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TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EXEQUIBILIDADE
QUOTA DE CONDOMÍNIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Sumário
I - O art. 703º do CPC elenca, taxativamente, as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, como é o caso das actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no art. 6º, nº1 do DL nº 268/94, de 25.10. II - A acta da assembleia de condóminos para configurar um título executivo terá que documentar a deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento. III - Apenas são títulos executivos as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino. IV - Na situações em que o exequente não apresente à execução a acta da assembleia de condóminos que fixou o valor da contribuição relativa à fracção em causa (mensal ou anual) e o respectivo prazo de pagamento, limitando-se a constatar que está em dívida um valor global relativo a um determinado período, juntando apenas uma listagem onde essa dívida é referida, ainda que aprovada pela assembleia, no que concerne a esse crédito verifica-se a falta de título executivo. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
Texto Integral
Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],
I - Relatório[2]:
Por apenso à Execução Sumária que contra eles é movida pelo Condomínio do prédio sito na Rua (…), vieram os executados AA e BB, identificados nos autos, instaurar embargos de executado [3], peticionando que:
i) seja declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda com fundamento:
a) na ilegitimidade passiva dos Executados;
b) na inexistência de título executivo nos autos;
c) por falta de correspondência entre a mesma e a quantia prevista nos supostos títulos executivos;
d) na caducidade do direito de acção do Exequente condomínio (nos termos do art.º 6.º, n.º 5 do DL n.º 268/94);
e) na prescrição das contribuições reclamadas aos Executados;
f) na inexistência de título executivo quanto a quantias não previstas no artigo 6.º do DL 268/94, de 25/10 (como os honorários devidos a advogado e demais despesas processuais reclamadas);
e por isso ser julgada procedente a presente oposição à execução, improcedendo o pedido do Condomínio Exequente;
i) seja ordenado o levantamento da penhora efectuada e que incide sobre o saldo bancário de que os Executados são titulares;
ii) sejam os Executados absolvidos de todo o peticionado pelo Exequente.
Invocaram a ilegitimidade dos Executados, fundada no facto de o Exequente pretender cobrar as quotas relativas à fracção F, e, o Executado ser sempre identificado nas Actas juntas com o Requerimento Executivo como proprietário da fracção E; a inexistência de título executivo válido, invocando que uma acta de assembleia de condomínio em que os condóminos apenas deliberam o valor das quotas a pagar mensalmente não pode constituir título executivo e apenas são títulos executivos as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino; a inexigibilidade da quantia exequenda por falta de correspondência entre o peticionado na execução e a quantia prevista nas actas; a caducidade do direito de acção do condomínio, face ao disposto no art.º 6.º, n.º 4 e 5 do DL 268/94, de 25/10; a prescrição das quantias reclamadas atribuindo às quotas de condomínio a natureza de prestações periodicamente renováveis; a inexistência de título executivo quanto a quantias devidas a título de honorários de advogado e demais despesas; e pedem ainda o levantamento da penhora de saldos bancários efectuada.
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Citado, veio o Embargado Condomínio apresentar Contestação [4], defendendo a improcedência dos embargos alegando que:
Os Embargantes são parte legítima uma vez que a divergência de indicação da letra da fracção nas actas se deve a um lapso nos registos do condomínio, e que a fracção propriedade dos executados sempre constou nos documentos do condomínio como sendo a fracção “E” e só ao obter certidão da fracção se constatou que na verdade correspondia à fracção “F” e não existe fracção “E”, tendo tal lapso já sido corrigido na acta 6/2023; pugna pela existência de título executivo porque todas as actas referem que os pagamentos das quotas são trimestrais e que foi deliberado o pagamento das quantias referentes às quotas extraordinárias; que foi enviada carta registada com a informação das datas de pagamento mas os condóminos não procederam ao levantamento das cartas; as actas não foram impugnadas judicialmente; que a quantia peticionada diz respeito às quotas condominiais em dívida acrescida das extraordinárias para a realização de obras de conservação; que não ocorre a prescrição nem a caducidade do direito de acção; e que face à redacção do nº 3 do artº 6º do Dec. Lei nº 268/94 de 25.10, é possível imputar aos condóminos faltosos os custos da acção judicial.
Conclui pela improcedência dos embargos.
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Tentada a conciliação das partes, esta não se mostrou possível (cfr. acta de 17.04.2024).
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Por despacho de 11.07.2024 foi dispensada a realização de audiência prévia e concedido às partes o prazo de 10 dias para exercerem o contraditório relativamente à possibilidade de imediata decisão de mérito.
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Em 05.03.2025 foi proferido saneador-sentença, onde se decidiu pela legitimidade dos executados, mais constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Assim sendo, face ao supra exposto, julgam-se parcialmente procedentes, por provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determina-se a redução da quantia exequenda ao montante de € 1 740,00, a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa de 4% (Portaria n.º 291/2003), contados desde a data de vencimento de cada quota até efectivo e integral pagamento. (…)”
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É contra esta sentença que se insurge o Embargado Condomínio, vindo apresentar recurso de apelação [5] onde formulou extensas conclusões.
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Por despacho de 20.10.2025 foi o Recorrente convidado a sintetizar as conclusões do recurso, tendo o mesmo vindo aos autos a 30.10.2025 [6], apresentar novas conclusões como segue:
“I - O objecto do presente recurso é o sentido da decisão proferida em 1ª instância datada de 5 de Março de 2025, no qual consta que os recorridos foram condenados a pagarem ao recorrente o montante de € 1 740,00, a título de capital, acrescido de juros de mora calculados sobre esse valor, até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%. II - O valor de condenação dos ora recorridos, em 1ª instância, devia ter sido superior. III - Os recorridos são os proprietários da fracção autónoma correspondente à letra “F”, 2º dto., da Rua (…). IV - A redacção de cada uma das actas 1/2019, 2/2020, 3/2021, 4/2022, foi considerada nos factos provados da Sentença proferida, respectivamente, nas als. F, H, I, J. V - Na redacção das actas 1/2019, 2/2020, 3/2021, 4/2022, consta a indicação que o vencimento da quota ordinária, em dívida, pelos recorridos ao recorrente, do ano de 2018, é trimestral. VI - Na redacção das actas 1/2019, 2/2020, 3/2021, 4/2022, consta indicação do valor da quota ordinária do ano de 2018, em dívida, por cada trimestre, pelos recorridos ao recorrente. VII - Na redacção das actas 1/2019, 2/2020, 3/2021, 4/2022, consta indicação do ano em causa das quotas extraordinárias, em dívida, pelos recorridos ao recorrente. VIII - Na redacção das actas 1/2019, 2/2020, 3/2021, 4/2022, consta indicação do valor das quotas extraordinárias, em dívida, pelos recorridos ao recorrente. IX - Da redacção das actas 1/2019, 2/2020, 3/2021, 4/2022, consta que os recorridos sabiam que pelo menos no final do ano, o valor das quotas extraordinárias, em dívida, pelos recorridos ao recorrente, vencia-se. X - As actas 1/2019, 2/2020, 3/2021, 4/2022, reúnem as características para serem consideradas título executivo. XI - O Exmo. Senhor Juiz a quo ao ter considerado que as actas de condomínio 1/2019, 2/2020, 3/2021, 4/2022, não podem ser considerados títulos executivos, violou o previsto nos n.ºs 1, 2, art.º 6º D.L. 268/94, de 25 de Outubro. XII - Os recorridos sabiam que deviam ao recorrente, a quota ordinária, referente ao ano de 2018, no valor de €74,97, por cada trimestre. XIII - Os recorridos sabiam que a quota ordinária, referente ao ano de 2018, tinha o seu vencimento no final de cada trimestre. XIV - Os recorridos sabiam que deviam ao recorrente a quota extraordinária de € 1.045,00, referente ao ano de 2016. XV - Os recorridos sabiam que a quota extraordinária no valor de €1.045,00, referente ao ano de 2016, tinha o seu vencimento, pelo menos, em 31 de Dezembro. XVI - As actas 1/2019, 2/2020, 3/2021, 4/2022, não foram objecto de impugnação judicial pelos recorridos. XVII - O Exmo. Senhor Juiz a quo ao não ter condenado os recorridos no pagamento ao recorrente de € 299,88, a título de quotas ordinárias, referente aos 4 trimestres do ano de 2018, violou as normas previstas nos n.ºs 1, 2, art.º 6º D.L. 268/94, de 25 de Outubro. XVIII - A quota extraordinária referente ao ano de 2016, no valor de € 1.045,00, consta indicada nas actas de condomínio cuja transcrição consta nos pontos F, H, I, J dos Factos Provados da decisão proferida. XIX - O Exmo. Senhor Juiz a quo ao não ter condenado os recorridos no pagamento ao recorrente do valor € 1.045,00, a título de quota extraordinária, referente ao ano de 2016, violou a norma prevista nos n.ºs 1, 2, art.º 6º D.L. 268/94, de 25 de Outubro. XX - Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter condenado os recorridos, no pagamento ao recorrente de €5.300,00, a título de quota extraordinária, aprovada para a realização de obras de conservação do prédio. XXI - O Exmo. Senhor Juiz a quo ao ter feito constar na decisão decretada que não se pode concluir pela certeza do título executivo, violou as normas jurídicas previstas nos n.ºs 1, 2, art.º 6º D.L. 268/94, de 25 de Outubro. XXII - O Exmo. Senhor Juiz a quo ao não considerar os pontos 14, 16, 17 constantes na Contestação aos Embargos apresentada pelo recorrente (peça processual com a refª “Citius” 46070614, datada de 6 de Julho de 2023) na decisão proferida, incorrectamente ponderou e julgou a prova produzida em 1ª instância. XXIII - O Exmo. Senhor Juiz a quo ao ter decidido que inexistia título executivo para a condenação dos recorridos ao pagamento da quota extraordinária, no valor de €5.300,00, violou as normas jurídicas previstas nos n.ºs 1, 2, art.º 6º D.L. 268/94, de 25 de Outubro. XXIV - O Exmo. Senhor Juiz a quo ao não ter considerado como factualidade provada na decisão proferida, o constante nos documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com o requerimento executivo, incorrectamente ponderou e julgou a prova produzida em 1ª instância. XXV A quota ordinária do ano de 2018, que os recorridos são devedores do recorrente, no valor anual de € 288,88, tem natureza periódica e renovável. XXVI A obrigação dos recorridos de pagamento ao recorrente da quota ordinária do ano de 2018, não se encontra prescrita. XXVII - As obrigações dos recorridos de pagamento ao recorrente das quotas extraordinárias, no valor de €1.045,00, no ano de 2016 e no valor de €5.300,00, não têm natureza periódica e renovável. XXVIII - As obrigações dos recorridos de pagamento ao recorrente das quotas extraordinárias, no valor de € 1.045,00 no ano de 2016 e no valor de € 5.300,00, não se encontram prescritas.”.
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Os Embargantes apresentaram contra-alegações [7], culminando com as seguintes conclusões:
“1. Com o devido respeito que o Recorrente nos merece, a argumentação jurídica do Recorrente não tem qualquer sustentação jurídica, tendo a decisão recorrida sido bastante clara e precisa na análise jurídica a que procedeu da documentação junta aos autos à sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis. 2. Além disso, é também de destacar o esforço de invocação jurisprudencial expendido pelo douto Tribunal a quo no sentido de demonstrar que, de facto, a interpretação perfilhada na sentença recorrida é aquela que é perfilhada pela jurisprudência maioritária nesta matéria e que, de facto, é a que confere maiores garantias aos executados, sob pena de qualquer acta de condomínio poder ser executada. 3. Ora, não é esse o entendimento dos tribunais judiciais nesta matéria, conforme o Tribunal a quo deixou claro e fez questão de frisar, razão pela qual algumas das actas concretamente enunciadas pelo Recorrente não foram reconhecidas como título executivos ao abrigo do art.º 6.º do DL n.º 268/94, de 25/10. 4. De facto, conforme bem expôs o Tribunal a quo, apenas quando conste da acta da assembleia de condomínio uma deliberação propriamente dita, em que se preveja o montante, prazo e modo de pagamento, e que seja referente a contribuições para o condomínio é que se poderá considerar cumprido o exigido pelo artigo 6.º do referido Decreto-lei, não podendo admitir-se, pelo contrário, como titulo executivo uma acta em que apenas se certifique determinada dívida com referente a uma deliberação anteriormente tomada. 5. Se dúvidas houvesse, veja o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria, de 01.10.2019, em que se decidiu o seguinte: “A acta da assembleia de condóminos da qual consta uma deliberação que se limita a reconhecer a existência de uma dívida dos condóminos/executados relativa à falta de pagamento de contribuições, referida como existente pela administração, não constitui título executivo nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25-10.” 6. Ora, uma vez que as actas trazidas aos autos como título executivo entre os anos de 2011 a 2017 não cumprem os pressupostos previstos no art.º 6.º, n.º 1 e 2 do referido Decreto-lei, assim como se verificou que as actas 01/2019, 03/2021, 04/2022 e 05/2022 não têm qualquer aprovação das quotas extraordinárias em causa do ponto de vista de qualquer quota-parte que concretamente caberia aos executados, então nada pode apontar-se à decisão recorrida no sentido de que tenha sido incumprida qualquer disposição legal nesta matéria. 7. Neste sentido, não basta, como a Recorrente alega a mera convicção de que os Executados saberiam que, no entender do condomínio respectivo, estariam em dívida determinados valores a título de contribuições para o condomínio, não podendo este argumento jurídico colher de forma alguma, não existindo sequer jurisprudência que suporte tal argumentação. 8. Termos em que, efectivamente, não se vislumbra qualquer falha na análise jurídica a que procedeu o douto Tribunal a quo na decisão que veio a ser proferida, devendo a mesma ser mantida nos seus exactos termos.”
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A parte contrária foi devidamente notificada das conclusões aperfeiçoadas e nada disse.
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Foi correctamente admitido o recurso [8], pelo tribunal “a quo”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* Objecto do Recurso:
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [9]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões decidendas são as seguintes:
1 - Se deve ser adicionada à matéria de facto constante da sentença recorrida os factos alegados nos artigos 14, 16 e 17 da contestação.
2 – Se deve ser adicionada à matéria de facto constante da sentença recorrida o teor dos documentos juntos como docs. 2, 3 e 4 com o requerimento executivo.
3 – Se existe título executivo para obter o pagamento das restantes quantias peticionadas pelo Exequente ora Recorrente.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):
A. O Condomínio (do prédio sito na) Rua (…) intentou acção executiva contra os executados para pagamento do valor de € 12.720,00, apresentando como título executivo diversas actas de assembleia de condóminos.
B. Do título executivo [10] consta que: “Os executados são proprietários do imóvel designado por 2º direito, correspondente à fracção F. O Executado é devedor ao Condomínio de prestações de condomínio pela administração e manutenção das zonas comuns do prédio sito na Rua (…), onde é proprietário da fracção designada por F do prédio registado na CRP (…) sob o número (…)88 (documento 1 registo predial) tendo o direito de propriedade sobre a fracção, e uso das partes e serviços comuns ao condomínio que detém em comum e beneficiou, assim se demonstrando a legitimidade passiva do Executado, cfr. decorre dos artigos 1420 e 1421.º do Código civil. O executado é devedor da quantia de € 12.220 (doze mil duzentos e vinte euros) referente às quotas que se transcrevem integralmente infra, tendo quotas ordinárias e extraordinárias em atraso desde Dezembro de 2011 até Dezembro de 2022, foi por diversas vezes interpelado a efectuar o pagamento da divida, contudo nunca regularizou a mesma (documento 2,3,4). Descrição dos valores em divida: - de quotização a 31 de Dezembro de 2011, no valor de 1.956,54 € (mil novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2012, à razão de 74,97 € (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88 € (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2013, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2014, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2015, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quota extra de acção executiva colocada pela empresa de gestão exonerada no ano de 2015 no valor de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2016, à razão de 74,97 € (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88 € (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quota no valor de 1.045,00 € (mil e quarenta e cinco euros) referentes à quotização extraordinária de execução das obras dos terraços do 4º andar, deliberada no mês de Agosto do ano de 2016; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2017, à razão de 74,97 € (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88 € (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2018, à razão de 74,97 € (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas extraordinárias de condomínio do ano 2018, à razão de 100€ (cem euros); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2019, à razão de 75 € (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano; - quotas extraordinárias de condomínio do ano 2019, à razão de 400€ (quatrocentos euros); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2020, à razão de 75 € (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300 € (trezentos euros) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2021, à razão de 75 € (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano; - quotas extraordinárias no valor de 5300 €, aprovadas nas actas 01/2019, 03/2021, 04/2022,05/2022. É ainda responsável pelo pagamento dos juros de mora à taxa legal em vigor, bem como pelas despesas inerentes à cobrança do crédito, com honorários de advogado, de agente de execução, e demais despesas necessárias à cobrança coerciva do crédito, conforme consta do título executivo. As quotas de Condomínio a pagar, mensalmente, por cada um dos proprietários das fracções servidas pelas partes comuns, bem como as quotas extras, respectivos valores, foram aprovadas em Assembleias de Condóminos cujas actas se juntam (documento 5 a 12), não tendo as mesmas sido impugnadas, pelo que configuram título executivo, cfr. decorre art.º 703, 1-d) do CPC e do art. 6.º/1 do DL 268/94 de 25.10. São ainda devidos juros vincendos a calcular à taxa legal em vigor de juros civis. Assim neste momento o valor em divida ascende ao montante de 12.720€ (doze mil setecentos e vinte euros), compreendendo, valores em divida ao condomínio e despesas administrativas de cobrança e honorários de advogado, ao qual acrescerá ainda as despesas com agente de execução, juros de mora e taxa de justiça. A presente acção funda-se no disposto no n.º 1 do art. 406.º, nos arts. 559.º, 785.º, 806.º, 817.º, todos do Código Civil. Nestes termos, deve a presente execução ser julgada provada e procedente, condenando-se o executado a pagar ao exequente a quantia de 12.720€ (doze mil setecentos e vinte euros) , acrescida dos respectivos juros legais que, sobre o valor em divida, se vençam até efectivo e integral pagamento”.
C. Encontra-se registada a aquisição por compra a favor dos executados da fracção F correspondente ao segundo andar direito do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…)88/2004(…) – F pela Ap. 17 de 1987/03/04.
D. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 09.01.2015 (cfr. acta n.º 7/A junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que: “(…) O P.M. apresentou aos presentes a lista de situação de Condóminos a 31.12.2014, a qual ficará apensa à presente Acta (Anexo II – Valores em atraso excluindo pagamentos posteriores). Alertou o PM que todos os condóminos que já efectuaram pagamentos das quotas ao solicitador, terão de enviar comprovativos para a Administração, visto que o solicitador ainda não informou a mesma dos pagamentos efectuados por cada condómino.
Ponto 2.2. – Deliberação sobre acções a tomar no caso de existência de dívidas.
Após a conformação das contas correntes com o solicitador de execução os Condóminos deliberaram que caso existam Condóminos devedores em incumprimento, a Administração fica desde já mandatada para cobrar estes valores através do envio de carta de Advogada e interposição de acções judiciais. Sendo que todas as despesas judiciais e/ou extra-judiciais, assim como honorários de Advogada e solicitador e quaisquer actos preparatórios com vista à propositura daquelas acções são da responsabilidade do infractor que a elas der origem, conforme Código Civil e Regulamento do Condomínio. O Condómino devedor é ainda responsável por todas as despesas inerentes à preparação e/ou comissão do estudo do processo, ainda que efectue o pagamento no lapso de tempo que media entre o prazo estipulado na carta de interpelação e a interposição da componente acção judicial em Tribunal. O Condómino é também responsável por todas as despesas inerentes à negociação, acordo e/ou propositura da acção, ainda que a mesma não chegue à fase de julgamento.
Mais deliberaram todos os Condóminos presentes de que, deverão ser peticionadas todas as quotas, quer ordinárias quer extraordinárias, que se venceram na pendência das acções judiciais interpostas contra os Condóminos devedores, desde a interposição das mesmas até efectivo e integral pagamento das quantias em atraso para com o condomínio. (…)
Anexo II – Valores em atraso excluindo pagamentos posteriores:
(…)
(…)”;
E. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 23.11.2018 (cfr. acta junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que:
“(…) Para fazer face às dificuldades que o condomínio atravessa neste momento, e devido à falta de liquidez na conta bancária do condomínio, da qual pouco se sabe, foi proposto um valor de 100€ (cem euros) como quota única e extra para constituir fundo de reserva e provisionamento para executar as deliberações tomadas nesta assembleia até nova reunião. Foi votado e deliberado por unanimidade que se constituirá assim um fundo de reserva neste montante, a considerar na prestação de contas subsequente, valor que todos os condóminos deverão assim depositar ou transferir para a conta bancária do condomínio e cujo NIB/IBAN será comunicado no prazo de vinte dias a cada condómino. Esse fundo de reserva deverá entrar na conta bancária do condomínio até à realização da assembleia subsequente, cuja data ficou definida por deliberação desta assembleia para dezoito de Janeiro de 2019 (dois mil e dezanove), dispensando os presentes o aviso prévio legalmente previsto. (…)”
F. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 26/.01.2019 (cfr. acta n.º 1 de 2019 junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que:
“(…) De acordo com a listagem de dívidas apresentada na assembleia e fundamentada no Relatório Financeiro enviado aos condóminos na data de 20 de Julho de 2018 pela Vivo Condomínios, onde consta a lista de devedores com os “valores em atraso, excluindo pagamentos posteriores à data de 31 de Dezembro de 2017” (Doc. 8 anexa-se a listagem do relatório) e ainda com base e correspondência nos extractos bancários das contas condomínio dos bancos Montepio e Caixa de Crédito Agrícola relativos ao período de 01 de Janeiro de 2018 até 25 de Janeiro de 2019 (Doc. 9 anexa-se os extractos dos dois bancos) a conta corrente dos condóminos é a seguinte:
Loja A, valores de quota orçamento e fundo de reserva liquidados até Março 2019, estando por liquidar 1.092,50€ (mil e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) referentes à quotização extraordinária de execução das obras dos terraços do 4º andar, deliberada no mês de Agosto do ano de 2016 e 100,00€ (cem euros) referentes a quota extraordinária deliberada na assembleia de 23 de Novembro de 2018, perfazendo um total de dívida ao condomínio de 1.192,50 € (mil cento e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos);
(…)
(…)”
G. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 26.02.2020 (cfr. acta n.º 1 de 2020 junta com a contestação aos presentes embargos e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que: “(…) Foi ainda recordado que o valor das quotizações para as fracções de habitação é de 75,00 € (setenta e cinco euros) e as lojas de 24,00 € (vinte e quatro euros), sendo que por exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. Assim dá um total anual de receitas esperadas no valor de 1.992,00 (mil novecentos e noventa e dois euros) (…)”
H. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 14.07.2020 (cfr. acta n.º 2 de 2020 junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que: “(…) Ponto 3 – Actualização dos valores em dívida ao condomínio pelos condóminos com dívidas por saldar até à data de 31 de Dezembro de 2019 e discussão e deliberação sobre as medidas de actuação a aplicar perante os condóminos devedores: (…) Apresentaram-se assim as dívidas actualizadas ao dia desta assembleia conforme a conta corrente de cada um dos condóminos e que segue agora discriminada: (…)
(…)
Apresentadas as dívidas dos condóminos ao condomínio e as medidas a serem tomadas para obter os valores devidos foram as mesmas aprovadas e deliberadas por unanimidade dos condóminos presentes. (…)
I. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 06.05.2021 (cfr. acta n.º 3/2021 junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que: “(…) Foi ainda recordado que o valor das quotizações para as fracções de habitação é de 75,00 (setenta e cinco euros) e as lojas de 24,00 (vinte e quatro euros), sendo que para o exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. Assim dá um total anual de receitas esperadas em quotas ordinárias no valor de 1.992,00€ (mil novecentos e noventa e dois euros). (…)
Ponto 4 - Ponto de situação das dívidas de condóminos ao condomínio e deliberação acerca das medidas que estão ou virão a ser tomadas;
Acerca da listagem de dívidas apresentada na assembleia e fundamentada no apuramento de dívidas entre o período de tempo decorrido entre a assembleia extraordinária de 14 de Julho de 2020 (2/2020) e esta assembleia à data de 04 de Maio de 2021 foram estes valores actualizados conforme respectivos pagamentos, caso tenham existido. Ficou decidido por deliberação unânime de todos os condóminos presentes nesta assembleia que o valor de todos e quaisquer pagamentos efectuados por qualquer condómino abate às contas/ dívidas mais antigas de cada um se as mesmas existirem. Esta decisão e listagem foi votada e aprovada por unanimidade e a respectiva actualização faz parte integrante do· corpo da acta e que agora se reproduz no extracto seguinte e por todos os presentes foi aprovado (DOC 7):
Extracto de CONTAS CORRENTE à data de 04 de Maio de 2021
Condomínio do Edifício Rua Direita do Dafundo 49, Cruz Quebrada, Dafundo
(…)
(…)
Transitam as dívidas anteriores estando por liquidar os seguintes valores:
(…)
(…)
Fracção E, 2° direito, Sr. AA : tem os seguintes pagamentos efectuados: 100€ (cem euros) a 23/01 /2019; 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a 07/03/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 05/04/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 11/07/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 10/10/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 14/01/2020; 75€ (setenta e cinco euros) a 08/05/2020; 75€ (setenta e cinco euros) a 02/07/20120; 75€ (setenta e cinco euros) a 11/1212020; 75€ (setenta e cinco euros) a 12/02/2021; 75€ (setenta e cinco euros) a 03/05/2021 , o que perfaz um total de pagamentos no valor de 850€ (oitocentos e cinquenta euros).
Da listagem dos valores em dívida:
- de quotização a 31 de Dezembro de 2011, no valor de 2.106,51€ (dois mil cento e seis euros e cinquenta e um cêntimos);
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2012, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2013, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2014, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2015, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre; perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quota extra de acção executiva colocada pela empresa de gestão exonerada no ano de 2015 no valor de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros);
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano de 2016, à razão de 74,97€ (setenta de condomínio e quatro euros referentes e noventa aos e quatro sete cêntimos) cada trimestre do ano perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quota no valor de 1.045,00€ (mil e quarenta e cinco euros) referentes à quotização extraordinária de execução das obras dos terraços do 4° andar, deliberada no mês de Agosto do ano de 2016;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2017, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano.
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2018, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quotas extraordinárias de condomínio do ano 2018, à razão de 100€ (cem euros; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2019, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano;
- quotas extraordinárias de condomínio do ano 2019, à razão de 400€ (quatrocentos euros);
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2020, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos primeiros dois trimestres do ano 2021, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 150€ (cento e cinquenta euros) à data;
Das dívidas consta assim o valor total de 6920,67€ (seis mil novecentos e vinte euros e sessenta e sete cêntimos) à data. (…)”
J. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 28.02.2022 (cfr. acta n.º 4/2022 junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que:
“(…) Ponto 3 - Apresentação e deliberação sobre a actualização do valor das quotas ordinárias e do fundo de reserva. (…) O valor proposto para as novas das quotizações para as fracções de habitação passa a ser de 85€ (oitenta e cinco euros) e as lojas de 30,00€ (trinta euros), sendo que para o exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. Assim dá um total anual de receitas esperadas em quotas ordinárias no valor de 2280,00€ (dois mil duzentos e oitenta euros). De sublinhar que estas novas quotizações devem ser reavaliadas quando estiverem finalizados os trabalhos urgentes de recuperação do prédio e liquidados os respectivos pagamentos.
Apresentada e colocada a votação esta proposta de actualização de quotizações ordinárias, a mesma foi deliberada com aprovação por unanimidade dos condóminos presentes e representado perfazendo 780,00‰ do total do capital do prédio. (…)
Ponto 6 - Actualização da Conta Corrente de cada condómino, das dívidas existentes para com este condomínio e deliberação acerca das medidas a que estão ou virão a ser tomadas. (…)
Esta decisão e listagem foi votada e aprovada por unanimidade e a respectiva actualização faz parte integrante do corpo da acta e que agora se reproduz no extracto seguinte e por todos os presentes foi aprovado:
Extracto de CONTAS CORRENTE à data de 31 de Dezembro de 2021
Condomínio do Edifício Rua (…)
(…)
Transitam as dívidas anteriores estando por liquidar os seguintes valores: (…) Fracção E, Sr. AA: tem os seguintes pagamentos efectuados: 100€ (cem euros) a 23/01/2019; 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a 07/03/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 05/04/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 11/07/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 10/10/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 14/01/2020; 75€ (setenta e cinco euros) a 08/05/2020; 75€ (setenta e cinco euros) a 02/07/20120; 75€ (setenta e cinco euros) a 11/12/2020; 75€ (setenta e cinco euros) a 12/02/2021; 75€ (setenta e cinco euros) a 01/05/2021, 75€ (setenta e cinco euros) a 27/09/2021; 75€ (setenta e cinco euros) a 17/11/2021, o que perfaz um total de pagamentos no valor de 999,97€ (novecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos).
Da listagem dos valores em dívida da fracção E:
- de quotização a 31 de Dezembro de 2011, no valor de 1.956,54€ (mil novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos);
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2012, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2013, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2014, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2015, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quota extra de acção executiva colocada pela empresa de gestão exonerada no ano de 2015 no valor de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros);
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2016, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quota no valor de 1.045,00€ (mil e quarenta e cinco euros) referentes à quotização extraordinária de execução das obras dos terraços do 4º andar, deliberada no mês de Agosto do ano de 2016;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2017, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano.
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2018, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano;
- quotas extraordinárias de condomínio do ano 2018, à razão de 100€ (cem euros;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2019, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano;
- quotas extraordinárias de condomínio do ano 2019, à razão de 400€ (quatrocentos euros;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2020, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano;
- quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2021, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano;
Das dívidas consta assim o valor total de 6920,67€ (seis mil novecentos e vinte euros e sessenta e sete cêntimos) à data. (…)
Apresentadas as dívidas dos condóminos ao condomínio e as medidas a serem tomadas para obter os valores devidos, foram as mesmas aprovadas e deliberadas por unanimidade dos condóminos presentes e representado perfazendo 780,00‰ do total do capital do prédio (…).
K. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 11.04.2022 (cfr. acta n.º 5/2022 junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que: (…)
(…)
(…)
Orçamento da DERBIPOR: € 14 628,00;
Orçamento MLFPS: € 10 455,00
L. A acção executiva entrou em juízo em 11.02.2023.
*
A Primeira Instância referiu o seguinte quanto aos factos não provados: “Os demais factos não foram considerados por se encontrarem impugnados, conterem matéria conclusiva, de Direito ou não relevarem para a boa decisão da causa”.
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Do recurso da matéria de facto:
Pugna o Condomínio recorrente por que sejam considerados provados os factos constantes dos pontos 14., 16. e 17. da contestação aos embargos, e o teor dos documentos nºs 2, 3 e 4 juntos com o requerimento executivo, face ao teor dos documentos juntos aos autos, os quais não sofreram impugnação.
Ora, o Condomínio Exequente juntou aos autos as seguintes actas das deliberações dos condóminos, com o requerimento executivo, sendo que é relativamente às actas das deliberações de condomínio que se põe a questão de constituírem ou não título executivo:
- Acta nº 07-A de 29.01.2015 – sendo que da mesma não consta a aprovação da quota ordinária devida por cada fracção para o período seguinte.
- Acta nº 1 de 2019 de 26.01.2019 – Consta desta acta nomeadamente que: “(…) ficou deliberado que os condóminos que doravante se encontrem em situação de incumprimento serão penalizados sendo interpelados com carta para pagamento de dívida, e se não proceder ao pagamento num prazo de 15 dias, o condomínio reserva-se ao direito de iniciar os procedimentos legais coercivos para cobrança de dívida. Foi igualmente deliberado por unanimidade dos presentes e representados que ao valor em dívida sejam somados todos os custos inerentes à cobrança deste valor, nomeadamente despesas administrativas, despesas com o PEPEX e acção executiva, taxas de justiça e demais encargos processuais, honorários de advogado e agente de execução e todas as despesas que possam surgir para cobrança efectiva dos valores em dívida. (…) Foi ainda decidido acertar o valor das quotizações a pagar a partir do segundo trimestre de 2019, passando as fracções de habitação a pagar 75,00 € (setenta e cinco euros) em vez dos 74,97 € (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) e as lojas a pagar 24,00 € (vinte e quatro euros) em vez dos 23,97 € (vinte e três euros e noventa e sete cêntimos) (…) No sentido de se avançar com a obra no início do Verão de dois mil e dezanove, devem os condóminos pagar uma quotização extraordinária no valor de 400,00 € (quatrocentos euros) até ao dia 30 de Maio de 2019. Colocado à votação foi deliberado por unanimidade executar a obra e criar a supra referida quota extraordinária para a mesma. (…)”
- Acta nº 4/2022 de 28.02.2022 – Consta desta acta nomeadamente que: “(…) O valor proposto para as novas das quotizações para as fracções de habitação passa a ser de 85€ (oitenta e cinco euros) e as lojas de 30,00 € (trinta euros, sendo que para o exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. (…) Apresentada e colocada a votação esta proposta de actualização de quotizações ordinárias, a mesma foi deliberada com aprovação por unanimidade dos condóminos presentes e representados perfazendo 780,00%o do total do capital do prédio.(…)”
E, relativamente às obras, consta que: “(…) deliberou-se por votação unânime dos presentes que as fracções A e B pagarão 4000,00€ (quatro mil euros) cada pelas obras e as restantes fracções habitacionais 5.300,00€ (cinco mil e trezentos euros), tendo em conta serem as que ocupam mais espaço do prédio relativamente às primeiras duas. (…)”.
- Acta nº 5/2022, de 11.04.2022, onde consta nomeadamente que: “(…) Ponto 1. Apresentação e deliberação sobre a actualização do valor das quotas ordinárias e do fundo de reserva. Iniciada a sessão e começando pelo ponto um, foi novamente discutido o valor das quotas ordinárias. Todos os condóminos presentes e representados assumiram poder pagar quotas extraordinárias caso venha a ser necessário por causa das obras, pelo que foram propostos novos valores para as quotas ordinárias. Foram votados e deliberados os valores de 25,00€ (vinte e cinco euros) para as fracções A e B e 75,00 (setenta e cinco euros) para as restantes fracções C, D, E, F, G, H e I. Apresentada e colocada a votação esta proposta dos valores das quotas ordinárias, foi a mesma deliberada com aprovação por unanimidade dos condóminos presentes e representados perfazendo 780,00%o do total do capital do prédio. (…)”
O Condomínio Exequente juntou aos autos as seguintes actas das deliberações dos condóminos, com a contestação aos embargos de executado:
- Acta extraordinária de 23.11.2018, de onde consta a deliberação de eleição de nova administração, dela também constando, nomeadamente que: “(…) Para fazer face às dificuldades que o condomínio atravessa neste momento, e devido à falta de liquidez na conta bancária do condomínio, da qual pouco se sane, foi proposto um valor de 100€ (cem euros) como quota única e extra para constituir fundo de reserva e provisionamento para executar as deliberações tomadas nesta assembleia até nova reunião. Foi votado e deliberado por unanimidade que se constituirá assim um fundo de reserva neste montante, a considerar na prestação de contas subsequente valor que todos os condóminos deverão assim depositar ou transferir para a conta bancária do condomínio e cujo NIB/IBAN será comunicado no prazo de vinte dias a cada condómino. Esse fundo de reserva deverá entrar na conta bancária do condomínio até à realização da assembleia subsequente, cuja data ficou definida por deliberação desta assembleia para dezoito de Janeiro de 2019 (…)”.
- Acta nº 06/2023, de 09.02.2023, de onde consta nomeadamente que: “(…) Foi ainda recordado que o valor das quotizações para as fracções de habitação é de 75,00€ (setenta e cinco euros) e as lojas de 25,00 (vinte e cinco euros), sendo que para o exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. (…)”.
- Acta nº 3/2021 de 06.05.2021, onde consta nomeadamente que: “(…) Foi ainda recordado que o valor das quotizações para as fracções de habitação é de 75,00€ (setenta e cinco euros) e as lojas de 24,00 € (vinte e quatro euros), sendo que para o exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. (…)”.
- Acta nº 1 de 2020, datada de 26.02.2020, onde se pode ler nomeadamente que: “(…) Foi ainda recordado que o valor das quotizações para as fracções de habitação é de 75,00€ (setenta e cinco euros) e as lojas de 24,00 € (vinte e quatro euros), sendo que para o exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. (…)”.
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Refere o artº 14º da contestação que:
“Na acta 3/2021 (junta à petição inicial como documento nº 9 e 10) foi deliberado pelos condóminos a realização de obras de conservação no prédio, tendo em conta que já vários condóminos estão a sofrer com infiltrações nas suas fracções. “Apresentadas as propostas de obras de beneficiação e recuperação foram as mesmas aprovadas e deliberadas por unanimidade dos condóminos presentes e representado perfazendo 665,00%o do total do capital do prédio e nos termos acima descritos.””
Na al. I. dos Factos provados, a 1ª instância deu como provada uma parte do teor dessa acta, pelo que, não tendo o documento sido impugnado nem arguido de falsidade, é manifesto que o segmento invocado pelo Recorrente terá de ser considerado provado.
Refere o artº 16º da contestação que:
“Na acta 4/2022 lavrada na assembleia de 8 de Fevereiro de 2022 (documento 4 do requerimento executivo) foi deliberado por unanimidade dos presentes que o montante a pagar pelas fracções seria de 5.300 €.
“Da proposta do filho do senhor DP, ali representando o condómino e proprietário que também estava presente, deliberou-se por votação unânime dos presentes que as fracções A e B pagarão 4.000,00 € (quatro mil euros) cada pelas obras e as restantes fracções habitacionais 5.300,00 (cinco mil e trezentos euros), tendo em conta serem as que ocupam mais espaço do prédio relativamente às primeiras duas”.”
Na al. J. dos Factos Provados, a 1ª Instância deu como provada uma parte do teor dessa acta, pelo que, não tendo o documento sido impugnado nem arguido de falsidade, é manifesto que o segmento invocado pelo Recorrente terá de ser considerado provado.
Refere o artº 17º da contestação que:
“Na acta 5/2022 lavrada na assembleia de 11 de Abril de 2022 (documento 7 do requerimento executivo), foi deliberado que o valor de 5.300,00€ teria de ser pago até 5 dias (data limite) antes da data prevista para a assinatura do contrato de adjudicação da obra. “Da proposta do Sr. FE, filho do senhor DP, em conformidade com este condómino e proprietário que também estava presente, deliberou-se por votação unânime dos presentes e representados que as fracções A e B pagarão até 4.000,00 € (quatro mil euros) cada pelas obras e as restantes fracções A e B pagarão até 4.000,00 € (quatro mil euros) cada pelas obras e as restantes fracções habitacionais C, D, E, F, G, H, e I até 5.300,00 € (cinco mil e trezentos euros) tendo em conta serem as que ocupam mais espaço do prédio relativamente às primeiras duas. O valor para as obras deliberadas será pago por todos os condóminos da seguinte forma: O valor total da sua quota parte, conforme deliberado anteriormente neste ponto de discussão, entre cinco (cinco) e 60 (sessenta) dias antecedentes à data prevista e agendada para assinar contrato de adjudicação das obras, a qual será solicitada o mais rapidamente possível e pediu-se cumprimento do disposto aos condóminos ao que todos concordaram, pois preferem unanimemente que assim seja, ou seja pagar já com uma data marcada para a assinatura do contrato de adjudicação das obras. (…)”
Na al. K. dos Factos provados, a 1ª instância deu como provado uma parte do teor dessa acta, pelo que, não tendo o documento sido impugnado nem arguido de falsidade, é manifesto que o segmento invocado pelo Recorrente terá de ser considerado provado.
E o mesmo se diga relativamente aos documentos nºs 2, 3 e 4 juntos com o requerimento executivo.
*
Nos termos do arts. 663º, nº2 e 607º, nº4 ambos do CPC, com base nos documentos juntos ao requerimento executivo e à contestação dos embargos e que não se mostram impugnados, fixa-se a seguinte factualidade provada:
A. O Condomínio (do prédio sito na) Rua (…), intentou acção executiva contra os executados para pagamento do valor de € 12.720,00, apresentando como título executivo diversas actas de assembleia de condóminos.
B. Do título executivo [11] consta que: “Os executados são proprietários do imóvel designado por 2º direito, correspondente à fracção F. O Executado é devedor ao Condomínio de prestações de condomínio pela administração e manutenção das zonas comuns do prédio sito na Rua Direita Dafundo nº49, 1495-718, onde é proprietário da fracção designada por F do prédio registado na CRP de (…) sob o número (…)88 (documento 1 registo predial) tendo o direito de propriedade sobre a fracção, e uso das partes e serviços comuns ao condomínio que detém em comum e beneficiou, assim se demonstrando a legitimidade passiva do Executado, cfr. decorre dos artigos 1420 e 1421.º do Código civil. O executado é devedor da quantia de € 12.220 (doze mil duzentos e vinte euros) referente às quotas que se transcrevem integralmente infra, tendo quotas ordinárias e extraordinárias em atraso desde Dezembro de 2011 até Dezembro de 2022, foi por diversas vezes interpelado a efectuar o pagamento da divida, contudo nunca regularizou a mesma (documento 2,3,4). Descrição dos valores em dívida: - de quotização a 31 de Dezembro de 2011, no valor de 1.956,54 € (mil novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2012, à razão de 74,97 € (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88 € (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2013, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2014, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2015, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quota extra de acção executiva colocada pela empresa de gestão exonerada no ano de 2015 no valor de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2016, à razão de 74,97 € (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88 € (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quota no valor de 1.045,00 € (mil e quarenta e cinco euros) referentes à quotização extraordinária de execução das obras dos terraços do 4º andar, deliberada no mês de Agosto do ano de 2016; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2017, à razão de 74,97 € (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88 € (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2018, à razão de 74,97 € (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas extraordinárias de condomínio do ano 2018, à razão de 100€ (cem euros); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2019, à razão de 75 € (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano; - quotas extraordinárias de condomínio do ano 2019, à razão de 400€ (quatrocentos euros; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2020, à razão de 75 € (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300 € (trezentos euros) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2021, à razão de 75 € (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano; - quotas extraordinárias no valor de 5300 €, aprovadas nas actas 01/2019, 03/2021,04/2022,05/2022. É ainda responsável pelo pagamento dos juros de mora à taxa legal em vigor, bem como pelas despesas inerentes à cobrança do crédito, com honorários de advogado, de agente de execução, e demais despesas necessárias à cobrança coerciva do crédito, conforme consta do título executivo. As quotas de Condomínio a pagar, mensalmente, por cada um dos proprietários das fracções servidas pelas partes comuns, bem como as quotas extras, respectivos valores, foram aprovadas em Assembleias de Condóminos cujas actas se juntam (documento 5 a 12), não tendo as mesmas sido impugnadas, pelo que configuram título executivo, cfr. decorre art.º 703, 1-d) do CPC e do art. 6.º/1 do DL 268/94 de 25.10. São ainda devidos juros vincendos a calcular à taxa legal em vigor de juros civis. Assim neste momento o valor em divida ascende ao montante de 12.720 €(doze mil setecentos e vinte euros), compreendendo, valores em divida ao condomínio e despesas administrativas de cobrança e honorários de advogado, ao qual acrescerá ainda as despesas com agente de execução, juros de mora e taxa de justiça. A presente acção funda-se no disposto no n.º 1 do art. 406.º, nos arts. 559.º, 785.º, 806.º, 817.º, todos do Código Civil. Nestes termos, deve a presente execução ser julgada provada e procedente, condenando-se o executado a pagar ao exequente a quantia de 12.720€(doze mil setecentos e vinte euros) , acrescida dos respectivos juros legais que, sobre o valor em divida, se vençam até efectivo e integral pagamento”.
C. Encontra-se registada a aquisição por compra a favor dos executados da fracção F correspondente ao segundo andar direito do prédio descrito na 2.ªConservatória do Registo Predial (…) sob o n.º (…)88/2004(…) – F pela Ap.17 de 1987/03/04.
D. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 09.01.2015 (cfr. acta n.º 7/A junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que: “(…) O P.M. apresentou aos presentes a lista de situação de Condóminos a 31.12.2014, a qual ficará apensa à presente Acta (Anexo II – Valores em atraso excluindo pagamentos posteriores). Alertou o PM que todos os condóminos que já efectuaram pagamentos das quotas ao solicitador, terão de enviar comprovativos para a Administração, visto que o solicitador ainda não informou a mesma dos pagamentos efectuados por cada condómino. Ponto 2.2. – Deliberação sobre acções a tomar no caso de existência de dívidas. Após a conformação das contas correntes com o solicitador de execução os Condóminos deliberaram que caso existam Condóminos devedores em incumprimento, a Administração fica desde já mandatada para cobrar estes valores através do envio de carta de Advogada e interposição de acções judiciais. Sendo que todas as despesas judiciais e/ou extra-judiciais, assim como honorários de Advogada e solicitador e quaisquer actos preparatórios com vista à propositura daquelas acções são da responsabilidade do infractor que a elas der origem, conforme Código Civil e Regulamento do Condomínio. O Condómino devedor é ainda responsável por todas as despesas inerentes à preparação e/ou comissão do estudo do processo, ainda que efectue o pagamento no lapso de tempo que media entre o prazo estipulado na carta de interpelação e a interposição da componente acção judicial em Tribunal. O Condómino é também responsável por todas as despesas inerentes à negociação, acordo e/ou propositura da acção, ainda que a mesma não chegue à fase de julgamento. Mais deliberaram todos os Condóminos presentes de que, deverão ser peticionadas todas as quotas, quer ordinárias quer extraordinárias, que se venceram na pendência das acções judiciais interpostas contra os Condóminos devedores, desde a interposição das mesmas até efectivo e integral pagamento das quantias em atraso para com o condomínio. (…) Anexo II – Valores em atraso excluindo pagamentos posteriores: (…)
(…)”;
E. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 23.11.2018 (cfr. acta junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que:
“(…) Para fazer face às dificuldades que o condomínio atravessa neste momento, e devido à falta de liquidez na conta bancária do condomínio, da qual pouco se sabe, foi proposto um valor de 100€ (cem euros) como quota única e extra para constituir fundo de reserva e provisionamento para executar as deliberações tomadas nesta assembleia até nova reunião. Foi votado e deliberado por unanimidade que se constituirá assim um fundo de reserva neste montante, a considerar na prestação de contas subsequente, valor que todos os condóminos deverão assim depositar ou transferir para a conta bancária do condomínio e cujo NIB/IBAN será comunicado no prazo de vinte dias a cada condómino. Esse fundo de reserva deverá entrar na conta bancária do condomínio até à realização da assembleia subsequente, cuja data ficou definida por deliberação desta assembleia para dezoito de Janeiro de 2019 (dois mil e dezanove), dispensando os presentes o aviso prévio legalmente previsto. (…)”
F. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 26.01.2019 (cfr. acta n.º 1 de 2019 junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que:
“(…) De acordo com a listagem de dívidas apresentada na assembleia e fundamentada no Relatório Financeiro enviado aos condóminos na data de 20 de Julho de 2018 pela Vivo Condomínios, onde consta a lista de devedores com os “valores em atraso, excluindo pagamentos posteriores à data de 31 de Dezembro de 2017” (Doc. 8 anexa-se a listagem do relatório) e ainda com base e correspondência nos extractos bancários das contas condomínio dos bancos Montepio e Caixa de Crédito Agrícola relativos ao período de 01 de Janeiro de 2018 até 25 de Janeiro de 2019 (Doc. 9 anexa-se os extractos dos dois bancos) a conta corrente dos condóminos é a seguinte: Loja A, valores de quota orçamento e fundo de reserva liquidados até Março 2019, estando por liquidar 1.092,50€ (mil e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) referentes à quotização extraordinária de execução das obras dos terraços do 4º andar, deliberada no mês de Agosto do ano de 2016 e 100,00€ (cem euros) referentes a quota extraordinária deliberada na assembleia de 23 de Novembro de 2018, perfazendo um total de dívida ao condomínio de 1.192,50 € (mil cento e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos); (…)
(…)”;
F.1. – Consta da acta nº 1 de 2019 de 26.01.2019 nomeadamente que: “(…) ficou deliberado que os condóminos que doravante se encontrem em situação de incumprimento serão penalizados sendo interpelados com carta para pagamento de dívida, e se não proceder ao pagamento num prazo de 15 dias, o condomínio reserva-se ao direito de iniciar os procedimentos legais coercivos para cobrança de dívida. Foi igualmente deliberado por unanimidade dos presentes e representados que ao valor em dívida sejam somados todos os custos inerentes à cobrança deste valor, nomeadamente despesas administrativas, despesas com o PEPEX e acção executiva, taxas de justiça e demais encargos processuais, honorários de advogado e agente de execução e todas as despesas que possam surgir para cobrança efectiva dos valores em dívida. (…) Foi ainda decidido acertar o valor das quotizações a pagar a partir do segundo trimestre de 2019, passando as fracções de habitação a pagar 75,00 € (setenta e cinco euros) em vez dos 74,97 € (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) e as lojas a pagar 24,00 € (vinte e quatro euros) em vez dos 23,97 € (vinte e três euros e noventa e sete cêntimos) (…) No sentido de se avançar com a obra no início do Verão de dois mil e dezanove, devem os condóminos pagar uma quotização extraordinária no valor de 400,00 € (quatrocentos euros) até ao dia 30 de Maio de 2019. Colocado à votação foi deliberado por unanimidade executar a obra e criar a supra referida quota extraordinária para a mesma. (…)”;
G. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 26.02.2020 (cfr. acta n.º 1 de 2020 junta com a contestação aos presentes embargos e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que: “(…) Foi ainda recordado que o valor das quotizações para as fracções de habitação é de 75,00 € (setenta e cinco euros) e as lojas de 24,00 € (vinte e quatro euros), sendo que por exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. Assim dá um total anual de receitas esperadas no valor de 1.992,00 (mil novecentos e noventa e dois euros) (…)”;
H. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 14.07.2020 (cfr. acta n.º 2 de 2020 junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que: “(…) Ponto 3 – Actualização dos valores em dívida ao condomínio pelos condóminos com dívidas por saldar até à data de 31 de Dezembro de 2019 e discussão e deliberação sobre as medidas de actuação a aplicar perante os condóminos devedores: (…) Apresentaram-se assim as dívidas actualizadas ao dia desta assembleia conforme a conta corrente de cada um dos condóminos e que segue agora discriminada: (…)
(…) Apresentadas as dívidas dos condóminos ao condomínio e as medidas a serem tomadas para obter os valores devidos foram as mesmas aprovadas e deliberadas por unanimidade dos condóminos presentes. (…);
I. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 06.05.2021 (cfr. acta n.º 3/2021 junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que: “(…) Foi ainda recordado que o valor das quotizações para as fracções de habitação é de 75,00 (setenta e cinco euros) e as lojas de 24,00 (vinte e quatro euros), sendo que para o exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. Assim dá um total anual de receitas esperadas em quotas ordinárias no valor de 1.992,00€ (mil novecentos e noventa e dois euros). (…) Ponto 4 - Ponto de situação das dívidas de condóminos ao condomínio e deliberação acerca das medidas que estão ou virão a ser tomadas; Acerca da listagem de dívidas apresentada na assembleia e fundamentada no apuramento de dívidas entre o período de tempo decorrido entre a assembleia extraordinária de 14 de Julho de 2020 (2/2020) e esta assembleia à data de 04 de Maio de 2021 foram estes valores actualizados conforme respectivos pagamentos, caso tenham existido. Ficou decidido por deliberação unânime de todos os condóminos presentes nesta assembleia que o valor de todos e quaisquer pagamentos efectuados por qualquer condómino abate às contas/ dívidas mais antigas de cada um se as mesmas existirem. Esta decisão e listagem foi votada e aprovada por unanimidade e a respectiva actualização faz parte integrante do· corpo da acta e que agora se reproduz no extracto seguinte e por todos os presentes foi aprovado (DOC 7): Extracto de CONTAS CORRENTE à data de 04 de Maio de 2021 Condomínio do Edifício Rua Direita do Dafundo 49, Cruz Quebrada, Dafundo (…) (…) Transitam as dívidas anteriores estando por liquidar os seguintes valores: (…) Fracção E, 2° direito, Sr. AA: tem os seguintes pagamentos efectuados: 100€ (cem euros) a 23.01.2019; 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a 07.03.2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 05.04.2019; 75€ (setenta e cinco euros), a 11.07.2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 10/10/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 14/01/2020; 75€ (setenta e cinco euros), a 08.05.2020; 75€ (setenta e cinco euros), a 02.07.2020; 75€ (setenta e cinco euros), a 11.12.2020; 75€ (setenta e cinco euros) a 12.02.2021; 75€ (setenta e cinco euros), a 03.05.2021 , o que perfaz um total de pagamentos no valor de 850€ (oitocentos e cinquenta euros). Da listagem dos valores em dívida: - de quotização a 31 de Dezembro de 2011, no valor de 2.106,51€ (dois mil cento e seis euros e cinquenta e um cêntimos); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2012, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2013, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2014, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2015, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre; perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quota extra de acção executiva colocada pela empresa de gestão exonerada no ano de 2015 no valor de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano de 2016, à razão de 74,97€ (setenta de condomínio e quatro euros referentes e noventa aos e quatro sete cêntimos) cada trimestre do ano perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quota no valor de 1.045,00€ (mil e quarenta e cinco euros) referentes à quotização extraordinária de execução das obras dos terraços do 4° andar, deliberada no mês de Agosto do ano de 2016; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2017, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano. - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2018, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas extraordinárias de condomínio do ano 2018, à razão de 100€ (cem euros; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2019, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano; - quotas extraordinárias de condomínio do ano 2019, à razão de 400€ (quatrocentos euros); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2020, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos primeiros dois trimestres do ano 2021, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 150€ (cento e cinquenta euros) à data; Das dívidas consta assim o valor total de 6.920,67€ (seis mil novecentos e vinte euros e sessenta e sete cêntimos) à data. (…)”;
I. 1. – Consta da acta 3/2021 que foi deliberado pelos condóminos a realização de obras de conservação no prédio, tendo em conta que já vários condóminos estão a sofrer com infiltrações nas suas fracções, e “Apresentadas as propostas de obras de beneficiação e recuperação foram as mesmas aprovadas e deliberadas por unanimidade dos condóminos presentes e representado perfazendo 665,00%o do total do capital do prédio e nos termos acima descritos.””
J. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 28.02.2022 (cfr. acta n.º 4/2022 junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que:
“(…) Ponto 3 - Apresentação e deliberação sobre a actualização do valor das quotas ordinárias e do fundo de reserva. (…) O valor proposto para as novas das quotizações para as fracções de habitação passa a ser de 85€ (oitenta e cinco euros) e as lojas de 30,00€ (trinta euros), sendo que para o exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. Assim dá um total anual de receitas esperadas em quotas ordinárias no valor de 2280,00€ (dois mil duzentos e oitenta euros). De sublinhar que estas novas quotizações devem ser reavaliadas quando estiverem finalizados os trabalhos urgentes de recuperação do prédio e liquidados os respectivos pagamentos. Apresentada e colocada a votação esta proposta de actualização de quotizações ordinárias, a mesma foi deliberada com aprovação por unanimidade dos condóminos presentes e representado perfazendo 780,00‰ do total do capital do prédio. (…) Ponto 6 - Actualização da Conta Corrente de cada condómino, das dívidas existentes para com este condomínio e deliberação acerca das medidas a que estão ou virão a ser tomadas. (…) Esta decisão e listagem foi votada e aprovada por unanimidade e a respectiva actualização faz parte integrante do corpo da acta e que agora se reproduz no extracto seguinte e por todos os presentes foi aprovado: Extracto de CONTAS CORRENTE à data de 31 de Dezembro de 2021 Condomínio do Edifício Rua Direita do Dafundo 49, Cruz Quebrada, Dafundo (…) Transitam as dívidas anteriores estando por liquidar os seguintes valores: (…) Fracção E, Sr. AA: tem os seguintes pagamentos efectuados: 100€ (cem euros) a 23/01/2019; 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a 07/03/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 05/04/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 11/07/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 10/10/2019; 75€ (setenta e cinco euros) a 14/01/2020; 75€ (setenta e cinco euros) a 08/05/2020; 75€ (setenta e cinco euros) a 02/07/20120; 75€ (setenta e cinco euros) a 11/12/2020; 75€ (setenta e cinco euros) a 12/02/2021; 75€ (setenta e cinco euros) a 01/05/2021, 75€ (setenta e cinco euros) a 27/09/2021; 75€ (setenta e cinco euros) a 17/11/2021, o que perfaz um total de pagamentos no valor de 999,97€ (novecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos). Da listagem dos valores em dívida da fracção E: - de quotização a 31 de Dezembro de 2011, no valor de 1.956,54€ (mil novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2012, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2013, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2014, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2015, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quota extra de acção executiva colocada pela empresa de gestão exonerada no ano de 2015 no valor de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros); - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2016, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quota no valor de 1.045,00€ (mil e quarenta e cinco euros) referentes à quotização extraordinária de execução das obras dos terraços do 4º andar, deliberada no mês de Agosto do ano de 2016; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2017, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano. - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2018, à razão de 74,97€ (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) cada trimestre, perfazendo um total de 299,88€ (duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos) durante o mesmo ano; - quotas extraordinárias de condomínio do ano 2018, à razão de 100€ (cem euros; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2019, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano; - quotas extraordinárias de condomínio do ano 2019, à razão de 400€ (quatrocentos euros; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2020, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano; - quotas ordinárias de condomínio referentes aos quatro trimestres do ano 2021, à razão de 75€ (setenta e cinco euros) cada trimestre, perfazendo um total de 300€ (trezentos euros) durante o mesmo ano; Das dívidas consta assim o valor total de 6920,67€ (seis mil novecentos e vinte euros e sessenta e sete cêntimos) à data. (…) Apresentadas as dívidas dos condóminos ao condomínio e as medidas a serem tomadas para obter os valores devidos, foram as mesmas aprovadas e deliberadas por unanimidade dos condóminos presentes e representado perfazendo 780,00‰ do total do capital do prédio (…)”.
J. 1. – Consta da acta 4/2022 lavrada na assembleia de 8 de Fevereiro de 2022 que foi deliberado por unanimidade dos presentes que o montante a pagar pelas fracções seria de 5.300 €: “Da proposta do filho do senhor DP, ali representando o condómino e proprietário que também estava presente, deliberou-se por votação unânime dos presentes que as fracções A e B pagarão 4.000,00 € (quatro mil euros) cada pelas obras e as restantes fracções habitacionais 5.300,00 (cinco mil e trezentos euros), tendo em conta serem as que ocupam mais espaço do prédio relativamente às primeiras duas. O valor para as obras deliberadas será pago por todos os condóminos da seguinte forma: O valor total da sua quota parte, conforme deliberado anteriormente neste ponto de discussão, entre cinco (cinco) e 60 (sessenta) dias antecedentes à data prevista e agendada para assinar contrato de adjudicação das obras, a qual será solicitada o mais rapidamente possível e pediu-se cumprimento do disposto aos condóminos ao que todos concordaram, pois preferem unanimemente que assim seja, ou seja pagar já com uma data marcada para a assinatura do contrato de adjudicação das obras. (…).”
K. Na assembleia de condóminos do exequente realizada em 11.04.2022 (cfr. acta n.º 5/2022 junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais) foi deliberado, designadamente, que: (…)
(…)
(…) Orçamento da DERBIPOR: € 14 628,00; Orçamento MLFPS: € 10 455,00;
K.1. – Consta da acta nº 06/2023, de 09.02.2023, nomeadamente que: “(…) Foi ainda recordado que o valor das quotizações para as fracções de habitação é de 75,00€ (setenta e cinco euros) e as lojas de 25,00 (vinte e cinco euros), sendo que para o exercício de coordenação de gestão e administração de condomínio ficam isentos os condóminos do 4º andar do seu pagamento. (…)”.
L. A acção executiva entrou em juízo em 11.02.2023.
M. Com data de 03.08.2022, o Condomínio enviou aos executados uma carta com o assunto “2º aviso de pagamento de quota extraordinária para obras CTT/AR”, onde referia que “Serve a presente comunicação via CTT com AR para requerimento a V. Exas. do pagamento da quota extraordinária para as obras urgentes do prédio sito na Rua (…), Dafundo, deliberadas por unanimidade nas assembleias de condóminos 01/2019, 03/2021, 04/2022 e 05/2022, de acordo com o que consta nas respectivas actas que vos foram enviadas e comunicações via email, inclusivamente naquelas em que vossas Exas. se manifestam sobre o assunto, portanto é do vosso conhecimento. Lembramos que o valor atribuído por deliberação em assembleia à fracção de V. Exas. é de 5300,00€ (cinco mil e trezentos euros). Como não procederam ao pagamento até à data, solicitamos novamente que o pagamento dos primeiros 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) seja efectuado e até dia 15 de Agosto de 2022. Todos os restantes condóminos já procederam a esse pagamento, Caso necessitem de pagar em duas tranches, por favor informem esta administração. Após essa data, caso não efectuem o referido pagamento, daremos início aos procedimentos judiciais necessários, cujas custas recairão sobre V. Exas. O restante, no valor de 2800,00€ (dois mil e oitocentos euros) deverá ser pago até dia 30 de Agosto de 2022. Caso seja necessário, poderão igualmente fraccionar o valor. Solicitamos que os mesmos pagamentos sejam feitos por transferência bancária para a conta corrente do condomínio. Segue IBAN e NIB em anexo. Relembra-se ainda que à data da assembleia 04/2022 se encontrava em dívida o valor de 6.920,67 € (seis mil novecentos e vinte euros e sessenta e sete cêntimos) relativamente a quotas vencidas e não pagas. Caso exista algum valor incorrecto, por favor remeta a esta administração os comprovativos de pagamento para que possamos rectificar o mesmo. Temos os recibos emitidos dos vossos últimos pagamentos e gostaríamos de os entregar em mãos para não imputar mais custos desnecessários ao condomínio. (…)”.
N. Em 22.09.2022, o Condomínio enviou um email aos executados com o seguinte teor: “(...) Na sequência da devolução das últimas correspondências que foram enviadas a V/ Exas. via CTT em AR nos dias 14/07/2022 e 04/08/2022 e de todas as outras comunicações trocadas por email no sentido de solicitar o pagamento da quota extraordinária para realização das obras urgentes já identificadas por V/ Exas, e depois de toda a boa vontade e tolerância manifestada por esta administração e por todos os condóminos, vimos deste modo apresentar o último aviso acerca deste assunto. Assim, vimos por este meio requerer o pagamento da quota extraordinária de acordo com as deliberações das últimas Assembleias de Condóminos realizadas, 04/2022 e 05/2022, no montante dos 5300,00€ (cinco mil e trezentos euros) atribuídos à V/ fracção. Caso não tenham possibilidade de pagar a totalidade, tal como já vos manifestámos, poderão fazê-lo em parcelas. É no entanto absolutamente urgente que o façam com pelo menos 50% do valor, ou seja 2150,00€ (dois mil cento e cinquenta euros) para que este condomínio possa ter disponibilidade financeira para cumprir com as responsabilidades assumidas referentes às obras e manutenção das despesas comuns deste prédio. Este pagamento deve ser efectuado até ao dia 30 de Setembro, impreterivelmente. O montante restante, do mesmo valor dos 50%, poderá ser pago até ao dia 15 de Outubro de 2022. Seguem novamente os dados relativos à conta condomínio para onde devem realizar o pagamento: Banco: Caixa Crédito Agrícola Agência : DR-(…) NIB : 0045 (…) IBAN : PT50 0045 (…) Em caso de incumprimento será dado início aos procedimentos legais para obtenção destes novos valores se ficarem em dívida após as datas supra referidas e todas as custas relativas aos processos serão da V/ inteira responsabilidade. Certos de que estamos todos a trabalhar para o bem comum de todos os condóminos e que pretendem o mesmo, ficamos a aguardar com expectativa. Este é o último aviso de pagamento. Segue este email com conhecimento da advogada deste condomínio, Dra. ACS. (...)”.
O. Em resposta, a Executada enviou um email à administração do Condomínio, em 25.09.2022, com o seguinte teor: “(...) Em resposta ao seu e-mail tenho a informar que não tenho conhecimento que me tivesse enviada qualquer carta em 14/7 e 4/8 conforme indica. A ser verdade creio que não terá problema em enviar-me os comprovativos para eu poder averiguar o que se passa. Quanto aos valores que refere não tenho conhecimento que haja obras AUTORIZADAS dado que V. Exa. ainda não respondeu aos esclarecimentos solicitados nos meus e-mails anteriores bem como uma listagem das permilagens para atribuir os valores em conformidade com a Lei. (...)”.
P. O Condomínio respondeu ao email da Executada, por email de 25.09.2022, referindo o seguinte: “(...) Na sequência do seu email, seguem em anexo os comprovativos e recibos de devolução das cartas enviadas a V. Exa. via CTT em AR com solicitação de pagamento da quota referente às obras adjudicadas no cumprimento das deliberações das assembleias de condóminos deste prédio, nas quais não participou nem nomeou representante. Mais informamos que as obras que estão a ser realizadas não podem ser ou deixar de ser autorizadas por um condómino, mas realizam-se em cumprimento das deliberações tomadas pelos condóminos deste prédio em assembleias ordinárias e extraordinárias e cujas propostas foram todas votadas e aprovadas por unanimidade dos presentes e representados e cujos condóminos ausentes, como é o caso de V. Exa, foram informados das mesmas através do envio das respectivas actas via CTT em AR dentro do prazo estipulado por lei. Qualquer questão adicional sobre as mesmas disponha, no entanto aconselhamos a proceder à leitura dessas mesmas actas que vos foram enviadas quer por mail quer por CTT conforme acima descrito. Relativamente à reavaliação das permilagens, também foi enviado a V. Exa a informação de que tem custos avultados proceder a essa rectificação e este condomínio em assembleia e em democracia entendeu que é mais importante resolver os problemas estruturais do prédio que afectam todos os condóminos. Caso pretenda liquidar todas as dívidas que tem para com este condomínio, certamente teremos viabilidade financeira para reconsiderar a reavaliação da questão das permilagens. Até lá, com espírito de comunidade de bem, entre todos os condóminos que se fizeram presentes ou representados nas assembleias ficou decidido e deliberado o montante atribuído a cada fracção quer para as quotas ordinárias quer para a extraordinária relativamente às obras. Na expectativa de esta administração ter esclarecido V. Exa., ficamos a aguardar o pagamento solicitado. (...)”;
Q. Com data de 07.08.2022, o Condomínio enviou à Executada (e Outros) um email com o Assunto “Atenção: Último aviso de pagamento”, e com o seguinte teor: “(…) Último Aviso de pagamento Encontra-se a pagamento a segunda tranche para as obras gerais do prédio deliberadas em assembleia. Solicitamos que realizem a transferência o mais breve possível, ainda durante a próxima semana, já que as obras já se iniciaram. Serão os pagamentos em falta: Sra. CC: 2200 €, Sr. DD: 2200€ Sra. BB: 5300€ Se já efectuou esse pagamento, por favor ignore este email e aceite as nossas desculpas. Após o dia 15 de Setembro de 2022 iremos dar início aos procedimentos legais em caso de incumprimento. (…)”.
*
II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
É a seguinte, a fundamentação jurídica da decisão de 1ª Instância:
“Nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial da lei, seja atribuída força executiva. O artigo art. 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, em vigor à data das deliberações das assembleias de condomínio, estabelece que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Assim, as contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos na citada norma legal têm de ser certas, exigíveis e líquidas (artigo 716.º do Código de Processo Civil), uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção executiva. Alega o embargante que apenas as actas que “apenas são títulos executivos as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino”. De facto, quanto à natureza de título executivo das actas de assembleia de condóminos, constitui jurisprudência maioritária, à qual aderimos, o entendimento de que somente a acta da assembleia de condóminos deliberativa da obrigação – e seu montante, prazo e modo de pagamento – referente a contribuições para o condomínio ou despesas necessárias, a que alude o art.º 6.º do DLei n.º 268/94, de 25-10 (versão originária), e não actas meramente certificativas de dívidas resultantes de deliberação anteriormente tomada, constitui título executivo contra o proprietário/condómino inadimplente - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-06-2023, processo n.º 1089/22.7T8SRE-B.C1, e também, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-05-2020, processo n.º 1546/19.2T8SRE.C1. Não se olvida que existe entendimento divergente, no sentido de as actas que certifiquem os montantes em dívida até à data também constituem título executivo. Porém, salvo o devido respeito, não é entendimento que acompanhemos, na medida em que o que releva é o documento que atesta a deliberação da qual nasce a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino e estipule o prazo e o modo de pagamento. Com efeito, os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respectivas fracções (art.º 1424.º, n.º 1 do C Civil). Para o efeito, cabe ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (alínea b) do art.º 1436.º do C Civil), o qual deverá ser sujeito a aprovação em Assembleia dos condóminos, convocada pelo administrador para a primeira quinzena de Janeiro de cada ano (art.º 1431.º do C Civil). Aprovado o orçamento, incumbirá ao administrador cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado – art.º 1436.º, alíneas d) e h) do C Civil) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art.º 1436.º, alínea e) do C Civil. Da conjugação de tais normas poder-se-á afirmar que a deliberação a que se refere a al. b) do artigo 1436º CC – deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos – é constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos. E, em nosso entender, é precisamente à Acta desta assembleia, em que é tomada a deliberação a que se reporta o nº 1 do artigo 1431º do CC, bem como aquela em que se venha a deliberar a realização de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que o artigo 6º vem conferir força executiva - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-05-2020, processo n.º 1546/19.2T8SRE.C1. Isto dito, no nosso caso, são peticionados valores referentes ao período compreendido entre Dezembro de 2011 e Dezembro de 2022. Considerando o entendimento supra aludido e compulsado o teor das actas dadas à execução, constata-se que inexiste título executivo relativamente aos valores peticionados de 2011 a 2017 porquanto de nenhuma das actas juntas resulta a aprovação das quotas devidas por cada condómino em relação a cada um daqueles períodos anuais. No que respeita ao ano de 2018, resulta da acta junta a aprovação de uma quota única extraordinária no valor € 100,00 (facto E)). Quanto ao ano de 2019 (facto F)), mostram-se apuradas as deliberações referentes às quotas ordinárias no valor de € 75,00 e uma quota extraordinária de € 400,00. Em 2020 e 2021, mostra-se apurada a aprovação, para cada ano, da quota trimestral de € 75,00 para as fracções de habitação, que é o caso. Em relação ao ano de 2022, resultou apurada a aprovação das quotas ordinárias para € 85,00 (acta n.º 4). No que respeita às quotas extraordinárias no valor de 5300€, aprovadas nas actas 01/2019, 03/2021, 04/2022,05/2022, não tendo resultado provada a aprovação da quota-parte, em concreto, que cabe aos executados, não se pode concluir pela certeza do título executivo em relação às respectivas quantias peticionadas. Nestes termos e face ao exposto, possui o exequente título executivo bastante para as seguintes quantias: - € 100,00 (ano 2018); - € 700,00 (ano de 2019, total das quotas ordinárias trimestrais e quota extraordinária); - € 300 (ano 2020); - € 300 (ano 2021); - € 340, 00 (ano 2022); Num total de € 1740,00, a que acrescem juros de mora, calculados desde a data de vencimento de cada uma das quotas até efectivo e integral pagamento - artigos 804.º e 805.º, n.º 2, al. b) do Código Civil. Procedem, assim e nesta parte, os presentes embargos. (...) Por fim, uma última nota quanto ao alegado nos artigos 60.º e seguintes dos embargos de executado. Com efeito, conforme resultado do requerimento executivo, a quantia exequenda peticionada é de € 12 720,00, constando da exposição sucinta de factos, designadamente, que o valor em divida ascende ao montante de 12.720€(doze mil setecentos e vinte euros), compreendendo, valores em divida ao condomínio e despesas administrativas de cobrança e honorários de advogado, ao qual acrescerá ainda as despesas com agente de execução, juros de mora e taxa de justiça. Para além dos valores peticionados a título de quotas de condomínio, não existe qualquer liquidação dos valores, aparentemente, peticionados a título de despesas e honorários de advogado, desconhecendo-se em absoluto quais os valores peticionados a tal título. De todo o modo, as quantias peticionadas a tal título correspondem a obrigações inexigíveis (porque não vencidas) e indeterminadas em momento anterior à cessação da prestação dos respectivos serviços, sendo apenas passível de liquidação no momento em que venham a cessar os serviços prestados para cobrança coerciva das dívidas invocadas. Por outro lado, as respectivas quantias despendidas pelo condomínio a título de honorários podem ser peticionadas a título de custas de parte.”
A decisão recorrida, com estes fundamentos, reduziu a quantia exequenda ao total de € 1.740,00, a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa de 4%.
O Recorrente pugna pela revogação da mesma invocando que detém título executivo para peticionar dos Recorridos todas as quantias que discrimina no requerimento executivo.
Analisemos pois.
A acção executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjectivos e objectivos, da relação jurídica de que é objecto. Tal definição (“acertamento”, na terminologia utilizada por Lebre de Freitas, extraída da doutrina italiana [12]) está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Entre esses documentos, além dos expressamente enumerados no artigo 703º do NCPC, contam-se aqueles a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (art.º 703º, nº 1, alínea d) do NCPC).
Uma dessas disposições especiais é precisamente o nº 1 do art.º 6º do Dec-Lei nº 268/94, de 25.10, o qual estipula que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respectivas obrigações.”
O nº 2 do referido preceito legal estipula que: “a acta da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no nº 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”
E refere o nº 3 que: “Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.”
Esta redacção foi introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10.01.
Na sua redacção original, era a seguinte a redacção do nº 1 do referido artº 6º: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”
Por sua vez o artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma estabelece que “São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes [13]” O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que “A acta contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a acta ter sido lida e aprovada” [14].
Na nova redacção, preceituam ainda os nºs 3 e 4 do artº 1º que: 3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respectiva acta, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos. 4 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Sandra Passinhas [15] entende que a acta constitui um requisito essencial, uma formalidade imposta ad substantiam, para a validade das deliberações. Para tal invoca a circunstância de as deliberações da assembleia de condóminos serem, juntamente com a lei e o título constitutivo, elementos constitutivos do estatuto de um direito real, a propriedade horizontal, pelo que a formulação escrita “será um requisito mínimo indispensável para a certeza e segurança no tráfego jurídico. O valor ad substantiam da acta resulta, para nós, de uma exigência de certeza e segurança jurídica”, sendo certo que “do regime legal não se retira qualquer indicação no sentido de que a acta tenha valor meramente probatório.”
A jurisprudência conhecida tem, quase unanimemente, defendido que a acta da assembleia de condóminos é uma formalidade ad probationem e a falta de assinatura de condóminos que nela participaram é uma mera irregularidade que, não sendo oportunamente reclamada, não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título. Apela-se para o preâmbulo do Dec.-Lei nº 268/94, onde se diz que o mesmo teve como objectivo “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”. Defende-se que o condómino presente que não assinou a acta ou a não quis ou não a pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, porque a ela deu causa ou não quis remediar.
Lembra-se que nos termos do disposto no art.º 1413º do Código Civil as deliberações contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado nos prazos e pelo modo aí referidos. Tornando-se definitivas, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções - nº 4 do art.º 1º do Dec. Lei nº 268/94.
No âmbito do regime das sociedades comerciais, área do direito privado onde a figura da acta mereceu desenvolvido tratamento, realça-se que a acta, definível como “o instrumento técnico em princípio usado para a documentação dos acontecimentos ocorridos nas reuniões dos órgãos colegiais das sociedades comerciais, como de um modo geral de todos os outros entes colectivos, tenham ou não personalidade jurídica” [16], “é um documento que serve de suporte ou instrui a historicidade contemporânea de uma acção” [17], cuja função é dar notícia das ocorrências na reunião e não dar forma a essas ocorrências, designadamente às deliberações sociais [18].
Por conseguinte, a falta da acta torna a deliberação ineficaz [19], ineficácia essa resultante da exigência legal de que a prova da deliberação se faça por meio da acta. A acta constitui, relativamente à deliberação, em teoria pura, uma formalidade ad probationem, mas como a lei exige que essa prova se faça exclusivamente através da acta, a situação é semelhante à da formalidade ad substantiam, acabando a destrinça em causa por não ter relevo para o efeito do disposto no art.º 364º do Código Civil [20].
Reportando-nos às deliberações da assembleia de condóminos, afigura-se-nos que lhes são plenamente aplicáveis as considerações supra expostas quanto à distinção entre a formação das deliberações, a sua validade intrínseca, e a elaboração da acta, encarada como documento informativo do teor dessas deliberações. No dizer de Aragão Seia, já supra citado, “a acta é a documentação do deliberado, ou seja, o relato escrito dos factos juridicamente relevantes que tiveram lugar na assembleia, com menção das pessoas que estiveram presentes e intervieram nas deliberações, elaborada por aqueles com legitimidade para o fazer. Dela devem constar as deliberações tomadas, em nada contribuindo, contudo, para a sua formação ou validade; é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular - artigo 376º” [21].
Às deliberações das assembleias de condóminos são aplicáveis as regras da suspensão das deliberações sociais (artigo 383º, nº 1 do NCPC), pelo que a suspensão pode ser requerida e até decretada sem que a acta contendo a deliberação seja apresentada. A própria acção de anulação de deliberação tomada pela assembleia de condóminos deve ser intentada no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (para o caso dos condóminos que estiveram presentes) ou no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária que tiver sido convocada, sem que a lei exija a prévia elaboração da acta (art.º 1433º do Código Civil).
Porém, o artigo 1º do Dec.-Lei nº 268/94 estabelece que são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos (nº 1) e que as deliberações devidamente consignadas em actas são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções (nº 3).
As deliberações da assembleia de condóminos assumem manifesto relevo, pois provêm do órgão máximo do condomínio, que decide de todas as questões que têm a ver com as partes comuns do prédio.
Essas deliberações são vinculativas não só para os condóminos que estiveram presentes como para os ausentes, posto que as não tenham impugnado.
Todavia, no caso dos autos, os executados não impugnaram as deliberações cujas actas foram dadas à execução nem, ao que parece, nenhuma das deliberações da assembleia de condóminos, tendo-se conformado com elas, e estando-lhes agora vedada a argumentação de que se poderiam ter valido nessa acção.
Resta apreciar se as actas dadas à execução constituem pleno e válido título executivo de harmonia com o citado art. 6º do D.L. nº 268/94, de 25/10.
Na verdade, o disposto no art. 6º, nº 1, do D.L. nº 268/94, de 25/10, exige e faz depender da sua exequibilidade é a aprovação e menção na mesma do montante a suportar por cada condómino e o prazo para o pagar [22].
Por outro lado, as deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos, devidamente consignadas em acta, são vinculativas tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, desde que, relativamente a estes, tenha sido comunicada tal deliberação no prazo legal previsto no art. 1432º, nº 9 [23], do C.Civil.
Ou seja, das disposições conjugadas dos arts. 1º e 6º, do D.L. nº 268/94, de 25/10, não resulta, salvo o devido respeito, que a acta tenha que ser assinada pelo executado/condómino ou sequer que este tenha que estar presente nessa Assembleia.
O que se exige é que aos não presentes, e por isso não assinantes da acta (ou da respectiva Folha de Presenças que constituirá um anexo), a deliberação lhes seja comunicada de harmonia com o estatuído no art. 1432º, do C.Civil [24].
Deste modo, e com base no apontado facto de as actas dadas à execução não terem sido impugnadas no prazo legal – as mesmas revestiriam exequibilidade.
Todavia, como é sabido, a acção executiva tem na sua base a existência de um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 10º, nº 5 do NCPC).
O título executivo é, portanto, “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva, ou dito de outro modo, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo[25].”
“O título executivo ganha a relevância especial que a lei lhe atribui da circunstância de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito”, como refere Lebre de Freitas [26].
Os títulos executivos são apenas os que a lei enuncia no art. 703º do NCPC, entre os quais se incluem “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” (nº 1, alínea d).
Nesta espécie incluem-se as actas das assembleias de condóminos, nos termos do nº 1 art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, como vimos.
Como referido no preâmbulo do citado DL 268/94, visou-se, por um lado, tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal, e, por outro, facilitar o decorrer das relações com terceiros (por interesses relativos ao condomínio). Como se ponderou no Acórdão do STJ de 14.10.2014 [27], “sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente, pela actuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros, revelador de um défice de civismo, é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados.”
Face ao teor da norma, vem-se entendendo que os requisitos de exequibilidade da acta da reunião de condomínio se reconduzem a:
- Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio;
- Fixação da quota-parte devida por cada condómino;
- Fixação do prazo de pagamento respectivo.
Assim decidiram os seguintes arestos:
O Acórdão do STJ de 14.10.2014 [28]:
“Para constituir título executivo, a acta da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exacto da dívida de cada condómino, não dependendo, pois, a respectiva força executiva, da assinatura de todo os condóminos (ainda que participantes), nem de, nela ser explicitado aquele valor.”
Acórdão do STJ de 1.10.2019 [29]:
“A acta da assembleia de condóminos da qual consta uma deliberação que se limita a reconhecer a existência de uma dívida dos condóminos/executados relativa à falta de pagamento de contribuições, referida como existente pela administração, não constitui título executivo nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25-10.”
Acórdão da Relação do Porto de 13.09.2012, P. 4222/10:
A acta da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo nos termos do art. 6º, nº1 do DL 268/94 de 25.10, desde que fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, não sendo exigível que faça menção expressa da dívida já vencida e ainda não paga por determinado condómino,
Acórdão da Relação de Lisboa de 22.01.2019 [30]:
“…para que constitua título executivo, a acta da assembleia de condóminos tem que documentar a aprovação de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para cada condómino e o respectivo montante, não bastando que dela resulte uma mera relação de dívidas ao condomínio. Neste sentido, cf. os acórdãos da Relação do Porto de 04.02.2016, P. 2648/13, e da Relação de Coimbra de 23.01.2018, P. 7956/15.”
Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2020 [31]:
“As actas das assembleias de condóminos constituem título executivo (art 6º/1 do DL268/94), desde que contenham a deliberação da assembleia de condóminos quanto à fixação do montante das contribuições devidas pelos condóminos, em função da quota-parte de cada um deles, bem como quanto ao respectivo prazo de pagamento.”
Porém, outros arestos defendem posição diferente, tal como foi defendido, entre outros, no Acórdão da Relação do Porto de 29/06/2004 [32], onde se refere que basta que o montante da contribuição correspondente à fracção conste expressamente do relatório de contas, distribuído previamente aos presentes e ao qual a acta se refere, para aí remetendo.
A questão controvertida nos autos é pois a de interpretar o que se deve entender por “montante das contribuições devidas ao com domínio e quaisquer outras despesasnecessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”.
A jurisprudência está dividida entre uma interpretação restritiva e uma interpretação extensiva da norma.
Para a visão restritiva são títulos executivos apenas as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se o prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino.
Para a interpretação extensiva será de atribuir força executiva quer à citada acta quer à acta em que, por um condómino não ter pago as contribuições que lhe respeitam, se delibera sobre o valor da sua dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial.
No sentido restritivo:
- Ac. TRE de 28.01.2010, Fernando Bento, Procº 6924/07.7TBSTB.E1;
- Ac. TRC de 23.01.2018, António Domingos Pires Robalo, Procº 7956/15.7T8CBR-A.C1;
- Acs. TRL de 23.03.2012, Tomé Ramião, Procº 524/06.6TCLRS.L1.6; de 17.02.2009, proc.º n.º 532/05.4TCLRS-7, relatado por Maria do Rosário Morgado; de 22.06.2010, Procº 1155/05.3TCLRS.L1-7, relatado por Maria Amélia Ribeiro [33]; de 11.10.2012, Jorge Leal, Procº 1515/09.0TBSCR.L1-2;
- Acs. TRP de 17-01-2002, Sousa Leite, Procº 0131853; de 29.06.2004, Alberto Sobrinho, Procº 0423806; de 21.04.2005, Ataíde das Neves, Procº 0531258; de 06.09.2010, Ana Paula Amorim, Procº 2621/07.1TJVNF-A.P1.
Numa interpretação extensiva:
- Ac. TRE de 28.06.2017, Tomé de Carvalho, Procº 6759/11.2TBSTB-B.E1 e – Ac. TRE de 17.02.2011, Maria Alexandra Moura Santos, Procº 4276/07.4TBPTM.E1;
- Ac. TRG de 02.03.2017, Jorge Teixeira, Procº 2154/16.5T8VCT-A.G1;
- Ac. TRP de 02.06.1998, Emídio Costa, Procº 9820489;
- Ac. TRC de 01.03.2016, Fonte Ramos, Procº 129/14.8TJCBR-A.C1, de 20.06.2012, Carlos Gil, Procº 157/10.2TBCVL-A.C1; de 04.06.2013, Arlindo Oliveira, Procº 607/12.3TBFIG-A.C1;
- Ac. TRL de 02.03.2004, André dos Santos, Procº 10468/2003-1, de 29.06.2006, Pereira Rodrigues, Procº 5718/2006-6, de 08.07.2007, Arnaldo Silva, Procº 9276/2007-7, de 18.03.2010, Carlos Valverde, Procº 85181/05.0YYLSB-A.L1-6 e de 07.7.2011, Carla Mendes, Procº 42780/06.9YYLSB.L1-2;
Quid juris?
Na exposição de motivos do Dec. Lei 268/94 consignou-se o seu objectivo: “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”.
De onde se infere que o occasio legis e a ratio do preceito estão na constatação de que existia na comunidade um foco de conflitualidade nas relações de condomínio que implicava acções declarativas por valores diminutos, pelo que a teleologia da norma se orientaria para a procura de soluções céleres e eficazes para a litigiosidade alargada que geralmente se constitui nas relações entre condóminos, tudo no respeito pelo preceituado no artº 9º do C. Civil (designadamente que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, apesar de nela dever ter um mínimo de correspondência verbal). A interpretação restritiva funda-se no argumento de que a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da aprovação em assembleia de condóminos, reflectida na respectiva acta que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota parte para as despesas comuns. Nada mais pode ser incluído neste título executivo.
Se dali constar a declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia, esta declaração extravasa o sentido da última parte do segmento normativo do artº 6º/1, ao referir “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
A acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação que emerge do próprio título dado à execução e que o direito nele inscrito esteja definido e acertado.
Aquele título constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito exequendo nas suas vertentes fáctico-jurídicas, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que prova.
Nas palavras de Anselmo de Castro [34], o título executivo “é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele (...)” e “condição suficiente da acção executiva, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução”.
O título constitui, pois, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, repete-se, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção.
Neste enquadramento pode entender-se que, sendo requisito essencial da acção executiva, o título deve constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, reitera-se, deve, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo, constituindo prova do acto constitutivo da dívida, sem prejuízo da possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente).
Tal como a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser. O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles por si não ter força executiva, mas juntos assegurarem eficácia a um todo complexo documental como título executivo.
O art. 703º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil elenca como títulos executivos, entre outros, “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” O Decreto Lei nº 268/1994, de 25 de Outubro, criou um destes títulos executivos especiais, no respectivo art. 6º, que estatuiu no seu nº 1 [35], sob a epígrafe “Dívidas por encargos de condomínio”, que: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido na sua quota-parte.”.
De acordo com o disposto no art. 1424º do Cód. Civil, “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das fracções no momento das respectivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas fracções”, sendo, como decorre da lei, condóminos os proprietários.
Da conjugação destas normas conclui-se que o legislador atribuiu força executiva à acta da assembleia de condóminos contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, as contribuições devidas ao condomínio, permitindo que este instaure acção executiva contra o proprietário da fracção (condómino devedor) relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fracção, sem que, previamente, tenha que lançar mão do processo declarativo de condenação de modo a obter o reconhecimento do crédito - desde que, naturalmente, seja apresentada como título executivo acta exarada nos termos do art. 6º, nº 1 do aludido Dec. Lei nº 268/94, de 25/10.
Não há unanimidade na jurisprudência quanto aos requisitos necessários para que a acta da assembleia de condóminos revista exequibilidade como título executivo, encontrando-se, a este propósito, como já vimos, e aliás, como é referenciado pelas partes, duas orientações distintas.
Os fundamentos de ambas as posições são enunciados de forma clara no Acórdão do TRC de 23.01.2018 [36], nos seguintes termos:
“Há quem advogue, de forma restritiva, que apenas são títulos executivos as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino argumentando-se que a assembleia de condóminos quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo.
Depois, porque a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respectiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia, ao que acrescentam ser esse o sentido da última parte do segmento normativo do n.º 1 do art.º 6.º do D.L. 268/94, de 25 de Outubro, ao referir “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” […]
– enquanto outros advogam que basta que a acta inclua a deliberação da mesma assembleia onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino […].
Os defensores desta tese partem da letra do n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 268/94, que alude ao montante das contribuições devidas e não à fixação dessas contribuições, tendo ainda em conta, sobretudo, a teleologia dessa previsão (expressa no preâmbulo do diploma) e que a detenção de um título executivo em que o devedor não teve intervenção sabendo-se que, para constituir título executivo, a acta da assembleia de condóminos não carecer da assinatura de todos os condóminos ou da assinatura do condómino executado, não altera as regras gerais de distribuição do ónus da prova, cabendo por isso à Administração do Condomínio demonstrar os factos constitutivos do crédito exequendo, quando os mesmos sejam impugnados pelo devedor (cfr. Ac. da RP de 04.6.2009, proc.º n.º 1139/06.4TBGDM-A.P1, relatado por José Ferraz e Ac. do STJ de 14.10.2014, proc.º n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1, relatado por Fernandes do Vale), por outro lado argumentam os defensores deste entendimento que é o que melhor se enquadra na interpretação da lei, tendo presente o n.º 1 do art.º 9º do C.C., que preceitua a respeito - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo o espírito do legislador, como resulta do preâmbulo do citado D.L. n.º 268/94, conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia dos condóminos tinha em mente evitar o recurso à acção declarativa em matérias em que estão em jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre as quais não recai verdadeira controvérsia. Este é aliás o espírito que concedeu força executiva a documentos particulares (cfr. neste sentido Ac. Rel. de Lisboa de 2/3/04, proc.º n.º 10468/2001-1, relatado por André dos Santos).”.
Tomando posição, diremos que se afigura como mais consentâneo com o espírito da lei, o primeiro entendimento supra enunciado, isto é, o de que a acta constituirá título executivo desde que nela se verta a deliberação que fixou os montantes das contribuições devidas ao condomínio, respectivo prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino. Na verdade, a concreta obrigação pecuniária do condómino que se pretende executar nasce com a aprovação pela assembleia do valor a pagar e correspondente quota-parte dos condóminos para as despesas comuns e respectivo prazo de pagamento.
Donde, são elementos essenciais deste título executivo, por um lado, a deliberação do montante da contribuição devida por cada condómino e, por outro, a falta de pagamento dessa contribuição no prazo estabelecido. Por isto, a simples declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia, não permite concluir pela existência destes dois elementos essenciais, porquanto não contem a deliberação do montante da contribuição devida por cada condómino, mas apenas a aprovação de um valor. Tal acta, que apenas reconhece o valor em dívida, não cria qualquer obrigação, para além de não fixar qualquer prazo para o seu pagamento, pois que tal obrigação já está vencida, porque decorreu o prazo de pagamento, sem que este tivesse tido lugar.
Note-se que esta orientação apresenta-se como a interpretação que melhor se coaduna com a parte final do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25/10, quando prescreve que a acta da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo “contra o proprietário que deixar de pagar no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Como se escreve, a este propósito, no Acórdão desta Relação de Lisboa de 19.05.2020, em que é relatora Ana Rodrigues da Silva [37]: “Acresce que o valor em dívida terá sempre de ser resultado de uma operação aritmética, composta por várias parcelas, como meses ou anos, por forma a permitir ao executado apreender os valores em dívida e exercer os seus direitos quanto à impugnação desses valores, seja pelo pagamento efectuado, seja pela prescrição da dívida, parcelar ou integralmente, seja pela alegação de qualquer outro meio de defesa.
Por outro lado, uma acta em que apenas conste o valor já vencido não permite densificar a última parte do preceito em análise, porquanto não contém em si qual o prazo estabelecido para o pagamento e se o mesmo foi ou não cumprido.
Assim sendo, tem de se concluir pela impossibilidade de uma acta com essas características servir de título executivo nos termos e para os efeitos do citado art. 6º.
Tal como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.01.2019 [38] “… do citado art. 6º, nº 1 do DL 268/94 também resultam requisitos de clareza e precisão no que diz respeito à definição dos elementos que devem constar na acta para que a mesma possa constituir título executivo.
Na verdade, tal acta terá que permitir quantificar, de forma clara, os montantes e os prazos de vencimento das obrigações em mora. Daí que a jurisprudência saliente que para que constitua título executivo a mesma tem que documentar a aprovação de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para o condómino e o respectivo montante, não bastando que dela resulte uma mera relação de dívidas ao condomínio. Neste sentido cfr. os acs. RP 04-02-2016 (Aristides Rodrigues de Almeida), p. 2648/13.4TBLLE-A.P1 e RC 23-01-2018 (António Robalo), p. 7956/15.7T8CBR-A.C1”.”.
Também como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 29.11.2018 [39]: “Quem tem de aprovar a despesa e a imputação é a assembleia e não outrem, nomeadamente o administrador, para quem aquela não deve remeter o encargo dessa determinação. A acta só constitui título executivo, enquanto contém a deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda. Na verdade, sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, ou o correspondente à causa de pedir no processo declarativo, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título, ou seja, a acta da assembleia de condóminos terá que documentar a deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida: “…Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 713 e 716/1 CPC.”.
Na Doutrina: Rui Pinto [40], sustenta que “são condições dessa exequibilidade a acta (i) aprovar o montante daquelas despesas e valores, (ii) estabelecer o prazo de vencimento (ii) e a quota-parte de cada condómino (iii) devidamente identificado.”; e Marco Carvalho Gonçalves [41], pronuncia-se, do que se depreende, no sentido de que para que a acta da reunião da assembleia de condóminos constitua título executivo é necessário que seja nela consignada a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o montante e o respectivo prazo de pagamento.
Em suma, entendemos que, no âmbito do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25/10, apenas podem servir de títulos executivos as actas em que constem as deliberações da assembleia de condóminos que procederam à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se quer o prazo de pagamento, quer a quota-parte de cada condómino, e não aquelas onde apenas se faça constar a declaração de que é devida determinada quantia por um condómino.
Segue-se, pois, este entendimento, que também foi o do STJ sobre esta questão no Acórdão de 01.10.2019 [42] onde se escrevey que “A acta da assembleia de condóminos da qual consta uma deliberação que se limita a reconhecer a existência de uma dívida dos condóminos/executados relativa à falta de pagamento de contribuições, referida como existente pela administração, não constitui título executivo nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25-10” (os sublinhados são nossos); e no Acórdão de 02.06.2021 [43] afirmou-se que “Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo”, pelo que “a acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94” (os sublinhados são nossos).
Mais recentemente, decidiu-se no acórdão desta Relação de Lisboa de 21.11.2024 [44], que: “Os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respectivas fracções (art.º 1424.º, n.º 1 do C Civil).
Para o efeito, cabe ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (alínea b) do art.º 1436.º do C Civil), o qual deverá ser sujeito a aprovação em Assembleia dos condóminos, convocada pelo administrador para a primeira quinzena de Janeiro de cada ano (art.º 1431.º do C Civil).
Aprovado o orçamento, incumbirá ao administrador cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado – art.º 1436.º, alíneas d) e h) do C Civil) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art.º 1436.º, alínea e) do C Civil.
Da conjugação de tais normas poder-se-á afirmar que a deliberação a que se refere a al. b) do artigo 1436º CC – deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos – é constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos”.
A respeito dos requisitos que devem conter as actas das assembleias de condóminos para que possam constituir título executivo, o Ac. da RL de 17/05/2018, pr.10176/17, relatora Carla Mendes, disponível em www.dgsi.pt, faz uma resenha do entendimento jurisprudencial acerca de matéria, denotando a falta de unanimidade no que concerne à amplitude exigida no seu preenchimento, acabando por sufragar o entendimento de que “constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida.
Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 713 e 716/1 CPC.
Pelo que, só uma acta com estas características tem força executiva, pois contém e traduz a fonte da obrigação em causa, ou seja, o facto com contornos jurídicos que lhe subjaz” (igualmente neste sentido, cfr. Ac. da RP de 29/6/2004, pr. 0423806, relator Alberto Sobrinho; Ac. da RP de 27/05/2014, pr. 4393/11, relator Vieira e Cunha; Ac. da RG de 24/9/2015, pr. 520/14, relatora Conceição Bucho; Ac. da RL de 29/11/2018, pr. 6642/17, relatora Teresa Pais; Ac. da RL de 26/01/2017, pr. 1410/14, relator Ilídio Sacarrão Martins; Ac. do STJ de 14/10/2014, pr. 4852/08, relator Fernandes do Vale, todos disponíveis em www.dgsi.pt).”
Volvendo ao caso dos autos, temos que o Condomínio Exequente peticiona as quotas condominiais ordinárias respeitantes aos anos de 2011,2012, 2013, 2014, 2015, a quota extraordinária referente a 2015, as quotas ordinárias respeitantes a 2016 e 2017, a quota extraordinária referente a 2018, quotas ordinárias respeitantes a 2019, 2020 e 2021, a quota extraordinária referente a 2019, e a quota extraordinária referente a 5,300,00€ para obras.
A sentença recorrida entendeu, e correctamente, a nosso ver, que não existe título executivo relativamente aos valores peticionados de 2011 a 2017, porquanto de nenhuma das actas juntas resulta a aprovação das quotas devidas por cada condómino em relação a cada um daqueles períodos anuais. Existem apenas listagens de quotas em dívida apresentadas pela administração do condomínio.
E, independentemente de os ora Recorridos não terem, em parte alguma dos seus articulados e alegações, invocado que haviam procedido a qualquer pagamento, encontrando-se as quantias em dívida, o certo é que o Condomínio não dispõe de título executivo para a respectiva cobrança, devendo recorrer à acção declarativa.
No mais, e como refere a sentença recorrida, das actas resulta a aprovação de uma quota única extraordinária no valor de € 100,00 relativa ao ano de 2018; relativamente ao ano de 2019, resulta a deliberação de uma quota ordinária trimestral no valor de € 75,00 e uma quota extraordinária no valor de € 400,00; em 2020 e 2021 temos a aprovação das quotas ordinárias trimestrais de 75,00€ para cada condómino habitacional; em 2022 temos a aprovação das quotas ordinárias para € 85,00.
Relativamente à quota extraordinária para obras no valor de € 5.300,00 referiu a 1ª Instância que não resultou provada a aprovação da quota-parte, em concreto, que cabe aos executados. Permitimo-nos discordar.
Com efeito, na acta nº 4/2022 de 28.02.2022, consta que: “E, relativamente às obras, consta que: “(…) deliberou-se por votação unânime dos presentes que as fracções A e B pagarão 4000,00€ (quatro mil euros) cada pelas obras e as restantes fracções habitacionais 5.300,00€ (cinco mil e trezentos euros), tendo em conta serem as que ocupam mais espaço do prédio relativamente às primeiras duas. (…)”.
O mesmo consta da acta nº 5/2022 datada de 11.04.2022, acrescentando-se que “deliberou-se por votação unânime dos presentes e representados que as fracções A e B pagarão até 4.000,00 € (quatro mil euros) cada pelas obras e as restantes fracções A e B pagarão até 4.000,00 € (quatro mil euros) cada pelas obras e as restantes fracções habitacionais C, D, E, F, G, H, e I até 5.300,00 € (cinco mil e trezentos euros) tendo em conta serem as que ocupam mais espaço do prédio relativamente às primeiras duas. O valor para as obras deliberadas será pago por todos os condóminos da seguinte forma: O valor total da sua quota parte, conforme deliberado anteriormente neste ponto de discussão, entre cinco (cinco) e 60 (sessenta) dias antecedentes à data prevista e agendada para assinar contrato de adjudicação das obras, a qual será solicitada o mais rapidamente possível e pediu-se cumprimento do disposto aos condóminos ao que todos concordaram, pois preferem unanimemente que assim seja, ou seja pagar já com uma data marcada para a assinatura do contrato de adjudicação das obras. (…)”
Logo, é manifesta a aprovação da referida quota para obras no valor de € 5.300,00 para a fracção propriedade dos ora Recorridos.
Todavia, não podem estas actas revestir a natureza de título executivo para cobrança dessa quantia uma vez que da acta não consta a fixação de um prazo certo e definido para o pagamento dessa quota extraordinária.
No mais, realça-se que é perfeitamente irrelevante para a apreciação dos autos, o facto de os Executados e ora recorridos saberem que deviam, o que deviam e quando deveriam proceder ao pagamento. O que releva para os termos dos autos é se o Condomínio exequente dispõe ou não de título executivo para a cobrança das demais quantias. E por tudo o já exposto, é forçoso concluir que não dispõe.
Pelo que o presente recurso deve improceder.
* III - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e Notifique.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Margarida de Menezes Leitão
Cristina Pires Lourenço
Maria Teresa Catrola
_______________________________________________________ [1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1ª Adjunta: Des. Cristina da Conceição Pires Lourenço
2ª Adjunta: Des. Maria Teresa Lopes Catrola [2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ [3] REFª: 45117132 de 24.03.2023. [4] REFª: 46070614 de 06.07.2023. [5] REFª: 52111166 de 28.04.2025. [6] REFª: 53857538. [7] REFª: 52490866 de 30.05.2025. [8] Despacho de 08.09.2025. [9]António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183. [10] A expressão deve-se, seguramente, a lapso de escrita, devendo a 1ª instância querer dizer “requerimento executivo” em vez de “título executivo”. [11] A expressão deve-se, seguramente, a lapso de escrita, devendo a 1ª instância querer dizer “requerimento executivo” em vez de “título executivo”. [12] Cfr. José Lebre de Freitas, A acção executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 32. [13] Redacção da Lei nº 8/2022, de 10.01. Na redacção original, referia-se “São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.” [14] Redacção da Lei nº 8/2022, de 10.01. Na redacção original, referia-se “As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções” [15] In A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2ª edição, Almedina, páginas 265 a 267. [16] Cfr. Pinto Furtado, “A acta e o instrumento notarial de documentação das reuniões de assembleia das sociedades comerciais”, separata da RDES, ano XXV, nºs 1-2, 1980, pág. 1. [17] Pinto Furtado, “A acta...”, pág. 5. [18] Pinto Furtado, “A acta..., pág. 19. [19] Neste sentido, Luís Brito Correia, Direito Comercial, 3º volume, páginas 241, 346 e 348. [20] Cfr. Castro Mendes, Teoria Geral de Direito Civil, III, FDL, 1973, páginas 100 e 101. [21]Propriedade horizontal, pág. 180. [22] Temos presente, face às várias actas dadas à execução e aos vários anos a que respeitam, o teor da redacção original dada pelo Dec. Lei nº 268/94 ao nº 1 do artº 6º “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.” E bem assim a actual redacção do referido nº 1, introduzida pela Lei nº 8/2022 de 10.01: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respectivas obrigações.”. [23] Na redacção conferida pelo artº 2º da Lei nº 8/2022 de 10.01, correspondente ao anterior nº 6 do mesmo artigo. [24] Vide, entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 19/02/2004, nº convencional JTRP00036755, de 29/06/2004, nº convencional JTRP00037035, e de 16/02/2002, nº convencional JTRP00035003. [25] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª edição, p. 23. [26]A acção executiva à luz do CPC de 2013, 7ª edição, p. 47/48. [27] P. 4852/08. YYLSB-A.L1, citando o Ac. Relação do Porto de 04.06.2009. [28] Proferido no processo nº 4852/08.8YLSB-A.L1.S1 [29] Proferido no processo nº 14706/3T8LSB.L1.S1 [30] In CJ,2019, I, págs. 87 e ss. [31] Proferido no processo nº 16884/18.3PRT-A.C1 [32] Nº convencional JTRP00037035 [33] In https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2010-98649175 [34] in A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, pág. 10. [35] Até à entrada em vigor da redacção que lhe foi dada pela Lei nº 8/2022 de 10.01, como já vimos. [36] Proferido no processo nº 7956/15.7T8CBR-A.C1, Relator Pires Robalo. [37] Proferido no processo nº 22539/17.9T8LSB-A.L1-7, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/22539-2020-190182875 [38] Proferido no processo nº 3450/11.3TBVXF.L.1-7, relator Diogo Ravara. [39] Proferido no processo nº 6642/17.8T8FNC.L1-8, relatora Teresa Prazeres Pais. [40] A Acção Executiva, 2019, pág. 227. [41] Lições de Processo Civil Executivo, 2ª ed. Revista e aumentada, págs. 136-137. [42] Proferido no processo nº14706/14.3T8LSB.L1.S1. [43] Proferido no processo nº 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1. [44] Proferido no processo nº 4413/23.1T8ALM-A.L1-8, relatora Carla Figueiredo.