I - Não há que confundir, pois que se trata realidades distintas, a qualidade da pessoa do representante, enquanto tal, com a da pessoa coletiva sociedade que aquele representa, pelo que, agindo a primeira (representante) apenas em nome da segunda, para efeitos da manifestação da vontade desta para a prática de um determinado ato, não se vincula pessoalmente quanto a esses atos.
II - Tendo as partes chegado o acordo, que se fez constar de ata, dessa constando que estava presente o legal representante da ré sociedade, daí não decorre, se tal vontade aí não estiver expressamente expressa, que esse representante se tivesse vinculado pessoalmente, responsabilizando-se, aos termos / cláusulas desse acordo.
III - Constando, da mesma ata, que o referido legal representante da sociedade ré declarou que se constituía fiador e, como tal garante pessoal, pelo pagamento da quantia que se havia feito constar da clausula primeira do acordo, porque outra coisa não resulta desta manifestação de vontade, apenas se pode ter como vinculado a essa declaração, em que não se inclui, nomeadamente, tendo sido previsto que o pagamento seria efetuado em prestações mensais e sucessivas, a cláusula, constante do acordo, de que o não pagamento de qualquer das prestações na data do respetivo vencimento implica o imediato vencimento das demais em dívida, sem necessidade de interpelação.
IV - Num acordo, como o referido em II e III, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas prevista no art. 781.º do CC, dependendo da interpelação prévia dos devedores, mesmo que dispensada no mesmo acordo em relação ao devedor, não dispensa a interpelação autónoma do fiador.
V- Não tendo sido afastada a regra constante do artigo 782.º CC, na ausência da prévia interpelação admonitória do fiador para o pagamento da totalidade da dívida, a sua citação na execução assume relevo pragmático na exigibilidade do pagamento do capital das prestações em dívida.
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Águeda
Exequente / embargado: AA
Executados / embargantes: A..., Lda., e BB
_______
Nélson Fernandes (relator)
Rui Penha
Alexandra Lage[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. A..., Lda., e BB, por apenso à execução, deduziram embargos / oposição à execução, apresentando como fundamento, muito em síntese, a invocação da ilegitimidade do segundo, por nenhum facto lhe ser imputado no requerimento executivo, e, quanto à primeira, o ter procedido ao pagamento, ainda que extemporaneamente, das prestações devidas, não estando em incumprimento definitivo.
Por despacho de 18.02.2025, apenas foram admitidos os embargos relativamente ao Embargante BB.
Em sede de contestação, o Embargado pronunciou-se, muito em síntese: no sentido da não verificação da exceção dilatória da ilegitimidade, na medida em que consta como obrigado pessoal e garante do pagamento do título executivo; ter ficado acordado que o não pagamento de qualquer prestação na data do respetivo vencimento implica o pagamento das demais em dívida e sem necessidade de interpelação, assim perdendo o benefício do prazo, termos em que é exigível o pagamento da quantia total que se encontra por liquidar.
Realizada audiência prévia e notificadas as partes para se pronunciarem relativamente à possibilidade de ser proferido despacho saneador-sentença, o Embargado pronunciou-se no sentido de se opor à prolação de decisão de imediato, por haver prova a produzir e o Embargante no sentido contrário, dado tratar-se da análise de uma mera questão de Direito.
2. Foi proferido despacho saneador, no qual, depois de ter sido julgada improcedente a exceção da ilegitimidade processual do Embargante, por se entender que era possível, em face do estado do processo, conhecer imediatamente do mérito da causa – invocando-se o disposto na “al. b) do nº 1 do art. 595º, aplicável por força do nº 2 do art. 732º do Código de Processo Civil ex vi do art. 98º-A do Código de Processo do Trabalho” – foi proferida sentença, de cujo dispositivo se fez constar:
“Decisão
Por todo o exposto, decide-se julgar os presentes embargos parcialmente procedentes e, em consequência:
. declarar a extinção da execução relativamente ao Embargante BB que parte que transcenda as prestações em dívida à data da instauração da execução e respectivos juros de mora;
. absolver o Embargado do demais contra si peticionado pelo Embargante BB.
Custas na proporção de 7/12 a cargo dos Embargantes e na proporção de 5/12 a cargo da Embargada (n.ºs 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).
Valor processual: € 15.902,72 (n.ºs 1 e 2 do art. 306º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).
Notifique (art. 24º do Código de Processo do Trabalho), dando ainda conhecimento à Sra. Agente de Execução.”
2.1. Dizendo-se inconformado, apresentou o Embargado / exequente requerimento de interposição de recurso, formulando, no final das suas alegações, as conclusões que se seguem:
(…)
2.1.1. Não constam dos autos contra-alegações.
2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, parecer esse a que não responderam, as partes.
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a questão a decidir passa por saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei e o direito.
III – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Na sentença fez-se constar (transcrição):
“Dos elementos constantes dos autos resultam assentes os seguintes factos:
A. Por requerimento executivo datado de 02.07.2024 AA instaurou a acção executiva que corre termos pelo integrado .1 contra A..., Lda e BB para pagamento coercivo da quantia de € 15.902,75;
B. Desse mesmo requerimento consta que “1. Por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 1079/23.2T8AGD, que correu termos no Juízo do trabalho de Águeda – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi o executado condenado a proceder ao pagamento da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho.
2. A quantia supra mencionada deveria ser paga em vinte e sete prestações mensais e sucessivas, a vencer-se até ao dia 15 de cada mês a que disserem respeito, com início no mês de outubro de 2023, sendo as vinte e seis primeiras no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) cada e a vigésima sétima no valor remanescente (500,00€).
3. Não obstante as insistências do exequente, até à presente data, que o executado procede ao pagamento das prestações sempre muito para além da data acordada.
4. Pelo que, o não pagamento de qualquer das prestações na data do respetivo vencimento implica o imediato vencimento das demais em dívida, sem necessidade de interpelação.
5. Assim, encontra-se em débito a quantia de 14.750,00€ (catorze mil e setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros desde o trânsito em julgado da referida sentença até efetivo e integral pagamento, bem como os juros de mora do artigo 829.º-A do Código Civil e demais encargos com os presentes autos”;
C. Apresentou como título executivo a acta de fls. 65 e 66 dos autos principais;
D. Encontra-se penhorado no processo de execução que corre termos pelo integrado .1, por auto de 24.09.2024, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob a ficha nº ...44 da freguesia ... e inscrito respectiva na matriz predial sob o artigo nº ...53º;
E. A Executada pessoa colectiva não liquidou as prestações devidas nos prazos fixados na sentença referida no ponto B.”
B) Discussão
1. Matéria de facto / intervenção oficiosa:
Não obstante o recurso não ter sido dirigido à impugnação da matéria de facto, impõe-se, porém, a intervenção oficiosa deste Tribunal superior, pois que, tendo-se feito constar da factualidade provada, assim na alínea C, “Apresentou como título executivo a acta de fls. 65 e 66 dos autos principais”, impõe-se que se faça constar, até pela relevância que pode assumir no âmbito da aplicação do direito, o teor relevante dessa ata.
Deste modo, altera-se a referida alínea, passando a ter como redação:
C. Apresentou como título executivo a acta de fls. 65 e 66 dos autos principais, da qual consta designadamente o seguinte:
Tendo as partes encetado negociações com vista a procurar obter uma resolução consensual da causa, após conversações diversas, pelas Ilustres Advogadas, na presença do Autor AA e do Legal Representante da Ré, BB, foi dito terem chegado a acordo relativamente ao objeto dos autos nos seguintes termos, tendo o Sr. Juiz determinado que fosse transcrito para efeitos de ata (nº 5 do art.º 155º do Código de Processo Civil): ---
1ª O Autor reduz o pedido à quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros); ---
2ª A Ré confessa-se devedora da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) referida na cláusula primeira, devida a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho; ---
3ª A quantia referida na cláusula primeira será paga em vinte sete prestações mensais e sucessivas, a vencer-se até ao dia 15 de cada mês a que disserem respeito, com início no mês de outubro de 2023, sendo as vinte seis primeiras no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) cada e a vigésima sétima no valor remanescente;
4ª O pagamento será efetuado por transferência para a conta bancária do Autor com o IBAN ...57; ---
5ª O não pagamento de qualquer das prestações na data do respetivo vencimento implica o imediato vencimento das demais em dívida, sem necessidade de interpelação;
6ª Com o presente acordo e respetivo cumprimento, as partes declaram nada mais dever um ao outro, seja a que título for; ---
7ª As custas em dívidas a Juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte. ---
(…)
Após, pedida a palavra pelo Legal Representante da Ré, BB, portador C. C. nº ...44, válido até 22/07/2023 e, ao ser-lhe concedida, pelo mesmo foi declarado constituir-se fiador e, como tal garante pessoal, pelo pagamento da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), referida na clausula primeira do acordo. ---
Considerando a capacidade das pessoas presentes, estando em causa interesses disponíveis julgo válido o acordo que antecede, que configura uma transação nos termos do art. 1248º do Código Civil, e que dou por reproduzido nos seus precisos termos. ---
O acordo obtido e supra exarado não carece de homologação para produzir efeitos de caso julgado nos termos do nº 1 do art. 52º do Código de Processo do Trabalho, aplicável por força do nº 2 do art. 70º do mesmo diploma legal. ---
Assim, e nos termos da al. d) do art. 277º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho, julgo extinta a presente instância. --
Custas da ação nos termos acordados (nº 2 do art. 537º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor. --- *
Registe e notifique (art. 24º do Código de Processo do Trabalho).
2. Dizendo de direito
Em face do que resulta das conclusões, que delimitam o objeto do recurso (salvo questões de conhecimento oficioso), afirmando que a sentença recorrida “faz incorreta interpretação e aplicação do direito, violando os artigos 5º do Código de Processo Civil e artigos 781º e 782º do Código Civil”, apresenta o Recorrente os argumentos seguintes:
- devendo a quantia em dívida, de €20.000,00, ser paga em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se até ao dia 15 de cada mês, sendo as primeiras no valor de 750,00€ e a vigésima sétima no valor remanescente de 500,00€, não obstante as suas insistências, a Executada efetuava o pagamento das prestações sempre muito além da data acordada;
- nos termos do acordo, o não pagamento de qualquer prestação na respetiva data de vencimento determinava o vencimento imediato de todas as demais em dívida, sem necessidade de interpelação.
- não tendo sido, em nenhum momento da oposição, alegada a falta de interpelação, fundamento que, todavia, serviu de base à declaração de extinção da execução relativamente a BB, porém diz, não foi invocada, expressa ou implicitamente, a omissão de interpelação como causa de exclusão de responsabilidade do fiador – compete às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que assentam as exceções invocadas, em respeito a um dos princípios estruturantes do processo civil, o princípio do dispositivo –, sendo que, não tendo sido alegado qualquer facto suscetível de convocar a aplicação do regime previsto no artigo 782º do Código Civil, não podia o tribunal a quo conhecer de questão não suscitada pelas partes / cabia ao fiador invocar a omissão de interpelação para se exonerar da sua responsabilidade;
- sem prescindir, a ausência de interpelação extrajudicial do fiador é suprida pela própria citação para a ação executiva, tornando-se a obrigação plenamente exigível, a que acresce que o disposto no artigo 782.º do Código Civil tem natureza meramente supletiva, podendo ser afastado pelas partes – tal norma não consagra um direito indisponível, podendo ser contratualmente renunciado o benefício do prazo, o que se verificou no caso, pois que o Embargante, enquanto representante legal da sociedade, participou ativamente na celebração do acordo e aceitou expressamente a cláusula que afastava a necessidade de interpelação, pelo que, na dupla qualidade de representante legal e fiador, tinha pleno conhecimento de que, em caso de incumprimento, todas as prestações vincendas se venceriam automaticamente, sem necessidade de interpelação / quando o fiador conhece, desde o início, o momento de vencimento da obrigação principal, não é exigida interpelação prévia para operar os efeitos da mora, uma vez que a fiança cobre as consequências legais e contratuais do incumprimento do devedor.
Não tendo contra-alegado o Apelado, constata-se que se fez constar da sentença recorrida, depois de se citar o disposto nos artigos 731.º e 779.º do Código Civil, o seguinte (citação):
«In casu, o Embargante sufraga o entendimento que os pagamentos vêm sendo feitos, ainda que fora dos prazos estipulados, termos em que a mora não se converteu em incumprimento definitivo já que não decorreu o prazo admonitório fixado, houve recusa em cumprir ou operou a extinção da obrigação.
Apreciando, pressuposto da exigibilidade, em Juízo, do cumprimento da obrigação é que esta se mostre vencida.
De facto, nos termos do art. 779º do Código Civil, “o prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente”.
Estamos em face de uma norma que tem como subjacente a regra que o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação antes do vencimento do prazo, que é estabelecido a favor do devedor.
Enquanto excepção a esta regra, de acordo com o art. 781º do Código Civil, “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Esta norma apoia-se na referência expressa a uma dívida liquidável em prestações, uma obrigação unitária cujo cumprimento pode ser fraccionado em duas ou mais vezes.
A partir daquela falta causal e por perder a confiança no cumprimento pelo devedor, o credor fica com o direito de exigir essa prestação e as subsequentes ainda não vencidas, mas não está dispensado de interpelar o devedor para que cumpra imediatamente a totalidade da dívida.
O vencimento imediato das restantes prestações não opera, assim, ex vi legis, ou seja, não prescinde da necessidade de interpelação – acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação e, por via, dele reclama o cumprimento – (nº 1 do art. 805º do Código Civil), dado tratar-se não de uma imposição, mas de uma faculdade que o credor pode exercer, termos em que é a partir da interpelação que os efeitos da mora começam.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça[2], “o (…) artigo 781.º do Código Civil (…) não prevê um vencimento imediato, apelidado por alguns “em sentido forte”, das prestações previstas para liquidação da obrigação (…) – constitui antes um benefício que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, em consequência manifestando o credor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui”.
In casu, da leitura do acordo de transacção de fls. 65v. dos autos principais resulta ter sido acordado o pagamento de € 20.000,00 em vinte e sete prestações mensais e sucessivas, sendo as vinte seis primeiras de € 750,00 cada e a vigésima sétima no valor remanescente (cláusula 3ª).
As partes acordaram ainda que “o não pagamento de qualquer das prestações em dívida na data do respetivo vencimento implica o imediato vencimento das demais em dívida, sem necessidade de interpelação” (cláusula 5ª).
Ora, independentemente do número de prestações que hajam sido liquidadas, é o próprio Embargante que reconhece que tal não foi feito dentro dos prazos fixados no acordo de transacção (vide art. 5º da petição de embargos).
E, não o tendo feito, recorrendo aos cânones hermenêuticos do art. 236º do Código Civil, o texto da cláusula 5ª afirma-se inequívoco que o não pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento automático das demais, não havendo necessidade de interpelação nesse sentido.
Já no que tange aos fiadores, consentindo o legislador que, em determinadas circunstâncias, o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação apesar de o devedor ser beneficiário de um prazo estipulado, a perda do benefício do prazo não lhes é aplicável.
Nos termos do art. 782º do Código Civil, “a perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”.
Trata-se de norma que, vem-se entendendo, assume natureza meramente supletiva, podendo ser derrogada ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º do Código Civil) mediante estipulação dos contraentes em sentido contrário[3], a que não corresponde a mera menção de que se constitui fiador e principal pagador.
Nada sendo convencionado em sentido contrário, a perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao garante, não podendo resultar um aumento do risco por si assumido, termos em que, caso o credor queira agir contra o fiador, tem de aguardar pelo momento em que a obrigação normalmente se venceria, o que resulta da acessoriedade, nos moldes sumariamente analisados, que caracteriza a fiança.
Basicamente, o fiador apenas estará obrigado a satisfazer as obrigações de acordo com o escalonamento temporal pré-estabelecido, termos em que, pretendendo o credor demandá-lo, deverá proceder à respectiva interpelação no sentido do cumprimento do plano prestacional tal como acordado, em lugar do devedor principal, pondo fim à mora e obstando ao vencimento antecipado de todas as prestações.
Conforme ensina o Professor Doutor Antunes Varela[4] “mesmo que a dívida seja solidária, a sanção aplicável ao devedor directamente em causa não se estende aos outros co-obrigados. Essa seria a solução imposta pelos princípios fundamentais da solidariedade, em matéria de meios pessoais de defesa. Mas o artigo 782.° não hesitou em consagrá-la aberta e directamente, dizendo que a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor.
E tão pouco se estende, na asserção do mesmo preceito, a terceiro que a, favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
Tratando-se, por conseguinte, do fiador, ou do terceiro que constituiu o penhor ou a hipoteca, o credor terá que aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria para poder agir contra eles. E, como se não distingue entre garantias reais e garantias pessoais, igual regime será aplicável ao terceiro (fiador) que tenha afiançado a dívida”.
E mesmo havendo lugar a uma renúncia ao benefício do prazo sem mais, sempre o fiador tem, igualmente, de ser interpelado com vista à satisfação imediata da totalidade das prestações.[5]
Ora, in casu apenas ficou a constar que o Embargante BB se constituiu fiador e, como tal garante pessoal pelo pagamento da quantia de €20.000,00 referida na cláusula 1ª do acordo de transacção.
Temos, pois, não ter sido afastado o regime do art. 782º do Código Civil.
Por sua vez, nada resulta do requerimento executivo ou dos autos que, antes da propositura da acção executiva, haja sido interpelado com vista à liquidação de prestações em dívida. (…)»
Em face da citada fundamentação desde já avançamos que essa acompanhamos nesta parte, como ainda, do mesmo modo, a solução a que chegou o Tribunal recorrido.
Muito embora consideremos que essa fundamentação já responde de modo bastante aos argumentos do Recorrente quanto à questão que se aprecia, sempre referiremos o seguinte:
Desde logo, a respeito do argumento de que não teria sido invocada, na oposição à execução, expressa ou implicitamente, a omissão de interpelação como causa de exclusão de responsabilidade do fiador (argumentando ainda que compete às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que assentam as exceções invocadas, em respeito a um dos princípios estruturantes do processo civil, o princípio do dispositivo, ou seja, que não teria sido alegado qualquer facto suscetível de convocar a aplicação do regime previsto no artigo 782º do Código Civil, para concluir que não poderia o tribunal a quo conhecer dessa questão / cabia ao fiador invocar a omissão de interpelação para se exonerar da sua responsabilidade), para esclarecermos que, vista a oposição, não constando é certo qualquer referência expressa a omissão de interpelação como causa de exclusão de responsabilidade do fiador, no entanto, porém, mesmo que porventura se entendesse que estava em causa questão de que o Tribunal só pudesse conhecer se invocada pelas partes, ainda nesse caso, a verdade é que sequer se pode dizer que não teria sido esse o caso, ao constarem claramente da oposição invocações que com essa questão não podem deixar de relacionar-se – assim, o que resulta artigos 6.º a 12.º, ao invocar-se, nomeadamente, que não ocorreu insistência com o cumprimento atempado da data de pagamento, que não teria ocorrido comunicação de que se considerava a dívida integralmente vencida, que não obstante a mora não ocorreria incumprimento definitivo, apenas se verificando este quando existe o decurso do prazo admonitório fixado, pela recusa do devedor em cumprir ou pela extinção da obrigação, e que não se verifica nenhuma dessas situações –, razão pela qual sempre estaria legitimada a pronúncia do Tribunal recorrido. De resto, considerando que é de direito a questão de determinar o sentido juridicamente relevante da vontade negocial, sendo lícito ao tribunal interpretar o conteúdo do acordo expresso referente à fiança, dado que se trata de interpretar a vontade juridicamente relevante, sendo que o sentido juridicamente relevante que as suas declarações comportam, à luz, de entre outros, dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, e a aplicação ou preterição de regras jurídicas, é questão de direito, sendo assim possível ao tribunal analisar as declarações das partes, a fim de apurar se ocorreu um afastamento do regime supletivo do disposto no art.º 782.º do Código Civil (CC).[6]
Avançando-se então na apreciação, assim quanto aos demais argumentos, impõe-se neste caso dizer que sequer parte considerável desses argumentos encontram afinal, sequer, real sustentação na factualidade provada, em particular o que consta do título executivo, ou seja, o que resulta efetivamente da ata em que consta por um lado o acordo a que chegaram as partes, por outro a declaração de constituição como fiador e, por último, a sentença que foi proferida.
É que, salvo o devido respeito, para chegar ao resultado que defende, o Recorrente, nas suas afirmações, acaba por misturar realidades distintas, que importa não confundir, ou seja, desde logo, a qualidade da pessoa do representante, enquanto tal, com a da pessoa coletiva sociedade que esse representa, sendo que, no que aqui importa, há que esclarecer que a primeira (representante), agindo apenas em nome da segunda, para efeitos da manifestação da vontade desta para a prática dos atos, não se vincula pessoalmente, para além dos deveres que resultam dessa representação, quanto a esses atos, ou seja, agindo enquanto mero representante, os efeitos dos atos, assim direitos e obrigações, produzem-se na pessoa representada.
A razão que sustenta a necessidade das considerações anteriores encontra justificação na circunstância de, visto o teor da ata dada à execução, o que consta, como sendo os termos do acordo, assim todas as suas sete cláusulas, diz respeito aos aí Autor (e aqui exequente / embargado) e Ré (a aqui executada sociedade), ou seja, às partes processuais na ação em causa, pelo que apenas se poderá dizer que, dessa ata, o que consta, nesta parte, é apenas os termos do acordo a que essas tinham chegado, não permitindo, a circunstância de aí constar expresso que estavam presentes o Autor e o” Legal Representante da Ré, BB”, no que diz respeito a este último, que o mesmo se tenha vinculado, pessoalmente, a esse acordo – em momento algum se evidencia uma qualquer manifestação de vontade de vinculação pessoa aos termos desse acordo, repete-se, desse acordo, incluindo pois todas as suas cláusulas, em que se inserem, afinal, aquelas que, no presente recurso, o Recorrente defende que aquele se teria vinculado.
Ou seja, sendo verdade, como refere o Recorrente, que do acordo consta o valor que a Ré se declarou devedora e os termos e periodicidade acordados para o seu pagamento, como ainda, do mesmo modo, o teor da cláusula 5.ª, assim que “O não pagamento de qualquer das prestações na data do respetivo vencimento implica o imediato vencimento das demais em dívida, sem necessidade de interpelação”, esses termos, assim acordados, sobre as quais incidiu a sentença do Tribunal, apenas vinculam as partes que tiveram intervenção no acordo, ou seja, tão somente os aí Autor e Ré e não já, também, em termos de responsabilização pessoal, quem agiu enquanto mero representante legal da última.
Assim, constando, é certo, da mesma ata, que “Após, pedida a palavra pelo Legal Representante da Ré, BB, portador C. C. nº ...44, válido até 22/07/2023 e, ao ser-lhe concedida, pelo mesmo foi declarado constituir-se fiador e, como tal garante pessoal, pelo pagamento da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), referida na clausula primeira do acordo”, resultando efetivamente, aqui sim, uma manifestação pessoal de vontade, em termos da sua vinculação, de BB, essa esgota-se no facto de se se constituir “fiador e, como tal garante pessoal, pelo pagamento da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), referida na clausula primeira do acordo”, já que outra coisa não resulta, minimamente expressa, dessa manifestação de vontade, razão pela qual apenas se pode ter como vinculado a essa mesma declaração, em que não se inclui, desde logo, de modo evidente, o que possa ou não constar da cláusula 5.ª, a que antes aludimos. Ou seja, o teor dessa cláusula, sendo passível de vincular as pessoas que celebraram o acordo, assim os Autor e Ré nessa ação, já não é passível de vincular, como afinal o defende o Recorrente, mas sem razão ou fundamento, a pessoa que, na mesma ata, mas em ato posterior àquele acordo, se constituiu “fiador e, como tal garante pessoal, pelo pagamento da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), referida na clausula primeira do acordo.”
Deste modo, mesmo na consideração, como o Recorrente o sustenta, de que o disposto no artigo 782.º do Código Civil tenha natureza meramente supletiva – podendo ser afastado pelas partes – tal norma não consagra um direito indisponível, podendo ser contratualmente renunciado o benefício do prazo –, já não lhe assiste qualquer razão quando defende que tal se teria verificado no caso, com o argumento de que o aqui Embargante, enquanto representante legal da sociedade, teria por um lado conhecimento e por outro participação ativa na celebração do acordo, pois que, ainda que assim tivesse sido, daí não resulta, por si só, como já o vimos anteriormente, que tivesse aceitado expressamente, no que agora importa, a cláusula que afastava a necessidade de interpelação. Relembramos, remetendo-se para o que antes dissemos, que, diversamente do que também diz, da dupla qualidade de representante legal e fiador, até porque juridicamente não se confundem, não resultam os efeitos que pretende, pois que, como dito, a constituição enquanto fiador não o foi, sequer, nos termos e para todos os efeitos estabelecidos no acordo, não o tendo sido, nomeadamente, para o que constava da sua cláusula 5.ª.
Em face do antes exposto, não encontramos assim razões para não acompanharmos a adequada fundamentação constante da sentença recorrida, nesta parte, de resto fazendo-se apelo à lei e com inserção de adequadas referências doutrinais e jurisprudenciais, que aliás acompanhamos, a respeito dos regimes estabelecidos nos artigos 781.º e 782.º do CC.
Restando, por último, analisar a questão referente aos eventuais efeitos a retirar ou não da citação do fiador na ação executiva, importa reconhecer que ocorre manifesta divergência de entendimentos, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência dos nossos tribunais, incluindo dos tribunais superiores, divergência essa que se mantém na atualidade, bastando para o efeito atender às pronúncias mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça.
Vista a sentença recorrida, extrai-se que nessa, aludindo-se a essa polémica Jurisprudencial, se tomou posição quanto à mesma, nos termos seguintes (citação):
«(…) No que se refere aos efeitos da citação/notificação dos fiadores para a execução, são duas as principais correntes que se desenham: para uns basta para que seja considerado interpelado e haja a perda do benefício do prazo[7]; para outros não supre a falta da notificação, por não ser dada a oportunidade aos fiadores de procederem ao pagamento das prestações vencidas, pondo fim à mora e evitando a exigibilidade das vincendas[8].
Sobre esta matéria o Supremo Tribunal de Justiça[9] já decidiu que “a citação levada a efeito pela credora/exequente na ação executiva à fiadora foi, no fundo, tão só para lhe da conhecimento que contra ela foi instaurada a referida ação através da qual a exequente lhe exige/reclama a quantia exequenda referida no requerimento executivo (que engloba, além do mais, como capital, a totalidade do montante considerado em dívida, desde que os mutuários /devedores principais entraram em incumprimento, neles se incluindo a quantia correspondente a todas as prestações cuja obrigação de pagamento estavam escalonadas no tempo mas que, por via desse incumprimento, se venceram antecipadamente, bem como dos respetivos juros de mora) e para proceder ao seu pagamento, ou lhe deduzir oposição, sob pena de se proceder à cobrança coerciva na mesma,
Ora, tal citação, e salvo o devido respeito por outra opinião, não comporta em si o conteúdo (em termos de pressupostos) atrás referido de que deve conter ou revestir-se uma verdadeira interpelação (prévia) para cumprir.
Por outro lado, a citação não permite, em tais circunstâncias, ao fiador (seja ele subsidiário, seja ele solidário – como nos parece acontecer no caso destes autos com a fiadora demandada) a oportunidade de pagar as prestações vencidas e evitar, pondo termo à mora, desse modo, a imediata exigibilidade das prestações vincendas, vendo-se, assim, o mesmo confrontado, perante a citação para a ação executiva, com a obrigação de ter de pagar (de imediato), de uma só vez, a totalidade da dívida - que atinge, neste caso, largas dezenas de milhares de euros - (englobando não só as prestações vencidas como também aquelas que só se venceriam, em princípio, no decurso de longo anos, agravadas ainda pelos acréscimos previstos contratualmente para tais situações), sob pena de ver o seu património executado coativamente, quando o poderia fazer, se antes fosse interpelado para o efeito pelo credor, no decurso do período tempo em que as mesmas haviam sido (no acordo contratual) escalonadas no tempo, suavizando, nessa medida, esse pagamento (da dívida a que está obrigado, por força do incumprimento daqueles que afiançou).
E não se invoque o facto de o vencimento antecipado e imediato de todas as prestações futuras ser imposto pelas disposições conjugadas dos artºs. 780º e 781º do CC e 91º, nº. 1, do CIRE, sendo a fiadora (como devedora solidária) responsável também pelo seu pagamento, ou seja, pela totalidade da dívida, pois que (…) à luz da doutrina fixada no artº. 782º, essa exigência de pagamento apenas poderá, em princípio, ser feita em relação aos devedores principais (os mutuários) que perderam o benefício do prazo de que gozavam de esse seu pagamento poder ser escalonado/fracionado no tempo, pois que essa perda desse benefício do prazo não se estende aos co-obrigados, ou seja, neste caso à fiadora, que dele continuará a gozar (já que nada em contrário foi convencionado nesse sentido) até, como vimos, ser expressamente interpelada pela credora para pôr termo à mora e/ou proceder ao pagamento da dívida. (…)
Em suma, pelas razões que se deixamos expendidas, a citação judicial da fiadora, levada a efeito credora/ora exequente na ação executiva que contra si instaurou, não tem a virtualidade, por não ser o meio idóneo para o efeito, de substituir a interpelação (prévia) que, no caso, se impunha que aquela levasse a efeito junto da última, no sentido de a mesma perder o benefício de prazo de que goza (à luz do artº. 782º). (…)
Sendo assim, e sem essa interpelação, está vedado à exequente exigir à fiadora/executada/embargante a totalidade da quantia que englobe a antecipação das prestações cujo prazo de vencimento ainda não tivesse decorrido à data da instauração da execução”.
Não vislumbrando razão para não acompanharmos este entendimento, desde já estamos em condições de adiantar assistir razão, em parte, ao Embargante nos embargos deduzidos.
De facto, sendo instaurada uma acção executiva contra o devedor principal e o garante, se quanto àquele podia ser exigido o cumprimento coercivo imediato da globalidade da obrigação face ao disposto nos arts. 780º e 781º do Código Civil, o mesmo não sucede já, nos moldes sumariamente analisados, no que tange ao fiador ante o disposto no art. 782º do Código Civil.
Apenas podem ser exigidas ao fiador as prestações vencidas até à datada da entrada do requerimento executivo e respectivos juros, levando a que a quantia exequenda possa ser uma para o devedor e outra para o fiador executado, devendo ser liquidadas em conformidade no requerimento executivo.[10]
De facto, na medida em que inexiste estipulação contratual em que fiador renuncie ao benefício do prazo, não pode o credor, de forma unilateral e automática, retirar-lhe uma garantia legal.
E isto, note-se, sem prejuízo da cumulação sucessiva de execuções (com a dedução de um novo pedido de pagamento coercivo na pendência da acção) à luz do art. 711º do Código de Processo Civil (por maioria de razão), aplicável por força do art. 98º-A do Código de Processo do Trabalho, em relação às prestações cujo prazo de vencimento tenha, entretanto, decorrido; ou mesmo da renovação da execução extinta (art. 850º do Código de Processo Civil), soluções tributárias de uma ideia de economia processual (art. 130º do Código de Processo Civil).[11]
Pressupõe, contudo, um, que seja apresentado requerimento nesse sentido e em que sejam observadas as formalidades legais, bem como a subsequente (legal) tramitação.»
Cumpre deixar nota que, para além da que é citada na transcrita sentença, outras pronúncias do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) apontam no mesmo sentido, assim considerando que a ausência de interpelação extrajudicial do fiador não possa ser suprida pela sua citação, em termos de se tornar a obrigação plenamente exigível, a partir dessa citação, ou seja, de que a interpelação autónoma do fiador não se tem por realizada com a citação para a ação executiva. Nesse sentido, para além de outras pronúncias[12], pela sua atualidade, o Acórdão STJ de 27 de fevereiro de 2025[13], resultando do seu sumário que (III) “A interpelação do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva”.
Ora, como aliás o sustenta o Exmo. Procurador no parecer emitido nos presentes autos sustentando-se em Jurisprudência que indica[14], nos termos que também já antes o adiantámos, a verdade é que da nossa Jurisprudência, incluindo do nosso mais Alto Tribunal, não sendo uniforme, resultam vários Acórdãos, que de resto se nos afigura que se assumem como maioritários, no sentido de que se apresenta como mais ajustado entendimento diverso daquele que foi seguido na sentença recorrida.
Na verdade, escreveu-se designadamente no Acórdão STJ de 18 de junho de 2024[15] o seguinte:
«(…) Ora, no que diz respeito à forma de interpelação dos devedores para o vencimento antecipado da dívida, cumpre deixar expresso que, como tem sido entendimento maioritário deste STJ, vale como tal interpelação a citação realizada em processo judicial tendente à cobrança de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 781.º do CC.
Cita-se, a título de exemplo, o acórdão de 19-01-2023 onde se deixou escrito que “tendo resultado provado que não ocorreu qualquer interpelação extrajudicial para o vencimento da dívida, a citação do executado para a execução, ainda que se trate de uma execução sumária (em que a penhora ocorre antes da citação), é hábil a considerar vencida e tornar exigível a dívida. (…) estando provado que, quando a execução foi instaurada, uma das prestações se encontrava incumprida, ainda que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou não possa ser tida como relevante, a citação na execução cumpre a exigência da interpelação para o cumprimento integral do débito, sendo assim meio apto, bastante e adequado, para além da interpelação extrajudicial, para tornar a totalidade da dívida exigível, nos termos do art. 781º do CC.” - proc. n.º 1335/19.4T8MAI-A.P1.S1, Rel. Nuno Ataíde das Neves, disponível em www.dgsi.pt.
Neste sentido pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 11-03-2021 (proc. n.º 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1, Rel. Fernando Baptista), de 10-10-2021 (proc. n.º 475/04.9TBALB-A.P1.S1, Rel. Fernando Baptista), de 27-01-2022 (proc. n.º 1522/12.6TBMTJ-B.L1.S1, Rel. Vieira e Cunha, de 05-09-2022 (proc. n.º 12176/17.T8LSB-A.L1.S1, Rel. Manuel Capelo), com exceção deste último, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, “a interpelação, como se diz no texto da lei, tanto pode ser judicial como extrajudicial, podendo a interpelação judicial (mais segura, no que se refere à sua prova) ser efectuada por meio de notificação avulsa (art. 26 L° do Cód. Proc. Civil) ou então mediante citação (do devedor) para a acção declaratória ou para a execução (cfr. arts. 662.º n.ºs I e 2, als. a) e b), e 811.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).” – Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1997, p. 63.
Cumpre consignar que acompanhamos, na íntegra, o entendimento maioritário deste STJ, na medida em que, mesmo em execução sumária (como é o caso da execução em que ocorreu a citação em 26-10-2015), em que a execução prossegue, inicialmente, sem citação (cfr. art. 856.º do CPC), esta não deixa de realizar-se e de configurar uma interpelação para o pagamento de toda a dívida assim vencida (cfr. art. 805.º, n.º 1, do CC). Não se colocam, assim, quaisquer dúvidas quanto ao vencimento antecipado da dívida.
É, assim, inequívoco que, com a citação, o credor leva ao conhecimento do devedor a sua pretensão de exigir o pagamento de todas as prestações vincendas (vencidas por via desta interpelação), em face do incumprimento de determinadas prestações já vencidas, o que é suficiente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 781.º do CC. (…) Ademais, como vimos, por aplicação do entendimento jurisprudencial a que já se fez referência, “a citação é um meio apto, bastante e adequado, para além da interpelação extrajudicial, para tornar a totalidade da dívida exigível, nos termos do art. 781º do CC” – acórdão de 19-01-2023 já mencionado – do que resulta que todas as quantias vincendas à data da citação se venceram – na sua globalidade – em 26-10-2015 (data da citação).
Resulta, assim, que a citação importa (…) o vencimento antecipado da totalidade da dívida (…).»
No mesmo sentido, o Acórdão de 27 de janeiro de 2022[16] e, mais recentemente, o Acórdão de 13 de fevereiro de 2025[17], constando do respetivo sumário o seguinte: I. A perda do benefício do prazo do devedor principal a favor do credor, não se estende, por regra, aos seus fiadores, excepto se a tal renunciaram no exercício da liberdade contratual. II. Não tendo sido afastada a regra constante do artigo 782.º CC, na ausência da prévia interpelação admonitória do fiador para o pagamento da totalidade da dívida, a sua citação na execução assume relevo pragmático na exigibilidade do pagamento do capital das prestações em dívida.”
Em face dos referidos entendimentos, importando que no presente recurso tomemos expressamente posição, pelas razões aliás já enunciadas no Acórdão STJ de 18 de junho de 2024, que antes citámos e que, pois, não importa repetir, como ainda, também, do mesmo modo, nos Acórdãos do mesmo Tribunal de 27 de janeiro de 2022 e de 13 de fevereiro de 2025, também antes identificados, consideramos que, sem prejuízo do respeito devido por posição diversa, a solução que se nos afigura ser a mais ajustada é a de que, não tendo sido afastada a regra constante do artigo 782.º CC, na ausência da prévia interpelação admonitória do fiador para o pagamento da totalidade da dívida, diversamente do que se considerou na sentença recorrida, a sua citação na execução assume relevo pragmático na exigibilidade do pagamento do capital das prestações em dívida.
Do exposto resulta, em conformidade, que, procedendo assim o recurso quanto à analisada questão, com a consequente alteração da sentença nesta parte, importando afirmar que se tornaram exigíveis, a partir da citação, todas as prestações em dívida, contando-se os juros moratórios, porém, apenas, a partir dessa citação.
A responsabilidade pelas custas, no presente recurso, impende sobre Embargante e Embargado, em partes iguais, sendo as dos embargos em proporção de vencimento / decaimento (artigo 527.º, do CPC).
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IV - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial do presente recurso, mantendo a sentença no mais, em essa alterar quanto ao seu dispositivo, passando a decidir-se, no presente acórdão, quanto ao Embargante BB, que se tornaram exigíveis, a partir da sua citação na execução, todas as prestações em dívida, sendo os juros moratórios contados apenas a partir dessa citação.
Custas do presente recurso, em partes iguais, por Embargante e Embargado, sendo as dos embargos na proporção de vencimento decaimento.
Porto, 12 de dezembro de 2025
(assinado digitalmente)
Nélson Fernandes
Rui Penha
Alexandra Lage
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[1] Após redistribuição, por impedimento da anterior Exma. 2.ª Adjunta.[
2] Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022, Diário da República, 1ª Série de 22 de Setembro de 2022
[3] Ac. RL 28.05.2015, www.dgsi.pt; Ac. RC 04.04.2017, www.dgsi.pt; Ac. RG 17.12.2019, www.dgsi.pt; Ac. RP 13.05.2021, www.dgsi.pt;
Ac. STJ 11.05.2022, www.dgsi.pt;Ac. RP 09.02.2023, www.dgsi.pt; Ac. RL 25.01.2024, www.dgsi.pt
[4] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 2ª edição, Almedina Coimbra, 1973, pág. 54
[5] Ac. RL 13.07.2017, www.dgsi.pt; Ac. RP 17.06.2019, www.dgsi.pt
[6] Ac. Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2351/12.2TBTVD-A, de 18 de janeiro de 2018, Relatora Conselheira Fátima Gomes, in www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ 17.01.2006, www.dgsi.pt
[8] Ac. RL 17.11.2011, www.dgsi.pt; Ac. STJ 18.01.2018, www.dgsi.pt; Ac. STJ 14.01.2021, www.dgsi.pt; Ac. RP 13.05.2021, www.dgsi.pt; Ac. RE 23.11.2023, www.dgsi.pt; Ac. RL 25.01.2024, www.dgsi.pt
[9] Ac. STJ 11.05.2022, www.dgsi.pt
[10] Ac. RL 11.07.2019, www.dgsi.pt; Ac. RP 10.01.2022, www.dgsi.pt; Ac. STJ 11.05.2022, www.dgsi.pt; Ac. STJ 27.02.2025, www.dgsi.pt
[11] Ac. RL 17.11.2011, www.dgsi.pt; Ac. RP 23.06.2015, www.dgsi.pt; Ac. RP 29.06.2015, www.dgsi.pt; Ac. RP 21.02.2017, www.dgsi.pt; Ac. RL 07.06.2018, www.dgsi.pt; Ac. RP 17.06.2019, www.dgsi.pt; Ac. RL 11.07.2019, www.dgsi.pt; Ac. RL 25.03.2021, www.dgsi.pt; Ac.
STJ 17.06.2021, www.dgsi.pt; Ac. RE 14.09.2023, www.dgsi.pt; Ac. RL 25.01.2024, www.dgsi.pt
[12] Veja-se, o Ac. STJ de 18 de janeiro de 2018, processo n.º 2351/12.2TBTVD-A, já antes mencionado, em que se citam, no mesmo sentido, os Acórdãos STJ de 20-09-2007, proc. n.º 2228/07, 19-01-2016, proc. n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1, 29-11-2016, proc. n.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1
[13] Processo n.º 276/08.5TCSNT-B.L2.S1, Relator Conselheiro Ferreira Lopes, in www.dgsi.pt.
[14] Assim, para além do mais, os Acórdãos do STJ: Processo 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1, com data de 11 de março de 2021, relator Conselheiro Fernando Baptista (V - Constando do requerimento executivo a concretização do fundamento do vencimento antecipado e o valor concreto das prestações em dívida com a citação para a execução é exigível ao fiador todas as prestações em dívida e devidas até final do prazo dos referidos contratos, com os juros respectivos a partir da citação); Processo 475/04.9TBALB-A.P1.S1, de 14/10/2021 (IV. A ausência de comunicação/interpelação aos fiadores não afasta, porém, a relevância da posterior citação destes para a execução, considerando-se realizada a necessária interpelação admonitória dos fiadores com essa citação, dessa forma afastando a regra do artigo 782.º e fazendo funcionar o regime do artigo 781.º, com exigibilidade, a partir da citação, de todas as prestações em dívida e devidas até ao final dos prazos dos contratos, contando-se os juros moratórios, apenas, a partir daí).
[15] Processo n.º 475/22.7T8FNC-A.L1.S1, Relatora Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt.
[16] Relatora Conselheira Vieira e Cunha, mesmo Sítio.
[17] Processo n.º 480/22.3T8SRE-A.C1.S1, Relatora Conselheira Isabel Salgado, também in www.dgsi.pt.