PENSÃO DEVIDA POR DOENÇA PROFISSIONAL
REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA
Sumário

I - A retribuição anual de referência para o cálculo da pensão devida por doença profissional, nos termos dos artigos 110.º e 111.º, n.º 4, alínea a), da Lei 98/2009 (LAT), inclui o subsídio de refeição, sendo irrelevante o facto de este não ter sido alvo de incidência contributiva.
II - Não se provou que o subsídio de doença auferido pela trabalhadora correspondesse ao subsídio de doença profissional. Acresce que a Autora/Recorrida é portadora de outras sequelas derivadas de doença natural, o que impede a presunção de que as prestações recebidas visavam unicamente reparar a doença profissional.

(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)

Texto Integral

Processo n.º 3978/24.5T8AVR.P1

Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz 1

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juiz Desembargador Rui Manuel Barata Penha

Juiz Desembargador António Joaquim da Costa Gomes


*

Recorrente: Instituto da Segurança Social, I.P (ISS, I.P.)

Recorrida: AA


*

Sumário:

………………………………

………………………………

………………………………


*

Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO[1]:

I. Na presente ação especial emergente de doença profissional, a Autora, AA (doravante designada como "Autora"), intentou uma ação contra a entidade responsável, o Instituto da Segurança Social, I.P. – Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (doravante designada como "Ré"), formulando os seguintes pedidos:

· I) Reconhecimento e Fixação:

- Que seja reconhecida a sua situação de portadora de doenças profissionais a nível dos membros superiores, com data de manifestação e/ou estabilização clínica fixada em, pelo menos, 17 de outubro de 2022.

· II) Prestações em Espécie:

- Que lhe sejam proporcionadas todas as prestações em espécie de que careça para o tratamento das doenças profissionais de que padece.

· III) Indemnização e Juros:

- Que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização em capital, correspondente à remição da pensão/pensões a que tenha direito.

- O cálculo desta indemnização deverá basear-se na retribuição anual alegada na petição inicial (p.i.) e na Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) que lhe vier a ser fixada no Exame Pericial Colegial.

- O início do pagamento da pensão (ou o vencimento da obrigação de remição) deverá ser fixado em 17 de outubro de 2022.

- A condenação deverá incluir o pagamento dos juros de mora à taxa legal, contados a partir do vencimento das respetivas obrigações, nos termos do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho.

II. Para tanto, a Autora alega, em síntese, os seguintes factos:

A Autora trabalhou a partir de 15 de novembro de 2017 ao serviço da sociedade comercial A..., Ld.ª, sob a sua autoridade, direção e fiscalização. As funções desempenhadas eram as de polidora, operando uma máquina de polir.

O exercício das suas funções era diário e implicava a execução de movimentos constantes e repetitivos com ambos os braços e mãos, em posição de esforço sobre os membros superiores.

Em consequência direta destas condições de trabalho, a Autora padece das doenças profissionais que nesta ação judicial pretende que lhe sejam reconhecidas desde, pelo menos, 17 de outubro de 2022, as quais lhe provocam uma Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) para o trabalho.

III. O Réu, por seu turno, contestou a presente ação, discordando designadamente quanto ao modo como a Autora exercia as suas funções. Defendeu, no essencial, que a Autora não padece de qualquer doença profissional, pugnando pela total improcedência da ação.

IV. Foi proferido o competente despacho saneador, no qual se reconheceu a regularidade da instância, procedendo-se à fixação dos factos assentes, do objeto do litígio e dos temas da prova.

V. No apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, foi proferida a respetiva decisão, na qual se declarou que a Autora se encontra afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) de 8,88% (já com a aplicação do fator de bonificação de 1,5), em virtude da doença profissional de que padece (Epicondilite bilateral).

VI. Foi realizada a Audiência Final de discussão e julgamento e, subsequentemente, foi proferida Sentença em 6 de agosto de 2025, que culminou com a seguinte decisão:

«Em face do exposto e na parcial procedência da ação, decide-se:

I.Fixar em 8,88% o grau de IPP para o trabalho de que a A. ficou afetada, em consequência da doença profissional de que padece (Epicondilite bilateral), desde 17/10/2022.

II.Condenar o R.:

A) A pagar à A., da forma acima descrita:

a) A pensão anual e vitalícia de € 822,98 (oitocentos e vinte e dois euros e noventa e oito cêntimos), devida desde 17/10/2022, sujeita às atualizações legais.

b) Juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%), até integral pagamento, a partir do último dia do mês em que as pensões deveriam ser pagas, sobre o referido montante.

B) A assegurar à A. as prestações em espécie de que careça, para tratamento da doença profissional de que é portadora, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa.

III. No mais, absolver o R. do pedido.

Fixo à ação o valor de €10.669,11 - art. 120º do Cód. de Processo do Trabalho, ex vi art. 155º n.º 1 do mesmo código.

Custas por A. e R. na proporção dos respetivos decaimentos (art. 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil), que se fixam em 30% e 70%, respetivamente, sem prejuízo da isenção de que beneficia a A.» (Fim da transcrição)

VII. Inconformado com tal decisão veio o Réu interpor recurso de apelação visando a sua revogação.

Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:

………………………………

………………………………

………………………………

VIII. O Ministério Público apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Recorrente, pugnando pela manutenção do decidido.


*

IX. O Exmo.º Sr.º Juiz a quo (tribunal recorrido) admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

*

X. Recebidos os autos o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto não emitiu parecer, em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.

*

XI. Em face do impedimento da Exma. Relatora, e Provimento n.º 12/2025 do Exmo. Senhor Presidente deste Tribunal da Relação, foi o processo remetido à distribuição.

*

XII. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões suscitadas e que cumpre decidir são as seguintes:

1) Retribuição Anual para Cálculo da Pensão:

· Determinar a retribuição anual a considerar como base de cálculo da pensão devida à Autora por doença profissional.

2) Desconto de Prestações Sociais:

· Aferir se os períodos em que a Autora auferiu Equivalência por Prestação de Desemprego Total ou Equivalência por Doença devem ser descontados no montante da pensão devida por doença profissional.


*

III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[2]

*

1. A A. nasceu em ../../1970.

2. A A. foi admitida para trabalhar mediante remuneração, como polidora, numa máquina de polir, sob a autoridade, direção e fiscalização da sociedade comercial A..., Ld.ª, no dia 15/11/2017.

3. A A. trabalha diariamente, das 06h00m às 14h00m, com 30 minutos de descanso, numa máquina de polir peças em aço (designadamente componentes de malas, de cintos e de bijuteria), de vários tamanhos.

4. Para tanto, tem de pegar com as duas mãos nas peças a polir, segurando-as e empurrando-as contra um polidor mecânico, que roda em velocidade sobre um eixo, usando a força dos pulsos, braços e ombros.

5. O exercício dessas funções implica a realização de movimentos constantes e repetitivos com ambos os braços e ambas as mãos, em posição de esforço sobre os membros superiores, causando-lhe dores.

6. Em consequência das referidas circunstâncias, em que exercia o seu trabalho, a A. padece da doença profissional de Epicondilite bilateral, estando afetada, por via disso, de uma IPP de 8,88% (já com fator de bonificação de 1,5).

7. A A. ainda se mantém presentemente ao serviço da A..., Ld.ª.

8. Em 01/07/2014, foi efetuada pelo médico, Dr. BB, participação obrigatória de doença profissional ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), em relação à aqui Autora, indicando como “Doença profissional presumível (pré-diagnóstico) / Diagnóstico provisório”: «Tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro esquerdo. Foi operada ao túnel cárpico do pulso direito, mantém as queixas, bem como refere dores permanentes (…)».

9. O DPRP não reconheceu as doenças profissionais participadas, por decisão de 29/06/2017, considerando tratarem-se de patologias sem nexo causal com a profissão exercida.

10. Em 17/10/2022, o médico, Dr. CC, apresentou nova participação obrigatória de doença profissional ao DPRP, em relação à aqui Autora, indicando como “Doença profissional presumível (pré-diagnóstico) / Diagnóstico provisório”: «Tendinite do supraespinhoso e infraespinhoso à DIREITA com escassas micro calcificações dispersas; Tendinite do supraespinhoso à ESQUERDA; Epicondilite lateral dos cotovelos (extensores comuns) BILATERAL com lesões entesopáticas também BILATERAIS; Tenossinovite dos flexores e extensores dos dedos BILATERAL com líquido livre e pericircundante; Bursite peri-bicipital à DIREITA; e Síndrome do Túnel Cárpico BILATERAL.»

11. Em 27/02/2023, deu entrada no Serviço Local de ... do Centro Distrital ... da Segurança Social, requerimento da Autora para atribuição de pensão por incapacidade permanente para o trabalho por doença profissional, datado de 23/02/2023.

12. Por ofício datado de 13/12/2023, o DPRP enviou à Autora uma convocatória para comparecer no dia 19 de janeiro de 2024, pelas 14:50 horas no Departamento – Av. ..., ..., Vila Nova de Gaia, com vista à realização de consulta médica e/ou exame médico.

13. Após observação médica à Autora, no dia 9 de janeiro de 2024, os peritos médicos do DPRP elaboraram o parecer que consta, em cópia, a fls. 22 v.º dos autos, considerando que a Autora não padece das doenças profissionais participadas.

14. Tal parecer médico foi homologado, em 20 de fevereiro de 2024, pela Diretora de Núcleo do DPRP.

15. Por ofício datado de 18/05/2024, a Autora foi notificada da proposta de decisão de indeferimento do requerimento relativo a pensão por incapacidade para o trabalho, por referência às doenças participadas, nos seguintes termos: «Informamos que o requerimento, acima identificado, relativo a Pensão por Incapacidade para o Trabalho, será indeferido, pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não está afetado por doença profissional nem esteve exposto, no trabalho habitual, aos riscos que causaram a doença.»

16. A Autora esteve na situação de baixa médica em diversos períodos, nomeadamente:

- 09/07/2022 a 07/08/2022;

- 07/08/2022 a 06/09/2022;

- 07/10/2022 a 05/11/2022;

- 06/11/2022 a 05/12/2022; e

- 06/12/2022 a 04/01/2023.

17. Essas baixas foram concedidas com fundamento em “doença natural”.

18. No período de tempo compreendido entre outubro de 2021 e outubro de 2022, a A. auferiu a retribuição anual de € 13.239,66 [€ 750,00 x 14 (salário base) + € 7,63 x 22 x 11 (subsídio de refeição) + € 150,00 (prémio de assiduidade) + € 131,08 (trabalho noturno) + € 612,12 (horas de trabalho suplementar)].

19. Em julho e agosto de 2024 a A. auferia a retribuição base mensal de € 880,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 8,32/dia.


*

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, de entre os alegados na petição inicial e contestação, nomeadamente:

a) Que devido ao exercício das suas funções laborais, a A. ficou a padecer de qualquer outra das doenças profissionais participadas, nomeadamente tendinite do supraespinhoso e infraespinhoso à direita, com escassas micro calcificações dispersas; tendinite do supraespinhoso à esquerda; tenossinovite dos flexores e extensores dos dedos bilateral, com líquido livre e peri-circundante; bursite peri-bicipital à direita; e síndrome do túnel cárpico bilateral.

b) Que pelo menos desde 17/10/2022 que a A. deixou de exercer as funções descritas nos números 2 a 5 dos factos provados e, consequentemente, de estar exposta ao risco delas decorrente.


*

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

*

1) Retribuição Anual para Cálculo da Pensão:

Determinar a retribuição anual a considerar como base de cálculo da pensão devida à Autora por doença profissional.

1.1. Erro no Cálculo da Remuneração de Referência (RR)

O ponto central do presente recurso reside na discordância do Recorrente (Instituto da Segurança Social, I.P. – ISS) relativamente ao modo como foi determinada a Remuneração de Referência (RR), o que, na sua perspetiva, afetou subsequentemente a base de cálculo da pensão devida à Autora.

O Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação e aplicação do Artigo 111.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [3](Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais).

Período de Incidência da Controvérsia

A divergência incide, concretamente, no cálculo da Remuneração de Referência referente ao período compreendido entre setembro de 2022 e outubro de 2021.

Valores em Controvérsia:

- Valor Fixado pelo Tribunal Recorrido: O Tribunal considerou como retribuição anual ilíquida o montante de € 13.239,66.

- Valor Defendido pelo ISS (Recorrente): O Recorrente/ISS defende que o valor correto da Remuneração Anual (RR) deveria ser de € 11.549,02 (€ 824,93 mensal), apurado com base nos meses com remuneração efetiva no extrato de remunerações.

Componentes Remuneratórias Contestadas:

- Salário Base: O Recorrente/ISS manifesta discordância quanto à interpretação do Tribunal a quo de que o salário base mensal fosse fixado em €750,00 x 14 meses. Esta posição fundamenta-se nos extratos de remunerações, os quais demonstram que a remuneração base não era constante, oscilando entre €665,00 e €750,00 mensais.

- Subsídio de Refeição: O Recorrente/ISS defende que o subsídio de refeição não deveria ter sido considerado no cálculo da remuneração de referência, uma vez que não foi objeto de incidência contributiva. Adicionalmente, refere que o valor do subsídio de refeição era variável (apresentando exemplos, como € 108,16 em agosto de 2024 e € 158,08 em julho de 2024), contrariando assim o valor fixo de € 7,63 x 22 que foi estabelecido pelo Tribunal.

1.2. Implicações no Cálculo da Pensão Anual

A divergência na fixação da Remuneração de Referência (RR) conduz, consequentemente, uma diferença significativa no valor da pensão anual a ser paga à Autora:

· Pensão anual fixada pelo Tribunal: € 822,98.

· Pensão anual calculada pelo Recorrente/ISS: € 717,92.

1.3. Vejamos:

Constata-se que o valor da retribuição anual retribuição ilíquida no montante de €13.239,66, integra a matéria de facto que foi assente em sede de despacho saneador.

Com efeito, sob a alínea M) daquela peça processual – a que corresponde, na sentença recorrida, o facto provado sob o ponto 18) - ficou a constar o seguinte:

“No período de tempo compreendido entre outubro de 2021 e outubro de 2022, a Autora auferiu a retribuição anual de € 13.239,66 [€ 750,00 x 14 (salário base) + € 7,63 x 22 x 11 (subsídio de refeição) + € 150,00 (prémio de assiduidade) + € 131,08 (trabalho noturno) + € 612,12 (horas de trabalho suplementar)].”

Sem embargo, o Tribunal a quo fixou o seguinte tema de prova:

Determinar o valor da retribuição a atender para a eventual fixação da pensão, reportada aos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença, se esta a preceder.”

Preceitua o artigo 111.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que tem como epígrafe Determinação da retribuição de referência, o seguinte:

“1. Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.

(…)

4. Para a determinação da retribuição de referência, considera-se como:

a) Retribuição anual as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com caráter de regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine a incapacidade, se esta a preceder;

b) Retribuição diária a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de retribuições.”

A propósito desta questão, importa trazer à colação o decidido no Acórdão desta secção social de 21 de outubro de 2020 (relatora: Conselheira Paula Leal do Carvalho), Processo n.º 85/19.6T8VFR.P1[4].

Este acórdão do Tribunal da Relação do Porto debruçou-se sobre a questão de saber se o subsídio de refeição deve ser incluído no cálculo da retribuição de referência para determinar o valor da pensão por doença profissional.

O Tribunal ad quem (de recurso) confirmou a sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso (julgou-o improcedente).

Pontos Essenciais:

1. Inclusão do Subsídio de Refeição: A retribuição de referência, com base na qual é calculada a pensão devida por doença profissional (ou acidente de trabalho), inclui o subsídio de refeição.

2. Reparação da Perda de Ganho: A pensão por incapacidade permanente visa reparar a perda da capacidade geral de ganho do trabalhador. Por isso, o que releva é a retribuição a que o trabalhador teria direito em circunstâncias normais.

3. Irrelevância das Ausências: É irrelevante que o subsídio de refeição não tenha sido auferido em algum período por o trabalho não ter sido efetivamente prestado (devido a faltas, baixa médica ou outras circunstâncias), desde que o trabalhador o recebesse regularmente (neste caso, 22 dias úteis por mês, durante 11 meses).

Em suma, o Acórdão estabeleceu que o subsídio de refeição tem natureza retributiva para efeitos de cálculo da pensão e deve ser considerado na totalidade da retribuição de referência, mesmo que não tenha sido pago em meses de ausência ao trabalho.

Adicionalmente, e no tocante ao subsídio de refeição, afigura-se pertinente salientar o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de maio de 2013 (relator: Conselheiro Ramalho Pinto), Processo n.º 1089/09.2TTCBR-B.C1[5], com cujo entendimento se concorda plenamente.

Este Acórdão fundamenta a forma como se deve calcular a retribuição de referência – o valor de base usado para determinar as pensões e indemnizações devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais – focando-se na inclusão de prestações acessórias como o subsídio de refeição.

1. Conceito Amplo de Retribuição

A Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) adota um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no Código do Trabalho. Para o cálculo destas pensões, a retribuição inclui não só o salário base, mas também todas as prestações acessórias anuais que tenham caráter de regularidade, desde que representem uma vantagem económica para o trabalhador.

2. Natureza e Inclusão do Subsídio de Refeição

O subsídio de refeição/alimentação deve ser incluído na retribuição de referência. Embora a sua função inicial fosse compensar despesas específicas, ele adquiriu uma feição de complemento do vencimento que entra na economia familiar, representando um ganho económico regular para o trabalhador.

· Critério de Regularidade: O elemento essencial é a regularidade no pagamento, que assinala as expectativas de ganho do trabalhador. Prestações transitórias (como ajudas de custo por deslocação) ficam excluídas por terem uma causa específica.

· Função Reintegradora: As pensões infortunística têm uma função reintegradora do salário auferido pela vítima. Por esta razão, o subsídio de refeição, sendo um ganho regular, deve integrar a base de cálculo.

3. Irrelevância da Não Incidência Contributiva

O argumento de que o subsídio de alimentação não está sujeito a contribuições para a Segurança Social é considerado irrelevante. A não incidência contributiva é apenas um benefício de natureza fiscal e não prejudica a sua natureza retributiva para efeitos de cálculo de pensões, conforme previsto na própria LAT.

Em suma, de igual modo, este Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra conclui que o valor percebido pelo trabalhador a título de subsídio de alimentação deve integrar o cálculo da pensão, devendo ser contabilizado o valor correspondente a onze meses por ano (excluindo o período de férias e similares).

Assim, impõe-se repudiar a tese defendida pelo Recorrente/ISS.

Com efeito, e tal como muito bem sublinha, o Ministério Público nas suas contra-alegações de recurso, caso nos cingíssemos apenas aos extratos de remunerações, obteríamos valores díspares e inexatos para a remuneração anual ilíquida, consoante o teor das comunicações efetuadas pela entidade empregadora.

Neste contexto, e ante o exposto, é de manter a inclusão do valor do subsídio de refeição na retribuição anual de referência, valor esse que consta dos recibos de vencimento, ainda que não tenha sido alvo de incidência contributiva.

Por outro lado, é pacífico que o referente temporal a atender para a determinação da retribuição anual a considerar para efeito de cálculo da pensão é o da data da certificação da doença.

Tal entendimento justifica-se, uma vez que, no caso em apreço, a Recorrida ainda se mantém exposta ao risco profissional, conforme se extrai do facto provado sob o ponto 7).

Ademais, concorda-se que a data da certificação da doença corresponde à data do primeiro diagnóstico inequívoco da doença, não sendo obrigatório que este seja efetuado perante ou por entidades oficiais (tribunais ou serviços públicos de saúde).

O diagnóstico pode, assim, ser feito por qualquer pessoa ou entidade qualificada para o efeito, desde que legalmente válido.[6]

Ora, em 12 de outubro de 2022, foi elaborada a participação obrigatória de doença profissional, a qual deu entrada nos serviços da R. em 17 de outubro de 2022.

Nessa participação foi diagnosticada à Autora, além do mais, a epicondilite bilateral – patologia que se veio a concluir, efetivamente, resultar de doença profissional, em resultado do risco inerente à exposição ao exercício repetitivo das suas funções de polidora [cfr. os factos provados nos pontos 4) e 5)].

A este propósito, reitera-se que, desde a data da elaboração do despacho saneador, é matéria assente que:

Entre outubro de 2021 e outubro de 2022, a Autora auferiu a retribuição anual ilíquida de € 13.239,66, valor este que resulta da soma das seguintes parcelas: [€ 750,00 x 14 (salário base) + € 7,63 x 22 x 11 (subsídio de refeição) + € 150,00 (prémio de assiduidade) + € 131,08 (trabalho noturno) + € 612,12 (horas de trabalho suplementar)].

Assim, é inelutável que, em conformidade com o disposto no artigo 111.º, n.ºs 1 e 4.º, alínea a) da LAT, a retribuição anual de referência como base de cálculo das prestações devidas à aqui Autora/Recorrida, em decorrência da doença profissional de que padece, corresponde ao valor de € 13.239,66.


*

2) Desconto de Prestações Sociais:

· Aferir se os períodos em que a Autora auferiu Equivalência por Prestação de Desemprego Total ou Equivalência por Doença devem ser descontados no montante da pensão devida por doença profissional.

O Recorrente/ISS levanta ainda a questão de que os períodos em que a Autora recebeu Equivalência por Prestação de Desemprego Total ou Equivalência por Doença devem ser descontados.

Justifica esta necessidade de desconto com base:

· No princípio de não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, conforme o n.º 1 do Artigo 67.º da Lei de Bases da Segurança Social ("Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto…").

· Nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 26.º do Decreto-Lei 28/2004, que estipulam a não acumulação do subsídio de doença com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho concedidas no âmbito da segurança social.

Vejamos:

Importa agora analisar o que se consignou na decisão recorrida, no segmento que aqui releva:

«A R. defende que os períodos em que a A. esteve de baixa médica, a receber subsídio de doença, ou com subsídio de desemprego, devem ser descontados à pensão a atribuir, nos termos do disposto no art. 67º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e 26º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 04/02.

Dispõe o citado art. 67º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 (que aprovou as bases gerais do Sistema de Segurança Social), sob a epígrafe “Acumulação de prestações”, que

«1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.

3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.».

E o art. 26.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02 (diploma que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social) que

«1 - O subsídio de doença não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho, concedidas no âmbito do subsistema previdencial ou de outros regimes de proteção social, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O subsídio de doença não é acumulável com prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto com o rendimento social de inserção, em que se observa o disposto no regime jurídico que regulamenta esta prestação.».

Acrescentando o art. 27.º do mesmo DL que

«1 - O subsídio de doença é acumulável com indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor destas indemnizações seja inferior ao montante do subsídio, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º.

2 - O subsídio de doença é acumulável com pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho e doença profissional e com outras pensões a que seja reconhecida natureza indemnizatória.».

Regressando ao caso que nos ocupa, quanto ao subsídio de desemprego, a questão não se coloca, porque não há notícia de que a A. tenha recebido o que quer que seja a esse título, após 17/10/2022.

No que concerne ao subsídio de doença que a A. recebeu em relação a diversos períodos posteriores à referida data (nomeadamente de 18/10/2022 a 05/11/2022, de 06/11/2022 a 05/12/2022 e de 06/12/2022 a 04/01/2023), importa notar que essas baixas foram concedidas com fundamento em “doença natural”, não estando demonstrado que tenha alguma vez auferido qualquer quantia do R., em razão de incapacidade para o trabalho por doença profissional.

Como resulta do n.º 2 do art. 26.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02, acima transcrito, o subsídio de doença é acumulável com pensões concedidas no âmbito da proteção por doença profissional.

Pelo que nada há a deduzir, no caso concreto, à pensão devida à A.» (Fim da transcrição)

Adiantando, desde já, a nossa decisão, diremos que se concorda, na íntegra, com o entendimento exarado no excerto da decisão anteriormente referida.

Importa referir que o decidido no Acórdão desta secção social de 13 de novembro de 2023 (relatora: Desembargadora Germana Ferreira Lopes), Processo n.º 2023/21.7T8AVR.P1[7], não é transponível para o caso ora em discussão.

Com efeito, nesse Acórdão, era líquido que a situação em discussão se referia a uma baixa médica por doença profissional, tendo o trabalhador recebido, durante os períodos de baixa, a equivalência por prestação de doença profissional.

Sucede que tal não se verifica no caso ora em análise.

Na verdade, da consulta aos extratos de remunerações juntos pelo Recorrente/ISS na sua oposição (cfr. referência 17008161.º Citius), resulta apenas o pagamento à Recorrida de equivalências por prestação de doença, designadamente nos períodos identificados no facto provado sob o ponto 16).

Mais relevante ainda, consta dos factos provados da sentença que essas baixas foram concedidas com fundamento em "doença natural" [cfr. o facto provado sob o ponto 17)].

Assim, não é legítimo afirmar que tais períodos de baixa por doença correspondam à indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta decorrentes da doença profissional que a Autora/Recorrida padece (Epicondilite bilateral).

Acresce, e como reforço da nossa posição, que a Autora/Recorrida é ainda portadora de outras sequelas, conforme resulta dos factos provados nos pontos 8) e 10):

· Ombros: Tendinite do supraespinhoso e infraespinhoso à Direita com escassas microcalcificações dispersas; Tendinite do supraespinhoso à Esquerda.

· Dedos: Tenossinovite dos flexores e extensores dos dedos Bilateral com líquido livre e pericircundante.

· Cotovelo/Braço: Bursite peri-bicipital à Direita.

· Punhos: Síndrome do Túnel Cárpico Bilateral.

Tais sequelas, não foram consideradas conexionadas com o exercício das suas funções laborais e, por essa razão, têm de ser classificadas como doença natural.

Neste enquadramento,

Em primeiro lugar, não se provou que o subsídio de doença auferido fosse o equivalente ao subsídio de doença profissional.

Em segundo lugar, e mais determinante, a Autora/Recorrida é portadora de outras sequelas derivadas de doença natural.

Face ao exposto, não se verifica, a nosso ver, o pressuposto de que a equivalência paga pelo Recorrente/ISS corresponda unicamente à reparação da perda total (ainda que temporária) da capacidade de trabalho ou de ganho da Recorrida/beneficiária, decorrente da Epicondilite bilateral (a doença profissional em causa).

Não se pode, assim, afirmar que exista, até ao momento, qualquer duplicação de prestações pela reparação do mesmo dano.

Com efeito, e conforme resulta do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro (e citado na sentença recorrida), o subsídio de doença é legalmente acumulável com as pensões concedidas no âmbito da proteção por doença profissional.

Consequentemente, e por tudo o que antecede, as conclusões do recurso improcedem totalmente, devendo a decisão recorrida ser confirmada na íntegra.


*

V. DECISÃO:

*

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais)].

Valor do recurso: o da ação fixada a final (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.


Porto, 12 de dezembro de 2025.
Sílvia Saraiva (Relatora)
Rui Penha (1.º Adjunto)
António Costa Gomes (2.º Adjunto)
_______________