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TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSMITENTE E TRANSMISSÁRIO
SUBSÍDIO DE TURNO
TRABALHO AO DOMINGO
Sumário
Sumário: 1. Violam culposamente o direito a férias as empregadoras que, sem o acordo da trabalhadora - que viu o seu contrato sucessivamente transmitido, por transmissão (a 19 de agosto de 2024) e reversão de estabelecimento (3 de dezembro de 2024) -, alteram o período de férias marcado, de 13/08 a 28/08 (11 dias) e de 02/0 16/09 (11 dias) e não permitem que aquela goze férias até ao sobrevir de tal ano, comunicando-lhe que “deveria ser a outra empresa (a outra Ré)” a conceder-lhe esse período de férias. 2. A expressão créditos que já deviam ter sido pagos, em caso de perda de local de trabalho referida na cláusula 12.ª, n.º 3, do CCT do SINDESCOM (n.º 14/2022, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 63, de 30 de março de 2022) deve interpretar-se como os já vencidos até à transmissão. 3. Quando ocorra transmissão da unidade económica a referida cláusula 12.ª, n.º 3, não pode afastar o regime, mais favorável, de solidariedade passiva, entre transmitente e transmissário, pelos créditos dos trabalhadores, previsto no n.º 6 do artigo 285.º do Código do Trabalho. 4. O subsídio de turno previsto na cláusula 25.ª do referido IRCT visa compensar a penosidade decorrente da alteração dos ritmos, diários, ou semanais, não se exigindo que tal penosidade ocorra no período noturno. 5. O mesmo ocorre com o gozo do dia de descanso semanal noutro dia que não o domingo, cujo paradigma do acréscimo da retribuição é a penosidade que normalmente a privação desse dia causa no equilibro da vida familiar dos trabalhadores. 6. A utilização de lixívia integra o conceito de produto para proceder a desinfeções, contido na cláusula 26.ª.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra Hidropó, Lda. (1.ª ré) e Unipélago – Representações, Lda. (2.ª ré).
Pediu a condenação de ambas as rés, de forma solidária, no pagamento da retribuição relativa a Julho (dez dias) e Dezembro (dois dias) de 2024, do subsídio de alimentação relativo aos mesmos períodos, do subsídio de férias vencido no mesmo ano, de uma indemnização por ter sido impedida de gozar as suas férias, dos valores vencidos a título de subsídio de risco e de subsídio de turno, assim como do valor em falta, ainda por liquidar, por conta do subsídio por gozo do dia descanso semanal em dia diferente do de domingo, assim como a condenação da 2ª Ré, sua atual empregadora, ainda a conceder-lhe, até 30 de Abril de 2025, o gozo destas férias vencidas no ano de 2024, tudo com acréscimo dos juros de mora devidos sobre o capital em dívida.
Fundamentou a sua pretensão, na existência de uma relação laboral, com início em 3 de julho de 2023, para as funções de empregada de limpeza, com a 2.ª ré, prestando a sua atividade nas instalações de uma cliente desta empresa, Centro de Saúde de Ribeira Grande. No final de junho de 2024, foi-lhe comunicado pela 2.ª Ré que, a partir de 1 de julho seguinte, haveria transmissão de estabelecimento para a 1.ª Ré, passando a estar ao serviço desta última, exercendo as suas funções nas mesmas instalações.
Porém, até 10 de Julho de 2024, permaneceu nestas instalações sem materiais de trabalho, sendo-lhe comunicado, na altura, que afinal continuava ao serviço da 2.ª ré; a partir de 19 de agosto de 2024, passou, efetivamente, a estar ao serviço da 1.ª ré, no exercício de funções junto da mesma cliente, vindo, a partir de 3 de Dezembro seguinte, a prestar funções novamente ao serviço da 2.ª Ré, sempre cumprindo as suas tarefas nas mesmas instalações.
Nenhuma das Rés lhe pagou os créditos que peticiona.
As férias estavam marcadas para o período de 13 a 28 de Agosto e 2 a 16 de Setembro de 2024, porém ambas as R se recusaram a conceder-lhas, referindo a 1.ª R que deveria ser a 2ª R a conceder-lhas e a 2ª R que quem tinha feito a marcação de férias devia concedê-las, enquanto teve a empreitada do Centro de Saúde11.
Para além do mais, tendo direito, ao abrigo do instrumento de regulamentação coletiva aplicável, quer a subsídio de risco, quer a subsídio de turno, quer ainda a subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo, tais prestações também não lhe foram pagas (no caso desta última prestação pelo menos no seu valor integral).
2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo as rés sido notificadas para contestar.
3. Contestaram as rés.
3.1. A primeira ré, Hidropó, Lda. contestou, aceitando que a autora passou a ser sua trabalhadora a partir de 19 de agosto de 2024, aceitando os factos relativos à recusa na concessão das férias2 e sustentando só ser responsável pelos créditos que devessem ser pagos posteriormente à transmissão, incluindo os decorrentes da inviabilização de gozo de férias, marcadas para período anterior à transmissão.
3.2. A ré Unipélago, Lda. invocou que não impediu o gozo das férias da autora; não é responsável pela privação deste direito e não dever os créditos laborais peticionados,
4. Foi proferido despacho-saneador, com dispensa da enunciação dos temas da prova e do objeto do litígio.
5. Realizou-se a audiência final, na qual foi consignada a aquisição de novos factos a ser considerados para a decisão, com notificação das partes nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código de Processo de Trabalho3.
Após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) condena a 1ª Ré, Hidropó, Lda., e a 2ª Ré, Unipélago – Representações, Lda., de forma solidária, a pagar à Autora, AA, as seguintes prestações:
- € 287,00 + € 28,70, a título de retribuição relativa a Julho (dez dias) e Dezembro (um dia) de 2024;
- € 19,25, a título de subsídio de alimentação vencido nos mesmos períodos;
- € 2583,00, a título de compensação por impedimento culposo do gozo de férias vencidas no ano de 2024;
- € 861,00, a título de subsídio de férias vencido no ano de 2024;
- € 516,60, a título de subsídio de risco vencido no ano de 2024;
- € 1033,20, a título de subsídio de turno vencido no ano de 2024;
- Juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
b) condena a 1ª Ré e a 2ª Ré, de forma solidária, a pagar ainda à Autora o subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo, vencido no ano de 2024 (com a ressalva do valor já pago, € 119,21), a apurar mediante incidente de liquidação;
c) absolve a 2ª Ré do que mais foi peticionado.».
6. Inconformadas com a sentença, as rés interpuseram recurso.
6.1. A primeira ré (Hidropó, Lda.), rematou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«A)- A Apelante considera que os factos da base instrutória, salvo o devido respeito, foram incorretamente julgados pelo Tribunal do Tribunal a quo. No que concerne do tribunal a quo decidirem condenar a Recorrente solidariamente à Recorrida AA, a quantia de € 287,00 + € 28,70, a título de retribuição relativa a Julho (dez dias) e Dezembro (um dia) de 2024; 19,25, a título de subsídio de alimentação vencido nos mesmos períodos; 2583,00, a título de compensação por impedimento culposo do gozo de férias vencidas no ano de 2024; € 861,00, a título de subsídio de férias vencido no ano € 516,60, a título de subsídio de risco vencido no ano de 2024; € 1033,20, a título de subsídio de turno vencido no ano de 2024; juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento e condenar a 1ª Ré e a 2ª Ré, de forma solidária, a pagar ainda à Autora o subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo, vencido no ano de 2024 (com a ressalva do valor já pago, € 119,21), a apurar mediante incidente de liquidação em conformidade com a prova testemunhal e documental produzida.
B) - Sendo assim, todos os créditos laborais vencidos até ao dia 19 de agosto de 2024 e alegados pela A. no artigo 14º. da p.i. concretamente a quantia de 344,40 referente a 10 dias do mês de 2024, 21,60€ a título de subsídio de refeição em 1/1/2024) e 700,72€ de diferença do subsídio de Natal de 2004, deveriam ter sido pagos à A. pela 2ª Ré nos termos do nº 3 da Cláusula 12º do CCT do qual estipula que “no caso previsto no numero anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direito, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impediam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador , deste CCT e das leis em geral já deviam ter sido pagos;
C) - Assim como, nos termos nº 2 do artigo 237.º do Código do Trabalho o gozo de férias reporta-se ao trabalho prestado pela A. no ano de 2023, tendo em conta que naquele ano era trabalhadora da 2ª Ré e vencidos no dia 1 de janeiro de 2024 nos termos do nº 1 artigo 237.º do Código do Trabalho, deveria a 2ª acordado atempadamente e acordado com a A. o seu o gozo de férias.
D) - Situação esta, que a 2ª Ré não fez, afixando o mapa de férias datada de 15 de abril no local de trabalho da A. apenas no mês de agosto de 2024, já depois da 2ª Ré ter conhecimento que tinha perdido o concurso publico aberto pela Unidade de saúde de Ilha de São Miguel e ganho 1ª Ré.
E)- A 2ª Ré ao fixar o gozo das férias da A. entre os dias 13 a 18 de agosto e de 2 a 16 de setembro de 2024, de forma unilateral sem um prévio acordo com a A., inviabilizou de forma manifesta e colocou em causa a gestão de pessoal da 1º Ré;
F) - Com a conduta da 2ª Ré, pôs em causa o cumprimento integral da prestação de serviços de higiene e limpeza da 1ª Ré, privando desta forma, o Posto de Saúde do Pico da Pedra daqueles serviços contratualizados e prestados pela 1ª Ré, ora recorrente.
G) - Por outro lado, a Recorrente nunca teve a intenção de viabilizar o direito do gozo de férias da A. Aliás, tendo dito á mesma, que naquele período não seria possível iniciar o gozo das suas ferias nas datas fixadas pela 2ª Ré por razões de dificuldade na gestão de pessoal e que as mesmas seriam posteriormente reagendadas.
H)- A Recorrida não se opôs a alteração das suas férias, tanto assim, foi que trabalhou naquele período sem qualquer tipo de reclamação formulado perante a R.
Acontece que,
I)- A Recorrida ainda na qualidade de trabalhadora da 2ª R. não iniciou o gozo de férias no dia 13 de agosto anteriormente fixado por aquela R. por razões que a Recorrente desconhece.
K) - Quando no dia 19 de agosto de 2024 a Recorrente iniciou a prestação de serviços com o cliente Unidade de Saúde de Ilha de São Miguel, apresentou ao serviço enquanto trabalhadora da Recorrente.
Por conseguinte,
L) - Foi a 2.º Ré que impediu o gozo de férias da Autora referente ao período compreendido entre o dia 13 de agosto a 28 de agosto, cancelando as mesmas.
Por isso, a 1ª Ré, aqui Recorrente não é responsável por tal facto.
O) - A Recorrida AA, entregou à Recorrente 3 baixas médicas com o início a 30 de setembro até ao dia 1 de dezembro de 2024. (vide Contestação e se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
P)- Com a conduta da Recorrida. inviabilizou totalmente um novo reagendamento das suas férias até ao dia 31 de outubro nos termos do nº 3 artigo 241.º do Código do Trabalho e/ou outra data a acordar com a Autora.
Q) - Sendo assim, a Recorrente não atuou com culpa e não impediu o gozo de férias da A. por isso, não é responsável para privação das férias da A.
R)- Para este efeito, a Recorrente pretende a reapreciação da prova gravada , com nas declarações de Parte do representante legal da Ré BB, das declarações da testemunha CC.
Z)-De acordo com as declarações do legal representante da recorrente Testemunha BB (ficheiro; Arquivo 3. -09.29- 9:52),) referia às instancias o mesmo afirmou que “Quando nós iniciamos a empreitada era já suposto a D. Débora estar de férias, no entanto quando nós assumimos a empreitada, a senhora estava lá ao serviço, pouco tempo depois, peço desculpa não sei precisar data , a D. Débora colocou baixa até ao termo do nosso contrato, inviabilizando que nós lhe pudéssemos dar as suas férias, mas, inviabilizadas pelas baixas que lá estavam (….)”.
X)-De acordo com as declarações da recorrida AA (ficheiro; Arquivo 4. – 09:52 – 10:12): disse às instâncias que quem cancelou as férias foi a empresa, UNIPELAGO.
W) - De acordo com as declarações da testemunha CC ((ficheiro; Arquivo 12. – 11:52 – 12:07) a instâncias respondeu que “eu penso... que ela (Recorrida) não terá gozado férias, nunca, devido á situação de baixa… certo. Salvo situações que se tem que salvaguardar o serviço, nunca houve impedimento de ninguém gozar férias, nem…nem…da minha parte não, de cima penso que não.
AA) - Salvo o devido respeito, de acordo com as declarações do representante legal da Recorrente HIDROPÓ, Lda BB, das declarações da Recorrida AA e dos depoimentos prestados pela testemunha CC o tribunal a quo não deveria ter dado como provados os seguintes factos:
BB)- O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos:
- Na sequência do descrito no número anterior, a Autora, a partir de 19 de Agosto de 2024, passou a exercer as funções de ‘empregada de limpeza’, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1), 2), 3), 4) e 5), ao serviço de Hidropó, Lda.
- A partir de 3 de Dezembro de 2024, a Autora passou, de novo, exercer estas funções de “empregada de limpeza”, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1), 2), 3), 4) e 5), ao serviço de Unipélago, Lda.
- Com a 2ª Ré a fornecer-lhe, a partir desta última data, os utensílios de limpeza para a prestação desta atividade.
- A Autora esteve de baixa médica no período compreendido entre 30 de Setembro e 1 de Dezembro de 2024.
CC)- Salvo o devido respeito, de acoedo com os factos provados nos artigos16.º, 17.º, 18.º e 19º e com as declarações do representante legal da Ré BB, das declarações da A. AA e do depoimento prestado pela testemunha CC.
DD)-Nos termos do artigo 246.º do Código do Trabalho, por parte da Recorrente não ocorreu falta de férias da Recorrida AA, referente ao trabalho prestado no ano de 2023 e o respetivo pagamento do subsidio de férias e o pagamento do subsídio de turno, subsídio de domingo e o subsidio de risco referente ao período entre 30 de setembro e 1 de dezembro de 2024 em que a Recorrida porque aquele estava de baixa médica.
EE)- Ora, salvo o devido respeito, é outro o nosso entendimento, tendo incorrido o Tribunal a quo em erro de julgamento, na apreciação da prova produzida.
HH)-O Tribunal a quo não deveria ter condenado a Recorrente solidariamente pagará Recorrida a quantia de ., pagar à recorrida AA, a quantia de € 287,00 + € 28,70, a título de retribuição relativa a Julho (dez dias) e Dezembro (um dia) de 2024; € 19,25, a título de subsídio de alimentação vencido nos mesmos períodos; € 2583,00, a título de compensação por impedimento culposo do gozo de férias vencidas no ano de 2024; € 861,00, a título de subsídio de férias vencido no ano de 2024; € 516,60, a título de subsídio de risco vencido no € 1033,20, a título de subsídio de turno vencido no ano juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento e condenar a 1.ª e 2ª Ré, de forma solidária, a pagar ainda à Autora o subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo, vencido no ano de 2024 (com a ressalva do valor já pago, € 119,21), a apurar mediante incidente de liquidação.
II) Face ao exposto, deve o Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada das declarações do representante legal da Recorrente BB, das declarações da A. AA, da testemunha CC e, em conformidade, julgar inequivocamente que a resposta deve ser outra, de acordo com as declarações prestadas em sede de audiência e julgamento dos mesmos, constantes nos enxertos indicados nos artigos 16°, 17°, 18° e 19° desta peça processual.
KK)- O tribunal a quo deveria de acordo com a matéria de facto e com a prova produzida testemunhal e documental em audiência de julgamento, deveria ter absolvido a Recorrente da totalidade do pedido deduzido pelo Recorrente.
LL) Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o tribunal a quo violou os artigos 246 nº 1; conjudado com o artigo 264.º nº 1 e 2, e as Cláusulas 25ª, 26ª e 27.º nº3, do CCT aplicável à relação laboral entre a Recorrente e a Recorrida. Pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores – Sector da Prestação de Serviços de Limpeza e Similares, com o nº 14/2022, publicado, com revisão global, no Jornal Oficial, II Série, nº 63, de 30 de Março de 2022, com Portaria de Extensão publicada no Jornal Oficial, II Série, nº 11, de 16 de Janeiro de 2023, e com as últimas revisões publicadas no Jornal Oficial, II Série, nº 35, de 17 de Fevereiro de 2023, e nº 21, de 30 de Janeiro de 2024.
MM) Pelo que deve este Venerando Tribunal revogar a sentença recorrida e proferir douto acórdão que absolva a recorrente do pedido formulado pela Recorrida.
Termos em que, na procedência de recurso deve ser revogada a sentença recorrida e proferir douto acórdão que absolva a Recorrente do pedido peticionado pela Recorrida.
Assim decidindo será feita
JUSTIÇA».
6.2. A segunda recorrente (Unipélago, Representações, Lda.), rematou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - Inexistência de vínculo contratual entre a 2.ª Ré e a A. no período de 1 a 10 de julho de 2024 – A 2.ª Ré, tendo cumprido com a transmissão da informação dos trabalhadores e cessado o seu vínculo contratual, não poderia legal ou contratualmente ser responsável pela retribuição da trabalhadora nesse período. A manutenção da presença da A. no local de trabalho não decorreu de qualquer vínculo ativo com a 2.ª Ré.
II - Reconhecimento da expectativa gerada pela adjudicação à 1.ª Ré – Foi a própria 1.ª Ré, por via das declarações do seu gerente em sede de audiência, que reconheceu a existência de uma expectativa de início de funções em julho, admitindo que “foi uma expectativa que não se
concretizou” (declarações de 9 de abril de 2025, minuto 3:25). Tal expectativa foi por si alimentada com o pedido de elementos de trabalhadores e a intenção expressa de os inscrever na Segurança
Social a partir de 1 de julho.
III - Confirmação da recusa da 1.ª Ré com base em fatores de natureza económica – Nas mesmas declarações, o gerente da 1.ª Ré esclareceu que, ao aperceber-se da existência de encargos não previstos (nomeadamente pagamento de subsídios de férias em concentração), decidiu não outorgar o contrato. Ou seja, a decisão não decorreu de impossibilidade objetiva, mas sim de uma opção negocial consciente baseada em avaliação económica posterior à adjudicação.
IV - Culpa in contrahendo da 1.ª Ré – Tendo a 1.ª Ré participado no procedimento e recebido a adjudicação, bem como solicitado ativamente dados para iniciar a execução do serviço, a sua posterior recusa configura culpa na formação do contrato. A conduta demonstra quebra das legítimas expectativas criadas junto da entidade adjudicante e das trabalhadoras que aguardavam o início das funções, à luz do disposto no artigo 227.º do Código Civil.
V - Responsabilidade pré-contratual da 1.ª Ré e finalidade da sanção prevista no Código dos Contratos Públicos – Nos termos do artigo 105.º, n.º 2 do CCP, a não outorga do contrato acarreta a perda de caução, visando não apenas penalizar o incumpridor, mas também assegurar os meios para ressarcir os prejuízos causados. A retribuição da trabalhadora durante o lapso de 1 a 10 de julho consubstancia um desses danos.
VI - Dever de indemnização da 1.ª Ré e exclusão da responsabilidade da 2.ª Ré – Comprovando-se que a 2.ª Ré cumpriu com todas as suas obrigações, inclusive legais e administrativas, e que não detinha qualquer relação contratual durante o período em causa, deverá ser excluída da responsabilidade pelo pagamento da retribuição. Tal responsabilidade deverá ser imputada exclusivamente à 1.ª Ré, em virtude da sua atuação danosa.
VII - Aditamento aos factos provados – Deve assim ser adicionado ao elenco dos factos provados um facto que refira: “A 1.ª Ré decidiu não outorgar o contrato porque tinham aquando da resposta ao concurso assumido por erro de apreciação apenas a si imputável uma situação que não veio a verificar-se.”
VIII - Impugnação da decisão judicial – A decisão do Tribunal “a quo”, ao ignorar o comportamento relevante da 1.ª Ré e imputar injustamente responsabilidade à 2.ª Ré, deve ser revogada na parte que determina o pagamento da retribuição à A., reconhecendo-se que tal ónus pertence exclusivamente à 1.ª Ré.
XIX - Interpretação extensiva e incorreta do artigoº 26.º da CCT 14/2022 – A referência isolada à palavra “desinfeção” no facto provado 3 não é suficiente para enquadrar, de forma válida, as funções da A. no âmbito do artigo 26.º da CCT 14/2022, que exige o exercício efetivo de funções “em esgotos, fossas ou em desinfeções” como condição para a atribuição do subsídio de risco.
XX - Ausência de prova de que a A. realiza efetivamente desinfeções – As declarações prestadas em audiência pela Dra. DD, responsável pela execução do contrato, são claras ao afirmar que: “as empresas de limpeza passaram a tratar de pavimentos, paredes, limpezas de casa de banho (…) a empresa de limpeza não trata de equipamentos, marquesas, equipamentos médicos específicos”, sendo que “os profissionais do centro de saúde asseguram essa parte” (Declarações de 09.04.2025 – entre os minutos 10:00 e 12:10).
XXI - Desvalorização injustificada da prova testemunhal da entidade adjudicante – O Tribunal “a quo” desconsiderou a prova inequívoca de que a desinfeção de áreas clínicas, resíduos biológicos ou superfícies infetadas não é função atribuída às trabalhadoras de limpeza contratadas, mas sim aos auxiliares de ação médica, com formação adequada para esse efeito.
XXII - Confirmação pela gerente da 2.ª Ré da inexistência de tarefas de desinfeção – A gerente da entidade recorrente confirmou que o caderno de encargos não inclui desinfeção clínica, sendo essa realizada apenas por pessoal da unidade de saúde. Referiu ainda que os produtos fornecidos são produtos comuns de limpeza ou desinfetantes ligeiros para superfícies de toque frequente (como maçanetas), e não produtos hospitalares para desinfeção de equipamentos médicos ou áreas contaminadas.
XXIII - Erro de qualificação jurídica do Tribunal “a quo” quanto à natureza da lixívia utilizada – O simples uso de lixívia ou desinfetante leve para superfícies comuns não transforma a função de limpeza em função de desinfeção nos moldes exigidos pelo artigo 26.º da CCT. Lixívia é utilizada em múltiplos contextos domésticos e comerciais, sem que tal configure automaticamente uma exposição a risco ou desinfeção especializada.
XXIV - Funções de recolha e tratamento de resíduos clínicos não integram o conteúdo funcional da A. – Ficou provado que a A. não procede à recolha de resíduos clínicos, função essa que é exclusivamente cometida aos auxiliares com formação para o efeito. A sua exclusão reforça a ausência de contacto com riscos biológicos que pudessem justificar a aplicação do subsídio de risco.
XXV - Divergência sem base factual entre perceção subjetiva e conteúdo funcional real – A convicção da A. e de colegas de que estão a realizar desinfeções resulta de uma perceção pessoal incorreta da natureza das suas funções. Não existe prova de qualquer instrução, dotação de meios ou formação que sustente a existência de tarefas de desinfeção clínica.
XXVI - Violação do artigo 26.º da CCT 14/2022 e erro de julgamento – Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou a letra e o espírito do artigo 26.º da convenção coletiva aplicável, impondo o pagamento de um subsídio sem base factual suficiente. Assim, deverá ser revogada a decisão recorrida nessa parte, por não se verificarem os pressupostos legais da sua concessão.
XXVII - Inexistência de regime de turnos no sentido legal e convencional – O horário praticado pela A., embora alternado entre manhãs e tardes, não configura um sistema de trabalho por turnos nos termos do artigo 220.º do Código do Trabalho nem do artigo 25.º da CCT 14/2022. A alternância semanal ou quinzenal de horários não traduz, por si só, uma organização em turnos.
XXVIII - Falta de descontinuidade na prestação do serviço – Não está demonstrado que exista sobreposição ou interseção de jornadas entre trabalhadores, nem que o início de um turno coincida com o termo do anterior, o que contraria os elementos típicos de trabalho por turnos conforme definidos pela doutrina e jurisprudência.
XXIX - Menor penosidade e impacto na saúde – Os horários da A. apresentam consistência temporal e não implicam alterações súbitas ou imprevisíveis do ritmo biológico. A jurisprudência tem reconhecido que o subsídio de turno visa compensar a maior penosidade derivada da variação acentuada dos horários, o que não se verifica na situação dos autos.
XXX- Inadequada aplicação do Acórdão citado pela sentença recorrida – Ainda que a douta sentença cite o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de novembro de 2005, esse mesmo acórdão exige, para a aplicação do subsídio de turno, que haja sujeição a “jornadas com início e termo variáveis”, incluindo componentes noturnas, com repercussões no biorritmo e vida pessoal – pressupostos não observáveis no horário da A.
XXXII - Características do horário efetivamente praticado não revelam rotatividade com carga biológica relevante – O horário da A. limita-se a alternar entre manhãs e tardes, dentro de faixas sempre diurnas, com intervalos regulares e sem extensão noturna. Tal organização, conforme
jurisprudência citada, não justifica o pagamento de subsídio de turno.
XXXIII - Ausência de maior esforço ou desgaste laboral associado – A atividade desempenhada não se reveste de esforço suplementar, penosidade acrescida ou impacto comprovado na saúde ou vida pessoal que justifique compensação adicional, como exige a ratio do subsídio de turno.
XXXIV - Erro de qualificação da sentença recorrida – Ao qualificar como trabalho por turnos aquilo que constitui apenas um regime de alternância horária (diurna), a sentença incorre em erro de direito e de julgamento da matéria de facto, violando o disposto no artigo 220.º do Código do Trabalho e no artigo 25.º da CCT aplicável.
XXV - Deve ser revogada a decisão na parte que reconhece o subsídio de turno – Não se verificando os pressupostos legais e convencionais para a sua atribuição, deverá ser revogada a decisão recorrida na parte que considera devido o pagamento do subsídio de turno à A.
Pelo exposto, o Recorrente roga a Vossas Excelências Venerandas que na procedência da Apelação, se dignem a:
a) Revogar a decisão do Tribunal “a quo”, que ao ignorar o comportamento relevante da 1.ª Ré imputou ilegalmente responsabilidade à 2.ª Ré, decidindo que dever ser a 1.ª Ré a pagar a remuneração da A. referente ao período de 1 a 10 de julho de 2024, reconhecendo-se que tal ónus pertence exclusivamente à 1.ª Ré
b) Revogar a decisão do Tribunal que impôs o pagamento de um subsídio de risco por não se verificarem os pressupostos legais da sua concessão, pois violou, entre outras, a norma constante do artigo 26.º da CCT 14/2022.
c) Revogar a decisão na parte que reconhece o subsídio de turno. Porquanto, a sentença incorre em erro de direito e de julgamento da matéria de facto, violando o disposto no artigo 220.º do Código do Trabalho e no artigo 25.º da CCT aplicável.
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.».
7. A autora apresentou contra-alegações aos recursos interpostos.
7.1 Relativamente ao recurso da 1.ª ré/recorrente, rematou as alegações com a seguinte síntese conclusiva:
I.- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente, e sob pena de rejeição, deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II- A recorrente limita-se a dizer, em II das conclusões, que os factos constantes dos pontos 16 a 19 deviam ser diferentes (“deve ser outra” - sic), sem, no entanto, dizer a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
III- Tanto basta para que, o recurso seja rejeitado.
IV- O que se requer
Sem prescindir,
V- Os factos dados como provados resultaram da análise ponderada das testemunhas ouvidas, devendo manter-se da forma com se encontram
VI- A sentença recorrida não violou qualquer norma a que devesse obediência, daqui emergindo a sua segurança.
Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença in totum.
Assim decidindo, será feita JUSTIÇA!».
7.2 Relativamente ao recurso da 2.ª ré/recorrente, alegou e concluiu que:
«I – Não deve ser aditado um facto com o teor mencionado em VII das conclusões uma vez que a recorrente UNIPÉLAGO não o alegou na sua contestação.
II – Deve a sentença recorrida ser mantida, improcedendo o recurso interposto pela
UNIPÉLAGO.
Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso,
confirmando-se a sentença in totum.».
8. Recebidos os autos neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não dever ser concedido provimento aos recursos, rejeitando-se a impugnação da matéria de facto da primeira recorrente.
9. Realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objeto do Recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes [artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho].
As recorrentes impugnam, ambas, a matéria de facto.
A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada: enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
Pugna a recorrida pelo não conhecimento da impugnação feita pela primeira recorrente relativamente à matéria impugnada em A), em que a apelante «considera que os factos da base instrutória, salvo o devido respeito, foram incorretamente julgados pelo Tribunal do Tribunal a quo. No que concerne do tribunal a quo decidirem condenar a Recorrente solidariamente à Recorrida AA, a quantia de € 287,00 + € 28,70, a título de retribuição relativa a Julho (dez dias) e Dezembro (um dia) de 2024; 19,25, a título de subsídio de alimentação vencido nos mesmos períodos; 2583,00, a título de compensação por impedimento culposo do gozo de férias vencidas no ano de 2024; € 861,00, a título de subsídio de férias vencido no ano € 516,60, a título de subsídio de risco vencido no ano de 2024; € 1033,20, a título de subsídio de turno vencido no ano de 2024; juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento e condenar a 1ª Ré e a 2ª Ré, de forma solidária, a pagar ainda à Autora o subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo, vencido no ano de 2024 (com a ressalva do valor já pago, € 119,21), a apurar mediante incidente de liquidação em conformidade com a prova testemunhal e documental produzida».
Os autos não tiveram, nem teriam, base instrutória e foi dispensada a enunciação dos temas da prova, conforme referido em I.4.
Das matérias e teor aí referidos depreende-se que o que se pretende é impugnar o mérito da decisão, com exceção da atinente à violação do gozo de férias, cuja valoração é colocada em crise em face dos documentos juntos aos autos e nos depoimentos de parte e declarações das testemunhas e os factos 15. a 19.
Por outro lado, quanto ao recurso da segunda recorrente, a inexistência de culpa entre as rés no vínculo de adjudicação [conclusões I a VI], que sustenta o facto que pretende aditar não integra o objeto do litígio. A culpa ou o ocorrido no processo de adjudicação não se subsume a qualquer pedido ou causa de pedir da recorrida e não tem relevância para a decisão de direito a proferir [artigo 130.º do Código de Processo Civil], porque não libera4 qualquer das recorridas quanto à obrigação de solidariedade que haja perante aquela.
Cumpre, assim, apreciar:
i. da impugnação da matéria de facto na parte acima consignada relativa à violação do gozo de férias; os factos 15. a 19 e não excluída [o facto que no recurso da segunda recorrente se pretende aditar, elencado em VII das conclusões respetivas];
ii. da violação do direito a férias;
iii. do direito aos subsídios e gozo de descanso em dia distinto do domingo;
iv. da solidariedade passiva das recorrentes.
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III. Fundamentação de Facto
III.1. Impugnação da matéria de facto
No recurso que interpôs, impugna a primeira apelante a matéria de facto provada constante dos pontos 15. a 19. e 25. a 26. e a segunda o que consta do facto 3.
Tais factos têm o seguinte teor
3. Na execução deste acordo, nos termos descritos nos dois números anteriores, a Autora prestava, para além do mais, as seguintes funções: - limpeza e desinfecção de chão, paredes, móveis e equipamentos como camas e cadeiras, nas áreas de ‘urgências’ e de internamento, nas salas e nas casas-de-banho, com uso de lixívia; - recolha de lixo nestas instalações (com excepção de ‘resíduos clínicos’).
15. Na sequência do descrito no número anterior, a Autora, a partir de 19 de Agosto de 2024, passou a exercer as funções de ‘empregada de limpeza’, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1), 2), 3), 4) e 5), ao serviço de Hidropó, Lda.
16. Assim lhe sendo comunicado pelos serviços de ambas as rés.
17. A partir de 3 de Dezembro de 2024, a Autora passou, de novo, exercer estas funções de ‘empregada de limpeza’, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1), 2), 3), 4) e 5), ao serviço de Unipélago, Lda.
18. Com a 2ª Ré a fornecer-lhe, a partir desta última data, os utensílios de limpeza para a prestação desta actividade.
19. A Autora esteve de baixa médica no período compreendido entre 30 de Setembro e 1 de Dezembro de 2024.
25. Cada uma das Rés não permitiu que a Autora gozasse o período de férias vencido no ano de 2024.
26. Ambas as Rés comunicaram à Autora que ‘deveria ser a outra empresa (a outra Ré)’ a conceder-lhe esse período de férias.
O Tribunal a quo deu como provada a enunciada matéria de facto com fundamento, quanto ao facto 3. em que tal factualidade foi
«relatada pela Autora nas suas declarações de parte, com autenticidade e verosimilhança, mas foi também corroborada, no essencial, e de novo com suficiente solidez, por EE e FF, suas colegas de trabalho (a primeira com funções nas mesmas instalações, a segunda com especiais funções de encarregada). Uma versão relativamente diferente desta foi dada por DD, técnica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, com funções de coordenação neste centro de saúde, mas demonstrando esta testemunha um menor conhecimento direto sobre esta realidade, baseando-se, sobretudo, no que está previsto no contrato escrito em si, e não tanto naquilo que sucede no âmbito da execução prática do mesmo, sendo mais credível a prova testemunhal acima destacada, prestada por EE e FF.».
As declarações da coordenadora, DD5, em confronto com a demais prova, foram desvalorizadas, pelo Tribunal recorrido com acerto, que assim os ponderou criticamente [artigos 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil], no que não deixa de se registar que, a instâncias do MM.º Juiz sobre se sabia se na prática isso está mesmo a acontecer [uso de lixivia e limpeza de equipamentos específicos médicos, marquesas] disse “isso é tudo da responsabilidade dos profissionais do centro de saúde (…), se isso está a acontecer eu não tenho conhecimento, não posso garantir. (…)Que eu saiba não está isso é tudo da responsabilidade dos profissionais do centro de saúde” e que a destrinça relativa aos resíduos clínicos, que agora se pretende fazer, está subtraída do próprio facto.
Não se altera, pelo exposto, o facto 3.
A propósito dos factos 15. a 19, importa dizer que a data, em agosto, em que a autora passou a desempenhar funções para a outra recorrente, está assente por acordo [6.º da petição e da contestação da 1.ª ré e 3.º da contestação da 2.ª]. As condições em que a autora passou a exercer as funções de “empregada de limpeza”, para cada uma das co-recorrentes só são colocadas em crise, por cada uma delas, e por desconhecimento, quanto ao período em que a autora para si não exerceu funções, não o sendo quanto ao período em que esteve ao seu serviço.
No mais, e como supratranscrito, resultaram das declarações de parte e das testemunhas aí mencionadas.
Em específico quanto ao facto 19 está corretamente apreciado, conforme documentado nos certificados de incapacidade para o trabalho (3) que se encontram no processo físico a fls. 30-v e 31-v, e foram juntos com a contestação da primeira ré.
Não merece censura a decisão da matéria de facto quanto a tais factos [15. a 19].
No que diz respeito aos factos 25. e 26., a primeira instância deu-os como provados «partindo dos dois escritos juntos aos autos com menção a “Mapa de Férias”, a fls. 8 e 41 verso, o Tribunal suportou o seu juízo probatório conjugando as declarações de parte da Autora e da gerente da Ré Unipélago com os depoimentos de CC e GG, o primeiro como trabalhador da Hidropó com funções de supervisor e a segunda como trabalhadora da Unipélago com funções administrativas. De resto, não deixando de resultar dos articulados de todas as partes que a Autora, objectivamente, não gozou estas férias, as mesmas não lhe foram concedidas por nenhuma das Rés, ambas defendendo, junto desta trabalhadora, que “deveria ser a outra empresa” a fazê-lo».
É o que resulta dos documentos e dos aludidos declarações e depoimentos. Os excertos transcritos pela recorrente também não imporiam conclusão distinta, já que deles se retira que cada uma das rés não permitiu o gozo das férias, que se reporta ao período em que a autora com cada uma delas manteve o vínculo.
Se a autora se manteve a trabalhar, daí não decorre qualquer não oposição à remarcação das férias que não consta nem teria de constar do acervo dos factos provados, atenta a subordinação daquela às rés. A baixa médica, com início a 30 de setembro, não inviabiliza o período de 19 de agosto a 29 de setembro, infirmando o referido por CC, que, além do mais, ressalvou que as férias têm de permitir a salvaguarda do serviço.
Em face do exposto, não merece provimento, também nesta parte [factos 25, e 26.], o recurso.
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III. Fundamentação de Facto
1. Os provados são os seguintes:
1. Com início em 3 de julho de 2023, AA foi admitida ao serviço de Unipélago – Representação, Lda. para, sob as ordens, direção e fiscalização desta última, e por 40 horas semanais, exercer funções de “empregada de limpeza”;
2. Prestando esta atividade junto de uma cliente desta empresa, Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel – Centro de Saúde de Ribeira Grande;
3. Na execução deste acordo, nos termos descritos nos dois números anteriores, a Autora prestava, para além do mais, as seguintes funções:
• limpeza e desinfeção de chão, paredes, móveis e equipamentos como camas e cadeiras, nas áreas de ‘urgências’ e de internamento, nas salas e nas casas-de-banho, com uso de lixívia;
• recolha de lixo nestas instalações (com exceção de ‘resíduos clínicos’).
4. E exercia estas funções nas seguintes condições: - de segunda a sexta-feira, das 06:00 às 09:00 horas e das 09:30 às 13:30 horas, ou, de forma alternada, de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 16:00 horas e das 16:30 às 19:30 horas; - ao sábado ou, de forma alternada, ao domingo, das 06:00 às 09:00 horas e das 10:00 às 12:00 horas ou das 12:00 às 15:30 horas e das 16:00 às 18:00 horas.
5. No ano de 2024, nos termos definidos nos números anteriores, a Autora recebia uma retribuição mensal de € 861,00 (remuneração mensal mínima fixada na Região dos Açores), com acréscimo de subsídio de alimentação no valor diário de € 2,40;
6. No final de junho de 2024, Hidropó, Lda. enviou a Unipélago, Lda. uma comunicação escrita na qual consta que este serviço de limpeza do Centro de Saúde de Ribeira Grande lhe havia sido ‘adjudicado’, com efeitos a partir de 1 de julho do mesmo ano.
7. E, de seguida, os serviços da 2ª Ré comunicaram à Autora que, a partir de 1 de julho de 2024, a mesma passaria a exercer as suas funções de ‘empregada de limpeza’, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1), 2), 3), 4) e 5), ao serviço de Hidropó, Lda.
8. Uma vez que este serviço de limpeza havia sido ‘adjudicado’ à 1ª Ré.
9. O acordo para prestação do serviço de limpeza do Centro de Saúde de Ribeira Grande que havia sido ‘adjudicado’ à 1ª Ré, nos termos mencionados em 6) e 8), com início em 1 de julho de 2024, não foi outorgado por esta última.
10. Entre 1 e 10 de julho de 2024, a Autora manteve-se no local onde exercia funções sem que alguma das Rés lhe fornecesse utensílios de limpeza para a prestação desta atividade.
11. Na sequência do descrito em 9), Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel celebrou novo acordo com a 2ª Ré para a prestação do serviço de limpeza do Centro de Saúde de Ribeira Grande.
12. Com início em 9 de julho de 2024.
13. E com a Autora a continuar a prestar esta atividade, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1), 2), 3), 4) e 5), ao serviço de Unipélago, Lda.
14. Em 13 de Agosto de 2024, Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel e Hidropó, Lda. ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual esta última prestava o serviço de higiene e limpeza no Centro de Saúde de Ribeira Grande.
15. Na sequência do descrito no número anterior, a Autora, a partir de 19 de agosto de 2024, passou a exercer as funções de ‘empregada de limpeza’, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1), 2), 3), 4) e 5), ao serviço de Hidropó, Lda.
16. Assim lhe sendo comunicado pelos serviços de ambas as Rés.
17. A partir de 3 de dezembro de 2024, a Autora passou, de novo, exercer estas funções de ‘empregada de limpeza’, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1), 2), 3), 4) e 5), ao serviço de Unipélago, Lda.
18. Com a 2ª Ré a fornecer-lhe, a partir desta última data, os utensílios de limpeza para a prestação desta actividade.
19. A Autora esteve de baixa médica no período compreendido entre 30 de setembro e 1 de Dezembro de 2024.
20. Com referência à retribuição de julho de 2024, a 2ª Ré entregou à Autora a quantia de € 574,00, com acréscimo de € 15,75 por conta do subsídio de alimentação.
21. Sem que qualquer outra quantia tenha sido entregue à Autora, por ambas as Rés, a título de retribuição relativa a julho de 2024.
22. Com referência a 1 de dezembro de 2024, à Autora não foi entregue, por ambas as Rés, qualquer quantia por conta da retribuição relativa a esse período.
23. Em data não concretamente determinada de 2024, anterior a 19 de agosto, o período de férias desse ano da Autora encontrava-se marcado, em mapa elaborado pela Ré Unipélago, com a seguinte menção: “13/08 a 28/08 (11 dias) 02/0 16/09 (11 dias)”.
24. Em data posterior, mas ainda anterior a 19 de agosto, a Ré Unipélago apresentou novo mapa com as férias da Autora, com a seguinte menção: “13/09 a 27/09 (11 dias) 02/0 16/09 (11 dias)”.
25. Cada uma das Rés não permitiu que a Autora gozasse o período de férias vencido no ano de 2024.
26. Ambas as Rés comunicaram à Autora que ‘deveria ser a outra empresa (a outra Ré)’ a conceder-lhe esse período de férias.
27. A Autora não recebeu qualquer prestação por conta do subsídio de férias vencido no mesmo ano.
28. A 1ª Ré entregou à Autora, a título de subsídio de Natal vencido neste ano, a quantia de € 99,07.
29. A 2ª Ré entregou à Autora, por conta da mesma prestação, a quantia de € 61,21.
30. E, por conta da mesma prestação, a quantia de € 700,72.
31. Ambas as Rés não entregaram à Autora qualquer prestação pecuniária a título de ‘subsídio de risco’ e ‘subsídio de turno’.
32. A Ré Unipélago tem ao seu serviço, no Centro de Saúde de Ribeira Grande, em número não concretamente determinado, ‘empregadas de limpeza’ a exercer as mesmas funções que são desempenhadas pela Autora e a auferir ‘subsídio de risco’.
33. Autora recebeu, por conta de ‘subsídio de trabalho em dia de domingo’, pelo menos as seguintes prestações:
• € 126,61, com referência a julho de 2023;
• € 101,28, com referência a setembro de 2023;
• € 11,51, com referência a outubro de 2023;
• € 101,28, com referência a novembro de 2023;
• € 109,28, com referência a janeiro de 2024;
• € 7,45, com referência a julho de 2024;
• € 2,48, com referência a dezembro de 2024.
34. A autora encontra-se inscrita, desde junho de 2024, no SINDESCOM- Sindicato dos Profissionais de Escritório, Indústria, Turismo e Correlativos, da Região Autónoma dos Açores.
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IV. Fundamentação de Direito
IV.1 Da violação do direito a férias
Discutem as recorrentes a qual delas incumbia marcar férias e o seu efetivo incumprimento.
O direito a férias está consagrado nos artigos 23.º e 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos Sociais e Culturais [artigo 7.º, alínea d)]; no artigo 31.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; no n.º 3 da Carta Social Europeia Revista e no artigo 7.º da Diretiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
No direito de fonte interna, o direito a férias encontra-se regulado, inter alia, na nossa Constituição [artigo 59.º, n.º 1, alínea d)], e nos artigos 237.º e seguintes Código do Trabalho6. Prevê-se, neste, o direito a 22 dias úteis de férias, irrenunciáveis por ser matéria que se prende com a saúde e segurança no trabalho.
O regime de férias consagrado no Código do Trabalho expressa-se em quatro momentos distintos: a aquisição, com a celebração do contrato; a formação, ao longo da sua execução, o vencimento, a 1 de janeiro cada ano, ou decorridos 6 meses de execução do contrato no ano de admissão, e o gozo, no ano civil em que se vençam (este, como consagrado no artigo 240.º, n.º 1, do Código do Trabalho)7.
As férias são marcadas por acordo ou, na sua falta, pelo empregador, de 1 de maio a 31 de outubro.
Anteriormente a 19 de Agosto, o período de férias da recorrida a gozar em 2024 encontrava-se marcado, em mapa elaborado pela recorrente Unipélago, com a seguinte menção: “13/08 a 28/08 (11 dias) 02/09 a 16/09 (11 dias)”. Recorrente que em data posterior, mas ainda anterior a 19 de agosto, apresentou novo mapa, com a seguinte menção: “13/09 a 27/09 (11 dias) 02/09 16/09 (11 dias)”. Mantendo a repartição das férias e deferindo, na segunda versão, ambos os períodos para momento posterior à transmissão dos serviços de limpeza para a primeira recorrente.
Defende a doutrina que, depois de marcadas, “a localização das férias é, em princípio, inalterável. (…) No caso de impedimento do trabalhador (não imputável a este) nas datas estabelecidas, caberá ao empregador fazer nova marcação, agora sem limitação quanto a época do ano” 8, conforme o número 2 do artigo 244.º Código do Trabalho”.
A situação de baixa da recorrida não abrangeu qualquer dos períodos em que estiveram marcadas as férias.
Não tendo sido acordado o seu gozo no período em que a segunda recorrente as remarcou, ou o seu gozo noutro ano, sobreveio o final do ano de 2024 sem que se demonstrasse que foram gozadas as férias. Cada uma das recorrentes não permitiu que a recorrida gozasse o período de férias vencido no ano de 2024 e - conforme factos 24. e 25. - e ambas comunicaram à recorrida que “deveria ser a outra empresa (a outra Ré)” a conceder-lhe esse período de férias.
Considera a doutrina “que existe violação do direito a férias somente quando possa verificar-se impedimento culposo do empregador, dentro do ano em que se enquadre, à fruição do período legal ou convencional de repouso. (…) A violação pode, aliás, não consistir em recusa ou instrução direta do empregador, mas simplesmente, na omissão de diligências (como a marcação de férias) que, não havendo acordo, lhe cabem e que condicionam a efetivação do direito”9.
A necessidade da demonstração de que houve um efetivo impedimento ao gozo de férias está balizada temporalmente no ano em que as mesmas deviam ser gozadas.
Ambas as recorrentes atuaram não permitindo que a recorrida gozasse o período de férias vencido no ano de 2024 comunicando à recorrida que tal deveria ser feito pela outra, na sequência da transmissão do local de trabalho. E que os factos expressam diretamente no que concerne à marcação inicial com remarcação para data após a transmissão, acabando por não haver nova marcação por nenhuma delas, nos períodos em que assumiram a qualidade de empregadoras da recorrida.
Se o não gozo tem de resultar de uma direção de vontade do empregador, a mesma ficou demonstrada no sentido supra expresso.
Improcedem as apelações quanto à não violação do direito ao gozo das férias.
IV.2 Dos demais créditos reconhecidos na sentença
Impugna a segunda recorrente que sejam devidos os créditos reconhecidos na sentença ora em crise, designadamente no que refere ao subsídio de turno e de risco e gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo.
Considera-se retribuição a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, sendo a correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho, designada de retribuição base – artigos 258.º e 262.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código do Trabalho.
O conceito de retribuição compreende prestações complementares ou acessórias, sendo devidas em resultado da prestação do trabalho em determinado condicionalismo.
Atenta a filiação da recorrida é incontestado ser aplicável aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores – Sector da Prestação de Serviços de Limpeza e Similares, com o nº 14/2022, publicado, com revisão global, no Jornal Oficial, II Série, nº 63, de 30 de Março de 2022, com Portaria de Extensão publicada no Jornal Oficial, II Série, nº 11, de 16 de Janeiro de 2023, e com as últimas revisões publicadas no Jornal Oficial, II Série, nº 35, de 17 de Fevereiro de 2023, e nº 21, de 30 de Janeiro de 2024.
Relativamente ao subsídio de risco o inconformismo da recorrente na sua condenação ao respetivo pagamento prende-se com o conceito de lixívia. Este é suscetível de integrar o de produto para proceder a desinfeções, contido na cláusula 26.ª do CCT, interpretada nos moldes do artigo 9.º do Código Civil.
Também quanto ao tipo de desinfeções, o texto da referida cláusula, ao atribuir aos trabalhadores de limpeza, quando exercerem as suas funções em esgotos, fossas ou em desinfecções, auferirão um subsídio de risco igual a 5% sobre o seu vencimento, enquanto exercerem essas funções não contém qualquer exigência a que tais desinfeções sejam clínicas ou especializadas.
Nada se impõe criticar à sentença recorrida que fundamentou o seu pagamento nos seguintes termos: «Num outro segmento do pedido, pretende a Autora o pagamento de subsídio de risco, invocando, para tal, a cláusula 26ª do citado Contrato Colectivo de Trabalho nº 14/2022, aqui aplicável. O que é contestado, em especial pela Ré Unipélago, alegando esta última que a trabalhadora não exerce funções, designadamente de desinfecção, que fundamentem, à luz de tal instrumento de regulamentação colectiva, o recebimento desta prestação.
Segundo dispõe esta cláusula 26ª do CCT: “Os trabalhadores de limpeza, quando exercerem as suas funções em esgotos, fossas ou em desinfecções, auferirão um subsídio de risco igual a 5% sobre o seu vencimento, enquanto exercerem essas funções”.
Incidindo a nossa atenção sobre o conceito de “desinfecções” (não está em causa, neste caso, a limpeza de fossas e esgotos), o Tribunal, em abstracto, até aceita que não é toda e qualquer desinfecção que justifica, nos termos convencionais acima definidos, o pagamento de subsídio de risco. O que se visa compensar é um risco especial, agravado, uma desinfecção, no fundo, em meios potencialmente prejudiciais para a saúde do trabalhador. Ora, partindo daqui, e atendendo aos factos provados, para o Tribunal não oferece qualquer dúvida que a Autora, com estas tarefas que presta no Centro de Saúde de Ribeira Grande, exerce, efectivamente, funções de desinfecção e exerce-as num meio potencialmente prejudicial para a sua saúde. Como se apurou, esta trabalhadora limpa e desinfecta (com uso de lixívia) diversas áreas de um estabelecimento de saúde, no seu serviço de ‘urgências’, na área de internamento, os mais diversos espaços e artigos de mobiliário utilizados pelos utentes, das cadeiras às camas, do chão às paredes, inclusive nas casas-de-banho. E procede, para além do mais, à recolha do lixo (com excepção dos resíduos clínicos, é verdade), assim fazendo, reitera-se, num estabelecimento de saúde, que até dispõe, como se vê, de um serviço de ‘urgências’, susceptível de ser frequentado por pessoas portadoras de todo e qualquer tipo de doença, inclusive de natureza contagiosa. Estas funções pressupõem um risco agravado, potencialmente prejudicial para a sua saúde? No entendimento do Tribunal, sim. Deve esta trabalhadora ser remunerada, então, com este subsídio de risco? No entendimento do Tribunal, sim. Os factos acima descritos, com o devido respeito, falam por si, envolvendo esta actividade de limpeza e desinfecção de várias áreas de uma unidade de saúde aberta ao público, nos termos acima definidos, um risco que se enquadra nesta cláusula 26ª do CCT acima identificado”.
Relativamente ao subsídio de turno é o mesmo devido quando o trabalho seja prestado em tal regime, considerando-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas [artigo 229.º do Código do Trabalho].
Não se confunde com o noturno [artigo 223.º do Código do Trabalho], prestado em determinado período, como o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas: o subsídio por turno é pago nos termos da cláusula 25.ª do CCT e a fonte de penosidade que justifica o seu pagamento é a alteração dos ritmos, diários, ou semanais, como no caso da recorrida, de trabalho.
Já não o ritmo do sono, ou do período em que este normalmente ocorre, a noite, como sucede com a penosidade do trabalho noturno.
É, assim, devido nos termos fixados em primeira instância que o considerou com a seguinte motivação de direito, «prestando agora atenção ao também peticionado subsídio de turno, estipula a cláusula 25ª do CCT: “Os profissionais que prestem serviço em regime de turnos rotativos (de rotação contínua ou descontínua), terão direito a uma retribuição especial, que será igual a 10% da retribuição base”. Conjugadamente, prevê o art. 220º do Código do Trabalho que se considera “trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas”. Existe trabalho por turnos quando, em virtude de o funcionamento da empresa ultrapassar o período normal de trabalho diário, os horários dos trabalhadores que ocupam o mesmo posto são articulados, de modo a que o termo do período de trabalho de um trabalhador coincida com o início do de outro. Os turnos podem ser fixos, caso em que os trabalhadores praticam sempre os mesmos horários de trabalho e a soma de todos os horários, com ou sem sobreposição, corresponde ao período de funcionamento do estabelecimento. E são variáveis quando implicam a prestação de trabalho em períodos diferentes, com rotação periódica de uns para os outros (cfr. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, “Código do Trabalho Anotado”, 2007, 5ª ed., p. 396).
Concomitantemente, o subsídio de turno destina-se a compensar a maior penosidade decorrente da sujeição do trabalhador a jornadas de trabalho com início e termo variáveis, o que desregula o biorritmo do trabalhador e tem repercussões tanto a nível fisiológico como em termos familiares e sociais (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Novembro de 2005, disponível em www.jurisprudencia.pt).
No caso em apreço, a Autora, no âmbito deste contrato de trabalho, exerce as suas funções de segunda a sexta-feira, mais o sábado ou o domingo (folgando no dia que resta em cada semana, no sábado ou no domingo que não trabalha), cumprindo, de forma alternada, ou uma semana das 06:00 às 13:30 horas (até as 12:00 ao sábado ou ao domingo) ou uma semana das 12:00 às 19:30 horas (até às 18:00, ao sábado ou ao domingo). Ou seja, porque o período de funcionamento deste estabelecimento de saúde vai para além do período normal de trabalho diário, a Autora, necessariamente integrada numa equipa com outro(s) trabalhador(es) a ocupar o mesmo posto laboral, tem um horário de trabalho articulado com o deste(s) seu(s) colega(s), de forma a que o termo de um coincida (ou mesmo se sobreponha) com o início do de outro(s). Então, no entendimento do Tribunal, a Autora trabalha em regime de turnos, neste caso dois turnos rotativos, que implicam a prestação de trabalho em períodos diferentes, de forma alternada, com rotação periódica de uns para os outros(…)».
O mesmo ocorre com o gozo do dia de descanso semanal noutro dia que não o domingo, cujo paradigma do acréscimo da retribuição é a penosidade que normalmente a privação desse dia causa no equílibro da vida familiar dos trabalhadores.
É devido à autora quando o gozo do dia de descanso semanal ocorra noutro dia que não o domingo, como previsto no artigo na cláusula 27.ª, n.º 3, do CCT de acordo com a qual, como refere a sentença recorrida, «Os trabalhadores cujo dia de descanso semanal seja estabelecido por escala rotativa ou fixado em dia diferente do domingo receberão um subsídio correspondente a 10% da retribuição base”. Como já se realçou, AA, no âmbito deste contrato de trabalho, e de forma alternada, goza o seu dia de descanso semanal ao sábado ou ao domingo, prestando trabalho, em cada semana, de segunda a sexta-feira, mais um sexto dia… ao sábado ou ao domingo. Pelo que, nestas condições, nenhuma dúvida há de que a Autora também é titular do direito a este subsídio, por prestação de trabalho nalguns dias de domingo (ou, por outras palavras, pelo gozo do descanso semanal num dia diferente do de domingo), com uma prestação correspondente a 10% da retribuição base. Sendo assim, e se bem se percebe o pedido da Autora neste segmento, a mesma pretende, com o reconhecimento judicial deste direito, a condenação da empregadora no pagamento do valor vencido por conta desta prestação no ano de 2024, ainda a apurar mediante incidente de liquidação. Ora, ficou provado que, por conta desta prestação, no ano de 2024, a Autora recebeu, pelo menos, a quantia total de € 119,21 (€ 109,28 + € 7,45 + 2,48), mas nada mais se apurou sobre esta matéria, em especial quantos domingos a Autora trabalhou no ano de 2024. Aliás, e como já se referiu, foi a própria Autora, a este respeito, a relegar o apuramento deste valor para posterior liquidação. Assim, acerca deste pedido, o mesmo procede, nos seguintes termos: reconhecendo-se o direito da Autora a este subsídio, deve(m) a(s) entidade(s) responsável(eis) pagar o valor vencido por conta do mesmo no ano de 2024 (com a ressalva do valor já pago, € 119,21), a apurar mediante incidente de liquidação».
Improcedem os recursos quanto às pretensões de não serem devidos à recorrida os subsídios de risco, turno e quanto ao subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo.
Por ultimo é invocado em DD) do recurso da primeira recorrente que, nos termos do artigo 246.º do Código do Trabalho10, da sua parte não ocorreu falta de férias da recorrida AA, referente ao trabalho prestado no ano de 2023 e o respetivo pagamento do subsídio de férias e o pagamento do subsídio de turno, subsídio de domingo e o subsidio de risco referente ao período entre 30 de setembro e 1 de dezembro de 2024 em que a Recorrida se encontrou de baixa médica.
Cumpre considerar que as férias e subsídios de férias que se venceram em janeiro de 2024 tem origem no trabalho prestado em 2023.
Não são referenciáveis às ausências em discussão.
Além do que o seu pagamento não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço [artigo 237.º, n.º 2 do Código do Trabalho].
Soçobra, também na parte referente ao direito da recorrida às férias e ao subsídio de férias, o recurso.
Já quanto aos cálculos de tais verbas pelo valor de doze meses, impõe-se a dedução do período de baixa médica, no qual as faltas justificadas por motivo de doença determinam a perda de retribuição, conforme dispõe o artigo 255.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho.
O subsídio de risco foi calculado e considerado na primeira instância, no valor de € 516,60, correspondente a € 43,05 (€ 861,00 x 5%) x 12 meses.
Descontando o período de baixa médica tem a recorrida direito a € 427,28 [(€ 861 x 5% x 8 m) + (€ 861 x 5%: 30 x 29 d) + (€ 861 x 5%: 31 x 30)].
Também assim quanto ao subsídio de turno, igual a 10% da retribuição mensal.
Descontando o período de baixa médica tem a recorrida direito a € 854,55 [(€ 861 x 10% x 8 m) + (€ 861 x 10%: 30 x 29 d) + (€ 861 x 10 %: 31 x 30)].
Relativamente o subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo, o mesmo não é devido no período cujo desconto, por baixa médica da recorrida, é pretendido: se esta esteve de baixa médica, em tal período estava em situação de ausência e não a gozar dia de descanso semanal. Tal período não será levado em conta na liquidação.
Procede, neste conspecto, o recurso.
IV.3 da solidariedade passiva das recorrentes
Impugnam as recorrentes a solidariedade passiva relativamente às quantias que foram reconhecidas à recorrida.
Esta desempenhou funções de 3 de julho a 19 de agosto para a segunda recorrente, a partir desta última data para a primeira e de 3 de dezembro em diante, de novo, para a segunda.
O que fez com horário, utensílios disponibilizados e em local, onde existiam outras pessoas a exercer as mesmas funções, e atribuído pelas recorrentes11. Caracterizadores de unidade económica enquanto conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União, em interpretação da Diretiva 77/187/CE, no acórdão Christel Schmidt12, adotando um conceito não comercialista de empresa13.
Em decorrência da passagem da prestação do serviço de higiene e limpeza no Centro de Saúde de Ribeira Grande a 19 de agosto de 2024, a recorrida passou a exercer as funções de ‘empregada de limpeza’, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em que o fazia anteriormente, ao serviço de Hidropó, Lda, o que preenche o conceito de transmissão de (parte) de estabelecimento, constante no n.º 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho14.
Com ela ocorre, ainda, a transmissão da posição de empregador, fonte de solidariedade pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
Nos termos da cláusula 12.ª do instrumento de regulamentação coletiva aplicável15 a perda de um local de trabalho por parte da entidade empregadora não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento (n.º 1); em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (n.º 2), caso em que o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deviam ter sido pagos (n.º 3).
A interpretação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho [IRCT], ainda que de fonte negocial, a efetuar nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil conduz ao entendimento de que créditos que já deviam ter sido pagos são os créditos vencidos até à transmissão.
Nesse caso não se prevê o regime de solidariedade, resultando do confronto dos dois preceitos que a transmissão do local de trabalho é distinta do regime de transmissão da unidade económica, matéria relativamente à qual também só poderia dispor num regime mais favorável – artigo 3.º, n.º 3, alínea m), do Código do Trabalho.
É, por conseguinte, aplicável o regime do Código do Trabalho, fonte de solidariedade das obrigações entre transmitente e transmissária.
Como o assim exposto se aplica não só à transmissão (ocorrida a 19 de agosto) mas também em caso de reversão (n.º 2 do preceito em referência), que teve lugar a 3 de dezembro, e que os créditos peticionados se encontram no arco temporal dos dois anos da solidariedade inerente ao regime da transmissão de estabelecimento do Código do Trabalho, é de concluir que ambas as recorrentes são solidariamente responsáveis por todos os créditos devidos à recorrida, vencidos durante a relação que manteve com qualquer uma delas.
IV.4 Da responsabilidade por custas
Custas do recurso referido em I.6.1 a cargo da apelante Hidropó, Lda., que nele fica vencida.
Custas do recurso referido em I.6.2. a cargo da apelante Unipélago – Representações, Lda. e apelada na proporção do decaimento [527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil], sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à segunda [527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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V. Decisão
Por tudo quanto se deixou exposto:
A. Julga-se improcedente o recurso interposto pela recorrente Hidropó, Lda..;
B. Concede-se parcialmente provimento ao recurso da Unipélago – Representações, Lda., no que respeita aos montantes respeitantes aos subsídios de risco, turno, e em consequência:
a. condenam-se as recorrentes, de forma solidária, a pagar à recorrida, AA,
i. € 427,28, a título de subsídio de risco vencido no ano de 2024;
ii. € 854,55 a título de subsídio de turno vencido no ano de 2024,
b. Mantém-se, no demais, a decisão recorrida.
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Custas do recurso referido em I.6.1 a cargo da apelante Hidropó, Lda.
Custas do recurso referido em I.6.2. a cargo da apelante Unipélago – Representações, Lda. na e apelada AA, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido, proporção do decaimento.
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Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Cristina Martins da Cruz
Francisca Mendes
Maria José da Costa Pinto
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1. Artigo 19.º da petição inicial.
2. “(…) e também aceita como verdadeiros os factos constantes nos artigos 7º,10º, 12º,18º,19º, 20º apenas no que a A. recebeu a título de subsídio de Natal de 2024, de base 99,07€ da 1ª Ré.” (1.º da contestação, com negrito nosso).
3. DL n.º 480/99, de 09 de novembro. Doravante também referenciado como CPT.
4. Artigos 518.º e 519.º do Código Civil.
5. Nome que referiu e consta do sistema.
6. Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
7. Milena Rouxinol, O Direito a Férias, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, páginas 899 e seguintes.
8. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, página 537-538.
9. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, página 538. Sublinhado nosso.
10. Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
11. O período de 1 a 10 de agosto não releva para a caracterização, pois reporta-se a um período de incumprimento do dever de ocupação efetiva pelo então empregador.
12. Acórdão de 14 de abril 1994, processo C-392/92.
13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2021, processo n.º 27885/17.9T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
14. Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
No caso do artigo 285.º, em análise, importam as alterações introduzidas pelas Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 18/2021, de 08 de abril e Lei n.º 13/2023, de 03 de abril.
15. Já referenciado, supra.