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CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
TIPICIDADE
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
Sumário
I. O elemento objetivo (material) do crime de insolvência dolosa concretiza-se em qualquer das ações típicas descritas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal, tratando-se assim de um crime de execução vinculada, pois o respetivo processo executivo tem que revestir uma dessas modalidades. II. Quanto ao elemento subjetivo, para além do dolo genérico, exige-se também um dolo específico, consistente na intenção do agente de prejudicar os credores. III. Apresenta ainda este crime uma condição objetiva de punibilidade: a situação de insolvência com reconhecimento judicial, o que significa que sem esse reconhecimento não pode iniciar-se o procedimento criminal.
Texto Integral
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)
I. RELATÓRIO
No processo comum singular n.º 2330/15.8T9BRG, do Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida e depositada a 2 de abril de 2025, tem o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se:
Julgar procedente a acusação/pronúncia e, consequentemente, decide-se:
a) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelos artigos 227º, nº 1, alínea a), na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze) euros.
b) Condenar a arguida BB, pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelos artigos 227º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
c) Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, para cada um – artigos 513º e 514º, do CPP e artigo 8º, nº 5 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Após trânsito em julgado, remeta boletim ao Registo Criminal.
Proceda ao depósito – artigo 372º, nº 5, do Código Penal.»
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Inconformados, interpuseram recursos os arguidos AA e BB, apresentando a respetiva motivação, que rematam com as seguintes conclusões:
«1ª- O recurso vem interposto da douta sentença impugnada, a qual, entre o mais, condenou os arguidos, AA e BB, pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelos artigos 227º, nº 1, alínea a) do C.P., nas penas de 400 dias de multa, respetivamente às taxas diárias de 15,00 € e de 6,00 € e abrange também a impugnação da matéria de facto provada.
2ª-A matéria de facto, provada e não provada, pode ser reanalisada pelo recurso à alegação dos vícios contidos no nº2 do artigo 410º do CPP, ou através da impugnação ampla da matéria de facto prevista no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma, pelo que se pede a este colendo Tribunal de recurso que verifique se os pontos de facto em crise têm ou não suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados no recurso que se considera imporem decisão diversa.
3ª-Os recorrentes impugnam a matéria de facto provada constante dos pontos tidos por provados 4), 21), 22), 23), 24) e 25), em face das razões expostas na presente motivação supra, aqui tidas por reproduzidas, por mera economia processual, e ainda, quanto ao ponto 25), no depoimento de CC, o qual está identificado na ata de 18-2-2025 e gravado no sistema habilus média studio com a duração de 19 minutos e 36 segundos, com início às 10:25:48 e fim às 10:45:47, concretamente da rotação 00,01,00 à rotação 00.19,22, em face da violação dos apontados preceitos, princípios, doutrina e ensinamentos jurisprudenciais firmes, que conduzem à alteração da matéria de facto impugnada no sentido pugnado pelos recorrentes.
4ª-Os arguidos entendem, sempre com o devido respeito, que, independentemente da alteração que se impõe à decisão acerca da matéria de facto no indicado sentido, não estão preenchidos os requisitos do tipo de crime que lhes é assacado.
5ª-Porquanto a alínea a) do nº1 do artigo 227º do C.P. respeita às condutas que provocam diminuição real do património do devedor, designadamente a destruição que alude à integral imprestabilidade do bem, à danificação que se refere ao estrago acentuado que diminui o seu valor e/ou utilidade, à inutilização que se reporta à inadequação do bem à sua finalidade e ao desaparecimento (que pode ser total ou parcial), o qual, por sua vez, importa a ausência do bem.
6ª-Porém, a norma não prevê o caso dos autos, consistente na substituição de um bem por um outro, de valor similar, adequado à finalidade do primeiro, resultante da venda de imóvel, e sua substituição pela contrapartida que é o preço mesmo que convertido em bem de natureza diferente, tal como o aumento de capital numa empresa pelo titular do imóvel, ou mesmo o suprimento em empresa feito pelo mesmo titular, e/ou dos casos de promessa de alineação de imoveis, meramente obrigacional ou mesmo que dotada de eficácia real, precisamente pela evidente existência de contrapartida consubstanciada num preço, o que permite concluir que as hipóteses dos autos todas referentes a substituição de bens não são integráveis em qualquer uma das previsões da norma de destruição, danificação, inutilização ou desaparecimento.
7ª- Este tipo legal de crime exige o dolo específico, ao abrigo do disposto no artigo 14º do C.P., ou seja, além da intenção de praticar o ato ilícito (dolo genérico), impõe um objetivo adicional próprio que o agente busca com a sua conduta, o mesmo que é dizer uma imputação objetiva do resultado à ação, exigindo-se, pois, um concreto elemento subjetivo da ilicitude, a saber, a “intenção de prejudicar os credores”.
8ª- Da mera prática de atos consistentes na venda dos imoveis ou das promessas de alienação não é possível inferir-se aquela intenção de prejudicar os credores, porquanto essa intenção não é ínsita aos atos, e não deriva de qualquer regra da experiência comum, o que o Julgador não explica, e claramente omite.
9ª-De igual forma, não vem provado em que momento os agentes tiveram consciência de que o seu património era insuficiente para fazer face aos seus compromissos, momento em que formularam a pretensa intenção de prejudicar os credores, designadamente com as vendas de imoveis operadas, sendo certo que esse momento assume relevância, porquanto se exige que ele seja anterior às vendas ou promessas de alienação, ou seja, anterior a 2009, data na qual foram prometidos vender os imoveis a que aludem as condutas dos pontos 15-16 da matéria de facto, o que é contraditório com o único facto provado a propósito de divida dos arguidos, que é em 2011 e ao Banco 1...., e assim, posterior ao desígnio de prejudicar os credores.
10ª-Daí a incongruência insanável na matéria de facto, porquanto é contra toda a regra de experiência comum que alguém formule um plano para prejudicar credores quando ainda nada lhes deve.
11ª-A convicção do distinto tribunal recorrido sobre determinados factos mostra-se, assim, inadequada, ilógica, impropria, por também existirem outras hipóteses decorrentes das provas produzidas que se mostram mais plausíveis do que aquela que é aceite pelo tribunal recorrido e que criam uma dúvida razoável.
12ª- No caso, vê-se essa dúvida quanto à análise dos concretos negócios que são imputados aos arguidos, os quais suportam a condenação, mas acabam por ser reconhecidos como válidos, dúvida essa que é transportada também para a ausência de explicação do Julgador acerca da forma como atinge a convicção de ter existido intenção de prejudicar os credores.
13ª-Este estado de dúvida que percorre o raciocínio do tribunal impunha que o non liquet fosse resolvido a favor dos arguidos, o que não ocorreu, em violação do princípio in dubio pro reo, estruturante da legislação processual penal e decorrente da presunção de inocência estabelecida constitucionalmente no artigo 32º nº2 da C.R.P., assim violado, o qual determina que, na dúvida sobre os factos a provar, o tribunal decide em benefício do arguido.
14ª- As condutas imputadas aos arguidos não preenchem o tipo legal de crime que lhes é assacado, razão pela qual a acusação deve improceder e os arguidos absolvidos.»
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A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, o qual finaliza no sentido de:
«Ao abrigo do art.º 380.º 1 do CPP, se proceder à eliminação, no facto provado n.º 24 da referência ao ponto n.º 17 e, no mais, da improcedência do recurso.»
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [1].
1. Questões a decidir:
. impugnação da matéria de facto por vícios decisórios e erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo; . subsunção jurídica dos factos provados.
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2. FACTOS PROVADOS
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, nos termos constantes da sentença recorrida.
«A. FACTOS PROVADOS:
Da acusação/pronúncia:
1) Os arguidos AA e BB requereram a sua declaração de insolvência por requerimento de 13/02/2014, a qual foi reconhecida, por sentença transitada em julgado a 18/03/2014, dando origem ao Processo n.º 54/14.2TBCBT, (hoje) do Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz ....
2) Foram nesse processo reconhecidos créditos no montante de €3.684.517,43, sendo o valor dos bens apreendidos manifestamente insuficiente para os satisfazer.
3) Sucede que já desde o ano 2012, aqueles tinham entrado em incumprimento com a generalidade dos seus credores, designadamente o Banco 1... S.A., estando em dívida naquele período cerca de €600.000,00.
4) Ademais, o arguido AA era sócio da sociedade EMP01... LDA, declarada insolvente em 18/10/2011, e assim, vencendo-se todas as dívidas, os arguidos anteciparam que o seu património pessoal seria afectado para satisfazer dívidas societárias que tinham garantido com avais.
5) Disso cientes, aqueles arguidos retardaram a apresentação da sua própria insolvência, por pretenderem, como vieram a fazer, impedir que parte do seu património
imobiliário pudesse responder no processo de insolvência pelos créditos cuja existência e magnitude conheciam, e para que esse património não viesse a englobar a massa insolvente.
6) No âmbito do já mencionado processo em que foi declarada a sua insolvência, indicaram ser proprietários dos seguintes activos:
a. Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...84 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...65;
b. Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48... da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...82...;
c. Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48... da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...82...;
d. Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09... da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...23....
7) Não indicaram os imóveis adquiridos pelo arguido AA em sede de partilha realizada por óbito da sua mãe, DD, em ../../2007 – cfr. fls. 102 e ss. -:
a. Direito de 1/5 sobre prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...24 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...89;
b. ... do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...34 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...67;
c. Direito de 1/5 sobre prédio urbano omisso na Conservatória e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...04;
d. Direito de 1/5 sobre prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...82 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...48.
8) Património esse que, na data da partilha, apresentava um valor de €71.600,00.
9) Em 24/05/2012 os arguidos AA e BB venderam a EE, por €50.000,00, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16 da freguesia ..., e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...3.º.
10) Em 25/09/2012, os devedores venderam aos mesmos por €50.000,00 o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...7.º;
11) No dia 20/03/2013, os arguidos AA e BB celebraram com a sociedade EMP02... S.A. um contrato-promessa de compra e venda, com eficácia real, tendo por objecto os seguintes imóveis – cfr. fls. 182V e ss. -:
a. Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...84 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...65º, pelo preço de €130.000,00;
b. Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48... da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...82º-U, pelo preço de €70.000,00;
c. Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48... da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...82º-S, pelo preço de €100.000,00;
d. Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09... da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...70º-B, pelo preço de €70.000,00;
12) O valor total do preço atingiu os €200.000,000; porém, somados os valores parcelares indicados no contrato, aquele valor soma €370.000,00, e por outro lado, o valor patrimonial daqueles imóveis, à data, perfazia o valor de €451.180,00.
13) Ficou declarado que o pagamento de €200.000 já havia sido entregue, apesar de se convencionar a celebração do contrato definitivo para o dia 20/06/2013.
14) Era gerente da EMP02... S.A., o também arguido FF, sócio da EMP03... LDA, que é credora no processo de insolvência relativo aos arguidos pelo montante de €68.000,00. Aquele é ainda sócio da EMP03..., LDA., igualmente credora.
15) Por outro lado, pese embora tivessem vindo a apresentar um documento intitulado contrato-promessa sobre tais imóveis – com GG e HH -, e apesar de os arguidos AA e BB terem declarado no processo de insolvência terem recebido os valores devidos entre 2009 e 2011, venderam a 07/11/2012 à sociedade EMP04..., S.A. – cfr. fls. 173 e ss. – os seguintes:
a. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...82 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...69º, pelo preço de €67.000,00;
b. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...59º, pelo preço de €60.000,00;
c. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...83 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...7º, pelo preço de €30.000,00;
16) A EMP04... S.A. foi constituída a 29/11/2011, dedicada à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Foi o arguido AA o Presidente do Conselho de Administração de 27/09/2012 até 22/02/2013, e desde então, o seu filho, II, o qual interveio na celebração da escritura pública aludida – cfr. fls. 177 e ss..
17) Acresce, quando se encontravam já em incumprimento com a generalidade dos seus credores e tinham em curso outros processos de natureza executiva, em Novembro de 2013, os arguidos AA e BB procederam ao pagamento de
€26.521,50 no âmbito do Proc. n.º 4576/11.9T2OVR, em que era exequente EMP05..., LDA., sem que o crédito tivesse qualquer garantia especial.
18) Por outro lado, entre Novembro de 2009 e Junho de 2011, os arguidos AA e BB injectaram na sociedade EMP06..., LDA., de que foi gerente à data o arguido AA, até 07/01/2010, e depois, a arguida BB, o montante de €136.006,96.
19) Parte desse montante, mais especificamente €99.996,96, foram entregues em Junho de 2011, momento em que os arguidos já estavam em incumprimento com o Banco 1..., S.A num montante total de €609.327,68.
20) Em Agosto de 2012, os arguidos manifestaram interesse em entrar no capital social da já indicada EMP04..., S.A., com o montante de €20.000,00 – metade cada um -, sociedade esta já referida supra como tendo adquirido algum do património de que se vieram a desfazer a título pessoal antes da sua declaração de insolvência.
21) Os arguidos AA e BB sabiam já, pelo menos desde a declaração de insolvência da EMP01... LDA, em 18/10/2011, que o seu património pessoal seria atingido por causa dos avais pessoais prestados junto de tal sociedade, e por isso, perante por outro lado a generalizada incapacidade em fazer face a todos os compromissos financeiros, determinaram-se a salvaguardar parte do seu património.
22) Com a sua conduta, os arguidos AA e BB quiseram assim, de comum acordo e em comunhão de esforços, intentos e vontades, prejudicar os seus credores, cientes de que o faziam ao impedirem que os imóveis indicados e/ou os valores recebidos viessem a integrar a massa insolvente a favor de todos os credores.
23) Mais quiseram vender os imóveis indicados em 9 e 10, sem que o produto da venda viesse a reverter para os credores, como quiseram beneficiar FF com a conduta descrita em 11 a 14, e ainda outro credor com a conduta descrita em 17, igualmente impedindo que esses imóveis viessem a integrar a massa insolvente a favor de todos os credores.
24) Finalmente, com as condutas descritas em 15-16, 17, e 18-20, os arguidos AA e BB pretenderam beneficiar, de comum acordo e em comunhão de esforços, intentos e vontades com II, as sociedades controladas pela sua família, e designadamente pelos três, para integrar tais imóveis e valores monetários no património das sociedades em causa, e assim os isentar da apreensão para a massa insolvente, em prejuízo dos demais credores, como sabiam e pretenderam fazer.
25) Cientes de que incorriam em responsabilidade penal, em tudo agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente.
Mais se apurou:
26) O arguido AA encontra-se reformado, auferindo a pensão mensal de € 2.480,00.
27) Vive em casa arrendada, que pertence à filha, alegando pagar a renda mensal de € 400,00.
28) Concluiu o 4º ano de escolaridade.
29) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
30) A arguida BB encontra-se reformada, auferindo a pensão mensal de € 720,00.
31) Vive em casa arrendada, que pertence à filha, alegando pagar a renda mensal de € 300,00.
32) A arguida concluiu o 4º ano de escolaridade.
33) Não são conhecidos antecedentes criminais.
Da contestação:
34) Os prédios referidos em 7) acabaram, posteriormente, por serem apreendidos no processo de insolvência.
35) O contrato promessa referido em 11) foi resolvido pelo Sr. Administrador da Insolvência, tendo os bens sido apreendidos, sendo certo que no âmbito da acção de
impugnação da resolução instaurada pela sociedade EMP04..., foi celebrada transacção mediante a qual esta sociedade comprou à massa insolvente os prédios pelo valor global de € 333.950,00.
36) O preço recebido pelos arguidos, pago entre 2009 e 2011 no âmbito do contrato promessa referido em 15), foi reconhecido como efectivamente pago por GG e HH e o respectivo crédito proveniente desse pagamento do preço foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência, como crédito subordinado e homologado por sentença judicial no âmbito do processo de insolvência.
37) O negócio referido em 15), foi resolvido quanto aos prédios aí descritos sob as alíneas a) e b), os quais foram apreendidos para a massa insolvente.
38) Em Setembro de 2012, os arguidos AA e BB comunicaram à EMP04... que, por razões de todo imprevistas, não era possível a AA e a BB obter o numerário que lhes possibilite realizar a subscrição das entradas de dez mil euros cada um no capital dessa sociedade, como se obrigaram na ata da sociedade de 29 de Agosto de 2012, e que essa impossibilidade era definitiva, motivo pelo qual prescindiram do prazo de quatro anos para a realização dessas entradas.
B. FACTOS NÃO PROVADOS:
Da contestação:
a) Os contratos referidos em 9) e 10) foram resolvidos e os prédios apreendidos para a massa insolvente.
b) Os arguidos desconheciam que o seu património, em 2013, era insuficiente para pagamento do seu passivo.
c) Os arguidos não estavam em situação de incumprimento com Banco 1....
d) Os arguidos sempre atuaram na convicção de que não lesavam nenhum credor, o que nunca quiseram.
e) Os arguidos nunca tiveram a intenção de prejudicar algum credor.
III MOTIVAÇÃO:
O Tribunal formou a sua convicção apreciando de forma crítica o conjunto da prova produzida em audiência bem como a prova documental constante dos autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
O arguido AA, quanto aos factos constantes do libelo acusatório, exerceu o direito a não prestar declarações (artigo 61º, nº 1, alínea d) e 343º, nº 1, do CPP).
A arguida BB, referiu, de modo genérico que, enquanto esposa do co-arguida, se limitava a assinar os documentos que este lhe apresentava. Confirmou terem vendido dois prédios a JJ. Não conhece a sociedade EMP02..., S.A. referiu que a sociedade EMP04... era do seu marido, co-arguido. Desconhece as razões por que foi declarada insolvente.
GG, marido da testemunha HH, confirmou a realização do contrato promessa referido em 15). Referiu que pagaram pelos prédios em causa a quantia de € 177.000,00, parte em dinheiro e outra parte através de crédito que a empresa da esposa tinha sobre a empresa do arguido, resultante de contratos de mediação imobiliária. Abordados por II, filho dos arguidos, acederam a trocar os três prédios por dois T3, ainda em construção, sendo certo que acabaram por ficar sem nada, já que o empreendimento em causa não foi levado a bom termo.
KK, colaboradora do Administrador da Insolvência Nuno Rodolfo, num registo seguro e objectivo, confirmou terem procedido a duas resoluções de negócios a favor da massa insolvente, um relativo à sociedade EMP04... (contrato referido em 15)) e outro relativo à sociedade EMP02... (contrato promessa referido em 11)). Esclareceu que no processo de insolvência acabou por ser celebrada uma transacção com a sociedade EMP02.... Mais referiu que os arguidos indicaram no processo de insolvência os quatro prédios que haviam prometido vender à sociedade EMP02.... Das pesquisas que realizaram, verificaram que o arguido era beneficiário de rendimentos prediais resultante de prédios obtidos em partilha, que os arguidos não declararam no processo de insolvência. Mais esclareceu que quem representou a sociedade EMP04... no contrato de promessa foi o filho dos arguidos.
LL, sobrinho dos arguidos, nada sabia de concreto sobre os factos, tendo apenas referido que sabe que os arguidos haviam herdado diversos prédios e que tinham começado a alienar o património imobiliário. Admitiu estar de relações cortadas com os arguidos, porque o arguido tentara convencer a mãe da testemunha a assinar um documento a atestar de que aquele não teria herdado quaisquer bens pela morte dos pais.
BB, irmã do arguido, recusou-se a prestar depoimento (artigo 134º, nº 1, alínea a), do CPP).
MM, Administrador da Insolvência, quase nada sabia na medida em que foi substituído pouco tempo depois de ter iniciado funções no processo de insolvências dos arguidos. Apenas aludiu, genericamente, a uma resolução de um negócio a favor da massa insolvente.
NN, Administrador de Insolvência, num registo seguro e objectivo, confirmou ter elaborado o parecer da qualificação da insolvência como culposa, bem como as razões para tal conclusão, designadamente por apresentação tardia à insolvência, o que fizeram tão só após a venda do património ou sua oneração. Mais referiu que o património apreendido foi notoriamente insuficiente para saldar as dívidas reclamadas e reconhecidas, que ascendem ao montante de € 3.500.000,00. Aludiu, ainda, às resoluções de negócios a favor da massa insolvente, designadamente o celebrado com a sociedade EMP04..., da qual fazia parte o arguido, tendo a empresa sido representada pelo filho dos arguidos. Mais referiu que entre 2009 e 2013, as alienações efectuadas pelos arguidos (antes da apresentação à insolvência, note-se), ascenderam a cerca de € 417.000,00. Foram realizados suprimentos à sociedade EMP06.... Mais aludiu à diferença do preço de venda declarados nos instrumentos de venda e os valores patrimoniais dos prédios objecto dos negócios. Mais confirmou que os arguidos não declararam no processo de insolvência o património do arguido resultante da herança deixada pelos seus pais. Mais relatou que a colaboração dos arguidos no processo de insolvência foi escassa e que se não fosse as resoluções efectuadas e a apreensão dos bens herdados pelo arguido, o património a liquidar seria quase irrisório face às dívidas.
FF, industrial da construção civil, gerente da sociedade EMP02..., relatou que celebrou diversos negócios com os arguidos, designadamente o referido em 11), pelo valor de € 370.000,00, aludindo a um erro na indicação do preço acordado, que foi rectificado posteriormente. O pagamento foi por cheque e por encontro de contas, dado que o arguido era devedor à EMP02... no montante de cerca de € 199.000,00. Confirmou que esse negócio foi resolvido pelo Administrador da Insolvência, tendo a acção judicial terminado mediante transacção, mediante a qual a EMP02... pagou, mais uma vez (!) € 330.000,00.
OO, contabilista e genro dos arguidos, confirmou que o arguido foi sócio da sociedade EMP01.... De modo genérico, referiu que os arguidos procederam à alienação do património para ultimar a construção de um prédio, uma vez que não conseguia obter financiamento bancário. Actualmente, os arguidos não têm património e vivem apenas da respectivo pensão e vivem em habitação que era dos próprios, mas que foi alienada a favor da testemunha e da esposa, filha dos arguidos.
BB, filha dos arguidos recusou-se a prestar depoimento (artigo 134º, nº 1, alínea a), do CPP).
EE, confirmou ter adquirido aos arguidos os prédios referidos em 9) e 10).
CC, consulto imobiliário, conhece os arguidos por ter-lhes prestado serviços de mediação imobiliária. Confirmou que o arguido fora sócio-gerente da sociedade EMP01.... Referiu ter, em 2013, auxiliado o arguido nas negociações com a Banco 2... com vista a obtenção de financiamento para terminar um prédio que estavam em construção, destinado a habitação, negociações que não chegaram a bom termo, o que levou à insolvência da sociedade EMP06... e dos próprios arguidos. Referiu que os arguidos tinham património pessoal, mas que fora alienado com vista obter liquidez para continuar com o referido empreendimento.
HH, mediadora imobiliária, confirmou ter celebrado o contrato promessa referido em 15). Referiu que pagou pelos prédios em causa a quantia de € 176.000,00, parte em dinheiro e outra parte através de créditos que a sua empresa tinha sobre a empresa do arguido, resultante de contratos de mediação imobiliária. Confirmou que foi abordada por II, filho dos arguidos, no sentido de cederem os prédios em causa mediante a troca por dois T3, ainda em construção, posto que os prédios prometidos vender teriam sido pertença dos seus avós e, por isso, tinha, uma ligação sentimental com os mesmos. Celebrou então o acordo proposto, sendo certo que acabou por ficar sem nada, já que o empreendimento em causa não foi levado a bom termo.
Da prova documental foi analisada e valorada a seguinte, a maior parte dela devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas que, de um modo ou de outro, foram participantes na sua elaboração ou formalização: certidão judicial, da qual resulta, entre o mais, a declaração de insolvência dos arguidos (fls. 4/89); relação de bens apreendidos (fls. 87/88); certidão comercia da sociedade EMP02..., S.A., da qual resulta, entre o mais, a qualidade de administrador de FF (fls. 110/115); certidão comercial da sociedade EMP04..., S.A., da qual resulta, entre o mais, a então qualidade de administrador do arguido e de II, filho dos arguidos, nos períodos mencionados no libelo acusatório (fls. 116/124); parecer de qualificação de insolvência como culposa (fls.128/133); informação do Administrador da Insolvência (fls. 134/1519; declarações de IRS dos arguidos, de que resulta, entre o mais, rendimentos prediais (fls. 155/166); certidão comercial da sociedade EMP06..., Lda., da qual resulta, entre o mais, a qualidade de gerente dos arguidos, de forma sucessiva (fls. 167/168); certidão comercial da sociedade EMP03..., Lda., da qual resulta, entre o mais, a qualidade de sócio de FF (fls. 171); título de compra e venda, respeitante aos prédios referidos em 15), subscrito pelos arguidos na qualidade de vendedores e como representante da adquirente EMP04..., II, filho dos arguidos (fls. 173/175); contrato promessa de compra e venda com eficácia real, mencionado em 11), subscrito pelos arguidos na qualidade de promitentes vendedores (fls. 182/186); escritura de habilitação e partilha, referente aos prédios referidos em 7) dos factos provados (fls. 202/207); certidões de registo predial (fls. 251/264); certidão do registo predial referente ao prédio ...76, da freguesia ... e títulos de compra e venda, de que resulta, entre o mais, que os arguidos venderam o prédio em causa em Novembro de 2012 à sociedade EMP04... (representada pelo filho II), a qual, em Março de 2013, o vende a PP que, por sua vez, em Maio de 2013, o vende QQ e BB, genro e filha dos arguidos! (fls. 311/323); títulos de compra e venda dos prédios referidos em 9) e 10) dos factos provados (fls. 375/383); talões de depósitos de numerário e cheques (fls. 392/469); certidão permanente da sociedade EMP01..., Lda., da qual resulta entre o mais, a declaração de insolvência da sociedade em 18-10-2011 (fls. 640/644); petição inicial, respeitante à acção declarativa intentada por HH contra a Massa Insolvente dos aqui arguidos (fls. 664/669); auto de apreensão, com respectivo valor patrimonial (fls. 670); transacção judicial devidamente homologada, no âmbito daquela acção, mencionada em 36) dos factos provados, tendo o crédito sido reconhecidos como crédito subordinado (fls. 677/680); parecer quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, no qual estão escalpelizados os vários negócios realizados pelos arguidos, bem como pagamentos que fizeram a título de suprimentos e para liquidação de dívida reclamada em processo de executivo; mais resulta de tal parecer de forma clara, os incumprimentos da sociedade EMP06..., já em 2011, perante a Banco 2... e Banco 1..., sendo parte dessas dividas garantidas por avales prestados pelos arguidos, tudo conforme resulta das reclamações de créditos apresentadas no processo de insolvência (fls. 687/702); petição da acção de impugnação de resolução, intentada pela sociedade EMP02... (fls. 731/750); cópia de cheques (fls. 847/870); acta, da qual resulta que os arguidos declararam que, a final, não iriam subscrever capital da sociedade EMP04... (fls. 1072); reclamação de créditos do Banco 3..., do qual resulta que os arguidos entraram em incumprimento no âmbito de um contrato de mútuo no valor de € 150.000,00 e, bem assim, do incumprimento de um aval prestado pelos arguidos, sendo a livrança subscrita pela sociedade EMP01..., no montante de € 58.347,00, sendo o incumprimento de Dezembro de 2012 (fls. 1110/1128); certidões de registo predial (fls. 1131/1134; 1136); cópia da sentença homologatória da transacção referida em 36) dos factos provados (fls. 1139/1141); reclamação de créditos do Banco 1..., do qual resulta que os arguidos entraram em incumprimento em 12-04-2011, no âmbito de um contrato de mútuo de que foram mutários, no valor de € 675.000,00, sendo o montante de capital em dívida, naquela data de € 609.327,68 (fls. 1144/1147); relatório de avaliação dos prédios apreendidos para a massa insolvente (fls. 1149/1167); acta (fls. 1487); relação de créditos elaborada pelo Administradora de Insolvência, da qual resulta um passivo na ordem de € 3.684.284,21 e relatório, nos termos do artigo 155º, do CIRE (fls. 12/16, do Anexo I).
Dito isto:
Analisando o comportamento dos arguidos, em particular as alienações realizadas do património imobiliário, bem como a sua oneração, cremos ser manifesto, segundo juízos de experiência e normalidade, que os mesmos encetaram uma verdadeira dissipação do património, com vista a evitar que o mesmo ficasse ao alcance dos credores para satisfação das dívidas dos arguidos que, conforme supra referido, já em 2011 chegavam às centenas de milhares de euros, dívidas, de resto, já vencidas, sendo credores, designadamente a Banco 2... e Banco 1.... Aliás, é neste contexto que os próprios arguidos omitem, necessariamente de forma dolosa, no processo de insolvência, a indicação de prédios recebidos por herança, pois que é manifesto que tal circunstância não poderia escapar aos arguidos, por se tratar de facto pessoal e necessariamente marcante.
Importa referir que as declarações da arguida não mereceram qualquer credibilidade quando referiu que não sabia o que se passava e que se limitava a assinar o que o marido lhe pedia. Com efeito, importará atentar no facto das alienações que aqui estão em causa, terem por objecto imóveis, pelo que a sua participação nos documentos firmados era necessária, de resto, conforme se alcança das suas assinaturas em todos os documentos, pelo que não pode a arguida alegar qualquer desconhecimento, tanto mais que, conforme podia ver, face às várias alienações que se sucediam, estava a esvaziar o património do casal, pelo que a sua participação em tais actos só poder ser entendida, igualmente, como participante no plano congeminado no sentido de impedir que os credores lograssem executar tais bens.
Assim, conjugando todo o exposto, salientando-se, ainda, as manifestas ligações privilegiadas dos arguidos com as sociedades adquirentes dos prédios alienados, mormente a sociedade EMP04..., representada pelo filho de ambos, tudo aliado às regras da normalidade e bom senso, não podemos deixar de concluir que todos os actos de alienação do património dos arguidos, inserem-se num nítido plano traçado pelos mesmos no sentido de dissipar os bens de que eram proprietários de modo a que a generalidade dos seus credores não pudessem ver satisfeitos os seus créditos, tendo actuado com intenção de prejudicar os referidos credores, não merecendo qualquer credibilidade a explicação de que as alienações em causa visavam apenas obter a liquidez necessária para ultimar um empreendimento imobiliário em construção pela sociedade então gerida pelo arguido.
Dito de outro modo, atento o iter criminis dos arguidos e as regras da experiência e normalidade, conclui-se que os mesmos actuaram com o já referido fim, bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis e puníveis, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento.
No que concerne à situação pessoal e económica dos arguidos, foram valoradas as suas declarações, que nos pareceram credíveis.
Quanto à inexistência de antecedentes criminais, valorou-se o respectivo certificado do registo criminal junto aos autos.
A demais factualidade não provada e ainda não mencionada supra, resulta da ausência de prova ou da sua insuficiência para a formulação de um juízo positivo sobre a sua verificação ou prova do seu contrário.»
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Os recorrentes começam por se insurgir com decisão da matéria de facto, por entenderem que as provas produzidas e examinadas em sede de audiência de julgamento não permitiam o apuramento da factualidade descrita nos pontos 4), 21), 22), 23), 24) e 25) dos Factos Provados; defendendo, também, que se deteta na sentença incongruência insanável na matéria de facto e entre esta e a fundamentação, ou seja, o vício decisório previsto no artigo 410.º, nº 2, al. b) do Código de Processo Penal; por fim, aludem ainda à violação do principio in dubio pro reo.
A matéria de facto pode ser impugnada de duas formas distintas, através da invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que respeita o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios da sentença, previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
No segundo caso, ou seja, na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e se pode extrair da prova produzida em audiência, devidamente documentada, embora sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Os recorrentes – para além do mais – sustentam que a sentença enferma do vício decisório da contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.
Os vícios da sentença têm necessariamente de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, como estabelece a respetiva previsão legal[2].
Significa isto que mesmo relativamente às declarações e depoimentos prestados oralmente e que sejam mencionados na sentença, a existência daqueles vícios tem de ser aferida exclusivamente pelo que da própria sentença sobre eles consta e não por referência aos respetivos registos áudio.
Caso não seja possível demonstrar o erro em que incorreu o julgador sem recurso ao registo áudio, então é porque o erro não emana diretamente do texto da sentença recorrida, ficando logo definitivamente afastada a sua integração no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, como vício decisório.[3]
Analisemos a sentença por este prisma, começando com as contradições que os recorrentes defendem verificarem-se nos factos provados e entre estes e a respetiva fundamentação.
- A alegada contradição na matéria vertida no ponto 23) dos Factos Provados, ao mencionar que os arguidos «igualmente impediram que esses imóveis [os imóveis indicados nos factos provados n.ºs 9), 10), 11) e 14)] viessem a integrar a massa insolvente a favor de todos os credores», o que não se mostra compatível com o facto, também provado, de «esses imóveis não terem sido vendidos, ou por qualquer forma transmitidos, mas sim e unicamente prometidos vender».
Ao que conseguimos perceber, uma vez que o facto provado 23) contempla várias situações e imóveis, a contradição estaria entre ele e a consignação no ponto 11), também dos Factos Provados, que relativamente aos prédios inscritos nas urbanas n.ºs ...65..., ...82-U, ...-S e ...70.º-B ocorreu uma mera promessa de compra e venda à sociedade EMP02..., S.A., e não uma venda.
Omitem, porém, os recorrentes, que dos pontos 12) e 13), igualmente dos Factos Provados, e que nem sequer impugnam, consta que o valor total do preço dos identificados imóveis atingiu os 200.000,00 € (embora somados os valores parcelares indicados no contrato, o valor total seja de 370.000,00 €, e por outro lado, o valor patrimonial daqueles imóveis, à data, perfizesse o montante de 451.180,00 €); que a respetiva escritura de compra e venda (o contrato prometido) foi agendada para o dia 20 de junho de 2013; e que os arguidos declararam já terem recebido o pagamento de 200.000,00 €.
Deste contexto factual e sua conjugação com as regras da normalidade e experiência, decorre que na sequência daquele contrato-promessa, com eficácia real, seguir-se-ia a concretização da escritura de venda dos imóveis.
Inexistindo, assim, contradição na afirmação de que, com tal conduta, os arguidos quiseram vender os imóveis àquela sociedade e impedir que esses imóveis viessem a integrar a massa insolvente a favor de todos os credores.
- A alegada contradição entre o ponto 24) dos Factos Provados e a respetiva fundamentação factual; e entre aquele ponto e a demais factualidade considerada provada.
É o seguinte o teor do ponto 24) dos Factos Provados:
«24) Finalmente, com as condutas descritas em 15-16, 17, e 18-20, os arguidos AA e BB pretenderam beneficiar, de comum acordo e em comunhão de esforços, intentos e vontades com II, as sociedades controladas pela sua família, e designadamente pelos três, para integrar tais imóveis e valores monetários no património das sociedades em causa, e assim os isentar da apreensão para a massa insolvente, em prejuízo dos demais credores, como sabiam e pretenderam fazer.»
Por sua vez, a alegada contradição consiste, nas palavras dos próprios recorrentes, por ser «fundamentado/motivado que se trata do cumprimento de contrato inicial celebrado com “não familiares”, transmitido, de seguida, validamente por estes para a entidade EMP04... na qual os arguidos não participavam, como dito no facto provado 38, razão pela qual carece de sentido o provado nesta parte do ponto 24.»
Com esta argumentação os recorrentes reportam-se à situação que constitui a matéria vertida nos pontos 15) e 16) dos Factos Provados, bem como ao documento denominado contrato-promessa, outorgado com GG e HH relativamente aos imóveis identificados no ponto 15) dos Factos Provados (inscritos nas matrizes prediais rústicas sob os artigos ...69..., ...59... e ...7º), os quais, não obstante esse contrato, viriam a ser vendidos a comprador diferente, ou seja, à EMP04..., S.A., de que foi Presidente do Conselho de Administração o arguido, de 27.09.2012 até 22.02.2013, e desde então, o seu filho, II (cf. facto provado n.º 16)).
Percorrida a motivação da sentença recorrida no que à matéria do ponto 24) dos Factos Provados respeita, logo se constata que o Tribunal a quo, após aludir e sintetizar o depoimento da referida HH, conjuga as provas entre si e com as regras de experiência, exteriorizando o raciocínio que lhe permite concluir nos seguintes termos: «conjugando todo o exposto, salientando-se, ainda, as manifestas ligações privilegiadas dos arguidos com as sociedades adquirentes dos prédios alienados, mormente a sociedade EMP04..., representada pelo filho de ambos, tudo aliado às regras da normalidade e bom senso, não podemos deixar de concluir que todos os actos de alienação do património dos arguidos, inserem-se num nítido plano traçado pelos mesmos no sentido de dissipar os bens de que eram proprietários de modo a que a generalidade dos seus credores não pudessem ver satisfeitos os seus créditos, tendo actuado com intenção de prejudicar os referidos credores, não merecendo qualquer credibilidade a explicação de que as alienações em causa visavam apenas obter a liquidez necessária para ultimar um empreendimento imobiliário em construção pela sociedade então gerida pelo arguido...»
Neste excerto da motivação, o Tribunal, de forma que não merece reparo, extrai as ilações lógicas da venda dos imóveis, em 07.11.2012, à sociedade EMP04..., numa altura em que o arguido ainda era o seu Presidente do Conselho de Administração, não obstante ter intervindo na escritura o seu filho II.
A constatação dessa efetiva transmissão é o facto relevante para o objeto dos autos, e não a promessa inicial da sua venda a outrem, pois que, independentemente dela, o que acabou por suceder foi a transmissão dos imóveis para uma sociedade correlacionada com o arguido, cujo património passaram a integrar, de modo a evitar que o valor da respetiva venda viesse a reverter a favor dos seus credores.
Motivo pelo qual as declarações da HH, relativas à promessa inicial, não foram consideradas decisivas.
Não enferma assim a sentença, também nestes pontos, do vício decisório da contradição insanável que os recorrentes lhe assacam.
- A alegada contradição entre a conduta evidenciada no ponto 17), consistente em «… os arguidos AA e BB procederam ao pagamento de €26.521,50 no âmbito do Proc. n.º 4576/11.9T2OVR, em que era exequente EMP05..., LDA., sem que o crédito tivesse qualquer garantia especial.», e a imputação feita no ponto 24), de que os arguidos «…com as condutas descritas em 15-16, 17, e 18-20, …. pretenderam beneficiar, de comum acordo e em comunhão de esforços, intentos e vontades com II, as sociedades controladas pela sua família, e designadamente pelos três, para integrar tais imóveis e valores monetários no património das sociedades em causa, e assim os isentar da apreensão para a massa insolvente, em prejuízo dos demais credores, como sabiam e pretenderam fazer.»
No que respeita à concertação entre a transcrita factualidade desses dois pontos (17 e 24), a apontada contradição é apenas aparente e não de substância, pois que tudo não passa de um mero lapso de escrita na inclusão no ponto 24) da referência ao 17).
É que, como pertinentemente salienta a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta, no seu douto parecer, «a intencionalidade dos arguidos por referência ao facto provado n.º 17 encontra-se descrita no antecedente facto provado n.º 23, devendo, nessa conformidade, eliminar-se do facto provado n.º 24, a referência ao ponto n.º 17.»
Contendo a sentença, nesta parte, um evidente lapso de escrita, patente em face dos demais elementos contantes da mesma peça processual e cuja correção não importa a sua modificação essencial, ela deve ser feita de imediato por este Tribunal de recurso, em conformidade com o estabelecido no artigo 380.º, nº1, al. b) e nº 2, do Código de Processo Penal.
Inexistindo, aqui, qualquer vício decisório.
Determinando-se, a final, tal correção.
*
Passemos agora à impugnação da matéria de facto feita com base em alegado erro de julgamento, por errada apreciação e valoração da prova.
O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. Nestes casos, o Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de uma nova convicção, antes se limitando a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente.
A decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tendo de respeitar, o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova testemunhal, face à ausência de contacto direto com essa prova, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos.
Posto isto, dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.
Neste âmbito, a divergência dos recorrentes circunscreve-se à prova da factualidade descrita nos pontos 4), 21), 22), 23), 24) e 25) dos Factos Provados.
Quanto aos pontos 4), 21) e 22), sustentam, em primeira linha, que contêm meras afirmações desprovidas de concretização, de conteúdo factual, integrado factos conclusivos, que como tal devem ser eliminados.
No demais, e para além da argumentação integradora da existência de vícios decisórios, nos termos já supra aludidos e analisados, ancoram-se essencialmente os recorrentes no depoimento da testemunha CC, que dizem ter sido indevidamente ignorado pelo Tribunal.
Não impugnam, contudo, o acervo documental junto aos autos, nem os depoimentos das testemunhas que foram participantes na sua elaboração ou formalização e os corroboraram, que são a base da prova da factualidade que os recorrentes impugnam, como ilustra o seguinte segmento da motivação: «Da prova documental foi analisada e valorada a seguinte, a maior parte dela devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas que, de um modo ou de outro, foram participantes na sua elaboração ou formalização: certidão judicial, da qual resulta, entre o mais, a declaração de insolvência dos arguidos (fls. 4/89); relação de bens apreendidos (fls. 87/88); certidão comercial da sociedade EMP02..., S.A., da qual resulta, entre o mais, a qualidade de administrador de FF (fls. 110/115); certidão comercial da sociedade EMP04..., S.A., da qual resulta, entre o mais, a então qualidade de administrador do arguido e de II, filho dos arguidos, nos períodos mencionados no libelo acusatório (fls. 116/124); parecer de qualificação de insolvência como culposa (fls.128/133); informação do Administrador da Insolvência (fls. 134/1519; declarações de IRS dos arguidos, de que resulta, entre o mais, rendimentos prediais (fls. 155/166); certidão comercial da sociedade EMP06..., Lda., da qual resulta, entre o mais, a qualidade de gerente dos arguidos, de forma sucessiva (fls. 167/168); certidão comercial da sociedade EMP03..., Lda., da qual resulta, entre o mais, a qualidade de sócio de FF (fls. 171); título de compra e venda, respeitante aos prédios referidos em 15), subscrito pelos arguidos na qualidade de vendedores e como representante da adquirente EMP04..., II, filho dos arguidos (fls. 173/175); contrato promessa de compra e venda com eficácia real, mencionado em 11), subscrito pelos arguidos na qualidade de promitentes vendedores (fls. 182/186); escritura de habilitação e partilha, referente aos prédios referidos em 7) dos factos provados (fls. 202/207); certidões de registo predial (fls. 251/264); certidão do registo predial referente ao prédio ...76, da freguesia ... e títulos de compra e venda, de que resulta, entre o mais, que os arguidos venderam o prédio em causa em Novembro de 2012 à sociedade EMP04... (representada pelo filho II), a qual, em Março de 2013, o vende a PP que, por sua vez, em Maio de 2013, o vende QQ e BB, genro e filha dos arguidos! (fls. 311/323); títulos de compra e venda dos prédios referidos em 9) e 10) dos factos provados (fls. 375/383); talões de depósitos de numerário e cheques (fls. 392/469); certidão permanente da sociedade EMP01..., Lda., da qual resulta entre o mais, a declaração de insolvência da sociedade em 18-10-2011 (fls. 640/644); petição inicial, respeitante à acção declarativa intentada por HH contra a Massa Insolvente dos aqui arguidos (fls. 664/669); auto de apreensão, com respectivo valor patrimonial (fls. 670); transacção judicial devidamente homologada, no âmbito daquela acção, mencionada em 36) dos factos provados, tendo o crédito sido reconhecidos como crédito subordinado (fls. 677/680); parecer quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, no qual estão escalpelizados os vários negócios realizados pelos arguidos, bem como pagamentos que fizeram a título de suprimentos e para liquidação de dívida reclamada em processo de executivo; mais resulta de tal parecer de forma clara, os incumprimentos da sociedade EMP06..., já em 2011, perante a Banco 2... e Banco 1..., sendo parte dessas dividas garantidas por avales prestados pelos arguidos, tudo conforme resulta das reclamações de créditos apresentadas no processo de insolvência (fls. 687/702); petição da acção de impugnação de resolução, intentada pela sociedade EMP02... (fls. 731/750); cópia de cheques (fls. 847/870); acta, da qual resulta que os arguidos declararam que, a final, não iriam subscrever capital da sociedade EMP04... (fls. 1072); reclamação de créditos do Banco 3..., do qual resulta que os arguidos entraram em incumprimento no âmbito de um contrato de mútuo no valor de € 150.000,00 e, bem assim, do incumprimento de um aval prestado pelos arguidos, sendo a livrança subscrita pela sociedade EMP01..., no montante de € 58.347,00, sendo o incumprimento de Dezembro de 2012 (fls. 1110/1128); certidões de registo predial (fls. 1131/1134; 1136); cópia da sentença homologatória da transacção referida em 36) dos factos provados (fls. 1139/1141); reclamação de créditos do Banco 1..., do qual resulta que os arguidos entraram em incumprimento em 12-04-2011, no âmbito de um contrato de mútuo de que foram mutários, no valor de € 675.000,00, sendo o montante de capital em dívida, naquela data de € 609.327,68 (fls. 1144/1147); relatório de avaliação dos prédios apreendidos para a massa insolvente (fls. 1149/1167); acta (fls. 1487); relação de créditos elaborada pelo Administradora de Insolvência, da qual resulta um passivo na ordem de € 3.684.284,21 e relatório, nos termos do artigo 155º, do CIRE (fls. 12/16, do Anexo I).»
Efetivamente, os documentos elencados constituem prova objetiva das alienações realizadas pelos arguidos do seu património imobiliário, bem como da sua oneração, o que, pela sua dimensão, e segundo juízos de experiência e normalidade, é demonstrativo que os mesmos encetaram uma verdadeira dissipação do património.
Por outro lado, dos mesmos documentos decorre que os arguidos não podiam deixar de prever a declaração das suas próprias insolvências e que as retardaram o mais possível, com vista a concluírem as transmissões e onerações dos bens que constituíam o seu património, de molde a exclui-los da liquidação que necessariamente teria lugar no processo de insolvência, evitando que ficassem ao alcance dos credores.
Também o facto provado 4)) («Ademais, o arguido AA era sócio da sociedade EMP01... LDA, declarada insolvente em 18/10/2011, e assim, vencendo-se todas as dívidas, os arguidos anteciparam que o seu património pessoal seria afectado para satisfazer dívidas societárias que tinham garantido com avais») e o facto provado 21) («Os arguidos AA e BB sabiam já, pelo menos desde a declaração de insolvência da EMP01... LDA, em 18/10/2011, que o seu património pessoal seria atingido por causa dos avais pessoais prestados junto de tal sociedade, e por isso, perante por outro lado a generalizada incapacidade em fazer face a todos os compromissos financeiros, determinaram-se a salvaguardar parte do seu património») encontram suporte na prova documental elencada na motivação, com particular destaque: - na certidão permanente da sociedade EMP01..., Lda., da qual resulta entre o mais, a declaração de insolvência dessa sociedade em 18-10-2011 (fls. 640/644); -no parecer onde, de forma clara, resultam os incumprimentos da sociedade EMP06..., já em 2011, perante a Banco 2... e Banco 1..., sendo parte dessas dividas se encontravam garantidas por avales prestados pelos arguidos, tudo conforme resulta das reclamações de créditos apresentadas no processo de insolvência (fls. 687/702); -na reclamação de créditos do Banco 3..., do qual resulta que os arguidos entraram em incumprimento no âmbito de um contrato de mútuo no valor de € 150.000,00 e, bem assim, do incumprimento de um aval prestado pelos arguidos, sendo a livrança subscrita pela sociedade EMP01..., no montante de € 58.347,00, sendo o incumprimento de Dezembro de 2012 (fls. 1110/1128); - na reclamação de créditos do Banco 1..., do qual resulta que os arguidos entraram em incumprimento em 12-04-2011, no âmbito de um contrato de mútuo de que foram mutuários, no valor de € 675.000,00, sendo o montante de capital em dívida, naquela data de € 609.327,68 (fls. 1144/1147).
Aliás, os recorrentes nem sequer impugnam a factualidade descrita nos pontos 1), 2), 3), 5) e 6) dos Factos Provados, de onde consta:
- a declaração da respetiva insolvência, decretada em 13.02.2014 e o valor dos créditos (dívidas) aí reconhecidos, que ascendem ao montante global de 3.684.517,43 €;
- que já desde o ano 2012 tinham entrado em incumprimento com a generalidade dos seus credores, designadamente o Banco 1... S.A., estando em dívida naquele período cerca de € 600.000,00;
– que retardaram a apresentação da sua própria insolvência, por pretenderem, como vieram a fazer, impedir que parte do seu património imobiliário pudesse responder no processo de insolvência pelos créditos cuja existência e magnitude conheciam, e para que esse património não viesse a englobar a massa insolvente.
Assim como também não impugnaram os factos provados onde se encontram descritos os atos de disposição dos bens (pontos 9), 10) e 15)); a omissão na informação dos bens no processo de insolvência (pontos 7) e 8)); as promessas de venda dos imóveis (pontos 11), 12) e 13)); o relacionamento familiar e comercial mencionado no ponto 16); e o pagamento da dívida de 26.521,50 € a um credor cujo crédito não detinha garantia especial real, quando se encontravam já em incumprimento com a generalidade dos seus credores e tinham em curso outros processos de natureza executiva (ponto 17)).
Por outro lado, o conjunto de factos considerados apurados e imputados aos arguidos encontram-se perfeitamente concretizados e retratam, como não podia deixar de ser, não só a realidade objetiva, mas também as intenções, conhecimentos e demais elementos da vida interior dos arguidos subjacentes às suas condutas.
A prova desses elementos subjetivos, não havendo confissão, só poderá ser em feita através da ponderação do iter criminis do agente, ou seja, das ações objetivamente apuradas, apreciadas à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum, das quais se extrai a respetiva intenção.
Mostrando-se aqui perfeitamente adequado e legítimo o recurso aos aludidos critérios de razoabilidade e bom senso e regras da experiência comum, uma vez que os elementos da vida interior de cada um são insuscetíveis de direta apreensão, só sendo possíveis de captar através do preenchimento dos elementos objetivos da infração e sua conjugação com presunções de normalidade e regras da experiência.
Foi precisamente esse percurso que trilhou o Tribunal a quo, que apreciando a prova descrita segundo as regras da experiência comum, como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, do núcleo de factos objetivos apurados retirou as respetivas conclusões ao nível dos aspetos subjetivos, do que dá conta, de forma que não merece reparo, no seguinte excerto da motivação: «Assim, conjugando todo o exposto, salientando-se, ainda, as manifestas ligações privilegiadas dos arguidos com as sociedades adquirentes dos prédios alienados, mormente a sociedade EMP04..., representada pelo filho de ambos, tudo aliado às regras da normalidade e bom senso, não podemos deixar de concluir que todos os actos de alienação do património dos arguidos, inserem-se num nítido plano traçado pelos mesmos no sentido de dissipar os bens de que eram proprietários de modo a que a generalidade dos seus credores não pudessem ver satisfeitos os seus créditos, tendo actuado com intenção de prejudicar os referidos credores, não merecendo qualquer credibilidade a explicação de que as alienações em causa visavam apenas obter a liquidez necessária para ultimar um empreendimento imobiliário em construção pela sociedade então gerida pelo arguido. Dito de outro modo, atento o iter criminis dos arguidos e as regras da experiência e normalidade, conclui-se que os mesmos actuaram com o já referido fim, bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis e puníveis, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento.»
Realça-se, quanto a esta última parte, que o posicionamento processual do arguido foi o de, no exercício do seu direito ao silêncio, nada esclarecer sobre a factualidade em apreciação, não tendo a arguida apresentado qualquer explicação plausível para a sua comprovada atuação pois, alegadamente, apenas assinava os documentos que o cônjuge lhe dava para assinar.
Assim se explica, também, a circunstância de o Tribunal a quo não ter considerado relevante o depoimento da testemunha CC, pois que as suas afirmações são infirmadas por toda a factualidade documentalmente comprovada, a qual afasta a explicação de que as alienações de bens efetuadas visavam apenas obter a liquidez necessária para ultimar um empreendimento imobiliário em construção pela sociedade então gerida pelo arguido.
Está, assim, cabalmente justificada a prova dos factos impugnados.
No que respeita aos factos que retratam os aspetos subjetivos, resta acrescentar que eles dão conta de uma realidade da vida interior dos arguidos, não se podendo qualificar de conclusivos, como pretendem os recorrentes.
Assim, tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção fundamentadamente, de acordo com as regras da lógica e máximas da experiência, exteriorizando esse processo de forma racional e afastando qualquer dúvida razoável, não há motivo para não a considerar válida.
Poderá haver outras interpretações da prova, entre elas a indicada pelos arguidos, mas o certo é que ela não obsta a que a interpretação feita na sentença recorrida seja uma de entre as várias possíveis, lógicas e racionais, o que basta para que ela não possa ser modificada por outra nesta instância de recurso.
Aliás, o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa[4].
Sendo no caso em apreço indubitável que a argumentação e prova indicadas pelos recorrentes não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
A decisão do Tribunal a quo é, assim, inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
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Resta fazer uma alusão à alegada violação do princípio in dubio pro reo, cuja demonstração pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
Não resultando da sentença recorrida que exista confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos ou que ela devesse existir, não houve nem há in casu dúvida para ser valorada a favor dos arguidos/recorrentes.
Não tendo, por conseguinte, aqui aplicação o princípio do in dubio pro reo, que não se destina a resolver as dúvidas que o recorrente entende que o julgador a quo devia ter tido e não teve, mas unicamente as do próprio julgador, que no caso inexistem.
Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto feita pelos recorrentes.
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SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS.
Sustentam ainda os recorrentes que a factualidade considerada apurada não podia levar às suas condenações pelo crime de insolvência dolosa, previsto no artigo 227.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos intrínsecos do referido tipo.
Vejamos.
O artigo 227.º, nº 1, do Código Penal, sob a epígrafe «Insolvência dolosa» estabelece: «1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.»
O elemento objetivo (material) do tipo concretiza-se aqui em qualquer das ações típicas descritas nas várias alíneas do seu n.º 1, tratando-se assim de um crime de execução vinculada, pois o respetivo processo executivo tem que revestir uma dessas modalidades.
Quanto ao elemento subjetivo, para além do dolo genérico, exige-se também um dolo específico, consistente na intenção do agente de prejudicar os credores[5].
Apresenta ainda este crime uma condição objectiva de punibilidade: a situação de insolvência com reconhecimento judicial (o que significa que sem esse reconhecimento não pode iniciar-se o procedimento criminal).
O bem jurídico protegido é identificado por uns como sendo o património dos credores[6] e por outros como a economia de crédito ou até a economia em geral[7].
Quanto a nós, subscrevemos aquela primeira posição seguindo a linha de pensamento de Pedro Caeiro[8], que a propósito escreve: «a ofensa ao património dos credores surge, na sua forma mais imediata, quando o devedor, violando o dever de manter um volume patrimonial suficiente para a integral satisfação dos credores, se coloca em (ou agrava) uma situação de défice patrimonial real ou fictício (insuficiência ostensiva do activo para prover ao passivo): o património dos credores é ofendido em virtude da diminuição patrimonial causada pela virtual impossibilidade de ressarcimento integral dos créditos (perigo abstracto), pelo que a área de tutela típica do bem jurídico se circunscreve aos montantes inscritos nos concretos direitos de crédito titulados pelos credores.»
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Relativamente à subsunção jurídica das suas condutas, os recorrentes questionam a verificação do dolo específico da intenção de prejudicar os credores.
Não obstante, tal intenção encontra-se bem patente no elenco dos factos apurados, designadamente nos seus pontos 21) a 25) dos Factos Provados, com a seguinte redação: «21) Os arguidos AA e BB sabiam já, pelo menos desde a declaração de insolvência da EMP01... LDA, em 18/10/2011, que o seu património pessoal seria atingido por causa dos avais pessoais prestados junto de tal sociedade, e por isso, perante por outro lado a generalizada incapacidade em fazer face a todos os compromissos financeiros, determinaram-se a salvaguardar parte do seu património. 22) Com a sua conduta, os arguidos AA e BB quiseram assim, de comum acordo e em comunhão de esforços, intentos e vontades, prejudicar os seus credores, cientes de que o faziam ao impedirem que os imóveis indicados e/ou os valores recebidos viessem a integrar a massa insolvente a favor de todos os credores. 23) Mais quiseram vender os imóveis indicados em 9 e 10, sem que o produto da venda viesse a reverter para os credores, como quiseram beneficiar FF com a conduta descrita em 11 a 14, e ainda outro credor com a conduta descrita em 17, igualmente impedindo que esses imóveis viessem a integrar a massa insolvente a favor de todos os credores. 24) Finalmente, com as condutas descritas em 15-16 e 18-20, os arguidos AA e BB pretenderam beneficiar, de comum acordo e em comunhão de esforços, intentos e vontades com II, as sociedades controladas pela sua família, e designadamente pelos três, para integrar tais imóveis e valores monetários no património das sociedades em causa, e assim os isentar da apreensão para a massa insolvente, em prejuízo dos demais credores, como sabiam e pretenderam fazer. 25) Cientes de que incorriam em responsabilidade penal, em tudo agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente.»
Tudo indica, assim, que esta objeção dos recorrentes estaria no fundo mais dependente da procedência da impugnação da matéria de facto (que não ocorreu) do que com a factualidade que consta como provada na sentença recorrida, que espelha de forma direta essa mesma intenção.
Note-se que atualmente e já desde a revisão do Código Penal levada a efeito pelo DL n.º 48/95, de 15.03[9], o crime de insolvência dolosa não tem resultado típico, sendo um crime de mera atividade, não exigindo que a atuação do devedor seja causa direta da situação de insolvência e do respetivo reconhecimento judicial, bastando que aquela atuação integre uma das ações típicas descritas previstas no n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal[10] realizada com intenção de prejudicar os credores.
Precisamente neste sentido escreve Menezes Leitão[11]: «No âmbito da redacção anterior, exigia-se que a falência viesse a ser declarada em consequência da prática dos referidos factos, o que implicava a exigência de uma relação de causalidade entre os referidos comportamentos e a declaração de falência. Actualmente, no entanto, deixou de se exigir essa relação, exigindo-se apenas que ocorra a situação de insolvência e esta venha a ser judicialmente reconhecida (art. 227º, n.º 1, 228º, n.º 1, e 229º, n.º 1, in fine CP). Estamos assim perante meras condições objectivas de punibilidade do agente, o que implica que hoje estes crimes insolvenciais tenham que ser qualificados como crimes de perigo abstracto, cuja ilicitude corresponderia aos comportamentos previstos no tipo respectivo e cuja punibilidade seria limitada de duas condições objectivas: a ocorrência da insolvência e o respectivo reconhecimento judicial.»
Por outro lado e como pertinentemente salienta nesta instância o Ministério Público, «não se diga, como os recorrentes, que o art.º 227.º, não prevê a substituição do bem, ou seja, quando um concreto bem móvel desaparece, mas é substituído por um outro, de valor similar, designadamente, pela contrapartida que é o preço, ou o aumento de capital numa empresa adequado à finalidade do primeiro ou o suprimento em empresa feito pelo mesmo titular, porquanto, para além da factualidade provada não permitir concluir que os valores recebidos das alienações realizadas tenham, por iniciativa dos próprios arguidos, ingressado a massa insolvente do seu processo de insolvência, não se mostra provado, do mesmo modo, que o acto retratado no facto provado n.ºs 18 (injecção de 136 006,96€ na sociedade EMP06..., LDA., de que foram também gerentes ) fosse benéfico para os seus próprios credores, não se olvidando que aquando da injecção do montante de €99.996,96 desse valor, já estavam em incumprimento com o Banco 1..., S.A num montante total de €609.327,68- cfr. facto provado n.º 19.»
É consabido que uma das formas de desaparecimento de parte do património consiste no esvaziamento patrimonial da pessoa insolvente, ou em vias de se tornar insolvente, através de atos de disposição de bens, os quais, independentemente da questão do pagamento do preço/valor dos bens pelos adquirentes, sempre impedem os credores da insolvência de, em sede de liquidação do ativo, concorrerem ao produto daqueles bens para integral e/ou parcial satisfação dos respetivos créditos.
Foi o que sucedeu no caso em apreço, pois que o contexto factual apurado evidencia que os arguidos, antecipando as respetivas declarações de insolvência, procuraram escamotear a apreensão dos bens que integravam os seus patrimónios, dando-lhes destino nos moldes descritos, tendo como destinatárias sociedades consigo correlacionadas, num momento em que a situação de insolvência técnica já se vinha verificando e embora a sua decretação judicial só tenha ocorrido a posteriori. Privando, desse modo, os seus credores, da cobrança coerciva dos respetivos créditos pelo produto de tais bens, no âmbito da liquidação do ativo a realizar no processo de insolvência.
De tudo assim resultando que a apurada conduta dos arguidos é subsumível ao crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.º. nº 1, al. a) do Código Penal.
Nenhuma censura merecendo também este ponto da sentença.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- Ao abrigo do disposto no artigo 380.º 1 do Código de Processo Penal, determinar a eliminação, no facto provado n.º 24, da referência ao ponto n.º 17. - Julgar improcedente o recurso dos arguidos AA e BB.
Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando a taxa de justiça individualmente devida em 3 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.
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Guimarães, 9 de dezembro de 2025
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)
[1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Cf. n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. [3] O que não quer dizer que não possa haver um erro de julgamento por errada valoração da prova, nos termos do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, que como já vimos é questão diversa. [4] Cfr. artigo 412.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal. [5] Cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Editora. Almedina, 16ª edição, p. 773 [6] Como é o caso de Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 404, 407 e 408 . [7] Como é o caso de Teresa Palma, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 625. [8] Cf. obra e local citado no ponto 7. [9] Que eliminou o nº 2 do artigo 227.º do Código Penal, que estabelecia: «Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias»; sendo que esta é precisamente a pena hoje cominada para o n.º 1. [10] Neste sentido o acórdão do TRC de 13.03.2019 proc. 1530/12.7TALRA.C1, disponível em www.dgas.pt [11] Direito da Insolvência, Editora Almedina, 2015, 6.ª Edição, págs. 343 e 344.