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CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Sumário
Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – A condenação oficiosa “extra vel ultra petitum” prevista no artigo 74° do CPT, apenas ocorre se estiverem em causa normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. II - O direito à retribuição é irrenunciável, mas apenas na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador. III – Não deve figurar na matéria de facto, enquanto facto instrumental ou meramente probatório, o envio de uma mensagem via whatspp em que o trabalhador reclama do empregador alguns valores que entendem ser-lhe devidos, ali não referindo o subsídio de Natal. IV – Do elenco de factos deverá constar, sim, o facto essencial integrante da excepção, que se consubstancia no concreto pagamento dos valores de subsídio de Natal, naturalmente desde que este pagamento tenha sido alegado. V – Integra justa causa de “rescisão” de um contrato de trabalho de serviço doméstico que perdurava há cerca de 4 anos, o comportamento do empregador que comunica a trabalhador que no dia seguinte deixa de trabalhar na residência onde desenvolvia as suas funções e que, se quisesse, poderia trabalhar numas outras instalações onde se poderia apresentar dois dias depois, mas como prestador de serviços.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório
1.1. AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, peticionando a condenação dos RR. a pagar ao A. a quantia de € 106.978,70 acrescida de juros de mora à respectiva taxa legal até efectivo e integral cumprimento, a título de créditos salariais e indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que celebrou um contrato de trabalho verbal com os RR em 18 de Maio de 2020 para desempenhar as funções e as tarefas de mordomo; que conforme acordado entre as partes, auferiria a retribuição mínima nacional e receberia subsídio de alimentação, acrescido de alojamento e de três refeições diárias; que iniciava o seu trabalho logo pela manhã, pelas 07.00 horas, terminando nunca antes das 22.00 horas, de segunda a domingo, dependendo da agenda e eventos dos RR., sem ter um único dia de folga ou descanso semanal; que não gozou férias, excepto 15 dias no ano de 2023, bem como datas festivas tais como Páscoa, Natal, Ano Novo e aniversário; que apenas não trabalhou durante durante 15 dias após ter contraído COVID; que no dia 06 de Março de 2024 formalizou a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa por carta registada enviada no mesmo dia porque no dia anterior foi informado e notificado pelos RR. de que deixava de trabalhar na casa e que, se quisesse, poderia ir trabalhar para um palácio que possuíam em Carnaxide, onde poderia apresentar-se no dia 07 de Março de 2024 não em regime de contrato de trabalho mas como prestador de serviços, mediante o pagamento do valor mensal de € 300,00.
Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação dos RR. para contestar, o que estes vieram a fazer alegando, em suma: que não são residentes em Portugal e, no período de tempo referido pelo A., não residiram em Portugal mais do que seis meses, estando, pelo contrário, no Brasil e Dubai, ficando na casa identificada nos autos apenas quando se encontram em território nacional; que a esposa do A. foi contratada por uma entidade externa para prestar serviços nessa propriedade desde Maio de 2020, serviços esses que prestou até 08 de Março de 2024; que o A. já se encontrava reformado e pretendia vir também para Portugal, no regime de reagrupamento familiar, para viver com a sua mulher e para estar mais perto da sua filha, pelo que o R. marido aceitou que este fosse residir com a sua esposa na habitação em causa; que, algum tempo depois de o A. se encontrar a residir na habitação, o R. marido acordou com ele que poderia tratar dos jardins e da piscina da casa e fazer os recados externos que fossem necessários, serviços que até à referida data cabiam a um outro prestador de serviços externo; que o A. podia executar tais tarefas sem horário, quando pretendia e da forma que pretendia, sem estar sujeito a quaisquer ordens, orientações ou poder disciplinar dos RR., a troco de € 500,00 mensais, passando a € 550,00 a partir de 2021 e a € 600,00 a partir de Março de 2022; que em Novembro de 2020 o A. esteve com COVID 19, o que levou ao seu internamento por 15 dias razão pela qual deixou de prestar para o R. marido os serviços que estava encarregado de efectuar de manutenção da piscina e jardim, passando estes serviços a ser efetuados por um outro prestador de serviços externo desde o final de 2021; que o R. marido acordou que o A. poderia, se assim o entendesse, conduzir a R sempre que esta necessitasse, quando estava em Portugal e efetuar os recados externos que fossem necessários, incumbindo-o também de, uma vez por mês, pagar aos prestadores de serviços externos; que o A. prestava estes serviços, pontualmente, quando os RR. estavam em Portugal e sem que estivesse adstrito a qualquer horário de trabalho não estando, por isso, sujeito a quaisquer ordens, orientações ou poder disciplinar dos RR.
Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, fixando-se ainda à acção o valor de € 160.978,70. Dispensou-se a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento e, uma vez concluída, o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto julga-se a acção parcialmente procedente, e condenam-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de €2.460,00 a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho assim como no pagamento da quantia de €8.063,34 a título de subsídio de Natal e férias sendo estes absolvidos dos restantes pedidos contra os mesmos formulados, acrescidos de juros vencidos e vincendos à respectiva taxa legal.
Custas pelo Autor e os Réus na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário daquele (cfr. art. 527.º n.º 1 e 2 do CPC).
[…]”
1.2. Os RR., inconformados, interpuseram recurso desta decisão e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“a) Conforme se poderá constatar dos pedidos formulados pelo recorrido este, em momento ou lugar algum na sua douta petição inicial, peticiona o não pagamento de férias, porquanto, apenas e só peticiona, a alegada, indemnização por férias não gozadas, prevista no artigo 246.° n.° 1 do Código do Trabalho, indemnização esta que o Tribunal a quo, corretamente, entendeu, na sua douta sentença não ser devida. Assim sendo, não tendo sido peticionado pelo recorrido o valor relativo ao mês de férias, mas apenas a indemnização por não gozo das mesmas, salvo melhor e mais douto entendimento o Tribunal a quo estava impedido de condenar os recorrentes no pagamento dos meses de férias relativos aos anos de 2020 a 2023 como o fez. Ao fazê-lo o Tribunal violou o disposto no artigo 609.° n.° 1 do CPC ex vi alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do CPT, bem como violou o disposto no artigo 74.° do CPT, violação esta que determina a nulidade da douta sentença nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC ex vi alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do CPT, nulidade esta que, aqui, expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, pelo que, em caso algum poderão os recorrentes serem condenados a pagar ao recorrido quaisquer quantias relativas a mês de férias dos anos de 2020, 2021 e 2022, no valor total de € 2.460,00 (= 3 x € 820,00)
Caso, por mera hipótese académica, se entenda que o Tribunal poderia condenar a R. extra vel ultra petitum, como o fez, sempre se dirá:
b) O Tribunal entendeu condenar os RR extra vel ultra petitum contudo fê-lo sem que tivesse dado oportunidade a esta de se pronunciar quanto a esta mesma condenação para além do pedido, violando, assim, o direito ao contraditório desta previsto no n.° 3 do artigo 3.° do CPC ex vi alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do CPT o que determina a nulidade da mesma e dos atos subsequentes a esta nos termos do disposto no artigo 195.° n.° 1 e 2 do CPT ex vi alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do CPT, nulidade esta que, aqui, expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
c) Resulta do facto M) do rol dos factos dados como provados que o recorrido se despediu com justa causa. Ora, salvo melhor e mais douto entendimento, o saber- se se existiu ou não justa causa é uma questão de direito e não uma questão de facto, pelo que se entende que a redação dada pelo Tribunal a quo é conclusiva, devendo, por isso mesmo, o aludido facto ser considerado como provado com a seguinte redação: “M. O A. despediu-se, com alegação de justa causa, o que formalizou por carta registada no próprio dia. ”. A douta sentença padece, assim, de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados devendo ser alterada em conformidade a decisão da matéria de facto nos termos do disposto nos artigos 640.° e 662.°, ambos do CPC.
d) Tendo em atenção ao depoimento de parte e declarações de parte prestadas pelo recorrido AA - no dia 16-12-2024 - com início às 10h00 e fim às 10h:38m, o qual ficou gravado em suporte digital na aplicação H@bilus, entre os 00h00m001 e os 00h40m03s, conforme resulta da ata do dia 16 de dezembro de 2024 com a referência CITIUS n.° 154786253, em especial o que por este foi referido entre os 38m26s e os 40m02s do seu depoimento, bem como pela análise do documento n.° 10, junto com o requerimento probatório remetido no dia 15 de outubro de 2024, com a referência CITIUS n.° 26525042, por serem essenciais à boa decisão da causa, deverão ser aditados ao rol dos factos provados os seguintes factos:
DD) Os RR., ao longo da execução do contrato, sempre pagaram ao A. as quantias relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
EE) O A., no dia 4 de março de 2024, remeteu para a R. uma mensagem WHATSAPP a dizer o seguinte:
“Conforme os valores que me são efetuados, solicito o pagamento de proporcionais que tenho a receber até à data de hoje 04 de Março de 2024.
18 dias de trabalho correspondente a 510,00 euros.
Proporcional de ferias de 15 de maio de 2023 a 04 de Março de 2024 correspondente a 683.33 e décimo terceiro 136,66.
Totalizando o valor de 1.329,99 euros.”
A douta sentença padece, assim, de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados devendo ser alterada em conformidade a decisão da matéria de facto nos termos do disposto nos artigos 640.° e 662.°, ambos do CPC.
e) Face a redação do facto DD e EE que V. Exas. aditarão, certamente, ao rol dos factos dados como provados, ter-se-á de considerar, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que em caso algum se poderá manter a condenação dos recorrentes de pagarem ao recorrido a quantia de € 8.063,34 relativa a férias, subsídio de férias e de natal, porquanto resulta do rol dos factos provados, por confissão do próprio recorrente, que tais quantias lhe foram pagas.
f) Na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados, por escrito, pelo trabalhador, para a justificar, estando o Tribunal subsumido a estes factos para a apreciação da justa causa. Da análise do rol dos factos provados não resulta, minimamente, que facto ou factos foram invocados pelo recorrido para cessar o seu contrato de trabalho, porquanto apenas resulta do facto M que o A. se despediu com justa causa, o que formalizou por carta registada. Ora, o Tribunal a quo, na sua douta sentença, considerou que o recorrido poderia rescindir com justa causa, porquanto, na sua ótica existiu a violação culposa por parte dos recorrentes das garantias constantes do contrato de trabalho, nos termos do artigo 32.° n.° 1 i) do Decreto-Lei 235/92, de 24 de outubro. Acontece que, palmilhando, quer a douta sentença, quer o rol dos factos provados não se constata que garantia(s) do contrato de trabalho foram violadas culposamente pelos recorrentes que permitam chegar a essa mesma conclusão, garantias essas que, a terem sido violadas pelos recorrentes, deviam, como a lei o exige constar da carta de resolução e também não constam. Aqui chegados concluímos que não se comprovaram quaisquer factos que justificassem a justa causa de cessação do contrato de trabalho promovida pelo recorrido, pelo que, em caso algum, poderão os recorrentes serem condenados a pagar ao recorrido qualquer indemnização por alegada justa causa na cessação do contrato de trabalho.
Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo quando condenou os recorrentes a pagarem ao recorrido a quantia de € 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros), por alegada justa causa para a cessação do seu contrato de trabalho.
Ao agir como agiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 394.°, 395.° e 398.° do Código do Trabalho e artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de outubro.”
1.3. O A. apresentou contra-alegações nas quais alegou que os recorrente não cumpriram o previsto e estatuído no n° 1 do art. 640 do CPC pelo que deve o recurso ser rejeitado, o mesmo se aplicando no tocante à matéria de direito, porque não se encontram indicadas e alegadas as normas jurídicas violadas e o sentido em que deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e concluiu que deve ser rejeitada a apelação, ou ser-lhe recusado provimento, sendo mantida a decisão recorrida.
1.4. O recurso foi admitido com efeito suspensivo, após tramitado o incidente de prestação de caução suscitado pelos recorrentes, e uma vez que a mesma foi prestada nos termos judicialmente indicados. No despacho que admitiu o recurso, o Mmo Juiz a quo indeferiu as nulidades invocadas.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de que, “só no caso de se manter a factualidade considerada provada e não provada na douta sentença recorrida, e a sentença não ser considerada nula como requerido pelos Recorrentes, é que recurso não merecerá provimento”.
Cumprido o contraditório, nenhuma das partes se pronunciou.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso
2.1. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª – a questão prévia da rejeição do recurso;
2.ª – da nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, por ter condenado além do pedido ou em objecto diverso dele;
3.ª – da violação do princípio do contraditório;
4.ª – da impugnação da matéria de facto;
5.ª – do crédito do recorrido relativo a retribuição de férias e subsídio de Natal;
6.ª – da justa causa de resolução contratual e da correspondente indemnização. 3. Questão prévia
A título de questão prévia, haverá que enfrentar antes de mais a alegação que o recorrido fez constar das suas contra-alegações no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, por nele se não ter procedido às especificações legais dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil.
Para sindicar o cumprimento destas normas legais que enquadram os ónus processuais a cargo das partes que pretendam impugnar as decisões judiciais em via de recurso, cabe ter presente o objectivo da sua previsão. Com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender, de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso).
Assim, o critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 639.º e 640.º do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. É esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam.
No caso em análise, a recorrida invoca que os recorrentes não cumpriram nas conclusões com o enunciado no artigo 639.º do CPC, porquanto não indicaram as normas jurídicas violadas e o sentido que no seu entender as normas que consubstanciam o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
Ora analisando as conclusões do recurso, vg. as conclusões a), b) e f), verifica-se que os recorrentes não deixam de identificar as normas que entendem violadas na sentença – os artigos 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, o artigo 3.º, n.º 3 do CPC 342.º, os artigos 394.º, 395.º e 398.º do Código do Trabalho e o artigo 32.º d Decreto-Lei n.° 235/92, de 24/10 – e, ainda, o sentido com que as mesmas normas deveriam ter sido aplicadas, o que resulta das conclusões em que advoga que a sentença é nula e deveria ter observado as indicadas normas, não condenando a R. em valores relativos a férias (em que os recorrentes entendem ter sido condenados indevidamente), nem numa indemnização por resolução com justa causa que, na sua perspectiva, não se verificou. No que concerne aos subsídios de Natal, defendem que se considerem provados determinados factos por força da prova documental e pessoal que indicam, concluindo que a sentença os deveria ter absolvido dos inerentes valores.
Não se justifica pois a rejeição do recurso por incumprimento do disposto no artigo 639.º, n.º 2 do Código de Processo Civil ou, sequer, o convite ao seu aperfeiçoamento.
Alega ainda o recorrido, relativamente à impugnação relativa à decisão de facto, que os recorrentes também não especificaram nas suas alegações e conclusões de recurso, um único facto concreto, que alegadamente, possa ter sido incorretamente julgado, nem os concretos meios de probatórios que, também alegadamente, imporiam decisão diversa da recorrida e, bem assim, a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida relativamente às questões de facto.
Uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso – artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão o recorrente discorda, embora se admita que a indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação.
Ora, quanto à indicação dos concretos pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados, resulta evidente do teor das conclusões que se trata, desde logo, do facto M. que os recorrentes pretendem ver alterado por força da sua natureza conclusiva, propondo uma redacção alternativa. E que se trata, também, dos factos que ali elenca sob a alíneas DD) e EE) que, como resulta com clareza do corpo das alegações, os recorrentes radicam nos factos alegados nos artigos 53.º, 54.º, 57.º e 58.º da sua contestação. Pretendem os recorrentes por via do recurso que estes dois factos DD) e EE) se considerem provados, indicando em fundamento da impugnação, por um lado, as declarações de parte do recorrido, que localizam devidamente na gravação efectuada e transcrevem parcialmente no corpo das alegações, e, por outro, o documento que juntam sob o n.º 10 com o requerimento probatório formulado em 15 de Outubro de 2024.
Cumpriram, pois, o previsto no n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, especificando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, os concretos meios de prova que constam do processo ou de registo ou gravação nele realizadas que fundamentam a impugnação e a decisão por que propugnam quanto a cada um deles.
Assim, entendemos não ser caso de rejeição do recurso, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, estando o tribunal plenamente habilitado a conhecer da argumentação recursória expressa pelos apelantes. 4. Das nulidades
4.1. A recorrente começa por invocar a nulidade da sentença por condenação extra vel ultra petitum.
Segundo alega, a petição inicial do A. foi apresentada cerca de um mês após a cessação do contrato de trabalho, pelo que, não existindo a protecção ao trabalhador relativamente aos seus alegados direitos indisponíveis, não é possível efetuar-se qualquer condenação além do pedido, como aconteceu com a condenação dos RR. a pagar ao A. quantias relativas a férias dos anos de 2020, 2021 e 2022, que o A. não peticionou, pois se limitou a pedir indemnização por não gozo das mesmas. Ao fazê-lo, o tribunal teria violado o disposto no artigo 609.° n.° 1 do CPC, bem como o disposto no artigo 74.° o CPT, o que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
Vejamos.
Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 que estabelece sobre as “causas de nulidade da sentença”, o seguinte:
«1 — É nula a sentença quando: (…); e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
Resulta do pedido formulado pelo A., aqui recorrido, na sua petição inicial que este pede a condenação dos RR., aqui recorrentes, a pagarem-lhe as seguintes quantias:
a) uma indemnização de € 2.460,00, nos termos do disposto no artigo 396.° do Código do Trabalho - artigo 30.° da petição inicial;
b) subsídios de refeição, no valor de € 3.248,87 - artigo 31.° da petição inicial;
c) subsídio de Natal dos anos de 2020 a 2024, no valor de € 8.200,00 - artigo 32.° da petição inicial;
d) subsídio de férias nos mesmos anos, no valor de € 8.200,00 - artigo 33.° da _ petição inicial;
e) indemnização por férias não gozadas, no valor de € 24.600,00, nos termos do artigo 24[6].° n.° 1 do Código do Trabalho- artigo 34.° da petição inicial;
f) retribuição por trabalho suplementar, no valor de € 85.328,83 - artigos 35.º a 37.° da petição inicial
Lida a sentença, constata-se que a mesma, depois de afirmar a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o Autor e os Réus, especificamente um contrato de serviço doméstico com alojamento e alimentação, a tempo inteiro, regulado nos termos do Decreto-Lei n.° 235/92 de 24 de Outubro – qualificação que já não está em causa na apelação – apenas reconhece o direito do A. a indemnização por resolução do contrato no valor de € 2.460,00 e a subsídio de Natal e retribuição de férias dos anos de 2020 a 2024, no valor de € 4.031,67, cada.
É o que resulta com clareza dos seguintes excertos:
[…] Ora, de acordo com o art. 32.º n.º 2 do DL n.º 235/92 de 24 de Outubro a cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do seu n.º 1 confere ao trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração pelo que devem os Réus, assumindo a antiguidade do Autor, pagar a este o valor de €820,00 x 3 = €2.460,00, tal como peticionado. (…) Refere o art. 263.º n.º 1 do Código de Trabalho que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. Por sua vez, refere o art. 264.º n.º 1 do Código de Trabalho que a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, sendo que, e nos termos do n.º 2 da mencionada disposição legal além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. Considerando que resultou provado que o Autor auferia da quantia do valor mensal de €820,00, teria o mesmo direito a €820,00 x 3 = €2.460,00 referentes aos anos 2021, 2022 e 2023, assim como aos proporcionais do ano de 2020, a saber, €546,67 e aos proporcionais do ano de 2024, a saber €205,00, tudo num total de €4.031,67 x 2 = €8.063,34 (subsídio de Natal e férias).
[…]»
O dispositivo da sentença, acima transcrito, é reflexo exacto desta fundamentação.
Ora, não consta efectivamente dos pedidos formulados pelo recorrido na sua petição inicial, o de pagamento de qualquer valor a título de retribuição de férias.
O A. peticionou subsídios de Natal [alínea c) acima elencada] e os RR. foram condenados no seu pagamento.
No que se reporta a férias, apenas peticionou os respectivos subsídios e uma indemnização por violação de direito a férias [alíneas d) e e) acima elencadas], não tendo os RR. sido condenados no pagamento de qualquer valor a estes dois títulos, o que, aliás, não está em causa na apelação. Mas não formulou, efectivamente, qualquer pedido de retribuição de férias.
Pelo que deveria a sentença observar os limites cognitivos e decisórios plasmdos no artigo 609.º do Código de Processo Civil, não condenando os RR. no pagamento de qualquer valor a título de retribuição de férias, porque não pedido.
Note-se que a condenação oficiosa “extra vel ultra petitum” prevista no artigo 74° do Código de Processo do Trabalho, apenas ocorre se estiverem em causa preceitos “inderrogáveis”, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável e “o direito à retribuição é irrenunciável, mas apenas na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador”1.
Tratando-se o direito à retribuição de férias de um direito disponível, face à cessação do contrato, a sentença violou o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância [artigo 552.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil] e não observou os limites impostos pelo artigo 609.º, n.º 1, condenando em quantidade superior ao pedido e em objecto diverso do mesmo, no que diz respeito ao valor de € 4.031,67 de retribuição de férias relativas aos anos de 2020 a 2024, pelo que não poderá subsistir a condenação neste valor parcelar e respectivos juros.
O que deve ser decidido na fundamentação de direito do presente aresto, na medida em que cabe a este Tribunal da Relação substituir-se ao tribunal recorrido no conhecimento da questão, nos termos prescritos no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Procede a suscitada nulidade da sentença recorrida.
4.2. Os recorrentes alegam ainda a nulidade da sentença por violação do direito ao contraditório na medida em que o tribunal entendeu condenar os RR extra vel ultra petitum e fê-lo sem que tivesse dado oportunidade a estes de se pronunciarem quanto a esta mesma condenação.
Uma vez que se considerou verificada a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil no que respeita à indicada condenação, queda prejudicada a questão da violação do princípio do contraditório cuja apreciação não tem qualquer efeito útil – cfr. o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo compêndio normativo 5. Fundamentação de facto
5.1. Da impugnação da matéria de facto
5.1.1. Os recorrentes começam por impugnar o facto M. que tem o seguinte teor: M. O Autor despediu-se com justa causa o que formalizou por carta registada enviada no próprio dia.
Segundo alegam, o saber-se se existiu ou não justa causa é uma questão de direito e não uma questão de facto, pelo que a redacção dada pelo tribunal a quo é conclusiva, devendo, por isso mesmo, o aludido facto ser considerado como provado com a seguinte redação: “O Autor despediu-se, com alegação de justa causa, o que formalizou por carta registada no próprio dia.”
Analisado o facto em causa, não podemos senão dar razão aos apelantes.
Com efeito, para afirmar que o A. se despediu com justa causa, é imprescindível que se qualifique a situação verificada como consubstanciando justa causa de resolução contratual, o que implica um juízo sobre os factos provados de modo a concluir – ou não – que o empregador adoptou um comportamento culposo e violador de deveres laborais, tornando inexigível ao trabalhador a susbsistência do vínculo, nos termos prescritos no artigo 32.º, n.º 1. alínea i) d Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro.
Ora, como temos repetidamente afirmado noutros arestos desta Relação2, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos.
Apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil – e, por isso, o artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 prescreve que na sentença deve o juiz "discriminaros factos que considera provados” e o n.º 4 do mesmo preceito dispõe que "[n]a fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência".
Segundo o artigo 663º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º, pelo que o comando normativo do artigo 607.º relativo à discriminação dos factos se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos.
Assim, e porque o facto M. encerra manifestamente um juízo, o qual deverá ser feito em face dos outros factos que emergem da factualidade apurada, deverá alterar-se a sua redacção de modo a que na mesma apenas se relatem factos concretos.
Por esse motivo, além de o expurgar da sua feição conclusiva, entende este Tribunal da Relação acrescentar oficiosamente ao ponto M. em causa os dizeres constantes do documento que titula a missiva resolutória, para melhor esclarecimento dos seus termos e localização temporal da mesma, por se tratar de facto que os recorrentes aceitam ao sustentar na apelação dever ser provado que o A. “formalizou” o despedimento com alegação de justa causa “por carta registada no próprio dia”.
Assim, passa o facto M. a ter a seguinte redacção: M. O Autor subscreveu e enviou aos RR. uma carta datada de 06 de Março de 2024, registada no próprio dia, da qual fez constar, designadamente, o seguinte:
«1. Reporto-me ao vínculo laboral e relação laboral que iniciamos no dia 18 de Maio de 2020, por via do qual fui contratado para as funções de mordomo, consubstanciado nas tarefas, entre outras, de motorista, supervisionador de serviços diversos, jardinagem, cuidador das piscinas, cuidador dos animais domésticos, zelador da morada, entre outros.
2. E isto porque, sendo trabalhador interno, com um ordenado de 850€ acrescido de 30€ de alimentação e horário que mormente ia das 8 horas até às 21 horas, fui surpreendido, com a ordem para passar a trabalhar na Rua 1, a partir do dia 7 de Março de 2024, caso não aceitasse, para me ir embora.
3. Tudo isto com a indicação que, a partir do dia 7 de Março de 2024, passaria a ser remunerado em termos de prestação de serviços.
4. Como não posso aceitar o veiculado por V.exas., constituindo a comunicação que efetivaram como um despedimento ilícito e ilegal, venho, por esta via, para todos e os devidos efeitos legais e de facto comunicar que despeço-me, com justa causa, com efeitos imediatos, nos termos do disposto no art° 394, n° 1 e al. b),c), e) e f) do código do trabalho. (…)»
5.1.2. Os recorrentes impugnam a decisão de facto ainda numa outra vertente, defendendo que devem dar-se como provados os factos que enunciam sob a alíneas DD) e EE), a saber, que: DD) Os RR., ao longo da execução do contrato, sempre pagaram ao A. as quantias relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de natal. EE) O A., no dia 4 de março de 2024, remeteu para a R. uma mensagem WHATSAPP a dizer o seguinte: “Conforme os valores que me são efetuados, solicito o pagamento de proporcionais que tenho a receber até à data de hoje 04 de Março de 2024. 18 dias de trabalho correspondente a 510,00 euros. Proporcional de ferias de 15 de maio de 2023 a 04 de Março de 2024 correspondente a 683.33 e décimo terceiro 136,66. Totalizando o valor de 1.329,99 euros.”
Invocam que alegaram nos artigos 53.°, 54.°, 57.° e 58.° da sua contestação que pagaram ao recorrido todas as quantias que lhe eram devidas por força do seu contrato, bem como referiram que até à data em que foram citados o recorrido nunca lhes tinha dito, que, supostamente, lhe era devida qualquer quantia a título de subsídio de Natal ou de subsídio de férias relativamente aos anos de 2020 a 2023, tendo apenas e só, solicitado que, findo o contrato, lhe fossem pagos os proporcionais relativos à cessação, mas o tribunal a quo não considerou provados os factos alegados pelos recorrentes nos artigos 53.°, 54.°, 57.° e 58.°, que são essenciais para comprovar que não são devidos ao recorrido quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal.
Vejamos se lhe assiste razão, cingindo-nos aos valores relativos a subsídio de Natal, pois que nenhuns outros estão neste momento em dissídio (por nada ter sido peticionado quanto a retribuição de férias, como já assinalado, e não ter sido interposto recurso por parte do A. quanto à não condenação em qualquer verba a título de subsídio de férias) e a impugnação de facto deve revestir-se de utilidade para o desfecho do recurso (cfr. o artigo 130.º do Código de Processo Civil).
É o seguinte o teor da alegação constante da contestação dos RR. aqui em causa:
«53.º - O marido da R. pagou, integralmente, ao A. todas as quantias que lhe eram devidas pela prestação de serviços que este lhe efetuava.
54.º - Não sendo devido por parte dos RR. qualquer quantia ao A..
55.º - Contrariamente ao referido na petição inicial, a postura do A. de confrontação com os RR. iniciou-se quando estes começaram a exigir à filha do A. – DD – as quantias que lhe tinham emprestadas.
56.º - O que levou o A. a tentar obter por parte dos RR. ganhos que sabe que não lhe são devidos.
57.º - Até à data da citação da presente ação, o A., em momento algum, exigiu aos RR. qualquer valor que considerasse que lhe era, ainda, devido, nomeadamente a título de subsídio de alimentação, a título de subsídio de férias e de natal ou de trabalho suplementar.
58.º - De facto, nem se compreende que o A. venha peticionar na presente ação o pagamento por parte dos RR. da quantia de € 160.978,70 (cento e sessenta mil novecentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos), quando em 4 de março de 2024, remeteu para a R. uma mensagem por WHATSAPP a dizer o seguinte: “Conforme os valores que me são efetuados, solicito o pagamento de proporcionais que tenho a receber até à data de hoje 04 de Março de 2024. 18 dias de trabalho correspondente a 510,00 euros. Proporcional de ferias de 15 de maio de 2023 a 04 de Março de 2024 correspondente a 683.33 e décimo terceiro 136,66. Totalizando o valor de 1.329,99 euros.”»
Ora o facto que os recorrentes pretendem se considere provado sob a alínea DD) – que ao longo da execução do contrato, sempre pagaram ao A. as quantias relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal – não foi por eles alegado nos articulados da acção, vg. nestes artigos 53.°, 54.°, 57.° e 58.° da contestação, que os mesmos identificam na apelação.
Com efeito, a alegação que fizeram constar destes artigos queda-se por afirmações genéricas de que “todas as quantias que lhe eram devidas” estão pagas ou de que “não é devido por parte dos RR. qualquer quantia ao A.”, e em momento algum se faz referência ao pagamento ao A. de valores que lhe fossem devidos ao longo dos anos de 2020 a 2024 a título de subsídio de Natal.
Pelo contrário, esta alegação da contestação indicia que não teriam sido pagos quaisquer subsídios de Natal, pois parte do princípio de que o contrato que esteve em vigor entre as partes foi um contrato de prestação de serviço, modalidade contratual em que uma tal prestação não é devida. Com efeito, ali se afirma expressamente que foram pagas ao A. “todas as quantias que lhe eram devidas pela prestação de serviços que este lhe efectuava” (artigo 53.º da contestação), o que, em abstracto, não abarca o subsídio de Natal, prestação específica do vínculo laboral tal com prevista, actualmente, no artigo 263.º do Código do Trabalho.
Ora, não tendo sido alegado pelos recorrentes, nos articulados da acção, que efectuaram ao A. o o pagamento dos subsídios de Natal vencidos ao longo da execução do contrato de trabalho (ou seja, entre 2020 e 2024), não pode este facto ser aditado por este Tribunal da Relação.
Na verdade, e ainda que tal facto tivesse surgido no decurso da produção da prova, não tendo o tribunal da 1.ª instância procedido ao aditamento desta matéria com o prévio cumprimento do contraditório, ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho – mecanismo que no processo laboral permite a introdução na acção de factos não alegados pelas partes –, conforme se constata da acta de julgamento, e não sendo o facto em causa de conhecimento oficioso, mostra-se vedado ao Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, determinar a ampliação da matéria de facto a tal facto não articulado, mesmo que a prova tenha sido gravada3.
Deve acrescentar-se que da audição das declarações de parte do recorrido não se evidencia uma confissão evidente de tal pagamento dos valores devidos a título de subsídio de Natal, sendo patentes as hesitações e a confusão entre o que era o pagamento “legal”, que dizia ser-lhe feito, e o por si apelidado “13.º mês”, não resultando claro das suas declarações o que efectivamente recebia dos RR. por ocasião do Natal.
Improcede, pois, a pretensão de ser aditado à decisão o facto denominado DD).
No que diz respeito ao facto EE), apesar de o mesmo ter sido alegado na contestação (artigo 58.º), a pretensão dos recorrentes não merece ser acolhida por não se tratar de facto essencial, complementar ou concretizador, mas de simples facto instrumental.
Cabe aqui ter presente que na tarefa de enunciação dos factos que julga provados, em cumprimento do disposto pelo artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o juiz deve considerar os factos que foram alegados no processo por cada uma das partes, e que sejam relevantes para a decisão, de acordo com as soluções plausíveis de direito, ou seja, os factos essenciais que tenham sido alegados nos articulados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções [artigo 5.º, n.º 1, do CPC], bem como os factos que sejam complemento ou concretização daqueles que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar [artigo 5.º, n.º 2, al. b) do CPC].
Se sobre os factos essenciais e complementares ou concretizadores, o tribunal deve emitir pronuncia expressa nos termos do artigo 607.º do CPC, sobre os factos instrumentais [artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC] não é necessária a formulação de um juízo probatório específico, estando o seu relevo limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, atenta a função secundária que desempenham no processo4.
No caso, incumbia aos RR. a prova do facto essencial que integrava a excepção peremptória que alegam: o pagamento, como facto extintivo do direito de crédito do A. (cfr. o artigo 762.º do Código Civil). Os termos da reclamação do A. via whatspp alegada no artigo 58.º da contestação e que os recorrentes pretendem ver provado no novo ponto EE), poderiam indiciar que os valores nela não referidos se encontrariam pagos, mas não constituem (nem comprovam) o facto essencial do pagamento dos subsídios de Natal. Aliás, e como foi já dito, este facto essencial integrante da excepção peremptória não foi alegado nos articulados da acção e não pode ser considerado provado nesta instância, o que torna despicienda a ponderação da mensagem de whatspp enquanto facto instrumental ou meramente probatório, susceptível de indiciar aquele facto principal.
Assim, por irrelevante em si mesmo, não se adita à decisão de facto o pretendido novo ponto EE).
Procede parcialmente a apelação no que concerne à impugnação da decisão de facto, com a alteração do ponto M. conforme assinalado (vide 5.1.1.).
5.2. Dos factos provados A. O Autor veio do Brasil para Portugal, com viagem paga e a expensas dos Réus em 15 de Maio de 2020. B. Tendo ido para a casa dos Réus em 18 de Maio de 2020. C. Ficando mais acordado entre ambos o ordenado mínimo nacional, pese embora tivesse alojamento e comida, pelo menos três refeições diárias, ou seja, pequeno almoço, almoço e jantar. D. Funções da sua contratação, vivendo na casa dos Réus, com a sua companheira, era cuidar e zelar pela casa, cuidar dos jardins, que no primeiro ano e meio era ele que cortava a relva. E. Cuidar e tratar das piscinas, abrir e fechar as portas, cuidar do parque automóvel dos Réus. F. Transportar como motorista a Ré mulher. G. Supervisionar e controlar as obras que os Réus procediam e efectuavam em casa. H. Ir às compras, transportar e viajar com os filhos do Réu para diversos destinos de férias em que os Réus iam e se deslocavam. I. Não tinha isenção de horário de trabalho. J. Não podendo receber na casa onde trabalhava qualquer familiar, filhos ou amigos. K. Não tendo trabalhado quando por ter apanhado COVID 19 esteve hospitalizado durante 15 dias. L. Um casal de nacionalidade filipina, EE e FF, a mando dos Réus, foi contratado para o substituir assim como à sua mulher. M. O Autor subscreveu e enviou aos RR. uma carta datada de 06 de Março de 2024, registada no próprio dia, da qual fez constar, designadamente, o seguinte:
«1. Reporto-me ao vínculo laboral e relação laboral que iniciamos no dia 18 de Maio de 2020, por via do qual fui contratado para as funções de mordomo, consubstanciado nas tarefas, entre outras, de motorista, supervisionador de serviços diversos, jardinagem, cuidador das piscinas, cuidador dos animais domésticos, zelador da morada, entre outros.
2. E isto porque, sendo trabalhador interno, com um ordenado de 850€ acrescido de 30€ de alimentação e horário que mormente ia das 8 horas até às 21 horas, fui surpreendido, com a ordem para passar a trabalhar na Rua 1, a partir do dia 7 de Março de 2024, caso não aceitasse, para me ir embora.
3. Tudo isto com a indicação que, a partir do dia 7 de Março de 2024, passaria a ser remunerado em termos de prestação de serviços.
4. Como não posso aceitar o veiculado por V.exas., constituindo a comunicação que efetivaram como um despedimento ilícito e ilegal, venho, por esta via, para todos e os devidos efeitos legais e de facto comunicar que despeço-me, com justa causa, com efeitos imediatos, nos termos do disposto no art° 394, n° 1 e al. b),c), e) e f) do código do trabalho. (…)» N. Sem possibilidade de gozar um único dia de férias, excepto 15 dias no ano de 2023, bem como datas festivas como seja a Páscoa, Natal, Ano Novo e aniversário. O. No dia anterior foi informado pelos Réus que deixava de trabalhar na casa que se quisesse podia trabalhar numas instalações que no palácio sito na Rua 1 onde se poderia apresentar no dia 07 de Março de 2024 como prestador de serviços. P. A mulher do Autor – GG – foi contratada, por uma entidade externa, para prestar serviços de empregada doméstica interna nessa mesma moradia desde Maio de 2020. Q. Serviços esses que esta prestou, de forma interna, na aludida habitação na Aroeira, até ao dia 8 de Março de 2024. R. Logo em Novembro de 2020, o Autor esteve com COVID 19, o que levou ao seu internamento por cerca de 15 dias. S. Tendo este ficado muito debilitado. T. O Autor prestava estes serviços, pontualmente, quando os Réus estavam em Portugal e sem que estivesse adstrito a qualquer horário de trabalho. U. Os Réus estão a maior parte do ano fora de Portugal. V. Já que, para além de não residirem em Portugal, por força das suas atividades profissionais, viajam constantemente por todo o mundo, com enfoque no Dubai, Brasil e Angola. W. Dormiam num dos quartos de hóspedes. X. Confecionavam e comiam, livremente, nessa mesma habitação. Y. Utilizavam os automóveis que eram propriedade dos Réus para as suas deslocações, sempre que necessitavam. Z. Já que estes não tinham um veículo próprio. AA. Tendo estes, inclusivamente, acesso a um cartão de crédito para adquirirem as mercearias que necessitassem, para si, diariamente. BB. O qual lhes veio a ser retirado em Agosto de 2022. CC. Facto pelo qual, o Réu marido passou entregar ao Autor e à esposa deste, a partir de Agosto de 2022, a quantia de € 200,00 para que estes pudessem adquirir mercearias para si. 6. Fundamentação de direito
6.1. A primeira questão de direito a enfrentar atine ao segmento da sentença da 1.ª instância em que os recorrentes são condenados a pagar ao recorrido “a quantia de € 8.063,34 a título de subsídio de Natal e férias”.
6.1.1. Como resulta do acima exposto, o A. não deduziu qualquer pedido de condenação em importâncias referentes a retribuição de férias, pelo que não podia o tribunal condenar os RR. no pagamento de quantias devidas a tal título em face do que estabelecem os artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. E, tendo o A. formulado o pedido que fez constar da sua petição inicial numa ocasião em que cessara já a situação de subordinação jurídica ao seu empregador, o que acarretou a disponibilidade do direito à retribuição emergente do contrato de trabalho, não podia também lançar mão do dever de condenação “ex vel ultra petitum” previsto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
Uma vez reconhecida a nulidade decisória inerente a tal condenação, e cabendo a esta Relação substituir-se ao tribunal recorrido em conformidade com o disposto no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não poderá subsistir a condenação dos recorrentes constante da sentença no que concerne ao valor de € 4.031,67 a título de férias (compreendido naquele valor global de € 8.063,34) e respectivos juros, o que se decide.
Procede, neste aspecto, a apelação.
6.1.2. Quanto ao subsídio de Natal, não se coloca na apelação a questão de saber se ao A. assiste o direito respectivo, mas, sim, se os RR. cumpriram a sua obrigação.
Recaía sobre os RR. o ónus de alegar e provar os factos extintivos da correspondente obrigação retributiva, sob pena de ser reconhecido o direito aos subsídios de Natal, uma vez provada a celebração e vigência do contrato de trabalho no período em causa (artigo 342.º, n.º s 1 e 2 do Código Civil).
De acordo com o modo como estruturaram a sua alegação, é na alteração da matéria de facto provada que os RR. alicerçam a sua pretensão de ser revogada a sentença no segmento em que os condenou no pagamento de valores devidos a título de subsídio de Natal.
É o que resulta claramente da alegação dos apelantes de que, face à redação dos factos DD e EE que pretendem ver aditados ao rol dos factos dados como provados, “ter-se-á de considerar, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que em caso algum se poderá manter a condenação dos recorrentes de pagarem ao recorrido”, no que ora interessa, a quantia de subsídio de Natal.
Esta, de acordo com os fundamentos enunciados na sentença, orça em € 4.031,67.
Assim, uma vez que se mantêm inalterados os pressupostos factuais que determinaram a condenação dos recorrentes no valor referente ao subsídio de Natal devido ao recorrido, e tendo em consideração que os fundamentos jurídicos da decisão recorrida não foram autonomamente postos em causa nas alegações, queda sem fundamento bastante a pretensão recursória neste segmento da sentença.
6.2. Resta analisar a questão da justa causa de resolução contratual.
A sentença da 1.ª instância, depois de concluir pela natureza laboral do vínculo estabelecido entre as partes e de elencar as hipóteses de justa causa de “rescisão” por parte do trabalhador previstas no Decreto-Lei n.° 235/92 de 24 de Outubro, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, afirmou que se verifica a hipótese do artigo 32.º, n.º 1, alínea i) deste diploma, a qual configura como justa causa de “rescisão” pelo trabalhador a “violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho”. Considerou a sentença que a situação dos autos que motivou a rescisão – a alteração do local de trabalho para uma casa em Carnaxide onde o A. passaria a viver e trabalhar – não se inclui nas hipóteses de alteração lícita do local de trabalho previstas no artigo 194.º do Código do Trabalho.
Alegam os recorrentes que da sentença e do rol dos factos provados não se constata que garantias do contrato de trabalho foram por eles violadas culposamente, garantias essas que deviam, como a lei o exige, constar da carta de resolução e não constam. Alegam também que não se comprovaram quaisquer factos que justificassem a cessação do contrato de trabalho promovida pelo recorrido, pelo que não podem ser condenados a pagar ao recorrido qualquer indemnização por alegada justa causa na cessação do contrato de trabalho.
Vejamos.
É incontroverso que o contrato de trabalho sub judice constitui um contrato de trabalho de serviço doméstico, ao qual se aplica o regime do Decreto-Lei n.° 235/92, e subsidiariamente, o regime do Código do Trabalho, como resulta do artigo 37.º-A daquele diploma, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, no qual se dispõe que “[à]s relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime”.
Resulta com clareza deste regime legal subsidiário que o trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam (artigo 395.° n.° 1 do CT), sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, pois apenas são atendíveis para a justificar os factos que dela constarem (n.° 3 do artigo 398.° do CT).
O trabalhador não está efectivamente dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão, e, segundo os recorrentes, do rol dos factos provados não resulta, minimamente, que facto ou factos foram invocados pelo recorrido para cessar o seu contrato de trabalho, porquanto apenas resulta do facto M que o A. se despediu com justa causa, o que formalizou por carta registada.
Era efectivamente parco e conclusivo o ponto M da decisão de facto tal como ficou plasmado na sentença, como resulta do já acima exposto por ocasião do conhecimento da impugnação deduzida pelos recorrentes quanto o mesmo (vide 5.1.1.).
Por esse motivo, além de o expurgar da sua feição conclusiva, entendeu este Tribunal da Relação acrescentar oficiosamente ao ponto M. em causa os dizeres constantes do documento que titula a missiva resolutória, para melhor esclarecimento dos seus termos e por se tratar de facto que os recorrentes aceitam, vg. ao sustentar na apelação que deve ser provado que o A. formalizou o despedimento com alegação de justa causa “por carta registada no próprio dia”.
Uma vez clarificado na decisão de facto quais foram os fundamentos invocados pelo recorrido na carta em que formalizou o seu despedimento, acima transcrita, entendemos que os mesmos se mostram ali suficientemente indicados e, além disso, que têm respaldo nos factos provados, tal como decidiu a 1.ª instância.
Com efeito, estão invocados na missiva de 6 de Março de 2024, essencialmente, dois fundamentos: a ordem para passar a trabalhar na Rua 1, a partir do dia 7 de Março de 2024, pois caso não aceitasse iria embora; a indicação de que a partir do dia 7 de Março de 2024, passaria a ser remunerado em termos de prestação de serviços – vide o facto M..
E a factualidade apurada na sentença revela-os, na sua essencialidade.
Ficou na verdade provado que no dia anterior [ou seja, no dia 5 de Março de 2024], o A. foi informado pelos Réus que deixava de trabalhar na casa e que, se quisesse podia trabalhar numas instalações no palácio sito na Rua 1 onde se poderia apresentar no dia 07 de Março de 2024 como prestador de serviços [facto O)].
Os recorrentes invocam que não se constata que garantias do contrato de trabalho foram violaram culposamente, tanto mais que não resulta que o facto de ter sido proposto ao recorrido que “se quisesse” poderia ir trabalhar para o Palácio, em Carnaxide - facto provado O) - lhe causasse algum prejuízo mínimo que fosse ou que tal situação violava culposamente alguma garantia laboral do recorrido, pois era uma proposta e o recorrido ou a aceitava ou não a aceitava.
Não lhes assiste razão.
Senão vejamos.
Os requisitos da resolução contratual pelo trabalhador, em caso de violação culposa dos deveres do empregador, à luz do artigo 32.º, n.º 1, alínea i) no Decreto-Lei n.° 235/92 de 24 de Outubro, mas também do artigo 394.º, n.º 1 e 2, al- b) do Código do Trabalho, são: (i) Um comportamento (ilícito) do empregador violador dos seus direitos ou garantias; (ii) Imputação desse comportamento a título de culpa, a qual se presume, nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do C. Civil; (iii) Inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o que equivale a impor que a conduta do empregador, pela sua gravidade e à luz das regras de boa-fé, torne imediata, prática e definitivamente impossível a subsistência do vínculo laboral5.
No caso, e como bem diz a sentença, a situação dos autos não se inclui na previsão normativa do artigo 194.º, n.º 1, do Código do Trabalho em que é lícita a transferência do trabalhador de local de trabalho.
Nada resulta efectivamente dos factos provados no sentido de a ordem de transferência ser uma ordem legítima, não tendo a mesma respaldo em qualquer das hipóteses previstas neste artigo 194.º, cujo n.º 1 prescreve que “[o] empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador”. Mesmo adaptando a previsão da norma às especificidades do serviço doméstico, não se retira da factualidade provada que os RR. mudaram a sua residência para aquele “palácio” ou que, por qualquer razão, fosse sequer do seu interesse que o A. ali passasse a exercer as suas funções de trabalhador doméstico.
Não procede também a argumentação dos recorrentes no sentido de que se tratava de uma “proposta” e que o recorrido ou a aceitava ou não a aceitava.
Com efeito, e em primeiro lugar, antes de fazer a indicada “proposta”, os RR. informaram o A. que “deixava de trabalhar na casa”, pelo que não havia uma simples proposta, mas uma efectiva ordem de transferência do seu local de trabalho: o A. teria que deixar de exercer funções no local onde as exercera até então. A ilegitimidade da ordem é evidente, quer por se não descortinar para a mesma qualquer dos motivos previstos na lei [artigo 194.º, n.º 1, do CT], como se viu, quer por não ter sido na mesma adoptada a forma e motivação legal [artigo 196.º, do CT].
Além disso, uma vez apreciada no contexto específico do contrato de trabalho doméstico com alojamento, como acontece na situação dos autos, em que o local de trabalho é simultaneamente o local onde o trabalhador também vive e reside, é de entender que a transferência naturalmente implicaria uma substancial alteração de vida do trabalhador, a sustentar o juízo quanto à inexigibilidade para este da subsistência do vínculo. Como refere a sentença, cabe lembrar que o A. “residia e trabalhava com a sua companheira na casa melhor identificada nos autos sendo que uma alteração imposta quanto ao seu local de trabalho é de tal forma dramática que altera, de modo substancial, o que foi inicialmente acordado entre as partes, transformando o contrato de uma forma que, caso não seja aceite pelo Autor, permite a sua cessação sem censura”.
Em segundo lugar, depois de fazerem a indicada “proposta”, os RR. referiram ao A. que poderia ir trabalhar no referido palácio em Carnaxide no dia 07 de Março de 2024, mas “como prestador de serviços”, o que implicaria uma relevantíssima alteração do vínculo contratual que até então subsistia entre as partes e dos direitos e deveres ao mesmo associados. Trata-se de uma alteração que apenas poderia verificar-se através de mútuo consenso (e sempre sujeita ao crivo da qualificação que se viesse a fazer através da análise ulterior dos termos da execução das relações contratuais que persistissem) e que, de modo algum, era legítimo aos RR. impor unilateralmente ao A. no contexto do desenvolvimento de um contrato de trabalho anteriormente firmado, por deixarem de ser salvaguardados os direitos que a lei laboral prevê e que a nova configuração do contrato como contrato de prestação de serviço deixaria de garantir ao trabalhador.
Bem se compreendendo que o recorrido tenha considerado ser-lhe inexigível a permanência do vínculo6.
O comportamento dos RR. indicado na missiva resolutória e que veio a provar-se nesta acção, traduz-se efectivamente na violação culposa das garantias emergentes para o A. do seu contrato de trabalho que perdurava há cerca de 4 anos e consubstancia justa causa de “rescisão” unilateral e imediata do contrato de trabalho por parte do A., por preenchida a hipótese do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.° 235/92 de 24 de Outubro.
Cabe assim concluir, como a sentença, que o A., ora recorrido, tem direito à indemnização prevista no artigo 32.º, n.º 2, do DL n.º 235/92, nos termos do qual a cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do seu n.º 1 confere ao trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção. Indemnização que a sentença fixou no valor de € 2.460,00 (€ 820,00 x 3), atendendo à antiguidade do recorrido, tal como peticionado, o que não foi autonomamente posto em causa na apelação.
Improcedem as alegações do recorrente quanto a esta questão.
6.3. Porque houve parcial vencimento no recurso, incumbe aos recorrentes e ao recorrido a responsabilidade pelas custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 527.º, n.ºs 1, do Código de Processo Civil), restringindo-se às custas de parte que vierem a ser reclamadas. Contudo, atendendo a que o recorrido beneficia de apoio judiciário, não está legalmente vinculado ao pagamento das custas da sua responsabilidade, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 26º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais quanto à parte vencedora, na proporção em que o recorrido ficou vencido. 7. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
7.1. julgar improcedente a questão prévia da rejeição do recurso;
7.2. julgar procedente a arguida nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC;
7.3. julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e alterar o ponto M. dos factos provados, nos termos sobreditos;
7.4. conceder parcial provimento ao recurso e alterar a condenação constante da sentença sob recurso, substituindo-se o seu veredicto e condenando os Réus no pagamento ao Autor da quantia de € 2.460,00 a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho assim como no pagamento da quantia de € 4.031,67 a título de subsídio de Natal, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal, absolvendo-os do mais peticionado.
Condenam-se recorrentes e recorrido nas custas de parte que eventualmente sejam devidas, na proporção do seu decaimento. O recorrido não está vinculado ao pagamento das custas da sua responsabilidade, uma vez que beneficia de apoio judiciário. Determina-se a aplicação do disposto no artigo 26.º n.º 6 do RCP quanto aos recorrentes, na proporção em que foram vencedores.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Paula Santos
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1. Vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2017.12.20, proferido no proc. n.° 399/13.9TTLSB.L1.S1 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2024.06.05, proc. nº 2755/23.5T8ALM.L1
2. Entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2025.04.09, processo n.º 11082/23.7T8LRS.L1-4, e de 2024.12.19, processo n.º 436/23.9T8BRR.L1-4, ambos in www.dgsi.pt.
3. Assim se afirma nos Acórdãos da Relação do Porto de 7 de Janeiro de 2012, Processo n.º 40/10.1TTPRT.P1, de 11 de Novembro de 2013, Processo n.º 588/11.0TTMAI.P1 e de 20/ de Novembro de 2017, Processo n.º 1671/16.1T8MTS.P1, nos Acórdãos da Relação de Évora de 26 de Abril de 2018, Processo n.º 491/17.0T8EVR.E1, e de 18 de Setembro de 2025, processo n.º 1414/24.6T8FAR.E1, e nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 2 de Novembro de 2016, processo n.º 13072/14.1T8LSB.L1 e de 10 de Abril de 2024, processo n.º 21679/22.7T8LSB.L1, in www.dgsi.pt. Vide também neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.03.10, Recurso n.º 3788/04 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
4. Vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pp. 718-719.
5. Vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2015.01.10, Processo n.º 736/12.3TTVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt.
6. Ainda que este tivesse o seu fim anunciado para o dia seguinte, segundo relata o A. na carta, caso não aceitasse a transferência.