MEDIDAS DE COACÇÃO
CRIME DE INCÊNDIO
PRISÃO PREVENTIVA
NECESSIDADE
Sumário


1. No recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, não devem ser invocadas razões demonstrativas de que o recorrente precisa que lhe não seja aplicada a prisão preventiva, mas sim alegar razões demonstrativas de que não precisa que lhe seja aplicada tal medida.
2. A reclusão de um jovem tem consequências negativas para ele e para a sua família, e interceta negativamente a sua inserção no mercado laboral, principalmente se estiver em causa um delinquente primário. Mas essas consequências, ou outras de idêntico ou diferente jaez, para melhor ou para pior, decorrem igualmente para qualquer outro cidadão, jovem ou menos jovem, que seja alvo de tão áspera medida de coação, e nem por isso justificam o alijamento da dita medida, caso ela seja necessária.
3. A apreciação do discurso do arguido (quando apresentado, naturalmente) constitui uma das tarefas primordiais do múnus jurisdicional – averiguar se é espontâneo, verosímil, razoável, coerente, ou seja, se é verdadeiro ou credível, ou não, e se revela genuíno arrependimento ou contrição, ou se é meramente conveniente ou estratégico, tudo são deveres de um julgador empenhado, muitas vezes de dificílimo atingimento, só inteiramente entendível por quem tenha tido a enorme responsabilidade de os levar a cabo.
4. O arguido que provocou cinco ignições, em pleno pináculo estival, com valores de temperatura, humidade e vento particularmente azados para a rápida propagação do fogo, junto a uma área com imóveis habitados, o que denuncia um intensíssimo dolo direto, com potencialidade danosa elevada, atento o tipo de vegetação existente, as condições ambientais daquele momento e o conjunto de imóveis ali localizados, revela tamanha energia criminosa que autoriza, e até reclama, a convocação do perigo de continuação da atividade criminosa. Por outro lado, é do conhecimento comum que as pessoas com inclinações pirómanas (e não se vê de que outra o arguido possa ter sido acometido) representam sério risco de recidiva.
5. Isto coloca-nos face a uma personalidade desordenada, que atua por impulso, que é incapaz de digerir a contrariedade (segundo as suas próprias declarações), sendo que, além disso, se trata de pessoa que nem sequer consegue enunciar uma explicação para o seu comportamento, apesar de garantir ter-se esforçado para tal – ora esta incapacidade explicativa, não obstante o alargado período de tempo de que dispôs para rememorar o seu comportamento, mais convence do perigo de recaída na infração, ainda que com o mesmo ou até mais grave desnorte.
6. No quadro de quase catástrofe, ou, nalguns casos, mesmo catástrofe, com foi o do panorama nacional em relação a incêndios no pretérito verão, a estabilidade comunitária apenas se assegura com medidas ásperas e potenciadoras da reposição da confiança no sistema jurídico (quase como um lugar paralelo ao da prevenção geral positiva ou de integração), não querendo isto significar, obviamente, uma punição antecipada, mas apenas o cumprimento da norma que manda proceder de modo a assegurar a estabilidade e a ordem social mediante as decisões jurisdicionais.

Texto Integral


I RELATÓRIO

1
No processo n.º 1947/25.7JABRG, do Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, teve lugar o interrogatório judicial de arguido, findo o qual foi proferido despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva.

2
Não se tendo conformado com assim decidido, o arguido apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:


A prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada.

É uma medida de caracter excepcional que só poderá ser deferida com base em factos que a justifiquem, o que não é o caso.

A medida de coacção de prisão preventiva, só é admissível quando se verifiquem e estejam cumpridos todos os pressupostos que dela faz depender a sua aplicação.

O douto Despacho recorrido não fundamenta a existència dos pressupostos do Art. 204º do CPP, sendo certo que tais pressupostos se não verificam.

A manutenção da prisão do requerente atenta contra os direitos e sentido da justiça do requerente, causa verdadeiro alarme social e afecta a credibilidade da Justiça por ser uma medida mediatizada.

O requerente é primário e nunca esteve preso.

O requerente nunca enfrentou uma sala do Tibunal nem nenhuma diligência neste âmbito.

O arguido confessou integralmente e sem reservas o que aconteceu naquele dia, colaborando durante o interrogatório judicial e respondendo de forma clara, para melhor esclarecimento, sabendo que podia usar o direito ao silêncio, não o fez, na certeza de esclarecer o Tribunal, sobre os indícios existentes, contribuindo para o apuramento da verdade.

O requerente tem 18 anos e tem um bom suporte familiar, vivendo com os pais e um irmão de 15 anos.
10º
O arguido mostrou-se profundamente arrependido e está convicto que jamais se repetirá uma acção desta natureza ou de qualquer outra de âmbito Penal.
11º
O arguido está inserido na sua comunidade e é acarinhado pelos vizinhos e autarca.
12º
Na pág. 10 do douto Despacho do Meretíssimo Juíz de Instução Criminal refere; ”tendo o discurso do arguido sido papagueado, mecânico, desprovido de qualquer emoção…”, o que, com todo o respeito, constitui uma apreciação subjectiva e com pressupostos pré definidos, não alicerçados em elementos objectivos e técnicos tendentes à definição do perfil do arguido que, levariam a observar a sinceridade e espontaneidade da sua confissão.
13º
O douto despacho recorrido, atendeu ao mediatismo temático e não averiguou da justeza das razões aduzidas pelo requerente.
14º
Ora, o arguido bem sabe que a sua conduta não foi normal e não consegue compreender esse momento de falta de lucidez e, que urge ajuda técnica para que ele ultrapasse essa situação dramática e recupere desse trauma.
15º
Acontece que há momentos na vida que são inexplicáveis e que “a posteriori”, nem à luz da razão nem da emoção conseguem ser compreendidos sem recurso a um profissional na área psicológica.
16º
A manutenção da prisão do requerente trará prejuízos irreparáveis e irreversíveis na inserção social do arguido, nomeadamente porque tinha expectativas de obter um emprego, a curto prazo;
17º
O que na situação de prisão preventiva, com a crise do mercado de trabalho, não se afigura que essa expectativa se venha a concretizar, nem mesmo, a longo prazo.
18º
Por outro lado, os vínculos familiares, indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga.
19º
O seu irmão de 15 anos com quem tem uma relação forte, está a sofrer dores irreparáveis na sua saúde mental com a situação do requerente.
20º
Se o requerido estivesse no seu lar, com pulseira eletrónica, poderia receber o médico de família que lhe facultaria o acesso a apoio psicológico/psiquiátrico de que necessita, para entender o momento complicado que levou à sua conduta, pela primeira vez e, assevera que última, que teve lugar nos 18 anos da sua existência.
21º
O douto despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos e violou os art.º 27º e 28º da CRP e 204º do CPP.
22º
Ainda assim, estaria acautelado o previsto na al) c do Art.º 204º do CPP, se fosse imposto ao arguido a obrigação de não se ausentar da sua residência (casa dos pais), nos termos do Art. 201º do CPP.
23º
O Estabelecimento prisional ... para jovens, fica distante da cidade onde reside (...), o que dificulta as visitas dos pais, agravado por ... não ter linha de ferro que una as duas cidades, não facilitando a mobilidade.
24º
O arguido e a sua família necessitam de estar juntos para a manutenção da saúde física e mental e para o requerente melhor interiorizar, refletir, para voltar a recuperar a sua vida.
Requer pois, a revogação da medida de coação de prisão preventiva, substituindo-a pela obrigação de permanecer na habitação, com meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos no Art.º 201º do CPP.
Pelo exposto, requer-se a V. Exas. Seja concedido provimento ao presente Recurso, fazendo-se a mais costumada JUSTIÇA.

3
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

4
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer, na qual percutiu na sua posição recursiva inicial.

6
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

II FUNDAMENTAÇÃO

1 Objeto do recurso:

Deve revogar-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente, substituindo-a pela obrigação de permanência na habitação, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos no Art.º 201º do Código de Processo Penal?

2 Decisão recorrida (excertos relevantes):

Factualidade indiciada:
1. No dia 21/08/2025 [vinte e um de agosto de dois mil e vinte e cinco], cerca das 21h00m o arguido AA [doravante AA] dirigiu-se apeado às imediações do Caminho ..., na freguesia ..., concelho ....
2. Uma vez naquele local, de forma não concretamente apurada, mas com recurso a chama direta, possivelmente com a utilização de um isqueiro ou fósforos, ateou fogo em, pelo menos, cinco pontos distintos, separados entre si por cerca de 50 metros.
3. Concretamente, um desses pontos de ignição do fogo deu-se no logradouro de uma habitação devoluta, dois no exterior junto a esse imóvel e os outros dois na berma daquele Caminho, do lado dos campos agrícolas, no lado esquerdo no sentido descendente.
4. Os locais em causa, nas imediações do Caminho ..., são compostos por arbóreo vertical e mato fino rasteiro, combustíveis que permitem a fácil propagação do fogo.
5. Na sequência daqueles focos de ignição de fogo iniciados por ação do arguido AA, foram consumidos, cerca de 50m2 [cinquenta metros quadrados] de área.
6. O referido fogo só não se alastrou mais em face da pronta e imediata intervenção dos populares que ali residiam e da intervenção dos Bombeiros Voluntários ....
7. Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo, verificava-se a presença de vento, que potenciava a ignição do fogo e o seu crescimento, especialmente no local dos factos em que os materiais combustíveis finos eram essencialmente ervas secas e mato rasteiro de fácil e rápido consumo, acompanhados de arbóreos, designadamente uma oliveira de grandes dimensões e silvado,
8. lmediatamente em frente dos focos de incêndio, a cerca de 4[quatro] metros de distância, no outro lado da rua, existem diversos imoveis habitados, para além do imóvel devoluto onde foi também dado início a pelo menos dois pontos de fogo, um no logradouro e outro junto ao poço.
9. Caso não fossem atempadamente detetados e combatidos aqueles focos de incêndio, o fogo em marcha poderia causar prejuízos de valor consideravelmente elevado, seguramente superior a 20.400,00Eur [vinte mil e quatrocentos euros], especialmente em razão de ali existirem habitações, atento essencialmente à continuidade horizontal e vertical dos combustíveis finos, ao seu estado de sequio e às condições climatéricas registadas no dia dos factos.
10. Com efeito, no referido dia 2/108/2025, o concelho ... encontrava-se sob Risco 'ELEVADO" de incêndio e baixa humidade no ar, com ventos a soprarem entre 20 a 30km/h.
11' O arguido AA atuou de forma livre, deliberada, voluntária e consciente com intenção de causar incêndios com recurso a chama direta, deflagrando focos de fogo que pudessem destruir os terrenos florestais e agrícolas onde se iniciaram e admitindo colocar em perigo a vida e integridade física de terceiros, residentes e bombeiros, bem como os bens imóveis e móveis existentes nas proximidades daquele local.
12' O arguido AA assim agiu da forma supra descrita de ciente que assuas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
13. Mais sabia o arguido que Portugal é um País fortemente afetado por incêndios e de fácil propagação com consequências negativas para a vida e propriedade das pessoas.
14. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
(…)
Ora, no caso dos autos, constata-se que os factos indiciariamente praticados pelo arguido, porquanto praticados com dolo direto e intenso e numa altura em que o flagelo dos incêndios era patente e estava no auge das preocupações dos portugueses, revelando-se o arguido indiferente a tal, inclusivamente fugindo do local quando abordado pelo proprietário de uma casa vizinha, demonstra a conduta do arguido uma personalidade indiciária vincada na desconformidade ao dever-ser jurídico-criminal, evidenciando perigo de continuacão da atividade criminosa, perigo esse que urge acautelar.
De resto, conforme entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-Q3-2010 in vww.dgsi.pt. " o perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta, sendo que o supra citado comportamento do arguido denota, indubitavelmente, em nosso entendimento, esse perigo.
Constata-se, igualmente, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, porquanto, conforme referido, estava-se no auge do verão e do calor, com o flagelo dos incêndios bem presente na comunidade - e sublinhando-se que a comunidade teve de intervir para cessar este incêndio! - em face do alarme notório dos fogos em geral, sendo que, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2025 , consultável no respetivo sítio: "(...) a natureza dos factos que se receia poder o Arguido voltar a cometer são de molde a alarmar sobremaneira a comunidade. atendendo à facilidade com que os incêndios podem propagar-se e os seus efeitos potencialmente devastadores", trazendo-se, ainda, à colação, igualmente consultável no respetivo sítio, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-06-2025, onde se decidiu: "Os factos indiciados ocorreram na via pública (…) foram presenciados por testemunhas o que gera forte sentimento de insegurança. lll - Acresce que o incêndio veio a ser contido, mas sem qualquer, intervenção do arguido que se desinteressou pelas consequências da sua conduta. O arguido abandonou o local em nada contribuindo para a contenção do risco" (ambos os Acórdãos a confirmar a privação da liberdade do arguido).
A favor do arguido há que ponderar o desconhecimento de antecedentes criminais ao mesmo e a sua idade (18 anos), sendo certo que nem um e nem outro o afastaram da senda criminosa; sublinharemos que o arguido admitiu a prática dos factos, porém, tal não se nos afigura relevante, tanto mais que o mesmo referiu a existência prévia das provas, ou seja, qualquer que fosse a sua postura processual (negação, silêncio ou confissão), a sua responsabilidade criminal indiciária sempre seria dada como apurada; acresce, relevantemente, que o seu arrependimento declarado, não nos mereceu qualquer credibilidade, tendo o discurso do arguido sido papagueado, mecânico, desprovido de qualquer emoção; mais: o arguido referiu como móbil para a sua conduta a existência de uma discussão com um colega próximo, o que demonstra o seu ímpeto descontrolado, a sua aptidão para reagir de forma desadequada, despropositada e excessiva aos problemas com que se depara, fazendo com quer cometa um crime grave como o dos presentes autos, a agravar o perigo de  continuação da atividade criminosa e o alarme social.
Nesta sequência, importa ponderar e decidir do estatuto coativo do arguido.
Resultando manifesto que o mero termo de identidade e residência, contido no art.º 196.ª, do Código de Processo Penal não é suficiente, impõe-se a aplicação de outras medidas de coação mais graves.
Atenta a natureza do crime objeto dos autos e o perigo supramencionado, cremos que não revela qualquer adequação a medida de coação de caução, prevista no art.º \97.º, do Código de Processo Penal.
A simples aplicação ao arguido da medida de coação de obrigação de apresentações periódicas, nos termos do art.º 198.ª, do Código de Processo Penal, não nos permite a formulação de um juízo de prognose de que o arguido, de que o mesmo se demovesse da prática de novos crimes, sendo até possível que o arguido aproveitasse as deslocações ao posto policial para, no percurso, prosseguir com essa sua atividade delituosa e atear novos incêndios/fogos.
Ainda atenta a natureza do crime objeto dos autos, cremos que as medidas contidas no art.º 199.ª, do Código de Processo Penal, de suspensão do exercício de profissão, função, atividade e direitos não têm qualquer adequação ao caso dos autos.
Pelas mesmas razões apontadas para a não adequação e insuficiência da medida de coação de obrigação de apresentações periódicas supramencionada, também não conseguimos formular um juízo de prognose de que o arguido viesse não só a cumprir com as medidas contidas no art.º 200.º, do Código de Processo Penal (de proibição e imposição de condutas), como que estas dessem prossecução ao perigo de continuação da atividade criminosa, constituindo, in casu, medidas "para inglês ver".
Por último e quanto à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a eventual vigilância eletrónica, há que considerar que o arguido, conforme supra mencionado, demonstrou, já, ser absolutamente indiferente às determinações legais, sendo certo que na própria motivação que adiantou, demonstrou que quando fica perturbado é capaz do pior, designadamente, de provocar um incêndio, pelo que inclusivamente uma discussão com uma familiar consigo residente poderia despoletar novo incêndio; por último e do ponto de vista do alarme social, imagine-se o sentimento de frustração da comunidade, quando ela própria, os cidadãos no geral têm de lidar com o difícil combate aos incêndios, que, para além do mais, colocam em risco as suas habitações, a saber que o arguido incendiário estaria em casa, no conforto do seu lar, da sua habitação, a ver na televisão os incêndios.
Serve o exposto para concluir quer a única medida de coação que se revela adequada, proporcional e que é absolutamente necessária, é a medida de coação de prisão preventiva, medida que se aplica ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º a 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, todos do Código de Processo Penal, consignando-se, a propósito do carácter subsidiário da mesma, que o tribunal teve o cuidado de analisar medida de coação por medida de coação, até concluir pela mais absoluta necessidade de aplicação da mais grave, tendo-se tido, também, em consideração, a moldura penal aplicável (3 a 12 anos de prisão) e as penas presumivelmente a aplicar; veja-se, a este propósito, o entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27- 10-2010, in www.dgsi.pVjtrp: "t - Na aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial, o princípio da adequação (art, 193.º, n.º 1, I.ª parte, do CPP) comporta uma formulação positiva, relacionada com a eficácia que se obtém através da medida; e uma vertente garantística, que se reconduz ao princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a aplicação de cada uma das medidas só se 1usíïlca quando todos os outros meios se revelam ineficazes para tutelar os interesses subjacentes. ll - O princípio da proporcionalidade (art. 193.º, n.º 1, I.ª parte) assenta em dois vetores: um ligado à gravidade do crime e outro à previsibilidade da sanção. lll - No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida aos casos em que a pena final previsível seja de pisão efetiva, aspeto cuja avaliação por vezes passa em claro", há que consignar a este propósito, por último e conforme referido, dizíamos, que o tribunal teve o cuidado de analisar medida de coação por medida de coação até concluir pela mais absoluta necessidade da medida de prisão domiciliária, assim se tendo tido em consideração, o seu carácter subsidiário, sendo previsível a aplicação ao arguido de pena de prisão efetiva, tanto mais em face das necessidades de prevenção geral e das elevadíssimas necessidades de prevenção geral.
O tribunal decide, pois, ao abrigo dos normativos legais supracitados, aplicar ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva.

*
3 O direito.

Cumpre apreciar no presente recurso se deve revogar-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente, substituindo-a pela obrigação de permanência na habitação, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos no art.º 201º do Código de Processo Penal.
Não estão, portanto, em causa os factos indicados, que o recorrente não sindica, nem a respetiva qualificação jurídica. Diga-se, ainda, que o recorrente também se conforma com a privação da sua liberdade, pois pede a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento por meios técnicos de controlo à distância (OPHVE, de ora avante).
Assim, importará averiguar se a decisão recorrida respeita as disposições legais e os princípios plasmados no Código de Processo Penal a respeito da aplicação da aludida medida de coação.
O recorrente entende que não, alinhando a esse respeito o seguinte extenso rol de razões:


O requerente é primário e nunca esteve preso.

O requerente nunca enfrentou uma sala do Tibunal nem nenhuma diligência neste âmbito.

O arguido confessou integralmente e sem reservas o que aconteceu naquele dia, colaborando durante o interrogatório judicial e respondendo de forma clara, para melhor esclarecimento, sabendo que podia usar o direito ao silêncio, não o fez, na certeza de esclarecer o Tribunal, sobre os indícios existentes, contribuindo para o apuramento da verdade.

O requerente tem 18 anos e tem um bom suporte familiar, vivendo com os pais e um irmão de 15 anos.
10º
O arguido mostrou-se profundamente arrependido e está convicto que jamais se repetirá uma acção desta natureza ou de qualquer outra de âmbito Penal.
11º
O arguido está inserido na sua comunidade e é acarinhado pelos vizinhos e autarca.
14º
Ora, o arguido bem sabe que a sua conduta não foi normal e não consegue compreender esse momento de falta de lucidez e, que urge ajuda técnica para que ele ultrapasse essa situação dramática e recupere desse trauma.
15º
Acontece que há momentos na vida que são inexplicáveis e que “a posteriori”, nem à luz da razão nem da emoção conseguem ser compreendidos sem recurso a um profissional na área psicológica.
16º
A manutenção da prisão do requerente trará prejuízos irreparáveis e irreversíveis na inserção social do arguido, nomeadamente porque tinha expectativas de obter um emprego, a curto prazo;
17º
O que na situação de prisão preventiva, com a crise do mercado de trabalho, não se afigura que essa expectativa se venha a concretizar, nem mesmo, a longo prazo.
18º
Por outro lado, os vínculos familiares, indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga.
19º
O seu irmão de 15 anos com quem tem uma relação forte, está a sofrer dores irreparáveis na sua saúde mental com a situação do requerente.
20º
Se o requerido estivesse no seu lar, com pulseira eletrónica, poderia receber o médico de família que lhe facultaria o acesso a apoio psicológico/psiquiátrico de que necessita, para entender o momento complicado que levou à sua conduta, pela primeira vez e, assevera que última, que teve lugar nos 18 anos da sua existência.
23º
O Estabelecimento prisional ... para jovens, fica distante da cidade onde reside (...), o que dificulta as visitas dos pais, agravado por ... não ter linha de ferro que una as duas cidades, não facilitando a mobilidade.
24º
O arguido e a sua família necessitam de estar juntos para a manutenção da saúde física e mental e para o requerente melhor interiorizar, refletir, para voltar a recuperar a sua vida.

Ora, estas são razões demonstrativas de que o recorrente precisa que lhe não seja aplicada a prisão preventiva, quando o que cumpria alegar seriam sempre razões demonstrativas de que não precisa que lhe seja aplicada tal medida. Esta, aparentemente, subtil diferença linguística tem, afinal, incomensurável relevância na questão que estamos a recursar.
É de quase ofuscante luminescência que a reclusão de um jovem tem consequências negativas para ele e para a sua família, e que interceta negativamente a sua inserção no mercado laboral, principalmente se estiver em causa um delinquente primário. Mas essas consequências, ou outras de idêntico ou diferente jaez, para melhor ou para pior, decorrem igualmente para qualquer outro cidadão, jovem ou menos jovem, que seja alvo de tão áspera medida de coação, e nem por isso justificam o alijamento da dita medida, caso ela seja necessária.
Por outro lado, diga-se que na decisão recorrida não foi invocado o perigo de fuga, pelo que o teor da conclusão 18.ª é inservível para o caso.
Compreendemos ainda, naturalmente, que o seu irmão de 15 anos com quem tem uma relação forte, está a sofrer dores irreparáveis na sua saúde mental com a situação do requerente – talvez fosse, igualmente, aconselhável que a ciosa família o alertasse para a tragédia pírica que o descomandado comportamento do irmão poderia ter causado, com os inerentes potenciais prejuízos patrimoniais e pessoais, e para as irreparáveis  dores na saúde mental e física das eventuais vítimas, e até mesmo para a perda de vidas humanas. Não seria certamente menor a sua angústia em face da ponderação desta plausibilidade consequencial do desnorte do irmão.
Finalmente, a invocada tão profunda quão infrutífera busca interior do recorrente em demanda das causas do seu comportamento, cuja identificação é, no seu entender, impossível, sem recurso a um profissional na área psicológica, não se perspetiva como inalcançável no praesiduim, uma vez que os serviços prisionais se encontram dotados de técnicos nessa área, a que o arguido poderá recorrer durante a sua permanência naquela instituição sem custos para si, ao contrário da evidente dificuldade que se antolha na deslocação de um dito técnico dessa área do conhecimento à habitação em cuja permanência fosse colocado pela por si pretendida medida de coação.
Na verdade, em relação às razões que o tribunal invocou para lhe aplicar a medida de coação de prisão preventiva, acima transcritas, o recorrente pouco ou nada diz de relevante.
A este respeito, e não sem excruciante esforço interpretativo, podemos alinhar as seguintes considerações recursivas:

12º
Na pág. 10 do douto Despacho do Meretíssimo Juíz de Instução Criminal refere; ”tendo o discurso do arguido sido papagueado, mecânico, desprovido de qualquer emoção…”, o que, com todo o respeito, constitui uma apreciação subjectiva e com pressupostos pré definidos, não alicerçados em elementos objectivos e técnicos tendentes à definição do perfil do arguido que, levariam a observar a sinceridade e espontaneidade da sua confissão.

Ora, o recorrente esquece, ou parece esquecer, que, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. E a apreciação do discurso do arguido (quando apresentado, naturalmente) constitui uma das tarefas primordiais do múnus jurisdicional – averiguar se é espontâneo, verosímil, razoável, coerente, ou seja, se é verdadeiro ou credível, ou não, e se revela genuíno arrependimento ou contrição, ou se é meramente conveniente ou estratégico, tudo são deveres de um julgador empenhado, muitas vezes de dificílimo atingimento, só inteiramente entendível por quem tenha tido a enorme responsabilidade de os levar a cabo. E é para nós absolutamente evidente que a psicologia, enquanto ciência, não será arrolada para o desempenho de tal tarefa, salvo se, fundadamente, se perspetivarem questões patológicas ou clínicas desse domínio (ou da psiquiatria, também convocável, se necessário), o que não é manifestamente o caso. Ora, afirmar que o discurso do arguido foi papagueado, mecânico, desprovido de qualquer emoção constitui normal conclusão de alguém que ouve outrem a respeito de um determinado facto, como normal seria se fosse dito que tal discurso foi espontâneo, interiorizado, carregado de emotividade – tudo está em explicar, sintética e convincentemente, por que se conclui de uma maneira ou de outra.

Além disso, o recorrente adentrou no campo do desprimor ao órgão de soberania Tribunal, quando afirmou:

13º
O douto despacho recorrido, atendeu ao mediatismo temático e não averiguou da justeza das razões aduzidas pelo requerente.

Ora, socorrer-se destas inanes vacuidades meramente proclamatórias, e imputar a um julgador que assumiu a responsabilidade de mandar prender um seu concidadão motivações de mediatismo temático constitui inaceitável deselegância, que aqui verberamos enfaticamente. Citando um famoso português, não havia necessidade.
A aplicação das medidas de coação está subordinada a determinados princípios, tal como refere o recorrente.
Estes basilares princípios estão plasmados no Código de Processo Penal, para o que aqui interessa, pelo seguinte modo:

Artigo 193.º
Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
(…)
4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.

“De acordo com o princípio da necessidade, as medidas de coação só podem ser aplicadas em função das exigências processuais de natureza cautelar. Só em função deste tipo de exigência é que a liberdade das pessoas pode ser limitada, total ou parcialmente (…) legitimando-se desta forma a restrição do direito à liberdade, à luz de um princípio de proporcionalidade em sentido amplo (artigos 27.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP). (…). Na medida em que a sujeição a uma medida de coação tem de ser comunitariamente suportável face à possibilidade de estar a ser aplicada a um inocente, justificando-se exclusivamente por razões processuais de natureza cautelar, os requisitos gerais constantes do artigo 204.º do CPP devem ser interpretados estritamente à luz das finalidades processuais e realização da justiça e de descoberta da verdade material (alíneas a) e b) deste artigo) e de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime (alínea c), do mesmo artigo). Não é por isso legítima a invocação de uma qualquer razão atinente a finalidades preventivas das sanções criminais, à culpa do agente ou à proteção do ofendido.
(…)
O princípio da adequação, consagrado no artigo 193.º, n.º 1, segunda parte, do CPP, exige que as medidas de coação a aplicar em concreto sejam adequadas às exigências cautelares que o caso requer. Ao mesmo tempo que dá expressão ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, constitui um critério de escolha de determinada medida entre as legalmente previstas (artigos 193.º, n.º 2, 201., n.º 1, e 202.º, n.º 1, do CPP).
(…)
Segundo o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 193.º, n.º 1, parte final, do CPP, as medidas de coação devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, dando-se assim cumprimento ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo. A exigência de proporcionalidade decorre desde logo do artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da CRP quando reserva a pisão preventiva para os casos em que haja fortes indícios de crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos.” – cfr. Maria João Antunes, Direito Processual penal, Almedina, 4.ª Edição, pag. 167/168.
Como adiante se verá, a propósito da análise dos perigos invocados na decisão, nenhuma dúvida existe sobre o pleno respeito dos princípios da necessidade e adequação.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, nenhuma dúvida, igualmente, se suscita no que concerne à compatibilidade da medida com a gravidade do crime – além da pena para ele abstratamente prevista, não pensemos apenas nas suas reais consequências, mas tenhamos presentes a suas potenciais consequências, apenas evitadas pela comunidade e pelos bombeiros. Quanto às sanções previsivelmente aplicáveis, embora cogitável, não é de natureza apodítica o raciocínio de que, à data da prolação da decisão recorrida, seria de cristalina evidência que, provados os factos em julgamento, ao arguido seria sempre aplicada uma pena não privativa da liberdade. Todavia, o decurso do processo, da investigação e da recolha de prova poderão apontar nesse sentido, admite-se; mas para isso existem os mecanismos processuais do reexame periódico e da revogação/alteração das medidas de coação. E a alteração para OPHVE neste chuvoso outono, e em que as comunidades já sararam muitas das profundas feridas causadas pela piromania estival, poderá surgir, eventualmente, como uma solução adequada para o caso, mas que aqui não cumpre apreciar nem ponderar, pois os aludidos mecanismos processuais não constituem objeto do recurso. Mas, alertemos, desde logo o próprio recorrente, se isso ocorrer, e o julgamento vier a ter lugar em momento próximo da época estival de 2026, e o arguido não lograr convencer o tribunal da sua verdadeira contrição e inflexão comportamental, aquela hipotética cogitação acima aludida pode não se materializar de todo.
Além destes preceitos de ordem geral, cumpre ainda nortear a decisão com a seguintes normas do Código de Processo Penal:

CAPÍTULO II
Das condições de aplicação das medidas
Artigo 204.º
Requisitos gerais
1 - Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
(…)
*
Artigo 202.º
Prisão preventiva
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
(…)

A decisão recorrida enunciou a existência no caso nos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas.
A verificação do primeiro dos perigos exige a análise concatenada das circunstâncias e natureza do crime, por um lado, com a personalidade do arguido, por outro, em ordem a concluir, ou não, pela previsibilidade de o arguido percutir na infração imputada.
“O perigo de continuação criminosa deverá referir-se à prática de crimes de natureza idêntica ao imputado no processo (…). Para respeitar o princípio da presunção de inocência, a medida de coação deverá fundar-se num juízo muito rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa, apoiado nas circunstâncias do caso e na personalidade revelada pelo arguido” - cfr. Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pag. 880.
Ora, em relação a este primeiro vetor analítico, devemos atender a que o arguido provocou cinco ignições, em pleno pináculo estival, com valores de temperatura, humidade e vento particularmente azados para a rápida propagação do fogo, junto a uma área com imóveis habitados, o que denuncia um intensíssimo dolo direto, com potencialidade danosa elevada, atento o tipo de vegetação existente, as condições ambientais daquele momento e o conjunto de imóveis ali localizados. Ora, tamanha energia criminosa autoriza, e até reclama, diríamos nós, a convocação do aludido perigo. Por outro lado, é do conhecimento comum que as pessoas com inclinações pirómanas (e não se vê de que outra o arguido possa ter sido acometido) representam sério risco de recidiva.
Nesta conformidade, o segundo vetor analítico coloca-nos face a uma personalidade desordenada, que atua por impulso, que é incapaz de digerir a contrariedade (segundo as suas próprias declarações), sendo que, além disso, se trata de pessoa que nem sequer consegue enunciar uma explicação para o seu comportamento, apesar de garantir ter-se esforçado para tal – ora esta incapacidade explicativa, não obstante o alargado período de tempo de que dispôs para rememorar o seu comportamento, mais convence do perigo de recaída na infração, ainda que com o mesmo ou até mais grave desnorte.
“Para que a medida de coação não sirva finalidades de prevenção criminal ou (antecipadamente) punitivas, o perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas só poderá ser invocado em situações em que a libertação do arguido ponha em causa com alto grau de probabilidade, e gravemente, a ordem ou tranquilidade públicas, entendidas em termos gerais, embora a nível local, mas não de grupo ou estrato social. Não é suficiente um alegado «alarme social» que não se traduza num perigo concreto derivado da conduta ou personalidade do arguido. Muito menos basta o alarme induzido pela relevância dada ao caso pela comunicação social (…) O perigo de perturbação da ordem ou tranquilidades públicas exige a verificação de circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração da ordem ou tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes pode em abstrato causar emoção ou perturbação pública.” – cfr. Maia Costa, ob. cit.,loc.cit.
A este respeito, diz-se na decisão recorrida:
Constata-se, igualmente, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, porquanto, conforme referido, estava-se no auge do verão e do calor, com o flagelo dos incêndios bem presente na comunidade - e sublinhando-se que a comunidade teve de intervir para cessar este incêndio! - em face do alarme notório dos fogos em geral (…).
Na verdade, todos temos presente a incomensurável aflição que várias comunidades de concidadãos nossos sentem nos quentíssimos e secos verões que têm atingido o nosso país, com a deflagração e propagação descontrolada de incontáveis incêndios com devastadoras consequências pessoais e patrimoniais, não sendo de modo algum exagerado afirmar que se trata do maior flagelo que o país como um todo anualmente enfrenta, durante cerca de 4 a 5 meses, o que cria nas aludias comunidades a mais perturbadora instabilidade, que clamam em uníssono por pesadas punições e severas medidas preventivas para os autores de tais desmandos. É evidente que os tribunais não podem decidir ao sabor dos clamores mais ou menos ululantes das comunidades em cujo nome exercem a função jurisdicional, mas também não devem, nem podem, tal como resulta da norma que ora se aplica, ignorar os justificados e compreensíveis sentimentos de indignação, bem como os evidentes riscos de potencial destemperada reação em face de, neste caso, no âmbito coativo, medidas de caráter melífluo, ou mais melífluo, ou assim consideradas, embora até de modo possivelmente desinformado – v.g., OPHVE. Assim, neste quadro de quase catástrofe, ou, nalguns casos, mesmo catástrofe, com foi o do panorama nacional em relação a incêndios no pretérito verão, a estabilidade comunitária apenas se assegura com medidas ásperas e potenciadoras da reposição da confiança no sistema jurídico (quase como um lugar paralelo ao da prevenção geral positiva ou de integração), não querendo isto significar, obviamente, uma punição antecipada, mas apenas o cumprimento da norma que manda proceder de modo a assegurar a estabilidade e a ordem social mediante as decisões jurisdicionais.
Tenha-se presente que neste caso foram as próprias pessoas do meio social em causa que iniciaram o combate aos focos de incêndio ateados pelo arguido, e que chamaram os bombeiros para levarem a bom porto a tarefa assim iniciada, o que, felizmente, foi conseguido.
Por outro lado, constata-se na decisão recorrida o cuidadoso esforço de demonstração da insuficiência da adstringência para o presente caso das restantes medidas de coação do catálogo legal, raciocínio com que concordamos inteiramente e para onde remetemos.
Em particular, em relação à pretendida OPHVE, diz-se ali:

Por último e quanto à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a eventual vigilância eletrónica, há que considerar que o arguido, conforme supra mencionado, demonstrou, já, ser absolutamente indiferente às determinações legais, sendo certo que na própria motivação que adiantou, demonstrou que quando fica perturbado é capaz do pior, designadamente, de provocar um incêndio, pelo que inclusivamente uma discussão com uma familiar consigo residente poderia despoletar novo incêndio; por último e do ponto de vista do alarme social, imagine-se o sentimento de frustração da comunidade, quando ela própria, os cidadãos no geral têm de lidar com o difícil combate aos incêndios, que, para além do mais, colocam em risco as suas habitações, a saber que o arguido incendiário estaria em casa, no conforto do seu lar, da sua habitação, a ver na televisão os incêndios.
A ocorrência dos enunciados perigos é, portanto, evidente.
Tollitur quaestio, dir-se-ia.
Assim, à data da prolação da decisão recorrida, e só essa interessa no presente recurso, não seria possível decidir de outro modo, pelo que o recurso tem, naturalmente, que soçobrar.

III DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, alínea j, do RCP.
Guimarães, 25 de Novembro de 2025

Os Juízes Desembargadores
Bráulio Martins
Carlos da Cunha Coutinho
Júlio Pinto