I - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário pode o arguido apresentar reclamação para arguir de nulidades, não podendo, contudo, usar tal meio para discutir o mérito da decisão.
II - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar. Por sua vez o excesso de pronúncia significa que o tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objeto do recurso.
III - A invocação de uma questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional, não sendo, por isso, a reclamação meio idónea para tal propósito.
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
A - Relatório
A.1.A decisão reclamada.
Através de acórdão proferido a 19 de novembro de 2025, por esta 5ª seção do Supremo Tribunal de Justiça foi decidido:
• “Alterar a qualificação jurídica dos factos constantes do acórdão condenatório, os quais se julga serem subsumíveis ao crime de violação agravada previsto nos artigos 164º, nº 2, al a) e 177º, nº 1, al. b) e nº 8 do Código Penal e punível com pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 15 anos;
• Negar provimento ao recurso interposto por AA, no que concerne ao pedido de atenuação especial da pena e de diminuição da pena aplicada;
• Manter a condenação do arguido na pena de 6 anos de prisão, por só o arguido ter recorrido e em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus;
• Condenar o recorrente no pagamento de 5 (cinco) U.C., relativas às custas devidas.”
A.2. A reclamação
O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela vem reclamar, solicitando a correção de lapso material, invocando nulidades e suscitando inconstitucionalidades, o que faz nos seguintes termos (transcrição integral):
“1. No princípio do acórdão lê-se que o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.
2. Sucede, porém, que tal asserção não está correta, pois o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, circunstância que, aliás, resulta da simples leitura do seu introito.
3. Todavia, por razões que se desconhecem, o Tribunal de Beja decidiu remeter os autos ao Tribunal da Relação, tendo o Ministério Público junto dessa Relação emitido parecer no qual foi completamente ignorada esta questão.
4. Na verdade, foi o arguido que, na resposta ao dito parecer, e em coerência com o seu recurso, notou que o Tribunal da Relação de Évora era incompetente.
5. Nestes termos, ao abrigo dos artigos 380.º, n.º 1, alínea b) 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, requer-se que sejam corrigidos os seguintes trechos do acórdão de 19 de novembro de 2025:
O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para o Tribunal da Relação de Évora
Como atrás se mencionou, o recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Évora (…).
6. Esta correção é bastante relevante pois não se sabe até que ponto o erro em causa não terá influído na apreciação do recurso, considerando-se equivocadamente que o arguido usou de um expediente dilatório, fazendo chicana processual (in casu, dirigindo o recurso a um tribunal evidentemente incompetente, para «queimar tempo»).
7. Para além do erro acima apontado, o acórdão de 19 de novembro é nulo porque conhece de coisas que não deveria conhecer, e ignora coisas que não deveria ignorar.
8. Assim, e em primeiro lugar, escreve-se no acórdão o seguinte:
no que concerne aos crimes de abuso sexual de criança agravado há que reconhecer que, - como bem refere o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Alto Tribunal – embora objetivamente fosse possível alterar a qualificação jurídica dos factos, não se encontram na decisão recorrida factos que permitam dar como provado o elemento subjetivo dessa infração. (…) Assim e sendo sabido que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”, não é possível considerar a existência dos aludidos crimes de abuso sexual de crianças agravado (destacados nossos).
9. Porém, num passo mais à frente a respeito das concretas pretensões de recurso do arguido, escreve-se no acórdão o seguinte:
Por outro lado, o agente utilizou vários dos meios referidos no nº 2 do artigo 164º do Código Penal – v.g. força física e colocação da vítima na impossibilidade de resistir –para consumar a cópula, tendo ainda em dois momentos diversos apalpado a menor “por cima da roupa, nos seios, no rabo e na vagina”.
10. Ora, salvo o devido respeito, o acórdão é, neste ponto, uma contradição em termos;
vejamos, no mesmo acórdão escreve-se que determinado facto não pode ser relevado jurídico-penalmente, mas, ao mesmo tempo, releva-se jurídico-penalmente tal facto.
11. A operação do Tribunal mais não é do que um fechar de porta com abertura, porém, de uma janela.
12. Assim, e neste ponto, verifica-se uma nulidade, nos termos conjugados dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) parte final e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, devendo o acórdão ser reformado no sentido de o facto 15 do acórdão de 1.ª instância não ser relevado na apreciação das pretensões de recurso do arguido.
***
13. Com base nestas mesmas normas, o acórdão também é nulo por ter feito uma alteração da qualificação jurídica para crime mais grave.1
14. Como o arguido explicou na sua pronúncia, a proibição da reformatio in pejus tem um alcance maior do que a mera proibição de mexer na pena concreta.
15. Diga-se ainda que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça é completamente contraditório. Com efeito, este Doutro Tribunal, ao mesmo tempo que entende poder alterar a qualificação jurídica, agravando-a, com base numa espécie de insuportabilidade de manter uma qualificação jurídica errada2, recusa-se consistentemente em conhecer recursos sobre qualificações jurídicas erradas em casos de penas em cúmulo superiores a oito anos, ainda que suportadas em penas parcelares não superiores a 8 anos.
16. Pode ler-se, por exemplo, no recente acórdão deste Alto Tribunal, proferido a 1 de ou outubro de 2025, no âmbito do processo 274/23.9JELSB.L1.S1, o seguinte:
Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena (destacados nossos).
17. É caso para dizer, com inspiração num conhecido autor, que as qualificações jurídicas erradas são todas insuportáveis, mas há umas mais insuportáveis do que outras!
18. Enfim, é inconstitucional a norma constante, isolada ou conjugadamente, dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º, n.º 1, 424.º, n.º 3, 432.º, n.º 1, alínea c) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o tribunal de recurso podecondenar o arguido por crime mais grave, quando apenas o arguido interpôs recurso, por violação do direito ao recurso enquanto garantida de defesa no processo criminal, previsto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
***
19. O acórdão é ainda nulo por não ter conhecido de questões que deveria conhecer, ou, assim não se entendendo, por violação dos deveres de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) primeira parte (ou 379.º, n.º 1, alínea a), caso se entenda que há falta de fundamentação e não omissão de pronúncia) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
20. Com efeito, nas conclusões do seu recurso, o arguido escreveu nomeadamente o seguinte:
a. Desde o primeiro momento dos presentes autos o arguido confessou os factos, mostrou arrependimento e colaborou com a investigação e com o Tribunal.
b. o arguido deslocou-se voluntariamente à GNR no dia do crime, pondo-se completamente à disposição das autoridades, na perfeita consciência de que fizera algo muito grave e de que as medidas de coação poderiam ser as mais graves.
c. No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o arguido confessou os factos do despacho de apresentação, sem qualquer cálculo, emenda, tergiversação ou falsa justificação, estando visivelmente emocionado, o que foi reconhecido pela Meritíssima Juiz.
d. Mais tarde, no contexto de audição para ponderação da obrigação de permanência na habitação, o arguido mostrou novamente arrependimento e vergonha, emocionando-se.
e. Em audiência de julgamento, o arguido confessou novamente os factos sem qualquer cálculo, emenda, tergiversação ou falsa justificação, estando visivelmente emocionado, demonstrando sincero arrependimento e consciência da gravidade dos seus atos.
f. De forma consistente e séria, ao longo de todo o processo, o arguido confessou os factos, mostrou arrependimento, culpa e vergonha e reconheceu a gravidade do crime cometido.
g. O comportamento processual do arguido só é assumível por quem tem plena consciência da gravidade do que fez, e por quem transporta consigo uma culpa e uma vergonha elevadas e genuínas.
h. com a postura assumida, o arguido facilitou o labor probatório e investigatório das autoridades, nunca tendo atrasado o processo, feito chicana processual ou obstruído ou estorvado a ação da justiça.
i. as necessidades de prevenção especial encontram-se atenuadas, não só pelas várias e consistentes demonstrações de culpa, vergonha, arrependimento e consciência crítica e pela ausência de registo criminal, mas também pelo período de reclusão que o arguido vem passando desde 19 de agosto de 2024.
21. Estas conclusões foram devidamente sustentadas no corpo das alegações, com indicação concreta dos elementos processuais relevantes.
22. Sucede, porém, que tais conclusões e pertinentes segmentos do corpo das alegações e elementos processuais foram pura e simplesmente ignorados, tudo sob o manto da argumentação em síntese apresentada: trata-se de especulação do arguido; a matéria não consta dos factos provados; os juízos apresentados são conclusivos.
23. No entanto, parece ao arguido extremamente incorreto e ausente de fundamento legal que:
a. o Supremo Tribunal de Justiça não possa ter em conta um facto processualmente documentado, que é o de o arguido se ter deslocado à GNR logo na manhã seguinte aos factos;
b. o Supremo Tribunal de Justiça não possa ouvir as várias declarações confessórias do arguido processualmente documentadas e verificar o tom e conteúdo das mesmas (até porque está provado que o arguido confessou integralmente e sem reservas, e não consta que exista norma alguma que proíba o STJ de ouvir uma gravação);
c. o Supremo Tribunal de Justiça não possa extrair efeitos jurídicos e formular conclusões de direito com base no conteúdo das referidas declarações, nomeadamente atestar o arrependimento do arguido, que é, quando muito, um facto conclusivo e, sem dificuldades, um conceito jurídico, operável com base em factos objetivos, como seja o facto da confissão, neste caso acompanhada de emoções tipicamente associadas à vergonha e ao arrependimento, como o choro, a vozembargada, a voz baixa, e desacompanhada de justificações estapafúrdias ou autocentradas, tudo isto percetível das gravações que o Supremo pode ouvir, e integrado no facto provado confessou integralmente e sem reservas;
d. o Supremo Tribunal de Justiça não tenha dedicado uma linha a analisar o despacho da Meritíssima Juiz de Instrução no qual se entendeu suficientemente indiciado que o arguido manifestou arrependimento pela conduta adotada;
e. o Supremo Tribunal de Justiça não tenha dedicado uma linha a analisar o despacho da Meritíssima Juiz de Instrução no qual se considerou que o arguido admitiu os factos que ora lhe são imputados; o arguido [apresentou-se voluntariamente] no posto da GNR; a privação da liberdade [em obrigação de permanência na habitação] será suficiente para o arguido interiorizar o respeito pelas normas jurídicas e transmitir à sociedade um sentimento de paz e tranquilidade;
24. Basicamente, o Supremo Tribunal recusou-se a analisar a argumentação do arguido e recusou-se a conhecer documentação processual pertinente e relevante.
25. Qualificar a argumentação do arguido como especulativa, ou desgarrada de suporte, não é aceitável.
26. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, do mesmo passo que não analisa nenhum dos elementos tidos por relevantes no recurso do arguido, não vê qualquer problema em fazer referência, em nota de rodapé, ao parecer do Ministério Público emitido junto do Tribunal da Relação, Tribunal esse manifestamente incompetente para julgar o recurso, como aliás notou o arguido…
27. Se há peça processual a que não deve ser feita qualquer referência, até porque essa peça nem sequer discute o tema da competência, passando-lhe completamente ao lado, é o «parecer» do Ministério Público junto de Tribunal incompetente.
28. Portanto, e na visão do arguido, verifica-se aqui mais uma contradição no acórdão de 19 de novembro.
29. Novamente colhendo inspiração num famoso autor, todas as peças processuais são conhecíveis, mas há umas mais conhecíveis que outras!”
* * *
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B - Fundamentação
B.1. Informação prévia
O acórdão proferido a 19 de novembro de 2025 por este Supremo Tribunal de Justiça não é, como se sabe e não é suscetível de discussão, suscetível de ser impugnado através de recurso.
Contudo, nos termos do disposto no artigo 380º, nº1, al. b) do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), é possível suscitar a correção de “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial”
Por outro lado, e nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 (1.ª parte) e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, - aplicáveis por força do disposto no art. 4.º, do CPP -, é também possível reclamar caso se verifique a existência de nulidades.
Esse é o entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência. Com efeito e a título de mero exemplo veja-se o seguinte acórdão:
“II - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme arts. 615.º, n.º 4 (1.ª parte) e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º, do CPP, sendo que o acórdão que decide da reclamação apresentada e/ou das nulidades suscitadas, indeferindo-as, é uma decisão definitiva. Ou seja, não é susceptível de recurso ordinário, conforme resulta do citado art. 617.º, n.º 6, do CPC.3
Ou seja, sendo certo que o arguido (qualquer arguido) pode discordar do acórdão proferido por este Alto Tribunal, não pode impugnar o mérito da decisão travestindo o que é um verdadeiro recurso de reclamação.
Por outro lado e salvo o devido respeito, a reclamação revela igualmente uma má compreensão do estabelecido na lei sobre as alegadas nulidades e do decidido no acórdão impugnado, olvidando ainda os limites de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça.
B.2. Correção do acórdão
O reclamante insurge-se contra o facto de ser escrito no acórdão que o recurso tinha sido por si dirigido ao Tribunal da Relação de Évora.
Tem razão.
Com efeito, o recurso foi dirigido a este Supremo Tribunal de Justiça.
Tal lapso decorreu do facto de o processo ter sido enviado - a 25 de julho e 2025 - para o Tribunal da Relação de Évora e de, neste tribunal, ter sido proferido despacho – a 5 de setembro de 2025 – no qual o mesmo se declarava incompetente para conhecer o recurso e ordenava a remessa do processo para este Supremo Tribunal de Justiça
Como é óbvio, tal lapso (cometido no relatório…) não tem qualquer interferência na análise e apreciação do recurso interposto, pelo que se irá ordenar a sua correção, nos termos do disposto no artigo 380º, nº 1, al. b) do CPP, determinando-se que:
• No ponto A.2. O recurso substituir-se-á o trecho “O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para o Tribunal da Relação de Évora” pelo seguinte “O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça tendo, contudo, o processo sido remetido para o Tribunal da Relação de Évora…”
• No ponto B.3.1. Questão prévia substituir-se-á a palavra “dirigido” pela palavra “remetido”
B.3. Nulidades
B.3.1. Omissão e excesso de pronuncia.
A este propósito e uma vez mais salvo o devido respeito, a reclamação revela uma deficiente compreensão sobre o sentido e alcance da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP (omissão ou excesso de pronúncia).
Com efeito, tal nulidade reporta-se a questões colocadas no recurso e não aos argumentos nele expendidos para defender a posição do arguido a esse propósito.
Essa é a doutrina e jurisprudência, completamente pacíficas, como se pode alcançar dos seguintes arestos:
“I - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar. Por sua vez o excesso de pronúncia significa que o Tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do recurso.”4
“1. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções”.5
I - Do mesmo modo que não subsiste nulidade por omissão de pronúncia quando se decide que o conhecimento de determinada questão fica prejudicado pela solução dada a outra, também não há nulidade por excesso de pronúncia quando expressamente se decide que a questão suscitada é de conhecimento obrigatório.
II - O excesso de pronúncia é nulidade de sentença de sentido inverso da omissão de pronúncia. Qualquer deles ocorre quando não existe congruência entre o objecto do processo ou do recurso – tal como as partes e a lei o delimitam –, e a decisão proferida.6
“I - A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 379º, nº1, do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do art. 425º, nº4, do mesmo compêndio normativo).
III - Conforme jurisprudência uniforme deste STJ, o que importa é que o tribunal conheça as questões objeto do recurso, não lhe incumbindo apreciar e rebater todos os argumentos e fundamentos ou razões em que os sujeitos processuais se apoiam para sustentar a sua pretensão.”7
O reclamante não indica quais as questões que não foram apreciadas ou quais as que foram apreciadas e não o deviam ter sido.
Nem lhe seria possível fazê-lo já que, como se deixou consignado no acórdão reclamado e no que concerne à alegada omissão de pronúncia, as questões sobre as quais o Tribunal tinha de emitir decisão eram as seguintes:
• A eventual aplicação de atenuação especial da pena;
• A alegadamente excessiva medida concreta da pena aplicada.
Ora, sobre essas duas questões, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se extensamente, decidindo que não havia lugar a atenuação especial da pena8 e consignando que a pena aplicada não pecava, certamente, por excesso, mas não podia ser alterada, devido ao princípio da proibição da reformatio in pejus9.
Aliás, embora entendendo ter ocorrido a nulidade a que se reportam os artigos 379.º, n.º 1, alínea c) parte final e 425.º, n.º 4 do CPP (v.g. omissão de pronúncia) o recorrente reporta-se a alegadas contradições existentes no acórdão impugnado, o que significa pronunciamento sobre as respetivas questões, embora, no entendimento do recorrente, de forma contraditória…
De qualquer forma, verifiquemos se o acórdão reclamado contém contradições, obscuridades ou ambiguidades10 ou se regista um défice de fundamentação
Antecipadamente se consigna que, lida a reclamação, rapidamente se constata que essas alegadas contradições obscuridades ou ambiguidades apenas resultam de uma má compreensão do acórdão reclamado e, sobretudo, da clara intenção de alterar o que foi decidido através de meio que, como já atrás se referiu, é, para o efeito, inadequado.
Com efeito, o facto de se ter entendido não ser possível imputar ao agente dois crimes de abuso sexual de criança agravado - por não existir matéria de facto dada como assente sobre o elemento subjetivo desse ilícito - não se encontra em contradição com a tomada em consideração, em sede determinação da pena, de factos dados como provados que, apesar de não integrarem um ilícito-típico (por falta do elemento subjetivo), não deixam de constituir factos a considerar para uma análise do comportamento do arguido relevante para aferição das exigências de prevenção especial.
E também não nos parece que a circunstância de nos considerarmos obrigados a qualificar jurídico-penalmente os factos provados de forma diversa da que foi entendida na primeira instância se encontre em contradição com a impossibilidade de conhecer matérias que, de acordo com a lei, são irrecorríveis… Na verdade, no caso dos autos toda a matéria era recorrível uma vez que estávamos perante um recurso de uma decisão que condenou o arguido numa pena de prisão de 6 anos, sendo recorríveis diretamente para o STJ todas as decisões cuja condenação do arguido seja superior a 5 anos de prisão. Diferentemente do referido pelo reclamante: casos de condenação em pena única superior a 8 anos com decisão no Tribunal da Relação em conformidade com a prolatada anteriormente pela 1.ª instância e com punição por crimes (irrecorríveis) com pena de prisão inferior a 8 anos; apenas nestas situações está o STJ impedido de conhecer todas as questões relativas aos crimes cuja pena seja inferior a 8 anos dada a “dupla conforme” — o que não é de todo o caso uma vez que tínhamos um recurso per saltum de uma decisão condenatória em prisão de 6 anos.
Por outro lado, entende o arguido que, no que concerne à medida da pena, ocorreu omissão de pronúncia – ou pelo menos falta de fundamentação - por, alegadamente, este Alto Tribunal não ter tido em consideração um conjunto de circunstâncias favoráveis ao arguido e que considera provadas (v.g. em várias peças processuais).
A este propósito passamos a transcrever o que, a propósito - e depois de consignar as circunstâncias enumeradas pelo arguido e que, no seu entendimento, deviam conduzir à atenuação especial da pena e a uma diminuição da pena concreta - se escreveu no acórdão recorrido:
11“Contudo, em lado algum da decisão recorrida se refere que o arguido está arrependido nem, muito menos, que procurou, até onde lhe era possível, reparar os danos causados.
Pelo contrário, foi dado como assente que, depois de cometido o crime, o arguido “ordenou a BB que parasse de chorar, que fosse à casa de banho limpar-se e que se mantivesse em silêncio”.
Ora, como é evidente, as decisões recorridas e os respetivos recursos são apreciados pelos Tribunais Superiores com base, exclusivamente e quando esta não foi posta em causa, na matéria de facto dada como assente.
Ou seja, não pode este Alto Tribunal ter em conta factos alegados pelo recorrente, mas que não foram dados como provados.
Tanto bastava para que, nesta parte, nos inclinássemos para considerar o recurso improcedente.
E essa convicção torna-se certeza quando se verifica que a circunstância elencada na al. c) do nº 2 do artigo 72º do Código Penal, estando subordinada ao disposto no nº1 do mesmo artigo, não tem, in casu, a virtualidade de preencher os requisitos nesta última norma referenciados.
Com efeito, e in casu, para usar da atenuação especial da pena, seria necessário que a circunstância enunciada tivesse por efeito “diminuir, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.”
E para se concluir pela positiva seria necessário que, numa análise global dos factos assentes, tal circunstância tivesse por efeito a aludida diminuição, de forma acentuada, da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena.
(…)
Ora, no caso dos autos, a imagem global do facto praticado pelo arguido é muitíssimo negativa.
Com efeito e desde logo no que tange à ilicitude, repare-se que o crime praticado pelo arguido se insere no que a lei classifica como criminalidade especialmente violenta12.
Por outro lado, o agente utilizou vários dos meios referidos no nº 2 do artigo 164º do Código Penal – v.g. força física e colocação da vítima na impossibilidade de resistir – para consumar a cópula, tendo ainda em dois momentos diversos apalpado a menor “por cima da roupa, nos seios, no rabo e na vagina” .
Também são várias as circunstâncias estabelecidas no artigo 177º do Código Penal que agravam o crime praticado pelo arguido, mais concretamente as previstas no nº 1º, al b) e no nº 8 desse artigo.
Acresce que, mesmo relativamente a este último ponto do artigo mencionado, constata-se que o facto foi praticado, não só contra menor de 14 anos, como também na presença de outra menor – filha do arguido – com 2 anos de idade que, embora estivesse a dormir, o arguido tinha de admitir que podia acordar e, não obstante, prosseguiu no cometimento do crime.
(…)
Por outro lado, o arguido atuou com dolo direto, mostrando-se indiferente às consequências da sua atuação sobre a vítima e persistindo na sua conduta depois de a menor ter oferecido resistência e lhe ter pedido para parar.
As consequências do ato do arguido foram muito graves. Com efeito, a menor era virgem, foi dado com provado que os factos praticados pelo arguido prejudicaram o seu normal desenvolvimento, que a menor teve de mudar de residência e de escola e que passou a carecer de acompanhamento em psicologia (que lhe tem sido proporcionado no Departamento de Saúde Mental do Hospital de Beja).
Finalmente, embora se possa admitir que as necessidades de prevenção especial não se mostram particularmente elevadas, as necessidades de prevenção geral são altíssimas, não se vislumbrando circunstâncias que possam sugerir uma diminuição, muito menos acentuada, da necessidade de aplicação de pena.
Em conclusão, não só a confissão integral e sem reservas do arguido não se mostra acompanhada de atos de arrependimento, como a imagem global do facto inequivocamente não permite a atenuação especial da pena que, como atrás se referiu, é uma medida excecional e que deve ser aplicada com a maior das parcimónias.
Assim e quanto a este aspeto, o recurso improcede.
(…)
13 Entretanto, o acórdão recorrido fundamentou a pena aplicada nos seguintes termos:
“ - Temos as fortíssimas exigências em termos de prevenção geral uma vez que este tipo de crime atinge um dos bens que qualquer sociedade civilizada considera de mais sagrado, a inocência própria das crianças; a que acrescem as estatísticas nacionais que revelam que a maior parte dos abusos sexuais de crianças ocorre no seio familiar ou intrafamiliar, ou seja, por parte daqueles que estão mais próximo das crianças, beneficiando da sua confiança e aproveitando-se dela, ao invés de zelarem pela sua segurança e saúde;
- No que respeita ao grau de ilicitude, este também não pode deixar de se considerar muito elevado. Após ter começado a entrar na casa de banho quando menor lá se encontrava, a ter
tentado apalpar e beijar, o arguido acabou por recorrer à força para obrigar a sua enteada, com que vivia desde tenra idade, a manter consigo relações sexuais de cópula vaginal (tendo sido a primeira vez da menor), provocando-lhe muita dor e sangramento;
- O dolo na modalidade mais gravosa, porque muito intenso, sendo de salientar que nem o facto de a sua filha com dois anos se encontrar a dormir na mesma cama demoveu o arguido de concretizar os seus propósitos libidinosos;
- A sua conduta posterior aos factos, tentando evitar as consequências que poderiam advir do facto de não ter usado preservativo, levando a menor a tomar medicamentos para evitar uma gravidez indesejada, porque reveladora do abuso por si praticado;
- A personalidade do arguido e o seu nível de inserção socio-económico que resultam dos factos provados;
- A confissão integral e sem reservas;
- A ausência de antecedentes criminais.”
Apreciando, mais uma vez se começa por recordar que o Supremo Tribunal de Justiça aprecia as decisões proferidas pelos tribunais a quo e os respetivos recursos com base na matéria de facto dada como provada.
Assim, não se podem ter em consideração os múltiplos factos invocados pelo arguido, mas que não se encontram incluídos na matéria de facto dada como assente.
Por outro lado, também não se poderão ter em consideração o que são meras frases proclamatórias ou juízos conclusivos (muitos deles sem sequer suporte na matéria de facto dada como provada) nem a repetição, embora por outras palavras, do mesmo facto em vários dos pontos acima transcritos.
Finalmente, os demais factos invocados pelo arguido (v.g. a confissão integral e sem reservas; a sua boa inserção social, familiar e profissional e a ausência de antecedentes criminais) foram tidos em conta pelo Tribunal a quo.
Tanto bastaria para que o recurso improcedesse.
Acontece que, mesmo tendo em consideração tudo o que o recorrente alega, o destino do recurso seria o mesmo, já que na ponderação da medida concreta da pena não podem ser tidos em consideração apenas o que são aspetos favoráveis ao arguido…
E a esse propósito, remete-se para o que o tribunal a quo consignou, bem como para o se escreveu neste acórdão quando abordámos a pretensão de aplicação de atenuação especial da pena.
Face a todo o exposto, não se vislumbra que, nas operações realizadas para determinação da medida concreta da pena, a decisão recorrida tenha desrespeitado os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação ou consideração dos fatores de medida da pena” não se considerando igualmente que a pena aplicada se mostre “de todo desproporcionada” face à moldura abstrata de que partiu (quatro a treze anos e quatro meses de prisão).
Acresce que, estando demonstrado que os factos dados como assentes são subsumíveis ao crime de violação qualificada agravada p. e p. pelos artigos 164º, nº 2, al. a) e 177º, nº 1, al a) e nº 8 do Código Penal, a moldura abstrata que deve ser considerada varia entre o mínimo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 15 (quinze) anos de prisão.
Donde se conclui que a pena não, peca certamente, por excesso…
Muito pelo contrário…
Contudo, face à circunstância de apenas o arguido ter recorrido e por obediência à proibição de reformatio in pejus, há que manter a aplicada pena de 6 anos de prisão.”
Face ao exposto, é por demais evidente que as questões relativas à atenuação especial da pena e da medida concreta da mesma foram apreciadas, o que significa não ter ocorrido omissão de pronúncia.
Acresce que, como se pode verificar, o acórdão reclamado fundamentou extensamente a sua decisão, tendo-se inclusivamente reportado a vários dos argumentos do reclamante e explicando porque não podia considerar outros.
Portanto e em conclusão, não se verifica a existência de qualquer circunstância que possa determinar a nulidade no acórdão, indeferindo-se a reclamação.
B.3.2 Inconstitucionalidades
Finalmente, vem o reclamante suscitar a inconstitucionalidade de várias normas legais.
Acontece que, desde logo e como é jurisprudência assente, a reclamação não é meio idóneo para esse efeito,
Nesse sentido e entre outros veja-se o seguinte aresto:
“III- A invocação de uma questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC).
IV- Uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura um erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade do acórdão, não constituem momento processualmente adequado para suscitar uma inconstitucionalidade.14
Por outro lado, o ora reclamante já tinha, em momento processualmente anterior, suscitado tais questões, pelo que sobre as mesmas já se tomou posição no acórdão reclamado, mais concretamente no final da introdução ao ponto “B.3.2. A alteração da qualificação jurídica dos factos provados.”
Assim sobre esta matéria nada temos a acrescentar.
C – Decisão
Por todo o exposto, decide-se:
1 - Determinar a correção do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 19 de novembro de 2025, ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1, al. b) do CPP e nos seguintes termos:
• No ponto A.2. O recurso substituir-se-á o trecho “O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para o Tribunal da Relação de Évora” pelo seguinte “O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça tendo, contudo, o processo sido remetido para o Tribunal da Relação de Évora…”;
• No ponto B.3.1. Questão prévia substituir-se-á a palavra “dirigido” pela palavra “remetido”
2. - Indeferir quanto ao mais, a reclamação, mantendo o acórdão recorrido.
Sem custas por não serem devidas
Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada
(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Celso Manata (Relator)
Ernesto Nascimento (1º Adjunto)
Vasques Osório (2º Adjunto)
__________________________
1. 1 Aqui, a defesa do arguido faz um mea culpa por não ter advertido que a moldura penal seria superior.
Na verdade, e há que admiti-lo, foi difícil à defesa reagir com clareza a um acórdão tão inusitado e inte-
lectualmente consternante como o acórdão de 9 de outubro de 2025, que deu um sinal de que se estava
preparando uma grosseira e ostensiva violação o princípio da proibição da reformatio in pejus… aliás,
basta ler a copiosa jurisprudência citada na pronúncia do arguido para ter ideia do nível de perturbação
intelectual causada à defesa por dito acórdão.
2. 2 Lê-se no acórdão o seguinte: o Tribunal tem o dever de obediência à lei, sendo por isso inaceitável que se torne num mero espectador e não possa intervir quando verifica que a qualificação jurídica dos factos que está a apreciar se mostra incorreta.
3. Ac STJ 8 de junho de 2020 Proc.1093/14.9TASTR.E1.S1 in www.dgi.pt
4. Ac. do STJ de 27 de outubro de 2010 – Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1– in www.dgsi.pt
5. Ac. do STJ de 16 de fevereiro de 2005 – Proc. nº 05S2137 – in www.dgsi.pt
6. Ac. do STJ de 29 de fevereiro de 2024 – Proc. nº32/22.8YGLSB.S1- in www.dgsi.pt
7. Ac. do STJ de 24 de março de 2021 – Proc. nº 1144/19.0T9PTM.E1.S1 – in www.dgsi.pt
8. Cf. ponto “B.3.3. A atenuação especial da pena” do acórdão reclamado.
9. Cf. ponto “B.3.4. Medida concreta da pena” do acórdão reclamado.
10. “I. A nulidade da sentença consubstanciada na oposição entre os fundamentos e a decisão (que nada tem a ver com um simples erro material, nem é confundível com o chamado erro de julgamento) traduz um vício lógico da sentença/decisão que a compromete: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença:
II. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respectivos fundamentos; já a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade da sentença.” AC do STJ de 22 de junho de 2023 – Proc. nº 1603/19.5T8EVR.E1.S1 – www.dgsi.pt
11. A propósito do pedido de atenuação especial da pena.
12. Cf. art. 1º, al. l) do CPP.
13. A propósito da medida concreta da pena
14. Cf. Ac. do STJ de 15 de maio de 2025 – Proc. nº 880/22.9GBBCL.G1.S1 – www.dgsi.pt