementos recolhidos até essa data, que resultam de toda a prova produzida no inquérito.
5 - Tendo em atenção a moldura abstrata correspondente aos crimes em apreço, o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos, mostram-se verificados os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem ou tranquilidade públicas.
6 – Deste modo, uma medida de coacção não privativa da liberdade não seria adequada e suficiente a remover os perigos que ainda se fazem sentir no presente caso.
7 - Entendemos, assim, que a medida de coacção de prisão preventiva é a única que, por ora, se afigura adequada e capaz de acautelar as exigências que se fazem sentir no presente caso, sendo proporcional à gravidade dos crimes indiciados, aos perigos que se pretendem afastar e à sanção que se perspectiva que venha a ser aplicada ao arguido.
8 - Conclui-se assim que decidiu bem o Mm.º Juiz de Instrução quanto à ponderação dos perigos existentes e aplicação de medidas coactivas proporcionais à gravidade dos factos e suficientes para obstar à verificação daqueles perigos, não tendo o referido despacho violado qualquer norma processual ou princípio constitucional».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, o recorrente consignou a ausência de pronúncia do Ministério Público sobre as questões essenciais levantadas pela sua Defesa.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Da falta de fundamentação da decisão recorrida.
2. Da inexistência de fortes indícios.
3. Da nulidade de prova.
4. Da adequação da medida de coação de prisão preventiva.
DA DECISÃO RECORRIDA
Da decisão recorrida consta o seguinte (transcrição):
«DECISÃO SOBRE MEDIDA DE COACÇÃO
I – Pressupostos legais da detenção
O arguido foi detido em flagrante delito na sequência da execução de mandados de busca domiciliária.
A detenção foi legal porque efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 254º, do CPP.
Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação dos arguido a este JIC, nos termos do disposto no artº 254º, do CPP.
Foram integralmente comunicados e explicados ao arguido, por intermédio de intérprete da língua inglesa, os direitos e deveres referidos no artº 61º, do CPP, bem como os factos que concretamente lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam.
O arguido foi informado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 141º, nº 4, al. b), do CPP.
II – Factos indiciados
Estão fortemente indiciados todos os factos que vêm acima descritos nesta acta e que também constam do despacho do Ministério Público que acompanhou a apresentação do arguido, para onde remeto integralmente.
III – Factos não indiciados
Não há factos não indiciados.
IV – Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação
Os indícios que fundamentam a imputação resultam de:
Autos de busca e apreensão, não só resultantes da diligência de busca domiciliária mas também das encomendas postais a que se referem os pontos 1 a 7 do despacho de apresentação, que são coerentes com os exames laboratoriais realizados relativamente à natureza dos produtos apreendidos e exames realizados aos documentos.
O arguido exerceu o seu direito ao silêncio nada havendo a concluir a partir dessa circunstância nem a favor nem em desfavor do arguido.
V – Enquadramento jurídico das circunstâncias de facto indiciadas
Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido, em autoria material de:
- um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01 e de 3 (três) crimes de detenção de documento falso, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. f) e n.º 3 do Código Penal.
VI – Perigos indiciados
- recorde-se que crime em causa, de tráfico de estupefacientes, envolve meios e é causador de grande perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelo ambiente criminógeno que gera não só junto dos respectivos agentes mas também junto dos consumidores dependentes e, indicia, pela temeridade com que é praticado, a ausência de mecanismos inibidores endógenos na pessoa dos respectivos agentes que os determinem, sem controlo externo, a não praticar crimes ou abandonar a prática em que estão envolvidos e que constitui a sua fonte de rendimentos;
- Com efeito, o arguido, não só detém as substâncias em território nacional como também efecuta expedições internacionais de quantidades consideráveis de produto estupefaciente…
- Apresenta antecedentes criminais, registados no seu país de origem, relacionados com actividade ilícita aqui em causa.
- Circunstâncias que em muito agravam o perigo de continuação da actividade criminosa, pois afigura-se ser essa a actividade do arguido em território nacional não obstante a vaga declaração que prestou relativamente a uma certa actividade de “programação” supostamente informática depois de muito hesitar relativamente à pergunta que lhe foi feita sobre a sua profissão à qual se encontrava obrigado a responder com verdade…
- Por outro lado existe também perigo de fuga, já que o arguido é estrangeiro, aqui não lhe são conhecidas ligações pessoais ou outras, não fala a língua portuguesa pelo que muito ténue será a sua ligação ao território nacional.
- Os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, pelas razões acima referidas situam-se, assim, em níveis intoleráveis para a comunidade em geral.
VII – Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa
O Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Oposição da defesa nos termos registados em áudio.
VIII – Medida de coacção adequada
Em face dos perigos acima registados e das características deste tipo de criminalidade, que em concreto não se indiciam atenuantes, impõe-se a aplicação de uma medida detentiva, sendo que, contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não satisfaz as necessidades cautelares já que tal medida revela-se, em absoluto, inadequada a fazer cessar o perigo de continuação da actividade criminosa sendo que grande parte dos actos de tráfico são praticados na habitação do arguidos que ali poderia prosseguir essa mesma actividade.
A eficácia desta medida assim como de outras não detentivas está sobretudo dependente da vontade do arguido em observar os comandos legais, o que em concreto não se indicia por qualquer elemento ou circunstância externa.
Sendo o arguido originário dos ..., o controlo remoto de movimentos não seria igualmente suficiente contra o perigo de fuga.
O perigo mais evidente e que importa fazer cessar, de imediato, é o de continuação da actividade criminosa, mostrando-se as medidas não detentivas de manifesta insuficiência.
A proporcionalidade a necessidade e adequação, impõem a medida de prisão preventiva que vem promovida pelo Ministério Público.
IX – Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artºs 191°, 193°,194°,196°, 202°, nº 1, al. a) e artº 204° alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal.
*
Passe mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional.
Notifique, se necessário for, observando o disposto no artº 194º, nº 10, do CPP».
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
Como consta da ata de primeiro interrogatório judicial, são os seguintes os factos imputados ao recorrente, os elementos do processo que os indiciam e o respetivo enquadramento jurídico:
I)
1 - No dia ........2023, cerca das 14:30h, o denunciado dirigiu-se ao estabelecimento denominado “...”, sita na ..., a que corresponde o ponto de serviço ...da firma de transporte “...”, onde entregou uma encomenda com destino aos ....
2 - A encomenda tinha aposta no lado exterior os seguintes elementos escritos: "BB, ..." (no lugar da identificação do remetente) e "CC,..." (no lugar de identificação do destinatário.
3 - Nos termos previstos nas normas que regulam o transporte aéreo internacional e os respectivos procedimentos de segurança, a encomenda foi aberta para inspecção física e revelou conter no seu interior:
- 1022 (mil e vinte e dois) comprimidos de METANFETAMINA, substância prevista na tabela II-B, do Decreto-lei n.° 15/93, conforme resulta do Relatório de Exame Pericial de fls. 72 dos autos.
II)
4 - Posteriormente, no dia ........2023, cerca das 15.00h, o denunciado dirigiu-se ao estabelecimento de papelaria denominado “...”, sita no ... área desta Instância, a que corresponde o ponto de serviço ... da firma “...”, onde entregou uma encomenda com destino aos ....
5 - Esta encomenda tinha aposta no lado exterior os seguintes elementos escritos:
“DD, ...” (no lugar da identificação do remetente) e “EE, ...” (no lugar de identificação do destinatário.
6 - Nos termos previstos nas normas que regulam o transporte aéreo internacional e os respectivos procedimentos de segurança, a encomenda foi aberta para inspecção física e revelou conter no seu interior uma pasta de arquivo de cor preta com dois envelopes, os quais continham oito embalagens com os seguintes produtos, conforme Relatório de Exame Pericial a fls. 49 e 50 do NUIPC 450/23.4JELSB (inquérito apenso a estes autos):
i) 5.752 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois) comprimidos de N-desetil isotonitazeno;
ii) 61,363g de MDMA – produto previsto na Tabela II-A do DL n.º 15/93;
iii) 1.084 (mil e oitenta e quatro) comprimidos de Mentanfetamida - produto previsto na Tabela II-B do DL n.º 15/93;
iv) 50,83g de Ketamina, substância psicotrópica que não consta das Tabelas anexas ao DL n.º 15/93;
7 - O arguido conhecia o conteúdo das duas encomendas que enviou com destino ao ... e sabia que os produtos que as mesmas continham se destinavam à venda a um número elevado de pessoas, agindo com o único objectivo de obter avultadas quantias em dinheiro em montante que, por ora, se desconhece.
III)
8 - No dia ........2025, o arguido detinha no interior da sua residência, sita na ..., os seguintes objectos e produtos:
i) Na cozinha:
- 01 (um) telemóvel de cor preta, da marca “uleFone”;
- 01 (um) saco de plástico, zip-lock, contendo no seu interior heroína, com um peso bruto, total e aproximado de 155,1g (cento e cinquenta e cinco gramas e dez centigramas);
- 01 (uma) pequena saqueta, contendo no seu interior uma substância em pó, suspeita de constituir produto estupefaciente;
- 01 (uma) embalagem com liquido, contendo aposto um rótulo com a inscrição “PEG 400”;
- 01 (um) frasco contendo no seu interior um pó desconhecido, contendo aposto um rótulo com a inscrição “iodine”;
- 01 (uma) embalagem contendo produto vegetal moído, suspeito de constituir produto estupefaciente, com um rótulo com a inscrição “IBOGA-RAPEE.COM”;
- 01 (uma) embalagem com líquido, com um rótulo com a inscrição “TERPENUM”;
- 03 (três) frascos com líquidos suspeitos de poder conter produto estupefaciente;
- 01 (um) Título de Residência português, em nome de FF, com o n.º..., falsificado;
- 01 (um) Título de Residência checo, em nome de ..., com o n.º ..., falsificado;
- 01 (uma) Carta de Condução checa, em nome de ..., com o n.º ..., falsificado;
ii) No quarto:
- 01 (um) disco rigido da marca Samsung, modelo ST1000LM024, com a capacidade de 1000 Gb;
- 02 (duas) saquetas com cristais, suspeitos de constituir produto estupefaciente;
- 01 (uma) saqueta contendo no seu interior 05 (cinco) microselos, suspeitos de conter impregnado substância estupefaciente;
- 01 (uma) caixa contendo cristais, suspeito de constituir produto estupefaciente;
- 01 (um) frasco de vidro, contendo no seu interior uma substância em pó de cor verde;
- 01 (uma) saqueta contendo produto vegetal, suspeito de constituir produto estupefaciente;
- 01 (uma) saqueta contendo no seu interior um pó de cor castanha, suspeita de constituir produto estupefaciente;
- 01 (uma) caixa contendo 02 (dois) blister com 19 (dezanove) comprimidos, com o rótulo “Alprazolam”;
- 02 (dois) sacos de pano contendo produto vegetal, suspeito de constituir produto estupefaciente;
- 05 (cinco) sacos de pano contendo produto vegetal, suspeito de constituir produto estupefaciente;
iii) Na sala adjacente à cozinha:
- 01 (um) disco rígido da marca Fujitsu, modelo MHV2060BH, com a capacidade de 60Gb;
- 01 (uma) pen drive USB, da marca Philips, com a capacidade de 8Gb, de cor branca e verde;
- 01 (uma) pen drive USB, da marca S3+, com a capacidade de 8Gb, de cor branca e vermelha;
- 01 (uma) pen drive USB, de cor preta, sem referência a marca, modelo ou capacidade;
- 01 (uma) pen drive USB, da marca Kingston, com a capacidade de 8Gb, de cor preta e verde;
- 01 (um) computador portátil, da marca ASUS Vivobook 15, modelo M1502Y, de cor cinzenta, com o n.º de série R8N0CV09J75332C, em mau estado de conservação;
- 01 (uma) balança, de cor branca, e prato azul;
iv) No interior de uma arca de madeira:
- 01 (uma) embalagem de plástico cinzento com uma etiqueta aposta com a indicação de cafeína, contendo no seu interior uma substância em pó de cor branca;
- 01 (uma) embalagem de plástico, contendo no seu interior uma substância em pó de cor branca;
- 01 (um) frasco, contendo no seu interior diversos comprimidos de cor branca;
v) No interior de uma arca congeladora:
- 02 (dois) lençóis, suspeitos de conter impregnada substância estupefaciente;
vi) No sótão:
- 01 (um) frasco com pó desconhecido, contendo aposto o rótulo com a inscrição “MIC POWDER – BLUE ICE”;
vii) Na casa de banho:
- 02 (duas) carteiras físicas de moeda digital, mormente Bitcoin, estando uma delas devidamente selada;
- 02 (duas) carteiras físicas de moeda digital, mormente Monero, estando uma delas devidamente selada.
IV)
9 - Atendendo às diferentes e pouco habituais substâncias detetadas e apreendidas na posse do arguido ... dia ........2025, o Laboratório de Polícia Científica procedeu à realização de Exame Preliminar a três destas substâncias suspeitas, nomeadamente ao pó cor laranja, a uma das saquetas com pó de cor branco e a uma das saquetas contendo cristais.
10 - Assim, de acordo com o Relatório de Exame Pericial Preliminar n.º 202507884-BTX do Laboratório de Polícia Científica:
i) no que concerne o pó de cor laranja, foi detetada a presença de um DERIVADO DE NITAZENO, grupo com algumas substâncias controladas perante a Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com um peso líquido de 271g (duzentos e setenta e um gramas);
ii) relativamente à saqueta com pó de cor branca, foi detetada a presença de CETAMINA, com um peso líquido de 2,304g (duas gramas e trezentos e quatro miligramas), substância constante da lista de Novas Substâncias Psicoativas anexa à Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril (atualizada pela Portaria n.º 232/2022, de 07 de setembro);
iii) quanto à saqueta com cristais foi detetada a presença de METANFETAMINA, substância incluída na Tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com um peso líquido de 1,731g (uma grama e setecentos e trinta e um miligramas).
iv) quanto às restantes substâncias apreendidas na posse do arguido, atendendo às suas características e especificidades, carecem da realização de exames mais específicos e morosos, pelo que ainda se aguarda os seus resultados e consequente identificação dos componentes que as constituem, existindo fortes indícios de que estas poderão ser também produtos estupefacientes compreendidos nas várias tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
*
AA agiu sempre com vontade livremente determinada e conhecia os efeitos alucinogénicos e aditivos dos produtos que detinha na sua posse e que, face à respectiva quantidade, pretendia vender e distribuir por um número elevado de pessoas, obtendo com a sua comercialização avultados lucros que iria gastar em proveito próprio, bem sabendo que a detenção, a cedência, a compra e a venda, tal como exportar e fazer transitar tais produtos são condutas proibidas e punidas por lei.
*
Elementos probatórios contidos nos autos que fundamentam tais indícios:
Relatórios de diligências efectuadas pela Polícia Judiciária juntos aos autos;
Autos de apreensão de encomendas e produtos estupefacientes juntos aos autos;
Fotografias e reportagens fotográficas juntas aos autos;
Relatórios periciais do Laboratório de Polícia Científica junto aos autos;
Autos de Busca e Apreensão e Reportagens Fotográficas – Ref. 28746761;
Relatório de Exame Pericial Preliminar n.º 202507884-BTX - Ref. 28746761;
*
Sendo estes os factos indiciados nos autos, urge submeter AA a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1 do Código Penal, para aplicação de medida de coação mais gravosa que o Termo de Identidade e Residência, pela prática, em autoria material consumada e em concurso efectivo de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01 e de 3 (três) crimes de detenção de documento falso, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. f) e n.º 3 do Código Penal.
O crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de 4 (quatro) anos a 12 (doze) anos de prisão.
Quanto aos crimes de detenção de documento falso, cada um é punível com pena de prisão de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de prisão.
Atendendo à natureza e às circunstâncias em que foram praticados os factos, existe perigo de que o denunciado continue a actividade criminosa já desenvolvida, praticando factos de idêntica natureza, até porque não lhe é conhecida actividade laboral.
Por outro lado, tais factos geram na população grande alarme social.
Acresce que a Polícia Judiciária, através de pedido de cooperação policial às autoridades dos ..., país de origem do suspeito, veio a apurar que o mesmo detém uma longa lista de antecedentes criminais registados nos …, na sua maioria associada a criminalidade violenta, dos quais se destaca os crimes de tráfico de estupefacientes, posse ilegal de arma de fogo e ofensas à integridade física, tendo cumprido pena de prisão por todos estes crimes, o que leva a concluir encontrar-se verificado o perigo de fuga.
Assim, considerando o supra exposto e tendo em conta a gravidade dos factos que são imputados ao arguidos e, ainda, a natureza e forma de atuação do mesmo entende-se que a mera aplicação do TIR, já prestado, será manifestamente insuficiente para dar resposta às exigências cautelares que se fazem sentir no caso em concreto, tudo nos termos dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º e 204.º, al. a) e c), todos do Código Processo Penal».
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da falta de fundamentação da decisão recorrida
Alega o recorrente que a decisão recorrida “não fundamenta a existência
de fortes indícios da prática dos crimes imputados, limitando-se a referir, de modo genérico e abstrato, a existência de autos de busca, exames laboratoriais e apreensões, sem explicitar o modo como tais elementos se articulam para sustentar o juízo de probabilidade exigido pelo artigo 202.º, n.º 1 do CPP”.
Apreciando:
O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático a que alude o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Este dever de fundamentação mereceu consagração constitucional no artigo 205º, nº 1, da CRP.
O dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas.
Se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judicias naquele domínio.
O Código de Processo Penal, no seu artigo 97º, nº 5, consagra o princípio geral que vigora sobre a fundamentação dos atos decisórios: "os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Por sua vez, o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República consagra o princípio geral de que “o processo criminal assegura todas as garantias de de­fesa, incluindo o recurso”.
Os artigos 374º e 379º do CPP estabelecem requisitos exigentes que apenas se aplicam às sentenças e já não aos despachos. De facto, a jurisprudência vem entendendo que, nos casos em que não está em causa uma sentença que conheça a final do objeto do processo, não são exigíveis as exigências de fundamentação previstas no art. 379.º, n.º 1, al. a), ainda que se exija que o despacho contenha uma fundamentação que permita compreender as razões que conduziram ao sentido da decisão proferida.
Especificamente em sede de aplicação de medidas de coação, importa atentar no artigo 194º, nº 6, do CPP, que dispõe que:
«A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º».
Diz-nos o art. 118º, nº 1, do CPP, que «a violação ou infração das leis de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei».
Aqui – no artigo 194º, nº 6, parte final, do CPP, comina-se expressamente a nulidade para a falta de fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência.
O art. 119º do mesmo diploma define como insanáveis, a ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, as nulidades que se mostram aí especificamente elencadas sob as respetivas alíneas, e aquelas que como tal forem cominadas em outras disposições legais.
Daqui decorre, sem dúvidas, que a falta de fundamentação de uma decisão de aplicação de uma medida de coação tem como consequência a sua nulidade. Simplesmente, não sendo tal nulidade cominada expressamente na lei como insanável nem fazendo parte do elenco taxativo das nulidades insanáveis previsto no art. 119º, alíneas a) a f), do Código de Processo Penal, trata-se de uma nulidade sanável ou relativa, ou seja, dependente de arguição e sujeita à disciplina prevista nos arts. 120º e 121º do mesmo código.
O que significa que a nulidade decorrente da falta de fundamentação de um despacho que aplica uma medida de coação, nos termos do artº 194º, nº 6, do CPP, tem que ser arguida no próprio ato (ao qual o recorrente assistiu, estando assistido por defensor), sob pena de se considerar sanada. É esta a disciplina dos artigos 120º, nº 3, alínea a), e 141º, nº 6, ambos do CPP.
Compulsado o auto de primeiro interrogatório, não se vislumbra que o recorrente tenha invocado qualquer nulidade antes de o mesmo findar, nos termos do artº 141º, nº 6, do CPP.
Consequentemente, atendendo a que a nulidade por falta de fundamentação do despacho recorrido de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, prevista no artigo 194º, nº 6, do CPP, não foi arguida em tempo e perante o tribunal que o proferiu, não pode o recorrente, apenas agora, em sede de recurso, argui-la, na medida em que a mesma se encontra já sanada.
Ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que apenas a absoluta falta de fundamentação constitui nulidade. Ora, a fundamentação do despacho recorrido permite, de forma clara e inequívoca, apreender os indícios, onde os mesmos se alicerçam e as razões da escolha e da aplicação da medida de coação.
Improcede este segmento do recurso.
2. Da inexistência de fortes indícios
Entende o recorrente que, quando foi aplicada a medida de coação que ora contesta, “não se encontrava comprovada a natureza da maior parte das substâncias apreendidas na casa do arguido, nem a sua inclusão nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o que – nesta parte - invalida a verificação do requisito de fortes indícios quanto ao crime de tráfico de estupefacientes”.
É verdade que, aquando da diligência efetuada na casa do recorrente foram apreendidos, além do mais:
i) Na cozinha:
- 01 (uma) pequena saqueta, contendo no seu interior uma substância em pó, suspeita de constituir produto estupefaciente;
- 01 (uma) embalagem com liquido, contendo aposto um rótulo com a inscrição “PEG 400”;
- 01 (um) frasco contendo no seu interior um pó desconhecido, contendo aposto um rótulo com a inscrição “iodine”;
- 01 (uma) embalagem contendo produto vegetal moído, suspeito de constituir produto estupefaciente, com um rótulo com a inscrição “IBOGA-RAPEE.COM”;
- 01 (uma) embalagem com líquido, com um rótulo com a inscrição “TERPENUM”;
- 03 (três) frascos com líquidos suspeitos de poder conter produto estupefaciente;
ii) No quarto:
- 02 (duas) saquetas com cristais, suspeitos de constituir produto estupefaciente;
- 01 (uma) saqueta contendo no seu interior 05 (cinco) microselos, suspeitos de conter impregnado substância estupefaciente;
- 01 (uma) caixa contendo cristais, suspeito de constituir produto estupefaciente;
- 01 (um) frasco de vidro, contendo no seu interior uma substância em pó de cor verde;
- 01 (uma) saqueta contendo produto vegetal, suspeito de constituir produto estupefaciente;
- 01 (uma) saqueta contendo no seu interior um pó de cor castanha, suspeita de constituir produto estupefaciente;
- 01 (uma) caixa contendo 02 (dois) blister com 19 (dezanove) comprimidos, com o rótulo “Alprazolam”;
- 02 (dois) sacos de pano contendo produto vegetal, suspeito de constituir produto estupefaciente;
- 05 (cinco) sacos de pano contendo produto vegetal, suspeito de constituir produto estupefaciente;
iv) No interior de uma arca de madeira:
- 01 (uma) embalagem de plástico cinzento com uma etiqueta aposta com a indicação de cafeína, contendo no seu interior uma substância em pó de cor branca;
- 01 (uma) embalagem de plástico, contendo no seu interior uma substância em pó de cor branca;
- 01 (um) frasco, contendo no seu interior diversos comprimidos de cor branca;
v) No interior de uma arca congeladora:
- 02 (dois) lençóis, suspeitos de conter impregnada substância estupefaciente;
vi) No sótão:
- 01 (um) frasco com pó desconhecido, contendo aposto o rótulo com a inscrição “MIC POWDER – BLUE ICE”.
Das diligências de prova – vide relatórios periciais feitos pelo Laboratório de Polícia Científico juntos em ........2025, referência citius 28747397, v.g, páginas 47 e 48, o Laboratório de Polícia Científica procedeu prontamente, após a apreensão, à realização de Exame Preliminar a três destas substâncias suspeitas, nomeadamente ao pó cor laranja, a uma das saquetas com pó de cor branco e a uma das saquetas contendo cristais.
Assim, de acordo com o Relatório de Exame Pericial Preliminar n.º 202507884-BTX do Laboratório de Polícia Científica:
i) no que concerne o pó de cor laranja, foi detetada a presença de um DERIVADO DE NITAZENO, grupo com algumas substâncias controladas perante a Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com um peso líquido de 271g (duzentos e setenta e um gramas);
ii) relativamente à saqueta com pó de cor branca, foi detetada a presença de CETAMINA, com um peso líquido de 2,304g (duas gramas e trezentos e quatro miligramas), substância constante da lista de Novas Substâncias Psicoativas anexa à Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril (atualizada pela Portaria n.º 232/2022, de 07 de setembro);
iii) quanto à saqueta com cristais foi detetada a presença de METANFETAMINA, substância incluída na Tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com um peso líquido de 1,731g (uma grama e setecentos e trinta e um miligramas).
Ora, se é certo que a natureza de alguns dos produtos acima elencados não estava, aquando do primeiro interrogatório judicial, devidamente comprovada, podendo ou não tratar-se de produtos estupefacientes, certo é igualmente que, na casa do recorrente, foram também apreendidos:
i) Na cozinha:
- 01 (um) saco de plástico, zip-lock, contendo no seu interior heroína, com um peso bruto, total e aproximado de 155,1g (cento e cinquenta e cinco gramas e dez centigramas);
E não nos esqueçamos que, numa das encomendas apreendidas (adiante se verá se as apreensões das encomendas são válidas ou padecem da invocada nulidade), encontravam-se 1.022 (mil e vinte e dois) comprimidos de METANFETAMINA, substância prevista na tabela II-B, do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, e, na outra encomenda apreendida se constatou a existência de 5.752 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois) comprimidos de N-desetil isotonitazeno; 61,363g de MDMA – produto previsto na Tabela II-A do DL n.º 15/93; 1.084 (mil e oitenta e quatro) comprimidos de Mentanfetamida - produto previsto na Tabela II-B do DL n.º 15/93; e 50,83g de Ketamina, substância psicotrópica que não consta das Tabelas anexas ao DL n.º 15/93.
Essas duas encomendas foram entregues pelo recorrente em pontos de serviço da “...”.
Portanto, não tem razão o recorrente. Há fortes indícios de que o mesmo tinha na sua casa produtos estupefacientes previstos nas tabelas anexas ao DL 15/93, de 22 de janeiro, e procedeu à expedição de produtos, igualmente aí previstos, através de duas encomendas (cfr. fotogramas extraídos do visionamento de imagens).
Alega o recorrente que, relativamente aos três imputados crimes de falsificação de documentos, “a decisão não contém qualquer apreciação quanto ao elemento subjetivo (dolo) exigido pelo tipo legal, limitando-se a enunciar a existência de documentos falsificados, sem demonstrar que o arguido agiu livre, consciente e voluntariamente”.
Lida a decisão recorrida, a mesma, efetivamente, quando alude ao elemento subjetivo do tipo legal, remetendo para o despacho de apresentação, apenas diz que “AA agiu sempre com vontade livremente determinada e conhecia os efeitos alucinogénicos e aditivos dos produtos que detinha na sua posse e que, face à respectiva quantidade, pretendia vender e distribuir por um número elevado de pessoas, obtendo com a sua comercialização avultados lucros que iria gastar em proveito próprio, bem sabendo que a detenção, a cedência, a compra e a venda, tal como exportar e fazer transitar tais produtos são condutas proibidas e punidas por lei”.
Nada é mencionado quanto ao elemento subjetivo dos imputados crimes de falsificação de documento.
Todavia, o que fundamentou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva foi o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Lida a decisão recorrida, dúvidas não subsistem de que os fortes indícios que motivaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva foram os referentes ao crime de tráfico de estupefacientes. São os perigos referentes à prática desse crime - e não dos crimes de falsificação - que alicerçam a aplicação da medida de coação na decisão recorrida. E aqui apenas se trata de abordar se havia ou não razões para, em face da forte indiciação do cometimento desse ilícito penal que permite a aplicação da prisão preventiva, se aplicar a medida de coação mais grave.
Também aqui improcede o recurso.
3. Da nulidade de prova
Prossegue o recorrente defendendo que “Relativamente à apreensão de correspondência (encomenda de ........2023), não foi cumprido o disposto nos artigos 179.º e 252.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, dado que a correspondência não foi apresentada ao juiz para validação antes de aberta, sendo a leitura e apreensão efetuadas sem intervenção judicial. Tal prova é nula e inutilizável, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, em conjugação com os artigos 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 1 da CRP”.
Para o recorrente, não podia o Ministério Público, por falta de competência, validar a apreensão: “O Ministério Público não detinha competência para validar a apreensão, tendo-o feito apenas após a recusa de validação da apreensão pela Mma. Juiz de Instrução, o que agrava a nulidade e confirma a ausência de cumprimento das formalidades legalmente exigidas”.
Antes de mais, o recorrente, que apenas reputa de nula a apreensão de ........2023, atribui à Exma. Sra. Juiz de Instrução uma “recusa” que, na verdade, se refere à apreensão de ........2023. Ainda que o recorrente não identifique o despacho que consubstancia essa recusa, compulsados os autos, constata-se que o mesmo foi proferido em 01.08.2023 (não podendo, logica e cronologicamente, reportar-se à apreensão de ........2023) e aí se decidiu, após esmerada fundamentação, que “Toma-se, pois e na decorrência, conhecimento dos actos praticados pela autoridade alfandegária/aduaneira competente, no âmbito das suas legais funções, que, no caso, não carecem de ulterior intervenção de Juiz de Instrução, por não estar em causa correspondência sujeita a sigilo”.
Atalhando caminho.
As encomendas são consideradas correspondência.
E, por isso, numa primeira análise, há que atentar no disposto no artigo 179º do CPP, sobre apreensão de correspondência:
1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objeto ou elemento de um crime.
3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Demanda-se, neste citado preceito, a intervenção do Juiz em ordem a proteger o sigilo da correspondência.
Sucede, todavia, que o sigilo da correspondência não abrange as cartas, os pacotes e encomendas que, nos termos das normas aduaneiras, tenham que ser apresentados a fiscalização alfandegária para efeitos de aplicação dos tributos.
Neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2002, processo nº 02P1874, relator Simas Santos, publicado na dgsi:
«O sigilo da correspondência estatuído nos n. ºs 1 e 4 do art. 34 da constituição da republica não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias que devam ser apresentados a fiscalização alfandegária.
Consequentemente, a fiscalização pelas autoridades aduaneiras dos objectos de correspondência postal e das encomendas postais" conduzidos à alfândega para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e demais disposições aplicáveis a mercadorias sob fiscalização aduaneira nos termos previstos nos Regulamentos (CEE) n. º 2913/1122, de 12 de Outubro, do Conselho das Comunidades Europeias (Código Aduaneiro Comunitário e 36665/93, de 21 de Dezembro da Comissão das Comunidades Europeias, directamente aplicáveis na ordem interna, é compatível com o sigilo da correspondência previsto nos n. ºs 1 e 4 do art. 34 da Constituição da Republica.
A fiscalização referida na conclusão anterior insere-se uma competência própria das autoridades aduaneiras como órgãos de policia fiscal, não carecendo, como tal, de intervenção das autoridades judiciárias.
A referida fiscalização aduaneira implica, necessariamente, a abertura da correspondência postal e das encomendas postais conduzidas à alfândega, cabendo essa abertura aos funcionários dos CTT na presença das autoridades aduaneiras que presidem a tal diligência.
Não viola o sigilo de correspondência visto se tratar de acto não proibido por lei a abertura de qualquer embrulho contido na correspondência ou encomenda referidas nas conclusões anteriores.
A apreensão do conteúdo desse embrulho ou de qualquer outro objecto contido nas referidas correspondências ou encomendas possais quando haja suspeita de crime visando comprovar essa suspeita, insere-se no campo da investigação criminal, entra no domínio do processo penal, passando por isso a estar sujeita à disciplina definida no Código de Processo Penal (arts. 1 78, 248, 249 e 252)
A abertura e a apreensão do conteúdo do embrulho referidas nas conclusões anteriores não são reguladas pelo art. 179 do Código de Processo Penal visto não se tratar de correspondência sujeita a sigilo.
Para a abertura do referido embrulho e exame e apreensão do seu conteúdo é competente a autoridade aduaneira que proceder à fiscalização dos referidos "objectos de correspondência postal e encomendas postais" (arts. 49.º do Regulamento aprovado pelo DL 378 A/89 e 49 do Código de Processo Penal)».
Mais recentemente, desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, se pronunciou, em sentido similiar, o acórdão de 02.12.2025, processo 3576/24.3T9PDL.L1-5, relator Paulo Barreto, e ainda, do Tribunal da Relação do Porto, o acórdão de 13.03.2024, processo 1708/22.5T9PVZ.P1, relatora Liliana de Páris Dias, ambos publicados também na dgsi.
Neste último citado aresto, pode ler-se, com particular pertinência, que «não há uma expectativa legítima de reserva da vida privada numa situação de importação de produtos por via postal, pois o respetivo destinatário sabe que a encomenda pode ser fiscalizada na alfândega. E, para ser fiscalizada, pode ser aberta, nos termos legais». Ora, quem diz importação e destinatário, diz também exportação e emissor.
Daqui decorre a não constatação da suscitada nulidade, não sendo, em suma, necessária a intervenção do Juiz nem antes nem depois da apreensão.
4. Da adequação da medida de coação de prisão preventiva
Imputa o recorrente à decisão recorrida o uso de fórmulas genéricas, sem qualquer concretização factual que alicerce perigo de fuga (apenas baseado na sua nacionalidade estrangeira), continuação da atividade criminosa (que apenas se estriba nos antecedentes criminais no seu país de origem) ou perturbação grave da ordem pública.
Assaca ainda à decisão recorrida a falta de proporcionalidade da medida aplicada, que defende dever ser substituída pela proibição de se ausentar para o estrangeiro com a consequente entrega do passaporte, a proibição de contactos, apresentações periódicas, ou, no limite, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Justificam-se umas considerações prévias.
A aplicação da prisão preventiva, no nosso ordenamento processual, está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º, do CPP, de que se retiram os princípios da adequação e da proporcionalidade, como dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º, como ainda dos específicos atinentes àquela concreta medida de coação, constantes do artigo 202.º.
Explicitando o princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coação, o artigo 191.º, nº 1, dispõe que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei.
As medidas de coação estão ainda subordinadas aos princípios da adequação e da proporcionalidade (cfr. artigo 193.º, nº 1), não devendo ser aplicada qualquer medida de coação quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (vide artigo 192.º, nº 2).
Nos termos do artigo 204.º, alíneas a), b) e c), do CPP, as medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, não podem ser aplicadas se, no caso em concreto, não se verificar:
- fuga ou perigo de fuga;
- perigo de perturbação do decurso do inquérito e nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova;
- perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Não se belisca aqui o princípio da presunção da inocência do arguido, nomeadamente em detrimento de necessidades de prevenção geral.
Na verdade, em sede de medidas de coação, estão em causa, por um lado, a proteção de direitos fundamentais, v.g. o direito à liberdade e à segurança, (artigo 27.º, nº 1, da CRP) e por outro, a eficácia da investigação criminal (artigo 32.º, nº 5, da CRP) de estrutura acusatória, ainda que mitigada pelo princípio da investigação, sendo, portando, necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respetiva prevalência e grau e medida de restrição.
O artigo 32.º, nº 2, da CRP, consagra o princípio da presunção de inocência, dizendo que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”
Trata-se de um direito fundamental, como ainda decorre dos artigos 11.º, nº 1, da DUDH, 6.º, nº 2, da CEDH e 48.º, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da EU – Jornal Oficial da EU, de 2007/Dez./14, C 303.
Tal injunção constitucional e fundamental da presunção da inocência em relação à pessoa suspeita ou perseguida criminalmente assenta num pressuposto estruturante das sociedades democráticas, que é o respeito pela dignidade da pessoa humana, o qual passou a moldar de modo inexorável todo o processo penal. Relativamente à extrapolação do seu sentido vinculador, cuja incidência é exclusivamente jurídico-legal, tem-se entendido que o mesmo não deve ser interpretado de modo puramente literal, como muitas vezes tem sido efetuado.
A adotar-se essa literalidade, nunca seria possível efetuar-se qualquer juízo indiciador ou de culpabilidade da prática de um crime e muito menos decretar-se uma medida de coação. Esse argumento estritamente literal esbarraria com outras disposições constitucionais, tais como o artigo 27.º, nº 2, que admite várias situações de restrição do direito à liberdade; o artigo 28.º, que admite prisão preventiva, ainda que com carácter excecional, e o artigo 18.º, nº 2, que permite a restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nos casos expressamente previstos na Constituição, mas sempre mediante um “princípio de intervenção mínima”.
Partindo-se do o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º, nº 2, da CRP, exige-se que apenas sejam aplicadas as medidas de coação que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis em face da possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente.
Mesmo o artigo 5.º, nº 1, alínea c) da CEDH admite a privação da liberdade “quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido.”
Os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precariedade são, assim, corolários do princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
A aplicação da prisão preventiva encontra-se sujeita a critérios de legalidade, sendo a sua natureza excecional e subsidiária expressamente estatuída no artigo 28.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Essa subsidiariedade e excecionalidade mostra-se densificada na lei processual penal, dispondo o artigo 193.º do Código de Processo Penal, na parte que aqui releva, que:
“Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
1 - As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.
3 - Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.”
Os casos de admissibilidade da prisão preventiva encontram-se estabelecidos no art. 202.º do Código de Processo Penal, dependendo a sua aplicação da inadequação e insuficiência das demais medidas de coação previstas na lei processual penal, devendo ser aplicada apenas como ultima ratio.
Assim, ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coação privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir (artigo 193.º, nº 3, supra transcrito).
Por outro lado, como resulta expressamente do disposto no artigo 202.º, nº 1, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe a verificação da existência de fortes indícios da prática do crime imputado e que este se enquadre no elenco daqueles aí previstos.
A decisão recorrida, em face da factualidade fortemente indiciada, considerou que o “crime em causa, de tráfico de estupefacientes, envolve meios e é causador de grande perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelo ambiente criminógeno que gera não só junto dos respectivos agentes mas também junto dos consumidores dependentes e, indicia, pela temeridade com que é praticado, a ausência de mecanismos inibidores endógenos na pessoa dos respectivos agentes que os determinem, sem controlo externo, a não praticar crimes ou abandonar a prática em que estão envolvidos e que constitui a sua fonte de rendimentos;
- Com efeito, o arguido, não só detém as substâncias em território nacional como também efecuta expedições internacionais de quantidades consideráveis de produto estupefaciente…
- Apresenta antecedentes criminais, registados no seu país de origem, relacionados com actividade ilícita aqui em causa.
- Circunstâncias que em muito agravam o perigo de continuação da actividade criminosa, pois afigura-se ser essa a actividade do arguido em território nacional não obstante a vaga declaração que prestou relativamente a uma certa actividade de “programação” supostamente informática depois de muito hesitar relativamente à pergunta que lhe foi feita sobre a sua profissão à qual se encontrava obrigado a responder com verdade…
- Por outro lado existe também perigo de fuga, já que o arguido é estrangeiro, aqui não lhe são conhecidas ligações pessoais ou outras, não fala a língua portuguesa pelo que muito ténue será a sua ligação ao território nacional.
- Os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, pelas razões acima referidas situam-se, assim, em níveis intoleráveis para a comunidade em geral”.
Mais entendeu que “Em face dos perigos acima registados e das características deste tipo de criminalidade, que em concreto não se indiciam atenuantes, impõe-se a aplicação de uma medida detentiva, sendo que, contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não satisfaz as necessidades cautelares já que tal medida revela-se, em absoluto, inadequada a fazer cessar o perigo de continuação da actividade criminosa sendo que grande parte dos actos de tráfico são praticados na habitação do arguidos que ali poderia prosseguir essa mesma actividade.
A eficácia desta medida assim como de outras não detentivas está sobretudo dependente da vontade do arguido em observar os comandos legais, o que em concreto não se indicia por qualquer elemento ou circunstância externa.
Sendo o arguido originário dos ..., o controlo remoto de movimentos não seria igualmente suficiente contra o perigo de fuga.
O perigo mais evidente e que importa fazer cessar, de imediato, é o de continuação da actividade criminosa, mostrando-se as medidas não detentivas de manifesta insuficiência.
A proporcionalidade a necessidade e adequação, impõem a medida de prisão preventiva que vem promovida pelo Ministério Público”.
Foi essencialmente o perigo de continuação da atividade criminosa que determinou a escolha da medida de coação no caso em apreço. Perigo esse que advém, não apenas dos antecedentes criminais do recorrente registados nos ..., mas de ter ficado fortemente indiciado que o recorrente se dedicaria efetivamente ao tráfico de estupefacientes como modo de vida, dada a forma hesitante como respondeu à pergunta sobre a sua profissão.
Na verdade, não se afigura estarmos perante uma conduta esporádica, mas antes denunciadora da personalidade do recorrente, que vem praticando atos de natureza idêntica, e que urge fazer cessar. Essa reiteração, aliada ao facto de se desconhecer qualquer atividade lícita desempenhada pelo recorrente, acarreta perigo de continuação da atividade criminosa.
Esse perigo é reforçado pela circunstância de o recorrente enviar produtos estupefacientes pelo correio.
O perigo de fuga mostra-se também fundamentado em moldes corretos: o arguido, que nem fala a língua portuguesa, tem assim uma fraca ligação ao nosso país. Conhecedor da moldura penal abstrata do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual está fortemente indicado, pode facilmente tentar eximir-se à ação da justiça nacional.
E é também cristalino que estas condutas criam intranquilidade na comunidade.
Mesmo que se perfilhe o entendimento de que o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas deve aferir-se em concreto, atendendo ao previsível comportamento do agente do crime e não tanto ao sentimento gerado na comunidade, sempre se concluiu que a natureza e as circunstâncias do crime, conjugadas com a personalidade do recorrente e o seu previsível comportamento no futuro imediato, permitem concluir que é previsível que este perturbe fortemente a ordem e a tranquilidade públicas.
E, como acertadamente se concluiu na decisão recorrida, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não satisfaz as necessidades cautelares, uma vez que o recorrente poderia continuar a sua atividade a partir da respetiva residência.
Sufraga-se, pois, a argumentação da decisão recorrida.
Consequentemente, conclui-se que apenas a medida de prisão preventiva se mostra suficiente para acautelar os perigos em concreto constatados, não merecendo censura, por isso, a decisão recorrida quando sujeitou o recorrente a tal medida coativa.
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Não foram, em síntese, violadas quaisquer normas, legais ou constitucionais, ou princípios, invocados pelo recorrente ou quaisquer outros.
Na decorrência do que vem de se expor, deverá improceder o presente recurso.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando, assim, a decisão recorrida.
Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa em 4 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique e comunique de imediato à primeira instância.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 13 de janeiro de 2026
Ana Cristina Cardoso
Ana Lúcia Gordinho
Manuel José Ramos da Fonseca