I - A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa prevista no art. 53º da LAT, resultando da incapacidade de que o sinistrado ficou a padecer, tem necessariamente de ser atribuída a partir do momento em que essa incapacidade e, consequente, dependência se fixaram, ou seja, a partir da data da alta clínica;
II - Tendo-se provado que o sinistrado se encontrava a viver num estabelecimento de acolhimento por um período superior a 30 dias, enquanto o responsável não realiza obras na habitação daquele para viabilizar o regresso à mesma, e estando o responsável a suportar os custos daquele acolhimento, a referida prestação suplementar deve ficar suspensa, nos termos do art. 55º da LAT, até ao regresso do sinistrado à sua habitação, altura em que o pagamento da prestação se deverá iniciar.
III - O art. 54º, n.º 1, da LAT, é inconstitucional numa dimensão interpretativa que permita que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja fixada em valor não superior a uma retribuição mínima garantida independentemente das necessidades de dependência diária do sinistrado serem de 8 ou 16 horas diárias, por violação do disposto no art. 59º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa.
IV - Tendo-se provado que o sinistrado necessita do auxílio de terceira pessoa durante 16 horas (dia e noite), a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deve ser fixada em duas retribuições mínimas mensais garantidas.
V - Só desta forma se compensarão verdadeiramente os encargos que o sinistrado terá de suportar com a contratação de terceira pessoa capaz de lhe prestar a assistência permanente de que necessita, sem que aquele tenha de desviar o valor da sua pensão para aquele fim.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia, Juiz 1
Recorrente: A... S.A..
Recorrido: AA
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Relator: Luísa Ferreira[1]
1ª Ajunta: Desembargadora Teresa Sá Lopes
2º Adjunto: Desembargador Rui Manuel Penha
I. Relatório
AA intentou a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra as Rés A... S.A., e B..., Unipessoal, Lda., pedindo:
- a fixação da IP de 100% com incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual e para qualquer outra profissão, com necessidade de adaptação do domicílio, ajuda de terceira pessoa e ajudas medicamentosas e técnicas;
- a declaração que o acidente que vitimou o autor resultou da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, tendo assim o autor direito a reclamar da entidade empregadora a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente, respondendo também a ré Seguradora, solidariamente, pelas prestações que sempre seriam devidas ao autor em caso de atuação não culposa;
- a declaração que o autor tem direito a receber uma pensão anual, de forma vitalícia e atualizável, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho, igual à retribuição que auferia, o que, tendo em conta a retribuição auferida pelo Autor aquando do acidente, corresponde ao valor anual, calculado à data do acidente, de € 10.028,12, montante que terá de ser devidamente atualizado anualmente ou, ainda que se venha a entender não existir atuação culposa da entidade empregadora do autor; a declaração que o autor tem direito a receber uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 7.019,68, calculada com base no salário acima referido e no coeficiente global de incapacidade (IP) de 100% sendo, em qualquer caso, até àquele valor de € 7.019,68 (atualizado anualmente), responsáveis solidariamente ambas as rés (artigo 79.º, m.º 3 da LAT) e sendo a ré entidade empregadora responsável pelo pagamento do restante valor que exceder aquele montante de € 7.019,68, devendo como tal ser condenadas;
- a condenação, em regime de solidariedade, das rés a pagar ao autor o montante de € 7.415,16, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente de que o autor ficou a padecer;
- a declaração de que o autor tem necessidade de adaptar o seu domicílio, tendo em conta as lesões que sofreu, para ali se poder alojar, o que obrigará à realização de obras de vulto, ou até à substituição daquele domicílio (tendo em conta as características que a habitação apresenta e a sua localização e configuração do terreno onde se situa, sendo por isso nesta altura ainda ilíquido o valor necessário para o efeito, relegando-se assim a sua liquidação para incidente de liquidação de sentença, devendo as rés ser condenadas a liquidar ao autor tal valor, sendo a responsabilidade da ré seguradora até ao montante de € 5.752,20, e da entidade empregadora do autor também pelo valor remanescente que se vier a apurar, tudo sem prejuízo de, até o autor ter condições para se alojar no domicílio, as rés terem de continuar a suportar o custo do seu alojamento no local onde atualmente se encontra (C...), no que deverão igualmente deverão ser condenadas;
- a declaração que o autor tem direito a receber das rés uma prestação para assistência a terceira pessoa, no montante de € 2.250,00 mensais (x 15), atualizado anualmente na mesma proporção em que o for o salário mínimo nacional, ou, caso não venha a ficar demonstrada a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora do autor, uma prestação para assistência a terceira pessoa no montante mensal de € 705,00, atualizável na percentagem que o for o IAS (nos termos do artigo 54.º da Lei 98/2009), sendo a responsabilidade por tal pagamento, até ao referido valor de € 705,00 (atualizável na percentagem que o for o IAS) de ambas as rés, e sendo a entidade empregadora do autor responsável também pelo valor que exceder aquele montante, devendo como tal ser condenadas;
- a condenação da ré/entidade empregadora a pagar ao autor o valor correspondente à incapacidade temporária absoluta resultante do acidente (sendo que tendo a ré Seguradora pago ao autor parte desse valor, correspondente a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e 75% no período subsequente, tem o autor direito a peticionar da ré entidade empregadora o valor correspondente aos restantes 30% durante os primeiros meses e o valor correspondente a 25% no período posterior), no montante de € 3.360,00, montante a que acresce o valor mensal que se continuar a vencer até que cesse tal prestação, pelo que o valor exato a que tem direito o autor só em incidente posterior à sentença poderá ser determinado;
- a condenação, em regime de solidariedade, das rés a pagarem ao autor o valor de € 20,00, a título de despesas de deslocação ao Tribunal e ao Gabinete de Medicina Legal do Tâmega;
- a condenação da ré/entidade empregadora a pagar ao autor os danos não patrimoniais sofridos pelo autor com o acidente em causa nos autos, em montante não inferior a € 350.000,00;
- a declaração que o autor tem e continuará a ter no futuro necessidade de ajudas médicas, medicamentosas e ajudas técnicas, nomeadamente produtos de ortopedia, medicação diversa, tratamentos médicos, cirúrgicos e de fisioterapia, deslocações, cadeiras de rodas (manuais e automáticas), etc., bem como de reparar e substituir tais equipamentos), e assim as rés condenadas a suportar o custo de todas as prestações em espécie de que o autor venha a necessitar no futuro, mormente de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma (nomeadamente ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação), que sejam necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde, ao seu bem estar e da sua capacidade de trabalho e recuperação para a vida ativa;
- a condenação das rés no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos sobre os valores que forem devidos até integral pagamento.
Pugna pela condenação da entidade empregadora do autor na responsabilidade agravada, prevista no artigo 18.º da LAT e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de regresso da ré seguradora sobre a ré entidade empregadora.
“1 – O grau de incapacidade de que o Autor ficou a padecer por causa do sinistro identificado nos autos.
2 – Os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor por causa do sinistro identificado nos autos.
3 – Danos futuros na modalidade de despesas e prestações em espécie.”; e
B. Terminou com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e fundamento expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação, procedente, por provada e, nesta conformidade:
i) Decide-se que o Sinistrado AA, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, ficou a padecer de IPA a partir de 29/03/2022;
ii) Condena-se a Ré Empregadora B..., Unipessoal, Lda. a pagar ao Sinistrado a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 10.028,12 (dez mil e vinte e oito euros e doze cêntimos), devida desde 29/03/2022 acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 29/03/2022 (tendo em consideração o modo de pagamento desta pensão nos termos do artigo 72.º, n.º 1 da LAT) até integral e efetivo pagamento, deduzindo-se o montante anual de € 6.479,33 que tem vindo a ser pago a título de pensão provisória;
a. Atualização de 2023 - € 10.870,48;
b. Atualização de 2024 - € 11.522,70;
c. Atualização de 2025 - € 11.822,29.
iii) Condena-se a Ré Empregadora B..., Unipessoal, Lda. a pagar ao Sinistrado a prestação suplementar da pensão correspondente ao direito a assistência a terceira pessoa de € 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez euros – duas RMMG), a ser paga durante 15 vezes por ano, devida desde 29/03/2022 acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 29/03/2022 (tendo em consideração o modo de pagamento desta prestação suplementar nos termos do artigo 72.º, n.º 1 da LAT) até integral e efetivo pagamento;
a. Atualização de 2023 - € 760,00;
b. Atualização de 2024 - € 820,00;
c. Atualização de 2025 - € 870,00.
iv) Reconhece-se que o Sinistrado tem direito à quantia de € 24.754,34 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) a título de indemnização devida pelo período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos, desde a data do acidente (11/10/2019 tendo em consideração a forma de pagamento estatuída no artigo 50.º, n.º 1 da LAT) até integral pagamento;
v) Condena-se a Ré Empregadora B..., Unipessoal, Lda. a pagar ao Autor a quantia de € 7.067,68 (sete mil e sessenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), a título de remanescente da indemnização devida ao Autor pelo período de ITA sofrido, acrescida de juros de mora nos termos decididos em iv), sem prejuízo do direito de regresso da titularidade da Ré Seguradora nos termos do artigo 79.º, n.º 3 da LAT no montante de € 17.686,66 já pago pela Ré Seguradora ao Autor a título de indemnização pelo período de ITA sofrido;
vi) Condena-se a Ré Empregadora B..., Unipessoal, Lda. a pagar ao Sinistrado o subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.752,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 29/03/2022 até integral e efetivo pagamento;
vii) Condena-se a Ré Empregadora B..., Unipessoal, Lda. a pagar ao Sinistrado o subsídio para readaptação de habitação de € 32.980,30 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta euros e trinta cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos, apenas a calcular sobre a quantia de € 5.752,03, desde a data de 29/03/2022 até integral e efetivo pagamento;
viii) Reconhece-se o direito ao Autor de se manter acolhido nas C... enquanto não forem realizadas as obras de readaptação na sua habitação, a cargo da Ré Empregadora B..., Unipessoal, Lda.
ix) Condena-se a Ré Empregadora B..., Unipessoal, Lda. às prestações em espécie previstas no artigo 25.º da LAT, nomeadamente tratamento médico regular, incluindo ajudas medicamentosas, técnicas e tratamento fisiátrico de manutenção conforme indicação do médico assistente.
x) Condena-se a Ré Empregadora B..., Unipessoal, Lda. a pagar ao Autor a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) para compensação dos danos não patrimoniais sofridos.
xi) A quantia referida em x) será paga em 57 prestações mensais e sucessivas, sendo a 1.ª prestação no montante de € 2.000,00 (dois mil euros) e as restantes 56 prestações no montante de € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) cada uma.
xii) A primeira prestação referida em xi) vence-se no último dia do próximo mês de fevereiro de 2025 e, as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
xiii) Condena-se a Ré Empregadora B..., Unipessoal, Lda. a pagar ao Sinistrado a quantia de € 20,00 (vinte euros), a título de despesas de deslocação na fase conciliatória do processo, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis em cada momento devidos, desde a data de 16/11/2022 até integral e efetivo pagamento.
Em regime de solidariedade com a Ré Empregadora, condena-se a Ré A... a pagar ao Autor as seguintes prestações calculadas como se não existisse atuação culposa (que se mostram incluídas nas quantias supra discriminadas a cargo da Entidade Empregadora), sem prejuízo do direito de regresso sobre a Ré Empregadora, nos termos do artigo 79.º, n.º 3 da LAT:
xiv) Condena-se a Ré A... a pagar ao Sinistrado a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 8.022,50 (oito mil e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), devida desde 29/03/2022 acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 29/03/2022 (tendo em consideração o modo de pagamento desta pensão nos termos do artigo 72.º, n.º 1 da LAT) até integral e efetivo pagamento, deduzindo-se o montante anual de € 6.479,33 que tem vindo a ser pago a título de pensão provisória;
a. Atualização de 2023 - € 8.696,39;
b. Atualização de 2024 - € 9.218,17;
c. Atualização de 2025 - € 9.457,84.
xv) Condena-se a Ré A..., S.A. a pagar ao Sinistrado a prestação suplementar da pensão correspondente ao direito a assistência a terceira pessoa de € 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez euros – duas RMMG), a ser paga durante 14 vezes por ano, devida desde 29/03/2022 acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 29/03/2022 (tendo em consideração o modo de pagamento desta prestação suplementar nos termos do artigo 72.º, n.º 1 da LAT) até integral e efetivo pagamento;
a. Atualização de 2023 - € 760,00;
b. Atualização de 2024 - € 820,00;
c. Atualização de 2025 - € 870,00.
xvi) Condena-se a Ré A..., S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 357,08 (trezentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos), a título de remanescente da indemnização devida ao Autor pelo período de ITA sofrido, acrescida de juros de mora nos termos decididos em iv).
xvii) Condena-se a Ré A..., S.A. a pagar ao Sinistrado o subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.752,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 29/03/2022 até integral e efetivo pagamento;
xviii) Condena-se a Ré A..., S.A. a pagar ao Sinistrado o subsídio para readaptação de habitação de € 5.752,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 29/03/2022 até integral e efetivo pagamento;
xix) Condena-se a Ré A..., S.A. a suportar os encargos com o acolhimento do Autor nas C... até que a sua habitação esteja adaptada para o acolher.
xx) Condena-se a Ré A..., S.A. às prestações em espécie previstas no artigo 25.º da LAT, nomeadamente tratamento médico regular, incluindo ajudas medicamentosas, técnicas e tratamento fisiátrico de manutenção conforme indicação do médico assistente.
xxi) Condena-se a Ré A..., S.A. a reconhecer e cumprir as obrigações por si assumidas:
-> A prestação de assistência médica e medicamentosa fixada em junta médica por unanimidade “O sinistrado beneficia de tratamento médico regular, incluindo ajudas medicamentosas, técnicas e tratamento fisiátrico de manutenção conforme indicação do médico assistente” será prestada pela Ré/Seguradora através dos seus serviços clínicos.
-> A Ré/Seguradora obriga-se a enviar o comprovativo dos custos dessa assistência médica e medicamentosa à Ré/Entidade Empregadora com uma periodicidade trimestral com vista ao seu reembolso.
-> A assistência médica e medicamentosa a ser reembolsada nos termos da anterior cláusula inicia-se na data da prolação da sentença, isto é, a assistência medicamentosa e médica prestada a partir dessa data.
-> A Ré/Seguradora obriga-se a cobrar à Ré/Empregadora o valor da assistência médica e medicamentosa efetivamente praticado pelos seus serviços clínicos.
xxii) Condena-se a Ré A..., S.A. a pagar ao Sinistrado a quantia de € 20,00 (vinte euros), a título de despesas de deslocação na fase conciliatória do processo, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis em cada momento devidos, desde a data de 16/11/2022 até integral e efetivo pagamento.
xxiii) As prestações ora fixadas ao Autor serão pagas por meio de transferência bancária para o IBAN ....
xxiv) Mais homologo pela presente sentença o contrato de transação judicial celebrado entre as três partes na última sessão da audiência final, em 20 de dezembro de 2024, por se tratar de direitos que estão na disponibilidade das partes.
Custas a cargo das Rés, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil
Valor da ação - € 291.450,15 (artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho).”.
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Concluiu pugnando pela revogação da sentença e, consequentemente, pela suspensão da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, devida in casu, enquanto a recorrente se encontrar a suportar os custos respeitantes ao centro de acolhimento em que o recorrido tem vindo a residir, sob pena de injusto e ilícito locupletamento.
Assim como pela fixação dessa prestação suplementar no valor de uma retribuição mínima mensal garantida, nos termos do disposto no art. 54º, n.º 1, da LAT, em conjugação com o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024.
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Pugna pela manutenção da sentença recorrido.
“(…)
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3 - Em suma, emite-se parecer no sentido de o presente recurso obter provimento parcial.”
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).
Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a decidir são:
1. Da existência ou não de erro de julgamento do Tribunal a quo ao não ter suspendido a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, devida in casu, enquanto o recorrido se mantiver em acolhimento nas “C...” a cargo da seguradora;
2. Da existência ou não de erro quando o Tribunal a quo fixou o valor da referida prestação suplementar, nomeadamente ao fixar o montante de duas retribuições mínimas mensais garantidas, questão que passa por saber se a lei prevê ou não um valor máximo admissível para a prestação suplementar devida, ao abrigo do disposto no art. 54º, n.º 1,da LAT, em conjugação com o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, entenda-se, uma retribuição mínima mensal garantida.
A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).
Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes:
“(…)
a) No dia 10 de outubro de 2019, pelas 10h, ocorreu um acidente quando o Autor se encontrava ao serviço, sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade empregadora “B..., Unipessoal, Lda.” (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
b) O Autor tinha a categoria profissional de pedreiro, desempenhando a sua atividade nas várias obras que a sua entidade empregadora executava (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
c) No dia 10 de outubro de 2019 o Autor auferia, para efeitos de responsabilidade infortunística-laboral, o salário anual total de € 10.028,12 (€ 615,00 x 14 meses + € 128,92 x 11 meses – salário base e subsídio de refeição) (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
d) A responsabilidade infortunística-laboral da entidade empregadora encontrava-se transferida para a empresa de seguros A..., S.A. na totalidade do salário anual mencionado em c), mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
e) No dia 10 de outubro de 2019 o Autor encontrava-se a executar trabalhos de construção civil de um muro de vedação/suporte em granito numa obra situada na freguesia ... (avenida ...), concelho de Paços de Ferreira (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
f) Mais concretamente a coordenar o alinhamento para assentamento das pedras do muro de vedação quando foi atingido pelo balde da máquina retroescavadora giratória que estava também a executar aquele serviço (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
g) O balde soltou-se da máquina retroescavadora giratória, bateu no muro e ressaltou para cima do Autor (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
h) Aquando do acidente a cavilha de segurança de engate rápido da máquina retroescavadora giratória não prendia, engate rápido abria com cavilha (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
i) O desprendimento e queda do balde da máquina retroescavadora e a sua queda foi causado pela cavilha de segurança de engate rápido que não prendia (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
j) Por causa deste acidente o Autor sofreu as seguintes lesões: TCE com hemorragia subaracnoideia, contusão hemorrágica frontal e frontobasal esquerda, frontotemporal direita, trauma torácica com fratura de vários arcos costais complicada por traqueobronquite, trauma abdominal fechado com laceração esplénica e perfuração entérica, fratura de D8 com paraplegia, esfacelo da mão esquerda com desluvamento do 2.º dedo e amputação transmetacarpiana do 3.º, 4.º e 5.º raios, enucleação do astrágalo direito (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
k) Por causa deste acidente o Autor foi submetido a laparotomia exploradora com enterectomia segmentar e sigmoidectomia, limpeza e redução do astrágolo direito, regularização do coto de M3, M4 e M5, correção de D2 da mão esquerda (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
l) Em 12/10/2019 encerrou laparostomia com confeção de colostomia, tendo sido operado à fratura da coluna dorsal (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
m) Em 20/11/2019 foi-lhe realizada plastia de pele parcial da mão esquerda (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
n) Em 22/07/2020 foi realizado tratamento de abcesso de colostomia (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
o) Em 16/11/2020 foi realizado tratamento a úlcera sagrada com desbridamento e retalho de avanço (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
p) Em 16/09/2021 foi feita extração de espaçador de cimento do tornozelo direito (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
q) Na sequência do evento o Autor foi assistido no Hospital ..., onde ficou internado até fevereiro de 2020 e onde realizou várias cirurgias (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
r) Foi transferido para a Casa de Saúde ..., onde permaneceu internado até abril de 2021 e onde realizou diversas cirurgias (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
s) O Autor foi transferido para as C..., onde permanece por não ter condições para se alojar na sua habitação.
t) Por causa do acidente o Autor apresenta a as seguintes sequelas: - ráquis: cicatriz nacarada na região dorsal, vertical, com 20 cm de comprimento; - abdómen: saco de colostomia na FIE; - períneo: algália permanente; - membro superior esquerdo: amputação pelos metacarpos M3, M4 e M5, com amputação pela falange proximal de D2, com anquilose da MCF, polegar móvel. Supinação limitada aos 30.º, pronação completa; - membro inferior direito: força muscular grau 0, relativamente flácida. Utiliza ortotese na perna para manutenção da posição neutra do pé (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
u) As sequelas referidas em t) condicionam o Autor para todo e qualquer trabalho (IPA), atendendo não só ao quadro sequelar resultante como também, ao facto de o Autor se encontrar a residir em instituição de acolhimento, com necessidade de cuidados de terceira pessoa para os gestos de vida diária (higiene, locomoção, confeção de alimentos) e tratamentos de reabilitação bi-diários, incompatíveis com o exercício de uma atividade laboral remunerada.
v) Por sentença proferida no Apenso A de fixação da incapacidade foi decidido que a consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor ocorreu em 29/03/2022, tendo ficado afetado de IPA.
w) Por causa do acidente descrito nos autos o Autor esteve em situação de ITA desde 11/10/2019 a 29/03/2022.
x) Por causa do acidente descrito nos autos o Autor necessita de ajuda de 3.ª pessoa 1 hora diária de ajuda técnica especializada e de 16 horas diárias, divididas por 8 horas durante o dia e 8 horas durante a noite.
y) Por causa do acidente descrito nos autos o Autor beneficia de adaptação domiciliária, ou na sua impossibilidade de acolhimento em instituição que propicie os cuidados necessários incluindo de reabilitação.
z) A quantia necessária para a realização de obras para adaptação do domicílio do Autor é de € 32.980,30.
aa) Por causa do acidente descrito nos autos o Autor beneficia de tratamento médico regular, incluindo ajudas medicamentosas, técnicas e tratamento fisiátrico de manutenção, conforme indicação do médico assistente.
bb) As ajudas técnicas compreendem fraldas, luvas, toalhitas, algálias, sacos para o intestino, meias elásticas, talas para os pés, seringas, uma grua para elevação da cama, cama articulada, banco para casa de banho, cremes hidratantes.
cc) O Autor nasceu no dia ../../1968 (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
dd) A Companhia de Seguros encontra-se a pagar pensão provisória ao Sinistrado no valor anual de € 6.479,33 (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
ee) A Companhia de Seguros pagou a quantia de € 17.686,66 a título de indemnização pelo período de ITA sofrido (facto constante do auto de tentativa de conciliação reconhecido pelo Autor e constante na ata de 08/11/2024).
ff) Antes do acidente o Autor era robusto e saudável.
gg) Antes do acidente o Autor era um homem ativo e um bom profissional.
hh) Antes do acidente o Autor tinha vida social ativa.
ii) Por causa do acidente o Autor sentiu medo e uma enorme angústia desde o internamento até aos dias de hoje.
jj) A angústia do Autor acentua-se nas épocas festivas como o Natal.
kk) A angústia do Autor acentua-se ao verificar que por mais que se esforce nada vai mudar, continuando incapaz e verificando o sofrimento que causa ao filho e à mulher.
ll) A angústia do Autor acentua-se face à impossibilidade de ter um relacionamento sexual com a sua mulher.
mm) A angústia do Autor acentua-se com a consciência que dependerá sempre de ajuda de terceiros e da monotonia do seu quotidiano.
nn) O Autor apresenta sintomatologia ansiosa e depressiva reativa às sequelas físicas e limitativas das atividades da sua vida diária, o que o leva a um elevado isolamento social.
oo) Por causa do acidente o Autor sentiu desespero essencialmente quando soube que as pernas não mexiam.
pp) O Autor sentiu vontade de desligar as máquinas que o ajudavam a viver.
qq) O Autor sente vergonha por ter de usar constantemente algália e o saco de colostomia.
rr) O Autor sente saudades de correr e fazer outros desportos, das caminhadas que fazia com a sua mulher, de trabalhar na sua arte, o que piora com a consciência que jamais fará estes atos.
ss) O Autor sente desespero ao ver o sofrimento da sua mulher e do seu filho.
Não se responde aos restantes artigos alegados nos demais articulados por se tratar de juízos conclusivos, asserções de direito e de matéria sem interesse para a apreciação do mérito da causa.”.
As questões a decidir no presente recurso são matéria de direito e os factos/termos processuais relevantes são os que resultam do relatório do presente acórdão, tendo-se por definitivamente fixados os factos dados como provados pela 1ª instância.
1.Da existência ou não de erro de julgamento do Tribunal a quo ao não ter suspendido a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, devida in casu, enquanto o recorrido se mantiver em acolhimento nas “C...” a cargo da Seguradora:
O art. 55º da LAT[2], sob a epígrafe “suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa”, estabelece que: “A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável”.
No caso em apreço, o Tribunal a quo fixou ao sinistrado uma prestação suplementar da pensão correspondente ao direito a assistência a terceira pessoa de € 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez euros – duas RMMG), a ser paga durante 15 vezes por ano, devida desde 29/03/2022 acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 29/03/2022 (tendo em consideração o modo de pagamento desta prestação suplementar nos termos do artigo 72.º, n.º 1 da LAT) até integral e efetivo pagamento (atualização de 2023 - € 760,00; atualização de 2024 - € 820,00; atualização de 2025 - € 870,00).
E condenou a ré recorrente A..., S.A, entre outras coisas, a: a) pagar ao sinistrado aquela prestação suplementar; b) pagar ao sinistrado o subsídio para readaptação de habitação de € 5.752,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos); e, c) suportar os encargos com o acolhimento do Autor nas C... até que a sua habitação esteja adaptada para o acolher.
O mencionado Tribunal não suspendeu a referida prestação suplementar ao abrigo do citado art. 55º da LAT, apesar de, com relevo para a questão a decidir, ter dado como provado o seguinte:
“(…)
q) Na sequência do evento o Autor foi assistido no Hospital ..., onde ficou internado até fevereiro de 2020 e onde realizou várias cirurgias (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
r) Foi transferido para a Casa de Saúde ..., onde permaneceu internado até abril de 2021 e onde realizou diversas cirurgias (facto considerado assente em sede de despacho saneador).
s) O Autor foi transferido para as C..., onde permanece por não ter condições para se alojar na sua habitação.
(…)
t) Por sentença proferida no Apenso A de fixação da incapacidade foi decidido que a consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor ocorreu em 29/03/2022, tendo ficado afetado de IPA.
u) Por causa do acidente descrito nos autos o Autor esteve em situação de ITA desde 11/10/2019 a 29/03/2022.
v) Por causa do acidente descrito nos autos o Autor necessita de ajuda de 3.ª pessoa 1 hora diária de ajuda técnica especializada e de 16 horas diárias, divididas por 8 horas durante o dia e 8 horas durante a noite.
w) Por causa do acidente descrito nos autos o Autor beneficia de adaptação domiciliária, ou na sua impossibilidade de acolhimento em instituição que propicie os cuidados necessários incluindo de reabilitação.
x) A quantia necessária para a realização de obras para adaptação do domicílio do Autor é de € 32.980,30.”.
A recorrente sustenta que:
- enquanto o sinistrado se mantiver a residir nas “C...”, não advém para este qualquer despesa adicional com a assistência de terceira pessoa, que justifique o pagamento de uma prestação suplementar para esse mesmo efeito;
- na verdade, a prestação suplementar em apreço, assim como os respetivos juros de mora, somente serão devidos a partir do momento em que o Recorrido regressar à sua própria habituação e, consequentemente, tiver que recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa.
- não obstante, foi a recorrente condenada, em manifesta violação do art. 55º da LAT, no pagamento de tal prestação suplementar desde a data da alta clínica (29.03.2022) e, concomitantemente, ao pagamento de todos os encargos inerentes ao acolhimento do Recorrido nas “C...”;
- sendo certo que, o cumprimento da sentença sub judice, nestes precisos termos, resultará num injusto e ilícito enriquecimento do Recorrido à custa da Recorrente
- por conseguinte, deverá a sentença ora em crise ser revogada, e consequentemente, ser a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, devida in casu, suspensa enquanto a Recorrente se encontrar a suportar os custos respeitantes ao centro de acolhimento em que o Recorrido tem vindo a residir, até que a sua própria habitação esteja devidamente adaptada.
Ora, afigura-se-nos que, no essencial, assiste razão à recorrente.
Vejamos.
Como bem salienta o recorrido, a prestação suplementar em causa, que resulta da incapacidade de que o sinistrado ficou a padecer, tem necessariamente de ser fixada a partir do momento em que ao mesmo é atribuída alta clínica - 29/03/2022 -, tal como determinou o Tribunal a quo, dado que é a partir daí que ficou determinada a necessidade daquela prestação, em face da apurada dependência em que se encontra o sinistrado.
Portanto, a prestação tinha de ser fixada naqueles moldes em cumprimento do disposto no art. 53º da LAT e a ré/recorrente A... tinha de ser, como foi, condenada a pagar a referida prestação ao sinistrado.
Todavia, assiste razão ao recorrente quando refere que, enquanto o sinistrado se mantiver a residir nas “C...”, não advém para este qualquer despesa adicional com a assistência de terceira pessoa, que justifique, em simultâneo, o pagamento de uma prestação suplementar para esse mesmo efeito.
Trata-se, em nosso entender e em face do citado art. 55º da LAT, de uma questão de inexigibilidade da prestação suplementar fixada na sentença recorrida, assim como dos respetivos juros de mora, o que tudo somente será devido a partir do momento em que o recorrido regressar à sua própria habituação e, consequentemente, tiver que recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa, a justificar a suspensão daquela prestação até à verificação desta circunstância, nos termos do art. 55º da LAT.
E como a referida situação já era conhecida aquando da prolação da sentença recorrida, não se tratando de circunstância superveniente, impunha-se ao Tribunal a quo determinar a suspensão daquela prestação suplementar nos termos expostos, pelo que, ao não o ter feito, violou o disposto no art. 55º da LAT.
Deste modo, procedendo esta parte do recurso, deve a sentença recorrida ser alterada neste sentido.
2.Da existência ou não de erro quando o Tribunal a quo fixou o valor da referida prestação suplementar, nomeadamente ao fixar o montante de duas retribuições mínimas mensais garantidas:
A questão em causa passa, também, por saber se a lei prevê ou não um valor máximo admissível para a prestação suplementar devida, ao abrigo do disposto no art. 54º, n.º 1, da LAT, em conjugação com o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, entenda-se, uma retribuição mínima mensal garantida.
A ré recorrente sustenta que sim e o recorrido entende que não.
Desde já se adianta que, com todo respeito pela posição da recorrente, perfilhamos a posição sustentada na sentença recorrida e pelo recorrido nas sua contra-alegações.
O acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, publicado no DR nº 107, 1ª Série, de 04/06/2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54º, n.º 1, da LAT, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do disposto no art. 59º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por LAT).
E, no essencial, os seus fundamentos resumem-se ao facto de aquele n.º 1 do mencionado art. 54º ser incompatível com o que consagra o art. 59º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa (doravante designada de CRP), ou seja, com a consagração constitucional de que todos os trabalhadores têm direito à assistência e à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Pois que um valor inferior ao valor da retribuição mensal mínima garantida não é congruente com a necessidade de contratar uma terceira pessoa para prestar tal assistência, quando a sua retribuição, por referência ao período de oito horas por dia e quarenta horas por semana (cfr. 203º do CT), não poderá legalmente ser inferior ao valor da retribuição mensal mínima garantida praticada no mercado.
Ora, uma interpretação do art. 54º, n.º 1, da LAT conforme com o disposto no art. 59º, n.º 1, al. f), da CRP, no art. 203º do CT, e no acórdão do Tribunal Constitucional, impõe o entendimento de que o limite previsto no art. 54º, n.º 1, da LAT, está referido a um montante mensal destinado a retribuir 8 horas diárias de trabalho, pelo que, se as necessidades do sinistrado forem de 16 horas, terão necessariamente de ser fixadas duas retribuições mínimas mensais garantidas.
Com efeito, só desta forma se compensarão verdadeiramente os encargos que o sinistrado terá de suportar com a contratação de terceira pessoa capaz de lhe prestar a assistência permanente de que necessita, sem que aquele tenha de desviar o valor da sua pensão para aquele fim.
Consequentemente, o art. 54º, n.º 1, da LAT, é inconstitucional numa dimensão interpretativa que permita que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja fixada em valor não superior a uma retribuição mínima garantida independentemente das necessidades de dependência diária do sinistrado serem de 8 ou 16 horas diárias, por violação do disposto no art. 59º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa.
Em sentido idêntico cfr. acórdão da Relação do Porto de 21/02/2018, com o n.º de processo 1419/13.2TTPNF.P1, com o n.º convencional JTRP0000, relatora, Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
Sendo assim, como entendemos que é, bem andou o Tribunal a quo ao fixar esta prestação como fixou, improcedendo, nesta parte, o recurso.
Pelo exposto, deve o recurso ser julgado parcialmente procedente e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser alterada no sentido de suspender a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa fixada na mesma, assim como dos respetivos juros de mora, enquanto a ré/recorrente se encontrar a suportar os custos respeitantes ao centro de acolhimento em que o recorrido tem vindo a residir, até que o mesmo regresse à sua própria habituação, altura em que o pagamento daquela prestação se deverá iniciar.
No mais, deve a sentença manter-se.
Quanto às custas da primeira instância, devem manter-se, tal como fixadas na sentença recorrida, na proporção do decaimento.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decide-se:
a) alterar a sentença recorrida, suspendendo a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa fixada na mesma, assim como dos respetivos juros de mora, enquanto a ré recorrente se encontrar a suportar os custos respeitantes ao centro de acolhimento em que o autor recorrido tem vindo a residir, até que o mesmo regresse à sua própria habituação, altura em que o pagamento daquela prestação se deverá iniciar;
b) manter, no mais e na íntegra, a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da ré recorrente e do autor recorrido, na proporção do respetivo decaimento.