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TÍTULO DE CONDUÇÃO
PAÍS CPLP
Sumário
I – No caso de título de condução emitido pelo Estado da Guiné-Bissau, o seu titular apenas estará habilitado a conduzir em território português, caso seja aprovado em prova teórica e prática de exame de condução, a que se tenha autoproposto. II – Nestes casos, não estamos perante um qualquer ato administrativo de troca de títulos de condução, que não depende um qualquer processo de exame do condutor, antes a troca de condução e sua habilitação a conduzir em território português exige que o titular de um título de condução emitido pelo Estado da Guiné-Bissau, se autoproponha a efetuar o exame teórico e prático de condução e seja aprovado nos mesmos. III – Até ocorrer tal aprovação, o condutor titular de uma carta de condução emitida pelo Estado da Guiné-Bissau, ainda que tenha solicitado a troca do seu título, é considerado como não habilitado para a condução de veículos automóveis, nos termos e para os efeitos do crime p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
DECISÃO RECORRIDA
No Processo n.º 104/25.7PTAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, do Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 1, foi proferida em 02.07.2025, decisão, com o seguinte teor (transcrição):
- Condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.ºs. 1 e 2, do DL n.º2/98 de 03.01, na pena de 2 (dois) anos de prisão e determinar o cumprimento da pena, nos termos previstos pelo artigo 43º, nº 1, 2 e 4 b) do Código Penal, na redacção entretanto conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, aplicável por força do disposto no artigo 2º, nº 4 daquele diploma, e pelos artigos 1º b), 2º, nº 1 e 4º da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro, na redacção conferida pela mesma Lei n.º 94/2017, de 23/08, por execução em regime de permanência na habitação, pelo período de 2 (dois) anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
- O arguido é especialmente autorizado a ausentar-se do seu domicílio, apenas para executar trabalhos remunerados, relacionados com a sua profissão, devendo, para o efeito, comunicar à DGRSP, com a antecedência que lhe for possível, os locais onde prestará esse trabalho e respectivo horário.
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RECURSO
I. Inconformado com a decisão, o arguido - AA interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
I. A sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), CPP), ao não valorar devidamente os elementos que demonstram que o arguido era titular de carta estrangeira e aguardava decisão de troca junto do IMT, equiparando-o indevidamente ao condutor absolutamente não habilitado;
II. O tribunal recorrido, embora tenha abordado a versão do arguido quanto às hemorragias que motivaram a deslocação, rejeitou-a com base em critérios de credibilidade, sem ponderar a sua plausibilidade clínica nem a ausência de prova positiva em contrário, incorrendo em défice de fundamentação (art.º 374.º, n.º 2, CPP) e em erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), CPP);
III. Persistindo uma dúvida razoável sobre a efetiva existência da situação de perigo relatada, o tribunal deveria ter aplicado o princípio in dubio pro reo (art.º 32.º, n.º 2, CRP e art.º 127.º CPP), impondo a solução mais favorável ao arguido (ao não o fazer, violou a presunção de inocência);
IV. A decisão recorrida procedeu a errada subsunção jurídica dos factos ao tipo do art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, quando o arguido era titular de título estrangeiro suscetível de troca, encontrando-se a aguardar decisão do IMT;
V. Impunha-se ao tribunal a quo apurar se esse título se mantinha válido, caducado mas revalidável, ou apenas sujeito a formalidade de troca, nos termos do Código da Estrada;
VI. Ao não o fazer, e ao tratar o arguido como se nunca tivesse sido habilitado, o tribunal violou os princípios da tipicidade, da proporcionalidade e da última ratio do direito penal, incorrendo em erro notório na apreciação da prova e em erro de Direito;
VII. O tribunal a quo não convocou de forma adequada a figura do estado de necessidade justificante (art.º 35.º, do CP), limitando-se a rejeitar a versão apresentada sem a avaliar na sua relevância jurídico-penal, preterindo solução que poderia excluir a ilicitude da conduta ou, pelo menos, atenuar decisivamente a responsabilidade do arguido/recorrente;
VII. Mesmo que se entenda pela subsistência de ilícito, a medida concreta da pena aplicada mostra-se desproporcionada e desadequada, por não se terem ponderado as condições pessoais, económicas e de saúde do arguido, bem como os esforços desenvolvidos para se legalizar junto do IMT, em afronta aos arts. 40.º e 71.º do CP e art. 30.º, da CRP;
VIII. Devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações, ao abrigo do art.º 165.º, do CPP, por se terem tornado necessários apenas em virtude da desconsideração da sentença quanto à pendência do processo no IMT, sendo determinantes para a correta apreciação da causa;
IX. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença e absolvendo-se o arguido; ou, subsidiariamente, reduzindo-se substancialmente a pena em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
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RESPOSTA AO RECURSO
II. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, apresentando a sua motivação, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1) Veio o arguido recorrer da Douta Sentença que condenou pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, doDecreto- Lei n.º 2/98 de de 03 de Janeiro, na pena dois anos de prisão substituída por OPH.
2) No caso em apreço, o Recorrente parece questionar a apreciação que o Tribunal “a quo” fez da prova produzida em julgamento ou de parte dela;
3) Ao longo do seu recurso, o Recorrente insiste na tese de que a prova não foi valorada como devia.
4) Analisada a decisão em apreço, entendemos que na mesma se faz uma análise sucinta e crítica da prova e do preenchimento dos elementos do tipo, contudo, desfavorável ao Recorrente que ainda que admita a prática dos factos imputados, tentou justificar a razão pela qual os factos ocorreram, sendo que, salvo melhor opinião, a versão por este apresentada, e atentas as regras de experiência comum, não se mostrou credível.
5) Não assiste razão ao arguido quando alega que na Douta Sentença não existe análise crítica da prova porquanto, tal facto não corresponde in totum à verdade, o mesmo se dizendo quanto ao facto de o Recorrente alegar que foram desconsiderados factos que resultaram da discussão da causa e da prova junta aos autos.
6) Não assiste razão ao Recorrente, aliás, o mesmo não põe em causa a existência dos fundamentos que alicerçam a convicção do Tribunal “a quo”, limitando-se apenas a questionar a relevância que lhes foi conferida pelo tribunal recorrido.
7) Mas o Tribunal “a quo” fez uma correcta análise de toda a prova produzida em julgamento.
8) No que concerne ao princípio do in dubio pro reu, diga-se que este apenas teria sido violado caso alguma dúvida tivesse resultado para o julgador aquando da apreciação da matéria de facto, o que não sucedeu, in casu.
9) Inexiste qualquer violação do princípio da presunção de inocência, dado que o Tribunal a quo ficou convicto de que os factos foram praticados tal qual constam da Acusação deduzida contra o Recorrente e, nessa medida, nada mais restava senão condená-lo pela prática dos mesmos.
10) Alega o Recorrente que o Tribunal a quo não convocou de forma adequada a figura do estado de necessidade justificante, limitando-se a rejeitar a versão apresentada sem a avaliar na sua relevância jurídico- penal.
11) O facto ilícito praticado tem de ser “adequado”, ou seja, idóneo a afastar o perigo que não seria remível por outro modo, o que no caso dos autos não aconteceu, como bem foi explanado a propósito na Douta Sentença, e cujos fundamentos acompanhamos na íntegra.
12) A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/02/2022 –Processo n.º 100/19.3GBMMM.E1, in www.dgsi.pt .
13) Entende o arguido que a medida da pena aplicada se mostra desproporcionada e desadequada, por não se terem ponderado as condições económicas, sociais e de saúde do arguido.
14) Também nesta matéria entendemos não assistir razão ao recorrente.
15) Por força do artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena deverá ter em atenção a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo certo que toda a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, o que envolve uma proporcionalidade entre a pena e a culpa, exarando-se que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal.
16) A pena aplicada ao arguido é adequada e proporcional atentas as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, tanto mais que, cumpre ressaltar o facto do arguido já ter 7 condenações averbadas no seu Certificado de Registo Criminal, 5 por crime da mesma natureza do em causa nos autos.
17) A conjugação dos elementos que resultaram provados e não provados na audiência, permitiram que o Tribunal “a quo” formasse a sua convicção e desse como provados e não provados factos que se pretendem atacar, mas que, em nosso entender, nenhum reparo merecem.
18) A conclusão a que o Tribunal a quo chegou não poderia ser outra que não fosse a condenação nos termos, fundamentos e extensão em que o foi.
19) O Tribunal a quo valorou correctamente a prova produzida, fundamentando a formação da sua convicção e os motivos que levaram a considerar os factos provados e os factos não provados, verificando-se uma correcta e irrepreensível aplicação dos critérios legais estabelecidos no artigo 127º, do Código de Processo Penal;
20) Posto isto, e porque nenhum reparo nos merece a Douta Sentença recorrida, dúvidas não temos de que o Tribunal “a quo” andou bem ao condenar a arguido nos moldes em que o fez.
21) A sentença condenatória está em conformidade com a prova produzida em julgamento, não padece de vícios e fez uma correcta subsunção jurídica dos factos em apreciação, razão pela qual pugnamos pela sua manutenção.
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TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE
Admitido o recurso nos termos legais, neste Tribunal da Relação, foi emitido parecer, defendendo a total improcedência do recurso, nos termos propostos na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não reagiu.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência para decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código do Processo Penal.
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Juntamente com as suas alegações, veio o recorrente juntar documentos relativos ao seu pedido no IMT de troca da carta de condução emitida pelo Estado da Guiné-Bissau.
Compulsados os autos, entendemos que a requerida junção dos referidos documentos em fase de alegações não é admissível uma vez que não preenche os pressupostos para o seu deferimento.
Com efeito, já constava dos autos a informação referida pelos documentos ora juntos, sendo certo que os documentos cuja junção ora se requer são, na sua maioria, anteriores à audiência de julgamento, tendo a questão sido considerada ainda que de forma conclusiva, pelo Tribunal a quo. Esta é uma questão que, ainda que colocada expressamente apenas nesta sede, já havia sido aflorada no julgamento e já havia informação nos autos que o mesmo era, à data dos factos, titular de carta de condução emitida pelo Estado da Guiné-Bissau, e que o mesmo antes dos factos analisados havia requerido a troca do referido título por um que o habilitasse a conduzir em Portugal.
Deste modo, não existe qualquer situação de superveniência objetiva ou subjetiva, nem a mesma constitui, sequer, uma nova questão que apenas com a decisão proferida tenha surgido.
Nestes termos, não se admite a junção dos referidos documentos, não sendo os mesmos tidos em consideração em si mesmo, tanto mais que o seu conteúdo já consta de diversas informações juntas aos autos.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES A DECIDIR:
Conforme jurisprudência fixada, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, in D.R., série I-A, de 28/12/1995).
Atentas as conclusões de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal, por ordem de procedência lógica:
1. Da existência de erro notório na apreciação da prova e da errada subsunção jurídica dos factos ao tipo do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1. (III.1.);
2. Da existência de um estado de necessidade desculpante (III.2.);
3. Da aplicação do In dubio pro reo (III.3.) e;
4. Da proporcionalidade da Medida da Pena (III.4.)
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FACTOS PROVADOS NA DECISÃO RECORRIDA
Da decisão recorrida consta na fundamentação, como factos provados, o seguinte (transcrição):
“2.1.1. No dia ... de ... de 2025, cerca das 22h10mn, o arguido conduziu o veículo de matrícula ..-..-ZE, na ..., sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a tal.
2.1.2. O arguido bem sabia que conduzia aquele veiculo, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, na via pública, conhecendo as características do veículo e da via em que circulava.
3. O arguido sabia que para conduzir aquele veículo na via pública necessitava de possuir a competente carta de condução.
2.1.4. O arguido atuou de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que não era titular de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução de veículo motorizado na via pública, e que, por isso, lhe estava vedada tal atividade.
2.1.5. O arguido sabia que a condução de veículo motorizado na via pública, nessas circunstâncias, se traduzia num facto proibido e punido por lei penal e, ainda assim não se coibiu de o fazer.
2.1.6. O arguido é solteiro, tem dois filhos, um deles maior de idade, e mora com a companheira.
2.1.7. Ganha cerca de €1.200 por mês e a sua companheira está desempregada.
2.1.8. Mora em casa arrendada pagando €650 de renda.
2.1.9. Tem um mestrado.
2.1.10. O arguido foi diagnosticado com “...” desde ........2014.
2.1.11. Elaborado relatório social ao arguido concluiu-se que “Do que nos foi dado avaliar, constatamos tratar-se de um individuo de 55 anos de idade cujo processo de socialização decorreu com algumas vicissitudes e lacunas, atendendo ao falecimento precoce do progenitor. AA encontra-se radicado em Portugal há cerca de 33 anos, não se tendo revelado a sua integração na sociedade portuguesa de forma sólida e de estabilização ao nível social e familiar, apresentando um quadro de pouca proximidade ao nível das relações de afetividade com os familiares, em que se destaca a existência de frágeis sentimentos de pertença e vinculação. Ainda que disponha de aparente apoio de uma irmã e de um irmão para colmatar algumas lacunas, globalmente as condições objetivas à promoção de uma reinserção social adequada, são do nosso ponto de vista frágeis e pouco promotoras, atendendo ao seu estado de saúde que aparentemente não lhe permite a aquisição de enquadramento profissional. AA aparentemente não surge intimidado com a presente situação judicial. Contudo, denota alguma apreensão atendendo aos seus antecedentes criminais por crimes da mesma tipologia, o que quanto a esta DGRSP, deverá evoluir no sentido da interiorização do desvalor da conduta, bem como da motivação para a mudança da sua atitude face à condução de veículos. Pelo acima exposto, consideramos que o sucesso da inserção social de AA dependerá essencialmente do grau de motivação, de adesão e de responsividade que o próprio vier a revelar para o efeito.”
2.1.11. O arguido tem antecedentes criminais tendo já sido condenado em:
- pena de multa no âmbito do processo n.º1565/03.0SILSB, pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal a ........2001, por sentença de 17.10.2006, transitada em julgado a 02.11.2006;
- pena de multa no âmbito do processo 1185/06.8PASNT, pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal a ........2006, por sentença de 16.10.2008, transitada em julgado a 21.11.2008;
- pena de prisão no âmbito do processo n.º17610/02.4TDLSB, pela prática do crime de burla qualificada, quatro crimes de falsificação de documento a ....1997, por acórdão de 09.03.2006, transitado em julgado a 10.11.2006;
- pena de multa no âmbito do processo n.º590/06.4PTLRS, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples a ........2006, por sentença de 24.09.2010, transitada em julgado a 14.10.2010;
- pena de prisão suspensa com regime de prova no âmbito do processo n.º45/16.9PTAMD, pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal a ........2015, por sentença de 09.01.2017, transitado em julgado a 08.02.2017;
- pena de prisão suspensa no âmbito do processo n.º22/20.5PTAMD, pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal a ........2020, por sentença de 11.02.2020, transitada em julgado a 12.03.2020;
- pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação no âmbito do processo n.º332/21.4PTSNT, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal a ...2021, por sentença de 21.11.2021, transitada em julgado a 08.04.2022.
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FACTOS NÃO PROVADOS NA DECISÃO RECORRIDA
Da decisão recorrida consta na fundamentação, como factos não provados, o seguinte (transcrição):
2.2.1. O arguido estava em risco, a sofrer hemorragias, motivo porque teve que conduzir aquando do facto descrito em 2.1.1.
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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO DA DECISÃO RECORRIDA
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:
Nas declarações do arguido o qual descreveu as suas condições económicas e sociais.
Quanto aos factos o arguido admitiu a prática dos mesmos assumindo que naquela ocasião conduziu a viatura em questão.
No entanto, procurou justificar a sua conduta informando que estava em risco de vida e que ia para o hospital.
- Teve-se ainda em conta:
- Resultado de pesquisa do IMTT de onde resulta que o arguido não é titular de carta de condução;
- No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.
- Face à prova produzida, duvidas não teve o Tribunal em dar como provados os factos supra descritos.
- Antes de mais, resulta claro da informação prestada pelo IMT que o arguido não é titular de carta de condução.
- Mas, para além disso, o arguido admitiu que conduzia aquela viatura.
Pelo que só pode o Tribunal concluir que o arguido sabia que não era titular de carta de condução válida, tendo agido de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida.
Ou seja, tendo em conta os factos dados como provados, facilmente se conclui que o arguido sabia que, não possuindo título de condução, não podia conduzir na via pública, considerando até as varias vezes em que o arguido foi condenado pela prática deste ilícito antes destes factos, bem como a ilicitude de tal conduta.
E como o mesmo referiu não obstante ele ter solicitado a troca da carta de condução para portuguesa, tal ainda não lhe foi deferido, pelo que o mesmo sabia que não tinha documento valido para conduzir em Portugal.
E, nada nos autos nos leva a concluir que, no momento da prática dos factos, o arguido era portador de qualquer incapacidade, que o impedisse de avaliar a ilicitude dos mesmos ou de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que se concluiu que agiu de forma livre, voluntária e consciente.
Quanto ao facto dado como não provado resulta das regras de experiencia que caso o arguido estivesse em perigo, e mesmo que a ambulância demorasse muito tempo, o mesmo poderia ter apanhado um táxi ou um uber.
Mais, é evidente o perigo que existe no caso de o arguido conduzir quando está a sofrer de hemorragias, não só para ele, como para as pessoas que com ele se cruzam, o que o arguido não pode desconhecer.
Efectivamente, caso o arguido estivesse a sofrer hemorragias, nunca o mesmo estaria em condições de conduzir uma viatura automóvel numa via publica.
Mesmo que tivesse carta de condução.
Diga-se também, que em momento algum do auto resulta que o agente autuante tivesse se apercebido de tal hemorragia, ou que o arguido tivesse referido tal ao mesmo.
Por fim, caso isso fosse verdade, e o arguido tivesse tido necessidade de ir ao hospital, sempre teria junto documento comprovativo, o que não sucedeu.
Pelo que não valorou o Tribunal as declarações do arguido nesta parte.
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III - APRECIAÇÃO DO RECURSO
* III.1.
Vem o recorrente alegar no presente recurso que “A sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), CPP), ao não valorar devidamente os elementos que demonstram que o arguido era titular de carta estrangeira e aguardava decisão de troca junto do IMT, equiparando-o indevidamente ao condutor absolutamente não habilitado (…) A decisão recorrida procedeu a errada subsunção jurídica dos factos ao tipo do art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, quando o arguido era titular de título estrangeiro suscetível de troca, encontrando-se a aguardar decisão do IMT. Impunha-se ao tribunal a quo apurar se esse título se mantinha válido, caducado mas revalidável, ou apenas sujeito a formalidade de troca, nos termos do Código da Estrada. Ao não o fazer, e ao tratar o arguido como se nunca tivesse sido habilitado, o tribunal violou os princípios da tipicidade, da proporcionalidade e da última ratio do direito penal, incorrendo em erro notório na apreciação da prova e em erro de Direito;”.
O erro notório na apreciação da prova - vício elencado no art.º 410º, nº2, al. c) do C.P.P.- terá de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum1, o que vale dizer que para o reconhecimento da sua existência não é possível o recurso a elementos estranhos àquela decisão, ainda que constantes do processo.
Nesta medida, só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum2, resulta, com toda a evidência, a conclusão contrária à que chegou o tribunal, ou seja, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4.2.2020, ECLI:PT:TRE:2020:60.16.2GEBNV.E1.B7).
No erro notório na apreciação da prova, estamos perante uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, em cara violação das regras probatórias ou das “legis artis”, que conduz a retirar-se de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou entre cada um desses, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, e por isso incorreta, incongruência esta que resulta duma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revela, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projeções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum” e da lógica normal da vida, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. p. 341).
Estaremos perante este vício se o mesmo resulta de não atender ao valor probatório vinculado de uma determinada prova (vg., uma perícia médica) ou na violação das artes da profissão.3
Todavia, é necessário ter presente, como salienta o Acórdão do STJ de 27.05.2010 (ECLI:PT:STJ:2010:18.07.2GAAMT.P1.S1.3B), que não se estando em face de prova vinculada ou tarifada, a impugnação da valoração da prova produzida, reconduzir-se-á à impugnação da convicção do tribunal. Ora, neste plano, o que releva é, necessariamente, a convicção formada pelo tribunal, a qual tendo respeitado as “leges artis” aplicáveis, se sobrepõe à convicção pessoalmente alcançada pelas partes sobre os factos.
Neste caso, estamos sempre perante um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão.
No caso em apreço, as questões suscitadas, nesta parte, pelo recorrente, reconduzem-se à alegação que ou o Tribunal não atendeu aos elementos juntos aos autos, donde resulta que o mesmo tem carta de condução emitida pelo Estado da Guiné-Bissau e pediu a sua troca para uma carta de condução portuguesa ou tendo atendido, não retirou dos mesmos as consequências jurídicas que, em seu entender, a lei impõe: que não estamos perante um crime, mas apenas uma contra-ordenação.
Em bom rigor, a primeira alegação reconduz-nos mais a uma invocação de uma omissão de pronúncia e a segunda questão à subsunção jurídica dos factos.
Para analisarmos ambas as situações, é necessário analisar o que consta da decisão recorrida. Do teor da sua fundamentação de facto é manifesto que o Tribunal a quo aborda a referida questão, referindo que, “E como o mesmo referiu não obstante ele ter solicitado a troca da carta de condução para portuguesa, tal ainda não lhe foi deferido, pelo que o mesmo sabia que não tinha documento valido para conduzir em Portugal”), concluindo que pelos elementos que constam dos autos o mesmo não era à data dos factos, titular de título de habilitação que lhe permitisse conduzir o referido veículo automóvel.
Não estamos perante uma omissão de pronúncia, mas quanto muito, a uma reduzida fundamentação e apreciação da questão, a qual só se tornou relevante nesta sede, uma vez que o recorrente a coloca como uma das questões do recurso interposto.
Por outro lado, esta questão, reconduz-se, essencialmente, a uma questão de direito - existindo nos autos todos os elementos para que este Tribunal de recurso possa aquilatar da correção da conclusão a que chegou o Tribunal a quo.
Em matéria de condução de veículos a motor na via pública, o artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, é taxativo ao referir que “1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.”, isto é, tal atividade exige que o referido condutor seja, à da condução, titular de carta de condução (cf. art.º 121.º, n.º 4 do Código da Estrada).
Em matéria de título de condução emitidos por países estrangeiros, rege, desde logo, o disposto no artigo 125.º do Código da Estrada, que estabelece:
1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
f) [Revogada.]
g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
h) Licenças especiais de condução;
i) Autorizações especiais de condução;
j) Licença de aprendizagem.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.”
No caso em apreço, estamos perante uma carta de condução emitida pelo Estado da Guiné-Bissau, o qual desde 17 de Junho de 1996 é um Estado-Membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Nesta situação, este título emitido pelo Estado da Guiné-Bissau apenas é título habilitante para a condução em Portugal se o referido Estado emissor for subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, ou tenha, nesta matéria, com o Estado Português um acordo bilateral.
No caso do Estado da Guiné-Bissau o mesmo não é subscritor de nenhuma das referidas Convenções, nem tem, nesta matéria, com o Estado Português qualquer acordo bilateral. Assim, para a troca de título estrangeiro válido, rege o disposto no artigo 128.º, n.º 6 do Código da Estrada, que impõe que “Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.”
No caso de título de condução emitido pelo Estado da Guiné-Bissau, o seu titular apenas estará habilitado a conduzir em território português, caso seja aprovado em prova teórica e prática de exame de condução, a que se tenha autoproposto. Não estamos perante um qualquer ato administrativo de troca de títulos de condução, independente de um qualquer processo de exame do condutor, antes a troca de do título de condução e sua consequente habilitação a conduzir em território português exige que o titular de um título de condução emitido pelo Estado da Guiné-Bissau, se autoproponha a efetuar o exame teórico e prático de condução e seja aprovado nos mesmos.
No caso em apreço, nenhuma destas situações ocorrer, bem sabendo o arguido que não podia conduzir em território português com tal título, tanto mais que já havia solicitado a troca do seu título de condução em .../.../2020 e que tal havia sido recusado pelo IMT.
Se é certo que em .../.../2024, o arguido faz novo pedido ao IMT, a verdade é que o mesmo não podia deixar de saber que não reunia as condições para a referida troca até se autopropor a realizar os exames teórico e prática de condução e neles ser aprovado.
Nestes termos, enquanto tal não ocorrer a sua situação é semelhante a um condutor de veículo automóvel em via pública não habilitado legalmente para o efeito, o que constitui crime, nos termos do disposto artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3/0.
Pelo exposto, a decisão recorrida de condenação do arguido pelo crime imputado não merece qualquer censura, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto.
* III.2.
Alega o recorrente que, “O tribunal recorrido, embora tenha abordado a versão do arguido quanto às hemorragias que motivaram a deslocação, rejeitou-a com base em critérios de credibilidade, sem ponderar a sua plausibilidade clínica nem a ausência de prova positiva em contrário, incorrendo em défice de fundamentação (art.º 374.º, n.º 2, CPP) e em erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), CPP) (…)O tribunal a quo não convocou de forma adequada a figura do estado de necessidade justificante (art.º 35.º, do CP), limitando-se a rejeitar a versão apresentada sem a avaliar na sua relevância jurídico-penal, preterindo solução que poderia excluir a ilicitude da conduta ou, pelo menos, atenuar decisivamente a responsabilidade do arguido/recorrente ”.
Tendo presentes as considerações já supra expostas quanto à natureza do vício de erro notório na apreciação da prova invocado, compulsada a decisão recorrida, é manifesto que tal não ocorre nos presentes autos. Com efeito, o Tribunal a quo enunciou exaustivamente as razões e o raciocínio subjacente, para concluir como fez.
Com efeito, a decisão recorrida, sobre esta questão, refere que “Quanto ao facto dado como não provado resulta das regras de experiência que caso o arguido estivesse em perigo, e mesmo que a ambulância demorasse muito tempo, o mesmo poderia ter apanhado um táxi ou um uber. Mais, é evidente o perigo que existe no caso de o arguido conduzir quando está a sofrer de hemorragias, não só para ele, como para as pessoas que com ele se cruzam, o que o arguido não pode desconhecer. Efectivamente, caso o arguido estivesse a sofrer hemorragias, nunca o mesmo estaria em condições de conduzir uma viatura automóvel numa via publica. Mesmo que tivesse carta de condução. Diga-se também, que em momento algum do auto resulta que o agente autuante tivesse se apercebido de tal hemorragia, ou que o arguido tivesse referido tal ao mesmo. Por fim, caso isso fosse verdade, e o arguido tivesse tido necessidade de ir ao hospital, sempre teria junto documento comprovativo, o que não sucedeu.”.
Apreciada a decisão recorrida, não se constata qualquer erro notório na apreciação da prova, uma vez que a mesma está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada. O Tribunal a quo, procedeu à apreciação da prova segundo as regras da experiência e em respeito ao princípio da livre convicção do julgador, pelo que a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação.
No caso em apreço, a prova produzida consente as ilações retiradas pelo tribunal e as regras da experiência não a contradizem.
Conclui-se, pois, que o Tribunal a quo apreciou a prova de modo lógico-racional, objetivo e motivado, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal.
Questão distinta é o de saber se o Tribunal a quo fez o enquadramento jurídico-penal adequado, em face do alegado estado de necessidade desculpante. Nesta matéria, dir-se-á que o mesmo, encontra-se prejudicado nos seus pressupostos de decisão, ao contrário do alegado pelo recorrente, uma vez que se deu como não provado no ponto 2.2.1. que “O arguido estava em risco, a sofrer hemorragias, motivo porque teve que conduzir aquando do facto descrito em 2.1.1.”. Ainda assim, a decisão recorrida não deixou de se pronunciar sobre tal questão.
Aliás, porque manifestamente desnecessário um maior desenvolvimento do que foi feito na decisão da primeira instância, remetemos, nesta matéria, para as considerações expostas na decisão recorrida, das quais resulta evidente que o arguido não atuou ao abrigo de um estado de necessidade desculpante. Com efeito, os termos colocados pelo recorrente são tão contraditórios entre si – como bem salienta a decisão recorrida – que não nos parece necessário desenvolver mais o raciocínio exposto na decisão. Não só não existe provado o perigo, pressuposto indispensável para a ponderação de uma situação de estado de necessidade desculpante, como o perigo referido pelo recorrente sempre seria razão mais do que suficiente para não conduzir a sua viatura, sob pena de colocar em sério risco a sua vida e a vida de terceiros que circulavam naquela data na mesma via pública. Nestes termos, nunca o mesmo seria meio adequado para afastar o referido perigo, nem o único meio suscetível de o remover.
Nestes termos, improcede, nesta parte, o recurso interposto.
* III.3.
Vem ainda o recorrente alegar que “Persistindo uma dúvida razoável sobre a efetiva existência da situação de perigo relatada, o tribunal deveria ter aplicado o princípio in dubio pro reo (art.º 32.º, n.º 2, CRP e art.º 127.º CPP), impondo a solução mais favorável ao arguido (ao não o fazer, violou a presunção de inocência)”.
Pelas razões já supra expostas, é manifesto que o Tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas sobre a verificação dos factos imputados, nem da sua própria fundamentação decorre qualquer falha no raciocínio lógico inerente que devesse levar a concluir por tal dúvida, pelo que não faz qualquer sentido o apelo ao princípio do in dubio pro reo.
Com efeito, a Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, mas a sua existência só pode ser afirmada, desde logo, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Todavia, estando em causa a apreciação do recurso por parte do Tribunal da Relação – o qual não está limitado à apreciação das questões de direito – sufragamos o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.2019 (ECLI:PT:TRE:2005:2328.04.1.B4), que defende, “Para quem entenda que apenas o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, aquele princípio não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a prova do facto desfavorável ao arguido. Uma outra abordagem da questão é a de que o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação. Nesta perspectiva – que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida. Ou seja: fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 13/09/2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António João Latas)” (no mesmo sentido, vide Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e « In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora)
Este entendimento não pode, todavia, deixar de ter em atenção que a apreciação feita pelo Tribunal da Relação é sempre de segundo grau, sem a necessária imediação do Tribunal de primeira instância, o que poderá condicionar as suas próprias conclusões quanto à valoração da prova produzida. Por outro lado, a aplicação deste princípio «não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos.» (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.03.2004 - ECLI:PT:TRP:2004:0315046.29)
No caso em apreço, sendo os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida conclusões lógicas da prova junta aos autos e produzida em audiência, e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova. Aliás, estranha-se que alegando o arguido uma situação clinicamente constatável, não tivesse junto aos autos, desde o princípio, prova documental que comprovasse o alegado, designadamente o alegado atendimento médico.
Consequentemente, inexistindo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª Instância, uma vez que não existe qualquer violação do direito à presunção da inocência e do princípio do in dubio pro reo, constitucionalmente previstos no art.º 32.º, n.º 2 da CRP.
Nestes termos, improcede, nesta parte, o recurso interposto.
* III.4.
Por fim, alega o recorrente que “Mesmo que se entenda pela subsistência de ilícito, a medida concreta da pena aplicada mostra-se desproporcionada e desadequada, por não se terem ponderado as condições pessoais, económicas e de saúde do arguido, bem como os esforços desenvolvidos para se legalizar junto do IMT, em afronta aos arts. 40.º e 71.º do CP e art. 30.º, da CRP”
Sendo certo que a alegação do recorrente, nesta parte, é manifestamente deficiente, uma vez que não alega qualquer elemento concreto donde resulte a necessidade de alterar as penas aplicadas, não bastando a mera enunciação em abstrato de fatores a ponderar da determinada concreta da medida da pena, ainda assim e porque tal questão foi colocada em recurso, entendemos que deve a mesma ser analisada.
Na determinação da medida concreta da pena a aplicar, o Tribunal deve, desde logo, ter em atenção que o Código Penal consagra a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, sendo a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
Para a determinação da medida concreta da pena a aplicar, o Código Penal enuncia no artigo 71.º n.º 1 do Código Penal, define os princípios gerais, e no n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas circunstâncias agravantes e atenuantes a atender nesta matéria.
Se a matriz fundacional desta operação encontra na culpa, o seu limite superior (em respeito ao plasmado no artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal), e o seu limite mínimo nas razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da proteção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição -, operando as necessidades de prevenção especial ou de socialização do agente neste espaço como critério decisivo de fixação do quantum concreto da mesma, a verdade é que é um processo racional que exige do julgador um processo de mediação racional da realidade em apreciação.
Como refere a Professora Anabela Miranda Rodrigues, é preciso não esquecer que “diferentemente do que é o caso com o juízo de culpa – que impõe a consideração de fatores que se referem unicamente ao facto cometido e, assim, a circunstâncias que apenas têm a ver com a gravidade do ilícito típico cometido pelo agente e com a culpa que manifesta na sua prática -, a avaliação das necessidades preventivas a satisfazer com a aplicação da pena concreta implica a valoração de circunstâncias alheias ao facto, isto é, atípicas ou extratípicas atinentes à pessoa do agente e à comunidade em geral. Sendo certo que, deste ponto de vista (preventivo), é um juízo de proporcionalidade entre a gravidade da lesão dos direitos do agente (com a aplicação da pena) e a (medida d)as necessidades preventivas entre si articuladas – a utilidade da pena para a prevenção – que define a pena concreta a aplicar.”4
Este processo racional e cognitivo deve transparecer na decisão a proferir, por forma a que se possa, de algum modo, sindicar o respeito da mesma aos critérios normativos de determinação concreta da pena impostos pela lei penal.
Aos Tribunais da Relação, em sede de recurso no âmbito da dosimetria da pena, cabe averiguar da adequação daquele processo de determinação da medida concreta da pena aos factos do caso concreto, em respeito pelos critérios plasmados no citado artigo 71.º do Código Penal.
Este controle jurisdicional faz-se em três planos distintos: Em primeiro lugar, no plano da avaliação se a decisão recorrida enumera de forma suficiente e adequada os fatores e circunstâncias que estiveram na base da sua decisão quanto à escolha e fixação da medida concreta da pena, sendo este plano prévio aos demais planos de análise. Em segundo lugar, deve sindicar da correção das operações de determinação atento os critérios enunciados no artigo 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. Em terceiro lugar, deve avaliar o quantum exacto da pena fixado, determinado dentro dos parâmetros por si enunciados.
Aqui chegados, entendemos que tendo o Tribunal a quo indicado na sua decisão todas as circunstâncias relevantes para tal fixação, bem como expressado de forma racional e lógica o processo subjacente à fixação do quantum da pena, o Tribunal de Recurso apenas deve alterar a mesma em casos em que o peso relativo das mesmas esteja desproporcionalmente valorado, daí resultando uma manifesta desadequação da pena, que ultrapassa o necessário espaço de discricionariedade que tal fixação envolve.
Nesta matéria, partilhamos o entendimento da Professora Anabela Miranda Rodrigues quando refere que “a racionalidade que se exprime na decisão judicial quanto à medida concreta de uma pena convoca a discricionariedade; ou, como se aceita além-mancha, deve contar com uma margem de flexibilidade. Porque, agora numa formulação mais chegada às nossas preocupações punitivas, a relação do juiz com o facto, o condenado e a situação é uma relação existencial.”5 Só é possível aceitar tal discricionariedade na medida em que a mesma se baseia num método racional de fixação do quantum da pena.
Por isso mesmo, não se pretende neste processo de sindicância, em primeira linha, determinar o que o Tribunal de Recurso, colocado na posição do Tribunal a quo, decidiria quanto à pena a aplicar ao recorrente. O que se pretende é saber se o processo de fixação está devido e racionalmente fundamentado, se a pena fixada respeita os critérios fixados no artigo 71.º do Código Penal em face do caso em concreto, e se o quantum da pena assim obtido, se situa naquele espaço discricionário racional de valoração, proporcional aos critérios enunciados. O Tribunal de Recurso apenas deve proceder à fixação da pena concreta, substituindo-se ao Tribunal a quo, quando a mesma é desproporcional e extravasa o espaço de discricionariedade que tem de ser reconhecido a quem decide em primeira instância.
Mas para o fazer, não pode o Tribunal de recurso escudar-se num conjunto de enunciações genéricas, exige-se que faça o esforço de concretizar e quantificar as valorações feitas quanto ao caso concreto, nas várias operações de determinação concreta da medida da pena. Sendo certo que esta operação não é uma operação matemática, mas sempre uma operação valorativa – e, portanto, subjetiva -, ainda assim, deve pautar-se por critérios suscetíveis de serem reconduzíveis a um processo lógico-racional de fixação de um quantum.
Analisando a decisão recorrida, constata-se que a mesma enuncia de forma fundamentada os pressupostos que estiveram na base da fixação da pena, e os mesmos respeitam os critérios legalmente impostos.
Desde lodo, e ainda que o recorrente não coloque em causa a aplicação da pena de prisão, a sua escolha resulta manifesta atentos os antecedentes criminais do arguido.
Neste plano, é revelador da elevada culpa do arguido, o facto de o mesmo desde 2006 ter sido condenado por sete vezes, sendo que quatro das quais pela prática do crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal. Acresce que as últimas três condenações, ocorridas em ........2017, ........2020 e 21.11.2021, foram já condenações em pena de prisão (10 meses, 12 meses e 10 meses, respetivamente) – suspensa na sua execução, na primeira e segunda condenação, e a cumprir em regime de permanência na habitação, na terceira -, e nem assim o mesmo alterou a sua conduta.
Urge apenas discutir, em primeiro lugar, se na fixação da medida concreta da pena de prisão, o Tribunal a quo ponderou devidamente o peso de cada um dos fatores supra enunciados e se respeitou aquele espaço de discricionariedade racional do julgador.
Em termos gerais, há que atender ao facto de estarmos perante uma pessoa que demonstra uma personalidade com sérias dificuldades em adequar a sua conduta às exigências do direito, designadamente quanto à necessidade de evitar conduzir veículos a motor na via pública sem para tal estar habilitado.
Aliás, o arguido invoca neste processo a questão da troca da carta de condução, quando não só o seu primeiro pedido ao IMT remonta a .../.../2020, como depois desse, e da resposta negativa do IMT, conduziu em 17.11.2021, e foi condenado por um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal.
Nestes termos, acompanhamos, as considerações do Tribunal a quo quanto à culpa e ilicitude da conduta do arguido e as exigências de prevenção geral e especial.
Com efeito, da decisão recorrida consta, quanto a estas matérias, o seguinte:
Assim, há que ponderar no caso concreto:
- A ilicitude dos factos atendendo às circunstâncias em que os mesmos ocorreram, ou seja, o arguido sem ser detentor de carta de condução, conduziu um veículo automóvel numa via pública desta cidade;
- A intensidade do dolo - directo;
- A conduta anterior e posterior aos factos: o arguido tem antecedentes criminais de idêntica natureza;
- A postura do arguido em sede de audiência de julgamento que confessou os factos, mas procurou justificar a sua conduta, demonstrando que não interioriza a gravidade da mesma;
- As exigências de prevenção geral que determinam a imposição de medidas que tenham em vista dissuadir a prática deste tipo de infracções que não se podem questionar face aos consideráveis e de todos conhecidos índices da sinistralidade, para os quais em certa medida contribui a condução por quem não está legalmente habilitado para tal, isto é, por quem desconhece as regras rodoviárias fundamentais para a circulação sem perigo, que exigem a adopção de medidas tendentes a desincentivar a prática de infracções que podem desembocar em consequências deveras gravosas. Note-se que este é um crime grave dada a sua enorme danosidade social, inerente ao perigo de sinistralidade rodoviária e aos já referidos valores fundamentais e imprescindíveis à vida em comunidade (como é a segurança da circulação rodoviária, a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, com o perigo para a integridade física e até a vida dos condutores, dos passageiros e dos demais cidadãos que se encontrem na via pública ou equiparada), havendo a necessidade de consciencializar, quer este arguido, quer a comunidade onde ele vive, quer a sociedade em geral, para a relevância que assume o respeito pelas normas que tutelam a segurança rodoviária.
Face ao exposto, atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade do agente há que concluir que a pena de multa não se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Isto porque da análise do certificado de registo criminal do arguido resulta que o mesmo já foi condenado cinco vezes pela prática deste crime, sendo que já foi condenada em penas de multa, pena de prisão suspensa, persistindo sempre no mesmo tipo de comportamento.
Ou seja, mesmo depois de ser condenado, nem por isso, o arguido deixou de cometer este tipo de crime, quando é certo que tal só dependia do arguido, para o efeito bastar-lhe-ia (em qualquer circunstância e sob qualquer pretexto) não conduzir qualquer veículo a motor na via pública ou equiparada, se e enquanto não obtiver a prévia e respectiva licença de condução.
Por isso, não se justifica qualquer tipo de benevolência para mais esta actuação criminosa do arguido, para além dos demais crimes de outra índole já cometidos anteriormente, que demonstram um total desinteresse pelas solenes sanções contidas nas anteriores condenações e até indiferença às penas crescentemente gravosas que veio sofrendo – em suma, não se demonstra que o arguido tivesse efectivo propósito e se tivesse esforçado no sentido de abandonar a senda criminosa.
Assim entende o Tribunal como adequada a pena de 2 (dois) anos de prisão.
Todavia, deste enunciado, dificilmente se poderá concluir que o limite máximo da moldura abstrata é o adequado e proporcional no caso em apreço.
Com efeito, se ao nível da culpa, os antecedentes criminais do arguido, a sua reiteração criminosa e a indiferença demonstrada nos levam a concluir que a mesma coincide com o limite máximo da moldura abstrata aplicável, a verdade é que a ponderação das exigências de prevenção geral – para a fixação do limite mínimo da moldura da pena aplicável – e especialmente a ponderação das exigências de prevenção especial de ressocialização – que determina a final o quantum preciso da pena a aplicar – não permitem concluir que não existe qualquer fator que permita descer a pena daquele limite máximo.
É manifesta a fragilidade económica e até familiar do arguido, em face da precária situação económica do agregado familiar, mas tal não pode resultar sem mais no agravamento das exigências de prevenção especial de ressocialização, antes pelo contrário, podem agravar tal situação. Por outro lado, se é certo que a sua quase indiferença para com a sua situação jurídico-penal releva na determinação do quantum da pena a fixar, a mesma não pode fundamentar a elevação da mesma ao limite máximo admissível, tanto mais que as últimas condenações sofridas pela prática de crime idêntico foram de 10 e 12 meses. A relevância destas circunstâncias devia ter sido colocada e traduzida no âmbito da decisão sobre a substituição da pena de prisão por outra forma de cumprimento, mas essa é uma questão que extravasa o presente recurso.
Deste modo, a pena de 2 anos aplicada pelo Tribunal a quo é desadequada e desproporcional, entendendo este Tribunal que uma pena de 18 meses de prisão se adequa melhor às circunstâncias e às exigências de prevenção especial, do caso em apreço.
Nestes termos, e nesta parte, procede o recurso, fixando-se em 18 (dezoito) meses a pena de prisão a aplicar ao arguido.
Não sendo objeto do presente recurso o seu modo de cumprimento, a mesma deverá ser substituída pela obrigação do condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por este tempo de duração da pena de prisão, autorizando apenas a sua ausência, para a execução de trabalhos relativos ao exercício da sua profissão, devendo comunicar à DGRSP, o local e horário onde prestará esse trabalho (cfr. artigo 43º, nº 3 do Código Penal).
Nestes termos, procede, nesta parte, o recurso interposto.
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IV – DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação:
1. Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, condena-se arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.ºs. 1 e 2, do DL n.º2/98 de 03.01, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e determinar o cumprimento da pena, nos termos previstos pelo artigo 43º, nº 1, 2 e 4 b) do Código Penal, na redacção entretanto conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, aplicável por força do disposto no artigo 2º, nº 4 daquele diploma, e pelos artigos 1º b), 2º, nº 1 e 4º da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro, na redacção conferida pela mesma Lei n.º 94/2017, de 23/08, por execução em regime de permanência na habitação, pelo período de 18 (dezoito) meses, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
2. Julga-se improcedente o recurso quanto às demais questões suscitadas.
*
Sem custas (artigo do 513.º a contrário do Código Processo Penal).
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Lisboa, 13.1.2026 (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturaseletrónicasapostasna1.ªpágina,nostermosdoart.º19.ºdaPortarian.º280/2013,de26-08,revistapelaPortarian.º267/2018,de20/09)
João Ferreira (Juiz Desembargador Relator)
Ana Lúcia Gordinho Juíza Desembargadora Adjunta
Ester Pacheco dos Santos Juíza Desembargadora Adjunta
____________________________________________
1. Como refere Jaime Torres (Presunción de Inocencia y Prueba en el Proceso Penal, pág. 65), importa distinguir dois tipos diferentes de regras de experiência: as de conhecimento geral ou, dito por outra forma, as regras gerais empíricas cujo conhecimento se pressupõe existente em qualquer pessoa que tenha um determinado nível de formação geral e, por outro lado, as máximas de experiência especializada cujo conhecimento só se pode supor em sujeitos que tenham uma formação especifica num determinado ramo de ciência, técnica ou arte. (citado por Santos, Manuel Simas, Leal-Henriques, Manuel & Santos, João Simas (2020). “Noções de Processo Penal”. Letras e Conceitos, Lda., 4.ª edição, p. 656.
2. Como refere Jaime Torres (Presunción de Inocencia y Prueba en el Proceso Penal, pág. 65), importa distinguir dois tipos diferentes de regras de experiência: as de conhecimento geral ou, dito por outra forma, as regras gerais empíricas cujo conhecimento se pressupõe existente em qualquer pessoa que tenha um determinado nível de formação geral e, por outro lado, as máximas de experiência especializada cujo conhecimento só se pode supor em sujeitos que tenham uma formação especifica num determinado ramo de ciência, técnica ou arte. (citado por Santos, Manuel Simas, Leal-Henriques, Manuel & Santos, João Simas (2020). “Noções de Processo Penal”. Letras e Conceitos, Lda., 4.ª edição, p. 656.
3. Cf. Santos, Manuel Simas, Leal-Henriques, Manuel (2023). “Recursos Penais”. Letras e Conceitos, Lda., 9.ª edição, p. 86, nota 1.
4. Cfr. Rodrigues, Anabela Miranda (2024) “40 anos do Código Penal: 1982-2022”. Coimbra, FDUC, p. 112,113.
5. Cfr. Rodrigues, Anabela Miranda, Op. cit, p.118,119