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NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA OU INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO EMITIDO NO ESTRANGEIRO
AUTENTICIDADE
FALTA DE APOSTILHA
Sumário
I- A falta, errada ou insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não sustentam nulidade da sentença, mas haverão de ser invocadas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, à qual devem ser reconduzidas. II- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal não aprecia questões que tinha que conhecer, situação que não ocorre se o recorrente funda a nulidade na falta de apreciação de documento junto para efeitos probatórios. III- Se da apreciação da impugnação da decisão de facto não resulta alterada a matéria de facto indiciariamente provada, a pretensão de ver revogada a decisão, que tinha como pressuposto tal alteração, não pode proceder. IV- A apostila destina-se essencialmente a confirmar a autenticidade do documento, ou seja, dissipar as dúvidas que possam levantar-se sobre a existência do mesmo; se é admitido que o documento, passado no estrangeiro, embora não apostilado, é o original e foi assinado pelo respetivo outorgante, a falta de apostila não invalida o documento.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório
1- Massive Illusion Unipessoal, Lda., instaurou contra A… providência cautelar de restituição provisória de posse, pedindo que “seja ordenada a restituição à requerente da posse da fração autónoma designada pelas letras “AAS”, correspondente ao quarto andar F, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua….. nºs… e Rua …, em Algueirão Mem-Martins”, que o requerido seja condenado em sanção pecuniária compulsória de 100€ por cada dia que obste à restituição e seja decretada a inversão do contencioso.
Alegou, em suma, que é proprietária da fração que adquiriu em 1 de junho de 2023, ficando a chave de ser entregue três dias depois porque o imóvel estava ocupado; decorrido os três dias a situação não foi resolvida; em 24 de julho de 2023, D…, procurador da requerente à data, entrou em contacto com os ocupantes, que se recusaram a sair e declararam que lhes havia sido prometida a entrega da quantia de €5.000,00 para abandonarem o imóvel; após várias tentativas de acordo e pagamento de quantias, que no total perfizeram os cinco mil euros, a 25 de setembro de 2023, o imóvel foi desocupado; mas logo de seguida, quando diligenciava pela colocação de porta blindada no apartamento, o dito procurador foi surpreendido por vários indivíduos que indicaram que ninguém iria tomar posse do imóvel porque o mesmo era do requerido A…; entretanto, D…, assustado com o sucedido, solicitou aos homens que se encontravam consigo para mudarem a porta do apartamento e quando já estavam a proceder à alteração, chegou o requerido, A…, o qual, sem dar qualquer justificação e acompanhado de dois sujeitos de estrutura corporal elevada, entrou dentro do imóvel, expulsou todos os que se encontravam no seu interior e fechou-se dentro do mesmo; o requerido mantem-se no imóvel até à presente data.
2- Sem audiência prévia do requerido, após produção da prova, foi proferida decisão, em 27.2.2024, que determinou a restituição à requerente da fração autónoma, restituição a que se procedeu em 19.3.2024;
3- Citado o requerido foi pelo mesmo deduzida oposição, invocando, em síntese, que se encontra pendente ação judicial em que pede a declaração de nulidade da escritura/documento particular autenticado, realizado a 1 de junho de 2023, pela qual se procedeu à venda da fração à requerente, bem como nulidade da certificação da procuração realizada a 7 de junho de 2023 e o cancelamento da inscrição predial e que, alega em tal ação, que o original da procuração, que tinha outorgado a ambos os procuradores, nunca saiu do escritório da Dra. M… e havia sido revogada, tendo a procuradora J… usado uma procuração forjada e a procuração outorgada pela coproprietária do imóvel, esposa do requerido, embora sendo a original, tinha sido furtada pelos procuradores e não tinha apostilha.
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3- No prosseguimento dos autos, após produção de prova, veio a ser proferido despacho final, em 4.9.2025, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.º 372.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, decide-se: 1. julgar improcedente a oposição apresentada pelo requerido e, em consequência, manter a decisão de restituição provisória da posse decretada em 27/02/2024; 2. manter o indeferimento da inversão do contencioso determinado em 27/02/2024. *
4- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo requerido, que termina com as seguintes conclusões: Concluindo: 251. A sentença recorrida é nula por falta e insuficiência de fundamentação, bem como omissão de pronúncia. 252. O depoimento da entidade autenticadora da procuração outorgada pelo Requerido para a venda do imóvel - Dra. M… - é bem claro, consistente, coerente e congruente, não se percebendo por que razão, de uma penada, a sentença o considera inverosímil, incongruente e inconsistente, sem apresentar qualquer fundamento plausível para tal. 253. A diligência de acareação foi suficientemente esclarecedora quanto à credibilidade da advogada que autenticou a procuração do Requerido, tendo o seu depoimento sido bastante consistente e coerente, ficando sem se perceber qual o motivo para não ter sido valorado pelo tribunal. 254. O depoimento da entidade autenticadora do documento particular autenticado – Dra. C… – é inconsistente e inconclusivo, designadamente no que diz respeito aos “truques” usados para aferir da autenticidade da procuração outorgada pelo Requerido. 255. Este depoimento entra em colisão com o depoimento da advogada que autenticou a procuração e que nega perentoriamente que este documento alguma vez tenha saído do seu escritório ou sido exibido, quer à advogada que elaborou o dpa quer à solicitadora que autenticou a cópia do mesmo. 256. A sentença recorrida descredibiliza igualmente as declarações de parte do Requerido apenas pelo facto de este suspeitar da procuradora, a quem outorgou a procuração proveniente de Inglaterra, e da mãe dela, sem ter a certeza de quem realmente a furtou da sua bagagem que se encontrava na residência de ambas. 257. Ambas as juristas intervenientes na elaboração do dpa e na certificação da cópia do mesmo revelaram total ignorância relativamente ao regime do reconhecimento e eficácia de documentos internacionais no nosso ordenamento jurídico, concretamente a exigência legal de termo de autenticação em todas as procurações não forenses e a apostilha ou autenticação consular quanto a documentos provenientes de países fora da União Europeia. 258. Para além de desconsiderar a invalidade formal de ambas as procurações, a sentença recorrida não se pronunciou relativamente aos requisitos formais acima referidos respeitantes às procurações exaradas no estrangeiro, nem tão pouco quanto ao documento 5 junto com a oposição, o qual, por si só, é eloquente relativamente às diferenças óbvias entre a procuração original, ainda na posse da Dra. M…, e a que instruiu o dpa (cf. depoimento Dra. M… em 19-12-2024, minuto 20.26 a 22.38) (Doc. 6). 259. A insuficiência ou falta de fundamentação, ambiguidade ou obscuridade e a omissão de pronúncia só poderão ter como consequência a nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615º nº 1 – b), c) e d) do C.P.C. 260. A invalidade formal das procurações e todo o cenário envolvente, o qual indicia um esquema de burla urdido pelos procuradores, ao qual a Requerente se acomodou, sem se preocupar em averiguar a seriedade do negócio no qual se envolveu, deveriam ter causado perplexidade e estranheza na sentença recorrida, o que não sucedeu. 261. Nota-se uma perspicaz e certeira perceção por parte da sentença que decretou a procedimento cautelar em 27-02-2024 e uma abissal e manifesta credulidade por parte da sentença recorrida, tornando-se óbvio que existem dentro do mesmo processo duas perspetivas antagónicas de análise da situação em apreço. Matéria de facto 262. A sentença recorrida deveria ter dado como provados os pontos a) a h) da matéria de facto, atentos os depoimentos credíveis da Dra. M… e as declarações de parte do Requerido, conjugados com a prova documental existente nos autos. 263. Relativamente ao ponto a), o depoimento da Dra. M… explica bem a razão pela qual a procuração outorgada pelo Requerido jamais saiu do seu escritório (minutos 8.44 a 9.26, 10.26 a 12.03, 29.12 a 31.31) (Doc. 6), esclarecendo que o negócio que a procuração visava instruir estava “à boca das urnas” e, com toda a probabilidade, teria lugar no seu domicílio profissional. 264. Por outro lado, o seu objetivo ao rasurar o documento foi o de impedir que o mesmo pudesse ser usado para fins ilícitos, na sequência da comunicação do advogado do Mandante (cf. idem, minuto 46.48 a 48). 265. Na diligência de acareação de 3-09-2025, perante as lacónicas e evasivas respostas da procuradora J…, a advogada que autenticou a procuração esclareceu e completou o seu depoimento anterior, frisando que na manhã do dia 1 de junho de 2023, data da celebração do dpa, o outro procurador pediu-lhe o original da procuração e ela recusou (minutos 6.29 a 7.59 e 17.00 a 17.50) (Doc. 10). 266. Em boa verdade, se a procuração original nunca saiu do escritório da entidade autenticadora, nem tão pouco foi exibida à advogada e solicitadora que intervieram no dpa, nem sequer se justifica a revogação, a qual, aliás, nem ter que ser expressa, podendo ser tácita. 267. O que se passou a seguir foi uma usurpação de poderes por parte dos procuradores ao apresentarem no dpa uma procuração forjada e outra furtada, que não cumpria os requisitos legais para tal, tendo as entidades intervenientes (advogada autenticadora do dpa, solicitadora e Conservatória) deixado passar um negócio inválido e, mais do que isso, ilícito. 268. Quanto ao ponto b) da matéria de facto, é a própria procuradora que o admite (minutos 8.20 a 9.00, 10.30 a 11.14, 26.51 a 27.56, 31.28 a 32.30) (Doc. 2). 269. Quanto ao ponto c), o envio do email constante do Documento 1 junto com a oposição contraria qualquer vontade de que o imóvel fosse vendido sem a intervenção pessoal do Requerido. 270. Os acontecimentos posteriores, o facto de ser incontroverso que ele não ganhou nada com a venda e de até ter pago a dívida hipotecária, não se coadunam com a perfídia avançada pela Requerente, à qual a sentença recorrida parece ter dado crédito, que existiria um plano preconcebido de destruir o negócio após o recebimento do preço. 271. Quanto ao ponto d), é lógico que se os procuradores tivessem conhecimento que a dívida hipotecária já tinha sido paga, o cheque emitido pelos compradores ao Banco nunca teria sido passado. 272. Quanto ao ponto e), já acima se explicou que o negócio translativo é inválido por falta de poderes dos procuradores e ainda face aos contornos criminais que a situação apresenta. 273. Quanto ao ponto f), já acima se explicou que a justificação apresentada pela entidade autenticadora (cf. depoimento Dra. C… na audiência de 19-12-2024, minuto 15.14 a 15.20) (Doc. 7), não se coaduna com o depoimento da advogada que autenticou a procuração, a qual afirma perentoriamente que o mesmo nunca saiu da sua posse, nem poderia servir de base a qualquer certificação de fotocópia (cf. minuto 9.26 a 11.30) (Doc. 6), reiteradas na diligência de acareação (minutos 6.29 a 7.59, 9.23 a 9.57, e 17.00 a 17.50) (Doc. 10). 274. Quanto ao ponto g), deverá dar-se como provado, desde logo pelas declarações do Requerido (minuto 35.21 a 35.40) (Doc. 9), conjugadas com a certidão da acusação deduzida pelo Ministério Público contra R…, mãe da procuradora J…. 275. Quanto ao ponto h), é conclusivo, mas a perspetiva da sentença que decretou a providência cautelar teve uma abordagem perspicaz da situação em apreço, enquanto, ao invés, a sentença recorrida se direcionou no sentido duma verdade formal, ancorando-se na argumentação da Requerente. 276. Os indícios de burla são por demais evidentes e, pelo menos, um dos procuradores já está referenciado e a ser investigado pelas autoridades por crimes desta natureza. 277. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença recorrida pelos vícios de nulidade acima apontados e, ainda que assim, não se entenda, a revogação da mesma pelo facto de ter feito uma errónea apreciação da factualidade, inclinando-se para descredibilizar o depoimento da advogada que autenticou a procuração e as declarações de parte do Requerido e valorar a incompetência e incongruência da advogada e solicitadora que intervieram no dpa. 278. Finalmente, os contornos criminosos deste negócio tornam-se por demais evidentes, tudo militando para que a sentença seja revogada uma vez que o negócio jurídico subjacente a esta providência cautelar está demasiadamente inquinado com vícios, irregularidades e ilicitudes para poder permanecer incólume na ordem jurídica, não se justificando a restituição provisória da posse do imóvel.
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Questão prévia:
O recorrente no recurso (ponto 3 das alegações) requer a junção aos autos da procuração outorgada no Reino Unido pela comproprietária do imóvel objeto dos presentes autos, esposa do requerido, o que sustenta no facto de a validade formal de tal procuração em Portugal ter sido debatida em sede de audiência de julgamento e, nessa medida, a questão se ter tornado pertinente após a inquirição das testemunhas.
Sucede que a dita procuração está junta na providência cautelar há muito, tendo sido junta com o requerimento de 20.12.2023 a coberto de despacho judicial proferido na diligência de inquirição de testemunhas de 4.12.2023 conforme consta da acta respetiva.
Constando o documento dos autos, não tem nenhuma sustentação o requerimento a pedir a respetiva junção, encontrando-se prejudicada a mesma, posto que não se trata de documento novo, o que dispensa a apreciação da questão da admissibilidade da junção com as alegações de recurso.
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Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
- nulidade da sentença;
- impugnação da matéria de facto;
- em decorrência, apreciação do mérito da decisão:
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na decisão objeto de recurso constam indiciariamente provados os seguintes factos:
Em sede de decisão que decretou a Restituição Provisória da Posse proferida em 27/02/2024, foram dados como indiciariamente provados os factos seguintes, os quais mantém-se indiciariamente provados após a oposição, por não ter sido feita prova que os abalasse (dando-se aqui por reproduzida a fundamentação de facto ali aduzida):
Do requerimento inicial não abalados pela prova da oposição: 1. A fracção AAS, correspondente ao 4.º andar F do prédio urbano sito em Mem Martins, na Rua…., n.ºs…. e Rua … n.º…, em Algueirão, descrita na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Sintra sob o n.º…., encontra-se inscrita a favor da requerente, através da Ap … de 07-05- 2023, por aquisição aos anteriores proprietários. 2. Por documento particular autenticado outorgado a 01 de junho de 2023, a requerente representada no acto por D…, com procuração para o efeito, declarou comprar a A…. e T…, nesse acto representados por J…., com procuração e poderes para o efeito, que por sua vez declararam vender, a fracção referida em 1., livre de ónus e encargos, pelo valor de pelo valor de Euro 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros). 3. No final da outorga do contrato a requerente foi informada que as chaves seriam entregues decorridos três dias na medida em que a fracção estava ocupada. 4. Nesse contrato de compra e venda estava presente S…– o qual constava igualmente como procurador na procuração outorgada pelos vendedores – que referiu ter prometido entregar uma quantia em dinheiro aos tais ocupantes, de modo que estes saíssem do imóvel o mais rápido possível. 5. Volvidos os referidos três dias, nada fora resolvido. 6. Após várias tentativas de contato com os procuradores, D… – procurador da requerente - deslocou-se ao imóvel com a Senhora MM e entrou em contacto com os ocupantes tendo-os ajudado a encontrar uma casa para onde irem. 7. A 25-09 a requerente deslocou-se à fracção que já se encontrava vazia e, juntamente com funcionários que o acompanhavam, começou a fazer medições para as obras que iriam efectuar. 8. Tendo para o efeito entregue Euro: 5.000,00 (cinco mil euros) ao ocupante da fracção TC… 9. Quando o procurador da requerente se encontrava na fração foi surpreendido por alguns indivíduos de nacionalidade indiana, que disseram que ninguém iria tomar posse do imóvel, porque o mesmo era de A…. 10. De imediato o procurador da requerente contatou as autoridades, tendo uma patrulha da esquadra de Mem-Martins ido ao local e tomado conta da ocorrência. 11. Um dos referidos indivíduos intitulou-se de “primo do dono da fracção, A…” e referiu que o mesmo estava a chegar ao local. 12. Quando já estavam a proceder a medições na fracção, chegou o requerido, A…, o qual, sem dar qualquer justificação e acompanhado de dois sujeitos de estrutura corporal elevada, entrou dentro do imóvel e expulsou todos os que se encontravam no seu interior, proibindo os mesmos de mexerem em qualquer coisa que fosse. 13. Tendo posteriormente mudado a fechadura da porta. 14. A requerente encontra-se impedida de usufruir ou retirar rendimento da fracção adquirida.
Relativamente à factualidade alegada na Oposição, consideram-se indiciariamente provados os factos seguintes (com exclusão dos factos com teor conclusivo ou de direito): I. Encontra-se pendente neste Juízo Central Cível de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, uma ação de processo comum nº…/23.7T8SNT, a qual deu entrada em 23/10/2023, cujo objeto é o imóvel em causa neste procedimento cautelar. II. Na referida ação judicial, o pedido consiste na declaração de nulidade da escritura/documento particular autenticado, realizado a 1 de junho de 2023, no escritório da Advogada Dra. C…, bem como da certificação da procuração realizada pela Dra. I… a 7 de junho de 2023. III. Nessa ação, os ali AA. (um dos co-autores é o aqui Requerido) pedem o cancelamento da inscrição registal a favor da Requerente Massive Illusion Unipessoal, Lda., respeitante ao prédio situado na Rua …, nº…, e Rua …, nº …, na freguesia de Algueirão Mem Martins, concelho de Sintra, descrito sob o nº…., fração AAS, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de Algueirão-Mem Martins nº …, fração 4F. IV. Invoca naquela ação o Requerido e sua esposa, T…, coautora na mesma ação, que as procurações outorgadas a J… e S… foram revogadas antes da data da escritura, que os procuradores tinham perfeito conhecimento dessa revogação, tendo agido de má fé, contra a vontade expressa dos proprietários do imóvel em causa. V. Mais alegam que o original da procuração, que o Requerido tinha outorgado a ambos os procuradores, na realidade nunca saiu do escritório da Dra. M…, tendo a procuradora J… usado uma procuração forjada baseada numa (má) digitalização do original. VI. Alegam ainda que a procuração outorgada pela coproprietária do imóvel, T…, esposa do Requerido, embora sendo a original, tinha sido furtada pelos procuradores, estando neste momento a correr um inquérito-crime contra os procuradores e R…, mãe da procuradora J…, e mentora da burla que deu origem a estes processos judiciais. VII. O inquérito criminal corre no Diap de Caldas da Rainha, 2ª Secção, com o nº …/23….CLD. VIII. Invocam ainda, para além da nulidade da procuração que serviu de base à venda do imóvel à Requerente, o facto de a procuração outorgada pela coproprietária T… r não ter a apostilha da Convenção de Haia e, nessa medida, não poder produzir efeitos em Portugal. IX. Acessoriamente, os Autores na referida ação cível alegam que o procurador S… está já referenciado, sendo mesmo arguido em processos crime, por fraudes imobiliárias e foi essa a principal razão pela qual os coproprietários perderam a confiança inicialmente depositada nele e decidiram revogar as procurações, dando igualmente conhecimento ao Banco. X. O Requerido pagou a dívida hipotecária em 1-03-2023, tendo a execução sido extinta logo de seguida, poucos dias depois.
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2.2- Nessa decisão recorrida consta como não indiciariamente provados os seguintes factos: a) Que a procuração original (Doc. 2), outorgada pelo Requerido, tenha sido revogada pela Dra. M… (Doc. 3), e nunca tivesse chegado a sair do escritório dela. b) Que a procuradora tivesse recebido a quantia na sua conta bancária e nada tivesse entregue ao Requerido. c) Que o Requerido não só não tivesse recebido nada, como ignorasse que a venda tivesse sido efetuada até dias antes da propositura da ação. d) Que os procuradores e a mentora da burla –R… - desconhecessem o facto de a dívida já ter sido paga pelo Requerido e daí as peripécias que se sucederam e que implicaram o cancelamento do cheque passado ao Banco. e) Que o título translativo seja inválido. f) Que a procuração usada como tendo sido outorgada pelo Requerido seja um documento falso. g) Que a procuração outorgada pela esposa do Requerido tivesse sido furtada logo a seguir à sua receção, por parte deste último. h) Que a transmissão da propriedade do imóvel mencionado nos presentes autos deveu-se a uma burla urdida pelos procuradores, que terão conseguido iludir, quer as entidades certificadoras dos documentos, quer os adquirentes, quer a própria Conservatória do Registo Predial.
2.2-Fundamentação de direito:
2.2.1- Nulidade da sentença
Invoca o recorrente que a sentença é nula por falta e insuficiência de fundamentação, bem como omissão de pronúncia, referindo-se, ainda, sem qualquer densificação, no ponto 259, a ambiguidades e obscuridades.
O art.615.º do CPC no seu n.º1 diz que é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Por seu turno, o n.º4 desse artigo diz-nos que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Importa distinguir as situações que configuram nulidade da sentença, daqueloutras que integram erro de julgamento, sendo que apenas as primeiras se reconduzem ao citado normativo legal. Tal como se escreve no sumário do Ac. STJ de 3.3.2021 (Leonor Cruz Rodrigues), “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.” ( sublinhado nosso, acórdão acessível em www.dgsi.pt).
Assim, o que ora importa é saber se a decisão recorrida omite a fundamentação quer de facto quer de direito em que sustenta a conclusão a que chegou.
A fundamentação das decisões é exigência legal prevista no art.154.º do CPC onde se estabelece: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”, em sintonia, aliás, com a imposição constitucional do n.º1 do art.205.º da CRP – “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. Sendo, pois, imposição legal que a decisão se apresente fundamentada, o grau de exigência dessa fundamentação depende, naturalmente, do tipo de decisão, da complexidade da questão ou questões a apreciar, do facto da questão decidenda ser ou não controvertida na jurisprudência, dos termos em que a mesma foi suscitada pelas partes etc.. Por outro lado, saber se há (ou não) falta de fundamentação, é análise que tem que ser referenciada, como é suposto, à questão que foi efetivamente decidida e que, por isso, havia de ser fundamentada e não a outras questões colaterais ou que se tenham suscitado mas que não são objeto daquela decisão ou não relevam para a mesma.
Vem sendo entendido, de forma cremos pacífica (vide o acima citado acórdão), que só integra nulidade da sentença, a completa falta de fundamentação e não já a fundamentação deficiente, escassa, incompleta. Neste sentido, entre outros, para além do ac. STJ acima referido, Ac. TRG de 2.11.2027 (António Barroca Penha), com o seguinte sumário “I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.”; Ac. TRL de 21.3.2024 (António Moreira), de cujo sumário consta, no que ora releva: “1–A decisão com fundamentação escassa ou deficiente não é nula, só sendo causa de nulidade da decisão a falta total da mesma fundamentação.”; Ac. TRC de 13.12.2022 (Paulo Correia) com o seguinte sumário “I – Sendo imperativa a exigência de fundamentação das decisões judiciais, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é suscetível de gerar a sua nulidade, pelo que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o tribunal considera provados/não provados. II – Ainda que se admita que também a motivação da decisão da matéria de facto possa ser considerada para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, para que a sentença possa ser considerada nula, sempre se exigiria a falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente.” (acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt).
Em conformidade, a decisão não será nula se apesar de pouco fundamentada ou de escassa ou deficiente fundamentação, dela se logra extrair e as partes podem ainda extrair as razões de facto e de direito que levaram àquela decisão concreta. A discordância das partes relativamente a essas razões, o entendimento de que outras haviam e foram descuradas pelo tribunal, ou haviam melhores e mais convincentes razões, ou deviam colher razões opostas, não relevam nesta sede porque não se prendem com a falta de fundamentação, mas com o mérito da própria decisão.
No caso concreto, constatamos que, no que concerne à invocada falta ou insuficiência de fundamentação, em face do que vem explanado nas alegações de recurso, a nulidade é reportada à decisão sobre a matéria de facto, discorrendo o recorrente sob os n.ºs 252 a 257 das conclusões e nos números 3 a 43, 53 a 84, 89 a 109 das alegações de recurso sobre os meios de prova produzidos e fazendo a análise crítica dos mesmos no sentido de apontar as deficiências do tribunal recorrido quanto à fundamentação da decisão de facto e/ou quanto à decisão que proferiu nesse mesmo âmbito. Ou seja, o que o recorrente invoca a coberto da arguida nulidade de sentença por falta ou insuficiência de fundamentação é afinal um erro de julgamento quanto à decisão de facto, posto que o tribunal a quo teria valorizado mal ou desvalorizado certos meios de prova, ou considerando não credíveis outros, o que na perspetiva do recorrente não se mostra suficientemente justificado/fundamentado na decisão recorrida. Veja-se, por exemplo o que é dito nos números 34 e segs. das alegações, e sobretudo o 40.º onde o recorrente transcreve parte de depoimento prestado, e no n.º43 onde pretende fazer sobressair as incoerências dos depoimentos, nos n.ºs 62 e segs. em que volta a transcrever partes dos depoimentos prestados, tudo sintetizado no n.º84 da seguinte forma “A lista de incongruências das referidas testemunhas continua pelo facto de terem sido apostos cinco (?!) averbamentos ao contrato de compra e venda (dois no contrato propriamente dito e três no termo de autenticação), após a realização do mesmo por documento particular autenticado, todos eles posteriores à data do mesmo.”, concluindo de forma mais evidente no n.º91 que“Perante o acima exposto, nota-se, desde já, uma insuficiência de fundamentação, bem como uma ambiguidade da mesma, ao credibilizar os depoimentos da Dra. C… e da Dra. I… em detrimento do depoimento coerente, consistente e esclarecedor da Dra. M….” e nos n.º 99 e 100 que “Mais uma vez fica-se sem se perceber a decisão drástica da sentença recorrida para retirar toda a credibilidade ao depoimento do Requerido:100. “Dá-se aqui por reproduzido o registo áudio das declarações de parte do Requerido de onde ressaltam diversas contradições e inconsistências, razão pela qual não nos mereceram qualquer credibilidade.” (cf. sentença, página 12)”. O recorrente em toda essa alegação o que visa demonstrar é o errado julgamento quanto à matéria de facto, a insuficiência ou discordância quanto às razões que o tribunal recorrido avança para sustentar a sua convicção quanto à prova/não prova de certa factualidade. Ora, sendo evidente que a decisão recorrida se encontra fundamentada e só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade prevista na al. b) do n.º1 do art.615.º, o que se não verifica no caso concreto, tudo o mais invocado a propósito da deficiente fundamentação é pois reportado ao erro de julgamento de facto. As eventuais insuficiências da matéria de facto, como resulta do já acima mencionado, não sustentam nulidade da sentença, mas haverão de ser invocadas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido Ac. TRL de 26.9.2024, proferido no processo n.º10022/17.7T8SNT.L1, com o seguinte sumário, no que releva, “I-À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no respectivo art.662.º, pelo que as eventuais deficiências ao nível da decisão sobre a matéria de facto não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.” (sumário acessível em https://trl.mj.pt/8a-seccao-civel/) e Ac. TRL de 22.6.2023 (rel. Laurinda Gemas), de cujo sumário consta, no que importa, “III - Não determinam a nulidade da sentença as objeções que se traduzem na invocação de erros de julgamento de facto e de direito que, a verificarem-se, poderão determinar a modificação da decisão da matéria de facto e/ou a revogação (total ou parcial) da sentença.” (acessível em www.dgsi.pt). Por outro lado, a ambiguidade e obscuridade que o recorrente também menciona reconduzem-se igualmente à decisão sobre a matéria de facto e ao erro na análise da prova que lhe aponta.
Em conformidade, não se verifica nulidade da sentença por falta/insuficiência de fundamentação, reconduzindo-se a argumentação do recorrente, neste aspeto, a discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto e erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto.
Invoca ainda o recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, o que desenvolve nas alegações dizendo “muito embora a sentença recorrida tenha mencionado nos pontos VI e VIII a existência de irregularidades formais na procuração enviada de Inglaterra, a qual ora se junta em anexo, não se pronunciou acerca deste documento, o qual, por si só, teria a virtualidade de inquinar todo o negócio.”, e “Do mesmo modo, existiu omissão de pronúncia, por parte da sentença recorrida, relativamente ao documento 5 junto com a oposição, o qual evidencia as diferenças entre a fotocópia autenticada da procuração outorgada pelo Requerido e o original em poder da Dra. M…”, concluindo que “Não se tendo pronunciado acerca deste documento e das questões suscitadas a propósito do mesmo, a sentença incorre no vício de nulidade previsto no artigo 615º nº 1 – d) do C.P.C.”
Importa esclarecer o que se entende por questões para efeitos da mencionada alínea d) do n.º1 do art.615.º do CPC.
É pacífico que a nulidade por omissão de pronúncia/excesso de pronúncia só se verifica quando o juiz não aprecie “questões”, ou aprecie “questões” que não podia apreciar (excesso de pronuncia), não correspondendo estas a todo e qualquer argumento das partes ou a toda ou qualquer razão apresentada em sustentação da pretensão deduzida ou invocada em sustentação de posição contrária. Como se escreve no sumário do AC. TRL de 6.6.2024 (José Manuel Monteiro Correia) “A nulidade em apreço está conexionada com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual deve o juiz, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Do que se trata aqui é, como decorre dos normativos legais supra transcritos, de uma ‘omissão de pronúncia’ do tribunal relativamente a “questões” de que devesse conhecer, o que afasta, por conseguinte, a não consideração de simples argumentos, razões ou juízos valor aduzidos pelas partes em suporte da solução que preconizam para a concreta questão em litígio. Como referia José Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”, ou, nos dizeres do sumário do Ac. STJ de 6.11.2024 (Mário Belo Morgado), “I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa II. A nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d), do CPC], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, do mesmo diploma, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta. III. O tribunal não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, ou de recorrer a qualquer abordagem jurídica de que seja passível determinada questão (desde que não extravase os limites da questão propriamente dita).”, ou ainda, Ac. STJ de 29.10.2024 (Nuno Pinto Oliveira) “Para efeitos de nulidade de um acórdão há que não confundir “questões” com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia.”, (acessíveis em www.dgsi.pt). Por outro lado, como dão boa nota, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 2.ª edição, pag.764 “Para determinar se existe omissão de pronúncia, há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13).
Como consta da decisão recorrida o apelante alegou na oposição que dirigiu à providencia que “- Não faz sentido estar a restituir um imóvel transmitido através de um título translativo nulo, atenta a falsificação de uma das procurações e o furto da outra, para além de não cumprir com os requisitos de eficácia respeitantes aos documentos estrangeiros a serem usados em Portugal. - Deste modo, atentas as nulidades e irregularidades invocadas, devidamente indiciadas e mesmo comprovadas na ação …/23.7T8SNT, deverá o presente procedimento cautelar ser indeferido, mantendo-se a posse no Requerido.”. Assim, o requerido introduziu na ação a questão da invalidade do título translativo da propriedade do imóvel decorrente dos “vícios” das procurações usadas pelas pessoas que intervieram no acto de compra e venda invocando poderes de representação dos proprietários.
Deve acrescentar-se que peca por falta de rigor a afirmação do recorrente, segundo a qual “muito embora a sentença recorrida tenha mencionado nos pontos VI e VIII a existência de irregularidades formais na procuração enviada de Inglaterra, porquanto, em tais pontos de facto o que consta indiciariamente provado, correspondendo, aliás, à alegação do recorrente constante da oposição, é que na ação declarativa pendente são alegados esses vícios.
Consta provado indiciariamente no ponto 2 dos factos que “Por documento particular autenticado outorgado a 01 de junho de 2023, a requerente representada no acto por D…, com procuração para o efeito, declarou comprar a A… e T…, nesse acto representados por J…, com procuração e poderes para o efeito, que por sua vez declararam vender, a fracção referida em 1., livre de ónus e encargos, pelo valor de pelo valor de Euro 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).”, do que resulta que o recorrente foi representado na venda por J… com procuração e poderes para o efeito. Por outro lado, em sede matéria de facto o tribunal a quo deu como não provado que a) Que a procuração original (Doc. 2), outorgada pelo Requerido, tenha sido revogada pela Dra. M… (Doc. 3), e nunca tivesse chegado a sair do escritório dela. g) Que a procuração outorgada pela esposa do Requerido tivesse sido furtada logo a seguir à sua receção, por parte deste último. f) Que a procuração usada como tendo sido outorgada pelo Requerido seja um documento falso.
Em sede de apreciação de direito o tribunal fez constar da sentença recorrida que “No caso dos autos, os factos dados como indiciariamente provados trazidos em sede de Oposição não contradizem os factos dados como indiciariamente provados na decisão que decretou a restituição provisória da posse. Não se tendo indiciariamente demonstrado qualquer título legítimo de ocupação por parte do Requerido, nem que o título que a Requerente dispõe seja inválido, e mantendo-se inalterada a matéria de facto respeitante à posse, ao esbulho e à violência, terá de, necessariamente, improceder a oposição apresentada pelo requerido, sendo assim de manter a decisão de restituição ordenada. Acresce que a Requerente beneficia da presunção da titularidade do direito de propriedade decorrente do registo a seu favor constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial, nos termos do qual «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». Com efeito, resulta indiciariamente provado que a casa foi vendida, o preço consta como tendo sido pago, a casa estava ocupada, deixou de estar para, logo em seguida, o requerido – que foi um dos vendedores – se barricar dentro dela, mudando as fechaduras e impedindo o acesso à mesma pela requerente, proprietária do mesmo desde a celebração do contrato e que goza de registo de propriedade a seu favor. Por outras palavras, entendemos que permanecem incólumes os pressupostos legais que levaram ao decretamento da providência de restituição provisória da posse.”
O tribunal apreciou, em face do estava indiciariamente provado, se concorriam circunstâncias, não tomadas em conta antes do requerido ter sido ouvido, que afastassem os fundamentos da providência (cfr. art.º 372.º n.º1 al. b), do CPC), questão fulcral a decidir na fase posterior à oposição e decidiu tal questão em sentido negativo, por ter concluído que não ficou demonstrado que o título de aquisição da propriedade pela requerente era inválido. Não releva para a questão da nulidade por omissão de pronúncia, como já se viu, saber se a conclusão a que o tribunal chegou quanto à inexistência de invalidade do título está certa ou errada por tal ser já do âmbito do mérito da decisão. Nesse aspeto e configuração não há omissão de pronuncia. Relembre-se o já dito, ou seja, que a sentença não menciona nos pontos VI e VIII a existência de irregularidades formais na procuração enviada de Inglaterra, pois o que consta dessa factualidade é tão só que na ação pendente são alegados esses facto, o que é completamente diferente. Por outro lado, no segmento em que o recorrente funda a nulidade no facto do tribunal não se ter pronunciado sobre o documento n.º5, que entende ser eloquente quanto às diferenças entre as procurações, há a dizer que o tribunal não tinha que se pronunciar sobre esse documento, sob pena de omitir pronuncia, posto que, já se disse, o tribunal aprecia questões e estas não se confundem com os documentos que são meios de prova de certos factos, pelo que, não se pode referenciar, como faz o recorrente, a omissão de pronuncia à circunstância do tribunal não se pronunciar sobre um documento, sendo certo que o dito documento não é uma questão em si mesma, mas relevaria em termos probatórios para a questão a apreciar relativa à existência de circunstâncias que pudessem invalidar a venda, estas atinentes aos poderes de representação dos procuradores dos vendedores que intervieram no negócio. Mas em tal caso não estamos em sede de nulidade da sentença por omissão de pronuncia mas no âmbito da eventual errada apreciação da prova a que já acima nos referimos. Se no entendimento do recorrente o tribunal não valorizou aquilo que o recorrente entende extrair-se de tal documento n.º5, meio de prova, essa discordância é do âmbito do eventual erro de julgamento sobre a decisão de facto. Note-se a respeito que o que vem dito pelo recorrente nas conclusões de recurso sob os números 252 a 257 e 261 se prende, uma vez mais, com a apreciação da prova e o mesmo se diga do que é dito na conclusão 258, pelo menos em parte, já que os alegados requisitos formais relevariam sempre quanto à questão principal, decidida na sentença, sobre se se prefiguravam circunstâncias que invalidassem o negócio, não constituindo questões em si mesmo, posto que o tribunal não tinha que se pronunciar autonomamente sobre a “nulidade” de qualquer dos documentos.
Em síntese não há omissão de pronúncia por o tribunal não se ter pronunciado sobre o documento n.º5.
No que respeita ao segmento em que o recorrente invoca que o tribunal não se pronunciou relativamente aos requisitos formais acima referidos respeitantes às procurações exaradas no estrangeiro, ou seja, à falta da apostilha, é certo que o tribunal não aprecia autonomamente essa “questão” mas a mesma só releva no âmbito da questão principal da invalidade do título constitutivo, e esta questão, mal ou bem, foi apreciada na sentença. Propendemos por isso a considerar que aquela questão da apostilha se integra no âmbito da questão apreciada da invalidade do título, o que leva à conclusão de que não há omissão de pronuncia sobre as questões que o tribunal a quo tinha que apreciar. No mais a irrelevância a que foi votada a falta da apostilha, que se patenteia da sentença ao concluir que não há factos que sustentem a invalidade do título, cairá na apreciação do mérito da causa e nesse âmbito se apreciará no sentido de saber se tal circunstância inquina a conclusão tirada na sentença quanto à inexistência de factos de onde decorra a invalidade do título translativo/venda.
Em conclusão, a sentença não é nula.
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2.2.2- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Propugna o recorrente que a sentença recorrida deveria ter dado como provados os pontos a) a h) da matéria de facto não provada.
Nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer da decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; no mesmo sentido Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
O cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, como ressalta também do acórdão uniformizador acima referido, impõe que a indicação dos concretos pontos de facto, sob pena de rejeição, seja feita nas conclusões do recurso.Relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados.
Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes), Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), - acessíveis em www.dgsi.pt.
Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de factos relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objecto do mesmo. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado), em cujo sumário se exarou: “I- O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art.5º, nº2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2]. II- Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insuscetíveis de constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. III- Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio. VI- Na parte em que na revista se visa (em última análise) que a Relação adite à matéria de facto determinados pontos que são insuscetíveis de influir na decisão da causa (à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito), o recurso é inútil, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto.”; Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco); Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo); Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos),(acessíveis em www.dgsi.pt)
O recorrente pretende que os factos não provados constantes das alíneas a) a h) sejam considerados provados, indicando, assim, quer os concretos pontos de facto impugnados quer a decisão diversa que deve ser proferida. Ver-se-á, relativamente a cada um desses pontos de facto, se foi também cumprido o ónus de impugnação de indicação concreta dos meios de prova que impõem decisão diversa.
Quanto à alínea a), a mesma tem seguinte teor: a) Que a procuração original (Doc. 2), outorgada pelo Requerido, tenha sido revogada pela Dra. M… (Doc. 3), e nunca tivesse chegado a sair do escritório dela.
O recorrente havia de ter indicado claramente quais os meios de prova que impunham, contrariamente ao decidido, a prova desse facto e, sendo os mesmos gravados, impunha-se-lhe que indicasse com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Assim, a alusão genérica reportadamente ao conjunto desses factos, constante do ponto 262, porque não dirigida a qualquer facto concreto, não releva para o cumprimento do ónus. Vistas as conclusões de recurso no que respeita a este concreto ponto de facto, menciona o depoimento de M…, indicando quanto a este os minutos da gravação que relevariam. Já nas alegações refere-se, quanto à mesma alínea a), às testemunhas C… e I… (ponto 137), mas não indica as passagens relevantes dos respetivos depoimentos. Em conformidade, o único meio de prova que vem indicado eficazmente é pois o depoimento da testemunha M…, aludindo, ainda ao documento 6.
Da sentença não consta uma motivação discriminada relativamente a cada um dos factos por forma a atestar separadamente a convicção do tribunal; contudo, consta da motivação as razões pelas quais o tribunal considerou o depoimento da testemunha M.., inverosímil e eivado de incongruências e inconsistências. Diz-se na sentença recorrida o seguinte: “Referiu que a procuração que elaborou outorgada pelo Requerido constante do documento junto como Doc. 2 com a Oposição (fls. 153 verso a 156 verso) nunca saiu do seu poder e ainda está, mas não só não conseguiu demonstrar tal facto como não se afigura verosímil que emita procurações para ficarem em seu poder e não serem usadas, nem logrou fornecer uma explicação plausível para que tal procuração nunca tenha saído do seu poder. Referiu que era a própria que iria tratar da venda e que o negócio estava à boca da urna, razão pela qual ficou com a procuração em seu poder, afirmação que está em contradição com as declarações do Requerido quando afirmou que desconhecia a existência de qualquer negócio em perspetiva. Referiu que apôs a menção manuscrita «revogado» no documento junto como Doc. 3 com a Oposição (fls. 157-158), sendo que, além de não observar o formalismo para a revogação previsto no art.º 80.º, nº 2, al. b), do Código do Notariado, não logrou indicar a data em que redigiu «revogado» a caneta, nem revelou conhecer tal dispositivo legal, nem indicou nenhuma explicação plausível para não ter procedido em conformidade com tal preceito legal. Quanto ao Doc. 4 junto com a Oposição (fls. 159 a 162), referiu que o original da procuração esteve sempre consigo e por isso não se trata de certificação do original, sendo que não logrou demonstrar, conforme acima se referiu, que a procuração original nunca tenha saído do seu poder.Afirmou que não confirmou se o subscritor do mail que solicitava a revogação da procuração tinha poderes para revogar a procuração e não se recorda se antes de receber o mail já tinha contactado com o advogado do Requerido. A ora testemunha referiu, designadamente: «Tenho uma relação paralela com outro cliente – referindo-se ao procurador S... Abandonei a relação com esse cliente por motivos que não importam» Eu já não compreendia quem é que dizia o quê, eu só tinha uma certeza, eu fiz a procuração e ela não saiu do meu escritório». Afigura-se-nos um depoimento eivado de inconsistências, incongruências e inverosimilhanças, motivo pelo qual não nos mereceu credibilidade.” Resulta da restante motivação que se dispensa aqui de reproduzir que o tribunal ainda se socorre de outros meios de prova, mencionando em concreto o resultado da acareação entre a testemunha M… e J… e, refere-se, também, aos depoimentos das testemunhas C…, I… e D… e às declarações do requerido/recorrente.
O recorrente vem pugnar no recurso pela credibilidade do testemunho de M… para com base nele dever ser provada a matéria em causa. Relativamente à parte da alínea a) em que se menciona que a procuração “tenha sido revogada pela Dra. M…”, uma vez que esta não é a outorgante da procuração e não a pode revogar, o que deixa algo inexplicável o referido teor, não há sustentação para a prova desse segmento, o qual não resulta, nesses termos, do depoimento dessa testemunha que não revogou a procuração posto que a não outorgou. Quanto ao facto relevante de que o original da procuração não saiu do escritório da testemunha, o mesmo é efetivamente declarado pela mesma. O que o dito depoimento não explica de forma sustentada e harmónica com a demais prova que pode e deve ser convocada (como se evidencia de quanto já foi dito, a convicção do tribunal a quo não se firma em exclusivo nesse depoimento e convoca outros meios de prova e este tribunal, além do depoimento da dita testemunha que ouviu na integra, da acareação com a testemunha J…, que ouviu na integra, e de outros depoimentos que também foram ouvidos e, bem assim, das declarações do requerido também ouvidas na integra, analisou a prova mais vasta produzida nos autos) é a razão porque ficou a testemunha, até à data do depoimento, na posse do original da procuração e não foi o mesmo entregue ao mandante, como seria suposto. Neste aspeto não credibiliza as declarações da testemunha o facto de mencionar que o negócio estava para breve e que era ela que ia tratar da venda, porque, como assinala o tribunal recorrido, o requerido/vendedor declara não ter conhecimento de nenhum negócio em curso, o que por si só já suscita sérias dúvidas, posto que era o vendedor. Ademais a testemunha não explica, então, porque não tratou da venda e dela só teve conhecimento mais tarde, sendo que entre a data da procuração e a venda medeiam vários meses. Acresce que a testemunha J…, procuradora e interveniente na compra e venda, declara que saíram do escritório (à data era a casa da senhora advogada) com a procuração, e manteve essa declaração em sede de acareação. Por outro lado, entre a testemunha M… e o procurador S…, também constante da procuração e presente à data da sua feitura, havia uma relação profissional como assumido pela testemunha (que fala reiteradamente em meu cliente e diz que o cliente na altura era o S…), mas a impressão que se extrai do depoimento da mesma testemunha é que essa relação se veio a tornar “problemática” (a testemunha, por diversas vezes refere que está condicionada pelo sigilo profissional e não desenvolve naturalmente os contornos do que se passou, mas é impressivo, o que tribunal recorrido, também, salienta a afirmação da testemunha “Eu já não compreendia quem é que dizia o quê…”). Ora, o mencionado S…, a fazer fé no declarado pela testemunha J…, que nessa parte se afigura credível, era quem tratava dos documentos, “tinha os conhecimentos para vender a casa”, ademais esteve à frente do contrato-promessa e terá recebido o sinal, era, por outro lado, conhecido da mãe da testemunha J… (e à mãe, diz a testemunha, tinha o requerido dado a casa); enfim, sobressai desse depoimento de J… que o referido S… se tratava afinal da “peça chave” aglutinadora em todo o “enredo” que este negócio efetivamente desencadeou. Resulta, pois, pouco claro sendo esse mesmo S…, à data o cliente da testemunha M… e interessado no negócio, quais as motivações para que a procuração fosse feita e se mantivesse no escritório da senhora testemunha, o que não tem por parte desta explicação suficientemente plausível e que facilmente se compreenda. Ora decorre dos documentos, mormente do documento particular autenticado junto com o requerimento inicial que a venda foi efetuada pela procuradora J… (mas no acto estiveram presentes outras pessoas, entre as quais o falado S…, conforme relatado pela testemunha J…) que consta da mesma procuração e resulta da certificação desse documento e do termo de registo do acto que a procuração foi exibida. A procuração assim exibida havia de ser o original e não uma cópia; do testemunho de C…, advogada, e que autenticou o documento resulta que lhe foram exibidas três procurações originais, “estavam certíssimas, tinham carimbos” e que não geraram qualquer dúvida, procurações que depois devolveu porque lhe foram solicitadas para outros actos. Saliente-se, ainda, que, declarando a testemunha M… que a procuração esteve sempre no seu escritório, o certo é que o requerido corrobora o furto de duas procurações e não apenas a passada pela sua mulher, como resulta da acusação deduzida pelo Ministério Público, o que mais uma vez fica sem explicação: que procuração passada por si foi então furtada, se o original esteve sempre a cargo da testemunha M…? Neste circunstancialismo, em que, efetivamente, nenhum dos depoimentos, dos vários envolvidos, se revela a todos os níveis consistente (exceção feita, ao procurador da requerente que é, ainda assim, o depoimento mais objetivo), no conjunto, são patentes desarmonias, inconsistências, incongruências, lacunas, mas cujo cabal esclarecimento não resulta dos meios de prova produzidos, a decisão do tribunal a quo de ter considerado não provado o facto em causa não se revela completamente desacertada em face da prova, tem ainda sustentação e é compreensível no conjunto da análise crítica dessa prova, não encerrando erro de julgamento; ou, dito de outra forma, dos meios de prova mais relevantes para compreensão do que se passou neste negócio, e que este tribunal também analisou, não se adquire com segurança, em oposição à primeira instância, convicção positiva sobre a realidade em questão, a qual continua duvidosa, mesmo que se considere como já se disse, a demais prova também ela com fragilidades; as dúvidas e fragilidades não são superadas, em face do documento 5, junto com a oposição, se comparado tal documento com os demais, nenhum deles o original, e por isso incapaz de esclarecer alguma discrepância que resulta da comparação entre todos; repare-se que mesmo o doc.3, na segunda folha já contém no canto superior esquerdo, indicio de aí constarem dizeres embora estes não sejam completamente percetíveis. E o cabal esclarecimento dessas eventuais discrepâncias não resulta de nenhum outro meio de prova nem se deslinda, com alguma segurança, do mero confronto dos documentos. É evidente, e este tribunal também o percecionou que o negócio que envolveu a venda e seus intervenientes apresenta contornos pouco claros, sombrios até, mas tal realidade só adensa as dúvidas sobre o que efetivamente se passou e não credibiliza por si só a versão trazida pelo requerido, a qual também não está imune, desde logo face às respetivas declarações, à opacidade que perpassa este negócio e sua envolvência. Em conformidade, mantem-se a matéria da alínea a) nos factos não provados.
Quanto à alínea b)“Que a procuradora tivesse recebido a quantia na sua conta bancária e nada tivesse entregue ao Requerido.”. Este facto não tem interesse para as questões que o tribunal cumpre apreciar pois mesmo que fosse procedente a impugnação e viesse a ser dado como provado, em nada alteraria o sentido da decisão. É que o pagamento do preço pela compradora não está posto em causa, e a circunstancia dos procuradores do vendedor terem ou não entregue o dinheiro ou parte dele ao representado não influi sequer na invalidade do negócio de compra e venda, pelo que, mostrando-se irrelevante, na senda do que acima se exarou não se aprecia nesta parte a impugnação.
Quanto à alínea c) - Que o Requerido não só não tivesse recebido nada, como ignorasse que a venda tivesse sido efetuada até dias antes da propositura da ação.
O recorrente quanto a este ponto de facto não indica nas conclusões quais os meios probatórios que impunham decisão diferente. Nas alegações, referenciado à mesma alínea, invoca apenas o email junto como documento n.º1. Esse email nada prova quanto ao conhecimento da venda, nem quanto ao recebimento ou não de qualquer quantia, ademais é anterior à realização dela. Assim, improcede a impugnação.
Quanto à alínea d), que tem o seguinte teor- Que os procuradores e a mentora da burla – R.. - desconhecessem o facto de a dívida já ter sido paga pelo Requerido e daí as peripécias que se sucederam e que implicaram o cancelamento do cheque passado ao Banco –, diz o recorrente, conclusão 271 - que é lógico que se os procuradores tivessem conhecimento que a dívida hipotecária já tinha sido paga, o cheque emitido pelos compradores ao Banco nunca teria sido passado. Não indica nenhum outro meio probatório em concreto, além da dita ilação. Ora mesmo que se entendesse que ao invocar a dita ilação o recorrente se socorria da invocação de uma presunção, o certo é que a mesma presunção não se sustenta em qualquer facto adquirido, comprovado, com a virtualidade de demonstrar o facto desconhecido (cfr.art.349.º do C.C.), sendo insuficiente para dar como provado esta matéria. De todo o modo, acrescente-se que, em face da declaração bancária a autorizar o cancelamento da hipoteca junta com o requerimento de 20.12.2023 por parte da testemunha C…, que para tal havia sido notificada, a dita ilação em que o recorrente se suporta resulta insustentada.
Quanto à alínea e) - Que o título translativo seja inválido.
Relativamente a esta alínea embora se reconheça que, por vezes, é difícil a completa e rigorosa distinção esse o que constitui factos passíveis de prova e conclusões jurídicas a retirar dos factos provados, no caso concreto nenhuma duvidas se nos oferece em afirmar que se trata de uma conclusão e, por isso, é matéria arredada de prova. E tanto assim é que o afirmado nessa alínea, apesar de não provado, é o cerne da questão que é trazida na oposição, mas saber se o título é inválido ou não haverá de resultar de certas circunstâncias que o possam evidenciar. Desta feita, trata-se de matéria conclusiva e de direito, a qual, a nosso ver, se deve ter por não escrita. É certo que não existe norma no CPC que expressamente estabeleça a consequência que se impõe quando se insere no campo dos factos matéria conclusiva. Mas resulta do n.º4 do art.607.º do CPC que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, o que aponta no sentido de que nessa declaração não se contêm juízos conclusivos ou de direito, pelo que, devem tais juízos ser tidos por não escritos (neste sentido Ac. TRE de 27.6.2024 (rel. Maria Adelaide Domingos). E a nosso ver ter-se por não escrito ainda que a inclusão se faça no campo dos factos não provados, sendo que a presente impugnação é exemplo de uma das consequências dessa inserção indevida, justamente a de poder determinar a impugnação da parte por entender que o “facto” haveria de reverter para os provados. Considera-se assim não escrita a alínea e), o que prejudica maiores considerações sobre a impugnação. De todo o modo, mesmo que se entendesse que, por estar essa alínea e) inserida no elenco dos factos não provados, e por isso sem qualquer virtualidade probatória, a consequência não seria considerá-la não escrita, então, sempre improcederia in limine a impugnação.
Quanto à alínea - f) Que a procuração usada como tendo sido outorgada pelo Requerido seja um documento falso.
Ora relativamente a esta alínea coloca-se a questão já abordada a propósito da alínea anterior. Pretende-se que se dê como provado que a procuração era um documento falso. Sucede que a falsidade do documento não é um facto em si mesmo, antes encerra uma conclusão a tirar de outros factos sem quais não se deslinda qual o vício do documento e no caso, contrariamente ao que poderia suceder noutras circunstâncias, em que tal vício, de forma indistinta, não teria relevância, aqui assume-a. Nos termos do art.372.º n..º2 do C.C. “O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.”, pelo que, a falsidade é a conclusão que se extrai da verificação de alguma circunstância suscetível de se enquadrar nas duas categorias mencionadas na norma, o que melhor permite percecionar que estamos em presença uma vez mais de um juízo conclusivo e de direito. Impõe-se assim idêntica solução à que foi dada à impugnação da alínea e).
No que respeita à alínea g) - Que a procuração outorgada pela esposa do Requerido tivesse sido furtada logo a seguir à sua receção, por parte deste último.
O tribunal recorrido, com relevância quanto a este facto, referiu na motivação o seguinte: “A certidão da acusação deduzida pelo Ministério Público (no âmbito do Processo Comum Singular nº …/23…CLD, a correr os seus termos no Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha, Juiz ..) junta em 17/01/2025 (fls. 260-261), a solicitação do tribunal mediante prévio requerimento do Requerido, em que é arguida R… (acusada de furto de duas procurações, uma procuração assinada pelo ofendido A… e outra procuração assinada pela esposa deste), e é única testemunha o aqui Requerido A… e ali ofendido, não assume a virtualidade de demonstrar indiciariamente os factos invocados pelo Requerido em sede de Oposição. Acresce que as declarações de parte do Requerido contradizem os factos deduzidos nesta acusação que tem como única testemunha o próprio (aqui Requerido) A...”. O recorrente, ao invés, vem pugnar pela prova desse facto a coberto dos dois exatos meios de prova que o tribunal ajuizou para concluir pela sua insuficiência. Mas a impugnação não pode proceder, porque não se antevê qualquer erro de julgamento por parte do tribunal a quo neste particular, revelando-se as declarações de parte do requerido, sem apoio em qualquer outro meio de prova, insuficientes para firmar convicção quanto ao furto da procuração; ademais, ouvidas tais declarações por parte deste tribunal extrai-se que o requerido apesar de afirmar que a procuração foi furtada, não imputa o furto à concreta acusada pelo Ministério Público, desconhecendo qual das três que menciona o terá praticado, o que, como salienta o tribunal recorrido, não se harmoniza com a circunstância de sendo a única testemunha da dita acusação, ser esta deduzida contra R…. E a existência dessa acusação fundada, essencialmente, na palavra do requerido não se mostra capaz de afastar a dúvida nesta matéria. Improcede a impugnação, mantendo-se o facto não provado.
Relativamente à alínea h) com o seguinte teor - Que a transmissão da propriedade do imóvel mencionado nos presentes autos deveu-se a uma burla urdida pelos procuradores, que terão conseguido iludir, quer as entidades certificadoras dos documentos, quer os adquirentes, quer a própria Conservatória do Registo Predial – o recorrente defende que se trata de matéria conclusiva mas, ainda assim, incluiu tal matéria no elenco dos factos que vem impugnar e que pretende que sejam dados como provados, o que é algo paradoxal. Afigura-se-nos, em consonância, que se trata de matéria conclusiva e que por isso não devia fazer parte da matéria de facto quer seja a dada como provada quer seja a dada como não provada. Ademais, o recorrente não indica, o que neste contexto se compreende, qualquer meio de prova de onde faça decorrer a decisão diversa que, não obstante, propugnava. Donde, em conformidade com o que já se deixou dito a respeito das outras alíneas que encerram matéria conclusiva, não pode a mesma transitar para a factualidade provada, nem deveria, no rigor, constar do elenco dos factos não provados.
Na decorrência não há qualquer alteração a efetuar na matéria provada que vem fixada da 1.ª instância, à luz da qual haverá de se analisar o mérito do decidido.
2.2.3- Do mérito da decisão
O recorrente vinha pugnar no recurso pela revogação da sentença por entender que o negócio jurídico subjacente a esta providência cautelar está demasiadamente inquinado com vícios, irregularidades e ilicitudes. Esta pretensão vinha ademais sustentada na impugnação da matéria de facto e no erro de julgamento a esta apontado, pois em face dos factos dados como provados, o tribunal a quo não havia concluído por qualquer circunstância que invalidasse o negócio e, à parte a questão atinente à apostilha a que acima se aludiu, não invoca o recorrente que aquela matéria de facto já continha a prova de factos de onde decorria alguma invalidade. Sucede que da impugnação da decisão de facto não resulta alterada a matéria de facto indiciariamente provada que vinha da primeira instância, pelo que, por tal via, a pretensão de ver revogada a decisão não pode proceder. E mesmo que agora, à cautela, se analise a questão da procuração passada pela mulher do requerido, no estrangeiro e sem apostilha, circunstância à qual o recorrente atribui virtualidade para inquinar o negócio, entendendo que falhavam requisitos formais que se refletiriam nos poderes conferidos para ter sido celebrada a venda com tal procuração, cremos que não lhe assiste razão. Ora o recorrente admite expressamente que essa procuração que foi usada era o original, não põe em causa que foi efetivamente assinada pela outorgante, pelo que admite a existência do documento. A apostilha destina-se essencialmente a confirmar a autenticidade do documento, ou seja, dissipar as dúvidas que possam levantar-se sobre a existência do mesmo. Nos termos do art.365.º do C.C. 1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal. 2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.”, resultando de tal normativo que a legalização, a que se poderia, em tese, reconduzir a apostilha, é exigida se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade. Pelo que se disse, não é manifestamente o caso, porque não se suscitam dúvidas nos autos sobre a existência da procuração, aliás, junta ao processo, nem sobre a sua proveniência, nem sobre respetiva emissão por parte da pessoa que a passou à data que dela consta. Nestes termos, ainda que a dita procuração não esteja apostilada, e mesmo que se admitisse que nos termos da convenção o devia ter sido, daí não resulta a sua invalidade em termos da mesma se repercutir na venda por tal concreta omissão.
No mais, o recorrente nada invoca que cumpra apreciar e afaste os pressupostos que foram considerados na decisão recorrida relativamente à restituição da posse, pelo que, deve ser mantida a sentença.
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18.12.2025
Fátima Viegas
Maria Carlos Duarte do vale Calheiros
Maria Teresa Lopes Catrola