CRIME DE DETENÇÃO DA ARMA PROIBIDA
ARMA ESCONDIDA
CONTINUAÇÃO DA DETENÇÃO
Sumário


1. O dever de fundamentação não é exclusivo das decisões dos poderes públicos, sendo que a lei, neste caso, o Código de Processo Penal, impõe ao recorrente parâmetros mínimos de fundamentação da posição expendia perante o tribunal de recurso.
2. A incompletude dos factos julgados como provados para preencher a tipicidade do crime imputado, a verificar-se, configura erro de direito e não o vício da contradição entre a fundamentação e a decisão.
3. Na criminalidade relativa às armas, o que preocupa a lei é a detenção da arma proibida, seja a que título for, pois o pertinente perigo não deriva do modo ou título pelo qual a detenção se materializa, mas tão só desta mesma
4. Sendo o arguido o proprietário da arma, e estando esta em sua casa, é de cristalina evidência que sobre ela também exerce a detenção; além disso, sendo proprietário, exerce sobre ela ainda mais do que aludida detenção, sendo o seu possuidor. Ou seja, o proprietário, mais do que detém, possui, pois exerce o poder de facto com o animus que não assistia ao mero detentor. Mas, para o cometimento do crime de detenção de arma proibida basta a detenção.
5. E essa situação jurídica não é alterada pelo facto de a vítima ter escondido a arma em causa numa panela num armário existente na garagem da casa de morada de família, pois isso não acarreta a perda da detenção da dita arma, nem do ponto de vista fáctico, nem do ponto de vista jurídico.
6. A vítima que esconde a arma e a munição que esta continha não passa, por isso, a ser a sua detentora, para os efeitos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, nem sequer para efeitos reais, pois esta nunca exerceu, nem quis exercer, sobre aquelas, quaisquer poderes de facto, com ou sem animus possidendi. Apenas pretendeu evitar a eventual decisão do arguido de usar a dita arma e munição, designadamente contra si própria – pode deter-se uma arma e não a usar, pelo que o arguido nunca deixou, juridicamente, de a deter, apenas ficou impossibilitado de a usar, em virtude do avisado procedimento da vítima.

Texto Integral


I RELATÓRIO

1
No processo n.º 461/23.0GBGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, teve lugar a audiência de julgamento durante a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (transcrição):

A. Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica;
B. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples – art. 143.º, n.º 1 do CP – na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa;
C. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida – p. e p. no art. 86.º, n.º 1 c) e n.º 2, por referência aos arts. 2.º, n.º 1 x) e 3.º, n.º 1 e 2 l), ambos do Regime das Armas e Suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006 de 23.02 – na pena de 200 (duzentos) dias de multa;
D. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA numa pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6.00 (seis euros), o que perfaz um total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);
(…)

2
Não se tendo conformado com a decisão, o arguido apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

O ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 150 dias de multa;
E por um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa.

Quanto ao crime de ofensa à integridade física simples,
A) Como pressupostos para atenuar especialmente a pena, o Tribunal deveria ter considerado todos os elementos relativos à culpa do arguido, à sua situação económica, e à contextualização dos factos.
B) No entanto, foram todos os fatores supra referidos, totalmente ignorados pelo Mm.o Juiz e existem sérias razões para crer que da atenuação da pena resultariam vantagens para a sua reinserção social.
C) O tribunal a quo não fundamentou, na perspectiva da defesa, a culpa do arguido e bem assim as exigências de prevenção especial.
D) O Tribunal a quo condenou o arguido numa pena demasiado severa e excessiva, atenta a factualidade dada como provada, e inexistência de fundamentação da douta decisão.
E) A ter em consideração todos os fatores de determinação da pena em termos de culpa e prevenção especial, bem como o regime de atenuação especial da pena, esta deveria ser manifestamente inferior.
F) No caso concreto, estamos longe de ter como provada a prática de factos que justifiquem a aplicação de pena tão elevada.
Quanto ao crime de detenção de arma proibida,
G) Tendo em conta os factos dados como provados, e tal como constam fundamentados na Douta Sentença proferida, não pode o Arguido ser considerado detentor da referida arma.
H) Assim, deveria o Arguido ter sido absolvido da prática do crime de que vinha acusado de detenção de arma proibida.
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
a) A medida concreta da pena ser julgada desadequada e excessiva, quanto ao crime de ofensa à integridade física;
b) Ser o Recorrente absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida.

3
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo que se segue (transcrição):

I. O arguido vem pôr em crise a sentença proferida nos presentes autos argumentando, conforme ressalta das conclusões do recurso, que enferma do vício de “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão” previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (embora sem o qualificar como tal) e que a medida da pena de multa aplicada ao crime de ofensa à integridade física simples se revela excessiva e desproporcionada.

II. A sentença recorrida está bem fundamentada quanto à apreciação crítica que fez da prova e apoiada nos diversos elementos probatórios, que soube apreciar e conjugar de forma lógica e coerente e de acordo as regras a observar na apreciação da prova, e tal fundamentação conduz precisamente à decisão que foi tomada.

III. Aliás, perante o quadro factual que se considerou assente, não restam dúvidas de que a conduta do arguido preenche todos os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

IV. Não se vislumbra, assim, no texto da decisão recorrida quaisquer posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.

V. Ou seja, não se deteta na decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos, uma “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão” ou, sequer, outro dos demais vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

VI. Por outro lado, o tribunal recorrido teve em atenção todos os ele-mentos disponíveis no processo que interessavam em sede de escolha e graduação da pena – incluindo os invocados no presente recurso – sendo avaliada a conduta do arguido em função dos parâmetros le-gais, que foram respeitados, designadamente as elevadas exigências de prevenção geral, as diminutas exigências de prevenção especial, a moderada ilicitude da conduta, o grau moderado de culpa, o dolo di-reto, a ausência de antecedentes criminais e as suas condições sociais e económicas dadas como provadas.

VII. Sendo valorados os fatores apontados na sentença recorrida para a determinação da medida da pena de multa decorrente da prática do crime de ofensa à integridade física haverá de concluir-se não assistir razão ao recorrente pois aquela, sendo fixada ligeiramente acima do primeiro terço da moldura penal abstratamente aplicável (ou seja, em cento e cinquenta dias num mínimo de dez e num máximo de trezen-tos e sessenta), foi doseada de forma adequada e proporcional, não ultrapassa a medida da sua culpa e corresponde ao mínimo de pena imprescindível à tutela do bem jurídico violado e das expectativas comunitárias.

VIII. Pelo exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, quer quanto à decisão quer quanto aos respetivos fundamentos, de facto e de Direito, e não padece de qualquer vício.

4
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi acrescentado.

6
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

II FUNDAMENTAÇÃO

1 Objeto do recurso:

A
Os factos julgados como provados integram a previsão legal referente ao tipo de crime de detenção de arma proibida – p. e p. no art. 86.º, n.º 1 c) e n.º 2, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 1 e 2, alínea l), ambos do Regime das Armas e Suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006 de 23.02?

B
A pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física deve ser reduzida?

*
*
2
Decisão recorrida (transcrição dos excertos relevantes):

2. Fundamentação de Facto

I. Factos provados
Resultaram provados os seguintes factos:
Da Acusação
1) O arguido AA casou com a ofendida BB no dia ../../1994;
2) Estabeleceram residência em ..., ...;
3) Passados seis meses mudaram para ..., onde se mantiveram durante cerca de nove anos;
4) Cerca do ano de 2003 passaram a residir na Rua ..., em ..., na cidade ...;
5) Desta união nasceu, em ../../1996, CC;
6) Em data não concretamente apurada do ano de 2013, a ofendida passou a pernoitar noutro quarto da habitação;
7) No dia 13 de Agosto de 2023, em hora não concretamente apurada, o arguido foi ter com a ofendida à garagem da habitação, e atirou com um par de sapatilhas na sua direcção, que não lhe acertaram;
8) A seguir, abeirou-se dela e agarrou-a pelo pescoço, projectando-a para trás;
9) Com muito medo, ela fugiu para o quintal da casa morada de família;
10) Ele foi no seu encalço e perguntou-lhe: “O que me pertence, o que me pertence?”, referindo-se à arma de fogo apreendida nos autos;
11) Temendo que o arguido encontrasse a arma de fogo a ele pertencente, que ela havia escondido dentro de uma panela num armário existente na garagem da habitação, a ofendida refugiou-se em casa da sua progenitora;
12) Quando a GNR compareceu no local, a ofendida entregou-lhe a arma de fogo pertencente ao arguido, que ele guardava num armário do seu quarto, antes dela lha esconder na garagem;
13) Quando foi sujeita a exame pericial pelo NAE da PSP apurou-se que a referida arma era de marca “Tanfoglio”, da classe A e que, apesar de ser originalmente concebida com câmara para alojar e disparar munições de calibre 8 mm, após sofrer uma intervenção mecânica modificadora, consistente na introdução de um cano em aço de alma estriada, obteve as características que lhe permitem o funcionamento como arma de fogo de calibre 6,35 mm;
14) A referida arma de fogo tinha alojada no carregador uma munição de calibre 6,35 mm/.25 Auto, de percussão central, constituída por fulminante, carga propulsora e projétil de chumbo encamisado, para utilização em armas de fogo de alma estriada da classe B1;
15) Esta arma e munição pertencem ao arguido, que não possui licença de uso e porte de arma de defesa, nem a mesma está registada em seu nome;
16) Apesar de saber que não a podia deter sem que ela se encontrasse registada e manifestada e sem possuir a respetiva licença, já que as armas de calibre 6,35 mm estão dependentes de autorização a emitir pelas autoridades policiais competentes e pelo facto de ser uma arma transformada, o arguido quis, como conseguiu, guardá-la e mantê-la na sua posse nessas circunstâncias, como conseguiu;
17) O arguido tinha conhecimento de que a mencionada arma era de fogo e era uma arma transformada e que, devido às suas características perfurantes, quando manuseada, é suscetível de ferir o corpo das pessoas e mesmo provocar-lhes a morte, tendo capacidades letais;
18) O arguido e a ofendida divorciaram-se em data não concretamente apurada de Dezembro de 2023;
19) Ao praticar os factos descritos em 8), o arguido agiu com a intenção de maltratar fisicamente a assistente, sabendo que a atingiria na sua integridade física, molestando-a no corpo e na saúde, o que efectivamente veio a suceder, resultado que representou e quis;
20) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar;
Provou-se ainda que
21) Detentor do 4º ano de escolaridade, AA exerceu atividade profissional numa empresa de mecânica de automóvel, área na qual enformou toda a sua trajetória laboral, auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional. Paralelamente, dedicava-se a alguma atividade informal e ocasional, que executava em casa;
22) À data em que residia com o arguido, a ofendida era costureira têxtil e auferia o salário mínimo nacional. Ao mesmo tempo, também chegou a efectuar trabalho em casa, para o que detinha uma máquina própria;
23) A dinâmica conjugal e familiar foi descrita como inicialmente positiva, parecendo ter ocorrido um desgaste relacional progressivo entre o casal, com maior incidência nos últimos oito anos da união, durante os quais arguido e ofendida já pernoitavam em quartos separados;
24) O arguido saiu da casa de morada de família em meados de agosto de 2023, contando com o suporte consistente por parte de uma irmã, que o acolheu e apoiou. O divórcio foi concretizado por mútuo consentimento em dezembro do mesmo ano. A casa de morada de família foi, por acordo, cedida à ofendida, encontrando-se em curso processo de partilhas de bens entre o dissolvido casal;
25) O arguido continua a liquidar metade do valor da prestação referente ao crédito à habitação (cerca de 260€ mensais);
26) Actualmente, AA vive num anexo à casa da irmã, DD, com condições de conforto e privacidade. As rotinas diárias de alimentação, higiene, entre outras, são efetuadas na habitação principal. Foi descrita uma relação coesa e vinculativa entre o arguido, a irmã e restante família de origem (outros irmãos e sobrinhos);
27) O arguido encontra-se desempregado desde ../../2022, tendo beneficiado do subsídio de desemprego, cujo valor era, à data, de 586,65€. No presente beneficia do Subsídio Social de Desemprego Subsequente, no montante de 418€ por mês. Encontra-se, atualmente, de baixa médica, por problemas de saúde do foro musculosquelético (joelho);
28) O arguido entrega mensalmente à irmã cerca de 140€ pela utilização do anexo e comparticipação nas despesas de consumo doméstico. Refere, por isso, uma situação financeira precária, instável e insuficiente para suprir as suas necessidades elementares, perspetivando a conclusão do processo de partilha de bens como um potencial impulso à sua reorganização pessoal e financeira;
29) O arguido descreve rotinas em conformidade com a sua situação atual de desemprego e baixa médica. Convive muito frequentemente com irmãs e irmãos, à semana e aos fins-de-semana, ocupando o seu tempo entre a permanência no espaço doméstico e o convívio com pares no Estádio Futebol Clube de ..., no qual presta algum auxílio, a título voluntário;
30) O arguido refere manter consumo moderado de bebidas alcoólicas, desconsiderando existência de alcoolismo, descrição que encontra respaldo no discurso da irmã;
31) O arguido evidenciou um juízo de censura adequado ao ilícito em causa, revelando compreender o seu impacto sobre eventuais vítimas. Tende a desvalorizar a ilicitude de comportamentos idênticos aos que constam na acusação em situações de reciprocidade;
32) O arguido vivencia o atual processo com alguns sentimentos de injustiça, posicionando-se, também, como lesado por parte da ofendida;
33) O arguido foi desenvolvendo sentimentos de desgaste e de indiferença para com a ofendida, expressos em períodos de ausência de casa, sem diálogo entre ambos;
34) O arguido não tem antecedentes criminais averbados no CRC;

(…)

Do crime de detenção de arma proibida
O arguido vem ainda acusado de ter incorrido na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86.º, n.º 1 c) e n.º 2, por referência aos arts. 2.º, n.º 1 x) e 3.º, n.º 1 e 2 l), ambos do Regime das Armas e Suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006 de 23.02.
Ora, de harmonia com o disposto no art. 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, «quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou importação, usar ou trouxer consigo: (…) c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias».---
O bem jurídico protegido pela incriminação legal supra transcrita é a segurança da comunidade face aos riscos da circulação e detenção de armas de defesa sem o seu controlo adequado pelo Estado. Estamos, pois, perante um crime de perigo comum abstracto, e de realização permanente, cujo preenchimento se mantém enquanto durar a forma de actuação.
Já a detenção corresponde à posse precária, de acordo com o conceito previsto no art. 1253.º do Código Civil (CC), abrangendo a simples disponibilidade da arma.
No que concerne ao tipo subjectivo deste ilícito criminal, o mesmo pressupõe por parte do agente uma conduta culposa, sendo punível o facto praticado com dolo, em quaisquer das modalidades previstas no art. 14.º do CP.---
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, atentos os factos provados 12), 13), 14), 15), 16), 17) e 20), é manifesto que o arguido incorreu na prática do crime que lhe vem imputado, estando preenchidos os seus elementos objectivo e subjectivo.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.
Tudo conjugado, deverá o arguido ser igualmente condenado pela prática do tipo de crime em apreço.

4. Escolha e Medida da Pena
Pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, incorre o arguido na pena abstracta de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias – art. 143.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do CP.
Pela prática do crime de detenção de arma proibida, o arguido incorre na pena abstracta de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (art. 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02).
*
Ora, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 70.º do CP.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – art. 71.º, n.º 1 do CP.
As exigências de prevenção legalmente consagradas correspondem à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1 do CP.
Por seu turno, a culpa do agente constitui, de harmonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um limite inultrapassável (art. 1.º da CRP, e art. 40.º, n.º 2 do CP).
Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado, que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo.
Assim, partindo-se da moldura penal abstracta aplicável ao caso concreto, elabora-se uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é fornecido pela culpa concreta do arguido, e o limite mínimo resulta de um quantum de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada, segundo considerações de prevenção geral de integração.
Dentro desse espaço de liberdade ou de indeterminação actuam considerações extraídas das exigências da prevenção especial de socialização, tudo mediante critérios que devem ser aplicados num acto único, interagindo de forma dialéctica, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: i) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; ii) a intensidade do dolo ou da negligência; iii) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; iv) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; v) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; ou ainda vi) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – art. 71.º, n.º 2 do CP.
Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verificamos o seguinte:
Ponderando as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, para efeitos de grau e medida da culpa e ilicitude do arguido, verifica-se que a mesma se situa num patamar moderado, considerando o grau de lesão dos bens jurídicos tutelados pelas incriminações penais, bem como o dolo directo com que o arguido actuou.
Em relação às necessidades de prevenção geral, as mesmas são elevadas no caso do crime de ofensa à integridade física, tendo em conta a relativa frequência com que são cometidos crimes desta natureza e a necessidade de desincentivar eficazmente a comissão de novos crimes. Por outro lado, em relação ao crime de detenção de arma proibida, as mesmas se situam num patamar igualmente elevado, uma vez que a posse de armas (sobretudo de armas de fogo) apresenta uma elevada repercussão social, merece grande preocupação e exige forte intervenção preventiva, ainda para mais tomando em consideração que o crime em apreço visa tutelar a segurança pública, tendo em vista a protecção de bens pessoais essenciais, como a liberdade, a integridade física e/ ou a vida.
Por fim, no que respeita às necessidades de prevenção especial, as mesmas revelam-se diminutas, considerando o comportamento do arguido anterior e posterior aos factos (não tendo qualquer antecedente criminal averbado no CRC), e a sua razoável inserção familiar e social.
Assim, sopesadas todas esta as circunstâncias e considerando os factos apurados, tendo presente ainda o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, as exigências de prevenção geral positiva, tem-se por adequada, necessária e proporcional, a condenação do arguido na pena de 150 dias por cada do crime de ofensa à integridade física simples; e de 200 dias de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida.
*
Em face do disposto no art. 77.º do CP e uma vez que estamos perante um concurso efectivo de crimes há que aplicar ao arguido uma pena única.  Com relevo para esse cúmulo dever-se-á ter em conta que a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º, n.º 2, do CP). Assim, no nosso caso, a moldura penal a considerar é a seguinte: 200 dias de multa (a mais elevada das penas parcelares aplicadas) e 350 dias de multa (soma das penas concretamente aplicáveis).
Tendo por base esta moldura urge determinar a pena concreta a aplicar ao arguido, fazendo apelo em conjunto ao binómio constituído pelos factos e pela personalidade do agente. Tudo conjugado, e atentas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes a que fiemos referência supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, temos por adequada, necessária e proporcional a aplicação ao arguido na pena única, em cumulo jurídico, de 250 dias de multa.
*
Ora, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre os €5,00 e os €500,00 que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais – art. 47.º, n.º 2 do CP.---
Em face do exposto, atenta a factualidade provada, donde resulta uma condição sócio-económica do arguido precária, fixa-se o quantitativo diário em €6,00.

3 O direito.

A
Os factos julgados como provados na decisão recorrida integram a previsão legal respeitante ao tipo de crime de detenção de arma proibida – p. e p. no art. 86.º, n.º 1 c) e n.º 2, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 1 e 2, alínea l), ambos do Regime das Armas e Suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006 de 23.02?

A este respeito, consta das conclusões que:

G) Tendo em conta os factos dados como provados, e tal como constam fundamentados na Douta Sentença proferida, não pode o Arguido ser considerado detentor da referida arma.
H) Assim, deveria o Arguido ter sido absolvido da prática do crime de que vinha acusado de detenção de arma proibida.

Convenhamos que não estamos, propriamente, em face de uma argumentação devidamente fundamentada.
Na verdade, afirmando claramente que o dever de fundamentação não é exclusivo das decisões dos poderes públicos, a lei, neste caso, o Código de Processo Penal, impõe ao recorrente parâmetros mínimos de fundamentação da posição expendia perante o tribunal de recurso.
Efetivamente, prevê aquele diploma legal que:

Artigo 412.º
Motivação do recurso e conclusões
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
(…)

Impunha-se, portanto, que, designadamente, o recorrente indicasse nas conclusões que norma jurídica foi violada, e, neste caso, em que medida ocorreu o erro de subsunção, e, consequentemente, quais os factos cuja omissão impede a integração típica efetuada na decisão recorrida.
Ora, como se vê do que acima se transcreveu, em síntese, o recorrente apenas diz que não pode ser assim, mas não diz porquê, e, principalmente, não refere o que seria necessário julgar como provado em sede factual para ser lícita a aludida operação de subsunção jurídico-penal.
É verdade que na motivação do recurso se incluem alguns excertos que podem, com algum esforço, aproximar-se do mínimo que a lei exige. Mas, ainda assim, sempre de modo muitíssimo insipiente.
A frugalidade argumentativa, quase a encriptar o pensamento subjacente, determinou o recorrido a qualificar a posição recursiva como invocando o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

Na verdade, diz-se na síntese conclusiva do recorrido que:

I. O arguido vem pôr em crise a sentença proferida nos presentes autos argumentando, conforme ressalta das conclusões do recurso, que enferma do vício de “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão” previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (embora sem o qualificar como tal) e que a medida da pena de multa aplicada ao crime de ofensa à integridade física simples se revela excessiva e desproporcionada.
Ora, em nosso entender, o que o recorrente esgrime é um erro de subsunção jurídico penal, pois afirma que os factos dados como provados não são suficientes para preencher a tipicidade objetiva do crime pelo qual foi condenado. Trata-se, portanto, da invocação de um erro de direito, e do consequente pedido de absolvição.
De qualquer modo, perante a referida aridez argumentativa, é sempre possível lobrigar outros desideratos.
Não obstante, e em vez de formular convite para aperfeiçoamento das conclusões, em homenagem ao princípio da celeridade processual, tamanha é a singeleza e insubsistência da questão em análise, passaremos a analisá-la, naturalmente com a brevidade que o que vem de se dizer impõe.
Vejamos, em primeiro lugar, o que ficou dado como provado a este respeito:
10) Ele foi no seu encalço e perguntou-lhe: “O que me pertence, o que me pertence?”, referindo-se à arma de fogo apreendida nos autos;
11) Temendo que o arguido encontrasse a arma de fogo a ele pertencente, que ela havia escondido dentro de uma panela num armário existente na garagem da habitação, a ofendida refugiou-se em casa da sua progenitora;
12) Quando a GNR compareceu no local, a ofendida entregou-lhe a arma de fogo pertencente ao arguido, que ele guardava num armário do seu quarto, antes dela lha esconder na garagem;
13) Quando foi sujeita a exame pericial pelo NAE da PSP apurou-se que a referida arma era de marca “Tanfoglio”, da classe A e que, apesar de ser originalmente concebida com câmara para alojar e disparar munições de calibre 8 mm, após sofrer uma intervenção mecânica modificadora, consistente na introdução de um cano em aço de alma estriada, obteve as características que lhe permitem o funcionamento como arma de fogo de calibre 6,35 mm;
14) A referida arma de fogo tinha alojada no carregador uma munição de calibre 6,35 mm/.25 Auto, de percussão central, constituída por fulminante, carga propulsora e projétil de chumbo encamisado, para utilização em armas de fogo de alma estriada da classe B1;
15) Esta arma e munição pertencem ao arguido, que não possui licença de uso e porte de arma de defesa, nem a mesma está registada em seu nome;
16) Apesar de saber que não a podia deter sem que ela se encontrasse registada e manifestada e sem possuir a respetiva licença, já que as armas de calibre 6,35 mm estão dependentes de autorização a emitir pelas autoridades policiais competentes e pelo facto de ser uma arma transformada, o arguido quis, como conseguiu, guardá-la e mantê-la na sua posse nessas circunstâncias, como conseguiu;
17) O arguido tinha conhecimento de que a mencionada arma era de fogo e era uma arma transformada e que, devido às suas características perfurantes, quando manuseada, é suscetível de ferir o corpo das pessoas e mesmo provocar-lhes a morte, tendo capacidades letais;
(…)
20) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar;

Vejamos, agora, o que diz Lei n.º 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições):

CAPÍTULO X
Responsabilidade criminal e contraordenacional
SECÇÃO I
Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum
  Artigo 86.º
Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
(…)
c) (…) arma de fogo transformada ou modificada (…) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
(…).

Repare-se que o tipo de crime é enunciado, para o que aqui interessa, como detenção de arma proibida, não obstante na multiplicidade descritiva da tipicidade objetiva se preverem outras situações jurídicas ou condutas, como, por exemplo, a importação, a compra ou a guarda. Assim, o que preocupa a lei é a detenção da arma proibida, seja a que título for, pois o pertinente perigo não deriva do modo ou título pelo qual a detenção se materializa, mas tão só desta mesma.
Note-se que o recorrente não impugna a matéria de facto julgada como provada, não obstante na parte inicial da sua motivação, esboçar inconformismo com a decisão, mas sem dar mínimo cumprimento aos ditames impostos pelo artigo 412.º, números 3 e 4 do Código de Processo Penal, pelo que, de acordo com a orientação pacífica da Jurisprudência, nem sequer se coloca a hipótese de formulação de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, sob pena de concessão de nova oportunidade para recorrer.
Ora, dos factos dados como provados resulta, claramente, que o ora recorrente era o proprietário e o detentor da arma em causa.
Dos factos provados resulta, em várias passagens, que a arma e a munição pertencem ao arguido. Reconhece-se que do ponto de vista da dogmática dos direitos reais, não será a formulação mais burilada, mas deve sublinhar-se que esta já constava da acusação, à qual se pode dirigir a mesma observação, e cuja alteração poderia suscitar os mais intrincados problemas processuais. Pretende a acusação, obviamente, e, por arrasto, a decisão recorrida, com esta formulação afirmar que a arma e a munição são propriedade do arguido. Assim o permitindo afirmar a prova recolhida, talvez se pudesse ter dito que em momento e por causa que se não apurou o arguido adquiriu o direito de propriedade sobre as ditas munição e arma, o que, sem constituir o pináculo do assético rigor fáctico, sempre teria a vantagem de permitir uma mais aproximada abordagem técnica da situação jurídica em causa – sendo seguro que as regras da experiência comum nos ensinam que, embora muitas vezes arrolado como justificação pelos arguidos, não é, de todo, verosímil ou razoável encontrar estes objetos ao acaso, o que, ainda que demonstrável, poderia transportar-nos para o título da ocupação, também ele proibido pelo disposto no artigo 82.º da Lei n.º 5/2006, de 23/02.
Ora, sendo o arguido o proprietário da arma, e estando esta em sua casa, é de cristalina evidência que sobre ela também exerce a detenção, sendo que, rememoremos, o detentor (ou possuidor precário) é aquele que exerce o poder de facto, correspondente a um direito real, sobre uma coisa, sem o animus possidendi (artigo 1253.º do Código Civil). Mas, sendo proprietário, exerce sobre ela ainda mais do que aludida detenção, sendo, como é consabido, o seu possuidor, tal como resulta do disposto no artigo 1251.º do Código Civil. Ou seja, o proprietário, mais do que detém, possui, pois exerce o poder de facto com o animus que não assistia ao mero detentor. Mas, para o cometimento do crime de detenção de arma proibida, tal como se disse, basta a detenção, realidade fática mínima que a materialidade apurada nos autos não permite, de todo, alijar.

O que, verdadeiramente, perturba o recorrente e é base da sua insurgência contra o decidido é o seguinte:

11) Temendo que o arguido encontrasse a arma de fogo a ele pertencente, que ela havia escondido dentro de uma panela num armário existente na garagem da habitação, a ofendida refugiou-se em casa da sua progenitora;
12) Quando a GNR compareceu no local, a ofendida entregou-lhe a arma de fogo pertencente ao arguido, que ele guardava num armário do seu quarto, antes dela lha esconder na garagem;

Ou seja, o recorrente entende que pelo facto de a vítima ter escondido a arma em causa numa panela num armário existente na garagem da casa de morada de família, perdeu, assim, a detenção da dita arma. Ora, tal não é verdade, nem do ponto de vista fáctico, nem do ponto de vista jurídico. Do ponto de vista fáctico, era só uma questão de a procurar em vez de a reivindicar pelo desatinado modo que os autos demonstram – para simplificar, pense o recorrente na comezinha possibilidade de se ter esquecido do local onde guardou a arma, para compreender de modo intuitivo que a ignorância sobre a sua localização não perturba a qualificação jurídica da sua fundamental relação com tal objeto; além disso, a exuberante reivindicação que os autos demonstram é denunciadora da atitude de posse e propriedade sobre o objeto. Do ponto de vista jurídico, e assente que está que quando guardada no armário do seu quarto o ora recorrente era proprietário e possuidor (e, portanto, também detentor) da arma e munição em causa, incontornável se torna que essa couraçada posição jurídica apenas poderia ser perturbada por um ato que pudesse configurar-se como, pelo menos, inversão do título da posse, que não ocorreu, sendo ainda seguro que, a ter ocorrido um qualquer ato com essa potencialidade, não assistiria ao mesmo qualquer apetência salvífica do período em que que dita detenção proibida teve lugar. De acordo com a criativa posição enunciada no recurso, se alguém tiver em sua casa e em seu poder uma arma, ainda que registada e manifestada, mas sem licença bastante para tal, e tenha sido vítima de furto, tendo os amigos do alheio levado, entre outras coisas, o dito objeto, não lhe poderá será assacada responsabilidade penal por aquela ilícita detenção, porque já não detém a arma. Socorrendo-nos da prenhe argumentação explanada no recurso que ora se recursa: não pode ser.
A aqui vítima escondeu a arma e a munição que esta continha, é verdade, mas isso não a transformou em detentora da arma para os efeitos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, nem sequer para efeitos reais, pois esta nunca exerceu, nem quis exercer, sobre aquelas, quaisquer poderes de facto, com ou sem animus possidendi. Apenas pretendeu evitar a eventual decisão do arguido de usar a dita arma e munição, designadamente contra si própria – pode deter-se uma arma e não a usar, pelo que o arguido nunca deixou, juridicamente, de a deter, apenas ficou impossibilitado de a usar, em virtude do avisado procedimento da vítima.
Assim sendo, porque, juridicamente, a detenção da arma e munição por parte do recorrente se afiguram como evidentes, não merece qualquer censura a decisão recorrida, improcedendo o recurso nesta parte.

B
A pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física deve ser reduzida?

Sobre a medida da pena prevê o Código Penal o seguinte:

Artigo 71.º

Determinação da medida da pena

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

“Através do requisito de que sejam levadas em conta exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.  Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente, - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. – cfr.  Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, pag. 215. 

A enumeração legal das circunstâncias elegíveis para este raciocínio não é taxativa, como facilmente se depreende do vocábulo “nomeadamente”, que consta do n.º 2 do preceito legal citado, sendo certo que as circunstâncias arroladas pelo tribunal para a efetivação deste cálculo podem até ter dimensão ambivalente ou antinómica, isto é podem ser simultaneamente valoradas como elementos graduadores da culpa e da prevenção, ou assumirem direções opostas na concretização desses vetores – cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., loc. cit. pag. 220.

Temos como certo que a determinação concreta da pena é, a par do julgamento da matéria de facto, a mais árdua tarefa do julgador criminal, não havendo orientações infalíveis ou indiscutíveis para a sua realização, havendo sempre que considerar um relativo subjetivismo neste campo, balizado, todavia, pelas fronteiras legais.

Contudo, podemos dizer que a fixação da medida concreta da pena é um raciocínio jurídico-penal, temperado por uma sempre dificilmente alcançável finura na ponderação global do circunstancialismo apurado, através do qual o julgador, partindo sempre do mínimo da moldura penal, avança no quantum punitivo contabilizando as agravantes em direção ao limite superior da pena, para, depois, retroceder, mediante a consideração das atenuantes, em direção ao limite inferior desta, sem prejuízo de, neste percurso, efetuar operações simultâneas num sentido ou noutro, em virtude de eventualmente poderem surgir circunstâncias ambivalentes ou antinómicas, tudo isto nunca ultrapassando a culpa do agente e nunca fazendo perigar as necessidades de prevenção geral e especial, tarefas estas (consideração dos graus de culpa e de prevenção) que constituem o imprescindível passo prévio a partir do qual se desenvolvem aqueloutras operações.

Além disso, seguimos ainda convictamente a pacífica orientação do Supremo Tribunal de Justiça, constante, por exemplo, do Acórdão de 14/07/2010, Processo 364/09.0GESLV.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
Quanto ao controle da fixação concreta da pena a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça tem de ser necessariamente “parcimoniosa”, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada”.
(Neste sentido cfr. acórdãos do STJ de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3ª).
Isto é, a severidade ou a brandura não são, só por si, fundamentos para que o bisturi recursivo se intrometa na dosimetria penal – terão de ser aquelas características tão exuberantes que consubstanciem ou revelem violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada.

Vejamos como o tribunal recorrido fundamentou esta parte da decisão:

Ponderando as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, para efeitos de grau e medida da culpa e ilicitude do arguido, verifica-se que a mesma se situa num patamar moderado, considerando o grau de lesão dos bens jurídicos tutelados pelas incriminações penais, bem como o dolo directo com que o arguido actuou.
Em relação às necessidades de prevenção geral, as mesmas são elevadas no caso do crime de ofensa à integridade física, tendo em conta a relativa frequência com que são cometidos crimes desta natureza e a necessidade de desincentivar eficazmente a comissão de novos crimes
(…)
Por fim, no que respeita às necessidades de prevenção especial, as mesmas revelam-se diminutas, considerando o comportamento do arguido anterior e posterior aos factos (não tendo qualquer antecedente criminal averbado no CRC), e a sua razoável inserção familiar e social.
Assim, sopesadas todas esta as circunstâncias e considerando os factos apurados, tendo presente ainda o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, as exigências de prevenção geral positiva, tem-se por adequada, necessária e proporcional, a condenação do arguido na pena de 150 dias por cada do crime de ofensa à integridade física simples;(…).

Vejamos o que o recorrente fez:

7) No dia 13 de Agosto de 2023, em hora não concretamente apurada, o arguido foi ter com a ofendida à garagem da habitação, e atirou com um par de sapatilhas na sua direcção, que não lhe acertaram;
8) A seguir, abeirou-se dela e agarrou-a pelo pescoço, projectando-a para trás;

O crime em causa é punido, para o que aqui interessa, com pena de multa – artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, multa de 10 a 360 dias, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Desde já se diga que não existe qualquer fundamento para uma atenuação especial da pena, prevista no artigo 73.º do Código Penal, cuja aplicação depende da verificação de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do ato, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
“Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exatidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena
A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem, global do facto, resultante da atuação da(s) circunstâncias atenuantes(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipótese tais quando estatuiu limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios” – cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pag. 306.
O caso presente nada tem de excecional ou extraordinário, nos termos atrás referidos, pelo que não é cabível na atenuação especial da pena.
A decisão recorrida fixou o grau de culpa do agente como moderado, entendendo-se tal expressão como querendo significar mediano, o que merece o nosso acordo, designadamente porque, não obstante a relativa benignidade das consequências do facto, a censura adicional se justifica pela especial relação existente entre arguido e vítima. Na verdade, é diferente agredir um qualquer estranho ou o cônjuge. É a própria lei que no-lo diz, quando qualifica as ofensas nestas condições perpetradas, se forem praticadas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade – cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Ora, não se verifica aqui uma especial censurabilidade ou perversidade, é certo, mas tendo em conta o conjunto fáctico apurado, não deixa de ser atribuível ao autor desate comportamento uma censura adicional pelos motivos expostos, o que alcandora algo que se quedaria, eventualmente, por níveis baixos de culpa para um patamar aproximado da mediania, tal como se decidiu na primeira instância.
Assim sendo, a pena de 150 dias de multa situa-se dentro (um pouco abaixo até) da faixa da aludida mediania, o que está de acordo com o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal – em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Assim sendo, para que a pena em causa fosse suscetível de censura, haveria de ser dissonante com os outros parâmetros legais da punição, os quais, no âmbito da chamada moldura de prevenção permitem e/ou aconselham um abaixamento do quantum sancionatório fixado em paridade com o grau de culpa.
Ora, a prevenção geral positiva ou de integração (sendo, reconhecidamente discutível usar a pena individual e concreta como fator dissuasor transgressivo geral, atento o inarredável princípio da dignidade da pessoa humana) não consente esse abaixamento, pois a agressividade no âmbito da família, e com armas à mistura, causa, atualmente, nas comunidades, assinalável intranquilidade, inteiramente compreensível em face das verdadeiras tragédias neste contexto verificadas, quase diariamente veiculadas pela comunicação social, realidade que reclama intervenção significativa do sistema de justiça, de molde a repor os níveis de confiança na força e potencialidade protetora da norma violada.
É certo que as necessidades de prevenção especial são baixas, atenta a inexistência de antecedentes criminais. Todavia, isso, só por si, não é mais do que se exige a qualquer pessoa – um comportamento consonante com a lei. A prevenção especial avalia-se, principalmente, pela relação do agente com o facto praticado, sendo a genuína contrição (e, quando possível, a reparação do dano ou prejuízo) o principal indício de baixas necessidades desta faceta preventiva da pena, as quais podem até conduzir a um significativo distanciamento entre a concreta punição e o grau de culpa, caso a prevenção geral (positiva) a isso não cause obstáculo. Aliás, a genuína contrição pode até fazer baixar as necessidades de prevenção geral de integração, porque a comunidade também compreende o efeito redentor do verdadeiro arrependimento, e, por essa, via, se conforme e tranquilize com uma punição mais melíflua.
Nada do que se referiu por último se verifica neste caso, pelo que não é a simples inexistência de passado criminal que justifica a intervenção desta instância para diferente graduação da reação punitiva, pelo que também neste segmento deve improceder o recurso.

III DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recuso apresentado por AA, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Guimarães, 09 de Dezembro de 2025,

Os Juízes Desembargadores           
Bráulio Martins
Fátima Furtado
Paulo Almeida Cunha