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ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Sumário
I. O princípio do in dubio pro reo não permite que o Tribunal se demita do dever de apreciar a credibilidade de cada um dos meios de prova e de sobre eles firmar a sua convicção sobre a verificação, ou não, dos factos. O que este princípio determina é, tão só, que se depois de findo todo o processo de valoração da prova produzida, o Tribunal persistir numa dúvida razoável e insanável sobre a verificação de algum facto, então esse non liquet tem de ser resolvido sempre a favor do arguido, dando-se tal facto como não provado II. O processo de valoração da prova implica que o Tribunal aprecie a credibilidade dos meios de prova e os conjugue entre si e com as regras da experiência, explicando porque lhes concedeu, ou não, credibilidade, ou porque só a concedeu a alguns deles e não a outros. III. Há uma presunção natural ou judicial, baseada nas regras da vida, da experiência e da lógica, de que quem é nomeado para um cargo de gerência exerce efetivamente as correspondentes funções, sendo necessário, sempre que assim não seja, que o Tribunal justifique o seu afastamento.
Texto Integral
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)
I. RELATÓRIO
No processo comum singular n.º 54/21.6IDVRL, do Juízo Local Criminal de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foram submetidos a julgamento os arguidos EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. e AA, com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida e depositada em 7 de abril de 2025, tem o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, este Tribunal decide:
a) Absolver os arguidos EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. E AA, da prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e 104º, n.º 3 todos do Regime Geral das Infrações Tributárias [Lei n.º 15/2001, de 05-06], advindo a responsabilidade da sociedade arguida ainda pelo disposto no artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
b) Não declarar a perda de vantagens, obtida pelos arguidos, a favor do Estado, deles se absolvendo os arguidos.
c) Sem custas. - artigos 513.º e 514.º, a contrario, do CPP
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Notifique e deposite. – artigo 372º, nº 5, do CPP»
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:
A) «Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu os arguidos os arguidos EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. e AA, da prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e 104º, n.º 3 todos do Regime Geral das Infracções Tributárias [Lei n.º 15/2001, de 05-06, advindo a responsabilidade da sociedade arguida ainda pelo disposto no artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e que não declarou perdidas as vantagens, obtidas pelos arguidos, a favor do Estado, deste pedido também absolvendo os arguidos.
B) Os arguidos foram absolvidos do crime de que vinham acusados, em suma, por aplicação do principio in dubio pro reo, conforme fundamentação da matéria de facto constante de sentença.
C) Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo decidindo como decidiu não apreciou correctamente a prova produzida, como não interpretou, nem aplicou correctamente o direito atinente.
D) DA MATERIA DADO COMO NÃO PROVADA E QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA COMO PROVADA:
Que cabia ao arguido a celebração de contratos de compra e venda de veículos automóveis a fornecedores, a fixação do preço da venda aos consumidores, a subsequente venda, recebendo e pagando os respetivos valores assim como todas as decisões necessárias a organizar e gerir a sociedade arguida, tendo em vista a prossecução do seu objeto social que é a venda de veículos automóveis [conforme alínea a) dos Factos Não Provados]; Que o descrito em 3 a 12, tenha ocorrido por decisão do arguido. [conforme alínea b) dos Factos Não Provados]; Ao atuar do modo acima descrito, o arguido AA agiu sempre em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01..., Unipessoal Lda., sempre com base na resolução única de diminuir os montantes de IVA e IRC que a sociedade que geria tinha de pagar ao Estado nos referidos trimestres (segundo trimestre de 2017 a segundo trimestre de 2018) e de não declarar esses valores. [conforme alínea c) dos Factos Não Provados]; Bem sabendo igualmente que a sociedade que geria ao liquidar indevidamente nas facturas de IVA pelo regime especial da margem diminuía os reais valores de IVA, bem como ao não entregar nos cofres do Estado os valores de IVA recebido, e não entregando as declarações de rendimento em sede de IRC, ocultava rendimentos da sociedade arguida, e consequência os valores que devia ao Estado, o que quis, fez e logrou conseguir. [conforme alínea d) dos Factos Não Provados]; Conseguindo, com a prática de tais atos, que a Administração Fiscal visse o seu património prejudicado a título de IVA e IRC no montante de € 697 951,48 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos [conforme alínea e) dos Factos Não Provados]; Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sempre na qualidade de gerente de facto e direito da sociedade arguida EMP01..., Unipessoal Lda., em nome, representação e no interesse desta e com o perfeito conhecimento de que com as suas condutas omitia e alterava valores que tinham que ser declaradas à administração tributária e que dessa forma obtinha vantagem indevida, correspondente ao valor de € 697 951,48 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), prejudicando o Estado em igual montante. [conforme alínea f) dos Factos Não Provados]; Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. [conforme alínea g) dos Factos Não Provados]; Da conduta descrita resultou, direta e necessariamente, para o arguido, pelo menos, uma vantagem patrimonial de € 697 951,48 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) [conforme alínea h) dos Factos Não Provados]; Que a conduta descrita teve o propósito único de diminuir os montantes de IVA e IRC que a sociedade que geria tinha de pagar ao Estado nos referidos trimestres (segundo trimestre de 2017 a segundo trimestre de 2018) e de não declarar esses valores. [conforme alínea i) dos Factos Não Provados]; Que atenta a factualidade descrita agiu a arguida representada, pelo seu sócio gerente, aqui arguido, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e era idónea fazer diminuir as receitas do Estado em termos de I.V.A. e de IRC, conseguindo, com a prática de tais atos, omitir e alterar valores que tinham que ser declarados à administração tributária e que esta visse o seu património prejudicado a título de IVA e IRC no montante de € 697 951,48 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) e com o perfeito conhecimento de que com as e que dessa forma obtinha vantagem indevida, correspondente ao valor de € 697 951,48 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), prejudicando o Estado em igual montante. [conforme alínea j) dos Factos Não Provados]
E) PROVA QUE IMPÕE TAL DECISÃO: Declarações do arguido, AA, prestadas por si e em representação da Sociedade arguida na sessão de 12/02/2025, com início em 15:17 e termo pelas 15:50; os depoimentos prestados na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 12/02/2025 pelas testemunhas BB, inspectora tributária subscritora do relatório da inspecção tributária, com inicio às 15:52 e termo às 16:12, e CC, contabilista certificado da sociedade arguida, com início às 16:12 e termo às 16:35; toda a prova documental mencionada na sentença, mormente a que faz os ANEXOS I E II, onde constam, nomeadamente, as facturas emitidas pela Sociedade arguida, objecto dos presentes autos, e assinadas pelo arguido AA; e ainda os depoimentos das outras testemunhas indicadas na sentença, como seja o de DD, Inspectora Tributária, de EE, e de FF, e de GG cujo teor sumariado na sentença, por se entender perfeitamente expresso, não será objecto de reparo, aqui se indicando apenas para apreciação conjugada com prova supra enumerada.
F) No entender do Ministério Público, ocorreu, nesta parte, um erro de julgamento por violação do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
G) Tudo ponderado, afigura-se evidente que o arguido AA era efectivamente o timoneiro desta empresa, contratou o contabilista, indicou o interface, assinou as facturas, tinha perfeita noção das irregularidades em discussão e nunca rejeitou a sua responsabilidade até à data em que foi chamada a julgamento, como também não apresentou, nem requereu a produção de qualquer prova para sustentar a sua versão.
H) Ponderadas as íntimas dúvidas do Tribunal a quo afigura-se não estarem explanadas em termos perfeitamente compreensíveis, claros ou racionais, desconhecendo-se se estamos perante uma questão de falta de credibilidade (e porquê?) dos depoimentos das mencionadas testemunhas e/ou se também tais documentos, nomeadamente as facturas assinadas pelo Arguido não são suficientes, sendo certo que nada fez no sentido de tentar ultrapassar a incerteza que sentia, quando podia, limitando-se a invocar o princípio in dubio pro reo, em lugar de inquirir os Compradores identificados em tais facturas, e ainda o Inspector Tributário, HH, que contactou pessoalmente o arguido em Outubro de 2017, e obter a documentação que este assinou nessa ocasião, mencionados pela testemunha DD, Inspectora Tributária.
I) Com efeito, o Tribunal a quo sustentou que a factualidade julgada não provada que se prende, designadamente, com a imputada conduta do arguido AA, «(…) resultou da ausência de prova concludente que permitisse assim concluir, já que nenhuma das testemunhas ouvidas deu conta de qualquer ato de gestão ou de poder de decisão do arguido. Apenas os elementos documentais juntos permitiriam sustentar o exercício da gerência por parte do arguido, sendo que nenhum outro elemento de prova suporta tal conclusão, antes se inferindo da prova produzida que, efetivamente, apenas em termos formais ficou o nome do arguido a constar como sendo o gerente. Note-se que, bem vistos os elementos documentais juntos e a prova testemunhal produzida, alcançamos a conclusão de que o arguido interveio em dois negócios, confirmados pelas duas testemunhas ouvidas, e que contratou o TOC, a quem levou os documentos para que tratasse da contabilidade e a quem aquele os devolveu após a renúncia daquele. Ora, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir que os atos descritos como praticados pelo arguido não permitem vê-lo como um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. Ou seja, a prática destes dois atos de venda isolados, já que a entrega de documentos na contabilidade pode ser feita por qualquer colaborador da empresa ou até por um estranho a empresa, embora possam constituir um indício no sentido do exercício da gerência, por si só, não são suscetíveis, à luz das regras de experiência comum, que de conduzir à conclusão de que, como pretende a acusação, era ao arguido que competia a celebração de contratos de compra e venda de veículos automóveis a fornecedores, a fixação do preço da venda aos consumidores, a subsequente venda, recebendo e pagando os respetivos valores assim como todas as decisões necessárias a organizar e gerir a sociedade arguida, tendo em vista a prossecução do seu objeto social que é a venda de veículos automóveis e que nessa medida o arguido II, conhecedor das regras de aplicação do RETBSM, utilizaram-no ao completo arrepio das regras previstas naquele regime, fazendo seu critério para a utilização deste regime apenas a sua vontade, maximizando deste modo o lucro da sociedade arguida EMP01..., unipessoal Lda., pois o preço de venda das viaturas, aplicando o referido regime da margem no IVA liquidado, seria sempre mais baixo do que a concorrência, distorcendo ainda com esta prática as regras da sã concorrência no sector de atividade onde esta última se insere (…) Vale isto por dizer que a prova que se produziu não excluiu a possibilidade de o arguido ser alheio à gestão da sociedade arguida, eventualmente um testa de ferro, mero executor de ordens, sem qualquer poder decisório no âmbito da sociedade arguida, ou qualquer domínio funcional dos factos. E assim porque o Tribunal não julga, nem pode fazê-lo, com base em suposições, especulações e incertezas, mas sim com base em prova que seja segura, lógica e coerente e para além de qualquer dúvida, dúvida essa que, existindo, sempre teria que ser valorada em benefício do arguido. Assim não acontecendo, apenas podemos concluir que os meios probatórios produzidos não permitiram assegurar que os factos ocorreram com o encadeamento pretendido pela acusação. Do mesmo passo, e como consequência lógica e necessária do que acima se conclui, também os factos não provados, respeitantes ao elemento subjetivo do tipo de crime imputado, apenas poderiam ser inferidos através de prova indireta, isto é, por inferência dos factos objectivos julgados provados, o que como vimos não aconteceu. (…)»
J) Impõe-se relembrar que diversamente do que sucede com o Arguido (cujo estatuto processual lhe confere o direito de dizer o que entender em prol da sua defesa), as testemunhas estão sujeitas ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação (artigos 145.º, n.°2, do Código de Processo Penal, e 359.º, n.º2, do Código Penal).
K) Não se vislumbra a mais leve mácula nos depoimentos das mencionadas testemunhas.
L) Não se evidencia, nem o Tribunal a quo o regista, qualquer relação de animosidade ou espirito de vingança e persecutório por parte de tais testemunhas em relação aos Arguidos que pudesse pôr em causa a fidedignidade dos seus depoimentos de molde a serem preteridas, como forma a fazer prevalecer a versão narrada pelo arguido AA, por si e enquanto representante legal da Sociedade Arguida.
M) Ao contrário, o arguido AA era o principal interessado. Este sim é que teria e tem todo o interesse em negar, como negou, a autoria dos factos que lhe são imputados e colocar, como procurou colocar, um terceiro, o dito GG, nos comandos da Sociedade Arguido no período temporal constante dos autos, que, aliás, de resto, sequer indicou como testemunha, e o que, desde logo, deveria fazer suscitar dúvidas sobre a veracidade da versão trazida, mas em relação ao que, incompreensivelmente, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu a menor importância, nem mesmo depois de oficiosamente ter convocado e inquirido GG e este ter negado também, a par do TOC, a versão do Arguido.
N) Por esta ordem de razões, não se lobriga qualquer razão objectiva, lógica e racional para que tenha desconsiderada tais depoimentos e ainda todo o acervo documental junto aos autos, nomeadamente, as facturas constantes dos ANEXOS I E II, assinadas pelo Arguido.
O) Posto que se trataram de depoimentos isentos e imparciais, com conhecimento directo dos factos, esta prova produzida, aliada à prova documental junta autos que não foi impugnada, impunha que o Tribunal a quo desse como provada a referida factualidade e inferisse/concluísse, sem margem para dúvidas, que os arguidos agiram com a consciência e propósito constante dos últimos parágrafos da acusação.
P) Dúvidas também não existem que os factos dados como provados e os que deveriam ter sido considerados provados - e que não o foram – consubstanciam, os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de que vêm acusados.
Q) Devem assim os arguidos EMP01..., UNIPESSOAL, LDA e AA ser condenados como autores materiais, e na forma consumada, na prática dos crimes de que vêm acusados.
R) Pelo que, decidindo como decidiu, nos termos constantes da sentença recorrida – na parte que por esta via se impugna, o Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
S) Caso assim não se entenda, o que não concede, acresce que o Tribunal a quo não ponderou devidamente e em concreto o respectivo âmbito de aplicação e as implicações que o Princípio in dubio por reo tem associadas.
T) Com efeito a dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo terá de ser insanável, razoável e objectivável.
U) Sendo este, realmente, o contexto da actuação do princípio em causa, facilmente se intui que, na hipótese em apreço, é impossível afirmar a existência de dúvida insanável ou inultrapassável, apenas se vislumbrando a opção do julgador por uma “possibilidade”, apontada, mas não demonstrada ou sequer suficientemente esclarecida, de o gerente de facto ser outro e não aquele, à revelia do dever de descoberta da verdade material que, entre outros, lhe impunha o artigo 340.º, do Código de Proc. Penal, acrescida de uma dúvida nascida das declarações do arguido, AA, mas sem a prática de qualquer acto visando suplantar tal dúvida sentida, mas dificilmente perceptível atentos os moldes em que foi exprimida, de que os dois adquirentes inquiridos como testemunhas, como seja FF e AA não são bastantes, olvidando todo o acervo documental junto aos autos, nomeadamente as facturas emitidas e assinadas pelo arguido, que fazem os ANEXOS I e II, e onde se encontram identificados outros Clientes/Compradores, para além dos inquiridos, e ainda o Inspector Tributário, HH, que contactou pessoalmente o arguido em Outubro de 2017, e a documentação que este assinou nessa ocasião, mencionados pela testemunha DD, Inspectora Tributária.
V) O Tribunal a quo não cuidou de inquirir esses outros tantos Compradores, melhor identificados nas facturas assinadas pelo Arguido, e o mencionado Inspector Tributário e/ou ainda de diligenciou pela obtenção do despacho n.º ...11 e a ficha de inspecção, a fim de colmatar as alegadas insuficiências da prova produzida e do acervo documental junto.
W) É, assim manifesto o recurso indevido a tal princípio para legitimar a absolvição pois que as dúvidas referenciadas não atingem a densificação que o próprio Tribunal a quo lhe atribuiu.
X) Termos em que o Tribunal a quo ao assim decidir incorreu em insuficiência na fundamentação da matéria de facto não provada e erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410, n.º2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Dado o exposto e o sempre esperado douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento a recurso e, em consequência:
a) ser revogada a sentença recorrida na parta ora impugnada e os arguidos EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. e AA, da prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e 104º, n.º 3 todos do Regime Geral das Infracções Tributárias [Lei n.º 15/2001, de 05-06, advindo a responsabilidade da sociedade arguida ainda pelo disposto no artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e declaradas perdidas as vantagens, obtidas pelos Arguidos com sua conduta criminosa; ou, não caso de assim não se entender,
b) ser declarada nula a sentença e ordenado o seu reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões supra referenciadas, de harmonia com o disposto nos arts. 426º n.º 1 e 426º-A, do Cód. Proc. Penal, devendo ser proferida nova decisão devidamente expurgada das demais patologias anotadas, competindo julgamento ao mesmo tribunal, mas ficando impedido o juiz que presidiu ao anterior.»
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Os arguidos responderam, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso do Ministério Público deve obter provimento.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, com resposta dos arguidos, reafirmando a argumentação de que a sentença recorrida deve mantar-se.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].
1. Questões a decidir.
. Impugnação da matéria de facto por errada apreciação e valoração da prova e respetivas consequências jurídicas.
Sem prescindir:
. Nulidade da sentença, por insuficiência na fundamentação da matéria de facto não provada e erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, com reenvio para novo julgamento.
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2. Factos Provados
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida.
«Factos Provados
1) A arguida é uma sociedade unipessoal por quotas, pessoa coletiva n.º ...62, com sede na Largo ..., ... Chaves, com o capital social de 5 000,00€
2) Tendo por objeto social o comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis (ligeiros e pesados) e de motociclos e ciclomotores, novos ou usados, partes, peças e acessórios, que compreende o comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis ligeiros (até 3500 kg), novos ou usados, para transporte de passageiros (incluindo veículos especializados, tais como, ambulâncias e mini-autocarros, entre outros), para transporte de mercadorias, mistos e veículos todo-o-terreno e comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis pesados (de mais de 3500 kg), novos ou usados, para transporte de passageiros e de mercadorias, incluindo veículos especializados e comércio por grosso e a retalho de caravanas e auto-caravanas, reboques e semirreboques, bem como comércio (por grosso e a retalho) de motociclos e ciclomotores, suas peças e acessórios, bem como comércio de máquinas e equipamentos agrícolas e ainda comércio por grosso e a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, que compreende o comércio a retalho de qualquer tipo de partes, peças e acessórios para veículos automóveis (pneus, amortecedores, calços de travões, ópticas, tapetes, baterias, sistemas para GPL, entre outros).
3) Desde a sua constituição que a sua gerência cabia ao arguido AA, também conhecido por “JJ”.
4) Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a sociedade arguida encontrava-se coletada em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no regime geral de tributação, pelo exercício da factividade (principal) com o CAE 45110 e estava enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
5) A arguida nos anos de 2017 e 2018 dedicou-se à atividade de compra e venda de veículos usados, adquiridos no mercado comunitário, nomeadamente, Alemanha, Holanda e França, para posterior venda em território nacional, quer a outras empresas do mesmo sector de atividade como diretamente a particulares.
6) No segundo trimestre de 2017 a segundo trimestre de 2018- a sociedade arguida não enviou as declarações de IVA à Direção de Finanças relativas às aquisições intracomunitárias de bens que realizou e não procedeu à liquidação aos Cofres do Estado do valor do imposto calculado sobre a totalidade do preço que lhe foi entregue pelos adquirentes dos veículos que vendeu.
7) Ao invés, registou essas vendas como vendas em segunda mão e não entregou ao Estado os montantes devidos, a título de IVA pelas primeiras transações realizadas no território nacional (23% sobre a totalidade do preço de cada aquisição).
8) Como não entregou os montantes devidos a título de imposto de IVA, pelas operações de venda de veículos que aplicou indevidamente o referido regime margem.
9) Não tendo igualmente entregue o valor devido a título de imposto de IVA nas vendas com aplicação do regime geral de IVA (23%).
10) Concretamente, nos trimestres 207/06T, 207/09T e 2017/12T e 2018/03T e 2018/06T, a arguida adquiriu e vendeu as seguintes viaturas
11) Naqueles períodos, a EMP01... Unipessoal Lda. não declarou, liquidou e entregou aos cofres do Estado, o montante global de € 451 951,12 (quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos)
12) Com a conduta descrita a a arguida obteve uma vantagem patrimonial no valor de € 451 951,12 (quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos) relativo ao ano de 2017, e de € 197 583,47 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e três euros e quarenta e sete cêntimos) relativo o ano de 2018, no valor total de € 649 534,59 (seiscentos e quarenta e nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), correspondente ao valor do IVA não entregue ao Estado no valor total de € 649 534,59 (seiscentos e quarenta e nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos).
13) Acresce que atento o valor das vendas efetuada, apuraram-se valores de lucro tributável em sede de IRC que determinavam o pagamento do respetivo imposto, no valor global de € 48 416,89 (quarenta e oito mil, quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e nove cêntimos), conforme se descrimina:
14) Através da conduta da arguida, o Estado Português sofreu um prejuízo patrimonial de igual montante.
15) É empregado de mesa/bar, a tempo parcial e aufere € 500,00/mês;
16) É casado e tem uma filha, com 8 anos, que frequenta escola publica;
17) Paga € 100, a título de pensão de alimentos;
18) Mora com a mãe;
19) 12º ano de escolaridade.
20) Tem registadas as condenações constantes do CRC.
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Factos Não Provados
Não se provou que:
a) Que cabia ao arguido a celebração de contratos de compra e venda de veículos automóveis a fornecedores, a fixação do preço da venda aos consumidores, a subsequente venda, recebendo e pagando os respetivos valores assim como todas as decisões necessárias a organizar e gerir a sociedade arguida, tendo em vista a prossecução do seu objeto social que é a venda de veículos automóveis
b) Que o descrito Em 3 a 12, tenha ocorrido por decisão do arguido.
c) Ao atuar do modo acima descrito, o arguido AA agiu sempre em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01..., Unipessoal Lda., sempre com base na resolução única de diminuir os montantes de IVA e IRC que a sociedade que geria tinha de pagar ao Estado nos referidos trimestres (segundo trimestre de 2017 a segundo trimestre de 2018) e de não declarar esses valores.
d) Bem sabendo igualmente que a sociedade que geria ao liquidar indevidamente nas facturas de IVA pelo regime especial da margem diminuía os reais valores de IVA, bem como ao não entregar nos cofres do Estado os valores de IVA recebido, e não entregando as declarações de rendimento em sede de IRC, ocultava rendimentos da sociedade arguida, e consequência os valores que devia ao Estado, o que quis, fez e logrou conseguir.
e) Conseguindo, com a prática de tais atos, que a Administração Fiscal visse o seu património prejudicado a título de IVA e IRC no montante de € 697 951,48 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos
f) Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sempre na qualidade de gerente de facto e direito da sociedade arguida EMP01..., Unipessoal Lda., em nome, representação e no interesse desta e com o perfeito conhecimento de que com as suas condutas omitia e alterava valores que tinham que ser declaradas à administração tributária e que dessa forma obtinha vantagem indevida, correspondente ao valor de € 697 951,48 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), prejudicando o Estado em igual montante.
g) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.
h) Da conduta descrita resultou, direta e necessariamente, para o arguido, pelo menos, uma vantagem patrimonial de € 697 951,48 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos)
i) Que a conduta descrita teve o propósito único de diminuir os montantes de IVA e IRC que a sociedade que geria tinha de pagar ao Estado nos referidos trimestres (segundo trimestre de 2017 a segundo trimestre de 2018) e de não declarar esses valores.
j) Que atenta a factualidade descrita agiu a arguida representada, pelo seu sócio gerente, aqui arguido, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e era idónea fazer diminuir as receitas do Estado em termos de I.V.A. e de IRC, conseguindo, com a prática de tais atos, omitir e alterar valores que tinham que ser declarados à administração tributária e que esta visse o seu património prejudicado a título de IVA e IRC no montante de € 697 951,48 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) e com o perfeito conhecimento de que com as e que dessa forma obtinha vantagem indevida, correspondente ao valor de € 697 951,48 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), prejudicando o Estado em igual montante.
*
Não se provaram quaisquer outros factos que não se encontrem descritos como provados ou não provados ou que se mostrem em oposição a estes ou por eles prejudicados.
Os restantes factos não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a negação de outros especificamente considerados provados ou não provados ou são irrelevantes para a decisão, por serem conclusivos, repetições ou encerrarem questões de Direito.
*
a. Motivação
A convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, atendendo-se designadamente à prova pessoal e documental produzida, tudo sob o crivo das mais elementares regras da experiência comum.
Concretamente
Ponderou o Tribunal todos os documentos juntos, como sejam;
i) Autos de notícia;
ii) certidão permanente;
iii) Relatório de inspeção tributária;
iv) Anexos I e II;
v) Parecer
Estes documentos não foram colocados em crise, quer quanto à sua existência, quer quanto ao respetivo conteúdo, por qualquer dos sujeitos processuais pelo que não coloca o Tribunal dúvidas quanto àquilo que objetivamente resulta demonstrado pelos mesmos.
Tal prova documental foi concatenada com a prova testemunhal produzida, designadamente, com os depoimentos das Inspetoras Tributárias DD e BB, ambas a exercer funções na Direção de Finanças ... e que participaram na fiscalização da sociedade arguida, as quais, de forma objetiva, isenta e credível, deram nota dos elementos do processo de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções, elaboraram o relatório de inspeção tributária junto bem como o parecer, o que fizeram com base nos respetivos anexos e as diligências que efetuaram a respeito desta sociedade, confirmando que as irregularidades detetadas surgiram da confrontação da documentação contabilística da arguida com a informação constante do VIES e, bem assim, dos comprovativos de pagamentos facultados pelos clientes da sociedade arguida, assim, chegando os valores apurados.
Quanto ao mais, a convicção do Tribunal resultou das declarações prestadas pelo arguido, o qual deu conta da sua intervenção na sociedade arguida. Confirmou a constituição da sociedade e as funções na mesma assumidas, adiantando, contudo, que o fez a pedido de uma outra pessoa, que identifica como KK, que segundo o informou não podia ter a sociedade em nome dele; Adiantou que era o GG quem sozinho conduzia os destinos da sociedade bem como tomava todas as decisões inerentes à mesma e à atividade desenvolvida, designadamente identificando os negócios e os clientes, e obtendo os respetivos lucros, auferindo o arguido apenas uma percentagem por negócio – venda; assegurou que a sua função era de mero colaborador, tendo apenas intervindo em dois negócios, tendo-se deslocada à Alemanha para ir buscar dois veículos, que depois entregou aos compradores, tendo recebido o respetivo preço, em nome da sociedade; No mais, negou qualquer envolvimento na vida da sociedade, não tendo em nome e por conta desta efetuado qualquer ato ou intervenção, além de ter recebido os papeis do contabilista, tendo o identificado GG referido que tratava de tudo; por fim, esclareceu que teve problemas familiares, tendo-se separado da mãe da filha, após o que saiu do país, tendo apenas regressado agora e assim tomado conhecimento do presente processo.
Na verdade, o arguido descreveu uma situação que se traduz, no fundo, na circunstância de um individuo lhe ter solicitado para ser testa de ferro na criação da sociedade arguida.
Por outro lado, deu conta que foi o próprio que sugeriu o nome do contabilista, já que tinha sido seu formador; que contactou com ele e teve conhecimento da dívida pelo contabilista e que deu conhecimento de tal situação ao GG o qual terá retorquido que iria regularizar a situação.
Prestou também declarações o Técnico Oficial de Contas, que procedeu à contabilidade da Sociedade arguida, no período indicado, o qual confirmou as circunstâncias em que os seus serviços foram contratados e, igualmente, que tal aconteceu por intermédio do arguido; confirmou que este referiu que havia uma outra pessoa ligada à sociedade, o GG, com quem ainda reuniu; esclareceu, contudo, que sempre se dirigiu mais ao arguido por ter sido quem o contratou e a quem explicou os problemas detetados na contabilidade e a quem entregou a documentação quando pôs fim à prestação dos serviços. Confirmou que foi ouvido durante o procedimento inspetivo levado a efeito à sociedade arguida.
De outro lado, foram ouvidas as testemunhas EE e FF, os quais confirmaram a aquisição cada um de um veículo, à sociedade arguida, admitindo ambos ter sido o arguido a intermediar esse negócio, em nome da sociedade, confirmando igualmente ter sido ao arguido a quem efetuaram o pagamento.
Por fim inquiriu-se KK o qual negou qualquer ligação à sociedade arguida, referindo que a intervenção que teve na atividade da mesma foi esporádica e sempre a pedido ou sob as instruções do arguido.
Por fim, quanto aos antecedentes criminais do arguido tomou-se em consideração o CRC junto e quanto à condição económica do mesmo, as declarações prestadas pelo próprio, que neste particular se revelaram credíveis, inexistindo nos autos elementos que as contrariem.
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Quanto à factualidade julgada não provada que se prende, designadamente, com a imputada conduta do arguido AA, assim resultou da ausência de prova concludente que permitisse assim concluir, já que nenhuma das testemunhas ouvidas deu conta de qualquer ato de gestão ou de poder de decisão do arguido.
Apenas os elementos documentais juntos permitiriam sustentar o exercício da gerência por parte do arguido, sendo que nenhum outro elemento de prova suporta tal conclusão, antes se inferindo da prova produzida que, efetivamente, apenas em termos formais ficou o nome do arguido a constar como sendo o gerente.
Note-se que, bem vistos os elementos documentais juntos e a prova testemunhal produzida, alcançamos a conclusão de que o arguido interveio em dois negócios, confirmados pelas duas testemunhas ouvidas, e que contratou o TOC, a quem levou os documentos para que tratasse da contabilidade e a quem aquele os devolveu após a renúncia daquele.
Ora, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir que os atos descritos como praticados pelo arguido não permitem vê-lo como um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.
Ou seja, a prática destes dois atos de venda isolados, já que a entrega de documentos na contabilidade pode ser feita por qualquer colaborador da empresa ou até por um estranho a empresa, embora possam constituir um indício no sentido do exercício da gerência, por si só, não são suscetíveis, à luz das regras de experiência comum, de conduzir à conclusão de que, como pretende a acusação, era ao arguido que competia a celebração de contratos de compra e venda de veículos automóveis a fornecedores, a fixação do preço da venda aos consumidores, a subsequente venda, recebendo e pagando os respetivos valores assim como todas as decisões necessárias a organizar e gerir a sociedade arguida, tendo em vista a prossecução do seu objeto social que é a venda de veículos automóveis e que nessa medida o arguido II, conhecedor das regras de aplicação do RETBSM, utilizaram-no ao completo arrepio das regras previstas naquele regime, fazendo seu critério para a utilização deste regime apenas a sua vontade, maximizando deste modo o lucro da sociedade arguida EMP01..., unipessoal Lda., pois o preço de venda das viaturas, aplicando o referido regime da margem no IVA liquidado, seria sempre mais baixo do que a concorrência, distorcendo ainda com esta prática as regras da sã concorrência no sector de atividade onde esta última se insere (…)
Vale isto por dizer que a prova que se produziu não excluiu a possibilidade de o arguido ser alheio à gestão da sociedade arguida, eventualmente um testa de ferro, mero executor de ordens, sem qualquer poder decisório no âmbito da sociedade arguida, ou qualquer domínio funcional dos factos.
E assim porque o Tribunal não julga, nem pode fazê-lo, com base em suposições, especulações e incertezas, mas sim com base em prova que seja segura, lógica e coerente e para além de qualquer dúvida, dúvida essa que, existindo, sempre teria que ser valorada em benefício do arguido.
Assim não acontecendo, apenas podemos concluir que os meios probatórios produzidos não permitiram assegurar que os factos ocorreram com o encadeamento pretendido pela acusação.
Do mesmo passo, e como consequência lógica e necessária do que acima se conclui, também os factos não provados, respeitantes ao elemento subjetivo do tipo de crime imputado, apenas poderiam ser inferidos através de prova indireta, isto é, por inferência dos factos objetivos julgados provados, o que como vimos não aconteceu.
De igual forma, em face da falta de prova das condutas que vinha imputada ao arguido igualmente inexistem elementos que permitam imputar à sociedade arguida os elementos subjetivos descritos.
E por ser assim, não se colhendo nos autos elementos que, com o grau de certeza exigível, e de forma credível, permitissem formar, de maneira inequívoca e segura, uma (outra) convicção probatória plena quanto aos factos em análise, e na medida em que tais factos se assumiam como desfavoráveis ao arguido, mais não restou ao Tribunal, em obediência ao principio do in dubio pro reo, que considerar tal matéria como não provada.»
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O recorrente Ministério Público começa por impugnar toda a matéria de facto considerada não apurada [nas alíneas A) a J)], por entender que se impunha o seu apuramento. Para o que argumenta com o que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência, numa clara impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
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Nestes casos de impugnação ampla da matéria de facto, como a jurisprudência dominante tem vindo insistentemente a afirmar, decorre do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que o Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de uma nova convicção, antes se limitando a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente.
O que se fundamenta no pressuposto de que a decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal, designadamente a sua relação com a imediação e oralidade.
Assim, para que o Tribunal de recurso tenha possibilidade de controlo da decisão do julgador sobre a matéria de facto, é indispensável que a sentença recorrida contenha a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal, que é um dos seus requisitos essenciais, cuja falta é cominada com a nulidade, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, in fine, e 397.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal[2].
Aliás, a fundamentação da decisão – também quanto à matéria de facto – resulta desde logo de imposição constitucional[3], encontrando a sua razão de ser, para além da possibilidade de controlo do julgador pelo tribunal superior, na sua compreensibilidade pelos sujeitos processuais e pela comunidade em geral, o que contribui para a sua aceitação e legitimação.
A livre apreciação da prova não se confunde com arbitrariedade, discricionariedade ou subjetividade, devendo observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objetivos suscetíveis de motivação e controlo[4].
A fundamentação não se basta, pois, com a enumeração das provas produzidas, implicando também o seu exame crítico. E, embora a lei não defina diretamente o que é o exame crítico, a doutrina e a jurisprudência são atualmente unânimes em considerá-lo a demonstração do processo lógico, racional e intelectual do julgador para dar como provados ou não provados determinados factos, o que implica a enunciação das razões de ciência, dos motivos que levaram a optar por um ou outro meio de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, as regras de experiência a que se recorreu, no fundo tudo aquilo que o tribunal considerou no processo de formação da convicção, em ordem a obter a sua transparência para um homem médio, exterior ao processo, com razoável experiência da vida[5]. Vejamos agora em pormenor o caso dos autos.
A motivação da sentença recorrida evidencia, de forma muito clara, que a justificação do Tribunal a quo para o juízo sobre os factos não provados foi a dúvida em que ficou quanto ao modo como eles ocorreram, a qual valorou a favor dos arguidos, invocando expressamente o princípio in dubio pro reo.
Realmente, este princípio surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permita resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado[6].
Este princípio não permite, porém, que o Tribunal se demita do dever de apreciar a credibilidade de cada um dos meios de prova e de sobre eles firmar a sua convicção sobre a verificação, ou não, dos factos.
O que este princípio determina é, tão só, que se depois de findo todo o processo de valoração da prova produzida, o Tribunal persistir numa dúvida razoável e insanável sobre a verificação de algum facto, então esse non liquet tem de ser resolvido sempre a favor do arguido, dando-se tal facto como não provado.
Nas palavras de Figueiredo Dias[7], «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam ser considerados provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa de modo algum desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (…) - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo.» Analisando sob esta perspetiva a motivação da sentença recorrida, verifica-se que ela começa com a listagem de vários documentos juntos aos autos («i) Autos de notícia; ii) certidão permanente; iii) Relatório de inspeção tributária; iv) Anexos I e II; v) Parecer»), seguida da referência expressa a que tais documentos «não foram colocados em crise, quer quanto à sua existência, quer quanto ao respetivo conteúdo, por qualquer dos sujeitos processuais pelo que não coloca o Tribunal dúvidas quanto àquilo que objetivamente resulta demonstrado pelos mesmos.»
Entre esses documentos, nos citados Anexos I e II, encontram-se as faturas emitidas pela sociedade arguida, que são objeto dos presentes autos, todas elas assinadas pelo o arguido AA, na qualidade de seu gerente/representante legal, e devidamente carimbadas.
Não obstante, a motivação prossegue e, na parte da fundamentação da factualidade não apurada, ignorando essas faturas e à sua revelia, afirma-se, que «bem vistos os elementos documentais juntos e a prova testemunhal produzida» só se fez prova de que «o arguido interveio em dois negócios …, e que contratou o TOC, a quem levou os documentos para que tratasse da contabilidade e a quem aquele os devolveu após a renúncia daquele». Acrescentando: «Apenas os elementos documentais juntos permitiriam sustentar o exercício da gerência por parte do arguido, sendo que nenhum outro elemento de prova suporta tal conclusão, antes se inferindo da prova produzida que, efetivamente, apenas em termos formais ficou o nome do arguido a constar como sendo o gerente.»
Ora, esta parte do raciocínio do Tribunal, precisamente quando afirma que «Apenas os elementos documentais juntos permitiriam sustentar o exercício da gerência por parte do arguido», mas sem explicar porque entre esses elementos não considerou as aludidas faturas (apesar de também documentarem o exercício da gerência), torna-se incompreensível.
Prosseguindo, a motivação dá conta da produção de provas de sinal contrário.
É o que se passa, designadamente, entre as declarações do arguido e o depoimento da testemunha KK; pois que o primeiro «Confirmou a constituição da sociedade e as funções na mesma assumidas, adiantando, contudo, que o fez a pedido de uma outra pessoa, que identifica como KK, que segundo o informou não podia ter a sociedade em nome dele; Adiantou que era o GG quem sozinho conduzia os destinos da sociedade bem como tomava todas as decisões inerentes à mesma e à atividade desenvolvida, designadamente identificando os negócios e os clientes, e obtendo os respetivos lucros, auferindo o arguido apenas uma percentagem por negócio – venda; assegurou que a sua função era de mero colaborador, tendo apenas intervindo em dois negócios, tendo-se deslocada à Alemanha para ir buscar dois veículos, que depois entregou aos compradores, tendo recebido o respetivo preço, em nome da sociedade; No mais, negou qualquer envolvimento na vida da sociedade, não tendo em nome e por conta desta efetuado qualquer ato ou intervenção, além de ter recebido os papeis do contabilista, tendo o identificado GG referido que tratava de tudo»; já o KK «negou qualquer ligação à sociedade arguida, referindo que a intervenção que teve na atividade da mesma foi esporádica e sempre a pedido ou sob as instruções do arguido».
Não obstante o que o Tribunal omite uma qualquer referência à apreciação da credibilidade dos meios de prova que elenca e sintetiza. Assim como também não os conjuga entre si e com as regras da experiência, como se impunha.
Permanecendo completamente insondável o motivo pelo qual não deu relevância ao depoimento da testemunha KK.
Inexistindo, também, um qualquer exercício de conjugação entre os vários elementos probatórios (ou, pelo menos, a sua exteriorização na motivação), designadamente entre os depoimentos das testemunhas (Inspetoras Tributárias, Técnico Oficial de Contas e KK), o acervo documental e as declarações do arguido.
Bem como inexiste a mínima referência à razão do afastamento da presunção natural ou judicial, baseada nas regras da vida, da experiência e da lógica, de que quem é nomeado para um cargo de gerência exerce efetivamente as correspondentes funções.
Todos esses hiatos e falhas evidenciam que o processo de apreciação e valoração da prova ainda não estava concluído, quando o Tribunal a quo afirmou o seu um estado de dúvida e fez uso do princípio in dubio pro reo para justificar a tomada de posição relativamente à factualidade que considerou como não provada.
A manifestação desse estado de dúvida antes de terminado o processo de apreciação da prova encontra-se bem patente no próprio texto da decisão recorrida e representa uma contradição lógica, configurando o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal.
Este vício emerge por si só, de forma evidente, do texto da sentença recorrida, afetando-a na sua própria estrutura e propagando-se à decisão de mérito.
Não podendo este Tribunal de recurso proceder à respetiva correção, pois as falhas detetadas não permitem que se possa saber qual o verdadeiro sentido da decisão recorrida, tendo a solução aqui de passar pelo reenvio para novo julgamento quanto à globalidade do objeto do processo, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
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Ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, determinar o reenvio do processo para novo julgamento.
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Sem tributação.
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Guimarães, 25 de novembro de 2025
(Elaborado e revisto pela relatora)
Fátima Furtado (Relatora)
Carlos da Cunha Coutinho (1º Adjunto)
Pedro Cunha Lopes (2º Adjunto)
[1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Que estabelece um regime especial para as nulidades da sentença, relativamente ao do artigo 120.º do Código de Processo Penal. [3] Cf. artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. [4] Cf. acórdão do TC, de 19-11-1996, Proc. nº 1165/96, BMJ nº 491, 93. [5] Cfr. acórdão do STJ, de 30.01.2002, Proc. 3063/01, disponível em www.dgsi/jstj.pt. [6] Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. [7] Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1974, pág. 213.