CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBJETO INDETERMINÁVEL
NULIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VALIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA PRESTAÇÃO OU DO PREÇO
Sumário


I. A nulidade do negócio jurídico, por indeterminabilidade da prestação, cominada no artigo 280º do C.C, apenas ocorre quando o objeto da prestação não é suscetível de ser individualizado ou concretizado no momento do cumprimento.
II. É lícito o negócio jurídico cujo objeto é indeterminado, mas não indeterminável.

III. A prestação é indeterminada, mas determinável quando exista um critério para se proceder à sua determinação de acordo com o estipulado pelas partes no contrato ou parâmetros estabelecidos na lei.

Texto Integral

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

“ORG 1 Ld.ª”, propôs a presente ação iniciada como procedimento de injunção, contra “ORG 2, SAD”, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. o valor de capital de € 80.990,72, bem como respetivos juros vencidos, contabilizados em € 3.905,50 à data da propositura da ação, acrescidos dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

Invocou que por acordo das partes prestou diversos serviços de assessoria empresarial à ré e outros e o seu não pagamento.

A Ré defendeu-se invocando a nulidade do contrato outorgado, a sua ineficácia e simulação e que os serviços reclamados não foram prestados.

Deduziu reconvenção no montante de € 57.852,79, quantia paga à Autora no âmbito do referido contrato e cuja restituição reclama fundada na nulidade do mesmo.

Realizada a audiência final foi proferida sentença que julgou: “Parcialmente procedente a ação condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 19.927,20 (dezanove mil, novecentos e vinte e sete euros e vinte cêntimos), acrescida de IVA, e correspondentes juros de mora, contados à taxa comercial desde 30.06.2022 até efetivo e integral pagamento. Improcedentes a parte restante do pedido formulado pela Autora, e o pedido reconvencional”.

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Apelou a Ré ORG 2, S.A.D., tendo a Autora Technical Services Unipessoal Lda, apresentado recurso subordinado.

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No Tribunal da Relação foi proferido Acórdão que revogou a sentença recorrida e decidiu pela procedência do recurso principal, declarando a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e, em consequência, condenou a autora a restituir à ré as quantias por aquela recebidas ao abrigo de tal contrato, no montante de € 57.852,79. Julgou improcedente a ação, absolveu a ré do pedido formulado e procedente o pedido reconvencional.

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Inconformada a Autora interpôs revista fundada em:

Erro de julgamento na apreciação da matéria de facto;

Errada declaração de nulidade do contrato por indeterminabilidade.

Formulou as seguintes conclusões em síntese:

1.O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de facto e de direito, ao concluir pela nulidade do contrato, desconsiderando a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos que permitiriam a delimitação do objeto contratual e da obrigação assumida pela Ré.

2.O Tribunal da Relação não valorou, de forma adequada e conforme às regras da experiência comum, os elementos constantes dos autos, nomeadamente os documentos juntos, as faturas emitidas, a petição inicial/injunção, a contestação, a réplica/resposta e os depoimentos prestados em audiência de julgamento.

3.Em sede de julgamento, ficou provado que a Autora, ora Recorrente, prestou efetivamente serviços de assessoria e consultoria à Ré.

4.A indeterminabilidade do objeto contratual não pode ser apreciada de forma abstrata, isolando a cláusula contratual dos demais elementos do processo, como entendeu erradamente o Acórdão recorrido, mas sim à luz da realidade concreta e do comportamento das partes antes, durante e após a celebração do contrato.

5.O contrato foi celebrado com base num contexto relacional e negocial bem definido entre as partes, com comunicações prévias e posteriores à sua assinatura que revelam um entendimento mútuo quanto ao tipo de serviços a prestar, ao âmbito da intervenção da Recorrente e à respetiva remuneração.

6.A Ré reconheceu, ainda que implicitamente, a validade do contrato ao permitir a sua execução e ao beneficiar dos serviços prestados, só vindo a invocar a sua nulidade em momento posterior, como estratégia processual de defesa, em violação do princípio da boa fé.

7.O Tribunal da Relação desconsiderou que, mesmo admitindo alguma indefinição inicial, a prestação foi concretizada, detalhada e quantificada pela Recorrente, como se verifica pelas faturas emitidas e não impugnadas (quando recebidas) quanto ao conteúdo dos serviços.

8.A nulidade não pode ser declarada com base numa alegada indeterminação do objeto quando existe execução do contrato, prestação efetiva de serviços e ausência de qualquer impugnação substancial por parte da Ré quanto ao conteúdo dos serviços prestados.

9.O acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 280.º, 400.º, 405.º, 406.º e 762.º do Código Civil, ao não reconhecer a validade do contrato, ao não aplicar o princípio da boa fé contratual e ao não preservar o negócio jurídico executado.

10.Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação violou também os princípios da justiça material e da proteção da confiança, ao permitir que uma das partes, depois de obter os benefícios da execução do contrato, se escude na forma para recusar a correspondente contraprestação.

11.A decisão recorrida não respeita o princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ao não valorar corretamente os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos, que confirmam a existência, conteúdo e execução do contrato.

16. Subsidiariamente, e caso se entendesse pela existência de alguma invalidade ou vício do contrato (o que apenas se admite por dever de patrocínio), sempre estaria a Recorrente legitimada a ser ressarcida com fundamento em enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473.º e seguintes do Código Civil, por ter prestado serviços de que a Ré beneficiou.

A Ré respondeu a sustentar a falta de fundamento a Revista.

OBJETO DO RECURSO

Em face das conclusões de recurso que delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, (cfr. arts. do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), são questões a decidir:

1. Impugnação/impugnabilidade do julgamento de facto efetuado na Relação

2. Saber se o contrato ajuizado não é nulo por indeterminabilidade do objeto.

3. Sendo válido o negócio jurídico dos autos conhecer do subsequente direito ao cumprimento do montante constante das faturas juntas.

4. Na hipótese de nulidade do negócio jurídico apreciar o enriquecimento sem causa da Ré nomeadamente à luz do conceito de questão nova.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A matéria de facto resultante do acórdão recorrido é a seguinte:

Factos provados:

1. A Autora é uma empresa unipessoal, detida em 100% por AA, que tem como objeto: atividades de contabilidade, auditoria, consultoria, consultoria fiscal empresarial e de gestão, consultoria de comércio internacional, gestão e administração de empresas; inovação, investigação e desenvolvimento de processos e produtos; estudos de mercado, marketing, qualidade, ambiente, novas tecnologias e sistemas de informação, inovação e desenvolvimento; programação informática e de páginas e portais Web; serviços de gestão de marcas, design, publicidade, sondagens, tradução e interpretação, agenciamento e segurança e higiene no trabalho; preparação e promoção de ações publicitárias, planos de marketing, inquéritos de satisfação e relatórios comerciais, catálogos, brochuras e publicações similares; serviços de apoio à gestão, secretariado, cobrança e avaliação de créditos, promotor bancário, execução de fotocópias, preparação de documentos, centro de chamadas, organização de feiras, congressos e outros eventos similares, seleção e colocação de pessoal e outros fornecimentos de recursos humanos; promotor de negócios financeiros, leiloeira, promotor de seguros, prestamista, prospeção de investidores, administração de insolvências; realização de investimentos financeiros, gestão e administração das participações da própria sociedade; realização e gestão de investimentos na área imobiliária, nomeadamente a compra, venda, construção, arrendamento, mediação, avaliação, angariação, administração de bens imobiliários e administração de condomínios; cedência temporária de espaços e equipamentos; formação profissional, incluindo nas áreas de investigação e desenvolvimento .

2. A Autora dedica-se, entre outras, às atividades de contabilidade, auditoria, consultoria e consultoria fiscal empresarial

3. A Ré é uma sociedade que tem por objeto a participação nas competições profissionais de futebol, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol .

4. Encontra-se assinado por BB, na qualidade de gerente da Autora, e por CC e DD, nas qualidades, respetivamente, de Presidente e Vogal do Conselho de Administração da Ré, o escrito intitulado “Contrato de Prestação de Serviços – Contrato n.º CT.......00”, datado de 01.10.2021, cujo teor se reproduz no documento 3 da oposição (fls. 21 e ss. do processo físico) do qual, entre outras coisas, consta:

Cláusula 1ª (Objeto)

O Primeiro Outorgante compromete-se a prestar os seguintes serviços: Assessoria Empresarial Especializada para a Gestão Assessoria Empresarial Especializada de acompanhamento da apresentação de contas da época 2020/2021 Assessoria Empresarial Especializada para análise, negociação e recuperação de créditos sobre clientes. (…)

Cláusula 3ª (Honorários e Despesas)

1. Pela prestação dos serviços referidos na cláusula primeira, o Segundo Outorgante pagará ao Primeiro Outorgante a título de honorários, até ao final do mês a que respeitar, a importância:

a) de 11.392,38 Euros, em duodécimos de 1.265,82 Euros, acrescidos do IVA à taxa legal, de outubro de 2021 a junho de 2022, pelo serviço de Assessoria Especializada para a Gestão.

b) de 48.500,00 Euros, acrescido do IVA à taxa legal, pelo serviço de Assessoria Empresarial Especializada de acompanhamento da apresentação de contas da época 2020/2021

c) de 56.961,99 Euros, em duodécimos de 6.329,11 Euros, acrescida do IVA à taxa legal, de outubro de 2021 a junho de 2022, pelo serviço de Assessoria Empresarial Especializada para análise, negociação e recuperação de créditos sobre clientes.

5 (eliminado na Relação)

6. A Autora emitiu e entregou à Ré as seguintes faturas:

a) “FT ......48” no valor de € 48.511,03, com condição de pagamento a pronto, emitida a 29/11/2021 e vencida nessa mesma data, ou seja, a 29/11/2021;

b) “FT ......91” no valor de € 9.341,76, com condição de pagamento a pronto, emitida a 28/12/2021 e vencida nessa mesma data, ou seja, a 28/12/2021;

c) “FT .....47” no valor de € 36.940,12, com condição de pagamento a pronto, emitida a 20/01/2022 e vencida nessa mesma data, ou seja, a 20/01/2022;

d) “FT ......36” no valor de € 8.810,12, com condição de pagamento a pronto, emitida a 29/03/2022 e vencida nessa mesma data, ou seja, a 29/03/2022;

e) “FT ......37” no valor de € 8.810,12, com condição de pagamento a pronto, emitida a 29/03/2022 e vencida nessa mesma data, ou seja, a 29/03/2022;

f) “FT ......84” no valor de € 8.810,12, com condição de pagamento a pronto, emitida a 30/04/2022 e vencida nessa mesma data, ou seja, a 30/04/2022;

g) “FT ......30” no valor de € 8.810,12, com condição de pagamento a pronto, emitida a 31/05/2022 e vencida nessa mesma data, ou seja, a 31/05/2022;

h) “FT ......76” no valor de € 8.810,12, com condição de pagamento a pronto, emitida a 30/06/2022 e vencida nessa mesma data; perfazendo o valor global de € 138.843,51, incluído o I.V.A. à taxa legal em vigor (pontos 3. e 4. do requerimento de injunção).

7. A Ré recebeu as faturas aludidas no facto provado número 6 (pontos 3. e 4. Do requerimento de injunção).

8. Por conta das faturas mencionadas no facto provado número 6, a Ré pagou à Autora a quantia de € 57.852,79, a que respeitam os recibos:

a) "RC ..../2" no valor de € 9.341,76, emitido a 07/01/2022;

b) "RC ......22" no valor de € 10.818,00, emitido a 14/03/2022; c) "RC ......24" no valor de € 20.000,00, emitido a 12/04/2022; d) "RC ......29" no valor de € 10.098,10, emitido a 11/06/2022;

e) "RC ......30" no valor de € 7.594,93, emitido a 23/06/2022 .

9. Aquando da tomada de posse do Conselho de Administração presidido pelo Sr. EE, a Ré deparava-se com um passivo de € 11.947.516,15 (onze milhões, novecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e dezasseis euros e quinze cêntimos).

10. O principal objetivo do Conselho de Administração, à data, foi solver os compromissos financeiros pendentes, de modo a evitar uma situação de insolvência que se encontrava iminente.

11. Aquando do início do contrato mencionado no facto provado número 4, não estavam ainda, referentes ao exercício económico de 2020/2021: terminada e reconciliada a contabilidade da Ré; e fechadas as contas com data de reporte a 30/06/2021.

12. (eliminado na Relação)

13. O valor de € 48.500,00, acrescido do IVA, pelo serviço de Assessoria Empresarial Especializada de acompanhamento da apresentação de contas da época 2020/2021, é mais de duas vezes superior à remuneração de toda a atividade prestada pelo técnico oficial de contas e pelo revisor oficial de contas da Ré durante a época de 2020/2021 .

14. (eliminado na Relação)

15. (eliminado na Relação)

16. Entre 31.05.2021 e 17.05.2022, a Ré viu a sua dívida junto do Banco Santander Totta S.A. no valor de € 5.569.887,33, reduzida em € 4.866.133.67, passando a € 703.753,66 .

17. Aquando do processo negocial “duo diligence” que decorreu de 21/06/2022 a 06/07/2022, a Autora, no interesse dos maiores acionistas, deu apoio, colaboração e prestou informação contabilística, financeira e económica da Ré aos atuais administradores FF e GG que, em consequência, decidiram adquirir a maioria das ações (artigo 28º da resposta à oposição).

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Factos não provados

(…)

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1.A recorrente parece querer colocar em causa a decisão de alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, muito embora ofereça conclusões genéricas a tal respeito.

Sem prejuízo, sempre se dirá que constitui entendimento jurisprudencial pacífico, o de que o STJ é um tribunal de revista, ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (artigos 674.º nº 1, 682.º n.º 1 do CPC e artigo 46.º da Lei 62/2013 de 26/08), cabendo a estas, designadamente, à Relação, apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio. Ao STJ está vedada a atividade de sindicar acórdão da Relação quanto ao modo como decidiu a impugnação da matéria de facto, se lhe são imputados erros na apreciação crítica de provas produzidas, as quais apreciadas em regime de prova livre, no âmbito dos poderes de cognição do erro de facto proporcionados pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, como dispõe o nº 4, desta citada norma.

Em consonância, estipula o n.º 2 do artigo 682.º do mesmo diploma determina que no recurso de revista o STJ - salvo, no âmbito previsto no n.º 3 do artigo 674º (norma que ressalva as situações em que está suscitada violação de prova com força legalmente vinculativa ou vício que afeta o uso das presunções judiciais) - não pode alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido.

Neste sentido, se pronunciaram, nomeadamente, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 24-11-2015-Proc 661/13.0TBPFR-F.P1.S1; 16-06-2020- proc. 6791/18.5T8PRT.P1.S1; 08-01-2019  - proc. 3696/16.T8VIS.C1.S1; 22-03-2018-proc 2183/14.3TBPTM.E2.S1.1

Esclarece o Acórdão deste Supremo Tribunal de 15/01/2019-proc. 298/13.4TBTMC.G2.S1): “A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, quando ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Também, Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2020, p. 454) refere que: “outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação do direito, podem justificar a “intromissão” do Supremo na delimitação da realidade que será objeto de qualificação jurídica. Assim acontece quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto, que o facto alegado por uma das partes foi objeto de declaração confessória com força probatória plena que não foi atendida ou quando esse facto encontra demonstração plena em documento junto aos autos, naquilo que dele emerge com força probatória plena, incluindo a eventual confissão nele manifestada.”

Em face do exposto, não tendo sido alegado pela Recorrente vício no conhecimento da matéria de facto pela Relação sindicável por este tribunal, não se conhece deste segmento do recurso.

2.A nulidade do negócio contratual dos autos por indeterminabilidade do objeto.

2.1 Nos autos, a Autora obrigou-se à prestação de serviços de « Assessoria Empresarial Especializada para a Gestão; Assessoria Empresarial Especializada de acompanhamento da apresentação de contas da época 2020/2021; Assessoria Empresarial Especializada para análise, negociação e recuperação de créditos sobre clientes».

Não existe controvérsia quanto à qualificação do contrato discutido nos autos como um contrato de prestação de serviços. Segundo a definição legal (artigo 1154º do CC) o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

De resto, os termos contratuais fixados pelas partes conduzem a um contrato de prestação de serviços na forma de avença ou tarefa que se caracteriza por ter como objeto a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, pelo prazo estabelecido contratualmente e prestações sucessivas no exercício de profissão liberal.

Com efeito, ficou acordada execução contratual continuada com prestações sucessivas, a prestar de outubro de 2021 a junho de 2022 e estipulou-se antecipadamente um preço global dos honorários a pagar mensalmente em duodécimos, salvo para a assessoria às contas da época de 2020/2021, em que se fixou o montante global a ser pago de uma só vez.

Trata-se, pois, de um contrato de prestação de serviços por tempo determinado na forma de avença o qual não regulado especialmente. São-lhe aplicáveis para além das regras gerais, as disposições sobre o mandato (art. 1156.º do C.C). Porém, tendo em conta a enorme variedade de vínculos jurídicos que o contrato atípico de prestação de serviço abrange (como é o caso dos serviços de assessoria empresarial) há que proceder às necessárias adaptações; dado que o mandato tem em vista a prática de atos jurídicos (art. 1157.º do C. Civil), pelo que nem sempre o regime deste contrato se ajustará idealmente às situações jurídicas decorrentes dos diversos objetos da prestação de serviços .

2.2.A discussão que opõe as partes e trazida à revista, vem centrada na nulidade do negócio por indeterminabilidade do objeto o que remete a questão a decidir para a sede da teoria geral do negócio jurídico.

Como consabido, o objeto da obrigação é a prestação de debitória, isto é, o comportamento positivo ou negativo a que o devedor se encontra adstrito por força do vínculo obrigacional.

São requisitos de validade do negócio jurídico quanto ao objeto (i) que o mesmo seja física e legalmente possível (ii)que não seja contrário à lei ou à ordem pública (iii) que não ofenda os bons costumes (iv) que seja determinável. A não verificação de algum destes requisitos torna o negócio nulo. (Artigo 280º do CC).

*

No tocante à determinabilidade do objeto - único requisito que nos interessa- ponderamos que a lei não exige que a prestação seja determinada bastando que seja determinável, ou seja, concretizável no seu conteúdo. O que impõem os artigos 280º e 400º do CC (este, que trata da forma da determinação da prestação debitória) - é que ela possa ser concretizável e concretizada de harmonia com os critérios estipulados pelas partes ou fixadas não lei.

Segundo Antunes Varela, das Obrigações em Geral Vol. I 3ª edição pág. 677 ” a prestação necessita de ser determinável - ou seja, concretizável no seu conteúdo -, mas nem o artigo 280.º nem o artigo 400.º exigem que ela seja determinada no momento da sua constituição, embora não se prescinda de que seja nessa altura determinável, que possa ser concretizada, de harmonia com os critérios estipulados pelas partes ou fixados na lei.

Os critérios podem ser mais ou menos vagos: não podem é, ad nutum, deixar tudo ao arbítrio de uma parte ou de terceiro. O tribunal, quando chamado a intervir, vai atuar dentro desses critérios e, aí, usar da equidade. Quando não encontrar quaisquer critérios objetivos de determinação, deverá, ex officio, declarar a nulidade da obrigação, por força do artigo 280.º, n.º 1.”

Mota Pinto in Teoria Geral Do Direito Civil 3ª edição pág. 548, explica: “O objeto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. Esta exigência refere-se, sobretudo, ao objeto mediato do negócio. O artigo 400º do código civil estabelece que a determinação da prestação pode ser realizada por uma das partes ou por terceiro, bem como pelo tribunal, devendo ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.

Devem considerar-se nulos por falta deste requisito os negócios cujo objeto não foi determinado nem é determinável, por nem as partes nem a lei terem estabelecido o critério de harmonia com o qual se deve fazer a individualização do objeto. É o caso por exemplo dos negócios de venda de coisa designada em que “coisa é o terreno” sem indicação de qualquer outra característica. Em tal caso o contrato não envolveria qualquer vinculação para o vendedor que poderia se desonerar com uma coisa insignificante”

Neste sentido escreveu-se no AUJ 4/2001, de 8/03: “A prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação. Pelo contrário, a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação. Caso este em que a obrigação é nula. Seria, assim, seguramente nulo o contrato pelo qual uma pessoa se obrigasse a pagar a outra o que esta quiser”.

Na mesma senda, refere Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág 487 e ss.“O negócio jurídico, para poder ser executado, deve dar azo a condutas cognoscíveis, pelas partes. Pode suceder que, no momento da celebração, as partes não tenham, ainda, fixado o seu conteúdo preciso: não obstante, elas terão de prever um esquema que faculte essa determinação. É, pois, viável o negócio cujo objeto, embora indeterminado, seja determinável; a lei prevê, então, esquemas para a determinação - artigo 400º do CC.

Podendo a indeterminação envolver um número de hipóteses variável além das regras do artigo 400º poderão ter aplicação os regimes atinentes às obrigações genéricas artigos 539º e seguintes e as obrigações específicas artigos 543º e seguintes. O objeto do negócio será indeterminável quando nem com recurso a nenhuma destas regras seja possível proceder à sua determinação”.

Não oferece duvidas, pois, que só a indeterminabilidade da prestação conduz à nulidade do negócio, já não a indeterminação da prestação.

3.Aplicando os princípios/regras enunciados aos autos.

As partes outorgaram quanto ao objeto contratual e preço dos serviços o seguinte:

Cláusula 1ª (Objeto)

O Primeiro Outorgante compromete-se a prestar os seguintes serviços:

Assessoria Empresarial Especializada para a Gestão.

Assessoria Empresarial Especializada de acompanhamento da apresentação de contas da época 2020/2021

Assessoria Empresarial Especializada para análise, negociação e recuperação de créditos sobre clientes.

Cláusula 3ª (Honorários e Despesas)

1. Pela prestação dos serviços referidos na cláusula primeira, o Segundo Outorgante pagará ao Primeiro Outorgante a título de honorários, até ao final do mês a que respeitar, a importância:

a) de 11.392,38 Euros, em duodécimos de 1.265,82 Euros, acrescidos do IVA à taxa legal, de outubro de 2021 a junho de 2022, pelo serviço de Assessoria Especializada para a Gestão.

b) de 48.500,00 Euros, acrescido do IVA à taxa legal, pelo serviço de Assessoria Empresarial Especializada de acompanhamento da apresentação de contas da época 2020/2021

c) de 56.961,99 Euros, em duodécimos de 6.329,11 Euros, acrescida do IVA à taxa legal, de outubro de 2021 a junho de 2022, pelo serviço de Assessoria Empresarial Especializada para análise, negociação e recuperação de créditos sobre clientes.

3.1 Deste clausulado contratual resulta evidente que as partes estipularam genericamente as prestações a efetuar pela Autora tendo-as limitado no tempo às épocas 2020/2021 e de 2021/2022. A menção dos serviços contratados como “assessoria técnica (…)” não permite concretizar as efetivas prestações, mas estas são determináveis/concretizáveis. Caberá às partes especificar quais as concretas atividades de gestão que são objeto de assessoria, em que termos e porque forma se faz (fez) a assessoria. Este objeto é, assim, perfeitamente identificável quer no que respeita a assessoria empresarial especializada para análise, quer na assessoria à negociação e recuperação de créditos sobre clientes e bem assim acompanhamento da apresentação de contas da época 2020/2021.

Não há, com efeito, a nosso ver, qualquer evidência de indeterminabilidade da prestação fixada no contrato ajuizado. Cláusulas deste teor indeterminado são de resto muito comuns em contratos de prestação de serviços, situações em que é fixada uma prestação genérica mas que as partes no decurso da execução e cumprimento contratual individualizam e obviamente tais contratos não são declarados nulos.

Exemplo de situações semelhantes às dos autos é o caso do processo deste STJ 59366/22.3YIPRT.L1.S1, acórdão proferido a 03-07-2025, que visou um contrato de prestação de serviços cujo objeto da prestação era “serviços de consultoria em sistemas de informação” e processo deste STJ 997/22.0T8VLG.P1.S1 -acórdão a 19-09-2024 em que se discutiu um contrato cujo objeto era a obrigação de prestar “serviços de administração do condomínio” com contrapartida de pagamento mensal do serviço de administração contratado.

Em ambos estes arestos nada foi oposto, - na ótica da determinabilidade do objeto contratual (análogo ao dos presentes autos)- ao pedido de cumprimento contratual.

Sucede ainda que, no Acórdão recorrido entendeu-se não ter sido cumprido pela Autora o ónus de alegação dos concretos e específicos serviços que tenha praticado em execução da obrigação que lhe cabia contratualmente. Daqui não decorre, porém, que tais serviços não sejam concretizáveis e identificáveis e bem assim que a autora os não tivesse realizado.

Diz a Relação que a autora: “em lado algum identifica quais os concretos atos de assessoria especializada executados e que atividade efetiva e concreta desenvolveu e em que termos, em cumprimento de cada um dos segmentos/itens do objeto do contrato (gestão, contas e créditos sobre clientes), designadamente, que pareceres e ou relatórios realizou, quais as análises, diligências, reuniões, contactos, orientações estratégicas e operacionais deu ou nas quais interveio, como, em que circunstâncias, quando, onde e com quem, sendo certo que são os atos concretos praticados em execução do contrato que evidenciam a própria lógica da operação económica estabelecida, a sua substância e o seu racional económico em função do objeto fixado contratualmente e das obrigações que para cada uma das partes dele decorrem”.

Ao concluir assim, a Relação - não poderia decidir que a prestação objeto do contrato é indeterminável; pois só nos casos de determinabilidade da prestação se impõe o cumprimento do ónus de alegação e prova dos factos constitutivos. (Como diria La Palisse só se pode concretizar -em sede de alegação e prova- o que é concretizável).

E, sendo concretizável a prestação, não obstante, não ter sido concretamente identificada no contrato se tal concretização não foi levada a termo pela Autora a consequência do não cumprimento deste ónus é tão só a improcedência da causa.

Não secundamos, pois, o entendimento constante do Acórdão recorrido. A prestação tal como foi definida no contrato é identificável e concretizável a partir do elenco dos concretos serviços prestados no âmbito da sua execução. Trata-se de situação corrente no nosso tráfego jurídico. Logo o negócio jurídico dos autos é lícito e válido, pelo que não pode manter-se a procedência do pedido reconvencional com a decretada nulidade do negócio e respetivos efeitos restitutórios das quantias já pagas pelos RR.

3.2. Vejamos agora a pretensão formulada pela Autora na ação de condenação da Ré no pagamento do valor constante das faturas emitidas e juntas aos autos.

Resulta da matéria de facto que do total das faturas emitidas pela Autora em relação ao contrato dos autos estão em dívida seis faturas identificadas na réplica das quais uma é referente a 50% do valor de 48.500,00 euros e aos demais montantes de honorários mensais acordados e aos restantes valores de honorários mensais fixados para a assessoria para a gestão e para a recuperação de créditos.

Tais faturas apenas registam “assessoria empresarial especializada para a gestão e Assessoria Empresarial Especializada para análise, negociação e recuperação de créditos sobre clientes” e bem assim e Assessoria Empresarial Especializada no acompanhamento da apresentação de contas da época 2020/2021” (neste caso a fatura .....47 de 20.01.2022 onde se inclui 50% do montante de 48.500,00€).

Ora, a faturação é, em regra, uma operação unilateral efetuada pelo vendedor ou prestador de bens e/ou serviços e não traduz, necessariamente, qualquer consenso ou acordo (do pretenso devedor) quanto ao seu teor. As faturas como documentos que são, não são factos, mas simples meios de prova dos factos alegados. Se tais faturas apenas fazem uma referência genérica a serviços prestados, esta insuficiência inviabiliza a necessária concretização dos serviços realizados tendo em conta que a ré impugnou a efetiva prestação de serviços, cujo ónus de prova compete à autora, impondo-se assim, a alegação concreta e esclarecedora dos serviços a que as mesmas se referem para sobre os mesmos se produzir prova. Este ónus é da Autora. (artigos 5º nº 1 do CPC e 342º nº 1 do CC).

Acresce que dos factos provados quanto aos serviços prestados, apenas, resulta que:

Aquando do início do contrato mencionado no facto provado número 4, não estavam ainda, referentes ao exercício económico de 2020/2021: terminada e reconciliada a contabilidade da Ré; e fechadas as contas com data de reporte a 30/06/2021 ( facto 11)

Entre 31.05.2021 e 17.05.2022, a Ré viu a sua dívida junto do Banco Santander Totta S.A. no valor de € 5.569.887,33, reduzida em € 4.866.133.67, passando a € 703.753,66 ( facto 16)

Aquando do processo negocial “duo diligence” que decorreu de 21/06/2022 a 06/07/2022, a Autora, no interesse dos maiores acionistas, deu apoio, colaboração e prestou informação contabilística, financeira e económica da Ré aos atuais administradores FF e GG que, em consequência, decidiram adquirir a maioria das ações ( facto 17).

Esta factualidade é insuficiente para a prova dos serviços prestados mencionados nas faturas juntas aos autos. Se por um lado os factos constantes dos pontos 11 e 16 da matéria de facto nada nos adiantam quanto à atividade desenvolvida pela ré, já o facto 17 que refere serviços de apoio aos acionistas em negócio de transação do capital social – não está incluído na prestação de serviços à ré pois esta não se confunde com os seus acionistas, ao que acresce que mesmo temporalmente a atividade desenvolvida situou-se entre 21/06/2022 e 06/07/2022 ou seja fora do prazo limite acordado para a prestação de serviços -junho de 2022.

Se se provou insuficiente factualidade constitutiva do direito reclamado o resultado é a improcedência do pedido.

Por outras palavras, não se retirando da factualidade provada quais os concretos serviços prestados pela autora nem os mesmos tendo resultado demonstrados do teor das faturas emitidas, a autora decai por não cumprimento do ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu reclamado direito ao cumprimento.

Finalmente, em face do exposto, fica prejudicada a questão atinente à aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa nomeadamente à luz do conceito jurídico de questão nova.

SEGUE DECISÃO.

Parcialmente concedida a revista. Declara-se válido o contrato ajuizado. Julga-se improcedentes os pedidos da autora e reconvencional absolvendo-se reciprocamente as partes dos mesmos.

Custas por ambas as partes, na proporção de vencido.

Lisboa, 16 de dezembro de 2025.

Isoleta de Almeida Costa (Relatora)

Maria Clara Sottomayor

Nelson Carneiro

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1. Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt↩︎