REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MEIOS DE PROVA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
Sumário

I - A possibilidade de reapreciação da prova (nomeadamente a gravada) enquanto garantia de um duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, bem como os poderes conferidos ao Tribunal de recurso de oficiosamente ordenar produção de prova ou a sua renovação, de anular a decisão de primeira instância com vista a eliminar deficiências, obscuridades ou contradições ou a motivar a decisão sobre a matéria de facto, não se traduzem na consagração legal de um sistema de repetição do julgamento, mas de um sistema de mera reapreciação de concretas questões que mereçam a divergência do recorrente, ou que se imponha oficiosamente conhecer.
II - Não podem conhecer-se em sede de recurso novas pretensões relativas à produção de meios de prova que apenas no recurso o recorrente exprima e que não se tornaram possíveis ou necessários apenas após o encerramento da audiência de julgamento.
III - A alteração do pedido tem como limite temporal máximo o encerramento da discussão em primeira instância, pelo que não pode proceder a pretensão do recorrente de aditar a um pedido líquido que viu improceder um outro, genérico, de condenação em valor a liquidar posteriormente.

Texto Integral

Processo número 377/22.7T8PVZ.P1, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 2.

Recorrente: Massa Insolvente de A..., Unipessoal, Lda.

Recorrida: B..., S. A.

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Carlos Gil

Segundo adjunto: José Nuno Duarte

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 11-03-2022 A..., Unipessoal, Lda. intentou ação contra C..., SA (ora denominada B..., SA) pedindo a sua condenação no pagamento: de 158.507,70 € a título de danos patrimoniais sofridos; da quantia que se vier a apurar que a autora deve à ré na decorrência “do encerramento do seu estabelecimento e devolução da mercadoria”; de 7.500 € para ressarcimento de danos não patrimoniais; e de juros de mora sobre todas essas quantias, a contar desde a citação.

Na última alínea do pedido a autora requereu, ainda, que a ré juntasse aos autos “listagem de valores em dívida pela A., decorrentes do contrato de franquia.”

Alegou que celebrou com a ré um contrato denominado “de franquia e locação de estabelecimento comercial” pelo qual a autora passaria a explorar um supermercado, para o que acordaram ambas no pagamento do valor de 175.000 € pelo stock inicial, tendo a autora contraído um mútuo no valor 160.000€ junto do Banco 1... e prestado garantia bancária, no mesmo banco, a favor da ré, no montante de 12.500 €, bem como lhe entregou um cheque no valor de 2 500 €.

Segundo a autora, a ré obrigou-se durante as negociações prévias à celebração do contrato, a efetuar obras de reabilitação do estabelecimento comercial que, contudo, não efetuou.

Ao longo da vigência do contrato a ré também não reparou equipamentos de refrigeração e outros que avariaram, o que tudo gerou perda de clientela e de mercadoria que, em conjunto com a abertura de outros supermercados nas imediações, levaram ao encerramento da loja.

Alegou, ainda, que em 2019 a ré lhe comunicou que os pagamentos de mercadoria que até então eram saldados por cheque teriam de passar ser feitos por transferência bancária com efeitos imediatos, o que dificultou à autora o seu pagamento, já que perdeu o prazo de cerca de três dias de desconto dos cheques que lhe permitia encaixar o produto da venda dessas mercadorias antes de se concretizar o seu pagamento.

Segundo a autora, a ré geria informaticamente os preços de revenda dos produtos, do que a autora muitas vezes só tinha conhecimento no próprio dia, obrigando a alterações informáticas e muitas vezes à sua venda abaixo do seu custo de compra, bem como lhe impunha unilateralmente promoções semanais que reduziam ou eliminavam a sua margem de lucro.

Mais alegou que a ré determinava o uso de cupões de desconto - que era feito de imediato aquando do pagamento pelos clientes da loja -, e que não tinha como controlar se o respetivo valor lhe era depois pago pela ré, como estava acordado.

A ré dificultava a devolução de mercadorias danificadas, entregava mercadoria em quantidade muito discrepante da paga pela autora e impôs aditamentos e alterações ao contrato inicial, com redução das suas margens de lucro, que a autora se viu obrigada a aceitar sob pena de ter de entregar o estabelecimento.

A autora teria, ainda, sido forçada a permitir o encerramento da loja por dois dias, para melhoramentos, que vieram a traduzir-se numa degradação das condições da loja, o que tudo conduziu à agravação da sua situação e ao fecho.

Concluiu que com todos esses comportamentos a ré violou obrigações emergentes do contrato e os deveres de lealdade e de boa-fé na sua execução e defendeu que atuou com culpa na formação do contrato, o que lhe causou danos patrimoniais que liquidou em 158.507,70 € e que corresponderão, ainda e para além desse valor, ao montante que ela mesma deve à ré em consequência do encerramento do estabelecimento e da devolução da mercadoria.

Quanto ao pedido de indemnização por anos patrimoniais, que liquidou em 158.507,70 €, a autora alegou mais concretamente que celebrou com o Banco 1..., SA um “contrato de crédito assinado em 20 de novembro de 2020”, no valor de 160.000 €, bem como um contrato de “garantia bancária” no valor de 12.500 € prestada pelo mesmo banco a favor da ré e concluiu que o seu dano corresponde patrimonial a todos os valores em dívida decorrentes do financiamento da atividade comercial afirmando que as suas dívidas a instituições bancárias ascendem à quantia total de 158.507,70 €.

Descreveu, por fim, o desgosto, vexame e perda de prestígio e reputação que sofreu e que entende justificarem o pedido de indemnização por danos não patrimoniais no valor de 7500 €.

2. A ré contestou impugnando a generalidade dos factos em que a autora fez assentar as imputações de incumprimento do contrato, de imposição de alterações contratuais, bem como a alegação dos danos sofridos.

Afirmou, mais concretamente, o seguinte:

- não aceitou a realização das obras iniciais que a autora diz ter exigido e realizou e pagou as obras necessárias à beneficiação do estabelecimento comercial, adaptando-o ao seu fim, obras essas que descreveu e que terão sido realizadas quer no início quer ao longo da relação contratual;

- parte das reclamações da autora relativas a avarias e reparações necessárias alegadas na petição inicial não foram feitas através da plataforma da ré a tanto destinada, apesar de ter ficado acordado entre ambas que deveria ser usada para esse fim, tendo a autora optado por as enviar por emails que tinham por destinatários funcionários da ré sem qualquer responsabilidade na manutenção das lojas dos franquiados;

- apenas entre junho e outubro de 2021, já perto do fim da relação contratual, a autora passou a remeter essas reclamações nesses termos, o que fez para preparar a alegação de incumprimentos que consta da petição inicial;

- descreveu as situações em que fez deslocar técnicos à loja para proceder às reparações necessárias no mesmo dia ou nos imediatamente seguintes aos das reclamações da autora quando foram devidamente encaminhadas por esta;

- justificou a alteração da forma de pagamento das mercadorias (de cheque para transferência bancária) com o espoletar da pandemia por Covid 19 e sublinhou que o novo método de pagamento deveria ser feito apenas até às 12 horas do segundo dia após a receção da mercadoria, pelo que é falsa a alegação da autora de que com essa alteração passou a ter maior dificuldade de tesouraria;

-quanto à recusa de devolução de produtos afirmou que estabeleceu com a autora (e com todos os demais franquiados) um desconto percentual em todas as mercadorias com vista a evitar o seu prejuízo com perdas por deterioração ou mau estado daquelas, dada a impossibilidade de verificação atempada de todas as devoluções, sem prejuízo de poder, ainda assim, aceitar devoluções com restituição do respetivo preço, desde que as mesmas seguissem um procedimento próprio, que a autora nem sempre seguiu. Mais salientou que a autora não alegou em concreto que produtos pretendeu devolver e qual a causa dessas pretensões nos casos em que lhes foram indeferidas. Afirmou, ainda a esse propósito, que aceitou várias devoluções de produtos, creditando o respetivo preço à autora;

- impugnou especificadamente a alegada imposição de vendas abaixo do custo de compra e a comunicação de promoções no próprio dia (afirmando que os franquiados como a autora era avisados sempre com cinco dias de antecedência), sustentando ainda que a existência de promoções e descontos é inerente ao uso da marca ..., o que era do conhecimento da autora aquando da celebração do contrato e a levou mesmo, numa situação concreta que descreveu, a comprar antecipadamente grandes quantidades de produto que sabia que iria ser vendido com desconto nos dias seguintes, assim obtendo maior lucro;

- alegou, finalmente, que o fecho da loja por dois dias se destinou à alteração do seu layout e que com isso a autora não sofreu qualquer concreto dano que tenha descrito ou quantificado.

Por tudo o acima sumariado concluiu que não violou quaisquer deveres contratuais e que a autora não demonstrou nem os danos alegados nem o nexo causal entre os que alegou e qualquer comportamento ou omissão seus.

3. Em face da certificação da insolvência da autora foi julgado caducado o mandato forense que a mesma outorgara à sua advogada e fixado prazo para que o administrador de insolvência constituísse novo mandatário, o que o mesmo fez.

4. Em 27-01-2023 foi a autora convidada a atribuir valor ao pedido ilíquido feito sob a alínea b) do petitório, ao que a mesma respondeu em 13-02-2023 alegando que em ação de verificação ulterior de créditos apensa ao seu processo especial de insolvência a ré reclamou crédito de 107.654,96 € “decorrente do consequente encerramento do estabelecimento e da devolução da mercadoria”, mas que, não tendo ainda sido ali proferida sentença, não podia indicar o valor do referido pedido. Requereu, contudo, a alteração desse pedido para que passasse a ter o seguinte teor: “Que a R. seja condenada a efetuar o pagamento à A., a título de indemnização pelos danos causados decorrente do encerramento do estabelecimento e da devolução de mercadoria, em quantia igual à que se vier a apurar em sede de sentença, no âmbito de Acão de Verificação ulterior de Créditos, processo n.º ...... – Apenso D, que corre termos no TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA JUÍZO DE COMERCIO DE GUIMARÃES - JUIZ 2”.

5. Por despacho de 15-03-2025 foi ordenada a notificação da autora para informar se já fora, entretanto, proferida sentença no referido apenso do processo especial de insolvência.

6. Tendo a resposta sido negativa, em 27-03-2023 foi ordenado que se solicitasse tal informação ao processo especial de insolvência da autora, tendo a resposta sido no sentido de que ainda não fora ali proferida qualquer sentença.

7. Em 01-06-2023 foi proferido despacho a ordenar que, de novo, fosse solicitada a mesma informação tendo, em resposta, sido enviada certidão da sentença com informação de que não transitara em julgado.

8. Em 07-07-2023 foi ordenado que se pedisse informação sobre o trânsito em julgado dessa sentença que obteve resposta afirmativa em 11-07-2023.

9. Em 17-11-2023 foi proferido despacho saneador com fixação do valor da ação, identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Foram admitidos os meios de prova requeridos e foi designada data para audiência de julgamento.

10. Esta realizou-se em três sessões que tiveram lugar em 08-04-2024, 18-10-2024 e 18-12-2024, tendo nesta data sido determinado que as alegações e respetivas réplicas fossem apresentadas por escrito.

11. Em 17-06-2025 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente a absolveu a ré de todos os pedidos.


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II - O recurso:

É desta sentença que recorre a autora, pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de procedência da ação.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma nas conclusões do recurso:

(…)


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A ré contra-alegou sustentando a confirmação da sentença de primeira instância.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões da recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1. A nulidade da sentença;
2. A pretendida reapreciação de toda a prova gravada;
3. O pedido de produção de novos meios de prova;
4. A alteração/ampliação do pedido de condenação da ré em pagamento de quantia a liquidar ulteriormente;
5. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto dada por não provada nas alíneas I a III, V a VIII, X a XX e XXII a XXIV.
6. Para a hipótese de alteração da decisão sobre a matéria de facto, a procedência da pretensão da autora de ser ressarcida por danos patrimoniais.

IV – Fundamentação:

1. A apelante sustenta a nulidade da sentença em afirmações genéricas como sejam as de: “contradição interna”; “erro de julgamento da matéria de facto e de direito”; “violação do dever de apreciação crítica (da prova)”; “contradições insanáveis na fundamentação”; “desconsideração do ónus de impugnação da recorrente”[1]; “omissão do dever da relação de alterar a decisão da matéria de facto”[2]; “falta de fundamentação (…) por afastar, sem crítica individualizada, depoimentos convergentes e documentos corroborantes”; “contradição interna entre factos provados e motivação” e “omissão de pronúncia (…) por não ter apreciado a obrigação de apoio contratual perante a concorrência, a condenação genérica com recurso à equidade e os pedidos de exibição de documentos”.

Compulsadas as alegações, todas estas afirmações se mostram por sustentar. A pretensão da recorrente de ver anulada a sentença, resumida da forma que antecede, não se estriba, de facto, na afirmação de omissão de pronúncia sobre qualquer pretensão que tenha formulado (recorda-se a recorrente de que não pediu na ação qualquer condenação genérica e que a ação improcedeu por não se terem julgados provados os factos em que sustentava a responsabilidade da ré), ou de qualquer concreta contradição entre factos ou entre estes e a solução de direito. Todas as titubeantes tentativas da recorrente de sustentar as arguidas nulidades da sentença revelam que a mesma as confunde com a sua discordância em relação ao decidido, nomeadamente quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto.

Os argumentos da recorrente consistiram:

- na afirmação de que na sentença não se analisou criticamente a obrigação contratual da ré de prestar apoio em situações de concorrência direta, pretensão que, contudo, a recorrente faz sustentar na alteração da decisão da matéria de facto, passando a dar-se por provado um facto julgado não provado - o de que a ré omitiu apoio quando lhe foi pedido pela autora no âmbito desse aumento da concorrência. Ou seja, tendo a sentença dado tal facto por não provado não tinha como concluir no sentido pretendido pela autora/recorrente, pelo que não foi omitida a consideração dessa causa de pedir, que simplesmente improcedeu;

- na alegação de falta de reconhecimento pelo Tribunal a quo do nexo causal entre os incumprimentos da ré e o “colapso do negócio da recorrente” – o que, uma vez mais, revela apenas a sua discordância em relação ao decidido; e

- na afirmação de que o Tribunal a quo deveria ter recorrido à equidade “como se impõe quando não seja possível determinar o valor exato do dano”. Salvo o devido respeito, esta alegação não faz qualquer sentido como fundamento para a invocada omissão de pronúncia quando na sentença se fez claramente improceder a ação por falta de prova quer dos alegados incumprimentos contratuais por banda da ré, quer do nexo casual entre os danos alegados e qualquer comportamento daquela.

De tudo o exposto resulta, como aliás acontece com indesejada frequência, que a recorrente pretende sustentar a nulidade da sentença em motivações que se prendem com o seu mérito confundindo invalidade da sentença com erro de julgamento que entende ter ocorrido.

As nulidades da sentença estão previstas no artigo 615.º, número 1 do Código de Processo Civil sendo as alegadas pela recorrente as que constam das respetivas alíneas c) (contradição) e d) (omissão de pronúncia).

É inúmera a jurisprudência que contribui de forma positiva para a clarificação da distinção entre as discordâncias dos recorrentes em relação ao decidido e as nulidades da sentença, convocando-se aqui dois acórdãos que enunciam de forma clara o que a recorrente confunde:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2021[3] relativo à nulidade prevista na alínea c) do número 1 do artigo 615.º em cujo sumário se pode ler: “I -A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II. Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão”; e

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2024[4] relativo à nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, em cujo sumário se afirma: “I -Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civi. II — O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil

Acompanham-se a este propósito as pertinentes considerações de Abrantes Geraldes[5] “Não se compreende a atração que é revelada em múltiplos recursos de apelação e de revista pela arguição de “nulidades” da sentença da 1ª instância ou do acórdão da Relação e que, com muita frequência apenas têm subjacente o inconformismo em relação à decisão da matéria de facto ou à respetiva integração jurídica. Se essa “técnica” se instalou numa altura em que o prazo para a interposição de recurso apenas se contava a partir da notificação da decisão sobre arguição de nulidades, visando ampliar o prazo para a interposição do recurso e subsequente apresentação das respetivas alegações, agora nenhum benefício se alcança (…).

A sentença sob recurso elenca, de entre os factos alegados por recorrente e recorridas, factos provados e não provados, motiva a decisão de facto com indicação dos meios de prova que criaram a convicção a que chegou o Mmº juiz a quo em relação a cada um desses factos e evidencia a análise crítica dos mesmos[6], fundamenta juridicamente a decisão com indicação dos respetivos pressupostos e do direito que se considerou aplicável e decidiu todos os pedidos[7].

Pelo que não padece de qualquer das nulidades que lhe são apontadas, cabendo apenas conhecer das razões da discordância da recorrente enunciadas nas conclusões de recurso.


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2 – A pretendida reapreciação de toda a prova gravada;

A recorrente pretende a “reapreciação integral da prova gravada”.

A impugnação da matéria de facto prevista no artigo 640.º do Código de Processo Civil obriga o recorrente a indicar os concretos pontos que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a expressar qual seria a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre tais pontos. Dessa norma decorre, portanto, inequivocamente que o tribunal de recurso não é chamado a fazer um segundo julgamento da causa, mas apenas a pronunciar-se sobre as concretas discordâncias do recorrente em relação à decisão proferida. A possibilidade de reapreciação da prova (nomeadamente a gravada) enquanto garantia de um duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto que resulta do artigo 640.º do Código de Processo Civil, bem como os poderes conferidos ao Tribunal de recurso de oficiosamente ordenar produção de prova ou a sua renovação, de anular a decisão de primeira instância com vista a eliminar deficiências, obscuridades ou contradições ou a motivar a decisão sobre a matéria de facto (poderes estes previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil) não se traduzem na consagração legal de um sistema de repetição do julgamento, mas de mera revisão de concretas questões que mereçam a divergência do recorrente, ou que se imponha oficiosamente conhecer.

A propósito do conteúdo do atual regime legal em comparação com o que o antecedeu afirma Abrantes Geraldes[8]: “O preceituado no art. 640.º, em conjugação com o que dispõe o art. 662º, permite apreender m traços largos, as funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão a matéria de facto e que receberam um forte impulso dado pelo Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, transformando-o efetivamente em tribunal de instância que também julga a matéria de facto e não apenas uma antecâmara do tribunal de revista quanto à subsunção jurídica da realidade factual. A comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do art. 712.º do CPC3 e o atual art. 662. revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além, era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade e revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. Mais adiante[9], o mesmo autor sintetiza da seguinte forma o sistema que vigora “sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) o recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.

Assim, ainda que em casos limite este Tribunal possa ter de reapreciar toda a matéria de facto - o que não esteve na mente do legislador e raramente se justificará -, será sempre exigível que o recorrente concretize os factos e os meios de prova sobre os quais requer a sindicância da segunda instância, sendo inadmissível a formulação de uma pretensão genérica de reapreciação genérica tal como a pede a recorrente.

Pelo que se indefere tal pretensão.


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3. A recorrente pede ainda que se determine a “exibição[10] dos registos Easyvista, documentos de cobrança diários, extratos de conta-corrente, notas de crédito/débito, logs de acerto de preços/promoções e políticas de devolução (arts. 417.º, 429.º, 432.º e 436.º CPC)” e, no caso da sua não exibição, defende a consequente inversão do ónus da prova. Pede também a realização de “perícia económico-financeira (margens, perdas e cash-flow), nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. d)”.

Não requereu a produção destes meios de prova ao Tribunal a quo, nem na petição inicial nem em qualquer requerimento posterior. Apenas requereu, e viu ser-lhe deferida, a pretensão de que a ré juntasse listagem dos “valores em dívida pela autora decorrentes do contrato de franquia” relativos ao pedido formulado sob a alínea b), tendo tal requerimento probatório sido satisfeito por via da junção de certidão de sentença que a condenou a pagar à ré os referidos valores, ali liquidados.

Os requerimentos de produção de prova devem ser feitos por regra – salvo nos casos de produção antecipada de prova -, nos articulados ou em resposta aos mesmos, como decorre do previsto nos artigos 552.º, número 6 e 572.º, d) do Código de Processo Civil.

Podem ainda ser apresentados posteriormente alguns meios de prova, nos casos especialmente previstos na lei, como sejam, no caso da prova documental, que pode ser junta até vinte dias antes do início da audiência de julgamento, ou, depois disso quando não tenha sido possível ou necessária a sua apresentação até esse momento. Após o encerramento da discussão, no caso de recurso, apenas são admissíveis os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (cfr. artigos 651.º, número 1 e também 423.º e 425.º do Código de Processo Civil).

O requerimento de notificação à parte contrária para apresentação de documentos está sujeita aos prazos gerais de junção de meios de prova (com os articulados e/ou em resposta aos mesmos) e ainda pode ser admitido quando só posteriormente se tenham revelado necessários, por aplicação analógica da regra ínsita no artigo 423.º, número 3 do Código de Processo Civil, mas não pode ocorrer quando a parte, depois de notificada da sentença se apercebe que falhou a prova dos factos que lhe competia e pretende sanar a sua anterior omissão. Nenhum dos meios de prova que a recorrente agora quer ver produzida se tornaram necessários no decurso da ação, sendo todos relativos a factos por ela alegados desde a petição inicial que foram impugnados na contestação.

Também a produção prova pericial deve ser pedida pelas partes nos respetivos articulados, ou em resposta aos apresentados pela contraparte, nenhuma norma permitindo que seja pedida após o encerramento da discussão da causa.

Pelo exposto não podem conhecer-se agora estas novas pretensões relativas à produção de meios de prova que apenas no recurso a autora exprime e que não se tornaram apenas supervenientemente possíveis ou necessários. Nem, consequentemente, pode proceder a pretensão relativa à ora defendida inversão do ónus da prova por falta de junção de documentos por banda da ré (que não foi notificada para os juntar).

São, assim, manifestamente intempestivas as pretensões da recorrente de que seja agora ordenada a produção de prova pericial ou por junção de documentos em poder da parte contrária, que se indeferem, sem prejuízo de, no cumprimento dos poderes previstos no artigo 662.º, número 2 b) do Código de Processo Civil, este Tribunal poder vir a concluir, ao conhecer da impugnação da matéria de facto, que existe dúvida fundada sobre a prova realizada, caso em que se determinaria o que se viesse a concluir ser necessário para esclarecimento dessa dúvida.


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4. A ampliação do pedido de condenação da ré em pagamento de quantia a liquidar ulteriormente.
A recorrente limita a sua pretensão de revogação da sentença ao pedido formulado sob a alínea a) da petição inicial.

De facto, a mesma já não pugna no recurso pela condenação da ré no pagamento da quantia que teria de pagar-lhe na decorrência do encerramento do estabelecimento comercial e devolução de mercadoria, quantia essa que, entretanto, foi liquidada na pendência da ação, por via do trânsito em julgado de sentença proferida em ação de verificação ulterior de créditos que foi proposta por apenso ao processo especial de insolvência da autora. Tampouco pede a recorrente que proceda o pedido de condenação da ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Em sede de alegações a recorrente também nada opôs à fundamentação da sentença na parte em que ali se conheceu da causa de pedir relativa a cada um desses pedidos e se concluiu pela improcedência de ambos[11].

Quanto ao pedido que quer ver julgado procedente (o pedido formulado na alínea a)) a recorrente quer alterar o seu teor. O que antes se traduzia na pretensão de condenação da ré ao pagamento de 158 507, 70 € agora passa a ter o seguinte teor: “(…) requer-se que a Ré seja condenada:1. A pagar à Autora a quantia não inferior a €158.507,70, acrescida do que vier a liquidar-se ulteriormente em execução de sentença (art. 609.º, n.º 2 CPC), abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, a fixar por perícia económico- financeira ou, se necessário, por equidade (arts. 562.º e 566.º CC)”.

Ou seja, a autora mantém o primeiro pedido formulado – de condenação da ré em quantia líquida – e adita-lhe o de condenação da mesma em valor que, acima do já liquidado, se venha a liquidar como sendo necessário para a ressarcir dos danos emergentes e lucros cessantes a fixar por perícia ou equidade.

Do disposto no artigo 627.º, número 1 do Código de Processo Civil decorre que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais. Ou seja, os mesmos são tendentes à reapreciação de uma decisão, com vista à respetiva anulação, revogação ou modificação e não à reapreciação da causa. Neste conspecto, não poderá o tribunal de recurso apreciar questões, de direito ou de facto, com que não tenha sido confrontado o juiz que proferiu a decisão recorrida ou que o mesmo não tivesse de conhecer oficiosamente.

Segundo Abrantes Geraldes [12] “(…) a demanda do Tribunal Superior está, em regra, circunscrita às questões que já foram submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso”.

Ora a alteração do pedido tem como limite temporal máximo o encerramento da discussão em primeira instância, como previsto no artigo 265.º, número 2 do Código de Processo Civil.

Assim, não pode proceder a pretensão da recorrente de aditar ao pedido líquido que viu improceder um outro, genérico, de condenação em valor a liquidar posteriormente.

Para que não restem dúvidas reitera-se que a decisão de absolvição da ré do pedido formulado sob a alínea b) da petição inicial – de condenação da ré no “pagamento de indemnização igual ao valor em dívida da A. à R., que se vier a apurar, decorrente do encerramento do estabelecimento e da devolução da mercadoria” -, não é objeto do recurso nem pode entender-se que o que a recorrente agora quer incluir no pedido genérico que faz é, ainda que indiretamente, essa pretensão. É manifesto que a autora sempre fez corresponder o valor do pedido formulado na alínea b) da petição inicial ao que se viesse a apurar como sendo por si devido à ré. Se dúvidas restassem perante o teor da transcrita alínea b) do pedido (e não as há), recorde-se que por despacho de 27-01-2023 foi a autora convidada a atribuir valor ao referido pedido ilíquido, ao que a mesma respondeu, em 13-02-2023, alegando que em ação de verificação ulterior de créditos apensa ao seu processo especial de insolvência a ré reclamou crédito de 107 654, 96 € “decorrente do consequente encerramento do estabelecimento e da devolução da mercadoria”, mas que, não tendo ainda sido ali proferida sentença, não podia indicar o valor do referido pedido. Requereu, contudo, a alteração desse pedido para que passasse a ter o seguinte teor: “Que a R. seja condenada a efetuar o pagamento à A., a título de indemnização pelos danos causados decorrente do encerramento do estabelecimento e da devolução de mercadoria, em quantia igual à que se vier a apurar em sede de sentença, no âmbito de Acão de Verificação ulterior de Créditos, processo n.º ...... – Apenso D, que corre termos no TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA JUÍZO DE COMERCIO DE GUIMARÃES - JUIZ 2”. Ou seja, claramente a autora fez corresponder tal pedido ao valor da sua dívida à ré que viesse a ser reconhecida na ação de verificação ulterior de créditos já pendente.

Tal pedido improcedeu e a recorrente não pede a revogação da sentença nessa parte.

Pelo que é em face do único pedido que pode ser objeto de conhecimento em sede de recurso – o formulado sob a alínea a) da petição inicial -, que se hão de apreciar as pretensões da recorrente, nomeadamente as relativas à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.


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5. Deve agora analisar-se a impugnação da matéria de facto que a recorrente enuncia como consubstanciada na pretensão de ver julgados provados os factos dados por não provados nas alíneas I a III, V a VIII, X a XX e XXII a XXIV.

A recorrente indicou os meios de prova em que sustenta essa pretensão explicando de que forma os mesmos conduzem à decisão que pretende, pelo que estão cumpridos os ónus impostos pelo artigo 640.º, número 1 do Código de Processo Civil. Indicou as passagens e transcreveu parte da prova gravada que quer ver reapreciada, pelo que também cumpriu o previsto no artigo 640.º, número 2 a) do Código de Processo Civil.


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A matéria de facto julgada não provada nas alíneas I a III respeita à alegação da autora de que pediu e a ré aceitou fazer obras no estabelecimento comercial objeto do contrato e de que tal obrigação não foi cumprida.

Têm tais alíneas o seguinte teor:

“I) Aquando da assinatura do CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL», a C..., S. A. comprometeu-se perante a A..., Unipessoal, Lda. a efetuar as seguintes obras no estabelecimento comercial:

a) – Nivelação de piso exterior do parque de estacionamento;

b) - Reparação de buracos no piso exterior do parque de estacionamento;

c) – Reparação de Passeios partidos;

d) – Pintar as linhas no parque de estacionamento;

e) – Criar passagem (desde a entrada do parque de estacionamento até à loja) para os clientes que andam a pé;

f) – Pintar parque de estacionamento interior;

g) – Reparação dos WC’s, considerando que se encontravam com tijoleira, louças sanitárias e portas partidas;

h) - Pintura dos WC’s, uma vez que estavam pintados com grafites.

i) - Colocação de iluminação na zona de perfumaria e pão quente/takeway;

j) – Reparação de tijoleira e teto do estabelecimento comercial, considerando a existência de musgos e tijoleiras com sujidades e humidades.

II) A A..., Unipessoal, Lda. não teria celebrado o «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL», se a C..., S. A. não se tivesse comprometido a realizar as obras enunciadas em I).

III) A C..., S. A. não realizou qualquer das obras enunciadas em I).”

A recorrente pretende que tais factos passem a provados sustentando-se na interpretação do contrato de franquia de que afirma decorrer a obrigação geral da ré de “assegurar as condições adequadas de funcionamento do estabelecimento, o que inclui equipamentos e infraestruturas essenciais para a atividade”. Afirma ainda que tal obrigação decorre dos “termos gerais aplicáveis ao setor do franshising”. Estriba-se, ainda, nos depoimentos, que transcreveu em parte, de AA e BB.

Ouvidos tais depoimentos conclui-se que nenhum deles referiu concretamente que a ré tenha aceitado fazer as obras que a autora diz terem sido acordadas.

A testemunha AA, antiga funcionária da autora referiu que o estabelecimento necessitava de obras e que foram pedidas muitas vezes, sem melhor concretizar uma ou outra dessas afirmações e descreveu, sobretudo, avarias em equipamentos, nomeadamente o do ar condicionado no armazém e arca congeladora da peixaria. Admitiu desconhecer que obras foram feitas no estabelecimento antes de ela ali começar a trabalhar, pois não frequentava a loja antes disso e apenas a visitou uma semana antes da abertura.

A testemunha BB também passou a trabalhar na loja da autora a partir da sua abertura e até março de 2020, sendo amigo pessoal do então legal representante da autora. Afirmou que o seu patrão e amigo, o Sr. CC, tinha dúvidas em abrir a loja na Trofa e que “se calhar, se eles não se tivessem comprometido a arranjar, ele se calhar teria pensado duas vezes e não avançaria tão assertivamente”, mas nada disse sobre obras pedidas antes da abertura da loja ou da celebração do contrato apenas referindo avarias de equipamentos e arranjos que eram pedidos no parque de estacionamento. Admitiu que ambas essas pretensões da autora tinham resposta positiva por banda da ré, afirmando, contudo, que “vinham pôr qualquer coisa”, “no parque ainda intervencionaram um bocadinho”, mas “nunca resolveram o problema”.

Quanto ao contrato celebrado entre as partes e junto como documento 2 da petição inicial, em nenhuma das cláusulas do mesmo é feita qualquer referência à obrigação de realização das obras descritas pela autora ou outras, tendo-se a ré obrigado apenas a “promover o desenho e decoração do estabelecimento tendo em conta a imagem “D...%” pretendida, escolhendo os diferente materiais de construção e elementos de decoração” e a “colocar no estabelecimento C... o equipamento necessário à sua exploração”.

Da motivação da sentença consta o seguinte sobre a não prova das alíneas vindas de analisar: “(…) começaremos por referir que a única prova documental apresentada pela Autora quanto à alegada vinculação da a C..., S. A. em realizar obras foi o documento 9 da petição inicial (junto ao processo com o articulado da petição inicial, refª citius 31636150, fls. 40v-44v do suporte físico do processo). Trata-se de uma mensagem de correio eletrónico, datada de 03- 09-2018, subscrita por CC, único gerente e sócio da sociedade A..., na qual se pode ler, nomeadamente, o seguinte: «Serve o presente e-mail para transmitir ser minha intenção assumir a posição de franqueado nos termos propostos, desde que V/Ex.as. se comprometam a realizar as obras de remodelação que estimo necessário para um bom acolhimento, atendimento e ambiente para os nossos clientes. Proporcionando uma boa reabertura do “D... Family”». Nesse email são elencadas diversas obras. E, na parte final, está escrito «Aguarda resposta». Todavia, como é manifesto, o documento 9 da petição inicial não demonstra que a C... se tenha comprometido a realizar as obras aí enunciadas. Acresce que, apesar de na parte final do documento ora em análise estar escrito «Aguarda resposta», não foi junta qualquer resposta – i. e., qualquer documento contendo uma resposta escrita – da C..., S. A.. O que aconteceu foi a celebração, cerca de 20 dias depois, do contrato «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL», entre a A..., Unipessoal, Lda. e a C..., S. A., o que indicia que esta não assumiu o compromisso de realizar tais obras ou que a realização das obras fosse uma condição essencial para a A..., Unipessoal, Lda. celebrar o contrato. Aliás, se a realização dessas obras fosse uma questão essencial, não se compreende que a sociedade A..., Unipessoal, Lda. não tenha exigido da C..., S. A. uma comunicação formal, ou seja, por escrito, sobre o assunto; ou que no clausulado do contrato ou em instrumento avulso estivesse plasmado um acordo sobre o assunto. Se fosse uma questão essencial, não se compreende que não exista um lastro documental sobre essa matéria; apenas uma mensagem de correio eletrónico. Impõe-se referir, ainda, o seguinte. O «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL» foi celebrado no dia 24-09-2018. De acordo com a experiência comum, caso tivesse sido acordada a realização de determinada obra como condição para a celebração do contrato e, em tal data, ainda não tivesse sido realizada tal obra pela contraparte a sociedade A..., Unipessoal, Lda. teria exigido da contraparte um documento escrito consubstanciador da vinculação assumida, com menção da não realização da obra; ou, pelo menos, a sociedade A... teria aposto uma menção no contrato, enviado uma carta ou uma mensagem de correio eletrónico, para que ficasse a constar num documento a sua posição. Concluímos, pois, que a matéria das alíneas I a IV não tem sustentação documental. Com a contestação, a C..., S. A. apresentou um conjunto de documentos (documentos 3 a 10 da contestação, fls. 245-247, 248-249, 250-251, 252-254, 258-260, 261-263, 264-266v e 267-269, volume II, do suporte físico do processo) – que não foram impugnados pela Autora –, que, conjugados com o depoimento da testemunha DD (funcionário da Ré desde 1993, desempenhando em 2018 as funções de coordenador de lojas), comprovam que a C..., S. A. realizou algumas das obras em questão (tendo realizado obras no estabelecimento, durante o tempo em que vigorou o «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL»). No entanto, daí não resulta que a C..., S. A. se vinculou a realizar as obras nos termos que constam das alíneas I e II, pois não decorre de tais meios de prova as circunstâncias em que as obras foram realizadas e, atendendo ao que consta dos documentos, as obras terão sido realizadas após a assinatura do contrato. Em todo o caso, os mencionados meios de prova infirmaram a matéria da alínea III, ou seja, que a C..., S. A. não realizou qualquer das obras enunciadas. Quanto à prova testemunhal, apenas a testemunha CC declarou que só aceitou tomar conta da loja, porque a C..., S. A. se comprometeu a realizar obras de reabilitação da loja referidas na alínea I; e que a C..., S. A. só realizou 10% das obras, obras essas feitas por ocasião da assinatura do contrato. Porém, o depoimento desta testemunha não logrou convencer o Tribunal da ocorrência da factualidade em análise, porquanto, nesta parte, esse depoimento foi parcial, revelando animosidade para com a C..., S. A., indo para além do alegado na petição inicial, referindo que só aceitou celebrar o contrato de franquia e exploração do estabelecimento comercial, porque a C..., S. A. se comprometeu a realizar diversas obras, sendo que as mais relevantes seriam arranjar as cancelas do parque de estacionamento e substituir as arcas congeladoras (sendo que estas obras ou tarefas não foram elencadas na petição como sendo condição para a celebração do contrato). Além disso, o afirmado pela testemunha não teve apoio noutro meio de prova (cfr. o já referido quanto ao documento 9 da petição inicial e o que se dirá a seguir quanto aos depoimentos das testemunhas AA e BB). Acresce que o declarado por CC foi contrariado, designadamente, pelo depoimento da testemunha DD (funcionário da Ré desde 1993, desempenhando em 2018 as funções de coordenador de lojas), tendo este referido que o estabelecimento comercial ao qual se refere o presente processo estava em funcionamento (sendo uma loja própria da C..., S. A., i. e., uma loja explorada diretamente) antes de começar a ser explorado pela A..., Unipessoal, Lda.; que visitou a loja, cerca de 15 dias antes de começar a ser explorada pela A..., Unipessoal, Lda., acompanhado por CC e pela pessoa da C..., S. A. encarregada da manutenção, sendo que nessa visita, a loja estava a funcionar normalmente; que CC não solicitou a realização de quaisquer obras ou alterações e que só o seu colega da manutenção referiu aquilo que entendeu ser necessário em termos de obras, não se recordando de nada de maior que fosse necessário. A testemunha DD disse que acompanhou a loja até fevereiro de 2019 e que, até fevereiro de 2019, o Sr. CC (CC) nunca referiu que a C..., S. A. não tinha feito obras que se tivesse comprometido a fazer e nunca manifestou qualquer descontentamento quanto às condições em que a loja funcionava. Os depoimentos das testemunhas AA e BB (funcionários da sociedade A..., Unipessoal, Lda.) não contribuíram para o Tribunal formar a sua convicção quanto à matéria ora em análise, porque não demonstraram ter conhecimento direto sobre factos relevantes neste âmbito, tendo ambos reconhecido que o que sabiam sobre o assunto foi o que lhes foi transmitido por CC e que não tinham participado nas negociações que precederam a celebração do contrato com a C..., S. A.”

Apesar de longo, optou-se pela transcrição deste trecho da motivação – que ilustra a minúcia da análise de todos os meios de prova pelo Tribunal a quo -, porque se acompanha o mesmo na sua totalidade e porque perante tal acervo probatório é inequivocamente de concluir pela insuficiência dos meios de prova invocados pela recorrente para alterar o decidido.

E, em face da prova efetivamente produzida, não se suscita qualquer dúvida que justifique a produção de novos meios de prova, como sugere a recorrente que pretende que se solicite à ré a exibição de planos de obra e outros documentos (pretensão que, todavia, não expressa nas conclusões de recurso) para prova dos referidos factos, o que nunca antes solicitou.

Pelo que se mantêm como não provadas os factos descritos nas alíneas I a III.


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As alíneas V) a VII) têm o seguinte teor:

“V) Na sequência das avarias supra-referidas em 13) e das comunicações supra referidas em 14), a C..., S. A. nada fez.

VI) Entre novembro de 2018 e dezembro de 2021, as arcas frigoríficas estiveram constantemente avariadas, em descongelação automática, ora com fugas de gás, ora com circuitos entupidos, placas eletrónicas estragas, furos nas tubagens.

VII) Por falta de manutenção e reparação nos equipamentos de frio instalados no estabelecimento comercial, ocorreu a destruição de produtos acondicionados nesses equipamentos”.

A recorrente quer que tais factos passem a provados para o que se estriba nos depoimentos de BB e CC, bem como nos documentos 10 a 27 da petição inicial que genericamente afirma que confirmam a repetição de ocorrências.

EE (o já acima referido funcionário da autora e amigo do seu legal representante) confirmou que a ré vinha fazer reparações, quando lhe eram pedidas, mas que não substituíam efetivamente os equipamentos, o que entendia ser necessário por já não serem novos. Tal testemunha, que deixou de trabalhar no estabelecimento em março de 2020, não corroborou, portanto, que a ré nada fez nem do seu depoimento resulta que todas as arcas estiveram constantemente avariadas. Nos momentos de avaria disse que se perderam iogurtes e outros produtos congelados, que tiveram de ser deitados fora, recordando-se de situações de reclamação de clientes relativas a iogurtes. Referiu que, nessas situações, os produtos eram por eles devolvidos à ré. Admitiu que com isso a autora possa ter sofrido um prejuízo de “algumas centenas de euros”, mas não revelou saber se tais devoluções eram pagas pela ré.

CC, legal representante da insolvente referiu problemas de oscilação nas temperaturas das arcas de congelação e a consequente deterioração de produtos refrigerados tendo especificado queixas de clientes, acúmulo de gelo nos produtos e deterioração de outros. Afirmou que nalgumas ocasiões o prejuízo foi “catastrófico” e que a ré nada fazia. Todavia, acabou por admitir que ocorreram reparações e que até foi substituída uma arca.

Dos documentos 10 a 27 da petição inicial constam emails de comunicação de avarias das arcas dirigidos por CC a funcionárias da ré a dar conta de avarias e a solicitar a devolução de produtos deteriorados, acompanhados de fotografias desses produtos, nos dias 26-08-2021, 30-11-2021 (três emails desse dia), 15-07-2021, 03-09-2021, 20-06-2021, 04-11-2021, 30-11-2021. Consta desses documentos, ainda, um email de 30-11-2021 a dar conta de uma avaria do ar condicionado, um email de 30 de novembro de 2021 a comunicar que a autora estaria a tentar ser ressarcida da perda dos produtos congelados por via da sua seguradora e um datado de 30-11-2021 a referir o facto de o estacionamento estar a ser usado por não clientes. Os documentos números 25 e 27 são emails em que a autora dá conta de queijos e outros produtos com aspeto deteriorado em consequência do transporte, ou seja, estariam deteriorados à chegada à loja.

O teor desses documentos foi dado por provado na alínea 14. Tratam-se, todos, de documentos enviados pela autora nos seis meses que antecederam a sua comunicação à ré da decisão de encerramento do estabelecimento, datada de dezembro de 2021, não tendo a autora comprovado qualquer reclamação nesse sentido em momentos anteriores.

A sentença ponderou, quanto a esta matéria, que o estabelecimento em causa “era um hipermercado com uma dimensão considerável (de acordo com o «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL», documento 2 da petição inicial, tinha uma área de venda de 848 m2, para além da área de armazenamento e de parque de estacionamento), no qual era comercializado um amplo e variado sortido de produtos (resultou da prova testemunhal produzida que eram ali vendidos entre 4000 a 6000 produtos diferentes, entre os quais produtos perecíveis, produtos refrigerados, produtos congelados e comida cozinhada – por exemplo, costela assada) e onde existia um significativo rol de equipamentos (cfr. o anexo 8 do «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL», documento 2 da petição inicial). Por isso, pode quase afirmar-se que era inevitável a ocorrência de avarias e a necessidade de reparação/manutenção de tais equipamentos; o que, aliás, a Ré admitiu”.

Quanto à alegação de que a ré nada fez perante as participações dessas avarias afirma-se na sentença que “no documento (…) é referido que, na sequência de uma comunicação da A..., Unipessoal, Lda., a C..., S. A. fez deslocar um técnico ao estabelecimento que procedeu à reparação necessária, com troca de peças. E decorre dos documentos 14 e 24 da petição inicial que a C..., S. A. procedeu a intervenções nas cancelas e equipamento do parque de estacionamento, pois nesses documentos a A..., Unipessoal, Lda. não menciona qualquer avaria ou necessidade de manutenção (o que significa que as comunicações quanto a avarias ou necessidade de manutenção desse equipamento tiveram seguimento), transmitindo a sua divergência quanto ao modelo de gestão do parque de estacionamento. Também os documentos 13, 14 e 15 da contestação, juntos a fls. 336-355v do suporte físico do processo (o documento 12 da contestação é a reprodução da primeira página do documento 13 da contestação), demonstram que foram realizadas diversas intervenções nos equipamentos de frio, infirmando a ocorrência da matéria da alínea.

Acresce que a ré juntou aos autos documentos (números 13 a 16, juntos em 12-09-2022) que demonstram que prontamente fez deslocar ao supermercado técnicos para reparação na sequência das comunicações de avaria que a autora lhe fez, em plataforma própria, em 15-08-2021, 16-08-2021, 25-08-2021, 17-09-2021 e 18-10-2021.

Relativamente à alegação de que as arcas e equipamentos de refrigeração estiveram sempre avariados diz-se na sentença recorrida, como por nós já acima salientado, que a “documentação carreada para os autos também não confirma essa factualidade, pois, por um lado, aí apenas encontramos comunicações relativas aos problemas com equipamentos de frio de junho a novembro de 2021 (nos documentos 10 a 26 da petição inicial, só o documento 26 – junto ao processo com o articulado da petição inicial, refª citius 31636150, fls.66v-67 do suporte físico doo processo – tem data anterior a 2021; neste documento encontramos uma mensagem de correio datada de 20-11-2019, na qual é mencionada a existência de um problema no telhado, que permite a ocorrência de infiltrações); e, por outro lado, essa documentação, apesar do aí verbalizado, não revela que esses equipamentos estivessem constantemente avariados e com os problemas enunciados”.

Pelo que em face da prova que a autora quis ver reapreciada não vemos fundamento para nos afastarmos destas conclusões pelo que devem permanecer por provar os factos das alíneas V e VI.

Já quanto à alínea VII dos factos não provados, o Tribunal a quo também considerou a prova documental junta insuficiente à confirmação de que os bens deteriorados tenham perecido por força de falta de manutenção dos equipamentos de refrigeração, desde logo porque os emails em causa são documentos particulares provindos da autora apenas na fase final do contrato. Salientou-se, ainda, que a autora não juntou qualquer documento contabilístico revelador das perdas de mercadoria. E foi considerado que os depoimentos de CC e EE não foram isentos, revelando animosidade para com a ré. Ouvidos tais depoimentos acompanhamos esta consideração. Os mesmos por diversas vezes afirmaram que a ré nada fazia, o que os documentos que a mesma juntou em 12-09-2022 sob os números 14 a 16, infirmam. Acresce que a curta anterioridade das reclamações de avaria em relação à data de comunicação da decisão da autora de que iria encerrar o estabelecimento torna muito plausível a explicação ensaiada pela ré para tais reclamações: a de que visavam justificar/instruir a decisão que viria a ser tomada e uma possível responsabilização da ré pelas perdas da autora pois é de estranhar que a autora não tenha comprovado qualquer reclamação anterior apesar de afirmar que durante toda da duração do contrato ocorreram tais avarias.

Pelo que, tudo ponderado, é de manter o teor das alíneas V) a VII dos factos não provados.


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A alínea VIII tem o seguinte teor: “Na sequência do apoio solicitado pela A..., Unipessoal, Lda. à C..., S. A., nos termos supra-referidos em 17), esta nada fez”.

Alega a recorrente que a testemunha CC (seu então legal representante) confirmou esta falta de apoio, tendo transcrito parte do seu depoimento, e que dos documentos 28 a 30 juntos à petição inicial resultam pedidos de apoio não atendidos. Conclui que a sentença omitiu pronúncia sobre a omissão de apoio tendo-se limitado a afirmar que a concorrência é inerente à atividade económica.

Ora, ouvido na íntegra o depoimento da indicada testemunha, acompanha-se a motivação do Tribunal a quo para a não prova desta alínea: “Já a matéria da alínea VIII foi considerada não provada, pois não foi produzida prova da sua ocorrência. Pelo contrário, resultou dos depoimentos das testemunhas que a C..., S. A. promoveu medidas de apoio à A..., Unipessoal, Lda.. Assim, a testemunha CC, apesar da animosidade do seu depoimento (referiu, designadamente, que não senti apoio por parte da C... e que a C... não ajudou nada), reconheceu que a C..., S. A. implementou uma promoção, mas acrescentando, de forma evasiva, que já não se lembrava bem dos termos da promoção”.

Como também se referiu na sentença, a testemunha AA, cujo depoimento também se ouviu na íntegra, começou por afirmar que a ré não deu qualquer apoio, mas reconheceu que a mesma concedeu três apoios ao longo da duração do contrato, apenas os qualificando de mínimos e esporádicos. Referiu em concreto uma ocasião em que ocorreu uma campanha de oferta de fruta na loja.

Da motivação da sentença resulta, ainda, que a “testemunha EE referiu que a A..., Unipessoal, Lda. pediu apoio à C..., S. A. e explicou que esta desenvolveu várias ações de dinamização, por exemplo, entre outras que referiu, a atribuição de um vale no valor de € 5 em compras de valor superior a € 25. Esta testemunha, bem como a testemunha FF confirmaram que a situação do estabelecimento comercial explorado pela A..., Unipessoal, Lda. e a respetiva situação financeira foram levadas a um comité da C..., S. A. tendo sido aprovada a não cobrança à A..., Unipessoal, Lda. dos custos de operação, correspondentes a 3,5% do valor da faturação, durante o segundo semestre de 2021 (segundo a estimativa da testemunha FF este apoio teve um valor entre € 15.000 e € 18.000).”

Pelo que, em face destes outros meios de prova produzidos e devidamente sopesados na sentença, é manifestamente improcedente a pretensão da recorrente, já que o depoimento que indica não só não confirmou a omissão de qualquer apoio, como o que dele resulta quanto à insuficiência desses apoios não merece particular credibilidade, dada a animosidade do depoimento do então legal representante da autora, que depôs como se de uma parte se tratasse.


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As alíneas X) a XII) têm o seguinte teor:

X) Sem prejuízo para o supra-referido em 21), em meados de 2019, a C..., S. A. comunicou à A..., Unipessoal, Lda. que os pagamentos, daí em diante, deveriam ser realizados, através de transferência bancária imediata, para conta localizada no estrangeiro.

XI) A A..., Unipessoal, Lda. não teve possibilidade de escolha/recusa face ao supra-referido em 21) e 22).

XII) Caso a A..., Unipessoal, Lda. não procedesse em conformidade com o supra-referido em 21) e 22), o fornecimento de todos os bens pela C..., S. A. seria suspenso.

A recorrente sustenta a sua pretensão de ver tais factos dados por provados nos depoimentos de CC, AA e FF, em trechos que transcreveu.

Ouvidos esses depoimentos deles não resulta a convicção positiva sobre a factualidade em causa. A testemunha AA nada sabia em concreto sobre alterações da forma de pagamento, senão o que está já dado por provado: que era feito por cheque o que conferia à autora uns dois ou três dias de prazo decorrentes da dilação entre o momento da sua entrega e o do seu desconto. Além disso apenas disse “acreditar” que a alteração da forma de pagamento “pode ter trazido ali um aperto ou algum sufoco financeiro”. A este propósito, contudo, está provado que em março de 2020, a ré comunicou a alteração da forma de pagamento da seguinte forma: o mesmo seria feito por transferência a efetuar até às 12 horas do segundo dia após o da entrega da mercadoria. Tal resulta inequivocamente do documento número 17 junto com a contestação, com o seguinte teor: “Considerando os desenvolvimentos a nível de constrangimentos no sistema bancário, será restrito pela C... o formato de pagamento apenas a transferências bancárias a partir da próxima quinta feira, dia 19-03-2020, inclusive. Não serão aceites, a partir da referida data e durante o período necessário, pagamentos através de cheques”. Em anexo a tal email seguia um manual para pagamentos por transferência em que se concedia o prazo para o pagamento que ficou provado (até às 12 horas do segundo dia após entrega da mercadoria).

Pelo que manifestamente não pode dar-se como provado que foi exigido à autora o pagamento imediato das mercadorias a partir de meados de 2019, ao contrário do que afirmou o seu então legal representante, que não suportou essa afirmação em qualquer documento e nem soube concretizar de que modo foi feita tal exigência.

A decisão da ré, por sua vez, assim comunicada à autora foi, de facto, unilateral, mas explicada pela situação pandémica e a prova produzida não revela que a autora tenha tentado negociá-la, o que poderia ter feito, nem que os fornecimentos seriam suspensos se tal pagamento não fosse feito nos novos moldes. Ou seja, não está demonstrado que a autora tenha sequer comunicado com a ré no sentido de tentar dilatar o prazo de pagamento o que, de todo o modo não se afigura que estivesse justificado em face do anterior sistema, já que continuou a dispor de pelo menos dois dias para proceder ao pagamento após a receção da mercadoria.

Quanto à testemunha FF, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 18-12-2024, não afirmou o que alega a recorrente defende com base na transcrição de um excerto, truncado, do seu depoimento. Tal testemunha afirmou que o prazo de pagamento não foi reduzido em face da nova forma de pagamento, tendo a ré deliberadamente concedido um prazo para a transferência para que aquela não tivesse “impacto na tesouraria” dos franquiados.

Pelo que, de novo, não se vê na prova indicada para reapreciação qualquer razão para alterar o decidido.


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As alíneas XIII a XX têm o seguinte teor:

XIII) A C..., S. A. geria informaticamente e diariamente, o preço de venda ao público dos produtos existentes no estabelecimento comercial explorado pela A..., Unipessoal, Lda., alterando-os diariamente a seu bel-prazer;...

XIV) …Sendo que a A..., Unipessoal, Lda. só era conhecedora dessas alterações no próprio dia a pouco minutos da abertura da loja ao público e à medida que os iam vendendo e registando nos seus TPVs (terminais de ponto de venda, conhecidos vulgarmente por caixas registadoras).

XV) Todos os dias, antes de abrir as portas do estabelecimento comercial, a A..., Unipessoal, Lda. tinha de proceder a atualizações informáticas, o que gerava, consequentemente, alterações de preços.

XVI) C..., S. A. impôs à A..., Unipessoal, Lda. que vendesse ao público os produtos que lhe fornecia a um valor inferior ao valor pago pela A..., Unipessoal, Lda. à C..., S. A..

XVII) O início e o fim das promoções foi sempre imposto pela C..., S. A., sem qualquer negociação com a A..., Unipessoal, Lda.. XVIII) Nas campanhas de promoção semanal, a A..., Unipessoal, Lda. perdia a sua margem de lucro sobre os produtos incluídos nessas campanhas e que tivesse em stock, pois vendia-os a um preço inferior ao que tinha pago para os adquirir à C..., S. A..

XIX) Nas campanhas de promoção “leve dois pague um”, a A..., Unipessoal, Lda. pagava à C..., S. A. duas unidades do produto e era obrigada a oferecer uma unidade do produto ao cliente final.

XX) Nas campanhas de promoção de cupões de desconto imediato era a A..., Unipessoal, Lda. quem suportava o valor descontado ao cliente final através desses cupões.

A recorrente sustenta que todos estes factos devem passar a provados nos depoimentos de AA e na não apresentação pela ré de “logs de preços, fichas de custos, tabelas de PVP imposto ou notas de crédito de compensação”, documentos cuja junção não pediu até ao termo da discussão da causa. Pede que tais factos sejam julgados provados ou que, assim não se entendendo seja a ré notificada para exibir tais documentos e para que se realize perícia.

Sobre o pedido de produção de novos meios de prova já acima nos pronunciamos.

Quanto ao teor das alíneas sob impugnação, não resulta do depoimento de AA a sua confirmação, nem mesmo na parte transcrita pela recorrente, relativa à descrição de uma concreta situação de venda de costelas já assadas após compra à ré, em cru, em que a testemunha afirmou que a autora ganharia no máximo um cêntimo (e não que a autora teria prejuízo). Tal testemunha também descreveu a venda de um refrigerante de marca da ré, abaixo do preço de compra, mas quanto à descida de preço desse produto disse que não sabia exatamente o que se passara, se teria sido um erro.

A este respeito a própria autora juntou um documento com a petição inicial (número 31) em que reclama da descida de preço para venda do refrigerante para montante abaixo do preço de compra, a que a ré respondeu, como resulta desse documento, aceitando a correção do preço de venda, no sentido do seu aumento.

A testemunha AA afirmou que diariamente verificava, ao abrir a loja e aceder ao sistema, alteração de preços de venda, mas não confirmou que tal era feito sempre no sentido de que os mesmos desciam, nem que a autora apenas tivesse acesso a essa informação poucos minutos antes da abertura da loja. Perguntada sobre se a autora tinha prejuízo com vendas abaixo do preço de compra, disse que as alterações dos preços de venda condicionavam a gestão do stock, resultando em excesso ou défice. Mais admitiu que a autora recebia uma folha quinzenal ou semanal com os produtos que iam entrar em promoção, confirmando, a este propósito a alegação da ré sobre a antecedência de comunicação à autora das promoções.

A este propósito na motivação da sua convicção, foi feito constar o seguinte pelo Mmº Juiz a quo: “No seu depoimento, a testemunha BB negou que a C..., S. A. impusesse um preço de venda final de produtos inferior ao preço ao qual a A..., Unipessoal, Lda. comprava esses produtos. Quanto às alterações de preços, referiu que a loja tinha milhares de produtos à venda (disse que seriam cerca de 6000), pelo que era normal que houvesse alterações, quase diariamente, em 2, 3 ou 4 produtos, mas não concretizou qualquer um desses produtos. Também esclareceu que a A..., Unipessoal, Lda. tinha conhecimento com dias de antecedência das alterações de preços no âmbito de campanhas promocionais. Esta testemunha são se referiu às razões na origem das alterações dos preços (não confirmando, pois, que a C..., S. A. alterava diariamente os preços sem critério, a seu bel-prazer como foi alegado na petição inicial) e resultou do seu depoimento que as alterações saíam automaticamente do sistema informático, tomando conhecimento das mesmas antes da abertura do estabelecimento ao público, havendo funcionários que entravam às 06:30 horas ou às 07:00 horas, ou seja cerca de duas horas antes da abertura ao público às 08:30 horas. Não mencionou qualquer prejuízo que a A..., Unipessoal, Lda. tivesse sofrido devido à alteração dos preços. As testemunhas EE e FF (funcionários da Ré desde 2008, sendo aquele o responsável de vendas da zona norte e este o responsável pelo desenvolvimento e performance do negócio de franquia) explicaram de forma clara e esclarecedora os mecanismos de formação do preço dos produtos comercializados nos supermercados D... e o funcionamento das várias promoções implementadas nesses supermercados. Estas testemunhas não confirmaram a factualidade das alíneas XIII-XVI. Refira-se que a testemunha EE afirmou que as alterações de preços ocorrem, normalmente, devido a campanhas promocionais, alterações essas comunicadas à sexta-feira para entrarem em vigor na quinta-feira da semana seguinte. Esclareceu que o estabelecimento comercial explorado pela A..., Unipessoal, Lda. era uma loja Maxi, uma loja de atração, que tinha entre 4000 e 6000 referências (ou seja, produtos à venda no estabelecimento), pelo que, excecionalmente, em alguns dias, podem ter acontecido mudanças de preços no próprio dia, mas quanto a um número reduzido de produtos. A propósito da costela para assar (a que a testemunha se referiu como entrecosto), esclareceu que naquele estabelecimento era vendido esse produto, que fazia parte do sortido do estabelecimento; todavia, a A..., Unipessoal, Lda. só tinha lá esse produto se quisesse. Na sequência do exposto, entendemos que não foi produzida prova demonstrativa da ocorrência dos factos das alíneas XIII-XVI, pelo que foram considerados não provados”.

Cotejando estes meios de prova analisados criticamente pelo Tribunal a quo com a prova indicada pela recorrente não há qualquer razão para alterar o decidido.


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As alíneas XXII a XXIV têm o seguinte teor:

XXII) Entre 2018 e dezembro de 2021, ao longo da relação contratual estabelecida entre a A..., Unipessoal, Lda. e a C..., S. A., a C..., S. A. não aceitou reclamações no que respeita a discrepâncias entre a mercadoria remetida pela C..., S. A. e a mercadoria encomendada/rececionada pela A..., Unipessoal, Lda. ou no que respeita a produtos danificados aquando do seu transporte.

XXIII) Entre 2018 e dezembro de 2021, ao longo da relação contratual estabelecida entre a A..., Unipessoal, Lda. e a C..., S. A., nos inventários realizados pela C..., S. A. houve discrepâncias entre o inscrito nesses inventários e a realidade física existente no estabelecimento comercial que foi explorado pela A..., Unipessoal, Lda..

XXIV) Entre 2018 e dezembro de 2021, ao longo da relação contratual estabelecida entre a A..., Unipessoal, Lda. e a C..., S. A., a A..., Unipessoal, Lda. apresentou reclamações à C..., S. A. relativas aos inventários por esta realizados.

A apelante quer ver estes factos julgados provados para o que convoca os depoimentos de CC e AA em trechos que transcreve em que o primeiro afirma que só podiam devolver o que chegasse deteriorado no camião, desde que fosse verificado na hora e, a segunda, que se recordava de ver muita mercadoria amontoada à espera que a ré aceitasse a sua devolução, o que era constante e não tinha solução rápida.

Convoca ainda a apelante os documentos 31 e 32 juntos com a petição inicial que afirma que corroboram tais recusas. Tais documentos, contudo, em nada se relacionam com a matéria das devoluções, sendo o primeiro uma notícia sobre os prejuízos dos supermercados C... em Portugal, datada de 08-02-2019, e o segundo um email do então legal representante da autora dirigido a uma funcionária da ré a reclamar da descida de preço de um refrigerante a que aquela respondeu aceitando a reposição do valor de venda do produto no preço inicial.

A primeira dificuldade que surge em relação a esta matéria de facto decorre da parca descrição da mesma na petição inicial. A autora não alegou concretas situações de pedidos de devolução de mercadorias que tenham sido indevidamente recusadas. Da forma, genérica e conclusiva, como alegou a falta de aceitação de mercadorias que quis devolver ou a divergência entre os registos e as efetivas entregas de mercadoria, não seria fácil a prova de que tal era corrente e habitual. Poderia, contudo, ter suprido essa insuficiente alegação com a comprovação de concretas situações de devolução pedida e negada de forma infundada ou de reclamações sobre divergências entre as entregas documentadas e as efetivamente feitas. Não o fez. Apresentou, é certo, os documentos 38 e 39, juntos em 22-03-2022 relativos a divergências entre mercadorias encomendadas e rececionadas e outros, juntos na mesma data, que constituem reclamações relativas a produtos danificados (cfr. documentos 40 e 41). Com base em documento junto pela própria ré o Tribunal a quo deu como provado que por várias vezes a ré não aceitou devoluções de mercadorias (cfr. alínea 23 dos factos provados). Todavia, não foram referidos em quaisquer meios de prova documental nem foram descritas pelas testemunhas indicadas pela recorrente quaisquer situações concretas em que tenha sido dificultada ou negada a devolução de produtos que tenham chegado com alguma desconformidade – defeito ou divergência em relação ao encomendado.

Acresce que por requerimento de 08-11-2022 a ré juntou um documento (tabela) comprovativo de alguns dos artigos cuja devolução foi aceite ao longo da relação comercial, bem como as razões subjacentes à aceitação da devolução, bem como casos em que a devolução não foi aceite, nomeadamente por esta ter sido pedida fora do prazo acordado entre as partes para o efeito. Tal documento não foi impugnado pela autora.

Pelo que se devem manter como não provadas as referidas alíneas.


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Improcedendo na sua totalidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa:

Provados:

“1) A sociedade A..., Unipessoal Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 29-04-2022, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º .......

2) Atualmente, a sociedade C..., S. A. denomina-se B..., S. A..

3) A sociedade A..., Unipessoal, Lda. foi constituída no dia 17-09-2018, tendo por objeto a exploração de supermercados e hipermercados.

4) A sociedade C..., S. A., em 2018, dedicava-se à exploração de supermercados e outros estabelecimentos comerciais e à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, explorando estabelecimentos comerciais de supermercado sob a insígnia “D...%”, quer diretamente, por via de estabelecimentos próprios, quer através de estabelecimentos de terceiros, em regime de franquia, através de contrato que inclui a licença de utilizar e explorar as marcas e insígnias “C...” e “D...%”.

5) Em 24-09-2018, entre A..., Unipessoal, Lda. e C..., S. A. foi celebrado um acordo intitulado «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL», com o teor que consta do documento 2 da petição inicial – junto ao processo através do requerimento com a refª citius 31657165 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;...

6) …Com vista à exploração pela A..., Unipessoal, Lda. de um estabelecimento comercial da C..., S. A., sito na Rua ..., ..., Trofa.

7) Nessa mesma data de 24-09-2018, A..., Unipessoal, Lda. e C..., S. A. celebraram um acordo intitulado «ADITAMENTO AO CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL», com o teor que consta do documento 3 da petição inicial – junto ao processo com o articulado da petição inicial, com a refª citius 31636150 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

8) A A..., Unipessoal, Lda. obteve uma garantia bancária (Garantia n.º ...), no valor de € 12.500,00, prestada pelo Banco 1... S.A. a favor de C..., S. A., com o teor que consta do documento 5 da petição inicial – junto ao processo com o articulado da petição inicial, com a refª citius 31636150 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

9) No âmbito de um Protocolo celebrado entre a C..., S. A. e o Banco 1... S.A., destinado a franquiados da C..., S. A., aquela entidade bancária concedeu à A..., Unipessoal, Lda. um crédito no valor de € 160.000,00, nos termos que constam do acordo intitulado «CONTRATO DE CRÉDITO», datado de 20-11-2018, com o teor que consta do documento 4 da petição inicial – junto ao processo através do requerimento com a refª citius 32126186 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

10) Em 07-01-2019, A..., Unipessoal, Lda. e C..., S. A. celebraram um acordo COMERCIAL», com o teor que consta do documento 2 da contestação – junto ao processo com o articulado da contestação, com a refª citius 32409361 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual, entre o mais, acordaram os termos da liquidação do valor global e efetivo do abastecimento inicial à loja (stock inicial), que se cifrou em € 175.000,00, o qual foi pago à C..., S. A. da seguinte forma:

a) € 12.500,00 pagos através da apresentação da garantia bancária supra referida;

b) € 2.500,00 pagos através de cheque entregue pela A..., Unipessoal, Lda. à C..., S. A., na data de celebração do «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL»;

c) € 160.000,00 pagos através do crédito concedido pelo Banco 1... S.A. à A..., Unipessoal, Lda., no âmbito de um protocolo intitulado «ADITAMENTO AO CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

existente entre a C..., S. A. e o Banco 1... S.A., destinado a franquiados da C..., S. A..

11) Em 07-09-2020, A..., Unipessoal, Lda. e C..., S. A. celebraram um acordo intitulado «ADITAMENTO A CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, COM NOVAS CONDIÇÕES E MODIFICAÇÕES – NOVAÇÃO MODIFICATIVA DO CONTRATO», com o teor que consta do documento 7 da petição inicial – junto ao processo através do requerimento com a refª citius 32126186 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12) Na sequência do «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL» supra referido, a sociedade A..., Unipessoal, Lda. iniciou a exploração do estabelecimento comercial da C..., S. A., sito na Rua ..., ..., Trofa, em novembro de 2018.

13) Entre novembro de 2018 e dezembro de 2021, ocorreram avarias em equipamentos instalados no estabelecimento comercial.

14) Em 20-11-2019, 09-06-2021, 20-06-2021; 29-06-2021; 15-07-2021, 21-07-2021, 22-07-2021, 27-07-2021, 02-08-2021, 26-08-2021, 26-08-2021, 01-09-2021, 15-09-2021, 06-09-2021, 21-10-2021 e 04-11-2021 a A..., Unipessoal, Lda. remeteu à C..., S. A. as mensagens de correio eletrónico com o teor que consta, respetivamente, dos documentos 26, 16, 18, 24, 13, 11, 12, 14, 17, 10, 20, 21, 23, 19, 25 e 22 da petição inicial – juntos ao processo com o articulado da petição inicial, refª citius 31636150 (os documentos 26, 16, 18, 24, 13, 11, 12, 14, 17, 10, 20, 21, 23 e 19), e com o requerimento de 22-03-2022, refª citius 31741282 (os documentos 25 e 22) –, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, solicitando a reparação e realização de manutenção em equipamentos instalados no estabelecimento comercial.

15) A partir de meados de 2020, as vendas no estabelecimento comercial explorado pela A..., Unipessoal, Lda. decaíram;…

16) …Devido à remodelação do hipermercado E..., localizado atrás do estabelecimento comercial explorado pela A..., Unipessoal, Lda.; à implementação da loja F..., nas proximidades do estabelecimento comercial explorado pela A..., Unipessoal, Lda., em finais de 2019; à implementação de um restaurante de take away, localizado em frente ao estabelecimento comercial explorado pela A..., Unipessoal, Lda., no final do ano de 2019; à abertura do hipermercado G..., localizado nas proximidades do estabelecimento comercial explorado pela A..., Unipessoal, Lda., em setembro de 2020; e à remodelação do hipermercado H..., localizado nas proximidades do estabelecimento comercial explorado pela A..., Unipessoal, Lda., no início de 2021;...

17) …Tendo a A..., Unipessoal, Lda. solicitado apoio por parte da C..., S. A.

18) Desde o início da relação contratual entre a A..., Unipessoal, Lda. e a C..., S. A. que os pagamentos efetuados a esta eram realizados por cheque;...

19) …Imediatamente com a entrega de mercadoria.

20) O pagamento em cheque permitia à A..., Unipessoal, Lda. que o valor do cheque só fosse retirado da sua conta bancária cerca de três dias após a entrega do cheque à C..., S. A..

21) Em março de 2020, a C..., S. A. comunicou à A..., Unipessoal, Lda. que a forma de pagamento admitida passaria a ser apenas, a partir de 19-03-2020, a transferência bancária;...

22) …A realizar até às 12:00 horas do segundo dia após a entrega da mercadoria.

23) Entre 2018 e dezembro de 2021, ao longo da relação contratual estabelecida entre a A..., Unipessoal, Lda. e a C..., S. A., por várias vezes, a C..., S. A. não aceitou mercadorias devolvidas pela A..., Unipessoal, Lda..

24) A A..., Unipessoal, Lda. enviou à C..., S. A. a mensagem de correio eletrónico datada de 10-07-2020, com o teor que consta do documento 47 da petição inicial – junto ao processo através do requerimento com a refª citius 31741282 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

25) Após o dia 07-09-2020, a transferência bancária para pagamento de mercadoria vendida pela C..., S. A. a A..., Unipessoal, Lda. passou a realizar-se nos termos da cláusula segunda do «ADITAMENTO A CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, COM NOVAS CONDIÇÕES E MODIFICAÇÕES – NOVAÇÃO MODIFICATIVA DO CONTRATO» – supra referido em 11).

26) No âmbito do «ADITAMENTO A CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, COM NOVAS CONDIÇÕES E MODIFICAÇÕES - NOVAÇÃO MODIFICATIVA DO CONTRATO», datado de 07-09-2020 – supra referido em 11) –, o estabelecimento comercial esteve fechado durante dois dias, no mês de setembro de 2020;...

27) …Para reorganização dos espaços de exposição dos produtos (“layout”) e realização de inventário.

28) Na sequência do encerramento temporário acabado de referir, a C..., S. A. vendeu à A..., Unipessoal, Lda. diversa mercadoria para ser comercializada no estabelecimento comercial, em conformidade com o novo conjunto de produtos a ser comercializado naquele tipo de estabelecimento (D... Maxi/Family).

29) No mês de dezembro de 2021, a sociedade A..., Unipessoal, Lda. comunicou à sociedade C..., S. A. a sua intenção de proceder ao encerramento do estabelecimento comercial ao qual se reporta o supra referido «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL»;..

30) …Não se tendo a sociedade C..., S. A. oposto ao encerramento pretendido.

31) No dia 22-12-2021, a sociedade A..., Unipessoal, Lda. procedeu ao encerramento do mencionado estabelecimento comercial;...

32) …E restituiu-o à sociedade C..., S. A..

33) No dia 22-12-2021, foi inventariada a mercadoria existente no mencionado estabelecimento comercial para efeitos de recompra pela sociedade C..., S. A..

34) Em 18-05-2023, foi proferida sentença, já transitada em julgado, na ação de verificação ulterior de créditos (processo n.º ......-D), que correu por apenso ao processo de insolvência da sociedade A..., Unipessoal Lda., pela qual foi reconhecido e verificado «o crédito reclamado pela […] C..., S. A. […], no montante de € 105.720,14 a um crédito comum e € 1.934,82 a um crédito subordinado, ao qual acrescerão os juros de mora vincendos, desde 3.11.2022 até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano»”.


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Não provados:

I) Aquando da assinatura do CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL», a C..., S. A. comprometeu-se perante a A..., Unipessoal, Lda. a efetuar as seguintes obras no estabelecimento comercial:

a) – Nivelação de piso exterior do parque de estacionamento;

b) - Reparação de buracos no piso exterior do parque de estacionamento;

c) – Reparação de Passeios partidos;

d) – Pintar as linhas no parque de estacionamento;

e) – Criar passagem (desde a entrada do parque de estacionamento até à loja) para os clientes que andam a pé;

f) – Pintar parque de estacionamento interior;

g) – Reparação dos WC’s, considerando que se encontravam com tijoleira, louças sanitárias e portas partidas;

h) - Pintura dos WC’s, uma vez que estavam pintados com grafites.

i) - Colocação de iluminação na zona de perfumaria e pão quente/takeway;

j) – Reparação de tijoleira e teto do estabelecimento comercial, considerando a existência de musgos e tijoleiras com sujidades e humidades.

II) A A..., Unipessoal, Lda. não teria celebrado o «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL», se a C..., S. A. não se tivesse comprometido a realizar as obras enunciadas em I).

III) A C..., S. A. não realizou qualquer das obras enunciadas em I).

IV) A A..., Unipessoal, Lda. perdeu clientela devido à não realização das obras enunciadas em I).

V) Na sequência das avarias supra referidas em 13) e das comunicações supra referidas em 14), a C..., S. A. nada fez.

VI) Entre novembro de 2018 e dezembro de 2021, as arcas frigorificas estiveram constantemente avariadas, em descongelação automática, ora com fugas de gás, ora com circuitos entupidos, placas eletrónicas estragas, furos nas tubagens.

VII) Por falta de manutenção e reparação nos equipamentos de frio instalados no estabelecimento comercial, ocorreu a destruição de produtos acondicionados nesses equipamentos.

VIII) Na sequência do apoio solicitado pela A..., Unipessoal, Lda. à C..., S. A., nos termos supra referidos em 17), esta nada fez.

IX) O supra referido em 21) e 22) ocorreu devido a dificuldades financeiras da C..., S. A..

X) Sem prejuízo para o supra referido em 21), em meados de 2019, a C..., S. A. comunicou à A..., Unipessoal, Lda. que os pagamentos, daí em diante, deveriam ser realizados, através de transferência bancária imediata, para conta localizada no estrangeiro.

XI) A A..., Unipessoal, Lda. não teve possibilidade de escolha/recusa face ao supra referido em 21) e 22).

XII) Caso a A..., Unipessoal, Lda. não procedesse em conformidade com o supra referido em 21) e 22), o fornecimento de todos os bens pela C..., S. A. seria suspenso.

XIII) A C..., S. A. geria informaticamente e diariamente, o preço de venda ao público dos produtos existentes no estabelecimento comercial explorado pela A..., Unipessoal, Lda., alterando-os diariamente a seu bel-prazer;...

XIV) …Sendo que a A..., Unipessoal, Lda. só era conhecedora dessas alterações no próprio dia a pouco minutos da abertura da loja ao público e à medida que os iam vendendo e registando nos seus TPVs (terminais de ponto de venda, conhecidos vulgarmente por caixas registadoras).

XV) Todos os dias, antes de abrir as portas do estabelecimento comercial, a A..., Unipessoal, Lda. tinha de proceder a atualizações informáticas, o que gerava, consequentemente, alterações de preços.

XVI) C..., S. A. impôs à A..., Unipessoal, Lda. que vendesse ao público os produtos que lhe fornecia a um valor inferior ao valor pago pela A..., Unipessoal, Lda. à C..., S. A..

XVII) O início e o fim das promoções foi sempre imposto pela C..., S. A., sem qualquer negociação com a A..., Unipessoal, Lda..

XVIII) Nas campanhas de promoção semanal, a A..., Unipessoal, Lda. perdia a sua margem de lucro sobre os produtos incluídos nessas campanhas e que tivesse em stock, pois vendia-os a um preço inferior ao que tinha pago para os adquirir à C..., S. A..

XIX) Nas campanhas de promoção “leve dois pague um”, a A..., Unipessoal, Lda. pagava à C..., S. A. duas unidades do produto e era obrigada a oferecer uma unidade do produto ao cliente final.

XX) Nas campanhas de promoção de cupões de desconto imediato era a A..., Unipessoal, Lda. quem suportava o valor descontado ao cliente final através desses cupões.

XXI) A A..., Unipessoal, Lda. não tinha possibilidade de confirmar informaticamente, ou de qualquer outra forma, se o valor ressarcido ou alegadamente ressarcido pela C..., S. A., correspondia ao valor real do desconto realizado ao cliente final pela A..., Unipessoal, Lda..

XXII) Entre 2018 e dezembro de 2021, ao longo da relação contratual estabelecida entre a A..., Unipessoal, Lda. e a C..., S. A., a C..., S. A. não aceitou reclamações no que respeita a discrepâncias entre a mercadoria remetida pela C..., S. A. e a mercadoria encomendada/rececionada pela A..., Unipessoal, Lda. ou no que respeita a produtos danificados aquando do seu transporte.

XXIII) Entre 2018 e dezembro de 2021, ao longo da relação contratual estabelecida entre a A..., Unipessoal, Lda. e a C..., S. A., nos inventários realizados pela C..., S. A. houve discrepâncias entre o inscrito nesses inventários e a realidade física existente no estabelecimento comercial que foi explorado pela A..., Unipessoal, Lda..

XXIV) Entre 2018 e dezembro de 2021, ao longo da relação contratual estabelecida entre a A..., Unipessoal, Lda. e a C..., S. A., a A..., Unipessoal, Lda. apresentou reclamações à C..., S. A. relativas aos inventários por esta realizados.

XXV) O documento intitulado «ADITAMENTO A CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, COM NOVAS CONDIÇÕES E MODIFICAÇÕES - NOVAÇÃO MODIFICATIVA DO CONTRATO», datado de 07-09-2020 – supra referido em 11) – foi apresentado pela C..., S. A. à A..., Unipessoal, Lda. em 07-09-2020.

XXVI) A A..., Unipessoal, Lda. foi forçada a aceitar o estabelecido no documento intitulado «ADITAMENTO A CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, COM NOVAS CONDIÇÕES E MODIFICAÇÕES - NOVAÇÃO MODIFICATIVA DO CONTRATO», datado de 07-09-2020 – supra referido em 11).

XXVII) Caso a A..., Unipessoal, Lda. não subscrevesse o documento intitulado «ADITAMENTO A CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, COM NOVAS CONDIÇÕES E MODIFICAÇÕES - NOVAÇÃO MODIFICATIVA DO CONTRATO», datado de 07-09-2020 – supra referido em 11) – teria de entregar o estabelecimento comercial à C..., S. A..

XXVIII) A A..., Unipessoal, Lda. fechou o estabelecimento comercial, nos termos supra referidos em 26) e 27), por imposição da C..., S. A..

XXIX) Durante o período em que o estabelecimento comercial esteve fechado, nos termos supra referidos em 26) e 27), foram arrancadas as placas indicativas das áreas do supermercado, tais como: lacticínios, farinhas, arroz, entre outras; tendo voltado a ser colocadas as mesmas, mas desta feita com falta de letras para a formação das palavras;...

XXX) …E a C..., S. A. limitou-se a alterar a disposição dos produtos.

XXXI) O encerramento temporário do estabelecimento comercial, nos termos supra referidos em 26) e 27), implicou uma perda de vendas irreversível, bem como a perda de clientes.

XXXII) Sem prejuízo para o supra referido em 28), na sequência do encerramento temporário do estabelecimento comercial, nos termos supra referidos em 26) e 27), sem qualquer aviso prévio, negociação ou qualquer opção para a A..., Unipessoal, Lda., a C..., S. A. injetou mercadoria no estabelecimento comercial alegando estar a criar o stock ideal;...

XXXIII) …E o valor devido pela mercadoria foi transformado numa conta-corrente, a qual diariamente a A..., Unipessoal, Lda. pagava à C..., S. A..

XXXIV) O «ADITAMENTO A CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, COM NOVAS CONDIÇÕES E MODIFICAÇÕES - NOVAÇÃO MODIFICATIVA DO CONTRATO», datado de 07-09-2020 – supra-referido em 11) –, implicou uma redução das margens de lucro da A..., Unipessoal, Lda. no que respeita às vendas realizadas no estabelecimento comercial.


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6 – Como acima se enunciou, em face do objeto do recurso a eventual procedência da pretensão da autora no sentido de ver a ré condenada no pedido formulado na alínea a) da petição inicial poderia assentar apenas na alteração da matéria de facto não provada que impugnou.

A recorrente não discute a qualificação do contrato feita na sentença e apenas pretendia ver provados alguns dos factos alegados em que sustentou a responsabilidade pré-contratual e os incumprimentos contratuais que imputa à ré. Não logrou, contudo, alterar tais factos para provados.

Ora, da matéria de facto provada não decorre que a ré se tenha comprometido a fazer obras que não fez, que tenha recusado reparações de equipamentos e devoluções e mercadorias de forma infundada, que tenha imposto alterações contratuais, descontos ou vendas abaixo do preço de compra ou a alteração da forma de pagamento das mercadorias que tenham provocado perdas ou danos à autora. Provou-se mesmo que as causas do decaimento das vendas da autora foram decorrentes da concorrência de outras lojas que, entretanto, abriram ou foram remodeladas nas imediações da sua (cfr. pontos 15 e 16 dos factos provados). Não se provou, quanto a esta matéria, que a ré não tenha prestado apoio à autora em face das dificuldades que a mesma foi sentindo perante a concorrência, nem, em suma, qualquer comportamento desleal da sua parte.

Pelo que, na falta de prova de qualquer facto praticado pela ré em violação das suas obrigações contratuais ou da boa-fé que deve nortear os contratantes nas fases negociais do contrato (cfr. artigo 227.º do Código Civil) ou na sua execução (762.º, número 2 do Código Civil), não pode proceder qualquer pretensão da autora de ser indemnizada pela ré.

Acresce que, como muito bem está referido na sentença, a autora também não explicou, sequer, o nexo causal entre os comportamentos lesivos que imputou à ré e o dano consistente na perda (?) do valor, que deve a instituições bancárias, valor esse em que liquidou o pedido.

A este propósito, por nada mais se poder dizer a respeito, reproduzimos a sentença, que se acompanha: “(…) salvo o devido respeito por opinião contrária, atendendo à factualidade provada, essas responsabilidades da A..., Unipessoal, Lda. para com instituições financeiras não podem ser considerados danos resultantes da atuação da C..., S. A.. Nesse valor de € 158.507,70 estão integrados dois créditos do Banco 1..., S. A., um diz respeito à garantia bancária no valor de € 12.500,00, prestada pelo Banco 1... S.A. a favor de C..., S. A. (cfr. o documento 5 da petição inicial; alínea 8 dos factos provados), o outro diz respeito a um contrato de mútuo concedido pelo Banco 1... S.A. à A..., Unipessoal, Lda. no valor de € 160.000,00 (cfr. o documento 4 da petição inicial; alínea 9 dos factos provados). Existe, é certo, conexão entre, por um lado, os valores acabados de referir e os subjacentes vínculos contratuais, e por outro lado o «CONTRATO DE FRANQUIA E LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL», celebrado entre a A..., Unipessoal, Lda. e a C..., S. A.. Mas, os factos considerados provados não permitem estabelecer nexo de causalidade entre a obrigação de a A..., Unipessoal, Lda. proceder ao pagamento dos valores devidos ao Banco 1... S.A. e a atuação da C..., S. A.; os compromissos assumidos pela A..., Unipessoal, Lda. perante o Banco 1... S.A. vincularam-na perante esta instituição, não tendo ficado provados factos dos quais resulte a existência de qualquer fonte obrigacional (designadamente, responsabilidade civil) para que possa ser exigido o pretendido pagamento da C..., S. A.. Também integra o supra referido valor de € 158.507,70 o montante de € 31.621,33 relativo a um contrato de locação financeira imobiliária, sendo credor I... GMBH, Sucursal Portuguesa, que face ao alegado na petição inicial – e ao verbalizado nos diversos elementos do processo – não tem qualquer conexão com a matéria em discussão nos presentes autos (como é sabido a BMW é uma marca de automóveis do segmento premium, pelo decorre do já referido que, aparentemente, a A..., Unipessoal, Lda. vinculou-se a pagar a contrapartida pecuniária de um contrato de locação financeira de um veículo automóvel de marca BMW, estando em dívida, em janeiro de 2022, o montante de € 31.621,33, pretendendo receber da C..., S. A. esse valor, sem que a existência de tal contrato tenha sido sequer alegada na petição inicial). Integram, ainda, o referido valor de € 158.507,70 os montantes de € 1.820,00 e de € 372,44, dos quais é credor o Banco 2..., S. A., relativos a, respetivamente, «desconto e outros créditos titulados por efeitos» e «ultrapassagens de crédito». Sucede que não encontramos na petição inicial qualquer referência a créditos concedidos pelo Banco 2..., S. A., pelo que inexiste fundamento para exigir da C..., S. A. esses montantes.”.

Em suma, também não resulta dos factos provados que todos os montantes que a autora deve aos bancos se relacionem com o contrato objeto dos autos.

Além de que o valor que lhe foi mutuado para pagamento do preço inicial da mercadoria que adquiriu aquando da abertura da loja não pode ser considerado um dano patrimonial decorrente de qualquer incumprimento contratual ou de responsabilidade pré-contratual imputáveis à ré, que sequer se provaram.

Pelo que é de manter, pelos mesmos fundamentos que dela constam, a sentença recorrida.


*

Por nele ter decaído, as custas do recurso serão a cargo da autora/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil.

V – Decisão:

Julga-se improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.


Porto, 12-12-2025
Ana Olívia Loureiro
Carlos Gil
José Nuno Duarte
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