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ARRESTO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário
Sumário: (da responsabilidade do Relator): I – O art. 391.º, n.º 1 do CPC preceitua que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, o que significa que devem ser alegados factos que revelem a provável existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. II – Quanto ao justo receio, não basta um mero receio baseado em conjeturas ou em apreciações subjetivas, exigindo-se a existência de factos ou circunstâncias concretas que permitam formar um juízo de verosimilhança, segundo as regras de experiência comum, sobre o perigo de perda da garantia patrimonial, que torne inviável a futura satisfação do crédito. III - Não pode ser feito qualquer convite ao aperfeiçoamento para suprir a falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir, como sucede no caso dos autos, em que a matéria invocada pela requerente se baseia em juízos especulativos e conclusivos, sem a necessária concretização dos factos de onde resulta o justo receio de lesão do direito da requerente. Neste caso, em obediência ao disposto no art. 590.º, n.º 1 do CPC, apresentada a despacho liminar, a petição deve ser indeferida por o pedido ser manifestamente improcedente.
Texto Integral
Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
A, LDA., intentou procedimento cautelar de arresto contra B, LDA., alegando, em síntese, que tem um crédito sobre a requerida que ascende a € 23.976,01, resultante do fornecimento de bens no período compreendido entre 30/07/2024 e 18/09/2024.
A requerente alega que tem um justificado receio de perda de garantia patrimonial nos seguintes termos:
«18. A sociedade requerente interpelou a requerida por várias ocasiões para que esta procedesse ao pagamento, tendo mesmo tentado compelir a mesma à resolução das dívidas de forma extrajudicial para evitar todos os incómodos advindos duma Acão, conforme docs.5 a 7 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 19. A relação comercial existente entre a requerente e a requerida já perdura há algum tempo. 20. E não obstante as inúmeras tentativas encetadas pela requerente, a requerida não efetuou qualquer pagamento 21. Recusando-se a estabelecer um plano de pagamentos. 22. Inclusivamente a requerida deixou de atender telefonemas. 23. Mas recentemente a requerente apurou diversas situações anómalas. 24. A requerente tinha conhecimento que a sociedade requerida exercia a sua atividade em três instalações diferentes: Rua … Rua ... Av… 25. Na primeira morada indicada, a mesma é respeitante a um armazém, conforme doc.8 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 26. A segunda morada é sede da sociedade na Conservatória, conforme doc.9 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 27. A terceira morada é relativo às instalações referentes a um escritório que fica num restaurante que está a ser explorado pelo legal representante da sociedade requerida, conforme doc.10 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 28. Nos últimos dias funcionários da requerente deslocaram-se aos referidos endereços. 29. Contudo não conseguiram obter qualquer contato com o legal representante. 30. Inclusive a sede da sociedade tem um aspeto de abandono. 31. Não tendo sido possível no local contatar com o legal representante da requerida. 32. A única viatura automóvel encontrada tem a matrícula …. e já se encontra com uma hipoteca e uma penhora, conforme docs.11 e 12 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 33. Atenta a data da matrícula viatura a mesma deverá ter um reduzido valor patrimonial. 34. A aqui requerente desconhece outras instalações pertença da sociedade requerida. 35. Corre em tribunal diversas ações contra a sociedade requerida o que demonstra a incapacidade económica da mesma em cumprir com as suas obrigações, conforme doc.13 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 36. A requerente desconhece qualquer outro património pertença da requerida, bem como outras instalações. 37. A requerente tem conhecimento a requerida tem valores avultados em aberto perante outros fornecedores. 38. Pelo que, tem a requerente tem fundado e legítimo receio de que a requerida esteja com a sua atuação a furtar-se ao pagamento dos créditos da requerente e demais credores».
Sobre a petição inicial recaiu despacho liminar, com o seguinte decisório: «Pelo exposto, por manifestamente improcedente, indefere-se liminarmente a petição inicial (…)».
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Inconformada, veio a requerente recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«I. Não se pode exigir, em sede de procedimento cautelar, a obtenção de prova inequívoca de dissipação ou ocultação de bens, bastando a probabilidade séria e fundada de que tal situação põe em risco o direito de crédito – foi o que aqui se logrou, sendo também corrente a ilação de perigo de perda de garantia sempre que o património conhecido do devedor é inexistente ou gravemente insuficiente e se verificam circunstâncias anómalas II. A exigência de individualização ao detalhe dos bens em poder da requerida, que está inacessível ao recorrente. III. A solução preconizada pelo tribunal esvazia, na prática, a garantia cautelar para os credores das sociedades opacas ou em abandono, comprometendo a utilidade do instituto. IV. A interpretação do tribunal, ao exigir grau probatório apenas acessível em sede de ação principal ou execução, prejudica o direito fundamental do credor à tutela efetiva e tempestiva (art. 20.º CRP) V. A requerente juntou interpelações de pagamento. VI. Inclusiva a requerida deixou de atender telefonemas. VII. Colaboradores da requerente deslocaram-se a três instalações diferentes da mesma em ordem a encetar contatos com o legal representante da sociedade e tal manifestou-se inviável. VIII. A sede da sociedade tem um aspeto de abandono. IX. Tendo sido juntas inclusivamente fotografias sobre os referidos espaços. X. Foram inclusivamente indicados processos em tribunal que indiciam que a sociedade requerida não cumpre com as suas obrigações. XI. Há uma clara de situação de justo receio. XII. E mesmo que assim não entendesse o tribunal ad quo, antes de mais deveria ter convidado a recorrente para aperfeiçoar a sua petição inicial. XIII. Neste mesmo sentido Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.07.2009; Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.09.2016; Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 13.01.2010; Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.05.2023 XIV. Ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, a Douta Sentença recorrida viola, entre outras, as normas e os princípios constantes dos art.º 2.º, 391.º e 590.º, n.º 1, todos do CPC. XV. A Douta Sentença padece de nulidade, a qual desde já se argui, conforme tudo quanto foi explanado, por violação dos princípios da garantia da participação efetiva das partes no litígio, do contraditório e da gestão processual, nos termos dos arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, e 590.º, todos do CPC, e da violação da garantia constitucional de acesso aos tribunais e à justiça, nos termos do art.º 20.º da CRP. XVI. Salvo melhor opinião, o comportamento do requerido é suscetível de criar justo receio ou fortes suspeitas de que se pretende desfazer do seu património. XVII. Quanto à questão relativa sobre bens a arrestar, ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal ad quo o requerente não tem acesso direto ao património da sociedade, mormente a indicação de viatura automóveis, património imobiliário e a indicação de contas bancárias. XVIII. Mesmo que o Advogado do recorrente se deslocasse às competências instâncias de natureza pública (registo predial e registo automóvel) iria ser-lhe negado o acesso à referida informação. XIX. A Douta Sentença padece de nulidade, a qual desde já se argui, conforme tudo quanto foi explanado, por violação dos princípios da garantia da participação efetiva das partes no litígio, do contraditório e da gestão processual, nos termos dos arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, e 590.º, todos do CPC, e da violação da garantia constitucional de acesso aos tribunais e à justiça, nos termos do art.º 20.º da CRP».
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O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se o Tribunal recorrido procedeu corretamente ao indeferir liminarmente a petição de arresto.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se, em lugar de indeferir liminarmente a petição de arresto, o Tribunal recorrido deveria ter proferido outro despacho, permitindo o prosseguimento dos autos.
Para o efeito, importa verificar se a matéria de facto alegada pela requerente na sua petição inicial, caso fosse indiciariamente demonstrada, era suscetível de preencher os requisitos da providência requerida.
Como é sabido, entre os meios de conservação da garantia patrimonial do credor, prevê o Código Civil o arresto, nos seus artigos 619.º e seguintes.
Dispõe o art. 619.º, n.º 1 do Código Civil: «o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo».
Por sua vez, o art. 391.º, n.º 1 do CPC preceitua que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado. Daqui se retira que o decretamento do arresto depende da verificação de dois requisitos cumulativos: a indiciação da provável existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Quanto ao primeiro requisito, apenas se exige um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança da existência do crédito, o qual deve estar constituído, ser atual e não um crédito futuro, hipotético ou meramente eventual.
Quanto a o segundo requisito, entende-se na doutrina e na jurisprudência que o receio, para ser considerado justo, terá de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª Ed., p. 191 e Ac. do STJ de 3/3/1998, CJSTJ, I, p. 116).
Não basta um mero receio baseado em conjeturas ou em apreciações subjetivas, exigindo-se a existência de factos ou circunstâncias que permitam formar um juízo de verosimilhança, segundo as regras de experiência comum, sobre o perigo de perda da garantia patrimonial, que torne inviável a futura satisfação do crédito.
«A jurisprudência tem considerado a verificação de «periculum in mora», para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos ativos, ou a prática de atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração» (cfr. o Ac. RL de 08/01/2019, Proc. 12428/18.5T8LSB.L1-7 em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, a decisão recorrida considerou que a alegação da matéria de facto feita pela requerente era suficiente para a definição do direito invocado e a sua exigibilidade, com o que se concorda, pois a requerente invocou a prestação de serviços à requerida e o seu vencimento.
Já quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial, a decisão recorrida considerou que a alegação feita pela requerente não permitia apurar a sua verificação. Transcreve-se a fundamentação da decisão para melhor enquadramento da forma como foi apreciada a questão:
«Devendo o arresto fundar-se em factos que objectivamente revelem uma situação de periculum in mora, não é também e sem mais a recusa de cumprimento da obrigação (v.g. factualidade enunciada em (ii) - não obstante as interpelações feitas pela requerente, não foi efectuado qualquer outro pagamento) só por si suficiente para levar ao decretamento da providência, pois tal comportamento também é compatível com a titularidade de bens suficientes para garantir o futuro cumprimento da obrigação. Note-se que, no caso, a sociedade requerida manteve uma relação comercial com a requerente, podendo existir contra-créditos que justifiquem, quanto aos motivos, a omissão descrita. Acresce que a requerente invoca três fundamentos distintos para justificar o justo receio: (i) nos últimos dias funcionários da requerente deslocaram-se aos referidos endereços. Contudo não conseguiram obter qualquer contacto com o legal representante. Inclusive a sede da sociedade tem um aspecto de abandono; (ii) a única viatura automóvel encontrada tem a matrícula … e já se encontra com uma hipoteca e uma penhora [que datam de 2017 e 2018, conforme informação junta aos autos] (iii) a requerente desconhece qualquer outro património pertença da requerida, bem como outras instalações; (iv) correm em tribunal diversas ações contra a sociedade requerida [que lista em anexo] o que demonstra a incapacidade económica da mesma em cumprir com as suas obrigações, sendo que a requerente tem conhecimento a requerida tem valores avultados em aberto perante outros fornecedores. Com exceção da existência de um veículo objeto de hipoteca e penhora, que aliás datam de 2017 e 2018, ou seja, de momento que antecede largamente o período a que o crédito respeita e nada permite esclarecer quanto à situação patrimonial atual da empresa, a restante matéria é essencialmente conclusiva ou especulativa. Com efeito, desconhece-se em que circunstâncias os funcionários da empresa se deslocaram aos endereços onde labora a ré (v.g. em dias úteis? Em horário em que fosse expectável encontrar-se em laboração?) ou quais os fundamentos para caracterizar esses locais tendo «aspeto de abandono». A alegação de que «tem conhecimento a requerida tem valores avultados em aberto perante outros fornecedores» é absolutamente conclusiva, não esclarecendo quais os valores e fundamentos para tanto. Sobre o facto de alegadamente correrem em tribunal diversas ações contra a sociedade requerida, não só se desconhece o respetivo fundamento (que a requerente não invoca), como, ainda que se tratem de créditos decorrentes da atividade comercial, se reitera o que se disse anteriormente: a recusa de cumprimento da obrigação também é compatível com a titularidade de bens suficientes para garantir o futuro cumprimento da obrigação – sendo inexato que tal facto «demonstre a incapacidade económica da mesma em cumprir com as suas obrigações» Finalmente, quanto ao facto de «desconhecer» qualquer outro património pertença da requerida, bem como outras instalações, tal matéria apenas permite concluir que a requerente não apurou qual a situação patrimonial efetiva da empresa, não admitindo qualquer conclusão sobre a «descapitalização» da sociedade requerida. Ora, ainda que sobre tais factos se produzisse prova - e tendo em conta que o tribunal não pode decidir com base numa formulação hipotética em que presume a existência de justo receio, contrária ao princípio do dispositivo que sustenta a solução dos arts. 5.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC -, não seriam estes suficientes para concluir pela suficiente fundamentação deste requisito normativo».
Lida a fundamentação expressa na decisão recorrida, afigura-se que a mesma ponderou corretamente a matéria de facto alegada pela requerente, para concluir que a mesma, ainda que viesse a ser demonstrada, não permitiria formular um juízo objetivo sobre a existência de um justo receio de perda da garantia patrimonial.
Na verdade, a requerente alega que a requerida está em dívida, não obstante ter sido interpelada, recusando-se a estabelecer um plano de pagamentos e a atender telefonemas. Todavia, a existência do crédito e a recusa de pagamento respeita ao primeiro requisito da providência requerida, não permitindo concluir só por si pelo justo receio de perda da garantia, pois nada adianta quanto à composição do património da requerida e ao risco da sua perda ou dissipação.
A requerente refere também que a sociedade requerida exercia a sua atividade em três instalações diferentes e nos últimos dias funcionários da requerente deslocaram-se aos referidos endereços, mas não conseguiram obter qualquer contacto com o legal representante e inclusivamente a morada da sede da sociedade tem um aspeto de abandono.
Porém, como se anota na decisão recorrida, a alegação é conclusiva e nada permite esclarecer quanto à situação patrimonial atual da requerida, não existindo qualquer especificação de facto quanto às ocasiões em que os funcionários se deslocaram a esses locais, quais as tentativas de contacto com o representante legal da requerida, a existência ou não de outros colaboradores, nem o motivo pelo qual é de concluir pelo aspeto de abandono da morada da sede.
A requerente juntou fotografias desses locais, é certo, mas o seu exame apenas permite constatar que as portas estavam fechadas quando essas fotografias foram tiradas, ainda que numa delas seja visível uma viatura da requerida, pelo que não se retira das mesmas uma situação de evidente abandono, fuga ou cessação da atividade.
A requerente também juntou uma lista de ações pendentes em tribunal, mas sem qualquer indicação do seu objeto que permita concluir que estas demonstram a incapacidade económica da mesma em cumprir com as suas obrigações. Aliás, da referida lista até consta uma ação judicial em que a ora requerida figura como autora.
O único facto concreto alegado pela requerente é o que respeita à hipoteca e penhora de uma viatura, embora, como se anota na decisão recorrida, tais atos têm registo de 2017 e 2018, pelo que antecedem o período a que o crédito respeita e nada permite esclarecer quanto à situação patrimonial atual da empresa.
Quanto a tudo o mais a alegação é notoriamente conclusiva:
«Atenta a data da matrícula viatura a mesma deverá ter um reduzido valor patrimonial. «A aqui requerente desconhece outras instalações pertença da sociedade requerida. «A requerente desconhece qualquer outro património pertença da requerida, bem como outras instalações. «A requerente tem conhecimento a requerida tem valores avultados em aberto perante outros fornecedores. «Pelo que, tem a requerente tem fundado e legítimo receio de que a requerida esteja com a sua atuação a furtar-se ao pagamento dos créditos da requerente e demais credores. «O requerente considera que os factos alegados nos pontos 14) a 45), face às regras de experiência comum indiciam que a requerida encontra-se em situação económica difícil, sendo expectável perante esta situação, que a curto prazo o seu».
No seu recurso a requerente alega que não se pode exigir prova inequívoca de dissipação ou ocultação de bens, bastando a probabilidade séria e fundada de que tal situação põe em risco o direito de crédito. Todavia, a questão tal como apreciada pelo Tribunal, respeita ao ónus de alegação da matéria de facto, que manifestamente não foi cumprido pela requerente, pois não invocou factos concretos, precisos e objetivos cuja indiciação permitisse concluir pelo justo receio de perda da atividade probatória.
Sem a alegação dos factos pertinentes não pode existir prova que permita a conclusão do silogismo jurídico, verificando o preenchimento da previsão legal e o decretamento da providência, pelo que tem de concluir-se, como na decisão recorrida, pela manifesta improcedência do pedido, o que é motivo para o indeferimento liminar da petição.
Por isso não colhe o argumento apresentado no recurso de que a interpretação do tribunal, ao exigir grau probatório apenas acessível em sede de ação principal ou execução, prejudica o direito fundamental do credor à tutela efetiva e tempestiva (art. 20.º CRP), pois a tutela judicial depende da verificação dos requisitos legais, que no caso não se verificam.
Também não colhe o argumento de que o Tribunal recorrido deveria ter convidado a recorrente para aperfeiçoar a sua petição inicial antes de a indeferir liminarmente.
Com efeito, o art. 590.º, n.º 1 do CPC, dispõe que nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
O convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do n.º 4 da mesma disposição legal, pressupõe que o núcleo essencial da causa de pedir esteja alegada pela parte, importando tão-só colmatar faltas e precisar elementos factuais que não se reportem a tal núcleo (cfr. o Ac. RL de 10/03/2022, Proc. 836/20.6T8LSB.L1-2 em www.dgsi.pt).
Por outras palavras, não compete ao Tribunal trazer para o processo os factos essenciais não alegados, pois a falta de alegação não se confunde com a alegação imprecisa ou deficiente, sendo esta a única situação que justifica o aperfeiçoamento.
Daí que não possa ser feito qualquer convite ao aperfeiçoamento para suprir a falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir, como sucede no caso dos autos, em que a matéria invocada pela requerente se baseia em juízos especulativos e conclusivos, sem a necessária concretização dos factos de onde resulta o justo receio de lesão do direito da requerente.
Uma vez que se trata de um procedimento cautelar, a manifesta improcedência do pedido tem por consequência o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos arts. 226.º, n.º 4, al. b), e 590.º, n.º 1 do CPC, não havendo lugar à aplicação do n.º 4 desta última disposição legal, pois não ocorre qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização de matéria de facto.
Do exposto, conclui-se que não ocorre qualquer nulidade da sentença «por violação dos princípios da garantia da participação efetiva das partes no litígio, do contraditório e da gestão processual, nos termos dos arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, e 590.º, todos do CPC, e da violação da garantia constitucional de acesso aos tribunais e à justiça, nos termos do art.º 20.º da CRP».
Desde logo, há que referir que as nulidades da sentença estão tipificadas no art. 615.º, n.º 1 do CPC, não sendo a situação invocada pela recorrente suscetível de se enquadrar em qualquer previsão legal, ao que acresce a circunstância de não ter sido violado qualquer princípio ou preceito de valor legal ou supra legal.
A requerente participou ativamente no litígio, cujo objeto foi por si delimitado ao introduzir o feito em juízo e acedeu à tutela jurisdicional, apenas não obtendo a providência pretendida por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais.
Atenta a manifesta improcedência do pedido, deve manter-se o indeferimento liminar da providência cautelar requerida, ficando prejudicada a apreciação da suficiência da especificação dos bens a arrestar, pois tal questão respeita à concretização do arresto, pelo que apenas relevaria se o procedimento prosseguisse os seus termos.
Em suma, o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
V - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Rui Poças
Carla Figueiredo
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros