ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
LOCAL DE TRABALHO
LOCAL DE REFEIÇÃO
Sumário

Sumário:
1. Por força do preceituado nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do DL n.º 159/99, de 11 de Maio, tanto é acidente de trabalho o que ocorra no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço – sendo o primeiro definido como “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho” – como o que ocorra no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar entre o local de trabalho e o local de refeição.
2. No conceito de acidente de trabalho de trabalhador independente está pressuposto que este tem ou pode ter uma actividade que é exercida em vários locais, não só os pertencentes ao próprio como os pertencentes ou indicados pelos clientes, e que pode ter de se deslocar entre uns e outros, bem como entre qualquer um destes e o local de refeição, caso em que é tutelado “o trajecto que o trabalhador tenha de utilizar”, sem qualquer outra exigência atenta a inerente variabilidade.
3. Tendo-se provado que o autor sofreu um acidente de viação no trajecto entre a localidade onde se tinha deslocado em trabalho e tinha tomado a sua refeição e a localidade em que se situava o seu escritório, para o qual se dirigia, tem de concluir-se que o mesmo é simultaneamente um acidente de trabalho.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
AA instaurou acção emergente de acidente de trabalho contra Crédito Agrícola Seguros –Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., pedindo a condenação desta a pagar ao autor:
I – O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 310,90 (trezentos e dez euros e noventa cêntimos), ou de outro valor se, em resultado da Junta Médica, lhe for atribuído outro grau de IPP que não o fixado no exame pericial;
II – A quantia de € 6.622,00 (seis mil, seiscentos e vinte e dois euros), a título de indemnização por ITA;
III – A quantia de € 192,78 (cento e noventa e dois euros e setenta e cêntimos), a título de indemnização por ITP 30%;
IV – Quantia não inferior a € 979,24 (novecentos e setenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), despendida com consultas e tratamentos médicos na CUF de Cascais;
V – A quantia de € 20,00 (vinte euros), despendida em transportes;
VI - Juros de mora, à taxa legal, sobre as antecedentes quantias, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho no dia 26/09/2022, às 13h57, quando prestava trabalho ao deslocar-se para uma obra, estando a responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a ré. Mais alegou que à data tinha a retribuição anual de € 9.870,00 e que esteve numa situação de incapacidade temporária e tem uma incapacidade permanente.
A ré contestou, aceitando a transferência da responsabilidade pela retribuição alegada pelo autor mas impugnando a existência e caracterização do acidente como de trabalho, por ter ocorrido fora do local de trabalho e o sinistrado não se estar a deslocar para uma obra, tendo apresentado diferentes versões, sendo uma delas que vinha de almoçar.
Submetido o autor a perícia por junta médica, no apenso, foi fixado o grau de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) em 4,5%, desde a data da alta ocorrida em 17/10/2023, e considerado numa situação de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 27/09/2022 até 12/09/2023 e de Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 30% desde 13/09/2023 até 17/10/2023.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
O autor interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso é interposto da Sentença preferida nos presentes autos e que julgou improcedente a acção interposta pelo sinistrado contra a entidade responsável ré, porquanto julgou o Tribunal a quo não se verificar a ocorrência de um acidente de trabalho; definindo-se o âmbito do presente recurso nas seguintes questões a decidir: a) a reapreciação da matéria de facto, em virtude do incorrecto julgamento da prova produzida nos presentes autos; b) a reapreciação da matéria de direito, em virtude do erro cometido pelo Tribunal a quo na aplicação do direito ao caso sub judice, com consequente conclusão pela qualificação do acidente como de trabalho.
2. No que à reapreciação da matéria de facto diz respeito, importa reter que o Tribunal a quo levou a cabo uma apreciação desajustada, inadequada e pouco razoável da prova junta aos autos e da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, não tendo sido capaz de, socorrendo-se das regras da experiência, compreender que as incongruências existentes nos autos – que resultam da injustificada e desproporcional exigência, à memória das testemunhas, de pormenores de risível (ou nenhuma) importância cuja recordação não é, de forma alguma, exigível a qualquer cidadão médio – têm origem, apenas e só, no decurso do tempo (2 anos e 4 meses da data dos factos) e não da falta de credibilidade dos depoimentos dos seus declarantes.
3. Inconcebivelmente, o Tribunal a quo desvalorizou três depoimentos absolutamente consistentes entre si quanto aos factos relevantes aos presentes autos, por força do depoimento de uma testemunha, que não obstante apresentar uma diferente narrativa quanto a detalhes de risível importância, não contrariou, ainda assim, aqueles que eram e são os factos efectivamente relevantes.
4. Quanto à decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo, este errou na mesma, porquanto, por um lado, não só a factualidade dos autos permite concluir de forma inequívoca que o evento ocorrido é um acidente de trabalho, como, por outro lado, não resultaram provados nos autos quaisquer factos que permitam concluir que o mesmo ocorreu por situação alheia à situação profissional do sinistrado.
5. Em jeito de nota prévia, não pode o ora recorrente deixar de destacar que a audição dos depoimentos das testemunhas e declarações do autor, encontra-se prejudicada em diversas partes – sendo que o depoimento da testemunha BB é impossível de ouvir – por se crer que o microfone dos depoentes não estaria a funcionar ou estaria desligado, acrescendo a esta dificuldade o intenso ruído que se crê proveniente da escrita em teclado de computador.
6. Não obstante, o recorrente não arguiu a nulidade em causa por entender que o teor integral dos depoimentos das testemunhas é de dispensar, por extravasar em larga medida a factualidade relevante aos presentes autos, conseguindo, contudo, escutar-se o teor das gravações no que se mostra imprescindível à boa decisão da causa, como melhor se demonstrará.
7. O recorrente insurge-se desde logo contra o Facto Provado 1.º, porquanto o autor não é trabalhador da CC, nem trabalhador de qualquer entidade patronal por conta e ordem de quem exerça a sua actividade profissional ou que sobre ele tenha autoridade.
8. O autor é um trabalhador independente e tal resulta inequivocamente: a) da Apólice número …144 e das correspondentes Condições Particulares; b) da Participação de Acidente de Trabalho; c) das Facturas emitidas pelo sinistrado e cujo contribuinte emissor é o seu próprio; d) de requerimento do sinistrado de 10/02/2023 e com referência CITIUS 22741936 e no qual o mesmo refere ser trabalhador independente, juntando boletins de acompanhamento médico dos quais consta expressamente «Entidade Patronal: O PRÓPRIO».
9. O Tribunal a quo afastou assim a caracterização do evento dos autos como acidente de trabalho, ao partir do descrito errado pressuposto e tendo concluído que não resultou «provado que o autor no momento do acidente se encontrasse sob a autoridade da entidade empregadora a executar um serviço ou tarefa por ela determinado»; ora, se o autor era um trabalhador independente, nunca estaria sob a autoridade ou ordens de qualquer entidade patronal,
10. Termos em que, requer o sinistrado autor ora recorrente, que seja o facto provado 1.º modificado, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: «1º O autor era, à data de 26/09/2022, empresário de construção e manutenção de piscinas, sendo trabalhador independente de construção de piscinas»; sendo que, a assim proceder, se impõe revogar a decisão proferida
11. O recorrente insurge-se também contra o facto não provado «o acidente que teve lugar dia 26/09/2022, às 13h57m, na A16, ao Km 6,700, em Sintra, ocorreu quando o autor se deslocava de uma obra que executava, sita na Travessa 1 para o escritório».
12. Assim motivou o Tribunal a quo a sua decisão: «não ter sido produzida prova bastante que os sustente, face às contradições e inconsistências entre os depoimentos das testemunhas DD, EE e BB e as declarações do autor AA, […] sobretudo face às diferentes versões que o autor foi apresentando, nos diversos momentos em que descreveu o que estava a fazer naquele dia e de onde vinha e de fazer o quê e porquê», tendo concluído ainda que «também resultou como não provado que o acidente tenha ocorrido quando o autor se deslocava duma obra para o escritório».
13. Incorreu o Tribunal a quo em erro grosseiro na interpretação e julgamento da prova junta aos autos e neles produzida, porquanto, e sempre com o devido respeito: a) não fez uma análise criteriosa, rigorosa e ajustada às circunstâncias em que foi produzida; b) não foi razoável nas críticas apontadas, nem tão pouco razoável nas supostas incongruências; c) não temperou a apreciação da prova com as regras da experiência.
14. Em suma, o Tribunal a quo julgou não provada a factualidade identificada como facto não provado 2, por entender que: 1) não foi produzida prova bastante que o sustente; 2) por existirem contradições e inconsistências entre os depoimentos das testemunhas DD, EE e BB e as declarações do autor AA; 3) por existirem diferentes versões apresentadas pelo sinistrado autor, nos diversos momentos em que descreveu o que estava a fazer naquele dia e de onde vinha e de fazer o quê e porquê. Sucede que, com o devido respeito, que muito é, não assiste razão ao Tribunal a quo.
15. A 26 de setembro de 2022 o sinistrado participou à seguradora ré – através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado pela própria e no qual dispunha, para descrever o acidente, espaço inferior a três linhas – que o acidente consistiu no embate do seu veículo noutro que se encontrava na berma (facto provado 3.), quando ia para o escritório e tinha saído de uma obra.
16. Posteriormente, a 11 de janeiro 2023, o sinistrado autor participou aos serviços do Tribunal a quo o acidente sofrido – também através do preenchimento de um formulário próprio e no qual tinha ao dispor, para descrever o acidente, espaço inferior a duas linhas – tendo-o descrito nos exactos mesmos termos: «embateu contra um veículo estacionado na berma»; descrição conforme a anteriormente realizada à seguradora ré.
17. Em sede de averiguação do acidente levada a cabo pela seguradora ré, a 10 de outubro de 2022 o autor declarou: 1) que no dia do acidente visitou dois clientes nas localidades de Queijas e Paço de Arcos; 2) que almoçou com o filho DD e com o funcionário EE no restaurante … na Venda do Pinheiro; 3) que o acidente ocorreu na A16 quando se dirigia para o escritório; 4) que o acidente consistiu no embate do veículo conduzido pelo sinistrado contra uma viatura parada na berma.
18. Em requerimento que o sinistrado juntou aos autos a 10 de fevereiro de 2023, e sumarizando-se o que consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo, afirmou o mesmo: 1) que no momento do acidente se deslocava em trabalho; 2) que tinha trabalhado numa obra sita na Travessa 1; 3) que almoçou num restaurante na Venda do Pinheiro; 4) que almoçou com o filho DD e com o funcionário EE.
19. Por fim, do requerimento que o sinistrado juntou aos autos a 20 de março de 2023, resulta uma repetição e confirmação de tudo o que havia já afirmado no requerimento anteriormente mencionado e descrito.
20. Ora, da criteriosa análise e devida conjugação dos meios de prova descritos, nenhuma contradição se alcança – muito menos uma panóplia de versões como o Tribunal a que descreve na sua decisão – uma vez que, dos mesmos, resulta que: 1) o sinistrado sofreu um acidente na A16; 2) que consistiu num embate contra um veículo que estava parado na berma; 3) quando o sinistrado se deslocava de uma obra na Venda do Pinheiro para o escritório; 4) que havia naquele dia, visitado dois clientes nas localidades de Queijas e Paço de Arcos; 5) que havia almoçado no restaurante … na Venda do Pinheiro com o filho DD e com o funcionário EE; 6) que havia visitado a obra na Venda do Pinheiro depois do almoço e antes de iniciar a deslocação para o escritório.
21. Por seu turno, o descrito foi corroborado pelas declarações que o sinistrado autor prestou em sede de Audiência de Julgamento a 26 de fevereiro de 2025 e que ficaram gravadas no sistema Habilus Média Studio das 10:12:39 às 10:35:15 e repartidas por 4 (quatro) ficheiros.
22. Na análise e valoração das declarações prestadas pelo sinistrado autor não pode ignorar-se que: 1) foram prestadas quando decorridos mais de 2 anos e 5 meses sobre a ocorrência do acidente; 2) que o trabalho do sinistrado, tal como resulta das suas declarações, é um trabalho repetitivo e cujos dias são muitas vezes iguais, motivo pelo qual se compreende que poderá confundir factos e datas (cfr. declarações do autor ao minuto 00:12:26 ao minuto 00:13:07).
23. Questionado o sinistrado sobre os factos relevantes à decisão da presente causa, e escutadas as suas respostas, resulta que o mesmo, nos minutos 00:00:38 a minuto 00:04:10 do primeiro ficheiro de gravação, afirmou: 1) «fui de facto, fui fazer duas visitas»; 2) «o meu filho telefona-me para ir levar, para ir levar material, neste caso um tubo, lá para a obra na Venda do Pinheiro»; 3) «Acabei o almoço com eles, portanto, com o meu filho DD e com outro colega, o EE, e o que é que acontece? Eu vou à obra entregar o tubo»;
4) «Porque eu queria ver a obra, mas depois, olhei, vi que estava lá dentro a trabalhar e que aquilo estava a andar, que aquilo, o trabalho era exterior à piscina»; 5) «acabei de almoçar, pego igual e fui lá entregar o tubo, eles, ficou com o, ficou com o tubo que faltava e eu vim-me embora, vinha para o escritório novamente…fazer uns orçamentos que tinha que fazer relacionados com essas visitas que eu tinha feito»; Tudo em conformidade com o que havia narrado anteriormente e que resulta da documentação junta aos autos e já supra referida e analisada.
24. A par do exposto, importa atender ainda às demais declarações prestadas pelo sinistrado – designadamente dos minutos 00:13:07 a minuto 00:13:47 e dos minutos 00:14:00 a minuto 00:15:30 do primeiro ficheiro de gravação, bem como os minutos 00:00:00 a minuto 00:01:24 do segundo ficheiro de gravação e os minutos 00:00:00 a minuto 00:01:07 do quarto ficheiro de gravação – porquanto resultou demonstrado que: 1) o sinistrado visitou dois clientes nas localidades de Queijas e Paço de Arcos; 2) o sinistrado foi contactado pelo filho DD, que lhe solicitou materiais para a obra da Venda do Pinheiro; 3) o sinistrado almoçou no restaurante … na Venda do Pinheiro com o filho DD e com o funcionário EE; 4) após o almoço, o sinistrado deslocou-se à obra da Venda do Pinheiro para descarregar o material e ver a obra; 5) após descarregar o material em causa, iniciou a viagem de regresso ao escritório, tendo sofrido um acidente de viação na A16.
25. Por seu turno, as testemunhas DD e EE corroboram, nos factos que revelam para a decisão a proferir, a versão narrada pelo autor; a testemunha DD prestou o seu depoimento a 26 de fevereiro de 2025 tendo o mesmo ficado gravado no sistema Habilus Média Studio das 11:23:01 às 11:41:40, e a testemunha EE a 20 de março de 2025 tendo o mesmo ficado gravado no sistema Habilus Média Studio das 16:17:45 às 11:05:59.
26. De depoimento da testemunha DD – designadamente dos minutos 00:08:09 a minuto 00:08:58 e minutos 00:13:02 a minuto 00:14:25 – resultou, em suma, que: 1) que a testemunha ligou ao seu pai de manhã cedo naquele dia, solicitando a entrega de material necessário à obra; 2) que a testemunha almoçou com EE e com o sinistrado no restaurante; 3) que após o almoço a testemunha DD voltou à obra na Venda do Pinheiro, onde o sinistrado descarregou o material que aquele lhe havia pedido; e 4) que o sinistrado se foi embora, em direcção ao escritório – corroborando assim o que o sinistrado autor havia narrado.
27. E o mesmo se diga do depoimento da testemunha EE, do qual resultou – designadamente dos minutos 00:04:36 a minuto 00:05:12 e minutos 00:07:11 a minuto 00:09:21 – que: 1) que a testemunha almoçou com o sinistrado no restaurante perto da obra; 2) que o sinistrado esteve na obra minutos antes da ocorrência do acidente de viação, para entregar material necessário à obra que estavam a realizar na Venda do Pinheiro; 3) que foi após o almoço que o sinistrado descarregou o material necessário à obra, na porta da cliente da Venda do Pinheiro; 4) que o sinistrado se foi embora após descarregar o material; corroborando o que o sinistrado autor havia narrado;
28. Por fim, sem prejuízo das críticas deixadas supra quanto à impossibilidade de audição do depoimento prestado pela testemunha BB, uma coisa é inequívoca: a mesma afirmou – como resulta da decisão proferida pelo Tribunal a quo – que: 1) o autor esteve na obra, antes do almoço, perto do meio-dia, 2) a entregar material ao filho que estava nessa altura a trabalhar dentro da obra com outro trabalhador; o que corrobora, no verdadeiramente essencial e importante, aquela que foi a versão trazida pelo sinistrado autor e confirmada pelas testemunhas DD e EE.
29. É certo que existem, entre as declarações do autor corroboradas pelas testemunhas DD e EE e o depoimento da testemunha BB, contradições; contudo, as mesmas são de parca relevância para a questão dos autos, uma vez que respeitam a saber a que horas exactas eram quando saíram para almoçar ou quando regressaram, se era meio-dia ou uma da tarde, ou em que carro foram almoçar, ou se o sinistrado, quando entregou o material, passou para lá do portão ou não, ou se o sinistrado falou com a dona da obra ou se apenas lhe acenou.
30. Sem prejuízo, e sem olvidar que a própria testemunha BB se contradisse a si própria ao longo do seu depoimento (o que se compreende, atento que sobre os factos haviam decorrido mais de 2 anos e quatro meses), a verdade é que, e aqui considerando o sumário do próprio Tribunal a quo, a testemunha BB afirmou que: 1) desde a manhã, o filho do autor e outro trabalhador estavam a trabalhar na piscina; e que 2) perto da hora de almoço viu o portão aberto e o filho do autor e o autor a trocarem uns tubos e materiais que o autor lá tinha ido levar; uma vez mais, tudo conforme narrado pelo autor e corroborado pelas testemunhas DD e EE.
31. Aqui chegados, importa dar resposta às questões sobre as quais o Tribunal a quo indagou: o sinistrado fez a deslocação, na A16, porque ia para o seu escritório em Janes, proveniente de uma obra na Venda do Pinheiro, onde se havia dirigido para entregar ao filho DD materiais para aquela mesma obra que executava.
32. Por tudo quanto exposto, deve este Douto Tribunal modificar a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, modificando a mesma e fazendo constar, do elenco dos Factos Provados, que: FACTO PROVADO 13.º: O acidente que teve lugar dia 26/09/2022, às 13h57m, na A16, ao Km 6,700, em Sintra, ocorreu quando o autor se deslocava de uma obra que executava, sita na Travessa 1 para o escritório.
33. Ou, em alternativa, que modifique a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, modificando a mesma e fazendo constar, do elenco dos Factos Provados, que: FACTO PROVADO 13.º: No dia 26/09/2022 o autor deslocou-se a uma obra que executava, sita na Travessa 1, para entregar materiais de construção a DD e destinados àquela obra; FACTO PROVADO 14.º: Após o descrito em 13.º, o autor deslocou-se para o seu escritório, sito em Rua 2; FACTO PROVADO 15.º: O autor sofreu um acidente de viação pelas 13h57m, na A16, ao Km 6,700, em Sintra, quando se dirigia para o escritório.
34. Analisada a prova junta e produzida nos presente autos, conclui-se ainda que o Tribunal a quo se olvidou se fazer constar, do elenco dos factos provados o facto que se sugere que passe a integrar o elenco dos mesmos, designadamente, FACTO PROVADO 16.º: O autor, em consequência do acidente a que reportam os presentes autos, ficou afectado de grau de Incapacidade Permanente Parcial em 4,5%, desde a data da alta ocorrida em 17/10/2023 – porquanto tal resulta expressamente do incidente 104/23.1T8CSC-A apenso aos presentes autos, respeitante à perícia por junta médica a que o autor se sujeitou e de acordo com a qual foi «fixado o grau de Incapacidade Permanente Parcial em 4,5%, desde a data da alta ocorrida em 17/10/2023 e considerado numa situação de Incapacidade Temporária Absoluta ITA desde 27/09/2022 até 12/09/2023 e Incapacidade Temporária Parcial ITP de 30% 13/09/2023 a 17/10/2023».
35. Aqui chegados, impõem-se a este Douto Tribunal que modifique a decisão de direito, uma vez que, sendo inequívoco que o sinistrado é um trabalhador independente, é tudo quanto basta para se concluir pela ocorrência de um acidente de trabalho stricto sensu.
36. Dos factos provados, bem como dos demais levados ao conhecimento dos presentes autos, resulta, por um lado, a verificação da conexão espacial e temporal entre o momento do acidente e a prestação de actividade por parte do sinistrado; e, por outro, que não existem quaisquer factos que permitam concluir que o acidente sofrido tenha ocorrido por motivos alheios à situação profissional do sinistrado, muito menos que permitam concluir que a deslocação em causa não teve conexão com a sua situação profissional ou que tenha sido realizada por motivo lúdico.
37. Posto isto, é de caracterizar o acidente como de trabalho, porquanto o sinistrado no momento do acidente: - estava no tempo de trabalho; - estava no local de trabalho ou no trajecto entre locais de trabalho, nos termos já supra descritos; - a deslocação resultou de motivos profissionais; - não resultou provado qualquer facto que permita concluir que o evento ocorreu por motivos alheios à situação profissional do autor; enquadrando-se assim a situação nos artigos 8.º e 9.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, pelo que, sem qualquer dúvida, impõe-se que o evento a que reporta os presentes autos seja reconhecido e caracterizado como um acidente de trabalho.»
A ré seguradora apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso com efeito devolutivo, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- alteração da decisão sobre os pontos da matéria de facto especificados;
- verificação dum acidente qualificável como de trabalho, com as legais consequências.
3. Fundamentação
3.1. Os factos provados são os seguintes:
1.º O autor era, à data de 26/09/2022, trabalhador independente como empresário de construção e manutenção de piscinas, com sede na Rua 2. (alterado nos termos do ponto 3.3.)
2.º A responsabilidade sinistral da actividade profissional do autor encontrava-se transferida para a ré, através da apólice nº …144, com base na totalidade da retribuição auferida pelo autor, correspondente à retribuição anual de € 9.870,00 (€ 705,00 x 14).
3.º No dia 26/09/2022, às 13h57m, na A16, ao Km 6,700, em Sintra, o autor conduzia o veículo com a matrícula ..-..-QF e embateu numa ambulância, com a matrícula ..-HH-.., que estava encostada na berma.
4.º A ré recebeu a participação do sinistro a 27/09/2022, sendo a descrição do acidente “Saía de uma obra e dirige-se ao escritório”, conforme Doc. 2 da contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5.º Logo após a cirurgia, o autor foi contactado pela ré, que o informou que passaria a ser acompanhado no Hospital da Cruz Vermelha em Lisboa, pois é com este hospital que a ré tem acordo de assistência médica.
6.º No dia 04/10/2022, o autor teve a primeira consulta pós-operatória no Hospital da Cruz Vermelha em Lisboa, onde passou a ter o número de Utente HCVP/..., e manteve acompanhamento naquele Hospital nas especialidades de ortopedia, com o Dr. FF e de neurocirurgia, com o Dr. GG, para além de várias outras valências, tendo realizados diversos exames complementares, consultas e fisioterapia, sempre ao abrigo da cobertura da apólice da ré em vigor.
7.º No dia 26/12/2022, a ré cancelou todos os tratamentos agendados e informou o autor que não qualificava o acidente como de trabalho, não mais assegurando qualquer tratamento médico ao autor.
8.º Como consequência do acidente, o autor sofreu as seguintes lesões: fractura da clavícula esquerda e fractura exposta dos ossos do antebraço esquerdo.
9.º O autor sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária: Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 27/09/2022 até 12/09/2023 e Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 30% desde 13/09/2023 até 17/10/2023.
10.º O autor, em consequência do acidente, ficou afectado de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 4,5%, desde a data da alta ocorrida em 17/10/2023. (alterado nos termos do ponto 3.3.)
11.º A ré não pagou ao autor qualquer indemnização por incapacidade temporária, por ter declinado a responsabilidade sinistral.
12.º O autor despendeu € 979,24 (novecentos e setenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) em protector solar e óculos e lentes.
13.º O acidente que teve lugar no dia 26/09/2022, às 13h57m, na A16, ao Km 6,700, em Sintra, ocorreu quando o autor regressava ao escritório, proveniente de Venda do Pinheiro, onde se deslocara para levar materiais para uma obra que aí estava a executar, sita na Travessa 1, tendo também almoçado num restaurante próximo com os seus dois empregados que estavam a trabalhar em tal obra. (provado nos termos do ponto 3.3.)
3.2. Os factos não provados são os seguintes:
A – O acidente que teve lugar dia 26/09/2022, às 13h57m, na A16, ao Km 6,700, em Sintra, ocorreu quando o autor se deslocava para uma obra que executava, sita na Travessa 1;
B – (eliminado deste lugar nos termos do ponto 3.3.)
3.3. Cumpre apreciar a impugnação que o Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto.
Estabelece o art. 662.º do CPC, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O Apelante insurge-se contra a consideração como provado da totalidade do facto constante do ponto 1.º, o qual tem actualmente a seguinte redacção:
1.º O autor era, à data de 26/09/2022, empresário de construção e manutenção de piscinas por conta de CC, com sede na Rua 2, sendo trabalhador independente de construção de piscinas.
Diz o Recorrente que não é trabalhador por conta de quem quer que seja, mas sim trabalhador independente, conforme também provado e de acordo com o que resulta da documentação constante dos autos, desde logo a apólice de seguro.
Ora, o ponto em apreço contém efectivamente uma contradição nos seus próprios termos, pois não pode considerar-se assente que o autor é simultaneamente trabalhador por conta de outrem e trabalhador independente/empresário por reporte ao exercício de funções durante as quais alegadamente se sinistrou. Tendo em conta o teor da apólice do contrato de seguro vigente entre as partes, bem como os requerimentos e restantes documentos juntos ao processo, temos como certo que o autor prestava a actividade indicada como trabalhador independente.
Assim, o facto em apreço é alterado para a seguinte redacção:
1.º O autor era, à data de 26/09/2022, trabalhador independente como empresário de construção e manutenção de piscinas, com sede na Rua 2.
O Apelante também reclama que seja aditado o seguinte facto:
O autor, em consequência do acidente a que reportam os presentes autos, ficou afectado de grau de Incapacidade Permanente Parcial em 4,5%, desde a data da alta ocorrida em 17/10/2023.
Ora, atento o resultado do incidente apenso aos presentes autos, aliás conforme expressamente mencionado no Relatório da sentença e do presente acórdão, impunha-se efectivamente que tal facto constasse da factualidade provada.
Deste modo, adita-se tal facto ao que já consta do ponto 10.º quanto à data da alta.
O Apelante insurge-se ainda contra a decisão do tribunal recorrido quanto ao facto não provado sob a alínea B, pugnando por que o mesmo seja dado como provado.
O tribunal a quo motivou a sua convicção quanto à decisão tomada nos seguintes termos:
«Os factos não provados resultam de não ter sido produzida prova bastante que os sustente, face às contradições e inconsistências entre os depoimentos das testemunhas DD, EE e BB e as declarações do autor AA, nos termos que de seguida se detalharão, e, sobretudo face às diferentes versões que o autor foi apresentando, nos diversos momentos em que descreveu o que estava a fazer naquele dia e de onde vinha e de fazer o quê e porquê.
Uma nota inicial para referir que o Ministério Público fez constar no auto de tentativa de conciliação e posteriormente na petição inicial que o acidente ocorreu “quando o autor se deslocava para uma obra que executava” na Venda do Pinheiro mas tal deve-se certamente a lapso já que em lugar algum dos autos tal consta ou se pode depreender ou resultar dos elementos constantes dos autos, pelo contrário, o autor em todos os momentos sempre disse que o acidente se deu quando se dirigia para o escritório e o acidente ocorreu na A16 direcção de Cascais, em direcção/local incompatível com um percurso “para” a Venda do Pinheiro . Assim tal facto sempre resultaria como não provado.
Mas também resultou como não provado que o acidente tenha ocorrido quando o autor se deslocava duma obra para o escritório.
Vejamos porquê:
O autor participou o acidente em 11/01/2023 e descreve-o como tendo ocorrido em 26/09/2022, às 13h45, na A16, e apenas como “embateu contra um veículo estacionado na berma”. Juntou duas facturas e registo da Via verde desse dia.
Na participação de acidente feita à Seguradora em 27/09/2022 na descrição do acidente consta “conduzia pela A16 sentido Cascais quando embateu num veículo imobilizado na berma” “saía duma obra e dirigia-se ao escritório”.
No âmbito da averiguação ao acidente efectuada pela seguradora foram tomadas declarações ao autor em 10/10/2022, que estão transcritas e assinadas, onde descreveu o acidente como “No dia 26/09/2022 após visitar dois clientes nas localidades de Queijas e Paço de Arcos desloquei-me ao restaurante … em Venda do Pinheiro para almoçar com o meu filho DD e um funcionário (EE) tendo terminado por volta da uma hora da tarde. De seguida dirigi-me para o escritório onde na A16, sentido Sintra-Cascais embati contra uma viatura parada, avariada na berma. Somente me recordo de terminar de almoçar e depois de já estar a ser assistido pelos bombeiros”.
Em 10/02/2023, no requerimento que apresentou, o autor descreveu o acidente da seguinte forma: “O acidente ocorreu no dia 26.09.2022, na Al6, na data o sinistrado conduzia o veículo com a matrícula ..-..-QF, em deslocação de trabalho. O sinistrado é empresário em nome individual, exercendo a sua atividade na área de vendas, construção e manutenção de piscinas e jardins, no dia do acidente, tinha ido trabalhar numa obra sita na Travessa 1. A dona da obra é a senhora BB, com o contacto ..., nesse dia reuniu-se com os donos da obra e vistoriou a mesma, tendo almoçado na zona com trabalhadores seus, conforme documentos que já se encontram nos autos.”
Em 20/03/2023, no requerimento que apresentou, referiu “Na data do acidente o sinistrado conduzia o veiculo com a matricula ..-..-QF, em deslocação de trabalho, O sinistrado é empresário em nome individual, exercendo a sua atividade na área de vendas, construção e manutenção de piscinas e jardins, estava a trabalhar numa obra sita na Travessa 1, conforme fatura que já se encontra nos autos. A dona da obra é a senhora BB. (…) Junta-se ainda a fatura do pagamento do almoço, desse dia, num restaurante na Venda do Pinheiro, onde o sinistrado almoçou com os seus trabalhadores.”
Em declarações de parte em audiência o autor disse não se lembrar da dinâmica do acidente ou porque o mesmo ocorreu mas quanto ao motivo porque estava a conduzir naquele local disse que vinha duma obra onde tinha estado e ia para o escritório quando se deu o acidente. Explicou que tinha uma obra em execução na Venda do Pinheiro, onde nesse dia estava a trabalhar o filho e outro trabalhador, e que durante a manhã o filho lhe telefonou para ir entregar um tubo na obra e por isso foi para lá, mas como coincidia com a hora do almoço antes foram os três almoçar a um restaurante perto da obra e depois do almoço foi à obra para entregar o tubo. Perguntado porque foi do restaurante à obra levar o tubo ao invés de o entregar ao filho para ele levar para a obra onde ia continuar a trabalhar disse que foi para ir ver como estava a correr a obra, o que fez, e depois despediu-se do filho e do trabalhador e não se lembra de mais nada até acordar no hospital.
Perguntado disse que acha que a dona da obra o viu na obra mas não sabe se falou com os donos da obra nesse dia porque ia lá todos os dias.
Do referido resultam já várias versões diferentes, 4 descrições diferentes, a saber:
- saía duma obra e dirigia-se para o escritório (participação à seguradora);
- depois de visitar clientes em Queijas e Paço de Arcos deslocou-se ao restaurante … em Venda do Pinheiro para almoçar com o filho e um funcionário e de seguida dirigia-se para o escritório (declarações em sede de averiguação da seguradora);
- tinha ido trabalhar numa obra sita na Travessa 1, na obra de BB, nesse dia reuniu-se com os donos da obra e vistoriou a mesma, tendo almoçado na zona com trabalhadores seus (requerimento de 10/02/2023);
- estava a trabalhar numa obra sita na Travessa 1 e almoçou com os seus trabalhadores num restaurante (requerimento de 20/03/2023);
- deslocou-se à obra da Venda do Pinheiro para entregar materiais ao filho e antes almoçou com este e com outro trabalhador num restaurante perto da obra, depois do almoço foi à obra para entregar o tubo e para ir ver como estava a correr a obra e depois despediu-se do filho e do trabalhador e não se lembra de mais nada até acordar no hospital (declarações em audiência).
Assim, a questão é: estava a trabalhar na obra nesse dia e teve uma reunião com os donos, vistoriou a obra e almoçou com os trabalhadores? Ou esteve a trabalhar na obra mas não teve reunião com os donos e foi almoçar? Ou nem sequer foi à obra e foi apenas à Venda do Pinheiro a um restaurante almoçar com o filho e outro trabalhador depois de ter visitado os clientes de Paço de Arcos e Queijas? Ou foi à Venda do Pinheiro para entregar material como pedido pelo filho para a obra e antes almoçou no restaurante e depois foi à obra entregar o material e ver a obra?
A falta de consistência e a alteração de versões afecta a credibilidade do depoimento do autor. Não é um pormenor dizer que tinha estado na obra da Venda do Pinheiro a trabalhar e a ter uma reunião com os donos e a almoçar com os trabalhadores, ou dizer que foi à Venda do Pinheiro só para ir almoçar com os trabalhadores sem fazer qualquer referência à obra, ou dizer que foi à Venda do Pinheiro só para entregar material para a obra e antes almoçou com trabalhadores e negando qualquer reunião com os donos.
Assim as declarações de parte do autor em audiência ficam afectadas por antes ter apresentado outras narrativas. Acresce que as declarações de parte prestadas fora do regime da confissão inserem-se no âmbito da livre apreciação da prova (art. 466º, nº 3, do Código de Processo Civil), sendo que relativamente à sua função e valoração ou valor probatório considera-se que as declarações de parte que não constituam confissão só devem ser valoradas, favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos, sendo insuficientes para a prova de um facto essencial à causa de pedir a declaração favorável que desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães P. 294/16.0Y3BRG.G1 de 18/01/2018, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa P. 97280/18.4YIPRT.L1-7 de 28/05/2019, , Acórdão do Tribunal da Relação do Porto P. 2358/19.9T8MTS.P1 de 17/06/2021, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra P. 63725/20.8YIPRT.C1 de 26/04/2022, todos publicados em www.dgsi.pt.).
A acrescer às dúvidas que suscita as declarações do autor, também as testemunhas apresentaram versões com algumas contradições entre si e com o declarado pelo autor.
Assim, testemunha DD, funcionário público, filho do autor, disse que no dia do acidente estava a trabalhar numa obra na Malveira de Mafra, na Venda do Pinheiro desde manhã e que durante a manhã ligou ao pai a pedir material e que o pai foi ter ao restaurante primeiro, a cerca de 200 metros da obra, onde almoçaram juntamente com o outro trabalhador, e depois foram para a obra onde ele descarregou o material do carro do pai à porta da obra e o pai seguiu para o escritório. Disse que na obra descarregaram e o pai foi embora e não falou com ninguém na obra.
A testemunha BB, professora universitária, disse que contratou o autor para fazer obras na piscina da sua casa na Venda do Pinheiro, e que o acidente que envolveu o autor ocorreu na época das obras. Disse que as obras decorreram antes do Verão, entre Abril e Maio e que a obra foi entregue em finais de Maio, porque queriam a piscina pronta para poder ser usada do verão, o que repetiu várias vezes. Mais tarde, disse que se enganou e pode ter sido e foi em Setembro. Sobre o que se passou nesse dia disse que estava a trabalhar em casa e desde a manhã estava o filho do autor e outro trabalhador a trabalhar na piscina e que perto da hora de almoço, antes do almoço, perto do meio dia e antes da uma, ouviu o portão abrir e foi ver e viu o portão aberto e o filho do autor e o autor a trocarem uns tubos e materiais que o autor lá tinha ido levar. Disse que pensa que o autor não entrou em casa/para lá do portão e que o cumprimentou de longe, fez-lhe adeus. Disse que o filho do autor fechou o portão e voltou a trabalhar. Disse que autor e filho não vinham de almoçar já que o filho e o outro trabalhador já lá estavam a trabalhar quando ouviu o portão e disse que não foram almoçar todos juntos porque estes continuaram a trabalhar. Disse não se recordar do tipo de carro, nem cor do mesmo, em que viu o autor.
A testemunha EE, administrativo no gabinete de apoio da Junta de Freguesia, trabalhou para o autor entre o Verão de 2021 e Dezembro de 2022, na manutenção e construção de piscinas, e a mulher do autor é prima do seu pai, disse estar a trabalhar na obra na Venda do Pinheiro no dia do acidente, que situou em Setembro de 2022, e disse que foram necessários materiais e o autor foi ter com eles e combinaram no restaurante e depois do restaurante foram para casa onde disse que o autor deixou as coisas à porta do cliente e não entrou, por o portão não dever estar aberto por causa do cão. Não soube dizer a que horas foram almoçar, nem em que carro foram. Não tem a certeza da hora a que o autor foi embora, por volta da uma (13h), uma e qualquer coisa.
Também do depoimento das testemunhas resultam duas versões, a da dona da obra BB, que diz que o autor esteve na obra, antes do almoço, perto do meio dia, a entregar material ao filho que estava nessa altura a trabalhar dentro da obra com outro trabalhador, tendo para o efeito sido aberto o portão e que o filho continuou a trabalhar após saída do autor, não tendo ido, nem vindo de almoçar juntos, e temos a versão do filho do autor DD e do trabalhador EE que dizem que o autor veio juntamente com eles do almoço e descarregou o material fora do portão e com este fechado e foi-se embora. Todas as testemunhas negam que o autor tenha entrado no recinto da obra.
Do exposto resulta que a versão em audiência do autor e do filho são no essencial coincidentes e o filho do autor, a testemunha DD, apesar de ter iniciado o seu depoimento com uma postura algo hostil às perguntas da Il. Mandatária da ré que o arrolou, conseguiu fazer um depoimento que se afigurou coerente e conseguiu responder de forma que se afigurou espontânea às várias perguntas feitas. Contudo, sendo filho do autor outra coisa não seria expectável que não vir corroborar a versão do seu pai, aqui autor e por isso o Tribunal, por sua iniciativa, entendeu pertinente inquirir as testemunhas BB e EE na expectativa que pudessem corroborar os depoimentos do autor e seu filho. Mas, como decorre do supra referido, se a testemunha EE no essencial também corroborou a versão do autor e seu filho, - ainda que não recordasse alguns pormenores que se pensa deveria ser capaz de recordar (por exemplo em que carro foram almoçar) -, já a testemunha BB apresentou uma versão diferente e incompatível com a dos restantes quanto à hora e dinâmica da alegada entrega de materiais.
O Tribunal não tem motivo para pôr em causa a seriedade e a isenção das testemunhas, nem há motivo para descredibilizar os seus depoimentos, tanto mais que não têm relação pessoal ou profissional de particular amizade ou proximidade na actualidade, BB foi uma cliente do autor numa única obra e EE foi trabalhador do autor e tem uma relação de parentesco muito distante, mas perante tanta versão diferente, em pormenores não irrelevantes, fica o Tribunal na dúvida sobre o que realmente aconteceu.
Não há dúvida que o autor no dia em questão esteve na zona da Venda do Pinheiro, o registo de passagens nas portagens constantes do registo da Via Verde assim o demonstram. Também existe uma factura dum restaurante de tal data. E também existem facturas de adjudicação e pagamento duma obra na Venda do Pinheiro de 12/09/2022 e 17/10/2022. A questão ou questões são: porque é que o autor fez tal deslocação? o que foi fazer concretamente? de onde vinha e para onde ia quando teve o acidente de viação? E a resposta a estas questões não ficaram absolutamente claras, sobretudo porque o autor foi apresentando narrativas diferentes em vários momentos e as testemunhas também apresentaram versões divergentes pelo que produzida toda a prova fica o Tribunal com uma dúvida insanável e inultrapassável que conduz a que os factos resultem como não provados, já que era o autor que tinha de os provar (arts. 342º, nº1 a 3, 343º, 344º e 346º Código Civil e 414º do Código Processo Civil).
Assim e por todo o exposto resultam os factos como não provados.»
O Apelante sustenta a sua pretensão, essencialmente, na apreciação conjugada dos mesmos meios de prova que foram apreciados na decisão recorrida, mas salientando os aspectos em que, na sua óptica, convergem, desvalorizando os detalhes em que dissidem.
Vejamos.
Relembra-se que o ponto da matéria de facto em apreço tem o seguinte teor:
B – O acidente que teve lugar dia 26/09/2022, às 13h57m, na A16, ao Km 6,700, em Sintra, ocorreu quando o autor se deslocava de uma obra que executava, sita na Travessa 1, para o escritório.
Com a participação que deu origem aos presentes autos, estão juntas facturas de 12-09-2022 e 17-10-2022 que titulam os pagamentos inicial e final do preço da obra referida no ponto em apreço, adjudicada ao autor pela testemunha BB. Está também junta factura da Via Verde que comprova que o autor, no dia do acidente, pelas 13:34:18, passou pela portagem de Venda do Pinheiro – Belas, e depois pelas de Algueirão (13:39:22) e São Pedro (13:43:23), na A16, ou seja, seguindo o trajecto que liga a localidade da referida obra à da sua empresa. Da mesma factura resulta que o autor tinha feito o trajecto inverso pouco antes do meio-dia. Acresce que, com o requerimento de 20-03-2023, está junta factura electrónica de 26-09-2022 do pagamento pelo autor da quantia de 46,10 € ao contribuinte com o NIF …, que através de busca na internet se constata ser a sociedade M… & S…, Lda., com sede em Malveira, Mafra, e actividade de restauração.
Da documentação em apreço pode inferir-se que o autor se deslocou à Venda do Pinheiro pouco antes do meio-dia e daí regressou em direcção às instalações da sua empresa cerca das 13:30, tendo almoçado na área daquela localidade.
Ora, a testemunha BB, dona da referida obra, e a testemunha EE, à data trabalhador do autor na obra em questão, consideradas isentas, sérias e credíveis pelo tribunal recorrido, foram unânimes quanto ao facto de o autor ter ido à obra levar materiais, designadamente uns tubos. Este facto foi ainda corroborado pela testemunha DD, filho e também trabalhador do autor na mesma obra, e pelo próprio autor, em declarações de parte. Este facto é igualmente consentâneo com o que resulta da documentação já mencionada e com o que consta da participação à seguradora, datada de 27-09-2022, no sentido de que o sinistrado “conduzia pela A16 sentido Cascais quando embateu num veículo imobilizado na berma” e “saía duma obra e dirigia-se ao escritório”. Acresce que não se pode dizer que a participação e demais requerimentos que o autor apresentou no processo, citados na decisão recorrida, desmintam este facto em si mesmo.
Por outro lado, a aludida testemunha EE também referiu que, além de ter ido levar materiais para a obra, o autor almoçou com ele e o filho/trabalhador DD num restaurante perto da obra, o que foi corroborado por este e ainda pelo próprio autor, estando este facto igualmente em conformidade com a factura de restauração acima indicada. Também este facto não é propriamente desmentido pela participação e demais requerimentos que o autor apresentou no processo, citados na decisão recorrida.
Em suma, a apreciação conjugada da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente documentos e depoimentos mencionados, apontam com segurança no sentido de que o autor regressava de Venda do Pinheiro em direcção às instalações da sua empresa, e que tinha ido ali para levar materiais para a obra identificada, tendo também ali almoçado com os dois trabalhadores da obra, apenas não sendo certo se o almoço foi antes ou depois de ter ido à obra descarregar os materiais, atento o declarado pela testemunha BB.
Carece de fundamentação lógica e coerente a decisão de dar como não provado que o autor regressava de Venda do Pinheiro e que tinha ido ali para levar materiais para a obra identificada, por se desvalorizarem as declarações de parte e o depoimento do filho do sinistrado, quando simultaneamente se reconhece que tal facto foi também corroborado pela dona da obra BB e pelo trabalhador EE, relativamente aos quais se afirma que inexistem quaisquer razões para duvidar, tendo ainda se reconhecido que as facturas relativas à obra e a da Via Verde corroboram que a obra existia e o sinistrado provinha da aludida localidade. E o mesmo se diga quanto a ter o autor ali almoçado com os dois trabalhadores da obra, posto que, além do sinistrado e do seu filho, tal facto mostra-se confirmado ainda pela testemunha EE e pela factura do restaurante, conforme igualmente se reconhece na decisão.
Esta prova, nesta parte consistente e congruente, não pode ser desvalorizada em prol das declarações prestadas pelo sinistrado perante o averiguador da ré, em que alegadamente não falou da ida à obra, sem que se saiba se lhe foram pedidos esclarecimentos e quais e, em rigor, sem que se saiba o que efectivamente declarou, posto que, por estar incapacitado, o seu depoimento foi redigido pelo filho DD, como dali consta. Na verdade, constata-se que no relatório de averiguação junto com a contestação não constam as facturas da obra, da Via Verde e do restaurante, nem a prestação de declarações de BB e EE – elementos probatórios que, de acordo com o próprio tribunal recorrido, merecem fé em medida superior à que inspiram as declarações do sinistrado e do seu filho –, sendo certo que, se dali constassem, certamente imporiam que ao sinistrado fossem pedidos mais esclarecimentos, sob pena de total descrédito das conclusões retiradas.
A propósito, veja-se ainda o Parecer do Ministério Público, designadamente na parte em que refere:
«Como salientou o Tribunal não há dúvida que o autor no dia em questão esteve na zona da Venda do Pinheiro. E também resulta claro dos depoimentos prestados no julgamento que o sinistrado foi visitar uma obra que lhe estava adjudicada, sita na referida Venda do Pinheiro, obra essa a que ele ia praticamente todos os dias.
Por outro lado, como bem salienta e explica o Recorrente, também resulta evidente da prova realizada na audiência que, no dia do acidente, o sinistrado deslocava-se da Venda do Pinheiro para o escritório, sito em Janes. Assim sendo, que salto lógico faltou para que o Tribunal a quo considerasse que o acidente ocorreu quando o sinistrado se deslocava no âmbito das suas funções profissionais? Parece-nos que se fez prova suficiente de que o acidente ocorreu no decurso de uma viagem de trabalho, como acontece tantas vezes com trabalhadores no exercício das suas funções de motoristas, distribuidores ou vendedores, por exemplo. Estão na estrada, mas estão a trabalhar.
Concordamos, por isso com o Recorrente quando alega no sentido de que se fez prova suficiente no sentido de que o acidente em causa nos autos ocorreu quando o sinistrado regressava de uma obra e se dirigia ao seu escritório, ou seja, quando se deslocava entre dois locais onde exerce a sua atividade.»
Em face do exposto, entende-se que os factos assentes e a prova produzida nos autos impõem que o facto em apreço seja dado como provado nos seguintes termos:
O acidente que teve lugar no dia 26/09/2022, às 13h57m, na A16, ao Km 6,700, em Sintra, ocorreu quando o autor regressava ao escritório, proveniente de Venda do Pinheiro, onde se deslocara para levar materiais para uma obra que aí estava a executar, sita na Travessa 1, tendo também almoçado num restaurante próximo com os seus dois empregados que estavam a trabalhar em tal obra.
3.4. Cabe, então, apreciar se se verifica um acidente qualificável como de trabalho, com as legais consequências.
Provou-se, com pertinência, que o autor era, à data de 26/09/2022, trabalhador independente como empresário de construção e manutenção de piscinas, com sede na Rua 2, estando a responsabilidade sinistral de tal actividade profissional do autor transferida para a ré através da apólice n.º …144.
Nesse dia 26/09/2022, às 13h57m, na A16, ao Km 6,700, em Sintra, o autor conduzia o veículo com a matrícula ..-..-QF e embateu numa ambulância, com a matrícula ..-HH-.., que estava encostada na berma. Tal acidente ocorreu quando o autor regressava ao escritório, proveniente de Venda do Pinheiro, onde se deslocara para levar materiais para uma obra que aí estava a executar, sita na Travessa 1, tendo também almoçado num restaurante próximo com os seus dois empregados que estavam a trabalhar em tal obra.
Assim sendo, é aplicável o disposto no DL n.º 159/99, de 11 de Maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.
Do art. 1.º, n.º 1 de tal diploma resulta que os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei dos Acidentes de Trabalho para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. O art. 2.º esclarece que o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei dos Acidentes de Trabalho para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, e diplomas complementares, salvo no que especificamente se prevê.
Por outro lado, estabelece o art. 6.º:
Conceito de acidente
Fora do local de trabalho ou do local onde é prestado o serviço só se considera acidente o que ocorrer no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
b) Entre o local de trabalho e o local de refeição;
c) Entre quaisquer dos locais referidos na alínea a) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
Uma vez que o DL n.º 143/99, de 30 de Abril, foi revogado pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, há que ter em conta o que se estabelece no regime jurídico aprovado por esta, na parte relevante, a saber:
Artigo 8.º
Conceito
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho (…);
(…)
Artigo 9.º
Extensão do conceito
1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
(…)
2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
(…)
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
(…)
3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
(…)
Do exposto resulta que, por força do preceituado nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do DL n.º 159/99, de 11 de Maio, e para o que ora interessa, tanto é acidente de trabalho o que ocorra no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço – sendo o primeiro definido como “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho” – como o que ocorra no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar entre o local de trabalho e o local de refeição.
Verifica-se, assim, que no conceito de acidente de trabalho de trabalhador independente está pressuposto que este tem ou pode ter uma actividade que é exercida em vários locais, não só os pertencentes ao próprio como os pertencentes ou indicados pelos clientes, e que pode ter de se deslocar entre uns e outros, bem como entre qualquer um destes e o local de refeição, caso em que é tutelado “o trajecto que o trabalhador tenha de utilizar”, sem qualquer outra exigência atenta a inerente variabilidade.
Por conseguinte, tendo-se provado que o autor sofreu um acidente de viação no trajecto entre a localidade onde se tinha deslocado em trabalho e tinha tomado a sua refeição e a localidade em que se situava o seu escritório, para o qual se dirigia, tem de concluir-se que o mesmo é simultaneamente um acidente de trabalho.
Aqui chegados, cumpre ter presente que também se provou que:
Como consequência do acidente, o autor sofreu as seguintes lesões: fractura da clavícula esquerda e fractura exposta dos ossos do antebraço esquerdo. O autor sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária: Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 27/09/2022 até 12/09/2023 e Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 30% desde 13/09/2023 até 17/10/2023. O autor, em consequência do acidente, ficou afectado de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 4,5%, desde a data da alta ocorrida em 17/10/2023. O autor despendeu € 979,24 (novecentos e setenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) em protector solar e óculos e lentes.
Assim sendo, atento o disposto nos arts. 23.º, 25.º, 39.º, 43.º, 47.º, n.º 1, als. a) e c), 48.º, n.ºs 1, 2, 3, als. c), d) e e), 71.º e 75.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, o autor tem direito às quantias peticionadas.
Procede, pois, o recurso.
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência:
A. Altera-se a matéria de facto nos termos acima consignados;
B. Condena-se a ré seguradora a pagar ao autor:
I – O capital de remição da pensão anual e vitalícia de 310,91 €;
II – A quantia de 6.622,00 €, a título de indemnização por ITA;
III – A quantia de 192,78 €, a título de indemnização por ITP de 30%;
IV – A quantia de 979,24 €, a título de despesas médicas;
V – A quantia de 20,00 €, a título de despesas de transportes;
VI - Juros de mora, à taxa legal, sobre as antecedentes quantias, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias pela ré.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Alda Martins
Celina Nóbrega
Cristina Martins da Cruz