PROCESSO ABREVIADO
SENTENÇA
FORMA ESCRITA
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Sumário

I - O n.º 3 do art.º 389.º-A, do CPP, comina expressamente com nulidade se a sentença não for documentada. E o n.º 5 não sanciona com nulidade se o juiz não reduzir a escrito a sentença que condenar em pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário.
II - É manifesta a opção do legislador. Quis distinguir os vícios do mesmo artigo: nulidade no vício do n.º 3 (não documentação da sentença) e nada dizer (logo irregularidade) quanto à falta de redução a escrito. Se a intenção fosse a de cominar com nulidade o vício do n.º 5, teria expressamente consagrado, como fez no n.º 3. Os números 3 e 5 tratam de requisitos exigidos para a forma da sentença. Se a intenção do legislador fosse a de integrar o incumprimento de tais requisitos no regime geral do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, certamente não faria distinção entre ambos. Mas não foi essa a via. O vício do n.º 3 está expressamente consagrado como nulidade. Há uma clara intenção do legislador em especificamente (na norma) distinguir estes vícios, pelo que não faz sentido recorrer à norma geral do art.º 379.º, do CPP.
III - Resulta, assim, claro, que o vício invocado pelo recorrente Ministério Público – não redução da sentença a escrito - como não está catalogado como nulidade, constitui mera irregularidade - art.ºs 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
IV - Assistindo o Ministério Público à leitura da sentença, está precludido o direito a arguir apenas em sede de recurso a invocada irregularidade.
V – O Ministério Público esteve presente na leitura da sentença, podendo suscitar a irregularidade da não redução a escrito, optou por não agir. A sentença está documentada, os intervenientes processuais têm dela conhecimento, daí que não se justifique que este Tribunal ad quem se substitua ao recorrente, suscitando e declarando oficiosamente a irregularidade. Nada há para acautelar em nome de um processo equitativo.

Texto Integral

I – Relatório

No Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
a) Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, pela prática de (4) quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e pelo artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um dos crimes;
b) Condenar, o arguido AA em cúmulo jurídico das penas referidas em a), na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP o qual deverá contemplar o reforço das competências sociais e profissionais do arguido e a frequência de cursos/programas com vista a consciencialização quanto aos crimes rodoviários, o que se determina, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 53.º, n.ºs 1, 2 e 3, ambos do Código Penal e ainda sujeitar o arguido ao dever de submeter-se a tratamento médico necessário, incluindo acompanhamento psicológico, para a dependência a produtos estupefacientes.
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O Ministério Público interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
“ 1. Por sentença, proferida em 8 de outubro de 2025, o Meritíssimo Juiz a quo julgou procedente a acusação pública e, em consequência, condenou o arguido pela prática, (4) quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP o qual deverá contemplar o reforço das competências sociais e profissionais do arguido e a frequência de cursos/programas com vista a consciencialização quanto aos crimes rodoviários, o que se determina, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 53.º, n.ºs 1, 2 e 3, ambos do Código Penal e ainda sujeitar o arguido ao dever de submeter-se a tratamento médico necessário, incluindo acompanhamento psicológico, para a dependência a produtos estupefacientes.
2. Nos termos do artigo 389.º A, n.º5 do C.P.P. nos casos em que for aplicada pena privativa da liberdade, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
3. A aplicação de uma pena de prisão suspensa, nos termos do disposto no preceito supra citado tem que ser reduzida a escrito.
4. A suspensão da execução da pena de prisão, ainda que considerada como uma pena autónoma e uma pena de substituição em sentido próprio, pressupõe sempre em primeiro lugar a determinação e escolha prévia de uma pena de prisão.
5. A lei processual apenas ressalva como regime excecional a aplicação de uma pena privativa da liberdade, não distinguido se em primeiro lugar esta é substituída por pena detentiva ou substituída por qualquer pena de substituição em sentido próprio
6. Nos presentes autos o arguido foi condenado numa pena de prisão que se fixou em 8 meses e, uma vez determinada a natureza da pena privativa da liberdade, o juiz valorou que, no caso concreto, era, ainda, possível a sua suspensão sujeitando o arguido a regime de prova.
7. Assim sendo, não deixou de ser aplicada uma pena privativa da liberdade, impondo-se ao julgador uma maior ponderação e fundamentação, não sendo tal compatível com a fundamentação sucinta da sentença oral.
8. Nestes termos o Mm.º Juiz ao preferir sentença oral violou o disposto no artigo 391.º F e 389.º A, n.º5 do C.P.P., porquanto entendeu ser de proferir sentença oralmente no caso de condenação em pena privativa da liberdade suspensa na sua execução.
9. Assim, sentença proferida oralmente nos autos enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, que é suprível nos termos do artigo 414.º, n.º 4 do mesmo diploma legal.”
O arguido apresentou resposta, concluindo do seguinte modo:
“ I. O arguido foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e pelo artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um dos crimes.
II. Em cúmulo jurídico, pela prática de 4 crimes de na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP o qual deverá contemplar o reforço das competências sociais e profissionais do arguido e a frequência de cursos/programas com vista a consciencialização quanto aos crimes rodoviários, o que se determina, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 53.º, n.ºs 1, 2 e 3, ambos do Código Penal e ainda sujeitar o arguido ao dever de submeter-se a tratamento médico necessário, incluindo acompanhamento psicológico, para a dependência a produtos estupefacientes.
III. A sentença foi proferida, a 08 de outubro de 2025, de forma oral, e depositada no mesmo dia.
IV. Ora, nos termos do artigo 389-A do C.P.P, resulta no seu nº 5, que a sentença deverá ser reduzido a escrito, se for aplicada pena privativa da liberdade, ou excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário.
V. Por conseguinte, e salvo melhor entendimento, não nos parece que se seja aplicada a forma escrita, a penas aplicadas em substituição, à suspensão da sua execução, e como tal a uma pena não detentiva.
VI. Como aliás, tem sido entendimento maioritário da Jurisprudência.
VII. O legislador não pretendeu exigir a forma escrita às sentenças, no caso de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução.
VIII. Mas apenas nos casos de penas de prisão, que sejam efetivas.
IX. Tem sido também entendimento, na nossa doutrina, que a própria suspensão da execução da pena de prisão, per si, é uma pena autónoma.
X. Porquanto, a não redução a escrito da sentença, no caso concreto, não enferma de nulidade, porquanto, ao arguido foi aplicada a suspensão da execução da pena de prisão, e não a pena de prisão efetiva.
XI. E nessa medida, a sentença sendo preferida de forma oral, tendo aplicado ao arguido uma pena não privativa da liberdade, porquanto a mesma foi suspensa na sua execução, cumpriu com o disposto no artigo 389-A e 391º F ambos do C.P.P.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
O recurso tem um único fundamento: tendo o arguido sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, a sentença deveria ter sido reduzida a escrito.
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III – Fundamentação
Refere o acórdão do STJ de 27.01.2022, processo n.º 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1, dgsi.pt: “ Os art.ºs 118º a 123º regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade, sem que porém, esgotem a temática, havendo ainda que atender a numerosas outras normas dispersas pelo código relativas a actos ou vícios determinados. As invalidades são os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei a que esta faça corresponder uma destruição mais ou menos extensa dos actos processuais. E cataloga-as a lei processual penal em três espécies, as nulidades insanáveis – art.º 119º –, as nulidades dependentes de arguição – art.º 120º – e as irregularidades – art.º 123º.”
São, pois, vícios relativos ao andamento do processo, que surgem quando o tribunal incumpre a lei na prática dos actos processuais.
Consagra o art.º 118.º, n.º 1, do CPP, que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. E concretiza o n.º 2: nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
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Dispõe o art.º 389.º-A, do CPP, a propósito da sentença em processo abreviado:
1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º
2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
O legislador não podia ser mais claro.
O n.º 3 do citado art.º 389.º-A, do CPP, comina expressamente com nulidade se a sentença não for documentada. E o n.º 5 não sanciona com nulidade se o juiz não reduzir a escrito a sentença que condenar em pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário.
Não se desconhece que há jurisprudência no sentido que a não redução a escrito da sentença implica o cometimento da nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por força da omissão dos requisitos exigidos pelos normativos combinados dos artigos 389º-A, n.º 1 e 379º, n.º 1, alínea a), do CPP (cfr. por exemplo o acórdão de 03.07.2024, processo n.º 415/23.6GDSTS.P1, relatora Maria Joana Grácio). Não se pode, todavia, acompanhar esta jurisprudência.
É manifesta a opção do legislador. Quis distinguir os vícios do mesmo artigo: nulidade no vício do n.º 3 (não documentação da sentença) e nada dizer (logo irregularidade) quanto à falta de redução a escrito. Se a intenção fosse a de cominar com nulidade o vício do n.º 5, teria expressamente consagrado, como fez no n.º 3. Os números 3 e 5 tratam de requisitos exigidos para a forma da sentença. Se a intenção do legislador fosse a de integrar o incumprimento de tais requisitos no regime geral do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, certamente não faria distinção entre ambos. Mas não foi essa a via. O vício do n.º 3 está expressamente consagrado como nulidade. Há uma clara intenção do legislador em especificamente (na norma) distinguir estes vícios, pelo que não faz sentido recorrer à norma geral do art.º 379.º, do CPP.
Resulta, assim, claro, que o vício invocado pelo recorrente Ministério Público – não redução da sentença a escrito - como não está catalogado como nulidade, constitui mera irregularidade - art.ºs 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
“Irregularidade é o vício formal do ato processual que a lei não fulmine com a nulidade (absoluta ou relativa) –art. 118.º, n.º 2 do CPP. Consiste na violação de norma do regime processual que tutele interesses públicos ou particulares – dos sujeitos ou intervenientes processuais - de menor gravidade” – Acórdão do STJ de 20.05.2020, processo n.º 24/19.4TRLSB.
Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado – art.º 123.º, n.º 1, do CPP.
Assistindo o Ministério Público à leitura da sentença, está precludido o direito a arguir apenas em sede de recurso a invocada irregularidade.
É certo que é possível oficiosamente reparar uma irregularidade, ao abrigo do art.º 123.º, n.º 2, do CPP, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
Esta norma não é, no entanto, de fácil interpretação, em particular em saber que tribunal repara oficiosamente a irregularidade.
No CPP Comentado, 2014, António Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Henriques da Graça, p. 409, em anotação ao art.º 123.º, diz-se que “a irregularidade pode ser oficiosamente conhecida, com a reparação imediata, quando for verificada ainda no decurso do próprio acto; previne-se, deste modo, a posterior possibilidade de arguição com a consequente perturbação processual – n.º 2”.
Esta doutrina aponta para que a irregularidade seja conhecida no tribunal que a cometeu, daí que se pretenda evitar a consequente perturbação processual.
Admite-se, no entanto e em algumas situações, que a reparação oficiosa da irregularidade possa ser conhecida por outro tribunal que não o que a cometeu.
Mas não é certamente o caso. Já estamos em fase de recurso, pelo que o conhecimento oficioso da invocada irregularidade não deixaria de causar perturbação processual. E, depois, o Ministério Público esteve presente na leitura da sentença, podendo suscitar a irregularidade da não redução a escrito, optou por não agir. A sentença está documentada, os intervenientes processuais têm dela conhecimento, daí que não se justifique que este Tribunal ad quem se substitua ao recorrente, suscitando e declarando oficiosamente a irregularidade. Nada há para acautelar em nome de um processo equitativo.
No mesmo sentido desta decisão cfr. o acórdão deste TRL de 17.12.2014, processo n.º 447/13.2S4LSB.L1-9, relatora Guilhermina de Freitas, e o acórdão do TRE de 18.06.2024, processo n.º 1729/23.0GBABF.E1, relatora Maria Perquilhas.
Pelo que improcede o recurso.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Sem custas, atenta a qualidade do recorrente.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2026
Paulo Barreto
Ana Cristina Cardoso
Alexandra Veiga