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SUBSÍDIO DE NATAL
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário
Sumário: 1-No que se refere ao subsídio de Natal, quer as normas do Código do Trabalho de 2003, quer as normas do Código do Trabalho de 2009 não impedem que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho consagrem regimes distintos aos neles consagrados, o que equivale a dizer que aqueles instrumentos podem regular de modo diverso do previsto nos artigos 254.º n.º 1 do CT de 2003 e 262.º n.º 1 do CT 2009. 2- De acordo com a cláusula 50.ª do Contrato Colectivo entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal - Revisão global, publicado no BTE n.º 48, 1.ª Série, de 29/12/2015, a retribuição de férias e o subsídio de férias integram a retribuição base, as diuturnidades e os proporcionais do subsídio de agente único.
Texto Integral
Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
AA, identificado nos autos, intentou contra Rodoviária de Lisboa, S.A., acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, peticionando que, julgando-se procedente a acção, em consequência:
1. Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal a quantia de 19.612,38€, referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (14.593,07€), de trabalho nocturno (3.863,44€) e de subsídio de agente único (1.155,87€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1999 a 2022;
2. Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 4.820,64€ a título de descansos compensatórios;
3. Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 778,13€ a título de formação profissional não ministrada;
4. Seja a Ré condenada a pagar ao Autor juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento;
5. Seja a Ré condenada a pagar custas e demais despesas legais.
Para tanto invocou, em síntese, o seguinte:
A Ré exerce a actividade de Transportes Rodoviários Pesados de Passageiros; o Autor está sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FECTRANS e a Ré é associada na ANTROP, aplicando-se sucessivamente às relações laborais entre o Autor e Ré as disposições dos Contratos Colectivos de Trabalho, publicados no BTE n.º 8, 1ª Série, de 29/02/1980, no BTE n.º 48, 1ª Série, de 29/12/2015, no BTE n.º 35, de 22/09/2019 e no BTE n.º 27, de 22/07/2022; o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Abril de 1998, para, sob a sua autoridade, fiscalização e direcção exercer as funções da categoria profissional de motorista de pesados de serviços públicos e em 26/08/2023 foi reformado por velhice; o Autor tinha um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por 5 dias, cumprindo com os serviços de carreiras que lhe eram impostos pela Ré, em chapas numeradas/escalas de serviço diárias que variavam consoante a vontade e interesse desta que, em termos abstractos, podem ser efectuadas por qualquer trabalhador da empresa, sendo assim uma chapa geral de um determinado serviço específico; apenas com a publicação do Contrato Colectivo de Trabalho no BTE n.º 48, 1ª Série, de 29/12/2015, foi prevista, na sua cláusula 25.ª, a possibilidade de se verificar uma pausa técnica no horário de trabalho, que corresponde a qualquer período que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração seja previamente conhecida pelo trabalhador, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade profissional em caso de necessidade, não sendo essa pausa considerada tempo de trabalho ou substitutiva do tempo de intervalo; a Ré começou a aplicar o conceito de disponibilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, apenas a partir de 01 de Março de 2014, ou seja, até aquela data todo o pagamento efectuado a título de trabalho suplementar constante dos recibos de vencimento do Autor correspondia a efectivo trabalho suplementar prestado; no âmbito do Contrato Colectivo de Trabalho, publicado no BTE n.º 8, 1ª Série, de 29/02/1980, excepcionado o período de refeição, todo o período de trabalho era considerado tempo de trabalho; a Ré não integrou, como devia, na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal (neste até ao ano de 2015), a remuneração variável relativa ao trabalho suplementar e nocturno, auferida com carácter de regularidade (pelo menos onze meses) e periodicidade e paga como contrapartida do trabalho realizado, sendo que, na retribuição das férias e nos subsídios de férias, a Ré apenas tinha em consideração a parte certa da retribuição e o subsídio de agente único, este último pago na retribuição das férias desde 2001 e nos subsídios de férias e Natal desde 2003; por determinação da Ré, o Autor prestou, com regularidade, trabalho suplementar cujo número de horas mensais realizadas vêm discriminadas nos seus recibos de vencimento, mas nunca lhe concedeu os descansos compensatórios devidos; a Ré não ministrou formação profissional ao Autor nos anos de 2019 a 2023; e sobre as quantias reclamadas incidem juros de mora à taxa legal devidos desde a data de vencimento das prestações.
Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a conciliação.
A Ré contestou por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou a prescrição dos juros de mora vencidos até ao dia 28.06.2024, data da sua citação.
Por impugnação alegou, em suma, que, atentas as características da actividade da Ré, que descreveu, a contingência de apenas poder ser intercalado um único intervalo na jornada de trabalho dos motoristas, mesmo com a duração máxima de três horas, leva a que seja praticamente inevitável o recurso à prestação de trabalho para além da oitava hora contada do início do horário e excluindo o tempo do intervalo; desde a admissão do Autor em 1998, a Ré sempre lhe remunerou todas as horas compreendidas entre o início e o termo do horário de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição, pagando-lhe as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com os acréscimos previstos para a remuneração do trabalho suplementar, mesmo que, entretanto, tenham ocorrido períodos durante os quais ele não exerceu, nem lhe foi solicitada, qualquer actividade; o Autor não prestou a quantidade de horas para além do seu período normal de trabalho diário que indica na PI, nem a Ré lhe pagou como remuneração por trabalho suplementar efectivo, em dia útil, as importâncias que alega na mesma peça; a partir do dia 01.04.2014, os períodos de inactividade intercalados no horário de trabalho, que não eram intervalo para refeição, nem períodos de descanso, mas durante os quais o Autor não prestou, nem lhe foi solicitado que prestasse qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nem lhe foi determinado pela Ré que permanecesse no local de trabalho ou em qualquer outro por ela indicado, períodos esses que o Autor conhecia com antecedência, passaram a ser remunerados a título de “Tempo de Disponibilidade”; o Autor não alega nem discrimina os dias em que o alegado trabalho suplementar foi prestado e quantas horas prestou em cada dia e não individualiza os dias concretos de descanso compensatório que não gozou, limitando-se a alegar os quantitativos mensais e anuais que lhe foram pagos a título de trabalho suplementar, não cumprindo, assim, o ónus da substanciação do pedido e o mesmo sucede com o trabalho nocturno; os períodos de inactividade do Autor devem ser qualificados como tempos de disponibilidade e não são tempo de trabalho, pelo que não há lugar a descansos compensatórios; as prestações pagas ao Autor como compensação pelos tempo de disponibilidade não têm natureza retributiva e não devem ser contabilizadas para efeitos da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal; de acordo com a regulamentação colectiva, nos anos de 1995 a 2003, o subsídio de Natal correspondia à retribuição mensal, sem quaisquer acréscimos remuneratórios e os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 passaram a dispor que o subsídio de Natal é de valor igual a um mês da retribuição base e diuturnidades, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário; no que concerne à integração na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal do valor médio pago a título de remuneração pela prestação de trabalho suplementar, resulta claramente que, de acordo com os instrumentos de regulamentação colectiva sucessivamente aplicáveis à relação de trabalho do autor, até 30.11.2003 o valor do subsídio de Natal compreendeu, apenas, a remuneração base e as diuturnidades, ficando excluídas quaisquer outras prestações; a partir de 01.12.2003, agora por força das pertinentes disposições legais, o valor do subsídio de Natal continuou a compreender, apenas, a remuneração base e as diuturnidades, ficando excluídas quaisquer outras prestações; no período de 01.07.2014 a 02.01.2016, só poderá ser integrado na remuneração das férias e no subsídio de férias o valor médio do que a Ré pagou como remuneração do efectivo e verdadeiro trabalho suplementar e como tal designado nos recibos, com exclusão, portanto, do que foi pago a título de compensação pelo tempo de simples disponibilidade ou de localização, designado como tal nos recibos; a partir de 03/01/2016, por força do estabelecido nos CCT sucessivamente aplicáveis à relação de trabalho, os valores auferidos a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno deixaram de contar, em absoluto, para a formação da remuneração das férias e do subsídio de férias.
Terminou pedindo que a excepção peremptória de prescrição de juros seja julgada procedente e a Ré absolvida do pedido a que a mesma respeita e que, no mais, a acção seja julgada apenas parcialmente procedente, absolvendo-se a Ré do pedido na parte respeitante: à integração na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, do valor médio pago ao Autor como compensação pelo tempo de simples disponibilidade; à integração nos subsídios de Natal vencidos nos anos de 2004 e seguintes, do valor médio pago ao Autor como contrapartida da prestação de efectivo trabalho suplementar e de trabalho nocturno; à integração na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, vencidos nos anos de 2016 e seguintes do valor médio pago como contrapartida da prestação de efectivo trabalho suplementar e de trabalho nocturno;
O Autor pronunciou-se sobre a excepção da prescrição pugnando pela sua improcedência.
Dispensada a audiência prévia, no despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção da prescrição, fixou-se o valor da causa em € 25.211,15, identificou-se o objecto do litígio e dispensou-se a enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo as partes acordado parcialmente sobre a matéria de facto.
Após, foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, emconsequência, decide: 1.Indeferir a exceção de prescrição invocada pela Rodoviária de Lisboa, S.A. 2.Condenar a Rodoviária de Lisboa, S.A.a pagar a AA o valor resultante da inclusão, nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e de natal, da média do trabalho suplementar, do trabalho noturno e do subsídio de agente único dos anos de 1999 a 2002, desde que tais quantias tenham sido pagas em 11 meses/ano, e ainda, do trabalho noturno prestado de 2003 a 2007, de 2009 a 2013 e em 2015, desde que tais quantias tenham sido pagas 11 meses/ano, sendo no subsídio de natal apenas a média apurada até novembro de 2003, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento. 3.Condenar a Rodoviária de Lisboa, S.A. a pagar a AAo valor resultante da inclusão, nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e de natal, este último apenas até novembro de 2003, da média do trabalho suplementar prestado de 2003 a 2007, de 2009 a 2013 e em 2015, desde que auferido 11 meses em cada ano, deduzida do valor correspondente ao tempo de disponibilidade referente a cada um desses mesmos meses/ano demonstrado nos factos provados e a liquidar, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento. 4.Condenar a Rodoviária de Lisboa, S.A., a pagar a AA a quantia a liquidar por conta do não gozo dos descansos compensatórios devidos pelo trabalho suplementar prestado de 12.2003 a 07.2012, deduzido dos tempos de disponibilidade demonstrados nos factos provados e a liquidar, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento. 5. Condenar a Rodoviária de Lisboa, S.A. a pagar a AA a quantia de € 778,13 pela formação não prestada, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral e efetivo pagamento. 6.Absolver a Rodoviária de Lisboa, S.A. do demais peticionado. 7. Condenar a Rodoviária de Lisboa, S.A. e AA a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento. (…).”
Inconformado, o Autor recorreu e formulou as seguintes conclusões: “1 – Em face do disposto nos IRCT aplicáveis, o disposto nos artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1 do CT/2003 e nos artigos 262.º e 263.º, n.º 1 do CT/2009, na douta sentença proferida foi a Ré absolvida da integração no subsídio de Natal, após 01 de dezembro de 2003, da média de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, considerando-se que a partir de tal data o mesmo apenas é igual a um mês de retribuição base e diuturnidades. 2 - Sem prejuízo da alteração da regra de favor laboratoris introduzida pelo CT/2003 e CT/2009, será de ter presente ser disposto na cláusula 45.ª, n.º 1 do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 8, 1.ª Série, de 29/02/1980, que “Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano”, sendo jurisprudência firmada que se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os componentes que as integram. 3 - Esta previsão apenas teve alteração com o Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 48, 1.ª Série, de 29/12/2015, que passou a prever que o subsídio de Natal seria composto pela remuneração base, diuturnidades e proporcional do subsídio de agente único. 4 - No conceito de retribuição previsto no CT/2003 e no CT/2009 manteve-se incluído tudo aquilo que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho prestado, 5 - Tal como se manteve a presunção ius tantum de que toda a prestação que é paga ao trabalhador tem carácter de retribuição – artigo 249.º, n.º 3 do CT/2003 e artigo 258.º, n.º 3 do CT/2009. 6 – Ainda que no Código do Trabalho tenha passado a vigorar o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, será necessário ter presente que as disposições legais, convencionais ou contratuais podem dispor em contrário – artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1 do CT/2003 e artigos 262.º e 263.º do CT/2009. 7 - Até à entrada em vigor do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 48, 1.ª Série, de 29/12/2015, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 1 do CT/2003, seguindo o acima exposto quanto à possibilidade de afastamento por IRCT das regras do Código do Trabalho em matérias que não são imperativas, a retribuição a levar em conta no cálculo do subsídio de Natal terá de ser a retribuição prevista no Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 8, 1.ª Série, de 29/02/1980 e não a prevista no CT/2003 e CT/2009, ou seja, a remuneração de subsídio de Natal deverá ser composta por todas as prestações que são contrapartida do seu trabalho, onde se inclui o trabalho suplementar e trabalho nocturno, auferido com carácter de regularidade, as quais compõem a remuneração do Autor, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 26/02/2025, proferido no processo n.º 7149/23.0T8LSB.L1, 8 - Deverá, em consequência, ser alterada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, condenando-se a Ré a incluir na retribuição de subsídio de Natal do Autor as médias de trabalho suplementar e de trabalho nocturno auferidas com carácter de regularidade e periocidade entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2015. 9 – Foi, igualmente, a Ré absolvida do pagamento ao Autor das diferenças na remuneração de férias e de subsídios de férias, nos anos de 2016 a 2022, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno auferidos, 10 - Tendo o Tribunal a quo considerado que trabalho suplementar e o trabalho nocturno prestado nos anos 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, por força da prevalência da regulamentação coletiva, não integram o cálculo da retribuição de férias nem do subsídio de férias. 11 – É certo que, com a entrada em vigor do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 48, 1.ª Série, de 29/12/2015, ocorreu uma alteração nesta matéria, passando a cláusula 50.ª a estabelecer que o subsídio de férias seria de montante igual à retribuição base e diuturnidades, acrescido dos proporcionais de subsídio de agente único, excluindo destes proporcionais, afastando-se a inclusão de qualquer outra cláusula de expressão pecuniária, 12 - Tendo as partes outorgantes do IRCT alterado a base de cálculo do subsídio de férias, passando este apenas a integrar a remuneração base, as anuidades e os proporcionais do subsídio de agente único. Contudo, 13 - Na convenção colectiva nenhuma referência é efectuada quanto à retribuição de férias. 14 - Na ausência de norma convencional, uma vez que o Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 48, 1.ª Série, de 29/12/2015 nada estabelece quanto a essa matéria, terá necessariamente de aplicar-se o disposto no artigo 264.º, n.º 1 do CT/2009, 15 – Sendo de concluir que as prestações retributivas auferidas pelo Autor de modo regular e periódico, continuam a refletir-se nas retribuições de férias vencidas a partir de 03/01/2016, data de entrada em vigor da referida convenção colectiva. 16 – Assim, para apuramento da retribuição de férias terá de continuar a tomar-se em consideração todas as prestações regulares e periódicas pagas ao Autor como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costumava desempenhar (condicionalismo designadamente de tempo, de penosidade, de antiguidade, entre outros) que sejam susceptíveis de se integrar no conceito legal de retribuição, tal como sucedia até ao ano de 2015. 17 - Nestes termos, terá a Ré de ser condenada a integrar no cálculo da retribuição de férias do Autor, dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, a média dos auferidos a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno. 18 - Em face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, nas partes indicadas, por violação do disposto nos artigos 4.º, 11.º, n.º 1, do CT/2003, dos artigos 3.º, 258.º a 264.º do CT/2009 e nas disposições dos vários IRCT aplicáveis à relação laboral celebrada entre o Autor e a Ré, e consequentemente deverá a douta sentença proferida ser alterada, e condenada a Ré, nos seguintes termos: a) Ser a Ré condenada a incluir na retribuição de subsídio de Natal do Autor as médias de trabalho suplementar e do trabalho nocturno auferidas com carácter de regularidade e periocidade, por referência aos valores médios dos doze meses de cada ano, no período compreendido entre dezembro de 2003 e dezembro de 2015, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efectivo pagamento; b) Ser a Ré condenada a incluir na retribuição de férias do Autor as médias de trabalho suplementar e do trabalho nocturno auferidas com carácter de regularidade e periocidade, por referência aos valores médios dos doze meses de cada ano, no período compreendido entre os anos de 2016 e 2022, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efectivo pagamento. c) Ser mantido o demais decidido pelo Tribunal a quo na douta sentença proferida. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta Sentença recorrida, condenando-se a Ré no pedido.”
Não consta dos autos que a Ré tenha contra-alegado.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de o recurso proceder quanto à condenação da Ré a incluir no subsídio de Natal do Autor as médias de trabalho suplementar e de trabalho nocturno auferidas com carácter de regularidade e periodicidade entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2015 e de improceder quanto à peticionada condenação da Ré a integrar no cálculo da retribuição de férias do Autor, nos anos de 2016 a 2022, a média dos valores auferidos pelo trabalhador a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno.
Não foi apresentada resposta ao Parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Assim, foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
1.ª Se a Ré deve ser condenada a incluir no subsídio de Natal a média dos valores relativos ao trabalho suplementar e ao trabalhe nocturno auferidos pelo Recorrente com carácter de regularidade e periodicidade, por referência aos valores médios dos doze meses de cada ano, no período compreendido entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efectivo pagamento
2.ª-Se a Ré deve ser condenada a incluir na retribuição de férias do Autor as médias de trabalho suplementar e do trabalho nocturno auferidas com carácter de regularidade e periodicidade, por referência aos valores médios dos doze meses de cada ano, no período compreendido entre os anos de 2016 e 2022, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efectivo pagamento.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. A Ré exerce a atividade de Transportes Rodoviários Pesados de Passageiros.
2. O Autor está sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FECTRANS, e a Ré é associada na ANTROP, aplicando-se sucessivamente às relações laborais entre o Autor e Ré as disposições dos Contratos Coletivos de Trabalho, publicados no BTE n.º 8, 1ª Série, de 29/02/1980, no BTE n.º 48, 1ª Série, de 29/12/2015, no BTE n.º 35, de 22/09/2019 e no BTE n.º 27, de 22/07/2022.
3. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01 de abril de 1998 para, sob a sua autoridade, fiscalização e direção, exercer as funções da categoria profissional de motorista de pesados de serviços Públicos.
4. Em 26/08/2023 foi reformado por velhice, cessando o contrato de trabalho.
5. O Autor tem um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por 5 dias, cumprindo com os serviços de carreiras que lhe são impostos pela Ré, em chapas numeradas/escalas de serviço diárias que variam consoante a vontade e interesse desta, que, em termos abstratos, podem ser efetuadas por qualquer trabalhador da empresa, sendo assim uma chapa geral de um determinado serviço específico.
6. Sendo, portanto, a Ré que indica ao Autor o traçado rodoviário e os destinos a atingir, dentro dos horários e escalas por ela pré- estabelecidos.
7. Para além disso, a Ré afixa, também, uma escala diária de serviço onde determina qual o trabalhador concreto que irá efetuar a chapa de serviço geral naquele dia específico.
8. O Autor sempre exerceu um horário de trabalho que lhe era imposto pela Ré.
9. A Ré pagou ao Autor as quantias melhor identificadas nos quadros de excel constantes do artigo 30.º da petição inicial, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de agente único nos anos de 1999 a 2013 inclusive.
10. A Ré pagou ao Autor, nos anos de 2015 a 2022 inclusive, as quantias identificadas nos recibos de vencimento juntos de fls. 132 a 145 e de fls. 147 a 184V, por conta de trabalho suplementar prestado e por conta do tempo de disponibilidade, sob as rubricas, respetivamente, de “TRAB. SUPLEMENTAR” e “DISPONIBILIDADE”.
11. A Ré pagou ao Autor por conta do trabalho noturno prestado em 2015 e 2016, as quantias constantes dos quadros de excel identificados no artigo 30.º da petição inicial.
12. Os recibos do Autor apresentam vários itens que discriminam o número (quantidade) de horas de trabalho suplementar realizado, sendo que:
a) “Hora Extra 50% Diurno/Nocturno” diz respeito ao tempo de trabalho suplementar efetuado em dia útil no período diurno/noturno, com acréscimo de pagamento de 50% sobre o valor hora normal;
b) “Hora Extra 75% Diurno/Nocturno” diz respeito ao tempo de trabalho suplementar efetuado em dia útil no período diurno/noturno, com acréscimo de pagamento de 75% sobre o valor hora normal;
c) “Feriado Diurno/Nocturno” diz respeito ao tempo de trabalho efetuado em dia de feriado no período diurno/noturno;
d) “Feriado Sup. Diurno/Nocturno” diz respeito ao tempo de trabalho suplementar efetuado em dia de feriado no período diurno/noturno;
e) “Descanso Compl. Diurno/Nocturno” diz respeito ao tempo de trabalho efetuado em dia de descanso complementar prestado em período diurno/noturno;
f) “Descanso Compl. Sup. Diurno/Nocturno” diz respeito ao tempo de trabalho suplementar efetuado em dia de descanso complementar prestado em período diurno/noturno.
1133.. A Ré nunca concedeu ao Autor o gozo de descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia feriado e em dia descanso semanal complementar.
1144.. As quantias pagas ao Autor por conta do trabalho suplementar prestado de dezembro de 2003 a julho de 2012 foram calculadas pela Ré tendo em conta as horas identificadas nos recibos de vencimento de dezembro de 2003 a julho de 2012, cujo teor se reproduz na integra, juntos de fls. 57 a 119 dos autos, sob as rubricas “HOR. EXTRA 50% DIURNO”, “HOR. EXTRA 50% NOCTURNO”, “HOR. EXTRA 75% DIURNO”, “HOR. EXTRA 75% NOCTURNO”, “FERIADO DIURNO”, “FERIADO NOCTURNO”, “FERIADO SUP. DIURNO”, “FERIADO SUP. NOCTURNO”, na coluna com a seguinte descrição: “QTD/%.
15. A Ré exerce a atividade de transporte público rodoviário de passageiros em todo o território nacional e no estrangeiro, realizando indistintamente serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais.
16. No que concerne aos serviços regulares (carreiras) a Ré exerce a sua atividade predominantemente nos concelhos de Lisboa, Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira.
17. Os serviços concessionados, bem como os que dependem de simples autorização e os serviços regulares especializados, caracterizam-se, além do mais, por estarem sujeitos a itinerários, a frequências, a tarifas e a horários predeterminados, que o transportador se obriga a cumprir, não só perante os passageiros, como também perante a entidade concedente.
18. No que respeita ao serviço de carreiras e a algum serviço regular especializado, a atividade da ré, nos dias úteis é marcada por uma forte concentração de meios humanos e materiais em dois períodos distintos do dia, sendo o primeiro na ponta da manhã (06h30m/10h00m) e que correspondente às deslocações casa/emprego e casa/escola e, o segundo, na ponta da tarde (16h30m/20h30m) e que corresponde às deslocações emprego/casa e escola/casa.
19. Em cada um desses períodos, a ré afeta os meios humanos e materiais disponíveis para satisfazer as necessidades de transporte das populações.
20. Fora dos períodos de ponta, nos dias úteis, a ré apenas necessita de afetar entre 40% a 60% dos seus motoristas e autocarros, dependendo da hora e da zona de tráfego.
21. Entre os dois períodos, há um acréscimo de atividade por volta da hora de almoço, nomeadamente em período escolar, e que decorre, essencialmente, da mudança de turno nas escolas.
22. Aos sábados, domingos e feriados, a atividade transportadora da ré, no transporte regular, incluindo o regular especializado, sofre uma redução, sendo em menor número os serviços de transporte, o número de autocarros e motoristas para assegurar a laboração.
23. A atividade dos condutores afetos à realização de transportes ocasionais caracteriza-se pela existência de períodos de inatividade durante a jornada de trabalho, cuja frequência e duração variam de dia para dia.
24. É prática da ré remunerar os motoristas das horas compreendidas entre o início e o termo dos horários de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição, quer se trate de tempo durante o qual exercem efetivamente a atividade de motorista, quer se trate de tempo durante o qual nenhum trabalho de condução ou de outra natureza lhes é solicitado, o que levava a que habitualmente fossem pagos acréscimos a título de trabalho suplementar.
25. No que respeita ao Autor, desde a sua admissão em 1998, que a Ré sempre lhe remunerou todas as horas compreendidas entre o início e o termo do horário de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição, pagando-lhe as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com os acréscimos previstos para a remuneração do trabalho suplementar.
26. O pagamento da remuneração do trabalho suplementar efetivamente prestado e dos períodos de inatividade do autor ocorreu no mês seguinte ao da respetiva verificação.
27. Até março de 2014 o pagamento do trabalho suplementar figurou nos recibos de vencimento sob a designação “H. EXTRA”.
28. A partir de abril de 2014 a Ré passou a distinguir no recibo de vencimento as rubricas “DISPONIBILIDADE” e “H. EXTRA”.”.
29. A Ré organiza a atividade diária do Autor e dos demais motoristas por escalas.
30. As escalas de serviço são comunicadas aos motoristas e, portanto, também ao Autor, em regra, com pelo menos um dia de antecedência.
31. Quando afetos ao serviço de carreiras o horário de trabalho dos motoristas é fixado por referência a uma “Chapa” de serviço, que é identificada por um número.
32. Cada “Chapa” agrupa um conjunto de serviços de transporte que a Ré está obrigada a prestar, sendo organizada segundo critérios de otimização, os quais têm em conta, além de outros parâmetros relativos às características dos próprios serviços, as normas legais e convencionais que disciplinam a organização do tempo de trabalho dos motoristas.
33. As “Chapas” de serviço mencionam, além do mais, as horas de início e do termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso e os serviços de transporte que o trabalhador deve assegurar, com indicação dos respetivos horários.
34. As “Chapas” de serviço estão afixadas nos vários locais de trabalho para consulta dos motoristas.
35. Pela consulta das escalas e das “Chapas”, os motoristas da Ré, incluindo o Autor, ficam logo a saber a que horas iniciarão e terminarão o trabalho diário, em que período gozarão o intervalo de descanso, quais os serviços de transporte que deverão realizar e quaisquer outra tarefas que lhes sejam exigidas.
36. Pela consulta da “Chapa” os motoristas da ré, incluindo o autor, ficam a saber em que períodos do dia não terão qualquer tarefa atribuída, de condução ou outra.
37. Por não ser intervalo de descanso, os motoristas da ré, no que se inclui o Autor, sabem que, durante aquele período de inatividade, podem ser chamados para realizar serviço que não foi previsto na “Chapa” e que não estão obrigados a permanecer no posto de trabalho, nem sequer nas instalações da ré ou noutro local por ela indicado, bastando que estejam contactáveis, e que, se chamados, se apresentem dentro de 30 minutos.
38. As escalas eram conferidas diariamente pela Ré, retificando-as quando necessário, por forma a que nelas ficasse registado o trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador.
39. Sempre que o Autor foi chamado para realizar serviços durante períodos de tempo não atribuídos na escala, o tempo despendido nesses serviços foi considerado e pago pela Ré como tempo de trabalho.
40. No ano de 2003, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 270V a 271V dos autos, sob a rubrica “HDISPON”, extraídas do programa informático da ré, AS400-Modo 80.
41. No ano de 2004, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 314 a 315 dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
42. No ano de 2005, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 356V a 357V dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
43. No ano de 2006, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 400V a 401V dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
44. No ano de 2007, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 445 a 446 dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
45. No ano de 2008, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 480 a 481 dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
46. No ano de 2009, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 524V a 525V dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
47. No ano de 2010, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 569V a 571 dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
48. No ano de 2011, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 611V a 612V dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
49. No ano de 2012, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 653V a 654V dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
50. No ano de 2013, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 695V a 696V dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
51. No ano de 2014, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 740 a 741V dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
52. No ano de 2015, o autor não prestou, nem lhe foi solicitado pela ré, qualquer trabalho de condução ou de outra natureza, nos períodos de tempo melhor identificados nas listagens de fls. 782V a 783V dos autos, sob a rubrica “HDISPON”.
53. A ré não ministrou formação profissional ao autor, de 2019 a 2023, estando em dívida a quantia de € 778,13.
Fundamentação de direito
Comecemos, então, por apreciar a primeira questão suscitada no recurso e que consiste em saber se a Ré deve ser condenada a incluir no subsídio de Natal a média dos valores relativos ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno auferidos pelo Recorrente com carácter de regularidade e periodicidade, por referência aos valores médios dos doze meses de cada ano, no período compreendido entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efectivo pagamento.
Depois de definir o regime legal e convencional aplicável ao caso, que não sofreu contestação pelas partes, debruçar-se sobre o conceito de retribuição e sobre o enquadramento jurídico do subsídio de Natal considerou a sentença recorrida o seguinte: “A fonte de atribuição do direito ao subsídio de natal do autor ancora, assim, na contratação coletiva, a cláusula 45º do AE/1980, pelo que é pela interpretação da fonte convencional que importa definir os componentes retributivos que o integram, tendo-se presente, como acima se referiu, que a referida cláusula dispõe que o valor do subsídio de natal deve corresponder “a um mês de retribuição”, e ainda que, a partir do AE/2015 se regulou, na cláusula 51º, ns.º 1 e 2, mantida no AE/2019, que o subsídio deve corresponder “a um més de retribuição base e diuturnidades” e ao proporcional do “subsídio de agente único”. Nesta conformidade, é legítimo concluir que, na vigência no Decreto-Lei n.º 88/96 de 03/07, o subsídio de natal devia incluir na sua base de cálculo, por força da contratação coletiva, a remuneração base e as demais prestações direta e intrinsecamente relacionadas com a prestação do trabalho desde que percebidas de forma regular e periódica, 11meses/ano. Porém, a partir de 01 de dezembro de 2003, por força da norma interpretativa consagrada no artigo 250º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, o subsídio de natal passou a manter incluído na sua base de cálculo apenas a retribuição base e diuturnidades, o que se alterou a partir de 2016 dado que, por força do AE/2015, passou a incluir também o subsídio de agente único. Assim, porque todas aquelas prestações estão relacionadas com as contingências específicas do trabalho prestado, e, portanto, direta e intrinsecamente relacionadas com a prestação, constituindo retribuição, devem integrar o cálculo do subsídio de natal as médias dos anos de 1999 a 2002 auferidas a título de trabalho suplementar, noturno e subsídio de agente único, desde que tais quantias tenham sido pagas em 11 meses do ano. O mesmo sucede com o trabalho noturno prestado até novembro de 2003 e com a média do trabalho suplementar prestado até à mesma data, desde que tais quantias tenham sido pagas nos 11 meses do ano, sendo que na média deste último deverá ser deduzido o valor correspondente ao tempo de disponibilidade respeitante a cada um desses mesmos meses e ano conforme facto provado em 40), em montante concreto a liquidar por mero cálculo aritmético ou incidente de liquidação caso as partes não alcancem entendimento. A tal acresce, por força da mora, a quantia devida por conta dos juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.”
Ou seja, a sentença recorrida considerou que, a partir de 01 de Dezembro de 2003, por força da norma interpretativa consagrada no artigo 250º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, o subsídio de Natal tinha como base de cálculo a retribuição base e as diuturnidades e que, a partir de 2016, com a entrada em vigor do CCT de 2015, a base de cálculo foi alargada ao subsídio de agente único.
Discordando, sustenta o Recorrente, em resumo, que, até à entrada em vigor do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 48, 1.ª Série, de 29/12/2015, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 1 do CT/2003, a retribuição a levar em conta no cálculo do subsídio de Natal terá de ser a retribuição prevista no Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 8, 1.ª Série, de 29/02/1980 e não a prevista no CT/2003 e CT/2009, ou seja, a remuneração de subsídio de Natal deverá ser composta por todas as prestações que são contrapartida do seu trabalho, onde se inclui o trabalho suplementar e o trabalho nocturno, auferido com carácter de regularidade, as quais compõem a remuneração do Autor. Mais apelou ao entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2025, proferido no processo n.º 7149/23.0T8LSB.L1 e concluiu que devem ser incluídas no subsídio de Natal as médias relativas ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno, auferidas com carácter de regularidade, isto é, auferidas nos 11 meses do ano, entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2015.
Vejamos.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/96 de 03.07 estatuía: “1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte. 3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação.”
E de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º “Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.”
Das mencionadas normas decorre que o subsídio de Natal não podia ser inferior a um mês de retribuição.
Mas como refere a sentença recorrida, a atribuição do subsídio de Natal ao Autor estava consagrada na cláusula 45.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTROP e a Feder. dos Sind. dos Transportes Rodoviários e outros, publicado no BTE n.º 8, 1.ª Série, de 29.02.1980, revisto e publicado no BTE, 1ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 1999.
Dispõe o n.º 1 desta cláusula que “Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano”
Ora, na data da celebração do CCT de 1980 vigorava paralelamente o Decreto-Lei n.º 49 408 de 24.11.1969 ( LCT) cujo artigo 82.º estatuía que “1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
Igual conceito veio a ser consagrado no artigo 249.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2023, de 27.08 que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 e no artigo 258.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02 que entrou em vigor no dia 17 do mesmo mês e ano.
Assim, quando a cláusula 45.ª do CCT de 1980 referia que o subsídio de Natal correspondia a um mês de retribuição, isto significava que integrava a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie, conforme consagrado no artigo 82.ª da LCT e, posteriormente, no artigo 2.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03.07
Na verdade e quanto a este último diploma, escreve-se no Acórdão deste Tribunal e Secção de 10.07.2025, proferido no Processo n.º 22024/23.0T8LSB.L1, “1 - Do DL 88/96 de 3/07 decorre a impossibilidade de excluir do cômputo do subsídio de Natal as prestações que enformam o conceito de retribuição à luz da LCT – todas as prestações regulares e periódicas que sejam contrapartida do trabalho. 2 - Nessa medida, ainda que os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho consignassem um subsídio de Natal onde não cabiam algumas dessas prestações, tal regulamentação tem que ceder perante o tratamento mais favorável da lei no período até Dezembro de 2003.”
Contudo, com a entrada em vigor, em 03.01.2016, do Contrato Colectivo entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal - Revisão global, publicado no BTE n.º 48, 1.ª Série, de 29/12/2015, a cláusula 51.ª relativa ao subsídio de Natal passou a estatuir: “1.Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano. 2.Para além da retribuição base e diuturnidades, o trabalhador receberá ainda o proporcional do subsídio de agente único calculado nos termos do previsto na cláusula 15.ª, o qual será pago, aquando do pagamento referido no número 1. (…).”
Resta, contudo, saber se com os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, no cômputo do subsídio de Natal apenas se deveria atender à retribuição base e às diuturnidades.
Como é sabido, por força do que dispõem os artigos 4.º n.º 1 do CT de 2003 e 3º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009, a lei geral só afasta a aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, independentemente destes preverem, ou não, tratamento mais favorável ao trabalhador, quando esteja em causa a aplicação de normas imperativas.
Com efeito, como elucida o Acórdão deste Tribunal e Secção de 29.01.2025, proferido no Processo n.º 22035/23.5T8LSB.L1”I – Ao invés do que sucedia no âmbito da LCT, em que as normas do instrumento de regulamentação colectiva cediam sempre perante lei mais favorável, no âmbito dos Códigos do Trabalho as normas da contratação colectiva devem prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo, o que não sucede com as normas que estabelecem os critérios de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias. (…).”
E tal também é o caso das normas que estabelecem o cálculo do subsídio de Natal.
Consequentemente, no que se refere ao subsídio de Natal, quer as normas do Código do Trabalho de 2003, quer as normas do Código do Trabalho de 2009 não impedem que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho consagrem regimes distintos às neles consagrados, o que equivale a dizer que aqueles instrumentos podem regular de modo diverso do previsto nos artigos 254.º n.º 1 do CT de 2003 e 262.º n.º 1 do CT de 2009.
Assim, a partir de 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal passou a ser constituída pela retribuição base e diuturnidades, excepto quando disposição legal, convencional ou contratual não dispusesse em contrário.
Como já vimos, a cláusula 45.º n.º 1 do CCT de 1980, que vigorou até 02.01.2016, conferia a todos os trabalhadores abrangidos pelo CCT o direito a um subsídio correspondente a “um mês de retribuição.”
E assim sendo, impõe-se apurar se aquela cláusula contrariava o disposto no artigo 254.º n.º 1 do CT 2003 e 262.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009.
Ora, considerando o que já se disse supra sobre a mencionada cláusula, isto é, que no conceito de retribuição a que alude estavam abrangidas a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie e que sejam contrapartida da prestação de trabalho, é de concluir que a cláusula 45.ª do CCT de 1980 contrariava o disposto nas normas relativas ao subsídio de Natal previstas nos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, sendo, pois, aplicável o regime daquele CCT.
E como se decidiu no Acórdão deste Tribunal e Secção de 15 de Maio de 2019, consultável em www.dgsi.pt, tendo a sentença recorrida considerado que os valores auferidos a título de trabalho nocturno e de trabalho suplementar integram a retribuição do trabalhador, deve a Ré pagar ao Recorrente a média dos valores auferidos com caracter de regularidade e de periodicidade, a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno auferidos com carácter de regularidade no período de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2015.
A tais quantias acrescem juros de mora devidos desde a data de vencimento das prestações.
*
Debrucemo-nos, agora, sobre a segunda questão suscitada no recurso, isto é, se a Ré deve ser condenada a incluir na retribuição de férias do Autor as médias do trabalho suplementar e do trabalho nocturno auferidas com carácter de regularidade e periodicidade, por referência aos valores médios dos doze meses de cada ano, no período compreendido entre os anos de 2016 e 2022, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efectivo pagamento.
Sobre a questão entendeu a sentença recorrida: “A matéria da retribuição de férias e do subsídio de férias vem prevista nas cláusulas 25º, n.º 1, e 44º do CCT/1980, mantidas no revisto e republicado CCT publicado no BTE 20 de 29.05.1999, e ainda, nas cláusulas 30º, n.º 1, e 50º do CCT/2015 e do CCT/2019. O CCT/1980 estabelece que aos trabalhadores deve ser concedido um período de férias sem prejuízo da sua “remuneração normal” e que o subsídio de férias deve ser de “montante igual à retribuição correspondente ao período de férias”. O CCT/2015, redação mantida no CCT de 2019, em vigor desde 03.01.2016 (cfr. cláusula 2ª, n.º 1), estabelece que aos trabalhadores deve ser concedido um período de férias sem prejuízo da sua “remuneração normal” e que “1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores receberão da empresa a retribuição e um subsídio de férias de montante igual à retribuição base e diuturnidades, correspondentes ao período de férias a que têm direito. 2- Para além da retribuição base e diuturnidades, o trabalhador receberá ainda o proporcional do subsídio de agente único calculado nos termos do previsto na cláusula 15.ª 3- Dos proporcionais a serem pagos na retribuição e subsídio de férias exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária.” Assim, nos termos da regulamentação coletiva em vigor até 02.01.2016, a retribuição de férias e o subsídio de férias devia compreender a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, relacionadas com a prestação do trabalho. A partir de 03.01.2016, a retribuição de férias e o subsídio de férias passaram a compreender, apenas, a retribuição base, as diuturnidades e o subsídio de agente único, disposição convencional que prevalece sobre a lei geral por não estar em causa regulação imperativa.”
E concluiu que “O trabalho suplementar e o trabalho noturno prestado nos anos 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, por força da prevalência da regulamentação coletiva, não integram o cálculo da retribuição de férias nem do subsídio de férias, pelo que, nesta parte, naufraga o pedido do autor.”
O Recorrente aceitou que, com a entrada em vigor do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 48, 1.ª Série, de 29.12.2015, ocorreu uma alteração nesta matéria, passando a cláusula 50.ª a estabelecer que o subsídio de férias seria de montante igual à retribuição base e diuturnidades, acrescido dos proporcionais de subsídio de agente único, afastando, assim, a inclusão de qualquer outra prestação de expressão pecuniária do cálculo daquele subsídio, mas já discorda que se conclua de igual modo quanto à retribuição de férias.
Em abono do seu entendimento, invoca o Recorrente, em suma, que no mencionado CCT nenhuma referência é efectuada quanto à retribuição de férias e, assim, na ausência de norma convencional, terá necessariamente de aplicar-se o disposto no artigo 264.º, n.º 1 do CT/2009, pelo que as prestações retributivas auferidas pelo Autor de modo regular e periódico, como se estivesse em serviço efectivo, continuam a reflectir-se nas retribuições de férias vencidas a partir de 03/01/2016, data de entrada em vigor da referida convenção colectiva.
Apreciando.
O n.º 1 da cláusula 25.ª do CCT de 1980 estabelecia: “ A todos os trabalhadores será concedido um período de férias em cada ano civil, sem prejuízo da sua remuneração normal, de trinta dias de calendário, a partir de 1 de Janeiro, com referência ao ano anterior.”
Por seu turno, o n.º 1 da cláusula 44.ª do mesmo CCT previa que “ Até oito dias antes do início das suas férias ou do primeiro período, no caso de férias interpoladas, os trabalhadores receberão da empresa um subsídio de montante igual à retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito.”
O n.º 1 da cláusula 30.ª do CCT de 2015 determinava: “1- A todos os trabalhadores será concedido um período de férias em cada ano civil, sem prejuízo da sua remuneração normal, de 22 dias úteis, a partir de 1 de janeiro, com referência ao trabalho prestado no ano anterior.
Por seu turno, a cláusula 50.ª do mesmo CCT, sob a epígrafe “ (Retribuição e subsídio de férias)” estatuía: “1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores receberão da empresa a retribuição e um subsídio de férias de montante igual à retribuição base e diuturnidades, correspondentes ao período de férias a que têm direito. 2- Para além da retribuição base e diuturnidades, o trabalhador receberá ainda o proporcional do subsídio de agente único calculado nos termos do previsto na cláusula 15.ª 3- Dos proporcionais a serem pagos na retribuição e subsídio de férias exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária. 4- (…).”
Da mencionada cláusula resulta, com clareza, que, com a entrada em vigor do CCT de 2015, a retribuição de férias e o subsídio de férias passaram a incluir apenas a retribuição base, as diuturnidades e proporcionais do subsídio de agente único, razão pela qual não podia a sentença ter condenado a Ré a integrar no cálculo da retribuição de férias do Recorrente, nos anos de 2016 a 2022, a média das quantias auferidas a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno.
Improcede, pois, esta pretensão do Recorrente.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas da acção e do recurso são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Decisão
Face ao exposto, acorda-se em
-julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor o valor resultante da inclusão nos subsídios de Natal de 2003 a 2016 da média anual auferida a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, desde que auferidos 11 meses em cada ano, valor a apurar, caso necessário, em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efectivo pagamento.
-Manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso por ambas as partes na proporção do decaimento.
Notifique e registe.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Celina Nóbrega
Carmencita Quadrado
Manuela Fialho