PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Sumário

Sumário:
I - Às relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de Plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01-05-2023).
III – Não estando verificados os factos índice descritos no artigo 12.º-A do CT e, portanto, não funcionando a presunção aí prevista, o mesmo acontecendo com o preenchimento dos factos índice descritos no artigo 12.º do CT, cumpre recorrer ao método indiciário para aferir das características de laboralidade do caso.
IV - A característica fundamental da laboralidade é a subordinação jurídica.
V - Não existe subordinação jurídica se dos autos não resulta que o beneficiário da actividade exerce poderes de direcção e autoridade sobre o prestador da actividade.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou a presente acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Glovoapp Portugal Unipessoal Lda, pedindo que seja declarado que o contrato celebrado entre AA, e a Ré é um verdadeiro e próprio contrato de trabalho e pretende que tal seja declarado desde 1 de Maio de 2023.
Para tanto alega, em síntese, que desde 18 de Maio de 2022 que entre a Ré e AA existe uma relação laboral já que este integra a estrutura organizativa daquela; que o mesmo recebe uma quantia quinzenal pela Ré, sem negociação, e que toda a sua atividade é controlada por esta através dos meios eletrónicos ou de gestão algorítmica, fazendo uso da geolocalização. Postula que este tem em regra um horário de trabalho, e é avaliado pela Ré. Mais refere que o estafeta não se pode fazer substituir, tendo uma credencial unipessoal e confidencial e que a Ré pode restringir o seu acesso à Plataforma. Sustenta que todas as regras da sua prestação de trabalho são fixadas pela Ré, que supervisiona em tempo real esse trabalho por meio da geolocalização e sendo a Plataforma o instrumento de trabalho utilizado. Alega a existência de poder disciplinar por via da possibilidade de exclusão de realização de futuras atividades na Plataforma ou de suspensão ou desativação da conta.
Conclui, assim, pugnando pois pela existência de um verdadeiro contrato de trabalho o que pede seja declarado.
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Citada, a Ré contestou, negando a existência de ordens, de subordinação, de poder disciplinar, de horário, de qualquer controlo da sua parte, e pugna pela total autonomia do estafeta. Refere, em síntese, que este pode trabalhar quando quer e onde quer, e durante o tempo que quer, podendo até ficar longos meses ou anos sem logar na Plataforma. Pode escolher o percurso que entende para entregar os pedidos sem interferência da Ré e decidir ele próprio aceitar ou recusar pedidos e sempre sem consequência. Pode-se fazer substituir, subcontratando a entrega em terceiros sem a sua interferência. Esclarece que a geolocalização é para que o mesmo receba as propostas e que a avaliação que o cliente faz não tem qualquer efeito na situação do estafeta. Mais esclarece que o que presta é um serviço de intermediação, até porque os estafetas podem ser pagos em dinheiro pelo cliente e não pela Plataforma. E, nessa medida, pagam uma taxa para poderem aceder a esse serviço de intermediação e possam comparticipar no seguro e no apoio técnico que possa ser concedido nas questões que surjam na entrega, embora todas as avarias e manutenções dos equipamentos que utilizam estejam a seu cargo. Alega que durante o mesmo período de tempo em que trabalha para a Ré, o estafeta pode trabalhar para outras Plataformas, não tendo exclusividade, ou pode ter os seus próprios clientes. E, por fim, sustenta que nenhuma consequência existe para o estafeta, nem exercício do poder disciplinar ou algo análogo, senão nos casos contratualmente determinados de resolução do contrato e suspensão da sua atividade caso se verifique alguma das situações mencionadas. Conclui, referindo que inexistem indícios que permitam concluir pela existência de um contrato de trabalho.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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A sentença julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
1. O Ministério Público não se conformando com a decisão proferida por entender, conforme ab initio entendeu, que a relação existente entre o indicado estafeta AA e o Glovoapp Portugal – Unipessoal, Lda. configura uma relação laboral, o que é patente da prova colhida e produzida nos autos, mas que não encontra respaldo, na respectiva fundamentação proferida pelo tribunal a quo.
2. Assim, remetendo-nos ao caso concreto devemos analisar os factos provados à luz do método indiciário.
3. A titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho: resulta verificado este indício na medida em que a Glovoapp opera e gere uma plataforma eletrónica que dispõe de um software complexo através do qual gere e controla uma organização produtiva.
4. Assim, podemos concluir que infraestrutura essencial da actividade aqui em causa é o software gerido pela Ré, sendo a propriedade do veículo, do telemóvel e da mochila térmica acessórias, na medida em que na mera posse destes instrumentos de trabalho a prestação dos estafetas seria inviável, sendo a própria aplicação o único meio de subsistência deste sistema de entregas e deste modelo de negócio.
5. O poder de direcção e de conformação do modo como é prestada a actividade: também resulta verificado dado que a Ré através da sua aplicação informática, organiza e gere a actividade de recolha, transporte e entrega de mercadorias.
6. Encontrando-se este procedimento perfeitamente padronizado visto que decorrerá da mesma forma, independentemente do ponto geográfico onde é prestado e da concreta pessoa do estafeta, que se limitará a seguir todo o esquema previamente definido pela Ré.
7. O exercício do poder sancionatório: também resulta verificado, entre outros motivos pelo facto da plataforma poder restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desactivar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta.
8. O modo de cálculo da retribuição: que também indica subordinação, visto que é a Ré quem determina as regras essenciais de fixação da retribuição, sendo possível concluir que a plataforma fixa, unilateralmente, o valor dos montantes a pagar ao estafeta para as entregas que efectua por entrega, sem qualquer negociação.
9. Pelo que depois de proceder à análise dos items que supra referimos, parece-nos que resultam provados indícios relevantes de um contrato de trabalho, que deveria ter sido declarado na douta sentença recorrida.
10. Acresce que, o legislador estabeleceu, no artigo 12º-A do Código do Trabalho, uma presunção de laboralidade que tem por objectivo dispensar o encargo do ónus da prova que recairia sobre o trabalhador de todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho.
11. Ou seja, de acordo com o normativo transcrito, o preenchimento da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital está dependente da verificação de pelo menos dois dos seguintes requisitos dos seguintes requisitos que passamos a analisar.
12. a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela: sendo os estafetas remunerados por cada serviço e depois de o terem realizado, sem qualquer negociação quanto ao preço do serviço e de acordo com os critérios definidos pela Ré. Isto significa que é a Ré que fixa a remuneração devida ao estafeta pelo serviço por ele prestado, sendo que a circunstância do estafeta poder alterar/aumentar, através do “multiplicador”, o valor mínimo do serviço não altera a referida conclusão.
13. b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade: também resulta verificado, dado que a Ré determina a conduta do prestador de actividade perante o utilizador do serviço e determina ainda regras especificas quanto à prestação da actividade em si mesmo.
14. Desde a fase inicial, que o estafeta para poder prestar a sua actividade tem obrigatoriamente de proceder ao seu registo no site da Ré, entregando a documentação que lhe é solicitada, declarar o meio de transporte que vai usar, diligenciar pelo seguro do mesmo e aderir aos “termos e condições de utilização da Plataforma Glovo para estafetas ”.
15. Acresce ainda que a Ré determina a conduta do prestador de actividade perante o utilizador do serviço e determina ainda regras especificas quanto à prestação da actividade em si mesmo, designadamente quanto às regras a observar quando o cliente pretende pagar o serviço em numerário, quanto às diligências que o estafeta terá que seguir quando o cliente não se encontra no local de entrega.
16. Ou seja, o procedimento de recolha e entrega de mercadorias gerido pela Ré encontra-se perfeitamente padronizado e decorrerá da mesma forma, independentemente do ponto geográfico onde é prestado e da concreta pessoa do estafeta, que se limitará a seguir todo o esquema previamente definido pela Ré.
17. c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica: também resulta provado visto que para lhe ser atribuído um pedido, por banda da Ré, o estafeta tem que estar ligado na plataforma da Ré e para terminar tem que
concluir o procedimento, nessa mesma plataforma, pelo que é manifesto que a Ré consegue controlar e supervisionar a prestação da actividade e a sua execução.
18. Assim, a necessidade de manter o GPS activo não se circunscreve ao momento da proposta de entrega, prolonga-se durante o período de execução da tarefa, cedendo a Ré este registo de geolocalização ao cliente, para que este possa consultar em tempo real, qual o tempo que a encomenda irá demorar a chegar ao seu destino final.
19. e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta: o que é manifesto face ao supra citado ponto 5.2 supra elencado, que consta nos termos e condições de utilização da plataforma Glovo para estafetas.
20. f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação: resulta dos factos provados que a Glovo opera e gere uma plataforma eletrónica que dispõe de um software complexo através do qual gere e controla uma organização produtiva que é sua, sendo ela quem recebe as solicitações de entrega por parte dos seus clientes e o distribui o trabalho de entrega conforme os seus critérios de gestão pelos estafetas.
21. Assim, podemos concluir com segurança que a infraestrutura essencial da actividade aqui em causa é o software gerido pela Ré, sendo a propriedade do veículo, do telemóvel e da mochila térmica acessórias, na medida em que na mera posse destes instrumentos de trabalho a prestação dos estafetas seria inviável, sendo a própria aplicação o único meio de subsistência deste sistema de entregas e deste modelo de negócio.
22. Estão, assim, como vimos, preenchidos os factos índice da presunção enumerados nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, pelo que podemos concluir que, no caso, operou a presunção de laboralidade plasmada naquele artigo ao contrário do que considerou a sentença recorrida que não considerou preenchido nenhuma item elencado nesta presunção de inocência.
23. Perante esta evidência cumpre aquilatar se a Ré ilidiu a presunção de laboralidade.
24. No nosso ponto de vista tal não acontece porque indícios como o horário, a exclusividade, a assiduidade, não se adequam a analisar o trabalho prestado no âmbito de uma plataforma digital.
25. Sintetizando, a Ré não se limita a ser um mero intermediário na prestação de serviços entre comerciantes e estafetas.
26. A Ré tem como fim a prestação de um serviço de recolha e entregas, que fixa o preço e as condições do pagamento do serviço, assim como as condições essências para a prestação do referido serviço.
27. Resulta ainda dos autos que o estafeta que não dispõe de uma organização empresarial própria e autónoma, prestando os seus serviços enxertados na organização de trabalho da Ré, submetidos à sua direcção e organização, como demonstra o modo como a Ré estabelece os preços dos serviços de entrega.
28. O estafeta não negoceia preços ou condições do serviço com os proprietários dos estabelecimentos onde efectua a recolha dos bens, nem recebe a retribuição dos clientes finais.
29. Em suma, concluímos que a prestação de trabalho do estafeta está sujeita a uma organização do trabalho determinada pela Ré, que estabeleceu meios de controle do processo produtivo em tempo real que operam sobre a actividade e não apenas sobre o resultado final, mediante a gestão algorítmica do serviço e a possibilidade de conhecer constantemente a geolocalização dos estafetas, o que evidência a ocorrência do requisito da dependência e subordinação jurídica própria da relação laboral
30. Assim, entendemos, com o devido respeito, que a decisão recorrida viola normas e princípios jurídicos que regem a matéria sub judice, designadamente o artigo 11.º e 12-A do Código do Trabalho.
31. Patente se torna a existência de um contrato de trabalho no âmbito da relação jurídica aqui em causa.
Pelo exposto, deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada na parte das suas conclusões jurídicas e substituída por outra, ou por Douto Acórdão, que declare a existência do presumido e, em concreto, provado pelo Ministério Público, aqui recorrente, contrato de trabalho entre AA e o Réu, Glovo Portugal – Unipessoal, Lda., desde 1 de maio de 2023.
Assim se fazendo sã, inteira e costumada JUSTIÇA.”
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A Apelada contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir se entre a Ré e AA existe, ou não, uma relação jurídica de natureza laboral, cujo reconhecimento se reportará a 01 de Maio de 2023.
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III – Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância:
1. A Ré explora uma Plataforma digital de intermediação tecnológica que se encontra ligada 24 horas por dia e 365 dias por ano.
2. A Ré tem como objeto social o desenvolvimento e exploração de uma Plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas.
3. A Ré efetua a intermediação de três tipos de utilizadores da Plataforma:
− “Os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes;
− Os estafetas; e
− Os utilizadores clientes”.
4. Para a execução das referidas atividades, a Ré explora uma Plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet – atua como intermediária na entrega dos produtos encomendados.
5. A atividade desempenhada pelo estafeta consiste na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), transportando esses produtos até ao cliente.
6. A atividade da Ré inclui:
- a intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e o pagamento dos produtos encomendados através da Plataforma; e
– a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas.
7. A Ré presta serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da Plataforma – serviços esses pelos quais a Ré recebe os pagamentos das diferentes taxas provenientes desses utilizadores, identificadas em baixo:
− os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da Plataforma (denominada “Taxa de Parceria”);
− os utilizadores prestadores de serviços pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Plataforma”);
− os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da Plataforma (denominada “Taxa de Serviço”).
8. AA, natural da …, NIF ..., NISS ..., Título de Residência o n.º ..., com residência na Rua 1, titular do endereço de correio eletrónico ..., titular do n.º de telefone ... presta a referida atividade de estafeta para a Plataforma GLOVO desde 18 de Dezembro de 2021.
9. AA, realiza a referida atividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos que lhe são disponibilizados e por este aceites através da Plataforma GLOVOAPP, na qual se encontra registado e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone.
10. No dia 20.09.2023, pelas 12h50m, AA encontrava-se na porta de acesso ao Centro Comercial Vasco da Gama, sito na Avenida Dom João II, em Lisboa, onde existem diversos estabelecimentos de restauração, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
11. A GLOVOAPP tem um registo eletrónico de adesão aos mesmos com data e hora.
12. O estafeta paga uma taxa quinzenal de €1,85 pela utilização da Plataforma da Ré como contrapartida do acesso aos outros utilizadores da Plataforma, nomeadamente os clientes, estabelecimentos, acesso a cobertura de seguro durante as entregas, aquisição de material, gestão e intermediação no serviço de recolha e pagamentos, bem como o acesso a apoio a serviço de assistência da Glovo para problemas técnicos que possam advir.
13. O pagamento referido apenas será devido se nos últimos quinze dias o estafeta tiver realizado entregas.
14. O estafeta tem de esperar 10 minutos pelo cliente caso este não esteja na morada e caso não pretenda esperar os dez minutos de que o cliente dispõe para chegar pode recusar a entrega e não será pago por isso.
15. Para aceder aos pedidos que existem na plataforma GLOVOAPP, o estafeta teve que se registar e criar uma conta completa naquela Plataforma, a qual se comprometeu a manter atualizada e ativa sendo que, uma vez ativada a conta, é iniciada a atividade como estafeta e o início da sessão na Plataforma é feito através das credenciais de identificação do estafeta o email e de uma palavra passe, sendo que, para receber os pedidos, coloca-se em estado de disponibilidade.
16. Para se poder registar e exercer a referida atividade de estafeta através da Plataforma da Ré, o estafeta tinha que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens.
17. A manutenção e reparação do veículo, telemóvel e mochila que utiliza são suportados pelo estafeta.
18. Os prestadores de atividade registados na Plataforma decidem livremente o local onde prestam a sua atividade, ou seja, se prestam a sua atividade numa determinada zona da cidade ou até mesmo do país.
19. Podem inclusivamente bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejam contactar.
20. A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, podendo mudar de localidade quando entenderem, desde que previamente efetuem o registo de mudança de área na Plataforma e o registo fique efetuado e processado por parte da Glovo.
21. O estafeta recebe os valores das entregas que efetuar, podendo aceitar mais ou menos entregas durante qualquer período de tempo.
22. O estafeta é livre para escolher o seu horário.
23. É livre para decidir quando se liga e desliga da Plataforma.
24. E durante quanto tempo permanece ligado.
25. Sendo ainda livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entender.
26. Mesmo após aceitar a entrega pode cancelá-la sem que exista qualquer consequência para si.
27. O que resulta na impossibilidade de a Ré saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas.
28. O Prestador de Atividade pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si.
29. E a sua conta continua ativa.
30. Só quando o estafeta efetua o login na Plataforma é que pode aceder às ofertas de entregas disponíveis.
31. A Ré contratou um seguro de responsabilidade para os estafetas durante os serviços de recolha e entrega, nomeadamente no caso de lesão permanente ou temporária durante e em óbito, com a Chubb European Group SE, sucursal em Espanha.
32. Nos dados fornecidos pelo estafeta à Ré está o início da atividade nas Finanças, o ATCUD (código único de documento), regime de IVA e IRS, documento de identificação.
33. A Plataforma transmite a encomenda dos artigos ao parceiro, através da sua interface da Plataforma e o parceiro aceita ou rejeita a encomenda.
34. Caso seja aceite a encomenda, a Plataforma, através da aplicação “Glovo Couriers” oferece a um utilizador-estafeta o serviço de entrega associado ao referido pedido; caso o utilizador-cliente opte por recolher o pedido diretamente junto do parceiro (take away), esta oferta não será efetuada ao estafeta.
35. Pelo menos a partir de Maio de 2023, o utilizador estafeta pode aceitar não responder ou rejeitar o serviço proposto que, por sua vez, pode ter sido anteriormente rejeitado por outros utilizadores estafeta.
36. Após aceitar um serviço o utilizador estafeta pode ainda rejeitá-lo.
37. A aplicação apresenta aos referidos estafetas aquando da oferta de um serviço o preço do serviço, o mapa com os pontos de recolha e entrega assinalados e a rua da morada do ponto de recolha, sem o número da porta.
38. Quando os estafetas pretendem aceitar o serviço, após aceitação dos serviços na aplicação, esta apresenta ao estafeta o preço do serviço, um mapa com os pontos de recolha (morada do parceiro) e entrega (morada do utilizador cliente) assinalados, o nome e morada do parceiro (ponto de recolha), informações de contacto do parceiro (quando existam), estimativa do tempo de espera no parceiro, o nome e morada do utilizador-cliente (ponto de entrega), a distância estimada, os detalhes do pagamento, a lista dos artigos do pedido e o valor do mesmo.
39. Os estafetas escolhem o itinerário que vão utilizar para a realização do serviço, tanto desde o ponto onde efetuam a aceitação do serviço até ao ponto de recolha, como desde o ponto de recolha até ao ponto de entrega, pois a aplicação da Ré exibe um mapa com ambos os pontos assinalados e morada de cada ponto, sem apresentar qualquer itinerário ou rota proposto.
40. No decurso do serviço de entrega a aplicação, quando ligada, solicita aos estafetas que os mesmos assinalem a conclusão das seguintes atividades: chegada à morada do parceiro (ponto de recolha), recolha dos artigos no parceiro, chegada à morada do utilizador cliente (ponto de entrega), entrega dos artigos ao utilizador-cliente e conclusão do serviço. Mas quando os estafetas não assinalam na aplicação a conclusão dessas atividades, não comprometem a execução do serviço, apenas recebendo o preço do serviço e ficando disponíveis para aceitar novos serviços quando comunicam a última das atividades que é a conclusão do serviço.
41. A aplicação indica a necessidade de ter acesso à geolocalização dos estafetas enquanto estes se encontram online a aguardar por uma oferta de serviço. A partir da aceitação do serviço os estafetas podem permitir ou não que a Plataforma tenha acesso à sua localização sem que isso tenha impacto na realização do serviço ou leve a alguma penalização.
42. Os estafetas após aceitarem o serviço na aplicação podem escolher o meio de transporte utilizado, definir o percurso a seguir e podem desligar a geolocalização do telemóvel.
43. Após entregar as encomendas e caso os clientes tenham optado pelo pagamento em dinheiro, os estafetas têm de receber destes o pagamento do pedido em dinheiro, ficando com a obrigação de proceder ao depósito da quantia cobrada na conta determinada pela Plataforma, a favor da Ré
44. Os estafetas podem aceitar ou recusar qualquer serviço através da aplicação, mesmo depois de terem inicialmente aceitado esse serviço, sem que tal afete o estatuto da sua conta na aplicação, a apresentação de futuros serviços e o preço de tais serviços futuros.
45. Quando os estafetas rejeitam o serviço proposto, após a rejeição desse serviço na aplicação é apresentada uma interface de confirmação da rejeição para evitar rejeições acidentais, não havendo qualquer penalização pela rejeição de serviços propostos.
46. O preço base do serviço que é apresentado aos estafetas é calculado pela Plataforma de acordo com um valor base, compensação pela distância e compensação pelo tempo de espera consumido na realização desse serviço; sobre o preço base podem incidir promoções da aplicação.
47. Os estafetas podem seleccionar e alterar um “multiplicador”, uma vez por dia, para valores iguais ou superiores a 1.0, o que permite aumentar o valor total recebido por cada serviço.
48. Adicionalmente, os estafetas podem receber gratificações dos clientes.
49. Os estafetas são remunerados por cada serviço e depois de os terem realizado, independentemente do tempo que tenham estado previamente online na aplicação, não recebem qualquer valor pela espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido.
50. A Ré paga, quinzenalmente, através de transferência bancária, diretamente aos estafetas os valores correspondentes às entregas efetuadas e processa os pagamentos a efetuar, mediante a emissão de uma fatura em nome da Ré e que tem por emissor os prestadores de atividade (estafetas).
51. Por autorização dos estafetas, mediante adesão no Portal das Finanças, os recibos emitidos são registados no Portal das Finanças pela Ré.
52. Nos “Termos e condições de utilização da Plataforma GLOVO para estafetas”, estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do prestador de atividade, designadamente as enumeradas no ponto 5.2., de onde se destacam as possibilidades de tal acontecer se o estafeta: utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros estafetas e pessoal da GLOVO; violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO; participar em actos ou conduta violentos; e violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da Plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais).
53. Tal como resulta do ponto 5.4.2. dos referidos “Termos e condições de utilização da Plataforma GLOVO para estafetas”, “A GLOVO pode, mas não é obrigada, a monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições”.
54. A Ré pode, igualmente, desativar a conta de comerciantes e de clientes em caso de violação de lei ou de fraude.
55. Desde Maio de 2023 os utilizadores clientes finais são convidados a avaliar a forma como o estafeta realizou o seu trabalho e a Plataforma torna-a visível apenas para o estafeta, da mesma forma que os clientes são convidados a avaliar os comerciantes que vendem os seus produtos, sem que tal seja usado para avaliar a qualidade da actividade ou a forma como é executada e sem influenciar a oferta de novos pedidos, o que é designado de sistema de reputação.
56. Os estafetas escolhem os dias e horas em que pretendem ligar-se à aplicação da Ré.
57. Os estafetas podem subcontratar noutro prestador de serviços de entrega.
58. Antes de iniciar a sua ligação à aplicação da Ré, e caso pretendam usar veículos a motor, os estafetas devem declarar dispor de carta de condução e seguro de responsabilidade civil do veículo usado.
59. Os estafetas podem receber e aceitar ofertas de serviços de entrega em diferentes localizações dentro da zona geográfica que escolhem.
60. Os estafetas são responsáveis pela perda ou danificação dos produtos que transportam.
61. Os estafetas não são obrigados a utilizar uniforme identificativo da Ré, podendo, como qualquer outra pessoa, comprar merchandising da Ré (incluindo a mochila isotérmica para transporte de comida) na loja on-line desta.
62. A Ré não controla nem limita que os estafetas prestem a mesma atividade para Plataformas concorrentes nem controla nem limita que os mesmos prestem outras atividades.
63. Quando o estafeta chega ao local e o cliente não se encontra no mesmo, entra em contacto com o cliente e depois informa a Glovo desse facto enquanto aguarda dez minutos.
64. Se volvidos os dez minutos o cliente não chega, o estafeta é pago pelo serviço efetuado excepto se o mesmo for pago em dinheiro pelo cliente, circunstância em que não recebem pelo serviço por o cliente não ter atendido.
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IV – Apreciação do Recurso
A questão a decidir é a da qualificação do vínculo jurídico estabelecido entre AA e a Ré, Glovoapp Portugal Unipessoal Lda.
Pretende o Ministério Público que esse vínculo assume a natureza de um contato de trabalho.
O tribunal a quo considerou que não.
O Ministério Público peticiona que a laboralidade do vínculo seja considerada a partir de 1 de Maio de 2023. No entanto, o que resulta da matéria de facto é que o referido AA presta a actividade de estafeta para a Ré, pelo menos desde 18 de Dezembro de 2021 (ponto 8 da matéria de facto), pelo que à subsunção dos factos ao direito é aplicável o Código do Trabalho de 2009, na versão anterior à que nele foi introduzida pela Lei 13/2023, de 3 de Abril, lei esta entrada em vigor no dia 1 de Maio de 2023 (cfr. artigo 37º nº 1 da Lei 13/2023, de 3 de Abril, e artigo 12º do Código Civil).
À questão de saber qual a lei aplicável ao caso, a 1ª instância considerou que “[M]ais do que saber se a lei em apreço se aplica à situação em apreço, e discutir a aplicação de lei no tempo deste artigo, cremos que a situação por via deste artigo, ou da norma geral será sempre idêntica, o que torna, a nosso ver a discussão inócua.”
Estava consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual “estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes.”1.
Recentemente, em 15-05-202522, o STJ decidiu que “relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)”.
O STJ voltou a afirmar esta posição no acórdão proferido em 17-09-202533, ali se dizendo que “Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova.
Do que se trata é - relativamente a cada um dos autores - de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023.
Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, "elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (...) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (...) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (...) 54.
Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção.
Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito65, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança -- que determinantemente imponham diversa solução.
Nas palavras de Monteiro Fernandes, "afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litigio em que essa qualificação esteja em causa"76.
É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo87.
Mas, mormente no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que seja de exigir efetiva comprovação dessa reconfiguração, em especial em casos - como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais - em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os "Considerandos" da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução98.
13. Em suma, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).”
Considerando o decidido nestes acórdãos e relativamente à relação contratual estabelecida entre AA e a Ré, será a mesma analisada na perspetiva do seu enquadramento no artº 12º A do CT, sem prejuízo de se proceder, ainda, à sua análise à luz do art.º 12º do CT, bem como à luz do método indiciário, sendo caso disso.
Vejamos então se a relação jurídica estabelecida entre AA e a Ré reveste as necessárias características de laboralidade para ser definida como um contrato de trabalho à luz do CT , na versão assinalada.
Como se sabe, nem sempre é fácil distinguir entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, dado que não estamos em presença de negócios formais, antes consensuais, o que propicia uma grande variabilidade de situações concretas, pelo que a determinação da sua existência e dos respectivos contornos deve ser aferida pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto.
Nos termos da lei, o contrato de trabalho “é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” (sic art. 11º do CT e art.1152º do C.Civil).
Como dita a definição legal, no contrato de trabalho alguém se obriga a prestar a outrem a sua actividade, sob as ordens ou autoridade e direcção desse outrem. O trabalhador encontra-se sujeito à autoridade, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal, que lhe dá ordens e instruções, das quais depende quanto ao modo como desenvolve a sua actividade, dentro dos limites do contrato.
Não estamos pois em presença de um devedor que organiza o seu programa de prestação, mas sim de um devedor cuja prestação é organizada pelo respectivo credor.
A cargo da entidade patronal está o poder determinativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um “destino concreto” à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na empresa, quer determinando-lhe singulares operações executivas9. Estes poderes de “autoridade e direcção” do empregador podem apresentar-se como meros elementos potenciais; a verificação da sua existência traduz-se num juízo de possibilidade e não de realidade.
É que, sendo a prestação devida pelo trabalhador, por força do contrato e em contrapartida da remuneração, um facere, ela carece, para se concretizar, da definição, por parte da entidade patronal, do modo, tempo e lugar de execução. Pressupõe, pois, a direcção da entidade patronal e, no verso da medalha, a subordinação jurídica do trabalhador. Embora o empregador vise obter da actividade do trabalhador um determinado resultado, esse resultado não faz parte do contrato. Já no contrato de prestação de serviços o objecto do contrato é um determinado resultado, que pressupõe naturalmente uma actividade. Mas, agora, o processo conducente à obtenção do resultado, a organização dos meios necessários e a própria ordenação da actividade estão fora do contrato, são determinados apenas pelo prestador, autonomamente, sendo indiferente para o credor do serviço.”10
A lei, ante a extrema variabilidade das situações da vida, e reconhecendo a manifesta dificuldade em surpreender em muitos casos os elementos que permitam a subsunção jurídica a uma realidade laboral, criou uma presunção de laboralidade a partir de indícios reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como integrando essa realidade.
Assim, estabelece o artigo 12º A do CT – “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
(…)”
Analisemos cada um dos índices de operatividade da presunção de laboralidade específica para o trabalho no âmbito das Plataformas digitais.
Alínea a) do nº1 do artigo 12º A:
Relativamente à retribuição, apenas resultou provado que o estafeta a que se referem os autos exerce a sua atividade mediante pagamento; a Ré paga, quinzenalmente, através de transferência bancária, diretamente aos estafetas, os valores correspondentes às entregas efetuadas e processa os pagamentos a efetuar, mediante a emissão de uma factura em nome da Ré e que tem por emissores os prestadores de actividade (estafetas); o preço base do serviço que é apresentado aos estafetas é calculado pela Plataforma de acordo com um valor base, compensação pela distância e compensação pelo tempo de espera consumido na realização desse serviço; sobre o preço base podem incidir promoções da aplicação; os estafetas podem selecionar e alterar um “multiplicador”, uma vez por dia, para valores iguais ou superiores a 1.0, o que permite aumentar o valor total recebido por cada serviço; adicionalmente, os estafetas podem receber gratificações dos clientes; os estafetas são remunerados por cada serviço e depois de o terem realizado, independentemente do tempo que tenham estado previamente online na aplicação, não recebem qualquer valor pela espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido.
Dos factos provados resulta que não é a Plataforma que fixa a retribuição do trabalho, aliás, o pagamento ao estafeta é feito em função do frete, tendo em consideração várias variáveis, não se destinando propriamente a retribuir o trabalho realizado. O estafeta recebe em função dos serviços que faz e pode selecionar e alterar um “multiplicador”, uma vez por dia, para valores iguais ou superiores a 1.0, o que permite aumentar o valor total recebido por cada serviço, tanto mais que não está estabelecido um limite de horas de serviço
Por outro lado, nada se apurou quanto às quantias que efectivamente AA recebeu, sabendo-se apenas que essas quantias seriam pagas quinzenalmente e, ainda assim, sem se saber se efetivamente recebeu valores com essa periodicidade, e que valores.
O Ministério Público, em sede recursiva, faz referência aos termos e condições de utilização da Plataforma Glovo para os estafetas “5.5 Definição do preço por serviço; 5.5.1 Você pode determinar e escolher o preço dos seus serviços através da Plataforma GLOVO.
A GLOVO, para fins informativos, com base em informações de mercado, irá sugerir um preço de mercado que poderá ser alterado diariamente pelo Estafeta através do seu Perfil de Utilizador, sem que isso implique garantias de adjudicação do serviço”, pretendendo demonstrar que “o indicador da retribuição aponta para uma retribuição
essencialmente estabelecida pelo beneficiário do trabalho, sem qualquer negociação, o que não é próprio do trabalho autónomo.”. Este argumento, contudo, não é de molde a infirmar o que supra referimos: o pagamento não é feito em função do trabalho prestado mas de uma série de variáveis, e o estafeta pode determinar a sua própria remuneração através dos mecanismos referidos.
Donde se conclui que não se mostra preenchido o referido índice de laboralidade.
Alíneas b), c), d) e) do nº1 do artigo 12º A:
Estas três alíneas configuram o poder do beneficiário do trabalho de dar ordens ou instruções, exercendo autoridade, direcção e fiscalização perante aquele que presta uma actividade. Trata-se verdadeiramente do pináculo da subordinação jurídica, a principal característica que distingue as relações laborais das relações contratuais autónomas.
Desde logo dizer que nada resulta dos factos provados que nos permita concluir quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, e quanto à sua conduta perante o utilizador do serviço ou a prestação da atividade. O estafeta não é obrigado a usar uniforme identificativo da Ré, podendo, caso assim o entenda, adquirir merchandising desta, incluindo a mochila isotérmica. Também nada resultou provado acerca de qualquer código de conduta imposto pela Ré e que obrigasse o estafeta. As condutas elencadas nas alíneas b) e c) são, no entanto exemplificativas.
É certo que a Ré explora uma Plataforma electrónica. Fá-lo para os efeitos a que aludem os pontos 3, 4, 6 e 7, 33, 34, 37, 38 e 39, 40, 41 da matéria de facto provada, ou seja, para, de forma organizada, estabelecer a ligação entre os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes, os estafetas e os utilizadores clientes.
Mesmo admitindo-se que é a Ré quem define o parceiro e o cliente final, para a execução do pedido, e que o estafeta tem de aceder à Plataforma, certo é que o estafeta só se integra na organização, a fim de receber pedidos de entrega e proceder à sua execução, quando entende, e mesmo recebendo pedidos de entrega, porque se coloca na situação de os poder receber ao ligar-se à aplicação, pode recusá-los sem qualquer justificação adicional e sem que a sua conta seja suspensa ou desativada. O estafeta decide livremente o local onde presta a sua actividade, não dando a Plataforma qualquer tipo de indicação acerca do local onde deve estar para receber propostas de entregas, podendo mudar de localidade quando entender, desde que previamente efectue o registo de mudança de área na Plataforma e o registo seja efetuado e processado por parte da Glovo. Pode ainda bloquear comerciantes ou clientes, pode aceitar mais ou menos serviços e rejeitar ou aceitar os serviços, e pode até cancelar serviços que aceitara, sem que lhe seja imposta qualquer consequência. Aliás, pode passar dias, semanas, meses, sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si, mormente o cancelamento da sua conta. É livre de escolher o seu horário e de decidir quando se liga e desliga da Plataforma. É o estafeta quem escolhe o itinerário após aceitar o serviço. Vejam-se os factos 18 a 26, 28, 29, 35, 36 e 39, 41, 44, 45, 55, 57 e 59.
É certo que no decurso do serviço de entrega a Aplicação, quando ligada, solicita aos estafetas que os mesmos assinalem a conclusão das seguintes atividades: chegada à morada do parceiro (ponto de recolha), recolha dos artigos no parceiro, chegada à morada do utilizador cliente (ponto de entrega), entrega dos artigos ao utilizador-cliente e conclusão do serviço. No entanto, quando os estafetas não assinalam, na Aplicação, a conclusão dessas atividades, não comprometem a execução do serviço, apenas recebendo o preço do serviço e ficando disponíveis para aceitar novos serviços quando comunicam a última das atividades que é a conclusão do serviço (facto 40). Da mesma forma, a aplicação indica a necessidade de ter acesso à geolocalização dos estafetas enquanto estes se encontram online a aguardar por uma oferta de serviço. No entanto, a partir da aceitação do serviço, os estafetas podem permitir ou não que a Plataforma tenha acesso à sua localização sem que isso tenha impacto na realização do serviço ou leve a alguma penalização. Igualmente, desde Maio de 2023, os utilizadores clientes finais são convidados a avaliar a forma como o estafeta realizou o seu trabalho e a Plataforma toma-a visível apenas para o estafeta. No entanto, essa informação não é usada para avaliar a qualidade da atividade ou a forma como é executada e não influencia a oferta de novos pedidos, o que é designado de sistema de reputação (facto 55).
Do exposto quanto ao manancial fáctico provado, não podemos afirmar que a Plataforma surja como um meio, direto ou indireto, de controlo da prestação por parte do estafeta ou mesmo da sua fiscalização. E não podemos afirmar a existência de um poder de direcção, de controlo, mormente verificando a qualidade da actividade prestada. Mesmo a sugestão dirigida aos clientes finais para fazerem uma avaliação do serviço, é, naturalmente, facultativa, e não é feita pela própria Ré. E não se verifica o poder disciplinar da Ré sobre o estafeta, como resulta dos factos supra mencionados, em situações, como a de não aceitação do serviço, ou de desistência do serviço após aceitação, susceptíveis de, numa relação de trabalho subordinado, serem geradoras de procedimento disciplinar.
Quando a este assunto, resulta provado que, nos “Termos e condições de utilização da Plataforma GLOVO para estafetas” estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do prestador de atividade, designadamente as enumeradas no ponto 5.2., de onde se destacam as possibilidades de tal acontecer se o estafeta: utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir terceiros, nomeadamente, utilizadores cliente, estabelecimentos comerciais, outros estafetas e pessoal da GLOVO, violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO, participar em actos ou conduta violentos, e violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro utilizador da Plataforma (estafetas, utilizadores cliente e/ou estabelecimentos comerciais). Acresce que a GLOVO pode, mas não é obrigada, a monitorizar, rever e/ou editar a Conta do estafeta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a Conta do estafeta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições (factos 52 e 53).
Não se trata nestas situações de exercer o poder disciplinar, mas de desactivar a Conta.
Como referido no acórdão desta Secção de 28-05-202511, no qual o ora relatora interveio como 1ª adjunta, [D]iscordamos do entendimento de que os estafetas estão sujeitos a poder sancionatório por parte da plataforma, o mesmo é dizer da sua entidade empregadora, subscrevendo o entendimento que se cita infra.
O “poder disciplinar surge associado, naturalmente, o poder de direcção e de fiscalização, bem como o poder de conformação da prestação, destinando-se aquele a sancionar as condutas do trabalhador que sejam desconformes com a disciplina da empresa. (…). O poder disciplinar não sobrevive desligado do substracto que lhe é inerente. Nesta medida e tendo nós concluído, como concluímos, pela inexistência de factos que, provados, se integrem no exercício de algum daqueles poderes, por maioria de razão não podemos ter por existente o poder disciplinar. Este poder disciplinar destinar-se-ia, então, a sancionar que tipologia de condutas? Nesta conformidade, o apelo às condições que permitem à apelada a restrição do acesso do estafeta à plataforma ou mesmo a desactivação da sua conta, (…)não podem, (…) ser eleitas enquanto manifestação típica do poder disciplinar, posto que as condições ou obrigações a que cada contraente está sujeito quando contratualmente vinculado sempre poderão conduzir à resolução do contrato se incumpridas, o que é próprio dos contratos sinalagmáticos.”712
Ou, como, acertadamente, afirma a sentença “Nem se veja na possibilidade de encerramento da conta uma forma de exercício supremo do poder disciplinar. Qualquer contrato, de qualquer natureza, pode ser resolvido, desde que as condições contratuais sejam violadas, e o cometimento de uma fraude, a colocação em causa da segurança dos clientes, ou a não observância de obrigações legais têm necessariamente de conduzir ao mesmo resultado de resolução do contrato. Se a Glovo não o fizesse, e permitisse aos estafetas continuar a fazer entregas nessas circunstâncias, estaria a prestar um mau serviço aos comerciantes e clientes que a ela recorrem.
Não é, pois, uma forma de exercício do poder disciplinar mas a regulação e profissionalismo que a prática da sua atividade exigem perante terceiros.”
Especificamente quanto à presunção de laboralidade referida na alínea d), valendo todos os considerandos já expendidos supra, quanto à organização do trabalho, aos períodos de ausência e à possibilidade de aceitar ou recusar trabalho, à escolha dos clientes, ao horário de trabalho e às sanções disciplinares, cumpre ter ainda em consideração que os estafetas podem subcontratar noutro prestador de serviços de entrega (facto 57). Como referido no acórdão desta Secção supra citado13, “[E]sta possibilidade de subcontratar, nos termos em que é permitida, afasta em nosso entender, que os contratos em causa possam ser considerados intuitu personae e, tendo o prestador da atividade liberdade de se fazer substituir na prestação, ainda que não seja um elemento decisivo - porque mesmo em contratos de trabalho o trabalhador pode ser substituído por outro no exercício das mesmas funções – o certo é que não se impõe que a recorrente autorize essa subcontratação.
O Ministério Público, em sede recursiva, faz referência aos termos e condições de utilização da Plataforma Glovo para os estafetas “ “5.1.3 O Estafeta pelo presente declara cumprir as Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros (aplicáveis a todos os Utilizadores da plataforma) da GLOVO e declara que tem conhecimento do respetivo conteúdo e não infringirá as disposições aí contidas”. E ainda que “2.2.(…) para utilizar os Serviços GLOVO, é indispensável cumprir os seguintes requisitos: i) Tem de aceitar eletronicamente os termos e condições específicos com base no país onde utilizará a Plataforma, através do canal descrito que a GLOVO pode facultar oportunamente. ii) Tem de aceitar os presentes Termos e Condições de Utilização. iii) Tem de aceitar a Política de Privacidade e de Proteção de Dados fornecidas abaixo. iv) Tem de aceitar a Política de Cookies. v) Tem de aceitar as Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da GLOVO, bem como todas as Políticas aplicáveis à Comunidade GLOVO. vi) Realizará a sua atividade, contratando a Plataforma diretamente ou através de uma empresa especializada em serviços de logística (3PL), consoante aplicável no seu país, por um preço que é faturado quinzenalmente, semanalmente ou conforme apropriado; vii) A aceitação dos presentes Termos e Condições e respetivos anexos significa a alteração de quaisquer Termos e Condições de Utilização da Plataforma que aceitou anteriormente, indicando que, a partir da aceitação e entrada em vigor dos atuais, anulam qualquer versão anterior e são substituídos pelos presentes Termos e Condições”.
Estas normas, que são normas de enquadramento da actividade do estafeta, no entanto, não permitem concluir que a Ré exerce um verdadeiro poder de direcção sobre a actividade do estafeta. É evidente que esta actividade está enquadrada e tem o seu modo de funcionar, que é referido nas condições de utilização da Plataforma, mas a concreta actividade desempenhada, como referimos, carece de poder directivo da prestação.
Refere ainda o Ministério Público que “no ponto 9.3 dos termos e condições, relativo à geolocalização “ a Glovo usará os dados obtidos para prestar os serviços ao estafeta e partilhá-los com o Utilizador cliente e o estabelecimento comercial cujo o pedido o estafeta aceitou executar, para que o utilizador cliente e o estabelecimento comercial possam contactar o estafeta em caso de algum incidente”. Pretende demonstrar que “a necessidade de manter o GPS activo não se circunscreve ao momento da proposta de entrega, prolonga-se durante o período de execução da tarefa, cedendo a Ré este registo de geolocalização ao cliente, para que este possa consultar em tempo real, qual o tempo que a encomenda irá demorar a chegar ao seu destino final.” Este facto não infirma o supra referido porquanto é dirigido ao cliente final, não se tratando de uma forma de fiscalização por parte da própria Ré.
Alínea f) do artigo 12º A – Quanto aos instrumentos de trabalho, a 1º instância refere que “Quais são os instrumentos usados pelo estafeta?
Veículo, mochila térmica e telemóvel assim como a plataforma.
Vejamos então. Os três primeiros não são pertença da R.. São próprios do estafeta. E este tem que cuidar da sua manutenção.
Resta a plataforma. Não obstante sempre se dirá que a plataforma é um instrumento, mas é um modo de aceder ao trabalho, e é muito pouco para que se possa sequer dizer que os instrumentos de trabalho são fornecidos pela R.. E é ainda uma forma de garantir a operacionalidade e eficácia dos serviços que presta a comerciantes e a clientes consumidores finais. Sem esta plataforma seria impossível a prestação de serviços tal qual hoje existe destas entregas por via on line e num tempo quase imediato ou curto.
Vemos pois que também esta alínea não se encontra preenchida.
Seguimos aqui também o entendimento do acórdão que referimos, a saber, “desde já, se refira se entende que a aplicação detida pela plataforma digital não constitui instrumento de trabalho.
Com efeito e como se refere no acórdão proferido no processo n.º 729/24.8T8LSB.L1 (já citado), entendimento com o qual concordamos, [s]em embargo de nada nos impelir a que assim não seja, isto é, que o conceito de instrumentos e equipamentos de trabalho é suficientemente amplo e, por isso, capaz de abranger elementos incorpóreos, há que relevar que, no caso em apreço, o empregador é uma plataforma digital que opera através de meios electrónicos e, em particular, a partir de uma app ou aplicação. Vale o que vem de ser dito, sem prejuízo, naturalmente, de todo o respeito que nos merecem as considerações em sentido oposto, que a aplicação por via da qual a plataforma opera ou se manifesta não pode desta ser autonomizada e, assim, ser considerada um instrumento ou um equipamento de trabalho, do mesmo passo que não o será o software que nela se incorpora. Uma e outra realidades – a plataforma e o meio por que se manifesta – são indissociáveis, afigurando-se-nos a separação uma da outra, para efeitos de erigir a aplicação em um equipamento ou instrumento de trabalho, operação assinalavelmente artificial.”
Ou seja, e considerando também que a mochila e o veículo são propriedade do estafeta, que não se verifica o índice presuntivo em causa.
Na mesma medida, não se mostram preenchidos quaisquer dos índices de laboralidade previstos no artigo 12º do CT a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”
Sem necessidade de outros considerandos, face à similitude da matéria factual, deixamos aqui a fundamentação do acórdão proferido no processo 18971/23, desta secção: “Da verificação, pois, de pelo menos duas das características constantes do citado artigo 12.º, do Código do Trabalho, a lei faz decorrer um efeito jurídico específico, qual seja, a da existência de uma relação de trabalho subordinado entre as partes envolvidas na prestação da atividade.
Decorre do contexto factológico apurado que os prestadores realizam a atividade de entrega conforme os pedidos disponibilizados na plataforma digital, na qual se encontram registados e à qual acedem através de uma aplicação instalada no seu telemóvel.
A atividade dos estafetas não é realizada em local pertencente à ré, mas sim na via pública, sendo que a ré tão pouco determina o concreto local da via pública onde a atividade deve ser prestada; pelo contrário são os estafetas que escolhem a área geográfica onde pretendem prestar atividade, sem qualquer tipo de intervenção da ré, escolhendo também o local, dentro dessa área, onde aguardam pelos pedidos, ao que acresce que podem ainda escolher o percurso a efetuar entre o ponto de recolha do pedido e o ponto de entrega, (…). Em face do que vem de se expor, conclui-se, pois, não estarem provados factos aptos ao preenchimento da al. a) do n.º 1 do art.º 12.º do CT.
Quanto aos instrumentos de trabalho resultou provado, com relevo, que, para se que se pudessem registar na plataforma tinham que ter veículo próprio, possuir um telemóvel /smartphone e uma mochila para transporte dos bens. Nenhum destes instrumentos de trabalho pertence à recorrente ou foi por ela disponibilizado, e aqui se dando por reproduzido o entendimento relativo à plataforma digital, conclui-se, pois, não estarem provados factos aptos ao preenchimento da al. b) do n.º 1 do art.º 12.º do CT.
A propósito da alínea c) assinala-se que nos factos provados não há nenhum do qual resulte que a ré determine as horas de início e termo de prestação da atividade, sendo antes os estafetas que, sem qualquer intervenção da ré, decidem em que dias, a que horas e durante quanto tempo prestam a sua atividade. Em face do que vem de se expor, conclui-se, pois, não estarem provados factos aptos ao preenchimento da al. c) do n.º 1 do art.º 12.º do CT.
Quanto à retribuição dá-se por aqui reproduzidas as considerações acima referidas para se concluir que não estão provados factos aptos ao preenchimento da al. d) do n.º 1 do art.º 12.º do CT.
Finalmente não há qualquer facto do qual resulte que os estafetas desenvolvessem para a recorrida, qualquer função que se assemelhe às de direção ou chefia. Em face do que vem de se expor, conclui-se, pois, não estarem provados factos aptos ao preenchimento da al. d) do n.º 1 do art.º 12.º do CT.
7. Apesar de não se verificarem os indícios do art.º 12, n.º 1, nem do art.º 12 A do CT impõe-se, ainda, efetuar um juízo de globalidade em relação à situação concreta evidenciada na factualidade apurada, com mais acuidade, no caso concreto, por forma a abarcar a complexidade e a diversidade da atividade que se desenvolve entre a plataforma digital e o prestador/trabalhador/estafeta, com o objetivo de aferir pela existência (ou não) de subordinação jurídica que caracteriza uma relação jurídico laboral.
Relativamente aos indícios relacionados com o local onde é exercida a atividade, o horário de trabalho, a utilização de instrumentos ou equipamentos de trabalho pertença do empregador ou por este disponibilizados, pagamento de quantia certa, inserção do trabalhador na organização produtiva da recorrente, existência de controlo externo do modo de prestação da atividade, obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, por sobre os mesmos já nos termos pronunciado supra, não serão alvo de nova análise, por manifesta desnecessidade.
Centraremos, assim, a nossa análise na possibilidade de os estafetas estarem a prestar atividades para outras plataformas ao mesmo tempo que presta atividade através da plataforma da recorrente (ponto 36 dos factos provados).
A possibilidade do estafeta de estar simultaneamente ligado a plataforma concorrente resulta na possibilidade de os estafetas serem livres para escolher a sua entidade empregadora de acordo com interesses puramente unilaterais. Com efeito, o estafeta pode escolher a quem vai prestar a atividade sendo essa escolha condicionada, de acordo com as regras da experiência comum, pelo maior lucro que possa obter da sua atividade. Ora, este facto indicia que o estafeta é um trabalhador independente. (62. A ré não controla nem limita que os estafetas prestem a mesma atividade para Plataformas concorrentes nem controla nem limita que os mesmos prestem outras atividades.)14
Por outro lado, e quanto ao modo de contratação não resultou demonstrado a existência de uma qualquer seleção de estafetas que para acederem à plataforma digital, tendo estes apenas que adotar o procedimento a que se alude no ponto 6 dos factos provados. (ponto 16 da matéria de facto atinente aos presentes autos).
Refira-se, ainda que, a subordinação jurídica está ligada ao poder de controlo, supervisão e de qualidade de prestação da atividade assistindo à plataforma, a possibilidade de dirigir e conformar a prestação.
Mas para afirmar a sua verificação a par de se poder instruir o trabalhador a adotar uma determinada conduta teria de existir mecanismo que permita aferir se essa instrução foi cumprida.
Nos autos inexistem factos que permitam afirmar que a plataforma efetua esse controlo, ainda que, o mesmo pudesse ser concretizado, designadamente através de meios eletrónicos ou do algoritmo.
Assim, não sendo possível afirmar a existência de uma subordinação jurídica, não será possível concluir pela existência de contratos de trabalho (…).
*
8. Mas, ainda que, se colocasse a hipótese de considerar verificados os factos índice consagrados nos artigos 12º, 12º-A do CT ainda, assim, entendemos que a ré logrou ilidir a presunção de laboralidade, quando se encontra demonstrado que:
(i) o estafeta é que decide se e quando presta atividade, não tendo qualquer obrigação de regularidade, assiduidade e disponibilidade ou modo como presta atividade (…);
(ii) o estafeta pode escolher os pedidos que pretende ou não realizar e mesmo tendo, inicialmente aceite prestar um serviço, enquanto não tiver a encomenda recolhida, pode desistir de efetuar esse serviço livremente e sem qualquer penalização (…);
(iii) o estafeta pode prestar serviços de estafeta utilizando outras plataformas, nomeadamente plataformas concorrentes da Recorrente (…);
(iv) o estafeta pode subcontratar mediante comunicação prévia por escrito à recorrente (…).
Em face do exposto, cumpre concluir pela improcedência do recurso.
***
V – Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Sem custas, por o Apelante delas estar isento (artigo 4º/1-a) do RCP).

Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Registe e notifique.
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Francisca Mendes
Susana Silveira
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1. Acórdão do STJ de 04-07-2028 - processo 1272/16.4T8SNT.L1.S1 e jurisprudência aí citada. E, no mesmo sentido, e mais recentemente, vejam-se os acórdão do STJ de 25-09-2024 – Processo 12510/19.1T8SNT.L1.S1 - vide ainda acórdão desta Relação de 15-01-2025 – Processo 29383/23.2T8LSB.L1 - de 30-04-2025 – Processo 30225/23.4T8LSB.L1-4 - e de 09-04-2025 – Processo 729/24.8T8LSB.L1-4.
2. Processo 1980/23.3T8CTB.C2.S1.
3. Processo 29220/23.8T8LSB.L1.
4. Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 274-275. – Nota de rodapé do acórdão citado.
5. Cfr. Joana Nunes Vicente, loc. cit., p. 62. - Nota de rodapé do acórdão citado.
6. Uma jurisprudência consolidada: a presunção de laboralidade - Revista de Estudos Laborais | Ano IX - I da 4.ª Série - N.º 1 (2019) -, p. 247. – Nota de rodapé do acórdão citado.
7. V.g. Acs. de 19.06.2024, Proc. nº 368/22.8T8VRL.S1, e de 15.01.2025, Proc. nº 751/21.6T8CSC.L1.S1. – Nota de rodapé do acórdão citado.
8. Cfr. Ac. de 15.05.2025 desta Secção Social do STJ, Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, já referido na nota de rodapé nº 1. – Nota de rodapé do acórdão citado.
9. Acórdão do STJ de 30-09-2004 – Processo 03S2053.
10. Acórdão da Relação de Lisboa de 27-04-2005 - Processo 197/2005.4.
11. Processo 18971/23.7T8SNT.L1-4.
12. Acórdão proferido no processo n.º 729/24.8T8LSB.L1 – Nota de rodapé do acórdão citado.
13. Processo 18971/23.7T8SNT.L1-4.
14. Referência a facto que está provado nos presentes autos.