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DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS
SIMULAÇÃO
NULIDADE
LIVRANÇA
FALSIDADE DA DATA DE EMISSÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A doação de quotas societárias a favor do cônjuge e dos filhos de ambos não é um negócio proibido por lei, não afronta princípio integrante da ordem pública nem constitui ofensa dos bons costumes, não podendo, por isso, considerar-se nulo nos termos do art. 280º, do CC. 2. No art. 281º do CC prevêem-se os negócios objetivamente lícitos, mas com fim ilícito, mas o negócio só será nulo se a finalidade for comum a todas as partes. 3. A indicação da data da emissão da livrança destina-se a determinar a capacidade do subscritor, por referência a esse momento. A alegação e prova dos factos suscetíveis de evidenciarem a falsidade da data da emissão recai sobre quem se arroga o direito de destruir a eficácia do título por verificação de tal vício (art. 342º, nº 1, do CC).
Texto Integral
Relatório “Caixa Geral de Depósitos, S.A”, com sede na Avenida João XXI, 63, em Lisboa, veio propor a apresente ação declarativa, que segue a forma única de processo comum, contra os seguintes Réus:
1º - J.., com o NIF …;
2ª M…, com o NIF …;
3º J.M., com o NIF …;
4º M.G., com o NIF 179352660; e, a final, formulou os seguintes pedidos:
a) Seja declarada a nulidade, por simulação, da doação das quotas que o 1º Réu… era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda] aos 2º, 3º e 4º Réus, formalizada por Contrato de Divisão e Cessão (por Doação) de Quotas datado de 26.12.2009 e respetiva retificação; e, em consequência,
b) Seja ordenado o cancelamento do registo da transmissão de quotas a que correspondem as menções Dep. …; Dep. …; e Dep. ….
Alega, a Autora, em síntese, que por Contrato de Divisão e Cessão de Quotas datado de 26/12/2009, o 1º Réu procedeu à divisão da quota no valor nominal de € 2.500,00 de que era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.”, e, concomitantemente, doou as três quotas nos valores nominais respetivos de € 1.000,00, € 750,00 e € 750,00, aos 2º, 3º e 4º Réus; tais negócios encontram-se feridos de nulidade, porquanto, através deles, os Réus limitaram-se a operar uma modificação em termos formais na ordem jurídica no que se refere à titularidade das quotas da identificada sociedade, não existindo verdadeira alteração em termos substanciais; ou seja, os Réus não quiseram celebrar entre eles uma doação em relação à participação social da sociedade, tendo apenas querido evitar que essa participação social viesse a ter que responder pelo valor da dívida titulada por livrança avalizada pelo 1º Réu.
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Os Réus foram citados e contestaram a ação.
Os 2º, 3º, e 4º Réus pugnaram pela improcedência da ação, e, em consequência, pela absolvição dos pedidos contra si formulados.
O 1º Réu defendeu-se por exceção (ilegitimidade e invalidade do aval prestado por falsidade da data aposta na livrança) e por impugnação, e deduziu ação reconvencional contra a Autora.
Neste âmbito, alega, em síntese, que a livrança que avalizou padece de vício de forma, por não ter sido emitida na data que nela foi aposta como sendo a de emissão, sendo, por conseguinte, nula.
Termina, pedindo:
a) Seja julgada procedente, por provada, a exceção de ilegitimidade da Autora relativamente à impugnação do negócio de doação, por se verificar nulidade da livrança avalizada pelo 1.º Réu, e, consequentemente, a nulidade do aval prestado pelo 1.º Réu;
b) Subsidiariamente, seja a ação considerada totalmente improcedente, por não provada;
c) Seja declarado procedente o pedido reconvencional, sendo declarada nula a livrança que avalizou em 24 de maio de 2010, com o número de série..… e, consequentemente, declarado nulo também o aval por si prestado.
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A Autora replicou e pugnou pela improcedência das exceções e da reconvenção, com a consequente absolvição do pedido reconvencional contra si formulado.
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Foi realizada audiência prévia no âmbito da qual foi admitida a reconvenção, saneado o processo, fixado o objeto do litígio, e enunciados os temas da prova.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:
- Julgar improcedente por não provada a ação;
- Julgar improcedente por não provada a reconvenção;
- Indeferir os pedidos de condenação em multa e de sanção a aplicar à Autora, requeridos pelo 1º Réu a 14.3.2023;
- Condenar a Autora no pagamento das custas da ação; o 1º Réu nas custas da reconvenção.
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A autora, inconformada com a sentença, veio recorrer e terminou as alegações recursivas com as seguintes conclusões:
“ I) A douta sentença recorrida, proferida nos autos em 14.03.2025 (certamente por mero lapso de escrita datada de 14.03.2024), a fls…, decidiu o seguinte:
«⎯ Julgo improcedente por não provada a acção;
⎯ Julgo improcedente por não provada a reconvenção;
⎯ Indefere-se os pedidos de condenação em multa e de sanção a aplicar à autora requeridos pelo 1º réu a 14.3.2023;»
II) O presente recurso de Apelação vem interposto pela A. Caixa Geral de Depósitos, S.A. (adiante designada abreviadamente CGD) da referida douta sentença, na parte em que julga improcedente, por não provada, a acção (primeiro ponto do dispositivo
da douta sentença proferida nos autos).
III) Com efeito, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, afigura-se à aqui
Recorrente CGD que deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, ser declarada a nulidade, por simulação, dos negócios em crise, e respectivo cancelamento dos registos de transmissão de quotas, pelo que, o doutamente decidido a fls… enferma de errada valoração da prova documental e testemunhal e, bem assim, de aplicação de Direito, não tendo sido considerados todos os elementos constantes dos mesmos.
IV) Compulsada a extensa prova documental e testemunhal carreirada para os autos, nenhuma outra conclusão se poderá retirar que não seja a de que as declarações de
vontade dos RR. constantes do contrato de divisão e doação de quota datado de 26.12.2009 (doc. 38 junto em petição inicial) não correspondem à sua vontade real e efectiva, mas tiveram, isso sim, como finalidade a impossibilidade de ressarcimento do crédito da A. sobre o 1º R. J… pelo que, e como tal, são tais negócios nulos, por simulação, cfr. art.º 204º do Código Civil (adiante abreviadamente CC).
V) E mesmo que assim se não entendesse, o que aqui se coloca por mera hipótese de raciocínio, sem com tal conceder ou transigir, sempre tais negócios seriam nulos, por contrários à Ordem Pública e aos Bons Costumes, cfr. art.º’s 280º e 281º, ambos do CC, uma vez que, por um lado, o 1º R. J… não deu conhecimento à A. CGD da alienação de património que fez (facto provado n.º 50), devendo-o fazer atento os deveres de boa fé negocial e, por outro lado, o contrato de divisão e cessão (por doação) que quotas objecto dos autos consubstancia um esvaziamento patrimonial pelo devedor (1º R.) em prejuízo dos credores (a A.), sendo o fim do mesmo incompatível com a Ordem Pública e os Bons Costumes.
VI) Desde logo, o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto.
VII) O primeiro concreto ponto da matéria de facto incorrectamente julgado consta do 122 elenco dos factos não provados é o seguinte facto: «c): Os RR não tenham querido celebrar entre eles uma doação e que tenham apenas querido evitar que a participação social viesse a ter que responder pela dívida e a ser penhorada».
VIII) Com efeito, a A. logrou fazer prova de tal facto, atenta a prova testemunhal produzida por parte desta, bem como consta da Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A.,
referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR, e nos termos da qual foi deliberado, por unanimidade, a autorização para a concretização da constituição, a favor da CGD, de 1º penhor com entrega sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oito) acções do BCP, de que é legítima titular, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. no contrato de mútuo que, na altura, iria celebrar com a CGD no valor de € 46.250.000,00 (quarenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil euros), contrato que é objecto dos presentes autos (doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022) – documento que foi dado como assente por parte do douto Tribunal a quo.
IX) Por outro lado, resulta do depoimento prestado pela Testemunha J..S. que este se limitou a apresentar uma versão pessoal de factos, sem qualquer suporte documental, o que impede que o Tribunal comprove a veracidade do por si relatado.
X) Com efeito, não foi junto aos autos qualquer pretenso orçamento, nem troca de
correspondência tendente à celebração do pretenso contrato, ou sequer o próprio contrato que o mesmo invoca ter sido celebrado entre o 1º R. J… e a empresa de consultadoria (U…) que invoca, mas que também não comprovou, ser sua.
XI) Daí que o douto Tribunal a quo não pode sequer concluir, como provado, ter existido um alegado contrato de prestação de serviços entre a aludida empresa e o 1º R… – que, a ter existido, certamente teria sido junto aos autos por parte dos RR..
XII) Sem prejuízo, a verdade é que a referida Testemunha não soube explicar porque é que, passados catorze anos (à altura da inquirição) a esposa do 1º R., e 2ª R. M…, ainda não transmitiu a sua participação nas empresas aos seus filhos – o que naturalmente teria de ter acontecido, caso a finalidade do negócio fosse efectivamente uma pretensa sucessão em vida, que não o é!
XIII) Acresce que a Testemunha M..V. é familiar de todos os RR., tendo sido o interlocutor na negociação com a CGD, tendo o seu depoimento se mostrado bastante tendencioso, atentas as relações familiares entre esta e os RR., muitas das vezes transparecendo quase um depoimento de parte, facto que o douto Tribunal a quo desconsiderou, mas que este Venerando Tribunal da Relação deverá valorar em conformidade.
XIV) Da acareação realizada entre as Testemunhas J..S. M..V., no âmbito da qual (i) a Testemunha J..S. manteve que nunca ouviu o Dr. M..V. dizer que o aval não tinha conteúdo e (ii) a Testemunha M..V., a contrario, não manteve ter transmitido verbalmente à referida Testemunha J..S., que o aval é um «aval vazio», que «nada valia», resulta a credibilidade do depoimento da Testemunha ..S. e, ao invés, abalada a credibilidade da Testemunha M..V., facto que também este Venerando Tribunal da Relação deverá valorar em conformidade.
XV) Por outro lado, a deliberação, constante da Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR, tomada por unanimidade, de autorização para a concretização da constituição, a favor da CGD, de 1º penhor com entrega sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oito) acções do BCP, de que é legítima titular, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. no contrato de mútuo que, na altura, iria celebrar com a CGD no valor de € 46.250.000,00, não foi impugnada, pelo que, os efeitos da mesma encontram-se plenamente válidos.
XVI) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida:
- Depoimento prestado pela Testemunha J..S., no dia 13.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:49:38, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha P.., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:01:36, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha M..V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:36:15, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha J.M.Z.S., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:54:12, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C…, no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos;
- Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR;
XVII) Assim, deverá ser eliminado da matéria de facto dada como não provada a alínea c) e correspondentemente aditado um novo ponto aos factos assentes, com a seguinte redacção, que aqui se indica: «Os RR não quiseram celebrar entre eles uma doação e que apenas quiseram evitar que a participação social viesse a ter que responder pela dívida e a ser penhorada».
XVIII) Foi também incorrectamente julgado o facto não provado d) que se transcreve: «Ao efectuar o contrato de divisão e doação de quota, e a venda dos imóveis à P…, os RR. tenham tido em vista uma modificação em termos formais para que a A. não pudesse ver ressarcido o seu crédito»
XIX) A alteração da decisão sobre este facto assenta nos mesmos pressupostos de facto que determinam a alteração da alínea c) da matéria de facto dada como não provada por parte do douto Tribunal a quo, motivo pelo que, e atento o princípio de economia processual, a aqui Recorrente dá aqui por expressa e integralmente reproduzido o que atrás ficou alegado e concluido.
XX) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida:
- Depoimento prestado pela Testemunha J..S., no dia 13.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:49:38, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha P…, no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:01:36, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha M..V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:36:15, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha J.M.Z.S., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:54:12, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C.., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos;
- Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR;
XXI) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como não provada a alínea d) e correspondentemente aditado no elenco dos factos provados, um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «Ao efectuar o contrato de divisão e doação de quota, e a venda dos imóveis à P…, os RR. tenham tido em vista uma modificação em termos formais para que a A. não pudesse ver ressarcido o seu crédito».
XXII) De igual forma, foi também incorrectamente julgado o facto não provado f) que se transcreve: «O 1º réu tenha actuado em concertação com os demais réus, desde o momento da prestação do aval, de modo a não possuir em sem nome qualquer património».
XXIII) Também neste caso, a alteração da decisão sobre este facto assenta nos mesmos pressuspostos de facto que determinam a alteração da alínea c) e d) da matéria de facto dada como não provada por parte do douto Tribunal a quo, motivo pelo que, e atento o princípio de economia processual, a aqui Recorrente dá aqui por expressa e integralmente reproduzido o que atrás ficou alegado e concluido.
XXIV) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida:
- Depoimento prestado pela Testemunha J..S., no dia 13.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:49:38, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha P.., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:01:36, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha M..V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:36:15, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha J.M.Z.S., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:54:12, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C.., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos;
- Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR;
XXV) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como não provada a alínea f) e correspondentemente aditado no elenco dos factos provados um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «O 1º R. J.. actuou em concertação com os demais RR., desde o momento da prestação do aval, de modo a não possuir em sem nome qualquer património».
XXVI) Foi também incorrectamente julgado o facto não provado g) que se transcreve: «O 1º réu se tenha desfeito de bens e valores de venda de património de modo a frustar direito da autora».
XXVII) A alteração da decisão sobre este facto também assenta nos mesmos pressuspostos de facto que determinam a alteração da alínea c), d) e f) da matéria de facto dada como não provada por parte do douto Tribunal a quo, motivo pelo que, e atento o princípio de economia processual, a aqui Recorrente dá aqui por expressa e integralmente reproduzido o que atrás ficou alegado e concluido.
XXVIII) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida:
- Depoimento prestado pela Testemunha J..S., no dia 13.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:49:38, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha P…, no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:01:36, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha M.V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:36:15, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha J.M.Z.S., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:54:12, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C.., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos;
- Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR;
XXIX) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como não provada a alínea g) e correspondentemente aditado no elenco dos factos provados, um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «O 1º R. J.. desfez-se de bens e valores de venda de património de modo a frustar o direito da A. CGD».
XXX) O facto não provado i), que a seguir se transcreve, foi também incorrectamente julgado: «Os demais réus tivessem tido conhecimento que o 1º réu escrevera o que consta no ponto 61».
XXXI) Com efeito, atento o papel fulcral nestas negociações por parte da Testemunha M.V., que foi o interlocutor nas negociações com a A. CGD, e as relações familiares existentes, não é crível que o mesmo não tivesse transmitido o teor das mesmas à sua mulher, cunhado e sogra.
XXXII) Por isso, os demais RR., familiares do 1º R. e da Testemunha M.V., bem sabiam que a CGD desde 2008 vinha a exigir a prestação de aval do 1º R. J.., e que este efectivamente o veio a prestar, com o compromisso assumido em carta datada de 29.12.2009, junta como doc. 21 na petição inicial.
XXXIII) Para além disso, tal conhecimento, por parte dos demais RR., da prestação de aval por parte do R. infere-se do teor da Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A.,
referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR, e nos termos da qual foi deliberado, por unanimidade, a autorização para a concretização da constituição, a favor da CGD, de 1º penhor com entrega sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oito) acções do BCP, de que é legítima titular, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. no contrato de mútuo que, na altura, iria celebrar com a CGD no valor de € 46.250.000,00 (quarenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil euros), contrato que é objecto dos presentes autos – documento que foi dado como assente por parte do douto Tribunal a quo.
XXXIV) Sendo certo que a mulher e filhos, respectivamente 2.º, 3.º e 4.º RR., bem sabiam da finalidade do negócio, uma vez que faziam, e fazem, parte de empresas do grupo IPG (ainda que considerado grupo para efeitos de marketing e como “guarda-chuva” como refere o douto Tribunal a quo).
XXXV) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida:
- Depoimento prestado pela Testemunha M.V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 00:02:18, e no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 00:40:15, supra transcrito;
- Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C.., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos;
- Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR.;
XXXVI) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como não provada a alínea i) e correspondentemente aditado no elenco dos factos provados, um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «Os 2º, 3º e 4º RR. sabiam que o 1º R. prestou aval a favor da CGD para garantia do empréstimo concedido à SFGP, SGPS, S.A.».
XXXVII) Foi também incorrectamente julgado o facto não provado constante da alínea j) que se transcreve: «Depois do contrato de doação o 1º R tenha continuado a agir
relativamente à “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda], como se “proprietário” fosse».
XXXVIII) Com efeito, consta do facto provado n.º 11 que «A propriedade do prédio urbano, composto por moradia, destinada a habitação, sita na Rua …, n.º.., Restelo, freguesia de Santa Maria de Belém, descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n.º …, da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, encontra-se inscrita desde 22.07.1993 a favor da G…– Investimentos e Participações, Lda.».
XXXIX) E, consta do facto provado n.º 12 que « Aquisição que aconteceu por permuta que teve como sujeito passivo J.. e mulher».
XL) Mais do que isso, consta do facto provado n.º 14 que «É neste imóvel que reside o 1º R. J.., a 2.º Ré M…, o réu J.M. e mulher e os 6 filhos deste casal».
XLI) E consta também do facto provado n.º 17 que « 1º réu e a mulher foram gerentes da sociedade G… – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LDA. [actualmente denominada de Terraços do Restelo]».
XLII) Por outro lado, como resulta dos factos provados n.º’s 45 e 46, o negócio de divisão e cessão (por doação) das quotas na sociedade “G…– INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LDA. [actualmente denominada de Terraços do Restelo]” foi celebrado em 26.12.2009, e levado a registo em 26.02.2010.
XLIII) Não obstante, apenas em 21.07.2014 o 1º R. renunciou à gerência desta sociedade, levada a registo em 23.09.2014, cfr. se transcreve: «66. Em 21.7.2014 2014 o 1.º R. renunciou à gerência da sociedade G… Investimentos e Participações, Lda renúncia levada ao registo comercial através da AP. …. 67. Deixando, a partir desse momento, de exercer a gestão da sociedade. 68. Tendo passado a ser os 2º, 3º e 4º RR a exercê-la de acordo com as respectivas participações».
XLIV) Significa isto que, se mesmo depois da cessão de quotas, os 1º e 2º RR continuam a residir no único activo propriedade da sociedade “G… – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LDA. [actualmente denominada de Terraços do Restelo]” – cfr. factos provados supra transcritos – então, pelo menos, o 1º R. continua a agir relativamente àquela sociedade como se proprietário fosse.
XLV) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida:
- facto provado n.º 11 «A propriedade do prédio urbano, composto por moradia, destinada a habitação, sita na Rua …, n.º …, Restelo, freguesia de Santa Maria de Belém, descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n.º …, da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, encontra-se inscrita desde 22.07.1993 a favor da G… – Investimentos e Participações, Lda.».
- facto provado n.º 12 « Aquisição que aconteceu por permuta que teve como sujeito passivo J.. e mulher».
- facto provado n.º 14 «É neste imóvel que reside o 1º R. J…, a 2.º Ré M…, o réu J.M. e mulher e os 6 filhos deste casal»;
XLVI) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como não provada a alínea j) e correspondentemente aditado no elenco dos factos provados, um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «o 1º R. J… continua a agir relativamente à sociedade G… - Investimentos e Participações Lda. [actualmente denominada de Terraços do Restelo] – titular do imóvel onde o mesmo reside conjuntamente com a 2º R. – como se proprietário fosse».
XLVII) No elenco de factos dados como provados, foi também incorrectamente julgado o facto provado n.º 49: «Em data anterior à referida em 45, os 3.º e 4.ª Réus não
estavam a par do quotidiano das sociedades S.F.G.P. – Investimentos Participação e Gestão, S.A. e G… – Investimentos e Participações Lda. (actualmente Terraços do Restelo – Investimentos Imobiliários, S.A.), e das respectivas relações comerciais».
XLVIII) Com efeito, da Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR, e nos termos da qual foi deliberado, por unanimidade, a autorização para a concretização da constituição, a favor da CGD, de 1º penhor com entrega sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oito) acções do BCP, de que é legítima titular, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. no contrato de mútuo que, na altura, iria celebrar com a CGD no valor de € 46.250.000,00 (quarenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil euros), contrato que é objecto dos presentes autos (doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022) resulta precisamente o contrário.
XLIX) E, sendo a Testemunha M.V. familiar de todos os RR. (genro dos 1º e 2º RR., marido da 4ª R. e cunhado do 3º R.), bem como, tendo sido o interlocutor na negociação com a CGD, não é crível que o mesmo não tivesse transmitido o teor das mesmas, pelo menos, à sua mulher, 4ª R..
L) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida:
- Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR;
- Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C…, no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos, e que aqui se reproduzem;
- Depoimento prestado pela Testemunha M.V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 00:02:18, e no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 00:40:15, supra transcritos, e que aqui se reproduzem;
LI) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como provada o n.º 49 e correspondentemente aditado no elenco dos factos não provados, um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «em data anterior à referida em 45, os 3.º e 4.ª Réus não estavam a par do quotidiano das sociedades S.F.G.P. – Investimentos Participação e Gestão, S.A. e G… – Investimentos e Participações Lda. (actualmente Terraços do Restelo – Investimentos Imobiliários, S.A., e das respectivas relações comerciais».
LII) Também no elenco de factos dados como provados, foram incorrectamente julgados como provados os factos n.º’s 86 «Desde data não concretamente apurada do ano de 2005 a UNILCO, SL prestou aos réus serviços de consultadoria com vista à transmissão em vida do 1º réu para os seus sucessores, das participações sociais de que fosse titular» e n.º 87 «E de forma que permitisse aos 2º, 3º e 4º RR, ainda em vida do 1.º Réu, assumirem gradualmente responsabilidades inerentes à titularidade e à gestão do património e daquelas sociedades» (factos conjuntamente impugnados por parte da A.).
LIII) Com efeito, e como resulta fundamentação dada pelo douto Tribunal a quo à matéria de facto, a resposta dada ao facto supra transcrito resulta, essencialmente, do depoimento da Testemunha J.M.Z.S..
LIV) Quanto ao teor do depoimento prestado por parte desta testemunha, a CGD já se pronunciou, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, atento o princípio de economia processual.
LV) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida:
- Depoimento prestado pela Testemunha J.M.Z.S., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:54:12, supra transcrito, e que aqui se reproduz;
LVI) Assim, deverão ser eliminados da matéria de facto dada como provada os factos a que respeitam os n.’s 86 e 87 e correspondentemente aditados no elenco dos factos não provados, dois novos pontos, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «Desde data não concretamente apurada do ano de 2005 a UNILCO, SL prestou aos réus serviços de consultadoria com vista à transmissão em vida do 1º réu para os seus sucessores, das participações sociais de que fosse titular»; E, «De forma que permitisse aos 2º, 3º e 4º RR, ainda em vida do 1.º Réu, assumirem gradualmente responsabilidades inerentes à titularidade e à gestão do património e daquelas sociedades».
LVII) Acresce que, atenta a prova produzida, entende a A. que deverão ser aditados dois novos factos à matéria de facto dada como provada (invocados em sede de P.I.), e que a seguir se transcrevem:
- desde o primeiro momento em que foi solicitado pela A. o aval do 1.º R., este recusou-se ou manifestou uma total indisponibilidade para tal (art.º 45º);
- o 1.º Réu comunicou à A. que aceitava prestar o seu aval na aludida operação bancária somente após ter decorrido um ano e já depois de ter doado a participação social de que era titular na sociedade G… – Investimentos e Participações Lda., à sua mulher e filhos, respectivamente, 2.º, 3.º e 4.º RR. (art.º 47º);
LVIII) Com efeito, os referidos factos constam dos docs. juntos à petição inicial como doc. 15 e doc. 21, respectivamente, os quais não foram impugnados, e foram confirmados pelos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento.
LIX) Sendo certo que, como resulta do depoimento da Testemunha C…, o 1º R. nunca tinha prestado o seu aval em qualquer outra operação.
LX) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida:
- carta datada de 24.07.2009, junta à petição inicial como doc. 15;
- depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C…, no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33, supra transcrito;
- carta datada de 29.12.2009, junta à petição inicial como doc. 21.
- facto provado n.º 45.;
LXI) Assim, deverão ser aditados dois (2) novos pontos à matéria de facto dada como provada, que se transcrevem:
«1) desde o primeiro momento em que foi solicitado pela A. o aval do 1.º R., este
recusou-se ou manifestou uma total indisponibilidade para tal»; E,
«2) o 1.º Réu comunicou à A. que aceitava prestar o seu aval na aludida operação
bancária somente após ter decorrido um ano e já depois de ter doado a participação social de que era titular na sociedade G… – Investimentos e Participações Lda., à sua mulher e filhos, respectivamente, 2.º, 3.º e 4.º RR.»;
LXII) Relativamente ao recurso sobre a matéria de Direito, importa, em primeiro lugar, referir que resulta da prova produzida nos autos o seguinte:
- em 03.12.2008 foi comunicado à mutuária SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A., o incumprimento do rácio de cobertura do empréstimo e solicitada a sua regularização.
- por esse motivo as partes encetaram negociações tendo em vista o reforço de garantias, com a prestação de aval do 1º R. J...
- note-se que, atentas as negociações em curso, não era exigível à CGD que averiguasse diariamente as transmissões efectuadas. Até porque se trata de alienação de participação em sociedades anónimas e os livros de registo de acções não são livremente acessíveis a terceiros.
- o 1º R. J.. nunca informou a CGD da alienação de património que fez (facto provado n.º 50), devendo-o fazer atento os deveres de boa fé negocial a que se encontra adstrito.
- a pretensa “sucessão em vida” carece de causa ou fundamento. Com efeito, o 1º R. apenas doou o activo que detinha.
- ora, o 1º R. J.. não doou a participação que detinha na mutuária SFGP SGPS, S.A., porquanto esta sociedade apenas tinha passivo – o empréstimo concedido pela CGD.
- e, tendo apenas doado activo e não doou o passivo, não se poderá falar de uma sucessão operante.
- sendo que, as participações da sua mulher, aqui 2ª R, também não foram doadas.
- O certo é que, desde 2008 que a A. vinha solicitando o reforço de garantias, concretamente através da prestação de aval do 1.ºR.. e desde o primeiro momento que tal pedido foi efectuado, o 1.º R. sempre recusou a prestar o seu aval.
- o 1º R. J.. apenas comunicou à A. que prestaria o seu aval somente três (3) dias após ter doado a participação social de que era titular na sociedade G…- Lda., [actual Terraços do Restelo, Lda.] aos 2.º, 3.º e 4.º RR.
- na verdade, o 1.º R nunca quis doar a participação à mulher e filhos, somente o fez com o intuito de dissipar património e, deste forma impedir que a A. pudesse ser ressarcimento por aquele.
- a mulher e filhos, respectivamente 2º, 3º e 4º RR., bem sabiam da finalidade do negócio, uma vez que faziam e fazem parte de empresas do grupo IPG (mesmo que a existência de tal “grupo” nunca tenha sido formalizada, como refere o douto Tribunal a quo).
- os 2º, 3º e 4º RR., bem sabiam da dívida do 1º R. para com a CGD, como resulta da Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A..
LXIII) Existia, atento os factos dados como provados, um acordo entre todos os RR. e, com o intuito de enganar a A., foram celebrados negócios substantivos com declarações de vontade divergentes da vontade real.
LXIV) Na verdade, o 1.º R nada queria doar – simulação absoluta – apenas o fez com o fim de enganar a A. – animus decipiendi – e de a prejudicar (animus nocendi) – como é demonstrado pelo facto de apenas ter aceite prestar o seu aval à A., somente três
(3) dias após ter transmitido o seu património.
LXV) Por esse motivo, a doação em causa é nula – cfr. artº 240º do Código Civil. Neste sentido, Doutrina e Jurisprudência supra citada.
LXVI) Como resulta da prova produzida, os RR. tiveram o interesse em realizar um negócio simulado (a doação da participação social) com vista a salvaguardar o seu património da sua penhora no âmbito da execução instaurada para cobrança da dívida avalizada pelo 1º R. e, ao mesmo tempo, prejudicando o legítimo interesse creditório da A..
LXVII) In casu, estamos perante uma simulação absoluta – cfr. Doutrina supra citada.
LXVIII) O negócio efectuado pelos aqui RR teve como propósito o 1º R eximir-se ao pagamento dos seus débitos perante a aqui A. e sua Credora CGD, S.A., impedindo
a penhora dos seus bens.
LXIX) Sendo certo que os «moldes» em que foi celebrado o mútuo irreleva para esta análise: o que é certo é que o empréstimo chegou ao seu termo e o valor em dívida não foi liquidado pela mutuária, pelo que a CGD preencheu a livrança e deu-a à execução, execução essa que não foi contestada por parte do avalista, aqui 1º R..
LXX) Há, pois, «(...) um desacordo intencional entre a vontade real e a declarada» (cfr. Beleza dos Santos, ob. cit., pp. 63 e ss.), pelo que o negócio jurídico aqui em causa é um negócio simulado e, como tal, nulo, pelo que, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, mal andou o douto Tribunal a quo quando conclui no sentido inverso, impondo-se a revogação da douta sentença recorrida.
LXXI) Mesmo que assim se não entenda, o que aqui se coloca como mera hipótese de raciocínio, sem com tal conceder ou transigir, o certo é que a doação das quotas que o 1º R. J.. era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda] aos 2º, 3º e 4º RR é nula porque o fim pretendido através dos negócios impugnados, que era o de furtar tais bens à penhora, era comum a todos os intervenientes, dado o seu prévio conhecimento e as relações familiares entre eles existentes.
LXXII) Tal fim que é manifestamente contrário à lei à ordem pública e aos bons costumes, entendida esta como «o conjunto de princípios fundamentais subjacentes ao sistema jurídico que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas» - Professor Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1976, pág. 434.
LXXIII) O sistema jurídico não pode dar cobertura a tal negócio, com esta finalidade, como resulta da lei – art.º’s 280º e 281º do CC.
LXXIV) Por um lado, e desde logo, o 1º R. J… não deu conhecimento à A. CGD da alienação de património que fez (facto provado n.º 50), devendo-o fazer atento os deveres de boa fé negocial.
LXXV) Como tal, a conduta do 1º R. J…, dissipando bens após a A. CGD lhe ter solicitado a prestação do aval, e no decurso de negociações entre as partes com vista à reestruturação do empréstimo, de forma a que tal património não possa vir a constituir garantia de tal empréstimo, viola claramente o princípio de boa fé nas negociações (Doutrina e Jurisprudência supra citadas).
LXXVI) Por outro lado, essa conduta do 1º R. viola igualmente o princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor.
LXXVII) Nesse conspecto, tal conduta contrária à ordem pública e aos bons costumes e, por esse motivo, nula (Doutrina e Jurisprudência supra citadas).
LXXVIII) O contrato de divisão e cessão (por doação) de quotas objecto dos autos
consubstancia um esvaziamento patrimonial pelo devedor (1º R.) em prejuízo dos credores (a A.).
LXXIX) Como tal, é o mesmo nulo porquanto o fim pretendido através dos negócios aqui impugnados, que era o de furtar tais bens à penhora, é incompatível com a Ordem Pública e os Bons Costumes.
LXXX) Assim, e também por este motivo, não poderá este Venerando Tribunal dar cobertura à actuação em manifesta má fé por parte do 1º Réu.
LXXXI) Assim, e sempre com o devido e merecido respeito, que é muito, mal andou o douto Tribunal a quo quando conclui no sentido inverso, impondo-se a revogação do aí decidido.
LXXXII) Por tudo o que antecede, a douta sentença de 14.03.2025 sofre de errada valoração da prova documental e testemunhal e, bem assim, de errada aplicação de Direito
quando conclui no sentido inverso, sempre se impondo a sua revogação.
LXXXIII) A douta sentença recorrida fez, assim, menos correcta interpretação e aplicação da Lei, violando, designadamente, as normas constantes dos art.º’s 227º, 240º,
280º, 281º e 601º, todos do Código Civil.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, julgando-se a presente acção procedente, por provada (…).
*
O 1º Réu respondeu ao recurso e pugnou pela sua improcedência. Requereu, ainda, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1, do CPC, a ampliação do objeto do recurso, nos termos infra referenciados, e para o caso de se vir a concluir pela modificação da decisão recorrida. Alinhou as seguintes conclusões:
“A. Pelas múltiplas razões já expostas e que a seguir se sintetizara o, o recurso de apelação interposto pela Recorrente CGD carece, em absoluto, de fundamento.
B. O tribunal a quo fixou correctamente a matéria de facto e, bem assim, julgou conforme o que e de Direito, pelo que a sentença não merece qualquer reparo.
C. No que respeita a impugnação do facto c) da matéria de facto dada como não provada, o recurso não poderá proceder, devendo o elenco da matéria de facto constante da decisão recorrida manter-se inalterado.
D. A totalidade da prova testemunhal apresentada pela Recorrente CGD foi unânime em afirmar o completo desconhecimento quanto ao contrato de doação celebrado em 26 de Dezembro de 2009, nada sabendo igualmente sobre a identidade ou actuação dos donatários, que nunca participaram nas negociações com a Recorrente, nem podendo atestar qual teria sido a vontade manifestada por estes a data da celebração do referido contrato, não tendo sido produzida qualquer prova sobre a divergência entre a vontade declarada e a vontade real de doador e donatários.
E. Mais, a Recorrente CGD falha em demonstrar que tenha exigido ao doador algum comportamento de abstenção de alienação ou oneração de património.
F. Bem sabendo disto, a Recorrente CGD procura, então, sustentar a sua pretensão na descredibilização dos depoimentos testemunhais, não obstante tal descredibilização, a verificar-se, não implicar, por si só, que o facto dado como não provado na alínea c) deva ser considerado provado.
G. A Recorrente CGD teria de sustentar a sua pretensão com meios de prova que demonstrassem que os intervenientes no contrato de doação de 26 de Dezembro de 2009 não queriam que ocorresse efectivamente uma transmissão da titularidade da participação social, pretendendo, por outro lado, prejudicar a garantia do crédito da CGD sobre o 1.º Recorrido, o que não logrou fazer.
H. Igualmente, o facto não provado identificado na alínea d) deverá manter-se inalterado, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que a argumentação apresentada pela Recorrente CGD a este respeito se limita, em substância, a reproduzir os fundamentos invocados no ponto anterior.
I. Já no tocante à alínea f) da matéria de facto, pretende a Recorrente CGD ver provado que “desde o momento da prestação do aval” os Réus actuaram em concertação para dissipar o património do 1.º Recorrido.
J. Ora, a doação que a Recorrente CGD pretende impugnar data de 26 de Dezembro de 2009, pelo que, mesmo que se desse como provado o alegado, tal facto seria irrelevante para a decisão da causa, uma vez que o acto de doação ocorreu não após a prestação do aval, mas antes.
K. Acresce não existir qualquer prova nos autos que permita considerar como provada tal alínea f), sendo certo que, a se -lo, entraria em contradição com matéria de facto já fixada, o que determina, desde logo, a sua improcedência.
L. Igualmente, o facto não provado identificado na alínea g) devera manter-se inalterado, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que a Recorrente voltou a utilizar os mesmos argumentos expostos para procurar reverter a decisão da matéria de facto quanto ao facto não provado c).
M. No que respeita a impugnação do facto i), também o recurso não poderá proceder, dado que é evidente que, através do depoimento da testemunha M.V. não se consegue dar como provado que “Os 2º, 3º e 4º RR. sabiam que o 1º R. prestou aval a favor da CGD para garantia do empréstimo concedido à SFGP, SGPS, S.A.”, pois nada nesse depoimento o confirmou.
N. Por fim, a Recorrente CGD alega a existência de uma contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 11, 12, 14, 17, 66, 67 e 68 e o facto não provado constante da alínea j), o que, todavia, não se verifica, porquanto, para que tal facto pudesse ser considerado provado, competia à Recorrente demonstrar que o 1.º Recorrido continuava a exercer os direitos inerentes à qualidade de sócio, a beneficiar da titularidade da participação social em causa e a intervir nas decisões de gestão da sociedade, o que não logrou fazer, por não ter sido essa a atitude e comportamento do 1.º Recorrido, que jamais voltou a ter qualquer intervenção, seja de que natureza seja, na vida da sociedade.
O. Já no tocante a matéria de facto dada como provada, a Recorrente CGD procura eliminar do elenco de factos provados, os factos n.º 49, 86 e 87, pretensão que deve, igualmente, ser rejeitada.
P. Relativamente ao facto provado n.º 49, a Recorrente CGD pretende ver eliminado dos factos provados o desconhecimento, por parte dos 3.º e 4.º Réus, do quotidiano e das relações comerciais das sociedades SFGP e Terraços do Restelo, com fundamento na existência de prova nesse sentido, o que não merece acolhimento, porquanto os elementos invocados, designadamente a acta de uma reunião pontual da sociedade IPG e meras suposições sobre a partilha de informações entre cônjuges, são manifestamente insuficientes para sustentar tal alteração da matéria de facto.
Q. Por outro lado, a Recorrente CGD procura descredibilizar o depoimento da testemunha Z.S. numa tentativa infrutífera de eliminar os factos provados n.ºs 86 e 87, não obstante este ter descrito de forma clara e isenta a actividade desenvolvida pela empresa que dirige, bem como o interesse manifestado pelo 1.º Réu em acompanhar eventos relacionados com o processo de transmissão, em vida, de património empresarial, devendo, portanto, estes factos ser mantidos por corresponderem a prova produzida.
R. A Recorrente CGD pretende ainda o aditamento de factos alegados na petição
inicial que o Tribunal não incluiu na sentença, o que não merece acolhimento, por se tratar de factos irrelevantes ou já suficientemente reflectidos na matéria de facto provada.
S. Ora, no que respeita ao artigo 45.º da petição inicial, em que a Recorrente CGD alega que o 1.º Ré sempre manifestou indisponibilidade para prestar aval, entende-se que tal facto é irrelevante, porquanto a recusa em conceder uma garantia pessoal não tem qualquer influência na validade do contrato de doação impugnado, nem consubstancia qualquer ilicitude, razão pela qual a sua não inclusão na matéria de facto provada não merece qualquer censura.
T. Por sua vez, quanto ao artigo 47.º da petição inicial, que alega que o 1.º Réu apenas aceitou prestar aval após a doação da sua quota social, conclui-se que tal matéria é redundante, por já se encontrar reflectida nos factos provados da sentença, nada lhe acrescentando.
U. Pelo exposto, entende o Recorrido que o Tribunal ad quem deve manter o elenco dos factos provados e não aprovados, constantes da sentença por serem fiéis à prova produzida nos presentes autos.
V. Por outro, carece também de razão a pretensão da Recorrente CGD em alterar o sentido da decisão quanto ao direito aplicável, uma vez que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e sustentada em factos e em direito.
W. Com efeito, a Recorrente CGD pretende ver declarada a nulidade do contrato de doação por simulação, pretensa o que apenas poderia ser acolhida mediante uma alteração substancial da matéria de facto, o que, conforme demonstrado, se revelou infundado e, portanto, improcedente.
X. Ainda assim, por cautela de patrocínio, é forçoso concluir que as regras de experiência comum nos indicam que e muito frequente e lícito, que as pessoas de mais idade façam doações de bens seus a favor dos respectivos herdeiros legitimários, pelo que partir do pressuposto de que a vontade real das partes não era a de que essa doação se realizasse é totalmente infundado.
Y. Ademais, tendo o 1.º Recorrido, doador, passado por graves problemas de saúde que exigiram intervenções cirúrgicas, em Portugal e na Alemanha, como ficou provado.
Z. É manifesto que, no presente caso, a vontade de doar e de receber foi genuína
e concordante, uma vez que não consta dos factos provados qualquer indicação de que o 1.º Recorrido tenha continuado a exercer quaisquer poderes, seja de que natureza for, sobre a participação social doada; pelo contrário, a factualidade demonstrada evidencia que o 1.º Recorrido preparava há bastante tempo a transmissão do património empresarial aos seus sucessores.
AA. Da mesma forma, não ocorreu qualquer acordo entre as partes no contrato de doação no sentido de celebrar um negócio apenas aparente com o intuito de enganar terceiros, designadamente a Recorrente CGD.
BB. Assim, os factos dados como provados não deixam dúvidas quanto à inexistência dos três elementos, que devem estar reunidos para que se possa considerar existir simulação: uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, um acordo ou conluio entre as partes e uma intenção de enganar terceiros, pelo que deve ser necessariamente rejeitado o pedido de declaração de nulidade por simulação.
CC. A Recorrente CGD insiste, ainda, sem qualquer fundamento lógico, na declaração de nulidade do negócio de doação, sob o argumento de violação da ordem pública e dos bons costumes.
DD. Ora, no caso em apreço, verifica-se uma circunstância factual que determina a total improcedência dos argumentos da Recorrente CGD: à data da doação impugnada, a Recorrente não era sequer credora do 1.º Recorrido, sendo, portanto, esse acto anterior à constituição do crédito invocado como causa de pedir.
EE. Ainda assim, e percebendo que já não poderia utilizar os mecanismos de reacção de que dispunha, a Recorrente CGD procura desenvolver uma tese infundada, invocando a nulidade por alegado fim ilícito.
FF. Não obstante, não se vislumbra em que é que o acto impugnado seja contrário
à ordem pública ou aos bons costumes.
GG. No que se refere à ordem pública, esta tem como finalidade a protecção de interesses colectivos relevantes e a estruturação da organização política, económica e social da comunidade, verificando-se a sua violação apenas quando ocorre uma lesão a um interesse comum ou colectivo de elevada importância.
HH. No caso concreto, a doação em vida de participação social aos sucessores legitimários não configura violação da ordem pública, pois não se enquadra nos exemplos clássicos de actos ilícitos nem fere princípios jurídicos fundamentais, não existindo qualquer interesse colectivo a proteger.
II. Ademais, aplicam-se normas expressas que equilibram os direitos dos credores e a gestão patrimonial do devedor, de modo que um eventual prejuízo para os direitos de crédito não constitui afronta à ordem pública.
JJ. Por outro lado, a figura dos “bons costumes” é, neste domínio, também inaplicável, uma vez que estes se referem ao conjunto de regras éticas e morais aceites pela sociedade em dado contexto, abrangendo normas de conduta pessoal, familiar e profissional.
KK. A ofensa aos bons costumes e um conceito restrito, aplicável apenas em casos
extremos de imoralidade ou ilicitude, não abrangendo actos socialmente comuns, como a doação em vida de participações sociais aos herdeiros legitimário, que é prática legal, frequente em pessoas de determinada idade, e eticamente aceitável.
LL. Por tudo o acima exposto, a decisão do Tribunal a quo não merece mácula, razão pela qual deve ser integralmente mantida pelo Tribunal ad quem, com a consequente improcedência, in totum, do recurso de apelação interposto pela Recorrente CGD.
MM. Ademais, para o caso de o Tribunal da Relação o considerar que deve modificar a decisão recorrida, o Recorrido requer, ao abrigo do artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que o Tribunal ad quem aprecie um fundamento em que decaiu na primeira instância, que e o da inexistência de crédito da Recorrente sobre o 1.º Recorrido.
NN. Com efeito, a Recorrente CGD não observou os requisitos convencionados para o exercício dos seus direitos cambiário contra o avalista, designadamente a realização do protesto da livrança.
OO. Nos termos do pacto de preenchimento constante do 4.º Aditamento ao Contrato de Mútuo, tal protesto constituía formalidade indispensável, excepto se fosse aposta a cláusula “sem protesto”, o que não sucedeu, por vontade e decisão da própria Recorrente.
PP. Assim, ao não ter promovido o protesto, nem inserido no título a cláusula que
o dispensasse, a Recorrente CGD não preencheu os pressupostos necessários a exigibilidade do título contra o avalista.
QQ. Ao preencher a livrança em Novembro de 2018, com data de vencimento para 29 de Agosto de 2018, a Recorrente tornou materialmente impossível a apresentação a pagamento e o protesto da livrança.
RR. Por tudo o acima exposto, a decisão do Tribunal a quo não merece mácula, razão pela qual deve ser integralmente mantida pelo Tribunal ad quem, com a consequente improcedência, in totum, do recurso de apelação interposto pela Recorrente CGD.”
*
Os demais Réus pugnaram pela improcedência do recurso e formularam as conclusões seguintes:
1. O Recurso a que agora se responde foi interposto da SENTENÇA proferida pelo tribunal recorrido em 14 de março de 2025, visando a reapreciação da matéria de facto e de Direito.
2. Ocorre, porém, que a decisão recorrida, aliás muito bem fundamentada de facto
e de Direito, não merece censura ou reparo.
3. Ao longo da sua longa alegação de recurso, a Recorrente procura justificar uma
alteração da matéria de facto com vista à procedência da sua pretensão, mas sem sucesso, pela simples circunstância de que a prova que mobiliza em sustento da sua pretensão não foi produzida, pelo que não existe no processo.
4. A Recorrente peticionou, na ação, o seguinte: Deverá ser declarada a nulidade,
por simulação, da doação das quotas que o 1º R. J.. era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda] aos 2º, 3º e 4º RR, formalizada por Contrato de Divisão e Cessão (por Doação) de Quotas datado de 26.12.2009 e respetiva retificação; e, em consequência, ordenado o cancelamento do registo da transmissão de quotas a que correspondem as menções Dep. …; Dep. …; e Dep. ….
5. Nenhum dos depoimentos produzidos em audiência permite dar por demonstrada qualquer simulação, como nenhum documento foi junto aos autos que permitisse chegar à conclusão propugnada pela Recorrente, não havendo sequer um arremedo de prova da invocada simulação, pelo que bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu.
6. Consta da SENTENÇA que não se provaram os factos constantes das alíneas a) a j) dos factos não provados.
7. Pretende a Recorrente que seja dado como provado o facto não provado constante da alínea c) com o seguinte teor: “os RR não tenham querido celebrar entre eles
uma doação e que tenham apenas querido evitar que a participação social viesse a ter de
responder pela dívida e a ser penhorada”.
8. E convoca, em amparo da sua pretensão, os depoimentos de J.S., P.., M.V., C..
e ainda a ata n.º 30 do livro de atas da Assembleia Geral da Sociedade IPG- Investimentos,
Participações e Gestão, SGPS, referente à assembleia geral extraordinária de 27 de dezembro de 2004 (cfr. DOC junto aos autos em 6 de dezembro de 2022).
9. As duas primeiras testemunhas não se pronunciaram sobre o negócio cuja simulação se invoca – doação da quota do Recorrido J… aos Recorridos na sociedade por quotas, G… - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LDA. – atualmente TERRAÇOS DO RESTELO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. – ocorrida em 29 dezembro de 2009.
10. Nem sequer conheciam a sociedade em causa ou os aqui Recorridos.
11. Do depoimento do Dr. M.V., assim como do depoimento do Dr. B.., resultou outrossim demonstrado, inequivocamente, que os Recorridos foram sempre estranhos ao negócio celebrado entre da Caixa Geral de Depósitos, aqui Recorrente, e a SFPG- Investimentos e Participação e Gestão S.A. e à prestação do aval pelo Recorrido J….
12. Resultou provado que a Recorrente, em 30 de dezembro de 2004, celebrou com a sociedade SFGP- Investimentos e Participações, SGPS, S.A., – cujo o objeto é a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indireta do exercício de atividades económicas – a pedido do BCP, um contrato de mútuo com penhor e promessa de penhor de ações com o n.º interno de PT…. de € 46.250.000,00, garantido por 30.000.000 de ações do BCP, pelo prazo de 5 anos menos um mês (factos provados sob o n.ºs 8, 16, 22, 24, 29, 30 da SENTENÇA).
13. As vicissitudes do contrato, suas renovações e os sucessivos reforços de garantia prestados pela SFPG- Investimentos e Participação e Gestão S.A. mostram-se descritos nos factos provados (factos provados sob os n.ºs 34, 35, 36, 37, 38 da SENTENÇA).
14. Mostra-se provado ainda, que o Recorrido J…, em 29 de dezembro de 2009, comprometeu-se a prestar o seu aval, através de carta remetida à Recorrente, apenas e quando o rácio de cobertura do empréstimo, em face das garantias prestadas, se situasse abaixo dos 100% (facto provado sob o n.º 54 da SENTENÇA).
15. Este contrato foi renovado em 30 de dezembro de 2009, por 91 meses, sendo que, em 24 de maio de 2010 foi celebrado um quarto aditamento, mediante o qual o Recorrido apôs o seu aval numa livrança, aval esse que só produziria efeitos, caso o rácio
de cobertura fosse inferior a100% e enquanto tal situação se verificasse (facto provado sobre os n.ºs 55, 57, 58 da SENTENÇA).
16. Em 31 de dezembro de 2012 foi celebrado um 5º Aditamento, nos termos do qual as partes acordaram: (i) prorrogar o prazo contratual por mais 5 anos a contar de 30 de julho de 2012 (ii) fixar a taxa de juro contratual para a Euribor a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao da data revisão do indexante, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread de 2%, donde resultava, na ocasião, na aplicação da taxa de juro nominal de 2,362% (iii) que o capital em dívida seria amortizado numa única prestação com vencimento em 30.07.2017. (facto provado sob o n.º 64 da SENTENÇA).
17. Quer o Dr. C..S., quer o Dr. P.V., apenas e tão só se pronunciaram sobre estes factos e que, ao longo de todo o percurso negocial mantido com o Recorrido J…, nunca foi feita avaliação do valor intrínseco do aval.
18. Quanto à doação, cuja nulidade por simulação a Recorrente peticiona, nada disseram como declararam que não conhecem os Recorridos.
19. Isto resulta inequivocamente dos seus depoimentos prestados em audiência, nomeadamente “Sessão de 13/09/2023 CD – Minuto 00:00:01 a 01:49:38 Depoimento de
J.S., dos minutos - 01:08:02 a 01:38:57; do depoimento de P.V., na Sessão de 14/09/2023- CD – Minuto 00:00:01 a 02:01:36, nomeadamente minutos 01:02:44 a 01:56:53;
20. Dos depoimentos do Dr. M.V. ou do Dr. B…, não resulta nem direta, nem indiretamente, qualquer nota ou declaração que prove a alegada divergência entre a vontade de doar e a vontade de receber a doação das participações sociais.
21. E também não há qualquer da prova direta ou indireta que os aqui Recorridos
conhecessem, soubessem ou tivesse participado no negócio entre a Recorrente a Sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A.
22. Da ata n.º 30 da Assembleia Geral da sociedade IPG de 27 de dezembro 2004 o que resulta é que foi deliberado, por unanimidade dos acionistas presentes, autorizar a sociedade a constitui penhor sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oito) de ações no capital do BCP, de que era legítima titular, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade SFGP –Investimentos e Participações, SGPS, S.A. no contrato de mútuo que veio a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos no valor de €46.250.000,00 (quarenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil euros).
Ou seja,
23. Esta deliberação não diz mais que isto: os acionistas ali presentes, autorizaram a prestação de garantias suficientes no quadro de um contrato celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e a sociedade terceira, SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A..
24. Na página 204 do relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco decorre que em 2004 a Recorrente já sabia que que o Dr. G… não tinha património significativo.
25. Informação reforçada pelo Dr. M.V. na carta que entregou ao Dr. C.S., e que consta dos factos provados sobre o n.º 43 da SENTENÇA.
26. E na acareação, efetuada entre esta testemunha e a testemunha C.S., resultou, o que consta da douta sentença é que (..)”resulta sem qualquer dúvida que a autora na ocasião da prestação do aval não fez qualquer avaliação do património do 1º réu e que o aditamento daquela garantia pessoal terá resultado da necessidade de satisfazer instituições de fiscalização. Mais, a carta 24.7.2009 na qual a testemunha M.V. dá conta de a prestação do aval não constituir “factor relevante e significativo nem ao nível financeiro nem ao nível do conforto”(..) não é explícita na explicação que a testemunha deu em julgamento ao texto elaborou, mas compreende-se que não poderia ter sido redigida de forma mais clara, sob pena de transparecer claramente para terceiros, que aquela garantia não tinha características que permitissem acautelar o pagamento da dívida, por ausência de património pessoal do avalista.”(…) e que (…) O mútuo a que se referem os autos não se destinou a apoio de tesouraria da SFGP mas antes foi negociado entre as administrações da CGD e do BCP com vista à diminuição da exposição deste. Donde, o 1º réu nunca se ter considerado proprietário das acções do BCP dadas em garantia, mas apenas detentor fiduciário. Ao longo do tempo, e enquanto foram celebrados vários dos aditamentos, o rácio de cobertura relativamente ao montante mutuado foi igual ou superior a 100%. Donde, se a pretensão da autora fosse recuperar o crédito contraído, não se encontra explicação para o facto de as ações não terem sido postas no mercado garantindo a recuperação da dívida. O facto das acções não terem logo sido comercializadas só se explica pelo impacto que o seu valor pudesse ter no valor dos títulos BCP. Ou seja, revela-se que, em 1ª linha, a SFGP não seria “devedor”, mas relações da CGD com terceiro justificavam o tratamento do mútuo de forma diferente da habitual das instituições de crédito. Ainda a propósito da exposição do BCP, vejam-se as cartas e relatório do B.P. juntos com a contestação do 1º réu. estribada numa convicção; daqui se infere a credibilidade”
27. O BCP colocou parte da dívida na Caixa Geral de Depósitos, a Caixa Geral de
Depósitos aceitou essa colocação, acompanhada do penhor das ações.
28. A entidade veículo usada nesta triangulação foi a SFGP - Investimentos e Participações S.A. criada para o efeito.
29. Os aqui Recorridos são totalmente alheios a todos estes eventos e respetivas vicissitudes.
30. A dita SFGP não fazia parte do universo empresarial do Recorrido J.. e nunca teve atividade operacional – como refere o Dr. M.V. no seu depoimento reproduzido pela Recorrente a FLS 37 a 38 da sua alegação.
31. A força probatória da prova testemunhal nos termos do disposto no artigo 396 do Código Civil é apreciada livremente pelo Tribunal.
32. O seu valor resulta da credibilidade da testemunha que depõe sobre os factos e da natureza do seu conhecimento e não depende de comprovação documental.
33. Pelo que não podia ao tribunal desconsiderar o depoimento credível e sincero da Testemunha Z.S..
34. Recorrido J.. vinha, desde pelo menos o início do ano 2000, a preparar a sua sucessão e em 2005 assessorou-se dos serviços da testemunha J.M.Z.S..
35. Tal como resulta claramente do depoimento das testemunhas M.V. e Z.S., ambos reproduzidos na alegação do Recorrente.
36. A Divisão e Cessão (por doação) de Quotas datada de 26 de dezembro de 2009, na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo] ou seja antes da prestação do aval (facto provado sob o n.º 45 da SENTENÇA).
37. Os negócios constantes do citado documento foram devidamente registados pelas seguintes inscrições: Dep. …;- Dep. …;- Dep. … (facto provado sob o n.º 46 da SENTENÇA).
38. Na ata n.º 42 da sociedade, consta que foi decidida e aprovada a divisão da quota e respetiva cessão da mesma por doação, em concordância com a vontade dos intervenientes (facto provado sob o n.º 47 da SENTENÇA).
39. De tal facto, foi também dado conhecimento à Autoridade Tributária (facto provado sob o n.º 48 da SENTENÇA).
40. Em 21 de julho de 2014 o 1.º R., aqui recorrido também, renunciou à gerência da sociedade G… – Investimentos e Participações, Lda., renúncia levada ao registo comercial através da AP. … (facto provado sob o n.º 66 da SENTENÇA).
41. Deixando, a partir desse momento, de exercer a gestão da sociedade (facto provado sob o n.º 67 da SENTENÇA).
42. Tendo passado a ser os aqui Recorridos a exercê-la de acordo com as respetivas participações (facto provado sob o n.º 68 da SENTENÇA).
43. Inexiste qualquer prova produzida em julgamento que permita dar como provado o que não se provou, e em consequência não deve ser dado provimento ao pedido
para alterar a matéria de facto no que se reporta à alínea c) dos factos não provados.
44. Pretende a Recorrente que seja dado como provado o facto não provado, constante da alínea d) da SENTENÇA, o qual é totalmente alheio aos aqui Recorridos sem ter havido qualquer prova produzida em julgamento pelo que, também, nada há alterar ao decidido em primeira instância.
45. Pretende ainda a Recorrente ver alteradas as alíneas f) e g) dos factos não provados.
46. Dos depoimentos convocados na Alegação a que se responde bem como do documento – ata n.º 30 da Sociedade IPG – não resulta nada que permita alterar a matéria de facto.
47. O facto não provado constante da alínea i) da sentença resulta de se ter provado que os Recorridos nunca tiveram conhecimento do aval prestado pelo Recorrido J….
48. Como decorre depoimento da Testemunha M.V., nomeadamente das passagens transcritas na Alegação da Recorrente a folhas 81 a 82, e bem assim, do seu depoimento de dia 14 de setembro de 2023, aos minutos 00:30:01 a 00:34.00 e de 01:06:08 a 01:09:13 que não transmitiu informação alguma à mulher, à sogra e ao cunhado, aqui Recorridos, relativamente à negociação que conduziu com a Caixa Geral de Depósitos, nem nenhuma outra relativa à vida das empresas.
49. Os Recorridos só tiveram conhecimento do aval quando foram citados nestes autos e num outro de arresto que foi julgado totalmente improcedente por acórdão transitado em julgado no processo que sob n.º …, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 2.
50. O conhecimento não se obtém por via umbilical, não é por as pessoas serem familiares umas das outras que têm conhecimento dos negócios celebrados por um deles e também não se presume em especial quando toda a prova produzida depõe em sentido contrário.
51. O facto dos Recorridos, em 2004, terem deliberado, na assembleia geral da sociedade IPG- Investimentos e participações, SGPS de que eram acionistas, consentir em dar de penhor, a favor da SFGP Sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. um conjunto de ações do BCP pertencentes à sociedade, não permite concluir
que os Recorridos, em 2010 teriam de ter conhecimento do aval prestada pelo Dr. G…, por tal ser contrário à lógica e à racionalidade.
52. Não pode, pois, ao contrário do pretendido pela Recorrente, dar-se como provado o facto não provado constante da alínea i).
53. Depois de celebrado o contrato de doação em 26 de dezembro de 2009, as transmissões foram registadas em 26 de fevereiro de 2010 e em 21 de julho de 2014 o 1.º Recorrido renunciou à gerência desta sociedade, facto que foi registado 23 de setembro de 2014, através da AP. … e deixou de exercer a gerência, passando os aqui Recorridos a exercê-la de acordo com as suas participações sociais.
54. O facto de o 1.º Recorrido viver na casa com a sua mulher, e na mesma viverem
também o seu filho e nora e seis netos, não permite dar como provado que exerce qualquer administração da sociedade ou que tenha qualquer influência nos destinos da mesma.
55. A sociedade não é apenas detetora da casa onde vivem alguns dos Recorridos, é também detentora de parte do capital social da sociedade S.E.F.I – Sociedade de Estudos e Fomento Imobiliário Lda., NIPC …, que, por sua vez, é titular do seguinte imóvel:
• Prédio urbano composto por 11 pisos destinado escritório e comercio, sito no Largo …. n.º … a …, freguesia de São Sebastião da Pedreira, descrito na CRP de Lisboa sob a ficha n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Santo António (facto provado sob o número 88).
56. Ou seja, tem mais património que é gerido pelos aqui Recorridos, que se fazem assessorar de pessoas qualificadas no exercício da gestão.
57. Pelo que também, quanto a este ponto da matéria de facto não provada – a alínea j) – não existem provas que permitam dá-lo como provado.
58. A Recorrente pretende ainda que seja dado como não provado o facto provado sob o n.º 49 da SENTENÇA com o seguinte teor: “Em data anterior à referida em 45, os 3.º e 4.ª Réus não estavam a par do quotidiano das sociedades S.F.G.P. – Investimentos Participação e Gestão, S.A. e G… – Investimentos e Participações Lda. (atualmente Terraços do Restelo – Investimentos Imobiliários, S.A., e das respetivas relações comerciais”.
59. E pretende ver este facto alterado com base na referida ata n.º 30 do livro de atas da Assembleia geral da Sociedade IPG - Investimentos e participações, SGPS, referente à Assembleia geral extraordinária havida em 27 de dezembro de 2004, todavia nada em tal documento permite concluir que os aqui Recorridos entre 2004 e 2009 estavam a par da vida das empresas, em especial da SFPG - Investimentos e Participação e Gestão S.A., uma sociedade que não servia para nada a não ser para parquear ações do BCP e incubar a dívida resultante do contrato com a Caixa Geral de Depósitos.
60. Não há nenhuma passagem dos depoimentos do Dr. B.. ou do Dr. M.V. que permita concluir que os Recorridos tinham conhecimento da vida da SFPG - Investimentos e Participação e Gestão S.A..
61. Não há nenhuma passagem do depoimento do Dr. B. ou do Dr. M.V. que permita concluir que os Recorridos tinham conhecimento da vida da Terraços do Restelo, S.A. até assumiram as suas participações sociais e a gestão da mesma.
62. O facto constante no n.º 49 dos factos provados da SENTENÇA deve manter-se como provado, pois ele resulta da prova produzida, nomeadamente, através dos depoimentos do Dr. M.V. e do Dr. B...
63. O mesmo se diga dos factos provados sob os n.ºs 86 e 87 como resulta claramente da fundamentação da sentença, estribada no depoimento do Dr. J.M.Z.S., que depôs sobre o que sabia e não sobre que se passou depois de deixar de dar assessoria ao Recorrido Dr. G…
64. Pelo que se devem manter como factos provados os constantes dos n.ºs 86 e 87 da SENTENÇA.
65. Pretende, ainda, a Recorrente que sejam aditados dois factos novos (que não constam do elenco dos factos provados ou não provados) a saber: 1- desde o primeiro momento em que foi solicitado pela A. o aval do 1.º R., este recusou-se ou manifestou uma total indisponibilidade para tal (art.º 45º da PI); 2- o 1.º Réu comunicou à A. que aceitava prestar o seu aval na aludida operação bancária, somente após ter decorrido um ano e já depois de ter doado a participação social de que era titular na sociedade G… – Investimentos e Participações Lda., à sua mulher e filhos, respetivamente, 2.º, 3.º e 4.º RR. (art.º 47º da PI);
66. Os aqui Recorridos são totalmente alheios às matérias trazidas na 25.ª hora pelo Recorrente, e os factos cujo aditamento se pretende são contraditórios com a matéria de facto provada, pelo que não devem ser aditados.
67. Nada há, em face da prova produzida, manifesto erro na apreciação da prova, flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis que permita alterar a matéria de facto tal como requerido pelo Recorrente, pelo que deve a mesma manter-se intocada.
68. Dispõe o n.º 1 do artigo 240 do Código Civil que, se por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado e, como tal, nulo.
69. O ónus da prova dos factos integradores da simulação, porque constitutivos do respetivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação (artigo 342 do Código Civil).
70. Na dúvida emergente da circunstância de um determinado facto não ter resultado provado, resolve-se essa dúvida contra a parte que estava onerada com o ónus de prova.
71. Ora, como resulta claramente da resposta à impugnação da matéria de facto, a
Recorrente não logrou provar os factos que consubstanciariam a alegada viciação da vontade na celebração do contrato de Divisão e Cessão (por doação) de Quotas datado de 26.12.2009, celebrado entre o Recorrido J… no valor nominal de € 2.500,00 de que era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” - atualmente denominada de Terraços do Restelo - Investimentos e Participações S.A. e doou as três quotas, respetivamente, nos valores nominais de € 1.000,00, € 750,00 e € 750,00, aos Recorridos M.., J.M. e M.G..
72. Neste mesmo sentido se tem orientado, de forma unanime, a jurisprudência e doutrina.
73. Da factualidade alegada e provada, não resulta nem sequer indiciariamente, que tenha havido qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, pelo contrário: as vontades expressas na cessão de quotas são sobrepostas, únicas e convergentes: quem quis doar doou, e quem quis receber a doação, recebeu-a, nem há prova de ter sido um negócio aparente e que as partes não quisessem que produzisse efeitos.
74. Pelo contrário, o que se deu como provado foi o que consta dos pontos 45, 46 47 58, 49, 66, 67, 68 da SENTENÇA.
75. A negociação do aval que veio a ser prestado pelo 1.º Recorrido em 24 de maio de 2010, e a sua relação pessoal e familiar com os Recorridos, não são factos suficientes
para preencher, em abstrato, os requisitos da prática de um negócio jurídico viciado por simulação.
76. Não há qualquer indício de simulação.
77. Mostra-se assim, afastada a aplicação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 240 do Código Civil, o que, por si só, se mostra suficiente para não dar por procedente a
ação como se fez, e bem, na SENTENÇA.
78. Acresce que a partir de 26 de dezembro de 2009, J… deixou de ser titular de uma quota com o valor nominal de €2.500,00 do capital Sociedade G… - Investimentos e Participações, Lda, passando a titularidade desta quota para os aqui Recorridos.
79. As quotas da Sociedade G… - Investimentos e Participações, Lda., hoje Terraços do Restelo, são bens móveis suscetíveis de posse e, no exercício da posse dos referidos títulos os Recorridos praticaram todos os atos próprios de titulares de quotas, usando-as, gozando-as e fruindo-as, exercendo os atos correspondentes ao exercício de direitos sociais, à vista de toda a gente, de boa-fé e sem oposição de ninguém.
80. Os títulos em causa são nominativos e registados, tendo a posse sido exercida por todos os Recorridos e durado mais de 2 anos, pelo que, nos termos do artigo 1298 alínea a) do Código Civil, os Recorridos também adquiriram a propriedade das quotas por via da usucapião.
81. As doações existiram, são válidas e transferiram para os Recorridos a posse e a propriedade das quotas que, sendo títulos, são bens móveis suscetíveis de posse nos termos do disposto no artigo 1251 do Código Civil.
82. Com efeito, ao serem objeto de apropriação, domínio e transmissão, as participações sociais são suscetíveis de posse relevante para efeito de aquisição por usucapião sentido em converge a unanimemente a jurisprudência e doutrina.
83. Os Recorridos provaram que não sabiam, nem acompanharam, as negociações
relativas à celebração do contrato de mútuo e seus aditamentos, e da prestação do aval, e que de facto, quem não provou que os Recorridos conheciam os termos da negociação, por falta absoluta de prova nesse sentido, foi a Recorrente Caixa Geral de Depósito, a qual estava onerada com ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342 n.º 1 do Código Civil.
84. A lei civil, no capítulo dedicado à Posse, reconhece ao possuidor a aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, mercê do exercício da posse, nos termos desse direito, mantida durante um lapso de tempo (artigo 1287 do Código Civil).
85. Admitindo, por mero exercício académico, sem conceder, que o ato translativo da propriedade das quotas era nulo, que não é, o que se admite sem conceder, a verdade é que os Recorridos entraram na posse das participações sociais.
86. Não há dúvida de que são os Recorridos os sócios da Sociedade, direito que lhe advém de terem recebido por doação as quotas e por as terem adquirido, também, por usucapião.
87. Pelo que não havendo simulação, como não há, nenhum vício pode ser assacado à transmissão das participações sociais.
88. Vem a Recorrente invocar também a nulidade do negócio nos termos do disposto no artigo 280 n.º 2 e 281 do Código Civil.
89. A doação é um negócio jurídico perfeitamente válido à face da lei civil (artigo 940 Código Civil), é um ato de disposição gratuita, muito comum nas famílias, em especial quando se quer antecipar a sucessão, como ficou demonstrado nos autos que ocorreu.
90. E, nos termos do disposto no artigo 281 do Código Civil, se o fim do negócio for ofensivo da ordem pública e dos bons costumes, o negócio só fica ferido de nulidade quando o fim for comum a ambas as partes.
91. No caso concreto a transmissão da participação social teve por fim o início da
transmissão em vida da atividade empresarial do primeiro Recorrido, para os dois filhos, deixando como árbitro a sua mulher, permitido que a empresa se mantivesse da esfera familiar, mas ganhando autonomia relação ao fundador.
92. Não existiu, nem existe, intenção alguma de prejudicar a Recorrente obstando a que satisfazesse o seu crédito, sendo certo que em dezembro de 2009 a Recorrente não
detinha nenhum crédito sobre o Recorrido J… e a Recorrente, aquando da renovação do mútuo, em 2012 – quando a ratio de cobertura era mínimo – não avaliou o aval, tal como não o tinha feito aquando da prestação deste e lançou para 2017 o pagamento total da dívida.
93. Não houve conduta dolosa dos Recorridos, no sentido de prejudicar a Recorrente com a doação efetuada, e este fim – transmissão da atividade empresarial – não é ilícito, nem imoral, nem viola os bons costumes, pelo contrário.
94. É um são princípio de continuação das empresas familiares o de se autonomizarem do fundador.
95. E também se demonstrou que à data da renovação do contrato de mútuo, em 30 de dezembro de 2009, as garantias prestadas eram suficientes para cobrir o valor mutuado, assim como em maio de 2010, aquando da prestação do aval, preferindo a Recorrente renovar o contrato sucessivamente.
96. E a Recorrente nunca avaliou o valor do aval, nem nisso se interessou.
97. Os Recorridos não conheciam, não negociaram, não intervieram na celebração do contrato de mútuo, nem nas suas renovações, sendo totalmente estranhos à relação creditícia e à prestação do aval, como não é demais repetir.
98. Não existe nenhuma violação do disposto nos artigos 280 n.º 2 e 281 do Código Civil, sendo o negócio, objeto dos presentes autos, plenamente válido e eficaz.”
**
O 1º Réu recorreu igualmente da sentença, na parte em que julgou improcedente a reconvenção e formulou as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância quanto ao pedido reconvencional.
B. Tal decisão padece de vícios, não só quanto a matéria de facto, que se revela insuficiente para as várias soluções plausíveis de Direito, como quanto a aplicação do Direito, que não foi a que a lei imporia.
C. Em primeiro lugar, há assim que notar que a matéria de facto considerada provada não incluiu um facto muito relevante que foi apurado no decorrer da produção de prova, qual seja a data em que a Recorrida procedeu ao preenchimento da livrança.
D. Com efeito, resultou sem margem para dúvidas, quer da prova documental, quer em especial do depoimento da testemunha A…, que a referida livrança foi preenchida por essa mesma pessoa em Novembro de 2028.
E. O testemunho da própria foi eloquente e esclarecedor sobre esta matéria, devendo ser, por isso, acrescentado aos factos provados que “A Autora CGD preencheu a livrança avalizada pelo 1.º Réu, através da funcionária A…, que pelo próprio punho preencheu, em Novembro de 2018, o valor, a data de vencimento, a descrição da operação, o local de pagamento, o nome e morada da subscritora e o montante do imposto de selo, apondo como data de vencimento 29 de Agosto de 2018”.
F. Este facto e relevante para aferir das questões atinentes a possibilidade de apresentação da livrança a pagamento, segundo o disposto na lei aplicável.
G. A solução de Direito para a decisão do pedido reconvencional requer a apreciação da efectiva apresentação a pagamento da livrança.
H. Este tema tem sido discutido abundantemente na doutrina e na jurisprudência, sendo exigível, para que a decisã de Direito se mostre fundada, que a sentença recolha a matéria de facto essencial para enquadramento desta questão.
I. Quanto a aplicação do Direito, a sentença recorrida padece de diversos erros que decorrem de não ter considerado aspectos muito relevantes da matéria de facto apurada que, conjugados com a lei aplicável (a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças), conduzem a um sentido de decisão contrário àquele adoptado.
J. O primeiro ponto da matéria de facto a considerar e o que respeita ao facto de se ter apurado que a livrança de que a Recorrida se arroga portadora contém uma data de emissão falsa.
K. Com efeito, da matéria de facto apurada e considerada provada, constata-se que essa livrança foi subscrita apenas em 24 de Maio de 2010, e não em 29 de Dezembro de 2009, data que nela foi aposta.
L. O facto em si é inexorável, resultando dos factos provados número 59 a 63 constantes da sentença proferida.
M. As consequências jurídicas a retirar do mesmo e que não foram extraídas pelo Tribunal a quo: a doutrina e jurisprudência assinalam que a aposição de uma data de emissão falsa determina a nulidade do título de crédito.
N. A aposição de uma data de emissão anterior àquela em que o próprio título passa a existir determina a nulidade do título, pois a aposição de uma data de emissão inválida equivale a ausência de aposição de data de emissão, conforme se demonstra pela doutrina e jurisprudência citadas nas presentes alegações.
O. O segundo facto que a sentença recorrida não considerou devidamente foi o da
existência de duas livranças distintas, e a consequente inexistência de pacto de preenchimento quanto à livrança de que a Recorrida é hoje portadora.
P. Provou-se realmente que foram emitidas duas livranças distintas: uma em Dezembro de 2009 e outra em Maio de 2010, com números de série distintos (… e …, respectivamente).
Q. Ora, o pacto de preenchimento constante do contrato de mútuo celebrado entre as partes (3.º e 4.º Aditamentos, respectivamente documentos 4 e 5 juntos com a petição o inicial), refere-se claramente à livrança “entregue em 29 de Dezembro de 2009”, que não é a livrança de que a Recorrida é hoje portadora.
R. Inexiste um pacto de preenchimento que se refira à livrança entregue em 24 de Maio de 2010.
S. Acresce que, ainda que o pacto se referisse a tal segunda livrança (o que se admite por mera cautela de patrocínio), a verdade e que a Recorrida foi além do que lhe fora autorizado nesse pacto de preenchimento.
T. A Recorrida, para além dos campos que fora autorizada a preencher, preencheu também o nome e a morada da subscritora, elementos que não ficou autorizada a preencher segundo tal pacto.
U. Elementos que deveriam, para que o título fosse válido, ter sido preenchidos logo aquando da emissão.
V. Por fim, note-se que, para cúmulo, a Recorrida preencheu a morada erradamente, ali indicando uma morada que já não correspondia à sede social da subscritora, facto do conhecimento da Recorrida.
W. O terceiro facto erradamente enquadrado pela sentença recorrida é o que respeita precisamente à data em que a Recorrida preencheu a livrança.
X. Constata-se que a Recorrida preencheu a livrança em Novembro de 2018, apondo-lhe a data de vencimento de 29 de Agosto de 2018.
Y. E elementar daqui constatar que a livrança em causa não pode ter sido apresentada a pagamento nos termos que a lei impõe (artigo 38.º da Lei Uniforme Relativas a s Letras e Livranças).
Z. A livrança não foi assim apresentada a pagamento em 29 de Agosto de 2018, nem nos dois dias subsequentes, pois a essa época a livrança não existia ainda (faltavam-lhe elementos essenciais para ser considerada uma livrança).
AA. Sé em Novembro de 2018 é que a Recorrida preencheu tal impresso de livrança, mas apondo-lhe uma data que inviabilizou completamente que a mesma fosse apresentada a pagamento.
BB. O dever de apresentação a pagamento do título é confirmado pela nossa jurisprudência, de que citamos nestas alegações alguns exemplos.
CC. A Recorrida não só não apresentou a livrança a pagamento na data de vencimento, como também não lavrou o protesto formal quanto à falta de pagamento, apesar de o contrato celebrado prever esse mesmo protesto.
DD. Consequentemente, a livrança tem de ser considerada nula também por este
motivo.
EE. O quarto e último facto erradamente avaliado pela sentença recorrida é o do teor literal do aval prestado.
FF. O facto provado 61 da sentença recorrida reza o seguinte: “E o 1º réu escreveu
no verso: “Bom para aval à firma subscritora, nos termos e para os efeitos do 4º (quarto) Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor e Promessa de Penhor celebrado em 30 de Dezembro de 2004. Lisboa, 24 de Maio de 2010”, escrito que assinou.”
GG. Ora, este aval não é uma declaração negocial pura e simples, como a lei exige.
HH. Ao invés, trata-se de um “aval condicional” ou “aval parcial”, cuja validade a lei não admite.
II. A doutrina e a jurisprudência consideram que o princípio da literalidade impõe
que qualquer limitação ao aval seja perceptível directamente a partir do pro próprio título,
JJ. e, no caso presente, os elementos subjacentes a condição não constam no título, mas antes impõem a consulta de outros documentos e informações que ali não constam, nomeadamente o número de acções dadas em penhor e a cotação dessas mesmas acções.
KK. Esta ideia é transmitida pelo brocardo latino “quod non est in cambio non est in mundo”.
LL. Que expressa a ideia de que não é admissível que, para determinar a extensão
de uma declaração aposta num título de crédito, se tenha de recorrer a outros documentos ou meios de prova.
MM. O Tribunal a quo deveria ter também tido em conta esta circunstância, para considerar inválido o aval prestado.
NN. Nos termos do artigo 31.º da Lei Uniforme Relativa a s Letras e Livranças, o aval “Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval.”.
OO. A lei não prevê assim margem para outros termos, condições ou especificações num título que se quer inequívoco e susceptível de interpretação auto-suficiente.
PP. O condicionamento de um aval a elementos que sejam externos ao título obsta
a uma interpretação auto-suficiente do título, impedindo que um aval produza os efeitos típicos legalmente previstos.
QQ. Um aval só opera validamente se for expresso da forma legalmente prevista, sem aposição de outros dizeres que tornem condicional ou incompleta uma declaração que se pretende plena e incondicionada, para permitir que o título de crédito opere por si só.
RR. Impõe-se assim uma solução de Direito diversa daquela adoptada na sentença
recorrida, que reconheça a procedência, ainda que parcial, do pedido reconvencional, declarando nulo o aval prestado desta forma.
SS. Por fim, há que atender ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente
da taxa de justiça da acção/reconvenção e do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
TT. Com efeito, a ausência de complexidade e o princípio da proporcionalidade impõem a decisão de dispensa, uma vez que o valor das taxas de justiça já pagas revela-se adequado ao serviço judicial prestado e que foi desenvolvido por todos os intervenientes processuais em observância ao princípio da colaboração.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente:
a) Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados nas conclusões, como se impõe pela prova produzida nos presentes autos;
b) Ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare totalmente procedente o pedido reconvencional apresentado pelo Recorrente e, em consequência, ser declarada nula a livrança avalizada pelo 1.º Réu, ora Recorrente, em 24 de Maio de 2010, com o número de série …, junta com a petição inicial como documento n.º 8 e, consequentemente, declarado nulo também o aval prestado pelo 1.º Réu, ora Recorrente;
c) Ser dispensada o remanescente da taxa de justiça que seria eventualmente devido em sede de reconvenção e do presente recurso.”
**
A Autora/apelada respondeu ao recurso, pugnou pela sua improcedência, e formulou as conclusões que se transcrevem:
“I) A douta sentença recorrida, proferida nos autos em 14.03.2025 (certamente por mero lapso de escrita datada de 14.03.2024), a fls…, decidiu o seguinte:
«⎯ Julgo improcedente por não provada a acção;
⎯ Julgo improcedente por não provada a reconvenção;
⎯ Indefere-se os pedidos de condenação em multa e de sanção a aplicar à autora requeridos pelo 1º réu a 14.3.2023;».
II) O presente recurso de Apelação vem interposto pelo 1º R. J.. da referida douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que, em suma, julga improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida por parte deste (segundo ponto do dispositivo da douta sentença proferida nos autos).
III) Tal decisão relativa à reconvenção deduzida pelo 1º R. teve como fundamento a prova testemunhal e documental produzida nos autos, identificada na respectiva motivação da douta sentença recorrida.
IV) Acrescenta a Recorrida, também para esse efeito, a certidão judicial, emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, referente ao Proc. n.º …, que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 6, junta aos autos por requerimento da A. de 06.12.2022 (e que consta referida a págs. 24 da douta sentença recorrida, como fundamentação da matéria de facto).
V) Tal decisão, de improcedência da reconvenção deduzida pelo 1º R., por não provada, foi correcta e devidamente fundamentada.
VI) Relativamente ao recurso sobre a matéria de facto, diga-se que, a factualidade
admitida pelo douto Tribunal a quo mostra-se suficiente e idónea para a prova do Tema fixado por douto despacho saneador de fls..., relativamente à Reconvenção deduzida, inexistindo causa ou fundamento para o requerido aditamento do facto indicado por parte do Recorrente.
VII) Com efeito, o facto apontado por parte do Recorrente não carece de ser aditado à matéria de facto dada como assente, desde logo, porque a motivação da douta sentença recorrida, nesta parte, não colide com o depoimento da referida Testemunha A…, pelo contrário, está conforme ao mesmo.
VIII) Por esse motivo, tal alteração da matéria de facto dada como provada sempre
consubstanciaria a prática de um acto inútil, o qual é proibido pela lei de processo (art.º 130º do CPC).
IX) Mas, mais do que isso, o 1º R. delimitou a sua Reconvenção a uma pretensa desconformidade com a data aposta na livrança como sendo a de emissão – cfr. art.º’s 548º e 561º supra transcritos – e não com a data aposta na mesma como sendo do seu vencimento.
X) Com efeito, notificado da livrança por si avalizada, junto como doc. 8 em sede de petição inicial, o 1º R., e aqui Recorrente, deduziu reconvenção pelos pretensos factos de «a livrança não foi emitida na data que nela foi aposta como sendo a de emissão» e de «não se poder considerar preenchida a data de emissão no título cambiário em apreço» (cfr. art.º’s 548º e 561º da contestação do 1º R.) – nada referindo quanto à data aposta na mesma de vencimento.
XI) Ou seja, aceitando expressamente que tal data de vencimento se mostra correcta –trata-se de facto que lhe é pessoal (porque avalizou o identificado título) e, como tal, não tendo sido expressamente impugnada encontra-se admitida por acordo (cfr. art.º
574º, n.º’s 2 e 3 do CPC).
XII) Ora, atento o teor da confissão feita por parte do 1º R. em sede de Contestação – correcção da data de vencimento aposta na livrança – e tendo esta (confissão) força probatória plena (art.º 358º do CC), não pode o mesmo vir somente agora colocar em crise tal data.
XIII) Não só porque a confissão do 1º R. é irretratável (art.º 465º, n.º 1 do CPC), como também porque actua em manifesto Abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando coloca em crise um facto (data de vencimento aposta na livrança) que anteriormente aceitou.
XIV) Assim, o ora alegado por parte do Recorrente acerca da data de vencimento da livrança excede, de forma processualmente ilegítima, a causa de pedir da reconvenção por si deduzida, pelo que, não deverá ser deferido o ora peticionado por parte deste.
XV) A data de vencimento aposta na livrança – doc. 8 junto à petição inicial – a ser relevante, está confessada pelo 1º R., porque não especificamente impugnada por parte deste, sendo que este facto nem sequer consubstancia causa de pedir da reconvenção por si deduzida.
XVI) Assim, seja por já constar da motivação dada pelo douto Tribunal a quo, seja por ser irrelevante para a análise da Reconvenção (por não integrar a sua causa de pedir),
deverá o alegado por parte do Recorrente improceder.
XVII) Inexiste, assim, causa ou fundamento para alterar a decisão do Tribunal a quo relativamente ao supra indicado facto que o Recorrente pretende seja aditado, o que
determina, desde logo, a improcedência do recurso interposto pelo 1º R. sobre a matéria de facto.
XVIII) Relativamente ao recurso sobre a matéria de Direito, diga-se, antes de mais, que com excepção da questão da (i) pretensa falsa data de emissão aposta na livrança avalizada pelo Recorrente, as demais questões ora suscitadas por parte do Recorrente [de (ii) alegada inexistência de pacto de preenchimento da referida livrança; de (iii) pretensas impossibilidade de apresentação a pagamento da livrança e falta de protesto; e de (iv) pretenso “aval condicional” ou “aval parcial”;] perante este Venerando Tribunal da Relação não foram, em momento algum da sua Contestação, suscitadas (como resulta do teor dos art.º’s 548º a 562º da Contestação do 1º R.).
XIX) Facto que é atestado na douta sentença recorrida, ao referir, no tocante à reconvenção, que o 1º R. «em síntese, afirma que a data aposta na livrança não corresponde à data de emissão» - vide pág. 63.
XX) Aliás, em sede de despacho saneador foi fixado como Tema da Prova a «data aposta na livrança a que se refere a contestação do 1º réu»: ora, a data “ a que se refere a
contestação do 1º R.” é, como alegado supra, apenas e só a data de emissão da livrança, cfr. expressamente referido nos art.ºs 548º e 561º de tal articulado.
XXI) Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido.
XXII) Como é sabido, os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (sistema de reponderação e não de reexame) – neste sentido Doutrina e Jurisprudência supra invocada.
XXIII) Por isso, com excepção da questão da (i) pretensa falsa data de emissão aposta na livrança avalizada pelo Recorrente, as demais questões ora suscitadas por parte do Recorrente no presente recurso, supra elencadas [(ii) alegada inexistência de pacto de preenchimento da referida livrança; (iii) pretensas impossibilidade de apresentação a pagamento da livrança e falta de protesto; (iv) pretenso “aval condicional” ou “aval parcial”;] consubstanciam “questões novas” e, como tal, o conhecimento das mesmas por parte dos Tribunais superiores está vedado.
XXIV) Opondo-se expressamente a Recorrida à alteração da causa de pedir, pelo que, as identificadas questões ora suscitadas pelo Recorrente são inadmissíveis, por extemporâneas – art.º 265º, n.º 1 do CPC.
XXV) Não pode, pois, este Venerando Tribunal conhecer das questões somente ora suscitadas pelo Recorrente, supra indicadas, por inexistência de objecto (cfr. Jurisprudência supra citada).
XXVI) Sem prejuízo do que antecede, o que aqui se invoca por mera hipótese de raciocínio, sem com tal conceder ou transigir, a verdade é que, em todo o caso, carece de total fundamento o invocado por parte do Recorrente em sede de recurso sobre a matéria
de Direito.
XXVII) Em primeiro lugar, o efeito preclusivo decorrente da não dedução de embargos de executado por parte do 1º R. J… na execução instaurada pela A. CGD para cobrança da livrança por si avalizada implica a inadmissibilidade de invocação, nos presentes autos, de questões relativas à validade da livrança, à validade do aval por si prestado na mesma, e sobre a dívida deste emergente desse mesmo aval (que consubstanciam verdadeiras excepções extintivas da obrigação exequenda e que, precisamente por esse motivo, poderiam ter sido invocadas por parte do 1º R. nos referidos embargos de executado, mas que este, de sua livre escolha, entendeu não o fazer).
XXVIII) Com efeito, apesar de na douta sentença recorrida se decidir que «não cumpre, agora, discutir se o 1º réu, porque avalista da livrança junta à petição inicial, pode ou não opor à autora (a portadora da livrança) a excepção do preenchimento abusivo do título» (pág. 65), a verdade é que está formado caso julgado material sobre a validade da livrança, sobre a validade do aval nela prestado pelo 1º Réu, e sobre a dívida do 1º Réu emergente desse aval.
XXIX) Note-se que, a livrança em questão, datada de 20 de Dezembro de 2009, com o número de série …, na qual o 1º R. prestou o seu aval (doc. 8 junto na petição inicial), a que respeita o facto provado n.º 71, foi dada à execução por parte da CGD no âmbito do processo nº … que corre termos pelo Juizo de Execução de Lisboa – Juiz 6 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – facto provado n.º 74.
XXX) E, tendo o 1º R. sido citado para os termos da referida execução, não embargou nem se defendeu e nunca invocou nesse processo a nulidade da livrança – cfr. facto provado n.º 75, que o 1º R. aceita como correcto, porque não o impugna.
XXXI) A decisão tomada na identificada acção executiva quanto à validade e eficácia da livrança e do aval e bem assim, do crédito da CGD sobre o 1º R. transitou (há muito tempo, sublinha a Recorrida) em julgado.
XXXII) Estando formado caso julgado material sobre a validade desta livrança, sobre a validade do aval nela prestado pelo 1º R., e sobre a dívida do 1º R. emergente desse aval (e não apenas mero caso julgado formal) – cfr. art.º 619º, n.º 1 do CPC, Doutrina e Jurisprudência supra citados.
XXXIII) Assim, tudo o alegado por parte do 1º R. J… relativamente à validade da livrança, a validade do aval por si prestado na mesma, e sobre a dívida do 1º Requerido emergente desse aval, improcede inapeladamente, pois cai dentro da excepção de caso julgado material.
XXXIV) É que, tendo o Executado ao seu alcance o meio de defesa proporcionado pelos embargos de executado, enquanto meio de oposição à execução idóneo à alegação
dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, a não dedução daqueles implica a preclusão do pretenso direito desse Executado.
XXXV) Sendo que o termo do prazo para a dedução de embargos de executado faz precludir o direito de os invocar extra-processo.
XXXVI) Verificando-se um verdadeiro efeito cominatório resultante da não observância do ónus de excepcionar, em sede de embargos de executado.
XXXVII) Desta forma, o caso julgado material formado naquele processo executivo quanto à validade e eficácia da livrança e do aval e bem assim, do crédito da CGD sobre o 1º R., decorrente da não dedução tempestiva de embargos de executado e a
consequente preclusão do direito do 1º R. em invocar tais eventuais factos (que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção) extra-processo, configuram uma verdadeira “decisão” – pois determinam a inadmissibilidade de invocação de tais questões nos presentes autos – vide Doutrina e Jurisprudência supra citadas.
XXXVIII) Por esse motivo, improcede o alegado por parte do Recorrente.
XXXIX) Sem prejuízo, sem com tal conceder ou transigir, o certo é que a data de emissão aposta na Livrança avalizada pelo 1º R. não determina qualquer pretensa nulidade (ou sequer invalidade) do título.
XL) Com efeito, o impresso de livrança, com o número de série …. (junto como doc. 1 da Contestação do 1º R.) não está preenchido, nem sequer assinado, e foi anulado sem ter sido utilizado – cfr. doc. 2 junto, também, em Contestação – e consta da matéria de facto dada como provada, maxime pontos e 63 supra transcritos.
XLI) Por esse motivo, tal impresso nenhum significado ou valor jurídico tem ou pode vir a ter neste processo.
XLII) A única livrança que foi preenchida, assinada e utilizada é aquela que a CGD invoca, que está datada de 29 de dezembro de 2009 e cuja utilização para caucionar as dívidas da SFGP e do 1º R. foi acordada com eles no 4º Aditamento ao contrato de mútuo (junto como doc. 5 à petição inicial) – facto provado n.º 71.
XLIII) O Recorrente, nas presentes Alegações, limita-se a repetir o já invocado em sede de Contestação, em nada contrapondo ao doutamente decidido pelo Tribunal a quo, o que sempre determina a improcedência da sua alegação.
XLIV) Nada na Lei impede que as partes credora e devedora acordem na relação subjacente ou no pacto de preenchimento que seja utilizada uma letra ou livrança já emitidas, o que é perfeitamente lícito.
XLV) A CGD tem total legitimidade para proceder ao preenchimento da livrança em questão, ao invés do que o Recorrente erradamente pretende fazer crer a este Venerando Tribunal, inexistindo qualquer pretensa data falsa.
XLVI) In casu, as partes – CGD, SFGP (mutuária) e 1º R. (avalista) – acordaram expressamente, na cláusula 2ª n.º 1 do 4º Aditamento ao contrato de mútuo, a utilização para caução da livrança datada de 29 de Dezembro de 2009, em conformidade com a cláusula 4ª (redacção alterada) do 3º Aditamento.
XLVII) Nada foi estipulado (seja onde fosse) acerca dos números de série de impressos de livranças a serem utilizados, sendo que tais números de série não têm relevância cambiária e não se lhes aplica o regime da literalidade das letras e livranças.
XLVIII) O certo é que a LULL nada estatui quanto à falta do preenchimento do título relativamente à data de emissão pelo que tal não pode causar nulidade do título.
XLIX) No caso sub judice, as partes acordaram expressamente, no 4º Aditamento, o preenchimento do título, alterando a cláusula 4ª do 3º Aditamento, e o 1º Requerido não invocou o preenchimento abusivo na acção executiva, por embargos, sede processual que, estando ao seu alcance, a ela deveria ter recorrido.
L) Sendo que a falta de preenchimento da data de emissão (ou mesmo a indicação de data falsa) não têm qualquer sanção.
LI) Na actualidade, a menção da data de emissão só revela para duas matérias: (i) para aferimento da eventual capacidade ou incapacidade por maioridade ou menoridade do sacador da letra ou do subscritor da livrança; ou (ii) para determinação do prazo de vencimento das letras sacadas a prazo de vista; em ambos os casos, matérias que também não são relevantes no caso em apreço.
LII) O alegado por parte do Recorrente não constitui vício de forma da livrança e não afecta o aval nem prejudica a obrigação deste como avalista.
LIII) Não há, pois, qualquer pretensa nulidade do título (livrança), como também não há qualquer pretensa invalidade do mesmo, nem sequer qualquer pretensa inexigibilidade do direito da CGD decorrente do mesmo.
LIV) O alegado a este propósito por parte do 1º R. improcede, pois.
LV) Existe pacto de preenchimento da livrança avalizada pelo 1º R., o qual foi observado por parte da A., inexistindo, por isso, qualquer pretenso preenchimento abusivo do identificado título.
LVI) O alegado por parte do Recorrente a este propósito é manifestamente contrário aos factos que vêm provados por parte do douto Tribunal a quo.
LVII) Como se alegou supra, na sequência das negociações encetadas a partir do final de 2008 - onde se verificou o incumprimento do rácio de cobertura (factos provados
n.º 38 a 44 e 51 a 54) -, a solução que foi conseguida e acordada pelas partes foi uma solução em que o aval do 1º R. J… seria prestado e só seria exigível se o rácio de cobertura fosse inferior a 100%.
LVIII) Por isso é que no momento da renovação no final de 2009 o aval foi prometido, mas não foi formalizado – nessa altura o rácio era superior a 100%.
LIX) Contudo, em Maio de 2010, apenas cinco meses depois, o rácio já não se encontrava a ser cumprido (cfr. considerando IX do doc. 5 junto na petição inicial, a que
corresponde o facto provado n.º 58) pelo que o aval do 1º R. J… foi prestado no clausulado do Aditamento de 24.05.2010, em cumprimento do compromisso assumido por parte deste em 29 de Dezembro de 2009 – carta datada dessa mesma data, a que corresponde o facto provado n.º 54.
LX) É isso mesmo o que resulta dos factos dados como provados por parte do douto Tribunal a quo, e que supra se transcreveram (que não foram colocados em crise no âmbito do presente recurso por parte do Recorrente, aceitando-os como correctos).
LXI) Como resulta das referidas transcrições supra, as partes acordaram em alterar a redacção da cláusula relativa ao pacto de prenchimento, que constava do 3º aditamento celebrado em 29.12.2009, passando aquela claúsula desse contrato, por força do 4º Aditamento, a fazer menção ao aval prestado pelo 1º R., cfr. redacção supra transcrita.
LXII) E para haver conformidade com a nova redacção da cláusula 4ª do contrato de 29.12.2009, a cláusula 2ª, n.º 1 do contrato de 24.05.2010 remete para a livrança aí prevista.
LXIII) Ora, como a livrança entregue em 29.12.2009 apenas foi subscrita pela sociedade mutuária, em cumprimento da alteração acordada pelas partes em 24.05.2010, foi aquela substituída, por outra onde consta o aval prestado por parte do 1º R. – como consta dos factos provados n.º’s 56 e 59 a 62.
LXIV) Tudo isto de acordo, e em conformidade, com o compromisso assumido pelo 1º R. na carta de 29.12.2009 (facto provado n.º 54).
LXV) O certo é que nada na LULL impede a substituição do título cambiário, nomeadamente no caso dos autos, em que se verificou o reforço de garantia, com o aval prestado pelo 1º R., desde que o pacto de preenchimento seja consensualmente alterado em conformidade – o que sucedeu in casu, alterando-se a cláusula 4ª do contrato de 29.12.2009, por força do acordado no contrato de 24.05.2010.
LXVI) É, pois, totalmente falso o alegado por parte do Recorrente no ponto 66 das suas alegações: o contrato de 24.05.2010 alterou a redacção da claúsula 4ª do contrato de 29.12.2009, pelo que, a livrança a que se alude na referida cláusula passou a ser, para todos os efeitos legais, e de acordo com o acordado pelas partes, a livrança que contém o aval deste.
LXVII) Nem poderia ser de outra forma: a livrança inicialmente entregue aquando do aditamento de 29.12.2009 era apenas subscrita por parte da sociedade mutuária, não continha o aval entretanto prestado por parte do 1º R. – por isso se diz no verso da livrança avalizada pelo Recorrente «(...) nos termos e para os efeitos do 4º (quarto) Aditamento ao contrato de Mútuo (...)», ou seja, para estar em conformidade com a cláusula 4ª do contrato de 29.12.2009 na redacção alterada em 24.05.2010.
LXVIII) O certo é que, como se disse na douta sentença recorrida, «a partir da data em que declarou o aval, o 1º réu obrigou-se pessoalmente sempre e enquanto se verificasse um rácio de cobertura inferior a 100%», e tendo tal rácio sido incumprido, nada impedia o preenchimento do título, da forma que a A. o fez.
LXIX) É, pois, manifestamente falso o facto que vem alegado por parte do Recorrente no ponto 61 das suas Alegações, que se impugna.
LXX) O preenchimento da livrança avalizada por parte do 1º R. J… observou, e foi em conformidade com o pacto de preenchimento inserto no contrato de 29.12.2009, posteriormente alterado, em observância do acordado pelas partes em 24.05.2010 pelo que, inexiste qualquer pretenso preenchimento abusivo do referido título.
LXXI) Acresce que, o nome (e morada) da firma subscritora não são elementos essenciais da livrança, indicados como tal no art.º 75º da LULL, pelo que, carecia de ser feita menção a tais elementos no pacto de preenchimento.
LXXII) Sendo certo que foi indicada na Livrança a morada da subscritora reportada à data da emissão da mesma, daí não decorrendo qualquer pretensa nulidade.
LXXIII) É totalmente descabido e desprovido de qualquer fundamento, de facto e de Direito, o que alega o Recorrente nos pontos 89 a 119 das alegações ora notificadas, o que determina, desde logo, a sua improcedência.
LXXIV) Sendo manifestamente falso que a livrança não se encontre domiciliada - a Livrança junta pela CGD como doc. 8 da petição inicial tem como local de pagamento o n.º de conta aberta na CGD (…) seguida da identificação do local «CGD – Sede – Lisboa», sendo este o local de pagamento da mesma.
LXXV) O Recorrente foi interpelado para o preenchimento da livrança, desde logo em Setembro de 2017, como atestou a Testemunha arrolada pela A. CGD, A…, em sede de audiência e discussão e julgamento, cfr. motivação de facto constante da douta sentença recorrida (pág. 34) e transcrição supra do depoimento da referida Testemunha.
LXXVI) E para além desta prévia interpelação, é o próprio 1º R., no seu requerimento de 22.03.2023, a fls.., que confessa que a A. CGD voltou a interpelar a sociedade mutuária e avalista para o preenchimento da livrança, por carta datada de 03.12.2018 (doc. 31, a que se refere a douta sentença recorrida a pág. 24).
LXXVII) É pois totalmente falso, e não corresponde à verdade, que a livrança avalizada pelo 1º R. não tenha sido apresentada a pagamento – tendo este confessado precisamente o contrário!
LXXVIII) Por outro lado, no caso dos autos, estamos perante uma livrança pagável em data fixa, que se encontra domiciliada, pelo que, é entendimento unânime na
Jurisprudência que neste caso é dispensada a apresentação a pagamento da livrança, atenta a excepção do art.º 53º, 1 da LULL, que abrange também o avalista do aceitante – cfr. Doutrina e Jurisprudência supra citadas.
LXXIX) Acresce, ainda, que ao invés do erradamente alegado por parte do Recorrente, não é necessário o protesto, por falta de pagamento, para accionar o 1º R., na qualidade de avalista da subscritora da livrança, como resulta do disposto no art.º 53º da LULL, aplicável por remissão do art.º 77º da mesma Lei – igualmente cfr. Doutrina e Jurisprudência supra citadas.
LXXX) Nem tal pretensa obrigação de protesto foi acordada pelas partes, não sendo isso o que resulta do teor da cláusula 4ª do contrato, citada pelo Recorrente – resulta
precisamente o contrário.
LXXXI) Não há, pois, qualquer pretensa invalidade do título (livrança avalizada pelo 1º R.), pelo que improcede o alegado por parte do Recorrente a este propósito.
LXXXII) Por outro lado, e ao invés do que erramente o Recorrente alega perante V. Ex.as, o aval prestado pelo 1º R. não consubstancia qualquer pretenso “aval condicional” e /ou “aval parcial”: o aval prestado garante “todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pela Cliente no âmbito do contrato (...)”, cfr. estipulado na cláusula 2ª do 4º aditamento ao contrato de mútuo.
LXXXIII) Não sendo aplicáveis ao caso sub judice as doutas Doutrina e Jurisprudência citadas por parte do Recorrente, pelos motivos supra explicitados por parte da Recorrida.
LXXXIV) O n.º 3 da cláusula 4ª do 4º Aditamento de 24.05.2010 não tem o sentido que o Recorrente pretende dar: o que foi acordado pelas partes foi uma solução em que o aval seria prestado e só seria exigível se o rácio de cobertura fosse inferior a 100%.
LXXXV) A verdade é que, no tocante ao pedido reconvencional deduzido pelo 1º Réu, nenhum fundamento invocado pelo Recorrente afasta o doutamente decidido pelo Tribunal a quo.
LXXXVI) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, no tocante a esta matéria (pedido reconvencional), foi correcta e devidamente fundamentada, e tomou em
consideração todos os elementos necessários para a boa decisão da causa.
LXXXVII) Bem andou o Tribunal a quo ao decidir indeferir o pedido reconvencional deduzido pelo 1º R. J…, inexistindo causa ou fundamento que determine a revogação da douta decisão recorrida.
LXXXVIII) Por último, a Recorrente vem requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, em todas as instâncias, e tanto no âmbito do recurso que interpôs da douta sentença recorrida, como no âmbito do recurso interposto por parte do 1º R., o que faz, nomeadamente, de harmonia com o decidido no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, publicado em D.R., 1.ª série de 03.01.2022, nos termos e com os fundamentos que supra ficaram alegados, e que aqui se reproduzem”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões que importa decidir são as seguintes: Do Recurso da Autora:
- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- Procedendo a impugnação, se se impõe a alteração da decisão recorrida, com a condenação dos Réus nos termos peticionados pela Autora ou, configurando-se tal possibilidade, deva a ação ser improcedente, por ser de concluir pela inexistência de crédito da recorrente sobre o 1.º Réu (ampliação do objeto do recurso apresentado pelo 1º Réu); Do recurso do 1º Réu:
- Se a decisão que julgou improcedente a reconvenção deve ser revogada.
Fundamentação de Facto
Em 1ª instância foi fixado o seguinte quadro factual: Factos Provados:
1. A Autora dedica-se à atividade bancária nos mais amplos termos permitidos por lei.
2. O 1º Réu foi designado presidente do Conselho de Administração da “SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, SA” para o quadriénio 2014/2017.
3. O 1º Réu foi membro do Conselho Superior do Millennium BCP.
4. A “G… – Investimentos e Participações Lda.”, foi matriculada em 04.10.1982.
5. E a firma foi alterada conforme inscrição datada de 30.12.2016 para "Terraços do Restelo - Investimentos Imobiliários, Lda.".
6. E foi alterada para sociedade anónima com a denominação “Terraços de Restelo - Investimentos Imobiliárias SA”, de acordo com a apresentação datada de 31.12.2020.
7. Tendo como elementos do conselho de administração M.. (presidente), M.G…, e J.M…
8. A “SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, SA” foi matriculada a 23.12.2002, com o objeto "Gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas", tendo como elementos do conselho de administração J.M… (presidente), M.G… e C….
9. A “SEFI – Sociedade de Estudos e Fomento Imobiliária, Lda”. foi constituída a 1.7.1992, sendo titular das quotas a “G… – Investimentos e Participações, Lda” e gerentes designados J.M.., C… e M.G…
10. O 1º Réu é casado no regime da separação de bens com a 2.ºRé, e os 3.º e 4.º Réus são filhos do casal.
11. A propriedade do prédio urbano, composto por moradia, destinada a habitação, sita na Rua …, n.º …, Restelo, freguesia de Santa Maria de Belém, descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n.º …, da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, encontra-se inscrita desde 22.07.1993 a favor da “G… – Investimentos e Participações, Lda.”
12. Aquisição que aconteceu por permuta que teve como sujeito passivo J.M. e mulher.
13. Sobre o imóvel não incidem quaisquer ónus ou encargos (à data de 29.9.2021).
14. É neste imóvel que residem o 1º Réu, a 2º Ré, o 3º Réu e a mulher, e os seis filhos deste casal.
15. O 1º Réu é administrador da sociedade “S.F.G.P. – INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO, SGPS, SA.”
16. A SFGP tem por objeto a “Gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas”.
17. O 1º Réu e a mulher foram gerentes da sociedade “G…- INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LDA. [atualmente denominada de Terraços do Restelo].
18. A Terraços do Restelo tem por objeto a gestão de imóveis, investimentos imobiliários, estudos e análises de investimentos imobiliários e prestação de serviços na área da gestão global de empresas.
19. No final de 2004, o BCP pediu ao 1.º Réu que se dirigisse à Autora (CGD), entidade junto da qual o BCP havia já desenvolvido contactos, com vista à concessão pela Autora de um financiamento.
20. Estabelecido pelo 1.º Réu contato com a Autora CGD, nos termos indicados pelo BCP, a CGD informou que a garantia para um financiamento de € 46.250.000,00, seria constituída por 30.000.000 ações do BCP.
21. A 20 de Dezembro de 2004, a Autora CGD enviou à SFGP uma proposta de financiamento relativa à aquisição de ações BCP.
22. No dia 30 de dezembro de 2004, a Autora celebrou com a sociedade “S.F.G.P. – INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO, SGPS, SA. (doravante designada por SFGP SA) um contrato de mútuo com penhor e promessa de penhor de ações, ao qual internamente foi atribuído o nº PT…, mediante o qual concedeu à SFGP SA. um empréstimo no montante de € 46.250.000,00 (quarenta e seis milhões duzentos e cinquenta mil euros).
23. Intervindo no contrato como “garante” a “IPG – Investimentos e Participações e Gestão SGPS, SA”.
24. O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos menos um mês a contar da data da outorga.
25. Podendo a CGD ou a SFGP pôr termo ao contrato mediante comunicação escrita dirigida às outras partes com a antecedência de trinta dias relativamente ao final de cada ano, a contar da data da celebração do contrato.
26. No contrato fez-se constar que aquela quantia se destinava a “apoio à tesouraria”.
27. Ficou também consignado que o capital em dívida venceria juros a uma taxa correspondente à Euribor a seis meses apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, acrescida de uma margem de 1,15%, donde resultava, na ocasião, na aplicação da taxa de juro nominal de 3,368% ao ano.
28. Mais se previu que, em caso de mora, a CGD poderia cobrar sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato acrescida de uma sobretaxa de 2% a título de cláusula penal.
29. Na cláusula décima do mesmo contrato consignou-se que enquanto se encontrassem por satisfazer créditos da autora emergentes do contrato, a SFGP e a IPG obrigavam-se, além do mais, a depositar e manter depositadas nas contas abertas na CGD todas as ações de que eram titulares e dadas em penhor, bem como aquelas que SFGP prometeu nos termos da clausula decima quinta, dar em penhor.
30. No mesmo instrumento consignou-se que, para garantia do capital mutuado, juros e demais despesas:
a) a SFGP SA constituiu 1º penhor, com entrega, a favor da Autora sobre 9.572.392 (nove milhões, quinhentas e setenta e duas mil e trezentas e noventa e duas) ações do BCP que era legítima titular;
b) a “IPG – Investimentos e Participações SGPS SA”. constituiu 1º penhor, com entrega, a favor da Autora. sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e seiscentos e oito) ações do BCP que era legitima titular;
c) a SFGP SA prometeu constituir 1º penhor, com entrega, a favor da Autora sobre ações do BCP ou sobre um depósito a prazo, sempre que tal fosse necessário para manter o rácio de cobertura do montante em dívida.
31. Mais ficou consignado que a SGFP se obrigava a manter em qualquer momento de vigência do contrato um Rácio de Cobertura do montante em dívida pelo valor das ações dadas em penhor superior a 1,2 (um virgula dois)
32. Estipulou-se também que em caso de incumprimento definitivo das obrigações assumidas no contrato pela SFGP ou da IPG, a CGD gozaria da faculdade de considerar vencida toda a dívida, exigindo total ou parcialmente o imediato pagamento de tudo quanto lhe fosse devido.
33. Considerando-se ser o incumprimento definitivo sempre que a CGD tivesse notificado a SFGP ou a IPG de uma situação de incumprimento e as mesmas não tivessem sanado o incumprimento no prazo de 5 dias uteis.
34. As ações empenhadas e acima mencionadas, tinham, à data de constituição do penhor, o valor correspondente a 120% do capital mutuado, sendo obrigação expressa da SFGP SA. manter tal rácio de cobertura, apurado nos termos da clausula 12ª do contrato, durante todo o seu prazo de vigência.
35. Em 11 de junho de 2008, a SFGP SA. e a IPG, por aditamento celebrado procederam ao reforço dos penhores constituídos através de penhor de outras ações representativas do capital social do BCP, respetivamente 2.920.725 ações e 6.232.867 ações, consignando-se que, à data, o rácio de cobertura da dívida se encontrava reduzido a 109%.
36. Por Aditamento ao contrato celebrado em 29 de setembro de 2008, a SFGP SA. voltou a proceder ao reforço de penhor mediante a constituição de um penhor sobre o direito de crédito emergente do depósito a prazo no valor de um milhão e quinhentos mil euros.
37. Aditamento no qual as partes acordaram em alterar o prazo contratual para 30 de dezembro de 2009, bem como a taxa de juro para a Euribor a 6 meses, acrescida de uma margem de 1,2%
38. Por carta datada de 03/12/2008, a Autora comunicou à SFGP SA que se verificava um incumprimento do rácio de cobertura estabelecido no contrato de mútuo.
39. Por comunicação eletrónica de 12 de dezembro de 2008 dirigida ao Senhor Dr. B.M.., a Autora comunicou que, perante a incumprimento do rácio de cobertura de 46.250 milhões de euros do financiamento concedido à SFGP SA., tinha deliberado, entre outras, a seguinte alteração ao empréstimo: “(…) A CGD mantém a sua disponibilidade para a realização de operações semelhantes às agora aprovadas, que possibilitem a redução da dívida no financiamento da SFGP SA. e como tal contribuir para o cumprimento do Rácio de Cobertura contratualmente definido. 2) alterações ao financiamento da SFGP, SA no valor de € 46,250 Mio • Aval do Dr. G.F., enquanto o Rácio de Cobertura for inferior a 120%; (…)”.
40. E, em nova comunicação eletrónica datada de 20 de janeiro de 2009, a Autora escreveu que “(…) sejam implementados os aditamentos contratuais relativos ao teor da deliberação da CGD, nomeadamente o respeitante à intervenção do aval pessoal do Dr. G.F. (enquanto o Rácio de Cobertura se situar abaixo de 120%), bem como a implementação da condição de venda das acções para liquidação dos financiamentos hipotecários. (…)”.
41. Em comunicação eletrónica datada de 14 de abril de 2009, a Autora fez escrever: “…vimos propor (…) Estabelecer um rácio de cobertura mínimo de 80%, mas com o aval do Dr. G.F., com a condições de ser liberto assim que o rácio de cobertura atinja os 100%.”
42. A Autora por fax datado de 02 de julho de 2009 comunicou que tinha aprovado o seguinte: “(…) 3.SFGP, SA. Montante: 39.782,916, sendo este valor reduzido com a realização das operações anteriormente descritas Taxa: Euribor 6m+2,75%spread Prazo: Aumento do prazo de 30/12/2009 para 30/07/2012 Rácio de cobertura: Rácio de Cobertura de 1,2, sendo aceite pela CGD a existência de um Rácio de Cobertura mínimo de 90% até 31/12/2009 e mínimo de 100% em 2010 e seguintes, considerando a cotação média da acção BCP nos últimos 10 dias Garantia: Aval pessoal do Dr. G.F. enquanto o rácio de Cobertura se mantiver abaixo do nível de 1 penhor de 39.153.596 acções do BCP e Penhor de Deposito a Prazo de 1,5 Mio.(…)”
43. Por carta de 24 de julho de 2009, assinada por M.V., a SFGP, SA respondeu à carta da Autora datada de 02.07.2009 a solicitar a apreciação da Autora: “(…) Dando o nosso acordo genérico ao apresentado na V. comunicação do passado dia 2 de Julho, vemo-nos na obrigação de solicitar a V. Exas. A apreciação de três aspectos que para nós assumem relevância extraordinária. Por outro lado, dados os fundamentos base que apresentamos e pretendemos partilhar, julga-se que as alterações aqui propostas ao apresentado por V. Exas. que nos permitimos insistir, não constituem factor relevante e significativo, nem ao nível financeiro nem ao nível do conforto, deixando a Caixa Geral de Depósitos em situação materialmente idêntica. (…) 1 – Aval do Dr. G.F. Julga-se ser reconhecido que nunca se questionou, dentro das possibilidades, disponibilizar as garantias necessárias ao conforto da operação, afectando patrimónios a estas operações. É também do conhecimento de V. Exas. que esse património é alheio à génese desta operação sendo o mesmo integrante do património pessoal/empresarial do Dr. G. F.. Existiu por essa via uma atitude de inteira solidariedade e comprometimento do Dr. G.F. para com a Caixa Geral de Depósitos, não constituindo o seu aval um factor relevante e indicador do seu envolvimento acrescido na situação. Dada a cobertura a cobertura actualmente existente e a disponibilidade da Caixa Geral de Depósitos para, até fim de 2009, conceder um rácio de cobertura de 90%, solicitamos a dispensa desta solicitação, assumindo, desde já o compromisso de resolução da situação, caso o rácio de cobertura se coloque, de forma sustentada, abaixo dos referidos 90% até dezembro de 2009 e 100% a partir dessa data. Naturalmente que nesta atitude não está qualquer objectivo de não envolvimento, pois como referido, o mesmo já é muito relevante e indicador de inequívoca solidariedade para com a Caixa Geral de Depósitos, mas tão somente a dificuldade formal e pessoal de ser tomada esta decisão, uma vez que ao longo de dezenas de anos de actividade profissional e empresarial, essa decisão nunca foi exercida, solicitando-se a compreensão de V. Exas. para este enquadramento. (..)”
44. A Autora em 28 de julho de 2009 respondeu: “Desde que, no momento da contratação das alterações contratuais que resultarão das novas condições aprovadas pela CGD, o rácio de cobertura do financiamento à SFGP SGPS SA seja não inferior a 100%, não será exigível o aval do Dr. G.F..”
45. Por contrato de Divisão e Cessão (por doação) de Quotas datado de 26.12.2009, o 1º Réu procedeu à divisão da quota no valor nominal de € 2.500,00 de que era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo] e doou as três quotas, respetivamente, nos valores nominais de € 1.000,00, € 750,00 e € 750,00, aos 2º, 3º e 4º Réus.
46. Os negócios constantes do citado documento foram devidamente registados pelas seguintes inscrições:
- Dep. …;
- Dep. …;
- Dep. ….
47. Na ata n.º 42 da sociedade, consta que foi decidida e aprovada a divisão da quota e respetiva cessão da mesma por doação, em concordância com a vontade dos intervenientes.
48. De tal facto foi também dado conhecimento à Autoridade Tributária.
49. Em data anterior à referida em 45, os 3.º e 4.ª Réus não estavam a par do quotidiano das sociedades “S.F.G.P. – Investimentos Participação e Gestão, S.A. e G… - Investimentos e Participações Lda.” (atualmente “Terraços do Restelo – Investimentos Imobiliários, S.A.”) e das respetivas relações comerciais.
50. O 1º Réu não deu conhecimento das doações referidas em 45. à Autora.
51. A Autora, por email datado de 29 de dezembro de 2009, pelas 15.23h, remeteu para B.M. o 3.º aditamento ao contrato de mútuo da SFGP, SA, solicitando que o mesmo fosse assinado em quatro versões com as assinaturas devidamente reconhecidas na qualidade de poderes para o ato, acompanhado da respetiva livrança com Aval.
52. Por email do mesmo dia enviado pelas 17.08h, M.V. remeteu um email para C.S., na ocasião Diretor Central na Autora, acusando a receção das aludidas minutas e fazendo referência que das mesmas constava o aval do 1.º Réu e que tal circunstância sempre foi tida como “situação a contornar” e termina solicitando que seja retirada da minuta a faculdade do aval.
53. Ao que a Autora, através de C.S., respondeu por email do mesmo dia às 17.28h, escrevendo, além do mais, que o aval do Dr. G.F. [aqui 1.º Réu] só seria exigível se o rácio de cobertura fosse inferior a 100%.
54. Por email datado de 30 de dezembro de 2009, pelas 11.05h, M.V. remeteu à Autora uma carta assinada pelo aqui 1.º Réu, datada de 29 de dezembro de 2009, em que este declara o seguinte: “Exmos Senhores, Após as conversas havidas e no âmbito da V. carta de 28 de julho passado, venho confirmar que aceito o conteúdo da mesma, no que ao meu aval pessoal diz respeito. À data da contratação presente, o rácio de cobertura do financiamento pelas garantias disponibilizadas é superior a 100%, pelo que, de acordo com a acima citada carta de V. Exas, não se considera exigível o aval. Não obstante, declaro a minha disponibilidade para, a pedido da Caixa Geral de Depósitos, caso e quando o referido rácio seja inferior a 100% e se dentro de um prazo de 15 dias úteis não for reposto esse nível de cobertura, avalizar pessoalmente este contrato.”
55. No aditamento datado de 29.12.2009, ficou consignado (i) a alteração do prazo contratual para 91 meses a contar da data de celebração, a (ii) alteração da taxa de juro para a Euribor a 6 meses, acrescida de uma margem de 2% (iii) o rácio de cobertura do montante em dívida – de 100% em 2010 e nos anos seguintes.
56. E a SFGP entregou à CGD uma livrança com o nº de série …, com montante e vencimento em branco e assinada pelos legais representantes da SFGP, autorizando a CGD a proceder ao preenchimento nos termos do consignado na clausula 4ª do aditamento.
57. Em 24 de Maio de 2010, foi celebrado o 4º Aditamento ao contrato, com a intervenção do 1º Réu como “Avalista/Quarto contratante”.
58. Foi consignado que o capital em dívida, na ocasião, ascendia a € 31.823.366 e que o rácio de cobertura da dívida se encontrava em 98%, acordando as partes que para reforço das garantias das responsabilidades emergentes do contrato o 1º Réu prestaria o seu aval na livrança entregue à CGD pela SFGP SA., aval que só produziria efeitos desde que o rácio de cobertura fosse inferior a 100% e enquanto tal situação se verificasse.
59. Aquando da celebração do 4.º Aditamento, em 24 de maio de 2010, a Autora apresentou à SFGP uma livrança, com o número de série ….
60. Livrança que foi subscrita pelos legais representantes da SFGP (entre os quais o 1.º Réu).
61. E o 1º réu escreveu no verso: “Bom para aval à firma subscritora, nos termos e para os efeitos do 4º (quarto) Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor e Promessa de Penhor celebrado em 30 de Dezembro de 2004. Lisboa, 24 de Maio de 2010”, escrito que assinou.
62. A Autora devolveu o título primitivo (nº de série …) à SFGP, em data que não foi possível apurar concretamente.
63. A SFGP veio a inutilizar esta livrança (nº de série …), traçando-a.
64. Em 31 de dezembro de 2012, foi celebrado um 5º Aditamento, nos termos do qual as partes acordaram em prorrogar (i) o prazo contratual por mais 5 anos a contar de 30.07.2012, bem como (ii) a taxa de juro contratual para a Euribor a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao da data revisão do indexante, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread de 2%, donde resultava, na ocasião, na aplicação da taxa de juro nominal de 2,362% e que (iii) o capital em divida seria amortizado numa única prestação com vencimento em 30.07.2017.
65. As partes acordaram também em, para além das garantias já constituídas, constituir para garantia do aludido contrato penhor a favor da CGD sobre 60.000,00 ações escriturais ao portador representativas do capital social da QSA – Quintas e Solares Açoreanos SA.-
66. Em 21.7.2014 2014 o 1.º Réu renunciou à gerência da sociedade “G… - Investimentos e Participações, Lda” renúncia levada ao registo comercial através da AP. ….
67. Deixando, a partir desse momento, de exercer a gestão da sociedade.
68. Tendo passado a ser os 2º, 3º e 4º Réus a exercê-la de acordo com as respetivas participações.
69. Em 16 de outubro de 2014, o contrato de mútuo foi objeto de 6.º Aditamento, nos termos do qual as partes procederam à alteração da cláusula 8ª do 5º Aditamento.
70. O contrato chegou ao termo do prazo e o valor não foi liquidado pela mutuária.
71. A CGD preencheu a livrança com o número …., com o valor de € 38.977.572,26 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e sete mil quinhentos e setenta e dois euros e vinte e seis cêntimos) e com data de vencimento a 29.08.2018.
72. Nem a SFGP SA nem o 1º Réu procederam ao pagamento.
73. O 1.º Réu era à data da concessão do crédito e sucessivas alterações, Presidente do Conselho de Administração da sociedade SFGP SA.
74. A Autora instaurou em 19.12.2018, Ação Executiva com Processo Sumário, a qual corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 6, Proc. n.º …, contra os RR J.. e “SFGP - Investimentos e Participações SGPS, S.A.”, para obter o pagamento da quantia global de € 39.417.367,42, reportada à data de 07.12.2018 (sendo € 38.977.572,26 a título de capital [valor aposto na livrança], € 422.879,96 a título de juros vencidos desde 30/08/2018 até 07/12/2018, à taxa legal de 4% e € 16.915,20 a título de Imposto de selo) e ainda dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4.
75. Os aludidos J.. e “SFGP - Investimentos e Participações SGPS, S.A.”, foram citados e não apresentaram embargos de executado ou oposição à penhora.
76. No processo referido em 74 foram penhorados os seguintes bens:
1) notificação ao Centro Nacional de Pensões em 10.01.2019:
- 1/3 da pensão de reforma que o mesmo aufere
2) Auto de Penhora de 19.02.2019:
- saldo de conta D.O. n.º … - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) no valor de € 4.894,55;
- saldo de conta D.O. n.º … - Millennium BCP no valor de € 3.253,33;
- penhora de valores mobiliários (600.000 acções) PT … – “QSA QUINTAS E SOLARES ACORIANOS, SGPS, S.A.” [sociedade entretanto declarada insolvente]
3) Auto de Penhora de 20.10.2019:
- penhora de bens móveis.
77. No âmbito do mesmo processo executivo, foi recebido pela Exequente CGD, S.A., aqui Autora, a quantia global de € 38.674,38, nas seguintes datas:
- 13.11.2019: € 16.344,07
- 11.06.2020: € 13.702,22
- 07.10.2020: € 8.628,09
78. Para além dos valores supra identificados, a CGD recebeu em 23.04.2018 a quantia de € 146.921,44 (cento e quarenta e seis mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e quatro cêntimos) resultante da venda das ações que foram dadas de penhor.
79. Posteriormente não foi recebida qualquer outra quantia.
80. A sociedade “G… - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, LDA.” (atualmente com a denominação TERRAÇOS DO RESTELO – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.), NIF …, é proprietária do seguinte imóvel:
- prédio urbano, composto por moradia, destinada a habitação, sita na Rua …, n.º …, Restelo, freguesia de Santa Maria de Belém, descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n.º …, da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …º
81. E da Ap. 17 de …, consta que a aquisição pela “G… - Investimentos e Participações Lda” teve como causa permuta sendo o sujeito passivo o 1.º Réu.
82. A sociedade G… Lda. é titular de 100% do capital social da sociedade “S.E.F.I – Sociedade de Estudos e Fomento Imobiliário Lda.”, NIPC …, que, por sua vez, é titular do seguinte imóvel:
• Prédio urbano composto por 11 pisos destinado escritório e comercio, sito no Largo … n.º … a …, freguesia de São Sebastião da Pedreira, descrito na CRP de Lisboa sob a ficha n.º …e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Santo António.
83. A 7.12.2020 o 1º Réu; C.B.M. e M.G.. eram gerentes da “S.E.F.I – Sociedade de Estudos e Fomento Imobiliário Lda”.
84. O 1º Réu é presidente do Conselho de Administração da SFGP SGPS, SA., tendo assinado os respetivos contratos nessa qualidade.
85. O 1º Réu em 2017 vendeu à sociedade P… a metade (½) indivisa de que era titular em dois imóveis sitos no Funchal e que havia adquirido por herança, pelo valor de, respetivamente, € 175.000,00 e € 150.000,00.
86. Desde data não concretamente apurada do ano de 2005 a UNILCO, SL prestou aos Réus serviços de consultadoria com vista à transmissão em vida do 1º Réu para os seus sucessores, das participações sociais de que fosse titular.
87. E de forma que permitisse aos 2º, 3º e 4º Réus, ainda em vida do 1.º Réu, assumirem gradualmente responsabilidades inerentes à titularidade e à gestão do património e daquelas sociedades.
88. Em 2009, o 1.º Réu atingiu 72 anos de idade.
89. E sofreu problemas de saúde que o levaram a ser submetido a intervenções cirúrgicas.
* Factos Não Provados
a. A autora tenha tido a intenção de fazer crer ao 1.º Réu que a livrança em que lhe era pedido que prestasse o seu aval era a livrança junta ao 3.º Aditamento (nº de série …. )sabendo que o não era.
b. Que a autora não tenha devolvido aquela livrança (que é a livrança junta aos autos pelo 1º réu).
c. Os RR não tenham querido celebrar entre eles uma doação e que tenham apenas querido evitar que a participação social viesse a ter que responder pela dívida e a ser penhorada.
d. Ao efetuar o contrato de divisão e doação de quota, e a venda dos imóveis à P…, os RR. tenham tido em vista uma modificação em termos formais para que a Autora não pudesse ver ressarcido o seu crédito.
e. Todos os réus soubessem que a Autora era o único credor do 1º Réu.
f. O 1º Réu tenha atuado em concertação com os demais réus, desde o momento da prestação do aval, de modo a não possuir em sem nome qualquer património.
g. O 1º Réu se tenha desfeito de bens e valores de venda de património de modo a frustrar direito da Autora.
h. A IPG fosse um “grupo empresarial” no sentido de “holding”.
Explicitando: o que resultou demonstrado foi que a denominação IPG foi usada como marca para efeitos de marketing e como “guarda-chuva” de empresas prestadoras de serviços, sem que alguma vez tivesse sido formalizada a sua existência.
i. Os demais réus tivessem tido conhecimento que o 1º Réu escrevera o que consta no ponto 61.
j. Depois do contrato de doação o 1º Réu tenha continuado a agir relativamente à “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda], como se “proprietário” fosse.
** Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Do recurso da Autora.
A Autora/recorrente cumpriu os ónus previstos no art. 640º, nºs 1, e 2, al. a), do CPC, no que tange à impugnação sobre a matéria de facto, cumprindo, por isso, conhecer do recurso.
*
A Autora impugna os pontos da matéria de facto julgados como não provados sob as alíneas c), d), f), e g), pedindo, relativamente, a cada um deles, que passem a constar do elenco da matéria de facto provada.
Assenta a discordância quanto à decisão proferida sobre cada um daqueles pontos, nos mesmos meios de prova – documental e testemunhal –, que discrimina no corpo das alegações (com repetição, desnecessária, nas conclusões finais), procedendo, inclusivamente, à transcrição das passagens das gravações dos depoimentos de cada uma das testemunhas que pretende ver reapreciadas.
Atenta a conexão factual existente entre os referidos pontos de facto concretamente impugnados, e porque a impugnação vem fundada nos mesmos meios probatórios, impõe-se proceder à reapreciação conjunta da decisão, em ordem a decidir-se pela verificação, ou não, dos apontados erros de julgamento.
Os meios probatórios em que a apelante funda a impugnação são os seguintes:
- Depoimentos prestados pelas testemunhas J.S., P.., M.V., J.M.Z.S., e C.. (mostram-se transcritas as declarações de cada uma das referidas testemunhas, na parte em que se pretende a respetiva reapreciação);
- Ata n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade “IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A.”,
Na exposição de motivos, a Mª juíza do tribunal a quo começa por resumir as declarações prestadas pelas testemunhas, mas, posteriormente, procede à análise crítica e conjunta da prova produzida e/ou analisada em audiência, em cumprimento do disposto no art. 607º, nº 4, do CPC, e, ainda que sem cumprir escrupulosamente o preceituado no nº 5 da mesma norma (exposição da convicção firmada a propósito de cada um dos factos), procedeu de forma clara e concisa à análise crítica da prova por referência às várias questões que as partes aqui pretendem ver dirimidas, não deixando dúvidas sobre os meios probatórios em que sustentou a sua motivação.
A matéria de facto ora impugnada não pode ser dissociada das vicissitudes e particularidades que estiveram subjacentes ao contrato de mútuo em discussão, e, por isso, cumpre ter em consideração a fundamentação de facto proferida em 1ª instância, na parte que se passa a transcrever:
“Para além de terem sido tidos em conta os documentos supra referidos, os factos provados e não provados fundaram-se no depoimento das testemunhas, a saber:
A testemunha M.V. que é familiar muito próximo dos réus (genro, marido e cunhado).
Esta testemunha teve responsabilidades pelo desenvolvimento do negócio das empresas da família G.F. e passou a acompanhar as vicissitudes do contrato a que se referem os autos desde Maio de 2008, por ter visto empreendimentos que estava a gerir envolvidas naquele contrato, dados em garantia no negócio com a CGD.
A testemunha seguiu então todas as relações que foram sendo estabelecidas com a CGD, mantendo também o contacto familiar, o que aconteceu até 2020. A testemunha foi explícita quanto à data em que deixou de trabalhar no que a autora denominou de “grupo IPG”, data que coincidirá com aquela em que afirmou ter cortado relações com o sogro (o 1º réu) e deixado de falar com a mulher sobre as empresas do “grupo”.
Esta testemunha, em tudo o que afirmou, não deixou espaço para dúvidas sobre a veracidade do que dizia, prestando depoimento de forma clara e precisa, sem denotar qualquer conduta que permita pôr em causa a verdade do que afirmou. No depoimento não perpassou qualquer circunstância que pusesse em causa, por hipótese, que a proximidade familiar (mantendo-se casado com uma das rés) o tenha levado a afastar-se de relatar de acordo com o seu conhecimento e lembrança os factos que presenciou e nos quais interagiu.
O seu depoimento é assim entendido como completamente credível.
A testemunha C… foi igualmente credível. Acompanhou o negócio com a autora desde o início, sendo um trabalhador diferenciado do universo empresarial da família ré durante há largos anos, tendo terminado a carreira como administrador.
Apresentou-se como um homem de completa confiança da família, nomeadamente do 1º réu, sendo também visível a lealdade que mantém para com os réus.
Acompanhou desde o início a relação com a autora, entidade que asseverou ser a primeira vez que as empresas da família estabeleceram relações. Para além das diligências que estiveram na origem do contrato de mútuo, acompanhou as posteriores à sua concessão e à celebração dos vários aditamentos.
Foi claro no que declarou, tendo conhecimento directo dos factos, não revelando a sua conduta qualquer falta à verdade.
Acompanhou o processo que esteve na origem do contrato de mútuo a que se referem os autos, bem como as negociações posteriores à sua concessão e à celebração dos vários aditamentos.
Ainda no respeita ao contrato de mútuo: a testemunha J.S. foi quem, da parte da autora, acompanhou o “financiamento” a que se referem os autos.
Deixou claro que o “apoio à tesouraria” referido no mútuo nasceu de um contacto do BCP com a CGD para um financiamento ao 1º réu, garantido com acções do BCP e a fim de reduzir a exposição deste.
Negou que fosse do conhecimento da CGD que o 1º réu não tivesse qualquer património que alicerçasse o aval prestado; não obstante, não declarou que a CGD tenha feito qualquer avaliação do património do avalista.
Aquela afirmação de desconhecimento de (inexistência de) património não ofereceu ao tribunal credibilidade, face à clareza e sinceridade do depoimento da testemunha M.V..
Do depoimento da testemunha M.V. e da acareação da mesma com J.S., resulta sem qualquer dúvida que a autora na ocasião da prestação do aval não fez qualquer avaliação do património do 1º réu e que o aditamento daquela garantia pessoal terá resultado da necessidade de satisfazer instituições de fiscalização. Mais, a carta 24.7.2009 na qual a testemunha M.V. dá conta de a prestação do aval não constituir “factor relevante e significativo nem ao nível financeiro nem ao nível do conforto”, não é explícita na explicação que a testemunha deu em julgamento ao texto elaborou, mas compreende-se que não poderia ter sido redigida de forma mais clara, sob pena de transparecer claramente para terceiros, que aquela garantia não tinha características que permitissem acautelar o pagamento da dívida, por ausência de património pessoal do avalista.
Acresce que a mesma testemunha M.V. afiançou ao tribunal – sem que, também neste particular, o depoimento apresente fundamento para dúvidas – que entregou a carta em mão, à testemunha C.S. (este na qualidade de interlocutor da CGD) e que lhe assegurou que o 1º réu não tinha património, retorquindo a testemunha C.S. que necessitava de um documento no dossier para que fosse visto pelos auditores externos.
Quanto ao fim da constituição do mútuo: não há dúvida que a quantia mutuada, diferentemente do escrito no contrato, não se destinou a um “apoio de tesouraria” da SFGP, no sentido que a quantia não foi aplicada para desenvolver qualquer actividade ou fazer face a compromissos da empresa. Antes foi um meio negociado entre a CGD e o BCP como forma de reduzir a exposição deste sem que o 1º réu ou qualquer outra pessoa relacionada com a SFGP tenha negociado os termos do mútuo.
Resultam assim justificado os depoimentos de M.V. e B.M. que reiteraram de forma veemente o desconhecimento dos réus (que não o 1º) relativamente aos temos do contrato, aos dos seus aditamentos incluindo a prestação do aval e ao montante em “dívida”. Bem como justificada a afirmação que o 1º réu nunca entendeu a relação com a CGD decorrente do mútuo como fazendo parte do seu “negócio”. Note-se que os terceiro e 4º réus, à época, não desempenhavam funções em qualquer empresa da família. Acrescenta-se que a SFGP foi constituída apenas para ocorrer às necessidades que resultaram da negociação entre a CGD e o BCP, nunca tendo tido actividade, nem outros activos de forma permanente, que não as acções do BCP.
A testemunha C.S. afirmou que havia a “convicção” que o aval garantisse parte da dívida, não tendo sido feito qualquer avaliação do património. Acrescentou que nunca ouviu a testemunha M.V. afirmar que o aval não tinha conteúdo. Mas as declarações da testemunha C.S. não podem deixar de ser valoradas no que resulta do confronto com: o firme depoimento da testemunha M.V.; os factos que as testemunhas referem ter sido as diligências do princípio do negócio; o que é do conhecimento comum ser o procedimento habitual das instituições bancárias.
Assim, além do mais, é incomum que duas instituições bancárias negoceiem um contrato de mútuo nos termos a que se referem os autos, a efectuar com um terceiro e com o objectivo de reduzir a exposição de uma das instituições. Por outro lado, também não se afigura habitual que uma instituição bancária aceite uma garantia adicional – o aval – sem se assegurar que o património do devedor é de vulto suficiente para assegurar o “reforço” de garantias anteriores, decidindo apenas estribada numa convicção; daqui se infere a credibilidade da afirmação de o aval ser “necessário” para instituições de fiscalização. No confronto das declarações prestadas, sai obviamente completamente credível o depoimento de M.V. e não o da testemunha C.S..-
Não resulta dúvida que:
O mútuo a que se referem os autos não se destinou a apoio de tesouraria da SFGP mas antes foi negociado entre as administrações da CGD e do BCP com vista à diminuição da exposição deste. Donde, o 1º réu nunca se ter considerado proprietário das acções do BCP dadas em garantia, mas apenas detentor fiduciário.
Ao longo do tempo, e enquanto foram celebrados vários dos aditamentos, o rácio de cobertura relativamente ao montante mutuado foi igual ou superior a 100%. Donde, se a pretensão da autora fosse recuperar o crédito contraído, não se encontra explicação para o facto de as acções não terem sido postas no mercado garantindo a recuperação da dívida. O facto das acções não terem logo sido comercializadas só se explica pelo impacto que o seu valor pudesse ter no valor dos títulos BCP. Ou seja, revela-se que, em 1ª linha, a SFGP não seria “devedor”, mas relações da CGD com terceiro justificavam o tratamento do mútuo de forma diferente da habitual das instituições de crédito.
Ainda a propósito da exposição do BCP, vejam-se as cartas e relatório do B.P. juntos com a contestação do 1º réu.
Quanto à doação:
Para além dos depoimentos das testemunhas M.V. e B.M., a testemunha J.M.S., cujo depoimento foi prestado de forma isenta e clara, descreveu circunstanciadamente a actividade desenvolvida pela empresa que dirige, bem como o interesse manifestado pelo 1º réu em acompanhar eventos relacionados com o procedimento de transmissão, em vida, de património empresarial.
Foi claro em ilustrar o empenho do 1º réu nas diligências necessárias à transmissão do seu património empresarial, com vista a que se fizesse a tradição do negócio para os herdeiros.
Essa transferência de poder foi sendo alinhavada ao longo de anos, e teve como motivo não só a pretendida manutenção da actividade empresarial, mas também a circunstância de o 1º réu ter atravessado um período com problemas de saúde.
Foi nesse percurso de transferência de poder que teve lugar a doação a que se referem os autos, justificando-se que a mesma tenha também acontecido para a 2º ré (da mesma faixa etária do 1º réu) para garantir um desempate nas decisões tomadas pelos filhos do casal, garantido que da transmissão para os filhos não resultaria um impasse na decisão.. Fez notar as vantagens de não haver no governo das empresas dois filhos com participações da mesma valia e a vantagem de haver um “árbitro”. Assim o 1º réu optou por fazer a doação também à mulher (e para além dos filhos), o que aconteceu a conselho do depoente.
Esclareceu que a vontade do 1º réu encontrou eco na família e que esta se empenhou no processo de transmissão, processo que no entendimento da testemunha, deve decorrer durante cerca de 5 a 7 anos. Ou seja, este depoimento explicou também a razão pela qual decorreu algum tempo entre o momento da doação e aquele em que o 1º réu cessou funções como gerente.
Dos motivos que subjazeram à doação, dos motivos que estiveram na base da celebração do mútuo e dos aditamentos posteriores, do facto de o réus (que não o 1º) não terem acompanhado as relações com a CGD, não sobra espaço para pôr em dúvida que o contrato de doação pretendesse ser mais, ou ser diferente, do que ali se fez constar.
Resulta afastado o fim de fazer eclipsar património, fosse por que réu fosse.
As testemunhas C.S., P.C. e P.V.:
Exerceram funções na CDG.
O 1º acompanhou o processo em causa nos autos desde 2007 até 2012. Não se recordava da entrega ou não de livranças, nunca conheceu a mulher ou os filhos do 1º réu conhecendo apenas o genro M.V.. Reiterou que o contrato de mútuo nasceu de um contacto do BCP com a CGD a fim de reduzir a exposição daquele.-
Quanto ao 2º: acompanhou o processo apenas a partir de 2012 quando já se encontrava incumprido o rácio de cobertura. Disse que era “evidente” no mercado que o 1º réu era gerente ou administrador de várias empresas. Sabe que em 2012 a livrança não estava preenchida. Não conhece os réus, tendo tratado apenas com B.M. e M.V..
O 3º reconheceu que os assuntos relativos ao mútuo eram tratados por parte da CGD com M.V. e B.M., não conhecendo a mulher ou os filhos do 1º réu. Tem a convicção de só ter sido entregue uma livrança. Aquando da prestação do aval não foi feita qualquer avaliação do património do avalista.
Os depoimentos destas testemunhas afiguram-se sinceros quanto aos factos que têm conhecimento directo. Reforçam o facto de o mútuo nada ter a ver com os negócios do 1º réu, mas antes com relações entre a autora e o BCP; reforçam também a certeza que a credora CGD não avaliou o património do avalista e o desconhecimento de qualquer envolvimento dos 2º, 3º e 4º réus no mútuo em causa nos autos.”
Segundo o art. 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Acresce que não obstante estar garantido um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não compete à Relação proceder a um segundo julgamento, competindo-lhe apenas reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640º, nº 1, al. a), mantendo-se também em vigor na instância de recurso o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, cabendo aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1ª instância, ou seja, averiguar e decidir se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida.
O Tribunal da Relação, no âmbito da reapreciação da matéria de facto deve socorrer-se de todos os meios probatórios constantes dos autos, e recorrer, se necessário, a presunções judiciais, e caso venha a proceder à alteração de qualquer facto terá de aferir sobre a necessidade de alterar outro ou outros factos concretos, que não obstante não tenham sido objeto de impugnação, exijam também alteração em consequência e por força das alterações introduzidas na matéria de facto que tinha sido objeto de impugnação.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2019 (proferido no processo 3696/16.8T8VIS.C1.S1, acessível no sítio da internet www.dgsi.pt), segundo o qual “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição (…).
Com efeito, embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respetivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova (…)”, o que, não obstante, prossegue o dito acórdão, “(…) não limita o segundo grau de sobre tais desconformidades previamente apontadas pelas partes, se pronuncie, enunciando a sua própria convicção, não estando, de todo em todo, limitada por aquela primeira abordagem pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova (…)”.
Ainda segundo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/09/2017, proferido no Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, também acessível em www.dgsi.pt:
“ 1.É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.
2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida.
3. Todavia, a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal.
4. Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
5. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.” – sublinhados nossos.
Fundamentar uma decisão relativamente a cada facto concreto (ou com referência a um conjunto de factos, desde que entre eles exista qualquer conexão), significa expor as razões que conduziram à decisão de julgar como provado ou não provado, respetivamente, um facto ou conjunto de factos, exigindo-se do julgador, nomeadamente, da 1ª instância, onde estão plenamente presentes os princípios da imediação, da oralidade, e da concentração – princípios limitados na instância de recurso -, que exponha as razões da sua convicção de modo consistente, para que, objetivamente, seja possível aceitá-la como razoável. O julgador tem de fazer a análise crítica da prova, o que significa que tem não só de indicar os meios de prova produzidos e em que funda a decisão, mas, sobretudo, e necessariamente, explicar as razões que o levaram a conferir mais credibilidade a umas provas do que a outras, de modo a que seja possível entender a razão pela qual julgou como provados determinados factos e como não provados outros.
No que diz respeito à prova testemunhal, com referência aos factos sobre que depôs cada testemunha, o julgador deve dar a conhecer os motivos por que julgou credível o seu testemunho, conjugando-o e analisando-o conjunta e criticamente com os depoimentos de outras testemunhas que tinham conhecimento sobre o mesmo facto ou conjunto de factos, ou com outras provas que tenham sido apresentadas, designadamente, com prova documental, que sempre que seja usada para firmar a convicção do tribunal, deve também ser não só concretamente indicada, como explicada, de modo a perceber-se como é que determinado documento, por si, ou conjugado com a prova testemunhal (ou outra prova) permite confirmar, ou não, determinado facto ou factos.
“(…) tendo presente o alcance da exigência legal ínsita no n.º4 do artigo 607.º do CPC, não pode deixar de se entender que a “fundamentação suficiente” se consubstancia na indicação do fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção por forma a que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado(..)”.[1]
A impugnação da decisão de facto tem como ponto de partida a fundamentação de facto da 1.ª instância, pois será sobre tal decisão que o Tribunal da Relação terá de aferir se ocorreu qualquer erro na formação da convicção do julgador ou se, pelo contrário, em face da exposição de motivos, se pode concluir pela razoabilidade da sua convicção, quando analisada e avaliada à luz das regras da lógica, da ciência e da experiência de vida.
Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo tribunal de recurso quando seja possível concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, isto é, quando seja possível formar uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto, salientando Ana Luísa Geraldes que «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípiosda imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.»[2]
A motivação da decisão de facto acima transcrita evidencia que a Mmª juíza do tribunal a quo procurou fundamentar com detalhe a sua convicção quanto à matéria factual em apreço, o que se extrai do exame analítico, valorativo, e crítico dos meios de prova que indicou e explorou no contexto do contrato de mútuo em discussão. Explicou as razões da formação da sua convicção e fê-lo de forma objetiva, coerente e sólida, com apelo à razão, expondo de forma suficientemente detalhada e explicativa as razões do seu convencimento, e que sufragamos em face da prova produzida e analisada, cabalmente motivadora do juízo final quanto à apreensão da realidade fatual em causa, e que não logramos como sindicar quer com base nos meios de prova concretamente indicados pela recorrente, quer apoiados nas regras da lógica, da ciência e/ou da experiência de vida.
Efetivamente, e desde logo, nenhum dos meios probatórios apontados pela recorrente permite por em causa a credibilidade conferida ao testemunho de J.M.S. (nomeadamente, se tivermos em consideração o seu testemunho integral). A invocada ausência de prova documental, mormente, um contrato escrito de prestação de serviços ou qualquer outro, nominado ou inominado, celebrado com o 1º Réu, ou um documento suscetível de comprovar a atividade comercial a que declarou dedicar-se, não impede que se dê credibilidade ao seu testemunho, quando descreve o trabalho desenvolvido com, e para o 1º Réu, ao longo do período temporal que assinalou, e que tinha por escopo preparar e concretizar a transmissão, em vida, do património/atividade empresarial daquele, sobretudo, se atentarmos nas razões expostas na motivação da decisão de facto que sustentam a confiança no relato dos acontecimentos que trouxe ao conhecimento do tribunal, e que existe corroboração do seu testemunho por outro elemento probatório, designadamente, o depoimento de M.V., genro do 1º Réu, mas cuja proximidade familiar (e independentemente de estar de relações cortadas com o sogro) não o impediu de relatar com objetividade os factos de que revelou ter conhecimento direto, tanto mais que no que concerne aos negócios em discussão, o seu testemunho revelou coerência, objetividade, além de compatibilidade com as declarações espontâneas das restantes testemunhas quando depuseram sobre os contornos do contrato de mútuo celebrado entre a Autora e a SFGP no final do ano de 2004, das quais também foi possível extrair a convicção quanto à veracidade dos factos provados em 19 e 22, que não foram impugnados, dos quais resulta que o negócio em causa teve uma motivação distinta daquela que consta do contrato de mútuo e que resultou demonstrada no ponto 26 (não impugnado), e que surge claramente explicada na motivação sobre a decisão de facto.
A prova testemunhal ora indicada pela Autora, nomeadamente, os testemunhos de J.S., C… e P.V. não permitem sustentar, minimamente, que com exceção do 1º Réu, os demais conhecessem os contornos reais e as razões subjacentes à celebração do contrato de mútuo (da assinatura da Ata que ora é indicada como prova não ressalta tal conhecimento) e, em particular, sobre os aditamentos contratuais subsequentes, resultantes de negociações estabelecidas entre a Autora e o 1º Réu, como resulta de matéria factual apurada e não impugnada, sendo que a relação familiar e/ou a posição na sociedade mutuária e/ou noutras do “grupo” empresarial da “família” dos Réus, não permitem sustentar, de per si, o conhecimento sobre os contornos do negócio inicial, o subsequente incumprimento, a prestação do aval, as circunstâncias e razões porque foi dado o aval pelo 1º Réu…, não tendo as testemunhas relatado qualquer facto concreto, suscetível de evidenciar tal conhecimento ou que permita afirmar a sua existência através de um juízo presuntivo.
Acresce ter resultado do testemunho de M.V. (que revelou ter conhecimento do negócio e do circunstancialismo que rodeou a prestação de aval), que a sociedade mutuária não tinha património imobiliário e que foi constituída para acorrer a este tipo de operações financeiras, no caso dos autos, sugeridas pela CGD, noutras situações, a pedido do BES, inexistindo prova de que qualquer outro dos Réus tivesse conhecimento desta matéria.
No que diz respeito à transmissão de outro património por parte do 1º Réu (para além do que resulta da doação ora em crise), M.V. evidenciou não possuir conhecimento sobre a transmissão do património que por ele terá sido empreendida, não podendo esta alegada falta de conhecimento descredibilizar todo o seu testemunho, considerando o corte de relações com o sogro, a circunstância de estar casado no regime da separação de bens e ter declarado não falar sobre estes assuntos em família, tendo ainda explicado que o trabalho preparatório que foi desenvolvido com o objetivo daquele proceder à transmissão, em vida, do património empresarial - pelo menos numa primeira fase - passava por manter a sogra (2ª Ré) nas sociedades, como árbitro, atendendo a que o casal tem apenas dois filhos (o que resulta também do depoimento de J.M.S.).
Pelo exposto, os meios de prova indicados pela Autora não infirmam a convicção adquirida em 1ª instância, sufragando-se, como se disse anteriormente, o ali decidido.
Improcedendo a impugnação no que tange aos factos julgados como não provados sob as alíneas c), d), f), e g), improcede também, e necessariamente, quanto ao ponto nº 49 dos factos provados (os meios probatórios em que a recorrente funda a impugnação são a Ata já acima mencionada, e os testemunhos de M.V. e C.. também já objeto de reapreciação), e, bem assim, relativamente aos factos provados nºs 86, e 87, também objeto de impugnação com base no depoimento de J.M.S., já reapreciado aquando da decisão quanto aos factos contidos nas alíneas atrás indicadas.
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A Autora/apelante impugna o facto não provado descrito sob a alínea i) e que é o seguinte: i. Os demais réus tivessem tido conhecimento que o 1º Réu escrevera o que consta no ponto 61.
E, neste ponto 61, ficou provado o seguinte: O 1º réu escreveu no verso: “Bom para aval à firma subscritora, nos termos e para os efeitos do 4º (quarto) Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor e Promessa de Penhor celebrado em 30 de Dezembro de 2004. Lisboa, 24 de Maio de 2010”, escrito que assinou.
Dá-se aqui por reproduzido o que anteriormente se disse a propósito da ausência de prova quanto ao conhecimento por parte dos 2º, 3º, e 4º, Réus sobre os reais contornos do contrato outorgado entre a CGD e a sociedade atrás identificada, e, sobretudo, sobre os sucessivos desenvolvimentos da relação contratual, não decorrendo das passagens da gravação dos testemunhos de M.V. e C.. assinaladas pela recorrente no âmbito da impugnação daquele facto qualquer elemento que evidencie o dito conhecimento ou que permita, sequer, presumi-lo, sendo que a mera relação familiar de M.V. com os sobreditos Réus é insuscetível de constituir base minimamente sólida para a aquisição da veracidade do facto por presunção. Para além daquela testemunha, nenhuma outra que tenha sido inquirida revelou ter conhecimento sobre a dinâmica da vida familiar dos Réus, sobre o que era dito, ou não, em casa, sobre os negócios da sociedade mutuária, e, em particular sobre o contrato de mútuo em discussão, tendo a testemunha M.V. dito, inclusivamente, apelando às características da personalidade de cada um dos ditos Réus, que caso tivessem tido conhecimento das vicissitudes do negócio, teriam seguramente sugerido a venda das ações do BCP para obstar ao arrastamento da situação e da dívida, inexistindo prova que infirme estas declarações, sendo, que, na realidade, tal venda poderia ter constituído uma opção para obviar a um incumprimento, pelo menos total, e só não o foi, como foi relatado pelas testemunhas já identificadas, nomeadamente, nas passagens indicadas pela recorrente, também no interesse da Autora.
Pelo exposto, improcede a impugnação.
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Ainda no que diz respeito aos factos julgados como não provados, a Autora impugna o facto descrito na alínea j).
Recorda-se que sob esta alínea foi julgada por não provada a seguinte matéria: Que depois do contrato de doação o 1º Réu tenha continuado a agir relativamente à “G…. – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda], como se “proprietário” fosse.
A recorrente pugna pela alteração de tal decisão nos seguintes termos: que se tenha como provada a seguinte factualidade: O 1º R. J.. continua a agir relativamente à sociedade G… – Investimentos e Participações Lda. [atualmente denominada de Terraços do Restelo] – titular do imóvel onde o mesmo reside conjuntamente com a 2º R. – como se proprietário fosse.
A matéria de facto impugnada, bem como aquela que a recorrente entende que deve ser proferida em sua substituição consubstancia matéria de índole jurídico-conclusiva e, que, enquanto tal, e tendo presente o disposto no art. 607º, nºs 3, 1ª parte, e 4, 1ª parte, do CPC, não deve ser “levada” à fundamentação da sentença.
Já Alberto dos Reis[3] ensinava que o “… o tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais , conhece de factos reais , particulares e concretos, e tais factos , quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir”.
Na decisão de facto cumpre fazer a distinção entre “… facto, direito e conclusão: pretende-se que a decisão de facto contenha apenas o facto simples, assertivamente afirmado e demonstrado; e dela sejam excluídos, quer meras realidades hipotéticas, quer conceitos de direito (salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimilação pelo cidadão comum, uma vez que correspondem a um facto concreto, e desde que não constituem eles próprios o thema decidendu), quer conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas [15]. Logo, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, realidades hipotéticas, conceitos de direito e/ou conclusões, deverão os mesmos ter-se por não escritos (isto é, necessariamente como inexistentes, enquanto factos)”[4] – sublinhados nossos.
“…ter continuado a agir…”, ou “…continua a agir relativamente à sociedade….” são expressões conclusivas. Sobre a Autora recaía o ónus de descrever os factos concretos que evidenciassem não só a continuidade de atuação, mas sobretudo, os comportamentos suscetíveis de evidenciar a alegada “atuação”, para o que deveria ter descrito - para poder demonstrar- os comportamentos do 1º Réu que, a seu tempo, depois de sujeitos a apreciação fáctico-jurídica, pudessem sustentar a conclusão que pretende ver demonstrada. O facto de o 1º Réu continuar a residir numa casa que constitui património da dita sociedade não permite, de per si, sustentar a conclusão da Autora, pois que ali reside com a mulher e com o 3º Réu, seu filho (e o respetivo agregado familiar - mulher e seis filhos), que mantêm participação social na dita sociedade.
Acresce que, no caso, o conceito jurídico “proprietário” (que, admite-se, faz parte do léxico comum) para além de não traduzir exatamente aquilo que pretenderia ser dito, uma vez que o que está na realidade em causa é a participação do 1º Réu no capital social da sociedade mutuária e a sua atuação de facto no desenvolvimento da atividade comercial da mesma (daí que aquele conceito surja escrito entre aspas na exposição de facto), poderia, de per si, influenciar a decisão quer a nível de facto, quer de direito, razão pela qual e na sequência do expendido, não pode a referida matéria constar da decisão de facto, só não se determinando a sua eliminação do rol dos factos não provados, dada a inocuidade de tal decisão.
Improcede a impugnação.
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Por último, a Autora pretende que se adite ao rol dos factos provados a seguinte matéria que alegou na petição inicial:
- Desde o primeiro momento em que foi solicitado pela Autora o aval do 1.º Réu, este recusou-se ou manifestou uma total indisponibilidade para tal (art.º 45º da petição inicial).
- O 1.º Réu comunicou à Autora que aceitava prestar o seu aval na aludida operação bancária somente após ter decorrido um ano e já depois de ter doado a participação social de que era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.”, à sua mulher e filhos, respetivamente, 2.º, 3.º e 4.º RR. (art.º 47º da petição inicial).
O primeiro facto é conclusivo. Mas as comunicações estabelecidas entre a Autora e o 1º Réu, materializadas no rol dos factos provados sob os nºs 39, a 44, e 51, a 54, permitem que em sede de mérito se afira sobre o comportamento concreto daquele e se retirem conclusões sobre a alegada recusa ou indisponibilidade (caso seja necessário).
Por fim, o aditamento do segundo facto revela-se totalmente desnecessário, face ao que resulta da conjugação dos factos provados sob os nºs 45, e 59, a 61.
* Do recurso do 1º Réu
O Réu pretende ver aditado ao rol dos factos provados, o seguinte:
- A Autora CGD preencheu a livrança avalizada pelo 1.º Réu, através da funcionária A…, que pelo próprio punho preencheu, em novembro de 2018, o valor, a data de vencimento, a descrição da operação, o local de pagamento, o nome e morada da subscritora e o montante do imposto de selo, apondo como data de vencimento 29 de agosto de 2018.
Funda o dito pedido no depoimento da testemunha A…, na parte assinalada e inclusivamente transcrita no corpo das alegações recursivas, convocando, ainda, em abono da sua pretensão, a própria sentença recorrida, na parte em que se pronuncia sobre o preenchimento da livrança no que diz respeito ao valor e data de vencimento nela aposta, o que, adianta-se, não ocorre em sede de decisão de facto, nomeadamente, na discriminação dos factos provados ou não provados.
Sob o nº 71, resultou provado (facto não impugnado), o seguinte:
A CGD preencheu a livrança com o número …, com o valor de € 38.977.572,26 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e sete mil quinhentos e setenta e dois euros e vinte e seis cêntimos) e com data de vencimento a 29.08.2018.
Do confronto deste facto com aquele que o 1º Réu pretende ver aditado, e tendo ainda presente a motivação subjacente ao pedido de aditamento, este visa, apenas, a inclusão na matéria factual da data em que foi inscrita na livrança o valor e a data de vencimento.
Ora, perscrutada a contestação do 1ª Réu, constata-se que o mesmo não alegou tal factualidade, ou seja, que a livrança tenha sido preenchida pela CGD em novembro de 2018, como não suscitou qualquer vício conexionado com o preenchimento da livrança no que tange à data do vencimento que nele foi aposta.
Estamos, pois, perante um facto que não foi oportunamente alegado (em sede de defesa por exceção e/ou no âmbito da reconvenção deduzida contra a Autora).
O exercício do direito ao recurso não permite aos interessados a faculdade de alegarem de forma ilimitada, nomeadamente, de invocarem nesta fase processual factos constitutivos do seu direito e/ou os impeditivos extintivos ou modificativos.
O recurso é o meio que se destina a obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja, questões que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, não sendo lícito invocar neles questões que não tenham sido objeto das decisões impugnadas (excetuando-se as questões que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso).
Dispõe o arr. 5º, do CPC: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
Admitindo-se, no caso, a possibilidade de a dita matéria poder revestir cariz complementar, e dado o disposto no sobredito art. 5º, nº 2, al. b), nada impedia que pudesse ter sido considerada em 1ª instância em resultado da instrução da causa, desde que a parte a quem interessasse tivesse manifestado vontade de dele se aproveitar e tivesse sido conferido o direito ao contraditório, tudo sem prejuízo de o próprio tribunal, oficiosamente, e no decurso da discussão, poder ter expressado a intenção de aproveitar a factualidade em questão, tê-la comunicado às partes e conferido o direito ao contraditório, após o que teria de pronunciar-se sobre a mesma na fundamentação, julgando-a como provada ou não provada em função da prova que sobre a mesma tivesse sido produzida.
Neste sentido, entre outros, a título meramente exemplificativo, aponta-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de janeiro de 2025, proferido no processo nº 6578/23.3T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt, e em cujo sumário lemos o seguinte:
“I - Os factos essenciais são os que integram a causa de pedir, (isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; concretizando e densificando a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida) ou aqueles que integram as exceções materiais opostas à pretensão do autor e, devem ser alegados pelas partes e, só por estas,(nos termos do art. 5.º/1 do CPC).
II - São ainda essenciais, os factos que sejam complemento ou concretização da causa de pedir/exceção embora não façam parte do núcleo fundamental da situação jurídica alegada nos articulados (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC).
III - Ao tribunal não é licito conhecer de factos essenciais que pelas partes não hajam sido alegados (salvo as exceções previstas nos artigos 412º e 612º, do Código de Processo Civil) sem prejuízo, porém, de no que respeita aos “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, resultantes da instrução da causa se admitir que o juiz possa deles conhecer oficiosamente, desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/b) do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/b) do CPC) de ampliação da matéria de facto.
(…)”.
No caso, analisadas as atas respeitantes à audiência de julgamento, é patente que não foi acionado o referido procedimento legal. O ora recorrente não manifestou a vontade de pretender beneficiar do dito facto com base no meio de prova em que agora sustenta o pedido de ampliação da matéria de facto, e, consequentemente, não ocorreu o contraditório sobre tal matéria, que também não foi incluída na fundamentação de facto (independentemente de considerações que possam ter sido tecidas na motivação da decisão de facto e/ou de direito); por seu turno, o tribunal também não tomou oficiosamente qualquer iniciativa com o fito de ponderar a possibilidade de a poder vir a considerar na decisão, e, a mesma, reitera-se, não foi efetivamente ponderada aquando da decisão de facto - discriminação dos factos provados e não provados-.
Consequentemente, não pode este tribunal de recurso conhecer, nesta parte, da impugnação.
Neste sentido, entre outros, vejam-se os seguintes arestos, acessíveis em www.dgsi.pt
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, proferido no 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:
“I- O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2].
II- Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insuscetíveis de constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada.
(…)”
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/203, proferido no processo nº 2017/11.0TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, e em cujo sumário lemos o seguinte:
“I. A possibilidade de serem considerados factos não alegados pelas partes que resultaram da instrução da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, exige que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles.
II. Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles e concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio.
(…)”.
De todo o modo, cabe acrescentar que sempre seria de recusar o conhecimento da referida impugnação, por a mesma redundar na prática de um ato inútil e, nessa medida, ilícito, face ao disposto no art. 130º, do CPC, como passamos a explicar.
Efetivamente, quer a defesa por exceção, quer a ação reconvencional têm apenas, como fundamento/causa de pedir, o vício da nulidade da livrança decorrente da invocada falsidade da data da sua emissão, não tendo sido trazida à discussão qualquer questão relacionada com o momento temporal em que foi inscrita na livrança a data do respetivo vencimento, o que resulta, do forma inequívoca, entre outos, dos seguintes artigos da contestação/reconvenção:
“(…)
17.º Com efeito, reconstituindo os factos que conduziram à prestação do aval cambiário, o 1.º Réu constatou que a data aposta na livrança avalizada não corresponde à verdadeira data de emissão.(…).
19.º Em Dezembro de 2009, aquando da celebração do 3.º Aditamento ao Contrato de Mútuo, a Autora enviou à “S.F.G.P. – Investimentos e Participações, S.G.P.S., S.A.” o sobredito Aditamento ao Contrato de Mútuo, para efeitos de assinatura, acompanhado de uma livrança em branco.
20.º Com efeito, este Aditamento introduzia novas disposições contratuais, entre as quais a da cláusula 4.ª, n.º 1, onde se dizia: “(…) a SFGP para o efeito entrega à CAIXA, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada e subscrita (…)” – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial.
21.º A essa livrança, com o número de série …, não foi aposta qualquer data de emissão – cfr. cópia da referida livrança, que ora se junta como documento n.º 1. (…)
23.º Aquando da celebração do 4.º Aditamento, em 24 de Maio de 2010, a Autora apresentou à SFGP uma nova livrança.
24.º Esta nova livrança, com o número de série …., foi apresentada pela Autora à SFGP nesse mesmo dia 24 de Maio de 2010 – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial.
25.º Sendo apresentada pela Autora já com a data de “29/12/2009” nela aposta.
26.º Os legais representantes da SFGP (entre os quais o 1.º Réu) subscreveram essa nova livrança em 24 de Maio de 2010.
27.º Não se tendo apercebido de que a referida livrança era uma nova livrança e não a livrança que originalmente tinha sido devolvida à Autora, pela SFGP, em 29 de Dezembro de 2009. (…)
30.º A Autora terá procedido assim – referindo, na Cláusula 2.ª, n.º 1 do 4.º Aditamento que o aval era prestado “na livrança entregue em 29 de Dezembro de 2009, aquando da celebração do Terceiro Aditamento ao Contrato”, apesar de a Autora bem saber que tal afirmação era falsa e não correspondia à verdade.
31.º A Autora terá tido a intenção de fazer crer ao 1.º Réu que a livrança em que lhe era pedido que prestasse o seu aval era a livrança junta ao 3.º Aditamento.
32.º O que a Autora bem sabia que não era.
33.º Com essa conduta, terá procurado, intencionalmente, ocultar que a livrança junta ao 3.º Aditamento era nula, por não ter inscrita a respectiva data de emissão.
34.º Não tendo, contudo, devolvido a livrança em questão – a livrança junta ao 3.º Aditamento – ficando em seu poder com duas livranças para o mesmo fim.
35.º Em resumo: é falso que a livrança avalizada pelo 1.º Réu tenha sido emitida ou entregue em 29/12/2009.
36.º
A livrança na qual o 1.º Réu apôs o aval e de que a Autora é actualmente portadora não é a que fez parte e ficou junta ao 3.º Aditamento ao Contrato de Mútuo.(…)
37.º
A livrança na qual o 1.º Réu apôs o aval e de que a Autora é portadora foi emitida apenas em Maio de 2010.
38.º
Pelo que a data aposta pela Autora no referido título cambiário é falsa – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial.(…)
554.º
Como se viu, serve de fundamento à acção o facto de o 1.º Réu ter prestado aval em favor da Autora e serve de fundamento à defesa do 1.º Réu o facto de a data aposta em tal título ser falsa, determinando, consequentemente, a nulidade da livrança. (…)
561.º
O vício em causa – o facto de não se poder considerar preenchida a data de emissão no título cambiário em apreço –, tratando-se de vício de forma relevante nos termos previstos no §2 do artigo 32.º da Lei Uniforma relativa às Letras e Livranças, afecta, inexoravelmente, a validade do aval prestado pelo 1.º Réu.
562.º
Nulidade essa cuja declaração se requer a V. Exa., nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 286.º e 289.º do Código Civil.”
Com o pedido de aditamento do sobredito facto ao rol dos factos provados, o Réu pretende trazer à liça uma questão que não colocou à discussão e relativamente à qual o tribunal de 1ª instância não se pronunciou, porque não tinha de o fazer, pois são as partes que têm o poder/dever de configurar os contornos da ação e/ou da reconvenção, sendo incontroverso que a questão em causa não é de conhecimento oficioso.
Os recursos são os instrumentos concedidos às partes para obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja, questões que não foram suscitadas em tempo perante o tribunal recorrido, não sendo lícito invocar neles questões que não foram objeto de decisão (com ressalva para as questões que sejam de conhecimento oficioso – cf. art. 608º, nº 2, in fine, do CPC).
“A questão nova não é susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao Tribunal Superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação”.[5]
“(i) Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
(ii) - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.”[6]
Pelo exposto, sem necessidade de fundamentação acrescida, e não podendo este tribunal de recurso conhecer da dita matéria só agora trazida à discussão, seria inútil decidir a impugnação da decisão de facto suscitada pelo recorrente.
Improcede, assim, e nesta parte, a apelação.
**
Destarte, o quadro factual a atender para a reapreciação das questões de mérito suscitadas nos recursos, é aquele que foi fixado em 1ª instância.
Fundamentação de Direito
Diz a autora:
“LXIII) Existia, atento os factos dados como provados, um acordo entre todos os RR. e, com o intuito de enganar a A., foram celebrados negócios substantivos com declarações de vontade divergentes da vontade real.
LXIV) Na verdade, o 1.º R nada queria doar – simulação absoluta – apenas o fez com o fim de enganar a A. – animus decipiendi – e de a prejudicar (animus nocendi) – como é demonstrado pelo facto de apenas ter aceite prestar o seu aval à A., somente três (3) dias após ter transmitido o seu património.
LXV) Por esse motivo, a doação em causa é nula – cfr. artº 240º do Código Civil. (…)”.
Tais conclusões assentam no pressuposto do deferimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto que foi fixada em 1ª instância, o que não ocorreu, e a decisão recorrida, no que tange à invocada nulidade da doação decorrente do instituto jurídico da simulação absoluta não merece qualquer reparo, revelando uma correta subsunção dos factos ao quadro jurídico aplicável e que em concreto foi convocado, restando-nos sufragar o ali decidido, nos seguintes termos:
“Dispõe o artº 240º nº 1 do C. Civil que “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.”
Ou seja, a simulação reconduz-se a uma divergência intencional entre a vontade declarada pelas partes no contrato e o efeito que pretendem conseguir. Pode referir-se às partes do negócio ou ao objecto ou conteúdo do negócio.
Por conseguinte, são pressupostos do negócio simulado:
- a divergência entre vontade e a declaração;
- que tal divergência resulte de acordo entre declarante e declaratário;
- que tenha subjacente o intuito de enganar terceiros.
Decidiu-se no AC do STJ de 14-02-2008: “1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
2. O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
3. O terceiro a que se refere o art. 240º não é, necessariamente, alguém que seja alheio ao negócio, mas antes alguém que seja alheio ao conluio.”
Ou seja, tem de verificar-se entre o declarante e o declaratário uma combinação, um conluio, que tenha como fim enganar um terceiro.
A simulação acarreta, como resulta do disposto no nº 2 do artº 240º do C. Civil, a nulidade do negócio.-
No caso concreto, a autora pretende ver declarada a nulidade, por simulação, da doação das quotas que o 1º R. J… era titular na sociedade “G… –Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda] aos 2º, 3º e 4º RR. Defende a autora que aquele negócio teve por fim retirar da esfera patrimonial do 1º réu bens, dos quais a autora poderia lançar mão para satisfazer um crédito que detém sobre uma sociedade e o 1º réu, que interveio no mútuo como avalista.
Ora, como resulta claro da matéria factual provada e não provada, não só a autora não conseguiu demonstrar que a vontade do 1º réu não fosse doar (impendendo sobre a autora o ónus da prova desse facto), como não conseguiu fazê-lo relativamente a um “acordo” de todos os réus, bem como não conseguiu fazê-lo quanto ao fito de a prejudicar.
(…)
Ou seja, não há qualquer facto que aponte no sentido de a vontade real dos 2º, 3º e 4º réus, aquando do contrato de doação, não corresponder à declarada, nem há facto que aponte para qualquer conluio que tivesse por fim iludir a autora.
E também não há facto do qual decorra que a pretensão do 1º réu fosse gorar as expectativas da autora, no sentido de esta conseguir a satisfação do crédito a que se refere o contrato de mútuo. Sendo certo que os demais réus desconheciam a relação contratual entre a CGD, a SFGP e o 1º réu.”
*
Noutra perspetiva, conclui a Autora:
“LXXI) (…) a doação das quotas que o 1º R. J… era titular na sociedade “G… -Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda] aos 2º, 3º e 4º RR é nula porque o fim pretendido através dos negócios impugnados, que era o de furtar tais bens à penhora, era comum a todos os intervenientes, dado o seu prévio conhecimento e as relações familiares entre eles existentes.
LXXII) Tal fim que é manifestamente contrário à lei à ordem pública e aos bons costumes (…).
LXXIII) O sistema jurídico não pode dar cobertura a tal negócio, com esta finalidade, como resulta da lei – art.º’s 280º e 281º do CC.
LXXIV) Por um lado, e desde logo, o 1º R. J… não deu conhecimento à A. CGD da alienação de património que fez (facto provado n.º 50), devendo-o fazer atento os deveres de boa fé negocial.
LXXV) Como tal, a conduta do 1º R. J…, dissipando bens após a A. CGD lhe ter solicitado a prestação do aval, e no decurso de negociações entre as partes com vista à reestruturação do empréstimo, de forma a que tal património não possa vir a constituir garantia de tal empréstimo, viola claramente o princípio de boa fé nas negociações”.
Dispõe o art. 280º, do CC: “1. É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.
E o art. 281º, do mesmo Código diz-nos, por seu turno, o seguinte: “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes”.
A primeira das disposições legais reporta-se ao objeto negocial; a segunda, ao fim de negócio jurídico.
Dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela[7], que o negócio contrário à lei é nulo apenas nos casos em que contrarie normas imperativas. “É contrário à lei o negócio cuja realização material não se pode impedir, mas que a lei reprova, considerando-o ferido de nulidade”.
Já quanto ao negócio ofensivo dos bons costumes, “(…) é, essencialmente, o que tem por objecto atos imorais, podendo estes ser imorais em si mesmos ou repugnar à consciência moral apenas pelo nexo que se cria entre eles e a prestação da outra parte (…)”.
No art. 281º “(….) prevêem-se casos de licitude do objecto do ato, mas com ilicitude do fim (…). Para a relevância do fim exige-se que ele seja comum a ambas as partes, isto é, que ambas tenham tido em vista o fim ilícito.
O fim a que a lei se refere está, portanto, fora do objecto ou do conteúdo do negócio, está para além dele (…)”.
A ordem pública é um conceito jurídico indeterminado. Espelha a ordem jurídica e a paz jurídico-social características dum Estado de Direito que através do ordenamento jurídico instituído e funcionamento das instituições democráticas garante um clima de confiança e segurança aos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos individuais.
O negócio terá um fim contrário à ordem pública quando colida com um qualquer princípio que a integre.
A Autora/apelante funda a nulidade do negócio da doação na invocada intenção comum do doador, e donatários, de subtraírem bens do primeiro à penhora.
Trata-se de matéria constitutiva do direito alegado e, por isso, a Autora estava onerada com a prova respetiva (art. 342º, nº 1, do CC).
A Autora não logrou demonstrar que os Réus donatários tivessem conhecimento do negócio de mútuo, e, nomeadamente, das vicissitudes subsequentes à sua celebração, e que estão retratadas na matéria factual que ficou assente.
Em termos objetivos, o negócio da doação não é contrário à lei, posto que inexiste norma que impeça a doação de quotas societárias nos termos em que foi concretizada entre os Réus.
A Autora não provou, como era seu ónus, que o negócio da doação visou a subtração de bens (quotas societárias) da esfera jurídica do 1º Réu de modo a que o seu património (em função do aval que veio a prestar à livrança em discussão) não viesse, no futuro, a satisfazer o seu crédito.
A circunstância de o 1º Réu não ter comunicado à Autora a celebração do contrato de doação não revela, por outro lado, que o mesmo seja contrário à lei ou à ordem pública ou que seja ofensivo dos bons costumes.
Em primeiro lugar, no momento em que o negócio foi realizado, o 1º Réu não só não tinha prestado o aval, como não se pode afirmar, tendo por base o enquadramento factual apurado (cf, facto 54), que o viria a prestar, pois era necessário verificarem-se as condições que aceitou e que resultam daquele mesmo ponto factual, pelo que nem do ponto de vista moral lhe era exigível que comunicasse à Autora a celebração do negócio, evidenciando, ainda, a factualidade apurada, o indício forte de que a doação das quotas em causa integrava um processo intencional anteriormente firmado quanto à transmissão, em vida, do seu património e esse indício não é infirmado nem abalado pela matéria factual globalmente apurada, não tendo, por exemplo, ficado demonstrado que não tenha procedido do mesmo modo relativamente a outros bens de que era proprietário.
Acresce, tal como é do conhecimento e experiência comuns, que são as instituições bancárias e financeiras que assumem um papel proativo na recolha de dados/elementos sobre a existência de património na esfera jurídica dos devedores ou de potenciais devedores, como é o caso de todos aqueles que afiançam uma dívida, avalizam um título de crédito…O que, naturalmente, se compreende, nomeadamente, quando estão em causa negócios da ordem de grandeza monetária como o dos autos.
Por último, cabe referir não estar apurado que o 1º Réu não tivesse outro património suscetível de vir a ser futuramente penhorado, pelo que, mais uma vez, o referido silêncio, só por si, não permite sustentar a conclusão da Autora.
Deste modo, no contexto assinalado, o silêncio do 1º Réu não assume relevância, sempre acrescendo que ainda que assim não se entendesse, e que fosse de deduzir a partir do seu silêncio que subjacente à formalização da doação estava a intenção de, futuramente, não responder pelo pagamento de qualquer dívida da sociedade mutuária, certo é que não estariam preenchidos os restantes pressupostos do art. 281º, do CPC, por não estar provado que os Réus donatários partilhassem daquela putativa finalidade.
E, assim, improcede a apelação.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso suscitado nas contra-alegações.
* Do recurso do 1º Réu
Percorrendo as conclusões formuladas pelo recorrente, verificamos que nos vêm colocadas as seguintes questões como constituindo erro de julgamento de direito:
- Existência de duas livranças distintas e inexistência de pacto de preenchimento quanto à livrança de que a Autora é hoje portadora;
- A entender-se que existe pacto de preenchimento, que o mesmo foi abusivo, com enfoque na circunstância da data do vencimento aposta na livrança ser anterior à data do preenchimento de tal elemento;
- Em decorrência de tal situação, impossibilidade de a livrança poder ter sido apresentada a pagamento nos termos impostos pelo art. 38º, da LULL e ausência de protesto formal quanto à falta de pagamento, causa da nulidade da livrança, e consequentemente, do aval nela prestado pelo 1º Réu;
- Ilicitude do aval, porque prestado condicional e/ou parcialmente, tendo como consequência a sua nulidade.
É tempo de convocar o que anteriormente se deixou expendido a propósito da causa de pedir da ação reconvencional deduzida pelo 1º Réu e da impossibilidade de o tribunal de recurso conhecer de questões que, em concreto, não foram anteriormente colocadas à apreciação do tribunal, como sucede com todas as que ora se deixaram enunciadas e que, não sendo de conhecimento oficioso, não podem agora ser conhecidas, nos termos e pelos fundamentos acima adiantados e que aqui nos escusamos de repetir.
Na ação reconvencional diz o 1º Réu/reconvinte que a livrança que avalizou padece de vício de forma, por não ter sido emitida na data que nela foi aposta como sendo a de emissão (nisto consistindo a falsidade que invoca como fundamento do pedido), sendo, por conseguinte, nula, e, como tal, nulo também o aval que nela foi prestado.
Nos termos previstos no art. 75º, nº 6, da LULL um dos elementos que a livrança deve conter é o da data da sua emissão.
Releva, para o caso, a seguinte factualidade: i. A Autora por email datado de 29 de dezembro de 2009 remeteu o 3.º aditamento ao contrato de mútuo da SFGP, SA, acompanhado da respetiva livrança com aval, a ser prestado pelo 1º Réu; ii. A SFGP entregou à CGD uma livrança com o nº de série …, com montante e vencimento em branco e assinada pelos legais representantes da SFGP, autorizando a CGD a proceder ao preenchimento nos termos do consignado na cláusula 4ª do aditamento; iii. Em 24 de maio de 2010, foi celebrado o 4º Aditamento ao contrato, com a intervenção do 1º Réu como “Avalista/Quarto contratante”.
iv. Foi consignado que o capital em dívida, na ocasião, ascendia a € 31.823.366 e que o rácio de cobertura da dívida se encontrava em 98%, acordando as partes que para reforço das garantias das responsabilidades emergentes do contrato o 1º Réu prestaria o seu aval na livrança entregue à CGD pela SFGP SA.; v. Aquando da celebração do 4.º Aditamento, em 24 de maio de 2010, a Autora apresentou à SFGP uma livrança, com o número de série …, que foi subscrita pelos legais representantes da SFGP, entre os quais o 1.º Réu, que escreveu e assinou no verso: “Bom para aval à firma subscritora, nos termos e para os efeitos do 4º (quarto) Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor e Promessa de Penhor celebrado em 30 de Dezembro de 2004. Lisboa, 24 de Maio de 2010”; vi. A autora devolveu o título primitivo (nº de série …) à SFGP, em data que não foi possível apurar concretamente, que esta veio a inutilizar, traçando-a.
Em primeiro lugar, cabe assinalar que no referido escrito identificado supra em ii., não foi aposta a data de emissão (o que se confirma pela análise do documento que foi junto aos autos em 29 de novembro de 2021), pelo que o mesmo nunca poderia produzir efeito como livrança, em face do disposto nos arts. 75º, nº 6 e 76º da LULL. A Autora é, assim, portadora dum único título de crédito, com o nº …, do qual consta como data de emissão o dia 29 de dezembro de 2009.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a indicação da data da emissão da livrança destina-se a determinar a capacidade do subscritor, por referência a esse momento.
Os contratantes reconheceram na cláusula 4ª, do 4º aditamento ao contrato de mútuo (que está nos autos) que a livrança estava devidamente datada, como se extrai da leitura do dito clausulado. Não se conhece a razão e/ou razões que levaram à indicação daquela data como sendo a da emissão da livrança, por não terem sido alegados e, consequentemente, não terem resultado demonstrados quaisquer factos que a(s) revele(m), e só com base na matéria factual disponível não pode concluir-se que o dito elemento – data da emissão - foi aposto sem o conhecimento e/ou contra a vontade do 1º Réu (o que até seria estranho, considerando que é um empresário experiente, como resulta da factualidade avaliada na sua globalidade e assinou o contrato, na qualidade de contratante e avalista, sendo de presumir que o tenha lido integralmente), e/ou que a Autora tenha viciado/alterado e/ou adulterado o título depois da sua subscrição e que seja portadora de má-fé, sendo que a mera desconformidade entre a data aposta como sendo a da emissão da livrança (que tem como única finalidade a supra apontada) e a data da sua assinatura pelos contratantes, que coincide com a da subscrição do aval, não nos permite concluir pela falsidade invocada pelo Réu/recorrente, restando concluir pela improcedência do recurso do 1º Réu.
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Por fim, cumpre analisar o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça da ação/reconvenção, bem como do presente recurso, formulado pelo 1º Réu, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e que surge alicerçado na alegada ausência de complexidade da causa, bem como no princípio da proporcionalidade, em virtude do valor das taxas de justiça já pagas revelar-se adequado ao serviço judicial prestado e que foi desenvolvido por todos os intervenientes processuais em ambiente de colaboração com o tribunal.
O valor da ação foi fixado em € 42.642.739,49.
Como refere Salvador da Costa, em “Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de novembro”[8], o “… regime da responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça nas espécies processuais da área civilística consta essencialmente da parte geral do Código de Processo Civil de 2013 e do Regulamento das Custas Processuais de 2008.
O artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do mencionado Código estabelece, em tanto quanto aqui releva, no sentido de que a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que lhes houver dado causa, bem como a presunção de que lhes dá causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Decorrentemente, a responsabilidade pelo pagamento das custas em geral assenta, primacialmente, no princípio da causalidade, por referência ao resultado envolvente do decaimento na causa.
Mas a responsabilidade pelo pagamento de custas lato sensu, apesar do disposto no citado artigo 527.º nem sempre assenta no princípio da causalidade, conforme resulta da última parte do seu n.º 1 e do artigo 529.º daquele diploma.
Com efeito, decorre deste último artigo, por um lado, um conceito de custas em sentido lato, envolvente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um conceito de custas de sentido restrito, apenas abrangente dos encargos e das custas de parte.
Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 529.º e do n.º 1 do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é devida, não em função [do] decaimento das partes na causa, mas por virtude do respetivo impulso processual, por exemplo, o ajuizamento da petição inicial ou da contestação.
Assim, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta atualmente no princípio da causalidade consubstanciado no decaimento na causa, mas no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos por via de petição inicial, contestação, requerimento executivo, embargos, requerimento de recurso ou instrumento de contra-alegação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 530.º daquele Código e no confronto dos casos ajuizados”.
Os processos estão sujeitos a custas nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, como consagrado no seu art. 1º, nº 1, esclarecendo desde logo o nº 2 da mesma norma que “ Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”
Dispõe o art. 6º, do RCP:
“1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…) 6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. (…)”.
As taxas de justiça constituem a contrapartida devida pela utilização do serviço público de justiça e desde que determinado impulso processual seja tributado autonomamente há lugar ao pagamento de taxa de justiça.
O direito fundamental de «acesso ao direito, aos tribunais e à justiça» consagrado pelo art. 20º da Constituição da República Portuguesa impede a aplicação de taxas que sejam irrazoáveis perante o custo e a utilidade do serviço prestado.
Para aferir da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça cumpre ter em consideração o seguinte:
- A conduta processual das partes;
- A complexidade da causa, à luz do disposto no nº 7, do art. 530º, do CPC. De acordo com este preceito legal, têm-se como de especial complexidade, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, as ações que: “a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
No caso dos autos, a conduta processual das partes revela-se irrepreensível.
Os articulados que apresentaram são desnecessariamente longos (petição, contestações e alegações recursivas, destacando-se a circunstância de as conclusões respetivas não revestirem natureza sintética, como se impunha); as questões suscitadas, pese embora demandem estudo, não podem considerar-se juridicamente complexas; em termos probatórios, a motivação da decisão de facto implicou a análise de vários documentos, de apreensão acessível e o número de testemunhas inquiridas não foi elevado.
Nesta segunda instância, as questões apreciadas não exigiram esforço acrescido e não revestiram especial complexidade.
Assim, tudo sopesado, ponderados os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito (cf. arts. 2º, 18º, nº 2, e 20º, da CRP), bem como o demais regime jurídico citado, decide-se pela dispensa do pagamento nos autos do remanescente da taxa de justiça.
Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízas desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes as apelações e, pelas razões aduzidas, em manter a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes (art. 527º, nº 1, do CPC).
Lisboa, 18-12-2025,
Cristina Lourenço (Relatora)
Carla Matos (1ª Adjunta)
Maria Teresa Lopes Catrola (2ª Adjunta)
_______________________________________________________ [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho, proferido no processo 64/15.2T8PRG-CG1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt. [2] Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609 [3] In, “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. III, 4ª Edição, pág. 125. [4]Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18/01/2024, no âmbito do processo nº 18/21.0T8AMR.G1, acessível em www.dgsi.pt. [5] Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de 2015, Processo 505/07.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [6] Acórdão Supremo Tribunal Justiça de 8/10/2020, Processo 4261/12.4TBBRG-A.G1LS1, acessível em www,dgsi.pt [7] In, “Código Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, págs 258-259.. [8] pág. 3, in Blog do IPPC, acessível a partir do endereço https://blogippc.blogspot.com/2018/12/comentario-ao-acordao-do-tribunal.html; Jurisprudência constitucional.