CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA
ESCRITURA PÚBLICA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário

Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora):
I.As escrituras por via das quais são constituídas hipotecas para garantir o pagamento de obrigações futuras stricto sensu ou eventuais podem ser usadas como título executivo desde que complementadas por documento do qual resulte que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Documento esse que deverá revestir as características previstas para o efeito nas escrituras, ou nada dizendo estas, ser dotado de força executiva própria.

Texto Integral

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I.Relatório:
A executada Cabaço & Cabaço, Lda. veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por Saint Gobain Placo Ibérica, sa, alegando, em suma, que as escrituras de hipoteca juntas ao requerimento executivo não constituem título executivo, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 707º do Código de Processo Civil; o documento de acordo de reconhecimento e declaração de dívida datado de 20-04-2016 não é título executivo, porque não tem termo de autenticação; as faturas elencadas no anexo ao acordo de reconhecimento e declaração de dívida não constituem título executivo; à data da celebração das escrituras de hipoteca inexistiam as faturas e a alegada dívida correspondente às faturas; a documentação junta pelo exequente referente ao processo de revitalização da executada também não constitui título executivo; incumbia à exequente o ónus da liquidação (com especificação de cada parcela creditada e debitada), o que não foi efetuado; o exequente não refere como fez os cálculos dos juros e qual a taxa que aplicou para o efeito.
A exequente Saint Gobain Placo Ibérica, S.A. contestou, alegando, em síntese, que das escrituras resulta que as hipotecas não garantem apenas o pagamento dos fornecimentos de mercadorias já efetuados e devidos à data, mas também os que viessem ulteriormente a ser efetuados e devidos; qualquer documento em que a executada figure como devedora de obrigação, ainda que futura, que esteja em conexão com as referidas escrituras serve de base à execução como prova da existência dessa obrigação; o valor da conta corrente sofreu alterações no decurso da relação de fornecimento retratada; em 20/04/2016 o valor ficou reduzido a € 2.223.227,67, conforme acordo de reconhecimento e confissão de dívida que nessa data a executada celebrou com a aqui embargada; o referido acordo obedece ao disposto no artigo 707º do CPC e ao previsto pelas partes nas escrituras de hipoteca para prova de obrigações futuras; a mesma dívida está elencada na lista provisória de credores do Processo Especial de Revitalização requerido pela executada e no plano por esta proposto, que veio a ser homologado; a executada requereu processo destinado à sua revitalização, tomou conhecimento que a embargada nele reclamou a referida dívida e não a impugnou, sendo que concebeu e propôs a aprovação de um plano – que veio a ser homologado por sentença transitada em julgado – no qual se comprometeu a pagar essa mesma dívida à embargada, pelo que, estes documentos obedecem também ao disposto no artigo 707º do CPC e ao que as partes previram naquelas hipotecas para prova de obrigações futuras; estão identificados no requerimento executivo – no último parágrafo da exposição dos factos - a taxa e os cálculos utilizados para quantificar os juros vencidos: taxa legal (que é de 4% ao ano) sobre o capital em dívida de € 1.915.035,30 desde 20/04/2016 até à data da apresentação do requerimento executivo (25/05/2023).
*
Após realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador com imediato conhecimento do mérito da causa, tendo sido decidido o seguinte:
“Por todo o exposto, julga-se integralmente improcedente a presente oposição à execução e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.
Custas pela embargante (cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe, notifique e comunique.”
*
Inconformada, a embargante intentou recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto Douta sentença com a referência 162406756 que julgou improcedentes os embargos quanto ao invocado pela Recorrente no que concerne à inexistência de título executivo, ao anão cumprimento do ónus de liquidação e também há impugnação dos juros.
2) Não podendo o recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a condenação do Recorrente ao pagamento da quantia constante no requerimento executivo por considerar os embargos apresentados improcedentes quanto às matérias invocadas e, não podendo igualmente concordar com a matéria de facto dada como provada e não provada, já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à matéria de facto e de
Direito.
3) Vem o recorrente impugnar, pois, a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, no que respeita à matéria de facto e de direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei
substantiva e processual.
4) QUANTO AO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO: Ora do facto provado 2), 11), e 13) resulta provado pela Meritíssima Juiz do Tribunal “ a quo” que que alegadamente a exequente juntou fotocópia aos autos acordo de reconhecimento de declaração de divida de 20/04/2016 e anexo de lista de facturas.
5) Ora com o devido respeito tais factos não estão de todo provados!!
6) De facto não resulta em lado algum do documento denominado acordo de reconhecimento e de declaração de dívida que o mesmo é ou foi datado de 20/04/2016 dado que tal documento (Doc. n.º 6 – Acordo de reconhecimento de declaração de divida) não faz menção e qualquer data. A data da outorga do documento terá de resultar do documento em causa e claramente não resulta!!
7) Razão pela qual não poderá ser dado como provado, em qualquer facto, que há data de 20/04/2016 foi outorgado o referido acordo, pois do documento apenas resulta que em data não concretamente apurada foi outorgado um acordo entre as partes.
8) Ademais, igualmente resulta dos autos, que ao contrário do que foi dado como provado, não foi junto aos autos a lista anexa que supostamente faria parte integrante do referido acordo. Note-se que a exequente junta aos autos o Doc. n.º 5 (lista) e o Doc. n.º 6 (Acordo) o que desde logo demonstra que tais documentos estão separados e não são, por isso, parte integrante um do outro.
9) E se dúvidas houvesse quanto a isso, resulta do referido acordo na clausula segunda que “A quantia supra referida resulta do incumprimento de pagamentos relativos ao fornecimento de mercadorias, cuja descrição de facturas em débito consta da lista anexa a presente declaração de dívida e que dela faz parte integrante, a qual também vai ser rubricada por todos os assinantes deste documento celebrado e assinado entre os Outorgantes.”
10) Ora resulta à saciedade do documento nº 5 (a chamada lista), de que de tal documento não consta quaisquer rubrica dos outorgantes, nomeadamente quer da exequente quer da executada, razão pela qual tal documento não é (se é que o há) o documento anexo ao referido acordo de divida, mas si um qualquer documento junto aos auto, sem qualquer referência a quem pertence sequer nem do que se trata!!
11) Razão pela qual resulta claro que não foi junto aos autos o anexo a que se refere o acordo de reconhecimento de declaração de divida identificado no documento n.º 6.
12) Por outro lado resulta do facto provado 18) que “Do extrato da conta- corrente da embargante junto da embargada consta que à data de 04-03- 2016 o valor do capital em dívida era de € 1.915.035,30 (cfr. documento n.º 13 junto ao requerimento executivo).”
13) Antes demais resulta à saciedade do referido documento que se desconhece o valor à data de 04/03/2016, pois do documento em causa não consta valores em divida a qualquer data seja a que data for!!! Depois igualmente no máximo pode-se inferir do referido documento que a 10/04/2023 pararam de ser emitidas documentos!! E nada mais!! Pois do referido documento não se consegue perceber oque são facturas e o que são recibos!!
14) Ora tendo em atenção que alegadamente estaria em divida € 2.223.227,67 em 2016 (data do PER) e tendo em atenção que actualmente a exequente refere estar em divida € 1.915.035,30, claro é que foram efectuados pagamentos!! Ora tendo como certo que foram efectuados pagamentos onde foram os mesmos abatidos!!!
15) Não se consegue aferir ou perceber do Doc. n.º 13 demonizado de conta corrente!! Porque os montantes tanto podem ser facturas como lançamentos, isto é recibos, não tendo a Recorrente obrigação de saber as classificações dos Documentos!!Ora este documento de nada serve!! Nada prova dado tratar-se de um documento emitido unilateralmente sem qualquer certeza jurídica e muito menos força jurídica!! Razão pela qual, até porque tal documento nunca foi aceite pelo recorrente conforme resulta dos embargos, nenhuma prova faz, seja a que titulo for!!
16) Assim em jeito de conclusão deverá:
o A redacção dada aos artigos 2) e 11) da matéria de facto provada deverá ser alterada passando a ter a seguinte redacção:
2) No requerimento executivo, o exequente juntou fotocópia das escrituras referidas em 1. e, além do mais, acordo de reconhecimento e de declaração de dívida assinado pela executada em data não concretamente apurada, lista provisória de credores, plano de recuperação e sentença homologatória do plano de revitalização proferida no processo n.º
23433/16.6T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 3 e conta-corrente à data de 10-04- 2023 (Cfr. requerimento executivo e documentos n.ºs 1, 3, 6, 7 a 9 e 13 juntos ao requerimento executivo.
11) Mediante escrito, assinado pela embargante em data não concretamente apurada, a embargante e a embargada celebraram um “acordo de reconhecimento e de declaração de dívida”, mediante o qual a embargante declarou ser devedora à embargada da quantia de €
2.223.227,67 (Cfr. documento n.º 6 junto ao requerimento executivo e acordo das partes).
o Deverá ser eliminado da matéria de facto provada, por não ter qualquer suporte documental o que consta no facto proado 13) e 18), nomeadamente:
13) Consta do anexo referido na cláusula 2ª mencionada em 12. que a primeira fatura foi emitida a 14-04-2013, com data de vencimento a 11-06-2014 e a última fatura foi emitida e com vencimento a 04-03-2016 (cfr. documento n.ºs 5 e 6 junto ao requerimento executivo).
18) Do extrato da conta-corrente da embargante junto da embargada consta que à data de 04-03-2016 o valor do capital em dívida era de € 1.915.035,30 (cfr. documento n.º 13 junto ao requerimento executivo)
o Mais por ter relevância para os autos, deverá ser aditado à matéria de facto provada os artigos A) e B) com as seguintes redacções:
a. O exequente não juntou aos autos o anexo de lista de facturas que vem referido no Documento n.º 6 (Acordo de reconhecimento e de declaração de dívida).
b. Do Documento n.º 6 (Acordo de reconhecimento e de declaração de dívida) resulta escrito que: “A segunda outorgante é devedora à primeira outorgante que reconhece e aceita que é credora da dívida na quantia de € 2.223.227,67 (…)” não resultando do referido documento, a que titulo e a que período tal montante diz respeito.
17) DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO: Ora tendo em atenção a matéria de facto efectivamente dada como provada e, a bem da verdade ainda que se desse como provado que foi junto (que não foi) a lista anexa ao acordo de reconhecimento e declaração de divida, e a a Recorrida impugnou tudo o que estivesse em contradição com os embargos cumpre referir:
18) Ora na presente execução a Recorrida socorre-se do actual artigo 707.º do CPC (anterior artigo 50.º do CPC) que refere: “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à
execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes” para transformar ou um documento particular e/ou um conjunto de facturas elencadas num documento que aparenta ser um extracto de uma conta corrente, em títulos executivos, que não o são, tendo por base o teor
das referidas escrituras e assim justificar a interposição da presente execução nomeadamente o recurso a este meio ao invés do declarativo ao qual efectivamente está obrigada conforme se demonstrará
19) Porém, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo” as referidas escrituras não constituem título executivo pois não preenchem os requisitos do artigo 707.º do C.P.C. Em primeiro lugar, como muito bem refere a Douta sentença que ora se recorre o documento identificado como acordo de reconhecimento de divida e declaração de divida, porque não dotado de termo de autenticação, não preenche os requisitos para ser considerado título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 a. b) do C.P.C.
20) E as facturas por si só (não juntas sequer), nomeadamente quer as próprias quer o elencar das mesmas pela Recorrente em documento elaborado por esta (aparentemente uma alegada conta corrente – único documento junto pela exequente), _ Mas note-se não o que constitui lista anexa ao acordo - não são claramente títulos executivos pois não só não estão elencadas no artigo 703.º do C.P.C., como aliás igualmente refere a Douta sentença ora recorrida.
21) Ora as escrituras aqui em causa datam, como se referiu, de 18/05/2012 e de 23/01/2013 e são meras escrituras de hipoteca, pelo que todo o valor ora peticionado, aparentemente, está excluído do âmbito das referidas escrituras pois à data da celebração das mesmas, nomeadamente quer de uma (2012) quer de outra (Janeiro de 2013) tais alegadas facturas eram inexistentes assim como, obviamente a alegada divida corresponde a essas ditas facturas.
22) Pelo que, tendo em atenção que o documento intitulado reconhecimento de divida e declaração de divida é um mero documento particular que não tem a virtualidade de constituir título executivo e que até confrontado, o alegado extrato da conta corrente (Cfr Doc. n.º 13), se verifica que nem sequer se consegue aferir o que alegadamente a Recorrida diz estar efectivamente em divida das facturas que elenca. E tendo igualmente em atenção que toda a documentação junta aos presente autos relativamente ao processo especial de revitalização que a executada interpôs Também não constitui título executivo, como bem refere a Douta sentença ora recorrida
23) Resta aferir se com os documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente acordo de reconhecimento de divida e/ou alegado extracto de conta corrente e/ou os documentos relacionados com o PER, sendo certo que nenhum constitui título executivo nos termos do 703.º do C.P.C. conforme já se demonstrou, se estão ou não preenchidos os requisitos do artigo 707.º do C.P.C. para que as escrituras de meras hipotecas sejam considerados títulos executivos na presente acção.
24) Estabelece o art.º 10.º n.º 5 do C.P.C., toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam os fins e os limites da execução. Diz-nos Lebre de Freitas, in. A Acção Executiva depois da Reforma, pág. 70: “O título executivo é um documento que constitui o meio legal de demonstração da existência do direito da exequente ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito.” E o art.º 703.º do C.P.C. vem enunciar de forma taxativa as espécies de títulos executivos como já supra se referiu.
25) Nos termos do art.º 703.º n.º 1 al. b) do C.P.C. as escrituras publicas podem constituir título executivo desde que importem a constituição ou reconhecimento de uma obrigação, devendo o título dar a conhecer de forma clara o conteúdo da obrigação do devedor, por contraponto ao direito do credor. Note-se que a segurança e a certeza da existência do crédito que estão subjacentes ao título executivo é que possibilitam que o credor lance mão do processo executivo, sem necessidade de reconhecimento prévio do seu direito em acção declarativa, sendo ele próprio uma garantia. No caso, verifica-se que a escritura de declaração unilateral de hipoteca apresentada como título executivo constitui um documento autêntico, nos termos do disposto no art.º 369.º n.º 1 do Código Civil.
26) Afigurando-se igualmente pacífico que tal documento não é constitutivo do direito de crédito que a Exequente pretende fazer valer nos autos, fundamentado um reconhecimento de divida importa verificar se podemos dizer que o mesmo revela o reconhecimento da obrigação Exequenda pela Executada, ou antes se se refere a uma obrigação futura, caso em que o documento para valer como título executivo fica sujeito à verificação das condições previstas no art.º 707.º do C.P.C.
27) O art.º 707.º do C.P.C. com a epígrafe “Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados” dispõe: “Os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
28) A este respeito, com referência ao art.º 50.º do anterior C.P.C. que tem agora equivalência no actual art.º 707.º, diz-nos com toda a propriedade Antunes Varela, in. Manual de Processo Civil, pág. 85: “No caso especial da escritura pública em que se convencionem prestações futuras, quer a escritura pública seja de uma promessa de contrato (v. g., contrato-promessa de mútuo), quer seja de contrato definitivo, tendo em vista prestações futuras (abertura de crédito, contrato de fornecimento, contrato de financiamento, contrato de venda de coisas futuras, etc.), para que a escritura «possa servir de base à execução, torna-se mister provar a realização da prestação prevista, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura. Enquanto se não faz a prova efectiva realização da prestação, não pode dizer-se, com rigorosa propriedade, que o documento prova a existência de uma obrigação, como exige o n.º 1 do artigo 50.º. Sendo a prova da prestação feita através de documento com força executiva autónoma ou de documento que satisfaça as exigências formais postas na escritura, já é correcto asseverar que a escritura, com o documento que rigorosamente a completa, prova a existência de uma obrigação.”
29) O legislador admite com esta previsão que alguns elementos da obrigação exequenda possam não constar do documento que serve de título executivo, mas de outro documento ou com força executiva própria ou emitido em conformidade com o documento autêntico ou autenticado apresentado como título executivo, considerando que tal constitui garantia de segurança suficiente para o devedor.
30) No caso em presença, como já se referiu as escrituras públicas em causa preveem a constituição de uma obrigação futura decorrente de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela executada, pelo que, para poder servir de base à execução, nos termos da norma mencionada, o exequente tem de provar por documento que alguma prestação foi realizada ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes – a prova tem de ser feita ou por documento passado em conformidade com as cláusulas que constam do documento autêntico, ou por documento que autonomamente constitua título executivo.
31) Estando no caso excluída esta última situação, na medida em que nenhum dos documentos apresentados pela Exequente, com excepção da escritura pública de hipoteca e da escritura da cessão de créditos são susceptíveis de integrar o elenco das espécies de títulos executivos previsto no art.º 703.º n.º 1 do C.P.C., não dispondo por isso de força executiva própria, importa apurar se os documentos por ela juntos com o requerimento executivo são documentos que provam a constituição da obrigação e a realização da prestação, em conformidade com as cláusulas que constam daquelas escrituras públicas de declaração unilateral de hipoteca que a prevêem.
32) Das escrituras que constituem o título dado à execução, denominada de hipoteca constam o seguinte: “(…) “De todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade Cabaço & Cabaço LDA, perante a sociedade “SAINT-GOIBAN PLACO IBÉRICA, S.A.”, até ao limite global de um milhão cento e cinco mil euros, provenientes da conta corrente existente entre as duas sociedades, que à data tem o valor de um milhão cento e cinco mil euros, bem como de todas e quaisquer operações em direito permitidas, designadamente as que emergem de garantias bancárias prestadas ou a prestar sob a forma e pelo prazo ilimitado. (…)”
33) E não se diga, como refere a Douta sentença sob recurso, que a clausula 3.ª das escrituras, que servem de título executivo todos os documentos sejam de natureza forem que a sociedade representada dos primeiros Outorgantes, Cabaço & Cabaço, Lda, figura como devedor e porventura se encontra em conexão com a presente escritura, preenchem o requisito previsto na última parte do artigo 707.º do CPC porque não preenche de todo!! Desta redacção não resulta de todo o que é exigido pelo artigo 707.º do C.P.C. isto as exigências formais do documento a emitir para que seja conjuntamente com a escritura titulo executivo.
34) Ora parece resultar translúcido, que face ao teor das escrituras, que os documentos juntos aos autos não comprovam com um mínimo de segurança que quantia exequenda se constituiu em conformidade com as cláusulas constantes da escritura de hipoteca, na medida em que essas clausulas são inexistentes, pelo que salvo melhor entendimento, quanto à garantia de obrigações futuras
35) Não é minimamente segura a existência da dívida nessa parte, designadamente por não haver garantia documental de que se verificou algumas das condições necessárias à sua constituição, conforme as exigências do art.º 707.º do C.P.C., na medida em que os únicos “documentos relevantes” apresentados para esse efeito constituem uma alegada conta corrente, feita pela própria Exequente à Executada, representando por isso uma declaração unilateral daquela, feita no seu próprio interesse. Aliás todos os documentos praticamente são declarações unilaterais exaradas pela própria exequente sem haver qualquer certeza se tal alegada divida é certa líquida ou exequível.
36) Conforme resulta do Acórdão desta Relação de 10/10/2013 – www.dgsi.pt “o contrato de abertura de crédito, simples ou em conta corrente, porque admite prestações futuras, não certifica, por si só, uma dívida” (no mesmo sentido, vide ainda Acórdão desta Relação de 03.05.2016- www.dgsi.pt). É, por isso, irrelevante a menção nas escrituras de hipoteca à menção de extratos de conta como título executivos, porque a qualificação de determinado documento como título executivo deverá resultar da lei.
37) Assim, salvo melhor entendimento, nas escrituras apresentadas não há o reconhecimento de uma obrigação pela Executada, sendo antes feita referência a uma obrigação futura, não reunindo os documentos juntos pela Recorrente as características previstas no art.º 707.º do C.P.C. pelo que não há título executivo válido.
38) Ademais incumbia à Recorrente o ónus da liquidação (com especificação de cada parcela creditada e debitada), o que também não foi efectuado por esta como resulta à saciedade dos autos assim como os juros na medida em que a Recorrido refere juros mais de meio milhão não referindo como fez os cálculos para chegar a tal valor e que taxa de juros aplicou para o efeito, dizer taxa d juros legal (existindo duas) não demostra a indicação do juro aplicado com o devido respeito
39) Pelo que ao decidir como decidiu violou a Meritíssima Juiz do tribunal “ a quo” o disposto nos 615.º al. b), c) d), e e) todos do C.P.C. e ainda o disposto no artigo 10.º n.º 5, 358.º, 703.º, 707.º e 708.º todos do C.P.C. e ainda 369.º n.º 1 do Código Civil.
Termos em que deverá, com o douto suprimento de V. Ex.ª ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente a sentença ora recorrida substituindo-a por outra (nos moldes supra citados para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devido efeitos legais) absolvendo-se a Recorrente dos pedidos formulados pelo ora Recorrido, extinguindo-se a execução.
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!
*
A exequente contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
I
O douto despacho recorrido não viola os preceitos legais indicados pela Recorrente nem quaisquer outros, pelo que não merece qualquer censura.
II
A Recorrente, em sede do seu recurso da matéria de facto, vem agora alegar:
a) Que não pode dar-se como assente que o acordo e confissão de dívida junto sob o Doc 6 dos autos tenha sido celebrado entre as partes em 20/04/2016 – mas em data não concretamente apurada – por do seu texto não resultar tal data;
b) Que a lista de documentos em dívida constante do Doc 5 não é a lista de documentos em dívida a 20/04/2016 mencionada no Doc 6;
c) Que não está junta aos autos o anexo que consiste nessa sobredita lista e que do Doc 6 resulta apenas que a Recorrente será devedora da Recorrida da quantia de € 2.223.227,67, mas não a que título e a que período tal dívida diz respeito;
d) Que nunca aceitou o extrato de conta corrente que se encontra junto sob o doc 13 e que deste documento não se consegue extrair o valor em dívida a 04/03/2016, até porque nesse documento nem sequer se consegue identificar o que serão faturas, lançamentos ou recibos.
III
Mas esses documentos sobre os quais a Recorrente vem agora pronunciar-se já foram apresentados com o requerimento executivo, no qual foi também alegada a sua existência, conteúdo, origem, assinatura e data, sem que a Recorrente tenha então impugnado tais documentos ou tal matéria.
IV
Pelo contrário, aceitou-os, reconheceu-os e apresentou-os como sua prova documental nessa sua oposição (indicando, a final, “Toda a prova documental constante dos autos”), sem contradizer o que a Recorrida havia alegado no requerimento executivo quanto à sua existência, conteúdo, origem, assinatura e data.
V
E admitindo nessa sua oposição – em sentido precisamente oposto ao que agora vem invocar ex novo – alguns factos que resultam desses documentos e que haviam sido alegados pela Recorrida, justamente provados na douta sentença ora posta em crise:
a) No artigo 5º, ao aceitar expressamente que o sobredito acordo de reconhecimento de divida e declaração de divida é “datado de 20/04/2016”;
b) No artigo 7º, ao reconhecer que essa declaração de dívida tem “anexo subjacente”, nele conseguindo identificar a “primeira factura elencada” e que “todas as restantes até perfazer os 2.223.227,67 constantes no acordo tem data de emissão e vencimento posterior a esta, isto é Dezembro de 2013 e Junho de 2016”;
c) Ainda nesse artigo, reconhecendo que o Doc 13 (o “Doc. junto pela Exequente - aparentemente antes da procuração”) aparenta ser um “alegado extracto e conta corrente onde no final aparentemente surge pagamentos efectuados pela executada”;
d) No artigo 9º, ao reconhecer mais uma vez que o sobredito acordo é “datado de 20/04/2016”;
e) No artigo 13º, ao aludir ao “acordo de reconhecimento de divida de 2016”; e
f) No artigo 25º, ao reconhecer as “declarações unilaterais de hipotecas em conjugação com os restantes documentos (reconhecimento de divida e extracto de conta corrente)” (sublinhado nosso).
VI
Em resumo, a Recorrente contradiz agora o que havia reconhecido na sua oposição (ter assinado o acordo e reconhecido a dívida em 20/04/2016) efabulando uma nova narrativa, que bem sabe ser falsa: que não sabe em que data teria celebrado esse acordo e declaração de dívida no valor de € 2.223.227,67 nem a que título ou a que período respeitará essa dívida que nele reconheceu!
VII
Esquecendo que nesse mesmo ano de 2016 apresentou um PER no qual não impugnou essa mesma dívida (nem o referido acordo em que a assumiu os as hipotecas que a garantem), que a Recorrida nesses autos reclamou e viu incluída na lista de créditos reconhecidos como prevista nesse mesmo acordo e garantida por essas mesmas hipotecas.
VIII
E que – conforme resulta dos docs 7, 8 e 9 e, muito justamente, também dos pontos 14 e 15 da matéria de facto provada – foi a própria Recorrente quem nesse PER de 2016 elaborou e propôs um Plano, que veio a ser homologado, no qual previu o pagamento prestacional dessa mesma dívida à Recorrida e a manutenção dessas suas garantias reais.
IX
Do exposto resulta, à saciedade, que nenhuma censura deve incidir sobre a matéria de facto provada na douta sentença recorrida, que reflete justamente o que emerge dos docs 5, 6 e 13, dos demais documentos dos autos e, bem assim, dos factos que pelas próprias partes foram alegados e reconhecidos.
X
Improcedendo o recurso da matéria de facto, improcede também, lógica e necessariamente, o recurso da matéria de direito assente na nova factualidade proposta pela Recorrente; mas também improcedem as demais pretensões de direito vertidas nas suas alegações, uma vez que a douta sentença não merece qualquer censura.
XI
Como bem resulta da douta sentença recorrida, eram duas as questões de direito a decidir nestes autos: da inexistência do título executivo e da falta de liquidação da quantia exequenda.
XII
Quanto à primeira, e como a Mma Juiz a Quo muito bem decidiu, é pacífico que as escrituras juntas sob os docs 1 e 3 integram a previsão do artigo 707º do CPC (cuja redação coincide com a do artigo 50º do anterior CPC, à data das mesmas vigente), no qual se prevê que “Os documentos exarados ou autenticados, por notário… em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
XIII
Pois que na Cláusula Dois dessas escrituras está previsto que as hipotecas nelas conferidas foram constituídas “… para garantia do integral pagamento:
a) De todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade Cabaço & Cabaço Lda perante a sociedade Saint Gobain Placo Ibérica S.A… provenientes da conta corrente existente entre as duas sociedades…, bem como de todas e quaisquer operações em direito permitidas…;
b) De despesas judicias e extrajudiciais…”
XIV
Assim, para que os demais documentos destes autos sirvam de base à execução para prova dessas obrigações assumidas em data ulterior à das escrituras, terá que se verificar pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) Serem documentos autênticos ou autenticados;
b) Serem passados em conformidade com as cláusulas das referidas escrituras.
XV
Ora resulta claramente da Cláusula Três dessas mesmas escrituras que “Que todos os documentos, seja de que natureza forem, em que a sociedade… Cabaço & Cabaço, figure como devedor, e que porventura se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão a fazer parte integrante para efeitos de execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50º nº 2 do Código do Processo Civil”
XVI
Logo, qualquer documento em que a Recorrente figure como devedora de fornecimento de mercadorias efetuado pela Recorrida – ainda que ulterior à das escrituras e sendo ou não sendo autêntico ou autenticado – serve tal propósito. E assim sucede com o acordo de reconhecimento e de declaração de dívida apresentado nestes autos, que a própria Recorrente confessadamente assinou em data ulterior à das escrituras e no qual reconhece a dívida aqui posta em crise e a sua origem, vinculando-se até a um plano prestacional para a pagar.
XVII
Pelo que bem andou a Mma Juiz a quo ao decidir que “a embargada veio efetuar a prova complementar da constituição das obrigações previstas nos documentos autênticos (escrituras de constituição de hipoteca) juntos ao requerimento executivo, através do documento denominado “acordo de reconhecimento e de declaração de dívida”, no qual a embargante declarou ser devedora à embargada da quantia de € 2.223.227,67, referente ao fornecimento de mercadorias por parte da embargada”.
XVIII
E que, diga-se, nem sequer é o único documento ulterior às escrituras, passado nos termos destas e no qual a Recorrente figura como devedora da obrigação exequenda.
a) Também assim sucede com o Plano (junto sob o Doc 8) que a própria Recorrente elaborou e apresentou em sede do sobredito PER, propondo e pedindo a sua aprovação aos credores – entre os quais a aqui Recorrida – e a sua homologação ao Tribunal, no qual, conforme suas pags 16, 21, 33 a 36 e 69, reconhece o montante, natureza e origem desta dívida, comprometendo-se a pagá-la em prestações e a manter as garantias reais de que goza.
b) E com a douta sentença proferida e transitada em julgado em sede desse PER (junta sob o Doc 9), pois homologa o referido Plano apresentado e proposto pela própria Recorrente e vincula-a a cumprir os seus termos.
XIX
No que respeita à pretensa falta de liquidação, bem andou a Mma Juiz a Quo ao decidir e recordar (pois a Recorrente disso parece esquecer-se) que a Recorrida “dispõe de título executivo para a cobrança da quantia de € 2.223.227,67 (escrituras de constituição de hipotecas complementadas pelo “acordo de reconhecimento e de declaração de dívida).
Porém, no requerimento executivo a embargada alegou que por via de amortizações parciais, por pagamentos efetuados pela embargante, e por créditos emitidos a favor da embargante, o valor de capital ficou reduzido à quantia de € 1.915.035,30 (tendo o exequente, para sustentar a sua alegação, procedido à junção de conta-corrente que espelha aquele valor, não sendo este documento, porém, como já supra referido, o título executivo que fundamenta a execução), sendo este o valor de capital que a embargada indicou como estando em dívida pela embargante”
XX
Logo, está observado o disposto no artigo 716º, pois a quantificação da dívida dos autos resulta de simples cálculo aritmético emergente da consideração do valor dos pagamentos parciais efetuados pela Recorrente em data ulterior à do acordo.
XXI
Sendo certa e líquida, a dívida é também exequível; não só pelos factos já expostos mas também porque, conforme resulta dos Docs 10, 11 e 12, a Recorrida interpelou a Recorrente nos termos e sob as cominações previstas no artigo 218º do CIRE para que esta regularizasse o Plano que se encontrava a incumprir. E a Recorrente não o fez, o que determinou a perda de efeito da moratória e perdões constantes desse seu Plano e a exigibilidade da dívida dos autos.
XXII
Quanto aos juros, como exposto na contestação e resulta da douta sentença, estão claramente identificados a taxa e os cálculos utilizados para a sua quantificação: taxa legal (que é de 4% ao ano) sobre o capital em dívida de € 1.915.035,30 desde 20/04/2016 até à data da apresentação do requerimento executivo (25/05/2023).
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs., deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a douta sentença ora posta em crise e assim se fazendo, Venerandos Juízes Desembargadores,
INTEIRA JUSTIÇA
*
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
*
Por despacho proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa considerou-se inexistir fundamento para que o recurso tenha subido em separado, pelo que, nos termos previstos pelo art. 653 nº1 do CPC, se requisitou ao Tribunal recorrido os autos de embargos de executado.
*
Foram então os autos de recurso em separado incorporados nos autos de embargos de executado.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II -Objeto do recurso:
Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto, as questões a apreciar são as seguintes:
- Nulidade da sentença;
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- (In)existência de título Executivo;
-(In)cumprimento do ónus de Liquidação.
***
III – Fundamentação de Facto:
A 1ª Instância considerou provada a seguinte Factualidade:
1. No dia 30-05-2023, a Saint Gobain Placo Ibérica S.A. instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra Cabaço & Cabaço Lda., apresentando como título executivo duas escrituras públicas de hipoteca de 18-05-2012 e de 23-01-2013 (cfr. requerimento executivo).
2. No requerimento executivo, o exequente juntou fotocópia das escrituras referidas em 1. e, além do mais, acordo de reconhecimento e de declaração de dívida de 20-04-2016 assinado pela executada e anexo de lista de faturas, lista provisória de credores, plano de recuperação e sentença homologatória do plano de revitalização proferida no processo n.º 23433/16.6T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 3 e conta-corrente à data de 10-04-2023 (cfr. requerimento executivo e documentos n.ºs 1, 3, 5, 6, 7 a 9 e 13 juntos ao requerimento executivo).
3. No requerimento executivo o exequente alegou, designadamente, o seguinte:
(…)
(cfr. requerimento executivo).
4. Consta da liquidação da obrigação no requerimento executivo o seguinte:
Valor Líquido: 1 915 035,30 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 543 765,09 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 2 458 800,39 €
Ao capital em dívida no valor de € 1.915.035,30 (um milhão novecentos e quinze mil e trinta e cinco euros e trinta cêntimos) acrescem juros moratórios contabilizados à taxa legal desde 20/04/2016 que nesta data ascendem a € 543.765,09.
(cfr. requerimento executivo).
5. Mediante escritura pública lavrada no dia 18-05-2012, a fls. 64 a fls. 67 verso do Livro n.º 126, do Cartório Notarial a cargo da Notária ..., sito em Lisboa, a embargante declarou constituir a favor da embargada hipoteca sobre o prédio urbano sito na ..., na União de freguesias de Castanheira do Ribatejo, Concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº ..., da freguesia de Castanheira do Ribatejo e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da referida freguesia (cfr. documento n.º 1 junto ao requerimento executivo).
6. Consta da escritura pública referida em 5. designadamente o seguinte:


(cfr. documento n.º 1 junto ao requerimento executivo).
7. A hipoteca referida em 5. mostra-se inscrita a favor da embargada mediante a AP. 3256 de 2012/05/18 (cfr. documento n.º 2 junto ao requerimento executivo).
8. Mediante escritura pública lavrada no dia 23-01-2013, a fls. 87 a fls. 91 do Livro n.º 131, do Cartório Notarial a cargo da Notária ..., sito em Lisboa, a embargante declarou constituir a favor da embargada hipoteca sobre o prédio rústico sito em ..., freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º ... da freguesia de Vialonga e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..., secção...da referida freguesia (cfr. documento n.º 3 junto ao requerimento executivo).
9. Consta da escritura pública referida em 8. designadamente o seguinte:


(cfr. documento n.º 3 junto ao requerimento executivo).
10. A hipoteca referida em 8. mostra-se inscrita a favor da embargada mediante a AP. 1228 de 2013/01/28 (cfr. documento n.º 4 junto ao requerimento executivo).
11. Mediante escrito de 20-04-2016, assinado pela embargante, a embargante e a embargada celebraram um “acordo de reconhecimento e de declaração de dívida”, mediante o qual a embargante declarou ser devedora à embargada da quantia de € 2.223.227,67 (cfr. documento n.º 6 junto ao requerimento executivo e acordo das partes).
12. No escrito referido em 11., no qual a embargada interveio na qualidade de primeira outorgante e a embargante na qualidade de segunda outorgante, consta, designadamente, o seguinte:



(cfr. documento n.º 6 junto ao requerimento executivo).
13. Consta do anexo referido na cláusula 2ª mencionada em 12. que a primeira fatura foi emitida a 14-04-2013, com data de vencimento a 11-06-2014 e a última fatura foi emitida e com vencimento a 04-03-2016 (cfr. documento n.ºs 5 e 6 junto ao requerimento executivo).
14. A embargante apresentou-se a Processo Especial de Revitalização que correu termos no processo n.º 23433/16.6T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 3 (cfr. documentos n.ºs 7 a 9 juntos ao requerimento executivo).
15. O crédito da embargada referido em 11. foi reconhecido no processo especial de revitalização da embargante mencionado em 14., tendo sido homologado o Plano de Recuperação da embargante (cfr. documentos n.ºs 7 a 9 juntos ao requerimento executivo).
16. A embargada remeteu à embargante cartas registadas datadas de 18-07-2019 e de 24-03-2020 a solicitar o pagamento, no prazo de quinze dias, de prestações vencidas, previstas no Plano de Recuperação da embargante, e juros de mora, sob pena de considerar definitivamente incumpridas as obrigações assumidas pela embargante no Plano de Revitalização e considerar ineficaz a moratória e perdão ali contemplados (cfr. documentos n.ºs 10 e 11 juntos ao requerimento executivo).
17. A embargada remeteu à embargante carta registada datada de 23-07-2020 a comunicar que considerava definitivamente incumpridas as obrigações assumidas pela embargante no Plano de Recuperação e ineficaz a moratória e perdão ali contemplados e a solicitar à embargante o pagamento imediato dos créditos reconhecidos ainda em dívida e juros de mora, no prazo de quinze dias (cfr. documento n.º 12 junto ao requerimento executivo).
18. Do extrato da conta-corrente da embargante junto da embargada consta que à data de 04-03-2016 o valor do capital em dívida era de € 1.915.035,30 (cfr. documento n.º 13 junto ao requerimento executivo).
***
IV- Fundamentação de Direito:
Da nulidade da sentença:
Nas alegações de recurso a recorrente invoca a violação do art. 615.º al. b), c) d), e e) todos do C.P.C (cf. designadamente a conclusão 39).
Dispõe o art. 615 nº1 do CPC:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Trata-se, pois, de preceito referente às nulidades da sentença, estando, pois, em causa no recurso a invocação de nulidades da sentença.
Todavia, não concretiza a Recorrente nas conclusões do seu recurso quaisquer nulidades da sentença, sendo certo que lhe incumbiria identificar nessas conclusões as nulidades em causa, sem prejuízo da respetiva fundamentação poder constar da Motivação do Recurso.
Todavia, nem sequer na Motivação individualiza quaisquer nulidades, e consequentemente não as fundamenta.
Assim, improcede a arguição de nulidades.
Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Dispõe o art. 640º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 17.10.2023 no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Assim, embora tenha que constar nas conclusões do recurso a indicação dos concretos factos incorretamente julgados, já não tem necessariamente que constar nas mesmas a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, do corpo das alegações do recurso. E também não tem que constar nas conclusões a indicação dos meios probatórios de suporte à pretendida decisão alternativa, podendo tal indicação ser efetuada no corpo das alegações.
Para além do cumprimento dos ónus referidos no art 640º do CPC, o recurso da decisão sobre a matéria de facto pressupõe ainda a utilidade ou pertinência da pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com a regra prevista no art 130º do CPC, aplicável a todos os atos processuais, segundo a qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.”
Ou seja, a alteração pretendida deverá ser relevante para a decisão da causa.
Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 19.05.2021 proferido no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, onde se sumaria que: “O Tribunal da Relação pode recusar-se a conhecer do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, evitando, de acordo com o artigo 130.o do CPC, a prática de um ato inútil.”
Uma última nota:
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª ed., pag. 858, na anot. 5 ao art. 662º, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art 413º) sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão. Mais acrescentam os referidos Autores que tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento.
Feito este enquadramento, passemos a apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que integra o objeto do recurso.
Estão em causa os pontos 2, 11, 13,18 da matéria de facto dada como provada, que o Tribunal a quo considerou provados com base em prova documental.
Pretende ainda a recorrente o aditamento de factos.
Vejamos.
Os pontos 2, 11 ,13 e 18 têm a seguinte redação:
2. No requerimento executivo, o exequente juntou fotocópia das escrituras referidas em 1. e, além do mais, acordo de reconhecimento e de declaração de dívida de 20-04-2016 assinado pela executada e anexo de lista de faturas, lista provisória de credores, plano de recuperação e sentença homologatória do plano de revitalização proferida no processo n.º 23433/16.6T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 3 e conta-corrente à data de 10-04-2023 (cfr. requerimento executivo e documentos n.ºs 1, 3, 5, 6, 7 a 9 e 13 juntos ao requerimento executivo).
11. Mediante escrito de 20-04-2016, assinado pela embargante, a embargante e a embargada celebraram um “acordo de reconhecimento e de declaração de dívida”, mediante o qual a embargante declarou ser devedora à embargada da quantia de € 2.223.227,67 (cfr. documento n.º 6 junto ao requerimento executivo e acordo das partes).
13. Consta do anexo referido na cláusula 2ª mencionada em 12. que a primeira fatura foi emitida a 14-04-2013, com data de vencimento a 11-06-2014 e a última fatura foi emitida e com vencimento a 04-03-2016 (cfr. documento n.ºs 5 e 6 junto ao requerimento executivo).
18. Do extrato da conta-corrente da embargante junto da embargada consta que à data de 04-03-2016 o valor do capital em dívida era de € 1.915.035,30 (cfr. documento n.º 13 junto ao requerimento executivo).
A recorrente pretende que os pontos 2 e 11 passem a ter a seguinte redação:
2) No requerimento executivo, o exequente juntou fotocópia das escrituras referidas em 1. e, além do mais, acordo de reconhecimento e de declaração de dívida assinado pela executada em data não concretamente apurada, lista provisória de credores, plano de recuperação e sentença homologatória do plano de revitalização proferida no processo n.º
23433/16.6T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 3 e conta-corrente à data de 10-04- 2023 (Cfr. requerimento executivo e documentos n.ºs 1, 3, 6, 7 a 9 e 13 juntos ao requerimento executivo.
11) Mediante escrito, assinado pela embargante em data não concretamente apurada, a embargante e a embargada celebraram um “acordo de reconhecimento e de declaração de dívida”, mediante o qual a embargante declarou ser devedora à embargada da quantia de €
2.223.227,67 (Cfr. documento n.º 6 junto ao requerimento executivo e acordo das partes).
E que os pontos 13 e 18 sejam eliminados.
Por último pretende o aditamento dos seguintes factos:
a. O exequente não juntou aos autos o anexo de lista de facturas que vem referido no Documento n.º 6 (Acordo de reconhecimento e de declaração de dívida).
b. Do Documento n.º 6 (Acordo de reconhecimento e de declaração de dívida) resulta escrito que: “A segunda outorgante é devedora à primeira outorgante que reconhece e aceita que é credora da dívida na quantia de € 2.223.227,67 (…)” não resultando do referido documento, a que titulo e a que período tal montante diz respeito.
Relativamente aos pontos 2, 11, e 13, argumenta, em síntese, a recorrente que não consta no doc. 6 anexo ao requerimento executivo a sua data, pelo que considera que só se poderá dar como provado que foi outorgado em data não concretamente apurada; argumenta ainda que não foi junta aos autos a lista anexa a tal documento 6, pois o doc. 5 não se encontra rubricado, pelo que não é o anexo referido no acordo.
A parte contrária discorda, por considerar que a recorrente vem agora pronunciar-se sobre documentos que já foram apresentados com o requerimento executivo, no qual foi também alegada a sua existência, conteúdo, origem, assinatura e data, sem que a Recorrente tenha na p.i. de embargos impugnado tais documentos ou tal matéria, admitindo até nessa sua oposição – em sentido precisamente oposto ao que agora vem invocar ex novo – alguns factos que resultam desses documentos e que haviam sido alegados pela Recorrida, justamente provados na douta sentença ora posta em crise.
Analisando.
Efetivamente, o acordo junto ao requerimento executivo como doc. 6 não contém a expressa data da sua subscrição.
Todavia, na exposição de factos constante do requerimento executivo a exequente alegou, entre o mais, que:
“Em 20/04/2016, o saldo da referida conta corrente a favor da aqui exequente encontrava-se reduzido ao valor € 2.223.227,67, conforme lista de valores em aberto e acordo de reconhecimento e confissão de dívida que nessa data celebraram, ora juntos sob os docs 5 e
6 .”
Juntando o referido doc. 6.
Ora, caberia à executada, na p.i. de oposição à execução que apresentou, impugnar o referido doc. 6, designadamente a respetiva força probatória relativamente à alegação da data da sua celebração, por tal data não constar do documento.
Todavia, a executada não o fez, não pondo sequer em causa que o documento tenha sido assinado na data alegada no requerimento executivo.
Pelo contrário, nos arts 5º e 9º da p.i. de embargos alude expressamente ao documento identificado como acordo de reconhecimento de dívida e declaração de divida datado de 20.04.2016, aceitando, pois, expressamente ser essa a data de celebração do dito acordo.
Assim, aceitando-se que o documento 6 do requerimento executivo, por si só, não demonstra a data concreta da respetiva celebração, entende-se que tal data resulta comprovada por falta de impugnação, ou melhor, aceitação expressa, pela executada, da data de celebração alegada no requerimento executivo.
Logo, improcede a pretensão da Recorrente relativamente aos pontos 2 e 11 da matéria de facto.
Quanto ao facto 13, também é certo que a listagem junta ao req. 5 não se encontra rubricada, apesar do que prevê a clausula 2ª do acordo de reconhecimento de divida.
Não obstante, caberia também à executada, na p.i. de oposição à execução, impugnar o referido doc. 5, designadamente pondo em causa que o mesmo correspondesse à listagem de valores em aberto alegada no requerimento executivo por referência ao acordo de 20.04.2016.
A executada não o fez, não pondo em causa que o documento corresponda à lista anexa ao acordo de 20.04.2016; aliás, no art. 7º e no art 9º da oposição refere-se ao anexo subjacente ao acordo de reconhecimento de divida e declaração de divida, o qual, conforme resulta da referencia feita no art. 7º à primeira fatura elencada nesse anexo (fatura com data de vencimento de 11.06.2014), coincide com o referido doc. 5.
Aceita, pois, expressamente que tal documento seja o anexo do acordo, pelo que, obviamente, improcede a pretensão de eliminação do facto 13.
Pelas mesmas razões improcede também o pedido de aditamento do seguinte facto:
“O exequente não juntou aos autos o anexo de lista de facturas que vem referido no Documento n.º 6 (Acordo de reconhecimento e de declaração de dívida).”
Bem como do facto:
b. Do Documento n.º 6 (Acordo de reconhecimento e de declaração de dívida) resulta escrito que: “A segunda outorgante é devedora à primeira outorgante que reconhece e aceita que é credora da dívida na quantia de € 2.223.227,67 (…)” não resultando do referido documento, a que titulo e a que período tal montante diz respeito.
Além de estar junto o anexo de lista de faturas, do qual resulta, por via da data de emissão/vencimento das faturas, o período a que se reporta a divida, o próprio documento 6 refere expressamente a que título é devida a quantia de € 2.223.227,67 - incumprimento de pagamentos relativo ao fornecimento de mercadorias.
Quanto ao facto 18 também objeto da impugnação, a sua redação é a seguinte:
18. Do extrato da conta-corrente da embargante junto da embargada consta que à data de 04-03-2016 o valor do capital em dívida era de € 1.915.035,30 (cfr. documento n.º 13 junto ao requerimento executivo).
A requerente pretende que o mesmo seja eliminado, por considerar resultar do referido documento que se desconhece o valor à data de 04/03/2016, pois do documento em causa não consta valores em divida a qualquer data seja a que data for, podendo no máximo inferir-se que 10/04/2023 pararam de ser emitidas documentos. E que do do referido documento não se consegue perceber o que são facturas e o que são recibos, e que tendo sido efectuados pagamentos (alegadamente estaria em divida € 2.223.227,67 em 2016 (data do PER) e tendo em atenção que actualmente a exequente refere estar em divida € 1.915.035,30), onde foram os mesmos abatidos. Acresce que se trata de documento unilateral emitido pela exequente.
Cumpre apreciar.
Ao contrário do defendido pela recorrente, o teor do documento 13 anexo ao requerimento executivo permite a conclusão de que em 04.03.2016 o valor do capital em divida era de €1.915.035,30, pois 04.03.2016 é a data que no documento consta como correspondente ao último movimento, ou seja, do movimento que fixa o saldo. Por outro lado, o argumento de que se trata de documento unilateral emitido pela requerida não contende com o teor do facto 18, pois este não refere tratar-se de documento elaborado em conjunto com a executada. Tratar-se de documento unilateral não altera o teor do facto dado como provado.
Por último, o argumento que do referido documento não se consegue perceber o que são faturas e o que são recibos, e que tendo sido efetuados pagamentos, onde foram os mesmos abatidos, também não contende com o teor do facto dado como provado, desde logo porque este não alude a quaisquer concretas faturas, recibos, e pagamentos. O teor do facto em questão é apenas o que, de acordo com o que consta naquele extrato, o valor da divida de capital em 04.03.2016 era de €1.915.035,30. E isso resulta do documento, pois, como dissemos, 04.03.2016 é a data que no documento consta como correspondente ao último movimento, ou seja, aquele que fixa o saldo.
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.
Não obstante, nos termos do arts. 663º, nº2 e 607º, nº4 ambos do CPC, com base nas escrituras e certidões permanentes juntas ao requerimento executivo - documentos autênticos que não foram objeto de arguição e demonstração de falsidade -, aditam-se os seguintes factos provados:
19. Consta no ponto 4 da escritura referida em 5 que:
A Sociedade que o segundo outorgante representa “Saint-Gobain Placo América, Sa” obriga-se ao fornecimento dos materiais que vierem a ser solicitados pela sociedade representada dos primeiros outorgantes, “Cabaço & Cabaço Lda”, enquanto todas as obrigações assumidas pela referida sociedade forem cumpridas, nomeadamente o pagamento atempada das facturas entretanto vencidas, sendo que a sociedade “Cabaço & Cabaço Lda” se obriga a efectuar o pagamento integral das facturas correspondentes a todos os fornecimentos que lhe foram feitos ou vierem a ser feitos pela sociedade “Saint- Gobain Placo América, sa, a partir de um de Janeiro de dois mil e doze, inclusive, no prazo de cento e oitenta dias, sem juros, a contar da data da respetiva emissão.
20. E no ponto 6 da mesma escritura que:
Sem prejuízo do supra referido a sociedade “Saint – Gobain Placo Ibérica, sa”, poderá no entanto suspender de imediato o fornecimento de quaisquer mercadorias devendo, no entanto, retomar tal fornecimento de imediato quando cessar esse incumprimento por parte da sociedade representada dos primeiros outorgantes,5228 “Cabaço&Cabaço Lda”.
21.Consta no ponto 4 da escritura referida em 8 que:
A Sociedade que os segundos outorgantes representam “Saint-Gobain Placo América, Sa” obriga-se ao fornecimento dos materiais que vierem a ser solicitados pela sociedade representada dos primeiros outorgantes, “Cabaço & Cabaço Lda”, enquanto todas as obrigações assumidas pela referida sociedade forem cumpridas, nomeadamente o pagamento atempada das facturas entretanto vencidas, sendo que a sociedade “Cabaço & Cabaço Lda” se obriga a efectuar o pagamento integral das facturas correspondentes a todos os fornecimentos que lhe foram feitos ou vierem a ser feitos pela sociedade “Saint- Gobain Placo América, sa, a partir de um de Janeiro de dois mil e treze, inclusive, no prazo de cento e oitenta dias, sem juros, a contar da data da respetiva emissão.
22.E no ponto 6 da mesma escritura que:
Sem prejuízo do supra referido a sociedade “Saint – Gobain Placo Ibérica, sa”, poderá no entanto suspender de imediato o fornecimento de quaisquer mercadorias devendo, no entanto, retomar tal fornecimento de imediato quando cessar esse incumprimento por parte da sociedade representada dos primeiros outorgantes, “Cabaço&Cabaço Lda”.
23. A Ap. Referida em 7 tem o seguinte teor:
Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
AP. 3256 de 2012/05/18 17:20:20 UTC - Hipoteca Voluntária
Registado no Sistema em: 2012/05/18 17:20:20 UTC
CAPITAL: 1.105.000,00 Euros
MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 1.111.650,00 Euros
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** SAINT - GOBAIN PLACO IBÉRICA, S.A
Sede: El Paseo de la Castelhana, nº 77
Localidade: Madrid Espanha
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** CABAÇO & CABAÇO, LDA
NIPC ...
Garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir até ao limite do capital, provenientes da conta corrente existente entre devedora e credora, bem como de todas e quaisquer operações permitidas, designadamente as que emergem de garantias bancárias prestadas ou a prestar sob a forma e pelo prazo ilimitado - Sem vencimento de juros -
Despesas : 6.650,00 EUR.
24. A Ap. referida em 10 tem o seguinte teor:
Conservatória do Registo Predial de Albufeira.
AP. ... de 2013/01/28 13:58:52 UTC - Hipoteca Voluntária
Registado no Sistema em: 2013/01/28 13:58:52 UTC
CAPITAL: 1.250.000,00 Euros
MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 1.256.250,00 Euros
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** SAINT - GOBAIN PLACO IBÉRICA, S.A
NIPC 17562
Sede: El Paseo de la Castelhana, nº 77
Localidade: Madrid Espanha
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** CABAÇO & CABAÇO, LDA
NIF ...
Garantia da responsabilidades assumidas ou a assumir perante o sujeito ativo. Despesas- 6250€.”
Existência/inexistência de título Executivo
O Tribunal a quo considerou existir título executivo para a execução - as escrituras identificadas anexas ao requerimento executivo, com o documento complementar de acordo de reconhecimento de divida e respetivo anexo, também juntos.
A Recorrente defende inexistir título executivo porquanto considera que as referidas escrituras não constituem título executivo por não preencherem os requisitos do artigo 707.º do C.P.C. Defende que as escrituras datam de 18/05/2012 e de 23/01/2013 e são meras escrituras de hipoteca, pelo que todo o valor ora peticionado, aparentemente, está excluído do âmbito das referidas escrituras pois à data da celebração das mesmas, nomeadamente quer de uma (2012) quer de outra (Janeiro de 2013) tais alegadas faturas eram inexistentes. Ora, o documento identificado como acordo de reconhecimento de divida e declaração de divida, porque não dotado de termo de autenticação, não preenche os requisitos para ser considerado título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 a. b) do C.P.C, e as facturas por si só (não juntas sequer), nomeadamente quer as próprias quer o elencar das mesmas pela Recorrente em documento elaborado por esta (aparentemente uma alegada conta corrente – único documento junto pela exequente) não são claramente títulos executivos, não estando elencadas no artigo 703.º do C.P.C. E tendo igualmente em atenção que toda a documentação junta aos presente autos relativamente ao processo especial de revitalização que a executada interpôs também não constitui título executivo.
Mais defende que a redação da clausula 3.ª das escrituras não resulta de todo o que é exigido pelo artigo 707.º do C.P.C., isto as exigências formais do documento a emitir para que seja conjuntamente com a escritura título executivo; e que os documentos juntos aos autos não comprovam com um mínimo de segurança que a quantia exequenda se constituiu em conformidade com as cláusulas constantes da escritura de hipoteca, na medida em que essas cláusulas são inexistentes.
A exequente/apelada discorda, considerando que as escrituras, face ao documento complementar de acordo de reconhecimento de divida, constituem título executivo. E mais refere que tal acordo nem sequer é o único documento ulterior às escrituras, passado nos termos destas e no qual a Recorrente figura como devedora da obrigação exequenda, também assim sucedendo com o Plano (junto sob o Doc 8) que a própria Recorrente elaborou e apresentou em sede do sobredito PER.
Apreciemos.
As escrituras dadas à execução preveem a constituição de hipotecas sobre os imóveis ali identificados para garantia do integral pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade ora embargante/executada, perante a sociedade ora embargada/exequente, até ao limite global de € 1.105.000,00 (escritura de 18-05-2012) e até ao limite global de € 1.250.000,00 (escritura de 23-01-2013), provenientes da conta corrente existente entre as duas sociedades, pelo fornecimento de materiais e de mercadorias pela embargada à embargante.
Na data em que foram outorgadas estava em vigor o anterior CPC.
Nos termos do art. 46º nº1 al. b) desse CPC à execução podem servir de base os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
Por sua vez, o art. 50º do mesmo diploma previa que: “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.”
No âmbito do atual CPC, o art. 703º nº1 al b) do CPC também prescreve que à execução podem servir de base os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
E o art. 707º absorveu a norma contida no art. 50º do CPC anterior, estipulando que “ Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.”.
Assim, os documentos autênticos/autenticados recognitivos ou constitutivos de uma obrigação são título executivo para ação executiva que vise o cumprimento coercivo dessa obrigação (art. 46 al b) do novo CPC /703 al b) do novo CPC).
E, conforme refere Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 1ª Ed., pag. 186, a obrigação titulada deve ser existente em face do título, vencida ou a vencer-se.
Prossegue tal autor, nessa mesma pag. 186 e na pag. 87, aludindo ao artigo 50 do anterior CPC / art. 707º do novo CPC, que este admite força executiva para documentos autênticos ou autenticados relativamente a prestações futuras neles convencionadas (obrigações futuras stricto sensu) ou apenas cuja constituição neles se preveja (obrigações eventuais), desde que se prove quanto às primeiras que alguma prestação (pecuniária, de facto ou de entrega de coisa certa) foi realizada para conclusão do negócio ou, quanto às segundas, que alguma obrigação foi constituída na sequencia da previsão das partes – a chamada prova complementar do titulo.
Acrescenta que a prova complementar do título deve ser feita por documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do documento exequendo – extractos de conta corrente ou outros documentos contratuais - ou, sendo aqueles omissos, por documento revestido de força executiva própria, como letras e livranças as quais não necessitam de reconhecimento notarial para servir de prova complementar da obrigação futura titulada, por exemplo, em hipoteca.
Mais ressalva que o título executivo não é o documento complementar, ainda que revestido de força executiva própria, mas sim, o documento exarado ou autenticado.
Portanto, as escrituras por via das quais são constituídas hipotecas para garantir o pagamento de obrigações futuras stricto sensu ou eventuais podem ser usadas como título executivo desde que complementadas por documento do qual resulte que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Documento esse que deverá revestir as características previstas para o efeito nas escrituras, ou nada dizendo estas, ser dotado de força executiva própria.
Sobre esta matéria, veja-se o Ac. do STJ de 03.11.2011 proferido no Ac. 1552/07.0TBOAZ-E.P1.S1 (RELATOR SERRA BAPTISTA), cujo sumário se passa a reproduzir:
1. Toda a execução tem de ter por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e limites.
O título executivo é, assim, pressuposto de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo execução sem título.
2. A alínea b) do art. 46.º do CPC confere exequibilidade aos documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, exigindo-se, para que tais documentos sejam título executivo (negocial), que formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, que sejam fonte de um direito de crédito ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída.
3. Alargando o art. 50.º do citado diploma legal a exequibilidade dos mesmos documentos àqueles em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras.
4. Devendo o documento complementar, exigido pelo referido art. 50.º, ser emitido em conformidade com o documento exarado no notário ou autenticado, obedecendo às condições nele estabelecidas.
Sendo a forma desse documento livremente estipulada na escritura.
5. Estipulando-se na escritura onde foi constituída hipoteca a favor do Banco que os “títulos de crédito são considerados com força executiva nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 46.º e 50.º do CPC”, a junção de livrança assinada pelos executados, em complemento daquele documento, é susceptível de certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes. Assim gozando a escritura pública de hipoteca de força executiva, de harmonia com o disposto no referido art. 50.º.
A forma do documento complementar é livremente estipulada na escritura (cf. ponto 4 do sumário supra), nada impedindo, pois, que se trate de documento particular, podendo, inclusivamente, conforme exemplificado por Rui Pinto (obra citada, pag. 187) ser um extrato de conta corrente.
Só se a escritura de hipoteca nada prever relativamente ao documento complementar é que o art. 707º do CPC exige que se trate de documento com força executiva própria.
No caso dos autos, as escrituras de constituição de hipoteca garantem, como se disse, o pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade ora embargante/executada, perante a sociedade embargada /exequente, até ao limite global de € 1.105.000,00 (escritura de 18-05-2012) e até ao limite global de € 1.250.000,00 (escritura de 23-01-2013), provenientes da conta corrente existente entre as duas sociedades, pelo fornecimento de materiais e de mercadorias pela embargada à embargante.
Conforme resulta do requerimento executivo, a exequente pretende cobrar um valor de capital proveniente do saldo da conta corrente existente em 20.04.2016, remetendo para os docs. 5 e 6 do requerimento executivo, sendo que do primeiro daqueles resulta, face às datas de emissão das faturas aí referidas (posteriores à celebração das escrituras), tratarem-se de responsabilidades assumidas depois da outorga das escrituras.
Importa, pois, verificar se a exequente dispõe de título executivo para o efeito.
Entendemos que sim.
Em ambas as escrituras consta, nas respetivas clausulas 3ªs, que:
«Que os documentos, sejam de que natureza forem, em que a sociedade representada dos primeiros outorgantes “CABAÇO & CABAÇO, LDA.”, figure como devedor, e que porventura se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão fazendo parte integrante para os efeitos de execução, nos termos e para os fins do artigo 50º, n.º 2, do Código de Processo Civil.».
Como bem assinala o Tribunal a quo, parece evidente que a referência ao n.º 2 do artigo 50º do CPC resulta de lapso, uma vez que este era constituído por um corpo único.
No mais, resulta dessas cláusulas estipulação no sentido de que qualquer documento em que a ora executada/embargante/apelante figurasse como devedora perante a ora exequente/embargada/apelada e se encontrasse em conexão com as escrituras faria parte integrante da escritura para efeitos de execução nos termos do art. 50º do CPC; ou seja, constituiria documento que provaria que “ alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.”
Há, portanto, uma expressa previsão que afasta o regime supletivo previsto no art. 707º para as características do documento complementar, não sendo assim necessário que, para efeitos de enquadramento das escrituras como título executivo, o documento complementar das escrituras seja ele próprio título executivo.
Assim, face ao teor das referidas clausulas 3ªas das escrituras, os documentos complementares podem ser documentos de qualquer natureza, desde que neles a sociedade “CABAÇO & CABAÇO, LDA.” figure como devedora à ora exequente, e que porventura se encontrem em conexão com as escrituras.
Logo, o acordo de reconhecimento de divida junto ao requerimento executivo como doc. 6, no qual a sociedade “CABAÇO & CABAÇO, LDA.” figura como devedora à ora exequente do montante de € 2.223.227,67, referente ao fornecimento de mercadorias por parte desta, enquadra-se inequivocamente na previsão contida nas referidas cláusulas 3ªas, configurando documento complementar demonstrativo das obrigações assumidas pela ora executada posteriormente às escrituras (do anexo do doc. 6, o doc. 5, face às datas de emissão das faturas aí referidas -posteriores à outorga das escrituras-, resulta que aquele montante de € 2.223.227,67 advém de responsabilidades assumidas depois da outorga das escrituras) e que se encontram conexas com as escrituras, já que o ponto 4 de cada uma das escrituras refere exatamente a existência uma relação de fornecimento de materiais/mercadorias entre as referidas duas sociedades, sendo a Saint Gobain a fornecedora e a Cabaço e Cabaço a cliente.
Portanto, as escrituras públicas anexas ao requerimento executivo (docs. 1 e 3), complementadas nos termos e para os efeitos do art. 50º do anterior CPC/ art. 707 do atual CPC com o acordo de reconhecimento de divida e declaração de divida e seu anexo também juntos ao requerimento executivo (docs. 6 e 5) configuram título executivo para cobrança da quantia em dívida indicada e reconhecida naquele acordo (€ 2.223.227,67).
E, consequentemente, configuram título executivo para a cobrança da quantia de capital € 1.915.035,30, que se contém dentro dos limites do título.
Relativamente aos juros de mora:
É certo que do regime geral previsto no art. 703 nº2 do CPC resulta que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Todavia, a exequente olvida a existência de norma especial que regula os acessórios dos créditos hipotecários, incluindo os juros moratórios.
É o art. 693º do CC, com o seguinte teor:
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida.
Esta norma tem aplicação ao caso dos autos, uma vez que o título executivo são as escrituras de constituição de hipoteca, ainda que complementadas com o acordo de Reconhecimento e Declaração de dívida, como aliás já explicitado supra.
Ora, analisando o registo das hipotecas constituídas pelas escrituras dadas à execução (cf. factos provados 7, 10, 23 e 24), verifica-se que tal registo não abrange juros moratórios. Num caso, a inscrição da hipoteca é completamente omissa relativamente a juros moratórios, apenas contemplando capital e despesas (facto 24), e no outro caso até contém a expressão “sem vencimento de juros”, também apenas contemplando capital e despesas (facto 23).
Consequentemente, em face da norma especial prevista no art. 693 nº1 do CC, as escrituras de constituição de hipoteca dadas à execução não configuram título executivo para cobrança de juros moratórios.
Logo, a exequente não dispõe de título executivo que sustente o pedido de juros moratórios formulado no requerimento executivo.
Cumprimento/incumprimento do ónus de Liquidação
A recorrente considera que a exequente incumpriu o ónus de liquidação que lhe incumbia, com especificação de cada parcela creditada e debitada, o que não foi efetuado por esta; assim como relativamente a juros, a exequente não explica como fez os cálculos para chegar a tal valor e que taxa de juros aplicou para o efeito, pois dizer taxa de juros legal (existindo duas) não demostra a indicação do juro aplicado.
A recorrida discorda, considerando estar observado o disposto no art 716º do CPC, e esclarecendo que quanto aos juros, como exposto na contestação e resulta da sentença, estão claramente identificados a taxa e os cálculos utilizados para a sua quantificação: taxa legal (que é de 4% ao ano) sobre o capital em dívida de € 1.915.035,30 desde 20/04/2016 até à data da apresentação do requerimento executivo (25/05/2023).
O Tribunal a quo analisou a questão da liquidação nos seguintes termos:
“No que concerne à liquidação, diz-se que a obrigação é líquida «quando se encontra determinada em relação à sua quantidade, isto é, quando se sabe exatamente quanto se deve (quantum debeatur) ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético com base em elementos constantes do próprio título. Consequentemente, a obrigação será ilíquida quando, apesar de a sua existência ser certa, o seu montante ainda não se encontra fixado.». (Marco Carvalho Fernandes, Ob. Cit., Almedina, 2016, p. 144).
De acordo com o disposto no artigo 713º do Código de Processo Civil, «A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.».Prevê o artigo 716º do Código de Processo Civil a forma como deve efetuar-se a liquidação.
Do n.º 1, do artigo 716º do Código de Processo Civil, decorre que, estando em causa uma obrigação cuja liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir com um pedido líquido.
Como supra se referiu, a embargada dispõe de título executivo para a cobrança da quantia de € 2.223.227,67 (escrituras de constituição de hipotecas complementadas pelo “acordo de reconhecimento e de declaração de dívida”).
Porém, no requerimento executivo a embargada alegou que por via de amortizações parciais, por pagamentos efetuados pela embargante, e por créditos emitidos a favor da embargante, o valor de capital ficou reduzido à quantia de € 1.915.035,30 (tendo o exequente, para sustentar a sua alegação, procedido à junção de conta-corrente que espelha aquele valor, não sendo este documento, porém, como já supra referido, o título executivo que fundamenta a execução), sendo este o valor de capital que a embargada indicou como estando em dívida pela embargante.
No que concerne aos juros, a embargada indicou no requerimento executivo o seguinte: “Ao capital em dívida no valor de € 1.915.035,30 (um milhão novecentos e quinze mil e trinta e cinco euros e trinta cêntimos) acrescem juros moratórios contabilizados à taxa legal desde 20/04/2016 que nesta data ascendem a € 543.765,09.”.
Tendo a embargada especificado no requerimento executivo, após cálculo aritmético, o capital que considerava em dívida após os pagamentos parciais e créditos emitidos a favor da embargante (€ 1.915.035,30), o período de cálculo dos juros (desde 20-04-2016 até à apresentação do requerimento executivo), a taxa aplicável (taxa legal), o valor de capital sobre que incidiu o cálculo (€ 1.915.035,30) e o valor alcançado (€ 543.765,09), mostra-se cumprindo pela embargada o ónus de liquidação que sobre si impendia.
Vejamos.
Dispõe o art. 713º do CPC que: “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.”
Assim, apenas serão necessárias diligencias complementares se a obrigação emergente do título não for, nos termos daquele, certa, exigível e líquida.
A lei refere-se à determinação qualitativa, como a certeza da obrigação exequenda; refere-se à determinação quantitativa, como a liquidez da obrigação.”- cf. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 1º ed., pag. 234.
Por sua vez, dispõe o art. 716º do CPC que sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
No caso dos autos verifica-se que do título executivo (escrituras de constituição de hipoteca complementadas com acordo de reconhecimento de divida e declaração de divida) emerge uma obrigação pecuniária, no montante consignado no referido acordo (€2.223.227,67), e, portanto, uma obrigação líquida.
No requerimento executivo, a exequente formula um pedido líquido: € 1.915.035,30 (capital) a que acrescem juros de mora que na data do requerimento executivo ascendem ao valor de 543 765,09 €, o que perfaz €2 458 800,39 €.
E alega o seguinte:
Cumpre dizer, ainda assim, que por força de amortizações parciais efetuadas pela executada e de créditos emitidos a seu favor, o valor dessa sua dívida perante a exequente ficou reduzido a € 1.915.035,30 (um milhão novecentos e quinze mil e trinta e cinco euros e trinta cêntimos) conforme melhor resulta do extrato de conta corrente ora junto sob o doc. 13.
Ao sobredito valor, nos termos do nº 2 do artigo 703º do CPC, acrescem juros moratórios contabilizados à taxa legal desde 20/04/2016 (data do referido acordo de regularização de dívida) que nesta data ascendem a € 543.765,09.
Junta o referido doc. 13 que contem listagem de faturas e lançamentos, com os respetivos valores (a positivo ou a negativo), datas de operação/datas de vencimento, da qual resulta um valor de €1 915 035,30 (ou seja o valor de capital peticionado pelo exequente).
Emergindo do título executivo uma obrigação líquida de €2.223.227,67, nada impede que a exequente apresente um pedido de capital inferior, como sucede in casu, pois apenas peticiona, a título de capital, a quantia de € 1.915.035,30.
E explicando a exequente que a redução da divida (de €2.223.227,67 para € 1.915.035,30) advém de amortizações parciais e remetendo para documento, que junta ao requerimento executivo, com a discriminação das faturas/lançamentos (com os respetivos valores a positivo ou a negativo), dos quais resulta tal valor final de € 1.915.035,30, entendemos que se mostra liquidada pela exequente a obrigação de capital que vem peticionada.
Se o conteúdo desse documento (ou seja, a discriminação dos referidos documentos/lançamentos, com valores a positivo ou a negativo) espelha ou não corretamente as referidas amortizações parciais, é questão diversa, de mérito (cabendo à executada excecionar pagamentos que não tenham eventualmente sido levados em consideração nesse documento), nada tendo a ver com o ónus de liquidação da obrigação no requerimento executivo.
Analisemos agora a questão da liquidação dos juros vencidos no valor de € 543.765,09.
A exequente explica que ao referido capital de € 1.915.035,30 acrescem juros de mora desde 20/04/2016 (data do referido acordo de regularização de dívida), à taxa legal, que na data do requerimento executivo ascendem a € 543.765,09.
Ou seja, identifica o capital sobre que incidem, o período temporal do cálculo, e refere aplicar-se a taxa legal.
É certo que não especificou no requerimento executivo se a taxa de juro legal é a taxa de juro civil ou a taxa de juro comercial (apenas vindo a fazê-lo já na contestação à p.i. de embargos, onde clarifica estar em causa a taxa de juro de 4% ao ano, ou seja, a taxa de juro civil).
Todavia, invocando-se no requerimento executivo a taxa de juros legal, sem outra referencia que não seja a alusão ao art. 703 nº2 do CPC, e não resultando dos documentos que constituem o titulo executivo qualquer estipulação referente à taxa de juro comercial, deverá interpretar-se o pedido de juros à taxa legal como reportando-se à comum taxa legal civil prevista no art. 559º do CC, já que a aplicabilidade da taxa de juros comercial depende de pressupostos previstos no art. 102º do C. Comercial que, ainda que possam existir, carecem de ser invocados.
Sobre esta questão da interpretação da expressão “juros à taxa legal”, veja-se o Ac. do TRC de 18-01-2022 proferido no Processo 12/21.0T8SRE-B.C1 (Relator: FONTE RAMOS), com o seguinte sumário:
I - Instaurada execução baseada em sentença condenatória, a dúvida sobre a natureza da condenação no pagamento dos juros moratórios (em taxa de juro civil ou em taxa de juro comercial) tem de ser resolvida em sede de interpretação do título.
II - A discussão sobre a natureza da concreta indemnização moratória não tem lugar próprio na ação executiva, nem sequer na respetiva oposiço.
III - À interpretação da sentença são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e à interpretação das declarações negociais
IV - A mera referência, na sentença condenatória, a “juros, à taxa legal”, tem correntemente o sentido de alusão à taxa civil e deve por isso, em princípio, ser interpretada com aquele significado se da precedente ação declarativa e do pedido aí formulado também não decorre que fosse pretensão da A./exequente peticionar das Rés/executadas o pagamento dos juros de mora previstos no art.º 102º do Código Comercial.
Estamos, portanto, perante uma questão de interpretação da expressão “à taxa legal” indicada pela exequente no requerimento executivo (interpretação acima já efetuada), e não perante um incumprimento do ónus de liquidação.
De todo o modo, a questão da liquidação da obrigação de juros perde acuidade em face do que acima se decidiu relativamente à inexistência de título executivo para cobrança de juros moratórios.
Por todo o exposto o recurso procede parcialmente, pois a execução deve ser extinta na parte referente ao pedido de juros moratórios (liquidados, à data do requerimento executivo, em €543.765,09), por falta de título executivo para o efeito, impondo-se assim revogar a parte da decisão recorrida que abrange o prosseguimento da execução relativamente a tais juros moratórios.
O que significa que a execução deve prosseguir para pagamento do capital de € 1.915.035,30, sem quaisquer juros moratórios.
As custas do recurso são a cargo da apelante e da apelada, na proporção do decaimento de cada uma (art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
***
V. DECISÃO:
Pelo exposto acordam as Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:
a) Revogam a parte da decisão recorrida que, ao determinar o prosseguimento da execução nos seus exatos termos, abrangeu e determinou o prosseguimento da execução relativamente ao pedido de juros moratórios (que na data do requerimento executivo ascendiam a €543.765,09);
b) Em substituição da parte da decisão recorrida que foi revogada em a) supra, declaram extinta a execução na parte referente ao pedido de juros moratórios (que na data do requerimento executivo ascendiam a €543.765,09);
c) Mantêm a restante parte da decisão recorrida, ou seja, a parte que abrange e determina o prosseguimento da execução para pagamento do capital de € 1.915.035,30.
Custas pela apelante e pela apelada na proporção dos respetivos decaimentos.
Notifique.

Lisboa, 18.12.2025
Carla Matos (Relatora)
Fátima Viegas (1ª Adjunta)
Teresa Catrola (2º Adjunta)