JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHADOR BANCÁRIO
Sumário

Sumário:
1 - O despedimento deve ter na sua base a impossibilidade de subsistência da relação laboral, o que impõe que se afira da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro da relação, fazendo-se um juízo de prognose de acordo com critérios de normalidade e razoabilidade.
2 – Não é de aplicar a sanção de despedimento a trabalhadora bancária com 30 anos de antiguidade, sem registo disciplinar, que, num contexto de divórcio, mobilizou um pedido de resgate de um PPR titulado pelo ex-marido, instrumentalizando uma colega e efetuando consultas no sistema que lhe permitiram aceder a informação para o efeito.

Texto Integral

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
AA, Autora no processo à margem referenciado, notificada da sentença pela qual a ação foi julgada totalmente improcedente e a Ré absolvida de todos os pedidos, não se conforma com essa sentença, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito, pelo que vem dela interpor recurso de apelação.
Pede a revogação da sentença.
Apresentou as seguintes conclusões:
1ª - A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 13/09/1993, tendo-se mantido ao seu serviço, ininterruptamente, até à data do despedimento, em 15/11/2024, pelo que contava, nessa data, 31 anos de antiguidade ao serviço da Ré (A. dos factos provados).
2ª - A jamais tinha sido alvo de qualquer censura disciplinar, tinha sido objeto, ao serviço de Ré, de duas promoções por mérito, a última das quais no ano de 2023, registando também avaliações positivas do seu desempenho (B.1., C.1. e D.1. dos factos provados).
3ª - A Ré era casada com BB, que é também empregado bancário numa outra instituição de crédito (F.1. dos factos provados).
4ª - O casamento destes veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 02/07/2023, transitada em julgado em 25/09/2023 (G.1. dos factos provados).
5ª - A Autora e o seu ex-marido, BB, eram titulares de uma conta conjunta na Caixa Geral de Depósitos, com o nº 0216…., à qual se encontrava associado um produto financeiro denominado Seguro Leve PPR, titulado pelo ex-marido da Autora (M. dos factos provados).
6ª - Essa conta (nº 0216….) veio a ser cancelada em 08/06/2015, pelo que o referido Seguro Leve PPR foi associado a uma nova conta conjunta com o nº 0572…..200 (M. e N. dos factos provados).
7ª - No contexto do processo de divórcio, a Autora e o então marido, BB, decidiram cancelar a referida conta conjunta a que se encontrava associado o dito Seguro Leve PPR (conta nº 0572….), tendo assinado, ambos o pedido de cancelamento dessa conta, conforme Doc. nº 2 junto com a contestação (H.1. dos factos provados).
8ª - Para esse efeito, mostrava-se necessário resgatar o referido Seguro Leve PPR, que tinha de ter associada uma conta de depósito. Facto que era bem conhecido do marido, que é também empregado bancário.
9ª - Com esse objetivo, a Autora promoveu, em 08/08/2023, o resgate do referido seguro, no montante de € 131,56, o que foi efetuado pela colega da Autora, CC, a pedido daquela, uma vez que, sendo a Autora casada com o titular desse Seguro, estava proibida de o fazer pessoalmente (E. dos factos provados).
10ª - Importa notar que, na constância do casamento foi a Autora que providenciou na CGD todas as operações que diziam respeito ao casal, nomeadamente a subscrição dos referidos seguros.
11ª - E era suposto providenciar também as operações necessárias a pôr termo à situação anteriormente constituída, a julgar, até, pelo depoimento prestado pelo ex-marido da Autora na audiência de julgamento.
12ª – E a julgar, também, pelo que se encontra afirmado no artigo 50º do articulado de motivação do despedimento: “Tinha intenção de encerrar a conta que tem com a sua ex-mulher, à qual está associado o seu PPR. No entanto, o pedido nunca foi formalizado uma vez que os empréstimos (relativo ao crédito para habitação) que mantem com a sua ex-mulher estão associados àquela conta (domiciliada em Cascais), o que inviabiliza, para já, o respetivo encerramento.”
13ª - Aquando do pedido de resgate, a Autora pediu à colega que a referida quantia resgatada ficasse depositada na conta a que o Seguro se encontrava associado (nº 0572….) – (F. dos factos provados).
14ª - Sendo certo que esse resgate tinha por finalidade o cancelamento da conta a que se encontrava associado, a Autora promoveu de imediato a transferência dessa quantia para a sua conta individual, sem prejuízo da sua consideração na divisão do património comum na sequência do divórcio.
15ª - Aquando do pedido de resgate do referido Seguro, foi emitido pela colega CC o impresso, devidamente preenchido, para assinatura do titular do Seguro (I. dos factos provados).
16ª - A Autora levou consigo esse impresso, comprometendo-se a recolher a assinatura do marido e a devolvê-lo à colega, devidamente assinado (R. dos factos provados).
17ª - Acontece que o ex-marido da Autora deixou de pernoitar na residência de ambos, o que dificultou a recolha da sua assinatura.
18ª - E, quando a Companhia de Seguros Fidelidade informou o titular do Seguro – o marido da Autora – de que o mesmo se encontrava extinto, mediante resgate, o marido da Autora, sem qualquer contacto com esta, desencadeou um processo de reclamação junto da Fidelidade, alegando não ter autorizado o referido resgate (P. e Q. dos factos provados).
19ª - Quando a Autora e a colega CC foram confrontadas com a reclamação apresentada pelo ex-marido da Autora, a colega CC pediu à Autora que lhe entregasse um documento por si assinado que, de algum modo, justificasse o facto de ter efetuado, a pedido da Autora, o referido resgate sem a prévia entrega de autorização expressa do titular – o então marido.
20ª - E foi então que a Autora assinou o pedido de resgate e o entregou à colega CC, a pedido desta (I., J., K. e V. dos factos provados), sem a assinatura do ex-marido.
21ª - Simultaneamente, a Autora, face à atitude do seu ex-marido, promoveu a reversão do resgate (W., X. e Y. dos factos provados).
22ª - Quanto à matéria considerada não provada, conclui-se o seguinte na douta sentença recorrida:
II.2 – Factos Não Provados:
Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente não resultou provado que:
1. A contratação dos produtos financeiros em causa neste processo - Apólice Leve PPR – foi promovida pela Autora;
2. Na sequência da sentença de divórcio – e ainda antes do seu trânsito em julgado – foi combinado entre a Autora e BB, que a Autora promoveria a extinção da conta n.º 0572…., de que ambos eram titulares, promovendo as operações necessárias para esse efeito, tendo em vista a posterior divisão do património comum;
3. O documento referido em H.1. foi assinado para o efeito referido em 3.;
4. A Autora, com o objetivo de dar execução a essa vontade comum referida em 3., começou por promover o resgate da Apólice Leve PPR, cujo valor residual era de € 131,56, titulada pelo marido;
5. Como a intenção da Autora e de BB era a de extinguir a referida conta comum nº 0572…., a Autora promoveu a transferência da quantia residual de € 131,56, correspondente à apólice titulada pelo ex-marido, para a sua conta individual, com vista à sua subsequente consideração na divisão do património comum;
6. Na altura referida em E., o marido da Autora ainda pernoitava – não diariamente, mas regularmente – na casa de morada de família de ambos;
7. Em função da evolução das relações entre ambos, o marido da Autora foi adiando a assinatura do pedido de resgate e, em vez de o fazer – e porque conhecia o funcionamento do sistema, uma vez que é também empregado bancário – resolveu utilizar esse facto contra a Autora, tendo vindo a queixar-se junto da Fidelidade e da CGD de que o resgate fora feito à revelia da sua vontade;
8. Na constância do casamento foi a Autora que providenciou na "Caixa Geral de Depósitos, S.A." todas as operações que diziam respeito ao casal, nomeadamente a subscrição dos referidos seguros;
9. A Autora agiu na convicção de que, face ao regime do dissolvido casamento e à existência de um património comum a partilhar, bem como ao facto de o resgate da referida quantia residual não se traduzir em qualquer prejuízo ou benefício para nenhum dos ex-cônjuges, lhe assistiria legitimidade para intervir na operação de resgate na qualidade de tomadora, para o que assinou em representação do tomador, em linha própria para o efeito;
10. Face à manutenção da posição assumida pelo ex-cônjuge da Autora, esta concluiu que a solução do caso teria de passar pela reversão do resgate;
11. Foi por força do referido em 10. que a Autora efetuou a transferência referida em Z.;
12. Por força do despedimento, a Autora passou a sofrer de insónia, perda de autoestima, tristeza, sentimentos de incapacidade de realização e de inutilidade social.
23ª - Acontece que:
c) Tendo prestado depoimento na audiência de julgamento como testemunha arrolada pela Ré, Caixa Geral de Depósitos, o ex-marido da Autora – BB - foi questionado repetidamente pelo Ilustre Mandatário da Ré, aos minutos 10:15 do seu depoimento, sobre a questão de saber se o casal tinha decidido ou, sequer, ponderado a hipótese de cancelamento da conta conjunta à qual se encontrava associado o referido Seguro Leve PPR, tendo respondido, também repetidamente, que essa hipótese jamais foi equacionada;
d) Porém, pouco depois, aos minutos 22:45 do seu depoimento, a mesma testemunha - BB – foi confrontada com o documento nº 2 junto com a contestação (requerimento de cancelamento da conta nº 0572….), assinado por si e pela sua mulher, tendo-lhe sido perguntado se a assinatura dele constante era a sua e se esse documento tinha sido por si assinado, ao que o mesmo respondeu afirmativamente, tendo acrescentado que era normal não se recordar de o ter feito, uma vez que todos os assuntos relativos à Caixa Geral de Depósitos eram tratados pela sua mulher e que todos os documentos relativos a esses assuntos eram por si assinados de cruz, pela confiança que depositava na sua mulher.
24ª - Ora, face ao que foi alegado pela Autora e às respostas dadas pelo marido no seu depoimento, os seguintes factos considerados pelo Tribunal como não provados devem ser incluídos no rol dos factos provados, com a seguinte redação:
8. A contratação dos produtos financeiros em causa neste processo - Apólice Leve PPR – foi promovida pela Autora;
9. Na sequência da sentença de divórcio – e ainda antes do seu trânsito em julgado – foi combinado entre a Autora e BB, que a Autora promoveria a extinção da conta n.º 0572…., de que ambos eram titulares, promovendo as operações necessárias para esse efeito, tendo em vista a posterior divisão do património comum;
10.O documento referido em H.1. foi assinado para o efeito referido em 2.;
11.A Autora, com o objetivo de dar execução a essa vontade comum referida em 3., começou por promover o resgate da Apólice Leve PPR, cujo valor residual era de € 131,56, titulada pelo marido;
12.Como a intenção da Autora e de BB era a de extinguir a referida conta comum nº 0572…, a Autora promoveu a transferência da quantia residual de € 131,56, correspondente à apólice titulada pelo ex-marido, para a sua conta individual, com vista à sua subsequente consideração na divisão do património comum;
13.Em função da evolução das relações entre ambos, o marido da Autora foi adiando a assinatura do pedido de resgate e, em vez de o fazer – e porque conhecia o funcionamento do sistema, uma vez que é também empregado bancário – resolveu utilizar esse facto contra a Autora, tendo vindo a queixar-se junto da Fidelidade e da CGD de que o resgate fora feito à revelia da sua vontade;
14.Na constância do casamento foi a Autora que providenciou na "Caixa Geral de Depósitos, S.A." todas as operações que diziam respeito ao casal, nomeadamente a subscrição dos referidos seguros;
25ª - A Autora reconhece que, ao providenciar o resgate da referida quantia residual sem a prévia obtenção da assinatura do marido não agiu com a cautela devida, o que veio a permitir ao seu ex-cônjuge o que se seguiu, não na defesa do seu interesse mas com o intuito deliberado de causar problemas à Autora. Mas repudia, em absoluto, a conclusão da Ré, aparentemente acolhida na douta sentença recorrida, segundo a qual teria agido com o intuito de se apropriar de quantia que não lhe pertencia, ou de prejudicar alguém.
26ª - A Autora agiu sempre de boa-fé, quer quando solicitou à colega que procedesse à operação de resgate – tendo, aliás, assumido logo o compromisso de lhe entregar o impresso assinado pelo marido -, quer quanto às práticas posteriores, que culminaram com a reversão do resgate.
27ª – Aliás, era do conhecimento de ambos – Autora e marido – que numa situação como a dos autos a Autora nunca poderia ocultar ao marido o resgate do seguro a que procedeu, em consequência dos procedimentos que se seguem a esse resgate, como sucedeu.
28ª - Salvo o devido respeito, os factos imputados à Autora, nas circunstâncias em que ocorreram, não são de molde a preencher a previsão do nº 1 do artigo 351º do Código do Trabalho, isto é, “comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
29ª - E mesmo admitindo que a sua conduta possa ser objeto de censura, jamais poderia concluir-se que o grau de censura tornasse, pela sua gravidade e consequências, imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que constitui sanção manifestamente desproporcionada, face às circunstâncias em que ocorreu.
30ª - Pelo que se mostra errada, por desproporcionada, a decisão ora recorrida, devendo se declarado irregular, ilegal e ilícito o despedimento da Autora, por violação do disposto nos artigos 338º, 351º e 381º do Código do Trabalho, com as legais consequências.
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., Ré nos autos à margem, tendo sido notificada do requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações apresentadas pela Autora, vem apresentar as suas contra-alegações nas quais defende que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela Autora, confirmando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, de facto e de direito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui que “a decisão do Tribunal de primeira instância, fez uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos provados, decidindo como decidiria um “bonus pater familiae” em função das circunstâncias do caso em concreto, fazendo-o segundo critérios de objetividade. Por isso, e porque entendemos que a sanção disciplinar de despedimento foi proporcional à gravidade da infração perpetrada pela Trabalhadora, à sua culpabilidade e às exigências de prevenção geral e especial que o caso reclamava, o nosso parecer é no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida”.
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Apresentamos abaixo um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
AA deduziu oposição ao seu despedimento decidido por "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", pugnando pela inexistência de justa causa e alegando a existência de irregularidades no processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento.
Notificada para o efeito, veio a Ré apresentar o seu articulado de Motivação do Despedimento, pugnando pela sua regularidade e legalidade, peticionando ao Tribunal que confirme a sua decisão de despedimento da Autora.
Para tanto, sustenta que a Autora violou os deveres de respeito, honestidade, obediência, lealdade, de custódia e de zelo e diligência.
A Autora apresentou a sua contestação, defendendo a ilicitude do seu despedimento por não verificação dos seus pressupostos e requisitos e, bem assim, sustentando a prescrição/caducidade do poder disciplinar da entidade empregadora. Mais deduziu pedido reconvencional, requerendo o pagamento de indemnização de € 2.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, sustentando que o seu despedimento ilícito lhe causou insónia, perda de autoestima, tristeza, sentimentos de incapacidade de realização e de inutilidade social. Pretende, igualmente, a sua reintegração e o pagamento dos salários vencidos desde a data de despedimento e vincendos até ao trânsito em julgado da sentença.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, em que se conheceram das exceções arguidas pela Autora (caducidade do direito de exercício do poder disciplinar e prescrição do procedimento), julgando-as improcedentes.
Realizado o julgamento, proferiu-se sentença que julga a ação improcedente e, consequentemente:
i. Declara lícito o despedimento de AA, por procedência da justa causa;
ii. Declara improcedente a reconvenção deduzida e absolve-se a Ré de todos os pedidos contra si deduzidos.
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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – Alteração da decisão de facto;
2ª – Os factos não são de molde a configurar justa causa.
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FUNDAMENTAÇÃO:
Cumpre dar início à discussão enfrentando a 1ª questão acima elencada – a alteração da decisão de facto.
Antes de entrarmos no âmago da discussão, sinalizamos que nas conclusões 1ª a 22ª enuncia-se um conjunto de factos. Não traduzem as mesmas qualquer questão a apreciar!
Apenas a partir da 23ª conclusão suscita a Apelante duas questões – uma conexa com a decisão de facto e outra com a aplicação do direito.
Começando pela de facto:
Pretende a Apelante que se dê como provado o seguinte conjunto de factos:
8. A contratação dos produtos financeiros em causa neste processo - Apólice Leve PPR – foi promovida pela Autora;
9. Na sequência da sentença de divórcio – e ainda antes do seu trânsito em julgado – foi combinado entre a Autora e BB, que a Autora promoveria a extinção da conta n.º 0572…., de que ambos eram titulares, promovendo as operações necessárias para esse efeito, tendo em vista a posterior divisão do património comum;
10.O documento referido em H.1. foi assinado para o efeito referido em 2.;
11.A Autora, com o objetivo de dar execução a essa vontade comum referida em 3., começou por promover o resgate da Apólice Leve PPR, cujo valor residual era de € 131,56, titulada pelo marido;
12.Como a intenção da Autora e de BB era a de extinguir a referida conta comum nº 0572…., a Autora promoveu a transferência da quantia residual de € 131,56, correspondente à apólice titulada pelo ex-marido, para a sua conta individual, com vista à sua subsequente consideração na divisão do património comum;
13.Em função da evolução das relações entre ambos, o marido da Autora foi adiando a assinatura do pedido de resgate e, em vez de o fazer – e porque conhecia o funcionamento do sistema, uma vez que é também empregado bancário – resolveu utilizar esse facto contra a Autora, tendo vindo a queixar-se junto da Fidelidade e da CGD de que o resgate fora feito à revelia da sua vontade;
14.Na constância do casamento foi a Autora que providenciou na "Caixa Geral de Depósitos, S.A." todas as operações que diziam respeito ao casal, nomeadamente a subscrição dos referidos seguros.
Compaginados estes factos com o elenco de factos não provados verificamos que o mesmo corresponde aos pontos de facto 1 a 5 e 7 e 8 daquele elenco, o que, sublinhe-se, deveria ser cabalmente indicado pela Apelante conforme impõe o Artº 640º/1-a) do CPC.
Indica a Apelante o depoimento de uma testemunha – BB, numa primeira fase para o desvalorizar no que à matéria que lhe interessa respeita1; numa segunda fase para defender que aos minutos 22:45 do seu depoimento, a testemunha - BB – foi confrontada com o documento nº 2 junto com a contestação (requerimento de cancelamento da conta nº 0572….), assinado por si e pela sua mulher, tendo-lhe sido perguntado se a assinatura dele constante era a sua e se esse documento tinha sido por si assinado, ao que o mesmo respondeu afirmativamente, tendo acrescentado que era normal não se recordar de o ter feito, uma vez que todos os assuntos relativos à Caixa Geral de Depósitos eram tratados pela sua mulher e que todos os documentos relativos a esses assuntos eram por si assinados de cruz, pela confiança que depositava na sua mulher.
Defende, assim, que face ao que foi alegado por si e às respostas dadas pelo marido no seu depoimento, aqueles factos, considerados pelo Tribunal como não provados, devem ser incluídos no rol dos factos provados.
Decorre do disposto no Artº 640º/2-b) do CPC que compete ao recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada. Por sua vez, decorre do nº 2/a) que quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição.
No caso, não se alega mais do que aquilo que transcrevemos.
Ora, de um lado, não vemos como inverter a resposta de não provado mediante o que vem concretamente indicado a propósito do depoimento – a resposta ao minuto 22.452. Refira-se que o documento 2 junto com a contestação é um pedido de encerramento de conta que, embora assinado, nem sequer está datado. De outro, a menção que a Apelante faz “às respostas dadas pelo marido no seu depoimento, àqueles factos” não cumpre o ónus que sobre si recai. Que respostas?
É patente a insuficiente alegação a este propósito, ao que acresce que a testemunha em causa nem sequer foi ouvida a esta factualidade, conforme decorre da gravação.
Improcede nestes termos e sem necessidade de outros considerandos a questão em apreciação.
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Visto o acervo fático infra constatamos que em parte alguma consta a decisão de despedimento.
Considerando a alegação que emerge do formulário inicial e, bem assim, a carta e o aviso de receção que integram o processo disciplinar, consideramos provado que a R. despediu a A. em 6/11/2024, tendo esta tomado conhecimento da decisão em 15/11/2024.
***
OS FACTOS:
Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos:
A. A Autora foi admitida na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 13 de Setembro de 1993;
B. A Autora tem o número de funcionária 14597.1 e a categoria profissional de “Gestor de Clientes”, exercendo funções de Gestora de Clientes Particulares na Agência Jardins da Parede (0388), sendo que anteriormente se encontrava colocada na Agência de Cascais da "Caixa Geral de Depósitos, S.A.";
C. A 20 de Maio de 2024, o Centro de Operações da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." remeteu à Direção de Auditoria Interna (DAI) um processo de reclamação do Cliente n.º …, BB, relativo a pedidos de esclarecimento solicitados à "Caixa Geral de Depósitos, S.A." e à “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.” sobre o resgate do Seguro LevePPR (Plano Poupança Reforma) de que é Tomador (apólice n.º 76/…) efetuado em 08 de Agosto de 2023 na Agência da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." de Cascais;
D. O Cliente referido em C. reclamava que o pedido de resgate não foi assinado por si, mas apenas pela sua esposa (da qual se encontra divorciado), AA, Empregada número …, Gestora de Clientes Particulares, à data colocada na Agência de Cascais, que assinou tal documento na qualidade de cônjuge do Tomador do Seguro;
E. O pedido de resgate, no valor de € 131,56, foi processado em 08 de Agosto de 2023 pela Empregada CC, n.º …, Gestora de Clientes Particulares na Agência de Cascais;
F. A verba resgatada (€ 130,17) na sequência do referido em E. foi creditada em 11 de Agosto de 2023, conforme pedido da Autora, na conta n.º 0572…., titulada pela Autora e por BB;
G. Na data referida em F., a Autora transferiu o mesmo montante para a conta n.º 0044…., da qual é a única titular;
H. A Autora solicitou a CC o resgate do PPR, referido em C. por sua iniciativa e sem o conhecimento do respetivo Tomador;
I. O pedido de resgate referido em E. foi efetuado através do impresso designado “Pedido de resgate/reembolso — Produtos Vida”, na qual se destacam as seguintes referências:
Apólice: n.º 76/…;
Produto: Leve PPR;
Tomador do seguro (pessoa segura): BB;
Número de contribuinte (NIF):…;
Estado civil: casado / Regime de casamento: Comunhão de adquiridos;
Tipo de resgate: Total / valor de Reembolso bruto (€): 131,56;
Transferência bancária: PT50.0035.0572…..;
Motivo: Regime excecional e temporário - Reembolso de IAS (máximo mensal de 480,43€) — Nº 1 do artigo 6º da Lei 19/2022, de 21 de Outubro;
J. O impresso referido em I. está assinado manuscritamente pela Autora no campo destinado ao cônjuge do tomador;
K. No impresso referido em I., abaixo do local destinado à assinatura do cônjuge da pessoa segura, consta a menção que, no caso de PPR ser um bem comum do casal por força do regime de bens do casamento e o pedido de resgate for fundamentado em situação pessoal do cônjuge da pessoa segura, deve ser assegurado o respetivo consentimento escrito;
L. No impresso referido em I. não consta a validação de um elemento da gerência;
M. A conta associada ao Seguro Leve PPR (Plano Poupança Reforma) tinha o número 0216…., e era titulada pela Autora e por BB;
N. A conta referida em M. foi cancelada em 08 de Junho de 2015, com a associação dos produtos referidos em M. a uma nova conta comum, com o número 0572….;
O. A Autora, por motivos pessoais, em 08 de Agosto de 2023, solicitou a uma Colega que efetuasse o resgate do seguro PPR de que era Tomador o seu marido, sem o conhecimento, consentimento e autorização deste, e sem dar conhecimento ao respetivo Órgão de Gerência;
P. A 24 de Agosto de 2023, BB enviou comunicação eletrónica a DD, em que solicitava esclarecimento sobre quem procedeu ao levantamento do PPR, referente à apólice número 76/…, em 08 de Agosto de 2023, no montante de € 131,56;
Q. Em 03 de Outubro de 2023, DD remeteu comunicação eletrónica à Agência de Cascais (0216), com o seguinte teor: “A pedido do cliente solicito cópia do pedido de resgate de LEVE PPR (apólice 76/…), efetuado em 08/08/2023 no vosso balcão pelo user CO…. A Fidelidade não recebeu o documento”;
R. Aquando do resgate, em 08 de Agosto de 2023, a Autora informou a sua colega (CC) que lhe traria o documento de suporte ao pedido de resgate assinado pelo seu marido;
S. Em Outubro de 2023, a Autora efetuou consultas às intervenções e morada do Reclamante, para preenchimento do documento de resgate;
T. Em 03 e 04 de Outubro de 2023, a Autora e CC efetuaram as seguintes consultas na Plataforma de Balcão, às intervenções do cliente BB:
(Quadro eliminado)
U. As consultas referidas em T. foram efetuadas no seguimento do pedido de esclarecimentos formulado por BB ao Empregado DD referido em P., por este reencaminhado para a Agência de Cascais em 03 de Outubro de 2023;
V. O documento de suporte ao pedido de resgate referido em E. foi assinado pela Autora em Outubro de 2023, após a reclamação do cliente junto da Fidelidade;
W. Para a Fidelidade reverter o resgate teria de ser efetuada uma transferência no valor de € 130,17 para a conta da seguradora (IBAN ...) e o respetivo comprovativo deveria ser enviado para a Fidelidade;
X. Em 08 de Maio de 2024, na sequência da reclamação do Cliente BB, a Autora transferiu da sua conta pessoal o valor de € 130,17 para uma conta de depósito à ordem titulada pela Fidelidade junto da "Caixa Geral de Depósitos, S.A.";
Y. Em 09 de Maio de 2024, a Fidelidade informou o Centro de Operações da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." que a aludida Apólice estava novamente em vigor;
Z. A cópia do formulário de resgate não foi remetida para digitalização e só foi remetida à Fidelidade após a reclamação do cliente em Outubro de 2023;
A.1. A Autora sabia ser necessária a assinatura do tomador do seguro, do qual, nessa altura, já se encontrava divorciada;
B.1. A Autora tem registadas duas promoções por mérito, em 2010 e 2013;
C.1. A Autora não tem infrações disciplinares registadas;
D.1. No período compreendido entre 2020 e 2022, a Autora apresentou notações positivas na componente de “Competências” (“Com Potencial”);
E.1. A Autora é sócia do STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos;
F.1.A Autora e o reclamante, BB, eram casados entre si, sendo que este é também empregado bancário numa outra instituição de crédito;
G.1. O casamento celebrado entre BB e a Autora foi dissolvido por divórcio decretado pro sentença proferida a 02 de Julho de 2023, transitada em julgado a 25 de Setembro de 2023;
H.1. A Autora e BB assinaram documento destinado ao encerramento da conta número 0572/….
I.1. A R. despediu a A. em 6/11/2024, tendo esta tomado conhecimento da decisão em 15/11/2024.
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O DIREITO:
Cumpre agora analisar a questão da inexistência de justa causa.
A Apelante insurge-se contra a sentença não alegando senão o que fez constar das conclusões 25ª a 30ª.
A Apelada sustenta-se na fundamentação de facto e de direito constante da sentença, invocando ainda jurisprudência que releva a confiança como base da relação laboral.
A sentença, depois de discorrer sobre o conceito de justa causa em termos que merecem a nossa concordância, situando-se nos autos, ponderou:
Sustenta a Ré que a atuação da Autora, descrita na nota de culpa e na decisão final proferida, integra a violação dos deveres de respeito, honestidade, obediência, lealdade, custódia, zelo e diligência, tendo violado o estabelecido na Ordem de Serviço 49/2010, no Manual de Procedimentos 6/2022, no Código de Conduta da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." (nos seus artigos 6º, 7º e 13º) e no Acordo de Empresa celebrado entre a "Caixa Geral de Depósitos, S.A." e STEC (Cláusula 21.ª), de uma forma tal que se mostra irremediavelmente quebrada a relação de confiança essencial à manutenção da relação laboral.
Contrapõe a Autora a existência de irregularidades no procedimento disciplinar3 e a desproporcionalidade da sanção aplicada.

Analisada a factualidade que nos autos se apurou, temos que dela se extrai que a Autora, sabendo que tal não era permitido, pôs em curso uma operação de resgate de um PPR de que não era tomadora, fazendo crer à sua colega de trabalho que o Tomador, não só autorizara a operação, como estava integralmente ao corrente da operação, sendo ainda seu marido e que lhe traria, brevemente, o devido documento assinado.
Os factos demonstram, igualmente, que na data em que tal ocorreu (referida em E.), a Autora já sabia que se encontrava divorciada (conforme exarado em G.1.), mas que o não transmitiu à sua colega, logrando efetivar o processamento do resgate e transferindo a quantia correspondente para uma conta bancária apenas por si titulada.
A Autora sabia dos trâmites legais necessários, sabia que o resgate tinha que ser assinado pelo tomador e conferido pela Gerência (como resulta do Manual de Procedimentos 6/2022 - a fls. 189-230 dos autos, com especial relevância para fls. 199-202, 203 e 209) e usou a sua posição pessoal e a relação de confiança que tinha com a colega CC para lograr contornar esses requisitos que não cumpria.
Tendo em mente o assim apurado e o previsto pelos artigos 351º e 128º, ambos do Código do Trabalho, haverá que recordar considerar-se existir violação do dever de zelo e diligência, quando o trabalhador não executa as suas tarefas com um nível de esforço e vontade ao nível do que é capaz e para o que se encontra habilitado.

No caso dos autos, a Autora decidiu pôr em marcha um resgate de um PPR, sem que estivessem reunidas as condições estabelecidas – legal e convencionalmente – para esse efeito, quando é certo que lhe fora dado a conhecer o processo a seguir para esse efeito.
Ora, se tivermos em conta que o dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correção, forçoso se torna concluir que a factualidade que supra se deixou elencada se reconduz a uma situação de violação, por parte da Autora, desse dever de zelo e diligência.

Recorde-se, igualmente, que sobre a autora impendia o dever de lealdade e que este se reconduziria, neste caso concreto, ao dever de desempenhar as funções com subordinação aos trâmites estabelecidos da empregadora (tendo em mente que se trata de atividade altamente regulada e cujas consequências, pela ausência de respeito aos procedimentos fixados, podem ser altamente gravosas).

Tendo em mente o supra referido haverá que relembrar que se comprovou que a Autora, sabendo que não estavam reunidas as condições necessárias para o efeito, iniciou operação de resgate de um PPR, instrumentalizando uma colega, apelando à confiança que esta tinha em si.
Mais demonstram os factos que, descoberta a ausência da devida autorização – em função do pedido de esclarecimentos referido em P. -, a Autora manteve o seu curso de atuação, efetuando pesquisas à conta do cliente, a fim de preencher o formulário de resgate, assinando-o com a data em que se operacionalizara o resgate para o qual não obtivera consentimento) e na qualidade de cônjuge (que sabia já não possuir).
Não se esquece a alegação da Autora no sentido de que combinara toda a operação com o Tomador de Seguros, tendo sempre atuado de boa-fé, tendo sido aquele quem mudara de opinião.
Não logrou, no entanto, a Autora comprovar o assim alegado.
Os factos demonstram, ademais, que a Autora apenas tomou as medidas essenciais à reversão da situação, numa altura em que o departamento de operações já se encontrava em campo (fruto do pedido referido em P.) e decorridos mais de seis meses, desde o momento em que a agência teve conhecimento de que o documento necessário não havia sido assinado pelo tomador.
Ora, em função das regras de conduta previstas no Código de Conduta da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." e, bem assim, dos manuais de procedimento que supra se referiram, à Autora exigia-se que pautasse o seu comportamento pessoal e profissional por padrões de integridade, honestidade e lealdade, que os factos claramente demonstram não terem sido seguidos.
A Autora era uma funcionária bancária com experiência e conhecia os procedimentos de serviço a que devia obediência.
À Autora exigia-se que tivesse dado seguimento aos trâmites que lhe foram explicados e comunicados, como a tantos outros seus colegas, ao invés de tentar obter um resgate de um PPR, instrumentalizando uma colega, usando da sua relação de confiança, fazendo-a crer que estavam reunidas as condições legais e convencionais exigidas e, mais tarde, utilizando os seus conhecimentos bancários e os seus acessos profissionais, para tentar manter uma posição que havia iniciado e para o qual não possuía os requisitos exigidos (cfr. exarado em H., O., T., U., V.).
Temos, assim, que a factualidade que nos autos se apurou demonstra um comportamento não conforme às normas internas da empregadora e, como tal, um comportamento ilícito e culposo (o juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo numa censura à desconformidade entre aquele comportamento que o agente podia e devia ter tido e aquilo que efetivamente realizou, o que in casu ocorreu), violador do dever de zelo e de lealdade que sobre a Autora impendia.
O comportamento assim desenvolvido pela Autora assume relevância, na medida em que, desempenhando funções numa entidade bancária, em que as verificações e exigências de segurança são essenciais e extremas, a atuação da Autora, numa clara violação das mesmas, demonstra temperamento suscetível de fazer perigar toda a operação.
A conduta desenvolvida pela Autora não se mostra compatível com a necessária idoneidade e seriedade que uma instituição bancária e seus trabalhadores têm que ter e transparecer, atenta a circunstância de a atividade bancária, para além de ser amplamente regulamentada, dever ser desenvolvida em estrito e rigoroso cumprimento das regras definidas para a atividade respetiva, por forma a que se crie e mantenha um espírito de confiança entre os clientes e a instituição bancária.
Não provou a Autora qualquer facto que permitisse concluir pela licitude da sua conduta, sendo que, ao invés se apuraram factos que não permitem vislumbrar justificação plausível para o seu comportamento.
O comportamento acima descrito, revela que a Trabalhadora não foi capaz de assegurar perante a sua entidade patronal, que é merecedora da confiança que nela foi depositada.
A manutenção da relação laboral, quebrada a confiança, afigura-se inviável não sendo legítimo impô-la à entidade patronal.

Pretende a Apelante que, mesmo admitindo que a sua conduta possa ser objeto de censura, jamais poderia concluir-se que o grau de censura tornasse, pela sua gravidade e consequências, imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que constitui sanção manifestamente desproporcionada, face às circunstâncias em que ocorreu.
Não está, pois, em causa, que o comportamento censurado fosse culposo e grave. Em causa está que a gravidade de tal comportamento impossibilite a manutenção da relação laboral, o que, como sabemos, constitui um dos pressupostos da justa causa de despedimento tal como a mesma vem enunciada no Artº 351º/1 do CT.
Resulta do acervo factual que, estando a Apelante divorciada do seu marido desde 2/07/2023, acionou em 8/08/2023 um resgate de um seguro titulado por este, assinando ela própria o pedido (sem dependência de assinatura daquele). O valor do resgate – 130,17€- foi creditado em conta conjunta e, após, transferido para uma conta titulada apenas pela A..
Mais decorre dali que a Apelante atuou sem dependência de conhecimento ou consentimento do ex-marido e instrumentalizando uma colega de serviço.
Desconhece-se o móbil deste comportamento – por motivos pessoais (?).
Não se vê no comportamento da Apelante algo de insidioso ou que revele astúcia ou má-fé. Na verdade, a Apelante assinou o documento na qualidade de cônjuge (e não pelo cônjuge); nem sequer o assinou como trabalhadora. A quantia resgatada também não é de molde a impressionar.
Contudo, já não a beneficia a circunstância de só em Maio de 2024 -8 meses decorridos- ter transferido o valor que alocara à sua conta para conta terceira, o que possibilitou a renovação da apólice de seguro, eliminando qualquer eventual dano.
Isto posto, cumpre ponderar que a Apelante contava, à data, 30 anos de casa, recebeu duas promoções por mérito (em 2010 e 2013), não tem infrações disciplinares e nos últimos anos apresentou notações positivas na componente de “competências”.
É difícil compreender o que levou uma trabalhadora deste nível a um ato tão irrefletido e violador dos deveres que lhe estão acometidos pela circunstância de ser trabalhadora ao serviço da Apelada, o que lhe exigia, tal como dito na sentença, que pautasse o seu comportamento por padrões de integridade, honestidade e lealdade.
“A subsistência do contrato é aferida no contexto de um juízo de prognose em que se projeta o reflexo da infração e do complexo de interesses por ela afetados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma”4, devendo avaliar-se a inexigibilidade de manutenção da relação jurídica5.
Daí que na apreciação da justa causa se deva atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (Artº 351º/3 do CT).
Estará comprometida a subsistência da relação de trabalho?
Cremos que não.
No universo de sanções disciplinares admissíveis – veja-se o Artº 328º/1 do CT- afigura-se-nos que a imposição do despedimento se revela desproporcionada em presença dos factos perpetrados.
Dispõe o Artº 330º/1 do CT que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator.
O despedimento é, no quadro de sanções disciplinares possível, a mais grave delas, devendo ter na sua base a impossibilidade de subsistência da relação laboral, o que impõe que se afira da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro daquela relação fazendo-se um juízo de prognose de acordo com critérios de normalidade e razoabilidade.
Conforme emerge do que acima deixámos explícito este foi um ato isolado da Trabalhadora no seu percurso de mais de três dezenas de anos ao serviço da Empregadora. Ato este que, no contexto laboral, se traduziu na instrumentalização da colega (pontos O. e R.) e no recurso à sua qualidade de trabalhadora para aceder às consultas (pontos S. e T.)
Leal Amado6 numa abordagem ao conceito de justa causa lembra que “Em matéria de justa causa para despedimento, estamos perante um conceito objetivo-normativo, como há muito ensina JORGE LEITE: «A gravidade do comportamento [do trabalhador] deve entender-se como um conceito objetivo-normativo e não subjetivo-normativo, isto é, a resposta à questão de saber se um determinado comportamento é ou não grave em si e nas suas consequências não pode obter-se através do recurso a critérios de valoração subjetiva do empregador, mas a critérios de razoabilidade (ingrediente objetivo), tendo em conta a natureza da relação de trabalho, as circunstâncias do caso e os interesses em presença». O mesmo vale, aliás, quanto ao requisito legal da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho: «Uma vez mais, não é pelo critério do empregador, com a sua particular sensibilidade ou a sua ordem de valores própria, que se deve pautar o aplicador do direito na apreciação deste elemento, mas pelo critério do empregador razoável» (Coletânea de Leis do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 250).”
Mais afirma o autor que “o juízo sempre será casuístico, guiado por uma ideia de proporcionalidade e de justiça individualizante, como resulta do n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho. Para tanto nos remete a ponderação do caráter das relações entre as partes, isto é, o tipo de relacionamento e de convivência que se estabelece entre trabalhador e empregador (em certos casos, até em função da dimensão da empresa, pode registar-se uma convivência intensa, estreita e quotidiana entre eles, ao passo que noutros o relacionamento pessoal pode ser ténue, quiçá inexistente).
Daí a ponderação que se tenha que fazer das “circunstâncias como o quadro organizativo da empresa, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus colegas, a antiguidade, o desempenho e a dedicação profissionais, os antecedentes disciplinares, a posição hierárquica e o grau de responsabilidade das funções desempenhadas pelo trabalhador, o grau de arrependimento demonstrado por este, a própria coerência disciplinar da entidade empregadora… tudo isto releva, ou pode relevar, na ponderação sobre a justa causa de despedimento.”
Volvendo ao caso concreto, e reafirmando a gravidade da conduta da Trabalhadora, não nos parece que a mesma seja de molde a, no quadro da empresa e no das concretas circunstâncias apuradas, nomeadamente em presença do percurso profissional da Trabalhadora, traduzir justa causa de despedimento.
O ato de maior desvalor da mesma tem uma forte relação com a relação existente entre si e o seu ex-marido, num quadro de divórcio e sem dano visível. É certo que sendo a Apelante trabalhadora bancária não deve usar dessa qualidade para concretizar projetos pessoais como aquele que esteve na base do procedimento, mas aquela conexão, uma vez transitada em julgado a sentença de divórcio, sem que outros atos similares tenham sido ulteriormente praticados, também leva a crer, num juízo de prognose, que a trabalhadora não levará mais a cabo comportamentos deste cariz.
A Doutrina e a Jurisprudência vêm reconhecendo a certos comportamentos extralaborais a capacidade de enformarem o conceito de infração disciplinar. “Comportamentos que, extravasando o âmbito contratual, como sejam as situações da vida pessoal do trabalhador, têm ou podem ter repercussão no normal desenvolvimento do contrato de trabalho. Circunstância em que o empregador terá que estabelecer um nexo causal entre tais comportamentos e os reflexos ao nível do contrato, de modo a que se possa concluir que este ficou ferido ao ponto de se impor um reparo ao autor dos mesmos.7
Ora, não vemos que da conduta da Apelante resulte a necessidade de, ao cabo de 30 anos de trabalho sem mácula, aplicação da mais grave das sanções pelo comportamento aqui em causa.
Procede, deste modo, a questão em apreciação.
*
Consequência da procedência é a declaração de ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no Artº 381º/b) do CT.
Em face da ilicitude, retornemos aos pedidos formulados pela Apelante nos autos!
Peticionou a Apelante a condenação da R.:
a) A reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a mesma categoria e antiguidade;
b) A pagar à Autora a retribuição e outras prestações que deixou de auferir em consequência do despedimento, vencidas e vincendas, com efeitos desde a data do despedimento até à sua efetiva reintegração, a liquidar em execução de sentença;
c) No pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia em que não cumpra, de modo integral e perfeito, a reintegração da Autora;
d) A pagar à Autora uma indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos em consequência do despedimento, a fixar pelo Tribunal segundo o seu prudente arbítrio;
e) A pagar à Autora juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações pecuniárias devidas, vencidas e vincendas, com efeitos desde a data do seu vencimento até ao seu efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Os efeitos da ilicitude do despedimento são os consignados no Artº 389º e 390º do CT, aí se prevendo a possibilidade de indemnização por todos os danos sofridos, a reintegração e, bem assim, a compensação salarial intercalar.
No que à indemnização por danos se reporta desde já deixamos explícito que, não vindo provados quaisquer danos, sejam de natureza patrimonial, sejam de natureza não patrimonial, soçobra o pedido.
A reintegração é devida conforme Artº 389º/1-b) do CT, também nada obstando à fixação de uma sanção pecuniária compulsória tal como vem pedida, visto o valor reclamado se configurar como razoável (Artº 829ºA/1 e 2 do CC).
Relativamente a compensação salarial, tal como previsto no Artº 390º/1 do CT, a Apelante tem direito às retribuições deixadas de auferir desde o despedimento8 até ao trânsito em julgado desta decisão.
Nada vindo alegado em matéria salarial, relega-se a respetiva liquidação para execução de sentença, desde já se decidindo que da importância a apurar se deduzirá o subsídio de desemprego atribuído à A. no período de referência, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social (Artº 390º/2-c) do CT).
Sobre os salários incidem juros de mora, à taxa anual de 4% conforme reclamado.
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As custas da apelação serão suportadas por ambas as partes na proporção de vencidas (Artº 527º do CPC).
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando oficiosamente a decisão de facto, e, em consequência alterar a sentença, condenando a R. e Apelada:
a) A reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a mesma categoria e antiguidade;
b) A pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir em consequência do despedimento, com efeitos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no período de referência, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social, tudo a liquidar em execução de sentença;
c) No pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia em que não cumpra, de modo integral e perfeito, a reintegração da Autora;
d) A pagar à Autora juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações pecuniárias devidas, vencidas e vincendas, com efeitos desde a data do seu vencimento até ao seu efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Mantem-se, no mais, a sentença.
Custas por ambas as partes, na proporção de vencidas.
Notifique.

Lisboa, 18/12/2025
Manuela Fialho
Maria José Costa Pinto
Alves Duarte
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1. Alega a Apelante que, tendo prestado depoimento na audiência de julgamento como testemunha arrolada pela Ré, Caixa Geral de Depósitos, o ex-marido da Autora – BB - foi questionado repetidamente pelo Ilustre Mandatário da Ré, aos minutos 10:15 do seu depoimento, sobre a questão de saber se o casal tinha decidido ou, sequer, ponderado a hipótese de cancelamento da conta conjunta à qual se encontrava associado o referido Seguro Leve PPR, tendo respondido, também repetidamente, que essa hipótese jamais foi equacionada.
2. A confrontação com o documento inicia-se ao minuto 24.14
3. Matéria decidida no saneador
4. Ac. do STJ de 28.01.2016, proc. 1715/12.6TTPRT.P1.S1
5. O STJ no seu Ac. de 14/04/2021, Proc.º 2123/17.8LRA decidiu:
I. Existe justa causa de despedimento quando não é exigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral por constituir uma injusta imposição, devendo essa inexigibilidade ser avaliada objetivamente, de acordo com o critério de um homem médio colocado na situação da entidade empregadora, sendo necessário que a conduta do trabalhador seja suscetível de abalar de modo definitivo a confiança na entidade empregadora.
II. No caso, dadas as circunstâncias enunciadas em que ocorreu o comportamento da trabalhadora, bem como o facto de nada ter resultado provado sobre as consequências desse seu comportamento, entendemos não ter ficado abalada de modo definitivo a relação fiduciária decorrente do contrato de trabalho, pois estamos perante uma trabalhadora que estava ao serviço da Ré desde 1994, que sempre se revelou empenhada e dinâmica em todas as atividades escolares e extraescolares, pelo que, o interesse na manutenção da relação/laboral é superior ao interesse da Ré em lhe pôr termo, sendo certo que aplicação da sanção de despedimento só deve ocorrer em ultima ratio.
III. Isto é, quando todas as outras sanções disciplinares conservatórias não se revelam proporcionais e adequadas à gravidade da conduta do trabalhador, o que não se verifica no caso, dado que a relativa gravidade da atuação da Autora, com a violação do seu dever probidade relativamente ao colega responsável pela elaboração dos horários, impunha aplicação de uma sanção conservatória, não se afigurando, assim, existir justa causa para o despedimento em causa, o que o torna ilícito, nos termos do artigo 381.º, b) do CT.
6. Revista Internacional de Direito do Trabalho, Ano IV/ Dezembro 2024/Especial/2184-8815 file:///C:/Users/Manuela/Downloads/content%20(7).pdf
7. Manuela Fialho, SANÇÕES DISCIPLINARES NÃO EXTINTIVAS DO VÍNCULO – REGIME DE APLICAÇÃO E DE REAÇÃO, Prontuário de Direito do Trabalho, 2024-I, 173 e ss
8. O formulário de impugnação deu entrada em 18/11/2024 e o despedimento tornou-se eficaz em 15/11/2024