RECURSO PER SALTUM
PORNOGRAFIA DE MENORES
COAÇÃO SEXUAL
DEVASSA DA VIDA PRIVADA
ABUSO SEXUAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA ÚNICA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário


I. Um cúmulo jurídico de penas subordina-se ao regime dos artigos 78º e 79º do Código Penal, considerados, igualmente, no que concerne ao “facto único” os critérios a que se referem os artigos 40º e 71º do mesmo diploma, ou seja, o limite estabelecido pela ponderação da culpa, em conjugação com necessidades de prevenção geral e especial.
II. No caso não se vislumbra que os critérios pelos quais a pena única foi considerada adequada desconsiderem as determinações das normas aplicáveis.
III. Estando em causa a prática de vinte crimes, todos eles relativos a ilícitos sexuais com menores, consumados ao longo de quatro anos, desenha-se uma personalidade do agente com propensão para este tipo de ilícitos, que emerge igualmente do facto de as circunstâncias em que ocorreram terem sido concebidas e concretizadas, exclusivamente, por ele próprio.
IV. A pena de prisão aplicável, cujo mínimo corresponde à pena mais grave aplicada a um só crime e o máximo à soma de todas as penas, situa-se entre os dois anos e seis meses e os vinte e dois anos e seis meses.
V. Atendendo à jovem idade do arguido, de 18 a 22 anos, à confissão e ao ressarcimento de uma das vítimas, bem como ao facto de não lhe serem conhecidos ilícitos penais desde Julho de 2022, e considerando ainda que o número de crimes repercute, no caso, crimes distintos praticados sobre cada uma das vítimas, o que tem um efeito compressivo sobre a pena única, a pena aplicada, que se situa a um quarto da moldura penal merece inteira concordância.

Texto Integral

Processo nº 1062/18.0JABRG.S1

(Recurso per saltum, de acórdão proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Braga- Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 4 )

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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório:

Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas a AA1, nascido no dia D.M.1999, neste processo n.º1062/18.0JABRG, no processo n.º 695/21.1T9BRG, do Juízo Local Criminal de Vila Verde, e ainda no processo n.º 1115/22.0PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 4.

O arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, à qual se aplicou o desconto equitativo total de 11 meses e o perdão de 3 meses de prisão, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, n.ºs1 e 4 e 7.º, n.º3, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08, sob a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º 1 , da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 e bem assim na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante total de €300,00, à qual será descontada a parte da pena eventualmente já cumprida à ordem do processo n.º 695/21.1T9BRG.

Dessa decisão vem o arguido recorrer pugnando pela aplicação de uma pena única de 5 anos de prisão substituída por pena de prisão suspensa, pelo mesmo período.

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II- Fundamentação de facto:

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos:

1. O arguido sofreu as seguintes condenações (datas dos crimes, das condenações e penas aplicadas):

a. Neste processo n.º1062/18.0JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 4, por acórdão de 04.12.2024, transitado em julgado a 16.01.2025, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º1, alínea b), e 177.º, n.º6, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano de prisão [na pessoa da menor AA2], um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º1, alínea b), e 177.º, n.º6, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano de prisão [na pessoa da menor AA3], um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º1, alínea b), e 177.º, n.º6, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano de prisão [na pessoa da menor titular do perfil “AA4”], um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano de prisão [na pessoa da menor titular do perfil “AA5-2004], um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º1, alínea b), e 177.º, n. º6, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão [em relação à detenção dos ficheiros das titulares dos perfis “AA6.69” e “AA7”], um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º1, alínea b), e 177.º, n.º7, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão [na pessoa da menor AA8], um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º1, alínea b), e 177.º, n.º7, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão [na pessoa da menor AA9], um crime de coação sexual, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 163.º, n.º1, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano e 6 (meses) meses de prisão [na pessoa da menor AA2], um crime de coação sexual, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º1 e n.º2, alíneas a) e b), 73.º e 163.º, n.º1, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano de prisão [na pessoa da menor AA8], de um crime de coação sexual, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 163.º, n.º1, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano e 6 (meses) meses de prisão [na pessoa da menor AA9], um crime de coação sexual, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º1 e n.º2, alíneas a) e b), 73.º e 163.º, n.º1, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano de prisão [na pessoa da menor AA3], um crime de coação sexual, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º1 e n.º2, alíneas a) e b), 73.º e 163.º, n.º1, do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 1 (um) ano de prisão [na pessoa da menor titular do perfil “AA4”], um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, n.º1, alínea b), do Código Penal (na redação à data dos factos), na pena de 3 (três) meses de prisão [na pessoa da menor AA2], um crime de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º3, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão [na pessoa da menor AA10], um crime de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º3, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão [na pessoa da menor AA8], um crime de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º3, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão [na pessoa da menor AA11], um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º3, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão [na pessoa da menor AA9] e um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º3, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão [na pessoa da menor AA12], e operando o cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No período compreendido entre junho de 2018 e setembro de 2019, o arguido usando as suas contas na rede social Instagram “AA1”, “AA13” e “AA14”, bem com a sua conta na rede social Facebook “AA1”, contactou várias jovens, com idades inferiores a 18 anos, com as quais trocou várias mensagens de teor sexual e fotos e vídeos de teor pornográfico.

ii. Pela mesma via, o arguido aliciou algumas dessas menores para encontros a fim de manterem relações sexuais e, face à recusa das mesmas, disse-lhes que, caso não se encontrassem consigo e não continuassem a enviar fotos e vídeos do mesmo conteúdo, iria partilhar nas redes sociais os que já detinha.

iii. No referido período, o arguido contactou, através das suas contas na rede social Instagram “AA1”, “AA13” e “AA14”, com a ofendida AA2 (doravante AA2), nascida a D.M.2003, usando as contas “AA15”, “AA16” e “AA17”, bem sabendo que a mesma tinha 14 anos.

iv. Pouco tempo após as primeiras conversações, através da referida aplicação, o arguido enviou a AA2 uma fotografia exibindo parte do pénis, sem que o seu rosto fosse visível, e solicitou-lhe o envio de fotos do mesmo teor.

v. AA2 aceitou e, pela mesma via, enviou uma foto em que se mostrava em soutien e era visível o seu rosto.

vi. Após, o arguido enviou à ofendida fotos em que aparecia totalmente despido e, em algumas das quais, tocava o seu pénis.

vii. Uma vez mais por solicitação do arguido, AA2 enviou-lhe cerca de 10 fotografias em que se apresentava totalmente despida.

viii. Posteriormente, o arguido enviou-lhe cerca de 5 vídeos em que se exibia a masturbar-se.

ix. Novamente por solicitação do arguido, AA2 enviou ao arguido cerca de 5 vídeos onde se mostrava a masturbar-se.

x. Após, o arguido pediu a AA2 que se encontrasse pessoalmente com ele, para manterem relações sexuais.

xi. Mais disse o arguido à ofendida que, caso não o fizesse, iria publicar na internet as fotos e os vídeos que a mesma lhe tinha enviado.

xii. Temendo que o arguido fizesse a divulgação de tais fotografias e vídeos, AA2 encontrou-se com o mesmo na Noite Branca de Braga, que decorreu entre os dias 31 de agosto e 02 de setembro de 2018, junto ao estabelecimento McDonald, sito na Avenida 1, em Braga.

xiii. Nessa ocasião, o arguido voltou a dizer à ofendida que queria manter relações sexuais com a mesma e, caso não acatasse, iria divulgar as fotografias e vídeos nas redes sociais.

xiv. O arguido enviou várias fotografias e vídeos íntimos de AA2 às menores AA18, nascida a D.M.2003, AA19, nascida a D.M.2004, AA10, nascida a D.M.2005, e AA20, nascida a D.M.2004, concretamente quatro ficheiros, de fotografia e vídeo, em que ofendida aparece despida no banho e a introduzir os dedos na vagina, com o propósito concretizado de devassar a vida privada da ofendida e de violar o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada de AA2, utilizando para o efeito meios informáticos, divulgando, desta forma, factos de natureza privada e pessoal, respeitantes ao seu corpo, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento daquela.

xv. O arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito concretizado de remeter a AA2 vídeos de teor pornográfico, bem sabendo que ela tinha menos de 18 anos, e com ela manter conversas em que empregava termos com conotação sexual, tendo-lhe solicitado que exibisse o seu corpo, nomeadamente as partes íntimas e sexuais.

xvi. O arguido, ao solicitar o envio de fotografias e vídeos íntimos a AA2, aproveitou-se da incapacidade da mesma para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou.

xvii. O arguido sabia que lhe estava legalmente vedada a detenção das fotografias e vídeos da ofendida AA2, menor de 16 anos, em poses pornográficas, e que, ao incitá-la a tirar e remeter-lhe tais imagens, o fazia com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das fotos, o que quis.

xviii. O arguido quis ainda forçar a ofendida AA2 ao envio mais fotografias suas e vídeos despida e em práticas sexuais e a manter relações sexuais consigo, fazendo-a crer que se não acatasse tal pedido iria divulgar fotografias íntimas, que tinha na sua posse, tendo atuado da forma supra descrita, com o intuito de limitar a ofendida na respetiva liberdade de ação.

xix. Agiu ainda o arguido com o propósito concretizado de remeter à ofendida AA10, que sabia ser menor de 14 anos, os referidos ficheiros de teor pornográfico exibindo AA2 e de colocar em causa o sentimento de vergonha e de pudor sexual de AA10, bem como a liberdade e autodeterminação sexual da mesma, prejudicando, deste modo, o livre e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, nomeadamente, na esfera sexual.

xx. O arguido conhecia a idade das ofendidas e estava ciente que ao atuar da forma descrita as perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade da mesma, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual das ofendidas, o que quis e logrou.

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xxi. Em data em concreto não apurada de junho de 2018, o arguido, através do seu perfil na rede social Facebook “AA1”, remeteu à menor AA8 (doravante AA8), nascida a D.M.2004, um pedido de amizade, pedido que a mesma aceitou.

xxii. Entre junho e setembro de 2018, o arguido, bem sabendo que AA8 tinha 13 anos, manteve com a mesma através do Messenger conversas de teor sexual, enviou-lhe ficheiros em que aparecia despido e a masturbar-se, aliciou-a a enviar-lhe fotografias e vídeos em que a mesma se mostrou em poses sexuais, tendo AA8 lhe remetido cerca de 10 fotografias em que se exibia em lingerie e dois vídeos em que se exibia despida, um dos quais a masturbar-se.

xxiii. Pela mesma via, o arguido disse a AA8 que queria encontrar-se pessoalmente com a mesma a fim de manterem relações sexuais e que, caso não continuasse a enviar fotos e vídeos do mesmo conteúdo, iria partilhar nas redes sociais os que já detinha, o que aquela recusou.

xxiv. O arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente no propósito concretizado de remeter a AA8 vídeos de teor pornográfico, bem sabendo que ela tinha menos de 14 anos, e manter conversas com ela em que empregava termos com conotação sexual, tendo-lhe solicitado que exibisse o seu corpo, nomeadamente as partes íntimas e sexuais.

xxv. O arguido, ao solicitar o envio de fotografias e vídeos íntimos a AA8, aproveitou-se da incapacidade da mesma para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou.

xxvi. O arguido sabia que lhe estava legalmente vedada a detenção das fotografias e vídeos da ofendida AA8, menor de 14 anos, em poses pornográficas, e que ao incitá-la a tirar e remeter-lhe tais imagens, o fazia com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das fotos, o que quis.

xxvii. O arguido quis ainda forçar a ofendida ao envio de mais fotografias suas e vídeos despida e em práticas sexuais e a manter relações sexuais consigo, fazendo-a crer que se não acatasse tal pedido iria divulgar fotografias íntimas, que tinha na sua posse, tendo atuado da forma supra descrita, com o intuito de limitar a ofendida na respetiva liberdade de ação.

xxviii. O arguido conhecia a idade da ofendida e estava ciente que ao atuar da forma descrita a perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade da mesma, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da ofendida, o que quis e logrou.

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xxix. Em data em concreto não apurada de junho de 2019, o arguido, através do seu perfil na rede social Instagram “AA14”, remeteu à menor AA11 (doravante AA11), nascida a D.M.2005, um pedido de contato, pedido que a mesma aceitou.

xxx. Igualmente em data em concreto não apurada das férias escolares do verão de 2019, o arguido enviou-lhe pelo menos um vídeo da menor AA9 a dançar, nua da cintura para baixo.

xxxi. O arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente no propósito concretizado de remeter a AA11 vídeos de teor pornográfico, bem sabendo que ela tinha menos de 14 anos, e que colocava em causa o sentimento de vergonha e de pudor sexual da mesma, bem como a liberdade e autodeterminação sexual da mesma, prejudicando, deste modo, o livre e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, nomeadamente, na esfera sexual.

xxxii. O arguido conhecia a idade da ofendida e estava ciente que ao atuar da forma descrita a perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade da mesma, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da ofendida, o que quis e logrou.

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xxxiii. Em meados de junho de 2019, o arguido, através do seu perfil na rede social Instagram “AA21”, remeteu à menor AA9 (doravante AA9), nascida a D.M.2006, com o perfil “ataide.6”, um pedido para a seguir naquela rede social, pedido que a mesma aceitou, bem como na rede Facebook usando a ofendida o perfil “AA22” e o arguido o perfil “AA1”.

xxxiv. Entre 14.07.2019 e 28.07.2019, o arguido, bem sabendo que a ofendida tinha 12 anos, manteve com a mesma, através do Messenger, conversas de teor sexual e com ela estabeleceu videochamadas em que exibiu o seu pénis, enviou-lhe ficheiros em que aparecia despido e a masturbar-se, aliciou-a a enviar-lhe fotografias e vídeos em que a mesma se mostrou despida e a masturbar-se, num total de 88 ficheiros.

xxxv. O arguido, pela mesma via, aliciou a menor para encontros a fim de manterem relações sexuais e disse-lhe que, caso não continuasse a enviar fotos e vídeos do mesmo conteúdo, iria partilhar nas redes sociais os que já detinha.

xxxvi. Temendo que o arguido concretizasse as ameaças, no mês de agosto de 2019, AA9 remeteu ao mesmo um vídeo no Instagram onde aparece a dançar nua.

xxxvii. Nos dois dias seguintes ao envio desse vídeo, o arguido continuou a insistir com AA9 para lhe enviar mais fotografias e vídeos de si nua e para se encontrar com o mesmo e, face à sua recusa, aquele partilhou o vídeo em que a ofendida esta a dançar nua com AA23, com conta Instagram “AA24”, AA11, com conta Instagram “_AA25_”, e AA12, com conta Instagram “_AA26_”.

xxxviii. O arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente no propósito concretizado de remeter a AA9 vídeos de teor pornográfico, bem sabendo que ela tinha menos de 14 anos, e manter conversas com ela em que empregava termos com conotação sexual, tendo-lhe solicitado que exibisse o seu corpo, nomeadamente as partes íntimas e sexuais.

xxxix. O arguido, ao solicitar o envio de fotografias e vídeos íntimos a AA9, aproveitou-se da incapacidade da mesma para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou.

xl. O arguido sabia que lhe estava legalmente vedada a detenção das fotografias e vídeos da ofendida, menor de 14 anos, em poses pornográficas, e que, ao incitá-la a tirar e remeter-lhe tais imagens, o fazia com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das fotos, o que quis.

xli. O arguido quis ainda forçar a ofendida ao envio mais fotografias suas e vídeos despida e em práticas sexuais e a manter relações sexuais consigo, fazendo-a crer que se não acatasse tal pedido iria divulgar fotografias íntimas, que tinha na sua posse, tendo atuado da forma supra descrita, com o intuito de limitar a ofendida na respetiva liberdade de ação.

xlii. O arguido conhecia a idade da ofendida e estava ciente que ao atuar da forma descrita as perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade da mesma, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da ofendida, o que quis e logrou.

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xliii. Em data em concreto não apurada do verão de 2019, o arguido AA1, através do seu perfil na rede social Instagram “AA14”, remeteu à menor AA12, nascida a D.M.2005, um pedido para a seguir na referida rede social, pedido que a mesma aceitou.

xliv. Nesse período, o arguido, bem sabendo que a ofendida tinha 13 anos, manteve, com a mesma, conversas de teor sexual, aliciou-a a enviar-lhe fotografias e vídeos em que a mesma se mostrasse em poses sexuais, ao que a mesma não acedeu.

xlv. Após, o arguido enviou-lhe pelo menos um vídeo da menor AA9 nua.

xlvi. O arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente no propósito concretizado de remeter a AA12 vídeos de teor pornográfico, bem sabendo que ela tinha menos de 14 anos, e de com ela manter conversas em que empregava termos com conotação sexual, tendo-lhe solicitado que exibisse o seu corpo, nomeadamente as partes íntimas e sexuais.

xlvii. O arguido, ao solicitar o envio de fotografias e vídeos íntimos a AA12, aproveitou-se da incapacidade da mesma para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou.

xlviii. O arguido conhecia a idade da ofendida e estava ciente que ao atuar da forma descrita as perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade da mesma, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da ofendida, o que quis e logrou.

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xlix. Em junho de 2019, o arguido, através do seu perfil na rede social facebook “AA1”, remeteu à menor AA3 (doravante AA3), nascida a D.M.2003, com o perfil “AA3”, um pedido para a seguir naquela rede social, pedido que a mesma aceitou.

l. No período compreendido entre 11.07.2019 e 05.08.2019, o arguido, bem sabendo que a ofendida tinha 15 anos, manteve com a mesma através do Messenger conversas de teor sexual e aliciou-a a enviar-lhe fotografias em que se exibisse despida, ao que esta acedeu e enviou-lhe dois ficheiros de imagem vestida com cuecas e soutien.

li. Pela mesma via, o arguido aliciou a menor para encontros a fim de manterem relações sexuais, o que esta recusou.

lii. Face à recusa, o arguido disse-lhe que, caso não continuasse a enviar fotos e vídeos do mesmo conteúdo e não fosse encontrar-se consigo, iria partilhar nas redes sociais os que já detinha.

liii. O arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente no propósito concretizado de remeter a AA3 fotografias e vídeos de teor pornográfico, bem sabendo que ela tinha menos de 16 anos, e manter conversas com ela em que empregava termos com conotação sexual, tendo-lhe solicitado que exibisse o seu corpo, nomeadamente as partes íntimas e sexuais.

liv. O arguido, ao solicitar o envio de fotografias e vídeos íntimos a AA3, aproveitou-se da incapacidade da mesma para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou.

lv. O arguido sabia que lhe estava legalmente vedada a detenção das fotografias e vídeos da ofendida, menor de 16 anos, em poses pornográficas e que, ao incitá-la a tirar e remeter-lhe tais imagens, o fazia com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das fotos, o que quis.

lvi. O arguido quis ainda forçar a ofendida ao envio mais fotografias suas e vídeos despida e em práticas sexuais e a manter relações sexuais consigo, fazendo-a crer que se não acatasse tal pedido iria divulgar fotografias íntimas, que tinha na sua posse, tendo atuado da forma supra descrita, com o intuito de limitar a ofendida na respetiva liberdade de ação.

lvii. O arguido conhecia a idade da ofendida e estava ciente que ao atuar da forma descrita a perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade da mesma, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da ofendida, o que quis e logrou.

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lviii. Em junho de 2019, o arguido, através do seu perfil na rede social Instagram contactou com a utilizadora com o perfil “AA4”, que nas mensagens trocadas disse que tinha 15 anos.

lix. No período compreendido entre 02.07.2019 a 04.08.2019, o arguido, bem sabendo que a ofendida tinha 15 anos, manteve com a mesma através do Instagram conversas de teor sexual e aliciou-a a enviar-lhe fotografias e vídeos em que se exibisse despida, ao que esta acedeu.

lx. Pela mesma via, o arguido aliciou a menor “AA4” para encontros a fim de manterem relações sexuais e disse-lhe que, caso não continuasse a enviar fotos e vídeos do mesmo conteúdo, iria partilhar nas redes sociais os que já detinha, o que aquela recusou.

lxi. O arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente no propósito concretizado de, bem sabendo que a ofendida tinha menos de 16 anos, de manter conversas com ela em que empregava termos com conotação sexual, tendo-lhe solicitado que exibisse o seu corpo, nomeadamente as partes íntimas e sexuais.

lxii. O arguido, ao solicitar o envio de fotografias e vídeos íntimos à ofendida, aproveitou-se da incapacidade da mesma para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou.

lxiii. O arguido sabia que lhe estava legalmente vedada a detenção das fotografias e vídeos da ofendida, menor de 16 anos, em poses pornográficas, e que, ao incitá-la a tirar e remeter-lhe tais imagens, o fazia com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das fotos, o que quis.

lxiv. O arguido quis ainda forçar a ofendida ao envio mais fotografias suas e vídeos despida e em práticas sexuais e a manter relações sexuais consigo, fazendo-a crer que se não acatasse tal pedido iria divulgar fotografias íntimas, que tinha na sua posse, tendo atuado da forma supra descrita, com o intuito de limitar a ofendida na respetiva liberdade de ação.

lxv. O arguido conhecia a idade da ofendida e estava ciente que ao atuar da forma descrita as perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade da mesma, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da ofendida, o que quis e logrou.

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lxvi. Em julho de 2019, o arguido, através do seu perfil na rede social Instagram “AA14”, contatou com a utilizadora com o perfil “AA27”, que nas mensagens trocadas disse que tinha 15 anos.

lxvii. No período compreendido entre o mês de julho a agosto de 2019, o arguido, bem sabendo que a ofendida tinha 15 anos, manteve com a mesma através do Instagram conversas de teor sexual e aliciou-a a enviar-lhe fotografias e vídeos em que se exibisse despida, ao que esta acedeu, e para se encontrar com o mesmo a fim de manterem relações sexuais.

lxviii. O arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente no propósito concretizado de, bem sabendo que a ofendida tinha menos de 16 anos, de manter conversas com ela em que empregava termos com conotação sexual, tendo-lhe solicitado que exibisse o seu corpo, nomeadamente as partes íntimas e sexuais.

lxix. O arguido, ao solicitar o envio de fotografias e vídeos íntimos à ofendida, aproveitou-se da incapacidade da mesma para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou.

lxx. O arguido sabia que lhe estava legalmente vedada a detenção das fotografias e vídeos da ofendida, menor de 16 anos, em poses pornográficas e que, ao incitá-la a tirar e remeter-lhe tais imagens, o fazia com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das fotos, o que quis.

lxxi. O arguido conhecia a idade da ofendida e estava ciente que ao atuar da forma descrita a perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade da mesma, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da ofendida, o que quis e logrou.

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lxxii. Aquando da apreensão [dia 05.08.2019], o arguido tinha na sua posse gravados onze ficheiros de vídeo da utilizadora da rede social Instagram com o perfil “dudasilva.69”, com idade entre os 12 e os 14 anos, em que se exibe despida e a masturbar-se, e três ficheiros da titular da conta Instagram “AA7”, com idade entre os 13 e os 15 anos, em que se exibe despida.

lxxiii. O arguido bem sabia que os vídeos que detinha expunham menores, com idades inferiores a 14 e 16 anos, em atos e poses sexuais e que, por tal circunstância, estava proibida a sua detenção, exibição, cedência ou partilha.

lxxiv. O arguido quis deter e divulgar tais ficheiros de conteúdo sexual, para satisfazer a sua libido, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida.

*

lxxv. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram, como ainda são, previstas e punidas por lei como crimes.» (sublinhado e negrito nossos).

b. Neste processo, em audiência de julgamento, o arguido AA1 confessou integralmente e sem reservas os factos e manifestou arrependimento.

c. No âmbito deste processo, em D.M.2025, foi elaborado o plano de reinserção social ao arguido, que foi homologado por despacho de D.M.2025, onde se estabeleceram as seguintes atividades a desenvolver pelo arguido:

i. Iniciar processo de avaliação clínica especializada para despiste de eventuais necessidades de intervenção no domínio da sexualidade, através de frequência de consulta de psicologia individualizada, que deverá ocorrer na associação ACANJA, entidade para o qual será sinalizado após integração laboral, que lhe permita o pagamento de 20€ por consulta.

ii. Comparecer nas consultas que lhe forem agendadas, de forma assídua e pontual, justificando eventuais faltas e diligenciando pela remarcação das mesmas.

iii. Participar com assiduidade e cumprir o regulamento do Programa para Agressores de Violência Sexual em contexto comunitário – crimes contra Crianças e Adolescentes (PAVS-CA), em fase de implementação experimental na DGRSP, constituído por 36 sessões, com periodicidade mensal, a iniciar quando encaminhado pela DGRSP para tal.

iv. Comparecer e colaborar proactivamente em entrevistas/sessões com a técnica de reinserção social, refletindo sobre os comportamentos sexuais que configuram a prática de crime, nomeadamente na identificação de ideias/crenças, emoções, comportamentos e atitudes disfuncionais na esfera da sexualidade e relacionamentos interpessoais coercivos.

v. Aquisição e valorização de competências pessoais e profissionais, com vinculação e ocupação profissional regular ou a sua inscrição no centro de emprego”.

vi. Comparência nos serviços de reinserção, com periodicidade a definir pelos técnicos, com a necessidade de justificar as eventuais ausências.

d. No processo comum singular n.º 695/21.1T9BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Vila Verde, por sentença de D.M.2024, transitada em julgado a 15.05.2024, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efetivo, de um crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170.º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), e um crime de pornografia de menor agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º1, alínea b), e 177.º, n.º6, e na redacção vigente no n.º1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «Em data não apurada, mas certamente anterior a 03.09.2020, o arguido AA1 aderiu à rede social Facebook, com o URL www.facebook.com/.............65 e o perfil de utilizador “AA1”.

ii. No período compreendido entre 03.09.2020 e 06.07.2021, o arguido, através do Messenger da referida rede social, trocou várias mensagens, vídeos de teor pornográfico, fotos e realizou videochamadas com a ofendida AA28, nascida no dia D.M.2005.

iii. Além de outras, o arguido enviou à dita ofendida AA28 as seguintes mensagens:

- dia 16.09.2020, às 23.23 horas: “manda fotos nuas”;

- dia 18.09.2020, às 00.19 horas: “Mostra o teu cú”;

- dia 18.09.2020, às 00.43 horas: “E cona”;

- dia 03.10.2020, às 00.43 horas: “Manda fotos”;

- dia 04.10.2020, às 19.53 horas: “Queres fuder?”;

- dia 26.11.2020, às 19.14 horas: “Queres pinar?”;

- dia 26/11/2020, às 19.18 horas: “Vamos fazer sexo; Eu por cima de ti?”;

- dia 03/12/2020, às 20.53 horas: “Mete os dedos na pita”;

- 04/12/2020, às 22.54 horas: “Mostra a cona”.

iv. A ofendida acedeu aos pedidos do arguido e, no dia 25.09.2020, remeteu ao arguido as seguintes fotografias:

- às 15.16 horas: foto da zona mamária desnuda;

- às 15.18 horas: foto da vagina;

- às 15.59 horas: foto da vagina usando cuecas.

v. O arguido actuou de modo livre, voluntário e consciente no propósito concretizado de remeter à ofendida vídeos de teor pornográfico, bem sabendo que ela tinha menos de 18 anos, e manter conversas com ela em que empregava termos com conotação sexual, tendo-lhe solicitado que exibisse o seu corpo, nomeadamente as partes íntimas e sexuais.

vi. O arguido sabia que lhe estava legalmente vedada a detenção das fotografias da ofendida, menor de dezoito anos e em poses pornográficas, e que, ao incitá-la a tirar e remeter-lhe tais imagens, o fazia com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das fotos, o que quis.

vii. O arguido sabia que a ofendida era menor de idade e, por esse facto, não tinha capacidade e discernimento necessário para entender a gravidade e natureza das conversas, escritos, mensagens e vídeos que lhe enviou, bem como as fotografias que disponibilizou, por força das propostas que efectuou.

viii. O arguido procedeu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crimes.» (sublinhado e negrito nossos).

e. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido confessou os factos e apresentou um pedido de desculpa à mãe da ofendida.

f. Ainda no âmbito desse processo, em 07.06.2024, foi elaborado o plano de reinserção social ao arguido, que foi homologado por despacho de 19.06.2024, onde se estabeleceram as seguintes atividades a desenvolver pelo arguido:

i. Solicitar consulta no CRI de Braga e respeitar exames clínicos de despistagem que lhe forem determinados.

ii. Respeitar a marcação de consultas que lhe forem determinadas e cumprir integralmente o tratamento médico prescrito.

iii. Efetuar procura ativa de trabalho e inscrição no Centro de Emprego.

iv. Quando ativo laboralmente, manter atividade de modo regular e assíduo.

v. Colaborar ativamente nas entrevistas de execução aderindo ao diálogo com o Tecnico Superior de Reinserção Social e às iniciativas do Tribunal, bem como manter atitude de adesão aos deveres fixadaos na sentença, com informação prévia ao técnico sobre eventuais alterações de residência, no sentido da viabilização das medidas de apoio e vigilância.

g. No processo comum singular n.º1115/22.0PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga- Juiz 4, por sentença de 23.10.2023, transitada em julgado a 22.11.2023, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alínea b), e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, ir a consulta para análise da existência de adição, ou não, a produtos estupefacientes e a pagar a AA29, no prazo de um ano, o valor de €130,00, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «O arguido e AA29 namoraram cerca de um ano, sem coabitação, tendo terminado em Julho de 2022.

ii. Durante a relação de namoro, se o arguido visse AA29 a falar com outros rapazes, logo a apodava de “porca” e “badalhoca”.

iii. Durante o período de namoro, o arguido pediu a AA29 as passwords das suas redes sociais, com a intenção de controlar os seus contactos e com quem é que a mesma falava;

iv. Ao longo do dia, o arguido telefonava várias vezes a AA29, querendo saber onde é que a mesma estava e com quem;

v. No dia 07/07/2022, estava o arguido em casa de AA29, sita na Rua 2, em Braga, quando começou uma discussão com esta por causa de umas mensagens que a mesma trocou com um colega de trabalho;

vi. Já no dia 08/07/2022, de manhã, o arguido saiu de casa de AA29, levando o seu telemóvel, sem o conhecimento ou consentimento da mesma;

vii. Assim que AA29 se apercebeu de tal facto, contactou o arguido para lhe devolver o telemóvel;

viii. Nesse momento, o arguido disse-lhe que ia apagar todas as fotografias deles e que ia fazer um reset ao seu telemóvel;

ix. Nesse mesmo dia, pelas 10h00, AA29 deslocou-se a casa do arguido, sita na Rua 3, em Braga, com intenção de ir buscar o seu telemóvel;

x. Aí chegada, AA29 pediu ao arguido o seu telemóvel, ao que este o atirou ao chão;

xi. AA29 abaixou-se para pegar no telemóvel, altura em que o arguido lhe desferiu uma joelhada na zona da virilha direita, causando-lhe dor, que durou cerca de uma semana;

xii. AA29 fugiu de casa do arguido;

xiii. Nos dias seguintes, o arguido ainda apareceu no local de trabalho de AA29, em Adaúfe, no entanto, não se aproximou desta, por estar sempre muita gente;

xiv. O arguido praticou todas as condutas acima referidas contra AA29, durante e após a relação de namoro, com a intenção de a molestar física e psicologicamente, o que logrou concretizar;

xv. Agiu o arguido com o propósito concretizado de vexar, amedrontar e controlar AA29, criando um clima de violência, de despotismo, de temor, insegurança, rebaixamento e humilhação em seu redor;

xvi. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta;

*

xvii. O arguido pediu desculpas a AA29 após os factos supra enumerados, querendo reatar a relação;

xviii. O arguido partiu o telemóvel referido no ponto 10), que tinha o valor de 130,00€;» (sublinhado e negrito nossos).

2. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido confessou a maioria dos factos.

3. Ainda no âmbito desse processo, em 07.02.2024, foi elaborado plano de reinserção social ao arguido, que foi homologado por despacho de 19.02.2024, onde se estabeleceram as seguintes atividades a desenvolver pelo arguido:

i. Participar nas entrevistas de intervenção individualizada a implementar pelo sevriço de reinserção social, com base em técnicas motivacionais, enquanto 1ª componente do programa PAVD.

ii. Comparecer com assiduidade e cumprir o regulamento de frequência das sessões do Módulo Psicoeducacional do Programa PAVD, 2ª componente do programa, administrado pela DGRSP na Equipa do Cávado, constituído por 20 sessões, com periodicidade semanal e duração de 2 horas cada sessão.

iii. Solicitar consulta no CRI de Braga e comparecer às consultas que aí lhe fossem determinadas, realizando os exames clínicos de despistagem que lhe forem determinados.

iv. Se prescrito tratamento, cumprir integralmente as orientações dos terapeutas que lhe forem determinadas.

v. Efetuar inscrição no Centro de Emprego e em empresas/agências de trabalho temporário e diligenciar por uma procura ativa de trabalho.

vi. Aceitar ocupações laborais que lhe sejam propostas.

4. A D.M.2023, o arguido efetuou inscrição no CRI de Braga, sem, no entanto, indicar presença em consulta posterior.

5. Ainda nesse processo, o arguido procedeu à entrega, por meio de depósito autónomo efetuado à ordem dos autos, da quantia de €130,00, destinada à ofendida.

*

6. Além das condenações acima referidas, não são conhecidos quaisquer outros antecedentes criminais ao arguido.

*

7. Em junho de 2018, o arguido apresentava enquadramento residencial junto dos pais, com quem habitava desde a sua saída da casa de acolhimento Oficinas de S. José, em Braga, onde esteve integrado até aos 18 anos de idade (o arguido esteve integrado em casas de acolhimento entre os anos de 2009 e 2017, devido ao registo comportamental que apresentava (agredia os colegas na escola, fugia e faltava às aulas, era insurgente, não respeitava as regras nem orientações de adultos de referência e à incapacidade da progenitora em controlar o filho).

8. Enquanto esteve em situação de acolhimento residencial, o arguido fez medicação psiquiátrica.

9. O ambiente familiar era de conflito e tensão, motivados pelo temperamento e comportamento instável do arguido, que se insurgia contra as orientações e regras estabelecidas pelos pais. Estes conflitos deram origem ao processo n.º584/18.7PCBRG.

10. No âmbito desse processo, foi aplicada ao arguido a medida de coação de afastamento do progenitor e da sua residência, com recurso a meios de vigilância eletrónica, passando o arguido a pernoitar na carrinha de um amigo e, posteriormente, em casas de amigos, numa situação habitacional instável, ainda que com contactos com os progenitores, que, não obstante, lhe prestavam apoio.

11. Durante esse período, o arguido ingressou no mercado de trabalho, de forma igualmente instável, tendo trabalhado nos setores da construção civil e hoteleiro/restauração, os quais abandonou após poucas semanas/meses.

12. O progenitor faleceu no ano de 2019, após o que o arguido voltou a residir com a progenitora, atualmente com 55 anos, em habitação arrendada, degradada, composta por 2 quartos, e integrada num meio residencial caracterizado pela existência de problemas de exclusão social e marginalidade.

13. A mãe representa o pilar de apoio do arguido, embora a relação apresente algum desgaste devido ao quotidiano desocupado e ausência de integração laboral do arguido.

14. O arguido é o único filho do relacionamento entre os pais. O pai era casado e o arguido tem 7 irmãos consanguíneos mais velhos, a residirem em França, que conheceu na adolescência, mantendo contacto esporádico com uma das irmãs.

15. Após o falecimento da esposa do pai, no ano de 2011, os pais do arguido passaram a residir juntos, tornando-se a partir dessa altura o seu contacto com o pai mais frequente. Mais tarde, os progenitores contraíram matrimónio.

16. Durante a adolescência, o arguido fez-se acompanhar de pares desviantes, apresentou comportamento impulsivo e envolveu-se em situações problemáticas, tendo iniciado o consumo de haxixe. Os pais apresentavam práticas educativas inconsistentes: o pai um registo mais austéro e a mãe mais permissivo, o que não permitia estabilidade no contexto familiar nem controlo eficaz do comportamento do arguido.

17. O arguido habilitou-se com o 7.º ano de escolaridade, num percurso marcado por várias retenções, problemas comportamentais e absentismo escolar. Ainda frequentou o 8.º ano de escolaridade, num curso profissional de mecatrónica, na ACIB – Associação Comercial e Industrial de Barcelos, do qual acabou por ser excluído por falta de assiduidade. Abandonou a integração formativa aos 18 anos de idade, mantendo-se sem ocupação estruturada do seu tempo, uma vez que também não ingressou no mercado de trabalho.

18. A nível laboral, o arguido mantém-se desempregado, sendo as experiências circunscritas a integrações fortuitas. Encontra-se inscrito no Centro de Emprego de Braga, desde maio de 2025, verbalizando motivação para exercer um trabalho e conseguir alguma autonomia do ponto de vista financeiro. No entanto, revela dificuldades em traçar objetivos e metas concretas para atingir esse fim, processo que se vem a tornar cada vez mais difícil após não ser selecionado para empregos aos quais concorre e realiza entrevista.

19. O agregado subsiste exclusivamente com os rendimentos da progenitora, nomeadamente do seu trabalho em regime de part-time numa cadeia de supermercados, no setor das limpezas, e da pensão de sobrevivência que recebe pelo falecimento do marido.

20. O arguido mantém um quotidiano desocupado, deambulando com pares com o mesmo estilo de vida, nomeadamente, durante a noite, reservando espaços para conviverem em grupo, com consumos de álcool e cocaína de forma recreativa. Despende ainda algum tempo em conversações online, nomeadamente nas redes sociais.

21. No campo das relações afetivas, mantém relacionamentos esporádicos e superficiais, revelando várias distorções cognitivas no que concerne ao papel da mulher.

22. Ao longo dos últimos anos, o arguido tem revelado alguma evolução comportamental, nomeadamente quanto ao controlo da agressividade e impulsividade. No entanto, manifesta ainda um nível de imaturidade emocional e irresponsabilidade para a sua faixa etária, que se traduz na gestão desadequada de situações do quotidiano. Não mantém acompanhamento em psiquiatria nem realiza qualquer toma de medicação.

23. No âmbito das medidas probatórias em que foi condenado, o arguido é globalmente assíduo aos agendamentos marcados e apresenta uma postura colaborante, ainda que nem sempre cumpra com as orientações de forma consistente, evidenciando um discurso de dissociação e desresponsabilização perante as infrações por si protagonizadas.

***

III- Recurso e resposta:

O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«1 - O douto acórdão de 02/07/2025, procedeu à realização do cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 965/21.1T9BRG, n.º 1115/22.0PBBRG e neste processo n.º 1062/18.0JABRG, condenando o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

2 - A pena aplicada pelo Tribunal a quo é desproporcional, excessiva e injusta, violando o disposto nos artigos 40º, 50º 71º, todos do Código Penal.

3 - O Tribunal a quo deu como provados os factos, contudo não atendeu aos princípios e critérios orientadores na escolha e dosimetria da pena, não valorando na justa medida todos os aspetos indispensáveis a uma justa e adequada punição.

4 - E por esse motivo o Recorrente entende que a condenação não poderia ter dado lugar a condenação tão grave como deu - pena de (6) seis anos e (6) seis meses de prisão efetiva

5 - Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ocorreram no ano de 2018 a 2019, em que o arguido praticou vários crimes contra várias vítimas e no ano de 2020 a 2021, praticou dois (2) crimes contra uma (1) vítima.

6 - Há mais de quatro (4) anos, desde julho de 2021, que o arguido não mais praticou crimes da mesma natureza.

7 - Para além dos crimes pelos quais o arguido foi condenado nos processos a englobar no presente cúmulo, não são conhecidas ao arguido a prática de quaisquer outros crimes

8 - Pode-se concluir que a atividade delituosa do arguido ocorreu numa fase precoce da sua vida, de grande imaturidade e irresponsabilidade, em que não mediu verdadeiramente as consequências dos seus atos.

9 - O arguido tem vindo a revelar uma evolução comportamental favorável ao longos dos últimos anos e está a cumprir parcialmente as penas de substituição em que foi condenado.

10 - Desde maio de 2025, que o arguido está inscrito no Centro de Emprego de Braga.

11 - A trajetória de vida do arguido leva-nos a afirmar que não há uma tendência para a prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, ou a prática de outros crimes tal como sustenta o douto Tribunal a quo.

12 - Conforme o próprio acórdão refere: “ Não obstante, as condutas do arguido revelam falhas graves ao nível da sua formação ética, que impõem a necessidade do mesmo fazer algum investimento no desenvolvimento das suas competências pessoais, exigindo assim um esforço acrescido de ressocialização.”

13 - O investimento no desenvolvimento das competências pessoais do arguido, que exige um esforço acrescido de ressocialização, não se alcança com a pena de prisão efetiva aplicada ao arguido.

14 - Tal só será possível no caso de uma redução da pena de prisão com recurso ao mecanismo da suspensão da mesma.

15 - Adequado e justo seria condenar o arguido a uma pena de prisão não superior a cinco anos, determinando a suspensão da execução.

16 - Afirmamos que a escolha da pena infligida ao arguido se afigura desadequada e desproporcional, pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama, devendo, pois, ser alterada em conformidade.

17 - Deve ser de conceder ao arguido uma oportunidade ressocializadora, determinado uma pena de prisão inferior a cinco anos, suspensa na sua execução, por se acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da delinquência, tal como se tem vindo a confirmar ao longos destes quatro (4) anos, satisfazendo-se, com segurança, as finalidades punitivas.

18 - O Tribunal violou, assim, os critérios contidos nas disposições conjugadas dos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal.

Termos em que, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso e ser revogada a douta decisão de que agora se recorre, aplicando ao arguido uma pena de prisão não superior a cinco anos e suspensa na sua execução (…). ».

***

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso, por falta de concretização dos motivos pelos quais o arguido considera a pena desajustada e atento o facto de a pena única ter conjugado 20 penas parcelares, sem se considerar a pena de multa pelo crime de importunação sexual.

***

IV- Parecer:

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a fundamentação do acórdão recorrido e referindo que a perspectiva de um cúmulo jurídico «Na feliz expressão de Maria da Conceição Ferreira da Cunha, «ilustrando com uma imagem muito simples: veem-se primeiro as árvores e, depois, a floresta no seu conjunto de combinações variadas» [As reações criminais no direito português», Universidade Católica Editora, 1.ª edição, maio de 2022, página 189] (…).

Mais entende que:

«A tal «floresta» a que alude Maria da Conceição Ferreira da Cunha desvela um conjunto de factos com um grau de censurabilidade bastante acentuado pelo dolo direto que animou o arguido ao longo de um período de tempo superior a quatro anos [entre junho de 2018 e julho de 2022] e que persistiu mesmo depois de em 5 de agosto de 2019 lhe ter sido apreendido material de conteúdo pornográfico [cf. o facto provado lxxii do processo comum 1062/18.0JABRG].

Muito embora seja primário [facto provado n.º 6], tenha confessado os factos, manifestado arrependimento e pedido desculpa à mãe de uma das vítimas [v. os factos provados b. do processo comum 1062/18.0JABRG, e. do processo comum 695/21.1T9BRD e 2. do processo comum 1115/22.0PBBRG] e reparado os prejuízos patrimoniais sofridos pela vítima do crime de violência doméstica [facto provado 5. do processo comum 1115/22.0PBBRG], ficou igualmente assente quanto ao historial e à evolução da sua situação pessoal que entre 2009 e 2017 o arguido esteve integrado em casas de acolhimento «devido ao registo comportamental que apresentava (agredia os colegas na escola, fugia e faltava às aulas, era insurgente, não respeitava as regras nem orientações de adultos de referência) e à incapacidade da progenitora em controlar o filho)» e fez medicação psiquiátrica [factos provados n.ºs 7, 8 e 9], possui fraca escolaridade e qualificações profissionais [facto provado n.º 17], encontra-se desempregado, «mantém um quotidiano desocupado, deambulando com pares com o mesmo estilo de vida, nomeadamente, durante a noite, reservando espaços para conviverem em grupo, com consumos de álcool e cocaína de forma recreativa» [factos provados n.ºs 18 e 20], reside com a mãe e às custas desta [facto provados n.ºs 12 e 19], «mantém relacionamentos esporádicos e superficiais, revelando várias distorções cognitivas no que concerne ao papel da mulher» [facto provado 21], ainda que registe alguma evolução comportamental, nomeadamente quanto ao controlo da agressividade e impulsividade, continua a manifestar «um nível de imaturidade emocional e irresponsabilidade para a sua faixa etária» [facto provado n.º 22] e evidencia «um discurso de dissociação e desresponsabilização perante as infrações» cometidas [facto provado n.º 23], circunstâncias que, consideradas no seu todo, apontam para um perfil de personalidade deficientemente formado, o qual, não oferecendo expetativas positivas quanto ao seu comportamento futuro, pesa negativamente em termos de prevenção especial.

Acresce que o arguido foi anteriormente condenado numa pena única de 5 anos de prisão [processo comum 1062/18.0JABRG]. (…)

Tudo somado, estamos firmemente convictos de que a pena conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão revela-se ajustada aos critérios legais dos artigos 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal, não ultrapassa a culpa do arguido e, situando-se ainda dentro do primeiro quinto da moldura abstrata do concurso, de forma alguma pode ser considerada excessiva ou desproporcionada.

Mantendo-se a pena inalterada, fica prejudicada a possibilidade de suspender a sua execução por falência do pressuposto formal desta pena de substituição [artigo 50.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal].

Com respeito ao facto de o tribunal coletivo ter repercutido na pena única, nos termos previstos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o perdão aplicado ao crime de devassa privada apesar de o mesmo ter sido cometido contra criança ou jovem [cf. o artigo 67.º-A, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal], em afronta, por conseguinte, ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da mesma Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, nada temos a promover porquanto o Ministério Público não interpôs recurso e o arguido, naturalmente, não se insurgiu contra essa parte do acórdão.».

***

Cumprido o disposto no artigo 417º/2, o recorrente nada disse.

Efetuado o exame preliminar o processo, foi a vistos e realizada a conferência procede-se à elaboração do pertinente acórdão.

***

V- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

A questão colocada pelo recorrente, arguido, é saber se a pena aplicada em cúmulo jurídico é desajustada, injusta, impeditiva da ressocialização do arguido e violadora do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal (CP).

***

VI- Fundamentos de direito:

1. O arguido recorre unicamente da pena de prisão, aplicada em cúmulo jurídico, relativo a penas de prisão aplicadas em três processos distintos, por entender que é excessiva.

Fundamenta o seu entendimento em que o Tribunal não atendeu aos princípios e critérios orientadores na escolha e dosimetria da pena , não valorou na justa medida todos os aspetos indispensáveis a uma justa e adequada punição, pois que:

i- há mais de quatro anos, desde julho de 2021, que não praticou crimes da mesma natureza;

ii- não tem antecedentes;

iii- os crimes foram praticados numa fase de grande imaturidade e irresponsabilidade;

iv- demonstra uma evolução comportamental favorável ao longos dos últimos anos;

v- está a cumprir parcialmente as penas de substituição em que foi condenado;

vi- a sua trajetória de vida «leva-nos a afirmar que não há uma tendência para a prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, ou a prática de outros crimes»;

vii- seria mais adequado e justo condená-lo numa pena não superior a 5 anos, suspensa na sua execução.

Verificados os fundamentos exarados, impõe-se considerar que, com excepção dos referidos em i, ii, e v se trata de matéria conclusiva.

Quanto ao fundamento referido em ii, verifica-se que quando da prática dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais, mas realmente por mero acaso, porque parte deles ocorreram durante no decurso do ano de 2018 e os outros até 2021. Quanto ao fundamento referido em v temos a considerar que do que se trata neste processo é de aglomerar as diferentes penas, ainda que revogada a respectiva suspensão, numa pena de menor gravidade do que a somas das parcelares.

Significa isto que, na verdade, o arguido não apresenta justificações concretas que permitam compreender os precisos fundamentos pelos quais entende que a pena é excessiva, com excepção do referido em i).

Explicamos, muito embora, os motivos pelos quais não se encontra desajuste ou injustiça na aplicação da pena única.

2. No que concerne à matéria relativa às penas parcelares, acima identificadas, há irrecorribilidade para este Supremo Tribunal de Justiça, o que não significa que as regras contidas nos artigos 40º e 71º do CP não tenham reflexo na fixação da pena única, que se sujeita ao regime contido nos artigos 77º e 78º do mesmo diploma, agora reportados ao facto global - normas estas que, não obstante se referirem expressamente aos critérios que hão de reger a fixação da pena em cúmulo não foram consideradas no recurso apresentado.

Tal como referido no douto parecer emitido pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, é pertinente assinalar a este respeito que o «princípio da proibição da dupla valoração não obsta à consideração na determinação da pena conjunta do concurso de crimes de uma circunstância já considerada na determinação da pena de um dos crimes em concurso, desde que essa circunstância se reporte ao conjunto dos factos, pois neste o objeto de valoração é distinto» (1).

3. A pena fixada em cúmulo mais não é do que uma pena aplicada ao facto global - aquele que resulta precisamente da consideração das características de toda a actuação delituosa, no que concerne aos factos e bem assim à personalidade por eles revelada.

A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

Num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República como forma de domínio político e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais (2), o seu limite máximo fixar-se-á, necessariamente, com respeito da salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

A sensação de justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua a culpabilidade.

Ao definir cada pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada.

Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma conceção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, antes partindo da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que será aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral (3).

Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção especial e geral, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo se assim for exigido pelas necessidades especiais, se a essa diminuição não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais (4).

O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a proteção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar.

A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e ótima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas.

Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (5). Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo (6).

Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença coletiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva. Prevenção geral significa proteção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (7).

Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.

Resumindo: porque na fixação da pena concreta se cuida da proteção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente.

***

4. Visando o recurso a alteração de uma pena em cúmulo, a tarefa do Tribunal ad quem consiste unicamente na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade. A «intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada» (8).

No mesmo sentido conclui Souto de Moura (…): “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”. (9

Significa isto que a análise se faz em dois passos: primeira o estabelecimento da moldura penal aplicável, tendo como limite mínimo a medida da pena mais grave e como tecto máximo o valor da soma das diversas penas em concurso; a segunda, a apreciação sobre se a pena aplicada se mostra desadequada, ou não, aos critérios legais acima mencionados.

«Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles projetada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos praticados, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significarão já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais» (10).

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5- Apreciemos, portanto, se a pena única aplicada se mostra adequada e proporcional relativamente ao facto global e personalidade revelada pelos crimes objecto do cúmulo.

Sobre as regras de punição do concurso de penas rege o artigo 77º/CP.

Nos termos do nº1 a pena única resulta da consideração, conjunta, dos factos e da personalidade do agente. «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (11).

«A condenação numa única pena, através do cúmulo jurídico, sustenta-se na afirmação dogmática do sistema de pena conjunta como resposta ao tratamento do conjunto de crimes em termos de consequências jurídicas e radica na determinação de uma pena resultante «das penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas segundo um «princípio de combinação legal»(cf. Figueiredo Dias, ob.cit. p. 282).

Esse princípio da combinação de penas parcelares não implica que estas percam a «sua natureza de fundamentos de pena do concurso». Ou seja se o que se pretende é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente que implique a efectivação de uma punição não desligada das penas parcelares. (…)

Na determinação de uma pena única no caso de situações em cúmulo que envolvam penas de prisão, a necessidade de compreender as razões que estão subjacentes à determinação da pena única conjunta assumem uma especial relevância tendo em conta que se trata (ainda e sempre) de fixar uma pena (grave) que não ultrapasse o limite da culpa e que vai ter como consequência o cerceamento da liberdade de um cidadão durante um determinado período de tempo. A determinação da pena concreta resultante da combinação das penas parcelares deve levar em consideração que o efeito de adição das penas parcelares rapidamente poderia impor uma pena desajustada à culpa e também ir além das finalidades de prevenção que se exigem no caso concreto.Com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (12)».

Os limites legais aplicáveis ao cúmulo são, em qualquer circunstância, os impostos pelo nº 2 do mesmo artº 77º – o máximo, correspondendo à soma das penas concretamente aplicadas e o mínimo à pena concreta mais elevada dentre aquelas aplicadas.

***

6. No conjunto dos três processos o arguido foi condenado pela prática de vinte crimes, dezassete deles entre junho de 2018 e setembro de 2019, outros dois, respectivamente em setembro de 2020 e julho 2021. e outro em 8 Julho de 2022.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º9/2016, de 28.04.2016, fixou jurisprudência segundo o entendimento de que o: «momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (13).

Ora, todas as sentenças e acórdão foram proferidos depois da prática de qualquer um dos crimes, datando a primeira sentença de 23.10.2023, tendo transitado em julgado a 22.11.2023, sendo que todos os crimes ocorreram desde 2018 a 8.7.2022.. Significa isto que todos estes crimes se encontram em situação de concurso, nos termos do disposto no artigo 77º/1 e 3, do CP nos termos da jurisprudência fixada.

Os crimes em causa são relativos a atentados contra a liberdade e autodeterminação sexual das crianças, designadamente: pornografia de menores agravado (na forma consumada), de coação sexual (estes na forma consumada e tentada), abuso sexual de crianças (na forma consumada, de importunação sexual (na forma consumada), violência doméstica e de devassa da vida privada (na forma consumada), sendo que os oito crimes de pornografia de menores agravada, os dois crimes de coação sexual na forma consumada, o crime de abuso sexual de crianças e o de violência doméstica, integrarem a noção de criminalidade violenta (artigo 1.º, alínea j), do CPP) sendo as vítimas consideradas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A, n.º 3, do CPP, o que releva como agravante.

O arguido, na altura dos factos, tinha entre 18 e 22 anos de idade.

Todas as penas únicas aplicadas nos três processos foram substituídas por penas de prisão suspensas na sua execução, sendo que pelo menos uma dessas suspensões foi revogada e o arguido encontra-se preso em cumprimento da pena principal.

O arguido não coloca questões relativamente à alteração da natureza das penas, que passaram de penas de substituição para uma pena única de prisão efectiva, pelo que, muito sumariamente, diremos apenas que a questão se encontra doutrina e jurisprudencialmente assente no sentido da legalidade da alteração da natureza da pena em sede de cúmulo jurídico, mediante uma série de argumentos, retirados quer da letra da norma (que apenas distingue penas de prisão de penas de multa), do espírito do instituto (que visa a adequação da pena ao facto global e à personalidade do agente, evitando uma penalização fraccionada e sempre mais penalizante susceptível de se revelar desajustada à culpa, aos fins visados pelas penas e pelo próprio instituto) até à natureza rebus sic standibus da pena suspensa na sua execução, sempre passível de ser convertida em pena efectiva.

«Na verdade, sob pena de uma gritante ofensa do principio da igualdade, o tratamento do concurso deve ser exactamente o mesmo, independentemente da forma do seu conhecimento, superveniente ou não, e assim, como refere Figueiredo Dias, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, toma-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição

Partindo de tal pressuposto afirma, ainda, o mesmo Autor, reportando-se ao concurso superveniente que, nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta. Também aqui, pois, como atrás, valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político­-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva.

Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de 21/12/2006 a suspensão não forma um caso julgado perfeito, estável, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto no art. °56° do CP, do condicionalismo do art.º 55° do CP, ou por força da necessidade de cúmulo jurídico, isto porque quando se procedeu ao julgamento parcelar, incompleto, portanto, não se conheciam todos os elementos posteriormente alcançados, de tal modo que o julgamento parcelar, hoc sensu é um julgamento condicional, sujeito à condição rebus sic stantibus, suplantando o regime normal de intangibilidade, conduzindo a inclusão a resultados mais justos e equitativos, evitando o cumprimento de penas sucessivas, contrariando a teleologia do concurso, solução mais favorável.

Mas se é assim, ou seja, se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas atuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que deve interpretar o artigo 78.° do Código Penal numa fórmula que suporta tais patologias»(14)

***

7- O Tribunal recorrido fixou a pena em cúmulo mediante o percurso cognitivo que se transcreve:

« No caso presente, a moldura abstrata vai de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão – a pena mais elevada das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes em concurso, nomeadamente a aplicada ao crime de violência doméstica agravada no processo n.º1115/22.0PBBRG - a 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Importa agora proceder à determinação, dentro dos limites da respetiva moldura abstrata, da medida concreta da(s) pena(s) única(s), apelando, para o efeito, aos critérios legais atrás assinalados.

Face aos elementos que os autos revelam, nomeadamente a partir das diversas decisões condenatórias, há que ter em conta o seguinte:

- a natureza dos crimes em concurso: as condenações a considerar respeitam essencialmente à prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – 8 crimes de pornografia agravados, 5 crimes de coação sexual, três deles na forma tentada, 5 crimes de abuso sexual de crianças e 1 crime de importunação sexual -, de crime contra a intimidade/privacidade – 1 crime de devassa da vida privada - e de crime contra a integridade física – 1 crime de violência doméstica agravado.

- as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, face à proliferação na sociedade atual destes ilícitos típicos, potenciados pelos meios técnicos e tecnológicos que existem à disposição dos menores, e aos danos causados às vítimas e à sociedade em geral com a prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, pois os crimes de pornografia de menores, coação sexual, abuso sexual e importunação sexual são dos crimes que causam mais alarme social, com repulsa e indignação na comunidade, especialmente, tendo em conta, a fragilidade das vítimas, objeto de especial proteção, pelo que importa sublimemente fazer valer perante a sociedade a validade das normas que punem estas condutas. Também os crescentes índices de crimes de violência doméstica acarretam a constante necessidade de se reafirmar, de forma eficaz, a validade das normas incriminadoras, cuja violação vem, cada vez com maior frequência, conduzindo a resultados de gravidade extrema, o que, significa, que as necessidades de reafirmação dos bens jurídicos pela incriminação são cada vez mais evidentes.

- à banalização deste tipo de criminalidade, a implicar a afirmação veemente da validade dos bens jurídicos tutelados pelas diversas normas incriminadoras violadas pelas ações do arguido.

- o período temporal abrangido pelas penas em cúmulo, aproximadamente quatro anos entre a primeira e a última, existindo factos ocorridos entre junho de 2018 e julho de 2022, salientando-se que o período abrangido pela atuação do arguido circunscreve-se, neste processo n.º1062/18.0JABRG, ao período entre junho de 2018 e setembro de 2019, em que pratica 7 crimes de pornografia agravados, 5 crimes de coação sexual, três deles na forma tentada, 5 crimes de abuso sexual de crianças e 1 crime de devassa da vida privada; no processo n.º965/21.1T9BRG, circunscreve-se ao período compreendido entre 03.09.2020 e 06.07.2021 – cerca de 10 meses -, em que pratica 1 crime de pornografia agravado e 1 crime de importunação sexual -; e, no processo n.º1115/22.0PBBRG, circunscreve-se ao período compreendido entre julho de 2021 e julho de 2022 – 1 ano -, em que pratica 1 crime de violência doméstica agravada.

- a gravidade objetiva dos factos e o grau da ilicitude dos factos são elevados, demonstrado no modo de atuação do arguido, e o dolo é muito intenso, por ser direto.

- as consequências dos factos assumem gravidade relevante, desde logo, atendendo aos danos psicológicos que, condutas como as que estão em causa, provocam nas vítimas.

- a circunstância dos ilícitos em discussão visarem motivos egoísticos do arguido: sobretudo os seus impulsos e desígnios sexuais.

- no âmbito da suspensão da execução da pena determinada no processo n.º1115/22.0PBBRG, em cumprimento da condição pecuniária aí fixada, o arguido entregou, à ordem dos autos, a quantia de €130,00.

- a nível da prevenção especial deve recordar-se que, para além dos crimes pelos quais foi condenado nos processos a englobar no presente cúmulo, não são conhecidas ao arguido quaisquer outras condenações penais. Não obstante, as condutas do arguido revelam falhas graves ao nível da sua formação ética, que impõem a necessidade do mesmo fazer algum investimento no desenvolvimento das suas competências pessoais, exigindo assim um esforço acrescido de ressocialização. Acresce que, apesar da evolução comportamental que tem vindo a revelar ao longo dos últimos anos, o arguido manifesta ainda um nível de imaturidade emocional e irresponsabilidade para a sua faixa etária.

- o percurso de escolarização e profissional do arguido dá-nos conta da ausência de hábitos regulares de trabalho, encontrando-se presentemente laboralmente inativo, mantendo um quotidiano desocupado, deambulando com pares com o mesmo estilo de vida, registando o consumo de álcool e cocaína (pelo menos, de forma recreativa).

- a postura processual adotada nos processos englobados no cúmulo: nos três processos, o arguido confessou sem reservas os factos, embora de forma mais mitigada no processo n.º1115/22.0PBBRG, contribuindo dessa forma para o apuramento da verdade material; no processo n.º695/21.1T9BRG, apresentou um pedido de desculpa à mãe da ofendida; e, neste processo, manifestou arrependimento.

- a retaguarda e apoio familiares de que o arguido beneficia por parte da progenitora (o progenitor faleceu em 2019), a qual assegura a sobrevivência do agregado familiar.

- a idade do arguido à data dos factos (o arguido cometeu os crimes em concurso entre os seus 18 e 22 anos de idade [atualmente conta com 25 anos de idade]).

Assim, por um lado, os factos, encarados na sua globalidade, são muito censuráveis e o arguido atuou com dolo direto e absoluta indiferença pelo direito; por outro, a apreciação que o Tribunal faz da personalidade do arguido não é positiva, atendendo designadamente à circunstância de não se empenhar na sua integração profissional e social, entregando-se ao ócio e à prática de ilícitos criminais sobretudo de natureza sexual (no espaço aproximado de 4 anos, o arguido cometeu 8 crimes de pornografia agravados, 5 crimes de coação sexual, três deles na forma tentada, 5 crimes de abuso sexual de crianças, 1 crime de importunação sexual 1 crime de devassa da vida privada e 1 crime de violência doméstica agravado), revelando ainda os seus comportamentos imaturidade emocional e irresponsabilidade para a sua faixa etária, com gestão desadequada de situações quotidianas.

Além disso, o arguido revela dificuldades em traçar um projeto de vida sólido, apresentando um quotidiano assente no ócio, sem objetivos e metas concretas, e apresenta reduzido sentido crítico e ausência de responsabilização quanto aos bens jurídicos em causa.

Não é, pois, possível afirmar-se que os factos que motivaram as condenações são um mero reflexo de uma pluriocasionalidade estranha à personalidade do arguido. De facto, os ilícitos perpetrados relacionam-se, de modo intrínseco, com a trajetória de vida do arguido, marcada pela ausência de enquadramento profissional, a par de uma débil situação pessoal, familiar e económica, faltando-lhe um projeto sólido de vida.

Tudo ponderado, a par dos factos criminosos apurados nos processos a englobar no presente cúmulo jurídico de penas, tudo a revelar não uma pluriocasionalidade mas sim uma tendência para a prática de crimes, o Tribunal considera adequadas as penas únicas de seis (6) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros).»

Apreciada a fundamentação exarada não encontramos violação de qualquer preceito aplicável nem a desconsideração de qualquer circunstância relevante para a fixação de pena única, o que o recorrente também não invocou mediante a arguição de fundamentos concretos susceptíveis de levar a essa consideração.

Um dos princípios que rege na fixação da pena concreta é o da pessoalidade.

O facto de se invocar excesso de pena, injustiça na sua fixação ou falta de proporcionalidade, só por si, não tem aptidão para determinar qualquer alteração. A norma exige a especificação do concreto fundamento pelo qual o recorrente entende que as disposições legais não se mostram cumpridas, ou o foram deficientemente (artigo 412º/2-a), b) e c) do CPP), situação com que não se compadece a adjectivação desprovida de qualquer relação com o caso concreto.

O Tribunal recorrido ponderou assertivamente a imagem global dos factos – todos eles relativos a atentados à sexualidade de menores, através da utilização de plataformas digitais, que são utilizadas por crianças e adolescentes.

Mais ponderou a personalidade do arguido, manifestada pelos próprios factos, todos eles dolosos, e a sua trajectória comportamental, que demonstram ser ele um indivíduo socialmente automarginalizado, sem escrúpulos relativamente à forma de exercer a sua própria sexualidade de modo reiteradamente violador dos direitos mais básicos de qualquer cidadão e particularmente de adolescentes, abusando das características próprias da idade – tipicamente a vontade de obter experiências no campo da vida sexual e exibir-se no grupo por via dessa lamentável “mais (que é menos) valia”.

A moldura do cúmulo situa-se entre os dois anos e seis meses de prisão e os vinte e dois anos e seis meses.

A imagem global dos factos e a culpa por eles manifestada atingem patamares preocupantes, revelando uma personalidade perturbada a nível da sexualidade, apenas ajustável mediante uma pena concreta que faça o agente respeitar a dignidade de toda e qualquer cidadão, não atentando contra os respectivos direitos constitucionalmente e penalmente tutelados - no caso, com particular expressão quanto à autodeterminação sexual das vítimas, todas de menoridade e, portanto, inábeis para o exercício esclarecido e livre sobre os actos supra descritos.

Há que considerar como atenuantes a idade do arguido (se bem que não especialmente relevante se se considerar o período em que a sua actuação se reiterou, de cerca de quatro anos, mais do que suficiente para repensar na gravidade da sua conduta e corrigir um “erro de adolescência”) a confissão num dos processos e o “ressarcimento” (se assim se pode chamar) da vítima de VD , circunstâncias referidas no provado, bem como o facto de não lhe serem conhecidos ilícitos penais desde Julho de 2022 (e não 2021 como referiu).

O número de crimes repercute, no caso, crimes distintos praticados sobre cada uma das vítimas, o que tem um efeito compressivo sobre a pena única, mas não neutraliza a revelação de uma personalidade carente de forte incentivo à ressocialização, que a pena aplicada, que se situa muito perto do mínimo legal (a um quarto da moldura penal) ainda reflecte.

Face ao exposto não se vislumbra como possa ter sido afectado o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso, que se desdobra em três sub-princípios:

(a) Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade -, que significa que as penas aplicadas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei;;

(b) Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade -, que significa que a medida das penas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins visados não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias;

(c) Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de penas restritivas ou desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados.

Consequentemente, nada temos a censurar relativamente à medida da pena, que inviabiliza a requerida substituição por pena suspensa na sua execução.

Posto isto, resta declarar o recurso não provido.

***

8. Atento o facto de o Ministério Público se ter conformado com a aplicação, na pena única, do perdão aplicado ao crime de devassa privada, apesar de o mesmo ter sido cometido contra criança ou jovem, contra norma expressa - artigo 7º/1, g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, este Tribunal está impedido de reapreciar a questão.

***

9. As custas serão suportadas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º do CPP, fixando-se a taxa de justiça de acordo com o disposto no 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa, em cinco unidades de conta.

***

VII- Sumário:

a. Um cúmulo jurídico de penas subordina-se ao regime dos artigos 78º e 79º do Código Penal, considerados, igualmente, no que concerne ao “facto único” os critérios a que se referem os artigos 40º e 71º do mesmo diploma, ou seja, o limite estabelecido pela ponderação da culpa, em conjugação com necessidades de prevenção geral e especial.

b. No caso não se vislumbra que os critérios pelos quais a pena única foi considerada adequada desconsiderem as determinações das normas aplicáveis.

c. Estando em causa a prática de vinte crimes, todos eles relativos a ilícitos sexuais com menores, consumados ao longo de quatro anos, desenha-se uma personalidade do agente com propensão para este tipo de ilícitos, que emerge igualmente do facto de as circunstâncias em que ocorreram terem sido concebidas e concretizadas, exclusivamente, por ele próprio.

d. A pena de prisão aplicável, cujo mínimo corresponde à pena mais grave aplicada a um só crime e o máximo à soma de todas as penas, situa-se entre os dois anos e seis meses e os vinte e dois anos e seis meses.

e. Atendendo à jovem idade do arguido, de 18 a 22 anos, à confissão e ao ressarcimento de uma das vítimas, bem como ao facto de não lhe serem conhecidos ilícitos penais desde Julho de 2022, e considerando ainda que o número de crimes repercute, no caso, crimes distintos praticados sobre cada uma das vítimas, o que tem um efeito compressivo sobre a pena única, a pena aplicada, que se situa a um quarto da moldura penal merece inteira concordância.

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VIII- Decisão:

Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 5 ucs.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 16/12 /2025

Maria da Graça Santos Silva (Relatora)

José Carreto

Fernando Ventura

___________________

1. Cfr acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/6/2023 ,tirado no processo 2713/16.6T9PDL.1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/2713%2F16.6T9PDL.1.S1/4YTlJLpp_WMiSr7lMNIwQrLqymk↩︎

2. Cfr. artsº 1º, 2º e 27º, da CRP.↩︎

3. Cf. Claus Roxin, em «Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal» (tradução de Muñoz Conde - 1981), 96/98.↩︎

4. Cf. «Derecho Penal- Parte General», I, (tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas), 99/101 e 103.↩︎

5. Cf. Figueiredo Dias, em «As consequências jurídicas do crime», 1993, 238 e ss.↩︎

6. Aí se radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.↩︎

7. Cf Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», 227 e segs.↩︎

8. Vide Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, apud acórdão 401/20.8PAVNF.S1, de 6/10/2021 em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53bb5249eef0bb8d80258768003bff72?OpenDocument↩︎

9. Vide “A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pag. 6” apud acórdão 401/20.8PAVNF.S1, supra referenciado.↩︎

10. Vide Acórdão do STJ de 17-12-2024, tirado no processo nº 77/12.6GTCSC.L2.S1, acessível em https://www. dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9efc4f082a4af95880258bf7005d9228?OpenDocument↩︎

11. Cf «As Consequências Jurídicas do Crime», Figueiredo Dias, Editorial Notícias, 1993, pág.291.

12. Cf Ac. STJ 18/2/09, tirado no proesso. nº 08P4130, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/08p4130-2009-89494775↩︎

13. Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º111, de 09/06/2016..↩︎

14. Vide Acórdão do STJ, de 21.03.2013, proferido no proc. 153/10.0PBVCT.S1, consultável em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:153.10.0PBVCT.S1.C7?search=8NL18wNjUNZundQikaY↩︎