CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA
GRAVAÇÃO DE CHAMADA TELEFÓNICA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO
FACTOS INVOCÁVEIS PELO EMPREGADOR
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PODERES DO JUIZ
Sumário

Sumário:
I- O procedimento disciplinar laboral configura-se como um procedimento sancionatório, ao qual são aplicáveis todos os direitos de audiência e defesa constitucionalmente garantidos em processo penal.
II- Não é absolutamente proibida a utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, incluindo para efeitos disciplinares, nem tal proibição resulta necessariamente dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho ou do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, à luz do qual a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou lícita [caso López Ribalda contra Espanha] a utilização, para tal finalidade, do conteúdo das gravações, obrigatórias [call center], aleatórias e feitas com conhecimento do trabalhador, que constituem suporte contratual de transação celebrada com terceiro.
III- A vinculação temática do articulado motivador do despedimento aos factos e fundamentos da decisão disciplinar, que constem da nota de culpa, veda que na ação de impugnação de despedimento sejam levados em conta aqueles que o empregador invoque apenas em fase judicial, sobre os quais não incidiram as garantias referidas em I.
IV- O Tribunal pode, por sua iniciativa, determinar a junção aos autos de documento a coberto do artigo 411.º do Código de Processo Civil, no que não se encontra limitado à disciplina que rege tal junção pelas partes, vertida no artigo 63.º do Código de Processo de Trabalho.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. AA, intentou, a 14 de fevereiro de 2024, ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda.., com sede no Edifício Europa, sito na Avenida 1, em Lisboa, mediante apresentação de formulário em que requer seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despimento, com as legais consequências.
Ao formulário que remeteu a juízo, juntou cópia da decisão de despedimento.
2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a entidade empregadora sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar.
3. Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda.. apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar.
Pediu fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
Alegou, no referido articulado, em síntese, que AA violou os deveres a que estava adstrita, não estando no seu posto de trabalho, atendendo chamadas sem o headset colocado, sendo percetível o ruído da sua colocação já após o início das mesmas, atrasando o atendimento; não seguia a forma/guião de atendimento correta pois não fazia as identificações e fazia uso expressões indevidas “olha… espera, espera”; dava informações incorretas aos clientes; tipificava a maioria das chamadas como “fora do âmbito”, o que prejudica o serviço, podendo o cliente exigir que as chamadas não seja faturadas.
No que persistiu após uma sessão de coaching para melhoria operacional dos pontos em falha.
Violou os deveres das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho.
Juntou nota de culpa, resposta à nota de culpa e decisão final.
Do teor da nota de culpa junta consta, além do mais, que,
«Acresce que, na maioria destas chamadas, a trabalhadora tipifica-as como “fora do âmbito”, o que prejudica o serviço.
As chamadas devem ser tipificadas de acordo com o propósito da tipificação e de acordo com o ocorreu na chamada.
Para assuntos que não são esclarecidos na linha em que se encontra ou para chamadas sem conversação, estas devem ser tipificadas como “fora do âmbito”. O cliente Imprensa Nacional da Casa da Moeda (doravante “INCM”) poderá exigir que estas chamadas não sejam facturas pelo nosso cliente, por não representarem, na teoria, chamadas relacionadas com temática da linha de apoio. Ora, a arguida quando as tipifica desta forma ou quando cria situações que obrigam a tipificar as chamadas desta forma, está a prejudicar o serviço e a facturação do mesmo.».
4. AA apresentou contestação e formulou pedido reconvencional.
Relativamente ao despedimento e suas consequências, arguiu (i) a falta de junção do procedimento disciplinar, (ii) a nulidade, das provas em que se baseou a decisão de despedimento e do procedimento disciplinar, este por falta de poderes de BB, diretora de recursos humanos da empregadora, para o exercício do poder disciplinar.
Pediu se declare a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, se condene Rh – Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., a pagar-lhe indemnização de valor correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade ou fração, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e as que se vencerem no decurso da ação e até ao trânsito em julgado da decisão.
Mais pediu a condenação da ré a pagar-lhe quantia não inferior a € 10 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e créditos laborais no valor global de € 2722,63, quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Alicerça tais danos por, designadamente,
«Passou a sofrer de insónias, temendo pelo seu futuro, também porque com o despedimento perdeu a sua única fonte de rendimento (88.º); «A A. é mãe de duas crianças, de 10 e 7 anos de idade, respectivamente» (89.º); «A A., em consequência directa do despedimento de que foi vítima, viu-se privada de qualquer fonte de rendimento, passando grandes dificuldades para conseguir prover o sustento dos seus filhos, o pagamento da renda da sua habitação e outras despesas domésticas.» (91.º).
Cumpriu as funções quer de assistente a cliente, para as quais foi admitida ao serviço da ré, quer de supervisora, as quais passou a exercer em agosto de 2020 e que, de forma ilícita, lhe foram retiradas em setembro de 2023. Sentiu-se humilhada, triste, ansiosa, angustiada e envergonhada quando, depois de a despromoverem, foi despedida, tendo experimentado dificuldades financeiras graves, para além de insónias.
São devidos € 697,14 e € 58,11, a título de diferenças salariais, na sequência da redução do valor da retribuição base que lhe foi sendo paga na sequência da diminuição da sua categoria profissional, € 1160, por conta das férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano da cessação e, finalmente, a quantia de € 807,38, correspondentes a 146 horas de formação profissional que não lhe foram ministradas.
5. Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda. apresentou resposta à contestação.
Pugnou pela improcedência da matéria atinente à falta de poderes da instrutora.
6. Desmarcada a audiência final agendada para 28 de maio em audiência de partes, designou-se, para 2 de julho de 2024, uma tentativa de conciliação, que se frustrou.
7. O despacho saneador, a 31 de outubro de 2024, considerou improcedente a invocação de falta de junção do procedimento; procedeu à seleção do objeto do litígio e temas da prova, apresentando-se estes elencados da seguinte forma:
«• a delegação do exercício do poder disciplinar da entidade empregadora, Rh Portugal - Consultores em Investimentos Humanos, Lda., em BB, sua, então, Directora de Recursos Humanos;
• do ocorrido em 4, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 de Outubro de 2023, em concreto: das demoras na realização do acolhimento de chamadas e sua indevida tipificação como “fora de âmbito”;
• do prejuízo para o serviço e facturação decorrentes de tais delongas e tipificação;
• do motivo pelo qual a arguida demorou mais tempo no acolhimento das chamadas;
• da sessão de coaching realizada a 31 de Outubro de 2023: sua razão de ser e objectivos;
• do ocorrido em 2 de Novembro de 2023;
• do prejuízo para a continuidade do serviço e para a imagem da ré advenientes de tais ocorrências;
• das alterações da categoria profissional da autora, AA, e seu estatuto remuneratório: sua causa justificativa e propósito;
• das horas de formação profissional ministradas à autora e pagamentos feitos por conta das que o não foram;
• do impacto das condutas da entidade empregadora, Rh Portugal - Consultores em Investimentos Humanos, Lda. no bem-estar da mesma.».
Atribuiu, à causa o valor de € 14 722,63, sendo € 2000 o valor da acção e € 12 722,63 o valor da reconvenção, nos termos do artigo 98º-P do Código do Processo de Trabalho.
8. AA veio reclamar da inserção, nos temas da prova, da delegação do exercício do poder disciplinar da entidade empregadora, Rh Portugal - Consultores em Investimentos Humanos, Lda., em BB, sua, então, Directora de Recursos Humanos.
Sustentou que já fora admitida nos autos a ausência de documento que a comprovasse.
9. Rh Portugal - Consultores em Investimentos Humanos, Lda. exerceu o direito de resposta quanto à reclamação, vindo sustentar que a autora não requereu tal delegação de poderes no procedimento disciplinar.
Em cumprimento de despacho judicial para tal desiderato, juntou, ainda, certidão de matrícula e documento descritivo das funções da instrutora, Diretora de Recursos Humanos que, em seu entender, demonstram os poderes disciplinares.
10. A 28-11-2024 veio AA veio pronunciar-quanto à resposta à reclamação e quanto aos documentos juntos, firmando que o documento descritivo das funções da instrutora exibia data posterior ao despedimento.
11. Ainda em cumprimento de despacho judicial, de 08-12-2025, para que «junte aos autos o documento que corporizou a delegação do exercício do seu poder disciplinar na pessoa de BB; ou concretize de que forma/em que moldes tal delegação de poderes foi realizada, de harmonia com o preceituado nos artigos 411.º e 417.º do Código de Processo Civil, já que, a nosso ver, tal não resulta claro do requerimento que antecede sob a referência 41165071, mormente, em face da data aposta no documento junto com o mesmo», Rh Portugal - Consultores em Investimentos Humanos, Lda. esclareceu [12-12-2024] que as competências disciplinares estão acometidas à Diretora de Recursos Humanos pelo órgão de administração, integrando o descritivo de funções da mesma. O documento que corporiza tais funções aparece com a data em que é retirado de sistema evitando que seja extraída versão desactualizada.
12. Realizou-se a audiência final, no âmbito da qual e durante e produção de prova, o Tribunal determinou a junção de documento aos autos. Da junção foi exarado em ata que,
«Consigno que, no decurso da prestação da testemunha supra indicada, pela mesma foram consultados apontamentos, tendo a Mm.ª Juiz ordenado a junção aos autos de cópia dos documentos consultados pela testemunha. de discussão e julgamento».
*
Em seguida, pela ilustre mandatária da autora/trabalhadora foi requerida a palavra, e no seu uso declarou:
“A Autora opõe-se à junção ao processo do documento trazido pela testemunha CC, porquanto o mesmo vem completar indevida e extemporaneamente informação constante da nota de culpa e da decisão final e o qual poderia já ter sido junto e deveria em momento anterior aos presentes autos.”
*
Após, pelo ilustre mandatário da Ré/Ent. Empregadora foi declarado o seguinte: “Em resposta, a Ré quer esclarecer a Autora que o que foi junto aos autos e por indicação do Tribunal foram apontamentos que a testemunha trouxe a este Tribunal, facto que é permitido a qualquer testemunha, ainda para mais, atendendo à especificidade, distância no tempo e apenas necessários em função de uma particularização e especificação de uma pergunta colocada pela ilustre mandatária da Autora. Reafirma-se, não é um documento na verdadeira assunção da palavra, é um conjunto de apontamentos que a testemunha trouxe aos autos para ajudar a descoberta da verdade.”
*
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Muito embora houvesse podido apresentar o documento em causa, a ré não o fez, de facto, no momento próprio, mas também não o fez, a esta data. A junção aos autos dos apontamentos em causa foi determinada pelo Tribunal, oficiosamente, e não - conforme resulta do decurso dos trabalhos da audiência e gravação dos mesmos efetuada - de requerimento de qualquer das partes ou sequer da testemunha que viera munida dos mesmos.
A testemunha em causa só consultou os apontamentos em questão - saliente-se - a instâncias da autora e não para responder a qualquer questão que lhe houvesse sido colocada pela entidade empregadora que a arrolou nessa qualidade.
Muito embora o juiz possa autorizar as testemunhas a consultar documentos, nomeadamente, apontamentos de que venham munidas, nos termos da lei processual vigente, deverá ter o cuidado de observar os documentos em causa até para aferir da espontaneidade do depoimento que está a ser prestado e, tendo feito tal observação, extrair cópia do documento em causa para que fique junto ao processo e, para o mesmo efeito, venha a ser analisado pelas partes, querendo, e até em sede de recurso. Permitir a uma testemunha consultar documentos que não se saibam o que são, que origem têm e que conteúdo encerram, deixando-a terminar o seu depoimento sem observar tais cautelas é algo que, a nosso ver, pode comprometer a análise - que se pretende criteriosa - da prova que é produzida.
Assim e porque o fito da junção aos autos do documento em causa por determinação do Tribunal foi este e, unicamente, este, indefere-se o requerido.».
13. Foi proferida sentença tem o seguinte dispositivo:
«(…) julgo, totalmente, improcedente a oposição apresentada por AA ao despedimento promovido pela RH Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., e improcedentes os pedidos que resultassem da ilicitude do mesmo.
Mais decido julgar parcialmente, procedente o pedido reconvencional deduzido e, em consequência, decido:
a. condenar a ré, Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., no pagamento à autora/reconvinte, AA, da quantia de € 2.722,63 (dois mil, setecentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), sendo:
•€ 105,24 (=€ 97,14+€8,10), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 27 de Setembro de 2023, até efectivo e integral pagamento;
• €216,67 (=€200+€16,67), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 27 de Outubro de 2023, até efectivo e integral pagamento;
• € 216,67 (=€200+€16,67), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 27 de Novembro de 2023, até efectivo e integral pagamento;
• € 2184,05(=€200+€16,67+€960+€200+€ 807,38), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 27 de Setembro de 2023, até efectivo e integral pagamento;
b. absolvê-la dos demais pedidos formulados contra si no âmbito dos presentes autos.
Atribui-se, finalmente, à causa o valor de € 14.722,63, sendo € 2.000 o valor da acção e € 12.722,63 o valor da reconvenção, nos termos do artigo 98º-P do Código do Processo de Trabalho».
14. Notificada da sentença por ato da secretaria praticado a 28 de maio de 2025, AA interpôs, a 02 de julho de 2025, liquidando multa [cf. ref.ª CITIIUS 43294357], recurso para este Tribunal da Relação.
14.1 Insurge-se, inter alia, quanto à gravidade da sanção que lhe foi aplicada uma vez que,
“Dada a actividade profissional desenvolvida pela Autora, é determinante saber se a sanção disciplinar que lhe foi aplicada a final – a mais gravosa, despedimento – e a qual foi confirmada pelo Tribunal a quo como sendo a adequada, se baseou em uma, duas, três ou treze chamadas.
Estamos a falar de alguém cujas funções é atender milhares de chamadas mensalmente”.
14.2 Finalizou a sua alegação de recurso com o que designa de conclusões:
1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença notificada à aqui Recorrente na data de 29.05.2025, a qual declarou improcedente a oposição por si apresentada ao despedimento promovido pela Recorrida, tendo o mesmo sido considerado lícito, e consequentemente improcedentes todos os pedidos resultantes da ilicitude que havia sido por aquela invocada.
2. Entendeu o Tribunal a quo haver justa causa para despedimento da trabalhadora, aqui Recorrente.
3. Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou ao considerar como provados factos sem qualquer sustento ao nível da sua prova, por um lado, e por outro, ao não considerar como provados factos que deveriam figurar como matéria assente.
4. Nessa cadência, chegou a conclusões às quais não poderia nem deveria ter chegado, se não tivesse errado na apreciação dos factos, e consequentemente, na aplicação destes ao Direito.
5. Uma correcta interpretação e aplicação dos factos impunha uma decisão totalmente diversa da aqui recorrida, como se demonstrará infra, com a necessária conclusão de que o despedimento da ora Recorrente foi ilícito porquanto operado sem qualquer fundamento para tal.
6. A Recorrente chama primeiramente à atenção para o facto de o Tribunal a quo ter errado na apreciação dos factos, considerando como provados factos que não deveriam ser considerados como provados, e também ao desconsiderar factos que deveriam ter sido considerados como provados e não o foram.
7. Isto aconteceu porque, não só o Tribunal a quo desconsiderou questões legítimas levantadas pela Recorrente em sede da sua oposição ao despedimento promovido, como errou na apreciação da prova, nomeadamente, da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
8. Nessa medida, cumpre à Recorrente impugnar a matéria de facto, o que faz nomeadamente com recurso à prova gravada, nos termos que abaixo discriminará, com referência a cada facto que deveria ter sido diferentemente julgado.
9. Uma correcta apreciação da factualidade em questão no âmbito dos presentes autos levaria, necessariamente, a uma decisão diferente por parte do Tribunal a quo, ao qual se impunha julgar o despedimento em causa como ilícito, com as legais consequências.
10. Sem prejuízo do acima exposto, ainda que sem conceder, e o Tribunal a quo entendesse que toda a factualidade foi bem julgada, entende a Recorrente que ainda assim, na aplicação dos factos ao direito, nunca haveria lugar a justa causa para despedimento.
Vejamos:
IV. DA MOTIVAÇÃO
A.1. DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:
11. A Sentença de que aqui se recorre deu como erradamente provada a seguinte factualidade:
14. No âmbito das auditorias feitas à qualidade das chamadas, a ré, Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., detectou que a autora, AA, não realizava o acolhimento de diversas chamadas, as quais acabavam por ser desligadas, ou fazia-o, tardiamente, com segundos de atraso, por não estar na posição de trabalho;
15. Isso aconteceu nas seguintes chamadas:
Thread Dia e hora Duração
.../10 às 9h50m 00:00:53
.../10 às 10h28 00:00:24
.../10 às 12h50m 00:00:35
.../10 às 10h31 00:01:36
.../10 às 15h30 00:00:14
.../10 às 12h20 00:00:16
.../10 às 9h41 00:03:46
.../10 às 12h29 00:00:44
.../10 às15h27 00:01:34
.../10 às12h32 00:01:23
.../10 às 10h47m 00:02:40
.../10 às10h35m 00:00:34
.../10 às 12h49 00:05:44
16. Muito embora soubesse que a tanto se obrigara e nenhuma irregularidade na linha ou no som tivesse sido reportada, em qualquer das aludidas situações, a autora, AA, não se encontrava, correctamente, no seu posto de trabalho, com o headset colocado, em diversas das sobreditas chamadas, sendo audível o ruído da mesma a colocá-lo em chamada e demorando muito mais tempo do que o necessário a realizar o respectivo acolhimento;
17. Na chamada 8385130, dirigindo-se a uma terceira pessoa, a autora, AA, disse-lhe “olha…espera, espera”, só, então, tendo colocado os headsets e acabando por fazer o acolhimento da chamada, somente, aos 14 segundos;
18. Acresce que, na maioria destas chamadas, a trabalhadora, AA, tipificou-as como “fora do âmbito”, não obstante as chamadas devessem ser tipificadas de acordo com o propósito da tipificação e de acordo com o ocorrido na chamada e só as chamadas sem conversação ou cujo assunto não houvesse sido esclarecido naquela linha devessem ser tipificadas como “fora do âmbito”.
19. Podendo o cliente final, Imprensa Nacional da Casa da Moeda (doravante, “INCM”) exigir que estas chamadas não viessem a ser facturadas pelo cliente da ré, MEO, por não representarem, em teoria, chamadas relacionadas com a temática da linha de apoio em questão, a autora, AA, prejudicou o serviço e a respectiva facturação quando as tipificou dessa forma ou quando criou situações que obrigaram a tipificar as chamadas desta forma;
20. A 31 de Outubro de 2023, foi realizada uma sessão de coaching à autora, AA, com a técnica de melhoria operacional e formadora DD, relativa aos seguintes pontos:
• falta de disponibilidade após chamadas entrarem em Altitude, demorando muito tempo até realizar o acolhimento;
• existem chamadas onde foi detetado conversas da AA com terceiros (com o cliente em linha a aguardar);
• não cumpre o guião de atendimento na parte do acolhimento, pois não se identifica nem identifica a INCM e por vezes, não questiona o nome do interlocutor (primeiro e último);
• transmite Informações incorretas ao cliente, ex: informa que pode comprar o averbamento nas lojas físicas (exclusivo online) / indica que a INCM não vende letras de câmbio (exclusivo da INCM) /informações de stock das lojas físicas;
• pouca escuta ativa e capacidade de diagnóstico para o pedido do cliente;
• dá informações fora do âmbito da linha;
• transfere chamadas para a Contrastaria quando devia recolher as informações necessárias para realizar ticket;
• pouco cuidado no discurso usando algumas palavras calão, ex: “memo”.
21. Imediatamente, após essa sessão de coaching, a autora, AA, manteve esta posturanas seguintes cinco chamadas:
Thread Dia e hora Duração
.../11 às 10h16 00:02:00
.../11 às 10h44 00:02:12
.../11 às 11h52 00:02:17
.../11 às 13h32 00:00:33
.../11 às 15h53 00:00:43
22. Para além de não estar com o headset colocado, na chamada 8652128, a autora, AA, prestou uma informação errada ao cliente, informando que deve ser o cliente a enviar um e-mail a pedir o contacto quando deveria ser a própria a criar um ticket a pedir o contacto ao cliente;
23. Na chamada 8657349, a autora, AA, não encerrou a mesma como devia, agradecendo o contacto e solicitando a realização de um inquérito de satisfação;
24. Manifestou, nas ocasiões supra descritas, um desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao posto de trabalho a que estava afecta;
25. Agiu ciente de que prejudicava a empregadora, RH Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., quer na continuidade do serviço, quer na imagem que transparece para o cliente;
26. Já depois de ter sido notificada da nota de culpa e em resposta à mesma, a autora, AA, admitiu que não realizou o acolhimento de diversas chamadas e ter demorado mais tempo no acolhimento de outras;
27. Justificou o ocorrido, referindo que “tinha o microfone em mute e só minutos mais tarde é que reparava nessa situação, tentando reparar o erro”;
28. Pretendeu ter alterado o seu comportamento após a sessão de coaching mencionada em 20;
29. A verdade é que não o fez, persistindo em manter-se sem os headsets postos, prestando informação errada aos clientes e mantendo atrasos no atendimento das chamadas;
30. A cliente da ré, Meo, onde a autora, AA, estava alocada, fez saber que queria que esta fosse afastada daquele serviço;
28. A gerência da ré, Rh – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., delegou na sua directora de recursos humanos, BB, a responsabilidade de exercer o poder disciplinar, instaurando procedimentos disciplinares a trabalhadores, suspendo-os, preventivamente, e proferindo decisões no âmbito dos mesmos.
12. Acontece que, cf. já referido, a matéria de facto dada como provada padece de vários erros e imprecisões, os quais implicam que certos factos sejam dados como não provados, e que passaremos a identificar, nomeadamente, os pontos 14, 15, 16, 17 e 18 (identificação de chamadas).
13. Ora, não se entende como podem estes factos ser dados como provados pelo Tribunal a quo:
14. Em primeiro lugar, porque o Tribunal a quo desconsiderou indevidamente as alegações da aqui Recorrente quanto à nulidade deste meio de prova;
15. Em segundo lugar, porque ainda que tal não se verificasse, e esse meio de prova não fosse nulo, facto é que a prova em questão produzida em sede de audiência não foi minimamente suficiente nem credível para que se considerassem os factos em questão como provados.
16. Desconsiderou o Tribunal a quo o aduzido pela Recorrente quanto à nulidade das provas em que se baseou a decisão de despedimento da Recorrente, a saber, a gravação e audição de n chamadas telefónicas, feitas por esta enquanto no exercício das suas funções ao serviço da Recorrida.
17. A Recorrida utilizou um meio de vigilância à distância – a gravação das chamadas telefónicas – para efeitos de controlo do desempenho profissional da Recorrente.
18. A licitude da utilização de tais meios encontra-se sujeita ao crivo do artigo 20.º do Código do Trabalho, sendo certo que, tratando-se a actividade em causa da prestação de serviços de cal center, a previsão da parte final do n.º 2 do referido artigo permite o recurso a tais meios.
19. No entanto, ainda que abstractamente lícita, a sua utilização deve ser feita no âmbito e nos estritos limites previstos no artigo 21.º, n.º 1 do CT, isto é, deverá ser (i) adequada e (ii) proporcional aos objectivos a atingir.
20. O que não se verificou.
21. Essa utilização foi também feita em contravenção da Deliberação n.º 629/2010, de 13 de Setembro de 2010 da Comissão Nacional de Protecção de Dados (“CNPD”) relativa aos princípios aplicáveis ao tratamento de dados de gravação de chamadas, onde é nomeadamente referido que:
“Neste termos, afigura-se que a adopção de um mecanismo de monitorização da qualidade do serviço que contemple a utilização do instrumento de gravação de chamadas deverá estar sujeito aos seguintes limites:
a) As gravações de chamadas objecto de monitorização deverão ser recolhidas de forma aleatória, não incidindo sobre o mesmo trabalhador de forma sistemática;
e) Não sejam os dados recolhidos utilizados para efeitos de avaliação do desempenho do trabalhador.”
22. Ora, é manifesto que no caso vertente a Recorrida utilizou o meio de vigilância à distância em contravenção do supra citado.
23. Numa primeira fase, entre os dias 04 e 13 de outubro, foram auditadas 13 (treze) chamadas à Recorrente.
24. Sendo que em alguns dias, foram auditadas mais do que uma chamada.
25. E é claro que o que sucedeu foi um efectivo controlo direccionado e sistemático do desempenho profissional da Recorrente pela Recorrida, o qual veio a servir de base de prova ao processo disciplinar movido pela segunda à primeira, tendo sido esse o objectivo da Recorrida ao ir auditar as chamadas.
26. Recorde-se que em sede de processo disciplinar, a Recorrida fez assentar totalmente as imputações que faz à recorrente em tal prova, pelo que sendo a mesma nula, nada restou nessa sede que se pudesse aproveitar para efeitos de apuramento de qualquer responsabilidade disciplinar da Recorrente.
27. Nessa medida, nunca poderia o Tribunal dar como provados os factos em questão identificados, porquanto assentes em prova nula.
28. Pois, sendo a prova é nula, a mesma não poderá ser considerada, e, consequentemente, os factos em questão nunca poderão ser dados como provados.
29. Mas, ainda que assim não se entendesse, e o referido meio de prova não fosse considerado nulo, com as devidas consequências, sempre se diga que tais factos nunca poderiam igualmente ser dados como provados pela prova produzida em audiência.
30. São primeiramente identificadas pela Recorrida no processo disciplinar 13 (treze) e é concluído e dado como provado pelo Tribunal a quo que a Autora não realizava o acolhimento de diversas dessas chamadas, as quais acabavam por ser desligadas, ou fazia-o, tardiamente, com segundos de atraso, por não estar na posição de trabalho.
31. A questão que se impõe é: em quais das identificadas chamadas, a Autora fez o acolhimento tardio? E com quantos segundos de atraso? Quais chamadas foram desligadas? Quais chamadas foram tipificadas como “fora de âmbito”, que deveriam ter sido tipificadas de outra forma, e de que forma deveriam então ter sido tipificadas?
32. Não se entende como pode o Tribunal a quo reputar a gravidade do comportamento que imputou à Autora, se não se souber em concreto em que factos se baseou.
33. Sendo também certo que não pode bastar à Recorrida alegar os factos que imputa à Recorrente - tem também de sustentá-los e prová-los, o que não logrou fazer.
34. Veja-se: no âmbito do processo disciplinar, a Recorrida limitou-se a elencar as chamadas, quer em sede de nota de culpa, quer de decisão final, com recurso a um quadro – claramente por si elaborado, não retirado de qualquer sistema de registo – que identifica o número (thread) daquelas, dia e hora em que as mesmas terão ocorrido, e a sua duração.
35. Ora, em sede de processo disciplinar, a Recorrida apenas descreveu, sem provar, que no âmbito da chamada 8385130 foi possível ouvir a Recorrente, trabalhadora, dizer “olha, espera, espera” e de seguida produzir ruído de colocar os headsets, tendo feito o acolhimento da chamada apenas aos 14 (catorze) segundos.
36. Em sede de produção de prova no âmbito da audiência de julgamento, a Testemunha CC, arrolada pela Recorrida e funcionária desta, descreveu o ocorrido apenas quanto à chamada identificada com o número 8325033.
37. Temos que, quer em sede de processo disciplinar, quer em juízo, quanto ao total de 13 (treze) chamadas do primeiro quadro de chamadas elaborado pela Recorrida, foram abordadas 2 (duas) chamadas, quanto às quais, sem conceder, poderia ser possível ao douto Tribunal a quo retirar conclusões.
38. Cumpre nesta senda também referir que, com vista a dar estes factos como provados, o Tribunal a quo decidiu neste âmbito valorar o teor de um documento, que consistia em apontamentos feitos pela testemunha arrolada pela Recorrida, CC, levados pela mesma para auxiliar a prestação do seu testemunho.
39. E, enquanto é possível que a referida testemunha vá munida de documentos de suporte ao seu testemunho, o mesmo não se pode dizer, neste caso, da junção deste documento aos autos, e menos da sua valoração pelo Tribunal a quo, o qual referiu especificamente na Sentença que valorou esse documento.
40. Dispõe o artigo 516.º, n.º 6, do Código de Processo Civil:
41. “A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respetiva não pudesse ter oferecido.”
42. É manifesto no caso vertente que a parte aqui Recorrida poderia, em vários momentos anteriores à audiência de julgamento, ter oferecido o documento em questão.
43. Não pode ser admissível que o Tribunal a quo forme a sua convicção com base num documento que não deveria ter sequer sido admitido, quanto mais, sendo total a ausência de outra prova apresentada pela Recorrida.
44. Recorde-se também que foi o próprio Tribunal a quo, por despacho de 31.01.2025, proferido em sede de audiência de julgamento, quem ditou que o fito da junção do referido documento aos autos fora apenas o de verificar o documento para aferir da espontaneidade do testemunho que se encontrava a ser prestado.
45. De qualquer forma, este documento nada prova, pois o mesmo foi elaborado pela Testemunha referida, e não se trata de uma verdadeira transcrição das chamadas, nem é autenticado.
46. Ora, e também por este motivo, não poderão ser dados como provados os pontos 14, 15, 16, 17 e 18 supracitados.
47. Impõe-se, assim, a exclusão dos pontos 14, 15, 16, 17 e 18 da matéria de facto assente, passando os mesmos a constar da matéria de facto não provada.
48. A Sentença dá também como provados os seguintes factos: 21, 22 e 23 – identificação de chamadas.
49. Ora, à semelhança do anteriormente defendido, quanto aos pontos 14, 15, 16, 17 e 18, não se entende como podem estes factos ser dados como provados pelo Tribunal a quo na forma como o foram.
50. Desde já, que se dê aqui por reproduzido o anteriormente alegado, quanto à nulidade deste meio de prova que serviu de base ao processo disciplinar, bem como quanto ao depoimento da Testemunha CC, e respectivo documento por si trazido e decidido juntar aos autos pelo Tribunal a quo.
51. Mas quanto a este conjunto de factos e chamadas, cumpre especificamente também referir que:
52. Tratam-se agora de mais 5 (cinco) chamadas, face às quais a Recorrida identificou em sede de processo disciplinar alegadas anomalias, novamente com recurso a um quadro elaborado por si, nos mesmos termos das anteriores.
53. Face a estas 5 (cinco) chamadas identificadas, a Recorrida abordou duas (8652128 e 8657349) em sede do processo disciplinar, o que reproduziu em sede do seu articulado de motivação de despedimento.
54. Ora, não tendo quanto a estas duas chamadas sido carreada qualquer prova aos autos, é possível concluir que o Tribunal a quo formou a sua convicção nas meras alegações da Recorrida, com vista a dar como provados os factos 22 e 23.
55. Quanto às outras três chamadas identificadas, nada concreto foi sequer alegado, e naturalmente, nada pode ser dado como provado.
56. Atente-se que CC, única testemunha por parte da Recorrida a ter prestado depoimento, não foi questionada sobre estas chamadas, e sobre as mesmas nada disse.
57. Recorde-se que a Recorrida baseou o processo disciplinar na gravação e posterior audição de chamadas efectuadas pela Recorrente, em dois momentos diferentes – antes e depois de uma sessão de coaching (mencionada nos pontos 20 e 21).
58. Sendo que, enquanto se poderia ficcionar, sem conceder, que a audição das chamadas prévias ao coaching pudesse ter sido lícita, quanto às posteriores fica claro que essa realidade já não se verifica. Recordemos:
59. A Recorrida procedeu primeiramente à audição, alegadamente aleatória, de 13 (treze)chamadas da Recorrente, entre os dias 04 e 13 de Outubro, por meio da equipa que audita a qualidade do atendimento pelos operadores.
60. Nessa sequência, terão sido sinalizadas chamadas que, pela tese da Recorrida, a Recorrente não efectuou da forma como seria suposto, o que deu mote para que à Recorrida tivesse sido feita uma sessão de coaching, com vista a melhorar a sua performance.
61. Nessa cadência, posteriormente ao referido coaching, a Recorrida ouviu mais 5 (cinco) chamadas da Recorrente, todas no dia 02 de Novembro.
62. Ora, ficou claro pelo afirmado pela Recorrida em sede dos presentes autos e também pela produção de prova em sede de audiência, que essa segunda audição não foi aleatória.
63. Tal resulta nomeadamente do testemunho de CC, quando a instâncias do Mandatário da Recorrida, afirma o seguinte:
64. Mandatário: “Olhe e depois do coaching houve alguma situação, as coisas repetiram-se, não se repetiram?”
Sessão de julgamento do dia 31.01.2025; minuto entre 15:07 e 15:12.
Áudio identificado como “Testemunha: CC”.
65. “Sim, obviamente estas as acções acontecem e tem que haver uma nova avaliação para perceber se teve efeito o coaching, se é necessário fazer alguma adaptação, e depois do coaching foram detectadas mais chamadas irregulares”.
Sessão de julgamento do dia 31.01.2025; minuto entre 15:12 e 15:26.
Áudio identificado como “Testemunha: CC”.
66. Resulta, portanto, de tudo o exposto claro que a Recorrida agiu ilicitamente, pelo menos, quanto à audição das segundas chamadas, a qual admitiu!
67. Em consequência e por todos os motivos expostos, deverão tais pontos ser excluídos da matéria de facto assente, e serem integrados na matéria de facto não provada.
68. A Sentença deu também como provado o ponto 19 – prejuízo.
69. Ora, também este facto não poderia ter sido dado como provado; vejamos:
70. A Recorrida limitou-se vagamente a alegar em sede de processo disciplinar terem existido “sérios prejuízos à entidade patronal quer na continuidade do serviço, quer na imagem que transparece para o Cliente, a qual detém uma assinalável importância no giro comercial da arguente”.
71. Em sede de produção de prova em audiência de julgamento, a testemunha arrolada pela Recorrida, CC, questionada quanto a terem perdido o cliente (MEO/Altice) indicou que não perderam o cliente: “A Altice não, continua a ser nossa cliente.”
Sessão de julgamento do dia 31.01.2025; minuto entre 23:30 a 23:33.
Áudio identificado como “Testemunha: CC”.
72. Questionada quanto a terem ocorrido prejuízos financeiros para a Recorrida, “Advieram prejuízos para vocês na sequência deste alegado mal atendimento das chamadas por parte da AA? Prejuízos monetários especificamente”,
73. A referida testemunha indicou “Monetário, há aqui uma situação que é entre a Altice e o seu cliente, a nível de facturação, as chamadas tipificadas fora do âmbito o cliente final pode recusar-se a pagar, porque pode entender que não seja uma chamada relacionada com a temática da linha”.
Sessão de julgamento do dia 31.01.2025; minuto entre 23:50 a 24:05.
Áudio identificado como “Testemunha: CC”.
74. Mandatária: “Mas sabe se houve essa recusa efectivamente?”. Sessão de julgamento do dia 31.01.2025; minuto entre 24:07 a 24:10. Áudio identificado como “Testemunha: CC”.
75. A referida testemunha afirmou “Não tenho como saber, porque o cliente é o cliente da Altice portanto é informação que não nos é confidencializada”.
Sessão de julgamento do dia 31.01.2025; minuto entre 24:11 a 24:17.
Áudio identificado como “Testemunha: CC”.
76. Não se vislumbra, assim, dado o carreado aos presentes autos, nomeadamente, através do testemunho gravado de CC, como pode o Tribunal a quo concluir pela existência de um prejuízo para o serviço e em especial para a respectiva faturação.
77. Em consequência do exposto, porquanto não minimamente sustentado, e inclusive contraditado pelo testemunho de CC, o ponto 19 da matéria de facto deverá ser excluído da matéria dada como assente, e, considerado como facto não provado.
78. O Tribunal a quo deu também como provado o citado Ponto 30 – pedido de afastamento da Recorrente pela MEO.
79. Igualmente e na senda do que foi dito anteriormente, este facto não poderia ter sido dado como provado.
80. Esta alegação surge primeiramente apenas em sede judicial, nunca tendo sido levantada tal questão no âmbito do processo disciplinar.
81. Ora, não se verificou de forma alguma ter havido um prejuízo para o cliente da Recorrida (MEO/Altice) por virtude de chamadas que não foram facturadas ao seu respectivo cliente, INM.
82. Não é apresentada, nem em sede de processo disciplinar, nem em sede dos presentes autos, prova de que tal pedido foi feito, além do testemunho de CC, o que é manifestamente insuficiente para considerar este facto como provado.
83. Em consequência do exposto, facto 30 da matéria de facto deverá ser excluído da matéria dada como assente, e considerado como facto não provado.
84. A sentença deu também como erradamente provado o Ponto “28” (correcto ponto 39) – delegação de poderes.
85. Ora, também este facto não poderia ter sido dado como provado.
86. Indica o Tribunal a quo que formou a sua convicção quanto a este tópico com base nos esclarecimentos prestados pela Recorrida e também no descritivo de funções que, por fim, foi junto aos autos por aquela.
87. Recorde-se: Quer a nota de culpa quer a decisão final do processo disciplinar in casu foram assinadas por interveniente que o fez “Pl’a Direcção”.
88. Sendo a Recorrida uma sociedade por quotas, vincula-se através dos seus gerentes, salvo se, através de instrumento próprio para o efeito, tenham sido atribuídos poderes a terceiros, neste caso, não só o exercício do poder disciplinar, como o poder de cessar vínculos laborais.
89. Aconteceu que, não foi junto ao processo disciplinar qualquer documento próprio para tal delegação de poderes, o que implica a nulidade do mesmo.
90. Nessa sequência, a Recorrente arguiu oportunamente tal nulidade, com consequência na ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho.
91. Nesse seguimento, veio a aqui Recorrida responder que os poderes foram implicitamente delegados na Directora de Recursos Humanos.
92. Ora, não havendo outra conclusão possível que não a de tal documento não existir, veio a Autora aos autos, em sede de Reclamação quanto ao Despacho saneador e de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, requerer ao Tribunal que, quanto à delegação na Directora de Recursos Humanos do exercício do poder disciplinar, bem como, do poder de fazer cessar vínculos de natureza laboral sem existência de instrumento válido a conferir tais poderes, tal fosse excluído dos Temas da prova, e considerado como matéria assente.
93. Requereu também alternativamente que caso assim não se entendesse, o referido tema da prova incluísse não apenas a alegada delegação do exercício do poder disciplinar da Ré na sua Directora de Recursos Humanos, como também a delegação para fazer cessar vínculos de natureza laboral.
94. Nessa sequência, veio a Recorrida alegar que a subscritora das peças procedimentais disciplinares, BB, desempenha funções de Directora de Recursos Humanos (DRH) do GRUPO EGOR, detida pela EGORGEST – SGPS.
95. Mais indicando e juntando referido documento contendo a descrição de funções da DRH, onde segundo a Recorrida constam os poderes disciplinares necessários e suficientes para o exercício do poder disciplinar pela DRH, documento esse datado de 20.11.2024!!!
96. Não havendo outra conclusão a retirar que não a de que tal documento foi elaborado à posteriori com vista a colmatar a ausência de delegação do exercício do poder disciplinar na Directora de Recursos Humanos.
97. Pelo que cumpre questionar, se tal documento já existia, porque não foi junto antes, nem aos autos, nem ao próprio processo disciplinar.
98. Mal andaria o sistema jurídico se fosse possível ultrapassar formalidades legais com a mera alegação de que os poderes e intenções eram “implícitos” e se pudesse posteriormente sanar tais falhas.
99. Sendo que, atente-se, o documento que a Recorrida veio posterior e extemporaneamente juntar, nem é apto a sanar esta realidade, pois nem se trata de um instrumento de delegação de poderes!
100. Esta ausência de delegação de poderes, implica a nulidade do processo disciplinar, e consequentemente, a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3 do CPT, com as legais consequências, cf. se verá infra.
101. Em consequência de tudo o exposto, deverá ser excluído da matéria de facto assente o ponto “28” (correcto ponto 39), e ser dado como facto não provado.
102. A Sentença deu também como provados os factos 20, e 24 a 29.
103. Ora, estes factos não poderão ser dados como provados.
104. Pois que se tratam de pontos face aos quais não foi feita prova e/ou são meramente conclusivos e carecem totalmente de rigor factual e jurídico.
105. Dos autos não consta qualquer prova para sustentar que estes factos sejam dados como provados.
106. E não se diga que a resposta à nota de culpa pela Recorrente constitui confissão, considerando que a mesma veio de uma posição de fragilidade da Recorrente face à Recorrida, contando que a mesma era à data economicamente dependente desta.
107. E também que foi uma resposta dada com base numa nota de culpa totalmente vaga, com acusações genéricas, que impediu a Recorrente de apresentar uma resposta cabal e esclarecida aos factos que lhe foram imputados.
108. Em consequência do exposto, deverão ser excluídos da matéria de facto assente os pontos 20, e 24 a 29, porquanto não provados, e serem considerados como factos não provados.
A.2. DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
109. A Sentença de que aqui se recorre deu como não provada, nomeadamente, a seguinte matéria:
h) Que se viu privada de qualquer fonte de rendimento;
i) Que passou grandes dificuldades para conseguir prover ao sustento dos filhos e ao pagamento da renda e de outras despesas domésticas;
j) Que isso lhe provocou também enormes níveis de stress e ansiedade;”
110. À semelhança da matéria de facto provada, também a matéria de facto não provada padece de erros, imprecisões e contradições, quanto aos facto aqui elencados, a saber:
Alínea h) – fonte de rendimento
111. Ora, verifica-se que o Douto Tribunal havia dado como provado, cf. anteriormente visto, o ponto “22” (correcto ponto 33.) – “Perdeu, então, a sua única fonte de rendimento”.
112. Ora, dar como provado o facto correspondente ao ponto “22” (correcto ponto 33.) e como não provado o facto correspondente à alínea h), é uma clara contradição por parte do Tribunal a quo.
113. Pelo que o facto não provado correspondente à alínea h) deverá deixar de ser considerado como não provado, mantendo-se como provado o ponto “22” (correcto ponto 33.).
Alínea i) – dificuldades financeiras
114. Ora, não se entende como pode este facto ser dado como não provado.
115. Efectivamente, cf. supra referido, a Recorrente viu-se privada da sua fonte de rendimento durante tempo considerável.
116. Nessa sequência, viu-se em grandes dificuldades para conseguir liquidar atempadamente o seu crédito habitação, o que resultou no seu incumprimento, e na necessidade de recorrer à ajuda de familiares.
117. Na verdade, o incumprimento da Recorrente perante o banco, quanto às prestações do seu crédito habitação, teve início em Janeiro de 2024.
118. Portanto, a dificuldade da Recorrente em liquidar as suas obrigações começou naturalmente após a sua situação de despedimento pela Recorrida.
119. Conforme decorreu do depoimento da testemunha EE, quando refere:
120. “Eu estou dentro da situação toda e sei que ela ficou numa muito má situação depois de ser despedida. Porque ela ficou sem dinheiro, ficou com dois meninos para sustentar, uma casa para pagar ao banco e ela não tinha dinheiro para pagar nada, ficou psicologicamente muito mal(…)”.
Sessão de julgamento do dia 31.01.2025; minuto entre 03:08 a 03:34.
Áudio identificado como “Testemunha: EE”.
121. Referiu que ajudou a Recorrente monetariamente, nomeadamente com €2.000,00, para a auxiliar a liquidar prestações do Banco:
122. “Da última vez foi à volta de €2.000,00, que foi para as prestações do banco. E depois eu vou dando, conforme ela vai precisando vou fazendo uma transferenciazinha”.
Sessão de julgamento do dia 31.01.2025; minuto entre 07:14 a 07:24.
Áudio identificado como “Testemunha: EE”.
123. Também pela testemunha FF foi afirmado nesta sede:
124. Pelo que resulta óbvio e natural que, vendo-se sem o seu salário, num agregado familiar de quatro pessoas, sendo dois deles menores, e auferindo o outro maior o salário mínimo, a Recorrente enfrentou dificuldades para conseguir prover ao sustento dos filhos e ao pagamento da renda e de outras despesas domésticas.
125. Pelo exposto, o facto não provado correspondente à alínea i) deverá deixar de ser considerado como não provado, e constar como facto provado.
Alínea j) – danos não patrimoniais
126. Ora, não se entende igualmente, e também na cadência do que foi defendido quanto ao facto anterior, como pode este facto ser dado como não provado.
127. Pois, dadas as dificuldades financeiras supra expostas, bem como o risco de perder a sua casa de morada de família, é natural que tal tenha provocado à Recorrente enormes níveis de stress e ansiedade, como de resto provocaria a qualquer homem médio comum.
128. Os receios da Recorrente viriam aliás a ser confirmados, pois conforme acima referido, o imóvel a que corresponde a casa de morada de família da Recorrente foi penhorado no âmbito do processo executivo identificado, em Agosto de 2024.
129. Ora, esta situação não deixaria qualquer pessoa num estado psicológico frágil?
130. Veja-se as declarações testemunha FF, questionado a instâncias da Mandatária da Recorrente quanto a alterações no comportamento e no estado de espírito da Recorrente, após o despedimento, declarou:
131. “Mudou completamente, ficou em depressão, a gente quando estava juntos ela só queria estar isolada, chorava, não tinha rendimentos, não tinha direito para pagar as coisas, foi complicado.”
Sessão de julgamento do dia 31.01.2025; minuto entre 05:05 e 05:19.
Áudio identificado como “Testemunha: FF”.
132. Pelo exposto, o facto não provado correspondente à alínea h) deverá deixar de ser considerado como não provado, e constar como facto provado.
C. DA APLICAÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO
133. Aqui chegados, resulta manifesto que o Tribunal a quo chegou a conclusões às quais não poderia nem deveria ter chegado, se não tivesse errado na apreciação dos factos, e consequentemente, na aplicação destes ao Direito.
(iii) Quanto à matéria provada
(i.1) Da delegação de poderes
134. Quanto ao ponto “28” (correcto ponto 39 – delegação de poderes) considerando o supra exposto, dado o facto como não provado, a decisão a proferir seria necessariamente diferente.
135. Pois o artigo 98.º-J, n.º 3 do CT determina que “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)”.
136. Pelo que, considerando o facto “28” (correcto facto 39) como não provado, não é possível considerar que tal delegação de poderes existiu.
137. Como se verificou, nos presentes autos, a entidade patronal, ora Recorrida, apresentou o processo disciplinar, sendo omissa a delegação de poderes alegadamente conferidos à DRH BB, vício esse do processo disciplinar que nunca poderia ser sanado.
138. Contudo, o Tribunal a quo admitiu e considerou válido para este efeito um documento que consistia num descritivo funcional da DRH, o qual não deveria ter sido admitido e não pode ser considerado.
139. Também, em sede de audiência de julgamento, nenhuma prova foi produzida pela Recorrida neste âmbito.
140. Assim, o processo disciplinar padece, conforme já visto, de incompletude insanável.
141. Face ao exposto, nos termos do referido artigo 98.º-J, n.º 3 do CPT, não podendo o facto ser dado como provado, por não ter de facto ocorrido a devida delegação de poderes, impõe-se que seja declarada a ilicitude do despedimento da Recorrente.
(i.2) Dos remanescentes factos referidos no ponto A.1. do presente Recurso
142. Uma correcta apreciação dos remanescentes factos referidos no ponto A.1. do presente Recurso, in casu, considerando-os como não provados, impunha uma decisão totalmente diversa da aqui recorrida.
143. Pois, tal implica que não constem dos presentes autos como provados quaisquer factos que consubstanciem infracções disciplinares cometidas pela Recorrida, à luz do Código do Trabalho.
144. Assim, a necessária conclusão é a de que o despedimento da ora Recorrente foi promovido sem qualquer fundamento para tal.
145. Recorrida não incumpriu com nenhum dos seus deveres, previstos no artigo 128.º do Código do Trabalho.
146. Nem adoptou nenhum dos comportamentos que poderiam integrar justa causa de despedimento, cf. n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho.
147. Assim, e por total ausência de fundamento, deve o Douto Tribunal ad quem declarar o despedimento ilícito, nos termos do artigo 381.º do Código do Trabalho.
148. Sob pena de violação dos artigos supra citados.
Em conclusão de tudo o supra exposto,
149. A ter sido bem valorada a prova referida neste campo, e terem consequentemente sido considerados todos os factos acima identificados como não provados, ao Tribunal impunha-se considerar que o despedimento promovido pela Recorrida o foi totalmente (i) sem cumprimento das formalidades legalmente exigidas e (ii) sem fundamento para tal, logo, ilícito, como se tem vindo a referir.
150. A consideração do despedimento como ilícito não pode naturalmente ser vazia de consequências.
151. Dispõe o artigo 389.º do Código do Trabalho o seguinte:
“Efeitos da ilicitude de despedimento
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.”
152. Quanto aos danos não patrimoniais requeridos, veja-se o aduzido infra em sede da apreciação da matéria de facto não provada.
153. Quanto à reintegração da Recorrente ao serviço da sua empregadora ora Recorrida:
154. Atendendo à actuação dolosa da Recorrida, e a todos os constrangimentos provocados à Recorrente no âmbito desde processo, é legítimo e natural que seja inviável a retoma de funções da Recorrente ao serviço da Recorrida.
155. Pelo que nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, a Recorrente deverá ser indemnizada nos termos previstos nesse artigo, indemnização essa a qual, atenta a gravidade do comportamento da Recorrida, a flagrante inexistência de justa causa e o montante da retribuição auferido pela Recorrente (questão já dirimida no âmbito dos presentes autos) deverá ser fixada em 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
156. Deverá também a Recorrente ser compensada pelo despedimento ilícito, nos termos do artigo 390.º do Código do Trabalho, face às retribuições que deixou de auferir na sequência de tal despedimento, devidamente deduzidos os montantes recebidos nos termos do n.º 2 desse artigo.
(I.3) Quanto aos factos referidos em A.2
157. Uma correcta interpretação e valoração da prova pelo Tribunal a quo impunha que os factos constantes das alíneas h), i) e j), relativos à fonte de rendimento da Recorrente, às dificuldades financeiras por si enfrentadas, e à verificação de danos não patrimoniais, fossem considerados como provados.
158. Neste campo, é entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo não valorou de forma suficiente os testemunhos prestados pelas testemunhas por si trazidas aos autos, a saber, EE e FF.
159. Como é natural, qualquer pessoa colocada em igual situação à da Recorrente sentir-se-ia em desespero.
160. Situação que o Tribunal a quo apreciou de forma completamente equivocada.
161. Pois é claro que o desespero sentido pela Recorrente decorreu das dificuldades financeiras que atravessou, dificuldades financeiras essas que foram consequência directa do seu despedimento.
162. E repita-se que não foram dificuldades financeiras quaisquer – a Recorrente viu a sua casa de morada de família ser penhorada em sede judicial.
163. Pelo que, reconhecendo o Tribunal a quo que a Recorrente perdeu a sua única fonte de rendimento, e que a mesma se sentiu envergonhada em razão das dificuldades financeiras que se atravessou, não se entende como pode concluir não haver fundamento para o pedido de danos não patrimoniais ensejado pela Recorrente.
164. A ter sido bem valorada a prova referida neste campo, e terem consequentemente sido considerados tais factos como provados, ao Tribunal impunha-se considerar procedente a indemnização requerida pela Recorrente quanto aos danos não patrimoniais por si sofridos, o que aqui se requer.
(iv) Da matéria de direito
Mas,
165. Ainda que assim não se entendesse, e não houvesse lugar à alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos acima requeridos, à mesma não se compreende como poderia o Tribunal a quo considerar o despedimento in casu fundamentado, e consequentemente lícito, pois:
166. Este despedimento sempre careceria de justa causa material, pois os factos imputados à Recorrente, ainda que se considerem provados, o que não se concede, não têm manifestamente gravidade necessária para justificar a medida extrema e última como é a de despedimento.
167. Cumpre atentar nesta senda no teor do artigo 351.º do Código do Trabalho:
“Noção de justa causa de despedimento 1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.”
168. Este preceito legal dispõe que a justa causa deve ser de tal modo a implicar a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral.
169. Ora, fica claro que no presente caso, tal requisito não se encontra preenchido, pois as alegadas falhas de atendimento pela Recorrente não só não poderiam ser consideradas reiteradas, nem graves, nem causaram prejuízo efetivo e comprovado à Recorrida.
170. Os atrasos no acolhimento de chamadas, referidos no processo disciplinar, sempre corresponderiam apenas a lapsos pontuais e não a comportamentos dolosos.
171. O Tribunal a quo não discriminou de forma concreta quais as chamadas em que se verificaram atrasos nem quantificou o atraso em cada caso, limitando-se a elencar as listas de chamadas tal como foram apresentadas pela Recorrida, sem estabelecer a necessária relação individualizada entre cada chamada e o comportamento imputado à Recorrente.
172. Esta ausência de especificidade factual impede a adequada aferição da justa causa, pois não permite nem ao Tribunal nem à Recorrente saber com precisão quais os comportamentos concretos que fundamentaram a sanção mais grave do ordenamento laboral.
173. Cumpre também nesta sede recordar a total inexistência de antecedentes disciplinares da Recorrente ao longo de vários anos ao serviço da Recorrida, o que é demonstrativo de que não há qualquer padrão reiterado de incumprimento, mas apenas situações pontuais que, a existirem, seriam quanto muito susceptíveis de uma advertência, e não de despedimento.
174. Para mais, quando a Recorrente não foi alvo de qualquer processo disciplinar anterior, nem lhe foi aplicada qualquer outra medida conservatória anteriormente a este momento.
175. Entendeu a Recorrida que bastaria alegar que uma sessão de “coaching” alegadamente mal sucedida seria o suficiente para, sem mais, despedir a Recorrente.
176. Ora, tal não pode assim ser.
177. Veja-se nesta senda o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 4219/23.8T8CBR.C1, datado de 27.09.2024, Relatora Paula Maria Roberto.
178. A verdade é também que, como se demonstrou, mesmo sem a alteração da matéria de facto, a verdade é que não há nos autos sustento suficiente aos factos que o Tribunal a quo considerou provados: os quadros elaborados pela Recorrida, que listam chamadas, não têm qualquer valor probatório autónomo, por serem documentos unilaterais não corroborados por outros meios de prova idóneos.
179. Acresce que, relativamente à maioria das chamadas referidas nos autos, não existe qualquer concretização sobre o seu teor: o Tribunal a quo limitou-se a considerar que foram “acolhidas tardiamente” ou “tipificadas como fora do âmbito”, sem explicar o conteúdo da chamada, o contexto ou o suposto erro cometido.
180. A falta de concretização do teor das chamadas impossibilita aferir se, de facto, existiu erro, e com que gravidade, pela Recorrente, sendo assim impossível sustentar a gravidade dos factos.
181. Também não foram alegados concretos factos nem produzida prova de quaisquer consequências negativas efectivas das alegadas falhas de atendimento pela Recorrente, quer ao nível do serviço prestado, quer em termos económicos ou de imagem, não se demonstrando que estas falhas tenham prejudicado a Recorrente nem colocado em causa a relação com o cliente.
182. Nos termos do já supra citado artigo 351.º do Código do Trabalho, a justa causa exige a verificação cumulativa de um comportamento ilícito (elemento subjetivo), de uma impossibilidade prática e imediata da subsistência do vínculo (elemento objetivo) e do nexo de causalidade entre ambos; ora, no caso concreto, nenhum destes requisitos se encontra demonstrado.
183. Em relação ao elemento subjetivo, não ficou alegado nem provado qualquer comportamento doloso ou intencionalmente prejudicial por parte da Recorrente.
184. Quanto ao elemento objetivo, não ficou alegado nem provado que os factos imputados tornassem impossível, de forma prática e imediata, a subsistência do vínculo laboral.
185. A Recorrida poderia ter lançado mão a medidas disciplinares mais leves.
186. O nexo de causalidade entre o alegado comportamento da Recorrente e a suposta impossibilidade de manutenção do contrato não foi demonstrado, pois a Recorrida não comprovou que as alegadas falhas tivessem impacto real que justificasse a rutura do vínculo laboral.
187. O Tribunal a quo considerou também como provado que a cliente da Recorrida quis que a Recorrente fosse afastada, mas não consta dos autos qualquer email, comunicação formal ou outro meio de prova documental que comprove esse suposto pedido do cliente.
188. A inexistência de prova documental sobre o alegado pedido do cliente impede totalmente de sustentar que este tenha ocorrido, revelando que o Tribunal a quo fundou-se em meras alegações da Recorrida sem suporte probatório.
189. Reitere-se que também não foi feita qualquer demonstração pela Recorrida de que a facturação estivesse em risco em consequência das alegadas falhas da Recorrente.
190. A ausência de prova do impacto económico das falhas imputadas à Recorrente confirma que não houve qualquer prejuízo, apenas uma alegação vazia da Recorrida, insuficiente para justificar a medida extrema do despedimento.
191. No que se refere à tese da empregadora de que os alegados comportamentos da Recorrente violaram os deveres previstos no artigo 128.º, n.º 1, alíneas c), d) e e) do Código do Trabalho, importa frisar que estes preceitos consagram, respectivamente, os deveres de:
“c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;”.
192. Ora, apesar da Recorrida (tentar) apontar falhas de zelo e diligência à Recorrente, nunca ficaria demonstrado que essas falhas fossem frequentes, intencionais ou de gravidade tal que tornassem a continuidade do vínculo laboral insustentável, sendo antes lapsos isolados, mais compatíveis com a aplicação de uma sanção proporcional e não de um despedimento.
193. Por essa mesma razão, também não resultou demonstrado que a Recorrente não tenha participado de forma diligente na formação/coaching que lhe foi ministrado pela Recorrida.
194. A Recorrida também não logrou, pelo já exposto, alegar nem demonstrar de forma suficiente que a Recorrente incumpriu com as suas ordens e instruções respeitantes à execução do seu trabalho, na medida em que as alegações foram de tal forma vagas, que não é possível aferir o que concreta e alegadamente falhou.
195. O nosso Código do Trabalho exige (e bem) que a violação dos deveres de um trabalhador seja de tal forma grave e apresente tais consequências que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
196. Assim, a invocação isolada pela Recorrida, do incumprimento de deveres por parte da Recorrente, sem prova robusta (ou in casu, qualquer prova atendível de todo) do incumprimento grave desses deveres, e sem demonstração de consequências sérias e imediatas, não basta para preencher os requisitos da justa causa, conforme prevista no artigo 351.º do Código do Trabalho.
197. Pelo que não existe outra resolução a ser tomada que não a de declarar o despedimento em apreço como ilícito, com todas as legais consequências já acima referidas.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência:
- Ser a sentença recorrida revogada, substituindo-a por outra que altere a matéria de facto nos termos peticionados pela Recorrente, e, por esse efeito, ser o despedimento da Recorrente considerado como ilícito, com as devidas legais consequências.
- Caso assim não se entenda, e o Douto Tribunal ad quem entenda considerar a matéria como provada, ainda assim deverá a Sentença ser revogada e substituída por outra que declare o despedimento ilícito, em virtude de a matéria considerada provada não ser suficiente para fundamentar o despedimento por justa causa da Recorrente, nos termos legais.
Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a tão acostumada Justiça!».
15. A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso. Conclui que:
«Da Prescrição.
1. A Douta Sentença ora colocada em crise pela recorrente, foi-lhe notificada a 28/05/2025.
2. Ao presente recurso aplica-se o prazo previsto no nº 3 do artº 80º do CPC (ex vi artº 1º do CPT).
3. Ou seja, 15 (quinze) dias acrescidos de um prazo adicional de 10 (dez) dias, dado no mesmo incidir – parcialmente - na reapreciação da prova gravada.
4. O presente Recurso foi interposto a 02/07/2025.
5. Ora, se ao prazo inicial (15+10), acrescer a dilação legal da notificação da Decisão, adicionando-lhe os três dias de multa,
6. Na data da sua interposição (02/07/2025), o prazo havia terminado.
7. Logo, por extemporâneo, tem o mesmo que ser desatendido.
Da matéria de facto dada como provada.
8. É a própria recorrente quem confessa que deixou de cumprir com os seus deveres de trabalhadora relativamente ao atendimento de diversas chamadas telefónicas.
9. As alegações desta, relativas à nulidade da prova obtida pelas gravações das chamadas, caiem por base porque:
e) A “vigilância” de que fala a lei no artº 20º e 21º do Código de Trabalho é, claramente, algo que não cabe na noção da audição de gravações (legalmente obrigatórias para defesa de todas as partes envolvidas), das chamadas telefónicas inerentes ao trabalho num cal-center, chamadas essas, envolvendo clientes e trabalhadores.
f) A audição das chamadas foi feita de forma aleatória, e destinou-se a monitorizar diversas situações ligadas com o serviço em si mesmo, incluindo – mas não unicamente - a verificação sobre se os colaboradores estão a cumprir as ordens e ou instruções que lhes foram dadas pela empregadora.
g) É a própria recorrente quem expressamente admite que “…atende milhares de chamadas mensalmente” (cfr. 3º parágrafo, página 15, das alegações e resposta).
h) E, é ela mesma quem, igualmente de forma expressa, reconhece que, “…entre 04 e 13 de Outubro, foram auditadas 13 (treze) chamadas à Recorrente” (cfr. 4º parágrafo, página 13, das alegações em resposta).
10. Mais, a legislação aplicável a este tipo de situações (Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto) prevê 3 excepções ao princípio genérico da confidencialidade, a saber:
1.ª Quando exista o consentimento prévio e expresso dos utilizadores.
2.ª Desde que se mostrem preenchidos os pressupostos legais.
3.ª Quando a gravações.
a) Sejam realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas.
b) Feitas no âmbito de uma relação contratual.
c) O titular dos dados tenha sido disso informado.
d) E tenha também dado o seu consentimento.
11. Da análise dos autos comprova-se que as excepções 1ª e 2ª estão preenchidas, assim como as das alíneas a) e b) da 3ª.
12. Como se comprova pelo documento anexo aos autos em 10/05/2024 (referência 39323648) e não impugnado, a ora recorrente não só foi informado que todas as chamadas que iria efectuar no cumprimento das suas funções seriam gravadas, como, expressamente deu o seu consentimento a que essas gravações ocorressem.
13. Expressamente concordando que as ditas gravações fossem “utilizadas para controlo” da empregadora, “designadamente…para controle de qualidade e nível do atendimento prestado, …bem como para controlo do cumprimento dos requisitos funcionais dos trabalhadores”.
14. Logo, bem andou o Tribunal a quo ao aceitar e valorizar a gravação das chamadas elencadas nos autos.
15. Por outro lado, na sua Resposta à Nota de Culpa, (RNC), a Recorrente, confessou (cfr. 3º da RNC) “ser verdade que …não realizou o acolhimento de diversas chamadas e demorou mais tempo no acolhimento das mesmas”
16. Confissão irretractavel que a ora recorrida aceitou.
17. Acresce que se a alegada falta de informação – supostamente impeditiva de uma correcta defesa - sobre o teor das chamadas auditadas elencadas na NC, fosse real, a ora recorrente deveria ter alegado tal facto na sua RNC.
18. Não o fez.
19. Relembre-se: Foi a própria recorrente quem expressamente admite que “…atende milhares de chamadas mensalmente” e foi igualmente ela quem claramente reconheceu “…ser verdade que …não realizou o acolhimento de diversas chamadas e demorou mais tempo no acolhimento das mesmas”
20. Acresce que, o depoimento prestado pela testemunha CC em audiência de julgamento, foi claro e preciso quanto às faltas de cumprimento de deveras funcionais por parte da recorrente.
21. Depoimento sustentado num memorando escrito, trazido pela testemunha, o qual continha a relação descriminada dos factos referentes às chamadas em causa, documento esse que o próprio Tribunal a quo entendeu ser de atender e mesmo de juntar aos autos a fim de melhor se poder esclarecer e aplicar o direito aos factos.
22. Constatados os incumprimentos pela recorrente, dos seus deveres laborais, para tentar assegurar que os mesmos não se repetiriam, a recorrida ministrou-lhe formação (coaching) especifica.
23. Tendo monitorizado algumas chamadas (5) da recorrente a fim de apurar se a dita formação tinha resultado.
24. Nada havia mudado, a formação tinha sido pura perda de tempo e de recursos.
25. A este propósito relembra-se – mais uma vez - que é a própria recorrente quem expressamente admite que “…atende milhares de chamadas mensalmente” e foi igualmente ela quem claramente reconheceu “…ser verdade que …não realizou o acolhimento de diversas chamadas e demorou mais tempo no acolhimento das mesmas”.
26. O ponto 19 dos factos dados como provados refere o seguinte: Podendo o cliente final, Imprensa Nacional da Casa da Moeda (doravante, “INCM”) exigir que estas chamadas não viessem a ser facturadas pelo cliente da ré, MEO, por não representarem, em teoria, chamadas relacionadas com a temática da linha de apoio em questão, a autora, AA, prejudicou o serviço e a respectiva facturação quando as tipificou dessa forma ou quando criou situações que obrigaram a tipificar as chamadas desta forma.
27. Mais, ficou provado (cfr. depoimento da testemunha CC supervisora na operação comercial em causa e, como tal, superior hierárquica da recorrente), que a cliente tinha dado indicações especificas, de que não queria que a recorrente continuasse ligada à operação.
28. Ora, num cenário de prestação de serviços em que a cliente da recorrida não quer a recorrente na operação, será fácil inferir que a imagem da recorrida – por ser a titular do contrato laboral da trabalhadora em cau (a recorrente) - resulta prejudicada
29. Assim como de perceber que, esse prejuízo, embora intangível, seja de monta para a recorrida.
30. Acresce que, no enquadramento factual que a recorrente criou ao deixar de cumprir com os seus deveres laborais, a recorrida poderia ter deixado de ver os seus serviços retribuídos.
31. Reproduz-se parcialmente o que consta da Sentença colocada em crise pela recorrente sobre esta matéria, que, na integra, se subscreve. “…a sua coordenadora (da recorrente), CC, a qual confirmou que, não obstante hajam tentado mantê-la em funções, o cliente insistiu para que saísse, em razão da sua postura e das falhas surpreendidas no seu trabalho…” parênteses nosso
32. E, mais abaixo, “Que mais seria exigível à ré, Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., em face da renitência da autora, AA, por um lado, em realizar o seu trabalho, de forma zelosa e diligente, e da insatisfação manifestada pela sua cliente, Meo, por outro lado, motivada, justamente, pela displicência da segunda? Ser-lhe-ia exigível continuar a tolerá-la?”
33. O texto que a recorrente alegadamente recebeu por mail com a mensagem “Bom dia AA, Obrigado nós pela tua dedicação e profissionalismo”, corresponde a uma resposta tipo que a INCM envia para todos os colaboradores que com ela deixam de trabalhar, sejam eles de uma prestadora exterior de serviços, ou internos.
34. De tal forma que a sua subscritora nem tem qualquer ligação à operação em que a recorrente estava adstrita.
35. Relembre-se que a ora recorrente foi dispensada de funções em 27/12/2023.
36. O documento que sustenta a afirmação acima reproduzida e trazida aos autos pela recorrente, data de mais de 3 meses após a cessação contratual.
37.Quanto à matéria da delegação de poderes. Entre outros, tenhamos em atenção o teor do Acórdão do STJ de 20/12/2000 no qual se postula o seguinte: “ O artº 260º, nº 1 do CC, foi pensado pelo legislador para a eficácia das declarações de uma vontade negocial dirigida a terceiros em nome de outrem. Porém, o princípio aí consignado para a justificação dos poderes do representante é aproveitável para as situações como as dos autos, em que ocorre dúvida sobre os poderes do representante para o exercício da acção disciplinar; neste caso, haverá que interpelar aquele para demonstrar esses poderes. II – A notificação a que o preceito em causa alude não tem que significar um procedimento formal e processualmente consagrado, bastando uma interpelação clara e explicita sobre a existência dos poderes de representação. III – No âmbito de um processo disciplinar, a resposta à nota de culpa, constitui o meio adequado para proceder a tal interpelação…” (sublinhado nosso)
38. Portanto, se a A. tinha qualquer dúvida sobre os poderes disciplinares da Directora de Recursos Humanos da Ré, deveria ter levantado essa questão em sede procedimental disciplinar, mais concretamente a resposta à notade culpa. E, nessa sede, ter alegado a eventual nulidade procedimental a que agora lança mão.
39. Não fez nenhuma das coisas.
40. Fazê-lo agora peca por tardio e intempestivo, até porque impossibilitou a Ré de – em sede do referido procedimento disciplinar – se poder defender das dúvidas e alegações da A., quanto a esta matéria.
41. Levantar a questão da nulidade do procedimento disciplinar, com base nessas dúvidas, apenas após o termo deste, tendo tido oportunidade de o fazer em sede própria é, salvo melhor opinião, uma tentativa de exercício de um direito prescrito.” …
42. Mais, a delegação de poderes na Directora de Recursos Humanos foi promovida pelo órgão social competente para o acto que é o Conselho e Administração da Egorgest, SGPS, SA, que, como se alegou e provou antes, lidera o Grupo Egor do qual faz parte a Ré.
43. Esse órgão, é o competente e o responsável por aprovar as descrições de funções de todos os directores, seja de cada uma das empresas do Grupo Egor, seja daqueles que, como no casso da DRH, Srª Drª BB, desempenhem essas funções de forma transversal a todas elas.
44. A aprovação das diversas descrições de funções, é, depois, transmitida ao CEO do Grupo Egor que conjuntamente com o Direcção de Recursos Humanos, promove a sua implementação interna.
45. Quanto à questão da data que o documento junto aos autos apresenta, esclarece-se que a mesma é aposta sempre que se procede a uma impressão desse documento a fim de, na sua consulta/utilização, se saber que não se estará a utilizar uma versão desactualizada do mesmo.
46. Pelo tribunal a quo, foi decidido pelo Tribunal que, “A respeito da delegação de poderes – nomeadamente, o poder disciplinar- na directora de recursos humanos da ré, BB, consideraram-se, para além dos esclarecimentos prestados por aquela, o teor da documentação junta a fls. 70 e ss. dos autos, de cuja análise resulta que, tendo como superior “imediato”, o gerente da ré, GG, lhe estão cometidas, entre várias outras, as responsabilidades inerentes ao exercício do poder disciplinar – cfr. as referências feitas, no ponto 7 do descritivo de função junto a fls. 70 e ss., a essas funções e, na certidão de matrícula da ré, ao respectivo gerente.A este passo e para que melhor se compreenda a convicção que se gerou neste particular, urge notar que o descritivo de funções é, justamente, o instrumento utilizado nas organizações – empresariais – para definir e esclarecer as responsabilidades e as exigências que compõem cada função.”
47. O que igualmente se subscreve
Da matéria de facto dada como não provada.
48. O referido ponto 22 (correcto 33) é dado como provado é: “Perdeu, então, a sua única fonte de rendimento”.
49. E o que consta da alínea h) da matéria dada como não provada é: “Que se viu privada de qualquer fonte de rendimento”
50. Ora se tivermos em consideração que está provado nos autos que o companheiro com quem a recorrente vivia, recebia ordenado e que, para além disso, os seus “tios”, ajudavam mensalmente o casal.
51. Qualquer leitor atento e isento entenderá que a diferença está no facto de a recorrente ter perdido a “sua” fonte de rendimento, mas que continuou a ter acesso a outros rendimentos – que não os seus.
52. Note-se o que, a propósito, a douta sentença emitida pelo Tribunal a quo refere: “Já no que tange ao impacto que o despedimento teve na vida e bem-estar da autora, ponderaram-se os depoimentos prestados pelas duas testemunhas por si arroladas, EE e FF, tios dos filhos de AA e do pai destes, os quais confirmaram as dificuldades financeiras que o casal vem atravessando e a ajuda que lhes puderam dar, nomeadamente, para que conseguissem pagar a prestação da casa, como, de resto, a aflição e vergonha da autora, AA, em razão das mesmas.
Puderam, de todo o modo, confirmar que o sobrinho trabalha e é remunerado, que a autora, AA, começou a receber alguma “coisa” da segurança social, nunca mais tendo voltado a trabalhar, porventura, em razão de não ter encontrado trabalho com horário compatível com o dos 2 (dois) filhos e que as dificuldades financeiras começaram uns meses antes de ser despedida. (bold nosso). Mereceram credibilidade pela forma, aparentemente, objectiva com que depuseram, não escamoteando que a tristeza, vergonha e aflição que notaram à sobrinha se ficava a dever, essencialmente, às dificuldades financeiras que o casal atravessava e que a notam mais tranquila desde que começaram a ajudá-la, financeiramente, bem assim como que só, ocasionalmente, estão com estes sobrinhos, nada mais podendo, assim, esclarece”
53. Resulta dos depoimentos das testemunhas da recorrente FF e EE que os pagamentos das prestações referentes à casa de morada da ora recorrente já se encontravam em falta antes da cessação do contrato de trabalho da recorrente.
54. Resulta igualmente desses depoimentos que, já antes da dita cessação do contrato de trabalho da ora recorrente, aquelas pessoas, remetiam regularmente dinheiro para ajudar o casal nas suas despesas normais.
55. Na sua tese, a então A. e ora recorrente, alega, “A A., em consequência directa do despedimento de que foi vítima, viu-se privada de qualquer fonte de rendimento, passando grandes dificuldades para conseguir prover o sustento dos seus filhos, o pagamento da renda da sua habitação e outras despesas domésticas” (artº 91º da Contestação). Sublinhado nosso 56. Portanto: a própria ora recorrente, quem afirma que a casa era arrendada.
57. Ora, o conhecimento por parte das testemunhas da recorrente, acima identificadas, sobre o que realmente estava a suceder é de tal forma enviesado, que as mesmas foram convencidas de que o banco teria enviado alguém ao local a fim de penhorar a casa. (cfr testemunho de FF, reproduzido pela recorrente no parágrafo 7 da página 36 das doutas alegações) (sublinhado nosso).
58. Pelo que, não resulta minimamente claro se o que se passa é uma confusão de termos e, quando em 91º da Contestação a então A. refere “o pagamento da renda da sua habitação”, está de facto a referir-se às prestações decorrentes de um crédito, ou, se terá sido testemunha que não soube apreender bem os conceitos que lhe foram transmitidos.
59. Mas, convenhamos, se a casa foi “penhorada” em Agosto de 2024 (cfr parágrafo 6 da pagina 37 das doutas alegações), tendo a ora recorrente sido despedida em Dezembro de 2023, e só nessa altura – como alega – é que deixou de pagar, então teríamos que acreditar que a entidade bancária, no espaço de 8 (oito) meses, deu todos os passos burocráticos, legais e judiciais para conseguir a penhora da casa.
60. Ora, qualquer observador médio, sabe perfeitamente que isso não terá acontecido.
61. Os supostos danos não patrimoniais que a ora recorrente alega ter tido com a cessação contratual têm tido na nossa jurisprudência um tratamento generalizado que não lhe dá razão.
62. Normalmente, são considerados como meros estados de espírito, incómodos ou contrariedades que, pela sua insignificância, não merecem a tutela do direito.
63. Com efeito, atente-se, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Outubro de 2005, no qual se pode ler:
«A gravidade do dano há-de medir-se por padrões objectivos, pelo que os simples “incómodos ou contrariedades” não justificam a indemnização por danos morais. Provando-se que, em consequência do despedimento ilícito, “o autor perdeu o apetite, teve dificuldade em dormir, andando deprimido por ficar a viver a expensas dos pais”, deve considerar-se que o mesmo sofreu incómodos, não revestindo gravidade que merca a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do C. Civil»
64. Ou, no Acórdão daquele Tribunal da Relação, de 25 de Setembro de 2006, no qual se refere:
«…se o despedimento for declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais ou não patrimoniais. A vergonha sentida pelo trabalhador perante os seus colegas, em virtude do despedimento ilícito, não configuram dano moral suficientemente grave para justificar a tutela do direito, pelo que não é dano ressarcível (art. 496.º, n.º 1 do CC)»
65.Ou, ainda, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2007, do qual consta o seguinte:
«A tristeza e preocupação causadas pelo despedimento são danos não patrimoniais, mas não merecem a tutela do direito.»
66. Portanto, a terem-se verificado os estados de alma e constrangimentos que a recorrente alega ter tido, os mesmos, não resultaram provados serem constitutivos de prejuízos sérios.
67. Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de ambas as testemunhas arroladas pela então A., a saber, FF e EE, depuseram que a mesma tinha entrado em depressão por causa da situação decorrente do despedimento. (cfr. 1º e 3º parágrafos a página 38 das doutas alegações).
68. Ora, ao que se sabe, nenhuma delas trem qualquer competência profissional médica para diagnosticar esse tipo de enfermidade.
69. Relembre-se o que acima se reproduziu sobre a convicção que a prova produzida gerou no Tribunal a quo: “Puderam, de todo o modo, confirmar que o sobrinho trabalha e é remunerado, que a autora, AA, começou a receber alguma “coisa” da segurança social, nunca mais tendo voltado a trabalhar, porventura, em razão de não ter encontrado trabalho com horário compatível com o dos 2 (dois) filhos e que as dificuldades financeiras começaram uns meses antes de ser despedida.”
Da aplicação dos factos ao direito.
70.Quanto à alegação de que o despedimento pecaria por falta de fundamentação, chama-se a atenção para o facto de a mesma ter sido correctamente alegada, provada e mesmo, oportunamente, confessada pela ora recorrente.
71. A sanção aplicada é totalmente licita e, como tal, não susceptível de gerar quaisquer das consequências que a recorrente pretende ser-lhe aplicáveis.
72. Ficou provado que os problemas financeiros da recorrente são anteriores ao despedimento.
73. Como igualmente resulta provado que os atrasos no pagamento das rendas/prestações também já se verificavam antes do mesmo.
74. Nos autos, a ora recorrente confessa as acusações que lhe são imputadas.
75. A recorrente não alega (no tempo, modo e local próprios) qualquer questão que lhe impeça e/ou dificulte a compreensão do que lhe é imputado e, consequentemente, a sua defesa.
76. A testemunha CC depôs sobre cada chamada e foi por iniciativa do tribunal a quo junto aos autos cópia dos apontamentos que essa testemunha tinha consigo e que lhe permitiram lembrar o teor das faltas inerentes às chamadas em causa.
77. Quanto à questão sobre a forma aleatória ou não da monitorização das chamadas em causa nos autos, bastaria termos em atenção que a recorrente confessa que atende “…milhares de chamadas por mês…” (cfr. parágrafo 5, página 46 das alegações) e vermos que foram apenas 13 (treze) as chamadas auditadas no mês em que se detectaram os incumprimentos em causa nos autos. Outubro de 2023.
78. Relativamente aos prejuízos que a recorrente provocou, decorrentes da falta de cumprimento dos seus deveres de trabalhadora, dá-se por totalmente reproduzido todo o alegado supra sobre a matéria.
79. Mormente o alegado e provado quanto ao risco de incobrabilidade do serviço por parte da recorrida, a má imagem desta perante os clientes, o risco da perda da operação, e a instrução directa que recebeu da cliente para que procedesse ao afastamento da recorrida da operação por repetido desrespeito das regras do serviço as quais eram do perfeito conhecimento da recorrente ainda para mais dado o facto de a mesma ter desempenhado funções de coordenação.
80. Note-se que a recorrida tudo tentou para “salvar” a situação, quer por chamadas de atenção que lhe fez, quer por lhe ter ministrado formação/coaching específico a fim de esta poder corrigir a sua postura profissional.
81. Nada resultou...
82. Por tudo isso, a manutenção do vínculo laboral tornou-se práctica e imediatamente impossível.
83. Consequentemente, deve a douta Decisão ora colocada em crise pela recorrida, ser mantida in totum.
Assim se fazendo a esperada e costumada
JUSTIÇA».
16. O recurso foi admitido por despacho datado de 14 de maio de 2025.
17. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.
18. A recorrente pronunciou-se pugnando pela improcedência do Parecer.
19. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objeto do Recurso
O âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, são as seguintes as questões suscitadas, a apreciar pela seguinte ordem, sem prejuízo da precedência lógica que entre elas intercede:
i. a tempestividade do recurso;
ii. a impugnação da matéria de facto;
iii. a (i)licitude do despedimento e suas consequências do despedimento, incluindo os danos não patrimoniais.
*
III. Fundamentação
III.A – Da tempestividade do recurso
Invocou a recorrida, sob a epígrafe Da Prescrição, a questão prévia da intempestividade do recurso.
Sustentou que a decisão foi notificada a 28 de maio de 2025 e o recurso só foi apresentado a 2 de julho de 2025, para além do prazo de quinze dias, ainda que acrescido de dez dias face à impugnação da matéria de facto.
Como resulta do referido em I.14. relatório supra:
- A sentença ora sob recurso foi notificada por ato da secretaria, praticado a 28 de maio de 2025;
- O recurso e a alegação, junto com a multa correspondente à prática do ato no terceiro dia, foram apresentados a 2 de julho de 2025.
Ao presente recurso aplica-se o prazo de interposição de quinze dias acrescentado, porque houve impugnação da matéria de facto, de dez dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea a), e 80.º, n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo do Trabalho1.
A natureza e o modo de contagem dos prazos são feitos nos termos do Código de Processo Civil2 (artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT), bem assim como às notificações (artigo 23.º do CPT), sendo o prazo de recurso da decisão final contada a partir da notificação ao mandatário (artigo 24.º, n.º 4, do CPT).
O ato praticado pela secretaria a 28-05-2025, presume-se notificado ao mandatário a 2 de junho seguinte, primeiro dia útil seguinte ao da elaboração da notificação (artigo 248.º do CPC), contando-se este prazo dilatório como um só (artigo 221.º) com o prazo perentório que se iniciou a 3 de junho de 2025, pelo que terminava a 27 de junho de 2025 (15 dias, a 17-06, acrescido de 10 dias, a 27-06).
Como, mediante pagamento de multa, os atos podem ser praticados até 3 dias úteis apos o seu termo, tal dia [terceiro dia útil] era, como foi, o dia em que o ato se mostra praticado, 2 de julho de 2025 (artigos 138.º, n.º 2 e 139.º, n.ºs 1 a 4 e n.º 5, alínea c), todos do CPC), mostrando-se liquidada a multa respetiva.
O recurso é tempestivo.
Improcede a questão prévia suscitada.
III.b. Fundamentação de facto
III.b.a. Impugnação da matéria de facto
Impugna a recorrente os factos provados em 14 a 18; 21 e 23; 19; 30; 28; 20 e 24 a 29; a apreciação os factos não provados relativos aos danos por si sofridos com o despedimento; e a contrariedade entre factos provados e não provados.
1. Quanto aos pontos 14. a 18. e 21. a 23. da matéria de facto, insurge-se a recorrente por (i) insuficiente credibilidade da prova em que se baseou, na qual também não devia ter sido valorado o documento junto em audiência e (ii) nulidade do meio por que foi obtida a sua prova, fora dos comandos dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho3.
Tais factos têm o seguinte teor:
«14. No âmbito das auditorias feitas à qualidade das chamadas, a ré, Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., detectou que a autora, AA, não realizava o acolhimento de diversas chamadas, as quais acabavam por ser desligadas, ou fazia-o, tardiamente, com segundos de atraso, por não estar na posição de trabalho;
15. Isso aconteceu nas seguintes chamadas:
Thread Dia e hora Duração
.../10 às 9h50m 00:00:53
.../10 às 10h28 00:00:24
.../10 às 12h50m 00:00:35
.../10 às 10h31 00:01:36
.../10 às 15h30 00:00:14
.../10 às 12h20 00:00:16
.../10 às 9h41 00:03:46
.../10 às 12h29 00:00:44
.../10 às 15h27 00:01:34
.../10 às 12h32 00:01:23
.../10 às 10h47 00:02:40
.../10 às 10h35 00:00:34
.../10 às 12h49 00:05:44
16. Muito embora soubesse que a tanto se obrigara e nenhuma irregularidade na linha ou no som tivesse sido reportada, em qualquer das aludidas situações, a autora, AA, não se encontrava, correctamente, no seu posto de trabalho, com o headset colocado, em diversas das sobreditas chamadas, sendo audível o ruído da mesma a colocá-lo em chamada e demorando muito mais tempo do que o necessário a realizar o respectivo acolhimento.
17. Na chamada 8385130, dirigindo-se a uma terceira pessoa, a autora, AA, disse-lhe “olha…espera, espera”, só, então, tendo colocado os headsets e acabando por fazer o acolhimento da chamada, somente, aos 14 segundos;
18. Acresce que, na maioria destas chamadas, a trabalhadora, AA, tipificou-as como “fora do âmbito”, não obstante as chamadas devessem ser tipificadas de acordo com o propósito da tipificação e de acordo com o ocorrido na chamada e só as chamadas sem conversação ou cujo assunto não houvesse sido esclarecido naquela linha devessem ser tipificadas como “fora do âmbito.
21. Imediatamente, após essa sessão de coaching, a autora, AA, manteve esta postura nas seguintes cinco chamadas:
Thread Dia e hora Duração
.../11 às 10h16 00:02:00
.../11 às 10h44 00:02:12
.../11 às 11h52 00:02:17
.../11 às 13h32 00:00:33
.../11 às 15h53 00:00:43
22. Para além de não estar com o headset colocado, na chamada 8652128, a autora, AA, prestou uma informação errada ao cliente, informando que deve ser o cliente a enviar um email a pedir o contacto quando deveria ser a própria a criar um ticket a pedir o contacto ao cliente;
23. Na chamada 8657349, a autora, AA, não encerrou a mesma como devia, agradecendo o contacto e solicitando a realização de um inquérito de satisfação.
Sustenta a recorrente que a prova é inválida pois alicerçou-se no registo de chamadas que, não tendo sido aleatório, foi reportado (de forma insuficiente) pela testemunha CC e com fundamento em documento que não deveria ter sido junto aos autos e na audição de gravações de chamadas, em violação do regime decorrente dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho.
O Tribunal recorrido fundou a sua convicção na valoração do «depoimento prestado por CC, colaboradora da ré, nomeadamente, no projecto “INCM” a que a autora/trabalhadora, AA, estava alocada e no qual exerceu funções de coordenadora, a qual, justamente, em razão das funções que lhe foram cometidas nesse projecto, pôde confirmar:
• que lhe foi reportado quer pela supervisora – HH – quer por DD, que integrava a denominada equipa “de qualidade” que havia sido detectado um número desajustado de chamadas tipificadas como “fora de âmbito” pela trabalhadora AA, bem assim como atrasos de 12 a 15 segundos e até superiores no acolhimento de chamadas por esta ou de acolhimentos feitos, somente, depois de o cliente falar, para além de chamadas desligadas sem qualquer interacção;
• que tais situações eram, totalmente, discrepantes do guião adoptado, nos termos do qual o acolhimento é feito de imediato e mediante saudação ao cliente e identificação do assistente, seguida da pergunta “(…) em que posso ajudar?”;
• que o guião em causa é do conhecimento de todos;
que confirmou o que lhe foi reportado, procedendo à audição das chamadas em causa;
• que o controle feito às sobreditas chamadas foi aleatório, sendo que sempre que é detectada uma irregularidade há necessidade de perceber se se está perante um padrão
• que a trabalhadora havia sido chefe de equipa, tendo-lhe sido retiradas tais funções e regressado ao atendimento porque não correspondia, precisando que tentaram mantê-la em funções, o que não se revelou possível;
• que foi feita uma reunião de “coaching”, tendo em vista a correcção das situações detectadas e para as quais a trabalhadora é alertada;
• que quer a supervisora, quer a equipa de controlo de qualidade lhe fizeram saber que AA não estava receptiva e que até se mostrara “irónica”;
• que, após a realização do sobredito “coaching”, foram detectadas novas chamadas irregulares, as quais AA se recusou a ouvir;
• que as ouviu, confirmando as irregularidades detectadas;
• que o próprio cliente reportava, telefonicamente e por meio de correspondência electrónica, as suas falhas e pouca abertura, por parte da assistente, para integrar a equipa, frisando que não era possível mantê-la;
• que não perderam o cliente (“Altice”);
• que o cliente final poderia recusar o pagamento das chamadas “fora de âmbito” ao seu cliente.
A testemunha apresentou-se munida dos apontamentos que fez por ocasião da audição a que procedeu das chamadas supra identificadas, dos quais fez constar, detalhadamente, o que pôde constatar no decurso da mesma, justamente, em consonância com o que referiu que lhe foi, sucessivamente, reportado por outros colaboradores da ré que, anteriormente, as haviam auditado, tendo-se valorado, de igual modo, o teor destes apontamentos, presentemente, juntos a fls. 101 e ss. dos autos.
Mereceu credibilidade pela forma espontânea e articulada como prestou o seu depoimento, sem hesitações ou contradições aparentes, frisando o que lhe foi reportado e o que pôde confirmar e de que forma».
A fundamentação reflete o referenciado pela testemunha ao longo do seu depoimento4.
Além de alicerçado no teor do depoimento, o provado também não resulta abalado pela indevida junção do documento, ocorrida em audiência.
Contra tal junção insurge-se a recorrente valendo-se do disposto no n.º 6 do artigo 516.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “a testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respetiva não pudesse ter oferecido”.
No entendimento da recorrente não só o documento não devia ter sido admitido, porque a recorrida o poderia, em momentos anteriores ter oferecido5, como o mesmo nada prova por haver por esta sido elaborado6.
No processo de trabalho, e com exceção dos casos de superveniência7, a junção de documentos deve ter lugar com os articulados ou até vinte dias antes da data em que se realize a audiência, neste caso nos termos e com as cominações do n.º 2 do artigo 63.º do CPT.
Ao determinar, por sua iniciativa, a junção do documento, o Tribunal expressou o exercício do dever de aquisição de meios de prova, a coberto do artigo 411.º do CPC, que lhe consente realizar ou ordenar, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
O reforço dos poderes de direção do Juiz no processo é uma opção legislativa há muito anunciada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, segundo do qual “além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
No caso os autos, não só não está demonstrado que o documento é da ré, para que lhe fosse imperativo oferecê-lo em momento anterior à audiência [encontrando-se rubricado pela testemunha], como a junção não foi por esta requerida. O documento respeita a factos que era lícito ao Tribunal conhecer, reportando-se às chamadas que integraram a decisão de despedir e, por se controvertidas, elencadas nos temas da prova, supra transcritos em I.7, como o ocorrido em 4, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 de Outubro de 2023, em concreto: das demoras na realização do acolhimento de chamadas e sua indevida tipificação como “fora de âmbito e o ocorrido em 2 de Novembro de 2023.
No mais foi após ter inquirido a testemunha quanto à forma da sua elaboração que o Tribunal determinou tal junção, sem ouvir as partes, o que fez já depois de terminado o depoimento [e mesmo depois de a mesma ser dispensada8], como bem reflete no despacho em que justifica tal junção já após, quer a admissão, quer a reclamação da ora recorrente, tudo como melhor se transcreveu em I.12.
Do acima exposto, é de concluir que o Tribunal fundamentou a matéria de facto em crise – assim como a dos pontos 21.º, 22.º e 23.º - quer no depoimento da testemunha, cujo teor corretamente verteu na fundamentação de facto, quer nos documentos juntos, cuja livre apreciação [n.º 5 do artigo 607.º do CPC] lhe é, em ambos, legalmente consentida.
Havendo o Tribunal aquilatado do modo de elaboração do teor documentado no escrito e do conhecimento revelado pela sua autora, despiciendo é que o mesmo fosse lido em audiência, podendo, ao invés, o julgador valorá-lo diretamente.
Do confronto do depoimento com o documento resulta ainda que o Tribunal poderia valorar as demoras das chamadas que neste estejam expressas, no que apenas ficou convicto nas chamadas 8385130; 8652128 e 8657349, cujos tempos/modo de atuação substanciou.
Por conseguinte quanto às demais, o teor do provado é genérico e conclusivo, sendo de retirar da factualidade provada. Exclui-se, assim, do ponto 15 dos factos provados o ocorrido nas chamadas correspondentes aos Threads 8325033 (04/10 às 9h50m 00:00:53), 8326320 (04/10 às 10h28 00:00:24) ; 8330785 (04/10, às 12h50m 00:00:35); 8346369) 06/10 às 10h31 00:01:36), 8354678 (06/10 às 15h30 00:00:14), 8372312 (09/10 às 12h20 00:00:16); 8390516 (10/10 às 12h29 00:00:44); 8394817 (10/10 às15h27; 00:01:34; 406369 (11/10 às12h32,00:01:23); 8418088 (12/10 às 10h47m 00:02:40; 8431697 (13/10 às10h35m 00:00:34); .../10 (às 12h49 00:05:44), e do ponto 21., o ocorrido nos threads 8652966 (02/11 às 10h44,00:02:12), 8655157 (02/11 às 11h52, 00:02:17) e 8660453 (02/11 às 15h53, 00:00:43) . Relativamente aos quais o Tribunal recorrido apenas considerou o momento e duração da chamada, nada constando quanto a qualquer atraso/desconformidade no atendimento da recorrida.
Relativamente ao que se considerou por provado nas chamadas 8385130; 8652128 e 8657349 insurge-se a recorrente, também, quanto à validade da obtenção de tais meios de prova.
As garantias de licitude das provas em procedimento disciplinar radicam geneticamente na proibição dos despedimentos sem justa causa, com assento constitucional decorrente do princípio da segurança no emprego insto no artigo 53.º da nossa Lei Fundamental, que reclama a observância dos direitos de audiência e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios [artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa9].
O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não existirem “dúvidas de que o processo disciplinar laboral se apresenta como um dos processos sancionatórios abrangidos pela previsão desta norma fundamental, nos termos da qual «é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas» [como assinalam Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, na anotação ao artigo 32.º - cf. Constituição Portuguesa Anotada, t. i, 2.ª ed., Jorge Miranda e Rui Medeiros (orgs.), cit., p. 740]” 10.
Consignou o mesmo Tribunal, no acórdão n.º 423/9911, “[a] garantia da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa postulam, por entre o mais, por um lado, que a relação de trabalho se deva ver protegida contra a suspensão da prestação de trabalho e, por outro, que o procedimento disciplinar conducente ao despedimento seja um due process, devendo assegurar as garantias de defesa do trabalhador”.
Tal direito de defesa reclama e envolve as respetivas garantias, também no procedimento disciplinar laboral, de proibição de prova em processo penal por intromissão na vida privada, domicílio, correspondência, ou telecomunicações [artigo 126.º do Código de Processo Penal], que o legislador também postulou no Código de Processo Civil [artigos 417.º, n.º 3, al. b), do CPC] 12, concretizações específica do princípio geral de invalidade das provas obtidas com violação do direito à confidencialidade das mensagens privadas e à reserva da intimidade da vida privada e familiar [artigos 32.º, n.º 8, e 101.º da Constituição].
A recorrente apela ao regime dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho.
Sob a epígrafe Meios de vigilância a distância o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Trabalho veda ao empregador a utilização de tais meios, no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
Esta proibição expressa a preocupação em tutelar a proteção da privacidade e dos dados pessoais do trabalhador, pelo que a utilização de tais meios é rodeada das exigências instas artigo 21.º do mesmo diploma, que a sujeitava a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a conceder com exigência de respeito dos pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade, relativamente aos objetivos a atingir.
Considerando o princípio da especialidade dos fins, os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
Sem olvidar que o controlo do desempenho profissional dos trabalhadores se integra nos poderes de direção do empregador13 como consagrado o artigo 97.º do Código do Trabalho, o que se visa é o excesso do uso de tal poder, que redunda na mais das vezes na devassa “da esfera íntima do trabalhador (desconhecedor de que está a ser observado) e eventual recolha de dados pessoais”14.
Entendendo-se, nesse contexto, que o legislador considere lícita tal utilização sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem, como deflui do n.º 2 do mesmo artigo 20.º, exigindo-se que tal vigilância seja revelada através de informação [excluídos em absoluto os meios não revelados15] ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.16
Assim, quando o trabalho é desempenhado com recurso a meios à distância, como a tecnologia de comunicação, apenas sendo possível mediante a permanente comunicação por tais meios entre o trabalhador e o empregador [ou, in casu, os terceiros, destinatários das comunicações,], o legislador permite o controlo da atividade laboral, nos termos e limites legais17.
Do quadro desenhado resulta que o bem jurídico que limita o poder de direção do empregador é o direito ao respeito pela vida privada e familiar do trabalhador18 e a limitação de recolha dos seus dados pessoais, pelo que num juízo de adequação e proporcionalidade, este Tribunal já se expressou no sentido de que, sendo a atividade desempenhada através de voice recording a sua audição, por amostragem, pela entidade empregadora não constitui violação dos preceitos em referência [in casu com vista ao suporte contratual da transação celebrada com terceiro]19.
Nesses casos, como no dos autos, em bom rigor, o teor das conversas é caráter profissional, e não pessoal, o que a recorrente não coloca em crise. E em tal âmbito a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, não veda as gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respetivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transação comercial nem de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação contratual, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento – artigo 4.º.
Desde que se mostrem preenchidos os pressupostos legais previstos no n.º 3 do citado artigo 4.º, i.e., quando, cumulativamente, tais gravações: a) sejam realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para efeito de prova de uma transação comercial; b) feitas no âmbito de uma relação contratual; c) o titular dos dados tenha sido disso informado; d) e tenha também dado o seu consentimento, como consignado na deliberação da Comissão Nacional da Proteção de Dados n.º 629/2010, de 13 de setembro20.
O mesmo é dizer que nestes casos, o uso dos meios de comunicação, funcionam não só como meios de vigilância a distância, mas como meios de prestação da atividade laboral, no âmbito da qual a mesma Deliberação consigna que “a adopção de um mecanismo de monitorização da qualidade do serviço que contemple a utilização do instrumento de gravação de chamadas deverá estar sujeito aos seguintes limites: a) As gravações de chamadas objecto de monitorização deverão ser recolhidas de forma aleatória, não incidindo sobre o mesmo trabalhador de forma sistemática; e) Não sejam os dados recolhidos utilizados para efeitos de avaliação do desempenho do trabalhador.”.
Não se coloca em crise nos autos que as chamadas foram gravadas no âmbito da atividade comercial e a transparência da sua gravação, do conhecimento da trabalhadora, ora recorrente, que é o verdadeiro alcance do consentimento expresso na declaração por si firmada, datada de 1 de agosto de 202021, já que arredada está a questão dos dados recolhidos relativos aos seus interlocutores22 nas chamadas.
Assim, o que que se encontra em apreciação é a utilização para efeitos disciplinares que o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [TEDH], de 9 de janeiro de 2018, López Ribalda contra Espanha23, referenciou como de smooth operation of the company.
No jogo de equilíbrio entre a proteção dos dados e da privacidade dos trabalhadores [artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos], por um lado, e a utilização dos dados para a avaliação de desempenho do trabalhador [o direito de smooth operation, que são os poderes de direção e fiscalização do empregador, admitindo-os expressamente para efeitos disciplinares24], pelo outro, o TEDH sujeitou a licitude a um juízo casuístico, radicado na ideia de (des)proporcionalidade, a obter pela possibilidade de o meio usado ser o menos intrusivo.
À luz do decidido pelo TEDH não se impõe a valoração de um juízo de ilicitude, quando a atividade se desempenha com recurso às gravações e da alegação da própria impugnante, discutindo o ocorrido em 18 delas, resulta a invocação de que tal desempenho passava por fazer, mensalmente, milhares de chamadas.
Improcede assim a nulidade suscitada.
Ficam os factos 15. e 21., em face do que se excluiu por conclusivo, com a seguinte redação:
15. Isso aconteceu na seguinte chamada:
Thread Dia e hora Duração
.../10 às 9h41 00:03:46
21. Imediatamente, após essa sessão de coaching, a autora, AA, manteve esta postura nas seguintes chamadas:
Thread Dia e hora Duração
.../11 às 10h16 00:02:00
.../11 às 13h32 00:00:33.
Insurge-se a recorrente quanto ao facto provado em 19., que deve ser retirado por dele resultar que a recorrida teve prejuízo, o qual foi infirmado pele testemunho de CC.
Do facto consta que,
«Podendo o cliente final, Imprensa Nacional da Casa da Moeda (doravante, “INCM”) exigir que estas chamadas não viessem a ser facturadas pelo cliente da ré, MEO, por não representarem, em teoria, chamadas relacionadas com a temática da linha de apoio em questão, a autora, AA, prejudicou o serviço e a respectiva facturação quando as tipificou dessa forma ou quando criou situações que obrigaram a tipificar as chamadas desta forma».
Ao contrário do que refere a recorrente o facto expressa o referido pela testemunha, nos termos transcritos nas alegações, o prejuízo que dele resulta é o do serviço e da facturação, exatamente porque exigir a não faturação é uma possibilidade – expressa no verbo pode constante do facto em análise - permitida ao cliente final, que é suscetível de criar, até pela incerteza do lucro, numa empresa com tal escopo. Como, aliás, fora o alegado pela recorrida e que a ora recorrente reconhecera no artigo 70.º da sua contestação25.
Nada impõe que o conceito de prejuízo se reduz ao de prejuízo monetário.
Improcede, com tal fundamento, esta impugnação, sem embargo do que resulte da impugnação de que o facto era genérico, como se fará infra.
Impugna-se também o facto segundo o qual «a cliente da ré, Meo, onde a autora, AA, estava alocada, fez saber que queria que esta fosse afastada daquele serviço», provado em 30.
Com fundamento em que o mesmo só consta dos autos na fase judicial (não do procedimento disciplinar) e que está insuficientemente fundamentado no depoimento da testemunha CC.
Como bem refere a impugnante, o Tribunal extraiu tal facto da prova testemunhal, que efetivamente [como a recorrente reconhece] a afirmou, o que não lhe era vedado, por não se enquadrar no âmbito da prova vinculada.
O Tribunal valorou livremente o depoimento da referida testemunha, nos termos já consignados, sendo que é a primeira instância que, pela imediação que consabidamente está associada à prova testemunhal, melhor está habilitada a aquilatar da sua credibilidade.
Sem embargo, afigura-se que o que a recorrente verdadeiramente suscita é a inalegabilidade do facto, por limitação decorrente da vinculação temática do articulado motivador do despedimento aos factos e os fundamentos da decisão disciplinar, que constem da nota de culpa, conforme refere n.º 4 do art. 357.º do CT, conjugado com o n.º 1 do art.º 98.º-J, este do CPT, já que, como com acerto refere, tal facto apenas foi só foi trazido aos autos, pela recorrida, em fase judicial [17.º do articulado motivador26].
O que lhe era vedado, ou não podia “ser levado em conta”27.
Questão que, conjuntamente com a impugnação do facto, a recorrente já suscitara em 66.º da contestação.
Tem assim de ter-se o facto 30. por não escrito.
Coloca a recorrente em crise o facto 28 [correto 39], atinente à existência de poderes disciplinares da instrutora.
Em abono da impugnação refere que (i) não foi junto ao procedimento disciplinar qualquer documento de delegação de poderes, (ii) o que invocou na sua contestação e também na reclamação aos temas da prova e objeto do litígio,
«Pelo exposto, requer-se ao Douto Tribunal que, quanto à delegação na Directora de Recursos Humanos do exercício do poder disciplinar, bem como, do poder de fazer cessar vínculos de natureza laboral sem existência de instrumento válido a conferir tais poderes, tal seja excluído dos Temas da prova, e considerado como matéria assente».
Vem agora insurgir-se quanto ao documento que contém o descritivo das funções da Diretora de Recursos Humanos, no qual a recorrida substanciou a existência de tais poderes e que tal descritivo foi elaborado a posteriori, conforme consta da referida data.
Importa dizer que não se encontra impugnada a data do documento, que é 20-11-2024, tendo a recorrida explicitado que tal data é a que surge sempre que o mesmo se imprime, para se saber se se está perante uma versão desatualizada, o que na decisão recorrida se levou em boa consideração.
O que se encontra em discussão neste momento é se o documento poderia ter servido de base para a prova do facto, redigido nos seguintes termos,
«28. A gerência da ré, Rh – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., delegou na sua directora de recursos humanos, BB, a responsabilidade de exercer o poder disciplinar, instaurando procedimentos disciplinares a trabalhadores, suspendo-os, preventivamente, e proferindo decisões no âmbito dos mesmos.».
Factualidade que o Tribunal considerou por, «a respeito da delegação de poderes – nomeadamente, o poder disciplinar- na directora de recursos humanos da ré, BB, consideraram-se, para além dos esclarecimentos prestados por aquela, o teor da documentação junta a fls. 70 e ss. dos autos, de cuja análise resulta que, tendo como superior “imediato”, o gerente da ré, GG, lhe estão cometidas, entre várias outras, as responsabilidades inerentes ao exercício do poder disciplinar – cfr. as referências feitas, no ponto 7 do descritivo de função junto a fls. 70 e ss., a essas funções e, na certidão de matrícula da ré, ao respectivo gerente.
Não existindo outro documento, o que a recorrida já admitira, nada resulta dos autos, nem qualquer prova a recorrente a tal propósito ofereceu, que permitisse concluir pelo momento da sua elaboração, do documento [atribuição de poderes à própria Diretora de recursos Humanos], apenas resultando a nele colocada.
Também do facto não consta quando tal delegação de poderes ocorreu, nada impondo da data do mesmo que aquele se altere.
O que na realidade se encontra em discussão é se a delegação de poderes exigiria a junção de um documento que a corporize tal quale, exigência inerente aos negócios formais, como resulta do regime dos artigos 219.º e 220.º do Código Civil.
Definindo-se como de mandato a relação contratual pela qual uma das partes se obriga a praticar, por conta da outra, um ou mais atos jurídicos [artigo 1157.º do C. Civil] o mesmo não se confunde com o instrumento [o ato pelo qual o representado se vincula] que, eventualmente28 o confira, como a procuração.
O mandato é, por regra, um negócio não formal – podendo até haver mandato sem representação, tal como é possível a representação sem mandato. Basta pensar nas hipóteses de representação legal29.
Mas, coexistindo ambos os institutos, ou seja, se o mandatário for representante por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, são-lhe aplicáveis, quer as regras relativas ao mandato, quer as atinentes à representação. É o que resulta do disposto no artigo 1178.º, n.º 1, do Código Civil.
Sendo o mandato, por regra, um negócio não formal – podendo até haver mandato sem representação, tal como é possível a representação sem mandato.
Mas, coexistindo ambos os institutos, ou seja, se o mandatário for representante por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, são-lhe aplicáveis, quer as regras relativas ao mandato, quer as atinentes à representação. É o que resulta do disposto no artigo 1178.º, nº 1, do Código Civil30.
No caso do poder disciplinar, ainda que a sua titularidade pertença em exclusivo ao empregador (artigo 98.º do Código do Trabalho), essa exclusividade já não se estende ao seu exercício, podendo ser levado acabo por quem a represente com tal finalidade.
Assim, nas sociedades por quotas [artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais] perante terceiros, estas também se vinculam por meio de representantes voluntários, a quem, por negócio jurídico, são atribuídos poderes de representação.
Na situação dos trabalhadores [como a Diretora de Recursos Humanos] cuja atividade envolva a prática de negócios jurídicos, e perante terceiros, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial31.
Do teor do documento resulta que cabia à referida Diretora de Recursos Humanos caba «exercer diretamente o poder disciplinar, nomeadamente instaurando procedimento disciplinar a trabalhadores, suspendido preventivamente trabalhadores no âmbito procedimentos disciplinares, emitir decisões em procedimentos disciplinares podendo em casos devidamente identificados de lugar esses poderes ou em parte deles advogados».
Do assim exposto, nada impõe que o facto só pudesse ser provado por outro documento escrito (procuração), que não o que serviu para alicerçar a convicção do Tribunal.
Soçobra a impugnação.
No que refere aos factos provados em 20. e 24. a 29, pugna a recorrente pela sua eliminação, por quanto a eles não ter incidido prova e por conclusivos.
Os factos têm o seguinte teor:
20. A 31 de Outubro de 2023, foi realizada uma sessão de coaching à autora, AA, com a técnica de melhoria operacional e formadora DD, relativa aos seguintes pontos: • falta de disponibilidade após chamadas entrarem em Altitude, demorando muito tempo até realizar o acolhimento; • existem chamadas onde foi detetado conversas da AA com terceiros (com o cliente em linha a aguardar); • não cumpre o guião de atendimento na parte do acolhimento, pois não se identifica nem identifica a INCM e por vezes, não questiona o nome do interlocutor (primeiro e último); • transmite Informações incorretas ao cliente, ex: informa que pode comprar o averbamento nas lojas físicas (exclusivo online) / indica que a INCM não vende letras de câmbio (exclusivo da INCM) / informações de stock das lojas físicas; • pouca escuta ativa e capacidade de diagnóstico para o pedido do cliente; • dá informações fora do âmbito da linha; • transfere chamadas para a Contrastaria quando devia recolher as informações necessárias para realizar ticket;• pouco cuidado no discurso usando algumas palavras calão, ex: “memo”.
24. Manifestou, nas ocasiões supra descritas […32], um desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao posto de trabalho a que estava afecta;
25. Agiu ciente de que prejudicava a empregadora, RH Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., quer na continuidade do serviço, quer na imagem que transparece para o cliente;
26. Já depois de ter sido notificada da nota de culpa e em resposta à mesma, a autora, AA, admitiu que não realizou o acolhimento de diversas chamadas e ter demorado mais tempo no acolhimento de outras;
27. Justificou o ocorrido, referindo que “tinha o microfone em mute e só minutos mais tarde é que reparava nessa situação, tentando reparar o erro”;
28. Pretendeu ter alterado o seu comportamento após a sessão de coaching mencionada em 20;
29. A verdade é que não o fez, persistindo em manter-se sem os headsets postos, prestando informação errada aos clientes e mantendo atrasos no atendimento das chamadas.
Entende a recorrente que são conclusivos, que quanto a eles se não fez prova e não podiam resultar da resposta à nota de culpa, pois esta foi feita na pendência da relação laboral.
O facto 24. é conclusivo, e contém apreciação jurídica.
O legislador não estabeleceu qualquer limitação ao valor confessório da resposta à nota de culpa, que pode ser acolhida com a força probatória decorrente do n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil.
Não o tendo feito, a linha argumentativa da recorrente soçobra quanto à fragilidade decorrente da dependência económica já que a resposta à nota de culpa é uma fase do procedimento disciplinar no contexto e pressuposto da existência do vínculo laboral.
O alegado também não se subsume qualquer vício de vontade.
Ao invés do que sustenta a recorrente, o Tribunal considerou que foi feita prova, tendo – como aliás resulta do depoimento gravado - consignado que,
«Imediatamente, após essa sessão de coaching, a autora, AA, manteve esta postura nas seguintes cinco chamadas: Thread Dia e hora 8652128 Duração 02/11 às 10h16 8652966 00:02:00 02/11 às 10h44 8655157 00:02:12 02/11 às 11h52 8657349 00:02:17 02/11 às 13h32 8660453 00:00:33 02/11 às 15h53 00:00:43 Para além de não estar com o headset colocado, na chamada 8652128, a autora, AA, prestou uma informação errada ao cliente, informando que deve ser o cliente a enviar um email a pedir o contacto quando deveria ser a própria a criar um ticket a pedir o contacto ao cliente Na chamada 8657349, a autora, AA, não encerrou a mesma como devia, agradecendo o contacto e solicitando a realização de um inquérito de satisfação; Acresce a tudo isto que a trabalhadora assumiu as falhas surpreendidas nas primeiras gravações auditadas, razão pela qual – no que a essas concerne – a questão nem sequer se colocaria. Mesmo em relação às segundas o que está em causa não é, essencialmente, o modo como decorreu o diálogo estabelecido entre a autora/trabalhadora e o cliente, antes as delongas que se permitiu no acolhimento da chamada ( i.e., o tempo que deixou o cliente à espera), após ter sido alertada para a necessidade de emendar o seu procedimento».
Quanto aos demais factos, dir-se-á que os Tribunais superiores já se pronunciaram no sentido de que “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.
Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo inteleto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”33.
E ainda que “os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.”34
Colhidos estes ensinamentos, dir-se-á ser de aceitar que “o acolhimento de diversas chamadas”; “não se encontrava… em diversas ocasiões” se encontra concretizado que nos factos que se lhe seguem.
Também no que em concreto respeita ao facto 25. tratando-se de matéria disciplinar, este expressa a direção de vontade da ora recorrente, em termos semelhantes ao elemento volitivo que, exatamente porque se refere a circunstâncias do foro interno se referencia relativamente ao ocorrido após a sessão de coaching, a saber, dia e hora 8652128 Duração 02/11 às 10h16 8652966 00:02:00 02/11 às 10h44 8655157 00:02:12 02/11 às 11h52 8657349 00:02:17 02/11 às 13h32 8660453 00:00:33 02/11 às 15h53 00:00:43.
Nenhum reparo merece, quanto aos mesmos, o decidido, que aliás reflete a prova ocorrida na audiência final.
Ao invés, e pelas razões aduzidas, não se encontra minimamente concretizado nos autos, e nenhuma prova foi feita que permita fazê-lo, quanto ao inciso «Acresce que, na maioria destas chamadas, a trabalhadora, AA, tipificou-as como “fora do âmbito”», que consta do facto 18, provado em primeira instância com a seguinte redação
«Acresce que, na maioria destas chamadas, a trabalhadora, AA, tipificou-as como “fora do âmbito”, não obstante as chamadas devessem ser tipificadas de acordo com o propósito da tipificação e de acordo com o ocorrido na chamada e só as chamadas sem conversação ou cujo assunto não houvesse sido esclarecido naquela linha devessem ser tipificadas como “fora do âmbito”».
Inciso que, por conseguinte, se suprime do elenco dos factos provados e, porque de tal resulta deixar de haver expressão da autoria, pela recorrente de tal materialidade, a parte final, relativa ao prejuízo, à mesma imputado.
Passa o referido ponto a ter a seguinte redação:
18. «As chamadas deviam ser tipificadas de acordo com o propósito da tipificação e de acordo com o ocorrido na chamada e só as chamadas sem conversação ou cujo assunto não houvesse sido esclarecido naquela linha devessem ser tipificadas como “fora do âmbito”.
Insurge-se ainda a recorrente quanto à matéria não provada não só porque devia ter sido considerada provada como por ser contraditória com a provada, designadamente que dar como provado o facto correspondente ao ponto 33. e como não provado o facto correspondente à alínea h) [Que se viu privada de qualquer fonte de rendimento], é uma clara contradição por parte do Tribunal a quo.
Sem razão, adianta-se.
Do referido ponto resulta provado que «Perdeu, então, a sua única fonte de rendimento».
Tal facto reporta-se ao momento [“então”] em que foi despedida, constante do facto anterior, e aos seus rendimentos [sua fonte de rendimento]. Traduz além do mais, um minus em relação ao que a recorrente alegou na sua contestação.
No ponto h) afasta-se que se viu privada de qualquer fonte de rendimento. Deles resulta que os factos têm em si uma diferença temporal e de grau.
Também não merecem qualquer censura, pois, o que foi mencionado na prova produzida, e está expresso na motivação da matéria de facto, ao contrário do que a autora alegou no seu articulado, que moldou à imagem da vulnerabilidade de família monoparental e sem quaisquer rendimentos35, é que a autora vive com um companheiro, sobrinho das testemunhas ouvidas.
Consignou-se na sentença, com correspondência ao que se produziu em audiência, que,
«Já no que tange ao impacto que o despedimento teve na vida e bem-estar da autora, ponderaram-se os depoimentos prestados pelas duas testemunhas por si arroladas, EE e FF, tios dos filhos de AA e do pai destes, os quais confirmaram as dificuldades financeiras que o casal vem atravessando e a ajuda que lhes puderam dar, nomeadamente, para que conseguissem pagar a prestação da casa, como, de resto, a aflição e vergonha da autora, AA, em razão das mesmas. Puderam, de todo o modo, confirmar que o sobrinho trabalha e é remunerado, que a autora, AA, começou a receber alguma “coisa” da segurança social, nunca mais tendo voltado a trabalhar, porventura, em razão de não ter encontrado trabalho com horário compatível com o dos 2 (dois) filhos e que as dificuldades financeiras começaram uns meses antes de ser despedida. Mereceram credibilidade pela forma, aparentemente, objectiva com que depuseram, não escamoteando que a tristeza, vergonha e aflição que notaram à sobrinha se ficava a dever, essencialmente, às dificuldades financeiras que o casal atravessava e que a notam mais tranquila desde que começaram a ajudá-la, financeiramente, bem assim como que só, ocasionalmente, estão com estes sobrinhos, nada mais podendo, assim, esclarecer».
E é por estas mesmas razões que improcede a impugnação dos factos não provados, ao invés do que pretende a recorrente.
Depois de ter motivado a sua situação pessoal e financeira reportada aos rendimentos próprios, e a ter dois filhos, deixando de pagar a renda, pretende agora a recorrente se provem factos que não invocou no articulado próprio: ao invés da alegação de que não conseguia para uma renda pretende agora discutir um crédito habitação que não invocou; ao invés de estar sem rendimentos, resultou que tem um agregado em que um dos elementos aufere rendimentos, que pretende agora ver refletido nos autos; invoca agora uma penhora de uma hipoteca bancária que nunca alegou.
Com efeito, ao julgar a matéria de facto carreada pelas partes, o Tribunal deve fazê-lo criticamente [artigos 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil].
Ora, se é certo que as testemunhas disseram os excertos que transcreveu não menos certo é que o Tribunal não tinha de considerar toda a factualidade por estas relatada até por não as ter, em tal, considerado credíveis, no que nesta sede não merece censura. Não deixará de se considerar que do registo dos depoimentos resulta manifesto que parte do que é mencionado o foi em grande medida e evasivamente descontextualizado, sendo de as referidas testemunhas, residentes nos Açores, o que mencionaram foi o que viram nas férias e que, quanto ao contexto familiar da recorrente procuraram escamotear a existência do companheiro da recorrente, que só admitiram [especialmente a testemunha EE] já a insistências do Tribunal para que esclarecessem o que queriam dizer com “é mãe dos meus sobrinhos”, sendo afinal tios, não da recorrente (como inicialmente afirmado), mas do companheiro. Quanto ao estado de espírito decorrente da rutura da relação de trabalho e dos rendimentos apenas da Segurança Social, também referiram que a recorrente, ao que sabem, não trabalha, “sei lá”, porque o trabalho é incompatível com os horários dos meninos na escola. Acresce que a linha de tempo, da penhora e crédito bancário agora invocados pela recorrente, terá sido considerada pelo tribunal a quo na desconsideração do contexto económico do casal e não merece agora censura.
Arredado fica que o Tribunal dê por provada a matéria de facto [não provada pelo Tribunal recorrido].
III.B.b. factos provados
Os factos [corrigindo-se a numeração a partir do n.º 33]36 provados são os seguintes:
1. AA foi admitida ao serviço da ré, RH Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., em 4 de julho de 2019, com a categoria profissional de assistente a cliente;
2. Por determinação da ré, RH Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., passou, cerca de um ano depois, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de supervisor;
3. Tal mudança de categoria profissional viria a ser formalizada, em julho de 2020, com efeitos a partir do mês de Agosto do mesmo ano;
4. Para o efeito, a ré, RH Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., redigiu e apresentou à autora, AA, para esta o assinar, o documento epigrafado “Adenda ao Contrato de Trabalho”, datado de 25 de Julho de 2020, que se encontra junto a fls. 35 verso e 36 dos presentes autos, nos termos do qual, para além das atividades compreendidas nas funções de assistente a cliente, correspondia à função de supervisor a atividade de “reporting diário com kpi’s quantitativos e tipificações de chamadas”;
5. A 1 de Agosto de 2020, a autora, AA, e a ré, RH Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., subscreveram, ainda, um acordo a que denominaram de “Contrato Individual de Trabalho a Termo Incerto”, junto a fls. 83 e ss. dos presentes autos, nos termos do qual declararam que, nessa mesma data, a primeira era admitida ao serviço da segunda para que, sob a direcção, autoridade, fiscalização e orientação desta, desempenhasse funções de assistente a cliente, compreendendo a recepção de chamadas e possibilidade de transferir chamadas para um destino externo, bem como a tipificação das chamadas recebidas;
6. Justamente, na data referida em 5, AA, subscreveu, ainda, a declaração constante de fls. 86 dos presentes autos, nos termos da qual autorizou, expressamente, “que as chamadas telefónicas em que intervém, no âmbito das funções desenvolvidas para a RH Portugal nas instalações do cliente MEO, possam ser gravadas e utilizadas tanto pela MEO, como pela própria RH Portugal para controlo interno destas entidades, designadamente, para efeitos de formação, controle de qualidade e nível de atendimento prestado e comprovação da validade e eficácia de relações jurídicas criadas, bem como para controlo dos requisitos funcionais dos trabalhadores;
7. AA exerceu funções de supervisora, ininterruptamente, desde o mês de agosto de 2020 até ao mês de setembro de 2023, altura em que lhe voltaram a ser atribuídas funções de assistente a cliente;
8. A partir do momento em que AA passou a exercer funções de supervisora a ré, RH Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., passou a pagar-lhe, em acréscimo ao montante que identificava nos recibos de retribuição como retribuição base, um montante mensal ilíquido de € 200, que incluía, formalmente, naqueles recibos sob a designação “subsídio de função”;
9. Incluía-o também nos respetivos subsídios de férias e de Natal, pagos em regime de duodécimos;
10. Ao longo do ano de 2023, até ao mês de Setembro, a autora, AA, auferia: • € 760, a título de “Ordenado Base; • € 50, a título de “Prémio de Comparência”; • € 200, a título de “Subsídio de Função”; • € 16,67, a título de “S. Natal s/Sub Função”; • € 16,67, a título de “S. Férias s/ Sub. Função”; • € 63,33, a título de “Subsídio de Natal”; • € 63,33, a título de “Subsídio de Férias”.
11. A partir do mês de outubro, inclusive, a ré, Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., deixou de pagar à autora, AA, o valor mensal de € 200 que lhe vinha pagando desde agosto de 2020;
12. A autora, AA desenvolvia, então, a sua atividade, novamente, como assistente a cliente, nas instalações que a cliente da ré MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. mantinha em funcionamento na Avenida 2;
13. Prestava serviço, em conformidade com o que se obrigara, entre as 9 e as 18, tendo um intervalo, entre as 14 e as 15, para refeição;
14. No âmbito das auditorias feitas à qualidade das chamadas, a ré, Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., detetou que a autora, AA, não realizava o acolhimento de diversas chamadas, as quais acabavam por ser desligadas, ou fazia-o, tardiamente, com segundos de atraso, por não estar na posição de trabalho;
15. Isso aconteceu na seguinte chamada:
Thread Dia e hora Duração
.../10 às 9h41 00:03:46 [redação alterada]
16. Muito embora soubesse que a tanto se obrigara e nenhuma irregularidade na linha ou no som tivesse sido reportada, em qualquer das aludidas situações, AA, não se encontrava, corretamente, no seu posto de trabalho, com o headset colocado, em diversas das sobreditas chamadas, sendo audível o ruído da mesma a colocá-lo em chamada e demorando muito mais tempo do que o necessário a realizar o respetivo acolhimento;
17. Na chamada 8385130, dirigindo-se a uma terceira pessoa, AA, disse-lhe “olha…espera, espera”, só, então, tendo colocado os headsets e acabando por fazer o acolhimento da chamada, somente, aos 14 segundos;
18. As chamadas deviam ser tipificadas de acordo com o propósito da tipificação e de acordo com o ocorrido na chamada e só as chamadas sem conversação ou cujo assunto não houvesse sido esclarecido naquela linha devessem ser tipificadas como “fora do âmbito” [redação alterada cf. supra];
19. Podendo o cliente final, Imprensa Nacional da Casa da Moeda (doravante, “INCM”) exigir que as chamadas tipificadas como “fora do âmbito”, não viessem a ser facturadas pelo cliente da ré, MEO, por não representarem, em teoria, chamadas relacionadas com a temática da linha de apoio em questão [redação alterada cf. supra];
20. A 31 de Outubro de 2023, foi realizada uma sessão de coaching à autora, AA, com a técnica de melhoria operacional e formadora DD, relativa aos seguintes pontos:
• falta de disponibilidade após chamadas entrarem em Altitude, demorando muito tempo até realizar o acolhimento;
• existem chamadas onde foi detetado conversas da AA com terceiros (com o cliente em linha a aguardar);
• não cumpre o guião de atendimento na parte do acolhimento, pois não se identifica nem identifica a INCM e por vezes, não questiona o nome do interlocutor (primeiro e último);
• transmite Informações incorretas ao cliente, ex: informa que pode comprar o averbamento nas lojas físicas (exclusivo online) / indica que a INCM não vende letras de câmbio (exclusivo da INCM) / informações de stock das lojas físicas;
• pouca escuta ativa e capacidade de diagnóstico para o pedido do cliente;
• dá informações fora do âmbito da linha;
• transfere chamadas para a Contrastaria quando devia recolher as informações necessárias para realizar ticket;
• pouco cuidado no discurso usando algumas palavras calão, ex: “memo”.
21. Imediatamente, após essa sessão de coaching, a autora, AA, manteve esta postura nas seguintes chamadas:
Thread Dia e hora Duração
.../11 às 10h16 00:02:00
.../11 às 13h32 00:00:33 [redação alterada];
22. Para além de não estar com o headset colocado, na chamada 8652128, a autora, AA, prestou uma informação errada ao cliente, informando que deve ser o cliente a enviar um email a pedir o contacto quando deveria ser a própria a criar um ticket a pedir o contacto ao cliente;
23. Na chamada 8657349, a autora, AA, não encerrou a mesma como devia, agradecendo o contacto e solicitando a realização de um inquérito de satisfação;
24. [suprimido]
25. Agiu ciente de que prejudicava a empregadora, RH Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., quer na continuidade do serviço, quer na imagem que transparece para o cliente;
26. Já depois de ter sido notificada da nota de culpa e em resposta à mesma, a autora, AA, admitiu que não realizou o acolhimento de diversas chamadas e ter demorado mais tempo no acolhimento de outras;
27. Justificou o ocorrido, referindo que “tinha o microfone em mute e só minutos mais tarde é que reparava nessa situação, tentando reparar o erro”;
28. Pretendeu ter alterado o seu comportamento após a sessão de coaching mencionada em 20;
29. A verdade é que não o fez, persistindo em manter-se sem os headsets postos, prestando informação errada aos clientes e mantendo atrasos no atendimento das chamadas;
30. [suprimido]
31. A autora, AA, não registava quaisquer antecedentes disciplinares;
32. Manteve-se ao serviço da ré, Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., até 29 de dezembro de 2023, altura em que foi despedida;
33. Perdeu, então, a sua única fonte de rendimento;
34. Tem 2 (dois) filhos menores, de 7 e 10 anos de idade, carecendo o mais novo de particulares e especiais cuidados;
35. Sentiu-se envergonhada, perante os seus familiares, em razão das dificuldades financeiras que atravessava;
36. A ré, RH – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., ficou a dever-lhe:
• em 27 de Setembro, a quantia de € 97,14, e em 27 de Outubro, 27 de Novembro e 28 Dezembro de 2023, a quantia mensal de € 200, perfazendo um total de € 697,14, correspondente ao valor da retribuição base que não lhe pagou em tais meses; em 27 de Setembro, a quantia de € 8,10, e em 27 de Outubro, 27 de Novembro e 28 Dezembro de 2023, a quantia mensal de € 16,67, perfazendo um total de € 58,11, correspondente ao valor dos subsídios de férias e de Natal que não lhe pagou em tais meses; • em 28 de Dezembro de 2023, por conta da cessação do contrato de trabalho que firmaram, a quantia de € 960, a título de férias pelo trabalho que, durante esse ano, prestou e a quantia de € 200, correspondente à diferença entre o valor que lhe devia por conta do correspondente subsídio de férias e o que, efetivamente, lhe pagou; 26. 27. 28.
37. A título de formação profissional, a ré, Rh – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., proporcionou à autora, AA, 54 (cinquenta e quatro) horas de formação;
38. Nada lhe pagou por conta da formação não ministrada;
39. A gerência da ré, Rh – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., delegou na sua diretora de recursos humanos, BB, a responsabilidade de exercer o poder disciplinar, instaurando procedimentos disciplinares a trabalhadores, suspendo-os, preventivamente, e proferindo decisões no âmbito dos mesmos.
*
III.C. Da (i)licitude do despedimento
III.C.a A falta de poderes do(a) instrutor
Invoca a recorrente a invalidade do procedimento disciplinar, com a sua consequente ilicitude, a falta de poderes do instrutor.
Resulta provado que a gerência da ré, Rh – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., delegou na sua directora de recursos humanos, BB, a responsabilidade de exercer o poder disciplinar, instaurando procedimentos disciplinares a trabalhadores, suspendo-os, preventivamente, e proferindo decisões no âmbito dos mesmos.
O assim infirmado, com os fundamentos que supra se deixaram explanados quanto à aquisição de prova relativamente a tal facto, é ainda suportado pela invocação de que tais poderes não se encontram documentado no procedimento junto pela recorrida aos autos.
Ainda que a recorrente pudesse exigir que fossem demonstrados os poderes de representação deveria fazê-lo concedendo prazo razoável à recorrida (artigo 260.º do Código Civil) para demonstrar tais poderes.
Consequentemente se o instrutor detinha tais poderes, se encontrou identificado no procedimento e notificações à recorrente trabalhadora, que respondeu à nota de culpa e não exigiu, como podia, a sua prova, o procedimento não é inválido por não se verificarem nenhuma das omissões elencadas no artigo 382.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
III.C.b A justa causa de despedimento
Decorrente da garantia constitucional da «Segurança no emprego», expressa no artigo 53.º, da nossa Lei Fundamental, são vedados no nosso ordenamento os despedimentos ad nutum ou sem justa causa.
Dispõe o art. 351.º do CT que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (n.º 1).
Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (n.º 3).
O despedimento por facto imputável ao trabalhador assenta necessariamente num comportamento do trabalhador que consubstancie uma situação de justa causa, definida esta pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Existência dum comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências (elemento subjetivo);
- Impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (elemento objetivo);
- Verificação dum nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores (esta impossibilidade tem que decorrer daquele comportamento).
No que concerne ao elemento subjetivo, constitui, nomeadamente, justa causa de despedimento a violação dos deveres de zelo e diligência e o cumprimento das instruções do empregador quanto à disciplina do Trabalho [artigo 128.º, n.º 1, alíneas c), e e), do Código do Trabalho].
A sentença recorrida enunciou, os pressupostos que entendeu serem subjacentes à aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares, o despedimento.
Resulta agora provado que no âmbito das auditorias feitas à qualidade das chamadas, a ré, Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., detetou que AA, não realizava o acolhimento de diversas chamadas, as quais acabavam por ser desligadas, ou fazia-o, tardiamente, com segundos de atraso, por não estar na posição de trabalho.
O desinteresse demonstrado por AA apenas é expressivo em três chamadas não se encontrando, corretamente, no seu posto de trabalho, com o headset colocado, em diversas das sobreditas chamadas, sendo audível o ruído da mesma a colocá-lo em chamada e demorando muito mais tempo do que o necessário a realizar o respetivo acolhimento na chamada 8385130. Nessa, dirigindo-se a uma terceira pessoa, AA, disse-lhe “olha…espera, espera”, só, então, tendo colocado os headsets e acabando por fazer o acolhimento da chamada, somente, aos 14 segundos.
A 31 de Outubro de 2023, foi realizada uma sessão de coaching a AA, após a qual a mesma manteve a postura anterior verdadeiramente substanciado em duas chamadas: thread 8652128 e 8657349: para além de não estar com o headset colocado, na chamada 8652128, a autora, AA, prestou uma informação errada ao cliente, informando que deve ser o cliente a enviar um email a pedir o contacto quando deveria ser a própria a criar um ticket a pedir o contacto ao cliente. Na chamada 8657349 AA, não encerrou a mesma como devia, agradecendo o contacto e solicitando a realização de um inquérito de satisfação.
Manifestou, nas ocasiões supra descritas, um desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao posto de trabalho a que estava afeta e, quanto às consequências, agiu ciente de que prejudicava a empregadora, RH Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., quer na continuidade do serviço, quer na imagem que transparece para o cliente.
Não registava quaisquer antecedentes disciplinares.
Não se pode, do exposto concluir que a gravidade da sua conduta revista gravidade que, pelas suas consequências, torne inexigível a manutenção da relação de trabalho.
O despedimento é ilícito, nos termos da alínea b) do artigo 381.º do Código do Trabalho.
O despedimento ilícito confere ao trabalhador o direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão bem como indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao produto da retribuição base37 e diuturnidades, pelo número de anos completos ou fração, decorridos desde a data da sua admissão até o trânsito em julgado da decisão (no mínimo de três meses de retribuição base e diuturnidades).
A recorrente optou pela indemnização peticionado que a mesma seja graduada em 45 dias por cada ano de antiguidade.
No cálculo da indemnização o “n.º 1 do artigo 391.º estabelece dois fatores de ponderação, isto é, dois elementos a que o tribunal deverá atender, combinando-os, na definição do quantum indemnizatório: por um lado, deverá ser levado em conta o valor da retribuição do trabalhador (assim, para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o tribunal tenderá a graduar a indemnização «em baixa», para um trabalhador que aufira um salário modesto, o tribunal tenderá a modelá-la «em alta»); por outro lado, o tribunal deverá avaliar o grau de ilicitude do despedimento, decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º, pois sendo todos estes despedimentos ilícitos, alguns são-no mais do que outros…”38.
É certo que a retribuição da recorrente é próxima do patamar da retribuição mínima mensal garantida, mas o certo é que, quanto ao grau de ilicitude da recorrida, que a decisão de despedir o foi num contexto e que os comportamentos da autora se apenas não revelam com gravidade inerente à inexigibilidade da relação de trabalho.
Pelo que se fixa em 30 (trinta) dias, por ano ou fração, a indemnização.
Tem ainda a recorrida direito aos salários intercalares, apurados desde 14 de janeiro de 2024 (dia imediato ao trigésimo dia que antecedeu a propositura da ação)39.
Às quantias em que a recorrida é condenada acrescem juros desde a data de vencimento das mesmas, à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento e que é de 4% ao ano (Portaria 291/03, de 08 de abril). Sem prejuízo das que supletivamente venham a ser fixadas.
Ainda que se haja sentido envergonhada [danos não patrimoniais] não resultou o seu nexo com o despedimento. Nada há a censurar à decisão de improcedência do pedido formulado a título de danos não patrimoniais.
III.C.c Do valor da causa
De harmonia com o preceituado no artigo 98º-P do Código de Processo do Trabalho importa fixar o valor da causa.
A impugnação da matéria de facto não tem expressão económica.
A dedução aos salários intercalares não consubstancia qualquer benefício económico para a recorrida, a quem cumpre proceder à sua entrega à Segurança Social conforme dispõe o artigo 390.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho.
Assim o valor da causa fixa-se em € 45 402,08, sendo €33 579,45 o valor da ação e € 12 722,63 o da reconvenção40.
Recorrente e recorrida decaem em 22,03% (€ 10 000 dos danos não patrimoniais) e 77,97%, respetivamente.
Cabendo-lhe a responsabilidade pelas custas em tal proporção (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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IV. Dispositivo
Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e
A. Altera-se a decisão da matéria de facto nos termos referidos em III.b.a.;
B. Revoga-se a decisão na parte em que julgou lícito o despedimento da recorrente, declarando-o ilícito e, em consequência,
B.A Condena-se a recorrida Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda. a pagar à recorrente AA:
B.A.A. uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade desde 4 de julho de 2019 [data de admissão] até ao trânsito em julgado da decisão;
B.A.B. as retribuições, incluindo subsídios de férias e de Natal, desde 14 de janeiro de 2024 até à data do trânsito em julgado da decisão, no montante que se vier a liquidar, após dedução dos montantes auferidos a título de subsídio de desemprego;
B.A.C. juros de mora vencidos, desde a data da decisão quanto à quantia referida em B.A.A, e desde as datas dos respetivos vencimentos, quanto às referidas em B.A.B., à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento, e que é atualmente de 4% ao ano.
C. Mantém-se a decisão recorrida na parte que julgou improcedente o pedido relativo aos danos não patrimoniais, formulado pela recorrente.
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Fixa-se à causa o valor de quarenta e cinco mil, quatrocentos e dois euros e oito cêntimos (€ 45 402,08), sendo € 33 230,4‬0 o valor da ação e € 12 722,63, o da reconvenção.
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Custas por recorrente e recorrida na proporção de 22,03% e 77,97%, respetivamente.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Cristina Martins da Cruz
Manuela Bento Fialho (com voto de vencido)
Maria José da Costa Pinto
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Voto de vencido
Vencida apenas quanto à fixação oficiosa do valor da causa, por entender que não tem aplicação nesta fase o disposto no Art.º 98.º-P do CPT.
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1. DL n.º 480/99, de 09 de novembro. Doravante também referenciado como CPT.
2. Também referenciado como CPC.
3. Em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Também designado por CT.
4. Audição do registo, áudio, da audiência.
5. Ponto 42 conclusões.
6. Ponto 45 conclusões.
7. Artigos 423.º, n.º 3, e 425.º, ambos do CPC.
8. Como resulta do registo áudio da audiência final “Pronto, pode ir à sua vida”.
9. Com sublinhado nosso.
10. Acórdão (TC) n.º 338/2010, de 22 de Setembro de 2010, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
11. Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de dezembro de 1999.
12. Sobre a temática, na doutrina, cf. Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, Almedina, 1998.
13. Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.
14. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 22.ª edição, página 293.
15. “O princípio da transparência consiste no conhecimento da vigilância do controle exercido pelo empregador, sendo essencial para o correto tratamento dos dados pessoais das pessoas, em geral, e dos trabalhadores, em especial, devendo estes saber como, quando, onde e de que forma o controle é feito. Este direito, aliás, está reforçado no RGPD” – Teresa Coelho Moreira, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, página 223.
Como aliás é reconhecido no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no caso Bărbulescu contra Roménia, queixa n.º 61496/08, decisão (Grande Chambre) de 5 de setembro de 2017.
16. Atualmente desnecessária, com a entrada em vigor do RGPD, a autorização prévia da CNPD, mantém-se a exigência de informação e transparência [20.º, n.º 2, do Código do Trabalho] na existência dos meios e recolha dos dados.
17. Artigos 165.º e 170.º do Código do Trabalho.
18. Artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
19. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de maio de 2023, processo 2567/12.1TTLSB.L1-4, disponível in www.igfej.pt.
20. As autorizações prévias da CNPD, ainda que se tornaram desnecessárias, não são totalmente desconsideradas no RGPD, cf., inter alia, n.º 5 do artigo 46 [Regulamento (UE) 2016/679 de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), JO L 119 de 4.5.2016, pp. 1–88].
21. E resulta do provado em 6. dos factos provados, infra, não colocado em crise na factualidade impugnada.
22. É a estes que o acórdão (TC) 241/2002, já referenciado, se refere no inciso “utilizadores”, por nós aí destacado em itálico.
23.Queixas 1874/13 e 856 7/13, https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-197095
24. As obrigações positivas que o artigo 8.º da Convenção impõe ao Estado exigiam que as autoridades nacionais encontrassem um equilíbrio justo entre dois interesses divergentes, a saber, por um lado, o direito das requerentes ao respeito pela sua vida privada e, por outro lado, a capacidade de seu empregador de assegurar a proteção de seus bens e o bom funcionamento de sua empresa, em particular ao exercer seu poder disciplinar (Acórdão López Rivera, já citado, parágrafo 118). Tradução livre e negrito nosso. Ver também, quanto ao mesmo equilíbrio, o ponto 132.
25. «70º. Mais uma vez, a R. limita-se a colocar a consequência ao nível da hipótese ou, melhor dizendo, da insidiosa insinuação, já que, concretizar uma única chamada cujo pagamento tenha sido recusado pelo cliente, não o faz» (negritos nossos).
26. «De tal forma, assim foi, que a cliente da aqui Ré onde a ex-trabalhadora estava alocada, deixou claro à Ré, que queria que a ex-trabalhadora fosse afastada do serviço».
27. Joana Vasconcelos, Comentário aos Artigos 98.º - B a 98.º - P do Código de Processo do Trabalho, p. 93.
28. Como no caso do mandato forense, que se confere por procuração ou por declaração verbal, no auto de diligência judicial – artigo 43.º do CPC.
29. Ac. STJ de 21/03/2012, Pº 161/09.3TTVLG.P1.S1
30. Idem.
31. Artigo 115.º, n.º 3, do Código do Trabalho (aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
32. Que são as imediatamente, após a sessão de coaching: Thread Dia e hora 8652128 Duração 02/11 às 10h16 8652966 00:02:00 02/11 às 10h44 8655157 00:02:12 02/11 às 11h52 8657349 00:02:17 02/11 às 13h32 8660453 00:00:33 02/11 às 15h53 00:00:43 Para além de não estar com o headset colocado, na chamada 8652128, a autora, AA, prestou uma informação errada ao cliente, informando que deve ser o cliente a enviar um email a pedir o contacto quando deveria ser a própria a criar um ticket a pedir o contacto ao cliente Na chamada 8657349, a autora, AA, não encerrou a mesma como devia, agradecendo o contacto e solicitando a realização de um inquérito de satisfação.
33. Acórdão do STJ, de 13 de novembro de 2007 e de 03 de dezembro de 2014, processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1. Todos os acórdãos encontram-se em www.dgsi.pt.
34. Acórdão do STJ de 19 de janeiro de 2023, processo n.º 15229/18.7T8PRT.P1.S1.
35. «A A. é mãe de duas crianças, de 10 e 7 anos de idade, respectivamente» (89.º); «A A., em consequência directa do despedimento de que foi vítima, viu-se privada de qualquer fonte de rendimento, passando grandes dificuldades para conseguir prover o sustento dos seus filhos, o pagamento da renda da sua habitação e outras despesas domésticas.» (91.º).
36. Cuja redação coincide com a que lhes foi emprestada pela 1.ª instância, corrigindo-se a numeração a partir do n.º 33 (por lapso, na primeira instância, em seguida ao n.º 32 numerou-se o faco seguinte como 22).
37. Considerando, na graduação da indemnização, que o despedimento não foi motivado.
38. João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3.ª edição, página 423.
39. Artigo 390.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho.
40. Ação no valor de € 32 679,45 [€ 25 959,45 (€ 960 x 14: 365 x 705) + € 6720 (€ 960 x 7)] e reconvenção no valor de € 12 722,63.