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ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
FUNDAMENTOS DE ANULAÇÃO
Sumário
I - Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode o Tribunal da Relação conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas. II - A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma. III - Os fundamentos de anulação da decisão arbitral resolvem-se em vícios processuais equiparáveis a nulidades processuais, taxativamente consignados na lei – art. 46º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária. IV - Tendo a requerente invocado violação dos princípios fundamentais do processo arbitral referidos no n.º 1 do art. 30.º da LAV, bem como alegado comportamento persecutório e manifestamente parcial por parte do Sr. Juiz Árbitro, assim como a condenação em objecto diverso do pedido e o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, mas não conseguindo demonstrar a concreta existência dessas violações, nem que tal tivesse influenciado decisivamente o sentido da decisão arbitral, não existe fundamento para anular a decisão arbitral.
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA apresentou reclamação no “Ciab - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), em 8/03/2021, contra EMP01..., Unipessoal, Lda e Banco 1..., ..., S.A. - sucursal em Portugal, pedindo a anulação, ou se assim não se entender, a resolução do contrato de compra e venda e contrato de crédito ao consumo coligado (cfr. fls. 2 e 3).
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A 5/04/2021, a requerida EMP01..., Unipessoal, Lda deduziu contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação (cfr. fls. 11 a 19).
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A 27/07/2021, a requerida EMP01..., Unipessoal, Lda apresentou nova contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação (cfr. fls. 84 a 88).
Teve lugar o julgamento arbitral, com a produção de prova (cfr. fls. 119 a 122 e 173).
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A reclamante e as reclamadas apresentaram, separadamente, alegações por escrito (cfr. fls. 176 a 180, 183 a 191 e 194 a 195).
A 15/05/2022, foi proferida decisão (sentença arbitral) pelo Exmo juiz-árbitro, que julgou a ação totalmente procedente, declarando anulados os contratos de compra e venda e de crédito celebrados entre a requerente e a 1ª e 2ª requerida, respetivamente (cfr. fls. 197 a 201).
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EMP01..., Unipessoal, Lda apresentou pedido de anulação de sentença arbitral proferida a 15/05/2022, no âmbito do Proc. 724/2021, que correu termos na “Ciab - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), contra AA e Banco 1..., ..., S.A.- sucursal em Portugal.
Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. Alegando o Tribunal Arbitral ter procedido o Tribunal Arbitral à notificação da sentença por envio de carta em correio simples para a antiga morada profissional do mandatário da Reclamada, e não tendo este tido a acesso a tal carta alegadamente enviada por comprovadamente ter alterado o seu domicílio profissional, só se deverá considerar notificado com o envio de cópia da sentença via e-mail datado de 7 de junho de 2024. 2. Tendo a aqui requerente apenas tido notificada da sentença naquela data encontra-se em tempo para apresentar a presente impugnação judicial. 3. Tendo a sentença arbitral sido notificada à aqui Requerida mais de dois anos depois de proferida a sentença arbitral deverá considerar-se extinta a competência do tribunal e declarar-se nula a sentença arbitral proferida. 4. Tendo a aqui requerente apresentado contestação até 48 horas antes da data designada para a audiência de julgamento não podia o Tribunal a quo rejeitar a apresentação de tal contestação com o argumento de que a pronuncia inicial já constituía uma contestação, ainda apara a mais quando naquela pronúncia inicial foi alegada a nulidade da citação por estarem em falta os documentos juntos com a reclamação. 5. Em lado algum da Reclamação que deu origem ao processo de arbitragem é posta em causa a competência e legalidade da atividade da aqui requerente em comercializar próteses auditivas nem se colocou o pedido como se tratando de um processo de responsabilidade civil contratual. 6. Pelo que estava vedado ao Tribunal Arbitral a fixação como objecto do litígio “a responsabilidade civil contratual”. 7. A matéria de facto dada como provada não permitia a aplicação do regime das práticas comerciais desleais apenas permitindo considerar não escritas as clausulas contratuais gerais não explicadas à cliente, o que não foi peticionado. 8. Assim, o Tribunal arbitral não só inclui na motivação da sentença matéria de facto nunca alegada como declara procedente o pedido com base em factos provados que não permitem a aplicação de tal regime das práticas comerciais desleais. 9. O “funcionário” referido na sentença que realizou o “exame” (audiograma) trata-se de audiologista, com competência para os actos que praticou conforme estabelecido nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 5.º, Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de Dezembro, e no art. 5.º, o Código Deontológico dos Audiologistas. 10. A consideração de que a atividade comercial da aqui Requerente constitui uma extrapolação de funções e competências que “perigam a saúde pública”, para além de infundada e não alegada pelas partes, constitui uma violação grosseira da ordem pública pois põe em causa a idoneidade da Audiologia enquanto profissão, bem como a idoneidade da aqui Requerente para o exercício da sua atividade, a qual se encontra regulada e sujeita à tutela, desde logo pela Entidade Reguladora da Saúde. 11. Mais, põe em causa o legal funcionamento de todos os Centros Auditivos do País, extravasando assim as competências da ERSE, do Infarmed e da ASAE. 12. O juiz árbitro usa da sua parcialidade e completa discricionariedade para, a todo o custo, dar ganho de causa à “consumidora”. 13. As referências ao “local” à “opacidade dos intervenientes”, à “falta de qualificações”, mais não são do considerações genéricas desprovidas de qualquer fundamentação de facto ou de direito e evidenciam o preconceito que o Juiz Árbitro aparenta ter em relação à Requerente. 14. O princípio do dispositivo e do contraditório constituem princípios basilares do nosso Direito Processual Civil e são aplicáveis à arbitragem. 15. O facto de estarmos perante um meio de resolução alternativa de litígios, cujas sentenças, por regra, não são suscetíveis de recurso, faz incidir sobre os mesmos um maior rigor no respeito dos princípios fundamentais do Direito Civil. 16. O tribunal arbitral qual não pode deduzir ou acrescentar factos nem causas de pedir. 17. É a causa de pedir, e tão só ela, que define o objecto do litígio. 18. Deve anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões. 19. Incidindo a Sentença Arbitral sobre factos e normas jurídicas não alegadas na Petição Inicial, o que influi necessariamente na resolução do litígio, constitui uma violação do princípio do contraditório e do disposto no n.º 1 do art. 30.º da LAV, sendo a sentença arbitral anulável por força do disposto no art. 46.º do n.º 3, alínea a) subalínea ii). 20. Jamais poderia considerar o Requerente que se extraia da reclamação que a compra e venda teria por sociedade ilegal e sem competência para a compra e venda de próteses auditivas. 21. As próteses auditivas são de venda livre não carecendo de prescrição médica ou de consulta médica prévia para a sua venda motivo pelo qual podem ser vendidas online ou em hipermercados. 22. Pelo que a sentença recorrida conhece de questões diversas do pedido e das quais não podia tomar conhecimento, sendo a sentença anulável por força da subalínea v) da al. a) do n.º 3 do art. 46.º da LAV. 23. O Tribunal Arbitral tomou uma postura manifestamente parcial e favorável ao Reclamante, não se tendo coibido de pôr em causa as competências os funcionários da aqui Requerente e da legalidade da sua atividade o que nem sequer era objeto do litígio. 24. Violando assim o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 30.º n.º 1, o que torna a sentença anulável nos termos da subalínea ii) da al. a) do n.º 3 do art. 46.º da LAV. 25. A Sentença proferida, em manifesto atentado à Ordem Pública e ao nosso quadro legislativo - mormente no que diz respeito ao exercício da profissão de audiologista e à atividade dos Centro Auditivos – e extravasa as suas competências, não se coibindo olvidar normas legais em vigor e considerando-se acima das entidades reguladoras. 26. Pelo que a sentença Arbitral põe em causa a acreditação de profissionais e empresas devidamente credenciadas pelas autoridades competentes. 27. Assim, é a sentença anulável por o conteúdo da sentença ofender princípios de ordem pública conforme o disposto na subalínea ii) da al. b) do n.º 3 do art. 46.º da LAV. 28. Por todo o exposto a sentença arbitral é anulável atenta a incompetência material do Tribunal Arbitral para dirimir o litígio, bem como é anulável por violação do princípios fundamentais contidos no n.º 1 do art. 30.º da LAV, por conhecer de questões que não podia tomar conhecimento e sobre as quais não se podia pronunciar com violação grosseira do princípio do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes, e por o conteúdo da sentença por em causa a ordem pública.
TERMOS EM QUE, E com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deve ser dado provimento à presente impugnação judicial com a consequente anulação da sentença arbitral proferida, Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA».
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Foi solicitado e junto aos autos por apenso o processo arbitral n.º 724/2021 a que se reporta a presente acção de anulação de sentença arbitral.
Citada, a Requerida não apresentou contestação.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Saneamento
O Tribunal é o competente.
Não há qualquer nulidade que invalide todo o processo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Inexistem quaisquer nulidades parciais, excepções e questões prévias que importe conhecer.
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Nos termos do art. 46º, n.º 2, al. e), da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), os presentes autos seguem nesta fase a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações, pelo que não havendo prova a produzir, sendo apenas de direito as questões que estão em causa na acção e finda que está a fase dos articulados, cumpre, pois, apreciar e decidir.
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III.- Das questões a decidir
No âmbito da presente acção de impugnação da sentença arbitral, sob a forma de pedido de anulação, na consideração do âmbito da pretensão inicial deduzida pela Requerente EMP01..., Unipessoal, Lda, urge apurar acerca:
1.ª – Da tempestividade da acção;
2ª – Do termo do processo arbitral por ausência de notificação da sentença arbitral no prazo de 12 meses;
3ª – Da violação do princípio do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da ordem pública.
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IV. Fundamentos
V. Fundamentação de facto.
Na sentença arbitral impugnada foram dados como provados os seguintes factos:
A) No dia 25 de novembro de 2020 foi realizado pela 1ª Requerida um teste auditivo à Requerente.
B) O colaborador da 1ª Requerida, BB, analisou e avaliou o exame e definiu que a Requerida tinha "perda auditiva neurosensorial".
C) Resultado do afirmado pelo colaborador da 1ª Requerida em B), a Requerente adquiriu 2 aparelhos auditivos prescritos pelo mesmo colaborador.
D) O colaborador da 1ª Requerida BB é áudio protésico.
E) O colaborador da 1ª Requerida referido em B) acompanhou a Requerente ao multibanco para que esta obtivesse um comprovativo do número da sua conta bancária para celebrar o contrato de crédito.
F) A Requerente celebrou um contrato de crédito com a 2ª Requerida para aquisição de aparelhos auditivos à 1ª Requerida, pelo preço global de € 2.610,00.
G) À Requerente não foram explicadas as cláusulas contratuais e condições subjacentes ao contrato de crédito.
H) A Requerente não utiliza os aparelhos auditivos porque os mesmos não melhoram a sua audição e sente-se mal com os mesmos.
l) A Requerente não procedeu ao pagamento de qualquer prestação do contrato de crédito celebrado.
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VI. Fundamentação de direito.
1. Da tempestividade da acção.
Aduz a requerente que alegando o Tribunal Arbitral ter procedido à notificação da sentença por envio de carta em correio simples para a antiga morada profissional do mandatário da Reclamada, e não tendo este tido a acesso a tal carta alegadamente enviada por comprovadamente ter alterado o seu domicílio profissional, só se deverá considerar notificado com o envio de cópia da sentença via e-mail datado de 7 de junho de 2024.
Daí que, tendo a requerente apenas tido notificada da sentença naquela data, encontra-se em tempo para apresentar a impugnação judicial, nos termos do disposto no n.º 46.º, n.º 6, da Lei da Arbitragem.
O art. 46.º (“Pedido de anulação”) da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), estipula, no seu n.º 1, que, “salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do nº 4 do artigo 39º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo”, acrescentando o seu n.º 6 que “o pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento nos termos do artigo 45º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento”.
Este último normativo citado não oferece dúvida de que a contagem do prazo de 60 dias nele previsto, quando exclusivamente reportada à prolação da sentença arbitral, tem início após a notificação desta decisão à parte que a pretenda impugnar.
Na contestação apresentada junto do CIAB o Ilustre Mandatário da ora requerente juntou procuração forense outorgada a seu favor, indicando como domicílio profissional a Av. ..., sala ..., ...56 Lisboa (cfr. fls. 28 do processo arbitral - PA).
E, nesse articulado, mais declarou aceitar ser notificado mediante correio electrónico dirigido ao advogado subscritor (cfr. fls. 19 - PA).
Nos emails ulteriormente remetidos, o Ilustre Mandatário da ora requerente na parte referente à assinatura, após proceder à sua identificação (emitente), procedeu à enunciação dos seguintes elementos identificativos encabeçada com os dizeres “NOVOS CONTACTOS”:
Av. ..., ..., ... - 2, ... Lisboa.
CC, n.º 12, ...
... ...
No decurso do processo de arbitragem o Ilustre Mandatário da ora requerente foi notificado mediante correio electrónico.
Prolatada sentença arbitral com data de 15/05/2022, foi determinada a sua notificação.
A sentença foi notificada ao Ilustre Mandatário da ora requerente, por carta registada, remetida a 15/05/2022, para a morada Av. ..., sala ..., ...56 Lisboa (cfr. fls. 203 - PA).
O Ilustre Mandatário da requerente apresentou requerimento a requerer a notificação da sentença no dia 03/06/2024, tendo recebido cópia da mesma no dia 07/06/2024.
Pois bem, diversamente do aduzido pela requerente, os elementos disponíveis nos autos não nos permitem ter como seguro que a alteração de morada profissional do seu Il. Mandatário ocorrida no dia 19/04/2021 era do conhecimento do CIAB.
Isto porque, não obstante, após a pronúncia inicial, todas as comunicações e requerimentos posteriores do mandatário da Requerente fazerem menção, na parte subsequente à assinatura dos emails, à identificação da nova morada profissional, designadamente aos novos contactos, a verdade é que o Ilustre Mandatário da requerente não cuidou, como se impunha, de comunicar ao Tribunal arbitral a alteração da sua morada profissional.
Ora, a simples indicação de uma morada diferente feita no local subsequente à assinatura do advogado aposta no final do email pode não ter o significado de mudança do escritório. Bem pode suceder que o advogado tenha mais que um escritório motivo por que a simples indicação, no timbre ou em rodapé de um requerimento ou no carimbo neste aposto, de uma morada diferente da que foi indicada na contestação e na procuração não pode valer como comunicação de mudança de escritório.
A comunicação da mudança da morada do escritório deve ser feita de forma perceptível, isto é, para que o tribunal dela se possa aperceber. É certo que a lei não impõe que essa comunicação deva obedecer a uma qualquer forma determinada. No entanto, sob pena de se lançar o caos nas relações processuais, com as inevitáveis repercussões sobre o direito substantivo e a Justiça, é necessário que as comunicações efectuadas pelas partes ao tribunal no âmbito de um processo assumam um carácter perceptível e inequívoco.
Admite-se, por isso, que o Tribunal arbitral não se tenha apercebido da alteração da morada profissional do Ilustre Mandatário da requerente.
Não obstante o que antecede, a verdade é que também não vislumbramos motivo para o Tribunal arbitral não ter providenciado pela notificação da sentença ao Ilustre Mandatário da requerente através de correio electrónico, uma vez que, ao longo de todo o processo, sempre foi esse o procedimento adoptado para o notificar dos despachos e requerimentos das partes por e-mail, além de que, na contestação apresentada, expressamente declarou aceitar ser notificado mediante correio electrónico dirigido ao advogado subscritor.
A esse respeito o art. 18º (“Forma da Notificação na fase de conciliação/arbitragem”) do Regulamento do CIAB[1] estabelece, no seu n.º 1, que «em sede de conciliação/arbitragem, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção», acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que “qualquer uma das partes pode acordar com o Centro que as suas notificações sejam efetuadas por outro meio, nomeadamente electrónico».
Serve isto para concluir que, não obstante o incumprimento por parte Ilustre Mandatário da requerente da comunicação da alteração da sua morada profissional ao Tribunal arbitral, uma vez que as notificações que lhe foram dirigidas sempre foram processadas por correio electrónico, a acção deve ter-se como tempestiva.
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2. Do termo do processo arbitral por ausência de notificação da sentença arbitral no prazo de 12 meses
Dispõe a subalínea vii) do n.º 3 do art. 46º da LAV que a sentença arbitral pode ser anulada quando “foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artigo 43.º”.
Prescreve o art. 43.º (“Prazo para proferir sentença”) da LAV:
«1 - Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro. 2 - Os prazos definidos de acordo com o n.º 1 podem ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum acordo, se oporem à prorrogação. 3 - A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem. 4 – (…)».
O decurso do prazo máximo determinado de acordo com os n.ºs 1 e 2 do mencionado preceito sem que a decisão arbitral seja proferida e notificada às partes importa a caducidade da arbitragem, com a consequente extinção do processo e do poder jurisdicional dos árbitros, sem prejuízo da convenção de arbitragem manter a sua eficácia, podendo com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e iniciar-se nova arbitragem[2].
A não notificação oportuna da sentença arbitral, além de causa da sua anulação, acarreta, por força do n.º 3 do art.º 43.º da LAV, a cessação automática do processo arbitral e a extinção da competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes foi submetido.
Ou seja, no que ao caso importa, decorridos 12 meses entre a data da nomeação do árbitro e a decisão do processo, sem que esta decisão esteja notificada às partes, extingue-se automaticamente o processo arbitral e os árbitros perdem competência para julgarem novamente a causa.
Se a sentença for proferida ou vier a ser notificada apenas depois de decorrido o prazo fixado, pode ser anulada com fundamento no art.º 46.º, n.º 3, al. a) subalínea vii).
A subalínea viii) do n.º 3 do art.º 46.º remete para o disposto no art. 43.º, cujo n.º 1 remete, por sua vez, para o prazo acordado pelas partes, remissão que «deve entender-se como feita, seja para o prazo concretamente estipulado pelas partes na convenção de arbitragem, seja para o prazo que decorra da aplicação do regulamento do centro de arbitragem institucionalizada para o qual as partes hajam remetido a arbitragem, ou da deliberação do órgão competente desse centro, nos termos do referido regulamento. Esta é a consequência da aplicação conjugada deste preceito com o artigo 6º da LAV, que esclarece que todas as referências feitas nesta lei ao acordo das partes abrangem, não apenas o que as partes regulem diretamente, mas também o disposto em regulamentos de arbitragem para os quais as partes hajam remetido»[3].
Por sua vez, segundo o disposto no art. 15.º, n.º 2, do Regulamento do CIAB, “[a] sentença arbitral, cujo original fica depositado no Centro, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência”.
Há que atentar, no entanto, que o art. 14.º da Lei n.º 24/96, de 31.07 (que aprovou a denominada Lei de Defesa do Consumidor), postula, nos seus n.ºs 2 e 3, que os conflitos de consumo cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1ª instância (que, presentemente, se cifra em € 5.000,00[4]) estão sujeitos a arbitragem necessária (rectius, arbitragem potestativa) quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de Tribunal Arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
Ora, no caso dos autos, está em causa um conflito de consumo, no sentido definido pelo art. 3.º da Lei n.º 144/2015, de 08.09 (que transpôs a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio), de reduzido valor económico, dado o seu valor não exceder a alçada dos tribunais de 1.ª instância, que a reclamante declarou expressamente pretender submeter à arbitragem, pelo que está o mesmo sujeito a arbitragem necessária, regendo-se pelo disposto nos arts. 1136.º a 1139.º do Código de Processo Civil, pela Lei n.º 144/2015, de 8.09[5], pelo Regulamento do CIAB e, subsidiariamente, pelas regras da Lei da Arbitragem Voluntária.
Preceitua o art.º 1138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “[s]e a decisão não for proferida dentro do prazo, este é prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dado causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro”.
Verifica-se, assim, que não se estabelece um prazo peremptório para a prolação da decisão arbitral, revestindo o prazo fixado para a prolação da decisão natureza de prazo meramente indicativo ou ordenador, à semelhança dos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil para os actos dos juízes (cf. art. 156.º, n.ºs 4 e 5), sem prejuízo de eventual responsabilidade dos remissos.
Neste sentido, decidiu o Ac. da RP de 14.11.2022 (relator Miguel Baldaia de Morais), in www.dgsi.pt., no qual se ponderou que «atenta a natureza jurídica deste tipo de arbitragem (enquanto arbitragem “forçada” ou “obrigatória”), a decisão do litígio a ela submetido terá, necessariamente, de ser feita através deste mecanismo de resolução alternativa de conflitos. Daí que não se compreenderia que, estando as partes vinculadas/obrigadas a recorrer ao juízo arbitral, tivessem sujeitas a um regime que lhes conferisse menos direitos, ou mais restrições, do que teriam na justiça estatal, quando esta lhes foi vedada ope legis, razão essa que legitima, pois, o afastamento da aplicação subsidiária da consequência prevista para a arbitragem voluntária no nº 3 do art. 43º da LAV, por inexistir identidade fundamental entre as duas situações».
Por conseguinte, estando em causa um conflito de consumo, sujeito a arbitragem necessária, no âmbito da qual o prazo fixado para prolação da decisão reveste natureza de prazo meramente indicativo ou ordenador, o seu decurso não inutiliza o julgado nem faz precludir a jurisdição do tribunal arbitral, não constituindo a prolação e notificação da sentença arbitral decorrido mais de um mês após o prazo fixado para o efeito no arts. 43.º da LAV e 15.º, n.º 2, do Regulamento do CIAB, fundamento para a sua anulação ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) viii)[6].
Acresce que o invocado fundamento de anulação da sentença e de cessação automática do processo arbitral jamais seria de julgar procedente, visto o requerente não ser alheio ao eventual excedimento do prazo de 12 meses previsto no n.º 1 do art. 43.º da LAV.
Veja-se que o protocolo de mediação apenas ocorreu a 18/05/2021 (cfr. fls. 66 do processo arbitral) e a notificação para audiência, pelo CIAB, foi efectivada a 29/06/2021 (cfr. fls. 71 a 73), não constando dos autos a nomeação e aceitação do árbitro, cuja primeira referência é de 29/07/2021 (cfr. acta de julgamento arbitral - fls. 119).
A sentença arbitral foi prolatada a 15/05/2022 e notificada mediante carta registada simples ao Ilustre mandatário da requerente a 19/05/2022 para a morada indicada na contestação e na procuração – visto este ter incumprido o dever de comunicação, ao Tribunal arbitral, da alteração da sua morada profissional –, sendo certo que o mesmo não ilidiu a presunção de ter recepcionado a referida missiva.
Donde não se mostre excedido o aludido prazo de 12 meses.
Além de que, tendo dado azo ao equívoco gerado com a notificação (atempada) da sentença arbitral para a primitiva morada profissional indicada nos autos, não seria curial que o Ilustre mandatário da requerente pudesse aproveitar-se dessa situação, que a si é imputável, a fim de lograr a cessação automática do processo arbitral, a extinção da competência do árbitro e a anulação da sentença arbitral.
Donde também por esta via sempre seria de julgar improcedente a pretensão extintiva da competência do tribunal e de anulação da sentença arbitral proferida.
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3. Designa-se por arbitragem o procedimento de resolução de conflitos através do qual um litígio de consumo, actual ou futuro, por acordo das partes ou por imposição da lei, é dirimido por um terceiro (“árbitro”) que nele profere uma decisão final e vinculativa[7].
A arbitragem constitui uma das modalidades típicas da resolução alterativa de litígios.
A arbitragem necessária (potestativa) pode resultar da vontade unilateral de apenas uma das partes, designadamente nos litígios de consumo de reduzido valor económico (art. 14.º, n.º 2 da Lei n.º 24/96, de 31/01). Nesse caso, tais conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária sempre que, por opção expressa do consumidor, aqueles sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral adstrito a um centro de arbitragem de consumo legalmente autorizado.
O regime substantivo e processual da arbitragem de consumo decorrerá fundamentalmente da aplicação (subsidiária) das disposições da LAV e das disposições especificas do regulamento do centro de arbitragem envolvido. À arbitragem de consumo aplicam-se plenamente, com as necessárias adaptações, os princípios estruturantes da arbitragem, a começar pelo princípio da igualdade (com os seus corolários da citação, audiência efectiva e contraditório), da imparcialidade e da independência[8].
Diz o art. 1.º, n.º 1, da LAV que, desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
O “Ciab – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo)”[9] promove a resolução de conflitos de consumo, conflitos decorrentes do Projeto “Casa Pronta” e de outros para os quais venha a ser autorizado (art. 4.º, n.º 1 do respectivo Regulamento).
Nos termos do n.º 2 do mesmo art. 4.º, consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios.
Por seu turno, o art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31.07 (Lei de Defesa do Consumidor), define consumidor como todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Resulta da factualidade que foi considerada provada na sentença arbitral que o conflito existente entre a requerente e a requerida cabe no âmbito de aplicação daquela Lei n.º 24/96, qualificando-se como conflito de consumo (cfr. art. 2.º, n.º 1 da referida Lei)
Segundo o art. 10.º, n.º 1, do Regulamento do CIAB, “a submissão do litígio a decisão do Tribunal Arbitral depende da convenção das partes ou de estar sujeito a arbitragem necessária”.
Como já vimos, a propósito de eventos de arbitragem necessária previstos na lei, nalguns casos a obrigatoriedade do recurso à arbitragem decorre do valor do conflito de consumo. Assim, nos termos do art. 14.º, n.º 2 da citada Lei n.º 24/96, os litígios de consumo de reduzido valor económico – que se definem como aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância, ou seja, os conflitos de valor igual ou inferior a € 5.000,00 [art. 14.º, n.º 3, da Lei n.º 24/96 e art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/13, de 26.01 (LOSJ)] – estão sujeitos a arbitragem necessária sempre que, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
O valor do litígio em causa nos presentes autos é de € 2.610,00.
Trata-se, portanto, de um conflito de consumo de reduzido valor económico, pelo que lhe é aplicável o disposto no citado art. 14.º, n.º 2 da Lei n.º 24/96, bastando a submissão do conflito ao centro de arbitragem de conflitos, por parte do consumidor, para que a arbitragem se constitua como arbitragem necessária.
Não sendo, por isso, exigível a celebração de uma convenção de arbitragem pelas partes, conforme resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da LAV.
No caso, a reclamante submeteu o conflito ao CIAB, tendo declarado expressamente que pretendia que o conflito fosse submetido a arbitragem – o que basta para a constituição da arbitragem necessária.
Não sendo exigível a celebração de convenção de arbitragem entre a reclamante e a reclamada, é evidente que, ao conhecer do presente litígio, o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre um litígio não abrangido pelo âmbito da sua competência.
O Tribunal Arbitral tinha, pois, competência material para dirimir o litígio em apreço.
E, por isso, não se verifica o fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no art. 46.º, n.º 3, al. a), iii) da LAV.
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4. Como se disse, ao caso são subsidiariamente aplicáveis as disposições da Lei da Arbitragem Voluntária (designada por LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12, bem como as disposições especificas do Regulamento de CIAB (abreviadamente designado de Regulamento).
Por facilidade e melhor compreensão, importa, antes de mais, consignar o que de mais relevante se dispõe nos mencionados diplomas.
Começando pela LAV:
- Art. 1º (“Convenção de arbitragem”):
“1. Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. (…). “3. A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). (…)”.
- Art. 30.º (“Princípios e regras do processo arbitral”): “1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado é citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei. 2 - As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei. 3 - Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente. 4 - (…).5 (…). 6 — (…)”.
- Art. 39.º (“Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade da decisão”): “1 - Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que julguem segundo a equidade. 2 - Se o acordo das partes quanto ao julgamento segundo a equidade for posterior à aceitação do primeiro árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do tribunal arbitral. 3 - No caso de as partes lhe terem confiado essa missão, o tribunal pode decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em jogo. 4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável”.
- Art. 46º (“Pedido de anulação”): “1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo. 2 - (…). 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou b) O tribunal verificar que: i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. 4 - Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável. 6 - O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito umrequerimento no termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento. 7 - Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença atingida por esse fundamento de anulação. 8 - Quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação. 9 - O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas. 10 - Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, com a anulação da sentença a convenção de arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio”.
Do Regulamento de Arbitragem do CIAB:
- Art. 13º (“Tribunal arbitral”: «1 – O Tribunal Arbitral é constituído por um único Árbitro, designado para o processo pelo Centro de Arbitragem. 2 – O Árbitro pode ser assessorado por colaboradores do Centro de Arbitragem, que devem manter total imparcialidade e independência face às partes, designadamente quanto aos processos em cuja instrução tenha participado, nos termos do artigo 8.º da Lei RAL».
- Art. 14º (“Audiência arbitral”): «1 – As audiências são realizadas na sede do Centro ou noutro local a designar por este, devendo as partes ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias. 2 – O Árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, pode mandar realizar diligências, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam diretamente, e supervisiona a redação da ata. 3 – O Árbitro decide segundo o direito, salvo se as partes acordarem que o conflito seja decidido segundo a equidade. 4 – As partes podem fazer-se representar ou ser assistidas por terceiros, nomeadamente por advogados, associações de consumidores ou associações empresariais. (…)».
Art. 15º (“Sentença arbitral”): «1 – A sentença arbitral deve conter um resumo, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados, podendo o seu teor ser dado a conhecer às partes, ainda que de forma sumária e oralmente no final da audiência.
(…) 4 – A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal judicial, sendo apenas suscetível de recurso se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito».
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5. No caso em apreciação, importa averiguar se a decisão arbitral em causa, proferida a 15.05.2022 pelo “Ciab - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), no âmbito do processo nº 724/2021, em que é reclamante AA e reclamados EMP01..., Unipessoal, Lda e Banco 1..., ..., S.A.- sucursal em Portugal, enferma de vícios que conduzam à sua anulação.
Importa, porém, previamente proceder a uma delimitação dos concretos poderes deste tribunal na decisão a proferir, tendo presente que a lei estabelece limites ao conhecimento por parte dos Tribunais da Relação das acções de anulação das decisões dos tribunais arbitrais.
Com efeito, o regime jurídico português vigente admite a impugnação das decisões arbitrais mediante três vias:
i) acção de anulação – que apenas permite um controlo restrito de aspectos formais da decisão arbitral;
ii) recurso – que permite um controlo mitigado da decisão de mérito, dependente da eventual renúncia, parcial ou integral; e
iii) oposição à execução – através da qual se invocam fundamentos específicos de impugnação da decisão arbitral[10].
Ora, no que respeita à acção de anulação rege o art. 46º da LAV, o qual prescreve, no seu n.º 1, que “[s]alvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do nº 4 do artigo 39º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo”.
Assim, e em princípio, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de anulação, nos termos previstos em tal preceito, designadamente, os previstos no seu n.º 3. Ou seja, a sentença arbitral só pode ser anulada mediante a alegação e prova de que ela padece de um vício formal, dos taxativamente consignados na lei – art. 46º da LAV – que acarretam a sua anulação.
Este regime de anulação, dada a sua estrutura tipificada e que apenas contempla pressupostos formais, constitui um dos corolários da independência da jurisdição arbitral, pois, conforme decorre do estatuído no art. 46.º, n.º 9 da LAV, não é permitido aos tribunais estaduais apreciarem o mérito ou questões de fundo da decisão arbitral[11].
A propositura da acção de anulação no tribunal estadual não confere a este órgão jurisdicional o poder de se pronunciar sobre o objecto do litígio. A acção de anulação tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma. Caso se verifique um fundamento de anulação, o tribunal estadual deve limitar-se a anular ou a cassar a decisão arbitral, não podendo substituí-la por outra[12].
Constitui jurisprudência uniforme que a Lei da Arbitragem Voluntária apenas permite, em regra, a impugnação da sentença arbitral pela via do pedido de anulação dirigida ao competente tribunal estadual, que origina uma forma procedimental autónoma, tendo em vista a verificação de algum(s) dos fundamentos taxativamente previstos no seu art. 46º, n.º 3, não envolvendo tal pretensão um amplo conhecimento do mérito da decisão que se pretende anular, estando a competência do tribunal estadual circunscrita à matéria da verificação do específico fundamento da pretendida anulação, não abrangendo a reapreciação do mérito da decisão arbitral[13].
Na verdade, e como explicita António Sampaio Caramelo[14], «quando decide sobre uma apelação, o tribunal de recurso tem o dever (intelectual) de julgar novamente o litígio, em ordem a verificar se chega ao mesmo resultado que foi atingido pela decisão recorrida. Por outras palavras, o tribunal de recurso deve efetuar as mesmas operações intelectuais que deveria ter realizado se houvesse sido o primeiro julgador do litígio submetido ao tribunal inferior – o que constitui objeto da apreciação do tribunal de recurso, é o que se pode chamar por “litigio primário”. A fazer essa apreciação, o tribunal de recurso substitui, pela sua decisão, a decisão proferida pelo tribunal inferior, que é revogada ou anulada. Deste modo, a resolução do litigio é reescrita pelo tribunal de recurso (…) Bem diferente é a tarefa a efetuar pelo tribunal que deve decidir se anula ou não a sentença arbitral perante ele impugnada. Quando decide sobre um pedido de anulação, o tribunal estadual de controlo não decide sobre o “litigio primário” (…) e não exprime a sua opinião sobre o modo como que esse litígio foi decidido, quanto aos factos ou ao direito, pelo tribunal arbitral. O tribunal de controlo apenas verifica (i) se o tribunal arbitral tinha poder jurisdicional para dirimir o litigio, (ii) se o processo arbitral conducente à decisão decorreu de acordo com os padrões de correção e justiça processual prescritos pela lei do foro (i.e, a lei da sede da arbitragem ou do lugar de execução da sentença), (iii) se a fundamentação da sentença é suficiente para a tornar inteligível, (iv) se a(s) decisão(ões) contida(s) na sentença está(ão) em conformidade com as peças escritas apresentadas pelas partes e (v) se o resultado material da decisão proferida pelo tribunal arbitral é contrário às regras e princípios jurídicos que constituem a “ordem pública” do Estado a que pertence o tribunal supervisor. Por conseguinte, em vez de verificar se o tribunal estava certo ou errado relativamente a factos considerados como provados ou à lei aplicada (pois tal verificação pertence ao “litigio primário”, como acima se referiu), o tribunal estadual de controlo verifica se a sentença arbitral, atendendo à sua forma, ao processo através do qual foi proferida e ao resultado produzido, preenche as condições de regularidade e de validade que justificam que o Estado disponibilize os seus meios coercivos para fazer executar aquilo que os árbitros decidiram. É a verificação da existência destas condições que constitui o que alguns autores designam por “litigio secundário” e que é o exclusivo objeto de análise do tribunal estadual de controlo».
Deste modo, a presente acção de anulação não visa a reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento na decisão da matéria de facto ou na aplicação do direito. Tal apenas poderia ser objecto do recurso a interpor da decisão arbitral, quando admissível (mormente, nas situações previstas nos arts. 39º, n.º 4 e 59º, n.º 1, al. e) da LAV)[15], situação que aqui não se vivencia.
Do que se deixa dito, há que concluir que a apreciação sobre as questões suscitadas na presente acção apenas se poderá reconduzir a saber se as mesmas se traduzem numa das nulidades previstas no apontado art. 46º da LAV e decidir em conformidade.
Pois que, quanto ao mérito do decidido, nem as partes podem recorrer, nem, logicamente, o tribunal de recurso se pode pronunciar.
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6. Da rejeição da contestação apresentada até 48 horas antes da data designada para a audiência de julgamento.
Prescreve o art. 14º, n.º 5, do Regulamento do CIAB que a “parte reclamada pode apresentar contestação escrita até 48 horas antes da hora marcada para a audiência ou oralmente na própria audiência, devendo as partes produzir toda a prova que considerem relevante”.
Exceptuados os casos em que a defesa pode ser deduzida fora da contestação, vigora o princípio da concentração da defesa e a consequente preclusão dos meios de defesa (art. 573º, n.º 1 do CPC).
Daí que, nas situações habituais, não pode ser apresentada uma nova contestação, visto se encontrar esgotado o prazo para contestar.
Aliás, “um dos princípios que enforma o nosso direito processual, civil e penal, é o da preclusão. Significa ele, entre o mais, que uma vez praticado determinado ato ele adquire foros de definitivo naquele processado (preclusão intraprocessual ou efeito intraprocessual da preclusão). Este princípio tem um campo de aplicação muito amplo, quer em Processo Civil, quer em Processo Penal e aplica-se nomeadamente a todos os petititórios e contestatários das partes”[16].
Apresentada a contestação e notificada a mesma à reclamante, estabiliza-se a instância e com isso precludiu-se a possibilidade de a reclamada apresentar uma nova contestação.
A tal conduz o princípio da preclusão.
Admitir uma nova contestação, equivaleria a colocar em causa os princípios da concentração, da preclusão e da estabilidade da instância ou as expectativas da reclamante.
No caso, tendo a requerente apresentado, a 5/04/2021, pronúncia quanto à reclamação apresentada (o que equivale a uma contestação), na qual se defendeu por excepção e por impugnação, estava-lhe vedado apresentar nova contestação.
Daí que nenhuma censura mereça o despacho de 29/07/2021, que não admitiu a segunda contestação apresentada, inexistindo violação, por parte do tribunal arbitral, do princípio do contraditório, não se encontrando a sentença ferida de nulidade nos termos do ponto ii) da al. a) do n.º 3 do art. 46.º da LAV.
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7. Da violação do princípio do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da ordem pública, determinante da anulação da sentença arbitral nos termos das subalíneas ii) e v) da alínea a) e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do art. 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária.
Segundo o art. 46º, n.º 3, a), ii), é fundamento de anulação da sentença arbitral a violação, no processo, de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio.
Relativamente à violação de princípios fundamentais do processo arbitral, por referência ao n.º 1, do art. 30º da LAV, impõem estes princípios, nas palavras de António Sampaio Caramelo[17] que:
- “O demandado seja citado para se defender; - As partes sejam tratadas com igualdade, devendo ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; - Em todas as fases do processo seja garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei”.
Acrescenta-se, traduzirem tais princípios “uma densificação do direito que é reconhecido a todas as pessoas pelo art. 20º, nº. 4, da Constituição da República, pelo artigo 6 (1) da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, pelo artigo 14 (1) da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de verem as suas causas examinadas através de um«processo equitativo», que é um desdobramento do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, que os referidos preceitos consagram”.
Aduz o mesmo Autor[18] que os princípios fundamentais enunciados o n.º 1, do art. 30º da LAV correspondem, no geral, aos ensinamentos da doutrina portuguesa e jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, “nos quais se identificam, como postulados da garantia do «processo equitativo», a exigência de conhecimento efectivo (pelo demandado) do processo instaurado, o direito de defesa reconhecido a cada parte (i.e., de expor as suas razões de facto ou de direito perante o tribunal, antes que este tome a sua decisão), a necessidade de se assegurar a igualdade de armas e a de se observar o princípio do contraditório ao longo do processo (de modo que cada uma das partes possa exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, nos planos da alegação, da prova e do direito aplicável)”.
Por fim, efectuando uma clara crítica à legal consagração do último segmento do normativo – “com influência decisiva na resolução do litígio” –, defende que uma sua interpretação literal “pode levar ao esvaziamento da salvaguarda dos princípios fundamentais do processo arbitral que se visou assegurar através da previsão deste fundamento de anulação da sentença arbitral”, defendendo, então, uma sua interpretação restritiva, “de modo a ter o seguinte significado: [“a parte que faz o pedido demonstrar que] ….. presumivelmente tenha afectado a decisão proferida pelo tribunal arbitral””[19].
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa[20], "o princípio do dispositivo determina que o processo se encontra na disponibilidade das partes e fundamenta-se na circunstância de os interesses presentes no processo civil serem predominantemente interesse privados. Esta disponibilidade é o correlativo processual da autonomia privada que vigora no direito substantivo e permite que seja a parte a definir o "se" e o "como" da tutela dos seus próprios interesses".
Segundo José Lebre de Freitas[21], este princípio, "é, grosso modo, redutível à ideia de disponibilidade da tutela jurisdicional, por sua vez distinguível em disponibilidade da instância em si mesma (disponibilidade do início, do termo e da suspensão do processo) e em disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objeto e das partes)".
É à segunda destas vertentes do dito princípio que se reporta especificamente o fundamento de anulação previsto na alínea a) v) do n º 3 do art. 46º da LA V, porque o que aí se sanciona é o facto de sentença proferida pelos árbitros ser desconforme com o objecto do processo tal como as partes o definiram, através dos respectivos pedidos e causas de pedir.
Como salienta Lopes do Rego[22], “não suscita, em regra, problema relevante a existência de um limite quantitativo à decisão de mérito”.
Já assim não sucede, porém, relativamente ao limite qualitativo[23].
“O processo civil é obviamente regido pelo princípio dispositivo: a iniciativa do processo e a conformação do respectivo objecto incumbem às partes; pelo que – para além do processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente – tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respectivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de acção proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida. Daqui decorre naturalmente um princípio de correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida pela parte, devendo o decidido pelo juiz adequar-se às pretensões formuladas, ser com elas harmónico ou congruente, sob pena de se verificar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia”[24].
Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo.
É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto.
Integrando-se no âmbito de acesso ao direito, o princípio do contraditório «abrange, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”»[25].
Do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras[26].
Explicam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[27] que o n.º 3 do art. 3º do CPC consagra o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, acrescentando que «não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».
Segundo José Lebre de Freitas[28] “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.
De forma simplificadora, o princípio processual estruturante da igualdade das partes – que deve ser assumido como uma concretização do princípio constitucional da igualdade – significa que ambas as partes devem possuir os mesmos poderes, direito e ónus, devendo, por isso, cada uma delas situar-se numa posição de plena igualdade perante a outra e ambas devem ser iguais perante o tribunal arbitral (art. 13º da Constituição da República Portuguesa). Abstraindo dos limites à igualdade, o princípio postula, desde logo, o respeito por todas as situações de igualdade formal entre as partes, determinadas pela lei de processo aplicável à arbitragem. Negativamente, o princípio da igualdade destina-se a impedir que o árbitro crie situações de desigualdade – seja ela formal ou substancial – entre as partes[29].
Por fim, e no que concerne à causa de anulabilidade enquadrada pela Requerente na ofensa da ordem pública internacional, António Sampaio Caramelo[30], após efectuar a distinção entre ordem pública de direito material e a excepção ou reserva de ordem pública internacional (ou ordem pública de direito internacional privado), e defini-la na primeira acepção enunciada, refere que “quando intervém em sede de controlo de anulação de uma sentença arbitral, esta cláusula funciona como bitola (de valoração) segundo a qual se apura a legitimidade da sentença arbitral, exprimindo a sua reconhecibilidade ou tolerabilidade pelo sistema jurídico no âmbito do qual foiproferida; se ela faltar, a sentença poderá ser anulada. Cuida-se então de verificar se a sentença arbitral preenche as condições elementares de justiça material que justificam que o Estado disponibilize o seu aparelho coercitivo para fazer impor o que na sentença se determina aos seus destinatários.
Relativamente à segunda acepção do conceito, reconhecendo-se que “as ordens jurídicas, através dos seus sistemas de normas de conflitos, se abrem à aplicação de direito estrangeiro ou transnacional e ao reconhecimento de decisões jurisdicionais proferidas no estrangeiro, não obstante a sua enorme diversidade, é indispensável que esse «salto para o desconhecido» (…) seja acompanhado de um dispositivo de segurança que faculte ao juiz nacional um meio de poder recusar a aplicação duma norma de direito estrangeiro ou o reconhecimento duma decisão jurisdicional estrangeira, quando dessa aplicação ou reconhecimento resulte uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais que informam a sua ordem jurídica”[31].
Tal como salienta o Ac. do STJ de 26/09/2017 (relator Alexandre Reis), in www.dgsi.pt., «[m]esmo que não seja possível determinar, a priori, o conteúdo da cláusula geral da ordem pública internacional, é latamente consensual a ideia de que o mesmo é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a Constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional. Considerando, porém, que os aludidos princípios possuem um conteúdo normativo amplo ou indeterminado, a invocação da sua violação, como fundamento da anulação de sentença arbitral, terá de ser sujeito a acentuadas restrições e daí que a contrariedade à ordem pública internacional do Estado português, a que alude o art. 46.º, n.º 1, 46º, nº 3, b), ii), da LAV, pressuponha que essa decisão conduza a um resultado intolerável e inassimilável pela nossa comunidade, por constituir um patente, certo e efectivo atropelo grosseiro do sentimento ético-jurídico dominante e de interesses de primeira grandeza ou princípios estruturantes da nossa ordem jurídica».
Como refere Jorge Morais Carvalho[32], «a operação necessária à distinção entre "ordem pública interna" e "ordem pública internacional" é semelhante, passando por determinar se são contrariados princípios fundamentais do Estado português. Admite-se que, em alguns casos, apesar de resposta afirmativa à questão da contradição com princípios fundamentais, apenas a ordem pública interna seja afetada, já que o funcionamento da ordem pública internacional depende de a ofensa ser flagrante ou intolerável. Ora, não parece aceitável que uma sentença arbitral produza normalmente os seus efeitos se estiver em contradição com os princípios que consideramos fundamentais, ainda que não estejamos no núcleo desses principios. Por isso, defende-se que uma sentença arbitral contrária à ordem pública (ainda que apenas interna) deveria ser sempre suscetível de anulação».
António Sampaio Caramelo[33] conclui que na apreciação da causa de anulabilidade em apreço urge assentar “nas seguintes proposições, tomando-as em separado, apesar de estarem intimamente ligadas: (i) em sede de controlo da sentença arbitral pelo juiz, a «ordem pública» deve ser entendida de modo restritivo; (ii) o grau de ofensa à ordem pública requerido para se anular uma sentença arbitral deve ser relativamente elevado; (iii) a intensidade do controlo a efectuar pelo juiz ou, dito de outra maneira, os meios a empregar por ele, para verificar se ocorreu ou não uma ofensa à ordem pública, devem ser adequados ao cabal exercício da função que lhe cabe exercer”.
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8. As causas de anulação da sentença arbitral ora em equação traduzem-se na:
- Violação de princípios fundamentais do processo arbitral – o ponto ii), da alínea a), do n.º 3;
- Grave irregularidade na composição de tribunal arbitral ou no processo arbitral - o ponto iv), da alínea a), do n.º 3;
- Condenação em objecto diverso do pedido, conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento ou omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar – o ponto v), da alínea a), do n.º 3;
- Ofensa da ordem pública internacional - o ponto ii), da alínea b), do n.º 3.
Resumidamente, a requerente aduz os seguintes argumentos:
- Em lado algum da Reclamação que deu origem ao processo de arbitragem é posta em causa a competência e legalidade da actividade da aqui requerente em comercializar próteses auditivas nem se colocou o pedido como se tratando de um processo de responsabilidade civil contratual, pelo que estava vedado ao Tribunal Arbitral a fixação como objecto do litígio “a responsabilidade civil contratual”;
- A matéria de facto dada como provada não permitia a aplicação do regime das práticas comerciais desleais apenas permitindo considerar não escritas as clausulas contratuais gerais não explicadas à cliente, o que não foi peticionado, pelo que o Tribunal arbitral não só inclui na motivação da sentença matéria de facto nunca alegada como declara procedente o pedido com base em factos provados que não permitem a aplicação de tal regime das práticas comerciais desleais;
- O “funcionário” referido na sentença que realizou o “exame” (audiograma) trata-se de audiologista, com competência para os actos que praticou conforme estabelecido nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 5.º, Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de Dezembro, e no art. 5.º, o Código Deontológico dos Audiologistas;
- A consideração de que a actividade comercial da aqui Requerente constitui uma extrapolação de funções e competências que “perigam a saúde pública”, para além de infundada e não alegada pelas partes, constitui uma violação grosseira da ordem pública pois põe em causa a idoneidade da Audiologia enquanto profissão, bem como a idoneidade da aqui Requerente para o exercício da sua actividade, a qual se encontra regulada e sujeita à tutela, desde logo pela Entidade Reguladora da Saúde, pondo ainda em causa o legal funcionamento de todos os Centros Auditivos do País, extravasando assim as competências da ERSE, do Infarmed e da ASAE.
- O juiz árbitro usa da sua parcialidade e completa discricionariedade para, a todo o custo, dar ganho de causa à “consumidora”.
- As referências ao “local” à “opacidade dos intervenientes”, à “falta de qualificações”, mais não são considerações genéricas desprovidas de qualquer fundamentação de facto ou de direito e evidenciam o preconceito que o Juiz Árbitro aparenta ter em relação à Requerente.
- O princípio do dispositivo e do contraditório constituem princípios basilares do nosso Direito Processual Civil e são aplicáveis à arbitragem, sendo que o tribunal arbitral qual não pode deduzir ou acrescentar factos nem causas de pedir.
- Jamais poderia considerar o Requerente que se extraia da reclamação que a compra e venda teria por sociedade ilegal e sem competência para a compra e venda de próteses auditivas.
- As próteses auditivas são de venda livre não carecendo de prescrição médica ou de consulta médica prévia para a sua venda motivo pelo qual podem ser vendidas online ou em hipermercados.
- O Tribunal Arbitral tomou uma postura manifestamente parcial e favorável ao Reclamante, não se tendo coibido de pôr em causa as competências os funcionários da aqui Requerente e da legalidade da sua actividade o que nem sequer era objecto do litígio, violando assim o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 30.º n.º 1, o que torna a sentença anulável nos termos da subalínea ii) da al. a) do n.º 3 do art. 46.º da LAV.
- A Sentença proferida, em manifesto atentado à Ordem Pública e ao nosso quadro legislativo - mormente no que diz respeito ao exercício da profissão de audiologista e à actividade dos Centro Auditivos – e extravasa as suas competências, não se coibindo olvidar normas legais em vigor e considerando-se acima das entidades reguladoras, colocando em causa a acreditação de profissionais e empresas devidamente credenciadas pelas autoridades competentes.
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9. Delineados os múltiplos e variados argumentos que servem de fundamento à anulação da sentença arbitral, vejamos se assiste razão à requerente.
Iniciando a nossa análise pelo objecto do litígio fixado pelo Sr. árbitro na sentença arbitral, evidencia-se ter sido o mesmo delimitado nos seguintes termos:
“Por via de ação declarativa de simples apreciação negativa, nos termos em que a define o Art.º 10, ns.º 1, 2 e 3 a) do CPC, a questão colocada em apreciação a este Tribunal Arbitral, coincide com a apreciação da (in)existência de responsabilidade civil contratual da Requerida perante o Requerente”.
Insurge-se a requerente contra essa delimitação do objecto do litígio, posto que “em lado algum da reclamação da aqui 1.ª Requerida, esta invoca a responsabilidade civil da aqui Requerente ali requerida, pelo que não podia o Tribunal Arbitral fixar tal objeto do litígio”.
Com o devido respeito, não subscrevemos a referida crítica, porquanto a mesma não tem presente que, na maioria dos casos em que a prática comercial desleal é realizada no âmbito de algum dos estádios de uma relação negocial (negociação, formação, celebração, cumprimento), estaremos diante de responsabilidade contratual fundada em violação de obrigação de uma das partes contratantes (art. 798º e ss. do CC), sem prejuízo de ocasionalmente se poderem configurar casos de responsabilidade civil extracontratual fundada na violação de um direito absoluto do consumidor (art. 483º e ss. do CC)[34].
Mas ainda que a indicada delimitação dos termos do objecto do litígio padecesse de deficiência ou erro, sempre se diria que – antecipando desde já a nossa resposta – quer ao nível do elenco dos factos provados, quer ao nível da subsunção jurídica, a sentença arbitral respeitou os limites subjectivos e objectivos (causa de pedir e pedido) da reclamação deduzida, salientando-se que, mesmo no tocante à aplicação do direito aos factos – e não obstante o sr. árbitro não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3, do CPC) –, conteve-se dentro dos institutos jurídicos invocados na reclamação.
Veja-se que na reclamação apresentada, após descrever os pertinentes factos que servem de fundamento à sua pretensão de anulação ou de resolução do contrato de compra e venda e do contrato de crédito ao consumo coligado, a reclamante invocou que a conduta da Primeira Requerida configurava uma prática comercial agressiva, o que, nos termos do art. 14º do Dec. Lei n.º 57/2008[35], de 26/03, determinava a anulação do contrato de compra e venda celebrado, bem assim o de crédito ao consumo celebrado com a Banco 1..., a Segunda Requerida.
Mais invocou o regime do Dec. Lei n.º 67/2003[36], de 08 de abril, por referência ao art. 2º, nº 2, al. a), bem como o disposto no art. 18º do Dec. Lei n.º 133/2009, de 2/06, relativo a contratos de crédito aos consumidores.
E foi precisamente dentro dos limites da causa de pedir invocada, da pretensão formulada e do enquadramento jurídico explanado na reclamação que a sentença arbitral concluiu pela anulação dos contratos de compra e venda e de crédito celebrados entre a reclamante e a 1ª e 2ª requerida, respectivamente.
Para tanto, enquadrando a facticidade apurada nos arts. 4º, 5º e 11º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c) do Dec. Lei n.º 57/2008, deu como provado que o contrato havia sido negociado/formado/ celebrado sob a influência de uma prática comercial agressiva por parte da ora requerente em relação à reclamada, «em circunstâncias susceptíveis de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento da Requerente», e, consequentemente, nos termos do art. 14º do aludido diploma, declarou a anulação do contrato.
Como reconhece a requerente, “analisando a sentença verificamos que face à matéria de facto provada decidiu o tribunal Arbitral considerar que estávamos perante um contrato de compra e venda anulável por resultar de prática comercial agressiva nos termos do DL 57/2008 de 26 de Março”.
Mais refere que, “ainda que o direito aplicável siga o peticionado pela Reclamante, certo é que nem a matéria de facto alegada, nem objecto do litígio fixado nem a matéria de facto provada permitira tal decisão, existindo uma contradição total entre a matéria de facto alegada, o objecto do litígio, a matéria de facto provada e o direito aplicável”.
Salvaguardando sempre o devido respeito, trata-se de um juízo conclusivo e genérico, não particularizando a requerente em que termos a matéria de facto alegada, o objecto do litígio fixado e a matéria de facto provada não permitia a decisão alcançada.
Tão pouco especifica em que termos se verifica uma contradição total entre a matéria de facto alegada, o objecto do litígio, a matéria de facto provada e o direito aplicável.
Essa falta de especificação não deixa de ser significativa no sentido da inexistência dos apontados vícios procedimentais ou das regras próprias da elaboração e estruturação da sentença arbitral, pois de outro modo não teria deixado de os individualizar e explicitar circunstanciadamente.
Com efeito, a nosso ver, os fundamentos de facto e de direito não apresentam, entre si, qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, além de que a decisão alcançada na sentença arbitral está em perfeita sintonia lógica com os fundamentos que lhe servem de suporte, inexistindo qualquer oposição entre o segmento decisório e a respectiva fundamentação.
Não se vislumbrando as apontadas contradições apontadas à sentença arbitral, denota-se que o verdadeiro motivo do vício apontado à sentença arbitral tem antes a ver com um eventual erro de julgamento da prova produzida com reflexo ao nível da decisão da matéria de facto – veja-se, por ex., os itens 43º a 45º do pedido de anulação de sentença arbitral –, bem como da matéria de direito. Isto porque, na óptica do requerente, a valoração, fáctica e jurídica, feita na sentença arbitral poderá comportar uma errada análise e julgamento da matéria de facto submetida a juízo e/ou uma errada subsunção dos factos ao direito, bem como uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas, com reflexos ao nível do mérito da decisão objecto de anulação.
Contudo, como já vimos, mercê das limitações legais a que obedece o pedido de anulação de sentença arbitral, este Tribunal está impedido de apreciar e sindicar o mérito dessa decisão.
Por fim, não se evidencia do processo arbitral qualquer tratamento desigual da aqui requerente, que teve oportunidade razoável de fazer valer os seus direitos de defesa antes de ter sido proferida a sentença final, por escrito e através de produção de prova, tendo alguns dos factos por si alegados sido considerados pelo tribunal arbitral, tal como o foram os meios de prova por si apresentados, a requerente simplesmente não logrou fazer prova dos fundamentos apresentados na sua defesa no entendimento do tribunal arbitral, juízo este que não nos cabe aqui sindicar.
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10. Do alegado comportamento persecutório e manifestamente parcial por parte do Sr. Juiz Árbitro [cf. art. 46º, n.º 3, al. a), pontos ii) ou iv), e al. b), ponto ii) da LAV].
No que concerne à causa de anulabilidade da sentença atinente à grave irregularidade na composição de tribunal arbitral, o segmento “respeitante às irregularidades na «composição do tribunal arbitral» compreende não só as hipóteses de, na designação dos árbitros, não se haver observado o estabelecido na convenção de arbitragem ou na lei aplicável, mas também aquelas em que os árbitros designados não preenchem os indispensáveis requisitos de independência e imparcialidade, assim como as de ter havido irregularidades praticadas nos procedimentos de recusa de árbitros ou de substituição de árbitros afastados”.
Nas palavras de Mário Esteves de Oliveira[37]:
“A última questão é a de saber até quando é que pode decidir-se sobre a destituição de árbitros. (…) entendemos que a decisão de recusa ou destituição de um árbitro pode ser tomada e efetivada até à assinatura da sentença arbitral. Depois disso, a destituição torna-se juridicamente impossível. Sendo certo que, a admitir-se isso, a questão deve então dar lugar à impugnação da sentença arbitral - ao abrigo da subalínea iv) da alínea a) do artigo 46.°, n.°3, já não à recusa ou destituição do árbitro. No conceito composição do tribunal entram as regras dos arts. 80 e seguintes respeitantes ao número de árbitros, à sua personalidade singular e demais atributos e requisitos deles, ao modo e aos prazos de sua designação, às respetivas aceitação e recusa, às garantias da sua independência e imparcialidade".
É também esta a posição perfilhada por António Menezes Cordeiro[38], que considera que no requisito de desconformidade da composição do tribunal constante do art. 46.°, n.° 3, a) iv) é possível “incluir os casos de inadequação ou de falta de independência ou de imparcialidade dos árbitros ou de alguns deles”.
Contudo, em nosso entendimento[39], haverá que efectuar uma restrição: apenas será possível lançar mão de um pedido de anulação de decisão arbitral com fundamento no disposto no art. 46°, n.° 3, alínea a), parágrafo iv) nos casos em que a parte não tenha podido suscitar um incidente de recusa no âmbito do processo arbitral, em virtude da superveniência objectiva ou subjectiva das circunstâncias fundamentadoras de tal pedido.
O momento adequado para suscitar a recusa de um árbitro é durante a pendência do processo arbitral, antes da prolação da sentença final, uma vez que, de acordo com o estatuído no art. 44.°, n.°s 1 e 3 da LAV, com a sua prolação extingue-se o poder jurisdicional dos árbitros.
O que significa que a falta de independência e imparcialidade de um árbitro apenas constitui fundamento de anulação de decisão arbitral, para os efeitos do artigo 46.°, n.° 3, a) iv), quando resulte inviável a via normal que a parte tem ao seu alcance para reagir,
Porque no momento em que tem conhecimento das circunstâncias susceptíveis de criar dúvidas sobre a imparcialidade e independência do árbitro visado, já não pode iniciar um incidente de recusa.
Desse modo, um pedido de anulação fundamentado em alegada falta de imparcialidade e independência de árbitro será inadmissível sempre que:
i) a parte deduza incidente de recusa no âmbito do processo arbitral, não ocorrendo circunstâncias supervenientes, diferentes das arguidas nesse incidente, que legitimem o recurso à ação de anulação com tal fundamento;
ii) a parte tenha conhecimento de circunstâncias que suscitem dúvidas acerca da independência e imparcialidade dos árbitros, mas não deduza incidente de recusa no âmbito do processo arbitral, antes se conformando com a intervenção do árbitro no processo.
Veja-se que, em observância do prescrito no citado n.º 4, do art. 46º, da LAV, a possibilidade de invocação deste fundamento de anulação ficará precludido, “se a parte que pretenda prevalecer-se da irregularidade ocorrida não a tiver suscitado logo que dela tomou conhecimento, durante a arbitragem” [40].
No caso, logo aquando da apresentação das alegações que antecederam a prolação da sentença arbitral a requerente aludiu expressamente à alegada falta de imparcialidade e independência do Tribunal arbitral e à forma desrespeitosa como tratou o representante legal da reclamada (cfr. itens 11 a 16).
Contudo, absteve-se de suscitar o competente incidente de recusa do sr. árbitro.
Não estamos perante um daqueles casos – os únicos que justificam o recurso à ação de anulação com o fundamento alegado pela requerente – em que a circunstância inquinadora da independência ou imparcialidade do árbitro só vem a ser descoberta após a pronúncia final do tribunal arbitral.
Sendo que as circunstâncias que a requerente aponta como susceptíveis de fazerem inquinar a independência e imparcialidade do sr. árbitro de modo algum constituem circunstâncias supervenientes ao momento de prolação da decisão arbitral ora impugnada.
Pelo exposto, no circunstancialismo concreto, conclui-se que a alegada falta de independência e imparcialidade do árbitro não constitui fundamento (admissível) de anulação da decisão arbitral.
Termos em que improcede a argumentação da requerente a este respeito.
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11. Do conhecimento pela sentença recorrida de questões diversas do pedido e das quais não podia tomar conhecimento, sendo a sentença anulável por força da subalínea v) da al. a) do n.º 3 do art. 46.º da LAV.
Refere a requerente que o Tribunal arbitral extravasa da reclamação apresentada, trazendo para a sentença factos não alegados e conhecendo de questões sobre as quais não podia ter conhecimento, sendo que, no que diz respeito à fundamentação de Direito, o Tribunal traz à colação o DL n.º 57/2008, de 26.03, que regula as práticas comerciais desleais, mas acrescenta-lhe questões referentes à competência dos funcionários da 1ª Ré e a legalidade da actividade da aqui Requerente, questões não suscitadas pela reclamante.
E, em manifesta violação do princípio do dispositivo e do contraditório, o Juiz Árbitro decide criar de forma artificial e inovatória um cenário de venda com prática comercial agressiva/desleal fundamentada na incompetência e ilegalidade da aqui Requerente.
Por outro lado, a consideração de que a prática profissional dos audiologistas constitui uma extrapolação de funções e competências que “perigam a saúde pública”, para além de infundada e de não alegada pelas partes, constitui uma violação grosseira da ordem pública, pois põe em causa a idoneidade da Audiologia enquanto profissão, bem como a idoneidade da Requerente para o exercício da sua actividade, a qual se encontra regulada e sujeita a controlo púbico, desde logo pela Entidade Reguladora da Saúde, pondo ainda em causa o legal funcionamento de todos os Centros Auditivos do País, extravasando assim as competências da ERS, do Infarmed e da ASAE.
Vejamos.
Diversamente do sustentado pela requerente, constata-se que na reclamação deduzida, ao narrar a ordem sequencial dos acontecimentos, a reclamante desde logo alegou que, ao ser seduzida pela oferta das " máscaras" pela menina que a abordou na Avenida ..., da cidade ..., que a fez entrar numa loja/estabelecimento comercial em frente, no n.º ...66 da Avenida ..., em ..., pertencente à Primeira Requerida, a dita funcionária com ela manteve conversa de circunstância, na qual lhe disse: "A Sra não me está a ouvir. A Sra não ouve bem", afirmação esta rejeitada pela reclamante, tendo-lhe respondido que, para a sua idade, ouvia bem e que não tinha qualquer problema de audição.
No entanto, “a menina insistiu e seduziu-a a deixar-se avaliar por um Senhor”, que se dizia ser médico, o qual a convenceu a realizar um teste auditivo.
Depois de relatar os contornos da conversa e da requerente ter manifestado renitência na aquisição dos aparelhos auditivos, referiu que “o Sr. que se dizia médico, insistiu, dizendo-lhe que não tinha de pagar nada naquele momento”.
Mais descreveu a intervenção que o referido “senhor Médico” teve no sentido de a convencer de que “tinha perda auditiva anormal” e de que “precisaria de aparelhos auditivos” (cfr., por ex., arts. 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 da reclamação).
Ora, esta referência alegatória à pessoa que se intitulou como médico e que, na perspectiva da reclamante, terá sido decisiva a persuadi-la (indevidamente) a celebrar o contrato em apreço, por ter-lhe criado a convicção de que padecia de perda auditiva, assume foros de relevância para aferir não só a identificação do dito colaborador da requerente, mas sobretudo das suas competências profissionais, de modo a aferir se o mesmo estava ou não habilitado a fazer o dito exame auditivo e a emitir o referido juízo (clínico ou médico) sobre a perda auditiva da reclamante.
No tocante à especificação da matéria de facto e à respectiva motivação não vemos, por conseguinte, em que termos o sr. arbitro terá extravasado da alegação fáctica, quando aí se refere que a testemunha DD, funcionário da 1ª requerida entre julho de 2020 e janeiro de 2021, é apenas áudio-protésico, não tendo concluído o curso de audiologista.
A questão da (in)competência ou da falta de habilitações do dito funcionário não deixou de ser alegada e questionada pela reclamante, ao aludir à pessoa que a atendeu e que se intitulava médico e lhe comunicou a dita perda auditiva, o que contrariava a percepção da reclamante.
Por sua vez, as considerações tecidas sobre a falta de competência e legitimidade do funcionário da requerente para fazer a avaliação do exame, o diagnóstico de patologia, bem como a consequente prescrição dos aparelhos auditivos, o momento e o local onde os factos ocorreram (desde a abordagem da consumidora na rua até ao seu encaminhamento para o interior da loja), a natureza e persistência da prática comercial (traduzida na realização do exame auditivo, na avaliação do mesmo, no diagnóstico e na consequente prescrição dos aparelhos auditivos por parte do referido funcionário da requerida, o qual, inclusivamente, acompanhou a cliente ao multibanco para que esta obtivesse um comprovativo do número da sua conta bancária para celebrar o contrato de crédito), “a opacidade dos intervenientes” (pois que o dito funcionário não era médico, mas antes áudio protésico), as concretas circunstâncias em que a reclamante outorgou os contratos, são relevantes para consubstanciar todo o contexto subjacente à (deficiente) formação da vontade da reclamante no sentido da outorga dos contratos, posto esta ter ficado convencida de que era detentora de patologia/doença que a obrigava a usar aparelho auditivo.
Tais múltiplas considerações foram tidas como relevantes, na sentença arbitral, para integrar a previsão do art. 11º[41] do Dec. Lei n.º 57/2008, de 26/03, com a consequente anulação dos contratos, nos termos do art. 14º, n.º 1[42], do mesmo diploma legal.
Ao invés do pugnado pelo requerente, a sentença arbitral não coloca em crise a profissão de audiologista e a actividade dos Centro Auditivos.
Simplesmente, em face de um determinado circunstancialismo apurado, conclui que o comportamento comercial (agressivo) adoptado pelos colaboradores da requerente envolveu técnicas susceptíveis de pressionar ou influenciar (indevidamente[43]) a consumidora, limitando significativamente a sua liberdade de escolha em relação ao bem a adquirir, que conduziram a reclamante a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo.
E, nessa medida, qualificou essa conduta como consubstanciando uma prática comercial agressiva, nos termos do diploma legal supra mencionado.
Trata-se duma apreciação casuística, centrada na particular abordagem e pressão exercida sobre a reclamante (consumidora) a celebrar o contrato sem uma decisão esclarecida, que vale para este caso específico e não é susceptível de ser extrapolada genérica e indistintamente para outras situações que envolvam o exercício da actividade profissional pelo profissionais de audiologista e empresas devidamente credenciadas para a actividade dos Centro Auditivos.
Não se vê, pois, em que termos a ordem pública tenha sido violada.
Quanto ao mais, diremos que as questões colocadas sobre a prática profissional de audiologistas e da competência para a realização de exames auditivos são questões com atinência com o mérito da causa, cujo conhecimento está vedado a este Tribunal.
Tudo visto e ponderado, a conclusão a tirar é a de que de nenhum vício formal padece a sentença arbitral proferida, não se enquadrando as alegações da requerente em nenhuma das situações tipificadas na Lei da Arbitragem susceptíveis de levarem à anulação da sentença proferida pelo tribunal arbitral.
Na presente acção de anulação, a requerente pretende é pôr em causa a análise e julgamento da decisão de mérito – com a subsunção dos factos provados às normas e aos institutos jurídicos aplicáveis –, como se de um verdadeiro recurso da matéria de direito se tratasse, o que está vedado a este tribunal fazer.
Como vimos, a “ação de anulação distingue-se claramente do recurso, na medida em que na ação de anulação o tribunal não pode reavaliar a decisão, alterando-a em matéria de facto e/ou de direito. Esta é uma função típica do tribunal de recurso, que está vedada na ação de anulação que tem, assim, natureza meramente cassatória”[44].
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VI. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente acção de anulação de sentença arbitral proposta pela requerente EMP01..., Unipessoal, Lda e, em consequência, absolvem do pedido a requerida AA.
Fixa-se à acção o valor de € 2.610,00 (arts. 301º, n.º 1 e 306º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC).
Custas da acção a cargo da requerente, EMP01..., Unipessoal, Lda (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Transitado, devolva ao “CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo)” o (apensado por linha) processo arbitral n.º 724/2021.
[1] Acessível em https://ciab.pt/estatutos-e-regulamentos/. [2] Cfr. Dário Moura Vicente, André Navarro de Noronha, Armindo Ribeiro Mendes, José Miguel Júdice, José Robin de Andrade, Miguel de Almada, Nuno Ferreira Lousa, Pedro Metello de Nápoles, Pedro Siza Vieira e Sofia Martins, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, Almedina, 2019, 4ª Edição, revista e atualizada, p. 154. Na jurisprudência, vd., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 16.03.2017 (processo n.º 416/15.8YRLSB) e de 27.04.2017 (processo n.º 1059/16.4YRLSB) e desta Relação de 13.01.2022 (processo n.º 177/21.1YRGMR). [3] Cfr. Dário Moura Vicente, e Outros, in obra citada, p. 153. [4] Cf. art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08, que aprovou a Organização do Sistema Judiciário. [5] Na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 9/2021, de 29.01, em vigor à data da apresentação do requerimento de arbitragem. [6] Cfr., neste sentido, o Ac. desta Relação de 24/04/2025 (relatora Susana Pereira), in www.dgsi.pt., cuja fundamentação foi seguida de perto na explanação. [7] Cfr. José Engrácia Antunes, Direito do Consumo, 2ª ed., Almedina, 2024, p. 624. [8] Cfr. José Engrácia Antunes, obra citada, p. 631. [9] O CIAB-Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) faz parte integrante da Rede de Arbitragem de Consumo, sendo um meio de resolução alternativa de litígios (RAL) e presta informação no âmbito dos direitos dos consumidores (art. 1º do Regulamento do CIAB).
O Centro é uma associação sem fins lucrativos, autorizado pelo Membro do Governo responsável pela área da Justiça para poder desenvolver a sua actividade e encontra-se inscrito junto da Direção-Geral do Consumidor como entidade de resolução alternativa de litígios, nos termos dos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (art. 2º, n.º 1 do Regulamento do CIAB). [10] Veja-se a propósito desta matéria Paula Costa e Silva, “Os meios de impugnação de decisões proferidas em arbitragem voluntária no direito interno português”, ROA, ano 56º, I, e Mariana França Gouveia, “Curso de Resolução Alternativa de Litígios”, 3ª ed.ª (Almedina). [11] cfr., neste sentido, Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2.ª Ed., 2013, LAV de 2011, Revisto e Atualizado, pp. 520-521, Mariana França Gouveia, Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, pp. 938-939 ou Paula Costa e Silva, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, p. 259; Ac. do STJ de 14.11.2024 (relatora Paula Leal de Carvalho), in www.dgsi.pt. [12] Cfr. Ac. da RC de 15/04/21 (Relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt. [13] Cfr. Ac. do STJ 16.03.2017 (relator Lopes do Rego), processo n.º 1052/14.1TBBCL.P1.S1; no mesmo sentido, o Ac. da RE de 30.06.2022 (relatora Elisabete Valente), proc. n.º 83/22.2YREVR; o Ac. da RC de 7.11.2023 (relator Arlindo Oliveira), proc. n.º 152/23.1YRCBR, o Ac. da RP de 5.02.2024 - embora para consulta na base de dados da dgsi se deva pesquisar com a data de 5.03.2024 - (relator Manuel Domingos Fernandes), proc. n.º 319/23.3YRPRT e os Acs. desta RG de 23.11.2023 (relatora Maria Amália Santos), proc. n.º 122/23.0YRGMR e de 24.10.2024 (relatora Carla Sousa Oliveira), proc. n.º 169/24.9YRGMR, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [14] Cfr. A Impugnação da Sentença Arbitral, 4ª Ed., Almedina, 2023, pp. 184 a 186. [15] Cfr. Ac. da RG de 24.10.2024 (relatora Carla Sousa Oliveira), in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 11/5/2 016, (relatora Maria da Graça Santos Silva), em www.dgsi.pt. [17] Cfr. António Sampaio Caramelo, A Impugnação da Sentença Arbitral, 4ª Ed., Almedina, 2023, p. 57. [18] Cfr. obra citada, p. 59. [19] Cfr., autor e obra citada, pp. 62/63. [20] Cfr. Introdução ao Processo Civil, Lex, Lisboa, 2000, pp. 58-59. [21] Cfr. Introdução ao Processo Civil, Introdução Ao Processo Civil: Conceito e Princípios Gerais À Luz Do Novo Código, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 159. [22] Cfr. “O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 788 [23] Cfr. Ac. da RL de 21/05/2020 (relator Carlos Castelo Branco), in www.dgsi.pt. [24] Cfr. Lopes do Rego, Estudo citado, p. 789. [25] Cfr., Ac. TC n.º 510/2015, de 13/10/2015 (relator Pedro Machete) e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1993, p. 379. [26] Cfr., Ac. do TC n.º 510/2015, de 13/10/2015 (relator Pedro Machete). [27] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª ed., 2018, Almedina, p. 29. [28] Cfr. Introdução ao Processo Civil (…), p. 127. [29] Cfr. Ac. da RC de 15/04/21 (Relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt. [30] Cfr. obra citada, pp. 121/122. [31] Cfr. obra citada, p. 123. [32] Cfr. Jorge Morais Carvalho, A resolução alternativa de litígios em matéria civil e comercial nos últimos 50 anos em Portugal, Revista Julgar, n.º 52, p. 107. [33] Cfr. obra citada, pp. 189/190. [34] Cfr. José Engrácia Antunes, Direito do Consumo, 2ª ed., Almedina, 2024, pp. 243/244. [35] Diploma legal que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno. [36] Diploma legal que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores.
Tal diploma foi, entretanto, revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro. [37] Cfr. Lei de Arbitragem Voluntária Comentada, 2014, pp. 213, 214 e 562. [38] Cfr. Tratado da Arbitragem, Comentários à Lei n.° 63/2011, de 14 de dezembro - 2016, p. 441. [39] Cfr. neste sentido, Ac. da RL de 20/01/2022 (relator Nuno Lopes Ribeiro), in www.dgsi.pt. [40] Cfr. António Sampaio Caramelo, A Impugnação da Sentença Arbitral, 4ª Ed., Almedina, 2023, p. 74. [41] Prescreve o art. 11.º (“Práticas comerciais agressivas”): «1 - É agressiva a prática comercial que, devido a assédio, coacção ou influência indevida, limite ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, atende-se ao caso concreto e a todas as suas características e circunstâncias, devendo ser considerados os seguintes aspectos: a) Momento, local, natureza e persistência da prática comercial; b) Recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos; c) Aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do consumidor, com o objectivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço; d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional; e) Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial que não seja legalmente possível». [42] Com a epígrafe “Direitos do consumidor”, dispõe o normativo citado:
«1 - O consumidor tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato relativamente aos produtos adquiridos por efeito de uma prática comercial desleal. (...)». [43] A «influência indevida» é definida no art. 3º, al. f), como “a utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida”. [44] Cfr. Jorge Morais Carvalho, A resolução alternativa de litígios em matéria civil e comercial nos últimos 50 anos em Portugal, Revista Julgar, n.º 52, p. 107.