AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário

Sumário:
I-Provando-se que é a beneficiária da atividade quem impõe a execução do trabalho nas suas instalações, com os seus equipamentos e instrumentos de trabalho, perante os seus utentes, de acordo com as suas normas e orientações e quem procede ao pagamento, com carácter periódico, de quantias em função do número de horas trabalhadas, estão verificados três dos factos índices da presunção da existência de contrato de trabalho previstos no n.º 1, do art.º 12.º do Código do Trabalho e comprovada a situação de subordinação jurídica típica do contrato de trabalho;
II-A nulidade desse contrato de trabalho por falta de autorização governamental ou de outros requisitos não obsta à propositura da ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho prevista nos art.ºs 186.º-K a 186.º-S do CPT, nem que o tribunal reconheça a sua existência, caso se provem todos os seus elementos constitutivos;

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I-Relatório:
O Ministério Público instaurou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Unidade Local de Saúde do Oeste, E.P.E., peticionando o reconhecimento da existência de contratos de trabalho sem termo, celebrados entre a ré e as trabalhadoras AA, BB e CC, respetivamente, desde 15 de junho de 2022, 4 de outubro de 2023 e 1 de fevereiro de 2024.
Alega, no essencial, que desde as referidas datas, AA, BB e CC prestam as atividades, respetivamente, de técnica de radiologia, técnica de ortóptica e de podologista, em condições análogas às de contrato de trabalho, nos termos da presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º do CT.
A ré contestou pugnando pela improcedência do pedido alegando, em síntese, que AA, BB e CC celebraram contratos de prestação de serviços com a ré e efetuam prestações de trabalho independente e não subordinado.
Notificadas AA, BB e CC nos termos e para os efeitos do disposto art.º 186.º-L, n.º 4 do CPT, as mesmas nada disseram.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente a presente ação e decidiu:
1) Reconheço a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré (na qualidade de empregadora) e AA (na qualidade de trabalhadora) com início/efeitos reportados a 15 de junho de 2022;
2) Reconheço a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré (na qualidade de empregadora) e BB (na qualidade de trabalhadora) com início / efeitos reportados a 4 de outubro de 2023;
3) Reconheço a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré (na qualidade de empregadora) e CC (na qualidade de trabalhadora) com início/efeitos reportados a 1 de fevereiro de 2024;
4) Condeno a Ré no pagamento das custas do processo;
5) Fixo o valor da causa em €2.000,00 (dois mil euros);
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
A. No âmbito dos autos de reconhecimento da existência de contrato de trabalho,
coube ao Tribunal recorrido, decidir se as atividades desenvolvidas por AA, BB e CC e contratadas pela Recorrente, tinham natureza laboral, ou se, ao invés, configuravam contratos de prestação de serviços;
B. O Tribunal a quo concluiu pela verificação da existência de indícios de laboralidade, e, consequentemente, pela efetiva existência de uma relação laboral ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, relativamente às 3 (três) prestadoras de serviço aqui referidas, em concreto: por referência à prestadora AA, desde 15 de junho de 2022; por referência à BB, desde 4 de outubro de 2023; por referência à CC, desde 1 de fevereiro de 2024;
C. A interposição de recurso prende-se com: i) necessidade de reapreciação da matéria de facto dada como provada e não provada e a consequentemente alteração da decisão quanto à matéria facto provada e não provada, em consonância com prova produzida, designadamente a testemunhal, e que deverá ser reapreciada, o que desde logo se requer; ii) alteração da decisão, por subsunção dos factos ao direito aplicável, na parte em que decide pela condenação da Recorrente no reconhecimento da existência de 3 contratos de trabalho por tempo indeterminado, por referência a AA, BB e CC;
D. Atenta a prova produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas a 04/11/2024, mais concretamente, de AA, com início pelas 09:59 e fim pelas 10:33, com uma duração de 00:33:35; BB, com início pelas10:33 e fim pelas 10:54, com uma duração de 00:20:47 e CC, com início pelas11:09 e fim pelas 11:28, com uma duração de 00:18:37, resulta para a Recorrente a convicção da necessidade de alteração da decisão da matéria de facto, mais concretamente:
E. Por referência à matéria de facto provada:
- Alteração da redação dos factos que constituem os pontos 6) 11) e 16) para:
» 6) Conforme contrato junto aos autos AA desempenhou as funções para as quais foi contratada, obrigando-se a: (…);
» 11) Conforme contrato junto aos autos BB desempenhou as funções para as quais foi contratada, obrigando-se a: (…);
» 16) Conforme contrato junto aos autos CC desempenhou as funções para as quais foi contratada, obrigando-se a: (…);
- Alteração da redação do facto que constitui o ponto 9) com exclusão das alíneas
vi) e vii) e x);
- Alteração da redação do facto que constitui o ponto 14) com exclusão da vi) e vii);
- Alterando-se a redação das alíneas ii) iii) e v) do facto que constitui o ponto 18 para: 18) Assim, desde fevereiro de 2024, CC desempenha funções de Podologista, em unidade hospitalar pertencente à Ré:
i) … trabalhando integrada em equipa multidisciplinar, que integra também profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da Ré, das áreas de enfermagem, cirurgia, nutrição e psicologia;
ii) …observando regulamentos/ protocolos que, pelo seu caráter técnico- científico, se aplicam a qualquer profissional de saúde, independentemente do tipo de vinculação e/ou regulamentos/ protocolos de aplicação e cumprimento transversal a qualquer colaborador, independentemente do tipo de vínculo; [redação que se propõe em substituição de “ii) … observando os mesmos protocolos clínicos e regulamentos do Centro Hospitalar];
iii) … sendo a necessidade da prestação de serviços avaliada e determinada pela Chefe de Serviço de Cirurgia - Dr. DD e/ou Dr.ª EE; [redação que se propõe em substituição de “… em conformidade com as determinações da Ré, em observância das orientações transmitidas pelo Chefe de Serviço de Cirurgia - Dr. DD - e na dependência deste, recebendo também ordens da Dr.ª EE, médica da Ré;
iv) … utilizando os programas informáticos, equipamentos, ferramentas e fardamento próprios do Centro Hospitalar, fornecidos e indicados por este;
v) …. Cumprindo com autonomia o horário de trabalho por si apresentado à Ré e registando os tempos de trabalho prestado por dados biométricos; [redação que se propõe em substituição de …. cumprindo um horário de trabalho e registando os tempos de trabalho por dados biométricos, tal como os restantes colegas pois a obrigação de registo do cumprimento do horário de trabalho por parte de CC não serve os mesmos propósitos dos restantes colegas de trabalho com vínculo laboral];
vi) … sendo que o pagamento pela prestação do seu trabalho é regular, feito mensalmente, mediante o número de horas trabalhadas e por referência ao valor/hora fixado no contrato;
- Substituição dos factos que constituem os pontos 19) e 20) pelo ponto 19) com a seguinte redação:
19) AA, BB e CC exercem as respetivas funções para as quais foram contratadas num contexto de algum grau de dependência de eventuais indicações e/ou orientações da Ré, cumprindo, necessariamente, os regulamentos/ protocolos que, pelo seu caráter técnico-científico, se aplicam a qualquer profissional de saúde, independentemente do tipo de vinculação bem como os normativos da ULSO EPE, de aplicação e cumprimento transversal a qualquer colaborador, independentemente do tipo de vínculo, inclusive fornecedores;
F. Por referência à matéria de facto não provada: Os factos constantes dos pontos 6) 7) 13) 14) e 15, deveriam passar a fazer parte da matéria de facto provada, retirando-se da matéria de facto não provada, conforme fundamentação alegada e para a qual, por economia processual se remete, entendendo a Recorrente existir prova produzida, designadamente testemunhal, que assim o justifica;
G. Acresce que a decisão recorrida não teve em consideração a natureza jurídica da Recorrente, pois que encontra-se sujeita a tutela setorial e financeira por parte dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e pela área das finanças, a quem compete, por exemplo, aprovar os atuais Planos de Desenvolvimento Organizacional ou autorizar a prática de quaisquer atos que, nos termos da Lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar e que o que condiciona, legalmente, a autonomia de gestão dos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas e das entidades públicas empresariais, como a Recorrente;
H. Também não foi tido em consideração as sucessivas restrições legais à celebração de contratos de trabalho que há anos constam das sucessivas Leis do Orçamento do Estado (doravante designadas LOE) e respetivos Decretos-Lei de Execução Orçamental (doravante designados DLEO), que comprometeu e condicionou a situação da Recorrente em 2024 que até à aprovação do Plano de Desenvolvimento Organizacional e mapa de pessoal, e não permitia a contratação, designadamente: a) De uma Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) - Área de Radiologia através de contrato de trabalho (como seria o caso da Prestadora de Serviços AA); b) De uma Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) - Área de Ortóptica através de contrato de trabalho (como seria o caso da Prestadora de Serviços BB); ou, bem assim, c) De uma Podologista através de contrato de trabalho (como seria o caso da Prestadora de Serviços CC);
I. Por outro lado, a Recorrente, ULSO, EPE, legalmente, não dispõe de qualquer autonomia para reconhecer ou celebrar os referidos contratos de trabalho por tempo indeterminado, à luz, designadamente, do disposto no artigo 28.º, n.ºs 2 e 6, da LOE para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), nos artigos 132.º, n.ºs 1 a 3 e 11, e 133.º do DLEO para 2024 (Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro), no artigo 17.º, n.º 3, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, no artigo 25.º, n.ºs 5, al. b), e 6, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o regime jurídico do sector público empresarial, e nos artigos artigo 67.º, n.ºs 1, als. a), e d), 2, al. f), e 5, 67.º-A n.ºs 1, 2, al. c), e 3, 94.º, n.º 1, al. a), e 98.º, n.º 2, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sob pena da nulidade desses mesmos contratos de trabalho por tempo indeterminado;
J. Por fim, contrariamente ao que entende a Recorrente ter ficado provado nos presentes autos, numa relação laboral, o empregador traça, define e impõe ordens e diretrizes quanto à execução da atividade e segundo as quais o trabalhador a deve desenvolver, o que, salvo o devido respeito, se entende inexistir em qualquer uma das três situações em análise;
K. No caso da prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte, entendendo-se também, que, nas três situações sub judice, é esta última situação a que se melhor se ajusta à realidade, pois que a direção/subordinação assume-se numa lógica de melhor articulação das necessidades do serviço e não com efeitos de ingerência na execução do trabalho que, de resto, está sujeito ao cumprimento de protocolos técnicos próprios;
L. Embora o artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pareça apontar que a demonstração de duas características ou indícios de laboralidade para se presumir a existência de contrato de trabalho, a jurisprudência já salientou que assim não sucede necessariamente, e que, ainda que (p)rovados dois daqueles factos, mas evidenciando-se autonomia própria do contrato de prestação de serviços, a presunção resulta elidida, não podendo reconhecer-se a existência de contrato de trabalho - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de junho de 2019 (Proc. n.º 7/18.1T8CSC.L1-4, Rel. Manuela Fialho;
M. Os contratos de prestação de serviços celebrados com as trabalhadoras independentes AA e CC não são juridicamente suscetíveis de serem reconhecidos como configurando contratos de trabalho por conta de outrem por tempo indeterminado o que, de resto e conforme supra melhor alegado, resultou evidenciado pela prova produzida, designadamente, pela prova testemunhal que evidencia, no entendimento da Recorrente e com o devido e merecido respeito, a impossibilidade de reconhecimento de qualquer alegada relação de trabalho dependente entre as partes, que se considera particularmente flagrante no caso da prestadora de serviços CC como, de resto e inclusive, promovido pelo douto Ministério Público;
Termina apelando que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Ministério Público não contra-alegou.
Admitido o recurso neste Tribunal da Relação, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i)da impugnação da decisão da matéria de facto;
(ii) da natureza jurídica da relação contratual que se estabeleceu entre AA, BB e CC e a apelante ULS do Oeste;
(iii) se deve ser conhecida a nulidade dos contratos de trabalho;
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III- Fundamentação de facto:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
(i)concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
(iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida;
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis.
Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração.
Refira-se, por último, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos.
O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito.
A recorrente invoca o erro de julgamento do tribunal a quo no que concerne à decisão que incidiu sobre os pontos 6.º, 9.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º dos factos provados e 6.º, 7.º, 13.º, 14.º e 15.º dos factos não provados.
Lidas as alegações e respetivas conclusões, constatamos que a apelante indica os pontos concretos da matéria de facto provada e não provada que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que identifica e que impõem decisão diversa, com indicação das passagens das gravações dos depoimentos (respetivos minutos) e, ainda, a decisão alternativa que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nestes termos, a apelante cumpriu na totalidade o ónus que sobre si impendia, pelo que se impõe a este tribunal a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada.
A recorrente pretende a alteração da redação dos pontos 6.º, 11.º e 16.º dos factos provados para:
6) Conforme contrato junto aos autos AA desempenhou as funções para as quais foi contratada, obrigando-se a: (…);
11) Conforme contrato junto aos autos BB desempenhou as funções para as quais foi contratada, obrigando-se a: (…);
16) Conforme contrato junto aos autos CC desempenhou as funções para as quais foi contratada, obrigando-se a: (…);
Sustenta que no art.º 10.º da sua contestação alegou que a relação jurídica existente entre a ré e as três prestadoras de serviço, é uma relação de prestação de trabalho independente e não uma relação de trabalho subordinado, pelo que mal andou o tribunal a quo ao entender que os pontos 6), 11) e 16) dados como provados, resultaram expressamente aceites pela ré nos termos em que se encontram redigidos.
É a seguinte a redação destes factos:
6.º Por iniciativa, proposta e indicação da ré, no âmbito do referido contrato, ao qual AA se vinculou mediante aceitação das condições que lhe foram transmitidas, ficou esta subordinada, para além do mais, a:
11.º Por iniciativa, proposta e indicação da ré, no âmbito do referido contrato, ao qual BB se vinculou mediante aceitação das condições que lhe foram transmitidas, ficou esta subordinada, para além do mais, a:
16.º Por iniciativa, proposta e indicação da ré, no âmbito do referido contrato, ao qual CC se vinculou mediante aceitação das condições que lhe foram transmitidas, ficou esta subordinada, para além do mais, a:
O tribunal a quo considerou provados estes factos por acordo das partes, por terem sido expressamente aceites pela ré.
Os factos em apreço são a transcrição literal dos art.ºs 7.º, 12.º e 17.º da petição inicial.
E sobre estes artigos da petição inicial a ré pronunciou-se, separada e expressamente, no art.º 4.º da contestação nos seguintes termos: A Ré ULSO, EPE, aceita, por julgar corresponder à verdade, o alegado nos artigos (…) 7.º, (…) 12.º (…), 17.º (…).
O art.º 574.º, n.º 1, do CPC, dispõe que ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, daí que tendo a apelante aceite, por ser verdade, a matéria alegada nos artigos 7.º, 12.º e 17.º da petição inicial, significa que confessou os factos a que se reporta (art.º 352.º, do Código Civil).
Inexiste obstáculo substantivo a que se confira relevo à confissão operada em sede judicial (art.ºs 355.º, n.º 1 e 2 e 356.º, n.º 1, do Código Civil).
A confissão em apreço não é insuficiente por lei, não recai sobre factos cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba, não recai sobre factos relativos a direitos indisponíveis e os factos confessado não são impossíveis ou notoriamente inexistentes, pelo que não verifica qualquer uma das situações a que alude o art.º 354.º, do Código Civil.
E é inequívoca a vontade assim manifestada pela apelante (art.º 357.º, n.º 1, do Código Civil).
Por conseguinte, a confissão tem força probatória plena contra a confitente, apenas podendo ser declarada nula ou anulada nos termos gerais, o que, não sendo o caso, impede a apelante de pretender reverter os factos por si confessados com fundamento na reapreciação da prova e, em particular, de meios de prova que porventura e subsequentemente o contrariem.
Acresce que a lei impede que possam sobrepor-se à prova por confissão, os meios de prova sujeitos à livre apreciação do juiz, como o são a prova por testemunhas (art.º 607.º, n.º 5, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
Neste contexto, de nada releva a argumentação da apelante referente à abertura de procedimentos concursais de contratação com cadernos de encargos para afastamento de relações subordinadas e determinadas por sua iniciativa, proposta e indicação, assim como irreleva a escolha dos dias e do horário de trabalho por parte de CC e é despicienda a substituição do vocábulo subordinada por obrigando-se por encerrarem idêntico sentido semântico.
Em suma, a apelante confessou, intencional, válida e inequivocamente, que por sua iniciativa, proposta e indicação, AA, BB e CC, ficaram subordinadas à disciplina decorrente dos contratos cujas condições aceitaram, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, mantendo-se os factos provados 6.º, 11.º e 16.º nos exatos termos provindos da 1.ª instância.
Apela a recorrente à alteração da redação das alíneas vi), vii) e x) do ponto 9.º e das alíneas vi) e vii) do ponto 14.º dos factos provados.
Sustenta, no essencial, que:
- não poderá concluir-se que os registos de tempos de trabalho efetuados por AA, BB e CC são realizados tal como os restantes colegas, porque o registo biométrico dos tempos de trabalho de trabalhadores com contrato de trabalho servem, entre outros, o propósito de controlo do cumprimento do início e término de período normal de trabalho diário e do eventual e possível exercício do poder disciplinar, o que não é possível no caso das prestadoras de serviço aqui em causa;
- no caso das prestadoras AA, BB e CC, o único propósito do registo biométrico era o registo das horas efetivamente prestadas para efeitos de faturação e pagamento das mesmas;
» a marcação dos períodos de férias não eram efetuadas em conformidade com as regras do departamento e em conjunto com os restantes colegas, tendo ficado provado que a marcação do período de férias por parte das prestadoras aqui em causa procurava ajustar-se às regras do departamento (existentes para os trabalhadores com contrato de trabalho) e em articulação com os demais colegas, o que é diferente de estarem tais prestadoras de serviço obrigadas ao cumprimento de tais regras/procedimentos;
» o mesmo é dizer que não ficou provado que querendo as prestadoras de serviço em causa marcar férias sem observação de tais regras, tal lhes fosse recusado e/ou ficasse comprometido à semelhança do que se verifica para os trabalhadores com contrato de trabalho;
» também não resultou comprovado que o pagamento pela prestação do trabalho é regular, feito mensalmente, mediante o número de horas trabalhadas e por referência ao valor/hora fixado em cada um dos sucessivos contratos;
É a seguinte a redação destes factos:
9.º Assim, desde aquela data, AA desempenha funções de TSDT na área de radiologia, em unidade hospitalar pertencente à ré:
vi) registando os tempos de trabalho por dados biométricos, tal como os restantes colegas;
vii) efetuando a marcação dos períodos de férias em conformidade com as regras do departamento, e em conjunto com os restantes colegas;
x) sendo que o pagamento pela prestação do seu trabalho é regular, feito mensalmente, mediante o número de horas trabalhadas e por referência ao valor/hora fixado em cada um dos sucessivos contratos;
14.º Assim, desde aquela data, BB desempenha funções de TSDT na área de ortóptica, em unidade hospitalar pertencente à ré:
vi) cumprindo horário de trabalho exclusivamente estipulado pelo Serviço de oftalmologia, tal como os restantes colegas técnicos que integram a mesma escala;
vii) registando os tempos de trabalho por dados biométricos, tal como os restantes colegas;
Esta factualidade tem a sua origem nos art.ºs 10.º e 15.º da petição inicial e é expressamente impugnada pela ré no art.º 6.º da contestação.
Na fundamentação da presente factualidade o tribunal a quo ponderou que:
- Ponto 9): Para prova dos factos em apreço o tribunal relevou o depoimento prestado pela testemunha AA, que de forma serena e com segurança, os confirmou, tendo ainda presente que vários desses factos se mostram conformes até aos procedimentos definidos pela própria Ré nos cadernos de encargos que estiveram na base da contratação da testemunha, como resulta do consignado no ponto 23) dos factos provados, sem que a Ré tivesse produzido qualquer prova que os infirmasse pois que na verdade nenhuma das três testemunhas que arrolou sequer demonstrou ter qualquer conhecimento factual concreto sobre as condições em que AA exerceu as suas funções para a Ré ou da forma como se enquadrava e articulava na equipa em que estava inserida;
- Ponto 14): Para prova dos factos em apreço o tribunal relevou o depoimento prestados pela testemunha BB, que de forma serena e com segurança, os confirmou, tendo ainda presente que vários desses factos se mostram conformes até aos procedimentos definidos pela própria Ré nos cadernos de encargos que estiveram na base da contratação da testemunha, como resulta do consignado no ponto 23) dos factos provados, sem que a Ré tivesse produzido qualquer prova que os infirmasse pois que na verdade nenhuma das três testemunhas que arrolou sequer demonstrou ter qualquer conhecimento factual concreto sobre as condições em que BB exerceu as suas funções para a Ré ou da forma como se enquadrava e articulava na equipa em que estava inserida;
A apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida, passagens dos depoimentos das prestadoras AA, BB e CC.
No essencial, insurge-se a apelante contra:
- o facto de o registo dos tempos de trabalho por dados biométricos ser efetuado por AA e BB tal como os restantes colegas;
- o facto de a marcação dos períodos de férias ser efetuado por AA de acordo com as regras do departamento e em conjunto com os restantes colegas;
- o facto de o pagamento pela prestação do trabalho de AA ser regular e efetuado mensalmente;
- o facto de BB cumprir o horário de trabalho estipulado pelo serviço de oftalmologia, como os restantes colegas técnicos que integravam a mesma escala;
Reapreciada a prova entendemos que o tribunal a quo decidiu com acerto a factualidade em apreço e que os excertos transcritos pela apelante não impõem decisão diversa.
Sobre o registo dos tempos de trabalho, as referidas três testemunhas AA, BB e CC foram unânimes, perentórias e credíveis, quando afirmaram que afetuavam registos biométricos e que era com base nos dados recolhidos através destes registos que lhes eram pagas as horas que trabalhavam.
Mais referiram que tal registo era realizado, em termos procedimentais, exatamente da mesma forma como o faziam todos os outros trabalhadores/prestadores ao serviço da apelante, o que se trata de uma mera constatação e não de uma conclusão como pretende a apelante.
Aliás, a nenhuma destas testemunhas foram formuladas questões sobre uma eventual diferença de propósito do seu registo biométrico e do registo dos trabalhadores com contrato de trabalho.
E embora a apelante pretenda enfatizar a impossibilidade de exercício do poder disciplinar contra as prestadoras em causa com base nos dados extraídos desses registos, afigura-se-nos que tal não é absolutamente fiel à realidade, porquanto podiam ser sancionadas com aplicação de pena pecuniária, pela não prestação das horas de serviço previamente escaladas, de acordo com a cláusula 12.ª dos Caderno de Encargos.
A realização por AA e BB do registo dos tempos de trabalho por dados biométricos, tal como os restantes colegas, é uma mera constatação, que é confirmada pelos depoimentos, unânimes e credíveis, das próprias e que tem respaldo nos respetivos contratos de prestação de serviços e nos cadernos de encargos definidos pela apelante no âmbito dos procedimentos subjacentes à celebração desses contratos e para os quais esses contratos remetem (cláusulas 3.ª, n.º 4, 5.ª, n.º 8 e 12.ª, n.º 1 dos cadernos de encargos).
No que concerne à marcação dos períodos de férias, afigura-se-nos que foi esclarecedor e sincero o depoimento prestado AA quando referiu que o seu coordenador FF lhe transmitiu que integrava uma lista de prioridades para escolher as suas férias. Poderia escolher o número de dias que pretendia gozar, mas estava sujeita a determinadas regras. Por exemplo, não podia gozar mais de 15 dias seguidos de férias e não poderia gozar férias se estivessem mais de quatro pessoas em gozo de férias no mesmo período. E asseverou que em 2024 teve de seguir as regras de marcação de férias que se aplicavam a todos os trabalhadores da ULS.
Ora, se existiam estas regras no departamento e se existiu a necessidade da sua comunicação pelo seu coordenador, é de esperar que as mesmas fossem cumpridas por AA e que do seu eventual incumprimento resultasse, naturalmente, a denegação do gozo de férias em períodos não autorizados, tal como, em idêntica situação, aconteceria com os trabalhadores com contrato de trabalho.
Daí que seja destituída de fundamento a pretensão da apelante no sentido da supressão da obrigação de cumprimento das regras do departamento por parte de AA na marcação dos respetivos períodos de férias.
E nesta matéria não releva o depoimento de BB porque a mesma afirmou que não gozou e não comunicou à ré qualquer período de ausência (assim designando o período das férias a que, no seu entender, tinha direito) e também porque a factualidade em apreço não se reporta a esta trabalhadora.
No que concerne à periodicidade mensal do pagamento de AA é certo que a mesma referiu no seu depoimento que os seus colegas recebiam a 21 e que às vezes ficava um mês e meio sem lhe pagarem e esta parte era muito chata.
Mas não discriminou o número de meses em que ocorreram estes atrasos, de molde a poder concluir-se pela verificação de um padrão de esporadicidade e aleatoriedade no pagamento da contraprestação pelo seu trabalho, nem o referido depoimento invalida o facto provado em 7.º, iii), de que o pagamento acordado foi regular, mediante acerto de contas feito mensalmente, nos termos da cláusula 5.ª, n.º 2 do contrato que celebrou.
Por último, no que concerne ao horário de trabalho cumprido por BB, referiu a própria, de forma esclarecedora e credível, que prestava serviço 20 horas por semana. Não eram dias fixos. Trabalhava dois dias durante 8 horas cada um e as restantes quatro horas numa manhã. Era o diretor do serviço de oftalmologia GG que lhe determinava os dias e as horas em que trabalhava e tentava sempre que esta indicação fosse mensal. Havia mais dois colegas com a sua categoria profissional (com contrato de trabalho) com os quais se coordenava e fazia escalas. Era o diretor de serviço que escolhia o serviço ao qual ficava alocada.
Em face do depoimento assim prestado, não temos dúvidas em afirmar que o horário de trabalho e as escalas de trabalho de BB eram efetivamente definidos pelo diretor do serviço de oftalmologia, à semelhança do que acontecia com os restantes técnicos que integravam este departamento.
Do que tudo se extrai que não merece provimento a pretensão da apelante, mantendo-se inalterados os pontos da matéria de facto em análise.
A apelante pretende a alteração da redação das alíneas ii) iii) e v) do ponto 18.º dos factos provados nos seguintes termos:
18. Assim, desde fevereiro de 2024, CC desempenha funções de Podologista, em unidade hospitalar pertencente à Ré:
ii) …observando regulamentos/ protocolos que, pelo seu caráter técnico- científico, se aplicam a qualquer profissional de saúde, independentemente do tipo de vinculação e/ou regulamentos/protocolos de aplicação e cumprimento transversal a qualquer colaborador, independentemente do tipo de vínculo; [redação que se propõe em substituição de “ii) … observando os mesmos protocolos clínicos e regulamentos do Centro Hospitalar];
iii) … sendo a necessidade da prestação de serviços avaliada e determinada pela Chefe de Serviço de Cirurgia - Dr. DD e/ou Dr.ª EE; [redação que se propõe em substituição de … em conformidade com as determinações da Ré, em observância das orientações transmitidas pelo Chefe de Serviço de Cirurgia - Dr. DD - e na dependência deste, recebendo também ordens da Dr.ª EE, médica da Ré;
v) …. Cumprindo com autonomia o horário de trabalho por si apresentado à Ré e registando os tempos de trabalho prestado por dados biométricos; [redação que se propõe em substituição de …. cumprindo um horário de trabalho e registando os tempos de trabalho por dados biométricos, tal como os restantes colegas pois a obrigação de registo do cumprimento do horário de trabalho por parte de CC não serve os mesmos propósitos dos restantes colegas de trabalho com vínculo laboral];
Alega, para tanto, que:
» é incorreto e não resultou comprovado que as três prestadoras de serviço, onde se inclui CC, observassem os mesmos protocolos clínicos e regulamentos do Centro Hospitalar;
» é incorreto equiparar os propósitos do registo biométrico entre os prestadores de serviços e os demais colegas trabalhadores com contrato de trabalho;
» a testemunha CC foi perentória ao afirmar a sua total autonomia, confirmando que a necessidade da sua intervenção/prestação de serviços dependerá, compreensivelmente, de uma prévia avaliação efetuada pelo coordenador de equipa, mas, no que respeita à execução do serviço, goza de total autonomia;
» pelo que não se retira do depoimento prestado por esta testemunha que o exercício das suas funções se encontre na dependência das determinações da Ré, em observância das orientações transmitidas pelo Chefe de Serviço de Cirurgia - Dr. DD - e na dependência deste, recebendo também ordens da Dr.ª EE, médica da Ré;
A redação da factualidade em apreço é a seguinte:
18.º Assim, desde fevereiro de 2024, CC desempenha funções de Podologista, em unidade hospitalar pertencente à ré:
ii) observando os mesmos protocolos clínicos e regulamentos do Centro Hospitalar;
iii) em conformidade com as determinações da ré, em observância das orientações transmitidas pelo Chefe de Serviço de Cirurgia - Dr. DD - e na dependência deste, recebendo também ordens da Dr.ª EE, médica da ré;
v) cumprindo um horário de trabalho e registando os tempos de trabalho por dados biométricos, tal como os restantes colegas;
Tais factos têm a sua origem no art.º 19.º da petição inicial.
Na fundamentação da presente factualidade o tribunal a quo ponderou que:
- Ponto 18): Para prova dos factos em apreço o tribunal relevou o depoimento prestado pela testemunha CC, que de forma serena e com segurança, os confirmou, tendo ainda presente que vários desses factos se mostram conformes até aos procedimentos definidos pela própria Ré nos cadernos de encargos que estiveram na base da contratação da testemunha, como resulta do consignado no ponto 23) dos factos provados, sem que a Ré tivesse produzido qualquer prova que os infirmasse pois que na verdade nenhuma das três testemunhas que arrolou sequer demonstrou ter qualquer conhecimento factual concreto sobre as condições em que CC exerceu as suas funções para a Ré ou da forma como se enquadrava e articulava na equipa em que estava inserida;
A apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida, passagens do depoimento da própria prestadora CC.
CC relatou que foi à entrevista e deram-lhe a liberdade para escolher os horários e os dias que queria trabalhar. Escolheu trabalhar segundas, terças e quartas feiras, 12 horas por dia, porque nos restantes dias da semana prestava serviços noutros sítios. Faz o registo biométrico das suas entradas e saídas e no dia a dia pode alterar as suas horas de entrada e saída. Mas se trabalhar menos horas pagam-lhe menos. Integra a equipa multidisciplinar do tratamento do pé diabético e é a única podologista desta equipa. Às quintas e sextas quando não vai trabalhar ninguém presta os seus serviços. É o Dr. DD (da cirurgia geral) e a Dra. EE (responsável pela consulta do pé diabético) que gerem esta equipa. Na sua atividade diária cumpre as ordens da Dra. EE no que respeita ao tratamento dos doentes e é a Dra. EE que faz a avaliação da necessidade da sua intervenção. Os enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, etc que integram esta equipa multidisciplinar recebem ordens e orientações da Dra. EE e acima dela está o Dr. DD que é o coordenador de toda esta equipa. Os instrumentos de trabalho que usa no exercício das suas funções pertencem à ULS. Utiliza farda e equipamentos informáticos que pertencem á ULS. Tem de cumprir os protocolos clínicos do pé diabético que são internacionais e não próprios da ULS e há regulamentos próprios da ULS que tem de cumprir como, por exemplo, andar de bata, não pode sair fardada, tem de efetuar o registo biométrico e ter hora de almoço.
Em face do depoimento assim prestado por esta testemunha, afigura-se-nos que inexistem motivos para a alteração da factualidade em apreço, nos termos propugnados pela apelante, posto que:
- os protocolos clínicos e os regulamentos que CC cumpre no exercício das suas funções são comuns a todo o Centro Hospitalar, não são de natureza exclusivamente técnico-científica e são protocolos e regulamentos que a mesma ficou obrigada a tomar conhecimento, junto do coordenador do serviço respetivo, para seu efetivo cumprimento, como resulta dos pontos 16.º, ii) e 23.º, ii), dos factos provados;
- O Dr. DD e a Dra. EE coordenam efetivamente toda a sua atividade, transmitindo-lhe ordens e instruções, não se cingindo a intervenção destes clínicos a uma mera avaliação da necessidade da sua prestação de serviços;
- CC cumpre um horário de trabalho que a mesma escolheu, mas que se encontra perfeitamente definido, em termos de dias e de duração horária, registando os tempos de trabalho prestado através de dados biométricos, para contabilização e subsequente pagamento das horas que trabalhou, tal como sucede com os restantes colegas e está conforme com a obrigação que assumiu no contrato que assinou, constante dos pontos 16.º, vi) e 23.º, vi), dos factos provados;
- a única autonomia de que CC goza na gestão do seu horário reporta-se a uma eventual pequena alteração nas horas de início e termo da sua jornada de trabalho diária, o que é praticamente insignificante no extenso e intenso contexto da sua vinculação contratual, profusamente respaldada nos restantes artigos da factualidade apurada;
Mais pugna a apelante pela substituição dos pontos 19.º e 20.º dos factos provados por um único ponto 19.º com a seguinte redação:
19.º AA, BB e CC exercem as respetivas funções para as quais foram contratadas num contexto de algum grau de dependência de eventuais indicações e/ou orientações da Ré, cumprindo, necessariamente, os regulamentos/protocolos que, pelo seu caráter técnico-científico, se aplicam a qualquer profissional de saúde, independentemente do tipo de vinculação bem como os normativos da ULSO EPE, de aplicação e cumprimento transversal a qualquer colaborador, independentemente do tipo de vínculo, inclusive fornecedores.
Entende a apelante que não resultou provado que AA, BB e CC exerçam as respetivas funções na dependência e sob as ordens da ré, nem que a ré dirige todas as tarefas desempenhadas pelas referidas profissionais, em termos idênticos ou similares aos que se verificam para os trabalhadores com vínculo laboral.
Mas tão só que AA, BB e CC exerciam as funções para as quais foram contratadas num contexto de algum grau de dependência de eventuais indicações e/ou orientações (conforme a cláusula 5.ª, n.º 5, do Caderno de Encargos).
É a seguinte a redação destes pontos da matéria de facto:
19.º AA, BB e CC exercem as respetivas funções na dependência e sob as ordens da ré, que as integrou de forma contínua e prolongada na sua estrutura de recursos humanos, em modelos de equipas organizadas e dirigidas exclusivamente por esta;
20.º Através dos profissionais com funções de direção/chefia/coordenação - de quem AA, BB e CC dependem e a quem reportam - a ré dirige todas as tarefas desempenhadas pelas referidas profissionais, estabelecendo locais, horários e os termos em que as funções são executadas, impondo-lhes a observância de protocolos e regulamentos próprios;
Esta factualidade tem sua origem nos art.ºs 21.º e 22.º da petição inicial.
Na decisão sobre esta factualidade o Mm.º Juiz a quo ponderou o seguinte:
- Pontos 19) e 20): A prova dos factos em apreço é sustentada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas AA, BB e CC, que confirmaram que exerciam as respetivas funções inseridas em equipas da Ré que integravam outros profissionais com as mesmas funções, atuando sob a direção e ordens emanadas pelo coordenador ou diretor do respetivo serviço (casos de AA e BB) ou com funções distintas (como é o caso de CC, que afirmou ser a única podologista a exercer essas funções na Ré mas que as desempenhava integrando a equipa multidisciplinar do tratamento do pé diabético que integrava também profissionais das áreas de enfermagem, cirurgia, nutrição e psicologia, no âmbito da qual recebia ordens da Dra. EE, responsável pela articulação da equipa), exercendo essas funções nos locais definidos pela Ré e em horários constantes de escalas rotativas definidas pelo coordenador ou diretor de serviço (casos de AA e BB) ou previamente acordado com a Ré (caso de CC, que afirmou ter um horário fixo, por si escolhido, mas que certamente teve de obter a concordância da Ré, pois que tal é desde logo imposto pelo caderno de encargos subjacente à sua contratação), com obrigação de observância de protocolos e regulamentos próprios, também desde logo prevista nos cadernos de encargos;
Como provas que impõem decisão diversa da recorrida, a apelante indicou o ponto 2.º dos factos não provados, a cláusula 5.º, n.º 5, do Caderno de Encargos e passagens do depoimento prestado por CC.
Do depoimento de CC anteriormente transcrito não se retira que a mesma exercia as suas funções de podologistas com a autonomia propalada pela apelante.
Efetivamente, CC não se encontrava sob a dependência hierárquica direta do chefe de serviço de cirurgia Dr. DD, mas recebia ordens e instruções da Dra. EE: Na sua atividade diária cumpre as ordens da Dra. EE no que respeita ao tratamento dos doentes e é a Dra. EE que faz a avaliação da necessidade da sua intervenção.
E encontrava-se integrada numa equipa multidisciplinar do tratamento do pé diabético, que integrava também profissionais das áreas de enfermagem, cirurgia, nutrição e psicologia.
Esta mesma integração em equipas de trabalho foi também confirmada por AA e BB que relataram que exerciam as respetivas funções inseridas em equipas da ré que integravam outros profissionais com as mesmas funções, atuando sob a direção e ordens emanadas pelo coordenador ou diretor dos respetivos serviços: FF, no caso de AA, e GG, no caso de BB.
E as três prestadoras foram perentórias e assertivas, quando asseveraram que exerciam as respetivas funções com o mesmo nível de reporte hierárquico e o mesmo grau de dependência que cumpriam os seus colegas que se encontravam vinculados à ré mediante contratos de trabalho.
O que é inclusivamente corroborado pela cláusula 5.ª, n.º 5 dos cadernos de encargos, ao estabelecer que AA, BB e CC ficam na dependência das indicações e/ou orientações do Conselho de Administração da ré, não consentido a prova testemunhal produzida que se conclua que era apenas algum o seu grau de dependência e que as indicações e/ou orientações que lhe eram transmitidas eram apenas eventuais..
Assim, tudo quanto o Mm.º Juiz a quo refere na sua fundamentação destes pontos da matéria de facto é absolutamente fiel ao que resulta da valoração conjunta da prova, pelo que não merece provimento esta pretensão da apelante.
Não obstante, atento o objeto da ação, afigura-se que do ponto 19.º consta matéria conclusiva e de direito, a qual, como tal, deve ser expurgada, quando aí se refere à dependência e sob as ordens da ré, que as integrou de forma contínua e prolongada na sua estrutura de recursos humanos.
E, assim sendo, considerando como supra se deixou expresso, que o direito se aplica a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos, determina-se a alteração da redação do ponto 19.º dos factos provados nos seguintes termos:
19.º AA, BB e CC exercem as respetivas funções integradas em equipas organizadas e dirigidas exclusivamente pela ré;
Por referência à factualidade não provada, pretende a recorrente que transitem para a matéria de facto provada, os factos não provados constantes dos pontos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º e 15.º, em concreto:
6.º Os equipamentos e sistemas utilizados por AA, BB e CC no âmbito das suas atividades não são suscetíveis de serem adquiridos ou mantidos senão pela Ré;
7.º A utilização do sistema de registo biométrico ocorre apenas para efeito de controlo do número de horas prestadas para efeitos de pagamento, de eventual resolução contratual, e caducidade do contrato de prestação de serviços e de cláusula penal;
13.º AA, BB e CC podem ter períodos de ausência ou gozar férias nos períodos que entenderem, sem autorização da Ré;
14.º A utilização por AA, BB e CC de farda fornecida pela Ré, semelhante às dos TSDT com vínculo mediante contrato individual de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas decorre, parcialmente, da necessidade assegurar a existência de condições de segurança, higiene e saúde, quer do ponto de vista dos profissionais, quer do ponto de vista dos doentes e utentes, sobretudo no que respeita à garantia de adequada higienização do fardamento e pela circunstância de que só a utilização de fardamento permite uma clara identificação de qualquer colaborador, incluindo prestadores de serviços, enquanto elemento com algum tipo de ligação oficial à Ré, por exemplo para melhor gestão da segurança nos acessos às instalações e imediata identificação dos profissionais e do respetivo grupo profissional, para além de que a uniformização do fardamento é considerada um relevante elemento de fomento da confiança dos doentes e utentes na atuação dos serviços e na qualidade e profissionalismo dessa mesma atuação e dos respetivos colaboradores;
15.º A Ré nunca foi notificada pela Segurança Social para efeitos de liquidação de TSU relativamente a AA, BB e CC;
Ou, no limite,
15.º A Ré nunca foi notificada pela Segurança Social para efeitos de liquidação de TSU relativamente a CC.
Alega, para tanto, que:
» os factos elencados em 6.º, 7.º e 13.º deveriam dar-se como provados em face da prova testemunhal produzida, designadamente, dos depoimentos das testemunhas AA, BB e CC que transcreve;
» a factualidade constante do ponto 14.º apresenta-se como decorrência direta, normal e necessária da atividade desenvolvida pela ré, pelo que deveria considerar-se provada, à semelhança do que ocorreu com os factos vertidos em 22.º, 27.º e 28.º;
» o facto negativo inserto em 15.º está provado pelas declarações de rendimentos das prestadoras em causa, das quais resulta quem as mesmas apresentam registo de prestação de serviço para outras entidades e pelo depoimento prestado por CC;
Na fundamentação da decisão que considerou não provados estes factos discorre-se na sentença recorrida:
- Ponto 6): Não foi produzida prova que sustente os factos em apreço;
- Ponto 7): Não se colocando em causa que o registo também servisse as finalidades em apreço, a Ré não logrou por qualquer forma produzir prova que demonstrasse que esse mesmo registo não assegurava igualmente outras finalidades inerentes ao controlo do cumprimento do horário de trabalho a que AA, BB e CC estavam vinculadas, sendo que nos casos de AA e BB esses horários integravam escalas conjugadas com outros profissionais com vínculo laboral à Ré, pré-definidas por responsáveis da Ré, como afirmaram as próprias;
- Ponto 13): No que respeita a AA, como a mesma confirmou e consta do ponto 9.vii) dos factos provados, a marcação dos períodos de férias era efetuada em conformidade com as regras do departamento, e em conjunto com os restantes colegas; no que respeita a BB e CC não se provou que tal sucedesse da mesma forma mas também não foi produzida qualquer prova que permitisse sustentar que as mesmas poderiam deixar de exercer a funções para gozar férias nos períodos que unilateralmente entendessem sem necessidade de articulação e concordância da Ré, sendo que tal até contrariaria a obrigação de exercerem a atividade nos horários definidos pela Ré como previsto nos cadernos de encargos; aliás a própria Ré no artigo 22.º da contestação reconhece tal impossibilidade;
- Ponto 14): A Ré não produziu nenhuma prova que sustente os factos em apreço, sendo que o regulamento de fardamento junto aos autos pela Ré não contém qualquer referência à sua aplicabilidade a prestadores de serviços;
- Ponto 15): Não foi produzida prova que sustente os factos em apreço;
Como provas que impõem decisão diversa da recorrida, a apelante indicou excertos dos depoimentos das testemunhas AA, BB, CC e a documentação junta de fls. 329 a 341 que consubstanciam declarações fiscais e contributivas da Segurança Social referentes a estas prestadoras.
Reapreciados os meios de prova indicados pela apelante e os restantes que concorreram para a formação da convicção formada pelo Mm.ª Juiz a quo, afigura-se-nos nada haver a alterar na decisão da matéria de facto em apreço, considerando a minúcia e análise crítica da prova que nesta matéria foram efetuadas pelo tribunal recorrido, conforme supra se transcreveu.
Desde logo, nenhuma prova foi efetivamente produzida sobre a factualidade vertida nos pontos 6.º e 7.º.
Não estando sequer especificados os concretos materiais e equipamentos utilizados por AA, BB e CC no exercício das suas funções ao serviço da apelante, não pode extrapolar-se, sem mais, que tais equipamentos, pela sua dimensão, custo de aquisição e necessidade de cumprimento de normas de higiene e segurança, não são suscetíveis de aquisição particular.
No que concerne à marcação das férias e necessidade da sua articulação com a ré (ponto 13.º dos factos não provados), AA relatou que no ano de 2024 teve de seguir as regras de marcação de férias que se aplicavam a todos e que estava integrada numa lista de prioridades para escolha de férias.
BB referiu que nunca gozou períodos de ausência ao serviço da ré, mas integrava a escala com os colegas de trabalho e organizava-se com eles para se coordenarem entre si, o que seguramente implicaria assegurar a manutenção do trabalho que prestavam no decurso dos períodos de férias de cada um dos elementos da equipa.
Já CC referiu que desde que avise antecipadamente não há problemas no gozo de férias, o que também inculca a ideia que o seu gozo de férias não era livre e impunha, pelo menos, uma comunicação prévia à ré.
A este respeito, e como bem faz notar o Mm.ª Juiz a quo, no que respeita a BB e CC não foi produzida qualquer prova que permitisse sustentar que as mesmas poderiam deixar de exercer a funções para gozar férias nos períodos que unilateralmente entendessem sem necessidade de articulação e concordância da Ré, sendo que tal até contrariaria a obrigação de exercerem a atividade nos horários definidos pela Ré como previsto nos cadernos de encargos; aliás a própria Ré no artigo 22.º da contestação reconhece tal impossibilidade.
No que se reporta ao propósito subjacente ao uso da farda por AA, BB e CC, também nenhuma prova foi produzida nos termos enunciados pela apelante, sendo que o regulamento de fardamento junto aos autos pela ré não contém qualquer referência à sua aplicabilidade a prestadores de serviços e tal factualidade não se apresenta como decorrência direta, normal e necessária da atividade desenvolvida pela ré, não sendo inusual encontrarem-se profissionais a exercerem funções em unidades hospitalares sem fardamento.
Por último, regista-se que também nenhuma prova se produziu sobre a factualidade vertida no ponto 15.º dos factos não provados.
Nem tal prova resulta do teor dos documentos constantes de fls. 329 a 341, que apenas consubstanciam declarações fiscais e contributivas da Segurança Social referentes a AA, BB e CC, não se alcançando o raciocínio da apelante para deles retirar o facto negativo de que nunca foi notificada pela Segurança Social para efeitos de liquidação de TSU relativamente a estas trabalhadoras.
Por conseguinte, também, nesta parte, não merece provimento a impugnação da decisão da matéria de facto.
No quadro exposto, não nos merece qualquer censura a decisão que considerou provados os factos vertidos em 6.º, 9.º, alíneas vi), vii) e x), 11.º, 14.º, alíneas vi) e vii), 16.º, 18.º, alíneas ii), iii) e v) e 20.º e não provados os factos vertidos em 6.º, 7.º, 13.º, 14.º e 15.º, não consentindo a prova produzida uma conclusão em sentido contrário, apenas se impondo a alteração da redação do facto provado em 19.º nos termos suprarreferidos.
*
Os factos provados são, assim, os seguintes:
1.º A ré iniciou o seu funcionamento em 01.01.2024 agregando numa única entidade o Centro Hospitalar do Oeste (CHO), o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Oeste Norte e o Agrupamento de Centros de Saúde do Oeste Sul;
2.º A ré tem por missão principal a prestação de cuidados hospitalares à população da sua área de influência, garantir a prestação de cuidados de saúde primários e assegurar os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde, bem como a intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências;
3.º A ré é uma unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde e integra o setor empresarial do Estado, prosseguindo a atividade de estabelecimento de saúde com internamento (CAE 86100), e dispõe, entre outras, de uma unidade hospitalar sita na Rua 1;
4.º Em 28 de maio de 2024, no âmbito de ação inspetiva realizada no estabelecimento de saúde da Ré situado em Torres Vedras, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) entendeu verificar-se a existência de indícios de situações de prestação de trabalho aparentemente autónomas, em condições análogas ao contrato de trabalho, relativamente à beneficiária da atividade, a ora ré, e as seguintes prestadoras da atividade que ali se encontravam a exercer as respetivas funções para a ré:
a) AA (doravante, AA), nascida a 18.02.1996, titular do cartão de cidadão n.º ..., com o NIF ..., TSDT na área de Radiologia com a cédula profissional n.º C-..., residente na Rua 2;
b) BB (doravante, BB), nascida a 20.09.2000, titular do cartão de cidadão n.º ..., com o NIF ..., TSDT na área de Ortóptica com a cédula profissional n.º C-..., residente a Praceta 3;
c) CC (doravante, CC), nascida a 31.05.1973, titular do cartão de cidadão n.º ..., com o NIF ..., Podologista, residente em Lisboa.
5.º AA foi admitida ao serviço da Ré em 15 de junho de 2022, para desempenhar funções de TSDT na área da radiologia, mediante escrito denominado Contrato de Aquisição de Serviços TSDT - Área Radiologia n.º 353/2022, para, alegadamente, suprir as necessidades transitórias (…) de prestação de serviços de TSDT na área da Radiologia, sentidas em virtude da carência interna de TSDT, têm em vista a salvaguarda da resposta assistencial e das necessidades das populações;
6.º Por iniciativa, proposta e indicação da ré, no âmbito do referido contrato, ao qual AA se vinculou mediante aceitação das condições que lhe foram transmitidas, ficou esta subordinada, para além do mais, a:
i) desempenhar funções na unidade de saúde indicada pela ré;
ii) tomar conhecimento direto dos protocolos clínicos e outros, bem como dos regulamentos da Instituição, junto do Coordenador do serviço respetivo, para seu efetivo cumprimento;
iii) ficar na dependência das indicações/orientações do Conselho de Administração do CHOeste, E.P.E.;
iv) estar habilitada para funcionar com o software existente: SYNAPSE, CWM, SCLINIC;
v) proceder ao registo biométrico de assiduidade obrigatoriamente, não implicando o mesmo a existência de qualquer vínculo com o CHOeste, E.P.E., sob pena de não ser considerada a prestação do serviço para efeitos de pagamento e/ou, se por motivos graves ou reiterados não for levada a cabo, ser fundamento de resolução contratual;
7.º No âmbito do referido contrato, para além do mais, foi ainda estabelecido que:
i) o serviço deverá prestado em unidade de saúde pertencente e indicada pela ré (cláusula 1.ª do contrato);
ii) como retribuição pela prestação do serviço, a ré obrigava-se a pagar €11,00/hora, acrescidos de IVA (cláusula 2.ª, n.º 1, do contrato);
iii) o pagamento será regular, mediante acerto de contas feito mensalmente (cláusula 5.ª, n.º 2, do contrato);
iv) são aplicadas penalizações caso AA falte às horas para as quais está escalada pela ré (cláusula 9.ª do contrato).
8.º Na sequência de dois novos contratos idênticos ao inicialmente firmado, no âmbito dos Procedimentos n.ºs …023 e …130022024, AA mantém-se ininterruptamente ao serviço da ré desde 15 de junho de 2022;
9.º Assim, desde aquela data, AA desempenha funções de TSDT na área de radiologia, em unidade hospitalar pertencente à ré:
i) trabalhando em equipa com outros técnicos de radiologia pertencentes ao quadro de pessoal do Centro Hospitalar, que desempenham as mesmas funções e seguem as instruções do mesmo coordenador;
ii) observando os mesmos protocolos clínicos e regulamentos do Centro Hospitalar;
iii) sob chefia direta e seguindo as instruções do técnico coordenador do serviço de radiologia, o Sr. FF, de quem todos os técnicos dependem e a quem reportam todos os dados relevantes no âmbito da atividade que desempenham;
iv) utilizando os programas informáticos, equipamentos, ferramentas e fardamento próprios do Centro Hospitalar, fornecidos e indicados por este;
v) cumprindo horário de trabalho estipulado mensalmente pelo técnico coordenador do serviço de radiologia e pela técnica HH, tal como os restantes colegas técnicos de radiologia que integram a mesma escala;
vi) registando os tempos de trabalho por dados biométricos, tal como os restantes colegas;
vii) efetuando a marcação dos períodos de férias em conformidade com as regras do departamento, e em conjunto com os restantes colegas;
viii) em conformidade com as determinações da ré, em observância das orientações que lhe são transmitidas pelo coordenador respetivo e na dependência deste;
ix) prestando, no mínimo, 130 horas mensais, de acordo com o estipulado pela ré;
x) sendo que o pagamento pela prestação do seu trabalho é regular, feito mensalmente, mediante o número de horas trabalhadas e por referência ao valor/hora fixado em cada um dos sucessivos contratos.
10.º BB foi admitida ao serviço da ré em 4 de outubro de 2023, para desempenhar funções de TSDT na área da ortóptica, mediante contrato de Prestação de Serviços TSDT - Ortóptica, no âmbito de procedimento n.º …24092023, desencadeado na sequência da verificada falta de recursos humanos para dotar as equipas rotativas do número mínimo de elementos adequados à afluência, de forma a assegurar a qualidade e o acesso à prestação de cuidados de saúde;
11.º Por iniciativa, proposta e indicação da ré, no âmbito do referido contrato, ao qual BB se vinculou mediante aceitação das condições que lhe foram transmitidas, ficou esta subordinada, para além do mais, a:
i) desempenhar funções na unidade de saúde indicada pela ré;
ii) tomar conhecimento direto dos protocolos clínicos e outros, bem como dos regulamentos da Instituição, junto do Coordenador do serviço respetivo, para seu efetivo cumprimento;
iii) ficar na dependência das indicações/orientações do Conselho de Administração do CHOeste, E.P.E.;
iv) estar habilitada para funcionar com o software existente: SYNAPSE, CWM, SCLINIC;
v) proceder ao registo biométrico de assiduidade obrigatoriamente, não implicando o mesmo a existência de qualquer vínculo com o CHOeste, E.P.E., sob pena de não ser considerada a prestação do serviço para efeitos de pagamento e/ou, se por motivos graves ou reiterados não for levada a cabo, ser fundamento de resolução contratual;
12.º No âmbito do referido contrato, para além do mais, foi ainda estabelecido que:
i) o serviço deverá ser prestado em horários indicados pela ré, em unidade de saúde pertencente e indicada por esta (cláusula 3.ª do contrato);
ii) como retribuição pela prestação do serviço, a ré obrigava-se a pagar €9,15/hora, acrescido de IVA (cláusula 10.ª, n.º 1, do contrato);
iii) o pagamento será regular, mediante acerto de contas feito mensalmente (cláusula 11.ª do contrato);
iv) são aplicadas penalizações caso BB falte às horas para as quais está escalada pela Ré, desde que a falta não se considere justificada nos termos do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho (cláusula 12.ª do contrato);
13.º Na sequência de novo contrato idêntico ao inicialmente firmado, no âmbito do Procedimento n.ºs …1612024, BB mantém-se ao serviço da ré desde 4 de outubro de 2023;
14.º Assim, desde aquela data, BB desempenha funções de TSDT na área de ortóptica, em unidade hospitalar pertencente à ré:
i) trabalhando em equipa com outros técnicos de ortóptica pertencentes ao quadro de pessoal do Centro Hospitalar, que desempenham as mesmas funções e seguem as instruções do mesmo coordenador;
ii) observando os mesmos protocolos clínicos e regulamentos do Centro Hospitalar;
iii) sob chefia direta e seguindo as instruções do Diretor do Serviço de Oftalmologia, o Dr. GG, de quem os demais técnicos dependem e a quem reportam todos os dados relevantes no âmbito da atividade que desempenham;
iv) utilizando os programas informáticos, equipamentos, ferramentas e fardamento próprios do Centro Hospitalar, fornecidos e indicados por este;
v) realizando nos utentes os exames que os médicos prescrevem;
vi) cumprindo horário de trabalho exclusivamente estipulado pelo Serviço de Oftalmologia, tal como os restantes colegas técnicos que integram a mesma escala;
vii) registando os tempos de trabalho por dados biométricos, tal como os restantes colegas;
viii) em conformidade com as determinações da ré, em observância das orientações que lhe são transmitidas pelo Diretor de Serviço e na dependência deste;
ix) prestando 20 horas semanais, em conformidade com o determinado pelo Serviço;
x) sendo que o pagamento pela prestação do seu trabalho é regular, feito mensalmente, mediante o número de horas trabalhadas e por referência ao valor/hora fixado nos sucessivos contratos.
15.º CC foi admitida ao serviço da ré em fevereiro de 2024, para desempenhar funções como podologista, mediante contrato de Prestação de Serviços de Podologia, no âmbito de procedimento n.º …6492024, desencadeado na sequência da verificada falta de recursos humanos para dotar as equipas rotativas do número mínimo de elementos adequados à afluência, de forma a assegurar a qualidade e o acesso à prestação de cuidados de saúde;
16.º Por iniciativa, proposta e indicação da ré, no âmbito do referido contrato, ao qual CC se vinculou mediante aceitação das condições que lhe foram transmitidas, ficou esta subordinada, para além do mais, a:
i) desempenhar funções na unidade de saúde indicada pela ré;
ii) tomar conhecimento direto dos protocolos clínicos e outros, bem como dos regulamentos da Instituição, junto do Coordenador do serviço respetivo, para seu efetivo cumprimento;
iii) ficar na dependência das indicações/orientações do Conselho de Administração da ULSO, E.P.E.;
iv) estar habilitada para funcionar com o software existente: SYNAPSE, CWM, SCLINIC;
v) estar disponível para trabalhar por turnos;
vi) proceder ao registo biométrico de assiduidade obrigatoriamente, não implicando o mesmo a existência de qualquer vínculo com a ULSO, E.P.E., sob pena de não ser considerada a prestação do serviço para efeitos de pagamento e/ou, se por motivos graves ou reiterados não for levada a cabo, ser fundamento de resolução contratual;
17.º No âmbito do referido contrato, para além do mais, foi ainda estabelecido que:
i) o serviço deverá ser prestado em horários indicados pela ré, em unidade de saúde pertencente e indicada por esta (cláusula 3.ª do contrato);
ii) como retribuição pela prestação do serviço, a Ré obrigava-se a pagar €15,00/hora, acrescido de IVA (cláusula 10.ª, n.º 1, do contrato);
iii) o pagamento será regular, mediante acerto de contas feito mensalmente (cláusula 11.ª do contrato);
iv) são aplicadas penalizações caso CC falte às horas para as quais está escalada pela ré, desde que a falta não se considere justificada nos termos do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho (cláusula 12.ª do contrato).
18.º Assim, desde fevereiro de 2024, CC desempenha funções de Podologista, em unidade hospitalar pertencente à ré:
i) trabalhando integrada em equipa multidisciplinar, que integra também profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da Ré, das áreas de enfermagem, cirurgia, nutrição e psicologia;
ii) observando os mesmos protocolos clínicos e regulamentos do Centro Hospitalar;
iii) em conformidade com as determinações da ré, em observância das orientações transmitidas pelo Chefe de Serviço de Cirurgia - Dr. DD - e na dependência deste, recebendo também ordens da Dr.ª EE, médica da ré;
iv) utilizando os programas informáticos, equipamentos, ferramentas e fardamento próprios do Centro Hospitalar, fornecidos e indicados por este;
v) cumprindo um horário de trabalho e registando os tempos de trabalho por dados biométricos, tal como os restantes colegas;
vi) sendo que o pagamento pela prestação do seu trabalho é regular, feito mensalmente, mediante o número de horas trabalhadas e por referência ao valor/hora fixado no contrato.
19.º AA, BB e CC exercem as respetivas funções integradas em equipas organizadas e dirigidas exclusivamente pela ré;
(alterado nos termos da decisão que antecede).
20.º Através dos profissionais com funções de direção/chefia/coordenação - de quem AA, BB e CC dependem e a quem reportam - a ré dirige todas as tarefas desempenhadas pelas referidas profissionais, estabelecendo locais, horários e os termos em que as funções são executadas, impondo-lhes a observância de protocolos e regulamentos próprios;
21.º A ré fornece todos os equipamentos e utensílios clínicos, de terapêutica e diagnóstico, bem como o fardamento individual adequado, exigidos para as funções desempenhadas por AA, BB e CC, que deles fazem exclusivo uso enquanto ao serviço da ré;
22.º As funções desempenhadas por AA, BB e CC têm de ser realizadas em local pertencente à ré ou por esta definido, determinado e/ou, de alguma forma, controlado, na medida em que implicam contacto direto com os doentes e utentes que se encontram ou se deslocam às instalações da ré e/ou implicam utilização do equipamento técnico de diagnóstico e terapêutica e respetivos terminais informáticos que se encontram fisicamente nessas instalações e que a ré controla para segurança da informação referente a dados de saúde dos seus utentes;
23.º De acordo com o teor dos contratos nomeados de prestação de serviços outorgados entre a ré e AA, BB e CC e dos cadernos de encargos definidos pela ré no âmbito dos procedimentos subjacentes à celebração desses contratos e para os quais aqueles contratos remetem, AA, BB e CC:
i) têm de exercer as respetivas atividades em instalações da Ré - Cláusula 3ª, n.º 1, dos cadernos de encargos;
ii) têm de tomar conhecimento direto dos protocolos clínicos e outros, bem como dos regulamentos da Ré, junto do Coordenador do serviço respetivo, para seu efetivo cumprimento - Cláusula 5ª, n.º 4, dos cadernos de encargos;
iii) ficam na dependência das indicações e/ou orientações do Conselho de Administração da Ré - Cláusula 5ª, n.º 5, dos cadernos de encargos;
iv) deverão estar habilitadas para utilizar o software existente: SYNAPSE, CWI\4, SCLINIC - Cláusula 5ª, n.º 7, dos cadernos de encargos;
v) devem prestar a atividade nos horários que a ré indicar, com a devida antecedência, possibilitando a organização de escalas de serviço de acordo com as efetivas necessidades em cada momento da execução do contrato - Cláusula 3ª, n.º 2, dos cadernos de encargos;
vi) têm de proceder ao registo biométrico de assiduidade obrigatoriamente, o qual serve para efetuar o controlo das horas prestadas, e, por via desse controlo a apreciação de eventual resolução contratual e da aplicação de pena pecuniária a título de clausula penal - Cláusulas 3ª, n.º 4, 5ª, n.º 8, e 12ª, n.º 1, dos cadernos de encargos,
vii) recebem pela prestação das suas funções um determinado valor por cada hora de atividade prestada, que inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à ré - Cláusula 10ª, n.ºs 1 e 2, dos cadernos de encargos;
viii) são contratadas para prestar os respetivos serviços durante um determinado número máximo de horas, cessando o contrato quando esse número de horas é atingido - Cláusula 3ª, n.º 1, e 4ª dos cadernos de encargos;
ix) podem ser sancionadas pela ré com aplicação de pena pecuniária pela não prestação das horas de serviço previamente escaladas - Cláusula 12ª dos cadernos de encargos;
24.º A ré não assegura a AA, BB e CC o gozo de férias remuneradas;
25.º AA, BB e CC não desempenham funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da ré;
26.º AA, BB e CC podem cumular a atividade prestada para a ré com a prestação de atividade profissional noutras instituições públicas ou privadas;
27.º O cumprimento de alguns normativos/regulamentos internos da ré impõe-se simultaneamente aos profissionais vinculados mediante contrato individual de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas e a prestadoras de serviços justifica-se:
a) em alguns casos por se centrarem não no profissional, mas no doente, utente ou familiar destes e nos respetivos direitos que não sofrem variação ou diferenciação em função do vínculo jurídico do profissional que interage com o referido doente, utente ou familiar, como é o caso dos seguintes:
i) Circular Informativa n.º 109/2024, de 9 de abril de 2024, sobre regras de acompanhamento de utentes nas urgências gerais, critérios e tempos para triagem de doentes nas urgências, notificação e gestão de incidentes e procedimento de cedência de informação clínica;
ii) Circular Informativa n.º 16/2022, de 28 de março de 2022, sobre intimidade e privacidade do doente no atendimento e prestação de cuidados;
iii) Circular Informativa n.º 241/2022, de 31 de outubro de 2022, sobre atendimento telefónico;
iv) Circular Informativa n.º 284/2022, de 19 de dezembro de 2022, sobre atendimento presencial;
b) noutros casos, por imposição legal, como é o caso dos seguintes:
i) Circular Informativa n.º 24/82021, de 25 de novembro de 2021, sobre proteção de dados pessoais, tendo em conta o dever de sigilo imposto pelo artigo 29.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais),
ii) Circular Informativa n.º 254/2021, de 3 de dezembro de 2021, sobre o Código de Conduta Ética, tendo em conta o teor do Despacho n.º 9456-C/2014, de 21 de julho, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série. n.º 138, de 21 de julho de 2014), sobre o enquadramento dos princípios orientadores do Código de Conduta Ética dos Serviços e Organismos do Ministério da Saúde;
28.º A utilização transversal de um cartão de identificação por parte de trabalhadores dependentes e independentes visa garantir que apenas pessoas autorizadas acedem às instalações da ré, de forma a preservar a segurança de todos;
29.º Em 2023 e 2024 AA declarou fiscalmente rendimentos do trabalho independente, pagos pela ré e pagos por outra entidade;
30.º Desde junho de 2024 AA presta trabalho como trabalhadora dependente na Unidade Local de Saúde da Lezíria, E.P.E.;
31.º Em 2023 e 2024 BB declarou fiscalmente rendimentos do trabalho independente, pagos pela ré e por outra entidade;
32.º Em 2024 CC declarou fiscalmente rendimentos do trabalho independente pagos por 23 entidades distintas.
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IV- Fundamentação de direito:
(ii) da natureza jurídica que se estabeleceu entre AA, BB e CC e a apelante ULS do Oeste:
A sentença recorrida declarou a existência de contratos de trabalho por tempo indeterminado entre AA, BB e CC e a apelante ULS do Oeste, considerando como verificados os factos índices constantes das alíneas a), b), c) e d), do art.º 12.º do CT e traços típicos de uma situação de subordinação jurídica.
Entende a apelante que celebrou contratos de prestação de serviço e que os contratos de trabalho, a existirem, seriam nulos.
Nas datas em que ocorreram as vinculações contratuais das partes (2022, 2023 e 2024), o contrato de trabalho definia-se como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (art.º 11.º do CT).
É usual afirmar-se que são três os elementos constitutivos desta noção:
(i)a obrigação de prestar uma atividade a outrem;
(ii) tendo como correspetivo uma obrigação retributiva;
(iii) em condições de subordinação jurídica;
Conforme resulta do inciso final do art.º 11.º do CT, é essencial, para que estejamos perante um contrato de trabalho, que a atividade em causa seja prestada no âmbito de organização e sob a autoridade do seu beneficiário, afirmando-se, comummente, que este segmento do preceito corresponde ao suporte normativo do elemento subordinação jurídica.
É esta a marca própria do tipo negocial que é o contrato de trabalho e que vem sendo usada ao longo do tempo, pela doutrina e a jurisprudência, para o distinguir de outras figuras afins, designadamente, do contrato de prestação de serviço.
A subordinação jurídica consiste numa situação de sujeição, em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por iniciativa da entidade empregadora, o dever de prestar em que está incurso (Monteiro Fernandes, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 535).
Na verdade, a subordinação jurídica implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
Já a cargo da entidade empregadora estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um destino concreto à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar.
Em suma, a subordinação jurídica consiste na circunstância de o prestador do trabalho desenvolver a sua atividade sob a autoridade e direção do empregador, o que significa a possibilidade de o credor do trabalho determinar o modo, o tempo e o lugar da respetiva prestação (neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de novembro de 2017, relatado por Ramalho Pinto, disponível em www.dgs.pt).
Pese embora a aparente clareza deste conceito no plano teórico, rapidamente se constata que se trata, afinal, de uma categoria com fronteiras indefinidas e marcado, nas palavras de Joaquim de Sousa Ribeiro, por uma problematicidade aplicativa (As fronteiras juslaborais e a (falsa) presunção de laboralidade do art.º 12.º do CT, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais- Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, II, p. 940).
Foi precisamente por estar consciente destas dificuldades de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado e da proliferação do recurso a contratos de prestação de serviço como forma jurídica de enquadramento de verdadeiras relações de trabalho subordinado, que o legislador consagrou no art.º 12.º do CT a presunção de contrato de trabalho.
Conforme decorre desse dispositivo, desde que se demonstre a existência de alguns dos índices discriminados nas várias alíneas do seu número 1, na relação entre a pessoa que presta alguma atividade e a outra ou outras que dela beneficiam, presume-se a existência de contrato de trabalho.
Tradicionalmente, nos termos do regime geral da distribuição do ónus da prova, à luz do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do CC, incumbia ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, tal como eles resultam definidos do art.º 11.º do CT.
É nesse cenário que se inseria o recurso ao método indiciário como forma de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado.
Tal método consistia no seguinte: levados ao julgador, pelo prestador de atividade, a quem cabia tal ónus, sinais de que a relação seria laboral, isto é, factos correspondentes à realidade típica de um contrato de trabalho - a prestação ser realizada em local pertencente ao beneficiário; ser deste último a propriedade dos instrumentos de trabalho; o horário ser definido por este sujeito; a remuneração ser calculada em função do tempo; haver lugar ao pagamento de subsídios de férias e de Natal e de prestações contributivas próprias do contrato de trabalho; a prestação ser cumprida em regime de exclusividade, etc - e, porventura, pelo beneficiário da mesma, sinais de sentido contrário, designadamente, os opostos aos anteriormente descritos, isto é, elementos presentes na relação em causa mas ordinariamente associados a um contrato de diversa natureza, o julgador era chamado a analisar todos estes sinais, conjunta e complementarmente, atribuindo-lhes, consoante a concreta configuração da relação, diverso peso relativo, para, de acordo com a prevalência, in casu, de fatores apontando numa direção ou noutra, firmar uma conclusão sobre a natureza do contrato, sem que de nenhum se fizesse decorrer, decisivamente, qualquer opção qualificativa (neste sentido e por todos, Milena da Silva Rouxinol, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, pp. 96 e 97).
Já a técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no art.º 12.º do CT, embora seja inspirada neste modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho.
Uma presunção, em sentido jurídico, consiste na indução de um facto desconhecido a partir de um conhecido, ou seja, no reconhecimento de um facto como assente a partir da prova de um outro.
Traduz-se, assim, numa modulação das regras atinentes ao ónus da prova, designadamente, no âmbito judicial: à parte interessada em provar o facto que se presume, basta fazer prova do que o faz presumir. Demonstrado este, incumbirá, então, ao interessado no contrário, provar que, não obstante verificado o facto base da presunção, não se verifica aquele que, a partir daí, se induziu. Eis, pois, se a presunção for ilidível, o fenómeno de inversão do ónus da prova (neste sentido, Milena da Silva Rouxinol, ob. cit. p. 97 e o acórdão da Relação de Lisboa de 13 de janeiro de 2016, relatado por José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt).
Assim modelado o ónus da prova, vem-se entendendo, face à presunção acolhida atualmente no art.º 12.º do CT, que basta a demonstração de dois dos elementos integrantes da respetiva base, para que se induza a existência de subordinação jurídica e, por conseguinte, desde que se encontrem demonstrados os demais elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho - a prestação de atividade e a respetiva remuneração -, a natureza laboral da relação em causa. À parte contrária, o pretenso empregador, cabe afastar a presunção, nos termos do art.º 350.º do CC (neste sentido o acórdão do STJ de 10 de novembro de 2021, relatado por Paula Sá Fernandes, disponível em www.dgsi.pt e Joana Nunes Vicente, Noção de contrato de trabalho e presunção de laboralidade, AA.VV, Código do Trabalho - A revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, p. 64).
Por conseguinte, e ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre as partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontam no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho fica agora dependente, e apenas, da demonstração de alguns dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1, do artigo 12.º do CT (neste sentido, o acórdão do STJ de 2 de julho de 2015, relatado por António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt).
Regista-se, ainda, que em confronto com o anterior método indiciário, a presunção de laboralidade tem a virtualidade de facilitar a tarefa do tribunal em caso de dúvida sobre a natureza do contrato.
De facto, inexistindo qualquer presunção de laboralidade, na dúvida sobre a natureza do contrato, o juiz deveria decidir contra quem tinha o ónus de demonstrar a sua natureza, isto é, o prestador de atividade.
Já o funcionamento da presunção significa que, nessa hipótese de dúvida, isto é, presumida a natureza laboral do contrato e apresentados ao tribunal elementos de facto apontando em sentido oposto, mas não suficientes para convencer firmemente o tribunal de que o contrato em causa não é de trabalho, então a decisão deverá ser favorável a quem beneficia da presunção, o prestador de atividade, e desfavorável a quem tinha o ónus de a ilidir.
Concluindo Milena da Silva Rouxinol (ob. cit. p. 99) que esta presunção vincula o julgador - vale por dizer: verificados dois ou mais elementos dos elencados no art.º 12.º, n.º 1, ele terá de considerar demonstrada a natureza laboral do contrato -, que apenas deverá afastar-se do resultado presuntivo se o interessado em ilidir a presunção lograr fazê-lo, dissipando não apenas a convicção de que o contrato em análise é um contrato de trabalho como a dúvida sobre se o será (neste sentido, também, o acórdão da Relação de Lisboa de 11 de fevereiro de 2015, relatado por Alda Martins; os acórdãos da Relação do Porto, de 26 de junho de 2023 e de 17 de julho de 2023, relatados por Jerónimo Freitas, de 5 de junho de 2023 e de 14 de fevereiro de 2022 relatados por António Luís Carvalhão e o acórdão da Relação de Évora de 11 de maio de 2023, relatado por Emília Ramos Costa, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Consequentemente, concordamos também com a afirmação vertida no acórdão da Relação do Porto de 14 de dezembro de 2017, relatado por Paula Leal de Carvalho: a verificação da presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar (disponível em www.dgsi.pt).
O dispositivo em causa é do seguinte teor:
Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem alguma das seguintes características:
a) a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) o prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa; (…);
Na alínea a) surge como elemento indiciário o facto de a atividade prestada ser realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado.
O local de prestação da atividade, pertença ele ao beneficiário da atividade prestada ou seja da sua responsabilidade (por ele determinado), funciona, assim, como um dos factos indiciadores da existência de uma situação de trabalho subordinado.
É a relação entre o local de exercício da atividade e o respetivo beneficiário que é relevado pelo legislador como elemento caracterizador da relação de trabalho subordinado.
Na alínea b) é assumido como elemento indiciador o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem ao beneficiário da atividade.
Trata-se de um elemento que se prende intimamente com o da alínea a), tendo aqui o legislador assumido como elemento referenciador da relação de trabalho subordinado a titularidade pelo destinatário da atividade, ou, no mínimo, a sua responsabilidade pelos equipamentos e instrumentos de trabalho.
Está em causa uma multiplicidade de elementos que são necessários à concreta prestação da atividade e que cabem nas categorias de equipamentos ou instrumentos de trabalho, com destaque para as máquinas e outros dispositivos que permitem concretizar e efetivar a atividade prestada.
O elemento caracterizador do facto descrito nesta alínea, como índice de uma situação de trabalho subordinado, encontra-se na disponibilização pelo destinatário da atividade prestada de bens necessários à sua concretização, que se enquadrem nos conceitos de equipamentos e instrumentos de trabalho.
Não é excludente do preenchimento desta alínea a circunstância de o destinatário da atividade não ser proprietário em sentido técnico-jurídico dos bens em causa, contentando-se a lei com o facto de o mesmo, por um título legítimo, ter a disponibilidade desses bens e de os facultar ao prestador da atividade de que é destinatário.
Na alínea c) é caracterizado como indiciador de trabalho subordinado o facto de o prestador de atividade observar horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma.
É a sujeição da prestação da atividade pelo beneficiário a horas de início e termo que é assumido pela lei como elemento relevante na caracterização do trabalho subordinado.
Na abordagem deste elemento importa que se destaque que está apenas em causa a sujeição da prestação da atividade a um tempo concreto, definido pelas horas de início e termo, relevando o tempo da prestação da atividade, ou seja, a sua duração, imposto pelo destinatário da atividade.
Na alínea d) coloca-se o acento na forma de pagamento ao prestador, exigindo-se que seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma.
A quantia paga há de ser assumida como contrapartida da atividade prosseguida, deve ser prestada periodicamente e deve ser certa.
A norma faz apelo ao conceito de quantia certa, o que pressupõe um quantitativo pré-determinado, líquido, com uma dimensão tendencialmente fixa.
Este critério associa-se e cruza-se com o da periodicidade, igualmente exigido na norma, exprimindo, em conjunto, uma dimensão de estabilidade e continuidade nas tarefas executadas e na sua remuneração, o que evidencia uma relação de subordinação jurídica.
Finalmente, na alínea e) consagra-se como elemento indiciador o facto de o prestador de atividade desempenhar funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
É aqui assumida como elemento indiciador a integração na estrutura do beneficiário da atividade, ao nível do desempenho de funções de direção ou chefia. Não é a mera integração na estrutura do beneficiário que releva, mas é uma integração qualificada, ao nível do desempenho de funções de direção.
Vejamos, então, se resultou provada a existência de relações laborais lançando mão dos referidos elementos indiciadores da presunção de laboralidade previstos no art.º 12.º, n.º 1 do CT e analisando a dinâmica das relações jurídicas que se estabeleceram entre AA, BB e CC e a ré, respetivamente, desde 2022, 2023 e 2024.
A este respeito e em face da factualidade apurada, não temos dúvidas em afirmar que:
- a atividade de TSDT na área de radiologia exercida por AA para a ré, desde 15 de junho de 2022, foi desempenhada em condições que são subsumíveis aos indícios enumerados nas alíneas a), b), c), e d), do n.º 1, do art.º 12.º do CT e, como tal, bastantes para fazer operar a presunção de laboralidade, pois que foi exercida:
» em local pertencente à ré, designadamente, em unidade hospitalar pertencente à mesma, como resulta do facto provado em 9.º;
» com utilização de equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, como resulta do facto provado em 9.º, iv);
» observando um horário de trabalho determinado pela ré, como resulta dos factos provados em 9.º, v), vi) ix);
» em troca de uma contrapartida retributiva paga com regularidade mensal, quantificada através da multiplicação do número de horas de atividade prestada pelo valor/hora acordado, como resulta do facto provado em 9.º, x);
- a atividade de TSDT na área de ortóptica, exercida por BB para a ré, desde 4 de outubro de 2023, foi desempenhada em condições que são subsumíveis aos indícios enumerados nas alíneas a), b), c), e d), do n.º 1, do art.º 12.º do CT e, como tal, bastantes para fazer operar a presunção de laboralidade, pois que foi exercida:
- em local pertencente à ré, nomeadamente, em unidade hospitalar pertencente à mesma, como resulta do facto provado em 14.º;
- com utilização de equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, como resulta do facto provado em 14.º, iv);
- observando horário de trabalho determinado pela ré, como resulta dos factos provados em 14.º, vi), vii) e ix);
- em troca de uma contrapartida retributiva paga com regularidade mensal, quantificada através da multiplicação do número de horas de atividade prestada pelo valor/hora acordado, como resulta do facto provado em 14.º, x);
- a atividade de podologista exercida por CC para a ré, desde fevereiro de 2024, foi desempenhada em condições que são subsumíveis aos indícios enumerados nas alíneas a), b) e d), do n.º 1, do art.º 12.º do CT e, como tal, bastantes para fazer operar a presunção de laboralidade, pois que foi exercida:
» em local pertencente à ré, nomeadamente, em unidade hospitalar pertencente à mesma, como resulta do facto provado em 18.º;
» com utilização de equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, como resulta do facto provado em 18.º, iv);
» em troca de uma contrapartida retributiva paga com regularidade mensal, quantificada através da multiplicação do número de horas de atividade prestada pelo valor/hora acordado, como resulta do facto provado em 18.º, vi);
Verificados estes factos índices, competia à ré ilidir a presunção de laboralidade que deles emerge, nos termos do disposto no art.º 350.º do CC e com o alcance supra densificado.
Porém, resulta evidente que a ré não logrou ilidir esta presunção, alegando e provando factos e contraindícios indicadores de autonomia, quantitativa e qualitativamente significativos, como se lhe impunha.
De facto, na contestação a ré limitou-se a alegar a existência de uma normalidade na verificação de vários dos factos que indiciam a existência da subordinação jurídica, sem nunca alegar factos que permitissem concluir pelo desempenho de uma atividade autónoma por parte de AA, BB e CC visando o alcance de um determinado resultado, que não se confundisse com a mera prestação das suas atividades inseridas na organização de trabalho definida pela ré.
Mas mais, para além dos referidos factos índices determinantes para o funcionamento da presunção de laboralidade, ressaltam, ainda, da factualidade apurada, outros factos que são manifestamente impressivos da existência de relações de subordinação jurídica entre AA, BB e CC e a ré, designadamente:
» o facto de AA e BB trabalharem integradas em equipa com outros técnicos das respetivas áreas, pertencentes ao quadro de pessoal do Centro Hospitalar, que desempenham as mesmas funções e seguem as instruções do mesmo coordenador - pontos 9.º, 1) e 14.º, i) dos factos provados - e CC trabalhar integrada em equipa multidisciplinar, que integra também profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da ré, das áreas de enfermagem, cirurgia, nutrição e psicologia - ponto 18.º, i) dos factos provados - observando todas os mesmos protocolos clínicos e regulamentos da ré que os restantes colegas - pontos 9.º, ii), 14.º, ii) e 18.º, ii) dos factos provados - e registando os tempos de trabalho por dados biométricos tal como os restantes colegas - pontos 9.º, vi), 14.º, vii) e 18.º, v) dos factos provados;
» o facto de AA e BB exercerem as suas atividades sob chefia direta e seguindo as instruções do coordenador/diretor do serviço dos respetivos serviços de quem todos os técnicos (do serviço respetivo) dependem e a quem reportam todos os dados relevantes no âmbito da atividade que desempenham - pontos 9.º, iii) e 14.º, iii) dos factos provados - assim como de CC também exercer as suas funções em conformidade com as determinações da ré, em observância das orientações transmitidas pelo Chefe de Serviço de Cirurgia - Dr. DD - e na dependência deste, recebendo também ordens da Dr.ª EE, médica da ré - ponto 18.º, iii) dos factos provados;
Acompanhamos, assim, o tribunal recorrido quando refere que esta factualidade permite concluir que AA, BB e CC exercem as respetivas funções para a ré não no âmbito de uma organização própria e independente, por elas definida e controlada, mas sim integradas na organização de trabalho da ré, dirigida à obtenção de fins inerentes ao desenvolvimento da atividade da ré, com submissão a regras que exprimem o poder de organização e autoridade da ré.
Ao ter contratado e exigir de AA, BB e CC a prestação de determinado número de horas de trabalho a ré não contratou nem delas exigiu uma obrigação de resultado, mas simplesmente a prestação da sua atividade, do seu trabalho, impondo a execução desse trabalho nas suas instalações, com os seus equipamentos, perante os seus utentes, de acordo com as suas normas e orientações, no âmbito da sua organização.
É forçoso concluir perante tais factos que AA, BB e CC não prestam um serviço à ré. É a ré que presta serviços aos seus utentes servindo-se para o efeito do trabalho prestado, entre outros, por AA, BB e CC.
Neste contexto, de nada releva o facto das relações contratuais terem sido formalizadas sob a designação de contratos de prestação de serviços, porquanto esta formalização foi imposta pela ré e não foi objeto de negociação com AA, BB e CC e resulta dos cadernos de encargos previamente definidos pela ré.
Assim como irreleva o facto de AA, BB e CC terem atividade fiscal declarada como trabalhadoras independentes e emitirem recibos verdes à ré e não gozarem férias remuneradas pela ré, pois que tais factos, não são mais do que meras decorrências legais da formalização das relações contratuais em apreço como prestações de serviços, como imposto pela ré e independentemente dos concretos termos de execução das mesmas.
E também não excluem os indícios de laboralidade, nem constituem evidência do desenvolvimento de atividades de prestação de serviços, o facto de AA, BB e CC prestarem simultaneamente serviços a outras entidades, porquanto inexiste impedimento legal de um trabalhador vinculado a uma entidade por contrato individual de trabalho (e nesta ação não está em causa o reconhecimento de contrato de trabalho em funções públicas) ser simultaneamente prestador de serviços a entidades terceiras ou trabalhador subordinado de entidades terceiras, apenas podendo ser imposta esta restrição por via convencional.
Em suma, face à ponderação global dos indícios que emergem do quadro factual apurado, resulta evidente que AA, BB e CC se mostram inseridas numa organização de trabalho alheia, dirigida à obtenção de fins também alheios e com submissão à respetiva autoridade, tal como prescreve o art.º 11.º do CT.
E, assim sendo, em face da verificação de mais do que dois factos índices dos elencados nas alíneas do art.º 12.º, n.º 1 do CT, da prova de factualidade que evidencia a inserção de AA, BB e CC na organização da apelante e a sujeição à sua autoridade e da ausência de prova, pela apelante, de factos dos quais derivasse terem as trabalhadoras autonomia para reger a sua prestação, não pode deixar de considerar-se demonstrada a natureza laboral dos contratos celebrados entre AA, BB e CC e a apelante, respetivamente, desde 15 de junho de 2022, 4 de outubro de 2023 e 1 de fevereiro de 2024, como acertadamente concluiu o tribunal a quo.
Desta forma, improcede a apelação.
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(iii) se deve ser conhecida a nulidade dos contratos de trabalho:
Argumenta a ré que, a existirem relações laborais, os contratos de trabalho de AA, BB e CC seriam nulos por força das restrições legais à celebração de contratos de trabalho que fazem depender a contratação da sua previsão no âmbito dos Planos de Desenvolvimento Organizacional, antes designados de Planos de Atividades e Orçamento, e respetiva aprovação pela Tutela ou de autorização expressa do titular da função acionista, e das restrições sucessivamente impostas pelas Leis Orçamentais (LOE) e pelos Decretos-Leis de Execução Orçamental (DLEO).
É certo que a apelante não dispõe de autonomia para reconhecer ou celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, à luz, designadamente, do disposto no art.º 28.º, n.ºs 2 e 6, da LOE para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), nos art.ºs 132.º, n.ºs 1 a 3 e 11, e 133.º do DLEO para 2024 (Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro), no art.º 17.º, n.º 3, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto), no art.º 25.º, n.ºs 5, al. b) e 6, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o regime jurídico do sector público empresarial e nos art.ºs 67.º, n.ºs 1, als. a) e d), 2, al. f) e 5, 67.º-A n.ºs 1, 2, al. c) e 3, 94.º, n.º 1, al. a) e 98.º, n.º 2, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sob pena de nulidade desses contratos de trabalho.
Porém, a eventual nulidade dos contratos de trabalho em apreço não impede, nem retira efeito útil ao reconhecimento da sua existência (sendo que a nulidade dos contratos de trabalho pressupõe justamente essa existência), pois que a nulidade dos contratos de trabalho não impede a produção de efeitos dos mesmos durante o lapso temporal em que perdure a sua execução (cfr. art.º 122º, n.º 1, do CT).
Por outro lado, a apreciação de tal questão é alheia e extravasa o objeto da ação especial que visa apenas o reconhecimento da existência de contratos de trabalho, independentemente do contexto inerente à sua formação e validade.
A eventual nulidade dos contratos, a apreciação de eventual responsabilidade de quem procedeu à contratação ou a determinação dos direitos das trabalhadoras, apenas podem ser apreciadas posteriormente à declaração da sua existência e noutra sede que não na presente ação.
Neste sentido, pronunciou-se, entre outros, o acórdão desta Relação de Lisboa de 23 de maio de 2018, no processo n.º 2555/17.1T8CSC.L1, relatado por Maria Celina Nóbrega, disponível in www.dgsi.pt. e em cujo sumário se consignou que: A nulidade ab initio de um contrato de trabalho por falta de autorização governamental ou de outro requisito não obsta à propositura da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K a 186.º-S do CPT, nem a que o Tribunal reconheça a sua existência, caso se provem todos os seus elementos constitutivos e em cuja fundamentação se plasmou o seguinte:
(…) a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem como finalidade o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho independentemente das vicissitudes que presidam à sua génese e aplica-se, sem distinção, às entidades privadas e às entidades públicas (aplicabilidade também reconhecida pelo Tribunal a quo quando decidiu a alegada exceção da inaplicabilidade à Ré desta ação e que não sofreu contestação das partes).
(…) a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não tem por escopo converter um contrato de trabalho nulo num contrato válido; visa esta ação reconhecer e declarar a existência de um contrato de trabalho que se manifestou durante um determinado período, sob outra veste e só.
E tal declaração e reconhecimento não contende com a nulidade do próprio contrato, caso esta se verifique, na medida em que o seu objeto se atém a esse reconhecimento, do que resulta que, a existir um contrato de trabalho entre a Ré e M... que, indubitavelmente será nulo, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, tal nulidade não o impedia de declarar a existência de um contrato de trabalho entre esta e a Ré.
Consequentemente, não estava vedado ao Tribunal a quo o reconhecimento do contrato em causa (caso resultassem provados todos os seus elementos constitutivos), sendo certo que a admitir-se que esta ação não se aplica a contratos nulos ab initio estar-se-ia, seguramente, a esvaziar o seu conteúdo e a proceder a uma limitação do seu âmbito de aplicação que dela não resulta e que redundaria na impunidade de situações de utilização indevida de contratos de prestação de serviço em relações de cariz laboral. (…).
Apontando no mesmo entendimento, consignou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2018, processo n.º 2635/17.3T8VFX.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt., que:
I. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho; II. Caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho está, então, aberto o caminho para se poder, eventualmente, discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador (no mesmo sentido que o anterior podem ver-se também os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça: de 03/21/2018, processo n.º 17082/17.9T8LSB.L1.S1; de 03/21/2018, processo n.º 20416/17.2T8LSB.L1.S1; de 04/04/2018, processo n.º 17596/17.0T8LSB.L1.S1).
Reforçando esta mesma posição, veja-se o recente acórdão também desta Relação de Lisboa, de 2 de julho de 2024, proferido no processo n.º 6330/23.6T8LSB.L1, relatado por Paula Penha, disponível in www.dgsi.pt. e assim sumariado:
I- A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi criada para combater o fenómeno do trabalho subordinado clandestino e/ou do falso trabalho autónomo (infelizmente, muito vulgarizados), visando tutelar os respetivos interesses públicos: de redução da precariedade dessas relações, em nome da segurança e estabilidade do emprego; de promoção da igualdade de direitos e condições de trabalho; e de incremento do pagamento regular das obrigações fiscais e contributivas para com o Estado que cabem ao empregador realizar, contribuindo para a sustentabilidade dos sistemas de segurança social e combate a fraude fiscal;
II - Esta ação obedece a um processo especial cuja instância se inicia com o recebimento da participação da ACT, cabendo ao Ministério formular a respetiva petição inicial na qual expõe essa pretensão de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho relativamente a um trabalhador com fixação da respetiva data de início desse vínculo laboral;
III - O Ministério é parte demandante em representação do aludido interesse público (não representando nem patrocinando qualquer trabalhador) nesta ação e cuja instância prossegue independentemente do interesse e/ou da vontade de qualquer trabalhador relativamente à qual diga respeito;
IV - O demandado é o empregador (do trabalhador cujo vínculo laboral esta ação visa reconhecer) que pode contestar tal demanda, mas apenas no tocante àquele pedido específico/limitado/restrito (qualificação de uma relação com sendo laboral e fixação da data do seu início). Sendo inatendíveis, neste tipo de ação, questões que digam respeito, por exemplo, à validade ou invalidade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação, os direitos do trabalhador e/ou impossibilidade de regularização da situação do trabalhador e/ou qualquer defesa do empregador que extravase o âmbito específico desta ação (…);
O que, no essencial, se retira desta jurisprudência que seguimos, é que uma questão é a existência de um contrato de trabalho e outra, diversa, é a da validade desse contrato.
Só a primeira é objeto da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
A eventual nulidade do contrato celebrado é questão que se coloca apenas subsequentemente à conclusão da respetiva existência e não contende com o pedido de reconhecimento.
Uma coisa é declarar que as partes celebraram um contrato, outra, que tal contrato é nulo.
Esta última só será relevante quando do contrato celebrado se pretenderem extrair efeitos eventualmente conflituantes com a respetiva invalidade.
Mas é uma questão que não contende com o pedido formulado, nem tem de ser apreciada no âmbito da ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, cujos contornos estão delineados nos art.ºs 186°-K e seguintes do CPT.
E, assim sendo, face à comprovação de elementos factuais que fazem operar a presunção de laboralidade e aos indícios complementares da existência de subordinação jurídica supra enunciados, não infirmados pela ré e não sendo esta a sede própria para conhecimento da eventual nulidade dos contratos, impõe-se o reconhecimento da existência dos contratos de trabalho nos exatos termos requeridos pelo autor, improcedendo a apelação.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
V- Decisão:
I-Julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e altera-se a redação do ponto 19.º dos factos provados nos termos suprarreferidos;
II- Nega-se provimento à apelação e mantém-se a sentença recorrida;
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025.
Carmencita Quadrado
Susana Silveira
Maria José da Costa Pinto