CRIME PARTICULAR
ASSISTENTE
RECURSO
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Sumário

I – O assistente tem legitimidade e interesse em agir no recurso interposto quanto à espécie de pena aplicada ao arguido, a mais no domínio da ação penal por crimes particulares, onde impera a concretização processual do direito de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva do art. 20.º da C.R.P. e o direito de intervir no processo penal (art.32º, nº7, da C.R.P.), sob o ónus de o promover nos termos definidos no art.50º, nº1, do Código Processo Penal.
II – Mormente por crimes particulares, o reconhecimento do estatuto da vítima passa pela tutela efetiva dos poderes necessários para efetivação da sua posição processual, seja na fase do julgamento, seja na fase do recurso, independentemente da orientação do Ministério Público.
III – Não se compreende quanto ao assistente, ao invés do arguido, a exigência de tomada de posição prévia em sentido contrário à decisão recorrida, numa clara desigualdade de poderes recursivos que a lei ordinária não contempla (art.32º, nº7, da C.R.P.) quanto à sua intervenção num processo penal que, no reconhecimento do estatuto da vítima, aspira ser mais equitativo (art.20º, nº4, da C.R.P.).

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Processo: 458/23.0SLPRT.P1

Relator

João Pedro Pereira Cardoso

Adjuntos

1 Raúl Cordeiro

2 Manuela Trocado

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


1. RELATÓRIO

Após realização da audiência de julgamento no Processo: 458/23.0SLPRT.P1 do Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1, foi em 13.05.2025 proferido acórdão, e na mesma data depositado, no qual – ao que aqui interessa - se decidiu (transcrição):

a. Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido em 27 de abril de 2023, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).

b. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar o arguido AA a pagar à assistente BB a quantia de € 500,00 (quinhentos euros).


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Inconformado com esta decisão, dela interpuseram recurso a assistente e o arguido, para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes:
- “conclusões” da assistente, que se transcrevem:

1. Decorre dos factos dados como provados que, a intensidade dolo é elevada e manifesta., bem como o grau de ilicitude dos factos.

2. Por consequência, os danos psicológicos na assistente foram (e são) marcantes e duradouros para toda a sua vida, alterando para sempre a sua vida.

3. Mantendo-se, ainda hoje, o estado de depressão causado à Assistente.

4. Donde, é claro que só com uma pena privativa da liberdade, suspensa na sua execução com regime de prova, aplicada ao arguido satisfaz as finalidades de prevenção geral e especial.

5. Pois a assistente ficou apavorada quando soube que apenas havia sido aplicada uma pena de multa de 60 dias à taxa diária de € 7,00.

6. O douto acórdão recorrido refere que se tratou de um crime de injúrias e que o mesmo causou grande transtorno e humilhação.

7. Considerou também que a assistente é uma mulher respeitada no seu meio familiar.

8. Tendo tido os factos do presente processo consequências directas a nível familiar.

9. Com quebras de relações familiares muito próximas e não respostas.

10. Assim, parece-nos ajustado o montante indemnizatório de 1.250€ - apesar de nunca compensar os danos da assistente - a titulo de danos morais.

11. Por fim, os juros legais devem ser contados desde o dia da prática dos factos ilícitos até efectivo pagamento, nos termos do art. 805°, n.º 2 al. b) do Código Civil.

12. O Douto acórdão recorrido violou os arts. 483°e 496° do C. Civil e art. 181° do C. Penal, para além dos artigos acima referidos.


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- “conclusões” do arguido, que se transcrevem:

A) O presente recurso tem por objecto a sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), num total de €420,00 (quatrocentos e vinte euros), bem como no pagamento de €500,00 (quinhentos euros) à Assistente, a título de indemnização civil.

B) A condenação baseou-se exclusivamente no depoimento da assistente e em testemunhos indirectos de familiares próximos, (filha e irmã da assistente), os quais não presenciaram os factos essenciais nem reconheceram autonomamente o autor da chamada telefónica.

C) As referidas testemunhas (filha e irmã da assistente) admitiram que não ouviram os insultos proferidos pelo Arguido e apenas presumiram que o autor da chamada seria este, porque a assistente lhes disse, não tendo qualquer reconhecimento pessoal da voz.

D) Tal forma de prova é manifestamente insuficiente e inválida, nos termos do artigo 129.º do Código de Processo Penal, porquanto constitui prova indirecta não corroborada, sem suporte directo, objectivo ou autónomo.

E) A sentença incorre assim em nulidade por valoração de prova proibida (artigos 129.º, 355.º e 356.º do CPP), ao assentar uma condenação penal num conjunto de indícios não confirmados, contrários ao princípio da legalidade da prova.

F) Mais ainda, o tribunal deu como provada a data da chamada com base num auto de notícia não junto aos autos, nem indicado como meio de prova, violando o disposto no artigo 355.º do CPP.

G) Existe, por conseguinte, erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP), na medida em que a convicção do tribunal resulta de presunções subjetivas e de indícios inconclusivos, sem base factual minimamente sólida.

H) Acresce a violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º CPP) e do princípio constitucional in dubio pro reo (artigo. 32.º, n.º 2 CRP), pois a dúvida séria e relevante quanto à autoria e ao conteúdo da alegada injúria deveria ter sido valorada a favor do arguido.

I) O tribunal valorou de forma desigual os depoimentos prestados, dando prevalência ao relato da assistente, apesar do seu claro interesse processual e da ausência de qualquer suporte externo objectivo ou imparcial.

J) A inexistência de qualquer prova directa, a ausência de reconhecimento da voz, a fragilidade dos indícios indiretos e a dúvida séria quanto à prática dos factos impõem, nos termos da lei e da jurisprudência, a absolvição do arguido.

K) Por conseguinte, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o arguido, tanto da responsabilidade penal como da condenação do pedido de indemnização civil”.


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Os recursos foram regularmente admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações de recurso do arguido, entendendo que o mesmo deve ser julgado totalmente improcedente.

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Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual, acompanhando os considerandos constantes da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pugna pela improcedência do recurso do arguido e pela não admissão, por ilegitimidade, do recurso da assistente, devendo se manter a decisão recorrida.

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Cumprida a notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].

Posto isto,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:
1. Da impugnação restrita - erro notório na apreciação da prova: da proibição de prova de ouvir dizer e falta de auto de notícia
2. Da impugnação ampla: violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo (art. 412°, nº3, do Código Processo Penal)
3. Da legitimidade/interesse em recorrer da assistente quanto à espécie da pena
4. Da escolha e substituição da pena
5. Da (in)admissibilidade do recurso quanto à parte cível
6. Do montante da indemnização civil
7. Do termo inicial dos juros de mora


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Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar
a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição):
“Factos provados

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

Da acusação particular

1) No dia 27-04-2023, no período da manhã, através de chamada telefónica, o arguido contactou a assistente e proferiu o seguinte: «minha puta do caralho, eu vou-te matar, vou abrir uma cova e vou-te enterrar lá dentro viva, a ti e às tuas filhas, e a toda a gente que mora nessa casa, eu sei o percurso que vocês fazem e as horas a que as meninas saem e a escola em que elas andam».

2) Com o referido comportamento o arguido ofendeu a assistente, imputando-lhe designação que atenta o seu bom nome, bom nome da família e a moral.

3) Sabia o arguido que estava a imputar ofensas verbais à assistente que não correspondiam à verdade.

4) O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Do pedido de indemnização civil

5) A demandante civil sentiu-se profundamente ofendida com as expressões que o arguido proferiu.

6) A demandante civil ficou desgostosa, humilhada e perturbada.

Mais se provou

7) O arguido é solteiro.

8) Tem 1 filha, com 7 anos de idade, que frequenta o ensino público. A progenitora, por problemas de saúde, não cumpre com o pagamento da pensão de alimentos devida, no montante de € 150,00 acrescida das despesas de educação, médicas e medicamentosas.

9) Vive sozinho com a filha.

10) Em negócio desconhecido nos seus precisos termos, o arguido vive em habitação que não está registada no seu nome, e pela qual paga mútuo bancário no valor prestacional mensal de € 816,00.

11) O arguido é vulcanizador na A..., S. A., em ..., Vila Nova de Famalicão, auferindo cerca de € 1.500,00 a € 1.600,00 mensais.

12) O arguido não tem problemas de saúde conhecidos.

13) A filha do arguido tem doença renal, despendendo cerca de € 70,00 por mês em medicamentos.

14) Completou o 9.º ano de escolaridade.

15) O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal.


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Factos Não Provados

Da discussão da causa resultou não provado que:

a) No facto provado 1), que tenha ocorrido no dia 18-04-2023 pelas 09h58, e que o arguido tenha dito «foi por tua causa que o CC não acabou a obra».

b) A assistente foi sempre conhecida no seu meio por ser pessoa respeitada, sendo-lhe reconhecida grande autoridade moral.

c) A partir daquela data a assistente passou a ter vergonha juntos dos familiares.

d) No facto provado 3), que as expressões denegriam a família da assistente.

e) A demandante civil é pessoa de bem, conhecida e respeitada, sendo-lhe reconhecida profunda honestidade, rectidão e excelente reputação.

f) Nunca teve qualquer outro problema desta índole.

g) A demandante civil passou a andar num estado de nervosismo constante.
Motivação

A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência e constante dos autos, analisada de acordo com as regras da experiência comum e com critérios de normalidade e razoabilidade, sempre ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127.º do Código de Processo Penal.

Concretizando.

O arguido remeteu-se inicialmente ao silêncio, todavia, após produção de toda a prova testemunhal, decidiu prestar declarações. Portanto, seguindo, genérica e naquilo que releva, a ordem de produção de prova, que disseram as testemunhas, assistente e arguido?

A assistente, BB, depôs de forma bastante pormenorizada e verosímil, beneficiando de suporte alargado na demais prova produzida, e, assim mereceu convencer o Tribunal. E o seu depoimento é o suporte fundamental da decisão.

Quanto ao relacionamento profissional entre o seu (da assistente) ex-companheiro, CC, e o arguido, AA, – que está na génese do conflito aqui a decidir – é de notar que celebraram contrato de empreitada em que o CC se vinculou à realização de obras da arte de electricista (pelo valor da obra contratada, que no final, segundo o próprio arguido ficou por € 50.000,00, mas começou em valor superior, e também as declarações da testemunha DD o trabalho contratado incluiria também trabalhos de canalização) em casa que o arguido estava a construir (casa essa onde, segundo declarações do arguido agora vive, mas pertence à sua ex-companheira todavia é ele que assume a responsabilidade do mútuo bancário). Nesta parte das suas declarações, a assistente é confirmada pelo depoimento do arguido e da testemunha (arrolada pela defesa) DD.

Acrescentou que a relação profissional entre o CC e o arguido foi conflituosa, nomeadamente por o arguido não pagar o valor contratado e por ter uma personalidade difícil como dona de obra. Em consequência do não pagamento, diz a assistente que proibiu o seu ex-companheiro de continuar a obra do arguido. Confirma o arguido que foi a assistente que proibiu o CC de continuar a obra. E, das declarações do arguido percebe-se que há conflito nesta parte: pois, confirmando ter havido uma reunião a três (ele, a assistente e o seu ex-companheiro), por causa da obra, num café, em que a assistente lhe diz que ele não está a pagar, o que ele nega e apresenta comprovativos à assistente, o que é confirmado ter sido recebido pelo CC, dando a entender que era este último (o ex-companheiro da assistente, CC) que estava a dar destino ao dinheiro recebido sem o conhecimento da assistente.

Independentemente da culpa (seja do arguido, seja do ex-companheiro da assistente), que certamente será razão para discutirem em instância cível o/a incumprimento/resolução contratual, seguríssimo é que o relacionamento profissional entre as partes terminou de forma bastante litigiosa.

O arguido diz que o assistente não terminou a obra (referindo, a título de exemplo, as casas de banho, a cozinha e a electricidade como estando em falta), que só estava em falta o pagamento de € 1.8000,00 dos € 50.000,00 globais acordados. A testemunha DD, amigo do arguido, depõe no mesmo sentido, referindo que o CC tinha de concluir a obra que já estava paga (esta testemunha refere que o arguido perdeu € 20.000,00) e que, mesmo ele (o referido DD), ficou «a arder» pois pagou ao CC a realização de obra que nunca foi concretizada. Admite o arguido ligar insistentemente ao CC e à assistente para ver o problema resolvido. Aliás, a testemunha DD refere que o arguido lhe ligou variadíssimas vezes por causa deste assunto (até porque tinha sido ele a sugerir o CC o arguido para a realização da obra) e, só à assistente, viu o arguido ligar-lhe três ou quatro vezes, sem que em nenhuma das vezes o arguido tivesse tido um comportamento insultuoso.

A assistente refere, como dito, que proibiu o CC de continuar a obra.

CC, a determinado momento, desaparece. E, aparentemente, desaparece quer aos seus ex-clientes (o arguido, AA, e a testemunha DD) mas também aos seus familiares (refere a assistente que ele cortou todo o contacto consigo, excepto uma única vez em que lhe enviou mensagem a dizer que o arguido o tinha agredido).

E é, deste momento em diante, que os depoimentos começam a divergir verdadeiramente.

Disse-nos a assistente, BB, que recebeu uma chamada do arguido (e tem certeza que era ele porque já tinha recebido várias outras chamadas e mensagens dele, porque o conhecia e, daquilo que o Tribunal sabe, pelo menos uma vez já tinham estado juntos, na acima citada reunião no café a três) e, entre o mais, o arguido diz-lhe «minha puta do caralho, vou abrir um buraco e meter-te lá, vou matar-te a ti a toda a gente que mora dentro dessa casa», ela começa aos gritos, o que chama a atenção da sua filha EE, que estava no quintal, e da sua irmã que vivia no andar de cima, FF.

EE, jovem com 19 anos, filha da assistente e apesar da proximidade familiar, teve um depoimento que mereceu convencer o Tribunal, fundamentalmente pelo estado emocional concordante com as declarações, pois nos pareceu genuinamente com medo do arguido, declarou ao ouvir os berros da sua mãe foi ver o que se passava, não ouviu a injúria, mas viu a mãe transtornada e ouviu-a dizer «então estás mesmo a ameaçar-me e quem vive comigo» ao que o arguido sustentou a ameaça de morte. Só sabe que o interlocutor da chamada é o arguido porque a mãe (a assistente) lhe disse.

FF, irmã da assistente também teve um depoimento que o Tribunal acreditou, na medida em que afirmou estar de relações cortadas com a irmã em consequência dos conflitos que veem do negócio do CC, em especial deste, inexistência de relações entre ambas que também é confirmado pela assistente. Relatou FF que, após ouvir os gritos da sua irmã, acorreu ao local, viu-a transtornada e ainda assistiu a parte do diálogo em que o arguido diz «onde é que está o CC? Estás a escondê-lo?», a assistente responde «por favor não ameace as minhas filhas e a minha família», e o arguido responde «ai, está bem, está bem». Só sabe que o interlocutor da chamada é o arguido porque a irmã (a assistente) lhe disse.

Mais acrescenta esta testemunha que, uma vez, sabendo que o arguido estava à porta da casa de ambas, ela e a irmã pediram proteção policial por terem receio do que ele poderia fazer.

Refere FF ter gravado um vídeo com o seu telemóvel de parte da chamada telefónica, que o Tribunal não ordenou a sua junção aos autos por, na nossa opinião, in casu, configurar prova ilícita, a qual poderia ser admissível se fosse requerida pela defesa, o que não aconteceu.

Estes dois depoimentos indiciam como verdadeiro o relato da assistente.

O arguido nega o afirmado pela assistente, mas, como exposto, não mereceu convencer o Tribunal. Refere o arguido, como último argumento, que este processo criminal é resposta ou retaliação pelos processos judiciais de natureza cível pelo incumprimento contratual, sem que, contudo, consiga concretizar em que termos ou porque razão tal assim seria.

Tudo ponderado, o Tribunal convenceu-se dos factos objectivos como descritos na acusação, com excepção do dia do evento, que ninguém se recordava exactamente apesar de saber ter sido durante a manhã, mas afirmou a assistente ter apresentado queixa-crime no próprio dia da chamada, portanto dia 27-04-2023, como se retira do auto de notícia de fls. 3-3v.

Avançando agora para os factos objetivos, a intenção é algo que pertence ao domínio interno dos indivíduos, contudo, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, «[…] é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum» (acórdão relativo ao processo n.º 479/97, datado de 25-09-1997, apud LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, Vol. I, 2002, p. 224).

Ainda, sobre o elemento volitivo, é perfeitamente pacífico o entendimento em igual sentido de GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. II, p. 101, quando afirma que «os actos interiores (ou "factos internos" como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores».

Ora, sabia o que arguido que não podia dirigir-se à assistente e irmãos da assistente dizendo «minha puta do caralho», e que tal expressão tem conteúdo univocamente injurioso, sem nenhuma finalidade legítima, sem nenhuma justificação ou enquadramento.

Mais sabia o arguido, como qualquer pessoa, que não podia actuar nos termos em que actuou e que fazendo-o estava a agir em contravenção com os normativos legas vigentes.

Por fim, agiu o arguido sempre de forma livre e voluntária, desembaraçado de qualquer constrangimento externo à sua concretizada vontade.

Agora, uma nota quanto aos factos provados. Apesar de, como acima escrevemos, o arguido responsabilizar a assistente do facto de CC ter parado a execução da obra, não ficou demonstrado que, na chamada telefónica em discussão nos autos o tenha dito. O mais julgado não provado (e também ressalvada a data do evento, acima discutida) assim foi julgado por não ter sido produzida prova que o sustente e, na parte do nervosismo permanente, ser relacionado com a denunciada ameaça que, contudo, não chegou a esta fase de julgamento.

As condições sócio-económicas extraem-se das declarações do arguido que, nesse particular, foram suficientemente credíveis.

Por fim, os antecedentes criminais vertem directamente do certificado do registo criminal do arguido, autuado em 03-02-2025”.


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Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir.

Da impugnação restrita - erro notório na apreciação da prova: da proibição de prova de ouvir dizer e falta de auto de notícia

Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.

Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.

Do erro notório na apreciação da prova

O arguido recorrente veio invocar a existência de vício de erro notório na apreciação da prova do artigo 410.º, n.º 2 alínea c).

O erro notório da apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de formação cultural média.

É necessário que, perante os factos provados e a motivação explanada, se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum [2].

O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

O vício existe quando se dão por provados ou não provados factos que, face à prova produzida, conjugada com as regras de experiência comum e a lógica corrente, do homem médio, impunham notoriamente decisão diversa.

Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.

Tal vício, como os demais elencados no artigo 410.º, n.º 2 não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova.

O que releva, neste aspeto, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.

Ora, do texto da decisão sob escrutínio, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do mencionado erro notório na apreciação da prova, porquanto não se deteta ostensivamente que o Tribunal tenha violado as regras da experiência comum ou feito uma apreciação da prova manifestamente incorreta, desadequada, ilógica, arbitrária ou contraditória, o que afasta a existência de qualquer vício de raciocínio nessa apreciação, que se evidencie aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão.

Na perspetiva da lógica interna da decisão e perante o respetivo texto, os factos dados como provados e não provados e que a sustentaram têm perfeito suporte na prova elencada na motivação da decisão de facto e na valoração que dela foi feita, pese embora o recorrente arguido não se reveja nela.

Não ocorrendo vício que inquine a matéria de facto nos termos do art.410º, nº2, do Código Processo Penal, a factualidade assente é insuscetível de modificação pela via da impugnação restrita.

Ademais, a proibição de valoração dos testemunhos (filha e irmã da assistente) que ouviram dizer da assistente apenas se aplicaria ao segmento dos depoimentos indiretos, caso a assistente não tivesse sido inquirida (art.129º, nº1), o que não foi o caso.

Quanto à prova da data da chamada telefónica, o Tribunal baseou-se nas declarações da assistente que afirmou ter apresentado queixa-crime no próprio dia daquela, portanto dia 27-04-2023, como se retira do auto de notícia de fls. 3-3v.

Afirma o arguido que esse auto não está junto ao processo, o que é equivocado já que consta essa participação crime na PSP, sob referência citius 35511143 de 02-05-2023.

Por conseguinte, improcede nesta parte o recurso.


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Da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412°, nº3)

Nos termos do art. 428º, nº 1, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”

Por outro lado, dispõe o art. 412º, nº 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.”.

O arguido recorrente veio impugnar a matéria de facto provada sob pontos 1 a 6.

Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.

Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.

Em relação a cada um dos factos impugnados, o recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.

O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o concreto facto que impugna, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.

Ainda quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).

Saliente-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação/transcrição, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida [3].

Assim, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis, peritos, etc, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares e precisas passagens, nas quais ficam gravadas, que se referem ao facto impugnado.

Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, de acordo com o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência de 8/3/2012 (AFJ nº3/2012), publicado no DR - I - Série, nº77, 18/4/2012.

Quanto ao cumprimento do ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), com o AFJ (STJ) nº 3/2012, foi fixada a seguinte jurisprudência:

- Se a ata contiver a referência ao início e termo das declarações, basta a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal); – Ou, alternativamente, se a ata não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).

No caso vertente, o recorrente indica os concretos factos que considera incorretamente julgados e o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.

Contudo, o recorrente não especifica o exato conteúdo dos meios de prova que impunham a decisão diversa daquela dada como provada.

Nem a alteração da matéria de facto decorre, por via do recurso, da mera possibilidade de a prova produzida permitir uma decisão de sentido distinto da tomada pelo julgador.

O recorrente leva à motivação de recurso, isso sim, apenas um discurso de assumida discordância quanto à análise crítica da prova efetuada pelo tribunal recorrido, qual opinião alicerçada em generalizações probatórias baseadas em concetualizações pessoais sobre o sentido das regras da experiencia, o que torna inviável a pretensão de sindicar a livre apreciação da prova, tal como vem consagrada no artigo 127º, do Código de Processo Penal.

Não se vislumbram razões, nem o recorrente as especifica, a partir das concretas provas produzidas, para sobrepor o seu juízo interpretativo ao que foi alcançado na decisão impugnada.

O que o recorrente faz é convocar o tribunal de recurso para um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância, expondo a sua visão da prova e dos factos em substituição da convicção alcançada pelo tribunal a quo.

O tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que as partes especifiquem e indiquem como não corretamente julgados ou se as provas sindicadas impunham decisão diversa.

Exige-se, isso sim, que essa decisão diversa se imponha (artigo 412.º., n.º 3, alínea b), do CPP) por ser evidente ou flagrante o erro do tribunal a quo, em função das provas produzidas, no julgamento da matéria de facto.

No fundo, o recorrente pretende fazer vingar a sua versão dos factos radicada exclusivamente numa interpretação e valoração subjetiva da prova produzida em audiência, a sua, sobrepondo-a àquela que está subjacente à decisão recorrida.

Para tanto, ao recorrente competia especificar o conteúdo dos concretos meios de prova que objetivamente impunham decisão diversa da impugnada e não trazer ao recurso a sua impressão, interpretação ou conclusões diferentes sobre a mesma, ainda que estas se mostrem plausíveis e nessa medida possam conduzir, mas não imponham indubitavelmente, uma apreciação contrária àquela.

Não obstante a interpretação subjetiva diferente do recorrente, da sentença resulta uma análise criteriosa da prova, de modo a permitir a compreensão da razão pela qual os factos em causa foram dados como provados, num adequado e pleno exercício da livre apreciação da prova, ressalvado sempre o princípio in dubio pro reo.

De resto, o tribunal a quo não só não expressou ter ficado numa situação de dúvida sobre qualquer dos factos provados, como não se impunha que a devesse ter tido face à insuficiência da prova produzida para abalar o juízo probatório que se firmou a partir do princípio da sua livre apreciação, previsto pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal, o qual se mostra respeitado, à semelhança do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.

Em suma, pela via ampla do art.412º, n.º 3, mostra-se inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a decisão da matéria de facto, o que implica que a mesma se tenha por definitivamente consolidada.

Nestes termos, carece de fundamento a pretensão recursiva de modificação da matéria de facto, com o que será de manter a condenação do arguido/demandado cível.


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Da legitimidade/interesse em recorrer da assistente quanto à espécie da pena
Defende a assistente que a decisão recorrida incorre num erro de julgamento quanto à escolha da pena aplicada, devendo ser revogada e substituída por outra que aplique a pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, sob regime de prova.
Considerando tratar-se de recurso interposto pela assistente, desacompanhado do Ministério Público, tendo em conta o disposto no artigo 401º, nos 1, alínea b) e 2, do Código de Processo Penal, importa apreciar da existência de interesse em agir por parte da recorrente, ou seja, saber se a sentença recorrida constitui uma decisão que afeta a assistente, na expressão do artigo 69º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
Consabidamente, o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões que o afetem, mesmo que o Ministério Público não o tenha feiro (art.69º, nº2, al.c) e art.401º, nº1, al.b).
A questão centra-se na exata delimitação dos direitos ou interesses legítimos do assistente na realização do direito no caso concreto, tendo como certo que a realização da justiça penal não se basta com a condenação do culpado numa qualquer espécie de pena e/ou com uma qualquer medida concreta.
O Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 8/99, publicado no Diário da República, Iª série-A, de 10.08.1999 fixou jurisprudência no sentido de que:
«O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».
Na fundamentação do Acórdão, o STJ esclarece não haver um concreto e próprio interesse em agir ali onde o assistente não demonstrar um real e verdadeiro interesse no pedido de agravação da pena (em termos de espécie ou de medida), o que não se confunde com a vindicta privada.
Contudo, nos crimes particulares, como é o caso dos autos, o domínio da ação penal pertence à vítima (ofendido), que deve iniciar o processo através de uma queixa-crime, constituindo-se como assistente e deduzindo acusação particular, sob pena de o Ministério Público não ter legitimidade para atuar.
A legitimidade para promover a ação penal pertence, nos termos referidos ao ofendido, de acordo com o art.50º, nº1, do Código Processo Penal.
Compreende-se assim que ao assistente se conceda o direito de recorrer da decisão final, mesmo que o MP não recorra e o objeto do recurso se cinja à espécie da pena ou medida da pena, por ainda então estar a colaborar na administração da justiça no caso concreto, submetendo a decisão a reexame por um tribunal superior por a mesma, segundo o seu juízo objetivo, não realizar o direito seja em que aspeto for, mesmo na escolha e/ou doseamento da pena.
A natureza do bem jurídico protegido pelo tipo penal é particularmente conformadora da posição processual da vítima que, na sua qualidade de assistente, surge como co-participante na administração da justiça penal, quer na determinação dos «pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena», quer na determinação do conteúdo desta.
Em qualquer dessas dimensões o assistente realiza um interesse público, tendo por finalidade a busca da solução justa, do direito concreto para o caso, assim devendo entender-se a legitimidade daquele para o recurso da decisão final, mesmo que o MP não recorra.
Prevê-se no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), que têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente das decisões contra eles proferidas [das decisões que os afectem - artigo 69.º, n.º 2, alínea c)], sem qualquer referência aos tipos de crime (públicos, semipúblicos ou particulares).
Mas é nos crimes particulares que a atuação do assistente mais concorre para a finalidade de procurar a consequência jurídica adequada ao caso concreto, em busca da tutela dos correspondentes bens jurídicos ofendidos, pelo que a legitimidade para o recurso e o seu âmbito não podem ser condicionados pela posição assumida pelo MP ao não interpor recurso.
Se a promoção do processo penal por crime de natureza particular não depende da acusação do MP [artigo 287.º, n.º 1, alínea b)], não se compreende que o assistente, face à sua posição processual, não possa submeter ao tribunal superior a decisão em toda a sua extensão, incluindo facto criminoso e punição, se não houver recurso do MP.
No domínio da ação penal mormente por crimes particulares, o reconhecimento do estatuto da vítima passa pela tutela efetiva dos poderes necessários para efetivação da sua posição processual, seja na fase do julgamento, seja na fase do recurso, independentemente da orientação do Ministério Público.
O reconhecimento desta legitimidade foi acolhido no Acórdão STJ de FJ, n.º 5/2011, in Diário da República, Iª série, de 11.03.2011, que fixou jurisprudência no sentido de que: “em processo por crime público ou semi-público, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.”
Como se pode ler na fundamentação deste AUJ n.º 5/2011: “O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire esse estatuto em função de um interesse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo-lhe, em função da ofensa a esse interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, substituindo o Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, com o que, por isso, se não desvirtua o carácter público do processo penal.”
Mais recentemente, enfatizando a tendência legiferante no sentido do reforço do estatuto da vítima com a expansão dos direitos de intervenção ativa e autónoma no processual penal, ainda sobre a mesma temática dos poderes recursivos do assistente, o Ac do STJ nº 2/2020, in Diário da República, Iª série, de 26.03.2020, veio fixar jurisprudência no sentido de que: “O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada”.
Explica o STJ, na fundamentação do Acórdão, o seguinte: “Dispõe o n.º 1, alín. b), do artigo 401.º n.º 1, do CPP, que tem legitimidade para recorrer o assistente de decisões contra ele proferidas e, o n.º 2, que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir, preceituando também o n.º 1, alíneas a) e c), do artigo 69.º que o assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção, salvas as excepções da lei e que compete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito”.
Ainda assim, parafraseando Cláudia Cruz Santos, “Assistente, Recurso e Espécie e Medida da Pena — Anotação ao acórdão do TRC, de 12.12.2007”, RPCC, 2008, p. 160: “o interesse próprio e concreto do assistente na resposta punitiva é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça e "se tanto a questão da culpa como a questão da pena [globalmente considerada] se incluem no exercício do ius puniendi do Estado, a solução relativa à possibilidade de o assistente delas recorrer deverá ter idêntico sentido".
A autonomia do assistente no direito ao recurso não põe em causa o ius puniendi estatal, nem induz sem mais o desejo de vindicta privada.
Nos referidos dois AUJ, o STJ vem assinalando os poderes autónomos do assistente, entre os quais o de recorrer, embora subordinado ao interesse público da realização da justiça penal.
O interesse em recorrer, por parte da assistente, existe no caso da sentença recorrida, perante a pretensão autónoma da assistente relacionada com a consecução adequada das finalidades preventivas da pena, de forma a melhor defender a realização da justiça penal no caso concreto, ali onde o Estado lhe confiou maior legitimidade na administração daquela.
Nas palavras de Cláudia Cruz Santos (ob. cit., p. 165) o interesse em agir não existe apenas "nas circunstâncias em que ele exprime uma pretensão ressarcitória que pretende que seja considerada na operação de determinação da pena em sentido amplo (ainda que nesses casos deva considerar-se que tal interesse de facto existe, na medida em que tal pretensão expressa a necessidade de encontrar uma resposta - no caso, a reparação - que considere justa para o mal de que foi vítima)", indo, contudo, essa Autora mais longe quando destaca que "enquanto assistente, ele tem o poder de procurar conformar a resposta à questão penal que engloba quer a questão da culpa, quer a questão da pena", caso a decisão seja contra ele proferida e tiver interesse em agir.
Na jurisprudência, a questão de saber quando é que o assistente tem interesse em agir em matéria relativa à fixação da espécie e medida da pena não tem merecido soluções diferentes.
Adere-se, contudo, ao entendimento crescente na jurisprudência recente (cfr. RC 9 de abril de 2025, processo 5/23.3PCLRA.C1, ac RE 04-06-2025, processo 105/22.7GACTX-B.E1, www.dgsi.pt) que se manifesta contra a visão tradicional que restringe o estatuto de sujeito processual do assistente, circunscrevendo os seus poderes processuais à de mero colaborador da atividade do Ministério Público, a quem, no fim de contas, tinha de subordinar a sua atuação.
A este propósito veja-se o ac STJ 03-02-2021, processo 4038/18.3JAPRT.P1.S1, www.dgsi.pt, assim sumariado: “I - O assistente pode impugnar qualquer decisão judicial recorrível que afete os seus direitos ou interesses legítimos. II - O interesse do moderno Estado de Direito Democrático é, sobretudo, de que o processo penal realize justamente o direito criminal. Justiça que, em caso de condenação haverá de calibrar-se através da justa medida das concretas consequências jurídicas do crime. III - Finalidade do processo penal que se repercute, necessariamente, na expansão da intervenção de outros sujeitos processuais na realização material e juridicamente correta do direito criminal. IV - A escolha e individualização da pena pautam-se por regras que estabelecem critérios estritos. V - O Assistente pode recorrer desacompanhado do MP, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, se for essa a via de alcançar tutela judicial efetiva para as pretensões apresentadas e pelas quais pugnou ativamente na sua intervenção processual. VI - No caso, assistia-lhe o direito de recorrer para obter tutela judicial efetiva para as concretas pretensões por que ativamente foi pugnando no decurso do processo, de modo a que a realização do direito no caso se traduza na mais justamente individualizada consequência jurídica para a ofensa do seu direito à vida e dos interesses legítimos decorrentes dessa grave violação do bem dos bens jurídicos”.
Na medida em que a finalidade de prevenção especial positiva também se destina a evitar a reincidência, Helena Morão, in Direito Processual Penal dos Recursos, 2024, Almedina, p. 149, defende que é de admitir o recurso do assistente “quando este entenda que a pena aplicada não é suficiente para garantir a sua própria segurança, o que se verificará com maior probabilidade quando se trate da impugnação da espécie de pena (por exemplo, não privativa da liberdade ou da aplicação da pena acessória de proibição de contacto) do que da sua medida”.
E adiante a Autora defende que a legitimidade para recorrer do assistente não está sujeita a uma tomada de posição prévia e expressa no processo para aferir se a decisão recorrida se pode considerar proferida contra si, antes depende apenas de uma avaliação objetiva do conteúdo dessa decisão em confronto com o âmbito do direito ao recurso deste sujeito processual (ob.cit., p.151-3).
Na verdade, na al.b), nº1, do art.401º, confere-se legitimidade ao arguido e ao assistente para recorrer de decisões contra eles proferidas, sem qualquer exigência adicional em relação ao primeiro, como decorre do seu estatuto (art.61º, nº1, al.h).
Assim sendo, mal se compreendendo quanto ao assistente a exigência de tomada de posição prévia em sentido contrário à decisão recorrida, numa clara desigualdade de poderes recursivos que a lei ordinária não contempla (art.32º, nº7, da C.R.P.) quanto à sua intervenção num processo penal que, no reconhecimento do estatuto da vítima, aspira ser mais equitativo (art.20º, nº4, da C.R.P.).

Também neste sentido André Lamas Leite, Legitimidade e interesse em agir recursórios do assistente - Anotação ao acórdão do STJ n.º 2/2020, passando pelo “assento” n.º 8/99, in RPCC Ano 33 N.º 3, setembro - dezembro 2023, pg.435, “em relação ao assistente não é a posição que ele vai assumindo ao longo da tramitação que determina a sua legitimidade ou ilegitimidade para o recurso”, concluindo que “o assistente tem legitimidade recursória autónoma em qualquer hipótese em que discuta, de entre o mais, a espécie e/ou a medida da pena” (ob.cit., p.452)..

Reconhecendo o citado Autor que “o assistente não é um colaborador que subordine sempre a sua vontade à do MP, dispondo mesmo de poderes de conformação contra o julgamento desse órgão de administração da justiça, devendo entender‑se o assistente como tendo ainda por missão a protecção do interesse público, naturalmente para além do seu próprio e natural interesse egoístico, de tal forma que se pode afirmar que o assistente contribui para um melhor processo penal, mais ágil e cumpridor das finalidades punitivas do art. 40.º, n.º 1, do CP, ao invés do que se argumenta” (ob. Cit., p. 439).
No caso concreto, o interesse que a assistente visa assegurar, no recurso interposto, modificação da espécie da pena principal aplicada ao arguido, por forma a condená-lo em pena de prisão (ainda que suspensa na sua execução) em vez de em pena de multa, como foi decidido na sentença, é um interesse próprio, sendo o recurso interposto a via de alcançar tutela judicial efetiva para a pretensão apresentada e pela qual pugnou ativamente a sua intervenção processual conforme lhe é imposto pelo art.50º, nº1, do Código Processo Penal.
Ao deduzir queixa, constituir-se assistente no inquérito e deduzir acusação particular, indicando autonomamente prova, contra a posição assumida pelo Ministério Público que não a acompanhou, a assistente demonstrou claramente o seu interesse na condenação e punição do arguido em pena adequada às finalidades daquela estabelecidas no art. 40º do Código Penal, designadamente a de proteção do bem jurídico de que é titular, o que no seu entendimento, não é logrado com a pena de multa em que o arguido foi condenado.
Ao recorrer da espécie da pena, a assistente não estará apenas a pretender a realização de um “interesse próprio de vingança pessoal”, mas antes, a contribuir, tal como nas anteriores fases do processo, como colaborador-interventor, na declaração do direito do caso concreto, possibilitando que um tribunal superior possa sindicar a decisão proferida, e como tal, a contribuir na finalidade pública que preside ao processo penal.

Por conseguinte, entende-se que a recorrente assistente tem legitimidade e interesse em agir no recurso interposto quanto à espécie de pena aplicada ao arguido, a mais no domínio da ação penal por crimes particulares, onde impera a concretização processual do direito de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva do art. 20.º da C.R.P. e o direito de intervir no processo penal (art.32º, nº7, da C.R.P.), sob o ónus de o promover nos termos definidos no art.50º, nº1, do Código Processo Penal.

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Da escolha e substituição da pena

Neste particular, a assistente veio pugnar pela aplicação da pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, sob regime de prova.

Dispõe o artigo 70º C Penal que o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que, nos termos do artigo 40º/1, do Código Penal, são, por um lado, a proteção de bens jurídicos e, por outro, a reintegração do agente na sociedade.

Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem diretamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição.

A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.

Subjacente à norma do artigo 70.° está a razão de a pena de prisão estar reservada, como pena principal, para os casos em que a gravidade dos ilícitos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, devendo a sua aplicação ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas - às quais, não obstante, não é de recusar elevada capacidade ou potencialidade ressocializadora.

Em conta ter-se-á ainda o desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão - ou a eventualidade da efetivação dessas penas - donde, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos cabe pena de prisão não demasiado elevada.

Retomando o caso concreto, a assistente recorrente pretende que o arguido seja condenado em pena de prisão em detrimento da pena de multa.

Ora, in casu, o arguido não tem antecedentes criminais e mostra-se familiar, social e profissional integrado.

Posto isto, sendo diminutas as exigências de prevenção especial, não é de censurar a opção pela pena de multa, respeitada que se mostra a preferência legal por aquela, sem que as necessidades de prevenção geral demandem a aplicação de uma pena de prisão neste tipo de criminalidade.

Por conseguinte, carece de fundamento, nesta parte, a pretensão recursiva da assistente, já que se mostram respeitados os princípios e critérios de escolha da pena, designadamente o previsto no art.70º, do Código Penal.
Prejudicada fica, então, a questão da substituição da pena de prisão, aqui arredada.
Assim, deverá manter-se a aplicação da pena de multa, improcedendo este segmento do recurso da assistente.


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Da (in)admissibilidade do recurso quanto à parte cível

Pela demandante cível foi deduzido pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de €1.250,00.

A sentença recorrida condenou o demandado arguido a pagar-lhe a quantia de € 500,00 (quinhentos euros).

A demandante recorreu desta parte da sentença, pugnando pela condenação do arguido demandado cível no montante indemnizatório peticionado.

Porém, está inviabilizado nesta parte o conhecimento do recurso, posto que este segmento da sentença é irrecorrível.

Porquanto, a admissibilidade do poder interventivo do Tribunal da Relação sempre pressuporá, como fundamental condição, não só que o valor do pedido indemnizatório seja superior à alçada do tribunal recorrido, mas ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal a quo, o que não se verifica em nenhuma das duas pontadas circunstâncias [4].

Ora, tendo por referência o valor da alçada do tribunal recorrido (de primeira instância) de €5.000,00 (cinco mil euros), estabelecido sob o art. 44º, nº 1 da Lei n.º 62/2013 de 26/08, e que a decisão impugnada é desfavorável para a demandante em valor inferior a metade da alçada do tribunal a quo, conclui-se que está este Tribunal impedido de se debruçar sobre a enunciada questão suscitada pela recorrente.


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3. DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
a) não admitir o recurso da demandante quanto à parte cível;
b) no mais, negar provimento aos recursos interpostos pela assistente e pelo arguido e em consequência confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes arguido e assistente, fixando-se a taxa de justiça individual em quatro UC (art.513º, nº1 e art.515º, n.º 1 al. b), do Código Processo Penal, e art.8 n.º9 e tabela III anexa do RCP).

Notifique.


Porto, 17.12.2025
(Elaborado, revisto e assinado digitalmente– art. 94º, nº 2, do CPP). João Pedro Pereira Cardoso
1 Raúl Cordeiro
2 Manuela Trocado
_________________
[1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados sem indicação da respetiva origem.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, pág. 200.
[3] Albuquerque, Paulo Pinto de. Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, Universidade Católica Editora, anotação ao art.412, pg.1121, acompanhando no mesmo sentido o ac RP 15.11.2006 CJ, 5, 204 e RP 19.01.2000, CJ, 1, 235.
[4] Confira-se a disposição do art. 400º, nº 2 do Código de Processo Penal: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.