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MEDIDAS DE COACÇÃO
VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS
APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Sumário
I. No recurso do despacho que apreciou a violação das medidas de coacção, não pode o arguido pôr em causa a matéria indiciada e os perigos constatados na sequência do seu 1.º interrogatório judicial, uma vez que então se conformou com o seu teor, sem apresentar recurso. II. Estando indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, do Código Penal, o não cumprimento da obrigação de apresentação periódica na GNR por duas vezes e a violação da proibição de deter gasolina, acrescida de indícios da prática de novo crime de incêndio, ainda que tentado, preenchem os requisitos do art. 203.º, n.º 2, a) e b), do Código de Processo Penal. III. Feita, em sede de 1.º interrogatório judicial, a advertência prevista no art. 194.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, perante a inexistência de uma residência em que o arguido pudesse cumprir a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (por ter acabado uma relação afectiva do arguido noutro concelho e haver desentendimento entre ele e a mãe na residência de origem) e face ao seu comportamento supra descrito, tem de lhe ser aplicada prisão preventiva. IV. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade na interpretação do art. 202.º do Código de Processo Penal, porquanto a 1.ª instância não aplicou automaticamente a prisão preventiva.
Texto Integral
Neste processo n.º 1501/25.3JABRG-A.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I - RELATÓRIO
No inquérito n.º 1501/25.3JABRG, a correr termos no DIAP de Vila Verde, Procuradoria da República da Comarca de Braga, em que é arguido AA, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado a 5 de Julho de 2025 (ref.ª ...98)[1], foi proferido despacho pelo Mm.º Juiz em que, por se mostrar indiciada a prática de um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, a), um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), e um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, todos do Código Penal, foram aplicadas àquele as seguintes medidas de coacção, com restituição à liberdade:
- obrigação de apresentação semanal no posto da GNR da sua área de residência;
- proibição de frequentar o bar “EMP01...” ou contactar com a sua proprietária/exploradora BB;
- proibição de deter isqueiro ou fósforo ou qualquer outro instrumento destinado a produzir ignição pelo fogo; e
- proibição de deter gasolina ou qualquer outro combustível em bidões, garrafas ou outros recipientes.
Na sequência de promoção do Ministério Público, por entender que o arguido tinha violado as medidas de coacção (ref.ª ...62), foi este sujeito a novo interrogatório judicial a 21 de Agosto de 2025, na sequência do qual lhe foi aplicada, «em substituição das medidas de coação anteriormente aplicadas a medida de coação de prisão preventiva, devendo ser assegurado pelo Estabelecimento Prisional a continuidade do tratamento de todas as questões psicológicas ou psiquiátricas de que o arguido possa padecer, o que se determina ao abrigo do disposto nos artºs 191º, 193º, 194º, 202º, 203º /1/2 a) e 204º, al c), todos do CPP.»
Inconformado, recorreu o arguido, terminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões[2]:
«2)- Fundamento do presente Recurso. a)- Erro de qualificação jurídica, da factologia incriminadora. No presente recorte fáctico, não se encontra profundamente indiciada a violação das medidas de coação previamente objeto de atribuição ao agente, e o concludente preenchimento dos pressupostos do respetivo reexame, por revogação e substituição do primitivo conjunto coativo, pelo expediente de prisão preventiva, na estatuição dos artigos 193º nº2, 203º nº2 al.a), 204º nº1 al.c), e 212º, todos do CPP. Suplementarmente, sobrevêm abstraídos, os fortes vestígios de consumação dos crimes de ameaça agravada, dano e incêndio na previsão dos artigos 153º nº1, 155º nº1 al. a), 212º nº1 e 272º nº1 al. a), todos do CP. A (frágil) factologia de indiciação, sucumbe á justaposição a um juízo de prognose de prossecução da atividade criminosa, representativo do denominado perigo sustentador da douta Decisão Recorrida, inobstante a inexpressão material das pegadas de reiteração do iter criminis, e congruente não subsunção da factologia no artigo 204º nº1 al.c) do CPP. Em singeleza, a instância desvela uma vacuidade de evidências da necessidade, adequação e proporcionalidade na eleição da impetuosa medida de coação de privação da liberdade, em (fatal) perversão do artigo 193º nº2 do CPP. b)- Conjuntura de imputabilidade reduzida do arguido, no defluimento do padecimento por parte do agente, de uma patologia do foro de psiquiatria (pela inserção do suspeito, em contexto de inaptidão (por perturbação mental) face á compreensão da ilicitude da sua atuação) e por integração em escalão etário (21 anos) na cronologia dos factos objeto de imputação, potenciadora da inclusão do arguido no diploma legal (DL 401/82 de 23 de Setembro), extratora das potencialidades de suscitação da atenuação especial da pena, vantajosa á formação, educação, e igualmente, á reinserção social do jovem arguido. Os primaciais elementos documentais, de teor clínico, objeto de carreamento (no presente articulado), e cuja junção á presente instância, se requer, projetam a trajetória decisória, no sentido da responsabilização criminal reduzida do agente, em virtude da sua parcial incapacidade de discernimento intelectual, no hiato temporal da pretensa consumação do delito, por padecimento de patologia do foro mental. 3)- Da violação do Código de Processo Penal e Constituição da República Portuguesa. O artigo 202º, do CPP, violam os artigos 18º nº2 e 19º nº1 da CRP, quando interpretado no sentido, da aplicação ipso iure da medida de coação classificada de "prisão preventiva", desagregada da contextura deserta de indícios, de caráter robusto e forte, bem como da ambiência clínica e etária, intrínsecas ao arguido, nomeadamente a sua capacidade mental reduzida e consequente condição de imputabilidade dimunuta. Depondo nesse sentido, a correta interpretação e aplicação dos artigos 202º do CPP e artigos 153º nº1, 155º nº1 al. a), 212º nº1 e 272º nº1 al. a), todos do CP, os quais foram indevidamente interpretados e aplicados na douta decisão recorrida. Similarmente brotando uma subversão dos artigos 18º nº2 e 19º nº1 da CRP, quando interpretado no sentido, da perpetração por parte do ora Recorrente dos crimes de ameaça agravada, dano e incêndio. Inconstitucionalidades que ora se invocam.»
Conclui o recorrente pedindo que o despacho recorrido seja revogado e, em consequência, «ser declarada: - a substituição da medida de coação de "prisão preventiva", por um expediente de menor severidade, especificamente as medidas coativas de: - "Obrigação de permanência na habitação", com a coadjuvação de meios técnicos de controle remotos. - cumulada com uma imposição de tratamento do foro psiquiátrico.»
O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu, entendendo que não deve ser dado provimento ao recurso e louvando-se no despacho recorrido: o arguido violou de forma grosseira as medidas de coacção aplicadas, e ainda apresentou conduta violenta em relação à mãe, com quem reside, pendendo um inquérito por violência doméstica; a prisão preventiva é a única medida capaz de debelar os perigos no caso concreto, sendo a de permanência na habitação com vigilância electrónica insuficiente, quer pela actuação do arguido em relação à mãe quer por não impedir a sua saída de casa para atear novo fogo, sem que as autoridades chegassem a tempo de o impedir.
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação acompanha a resposta do Ministério Público na 1.ª instância, lembra as normas pertinentes, a factualidade indiciada quer no primeiro interrogatório (de que o arguido não recorreu) quer no segundo, bem como o desrespeito do recorrente perante as medidas de coacção aplicadas naquele, o que torna a prisão preventiva a única medida necessária, adequada e proporcional no caso (não evitando a obrigação de permanência na habitação que o arguido replique a conduta delituosa, além de não dispor de casa própria). Acrescenta não ser o momento para conhecer da alegada imputabilidade diminuída do arguido nem da aplicação do regime penal para jovens, e não haver qualquer inconstitucionalidade.
Cumprido o contraditório, não foi dada resposta ao parecer.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. Delimitação do objecto do recurso
Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[3], e face às conclusões do recurso, são três as questões a resolver:
- se houve, por parte do recorrente, violação das medidas de coacção a que estava sujeito;
- se a prisão preventiva deve ser substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, com imposição de tratamento psiquiátrico;
- se a interpretação dada ao art. 202.º padece de inconstitucionalidade. B. Incidências processuais relevantes
1. Factos fortemente indiciados no despacho de 5 de Julho de 2025
«1. O arguido AA reside a cerca de 50 metros do Café “EMP01... Bar”, estabelecimento que assiduamente frequenta e que se localiza na Rua ..., ..., Campo ..., concelho ..., explorado por BB; 2. - Nas suas idas ao aludido Bar, o arguido tem sucessivamente causado distúrbios e ameaçado diversas pessoas, numa conduta pautada por violência gratuita e sem justificação; 3. - No dia 5 de julho de 2025, depois da meia noite, cerca das 00H40, voltou a deslocar-se ao indicado Bar, num estado alterado e aparentemente ébrio, ali vindo a partir vasos e vidros, com recurso a duas pedras da calçada e a ameaçar a BB que ia pegar fogo ao café e que da próxima vez lhe daria um tiro, fazendo um gesto com a mão encostando o seu dedo à têmpora; 4. - Em face dos seus atos e uma vez advertida a GNR local, elementos desta Guarda conduziram o arguido à sua residência ali o deixando, para evitar mais confrontos; 5. - Decorridos 10 minutos, munindo-se de uma garrafa contendo gasolina e um pano embebido em tal líquido, o arguido abeirou-se da parte da esplanada do Bar, sito nas traseiras, derramando nas suas proximidades tal líquido, após o que, com recurso a um isqueiro, procedeu à sua ignição pelo fogo, causando um incêndio; 6. - Iniciado o incêndio, que lavrou próximo do deck e demais objetos de madeira ali existentes, o arguido colocou-se em fuga, acoitando-se em sua casa; 7. - Uma vez precocemente detetado o incêndio, foi o mesmo extinto pelos elementos da GNR e proprietária ali presentes, com risco de propagação a todo o imóvel e prédio vizinho, avaliados em algumas centenas de milhares de Euros. 8. O arguido é solteiro; 9. Vive com a sua mãe; 10. Trabalha como cantoneiro para a Junta de Freguesia ..., concelho ...; 11. Aufere o salário mínimo nacional; 12. Executa ainda trabalhos de limpeza de terrenos, auferindo 15 Euros por hora; 13. É seguindo atualmente no Serviço de Psiquiatria da Unidade Local de Saúde de Braga, tomando um antipsicótico à noite - PSIDEP (uma pastilha por dia ao dormir), bem como um ansiolítico - Serenal 50 (três comprimidos 3 por dia, acrescido de metade em SOS) e um antidepressivo – Mirtazapina (um comprimido de manhã e outro à noite); 14. No dia em causa nos presentes autos esqueceu-se de tomar o Serenal, pelo que decidiu tomar os três medicamentos de uma vez, tendo ainda consumido cerveja numa concentração Motard, gerando o estado que o levou a praticar os factos imputados e cuja prática admitiu na essencialidade; 15. Está bastante arrependido. 16. No âmbito do processo especial sumaríssimo n.º 52/22.2GDVVD do Juízo Local Criminal de Vila Verde, por sentença datada de 8 de julho de 2022, transitada em julgado no dia 1 de setembro de 2022, relativamente a factos praticados no dia 22 de maio de 2022, o arguido foi condenado na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, a 06,00€ (seis Euros) por dia, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; 17. A pena de multa supra referida foi declarada extinta pelo seu pagamento em 15 de fevereiro de 2023.»
2. Despacho recorrido[4]
«(…) C. Factos que lhe são imputados: O arguido AA, não se apresentou no posto da Guarda Nacional Republicana na semana compreendida entre os dias 29/07/2025 e 10/08/2025. Acresce ainda que o arguido, telefonou para a Guarda Nacional Republicana no dia 08/08/2025, informando que não se poderia apresentar uma vez que se encontrava na zona da ..., em ... – cfr. ofício com referência CITIUS 18173008. Por sua vez, no dia 07/08/2025, por volta das 19.30h, nas imediações da sua habitação, o arguido apoderou-se de uma espingarda de pressão de ar, escondendo-a posteriormente no interior da habitação da sua mãe, tendo voltado rapidamente a sair de casa, desta feita, munido de um bidão com capacidade para 5 litros, o qual continha no seu interior gasolina, produto que terá despejado numa conduta de águas pluviais, com o intuito de incendiar – cfr. ofício com referência CITIUS 18172928. (…) Realizado novo interrogatório judicial, no dia de hoje, resultam fortemente indiciados todos os factos, circunstâncias e contornos descritos no requerimento apresentado pelo Digno titular da ação penal, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido. Efetivamente, o aditamento fls. 78 a 82, o auto de apreensão de fl. 84 a 85, as fotografias de fls. 86 a 87, os termos de entrega de fls. 90 a 91 e as informações de fls. 92 e 93, robustecem de modo gritante que o arguido mantém, ao agir de tal forma, não apenas viola de modo grosseiro, diga-se, as medidas de coação aplicadas, como adota até, condutas que implicam a prática de novo ou novos crimes, o que, só a investigação posterior o poderá esclarecer. Certo é que, além da evidência de violação das medidas de coação aplicadas, mantém o arguido um comportamento isento de cautelas ou prudências e sempre em desrespeito à decisão judicial que lhe foi imposta, recordando que as mesmas pretendiam, por um lado, impedir os perigos associados à prática criminal e, ao mesmo tempo, conceder ao arguido um máximo possível de liberdade física. Efetivamente dos elementos sobreditos, o que resulta fortemente indiciado é que o arguido, não só não se apresenta no OPC conforme determinado, como manuseia bidões com gasolina, mune-se de espingarda de pressão de ar, provoca desacatos em estabelecimentos de restauração, danifica bens materiais, e desconsidera a progenitora que o tenta auxiliar nas suas obrigações judicialmente impostas. Tudo isto, recorde-se, quando impende sobre si, uma decisão judicial que lhe aplicou medidas de coação, que lhe concederam a oportunidade de se manter em liberdade. O arguido, decidindo prestar declarações não refuta propriamente os factos apontados, procurando, todavia, justificar as suas ações. Em suma, indicou que se desentendeu com a sua progenitora e que, daí resultou a sua saída da habitação, passando a residir em ... e/ou ... o que o impediu de se apresentar no local correto, pese embora tenha-se apresentado nos respetivos postos dos locais em questão. Quanto à circunstância da arma de pressão de ar, referiu que apenas pegou na mesma e colocou-a noutro local, temendo uma ação de sua mãe que pudesse levar à apreensão da espingarda, por ação de um OPC. Quanto à questão do manuseio e despejo de gasolina em bidão, referiu que, efetivamente detinha os itens em questão, sucedendo que, porque se desentendeu com sua mãe, vendeu a máquina de roçar que utilizava para a sua função profissional, não necessitando assim mais de gasolina (com a qual a máquina operava) e resolveu despejá-la de modo a que a sua mãe não a viesse a utilizar. Assumiu, ainda, o arguido, o consumo de produtos estupefacientes e a ocasional falha de toma de medicação. Ora, como se vê de modo cristalino, o arguido detém-se em explicações sem o mínimo autocensura, procurando responsabilizar terceiros pelas suas próprias ações e omissões, desresponsabilizando-se dos deveres que sobre ele, e apenas a ele, cabiam. Ainda que se tivesse como válido o desentendimento com a progenitora e a consequente mudança de habitação, simples seria o arguido deslocar-se ao tribunal, contactar o mesmo por qualquer via, contactar a Il. Sra. advogada que o representa, para regularizar a questão de suas apresentações. Como seria de senso comum, ainda que fossem fiáveis as declarações do arguido, deixar a gasolina (que não poderia deter) na habitação de sua mãe, deixando-a até utilizá-la, ao invés de a despejar, manuseando-a, tudo sempre em incumprimento das medidas de coação aplicadas. Como seria de, ainda, de bom senso, afastar-se de altercações (que acabou por admitir, pese embora dirija a sua ignição à conduta de sua mãe) em estabelecimentos de restauração ou o uso ou manuseamento de armas, sejam de fogo ou de pressão de ar, sobretudo, quando sobre si, impendiam sérias medidas de coação. O arguido opta pelo contrário, opta por incumprir medidas de coação e praticar atos similares aos anteriores, ademais desvinculando-se do seu emprego, algo que lhe poderia trazer alguma estabilidade, mantendo, ao invés, os consumos de produtos estupefacientes, que acarretam consigo, precisamente, imprevisibilidade e instabilidade. É, pois, incontroverso que o arguido não só incumpre as medidas de coação impostas, em larga medida, podendo até colocar-se a conjetura de o mesmo manter atividades ilícitas similares àquelas que levaram à aplicação de medidas de coação, sendo de acrescentar alguns fatores de risco que observamos: ao arguido, entre o mais, vem apontada a prática de um crime de incêndio (artigo 272.º n.º 1 a do CP); ora, o período de verão que atravessamos de momento, com altas temperaturas e em que parte considerável do país se encontra em risco de incêndio ou até com incêndios em curso, torna atos como os que aqui são indiciados, potencialmente muito perigosos e com consequências imprevisíveis e possivelmente trágicas. Acresce que o arguido ao violar as medidas de apresentação, ausenta-se para lugar incerto, o que, por um lado torna difícil a deteção de sua localização, dando-lhe espaço para comportamentos incautos como os que aqui claramente parece ter adotado. A tudo se soma algum desequilíbrio do próprio arguido, motivado, segundo o mesmo também indiciou, pela existência de questões de ordem mental/emocional, com a toma de medicamentos, à qual se agrava uma mistura de produtos estupefacientes. Note-se, ainda, que o arguido não tem apoio familiar seguro, desconhecendo-se a relação atual com a sua progenitora, pessoa que aponta até como causadora de seus infortúnios, consumidora de drogas e que consta como vítima de violência doméstica, em processo em curso, contra o próprio arguido. Como está simples de concluir, trata-se de uma amálgama de situações que, combinadas, têm um potencial lesivo que não pode ser desconsiderado. O único factor de proteção que concedemos ao arguido, é o ter comparecido no dia de hoje, voluntariamente. Aditava-se a existência de um emprego, aparentemente estável, algo que o arguido afastou, desvinculando-se do mesmo. Diremos que é absolutamente insuficiente este aparente e diminuto fator de proteção, por confronto aos gritantes fatores de risco que enunciamos. Já se revelaram insuficientes as medidas de coação de coação aplicadas, pelo que, a única medida de coação proporcional à gravidade dos factos criminais indiciados, que se revela adequada a debelar o forte perigo de continuação da atividade criminosa, concretizado nos autos de incumprimento das medidas de coação impostas, é a prisão preventiva, local onde o arguido poderá, querendo, ser auxiliado em todas as questões com que se possa eventualmente debater, como sendo problemas de índole psicológica, psiquiátrica, toma de mediação e ausência de consumos de estupefacientes, sendo de afastar a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência em habitação, porquanto não tem o arguido, manifestamente, condições de vida ou até mesmo de habitação ou apoio familiar que satisfaça as condições necessárias. Note-se que o arguido referiu que se desvinculou da relação que tinha com a pessoa com quem diz ter residido em .... Repetimos, encontrava-se desentendido com sua mãe (pessoa que consta como ofendida em processo de violência doméstica em curso, contra o aqui arguido, algo que o mesmo assumiu em interrogatório), o que motivou, na sua versão, toda a sequência de factos aqui apreciados, apontando-a até, como causadora ou motivadora dos factos em questão, mais a acusando de consumir drogas e até os seus próprios (do arguido) medicamentos. E, além do mais, referido pelo próprio arguido, está o mesmo sem trabalho, por força de se ter despedido recentemente, sem prejuízo de julgar que o presidente da junta não o abandonará nesse segmento, o que é, convenhamos, no mínimo, incerto. A esta ponderação, soma-se, por fim, a irregular toma de medicação, o que, sempre nas palavras do arguido, motiva as suas alterações de comportamento, situação que, na falta de competência própria ou de ajuda de familiares, só poderá ser mitigada, em ambiente fechado e supervisionado.[5]»
C. Apreciação do recurso
1. Violação das medidas de coacção
Antes de mais, importa tornar claro que, como o arguido não recorreu do despacho de 5 de Julho – que aplicou as primeiras medidas de coacção –, os factos aí indiciados mantêm-se intactos, bem como a sua qualificação jurídica (incêndio, ameaça agravada e dano), o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas quanto ao crime de incêndio e o perigo de continuação da actividade criminosa pela personalidade do arguido.
Daí que seja incompreensível – e errónea – a referência do recorrente à alegada fragilidade da sua indiciação. Em linguagem simples, o patamar deste recurso já não é o rés-do-chão – ou seja, não se parte do zero – mas o 1.º andar: factos e crimes ali indiciados, bem como os dois aludidos perigos, estão consolidados.
Isto posto, importa apurar se houve violação das medidas de coacção por parte do arguido.
Em primeiro lugar, cabe notar que, na parte final do interrogatório de 5 de Julho, foi dado cumprimento à segunda parte do art. 194.º, n.º 9: «Fica o arguido advertido de que em caso de incumprimento das medidas de coacção supra aplicadas poderá ser-lhe aplicada uma medida de coação mais gravosa (artigos 194.º/9 e 203.º do CPP).»
Portanto, o arguido ficou ciente que, não observando a obrigação e/ou as proibições que na mesma altura lhe tinham sido impostas, poderia a sua situação processual ser alterada para pior; ora, mais graves do que as medidas dos arts. 198.º (obrigação de apresentação periódica) e 200.º (proibição e imposição de condutas), só a obrigação de permanência na habitação (art. 201.º) e a prisão preventiva (art. 202.º).
Passando à norma aplicável, esclarece o art. 203.º, n.º 1: “Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.”
Relativamente à obrigação de apresentação periódica, pode ser cumprida junto de um “órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita” (art. 198.º, n.º 1).
Como à data do primeiro interrogatório judicial o arguido residia no Campo ..., ... – e nessa freguesia trabalhava como cantoneiro para a Junta –, era na GNR desse concelho que o arguido tinha de cumprir a medida de apresentação periódica, com início na quarta-feira seguinte, 9 de Julho (ref.ª ...38).
Porém, resultou indiciado no despacho recorrido que o ora recorrente não se apresentou naquele posto da GNR entre os dias 29 de Julho (terça-feira) e 10 de Agosto (domingo) – falhando, assim, duas apresentações em outras tantas quartas-feiras, 30 de Julho e 6 de Agosto –, e que telefonou para a GNR a 8 desse mês (ou seja, depois de já ter incumprido por duas vezes a medida de coacção) a dizer que não se poderia lá apresentar porque estava na zona da ..., em ....
É, assim, indubitável que o arguido violou a medida de coacção do art. 198.º, n.º 1, por duas vezes e sem que apresentasse motivo atendível: não basta dizer que se está noutro sítio (a morada do termo de identidade e residência manteve-se a mesma), estando ausente dos autos qualquer outra razão para esse incumprimento.
Acresce que resultou ainda indiciada a circunstância de, a 7 de Agosto – quando já tinha falhado as duas apresentações e na véspera de ter feito o tal telefonema para a GNR –, o arguido ter saído da sua casa munido de um bidão de 5 l, que continha gasolina, que terá despejado numa conduta de águas pluviais, com o intuito de incendiar (isto já depois de se ter apoderado de, e logo escondido, uma espingarda de pressão de ar).
Estando também o arguido, na sequência do 1.º interrogatório, proibido de deter gasolina ou qualquer outro combustível em bidões, garrafas ou outros recipientes, é evidente que violou flagrantemente esta medida de coacção, aplicada a coberto do art. 200.º.
Ora, o art. 203.º, n.º 2, a), dispõe que, sem prejuízo do art. 193.º, nºs. 2 e 3, “o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos”; ou, segundo a alínea b), quando “houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.”
Infelizmente para o arguido, a sua (nova) indiciada actuação preenche não só o n.º 1 deste artigo, como também as duas alíneas acabadas de citar:
- por um lado, violando, sem motivo atendível, a medida de coacção de apresentações periódicas (e tão fácil seria ao arguido, mesmo que não tivesse oportunidade de comunicar nos autos uma eventual mudança de morada ou paradeiro, apresentar-se numa daquelas duas quartas-feiras noutro qualquer posto da GNR do território nacional, porque há centenas deles, incluindo na ......), e a proibição de deter gasolina;
- por outro, indiciando-se a prática de novo crime doloso, ainda que tentado, de incêndio, ao qual, nos termos dos arts. 272.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, a) e b), do Código Penal, é aplicável a pena abstracta entre o mínimo de sete meses e seis dias e o máximo de seis anos e oito meses de prisão, sendo que ao crime de incêndio original, consumado, é aplicável pena de prisão de três a dez anos.
Portanto, não pode deixar de se concluir que se verificou, por parte do recorrente, a violação da medida de coacção de apresentação periódica e da proibição de deter gasolina, não lhe assistindo razão nesta parte.
2. Substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, com imposição de tratamento psiquiátrico
Pese embora esta pretensão do recorrente, apresentam-se os respectivos argumentos feridos de manifesta escassez, preferindo formulações barrocas.
Como já supra se referiu, mantém-se a indiciação resultante do primeiro interrogatório, quer em termos de factos quer de crimes, bem como o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas relativamente ao crime de incêndio e o perigo de continuação da actividade criminosa pela personalidade do arguido.
Ora, os factos indiciados no despacho recorrido acentuam de forma intensa ambos estes perigos (previstos na alínea c) do art. 204.º, n.º 1), porquanto o arguido não só desrespeitou parte das medidas de coacção que lhe tinham sido aplicadas – o que demonstra uma total indiferença perante uma decisão judicial limitadora dos seus movimentos mas, ainda assim, propiciadora da continuação de uma vida normal – como voltou a munir-se de gasolina, que terá despejado numa conduta de águas pluviais, com o intuito de incendiar – ou seja, confirmou com a indiciação desta nova conduta o perigo de continuação da actividade criminosa e também o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, tanto mais que estávamos no início de Agosto, mês de acentuado risco de incêndio e, infelizmente, marcado pela ocorrência de múltiplos fogos. Estes colocam em risco bens pessoais e materiais, causam alarme na população e um sentimento de insegurança, sobretudo nas zonas rurais, como aquela em que o arguido reside.
Portanto, quer a natureza do crime em causa quer a personalidade do arguido apontam decisivamente para o risco da sua recidiva e uma contribuição para uma grave alteração da ordem pública.
Passando aos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, rege o art. 193.º, n.º 1: as medidas de coacção “a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
Assim, o princípio da necessidade implica que a medida de coacção escolhida seja indispensável a satisfazer as exigências cautelares do caso, o da adequação que aquela medida seja a mais idónea a essa satisfação e o da proporcionalidade significa que tem de ser feita a ponderação entre a gravidade do crime e a pena que lhe venha a ser previsivelmente aplicada.
Estas exigências, tal como as do princípio da legalidade (art. 191.º) e as previstas nos arts. 194.º e 195.º (audição do arguido e suas formalidades, bem como a consideração do limite máximo da pena aplicável ao crime, se a aplicação da medida de coacção desta depender), decorrem do estabelecido no art. 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – “Todos têm direito à liberdade e à segurança” –, direito que apenas pode ser objecto de limitação se verificada alguma das excepções dos nºs. 2 e 3 do mesmo artigo. Daí que as restrições, quer aos direitos quer à liberdade, além de terem de respeitar o expressamente previsto na Lei Fundamental, devam “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (art. 18.º, n.º 2).
Esta salvaguarda é, no caso da prática de crimes, a protecção da ordem jurídica como um todo, maxime das suas leis penais, como parte integrante e basilar da legalidade democrática (art. 3.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
Tem, assim, a lei ordinária de ser rigorosa quanto à aplicação da prisão preventiva, já que, nos termos do art. 202.º, n.º 1, a) a e), é imperioso que haja, desde logo, fortes indícios da prática de crime doloso (seja pela pena abstractamente aplicável seja pelo tipo de crime concretamente em causa). Ao caso são aplicáveis quer a alínea a) – porque pode estar em causa a prática de (ao menos) um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (três a dez anos de prisão) – quer a alínea b), já que a criminalidade violenta inclui o crime de incêndio, conforme a definição do art. 1.º, j): trata-se de conduta dolosa (também) contra a vida ou integridade física punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
Alega o recorrente uma «conjuntura de imputabilidade reduzida do arguido» (certamente quereria escrever “imputabilidade diminuída”), por perturbação mental, e ainda a sua idade, susceptível de o enquadrar na aplicação do regime penal para jovens.
Quanto à primeira questão, resulta indiciado (supra B.1.) que o recorrente é seguido em serviço de psiquiatria, estando medicado com um antipsicótico, um ansiolítico e um antidepressivo; porém, o arguido já foi ouvido por dois juízes, e a nenhum deles o seu discurso ou a sua postura levantou quaisquer dúvidas quanto à imputabilidade. Aliás, no primeiro interrogatório o recorrente admitiu «a prática da essencialidade dos factos», afirmando que misturou «comprimidos e consumo de bebidas alcoólicas» e, no segundo, assumiu «o consumo de estupefaciente e a ocasional falha de toma de medicação», em ambos os casos demonstrando ter a perfeita noção do que fez e não devia ter feito.
Foi precisamente por ter percebido que o recorrente tem necessidade de tratamento que o Mm.º Juiz a quo fez acompanhar a prisão preventiva da observação de dever ser assegurado pelo E.P. a continuação daquele, nos domínios psicológico e psiquiátrico: um cidadão recluso tem o mesmo direito constitucional à saúde de um outro em liberdade, porque o art. 64.º da Constituição da República Portuguesa não faz essa (nem outra) distinção; para garantir isso mesmo é que existem hospitais prisionais, e há assistência médica nos estabelecimentos prisionais, pelo que, desde que reunidos os pressupostos legais para a aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva, não é a saúde do recorrente factor para afastar essa aplicação.
Relativamente à aplicação do D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, é ainda mais incompreensível: nos termos do n.º 2 do respectivo art. 1.º, e para efeitos da atenuação especial da pena, considera-se jovem “o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”. Ora, o recorrente nasceu a ../../2003, pelo que, quer a 5 de Julho de 2025 – data dos factos indiciados no interrogatório desse mesmo dia – quer, por maioria de razão, entre o final de Julho e o dia 7 de Agosto desse ano, já tinha completado 21 anos (mais precisamente, a ../../2024). Portanto, em caso de condenação, nunca lhe poderá ser aplicado aquele diploma legal.
Nos termos do art. 193.º, n.º 2, as medidas de coacção com carácter privativo de liberdade – a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação – “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.”
O caso dos autos é paradigmático dessa falta de adequação e insuficiência, face não só ao incumprimento de duas das medidas antes impostas ao arguido, como da reiteração, por parte deste, de uma conduta semelhante à já indiciada, ainda que na forma tentada.
Portanto, estava o Mm.º Juiz a quo – como se encontra este Tribunal – no âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 193.º: “Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.”
Resulta dos autos que o recorrente vive com a sua mãe; foi precisamente nas imediações dessa casa que agora vem indiciado ter-se o arguido apoderado de uma espingarda de pressão de ar, escondendo-a depois na mesma residência, donde trouxe o bidão com gasolina. Por outro lado, resulta dos autos que a denunciante dos factos de 7 de Agosto de 2025 foi CC, mãe do recorrente (ref.ª ...28) – elemento que foi chamado à colação para fundamentar o despacho recorrido; tanto bastaria, e na ausência de qualquer outro domicílio indicado pelo arguido, para inviabilizar a aplicação da medida prevista no art. 201.º. Como se poderia impor ao recorrente que não se ausentasse da casa onde habita com a sua mãe se a relação de ambos se deteriorou ao ponto desta o denunciar à GNR?
Aliás, sobre isso se pronunciou claramente o Mm.º Juiz a quo, ao referir a falta de apoio familiar seguro, a circunstância de correr termos um processo por violência doméstica em que o recorrente será arguido e sua mãe a vítima, e a animosidade manifestada pelo recorrente em relação a esta, no decurso do interrogatório; mais adiante, quando ponderou a aplicação de obrigação de permanência na habitação, assinalou, de forma adequada, a ausência de casa onde tal medida pudesse ser cumprida, face à desvinculação do arguido de relação com uma pessoa com quem residiria em ... e ao desentendimento com a mãe (que o arguido acusa de consumir droga e os medicamentos dele).
É, portanto, evidente que a medida de obrigação de permanência na habitação é, no caso, absolutamente inviável, por falta do principal: uma casa onde o recorrente a possa cumprir. Sem ela, não há forma de considerar satisfeitas as exigências cautelares a que alude o art. 193.º, n.º 3, pelo que apenas resta a aplicação da prisão preventiva, conforme permite o art. 27.º, n.º 3, b), da Constituição da República Portuguesa e as disposições da lei processual penal supra citadas, destinando este segmento do recurso ao insucesso.
3. Inconstitucionalidade da interpretação do art. 202.º
Finalmente, entende o recorrente pela existência desta inconstitucionalidade, com violação dos arts. 18.º, n.º 2, e 19.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na interpretação da aplicação ipso iure da prisão preventiva.
Mais uma vez – a terceira neste acórdão – se tem de afirmar que não está em causa neste recurso a indiciação do arguido pela prática dos crimes de incêndio, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, a), um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), e um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, todos do Código Penal, pelo que não há que apreciar qualquer putativa inconstitucionalidade da respectiva interpretação.
Já quanto ao art. 202.º, relativo à prisão preventiva, além do já supra citado art. 18.º, n.º 2, chama o recorrente à colação o art. 19.º, n.º 1, da Lei Fundamental: “Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.”
Ora, o art. 27.º, n.º 3, b), da CRP excepciona do direito à liberdade o caso de “detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”, como acontece no crime de incêndio.
Por outro lado, e ao contrário do que alega o recorrente, o Mm.º Juiz a quo não aplicou automaticamente a prisão preventiva; esta resultou não só da violação de duas das medidas de coacção a que o arguido estava sujeito, mas também do seu comportamento posterior supra descrito, que poderá configurar a prática de um crime de incêndio na forma tentada. Foi, também, analisado de forma pormenorizada todo o circunstancialismo da vida actual do recorrente, assim como os requisitos legais da medida de coacção mais grave, numa interpretação do art. 202.º que em nada belisca as normas constitucionais citadas, ou quaisquer outras.
Deve, assim, o recurso improceder na totalidade.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do arguido, com 3 UC de taxa de justiça.
Guimarães, 17 de Dezembro de 2025
(Processado em computador e revisto pela relatora)
Os Juízes Desembargadores
Cristina Xavier da Fonseca Ana Wallis de Carvalho Pedro Freitas Pinto
[1] Salvo indicação em contrário, as referências são dos autos principais. [2] Suprime-se a primeira, por resumir o objecto do recurso; mantêm-se os destaques de origem. [3] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem. [4] Nos excertos relevantes para o recurso. [5] Segue-se a parte decisória.