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DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE MÉRITO
NULIDADES
SIMULAÇÃO
COACÇÃO MORAL
Sumário
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho saneador quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não tendo em vista apenas e só a adoptada pelo juiz da causa (art.º 595º, n.º 1, alínea b), do CPC). II - Tal ocorrerá quando toda a facticidade se mostre adquirida processualmente, a par de que seja manifestamente indiferente, para qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, a demonstração de quaisquer outros factos impugnados.
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório
AA intentou propôs acção declarativa[1], sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A. e BB, pedindo que:
a) Seja condenada a primeira Ré a cumprir com o sentenciado no processo que correu termos sob o número 4606/22.9T8GMR do Juiz ..., Central Cível deste Tribunal, impedindo a realização do negócio entre os Réus;
b) Em consequência, acatar a indicação do Autor quanto à identidade do outorgante no DPA para a alienação dos imoveis em questão;
c) Seja declarada a nulidade da declaração, por simulação, coação moral e dos empréstimos identificados no art.º 12.º da Petição Inicial, por inexistência de formalismo legal para o efeito;
d) Condenar os Réus a não perturbar a posse do Autor sobre os imóveis identificados no artigo 2.º da Petição Inicial.
Para tanto alegou, em resumo, que:
- Entre o Autor e o primeiro Réu foi celebrado um contrato de locação financeira constituído pelos imóveis a seguir melhor identificados:
a) Fracção autónoma designado pelas letras ... integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48... de ... e inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo ...55...;
b) Fracção autónoma designado pelas letras ... integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48... de ... e inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo ...55...;
c) Prédio rústico, sito no lugar ..., agora união de Freguesias ..., ... e Figueiredo do Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo de Predial ... sob o número ...82 de ..., inscrito na matriz ... sob o artigo ... (correspondente ao artigo ...71º da extinta freguesia ...);
- Decorridos vários anos e deparando-se o primeiro Réu com o incumprimento parcial do Requerente, decidiu dar entrada em Juízo de Procedimento Cautelar contra o Requerente;
- Processo que correu seus termos sob o número 4606/22.9T8GMR, do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ... e que terminou por transação, homologada por sentença e na qual o Requerente se obrigou a pagar em prestações o valor final em dívida que acordaram em € 160.000,00;
- Mais acordaram, nessa mesma transacção, que a Primeira Ré se obrigava a outorgar contrato definitivo de compra e venda das fracções, acima identificadas, a favor do aqui Requerente ou de quem ele indicar;
- O Autor, no prazo acordado na referida transacção, não angariou meios financeiros para proceder ao pagamento integral do valor que se obrigou pagar ao primeiro Réu;
- Obrigando este a executar a Transação/Sentença nos próprios autos, tendo entre o demais o Autor entregue ao Primeiro Réu, as fracções autónomas objecto do contrato de locação financeira e acima identificadas;
- Ora, o Autor viu assim os seus serviços de Advocacia suspensos com enormes prejuízos para os seus clientes, não podendo, por via disso, mesmo protelar tal situação;
- Apressando-se a, junto de clientes e amigos, pedir empréstimos, tendo obtido êxito e, dessa forma, pagou o valor em dívida ao primeiro Réu e libertado subsequentemente os seus escritórios;
- Mais concretamente obteve êxito junto do segundo Réu, tendo este mutuado os seguintes valores: - Aos 08/09/2023 - 50.000,00€; - Aos 19/10/2023 - 32.000,00€; - Aos 29/12/2023 -60,000,00€; - Aos 28/12/2023 -7.500,00€ (a título de juros e despesas do Banco);
- Tendo o segundo Réu, agora mutuário, para o efeito, exigido como garantia a outorga de contrato promessa de compra e venda de bem futuro e sob condição, porque bem sabia do sentenciado na transacção, da obrigação do primeiro Réu;
- Contrato elaborado pelo seu ilustre mandatário, Dr. CC, com escritório na ..., e assinado na sua presença por mera cortesia e na convicção que se tratava de um empréstimo tendente a ajudar o Requerente, logo em simulação;
- Tendo o segundo Réu incumprido o mesmo, porquanto, aquando do empréstimo das duas últimas prestações do empréstimo, não respeitou o acordado na cláusula segunda desse contrato, porquanto o prazo para completar o empréstimo era de 45 dias e foi largamente ultrapassado, causando por isso danos irreparáveis ao Autor;
- Apesar disso, como abaixo melhor se explicita, o Autor deu já inicio ao seu cumprimento e pretende cumprir tal contrato in totum;
- De igual modo, o Autor viu-se obrigado a solicitar um novo empréstimo de € 18.000,00 ao Senhor DD, porquanto o valor em dívida ao primeiro Réu, como acima se referiu. EMP01... de € 160.000,00;
- Dessa forma, embora fora de prazo, o Autor obteve êxito no pagamento da dívida a que se obrigou ao Primeiro Réu;
- Acontece, porém, que a pedido do segundo Réu e com a anuência do primeiro Réu e por sua exigência formal, para o pagamento da última tranche de € 60.000,00, no dia 29 de Dezembro de 2023, o Autor, sob coacção e porque não podia manter os seus escritórios de advocacia fechados, assinou declaração que se junta sob o número 16;
- Declaração que não revoga o sentenciado, nem o contrato promessa de compra e venda de bem futuro e sob condição e que padecem de nulidade por simulação e coacção como afinal se irá requerer;
- Entretanto, o Autor deu conhecimento dessa realidade factual ao primeiro Réu e ao segundo Réu, sendo surpreendido com a resposta, o que o levou a responder conforme consta do documento 20, que se dá por reproduzido para todos e legais efeitos;
- Tendo recebido, precisamente, no passado dia 13 de Maio, uma resposta do primeiro Réu, que coloca em causa o seu direito de propriedade sobre os imoveis acima melhor identificados;
- Esquecendo a vontade declarada pelo Autor de cumprir com esse contrato, apesar da inexistência de formalismo legal e apesar ainda de assinado nas circunstancias antes explicadas;
- Porque decorre da posição do primeiro Réu de querer incumprir com o sentenciado e não acatar a indicação que o requerente tempestivamente lhe comunicou (nome para quem pretendia que fossem escriturados os prédios), obriga a recorrer a Juízo através desta acção, devendo obviamente serem impedidos de realizar esse negócio;
- E pensava o Requerente que o segundo Réu estava para o ajudar, quando afinal agora entendeu que o que queria, como quer é ficar com o seu património;
- Diga-se, entretanto, em abono da verdade, que o Autor aquando da outorga do contrato de promessa de compra e venda e bem futuro sob condição, recebeu do segundo réu a indicação do seu IBAN para o reembolsar do empréstimo concedido, dando início ao cumprimento do mesmo;
- Tendo até esta data já pago ao mutuário, aqui segundo Réu, o valor de € 22.500,00, através de transferências bancárias para o IBAN que lhe foi indicado pelo Segundo Réu;
- Confessando-se devedor, independentemente da nulidade que afecta inelutavelmente o empréstimo de mútuo em causa, por inexistência de escritura pública e ou DPA, do valor de € 126.950,00;
- Valor que acordou pagar em prestações com o segundo Réu, sendo do conhecimento do seu ilustre mandatário o Colega Advogado Dr. CC;
- O Ilustre mandatário identificado informou o Autor que o Primeiro Réu aceitou tal proposta, ou seja, até ao mês de Dezembro de 2025, será ressarcido do que o aqui Requerente se confessa devedor;
- Refira-se, igualmente, que a acontecer o facto do primeiro Réu não respeitar o sentenciado e ao não permitir que seja o Autor a indicar o novo proprietário (ele próprio e ou terceiro que ele até já indicou), prejudica de forma irrevogável o seu património e provoca um enriquecimento sem causa no património do segundo Réu, em claro e manifesto abuso de direito;
- Enriquecimento que quantifica em mais de € 300.000,00, na justa medida em que os prédios em causa estão avaliados comercialmente em valor superior a € 400.000,00, património que o Autor pretende acautelar com o decretamento desta providência;
- Ora, o primeiro Réu “ameaça” outorgar a escritura dos prédios objecto desta acção “…ainda na primeira quinzena deste mês de Maio”, o que deve ser impedido, porque para além do demais, o acordo feito com o segundo Réu foi-o por mera cortesia, foi um acordo de cavalheiros;
- Situação fáctica que reclama uma decisão que condena o primeiro Réu ao cumprimento do sentenciado no processo que correu termos sob o número 4606/22.9T8GMR;
- Acresce que o segundo Réu bem sabia da vontade do Autor em vender um dos prédios, mais concretamente o melhor identificado na alínea c) do artigo 2º deste petitório;
- Tendo para o efeito contratado a imobiliária EMP01... cujo contrato se junta e dá como reproduzido para os legais efeitos, contrato de mediação imobiliária que sempre foi do conhecimento do segundo Réu;
- Mais acresce ainda que o primeiro Réu ab initio que sabia da vontade do Autor era e é que os dois prédios melhor identificados nas alíneas a) e b) do artigo segundo destes articulados, seriam para escriturar a favor do seu filho;
- Mostrando-se o património do Autor em risco, apesar do primeiro Réu ainda lhe emitir as facturas relativas ao pagamento do IMI e bem saber que os contratos de mútuo e de promessa de compra e venda de bem futuro sob condição padecem de manifesta nulidade;
- Ora, é manifestamente clarividente que os Réus podem cumprir com a “ameaça!” e outorgar a escritura de compra e venda, despojando o autor do seu património, se a mesma não for travada pela decisão que venha a ser proferida neste processo.
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Citados, ambos os Réus deduziram contestação.
O Réu “Banco 1..., S.A” impugnou parcialmente a matéria alegada na Petição Inicial, alegando, em síntese, que, no dia 29 de Dezembro de 2023, o Autor compareceu nas instalações do banco no ..., acompanhado com o agora aqui segundo réu, BB, e solicitou que o contrato definitivo, a que o banco estava obrigado nos termos da transacção homologada por sentença atrás referida, fosse celebrado com o aqui segundo réu BB, solicitação a que o banco anuiu, pelo que cumpre o determinado na transacção homologada por sentença ao pretender fazer a escritura com quem o autor solicitou que fosse feita.
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Por sua vez, o Réu BB impugnou parcialmente a matéria alegada na Petição Inicial, alegando que as quantias entregues, quer ao autor quer ao 1.º Réu, em nome do Autor, o foram ao abrigo do contrato-promessa de compra e venda acordado e outorgado entre as partes em 9 de Setembro de 2023, livremente e de boa-fé, sendo entregues a título de sinal e respectivos reforços, o que culminou com a outorga, de forma livre e consciente, da instrução irrevogável do autor a favor do 2.º Réu, como estava já previsto, quer na transacção do procedimento cautelar, quer no considerando b) do contrato-promessa de compra e venda.
Sem prescindir, o contrato promessa de compra e venda celebrado, negócio totalmente desejado pelas partes, não foi objecto de qualquer resolução eficaz, nem nos termos da lei, nem do disposto na cláusula terceira do contrato prometido, pelo que, em preparação da escritura pública a favor do 2.º Réu, este já deu cumprimento ao pagamento do condomínio vencido neste ano de 2024, conforme solicitação do 1.º Réu.
Por inadmissibilidade legal, o Autor não pode vir reclamar o cumprimento de uma sentença que ele próprio violou, e que, nessa medida e em consequência originou, por iniciativa do seu credor, ora 1.º Réu, uma execução judicial de sentença, execução essa que efectivou a entrega dos imóveis objecto da locação e daquela providência cautelar ao credor, exequente, e aqui 1.º Réu, configurando, assim, esta iniciativa do Autor também um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio.
Por outro lado, o autor não pode requerer o reconhecimento de um direito de propriedade relativamente a bens que não lhe pertencem e sobre os quais não dispõe de qualquer título, pois, conforme melhor resulta da sua inscrição matricial e descrições prediais, os imóveis dos autos têm como titulares inscritos o 1.º Réu.
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Por despacho em 15/10/2024 foi o Autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial, concretizando os factos que integram os pressupostos da simulação – v.g., quanto ao intuito de enganar terceiro – e da coacção moral – v. g., quanto à ameaça ou acção praticada pelos Réus com vista a extorquir a declaração referida no artigo 18.º da Petição Inicial.
Mais foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à eventual ocorrência de caso julgado, no que se refere ao pedido de condenação da primeira Ré a “cumprir com o sentenciado no processo que correu termo sob o número 4606/22.9T8GMR do Juiz ..., Central Cível deste Tribunal”.
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O Autor apresentou petição aperfeiçoada.
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O Réu BB exerceu o contraditório relativamente à matéria objecto de aperfeiçoamento, alegando que, não obstante o convite ao Autor para concretizar os factos alegados na sua petição inicial, tal ónus mantém-se por cumprir, mantendo, no mais, o alegado na sua contestação e impugnando o alegado no articulado de aperfeiçoamento.
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O Autor apresentou articulado superveniente, no qual requereu a ampliação do pedido, mediante cumulação dos seguintes pedidos:
a) Seja declarada nulidade da escritura outorgada entre os Réus, por simulação, e ordenado o cancelamento dos Registos feitos pelo primeiro Réu junto da Conservatória do Registo de Predial ... e ... (das Apresentações que constem das Certidões respectivas);
b) Sejam os Réus condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor do Autor, as fixar pelo Tribunal dentro do princípio da equidade, na justa medida em que outorgaram a escritura de compra e venda fazendo-o com plena consciência de não terem o direito, nem legitimidade para tanto, porque já decorria a presente acção tendo pleno conhecimento que o Autor pretendia, como pretende, vender e ou doar os prédios a terceiros.
Alegou, para tanto, que:
- O artigo 588º do CPC, como é consabido, estatui que os factos constitutivos ou extintivos do direito que forem superveniente podem ser deduzidos em articulado superveniente posterior ou em articulado, pala parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão da causa;
- Ora, dúvidas não subsistem que a outorga em manifesta má fé da escritura junta pelo primeiro Réu, outorgada pelos dois Réus, tem data posterior à propositura da presente acção;
- Sendo certo que o Autor só da mesma tomou conhecimento através de notificação Judicial Avulsa e do Requerimento do primeiro Réu que fez a junção aos autos de tal contrato, admitindo que a mesma foi feita somente com o desiderato de pressionar o Autor ao pagamento do remanescente do empréstimo ao primeiro Réu, logo em simulação absoluta;
- Estando, como está, em causa o direito de propriedade do Autor, que tudo fez e fará para o acautelar, só podia deitar mão do presente articulado para mais uma vez pugnar pela sua defesa;
- Assim, não é aceitável que o Primeiro Réu tendo conhecimento de que o Autor tinha dado de arrendamento um dos prédios em questão, para além de não informar/notificar o Autor, também ao que este sabe não deu prévio conhecimento das condições essenciais do negócio aos arrendatários;
- Acresce que o primeiro Réu também bem sabe que das suas relações entre Advogado e cliente, para além de processos ainda em trânsito onde o mandatário do primeiro Réu é o aqui Autor, subsistem honorários e despesas por pagar e que são devidas ao Autor, pelo que deveria, antes mais, pagar/compensar tal valor no empréstimo que fez ao Autor, antes de tomar decisões precipitadas e eivadas de má fé;
- Na verdade e de igual modo, o primeiro Réu e segundo Réu, tinham e têm conhecimento, porque presente no acto de pagamento nas instalações do Banco 1..., que aquando do pagamento do valor sentenciado, com trânsito em julgado, que o Autor ficou obrigado a pagar ao segundo Réu, Banco 1..., desse valor o Autor recebeu igualmente emprestado, por terceira pessoa, a quantia de 18.000,00€, pelo que não poderiam outorgar contrato somente a favor do primeiro Réu;
- Acresce ainda que o primeiro Réu já tinha recebido, foi reembolsado parcialmente, do valor emprestado, como consta do artigo 3º da petição inicial e que agora se junta prova documental dos valores transferidos para a sua conta, cujos valores o Autor ainda não viu igualmente compensados no empréstimo que, repete-se, padece de nulidade já invocada.
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Por despacho proferido em 15 de Janeiro de 2025, foi liminarmente admitido o articulado superveniente e determinada a notificação dos Réus para se pronunciarem quanto ao aí alegado.
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O Réu EE respondeu ao articulado superveniente, impugnando parcialmente o aí alegado, mais alegando que não concorda que estejam verificados os requisitos em que são admitidos articulados supervenientes, por se revelar dúbio que os factos ora alegados aproveitem ao Autor e por se apresentar discutível a sua superveniência.
Mais alegou que o contrato de arrendamento é nulo e de nenhum efeito, na medida em que o Autor aí figura como locador, afirmando-se proprietário de um imóvel, sem o ser, e com base na referência a uma sentença, já transitada em julgado, que não lhe confere essa propriedade;
Por outro lado, na data em que alegadamente o terá celebrado, 11 de Março de 2024, o Autor estava perfeitamente consciente de que a mesma já tinha sido objecto de execução judicial face ao seu próprio incumprimento, ao que acresce a sua inexistência fiscal.
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O Réu “Banco 1..., S.A” respondeu ao articulado superveniente apresentado pelo Autor, alegando que este não invoca facto superveniente que seja constitutivo, modificativo ou extintivo dos direitos das partes, a não ser o de apenas ter tomado conhecimento da escritura de compra e venda com a notificação judicial avulsa, o que, alega, é inteiramente falso.
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Foi realizada audiência prévia, nos termos do art. 591.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, na qual o Tribunal “a quo” comunicou às partes de que dos autos resultam elementos suficientes para conhecer do mérito da ação, tendo estes feito as respetivas alegações orais.
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Posteriormente, foi elaborado despacho saneador/sentença, nos termos do qual se decidiu:
a) Absolver os Réus da instância quando ao pedido formulado pelo Autor no sentido de que “Seja condenada a primeira Ré a cumprir com o sentenciado no processo que correu termos sob o número 4606/22.9T8GMR do Juiz ..., Central Cível deste Tribunal”;
b) Julgar, no mais, improcedente a acção e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.
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Inconformado, o autorinterpôs recurso da sentença, tendo formulado, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem[2]):
«1. O Recorrente não pode aderir ao decidido pelo Tribunal de Primeira Instancia, entre o demais, porque considerando todos os factos alegados na sua petição e articulados supervenientes e que o Tribunal “ a quo” transcreveu nas paginas 1 a 6 do Acórdão, os factos controvertidos pelas partes e o basto manancial ínsitos aos meios de prova carreados pelas partes para os autos (documental e testemunhal) e as excepções peremptórias de conhecimento oficioso invocadas, impunham pelo respeito ao pleno exercício do contraditório a conumar na realização da Audiência de Julgamento. 2. Em sítio algum do Acórdão o Recorrente encontra um qualquer fundamento e ou razão que sustente o decidido pelo Tribunal de Primeira Instancia quanto à não realização da audiência de julgamento e qual o fundamento e pressupostos para que fosse logo prolatada a decisão de mérito da causa. 3. Não podendo assim aceitar tout court o decidido: “ a) Absolvo os Réus da Instancia quanto ao pedido formulado pelo Autor no sentido de que “seja condenada a Primeira Ré a cumprir com o sentenciado no processo que correu termos sob o número 4606/22.9T8GMR de Juiz Central Cível deste Tribunal” e julgo, no demais, improcedente a acção e, em consequência, absolvo os Réus do pedido”. 4. Isto porque, exigia-se, como se exige, o cumprimento duma decisão com Transito em julgado, que, insiste-se, s. m. opinião, fez caso julgado formal e material, na justa medida em que foi um facto levado ao conhecimento do Tribunal e alegado pelo Autor/Recorrente. 5. Não estando Tribunal munido da toda a prova a produzir, não está em condições de decidir em sede de saneador/decisão sobre o mérito das causa, quando audiência de julgamento visa garantir o princípio do contraditório e a busca pela verdade, com a participação de todas as partes. 6. O Recorrente considera irrazoável e inaceitável que o Tribunal “ a quo” ponha em causa e afaste inelutavelmente a posse do Recorrente sobre os prédios objecto dos contratos e bem identificados na petição inicial (cfr. artº 2º da p.i). Porquanto, brevitatis causa, a posse invocada, se provada, como aconteceria em sede da audiência de julgamento, corresponde e preenche os pressupostos legais da usucapião; Usucapião que é igualmente de conhecimento oficioso e sobre tal Instituto Jurídico o Tribunal nada disse. Verificando-se assim, entre as demais, mais uma omissão de pronuncia; 7. O que não aconteceria, estamos certos se agendada e realizada a audiência de julgamento. 8. Como também não sucederia a inexistência de pronúncia sobre a declaração de nulidade – excepções peremptórias alegadas pelo Recorrente - por simulação e coacção moral dos contratos objecto dos autos, desde logo ouvindo o Autor em declarações de parte sobre os precisos termos e circunstancias em que assinou tais contratos, porque em risco de perder a sua habitação e o seu escritório de Advocacia onde exercia e exerce a sua actividade há mais de 27 anos e porque coagido com os mesmos encerrados, vendo-se obrigado a angariar um empréstimo. 9. Declaração de nulidade que consubstancia uma Excepção peremptória -que o Tribunal, percorrendo o decidido -, mesmo que oficiosamente, também não apreciou, cometendo mais uma clara omissão de pronuncia. 10. O Tribunal de Primeira Instancia de igual modo não apreciou, nem que o fosse oficiosamente o incumprimento quer do contrato promessa de venda bens futuros com condição, quer o contrato de compra e venda celebrado pelos Réus tendo como objecto os prédios do Recorrente, quando não atendeu aos seguintes factos controvertidos: a) O Incumprimento do prazo nas entregas ao Banco 1... dos valores do mutuo celebrado entre o Réu BB e o Recorrente b) Quando não aprecia a falta da verificação em concreto de caso julgado, o que torna nulo tal contrato de compra e venda e a falta da entrega da coisa, tendo assim sido violado o artigo 874º do Código Civil. Brevitatis causa diga-se, porque é consabido, para que o contrato seja perfeito tornava-se necessário a entrega das coisas, o que não sucedeu até esta data. 11. Todos estes elementos, vicissitudes e circunstancias são factos objectivos e controvertidos nos autos, a merecer escrutínio em sede da Realização da Audiência de Julgamento, o que também não sucedeu. 12. “ O juiz não pode limitar a precoce decisão aos factos essenciais, ou relevantes, para a solução daquelas questões que, no seu entendimento, são pertinentes: seja qual for a sua visão da que deva ser a decisão jurídica da causa e o caminho para a atingir, o juiz tem de seleccionar também os factos que interessem a outras vias de solução possível do litígio, tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e excepções e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que elas levantem”. Situação que se verifica claramente neste caso, na justa medida em que não seleccionou factos controvertidos alegados pelo Recorrente e até pelas Réus e que originaria uma outra solução do litigio. Como se reclama! 13. Sob pena, como acontece no caso vertente deviolar normativos e Institutos jurídicos que sonegam justiça às partes, incumprindo-se dessa forma com preceitos como sejam: Artigoº 417º, 599º, 595º nº 1, 596ºe619 todos do Código Processo Civil e874ºdo Código Civil. 14. O Tribunal de Primeira Instancia , tinha que seleccionar os factos que acima bem identificamos e que interessam a outra via da solução do litigio, como peticionamos e elaborar o saneador, cumprindo-se com o artigo 595º do Código Processo Civil.
Termos em que V. EXcªs farão justiça, revogando a Sentença e ordenando prosseguimento do autos para Julgamento, com a apreciação prévia das excepções invocadas, assim, se fazendo JUSTIÇA.».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O Mm.º Juiz “a quo” prolatou despacho, nos termos dos arts. 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, concluindo pela improcedência das invocadas nulidades da sentença.
De seguida, admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo na parte que se refere ao imóvel que constitui casa de habitação e meramente devolutivo no restante.
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No seguimento do despacho que admitiu o recurso de apelação e lhe fixou o referido efeito, o apelante reclamou desse despacho, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo no seu todo ao recurso de apelação, pretensão que foi indeferida por despacho singular do ora relator, de 5/11/2025.
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Desse despacho singular reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652º do CPC, pugnando que sobre o decidido recaia um acórdão a proclamar pela conferência.
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Os recorridos não apresentaram resposta.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objecto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
i) - Questão prévia: Da atribuição do efeito suspensivo, no seu todo, ao recurso de apelação;
ii) - Da(s) nulidade(s) da sentença;
iii) - Da prematuridade do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador;
iv) - Da suficiência do ónus de alegação dos factos essenciais suscetíveis de preencher os requisitos da simulação e da coação moral.
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto
A. O despacho saneador/sentença recorrido deu como provados os seguintes factos:
1- Entre o Autor e o Réu “Banco 1..., S.A.” foi celebrado, em ../../2013, um contrato que as partes “CONTRATO DA LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA”, no qual o primeiro é identificado como “Locatário” e o segundo como “Locador”, e teve por objecto os seguintes prédios:
a) Fracção autónoma designado pelas letras ... integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48... de ... e inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo ...55...;
b) Fracção autónoma designado pelas letras ... integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48... de ... e inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo ...55...;
c) Prédio rústico, sito no lugar ..., agora união de Freguesias ..., ... e Figueiredo do Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo de Predial ... sob o número ...82 de ..., inscrito na matriz ... sob o artigo ... (correspondente ao artigo ...71º da extinta freguesia ...).
2- Na “CLÁUSULA SEGUNDA” do contrato referido em 1 consta o seguinte:
“1. Os imóveis dados em locação nos termos do presente contrato destinam-se a instalações próprias e permanentes, a afectar à actividade profissional desenvolvida pelo Locatário ou por empresa por si constituída para o efeito, obrigando-se o Locatário a utilizar os sobreditos imóveis com a prudência normal de proprietário e a neles efectuar, por sua conta e risco, todas as obras que se mostrem necessárias ou convenientes à sua manutenção em bom estado de conservação.
2. A eventual cessão de uso dos referidos imóveis ou a sua sublocação a terceiros fica condicionada, nos termos das Condições Gerais do presente contrato, ao prévio acordo escrito do Locador”.
3- Da “CLÁUSULA TERCEIRA” do contrato referido em 1 consta que “A Locação Financeira é realizada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses e tem início na data da assinatura do presente contrato, tomando o Locatário posse dos imóveis no momento da referida assinatura”.
4- A “CLÁUSULA SEXTA” do contrato referido em 1 tem o seguinte teor:
“As rendas devidas pela Locação Financeira subordinar-se-ão às seguintes condições:
1. Número de Rendas: 180 (cento e oitenta), no valor actual de 1.587,67 € (mil quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos).
2. Periodicidade: Mensal.
3. Modalidade de cálculo: Constantes, Indexáveis e Antecipadas.
4. Local de Pagamento: Sem prejuízo do disposto no nº 6 da presente cláusula, nas instalações do Banco.
5. Vencimento das Rendas: Nas datas indicadas no Plano Financeiro do contrato.
6. Modalidade de Pagamento: Débito Directo em conta bancária.
7. Alterações Supervenientes: Sempre que o valor do investimento venha a ser objecto de alterações, nos termos da Cláusula Quarta, o Locador procederá às respectivas alterações no valor das prestações vincendas, para o que fica, desde já, autorizado pelo Locatário”.
5- Dos nºs 1 e 2 da “CLÁUSULA SÉTIMA” do contrato referido em 1 consta o seguinte:
“1. O valor residual do presente contrato é estabelecido em 18.000,00 € (dezoito mil euros).
2. O pagamento do valor residual poderá ser efectuado, pelo Locatário, após o pagamento de todas as rendas estipuladas no presente contrato, nos termos definidos na cláusula décima terceira das Condições Gerais anexas”.
6- Da “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA” das “Condições Gerais” anexas ao contrato referido em 1 consta o seguinte:
“1. No final do prazo do presente Contrato, e desde que cumpridas todas as obrigações contratuais, o Locatário poderá exercer a opção de compra do imóvel locado, mediante o pagamento do preço referido nas Condições Particulares.
2. Para o efeito, o Locatário deverá notificar o Locador, nos termos definidos na cláusula Décima Primeira das Condições Particulares, por escrito e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao termo do contrato, da intenção de exercer a opção de compra referida no número anterior.
3. A correspondente escritura de compra e venda deverá ser realizada nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo do presente contrato por iniciativa do Locatário, que se obriga a notificar o Locador, com a antecedência de 15 (quinze) dias, do dia, hora e local para a sua realização.
4. O preço de compra do imóvel deverá encontrar-se integralmente satisfeito (e devidamente creditado na conta a indicar para o efeito pelo Locador) pelo Locatário aquando da outorga da referida escritura de compra e venda.
5. A falta de concretização da escritura de compra e venda, no prazo referido no número 3 (três) supra, por razões não imputáveis ao Locador, constitui o Locatário na obrigação de continuar a pagar rendas, no prazo, periodicidade e valor estipulados nas Condições Particulares, para a locação financeira”.
7- Decorridos vários anos e deparando-se o Réu “Banco 1..., S.A.” com o incumprimento parcial do Autor, decidiu dar entrada em juízo de procedimento cautelar contra o Autor, que correu seus termos sob o n.º 4606/22.9T8GMR, do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ....
8- Processo no qual o aqui Autor e o aqui Réu “Banco 1..., S.A.” celebraram transacção, com as seguintes cláusulas:
“1.ª O Banco Requerente e o Requerido fixam o montante em dívida, na sequência da resolução do contrato de locação financeira junto naos autos e objecto do presente litígio, na quantia global de 160.000,00 € (cento e sessenta mil euros), reconhecendo ainda o Requerido que o Banco Requerente é dono e legítimo proprietário dos prédios identificados no artigo 4.º do requerimento inicial.
2.ª O Requerido obriga-se a pagar a mencionada quantia em 4 (quatro) prestações com os seguintes valores e datas de vencimento:
- 130.000,00€ (cento e trinta mil euros) até ao dia 10.12.2022;
- 10.000,00€ (dez mil euros) até ao dia 30.03.2023;
- 10.000,00€ (dez mil euros) até ao dia 30.06.2023; e
- 10.000,00€ (dez mil euros) até ao dia 30.09.2023.
3.ª O Requerente obriga-se a outorgar contrato definitivo de compra e venda das frações melhor identificadas no artigo 4.º, itens 1 e 2, do requerimento inicial, a favor do Requerido ou de quem este indicar, aquando da efetivação do pagamento da primeira das referidas prestações, revestindo o contrato a forma de documento particular autenticado a ser outorgado no domicílio profissional do Requerido, o qual comunicará, por escrito, ao Banco Requerente a hora da outorga do contrato com antecedência de 15 (quinze) dias.
4.ª No caso de o contrato definitivo ser outorgado com terceiro, indicado pelo Requerido, o mesmo será submetido a validação da compliance do Banco.
5.ª O preço da venda a que se alude na cláusula terceira corresponde ao valor da primeira prestação indicada na cláusula segunda.
6.ª O Banco Requerente obriga-se a celebrar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente data, contrato promessa de compra e venda do imóvel, melhor identificado no ponto 3 do artigo 4.º, do requerimento inicial, a favor do Requerido, sendo o preço da prometida venda correspondente a 30.000,00 € (trinta mil euros) (que é o valor das três últimas prestações aludidas na cláusula terceira.
7.ª O Requerido, na qualidade de promitente comprador, fica obrigado a proceder à obtenção de todos os documentos necessários para a outorga do contrato definitivo de compra e venda.
8.ª No caso de o Requerente não cumprir com a obrigação de pagamento da primeira prestação, identificada na cláusula segunda, até à respetiva data de vencimento, ele obriga-se, sem necessidade de interpelação do Banco Requerente, a entregar a este, livre de pessoas e bens, todos os prédios identificados no artigo 4.º do requerimento inicial, ficando sem efeito as obrigações estipuladas nas cláusulas segunda a sétima do presente acordo.
9.ª Na situação prevista na cláusula anterior, o não cumprimento da obrigação de entrega dos imóveis no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia 10.12.2022, confere ao Banco Requerente o direito de executar o presente acordo que irá ser homologado por sentença.
10.ª Custas em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte”.
9- A transacção referida em 8 foi homologada por sentença datada de 12 de Outubro de 2022 e transitada em julgado em 2 de Novembro de 2022, constando da mesma o seguinte:
“A transação apresentada é válida quer quanto ao objeto (disponível) sobre que incide, quer por foça da qualidade das partes nelas intervenientes, tendo ainda sido apresentada antes de finda a instância (artigos 283.º/2, 284.º, 285.º/1, 289.º/1, a contrario sensu, e 290.º/1/3, do CPCiv).
Neste seguimento, nos termos dos artigos 283.º/2, 284.º, 285.º/1, 289.º/1 e 299.º/1/3, do CPCiv, julga-se válida a transação celebrada entre o Banco Requerente e o Requerido, a qual se homologa, absolvendo-se e condenando-se as partes nela intervenientes nos exatos termos convencionados”.
10- O Autor, no prazo acordado na referida transacção, não procedeu ao pagamento integral do valor que se obrigou pagar ao Réu “Banco 1..., S.A.”.
11- O aqui Réu “Banco 1..., S.A” apresentou, em 7.02.2023, “Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória” com base na sentença referida em 9.
12- Por escrito assinado por ambos, o Autor e o Réu BB declararam o seguinte:
“CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM FUTURO E SOB CONDIÇÃO ENTRE:
PRIMEIRO OUTORGANTE:
AA, divorciado, titular do Cartão de Cidadão nº ..., válido até 19-09-2028, emitido pelas autoridades competentes da República Portuguesa, com o NIF ...50, residente na Avenida ...., ... ..., na qualidade de promitente-vendedor, doravante designado por Primeiro Outorgante.
E
SEGUNDO OUTORGANTE:
BB, viúvo, titular do Cartão de Cidadão nº ..., válido até 03-08-2031, emitido pelas autoridades competentes da República Portuguesa, com o NIF ...68, residente na Rua ..., ... ..., na qualidade de promitente comprador doravante designado por Segundo Outorgante.
CONSIDERANDO QUE:
a) Por contrato de locação financeira imobiliária celebrado em ../../2013, entre o Primeiro Outorgante e o Banco 1..., S.A., sociedade comercial anónima com o NIPC ...10, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., esta deu ao Primeiro Outorgante de locação, concedendo-lhe os atinentes de uso e fruição, os seguintes bens imóveis:
I- Fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao primeiro andar direito frente, entrada Sul, destinada a escritório, que faz parte do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o no ...48... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...55... da referida freguesia.
II- Fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao primeiro andar esquerdo frente, entrada Sul, destinada a escritório, que faz parte do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...48... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...55... da referida freguesia.
III Prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., nº..., freguesia ..., Concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...67, e descrito na Conservatória do Registo de Predial ... sob o nº ...82;
b) Por termo de transacção devidamente homologado por sentença judicial prolatada em 12-10-2022 no âmbito do procedimento cautelar que sob o nº 4606/22.9T8GMR, correram termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga _ Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., acordaram, designadamente, o aqui Primeiro Outorgante e o referido Banco 1..., S.A., nos termos da clausula 3a de tal termo, que uma vez pago a obrigação pecuniária decorrente para o aqui primeiro Outorgante de tal transacção, no valor de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), obriga-se o Banco 1..., S.A., a celebrar contrato definitivo de compra e venda dos imóveis supra identificados favor do aqui Primeiro Outorgante ou de quem este indicar.
Isto posto:
É livremente e de boa-fé celebrado o presente Contrato Promessa de Compra e Venda de Bem Futuro e Sob condição, que se regerá pelo constante das cláusulas seguintes, que ambos aceitam e reciprocamente se obrigam a cumprir:
CLAUSULA PRIMEIRA
1. Pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, e este promete comprar-lhe, os imóveis identificados nos Considerandos, livres de quaisquer ónus ou encargos.
2. O Segundo Outorgante expressamente declara conhecer as reais características dos imóveis ora prometidos vender.
CLAUSULA SEGUNDA
1- O Primeiro Outorgante obriga-se a cumprir integralmente as obrigações assumidas perante o Banco 1..., S.A. no âmbito do aludido termo de transacção, impreterivelmente, no prazo de 45 dias a contar da presente data.
2- Com o bom pagamento das obrigações assumidas perante o Banco 1..., mais se obriga o Primeiro Outorgante a diligenciar junto do Banco pela celebração do contrato definitivo de compra dos imóveis objeto do presente contrato, e a indicar o aqui Segundo Outorgante como adquirente dos mesmos.
CLAUSULA TERCEIRA
Caso o Primeiro Outorgante não cumpra com as obrigações assumidas na cláusula anterior, confere ao Segundo Outorgante o direito de resolver o presente contrato e ainda a exigir do Primeiro Outorgante a restituição da importância paga a titulo de sinal.
CLAUSULA QUARTA
1. A outorga da escritura pública de compra e venda dos Prédios terá lugar no prazo de 60 (sessenta dias) dias, contados da presente data, em dia, hora e Cartório Notarial a indicar pelo PROMITENTE VENDEDOR ao PROMITENTE COMPRADOR através de carta registada com aviso de receção, expedida com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data designada.
2. O PROMITENTE COMPRADOR compromete-se a obter e enviar ao PROMITENTE VENDEDOR até 10 (dez) dias antes da data marcada para a escritura pública, toda a documentação legalmente exigível, bem como todos os elementos que lhe forem solicitados, com vista à celebração da mencionada escritura.
3. Ficam a cargo do Promitente-Comprador todas as despesas decorrentes da celebração da escritura pública/documento particular autenticado de compra e venda aqui prometido (o), nomeadamente respetivos honorários/ emolumentos, Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT) Imposto de Sele e registos a seu favor
CLAUSULA QUINTA
1. O preço global da ora prometida compra e venda é de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros), que será pago à Parte Promitente-Vendedora do seguinte modo:
2. A quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento, através do cheque bancário sacado sobre o Banco 2..., com o no ...03, datado de 08-09-2023, emitido a favor do Banco 1..., a pedido do aqui Primeiro Outorgante.
3. O remanescente do preço acordado, isto é, €110.000,00 (cento e dez mil euros), será pago no momento da outorga da escritura pública/documento particular autenticado de compra e venda aqui prometida (o), mediante cheque bancário ou visado.
CLAUSULA SEXTA
Ambas as partes reconhecem que em caso de incumprimento do presente contrato promessa, as consequências para o promitente faltoso serão exclusivamente as que decorram do convencionado e clausulado no presente contrato.
CLAUSULA SÉTIMA
1. Salvo quando forma especial for exigida no presente contrato, todas as comunicações entre os Outorgantes relativamente a este contrato, devem ser efetuadas por carta registada com aviso de receção e dirigidas para os endereços acima referidos.
2. A alteração das moradas aqui indicadas deve ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração.
3. As comunicações remetidas para as direções constantes do número um desta Cláusula consideram-se realizadas ainda que a respetiva carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos Serviços Postais.
CLAUSULA NONA
O Segundo Outorgante declara que qualquer quantia por si entregue no âmbito do presente contrato, quer a título de sinal, quer a título de pagamento do remanescente do preço, não tem proveniência de qualquer actividade ilícita.
CLAUSULA DÉCIMA
1. O presente Contrato-Promessa de Compra e Venda de Bem futuro é exclusivamente regulado pela Lei Portuguesa.
2. Para qualquer litígio entre as partes emergentes da interpretação, execução ou integração deste Contrato-Promessa será competente, com expressa renúncia a qualquer outro, o foro da Comarca do Porto.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Por motivos de comodidade das Partes, subscreverão o presente contrato sem o reconhecimento presencial das respectivas assinaturas, renunciando expressamente à faculdade de invocar a nulidade decorrente da falta desse reconhecimento.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Qualquer aditamento ou alteração ao presente Contrato só será válido se constar de documento escrito e assinado pelos Outorgantes, com a indicação expressa das cláusulas aditadas ou modificadas.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Para os efeitos previstos no disposto do Regulamento Geral de Proteção de dados (EU)2016/679 do P.E. e do Conselho de 27 de abril (RGPD) declaram as partes que se responsabilizam pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no presente contrato, comprometendo-se a respeitar a integridade do seu uso e o rigoroso sigilo sobre todas as informações recolhidas e tratadas, bem como exigir igual dever.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA
1. O presente contrato constitui a totalidade do acordo verificado entre os Outorgantes no que concerne aos assuntos e matérias que dele fazem parte, pelo que prevalece e expressamente revoga e afasta qualquer outro acordo entre eles existente e que lhes seja prévio.
2. Nenhum dos outorgantes celebrou o presente contrato promessa com base em representações, projecções, expectativas, compromissos ou garantias prestadas pela contraparte, para além dos que aqui expressamente se assumiram.
3. Declaram os Outorgantes que aceitam o presente contrato nos termos e condições exaradas.
Este contrato foi feito em duplicado, sendo um exemplar para cada uma das Partes e, por reflectir as suas vontades, vão as mesmas assinar em conformidade com a assinatura constante do respectivo documento de identificação, que foi reproduzido com o seu expresso consentimento, (de acordo com o art. 5 da Lei 32/2017 de 01/06/2017), confirmando os seus elementos identificativos (de acordo com o art. 25 da Lei 83/2017 de 18/08/2017 e Regulamento 276/2019).
As Partes acordaram na execução do presente contrato na data abaixo indicada.
..., 9 de Setembro de 2023.
O PRIMEIRO OUTORGANTE
O SEGUNDO OUTORGANTE”.
13- Constam desse escrito os seguintes reconhecimentos de assinaturas:
“CC
Advogado
cédula profissional n.º ...36 P
Rua ..., ..., ... ...
Tel. ...56/7/8 Fax ...60
Contribuinte fiscal Nº ...60
RECONHECIMENTO DE ASSINATURA
-CC, advogado, com cédula profissional n.º ...36 P, com escritório na Rua ..., ..., ... ..., reconhece a assinatura, feita na sua presença, por AA, divorciado, titular do Cartão de Cidadão nº ..., válido até 19-09-2028, emitido pelas autoridades competentes da Republica Portuguesa, com o NIF ...50, residente na Avenida ...., ... ..., aposta no documento particular em anexo, referente a um contrato promessa de bem futuro, outorgado nesta data.
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do referido documento de identificação.
..., 09 de Setembro de 2023
O Advogado,
Registada no Registo Online dos actos dos advogados, em 09/09/2023, sob o no ...36.../2146;
Gratuita
CC, advogado, com cédula profissional n.º ...36 P, com escritório na Rua ..., ..., ... ..., reconhece a assinatura, feita na sua presença, por BB, titular do Cartão de Cidadão nº ..., válido até 03-08- 2031, emitido pelas autoridades competentes da República Portuguesa, com o NIF ...68, residente na Rua ..., ... ..., aposta no documento particular em anexo, referente a um contrato promessa de bem futuro, outorgado nesta data.
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do referido documento de identificação.
..., 09 de Setembro de 2023
O Advogado,”
14- No dia 29 de Dezembro de 2023, nas instalações do Réu “Banco 1..., S.A.”, o Autor assinou declaração com o seguinte teor:
“AA
... n 480-...
... ... - V N Famalicão
..., 29 DE DEZEMBRO 2023
Ao
Banco 1... S.A.
EMP02... SL
504 ... ...
Assunto: instrução irrevogável a favor de BB.
Exmos Senhores Banco 1...,
Pela presente, informo que autorizo irrevogavelmente o Banco 1..., a proceder à escritura de venda, dos bens descritos no contrato promessa de compra e venda, realizado em 09 de Setembro a favor do Sr BB, dos bens descritos no mesmo contrato e que se anexa, para conhecimento.
Esta autorização, assinada de livre vontade e a pedido do promitente comprador, é executada, após o pagamento integral das responsabilidades por mim assumidas para com o Banco 1..., no valor integral de 160.000,00€, pelo promitente comprador.
Mais se declara e reconhece que apenas se encontram em dívida os valores referentes a juros e despesas a liquidar no ato da escritura a realizar o mais rapidamente possível.
AA
CC ...9/09/2028”.
15- O Autor enviou ao Réu “Banco 1..., S.A.” uma missiva datada de 8.03.2024, com o seguinte teor:
“Assunto: Interpelação admonitória
Reembolso de empréstimo e revogação de contrato promessa de compra e venda de BEM FUTURO e declaração irrevogável.
M/C: AA
Exmº Senhor
O meu cliente em referência, ao 29 de Dezembro de 2023 pagou ao Banco 1... última tranche ainda em dívida do valor remanescente do contrato de locação financeira, entre ele e essa entidade bancária outorgado; Contrato entretanto resolvido e motivo de transacção judicial, com sentença com trânsito em julgado, junto do processo que correu seus termos sob o nº 4606/22.9T8GMR.
Tal pagamento foi feito com várias tranches, parcialmente emprestadas pelo mutuante, Amigo e cliente do signatário.
O meu Cliente assinou nessa data e momento, “obrigado, uma declaração nas circunstâncias que passo a relatar e a relembrar a V. Excª:
- Assinou sob coacção, tinha os escritórios de Advocacia fechados e apreendidos, como sabemos, e a ameaça de ser despejado nesse mesmo dia.
- Assinou para que o mutuamente lhe emprestasse o remanescente do valor ainda em Dívida, como se tinha obrigado no contrato em referencia, e lhe permitisse reabrir os seus escritórios, como aconteceu.
- Sendo ainda certo e verdade que o mutuante já se encontrava em incumprimento com o contrato promessa de compra e venda de bem futuro e sob condição, celebrado em manifesta e clara simulação – cláusula segunda do contrato referido – e que figura em anexo a tal declaração,
- Não outorgou, entretanto, nem deu instrução nesse sentido a V. Excªs, qualquer contrato de compra e venda. Ou seja, NADA vendeu ao mutuante, nem deu de garantias reais.
- Sendo verdade que um dos prédios estava, como está à venda, publicitada na NET pela imobiliária EMP01... pelo de 260.000,00€.
- Tão só recebeu a título de empréstimo parte do valor que pagou a V. Excªs, para cumprimento do sentenciado no processo que correu termos sob o número 4606/22.9T8GMR do Juízo Central Cível de Guimarães-J. ... -, como está documentado e é do seu conhecimento pessoal do Vosso distinto colaborador Dr. FF.
Assim e nos termos dos artigos 240º, 230º, 251º e 437º nº 2, todos do Código Civil consideram que se mantém válida e eficaz, para todos os legais efeitos, a sentença prolatada, já com trânsito em julgado, no processo acima identificado revogando-se tudo em que contrário tenha sido contratado.
Desde logo porque fruto da alteração das circunstancias, na justa medida em que o meu cliente fez proposta de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido pelo mutuante, BB, como é do conhecimento dele e do seu ilustre mandatário, D. CC, com escritório na ....
Recusando o mutuante, como recusa, receber, quer a o valor emprestado, quer os juros, considero quer o contrato, quer a referida declaração revogados para todos os legais efeitos”.
16- O Autor enviou ao Réu BB uma missiva datada de 8.03.2024, com o seguinte teor:
“Assunto: Interpelação admonitória
Reembolso de empréstimo e revogação de contrato promessa de compra e venda de BEM FUTURO e declaração irrevogável.
M/C: AA
Exmº Senhor
Aos 29 de Dezembro de 2023 paguei ao Banco 1... última tranche ainda em dívida do valor remanescente do contrato de locação financeira, entre mim e essa entidade bancária outorgado; Contrato entretanto resolvido.
Tal pagamento foi feito com várias tranches que V. Excª parcialmente emprestou na qualidade de mutuante.
Assinei nessa data e momento, “obrigado, uma declaração nas circunstâncias que passo a relatar e que V. Excª Presenciou:
- Sob coacção, tinha os escritórios de Advocacia fechados e apreendidos, como sabemos, e a ameaça de ser despejado nesse mesmo dia.
- Assinei para que me emprestasse o remanescente do valor ainda em Dívida, como se tinha obrigado no contrato em referencia, e lhe permitisse reabrir o meu escritório, como aconteceu.
- Sendo ainda certo e verdade que se encontrava em incumprimento com o contrato promessa de compra e venda de bem futuro e sob condição, celebrado em manifesta e clara simulação – cláusula segunda do contrato referido – e que figura em anexo a tal declaração,
- Não outorguei, entretanto, qualquer contrato de compra e venda. Ou seja, NADA vendi a V. Excª.
- Sendo verdade que um dos prédios estava, como está à venda, publicitada na NET pela imobiliária EMP01... pelo de 260.000,00€.
- Tão só recebi a título de empréstimo parte do valor que paguei ao locador Banco 1..., para cumprimento do sentenciado no processo que correu termos sob o número 4606/22.9T8GMR do Juízo Central Cível de Guimarães-J. ... - Como está documentado e é do seu conhecimento pessoal.
Assim e nos termos dos artigos 240º, 230º, 251º e 437º nº 2, todos do Código Civil considero que se mantém válida e eficaz, para todos os legais efeitos, a sentença prolatada, já com trânsito em julgado, no processo acima identificado revogando-se tudo em que contrário tenha sido contratado.
Desde logo porque fruto da alteração das circunstancias, na justa medida em que pretendo reembolsar o empréstimo que me concedeu, como é do seu conhecimento e do vosso ilustre mandatário, D. CC.
Recusando, como recusa, receber, quer a o valor emprestado, quer os juros, considero quer o contrato, quer a referida declaração revogada para todos os legais efeitos”.
17- Por missiva datada de 12 de Abril de 2024, o Réu “Banco 1..., S.A.” comunicou ao Autor o seguinte:
“ASSUNTO: Resposta a comunicação recebida em 11.03.2024
Exmo. Sr. Dr. AA,
Serve a presente para dar resposta à comunicação recebida por este Banco em 11.03.2024.
Em 12.10.2022, no decurso da audiência que teve lugar no âmbito do Procedimento Cautelar n.º 4606/22.9T8GMR, que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz ..., foi acordada uma transação entre V. Exa. e este Banco, no âmbito da qual foi fixado o montante em dívida decorrente do incumprimento do contrato de locação financeira imobiliária em 160.000,00€, sendo estabelecido um calendário de reembolso desse valor, findo o qual o património imobiliário seria transmitido a favor de V. Exa. ou a favor de quem V. Exa. indicasse. Ficou também definido que, caso a venda fosse feita a um terceiro indicado por V. Exa., a mesma de teria de ser validada internamente pelo Departamento de Compliance do Banco.
Apesar do calendário de reembolso ter sido manifestamente incumprido por parte de V. Exa., o Banco não procedeu à execução do acordo, concedendo-lhe tempo adicional para regularização dos valores.
Em 29.12.2023 V. Exa. deslocou-se às nossas instalações, acompanhado do Sr. BB, e informou o Banco que a escritura de compra e venda deveria ser realizada a favor do Sr. BB, pessoa com a qual tinha celebrado um contrato promessa de compra e venda do património imobiliário. Para o efeito formalizou, de livre vontade e na presença de um colaborador deste Banco, uma instrução irrevogável a favor do Sr. BB, indicando que era a favor dele que a escritura de compra e venda do património imobiliário deveria ser realizada, atendendo ao facto de ter sido ele a realizar o pagamento integral das suas responsabilidades, decorrentes da transação.
Nesse seguimento, e atendendo à vontade manifestada pelas Partes, o Banco iniciou os procedimentos de validação interna por parte do Departamento de Compliance, os quais se encontram a ser ultimados.
Sem prejuízo, já após o recebimento da sua comunicação de 11.03.2024, o Banco recebeu confirmação escrita por parte do St. BB, confirmando o interesse na realização da escritura e requerendo que a mesma fosse agilizada. Nesse sentido, informamos que se manterão os procedimentos para realização de escritura a favor do Sr. BB.
Caso tenha alguma objeção à realização do negócio, deverá manifestar essa vontade junto dos tribunais competentes, em tempo útil”.
18- O Autor enviou ao Réu “Banco 1..., S.A.” uma missiva com o seguinte teor:
“Assunto: Resposta a comunicação recebida em 11-03-2024
AT/Sr. Dr. GG
Escritura dos prédios que foram Motivo de Locação Financeira.
Exmºs Senhores
Reafirmo todo o conteúdo da minha notificação datada de 11-03-2024, aditando à mesma que o empréstimo do Sr. BB, padece de nulidade, porque e desde logo e é consabido que “O contrato de mútuo de valor superior a € 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. O que in casu não sucedeu.
Sendo este mais um dos fundamentos para que seja tão só cumprido o fixado na sentença com trânsito em julgado a que fazem referencia na vossa comunicação. Ou seja, respeitando a minha indicação para quem e em que condições, desde logo, preço dos imóveis a acordar.
Informam ainda que a Colega Advogada do Sr. BB deu instruções e requereu – manifestando interesse na realização da escritura Pública –, que fosse agilizado processo, ao que bem entendi…
Ora, muito antes, como informei na minha notificação e aqui relembro, reafirmada pelo Colega Dr. HH ao Vosso mandatário nos autos, Dr. II, a escritura/DPA seria outorgada a favor de JJ ou a quem eu indicar.
Acresce que já iniciei o reembolso do empréstimo ao Sr. BB no em bens e dinheiro, tendo já transferido para a conta que ele próprio indicou o valor, até esta data, de 22.550,00€, como acordado com o anterior colega Advogado do Sr. BB (se necessário juntarei prova documental destes factos!).
Apesar disso, mui grato ficaria pela informação, que no meu entendimento não está sujeita a qualquer sigilo profissional da identidade da Colega Advogada que representa o Sr. BB, para que cumprindo com o nosso Estatuto de Deontologia, possa com a mesma conferencia e chegar a um entendimento, relativamente ao prazo e condições do pagamento do remanescente do empréstimo concedido (informação que poderá ser remetida para o meu e-mail profissional).
Este meu pedido surge na sequência de que do meu conhecimento quem representava o Sr. BB era o Colega Advogado, Dr. CC, com escritório na ..., com o qual tinha já negociado os valores e prazos de pagamento da amortização do empréstimo, questões que quero esclarecer com a Colega que agora o representa.
Apesar disso, considerando a vossa decisão e aderindo ao exposto e a Vossa sugestão, darei entrada, em prazo razoável, de Procedimento Cautelar não especificado (artº 362º do CPC), tão só porque tenho fundado receio de que possam causar lesão grave e dificilmente reparável ao meu direito de propriedade; que será igualmente destinada a prevenir a efectividade do direito ameaçado – lesão patrimonial grave e de difícil reparação, não o fazendo em prazo se lograr obter êxito nas negociações com a Colega Advogada que representa o Sr. BB”.
19- Por missiva datada de 8 de Maio de 2024, o Réu “Banco 1..., S.A.” comunicou ao Autor o seguinte:
“ASSUNTO: Resposta a comunicação recebida em 23.04.2024
Exmo. Sr. Dr. AA,
Serve a presente para dar resposta à comunicação recebida por este banco em 24.04.2024.
Começamos por esclarecer que o Banco não tem conhecimento, nem teria de o ter, dos contornos das negociações que V. Exa. manteve com o Sr. BB e que motivaram a assinatura, nas instalações do Banco, da declaração irrevogável a favor do mesmo para a venda do património imobiliário.
O que podemos informar é que, já após a receção das comunicações que V. Exa. nos enviou, nomeadamente aquela à qual se responde, o Sr. BB já teve oportunidade de confirmar expressamente junto do Banco que mantém a sua intenção de cumprir os termos que constam da declaração irrevogável, adquirindo assim o património imobiliário.
Informamos também que os procedimentos de validação interna por parte do Departamento de Compliance do Banco já terminaram, prevendo-se o agendamento e realização de Escritura de Compra e Venda a favor do Sr. BB para a primeira quinzena do presente mês.
Nesse sentido sublinhamos que, caso mantenha alguma objeção à realização do negócio, deverá manifestar essa vontade junto dos tribunais competentes, em tempo útil”.
20- A aquisição da propriedade dos imóveis referidos em 1 foi inscrita no registo predial a favor do Réu “Banco 1..., S.A”, respectivamente, pela Ap. ...6 de 2008/03/11, pela Ap. ...4 de 2008/03/11, e pela Ap. ... de 2008/03/11.
21- A aquisição da propriedade dos imóveis referidos em 1 foi inscrita no registo predial a favor do Réu BB pela Ap. ...18 de 2024/07/08.
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b) E deu como não provados os seguintes factos:
Artigo 7.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “não angariou meios financeiros para”.
Artigo 8.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “tendo entre o demais o Autor entregue ao Primeiro Réu, as fracções autónomas”.
Artigo 9.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o Autor viu assim os seus serviços de Advocacia suspensos com (…) prejuízos para o seus clientes”.
Artigo 10.º da Petição Inicial – “Apressando-se e a junto de clientes e amigos, pedir empréstimos, tendo obtido êxito e dessa forma pagou o valor em dívida ao primeiro Réu e libertado subsequentemente os seus escritórios”.
Artigo 11.º da Petição Inicial – “Mais concretamente obteve êxito junto do segundo Réu, tendo este mutuado os seguintes valores: - Aos 08/09/2023 ……50.000,00€; - Aos 19/10/2023 …..32.000,00€; - Aos 29/12/2023 …..60,000,00€. - Aos 28/12/2023 ….. 7.500,00€ (a título de juros e despesas do Banco)”.
Artigo 12.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Tendo o segundo Réu (…) para o efeito exigido como garantia a outorga de contrato Promessa de compra e venda de bem futuro e sob condição porque bem sabia do sentenciado na transacção, da obrigação do primeiro Réu”.
Artigo 13.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Contrato elaborado pelo seu ilustre mandatário, Dr. CC, com escritório na ..., e assinado na sua presença por mera cortesia e na convicção que se tratava de um empréstimo tendente a ajudar o Requerente”.
Artigo 14.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “aquando do empréstimo das duas últimas prestações do empréstimo não respeitou o acordado na Clausula segunda desse contrato, porquanto o prazo para completar o empréstimo era de 45 dias e foi (…) ultrapassado, causando por isso danos (…) ao Autor”.
Artigo 15.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o Autor deu já inicio ao seu cumprimento e pretende cumprir tal contrato”.
Artigo 16.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o Autor viu-se obrigado a solicitar um novo empréstimo de 18.000,00€ (…) ao Senhor DD”.
Artigo 18.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “a pedido do segundo Réu e com a anuência do primeiro Réu e por sua exigência formal (…) e porque não podia manter os seus escritórios de advocacia fechados”.
Artigo 24.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “pensava o Requerente que o segundo Réu estava para o ajudar, quando afinal agora entendeu que o que queria, como quer é ficar com o seu património”.
Artigo 25.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o Autor aquando da outorga do contrato de promessa de compra e venda e bem futuro sob condição, recebeu do segundo réu a indicação do seu IBAN para o reembolsar do empréstimo concedido (…), dando início ao cumprimento do mesmo”.
Artigo 26.º da Petição Inicial – “Tendo até esta data já pago ao mutuário, aqui segundo Réu, o valor de 22.500,00€ através de transferências bancárias para o IBAN que lhe foi indicado pelo Segundo Réu”.
Artigo 27.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Confessando-se devedor (…) do valor de € 126.950,00”.
Artigo 28.º da Petição Inicial – “Valor que acordou pagar em prestações com o segundo Réu, sendo do conhecimento do seu ilustre mandatário o Colega Advogado Dr. CC”.
Artigo 29.º da Petição Inicial – “O Ilustre mandatário identificado informou o Autor que o Primeiro Réu aceitou tal proposta, ou seja até ao mês de Dezembro de 2025, será ressarcido do que o aqui Requerente se confessa devedor”.
Artigo 31.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “os prédios em causa estão avaliados comercialmente em valor superior a 400.000,00€”.
Artigo 35.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o segundo Réu bem sabia da vontade do Autor em vender um dos prédios, mais concretamente o melhor identificado na alínea c) do artigo 2º deste petitório”.
Artigo 36.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Tendo para o efeito contratado a imobiliária EMP01...”.
Artigo 37.º da Petição Inicial – “Contra de mediação imobiliária que sempre foi do conhecimento do segundo Réu”.
Artigo 38.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o primeiro Réu (…) sabia da vontade do Autor era e é que os dois prédios melhor identificados nas alíneas a) e b) do artigo segundo destes articulados, seriam para escriturar a favor do seu filho”.
Artigo 39.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “apesar do primeiro Réu ainda lhe emitir as facturas relativas ao pagamento do IMI”.
Artigo 7.º da Contestação do 1.º Réu – “Já na fase de apreensão das fracções em apreço o aqui autor procurou o banco com a intenção de proceder ao pagamento da quantia em falta, concretamente o montante de € 60 000,00”.
Artigo 8.º da Contestação do 1.º Réu – “Com esse propósito apresentou-se (…) acompanhado com o agora aqui segundo réu, BB”.
Artigo 9.º da Contestação do 1.º Réu – “Na reunião, havida nesse dia (…) na presença do funcionário do banco, FF”.
Artigo 17.º da Contestação do 1.º Réu – Na parte em que se diz “o documento está assinado duas vezes pelo aqui autor porquanto o funcionário do banco, FF, considerou que a primeira assinatura não estava exactamente conforme a constante no cartão de cidadão”.
Artigo 18.º da Contestação do 1.º Réu – Na parte em que se diz “embora não lhe fosse solicitado o autor deixou no banco uma cópia do contrato promessa que celebrou com o segundo réu”.
Artigo 12.º da Contestação do 2.º Réu – Na parte em que se diz “quem redigiu o contrato promessa de compra e venda celebrado, foi o autor, com a intervenção do seu colega a amigo Dr CC, no exacto dia em que o 2º réu entregou o cheque bancário no valor de 50.000,00 €, nas instalações da 1ª Ré, em nome e a pedido do Autor”.
Artigo 13.º da Contestação do 2.º Réu – “Não tendo o 2º réu feito qualquer exigência ou tido qualquer intervenção na sua redacção, limitando-se a assinar, conforme vontade das partes, o indicado contrato promessa de compra e venda, no domicílio profissional do Dr CC, confiando na seriedade do documento, até porque objecto de reconhecimento de assinaturas”.
Artigo 14.º da Contestação do 2.º Réu – Na parte em que se diz “o Dr CC, não é, nem nunca representou os interesses do 2º réu, sendo ao invés, amigo do autor, e interveniente neste assunto, sempre por acção daquele”.
Artigo 22.º da Contestação do 2.º Réu – Na parte em que se diz “o documento denominado instrução irrevogável a favor de BB foi livremente aceite, analisado (…) e por duas vezes”.
Artigo 23.º da Contestação do 2.º Réu – Na parte em que se diz “por exigência dos serviços de compliance desta, após confrontação inicial do mesmo com o seu documento de identificação”.
Artigo 24.º da Contestação do 2.º Réu – “Foi solicitada uma assinatura conforme o cartão de cidadão, o que autor fez de forma livre e imediatamente, embora reconhecendo, também prontamente, que afinal tinha duas assinaturas diferentes”.
Artigo 53.º da Contestação do 2.º Réu – Na parte em que se diz “o autor tem na sua posse o iban do ora réu, porque lhe é devedor de outras quantias, desde longa data, particularmente, e através de sociedade sua - EMP03... UNIPESSOAL LDA”.
Artigo 54.º da Contestação do 2.º Réu – “Razão pela qual essa EMP03... UNIPESSOAL LDA. lhe efectuou os pagamentos constantes do doc. nº8 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, e dos quais o 2º réu tomou conhecimento em 25 de Março de 2024”.
Artigo 59.º da Contestação do 2.º Réu – Na parte em que se diz “o 2º réu nunca aceitou qualquer plano de pagamento, prestacional ou outro”.
Artigo 61.º da Contestação do 2.º Réu – Na parte em que se diz “este já deu cumprimento ao pagamento do condomínio vencido neste ano de 2024, conforme solicitação da 1ª ré”.
Artigo 14.º do Articulado de Aperfeiçoamento – “Tendo como principal objectivo “obrigar” o primeiro Réu a negociar com o Autor o pagamento intempestivo da transacção homologada por sentença”.
Artigo 16.º do Articulado de Aperfeiçoamento – Na parte em que se diz “desde que o Autor indicou o seu filho como beneficiário para a outorga do contrato de compra e venda dos bens e o primeiro Réu se recusou a aceitar tal indicação, o Autor sentiu a necessidade de encontrar uma outra solução, que levasse o primeiro Réu a aceitar o pagamento e a cumprir com o sentenciado e outorgar contrato definitivo de compra e venda dos prédios objecto dos autos, a favor do aqui requerente ou de quem ele indicasse”.
Artigo 17.º do Articulado de Aperfeiçoamento – Na parte em que se diz “Situação e factualidade do conhecimento do segundo Réu (…) o segundo Réu o faz já no nome do Banco e com a exigência secundada pelo primeiro Réu para que o Autor assinasse a declaração”.
Artigo 30.º do Articulado de Aperfeiçoamento – Na parte em que se diz “porque (…) pretendia-os libertar da esfera do primeiro réu, vislumbrou com o conhecimento e consentimento do segundo réu (…) o que foi aceite pelo Autor (…) pelos Réus, que tal contrato desempenhasse, como desempenha mera função de garantia”.
Artigo 5.º do Articulado Superveniente – Na parte em que se diz “o Primeiro Réu tendo conhecimento de que o Autor tinha dado de arrendamento um dos prédios em questão, para além de não informar/notificar o Autor, também ao que este sabe não deu prévio conhecimento das condições (…) do negócio aos arrendatários”.
Artigo 6.º do Articulado Superveniente – Na parte em que se diz “o primeiro Réu também bem sabe que das suas relações entre Advogado e cliente, para além de processos ainda em trânsito onde o mandatário do primeiro Réu é o aqui Autor, subsistem honorários e despesas por pagar e que são devidas ao Autor”.
Artigo 7.º do Articulado Superveniente – Na parte em que se diz “o primeiro Réu e segundo Réu, tinham e têm conhecimento, porque presente no acto de pagamento nas instalações do Banco 1..., que aquando do pagamento do valor sentenciado, com trânsito em julgado, que o Autor ficou obrigado a pagar ao segundo Réu, Banco 1..., desse valor o Autor recebeu igualmente emprestado, por terceira pessoa, a quantia de 18.000,00€”.
Artigo 8.º do Articulado Superveniente – Na parte em que se diz “o primeiro Réu já tinha recebido, foi reembolsado parcialmente, do valor emprestado (…) cujos valores o Autor ainda não viu igualmente compensados no empréstimo”.
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V. Fundamentação de direito.
1. Questão prévia: Da atribuição do efeito suspensivo, no seu todo, ao recurso de apelação.
1.1. Está em causa a reclamação (por parte do apelante AA), ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652º do CPC[3], do despacho singular do ora relator de 5/11/2025, que indeferiu a requerida rectificação/reclamação do efeito (suspensivo) do recurso.
Em resumo, aduz o reclamante que:
O Tribunal tão só indeferiu a pretensão do Recorrente alavancada nas suas lides Judiciais, enquanto Advogado, pelo facto de não ter cumprido com os requisitos formais exigidos no art. 647º. nº 4, do CPC;
Ora, o Recorrente, por mera cautela, ofereceu-se para prestar caução, desde que o Tribunal entendesse ser necessária e a impusesse por decisão que se requeria.
Aguardou o Recorrente pela decisão do tribunal para que lhe fosse fixado o prazo para o fazer e, inclusive, indicar qual o tipo de caução a prestar, pelo que não se eximiu a essa obrigação, na justa medida em que se o Tribunal entendesse necessário prestaria caução para que também relativamente ao seu escritório de advocacia o efeito decretado no recurso fosse o mesmo, o que não sucedeu.
Relativamente aos prejuízos consideráveis que o Recorrente sofrerá com o cumprimento/execução do sentenciado em primeira Instância lhe causa não podem subsistir dúvidas que serão reais e avultados, porquanto nos seus escritórios de Advocacia há mais de 25 anos trabalham vários Advogados e dois funcionários, encontrando-se nos mesmos todo o acervo histórico de todos esses anos de exercício dessa actividade, sendo que tal espólio é legalmente protegido.
O sigilo profissional dos advogados e os seus arquivos são protegidos por lei para garantir o livre exercício da profissão, sendo a inviolabilidade do escritório e das comunicações uma imunidade essencial.
O sigilo abrange toda a documentação relacionada com o trabalho e a correspondência trocada com outros advogados, e só pode ser quebrado em situações excepcionais, mediante autorização e sempre para defender os interesses do advogado ou cliente.
Acresce que os Advogados que exercem nos escritórios a sua actividade ficarão inibidos do exercício da sua actividade profissional.
Assim, não se afigura ao recorrente que ao recurso em causa se devam aplicar os “comandos” que sustentaram o indeferimento liminar – o incumprimento do art. 647º, n.º 4, do CPC.
É assim certo que, s. m. opinião, a disponibilidade apresentada pelo Recorrente para prestar caução deveria ser admitida pelo Tribunal, fixando o tipo e o prazo para que seja prestada.
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1.2. A questão em apreço objecto de reclamação para a conferência consiste em saber se a decisão singular do ora relator de 5/11/2025 – que indeferiu a requerida rectificação/reclamação do efeito (suspensivo) do recurso do recurso – deve ser alterada e substituída por outra de sentido inverso.
Como preliminar, importa desde já deixar consignado que, sem prejuízo de ligeiros desenvolvimentos que se venham a revelar necessários, na apreciação da questão suscitada seguiremos de perto a fundamentação explicitada na decisão singular reclamada, na medida em que este Colectivo se revê integralmente na solução jurídica aí delineada[4].
Resulta da al. a) do n.º 1 do art. 652.º do CPC que:
«1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º».
E o art. 654.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Erro quanto ao efeito do recurso”, estipula:
«1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no prazo de cinco dias. 2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder. 3 - Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo é expedido ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução; o ofício contém unicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa. 4 - Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator manda passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, contém somente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças do processo.»
Assinale-se que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º (art. 641º, n.º 5 do CPC).
No caso o autor interpôs recurso de apelação do despacho saneador/sentença que decidiu:
a) Absolver os Réus da instância quando ao pedido formulado pelo Autor no sentido de que “Seja condenada a primeira Ré a cumprir com o sentenciado no processo que correu termos sob o número 4606/22.9T8GMR do Juiz ..., Central Cível deste Tribunal”;
b) Julgar, no mais, improcedente a acção e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.
No que concerne ao efeito da apelação estabelece o art. 647.º do CPC:
«1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes. 2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei. 3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: (…) b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; (…). 4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal».
Neste preceito a lei distingue, como efeito da apelação, o meramente devolutivo do recurso (n.º 1), a suspensão do processo (n.º 2), a suspensão da decisão (n.º 3) e a suspensão da execução da decisão (n.º 4).
O efeito devolutivo do recurso implica a exequibilidade imediata da sentença. O mesmo é dizer que, malgrado o recurso, a decisão proferida, impugnada, pode desde logo ser executada, ainda que provisoriamente, na primeira instância (art. 704º, n.º 1, do CPC.
Com o efeito suspensivo do processo é o processo que pára e fica parado enquanto a instância recursória esteja pendente; por sua vez, o efeito suspensivo da decisão determina que a decisão impugnada não pode ser executada enquanto o recurso esteja pendente; fora dos casos em que a apelação produz um efeito suspensivo, o recorrente (o vencido) só pode evitar a imediata instauração da execução com base na decisão impugnada com fundamento nos prejuízos consideráveis que a execução imediata da decisão lhe cause e desde que se ofereça para prestar caução a favor do recorrido.
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes[5], em anotação à alínea b) do n.º 3 do art. 647º, “sobem também com efeito suspensivo as apelações de decisões que ponham termo ao processo em ações respeitantes à posse ou à propriedade de casa de habitação, neste sentido se estabelecendo uma proteção reforçada que será justificada pelos interesses em causa”.
Por sua vez, por referência ao regime da suspensão da execução da decisão previsto no n.º 4 do art. 647º do CPC, importa antes de mais que se esteja perante uma decisão exequível, isto é, que o prejuízo considerável que se pretende evitar (com a atribuição de efeito devolutivo ao recurso interposto daquela) resulte precisamente da sua execução.
Como escreve Abrantes Geraldes[6], a “possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para o qual a lei não o preveja expressamente está condicionado pela verificação de factores de ordem formal e material. Trata-se afinal de procurar convencer o Tribunal de que a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo, em termos semelhantes aos que se exigem para o decretamento de providências cautelares. A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso, devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do especifica periculum a que a lei se reporta – sublinhado nosso. Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efectivação nos termos do art. 913º ex. vi art.º 915º, n.º 1”; e, não o fazendo de todo, a sua omissão é insusceptível de sanação, mediante um qualquer convite ao aperfeiçoamento[7].
Trata-se de uma exigência cumulativa de duplo componente.
Claro está que, até por razão de mera lógica formal, sendo de carácter cumulativo a exigência descrita, bastará a não materialização de um dos requisitos para não ser necessário nem devido entrar na análise do remanescente por inutilidade manifesta de tal actividade processual[8].
Constituindo a caução um meio de garantia especial das obrigações, deve a mesma, até em termos meramente semânticos, mas também e sobretudo técnicos, assegurar o cumprimento da obrigação garantida.
No caso em apreço, afora o imóvel que constitui a casa de habitação – cujo efeito suspensivo do recurso foi já atribuído no despacho da 1ª instância que admitiu o recurso –, não se mostra preenchida a estatuição prevista no art. 647º, n.º 3, al. b), do CPC.
Por outro lado, tão pouco se mostram verificados os requisitos previstos no n.º 4 do citado normativo legitimadores da suspensão da execução da decisão.
Com efeito, não só o recorrente não alegou, no requerimento de interposição de recurso, os factos cuja apreciação permitiria concluir pela verificação do especifico prejuízo considerável que a execução da decisão é susceptível de lhe causar, como tão pouco se ofereceu, simultaneamente, para prestar caução. Fê-lo em momento posterior, ou seja, extemporaneamente.
É, pois, de concluir que o recorrente não observou os requisitos formais de que dependia a atribuição do efeito suspensivo da execução da decisão.
Assim, e quanto à atribuição do efeito suspensivo do recurso e/ou da decisão apresentado pelo Recorrente – na parte remanescente, não contemplada no despacho de admissão do recurso –, ficou demonstrado que o mesmo não cumpriu os requisitos formais exigidos no art. 647.º, n.º 4, do CPC.
Nesta conformidade, por se mostrar devidamente fixado o efeito do recurso, é de concluir pela confirmação da decisão singular reclamada e, consequentemente, pela improcedência da reclamação para a conferência apresentada.
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2. Nulidade(s) da sentença recorrida (art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC).
2.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do art. 615.º do CPC[9].
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[10].
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.
Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando: «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Como vício de limites, a nulidade de sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (que é o que releva no caso dos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada[11].
Esta causa de nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Doutrinária[12] e jurisprudencialmente[13] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)”[14].
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente[15].
Dizer ainda que, como resulta do art. 607.º, n.º 4, do CPC, na «fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer uma distinção entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, da qual decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório[16].
Realmente, a decisão da matéria de facto está sujeita a um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios daquela decisão – a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação – não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (art. 662º, n.º 2, als. c) e d), do CPC).
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2.2. Advoga o recorrente/Autor a omissão de pronúncia relativamente à aquisição, por usucapião, dos prédios referidos na petição inicial, acrescentando que esse instituto é de conhecimento oficioso[17].
Como expressamente reconheceu o Mm.º Juiz “a quo” no despacho de 27/06/2025, proferido ao abrigo do disposto nos arts. 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, é “certo que o Tribunal não se pronunciou sobre a eventual aquisição, pelo Autor, por via de usucapião, do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo sobre os referidos prédios. Contudo, não existe qualquer omissão de pronúncia, por duas razões: 1.ª) A usucapião carece de ser invocada pelo interessado, conforme decorre da própria letra dos artigos 1287.º – “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor (…)” e 1288.º – “Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse” – e é sublinhado pela generalidade da doutrina – Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 65, J. de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 1993, pág. 300, L. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6.ª Edição, Quid Juris, 2010, págs. 246 e 247, Pedro Eiró e Miguel do Carmo Mota, Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 93 e 96, J. Alberto Vieira, Direitos Reais, 3.ª Edição, Almedina, 2022, págs. 391 e 392, A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XIII, Almedina, 2022, pág. 700. Ora, até à prolação da decisão em crise – rectius, até à apresentação das doutas alegações –, jamais foi invocada, nos presentes autos, a usucapião. Como tal, não podia o Tribunal conhecer de tal questão. 2.ª) Ainda que assim não se entendesse, cabe lembrar que, nas págs. 89 a 100 da decisão em crise, o Tribunal apreciou a questão de saber se o Autor tem ou não a posse sobre os imóveis em apreço, concluindo de forma negativa. Tal conclusão prejudica a apreciação da eventual aquisição de qualquer direito real de gozo por via de usucapião, já que esta pressupõe a posse. Como tal, concluindo pela inexistência de posse, sempre estaria o Tribunal dispensado de conhecer da verificação dos demais pressupostos da usucapião – caso a mesma tivesse sido invocada, que não foi –, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil».
Subscreve-se, por inteiro a referida fundamentação, pelo que, à mingua de melhores argumentos, a ela se adere sem reservas.
Em reforço do judiciosamente decidido acrescentaremos apenas uma breve nota sobre os requisitos do instituto jurídico da usucapião.
Dispõe o art. 1287º, n.º 1, do CC que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.
A verificação da usucapião depende, assim, de três requisitos:
- Uma posse boa para usucapião;
- O decurso do prazo legal de posse (duração da posse);
- A invocação da usucapião pelo possuidor.
Ora, a eficácia da usucapião não decorre automaticamente do decurso do prazo da posse, nem pode ser suprida oficiosamente pelo Tribunal. O interessado carece de invocá-la, ou seja, manifestar a sua vontade em usucapir o direito que a se refere a sua posse, conforme resulta da conjugação do disposto nos arts. 1292º e 303º do CC[18].
Logo, não tendo sido atempadamente invocada e não sendo a usucapião de conhecimento oficioso, inexiste a apontada omissão de pronúncia.
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2.3. Defende também o recorrente/Autor que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre as alegadas excepções peremptórias da simulação e coacção moral dos contratos objetos dos autos[19].
A fim de contrariar tal asserção permitimo-nos mais uma vez lançar mão da circunstanciada fundamentação aduzida pelo Mm.º Juiz “a quo” no mencionado despacho prolatado em obediência ao disposto nos arts. 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC.
Como aí se concluiu, «afigura-se que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia. A págs. 68 a 76 da decisão proferida em 25.03.2025, agora em crise, o Tribunal pronunciou-se sobre a alegada coacção moral. E, a págs. 76 a 89 dessa decisão, pronunciou-se sobre a alegada simulação. Fazendo-o quer no que concerne ao contrato-promessa referido nos pontos 12 e 13 dos Factos Provados, quer no que se refere à declaração mencionada no ponto 14, quer, ainda, no que se reporta ao contrato definitivo entretanto celebrado. Como resulta dos autos, pelo despacho datado de 15.10.2024, foi o Autor convidado a completar o alegado na Petição Inicial, na medida em que se considerou não estarem alegados parte dos factos essenciais para que se considere verificada a simulação – v. g., por não ter sido alegado o intuito de enganar terceiros – e não estarem suficientemente concretizados os factos que consubstanciam a alegada coacção moral – na medida em que a Petição Inicial não descrevia qualquer concreto comportamento dos Réus ou de terceiro susceptível de ser reconduzido à afirmação conclusão segundo a qual o Autor havia agido “sob coacção”. Na sequência da apresentação de articulado de aperfeiçoamento, foi designada data para a realização de audiência prévia, no decurso da qual o Tribunal teve oportunidade de esclarecer a razão pela qual considerava que o referido articulado não havia suprido eficazmente as insuficiências apontadas no despacho de convite ao aperfeiçoamento – vide, minutos 5m10s a final do registo sonoro da diligência realizada em 15.01.2025. Em virtude da apresentação de articulado superveniente – que continuou a não suprir as referidas insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto –, foi designada nova data para a realização de audiência prévia, que teve lugar em 26.03.2025 e no decurso da qual o Il. Mandatário do Autor, concretizando o alegado a respeito da coação moral, alegou – 1m50s a 2m50s do registo sonoro das suas alegações – que “no dia 29 de Dezembro, isto é, já depois de várias interpelações efectuadas pelo Banco 1... tendo em vista a resolução do assunto que ocupava o Banco 1... e o Autor, AA, o Autor é, efectivamente, coagido com a ameaça, e aí não concretizámos, mas passo a concretizar, que consistia na perda dos seus escritórios onde exercer a sua actividade profissional de advocacia e também do prédio rústico sito na freguesia ..., do Concelho ..., prédio esse que, apesar de rústico, existe lá construída uma habitação, que é também a habitação do Autor”. Ora, na decisão em crise considerou-se que o alegado nos autos era insuficiente para preencher os requisitos legais da simulação – por não se ter alegado o propósito de enganar terceiros, a tal não se reconduzido o intuito de celebrar um negócio fiduciário, invocado no articulado de aperfeiçoamento – ou da coação moral – quer em face dos articulados, quer do alegado na audiência prévia, continua por concretizar o que é que, em concreto, foi dito ao Autor, quais os concretos termos da ameaça proferida, sendo certo que a perda dos imóveis, no contexto do incumprimento do contrato existente entre o Autor e o Banco 1..., apenas poderia corresponder ao exercício de um direito. Como tal, entendeu o Tribunal que, por falta de alegação de todos os factos essenciais para que se pudesse concluir pelo preenchimento dos requisitos da simulação ou da coacção moral, outro destino não poderia ser dado às pretensões do Autor que não o da sua improcedência, ainda que se viessem a provar todos os factos pelo mesmo alegados. Em suma, entendeu o Tribunal que a matéria de facto alegada, pela sua incompletude e insuficiente concretização – não suprida apesar do convite formulado nesse sentido – era inconcludente no sentido pretendido pelo Autor, verificando-se, consequentemente, uma manifesta inviabilidade da acção conducente à sua improcedência, a decretar no despacho saneador – Cfr., a este respeito, António S. A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II, 3.ª Edição, Almedina, 2000, pág. 89».
Bem ou mal, com acerto ou não, fundadamente ou não (isso serão questões a apreciar ulteriormente, quando se analisar a bondade do mérito da decisão recorrida), a verdade é que o Mm.º Juiz “a quo” pronunciou-se sobre as questões em apreço (simulação e coacção moral), julgando-as improcedentes.
Na verdade, o tribunal recorrido conheceu das questões suscitadas atinentes aos indicados vícios da vontade.
Depreende-se que o verdadeiro motivo do vício apontado à sentença não consubstancia a apontada nulidade, tendo antes a ver com um eventual erro de julgamento da decisão da matéria de facto, bem como da matéria de direito. Isto porque, no dizer do recorrente, ocorreu uma errada análise e julgamento da matéria de facto submetida a juízo (arts. 662º e 640º do CPC) – na medida em que, não estando munido de toda a prova a produzir, o Tribunal não estava ainda em condições de decidir sobre o mérito da causa em sede de despacho saneador e, como tal, os autos deveriam prosseguir para produção de prova, designadamente da que foi por si indicada – e/ou uma errada subsunção dos factos ao direito – porquanto sustenta que cumpriu suficientemente o ónus de alegação dos factos essenciais suscetíveis de preencher os requisitos da simulação e da coação moral –, bem como uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas – impugnável nos termos do disposto no art. 639º do CPC.
Como já referimos, não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto e que podem determinar a sua anulação, modificação ou até o reenvio do processo à 1ª instância (cfr. artigo 662º do CPC).
Por conseguinte, podendo estar-se perante um erro de julgamento, quer ao nível da matéria de facto, como da matéria de direito (error in judicando), não é possível surpreender e, consequentemente, reconhecer nessa sede a comissão de qualquer vício gerador de nulidade da sentença (error in procedendo).
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.
Em suma, não se verificando omissão de pronúncia sobre questão(ões) de que o Tribunal tivesse de apreciar, resta concluir pela improcedência das invocadas nulidades da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC).
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3. Da prematuridade do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador e da suficiência do ónus de alegação dos factos essenciais susceptíveis de preencher os requisitos da simulação e da coacção moral.
Decorre do art. 595º, n.º 1, do CPC que o despacho saneador desempenha uma dupla finalidade decisória, pois tanto se destina a decidir questões de índole técnico-processual (al. a)) como a apreciar, quando possível, o mérito da causa (al. b))[20].
Nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 595.º do CPC, o despacho saneador destina-se a «[c]onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória».
Na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença (n.º 3, 2ª parte, do mesmo artigo).
Essa função decisória do saneador tem carácter excecional, sendo apelidada pela doutrina de “julgamento antecipado da lide”.
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[21], o «juiz deve (…) conhecer do pedido ou dos pedidos formulados, sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer umas ou outra das partes».
Conforme esclarecem ainda os referidos autores[22], tal acontecerá, designadamente, quando: «a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão, expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias é inviável a elaboração de temas da prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica; b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; mutatis mutandis quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão; c) Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, caso em que o juiz proferirá despacho saneador-sentença, depois de ter convidado as partes a juntar a prova documental necessária (…)».
O juiz só poderá conhecer de mérito no saneador «quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa»[23].
Impõe-se que, quando possível, o juiz conheça imediatamente do mérito da causa, não deixando para mais tarde (para a sentença) aquilo que pode resolver já, o que radica num critério de economia processual e de razoabilidade, já que toda a posterior actividade processual nada acrescentaria de pertinente à questão[24].
Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que o «conhecimento imediato do pedido em sede de despacho saneador apenas deve ocorrer se a questão for unicamente de direito, se puder ser já decidida com a necessária segurança e, sendo de direito e de facto, se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias hipóteses plausíveis aplicáveis ao caso concreto»[25]. Dito por outras palavras, «[c]oncede-se, assim, o conhecimento do mérito da causa quando, fundamentadamente, se entenda ser o caso, isto é, só poderá ser levado a cabo o conhecimento imediato, parcial ou total, da causa quando se conclua, de forma evidente, pela desnecessidade de prosseguir a ação com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova, cuja discussão deve ter lugar em audiência final, uma vez dada a oportunidade aos intervenientes processuais de aduzir a prova julgada pertinente»[26]. Ou seja, o conhecimento imediato do mérito da causa, na fase intermédia da demanda, qual seja, o saneador, só será de reconhecer quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não tendo em vista apenas e só a adotada pelo juiz da causa, a matéria de facto não deixar dúvidas sobre a sua procedência ou improcedência, sendo que tal ocorrerá quando toda a facticidade se mostre adquirida processualmente, a par de que seja manifestamente indiferente, para qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, a demonstração de quaisquer outros factos impugnados[27].
Por “uma questão de cautela, e para esse efeito, o Juiz deverá usar um critério objectivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema”[28].
De salientar que a prolação de decisão imediata de improcedência da acção, além de ter subjacente um juízo sobre a desnecessidade de instrução da causa, deverá também, sob pena de violação do dever de gestão inicial do processo, ter sido antecedida de um juízo sobre a (in)admissibilidade de despacho pré-saneador de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos dos arts. 6.º e 590.º do CPC. Com efeito, é indiscutível que, no Código de Processo Civil de 2013, o convite ao aperfeiçoamento fáctico da petição inicial constitui um poder vinculado do juiz: se não tiver sido observado aquando do despacho liminar, deverá sê-lo findos os articulados, conforme resulta dos arts. 6.º e 590.º do CPC e foi expressamente anunciado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, 2012-11-22) que está na génese deste Código.
Assim, por exemplo, não será legalmente admissível concluir pela absolvição do pedido com fundamento na insuficiência da causa de pedir (reputando a petição inicial de deficiente) quando não se cuidou previamente de convidar o autor ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. De referir que a lei, no referido art. 590.º do CPC, não prevê a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento para indicação das razões de direito que servem de fundamento à própria acção, o que se compreende, considerando que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC). Admitimos, todavia, que, em certos casos, se poderá justificar o convite dirigido às partes ou aos seus mandatários judiciais no sentido de virem fornecer esclarecimentos sobre matéria de direito que se afigurem pertinentes, ao abrigo do princípio da cooperação (cf. art. 7.º do CPC)[29].
No caso sub júdice, em sede de despacho saneador, antecedido da realização de audiência prévia, na qual o Mm.º Julgador “a quo”, após ter dado conhecimento às partes de que dos autos resultavam elementos suficientes para conhecer do mérito da acção lhes facultou a discussão de facto e de direito nos termos do art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, proferiu saneador-sentença nos termos do qual decidiu:
a) Absolver os Réus da instância quando ao pedido formulado pelo Autor no sentido de que “Seja condenada a primeira Ré a cumprir com o sentenciado no processo que correu termos sob o número 4606/22.9T8GMR do Juiz ..., Central Cível deste Tribunal”;
b) Julgar, no mais, improcedente a acção e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.
Do assim decidido discorda o autor, defendendo que se exigia, como se exige, o cumprimento duma decisão com trânsito em julgado, além de que o Tribunal não estava “munido de toda a prova a produzir”, não estando em condições de decidir em sede de saneador/decisão sobre o mérito da causa.
No seu entendimento, o Tribunal “a quo” não poderia ter decidido precocemente sem que agendasse a audiência de julgamento e sem que elaborasse o saneador, no qual que entre o demais teria que: - «identificar o objecto do litigio; - enunciar os temas de prova, n[o]s quais teria que averiguar das circunstâncias em concreto em que o Autor se viu obrigado a assinar os contratos e a declaração objecto dos autos e a contrair junto do Réu/Recorrido BB o empréstimo para pagar o remanescente em dívida ao Banco 1...; - [apurar] a posse do Autor/Recorrente dos prédio identificado no artigo 2º da P. I. .; - [determinar] os prejuízos patrimoniais sofridos pelo Autor/Recorrente se considerado válido o contrato da venda desses prédios feita pelo Banco 1... ao Réu BB, desrespeitando a decisão transitada em julgado – caso julgado formal e material - que teria que ser o Autor a indicar o comprador».
Segundo o recorrente, trata-se de «matérias e factos controvertidos nos autos».
Se bem interpretamos as alegações e conclusões do recorrente, este coloca em causa o decidido sobre a posse do recorrente sobre os prédios objecto dos contratos e identificados na petição inicial, porquanto, “a posse invocada, se provada, como aconteceria em sede da audiência de julgamento, corresponde e preenche os pressupostos legais da usucapião”; de igual modo, a declaração de nulidade por simulação e coação moral dos contratos, poderia ser obtida mediante a audição do autor em declarações de parte sobre os precisos termos e circunstâncias em que assinou tais contratos; o Tribunal não atendeu a factos controvertidos, como seja a) o incumprimento do prazo nas entregas ao Banco 1... dos valores do mutuo celebrado entre o Réu BB e o Recorrente; b) quando não apreciou a falta da verificação em concreto de caso julgado, o que torna nulo tal contrato de compra e venda e a falta da entrega da coisa, tendo assim sido violado o art. 874º do Código Civil.
Acrescenta que o Tribunal «não seleccionou factos controvertidos alegados pelo Recorrente e até pelas Réus e que originaria uma outra solução do litigio».
No fundo, reclama que o estado do processo não permitia, sem a produção da demais provas em audiência de julgamento, conhecer proficiente e imediatamente do mérito da causa.
Iniciando a nossa análise pelo caso julgado, na sentença recorrida o Mm.º Julgador “a quo” ponderou, resumidamente, os seguintes elementos:
- Conforme resulta dos pontos 7 a 9 dos Factos Provados:
O Autor e o Réu “Banco 1..., S.A.” celebraram entre si um contrato de transacção, através do qual puseram termo a um litígio judicial mediante a celebração de um acordo no qual estipularam sobre a adjudicação de diversos imóveis e obrigação de pagamento de tornas, a determinar em conformidade com procedimento que aí estabeleceram (pontos 7 a 9 dos Factos Provados);
- Após a homologação da transacção, se for proposta por uma das partes uma nova acção, na qual pede o mesmo que consta da transacção e da sentença homologatória, opera, nesta nova acção, a excepção de caso julgado;
- “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação” (art. 628.º do CPC);
- O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado;
- Seja na modalidade de excepção de caso julgado e da autoridade do caso julgado, e na medida em que está em causa a produção de efeitos da sentença fora do processo, é do caso julgado material que se trata – e não do caso julgado formal;
- No caso dos autos, o Autor pede, em primeiro lugar, que “Seja condenada a primeira Ré a cumprir com o sentenciado no processo que correu termos sob o número 4606/22.9T8GMR do Juiz ..., Central Cível deste Tribunal”.
- Tal pretensão coloca o Tribunal perante a alternativa de reproduzir ou contrariar aquilo que já resulta de anterior decisão judicial transitada em julgado que, ao homologar a transacção celebrada entre o aqui Autor e o aqui Réu, “Banco 1..., S.A.”, expressamente condenou as partes nela intervenientes nos exatos termos convencionados.
- Como tal, impõe-se, nessa parte, a absolvição dos Réus da instância.
Nesta parte, diremos que a decisão recorrida não contende com a prova a produzir e a verdade é que o autor recorrente não aponta qualquer erro de julgamento sobre a apreciação da exceção do caso julgado.
Daí que, sem mais considerações suplementares, se tenha por improcedente esse fundamento da apelação.
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Como já vimos, a respeito da invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sustenta o autor que a posse invocada, se provada em audiência de julgamento, corresponderia e preencheria os pressupostos legais da usucapião.
O mesmo vale para a pretendida declaração de nulidade por simulação e coacção moral dos contratos objecto dos autos, posto que a audição do Autor em sede de declarações de parte sobre os precisos termos e circunstâncias em que assinou tais contractos – porque em risco de perder a sua habitação e o seu escritório de Advocacia onde exercia e exerce a sua actividade há mais de 27 anos e porque coagido com os mesmos encerrados, vendo-se obrigado a angariar um empréstimo –, permitiria dar como demonstrados tais vícios da vontade.
A respeito da pretendida verificação e reconhecimento da usucapião, remete-se para o que já antes se explicitou a propósito da invocada nulidade da sentença, no sentido de ser manifestamente inviável tal pretensão recursória,porquanto a usucapião carecia de ser invocada pelo interessado – não sendo uma questão de conhecimento oficioso –, e tal só aconteceu com a apresentação das alegações de recurso.
Logo, sendo uma questão que não foi – e bem – conhecida pelo Tribunal recorrido – por falta da respetiva e atempada invocação –, está a mesma inelutavelmente excluída do âmbito do conhecimento deste tribunal.
Centrando-nos, agora, sobre a coação moral.
Estabelece o art. 255.º (“Coacção moral”): «1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. 2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. 3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial».
A respeito dos efeitos da coacção, prescreve o art. 256.º do CC que a “declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta. provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação”.
Segundo o ensinamento de Manuel de Andrade[30], para que se possa falar de coacção moral e para que possa ser relevante, terá de apresentar as seguintes características:
a) Essencialidade: a coacção deverá determinar o núcleo da declaração;
b) Intenção de coagir: não lidamos, aqui, com o estado de necessidade; o declaratário terá, assim, de ser vítima duma efectiva acção humana destinada a extorquir-lhe a declaração pretendida;
c) Gravidade do mal: variável embora, segundo as circunstâncias, o mal prefigurado pela ameaça deve ter peso bastante;
d) Gravidade da ameaça: independentemente do mal em si, há que ponderar a probabilidade da sua consumação e a sua seriedade;
e) Injustiça ou ilicitude da cominação: a “ameaça” do exercício dum direito não é coacção.
Sobre o instituto jurídico em causa e no tocante à suficiência da facticidade alegada, aduziu o Mm.º Juiz “a quo” a seguinte fundamentação: «Ora, olhando para a situação dos autos, verifica-se que, a par da referência vaga e conclusiva – porque traduzida na mera invocação do nomen juris do vício em questão – a que a declaração referida no ponto 14 dos Factos Provado foi assinada “sob coacção”, o Autor alega que “viu assim os seus serviços de Advocacia suspensos com enormes prejuízos para o seus clientes, não podendo por via disso mesmo protelar tal situação” e que assinou tal declaração “porque não podia manter os seus escritórios de advocacia fechados”. Todavia, conforme decorre da Petição Inicial e do seu subsequente aperfeiçoamento, o receio do mal a que se refere o Autor – manter os seus escritórios de advocacia fechados – não resulta de qualquer ameaça cominatória proferida com a intenção de extorquir uma declaração negocial – ou, pelo menos, nada de concreto é alegado a esse respeito. Ao invés, o que resulta dos pontos 7 e 10 dos Factos Provados é que tal situação tem a sua origem no incumprimento das obrigações por si assumidas no contrato referido nos pontos 1 a 6 dos Factos Provados e na transacção posteriormente outorgada, conjugado com o recurso, pelo Réu “Banco 1..., S.A.”, aos normais meios judiciais para cobrança do seu crédito. Deste modo, esse receio ou esse mal não resultam de ameaça ilícita, mas, tão só, do exercício normal de um direito, não integrando coacção moral relevante. E a igual conclusão se chega quando ponderada a exigência, por parte do Réu BB, de que o Autor emitisse a declaração referido no ponto 14 dos Factos Provados, ou a exigência, por parte do Réu “Banco 1..., S.A.”, de que a mesma fosse elaborada por escrito assinado pelo Autor. Na verdade, quando à exigência do Réu BB, importa ter em atenção que, no contrato referido no ponto 12 dos Factos Provados, o Autor declarou o seguinte: “Com o bom pagamento das obrigações assumidas perante o Banco 1..., mais se obriga o Primeiro Outorgante a diligenciar junto do Banco pela celebração do contrato definitivo de compra dos imóveis objeto do presente contrato, e a indicar o aqui Segundo Outorgante como adquirente dos mesmos” – (…). E, no que tange ao Réu “Banco 1..., S.A.”, cumpre lembrar que, nos termos do art.º 453.º, n.º 1, do Código Civil, a electio, no âmbito do contrato para pessoa a nomear, deve observar a forma escrita, já que tal preceito dispõe expressamente que “A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente”. Deste modo, dir-se-á, as referidas exigências mais não traduzem do que o exercício normal de direitos, inexistindo, por isso, qualquer ameaça ilícita, susceptível de ser qualificada como coacção moral. Por fim, quanto à celebração do contrato-promessa referido nos pontos 12 e 13 dos Factos Provados, o Autor limita-se a alegar que: “Ora, o Autor viu assim os seus serviços de Advocacia suspensos com enormes prejuízos para os seus clientes, não podendo, por via disso, mesmo protelar tal situação (…) Apressando-se a, junto de clientes e amigos, pedir empréstimos, tendo obtido êxito e, dessa forma, pagou o valor em dívida ao primeiro Réu e libertado subsequentemente os seus escritórios (…) Mais concretamente obteve êxito junto do segundo Réu, tendo este mutuado os seguintes valores: - Aos 08/09/2023 ……50.000,00€; - Aos 19/10/2023 …..32.000,00€; - Aos 29/12/2023 …..60,000,00€; - Aos 28/12/2023 ….. 7.500,00€ (a título de juros e despesas do Banco); Tendo o segundo Réu, agora mutuário, para o efeito, exigido como garantia a outorga de contrato promessa de compra e venda de bem futuro e sob condição, porque bem sabia do sentenciado na transacção, da obrigação do primeiro Réu”. Ora, a este respeito, há que dizer que a matéria de facto alegada pelo Autor e acima transcrita não traduz qualquer ameaça cominatória de um mal, proveniente do Réu BB, nos termos acima definidos. Como tal, impõe-se concluir que a matéria alegada pelo Autor, quer na Petição Inicial, quer na petição aperfeiçoada, é insusceptível de integrar coação moral, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 255.º e 256.º, do Código Civil. Pelo que o pedido formulado no sentido da declaração de nulidade – rectius, da anulação – do contrato-promessa referido nos pontos 12 e 13 dos Factos Provados e da declaração referida no ponto 14 dos Factos Provados, com fundamento nesse vício, tem necessariamente que improceder».
Subscreve-se integralmente a referida fundamentação, por revelar um adequado enquadramento jurídico face à escassa matéria fáctica alegada.
Na verdade, mostra-se irrelevante para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permanecem controvertidos, pelo que a decisão final de modo algum poderia ser afetada com a prova de tais factos.
Realce-se que, na apelação apresentada, o autor/recorrente não individualiza sequer qualquer concreto facto controvertido que, tendo sido postergado do elenco da matéria fáctica provada, a ser demonstrado em sede de ulterior instrução ou actividade probatória, permitiria concluir pela verificação dos requisitos do apontado vício da vontade.
Vejamos, de seguida, a alegada simulação do contrato-promessa referido nos pontos 12 e 13 dos factos provados, da declaração referida no ponto 14 dos factos provados e do contrato definitivo celebrado entre os Réus.
Como é sabido, dispõe o art. 240.º, n.º 1, do CC, que “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.
Nestes termos, a simulação é a divergência intencional entre o que se quer (a vontade) e o que se diz (a declaração), procedente de um acordo entre o declarante e o declaratório, no intuito de enganar terceiros.
São três os pressupostos da simulação: a divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real (o declarante não só tem consciência da divergência entre a vontade declarada e a vontade real das partes, mas quer ainda, de uma forma livre e propositada, emiti-la nesses termos); o acordo das partes para produzir essa divergência (conluio simulatório); que as partes tenham o intuito de, por essa via, enganar ou iludir terceiros, que não se confunde com o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi)
O negócio simulado, diz-nos o art. 240º do CC, é nulo.
A respeito da invocada simulação, a sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação: «Isto posto e olhando à matéria de facto alegada na Petição Inicial, na petição aperfeiçoada e no Articulado Superveniente, cabe dizer que em parte alguma se vislumbra que o Autor tenha alegado os pressupostos da simulação, quer no que respeita à declaração de nomeação – electio – referida no ponto 14 dos Factos Provados, quer no que se refere ao contrato definitivo celebrado entre os Réus. Na verdade, o Autor não alega qualquer facto concreto que consubstancie a necessária divergência entre a vontade real e a vontade declarada nesses actos jurídicos, que concretize o acordo simulatório que tem de estar subjacente a tal divergência ou, sequer, que identifique o propósito de enganar terceiros mediante a amissão da declaração referida no ponto 14 dos Factos Provados ou através da celebração do contrato definitivo entre os Réus. Em momento algum o Autor alega que, ao emitir a declaração referida no ponto 14 dos Factos Provados, não tenha querido nomear o Réu BB para o substituir na posição de promitente comprador, tendo emitido tal declaração na sequência de um pacto simulatório, com o propósito de enganar um qualquer terceiro. E também nada se alega nesse sentido a respeito do contrato definitivo celebrado entre os Réu – mormente e desde logo, que o Réu “Banco 1..., S.A.” não tenha querido vender e que o Réu BB não tenha querido comprar –, limitando-se o Autor a invocar a nulidade, com menção do nomen juris “simulação”, no pedido formulado no Articulado Superveniente. Lendo e relendo a matéria alegada na Petição Inicial, afigura-se ser apenas a respeito do contrato-promessa referido nos pontos 12 e 13 dos Factos que consta a referência à ocorrência de simulação, na medida em que aí se diz: “Ora, o Autor viu assim os seus serviços de Advocacia suspensos com enormes prejuízos para os seus clientes, não podendo, por via disso, mesmo protelar tal situação (…) Apressando-se a, junto de clientes e amigos, pedir empréstimos, tendo obtido êxito e, dessa forma, pagou o valor em dívida ao primeiro Réu e libertado subsequentemente os seus escritórios (…) Mais concretamente obteve êxito junto do segundo Réu, tendo este mutuado os seguintes valores: - Aos 08/09/2023 ……50.000,00€; - Aos 19/10/2023 …..32.000,00€; - Aos 29/12/2023 …..60,000,00€; - Aos 28/12/2023 ….. 7.500,00€ (a título de juros e despesas do Banco) (…) Tendo o segundo Réu, agora mutuário, para o efeito, exigido como garantia a outorga de contrato promessa de compra e venda de bem futuro e sob condição, porque bem sabia do sentenciado na transacção, da obrigação do primeiro Réu (…) Contrato elaborado pelo seu ilustre mandatário, Dr. CC, com escritório na ..., e assinado na sua presença por mera cortesia e na convicção que se tratava de um empréstimo tendente a ajudar o Requerente, logo em simulação (…) Ora, o primeiro Réu “ameaça” outorgar a escritura dos prédios objecto desta acção “…ainda na primeira quinzena deste mês de Maio”, o que deve ser impedido, porque para além do demais, o acordo feito com o segundo Réu foi-o por mera cortesia (…) Foi um acordo de cavalheiros” Como é sabido, a simulação pode ser absoluta ou relativa: é absoluta quando as partes não pretendem celebrar qualquer negócio; é relativa sempre que, sob a simulação, se esconda um negócio verdadeiramente pretendido, dito negócio dissimulado – Cfr., nestes precisos termos, A. Menezes Cordeiro, op. cit., págs. 888 e 889, acrescentando que: “Na simulação absoluta as partes conjecturam uma mudança, quando, na realidade, o status real permanece inalterado. (…) / Na simulação relativa, as partes pretendem uma efectiva alteração do status real mas com contornos distintos dos declarados para o exterior”. (…) A distinção entre simulação absoluta e relativa tem uma especial relevância para a determinação das suas consequências, dado que, nos termos do art.º 240.º, n.º 2, do Código Civil, o negócio simulado é nulo; todavia, quando se trate de simulação relativa, estabelece o art.º 241.º, n.º 1, do Código Civil, que “Quando sob o negócio exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”. Ora, interpretando o alegado na Petição Inicial, afigurou-se que aquilo que o Autor estava a transmitir aos autos era, em síntese, o seguinte: entre o Autor e o Réu BB foi celebrado um contrato de mútuo, negócio que corresponde à vontade real das partes; contudo, e por exigência do referido Réu, acatada pelo Autor, declararam celebrar um contrato-promessa de compra e venda; contrato este que não corresponde à vontade real das partes, pois nem o Autor se quis obrigar a vender, nem o Réu BB se quis obrigar a comprar os imóveis nele referidos. Todavia, nada se alegou quanto ao propósito de enganar terceiros, razão pela qual foi proferido o despacho de convite ao aperfeiçoamento, datado de 15.10.2024.
Nessa sequência, o Autor alegou que: “O contrato-promessa de compra e venda foi celebrado em simulação, através duma venda fiduciária em garantia, tendo como principal objectivo “obrigar” o primeiro Réu a negociar com o Autor o pagamento intempestivo da transacção homologada por sentença (…) Tal contrato tratou-se duma mera garantia do empréstimo, venda fiduciária em garantia, na justa medida em que o Autor não tinha a propriedade dos bens e por isso não poderia constituir hipoteca a favor do segundo Réu, como ele pretendia (…) Porque, na verdade, desde que o Autor indicou o seu filho como beneficiário para a outorga do contrato de compra e venda dos bens e o primeiro Réu se recusou a aceitar tal indicação, o Autor sentiu a necessidade de encontrar uma outra solução, que levasse o primeiro Réu a aceitar o pagamento e a cumprir com o sentenciado e outorgar contrato definitivo de compra e venda dos prédios objecto dos autos, a favor do aqui requerente ou de quem ele indicasse (…) Situação e factualidade do conhecimento do segundo Réu, porquanto não foi por mero acaso que para entregar o último cheque no valor de 60.000,00€ aos 29/12/2023 do empréstimo a favor do Banco 1..., aqui primeiro Réu, o segundo Réu o faz já no nome do Banco e com a exigência secundada pelo primeiro Réu para que o Autor assinasse a declaração sob coacção e abaixo identificada (…) Como antes já se referiu, a pedido do segundo Réu e com a anuência do primeiro Réu e por sua exigência formal, para o pagamento da última tranche de 60.000,00€, no dia 29 de Dezembro de 2023, o Autor nas instalações no ... do primeiro Réu, sob coacção e porque não podia manter os seus escritórios de advocacia fechados, assinou declaração que se junta sob o número 16 (…) Porque decorre da posição do primeiro Réu de querer incumprir com o sentenciado e não acatar a indicação que o requerente tempestivamente lhe comunicou (nome para quem pretendia que fossem escriturados os prédios, o seu filho JJ), obriga a recorrer a Juízo através desta acção (…) Sendo certo e, s. m, opinião, que não podendo o Autor prestar a garantia hipotecária dos seus prédios, porque não estava na titularidade dos mesmos e pretendia-os libertar da esfera do primeiro réu, vislumbrou com o conhecimento e consentimento do segundo réu uma outra figura jurídica, embora com finalidade diversa do previsto legalmente, o que foi aceite pelo Autor, e, repete-se, pelos Réus, que tal contrato desempenhasse, como desempenha mera função de garantia”. Sucede que, mais uma vez, afigura-se que o Autor não alegou um dos pressupostos da simulação – o intuito de enganar terceiro –, confundido, ao invés, a simulação com a figura do negócio fiduciário. Ora, as duas figuras não se confundem – muito embora possam coexistir. A respeito dos negócios fiduciários, ensina Manuel de Andrade – op. cit., págs. 175 e 176 – que: “Estes negócios reconduzem-se a uma transmissão de bens ou direitos, realmente querida pelas partes para valer em face de terceiros e até mesmo entre elas, mas obrigando-se o adquirente (pactum fidúcias; cláusula fiduciária) a só exercitar o seu direito em vista de outra finalidade. Pode ser esta, principalmente, uma finalidade de administração (vg., arrendamento) ou de alienação dos respectivos bens ou interesse do fiduciante (fiducia cum amico), julgando-se só por este meio poder ela ser proveitosamente conseguida, ou uma finalidade de garantia (fiducia cum creditore), assim se pretendendo, entre outras vantagens, furtar o credor – fiduciário –, no caso de não ser pago, às demoras e contingências dum processo judicial. Atribuem, portanto, ao fiduciário uma posição jurídica cuja amplitude ultrapassa o necessário para normalmente se atingir o fim em vista. E é assim porque tais negócios assentam num princípio de confiança; o fiduciante confia que o fiduciário não utilize os seus poderes senão na especial direcção combinada – na medida do fim para cuja consecução mais cómoda realizaram o negócio. Nesta conformidade, dizem os autores que nos negócios fiduciários se verifica uma excedência do meio usado em relação ao fim tido em vista. A diferença entre tais negócios e a simulação relativa feita com análogas finalidades está em as partes quererem, de facto, que a cláusula fiduciária só produza efeitos obrigacionais, não excluindo portanto que, em face de terceiros e entre elas mesmas, a titularidade dos respectivos bens ou direitos passe verdadeiramente para o fiduciário. Se este não cumpre aquela cláusula, a intenção das partes é que o fiduciante só possa agir contra ele por via obrigacional – sujeito pois aos riscos próprios duma posição meramente creditória. Ao passo que na simulação feita nos termos indicados os simuladores não querem realmente a transmissão”. (…) Como conclui Margarida Costa Andrade, op. cit., pág. 254, “São, pois, alheios ao negócio fiduciários, como quer que ele se entenda, e á alienação em garantia, espécie ou não daquele género, todos os elementos característicos da simulação: divergência entre a vontade e a declaração, intuito de enganar terceiros e acordo simulatório”. Sem prejuízo, claro está, de um negócio fiduciário poder, num caso concreto, ser dissimulado sob a aparência de outro negócio, caso em que, verificados os demais pressupostos da simulação – pacto simulatório e intuito de enganar terceiro –, o negócio aparente será nulo, nos termos 240.º, n.º 2, do Código Civil. Só que, para tal é indispensável, mais uma vez, que seja alegado o intuito de enganar terceiro – o que, no caso, não acontece. E também sem prejuízo de o concreto negócio fiduciário poder ser inválido, quando contenda com a proibição de celebração de pacto comissório, resultante dos artigos 678.º e 694.º, do Código Civil. (…) No entanto, sublinhe-se, a causa de pedir na presente acção – o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito visado, conforme decorre do art.º 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – não se prende com a verificação de qualquer concreta circunstância da qual poderia decorrer a invalidade do negócio fiduciário à luz do acima exposto. A causa de pedir com base na qual o Autor sustentou a sua pretensão de tutela jurisdicional consiste na simulação, não se verificando qualquer das circunstâncias que permitem a sua alteração nos termos dos artigos 264.º e 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sendo certo, de todo modo, que o alegado em sede de articulado de aperfeiçoamento, no sentido da verificação de uma alienação fiduciária em garantia, é eminentemente conclusivo, limitando-se, mais uma vez, à invocação de um nomen juris desacompanhada da concretização dos factos indispensáveis para que se considere verificada a celebração de um pacto fiduciário, válido ou inválido. Deste modo, impõe-se concluir que, não tendo sido alegados todos os pressupostos da simulação, pese embora a formulação de convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, tem necessariamente de naufragar a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato-promessa referido nos pontos 12 e 13 dos Factos Provados, da declaração referida no ponto 14 dos Factos Provados ou do contrato definitivo celebrado entre os Réus. Consequentemente, ficando prejudicado o reconhecimento da existência de um contrato de mútuo dissimulado sob a aparência de um contrato-promessa de compra e venda, também terá que improceder o pedido de declaração de nulidade desse suposto contrato de mútuo, com fundamento na inobservância da forma legal».
Evidencia-se igualmente nesta parte que o Autor não indica, na apelação, qualquer facto controvertido que, não tendo sido valorado na sentença recorrida e sendo carecedor de prova, pudesse ter influência no preenchimento dos requisitos da simulação do negócio.
A inviabilidade da invocada posse do recorrente sobre os prédios objeto dos contratos foi objeto de apreciação no item V da fundamentação de direito da sentença[31], sendo certo que o recorrente, afora a sua invocação para efeitos do reconhecimento da usucapião, não esgrime nenhum argumento que contradiga o aduzido na sentença.
Como aí se concluiu: «Todavia, celebrado o contrato definitivo com um terceiro – com ou sem violação do contrato-promessa – a tutela possessória terá de ceder perante o direito real do adquirente, conforme decorre da ressalva final contida no n.º 1 do art.º 1278.º do Código Civil. É o que ocorre no caso dos autos, face à transmissão da propriedade dos imóveis a favor do Réu BB, impondo-se, por isso, julgar improcedente o pedido formulado na alínea e) da petição aperfeiçoada».
Por sua vez, o alegado incumprimento quer do contrato promessa de venda bens futuros com condição, quer do contrato de compra e venda celebrado pelos Réus, contrariamente ao aduzido pelo recorrente, não deixou de ser objeto de apreciação nos itens III e IV da fundamentação de direito da sentença[32] - a respeito da apreciação dos vícios da coação moral e da simulação.
De assinalar, mais uma vez, a circunstância de o autor/recorrente não especificar factos controvertidos que, submetidos à produção de prova, poderiam ter influência na decisão a proferir, segundo as soluções plausíveis da questão de direito.
Ao invés do propugnado pelo recorrente, a perfeição do contrato de compra e venda não está condicionada à entrega da coisa.
Tal como é definido pelo art. 874º do CC, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
A realização deste tipo de negócio jurídico gera, “como efeitos essenciais”, a obrigação do vendedor transmitir a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação do comprador de pagar o preço (cfr. arts. 879º, 882º e 883º, todos do CC).
O contrato de compra e venda, independentemente da sua natureza civil ou comercial, é, assim, um contrato translativo ou de efeito real imediato (transfere, só por si, a propriedade de uma coisa ou de um direito), bem como de efeitos obrigacionais (por criar obrigações entre as partes: obrigação que recai sobre o vendedor de entregar a coisa vendida e de o comprador pagar o respetivo preço), consensual (em regra, basta o acordo das partes para a perfeição do contrato), bilateral ou sinalagmático (criando obrigações recíprocas a cargo do vendedor e do comprador: aquele, de entregar a coisa vendida; este, de pagar o preço), oneroso (pressupõe atribuições patrimoniais de ambos os contraentes, verificando-se entre tais atribuições um nexo ou relação de equivalência), comutativo (as duas prestações patrimoniais são certas e tendencialmente equivalentes) e instantâneo (em regra a sua execução é imediata, embora nada impedindo que as partes renunciem à execução única e dividam a prestação no tempo, situação em que o contrato se torna de duração ou de execução continuada)[33].
A transmissão da propriedade não fica dependente do cumprimento das obrigações de entrega da coisa e do pagamento do preço, embora, em alguns casos, o não cumprimento possa dar lugar à possibilidade de resolução do contrato.
A obrigação de entrega nem sempre existe, como sucede quer nos casos em que a coisa transferida já se encontra na posse do comprador, quer naqueles casos em que a transferência não tem por objeto direitos reais, mas direitos de crédito, por exemplo[34].
O contrato de compra e venda fica perfeito com o acordo das partes quanto à transmissão da coisa ou direito mediante um preço, situando-se o cumprimento das obrigações de entrega da coisa vendida e de pagamento do preço no âmbito da execução do contrato.
Por outro lado, o alegado incumprimento do prazo nas entregas ao Banco 1... dos valores do “mútuo” celebrado entre o Réu BB e o Recorrente é irrelevante para a decisão da causa, na medida em que o Autor e o Réu “Banco 1..., S.A.” estipularam, expressamente, que o contrato definitivo seria outorgado a favor do Autor “ou de quem este indicar”.
E, em face da factualidade objeto do ponto 19 dos factos provados, tendo ocorrido a declaração de escolha prevista na transacção outorgada entre o Autor e o Réu “Banco 1..., S.A.”, é de concluir que o Réu BB substituiu retroactivamente o Autor na posição de promitente-comprador.
Como assertivamente ajuizou o Mm.º Julgador “a quo”, «após essa declaração, o Réu “Banco 1..., S.A.” cumpre – e só cumpre – a obrigação a que se vinculou no contrato-promessa celebrando o contrato definitivo com o Réu BB».
Conclui-se, pois, que o estado dos autos evidenciava a suficiência dos elementos neles existentes para a decisão, posto que permitia, sem necessidade de prova ou de demais prova, conhecer imediatamente do mérito da causa, proferindo decisão conscienciosa e regulando definitivamente o litígio em discussão.
Com efeito, os factos articulados pelo autor, ainda que provados, não permitem a produção dos efeitos jurídicos pretendidos. Atenta a inconcludência do(s) pedido(s), mesmo que todos os factos articulados se demonstrassem, nem assim a ação procederia. Em tal situação, é inútil produzir prova para a procedência do pedido. Impõe-se a absolvição do réu do pedido.
Importa notar que, previamente, o Mm.º Julgador cuidou de providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial quanto às insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da alegação fáctica, nos termos do disposto no art. 590º, n.º 4, do CPC.
Assim, logrando-se concluir que mesmo com a prova dos factos alegados pelas partes a pretensão do autor sempre haveria de improceder, nada há a censurar à decisão de mérito sob apreciação.
Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.
*
As custas quer da reclamação, quer do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do reclamante/recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Decisão:
Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
- desatender a reclamação apresentada pela reclamante para a conferência, confirmando a decisão reclamada singular datada de 5/11/2025;
- julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da reclamação pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC`s (art. 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e respectiva tabela II anexa).
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
[1] Tribunal de origem: Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. [2] Todas as transcrições efectuadas respeitam o respectivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada. [3] Nos termos do art. 652.º do CPC: “(…) 3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. 4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º. (…)”.
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes (cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, p. 247), «a deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades: a) Ser inserida no acórdão que vier a incidir sobre o objecto do recurso, seguindo a tramitação que for ajustada ao seu julgamento; b) Ser autonomizada, quando se impuser decisão imediata ou quando o recurso já tenha sido decidido».
No caso sub júdice, é a primeira hipótese que se verifica, pelo que a reclamação será inserida e decidida no presente acórdão que julga o objecto do recurso. [4] Reconhecendo a licitude desse procedimento, veja-se o Ac. do STJ de 28/05/2015 (relator Tavares de Paiva), in www.dgsi.pt., nos termos do qual se afirmou não existir “qualquer impedimento do Colectivo subscrever inteiramente uma anterior decisão singular”, pois trata-se, “simplesmente de o Colectivo aderir à fundamentação expendida nessa decisão singular”. [5] Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, p. 218. [6] Cfr., obra citada, p. 221. [7]Cfr.Neste sentido, decisão sumária da RG de 29/10/2025 (relatora Maria João de Matos), proc. n.º 4223/23.6T8VNF-C.G1, e o Ac. da RP, de 26.06.2023 (relator Carlos Gil), proc. n.º 22763/21.0YIPRT.P2, in www.dgsi.pt., lendo-se neste que, se «a pretensão da recorrente de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por si interposto é totalmente infundamentada factualmente no que respeita à integração do requisito do prejuízo considerável, a mesma é insuscetível de sanação, mediante um convite ao aperfeiçoamento». [8] Cfr. Ac. da RG de 13/07/2021 (relatora Maria Purificação Carvalho), in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601. [10] Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf. [11] Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt. [12] Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364. [13] Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. [14] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713. [15] Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil Atualizado à Luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 69/70. [16]Cfr. Henrique Antunes, “Recurso de apelação e controlo da questão de facto”, Colóquio (sobre o novo CPC), acessível através de www.stj.pt. e o Ac. RC de 20/01/2015 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt. [17] Cfr. 6ªconclusão do recurso de apelação. [18] Cfr. Armando Triunfante, Lições de Direitos Reais, Almedina, p. 185. [19] Cfr. 8ªconclusão do recurso de apelação. [20] Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 267. [21] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 696, em anotação ao art. 595º (nota 9). [22] Cfr. obra citada, p. 697. [23] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., Vol. 2.º, Almedina, Coimbra, 2017, p. 659. [24] Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil (…), p. 285. [25] Cfr. Ac. do STJ de 7/10/2021 (relatora Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt. [26] Cfr. Ac. do STJ de 18/03/2021 (relator Oliveira Abreu), in www.dgsi.pt. [27] Cfr. Acs. do STJ de 19/12/2018 (relator Oliveira Abreu) e de 18/01/2018 (relator Roque Nogueira), in www.dgsi.pt. [28] Cfr. neste sentido, Paulo Pimenta, obra citada, p. 287. [29] Cfr. Ac. da RL de 01-07-2021 (relatora Laurinda Gemas), in www.dgsi.pt. [30] Cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2, 1986, Almedina, p. 273 e ss. [31] Páginas 89 a 100. [32] Respectivamente, páginas 68 a 76 e 76 a 89. [33] Cfr. A. Santos Justo, Manual de Contratos Civis, Vertentes Romana e Portuguesa, Petrony, pp. 7/19, que cita diversa doutrina e jurisprudência. [34] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, 1986, p. 173.