I - A ideia dum ‘dever de arrependimento’ do arguido parece continuar ‘grudada’ de forma resistente nalguma jurisprudência.
II - Esse forte apego emocional ao ‘dever de arrependimento’, essa excessiva ligação à ‘obrigação de confissão’ dos arguidos para ‘remissão dos crimes’ resultará de uma confusão entre direito, moral e religião, esquecendo que o direito é, antes de mais, um mecanismo para impor e garantir uma ordem social, e o que lhe interessa são as condutas na medida em que afetam essa ordem, limitando-se a impor regras necessárias para a convivência humana e a paz da comunidade.
III - Neste Tribunal da Relação do Porto, no seguimento do ensinamento da Escola Penal Portuguesa, tem sido defendido significativa e insistentemente que o facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a medida da pena.
IV - Resta continuar, insistir, persistir, até que de tanto soprar a básica ideia humanista de que é inexigível dos arguidos um qualquer ‘dever de arrependimento’ e insuportável a regra do «ou confessas ou agravamos a pena» a que aquele conduz, ela acabe por se entranhar na ‘alma’ de toda a jurisprudência.
V - Não sendo necessária a imposição de regime de prova, por a suspensão da execução da pena de prisão na sua modalidade simples se mostrar adequada à situação dos autos não é permitida a sujeição da suspensão da execução da pena a tal regime.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Relator: William Themudo Gilman
1º Adjunto: Jorge Langweg
2º Adjunto: Paula Cristina Jorge Pires
1.1-No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 233/23.1PDPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 6, após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se parcialmente provada e procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, em função do que se decide:
a) Absolver o arguido AA da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p., pelo artigo 25.º, al. a), conjugado com o artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela anexa I-B do citado diploma legal.
b) Condenar a arguida BB pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p., pelo artigo 25.º, al. a), conjugado com o artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela anexa I-B do citado diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
c) Suspender a execução da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, aplicada à arguida BB, por igual período de tempo.
d) Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos e descrito a fls. 8, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, determinando, desde já, a sua destruição nos termos do artigo 62.º, n.º 6 do mesmo diploma legal e 109.º do Código Penal; (…)»
Não se conformando com esta sentença, recorreram para este Tribunal da Relação a arguida BB e o Ministério Público, tendo sido proferido acórdão em que se decidiu declarar a nulidade da sentença recorrida por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida, impondo-se a prolação de nova sentença que exclua como meios de prova os depoimentos dos agentes da PSP na parte em que referem as declarações da arguida proferidas na sequência da abordagem relatada nos autos.
Não se conformando com esta sentença, recorreu para este Tribunal da Relação o Ministério Público, concluindo na respetiva motivação o seguinte (transcrição):
«I. Não obstante, se terem dado como não provados que, “a) O arguido AA atuou conjuntamente com a arguida BB na prática dos factos dados como provados nos pontos 1 a 6” e, que “ b) O arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado e de acordo com o plano previamente traçado de adquirir produto estupefaciente, que posteriormente pretendia vender a terceiros, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei”, não nos parece estar correctamente assentes, pois a prova e sua valoração não podem levar a esta conclusão, existindo um erro notório na apreciação da prova. Contrariamente e salvo melhor opinião, não podemos concordar que se tenham dado como não provados aqueles dois factos, por se nos afigurar que inexiste qualquer dúvida, face aos depoimentos das testemunhas presenciais e auto de notícia e porque nenhuma prova foi feita no sentido de ter ficado claramente provada a falta de conhecimento do arguido ou que o arguido ignorasse o que estava a fazer e ao que vinha fazer à cidade do Porto, junto do Bairro ..., num final de tarde, com a arguida, uma senhora casada, desempregada, sua conterrânea, uma vez que, ao serem abordados pela entidade policial, apresentaram nervosismo e inquietação, tendo a certo momento a passageira agarrado um mochila – cf. auto de notícia fls. 2.
II. Ou seja, de acordo as regras da lógica e as regras da experiência, tais circunstâncias não poderiam levar a considerar não provados os factos das alíneas a) e b), mas antes se deveria ter concluído pela prova positiva dos mesmos.
III. A douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal), porquanto, em relação ao facto no ponto 4, de que a totalidade do referido produto estupefaciente pertencia à arguida”, parece-nos salvo melhor opinião não se ter feito essa prova.
IV. Pelo contrário, o que resulta apurado é que a arguida BB agarrou a mochila com todo o estupefaciente apreendido, por ter sido encontrado no interior daquela mochila que agarrou quando a entidade policial os abordou.
V. Contudo, nenhuma prova se fez quanto à propriedade do estupefaciente e, portanto, a conclusão a retirar era a de que os arguidos foram encontrados com o produto estupefaciente no veículo pertencente ao arguido.
VI. E isto porque, os arguidos não prestaram declarações e, por isso, nenhum negou os factos, nem nenhum assumiu que o estupefaciente era só de um, ou sequer esclareceram o que quer que fosse para se poder concluir a propriedade ou posse do estupefaciente encontrado no veiculo propriedade e conduzido pelo arguido AA, pelo que, apenas, nos restam os depoimentos das testemunhas presenciais que os abordaram e recolheram os elementos necessários a concluir pela detenção daqueles.
VII. Igualmente, resulta que as declarações informais, conforme foi acesamente invocado no decurso do julgamento, não podem ser aproveitadas, pelo que, não podem ser usados ou mesmo que usadas dentro de certos limites, apenas poderiam levar a uma conclusão inversa.
VIII. Ou seja, os arguidos acordaram deslocar-se ao Porto, Bairro ..., e que bem conheciam, para a aquisição de cocaína.
IX. Não obstante, entendemos que se tais declarações foram prestadas antes da constituição como arguido e no âmbito das diligências probatórias que os órgãos de policia criminal podem recolher na altura do crime por forma fundamentar e justificar a detenção dos suspeitos e constante do auto de notícia, tais declarações podem valer em julgamento para a prova dos factos.
X. Pois se assim não fosse qual a justificação para deter o arguido; obviamente que assentou no facto do mesmo ter referido o acordo que fez com a arguida para vir ao Porto comprar droga; o facto de ter permitido que a droga fosse colocada para ser transportada no seu veiculo, que seria por si conduzido até Vila Nova de Famalicão.
XI. Igualmente na altura da abordagem, ambos estavam nervosos e apreensivos, pelo que, se o arguido nada soubesse o que estava a fazer naquele local ou o que ia transportar; o que estava na posse da arguida BB, não demonstraria tal nervosismo como foi referido pelas testemunhas, agentes da PSP, ambas ouvidas em julgamento.
XII. E, a ter acontecido como descrito pelas testemunhas da acusação, tudo nos leva a crer que perante essa reação perante a entidade policial o arguido, bem sabia aquilo que estava a fazer no Bairro ..., naquele dia com a arguida BB.
XIII. Quer a descrição efetuada pelas testemunhas, quer o teor auto de noticia, na falta de outros esclarecimentos do arguido, e da coarguida, obviamente que o raciocínio lógico, seria concluir que o arguido sabia e conhecia as circunstâncias pelas quais se deslocou com arguida ao Porto, pois inclusive, certamente, como estava com a arguida, viu a entrega dos sacos transparentes com a droga no carro (e o eventual pagamento) e em face da tal transação que presenciou e que sabia que ia acontecer, não nos parece logico concluir que o arguido era conhecedor da situação da aquisição, bem como, que não soubesse que transportou a arguida ao Porto para aquisição de droga, bem como, a ia transportar de volta para levar droga para Vila Nova de Famalicão, ondem residem. Nenhuma outra justificação foi invocada que não tenha sido o silêncio do arguido.
XIV. A arguida também não afastou o conhecimento pelo arguido do que vieram fazer ao Bairro ....
XV. Igualmente se concluirá que não tendo o arguido negado os factos, ou esclarecido o que quer que fosse, não se conseguem extrair outras conclusões que não seja que o arguido ajudou a arguida no transporte de droga de um local para o outro, ou, pelo menos, tinha a droga no seu veiculo, o que sabia e ia começar o transporte quando foram abordados pela polícia.
XVI. Face ao supra exposto, nesta parte, concluímos que a douta sentença recorrida, incorre em erro notório da apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal e, que os factos não provados quanto ao arguido AA, deverão ser dados como provados e consequentemente ser o arguido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, revogando-se a Douta Sentença recorrida na parte da sua absolvição e, consequentemente concluir pela condenação do arguido, numa pena de 2 anos e 6 meses suspensa na sua execução, mediante a prestação de um regime de prova pelo período de 3 anos.
XVII. Quanto à medida da pena concreta aplicada à arguida BB, entendemos para a correcta determinação da pena de prisão, terá de ser ponderado a favor da arguida a ausência de antecedentes criminais e contra a arguida o modo de execução dos factos através da detenção de produto estupefaciente – cocaína - a gravidade das suas consequências – a considerar a qualidade; grau de pureza e a quantidade dos produtos estupefacientes apreendidos (ou seja, 307 doses de cocaína que destinavam à venda a terceiros); o grau de violação dos deveres impostos aos arguidos; o dolo directo; as condições pessoais da arguida; a conduta posterior ao crime, o não arrependimento e a não aceitação da prática do facto ilícito ou falta interiorização da gravidade da prática do facto criminoso e as elevadas necessidades de prevenção geral, já que este tipo de ilícito e os demais associados, constituem um autêntico flagelo social, bem como, as necessidades de prevenção especial que não caso são reduzidas, não será, no entanto, adequado concluir pela aplicação da pena que foi fixada na sentença recorrida, mas antes será justa, equitativa e adequada a pena em 2 ano e 6 meses, suspensa na execução pelo período de 3 anos mediante prestação de um regime de prova.
XVIII. Considerando que é intenso, in casu, o grau de ilicitude e de culpa e que as exigências de prevenção geral se mostram também elas intensas, a aplicação da pena fixada na douta sentença recorrida, não assegura, perante a consciência colectiva a validação da norma violada e os bens jurídicos de terceiros que se querem ver acautelados e protegidos com a incriminação da conduta.
XIX. são elevadíssimas as razões de prevenção geral que importa acautelar e que a sociedade em geral espera ver protegida, pelo que, a pena a fixar terá de ser adequada à gravidade da ilicitude e culpa do agente, não se nos afigurando que a pena fixada em 1 ano e 8 meses seja adequado nas circunstâncias concretas da factualidade dos autos
XX. A crença da comunidade na validade das normas incriminadoras, os sentimentos de segurança e de confiança nas instituições jurídico-penais, impõem, pois a opção e a aplicação de um quantitativo que se ajuste às circunstâncias do caso em concreto e que no caso dos autos só será equitativo se ponderadas as circunstância descritas e legalmente previstas, se fixar a pena de prisão em 2 anos e 6 meses de prisão.
XXI. Do supra exposto, e quanto a esta parte da medida concreta da pena, pugnamos pela revogação da Douta Sentença do Tribunal a quo quanto à medida concreta da pena em que a arguida BB, foi condenada, a qual deverá ser substituída por outra que a condene pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p., pelo art.º 25.º alínea a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro com referência às Tabelas I-A e I-B, do citado diploma legal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, mas sujeito a um regime de prova no decurso da suspensão, nos termos do disposto no art.º 50.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal.
Contudo, V.ªs Ex.as, farão JUSTIÇA»
1.3.1- O arguido AA concluiu as suas alegações de resposta nos seguintes termos:
«I. Deverá negar-se provimento o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo ser confirmada a Douta Sentença impugnada.
II. Encontra-se aplicada e interpretada corretamente a Lei, não se antolha fundamento para que a douta decisão não se mantenha.
III. Daí que o ora recorrido convictamente sustente que Douta Sentença deve manter-se.
IV. Não ocorre qualquer desconformidade de direito na decisão aplicada.
V. O Tribunal a quo fez acertadíssimo juízo da matéria apreciada, não lhe merecendo qualquer censura.
VI. Considera o arguido que não assiste razão ao Recorrente (Ministério Público) em nenhum dos argumentos apresentados com vista a alteração da matéria de facto.
VII. A prova produzida revelou ser escassa e pouco concludente, nada mais se apurou, a não ser que o arguido AA se encontrava a conduzir o veículo em que seguia a arguida BB, desconhecendo-se o concreto contexto mediante o qual o mesmo aceitou transportar a arguida até ao referido bairro, motivo pelo qual, à míngua de quaisquer outros elementos probatórios e em respeito ao princípio do in dúbio pro reo, se concluiu pela impossibilidade de afirmar comparticipação deste arguido na prática dos fatos pelos quais foi acusado.
VIII. Na verdade, ao arguido não foi detetado com qualquer produto estupefaciente na sua posse, não adotou qualquer comportamento suspeito perante as autoridades policiais (mormente de ocultação de produto estupefaciente, nem aparentou estar nervoso ou apreensivo), não resultou afirmado pela co-arguida BB, que o produto estupefaciente que lhe foi apreendido também pertencia àquele.
IX. Isto posto, não é de excluir a hipótese do mesmo apenas ter acedido em transportar a co-arguida BB até à cidade do Porto, sem ter qualquer ligação com qualquer atividade ilícita, até porque, conforme se apurou, a arguida não é portadora de carta de condução e necessitava de se socorrer de terceiros para se deslocar até à cidade do Porto.
X. O arguido não prestou declarações quanto aos factos de que vinha acusado.
XI. É um direito que lhe assiste, não podendo ser prejudicado por isso.
XII. O arguido não tem antecedentes criminais.
XIII. Contrariamente à posição assumida pelo Recorrente, Ministério Público, nada temos a apontar a Douta Sentença, quer no que concerne à matéria de facto, quer no que concerne à matéria de direito.
XIV. O tribunal fundamentou devidamente de forma criteriosa e exaustiva, de que forma se convenceu quanto à matéria de facto não provada.
XV. O julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e as normas de experiência comum, da lógica, em razão da natureza da análise conjugada da prova produzida nos presentes autos, mormente os depoimentos prestados pelas testemunhas os Srs. Agentes da PSP, DD e EE e os elementos documentais e periciais juntos aos autos.
XVI. O artigo 127.º do C.P.P indica-nos um limite à discricionariedade do julgador, as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
XVII. Fica patente da análise da motivação de facto exposta na Douta Sentença, posta em crise pelo Ministério Público, que o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva.
XVIII. Conforme decorre da sentença, o tribunal a quo seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Tal como diz no douto acórdão do Venerando do tribunal da Relação de Guimarães de 20-03-2006, in processo245/06-1: “Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ele será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção” (artigo 127.º do CPP).
XIX. Assim, não resultou demonstrado, em virtude da falta de prova concludente nesse sentido, de que o arguido AA tivesse atuado conjuntamente com a arguida BB, nomeadamente na aquisição/detenção do produto estupefaciente apreendido ou bem assim de que este fosse auxiliar à co-arguida na posterior venda do mesmo a terceiras pessoas.
XX. Neste sentido, o tribunal a quo, tendo identificado as provas, feita a sua apreciação crítica e considerando os explicitados critérios de valoração, não se dissiparam dúvidas, quanto à verificação dos factos contidos nas alíneas a) e b), bem como do ponto 4, concluíndo pela sua não verificação, por força do Princípio “in dúbio pro reo”.
Nestes termos e nos mais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, mantendo a Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, confirmando a absolvição do arguido.
Assim, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA.»
1.3.2-A arguida BB apresentou as seguintes conclusões nas alegações de resposta:
«1l. A Arguida BB adquiriu o produto estupefaciente descrito na Tabela 1-B, do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de janeiro, em quantidade superior ao consumo médio individual durante o período de 1 dias para seu consumo exclusivo e próprio.
12.A Arguida decidiu remeter-se ao Silêncio
13.O direito ao silêncio é a "primeira e imediata expressão da liberdade". O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", que reconhece a todo o imputado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor.
14.A falta de constituição atempada de arguido gera a ineficácia - contra o declarante - nos termos do número 2., do artigo 61 0, do Código de Processo Penal.
15.O núcleo irredutível do princípio "nemo tenetur" reside na não obrigatoriedade de contribuir para a auto-incriminação através do uso da palavra, no sentido de declaração prestada. A auto-incriminação, a existir, tem de ser livre, voluntária e esclarecida.
16. O Silêncio a que se remeteu a Arguida BB foi, como se constata pelas Motivações do Recurso, valorado pelo Ministério Público contra Si, pois, resulta das Regras de Experiência Comum e é de Conhecimento do Domínio Público que os consumidores deslocam-se àquele local para adquirir estas substâncias ilícitas;
17.O Silêncio a que se remeteu a Arguida BB foi, como se constata das Motivações do Recurso que antecede, valorado pelo Ministério Público contra Si, pois, resulta das Regras de Experiência Comum e é de Conhecimento do Domínio Público que esses mesmos Consumidores adquirem normalmente quantidades acima do consumo médio individual superior a dez dias porque se deslocam de localidades já distantes da cidade do Porto;
18.Com Absoluto Respeito, o Silêncio a que se remeteu a Arguida BB foi, como se constata das Motivações de Recurso, valorado contra Si, pois, resulta das Regras de Experiência Comum e é de Conhecimento do Domínio Público que os consumidores adquirem quantidades acima do consumo médio individual superior a dez dias porque são dados descontos na aquisição de maiores quantidades pelos traficantes.
1 9- A Arguida BB informou os Agentes do órgão de Polícia Criminal que o produto estupefaciente apreendido se destinava a seu consumo exclusivo.
20.O Tribunal "a quo" à míngua de demais atos de investigação em fase de Inquérito fundamentou a sua convicção somente neste ato de abordagem do OPC
21.A Arguida BB é imputado o Crime de Tráfico de estupefacientes sem que na fase de inquérito tenha sido levado a efeito atos de investigação que apurassem, sem margem para dúvidas, que faz desse ato ilícito modo de vida.
22.Faltam elementos de facto, designadamente, os relativos à investigação do modo de vida da Arguida correspondente ao Tráfico de Estupefacientes imputado, que permitam determinar com Objetividade e Justiça a imputação que lhe é imposta pelas Conclusões do Douto Recurso, e resulta mesmo do texto da Douta Sentença recorrida que ficaram por realizar diligências por parte do tribunal e da Ministério Público em fase de Inquérito, que poderiam completar ou melhorar a factualidade apurada.
TERMOS EM QUE, EM RECONCILIAÇÃO DO DIREITO COM A VERDADE, REQUER AOS VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES SE DIGNEM
Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas. que desde já se agradece, dando provimento à presente Resposta, e, em consequência decidir dar por não provido o Douto Recurso do Ministério Público que refuta expressamente os efeitos retroativos do Direito ao Silêncio conferido à Arguida, dando, por sua vez, provimento a esta Resposta, entendendo-se que não se mostram violados quaisquer dispositivos legais e princípios de direito processual penal invocados, e em acolhimento da Resposta da Arguida, confirme a condenação da pena de prisão de 1 ano e 8 meses a que foi condenada ao abrigo dos artigos 25º, alínea a), conjugado com o artigo 21º, número 1, ambos do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de janeiro, atentos os critérios enunciados nos artigos 71º e 40º, do Código Penal.
V. Exas, porém, como sempre, Farão a mais elevada, JUSTIÇA!.»
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1-QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
1-Vícios da decisão – erro notório na apreciação da prova.
2-Do preenchimento do tipo de ilícito.
3-Determinação da pena.
2.1.2- A DECISÃO RECORRIDA:
Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto que é a seguinte (transcrição):
« *
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos Provados:
Da prova produzida, resultou provada a seguinte factualidade:
1.No dia 4 de maio de 2023, a arguida BB, deslocou-se à Cidade do Porto, mais concretamente ao Bairro ..., em viatura automóvel conduzida pelo arguido AA, com o propósito de ali adquirir estupefaciente, para ceder e vender a terceiros na área da sua residência, sita em Vila Nova de Famalicão.
2.Pelas 19h00m, ao regressarem do Bairro ..., estando a arguida BB na posse do estupefaciente que adquiriu a individuo cuja identidade não se logrou apurar, fazendo-se transportar na viatura BMW, com a matricula ..-..-XG, conduzido pelo arguido AA, foi intercetada por agentes da PSP na Rua ..., nesta cidade.
3.Nestas circunstâncias de tempo e lugar, foi encontrado, na posse da arguida BB: - duas embalagens de plástico com vários pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 13,815 gramas, com um grau de pureza de 66,8%, correspondente a 307 doses – cfr. exame pericial de fls. 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4.A totalidade do referido produto estupefaciente pertencia à arguida BB, que o destinava à cedência e venda a terceiros, mediante contrapartida económica.
5.A arguida BB agiu de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos do produto estupefaciente que detinha, transportava e guardava, para cedência e venda, sempre com a intenção de obter contrapartida económica.
6.Sabia ainda que a posse, detenção, transporte, guarda, cedência e venda de tais produtos era proibida e punida por lei.
7.Não obstante disso bem saber, a arguida BB quis agir e sabia que procedia da forma descrita com propósito concretizado de comprar, deter e efetuar o transportar desses estupefacientes, deslocando-se especificamente ao Porto para esse fim e para, mais tarde, esse estupefaciente vir a ser por si vendido.
8.Sabia a arguida BB que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- Relativamente à arguida BB, resultou ainda provado que:
9.A arguida é casada, vivendo com o marido e duas filhas (com 19 e 23 anos de idade), e um neto (com nove meses), em casa arrendada pelo valor mensal de € 327,00.
10.A arguida encontra-se desempregada, não beneficiando de qualquer pensão ou rendimento.
11.O marido da arguida trabalho como empregado fabril, auferindo o salário mínimo nacional.
12.A arguida não possui carta de condução.
13.Não possui antecedentes criminais.
- Relativamente ao arguido AA, resulta ainda provado que:
14. O arguido é solteiro, vivendo em casa do progenitor.
15.Tem a seu cargo um filho com 14 anos de idade, tendo ainda uma filha com 10 anos de idade que se encontra a residir com a respetiva progenitora.
16.Trabalha como empregado fabril, auferindo o salário mínimo nacional.
17.Não possui antecedentes criminais.
B) Factos não Provados:
Com interesse para a decisão da causa, resultou não provado que:
a) O arguido AA atuou conjuntamente com a arguida BB na prática dos factos dados como provados nos pontos 1 a 6.
b) O arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado e de acordo com o plano previamente traçado de adquirir produto estupefaciente, que posteriormente pretendia vender a terceiros, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento e na análise da prova documental e pericial junta aos autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, conforme o artigo 127.º do CPP (Código de Processo Penal).
Foram tidos em conta os documentos juntos aos autos, cuja genuinidade ou veracidade não foi posta em causa, nomeadamente, o auto de notícia por detenção de fls. 1/2, o auto de apreensão de fls. 8, o teste rápido de fls. 9, o fotograma de fls. 11, o relatório de exame pericial de fls. 45 e os certificados de registo criminal atualizado dos mesmos.
Quanto aos arguidos, ambos não prestaram declarações quanto aos factos de que vinham acusados, tendo somente relatado as suas condições pessoais, sociais e económicas, de modo que se afigurou credível.
Foram ainda ouvidas as testemunhas DD e EE, ambos agentes da PSP, tendo sido estes os responsáveis pela abordagem realizada aos arguidos nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, relatando de forma isenta e descomprometida e interação tida com os mesmos. Resultou dos seus depoimentos que o produto estupefaciente apreendido se encontrava, na sua totalidade, na posse da arguida BB, que seguia na viatura automóvel no lugar do pendura, a qual revelou nervosismo e inquietação na abordagem policial realizada, segurando contra o próprio corpo uma mochila, a qual entregou aos agentes após ter sido questionada se tinha algo de ilícito na sua posse. Por sua vez, o arguido AA, condutor do veículo, nada tinha na sua posse.
Mais declararam os referidos agentes que nenhum dos arguidos tinha aparência física de ser consumidor habitual de produtos estupefacientes, nem tinham consigo os utensílios normalmente utilizados para o consumo do produto estupefaciente apreendido, e bem assim que a quantidade apreendida se mostra muito superior à que normalmente é adquirida por estes, mesmo tratando-se de residentes de fora do concelho do Porto (o que habitualmente leva à compra de quantidades superiores para evitar deslocações frequentes para a aquisição de produto estupefaciente), considerado por isso, atenta a experiência profissional dos mesmos na deteção deste tipo de atividade e as regras da lógica e da experiência, que o produto estupefaciente apreendido na posse da arguida se destinava a ser transacionado na sua área de residência.
Em suma, analisando conjugadamente a prova produzida nos presentes autos, mormente os depoimentos prestados pelas testemunhas acima descritas e os elementos documentais e periciais juntos aos autos, tudo à luz das regras da experiência comum e da lógica, não restou qualquer dúvida ao Tribunal acerca dos factos acima dados como provados quanto à arguida BB. De facto, ficou demonstrado que a mesma tinha na sua posse 13,815 gramas de cocaína (ester metílico), o qual havia momentos antes adquirido a individuo de identidade desconhecida, quantidade essa a que correspondem 307 doses, atento o grau de pureza revelado pelo exame pericial (que foi de 66,8 %). Para além de tal quantidade de produto estupefaciente se revelar, à luz das regras da experiência e da lógica, incompatível com a finalidade do consumo exclusivo pela própria, acresce que, no caso dos autos, não resultou apurado, nem sequer afirmado por algumas das testemunhas inquiridas ou pela própria arguida, que esta fosse consumidora habitual de cocaína, ou de qualquer outro tipo de produto estupefaciente. Temos assim que, atento o circunstancialismo verificado nos autos quanto ao modo como foi adquirido o produto estupefaciente em causa (tendo a arguida, residente em Vila Nova de Famalicão, se deslocado à cidade do Porto, para adquirir produto estupefaciente), e a quantidade apreendida na posse da arguida, não restou qualquer dúvida quanto à intenção lucrativa da atividade desenvolvida pela arguida, ou seja, de que esta apenas se deslocou à cidade do Porto, mais concretamente ao Bairro ..., para proceder à compra de cocaína a um preço mais reduzido, e assim obter lucro com a sua posterior revenda na sua área de residência.
Pelo contrário, quanto ao arguido AA, temos que a prova produzida se revelou escassa e pouco concludente, nada mais se tendo apurado a não ser que era este quem se encontrava a conduzir o veículo em que seguia a arguida BB, desconhecendo-se o concreto contexto mediante o qual o mesmo aceitou transportar a arguida até ao referido bairro, motivo pelo qual, à míngua de quaisquer outros elementos probatórios e em respeito ao princípio do in dúbio pro reo, se concluiu pela impossibilidade de afirmar coparticipação deste arguido na prática dos factos levados a cabo pela arguida BB, motivo pelo qual foi dada como não provada a factualidade contida nas alíneas a) e b).
Na verdade, o referido arguido não foi detetado com qualquer produto estupefaciente na sua posse, não adotou qualquer comportamento suspeito perante as autoridades policiais (mormente de ocultação de produto estupefaciente), nem resultou afirmado por alguma das testemunhas inquiridas ou pelos próprios arguidos que o produto estupefaciente que foi apreendido na posse da arguida BB também pertencente àquele. Isto posto, não é de excluir a hipótese do mesmo apenas ter acedido em transportar a coarguida BB até à cidade do Porto sem ter qualquer ligação com a atividade ilícita desenvolvida pela mesma, até porque, conforme se apurou, a arguida não é portadora de carta de condução e necessitava de se socorrer de terceiros para se deslocar até à cidade do Porto.
Temos assim que, não resultou demonstrado, em virtude da falta de prova concludente nesse sentido, de que o arguido AA tivesse atuado conjuntamente com a arguida BB, nomeadamente na aquisição/detenção do produto estupefaciente apreendido, ou bem assim de que este fosse auxiliar a coarguida na posterior venda do mesmo a terceiras pessoas.
Ora, com direta decorrência do principio da presunção de inocência, encontramos o denominado principio “in dubio pro reo”, de acordo com o qual, só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido, quando eles se tenham, efetivamente, provado para além de qualquer dúvida, pelo que, em caso de dúvida, na apreciação da prova, a decisão não pode ser desfavorável ao arguido, (cfr. Jesheck, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. de Mir Puig e Munõz Conde, Bosch, Barcelona, 1981, pág. 195).
Sobre esta matéria Figueiredo Dias ensina que “à luz do principio da investigação bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminosos, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados, (cfr. artigo “Direito Processual Penal”, I Vol., Reimpressão de 1984, pág. 213).
E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, ou seja, relativamente aos factos desfavoráveis ao arguido, a dúvida conduzirá a que os mesmos se deem como não provados. É com este sentido e conteúdo que se afirma o principio “in dubio pro reo”.
A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio terá de ser insanável, razoável e objetivável.
Em primeiro lugar, a dúvida terá de ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve empenho e diligência no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.
Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trata de uma dúvida séria, argumentada e racional. A dúvida que é gerada, unicamente, pela preguiça ou pelo medo de decidir, não é uma verdadeira dúvida.
A dúvida deverá ainda ser objetivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjeturas e suposições.
Recentrando a nossa atenção no caso “a quo”, identificadas as provas, feita a sua apreciação critica e considerando os explicitados critérios de valoração, não se dissiparam as duvidas surgidas quanto à verificação dos factos contidos nas alíneas a) e b), devendo, pois, concluir-se pela sua não verificação, por força do descrito principio “in dúbio pro reo”.
A respeito das interações entre os agentes policiais com os arguidos, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores e a doutrina são unânimes em afirmar que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre os agentes policiais e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.
Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas.
Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido. A partir da constituição do arguido enquanto tal, ele assume um estatuto próprio, com deveres e direitos, entre os quais, o de não se autoincriminar. A partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.
Contudo, de forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infração de que a autoridade policial acaba de ter notícia. Compete então às autoridades, nos termos do artigo 249.º do Código de Processo Penal, praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime”.
Queremos com isto dizer que, há que distinguir entre as chamadas conversas informais mantidas pelos órgãos de policia criminal com os arguidos e suspeitos – as quais, em rigor, são processualmente inexistentes e incognoscíveis -, e a atividade investigatória realizada pelos mesmos órgãos de policia criminal (as diligências probatórias realizadas e as provas obtidas) na sequência dessas conversas desde que autónomas delas.
Ou seja, se o OPC relata o que fez para conseguir identificar o autor do crime, tais declarações podem servir como meio de prova.
No entanto, se o OPC já desconfiado que o arguido é o autor do crime, aborda-o antes de o constituir como arguido, para que este confesse os factos, então tais declarações não são válidas.
Tal como refere o Acórdão de Relação de Évora de 27.04.2021, disponível em www.dgsi.pt:
“1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 55.º, n.º 2, 249.º e 250.º do CPP, os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição, nada impedindo que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio.
2 – Verificando-se que o contacto dos agentes da PSP inquiridos com o arguido ocorreu ainda numa fase da aquisição da notícia do crime, prévia à instauração de inquérito e numa altura em que o arguido não tinha ainda o estatuto de arguido, ta, contacto configura recolha de informação e não “conversa informal”, pelo que os depoimentos de tais testemunhas não configuram qualquer depoimento indireto, nem violação do disposto nos arts.129º, 356º ou 357º do CPP.”
Neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 21/09/2011, e da Relação de Lisboa de 24/01/2012, ambos em www.dgsi.pt.
Não obstante, o certo é que, no caso dos autos, tal questão mostra já dirimida pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, motivo pelo qual, em cumprido do mesmo, para efeitos da formação da convicção do Tribunal foram desconsiderados os depoimentos dos agentes da PSP na parte em que fizeram menção ao que lhes foi dito pela arguida aquando da abordagem policial e da entrega do produto estupefaciente que se encontrava na sua posse.
*»
2.3.1- Vícios da decisão - erro notório na apreciação da prova - artigo 410º, n.º 2, al. c) do CPP.
Sintetizando, o recorrente Ministério Público entendeu que a sentença recorrida incorreu em erro notório na valoração da prova – artigo 410.º n.º 2, c) do CPP - ao dar como não provados os factos relativos à coautoria e elemento subjetivo relativamente ao arguido AA, os quais deverão ser dados como provados e que, por outro lado, quanto ao facto provado no ponto 4, deverá ao mesmo ser aditado que "o estupefaciente foi apreendido no interior do veículo pertencente ao arguido que o transportaria na altura em conjunto com a arguida BB, para Vila Nova de Famalicão”.
Em resumo, argumenta o recorrente que inexiste qualquer dúvida face aos depoimentos das testemunhas presenciais e auto de notícia e porque nenhuma prova foi feita no sentido de ter ficado claramente provada a falta de conhecimento do arguido ou que o arguido ignorasse o que estava a fazer e ao que vinha fazer à cidade do Porto, junto do Bairro ..., num final de tarde, com a arguida, uma senhora casada, desempregada, sua conterrânea, uma vez que, ao serem abordados pela entidade policial, apresentaram nervosismo e inquietação, tendo a certo momento a passageira agarrado um mochila, pelo que, de acordo com as regras da lógica e as regras da experiência, tais circunstâncias não poderiam levar a considerar não provados os factos das alíneas a) e b), mas antes se deveria ter concluído pela prova positiva dos mesmos e a sentença padece de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º n.º 2, al. c) do CPP), porquanto, em relação ao facto no ponto 4, de que a totalidade do referido produto estupefaciente pertencia à arguida, pois, parece salvo melhor opinião não se ter feito essa prova.
Vejamos.
De acordo com o artigo 410º, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
O vício que estiver em causa, tal como resulta da norma, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos à decisão.
O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum.
Da simples leitura da decisão, não descobrimos nos factos provados que tenha resultado provado algum facto que não possa ter acontecido ou que tenha sido dado como não provado um facto que logicamente tenha de ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
Lendo o texto da motivação de facto (acima transcrito), o que vemos é uma fundamentação lógica explicando o modo como se chegou à convicção a que se chegou quanto aos factos provados e à dúvida quanto aos factos não provados, designadamente sobre se o arguido AA tivesse atuado conjuntamente com a arguida BB, nomeadamente na aquisição/detenção do produto estupefaciente apreendido, ou bem assim de que este fosse auxiliar a coarguida na posterior venda do mesmo a terceiras pessoas, sem que algum erro se lhe possa apontar.
Com efeito, o tribunal na motivação enunciou os meios de prova que serviram para a formação da sua convicção (documentos juntos aos autos, nomeadamente, o auto de notícia por detenção de fls. 1/2, o auto de apreensão de fls. 8, o teste rápido de fls. 9, o fotograma de fls. 11, o relatório de exame pericial de fls. 45 e os certificados de registo criminal atualizado dos mesmos, as declarações dos arguidos que somente relataram as suas condições pessoais, sociais e económicas, de modo que se afigurou credível e os depoimentos das testemunhas DD e EE, ambos agentes da PSP) e procedeu à análise crítica sintética dos mesmos.
De facto e resumindo, o tribunal explicou o seu raciocínio, referindo, além do mais, que resultou dos depoimentos das testemunhas que o produto estupefaciente apreendido se encontrava, na sua totalidade, na posse da arguida BB, que seguia na viatura automóvel no lugar do pendura, a qual revelou nervosismo e inquietação na abordagem policial realizada, segurando contra o próprio corpo uma mochila (que continha o estupefaciente apreendido) que entregou aos agentes após ter sido questionada se tinha algo de ilícito na sua posse. Mas que quanto ao arguido AA a prova produzida se revelou escassa e pouco concludente, nada mais se tendo apurado a não ser que era este quem se encontrava a conduzir o veículo em que seguia a arguida BB, desconhecendo-se o concreto contexto mediante o qual o mesmo aceitou transportar a arguida até ao referido bairro, pelo que se concluiu pela impossibilidade de afirmar a coparticipação deste arguido na prática dos factos levados a cabo pela arguida BB, motivo pelo qual foi dada como não provada a factualidade contida nas alíneas a) e b). Refere ainda a decisão que ao arguido não foi detetado qualquer produto estupefaciente na sua posse e não adotou qualquer comportamento suspeito perante as autoridades policiais (mormente de ocultação de produto estupefaciente), não sendo de excluir a hipótese do mesmo apenas ter acedido em transportar a coarguida até à cidade do Porto sem ter qualquer ligação com a atividade ilícita desenvolvida pela mesma, até porque, conforme se apurou, a arguida não é portadora de carta de condução e necessitava de se socorrer de terceiros para se deslocar até à cidade do Porto.
Lida a sentença, a sua motivação e os factos provados e não provados, não descortinamos qualquer erro notório na apreciação da prova, que tenha ficado provado algum facto que não possa ter acontecido ou que tenha ficado não provado algum facto que deva ter obrigatória e logicamente acontecido.
Vem o recorrente Ministério Público dizer que face aos depoimentos das testemunhas presenciais e do auto de notícia ambos os arguidos apresentaram nervosismo. Como é sabido, para a afirmação do vício do erro notório do artigo 410º do CPP invocado pelo recorrente não é admissível o recurso a elementos estranhos à sentença, designadamente quanto ao depoimento das testemunhas e também ao auto de notícia, não se podendo ir quanto aos meios de prova além do que se retira do resumo ou crítica constantes da motivação da sentença. Ora, lida e relida a sentença, não encontramos em lado nenhum que ambos os arguidos ao serem abordados pela entidade policial, apresentaram nervosismo e inquietação. A única referência é a de que «a qual (arguida BB) revelou nervosismo e inquietação na abordagem policial realizada, segurando contra o próprio corpo uma mochila, a qual entregou aos agentes após ter sido questionada se tinha algo de ilícito na sua posse.» Não há qualquer referência na sentença a nervosismo do arguido AA no momento da abordagem. Assim, não constando nem da motivação nem dos factos da sentença que as testemunhas nos seus depoimentos tenham feito a referência a qualquer ‘nervosismo de ambos os arguidos’ não tem qualquer sentido a sua invocação em sede de vícios da decisão. Para fazer apelo nesses termos aos depoimentos das testemunhas, teria o recorrente de ter recorrido nos termos do artigo 412º, n.º 3 e 4 do CPP, procedendo às especificações e referências aí impostas para a impugnação da matéria de facto. Mas o recorrente nem sequer fez referência a uma impugnação de facto por referência ao artigo 412º, n.º 3 do CPP, como também não cumpriu com o ónus aí imposto de fazer referência às pertinentes passagens da gravação da prova, por referência aos suportes respetivos, em que fundamenta as afirmações que imputa às testemunhas. Por outro lado, a verdade é que além do nervosismo a atitude de defesa e posse da arguida que segurou contra o próprio corpo a mochila onde se encontrava o estupefaciente é reveladora de que pelo menos a ela o estupefaciente pertenceria, pelo que não vemos onde está o erro notório do tribunal.
Assim, no caso dos autos, do texto da decisão recorrida não resulta o vício da previsão do artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal invocado pelo recorrente, nem tão pouco vislumbramos qualquer outro vício previsto neste artigo, o que aqui se declara.
Tudo visto, não vislumbramos da leitura da sentença qualquer erro na apreciação da prova, muito menos notório, pelo que não procede qualquer alteração à matéria de facto, tal com pretendido pelo recorrente Ministério Público.
2.3.2-Do preenchimento do tipo de ilícito.
Considerando a matéria de facto assente, desde já se dirá que não merece qualquer censura a decisão de absolvição do arguido AA tomada pela primeira instância.
Com efeito, não tendo resultado provada qualquer atuação consciente conjunta do arguido com a coarguida relativamente ao estupefaciente que se encontrava na posse desta, ficam por preencher os elementos do tipo de ilícito de tráfico de estupefacientes de que vinha acusado.
Assim, outra solução não resta do que manter a absolvição do arguido decretada na primeira instância.
2.3.3- Determinação da pena.
Entendeu o tribunal recorrido fixar a pena aplicada à arguida em 1 ano e 8 meses de prisão e suspender a execução da pena por igual período de tempo.
Mas entende o recorrente Ministério Público que a pena deve ser fixada em 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sujeita a um regime de prova no decurso da suspensão, nos termos do disposto no art.º 50.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal.
Em resumo argumenta para tanto que terá de ser ponderado a favor da arguida a ausência de antecedentes criminais e contra a arguida o modo de execução dos factos através da detenção de produto estupefaciente – cocaína - a gravidade das suas consequências – a considerar a qualidade, grau de pureza e a quantidade dos produtos estupefacientes apreendidos (ou seja, 307 doses de cocaína que destinavam à venda a terceiros); o grau de violação dos deveres impostos aos arguidos; o dolo direto; as condições pessoais da arguida; a conduta posterior ao crime, o não arrependimento e a não aceitação da prática do facto ilícito ou falta interiorização da gravidade da prática do facto criminoso e as elevadas necessidades de prevenção geral, já que este tipo de ilícito e os demais associados, constituem um autêntico flagelo social, bem como, as necessidades de prevenção especial que não caso são reduzidas, não será, no entanto, adequado concluir pela aplicação da pena que foi fixada na sentença recorrida, mas antes será justa, equitativa e adequada a pena em 2 ano e 6 meses, suspensa na execução pelo período de 3 anos mediante prestação de um regime de prova.
Vejamos.
A determinação da pena (em sentido amplo) comporta três operações distintas: a determinação da moldura da pena (pena aplicável); a determinação concreta da pena (pena aplicada); e a escolha da pena, que pode ocorrer logo na determinação da pena aplicável no caso de estar prevista no tipo legal de crime a pena de multa alternativa[1].
Ao crime praticado pela arguida corresponde a pena de 1 mês a 5 anos de prisão - artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Nos termos do art.º 40º, nº 1, do Código Penal as finalidades das sanções penais são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (art.º 40º, nº 2).
Dito de outro modo, a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva (necessidade de manutenção da confiança da comunidade na validade da norma posta em crise pelo cometimento do crime) devem atuar as exigências de prevenção especial (necessidade de preparação do agente para, no futuro, não cometer crimes).
Escolhida a pena a aplicar é altura de fixar, dentro dos limites das molduras aplicáveis a medida concreta da pena de prisão que se apura de acordo com o preceituado no artigo 71º, ou seja:
“... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.
Resulta deste preceito que são as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar, mas sem nunca ultrapassar a medida da culpa, e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar. Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial determinar a medida concreta.
Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc.
Vejamos então, face aos factos que resultam da sentença recorrida, pois só estes, além dos factos do conhecimento geral, podem ser considerados.
Na decisão recorrida teve-se em conta o seguinte:
«In casu, considerar-se-á, por conseguinte:
- a culpa é elevada, olhando à intensidade do dolo direto com que atuou;
- a ilicitude é também manifestamente elevada;
- exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a elevada frequência com que este tipo de crime é praticado na nossa sociedade;
- O tipo e quantidade de produto estupefaciente apreendido: 13,815 gramas de cocaína.
- a inexistência de antecedentes criminais;
- a arguida não confessou os factos nem revelou arrependimento;
Assim, tendo em consideração a análise dos factos enquadrados nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do C.P., o Tribunal entende como justa, adequada e proporcional à culpa da arguida BB e às exigências de prevenção a aplicação:
- De uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
*»
Apreciemos.
Em primeiro lugar importa assinalar que na determinação da medida da pena foi considerada em desfavor da arguida uma circunstância inócua, irrelevante e até mesmo proibida de ser valorada.
Com efeito, quanto à conduta posterior ao facto, teve a sentença recorrida em consideração: «- a arguida não confessou os factos nem revelou arrependimento;»
Acresce que o recorrente Ministério Público nas alegações do seu recurso vem também apontar como fator a ter contra a arguida «a gravidade das consequências do ilícito que a mesma não admitiu, nem sequer qualquer arrependimento demostrou, por aquela sua conduta ser tão nociva para a sociedade pelo que, parece que actuou como se os seus actos, não tivessem consequências para a sociedade e degradação das condições de vida e de saúde de outros seres humanos, na faixa juvenil e menos juvenil) e insistindo nas conclusões com a «não aceitação da prática do facto ilícito ou falta interiorização da gravidade da prática do facto criminoso».
Ora, a consideração da circunstância da ausência de confissão, não revelação de arrependimento ou falta de demonstração de arrependimento mais não é do que ter em conta em seu desfavor o comportamento processual da arguida ao exercer o seu direito ao silêncio ou ao apresentar uma versão que o tribunal teve por não verdadeira, pois em princípio só pode demonstrar verdadeiro arrependimento quem confessa os factos provados.
Considerar como circunstância agravante da pena a ausência de arrependimento, arrependimento esse que por via de regra só ocorrerá através da confissão dos factos, é impor à arguida um peso que ela não deve suportar.
Desde logo, o direito ao silêncio do arguido é ‘sagrado’ no processo penal das nações civilizadas, como a nossa pretende ser, e não o pode prejudicar, dele não se podendo retirar qualquer conclusão ou consequência.
A regra do «ou confessas ou agravamos a pena» em que acaba por descambar tal consideração da ausência de arrependimento como circunstância agravante da pena é insuportável num Estado de Direito Democrático e Social fundado na dignidade da pessoa humana como o nosso.
É e tem de ser inexigível dos arguidos o cumprimento dum qualquer dever de verdade, de confissão dos factos e/ou de arrependimento, dada a pressão a que estão sujeitos e a ameaça da pena e de estigma que sobre eles recai.
E, no entanto, esta ideia dum ‘dever de arrependimento’ do arguido parece continuar ‘grudada’ de forma resistente nalguma jurisprudência, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça dar mostras de caminhar decisivamente no sentido contrário, como se pode ver no Acórdão de 11-06-2025[2] e já anteriormente no Acórdão de 03.11.2022[3] onde se afirmou que:
«O direito ao silêncio não tem só consagração legislativa ordinária sendo uma emanação do princípio do Estado de Direito. A confissão e o arrependimento são circunstâncias, quando se verificam, favoráveis ao arguido; não confessando o arguido, nem demostrando arrependimento, deixa de poder contar com essas circunstâncias favoráveis, mas isso não equivale a que se contabilize como agravantes a não confissão e não ter demonstrado arrependimento pela prática dos factos.
Constitui erro na determinação da medida da pena considerar contra o arguido circunstâncias derivadas do exercício de um direito.»
Na verdade, essa ideia do ‘dever de arrependimento’, cujo cumprimento só seria razoavelmente de esperar de um herói moral[4], de um santo ou do mártir, mais parece tratar-se de uma crença de natureza mística ou religiosa na necessidade de um ato de arrependimento, contrição ou confissão para se concretizar o ‘salvamento social’ da pessoa agente de um crime.
Ora, o direito penal é feito para as pessoas comuns, com as suas forças e fraquezas de todos os dias, não para heróis, santos ou mártires.
Esse forte apego emocional ao ‘dever de arrependimento’, essa excessiva ligação à ‘obrigação de confissão’ dos arguidos para ‘remissão dos crimes’ resultará de uma confusão entre direito, moral e religião, esquecendo que o direito é, antes de mais, um mecanismo para impor e garantir uma ordem social, e o que lhe interessa são as condutas na medida em que afetam essa ordem, limitando-se a impor regras necessárias para a convivência humana e a paz da comunidade[5]. Se historicamente terá sido de outro modo, certo é que já não cabe hoje ao direito, muito menos através da aplicação ou agravação de penas, impor uma qualquer moral, religião ou visão do mundo.
Vejamos então que nos diz o direito escrito, o que nos dizem as regras feitas para todos os cidadãos.
Se é certo que um dos fatores de medida de pena que podem depor contra o arguido é a sua conduta posterior ao facto criminoso (artigo 72º, n.º 1 e 2 al. e) do CP) e se também não se duvida que o comportamento processual do arguido é uma conduta posterior a tal facto, a verdade é que não se pode nunca esquecer que o processo criminal, nos termos do artigo 32º, n.º 1 da Constituição, assegura todas as garantias de defesa.
Entre as garantias de defesa encontra-se em posição de destaque a liberdade que o arguido tem de escolher o modo como pretende exercer a sua defesa, desde logo através opção de se remeter ao silêncio, sem que por isso possa ser desfavorecido, ou de prestar declarações, confessando ou negando os factos, ou de apresentar versão diversa dos factos imputados, sem que esse modo de defesa que livremente assumiu possa ser censurado.
Não é o modo de defesa escolhido pela arguida que está a ser julgado, sob pena de se pôr em causa tal liberdade de escolha e ficarem minadas as garantias de defesa do processo penal.
A prestação de declarações, embora não deixe de constituir um meio de prova, constitui na essência um meio de defesa do arguido, pelo que deve ser garantida a liberdade do seu exercício.
Assim, seguindo na esteira do ensinamento de Eduardo Correia, Figueiredo Dias e Maria João Antunes[6], entendemos que o comportamento processual do arguido (o silêncio, a não confissão, a negação dos factos, a apresentação de versão diversa da que resultou provada, etc…) não deve, por princípio, ser valorado contra si, atenta a posição em que se encontra e a necessidade de acautelar o seu direito de defesa, a não ser que seja de imputar à intenção de prejudicar o decurso normal do processo [7] [8], a qual desde já adiantamos não se vislumbra no caso dos autos.
Nas palavras de Eduardo Correia[9]: “A negação do crime corresponde, por seu lado, a um direito do arguido e portanto não pode, necessariamente, considerar-se elemento da agravação da pena. Em processo penal não há, por parte do arguido, um «dever de colaboração com a justiça», nem tão-pouco se poderá falar aqui de dolo ou má fé processual.”
Considerar-se como fator de medida de pena que depõe contra a arguida, nos termos do artigo 71º, n.º 1 e 2, e) do Código Penal, o facto de esta se ter remetido ao silêncio, não ter confessado, ter negado os factos ou apresentado versão diversa da que veio a resultar provada, mesmo convencendo-se o tribunal de que mentiu, constitui uma compressão injustificada da liberdade de escolha do modo de defesa e, por aí, uma clara violação do direito de defesa do arguido e do processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 61º do Código de Processo Penal e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, se qualquer uma destas circunstâncias de facto fosse suscetível de como fator de medida de pena, enquanto conduta posterior ao facto, ser valorada contra a arguida, esta poderia ficar não só compelida a falar, como a confessar os factos imputados ou, então, se apresentasse uma versão diferente dos factos imputados, a tentar acertar na versão dos factos que o Tribunal viesse a dar como provada, sempre sob pena de o seu constitucionalmente garantido comportamento processual poder vir a ser valorado contra si em sede de determinação da pena.
Ainda que se considerasse, absurdamente, que recairia sobre a arguida um dever de verdade, como mero dever moral ou até como verdadeiro dever jurídico, dele não resultariam quaisquer consequências práticas, pois que a lei entende ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade, razão por que renunciou a impô-lo e a mentira da arguida não pode ser valorada contra ela[10]. E a inexigibilidade é um princípio geral de direito[11].
Acresce que, como refere Germano Marques da Silva, a propósito do direito ao silêncio do arguido e à não punição da mentira, há que ter a humildade de reconhecer que a verdade judiciária não é necessariamente a verdade histórica[12].
Neste Tribunal da Relação do Porto, no seguimento do ensinamento da Escola Penal Portuguesa, tem sido defendido significativa e insistentemente[13] que o facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a medida da pena.
Contudo, a aceitação dessa ideia básica de que é inexigível dos arguidos o cumprimento dum qualquer dever de verdade, de confissão dos factos e/ou de arrependimento, dada a pressão a que estão sujeitos e a ameaça da pena e de estigma que sobre eles recai, sendo a regra do «ou confessas ou agravamos a pena» em que acaba por descambar tal consideração da ausência de arrependimento como circunstância agravante da pena insuportável num direito penal fruto de uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista[14] como o nosso e enquadrado num Estado de Direito Democrático e Social fundado na dignidade da pessoa humana[15], tem sido objeto de injustificável resistência.
Resta continuar, insistir, persistir, até que de tanto soprar a básica ideia humanista de que é inexigível dos arguidos um qualquer ‘dever de arrependimento’ e insuportável a regra do «ou confessas ou agravamos a pena» a que aquele conduz, ela acabe por se entranhar na ‘alma’ de toda a jurisprudência.
Concluindo para o caso concreto: não existindo para a arguida um qualquer ‘dever de arrependimento’, o facto não ter confessado ou demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a medida da pena.
Desconsiderando então essa circunstância, vejamos da fixação da medida concreta da pena.
A ilicitude do facto, dentro do tipo de ilícito de tráfico de menor gravidade cometido cometidos afigura-se já algo elevada atenta a droga em causa (cocaína), a quantidade e qualidade - 13,815 gramas, com um grau de pureza de 66,8%, correspondente a 307 doses; o que tudo junto torna algo elevada as exigências de prevenção geral.
A culpa da arguida é também algo elevada. Demonstrou nos factos uma personalidade desconforme com a que era esperada pelo ordenamento jurídico-penal.
Quanto às exigências de prevenção especial, a arguida não tem antecedentes criminais e tem integração familiar, vivendo com o marido e duas filhas, o que entra em conta a seu favor, não obstante estar desempregada, tornando as exigências de prevenção especial medianas-baixas.
Por outro lado, a pena de prisão foi fixada em 20 meses de prisão, longe do mínimo de 1 mês e já no topo do terço inferior da moldura que vai de 1 mês a 60 meses.
Afigura-se que uma pena desta grandeza se mostra, por um lado, suficiente para que o comum dos cidadãos habitualmente fiel ao direito mantenha a sua confiança nas normas e, por outro lado, adequada à ressocialização da arguida que é primária.
Tudo considerado, afigura-se que não merece censura por defeito a medida da pena decidida pela primeira instância, pois, desde logo, encontrando-se situada já longe do mínimo legal, no topo superior do terço inferior da moldura abstrata do meio, mostra-se devidamente proporcionada à gravidade dos factos cometidos e às exigências de prevenção e culpa do agente.
Assim, a pena principal fixada não deve ser aumentada como pretende o recorrente Ministério Público.
Vejamos agora a questão da pretensão do recorrente Ministério Público de inclusão do regime de prova na suspensão da execução da pena.
Na sentença recorrida, considerou-se para a suspensão da execução da pena de prisão o seguinte:
«(…) A suspensão da execução da pena de prisão assenta, como se disse, num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, efetivado no momento da decisão. O juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (mesmo posteriores ao facto e mesmo que já tenham sido valoradas em sede de medida da pena). Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme ao direito.
A finalidade do instituto é, fundamentalmente, a de afastar o delinquente da criminalidade. Todavia, ainda que em tal sentido apontem as considerações retiradas da prevenção especial de socialização, a suspensão não deverá ser decretada se com ela se postergarem as necessidades de reprovação e de prevenção do crime: estão aqui em causa não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica. Do exposto se retira que a culpa não é critério de escolha de uma pena de substituição, só podendo e devendo ser ponderada no momento da determinação da pena concreta de prisão. Ressalta da lei (cf. art.º 71.º do C. Penal) que esta se orienta por critérios de prevenção especial, que só não determinarão, sendo caso disso, a escolha de uma pena de substituição quando colidam irremediavelmente com as exigências de prevenção geral. O juízo de culpa é, pois, totalmente irrelevante para decidir a escolha da pena.
No caso dos autos, a arguida não apresenta antecedentes criminais e mostra familiarmente inserida.
Por outro lado, a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo-crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.
Por todo o exposto, concluindo pela existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento da arguida, de harmonia com o disposto no art. 50.º, n.º 5 do C.P., decide-se suspender a execução da pena de prisão de 1 (um) ano e 8 (oito) meses que lhe foi imposta, por igual período de tempo, cfr. art. 50.º, n.º 4, do Código Penal, não se considerando necessário ou conveniente, a fim de promover a reintegração da condenada na sociedade, a sujeição de tal suspensão a qualquer regime de prova.
*»
Contrariamente ao pretendido pelo recorrente Ministério Público, não nos parece que nesta parte mereça reparo a decisão recorrida, mostrando-se adequado e suficiente às finalidades da punição quer fixar a suspensão da execução da pena pelo período de 1 ano e 8 meses quer a não sujeição a regime de prova.
Quanto ao período de perduração da ameaça da revogação da suspensão, afigura-se com gravidade suficiente para ajudar a arguida a não cometer crimes no futuro.
Quanto ao regime de prova e conforme resulta do disposto nos artigos 50º, n.º 2 e 53º, n.º 1 do Código Penal, fora dos casos de aplicação obrigatória, é pressuposto da aplicação do regime de prova ou melhor dizendo, da sujeição da suspensão da execução da pena a regime de prova, o de que a simples suspensão da execução da pena de prisão não seja suficiente para a reintegração do agente da sociedade, para a sua ressocialização – para que no futuro não volte a cometer crimes.
Com efeito, tratando-se o regime de prova de um agravamento da modalidade fundamental da suspensão da execução da pena, pois implicará a obrigação de realizar atividades e/ou sujeitar-se a medidas de apoio e vigilância, teremos de partir do princípio da necessidade e concluir que o agravamento de uma pena ou das condições da aplicação de uma pena só deve ser imposto se for necessário por exigências de prevenção especial de ressocialização.
Assim, como se vem referindo na jurisprudência dos tribunais superiores, a sujeição ao regime de prova obedece a um juízo de adequação às necessidades de prevenção especial de socialização do condenado[16] e, assim, para além dos casos de aplicação obrigatória, o regime de prova só deve ser imposto quando a execução da prisão ainda se não mostra necessária, mas a sua mera suspensão já não é suficiente, porque o delinquente mostra especiais dificuldades em interiorizar a ilegalidade da sua conduta ou apresenta forte tendência para a prática de determinados crimes, necessitando de ajuda profissional para ultrapassar aquelas dificuldades ou combater estas tendências[17].
Fora dessas situações, não há justificação para sujeição a regime de prova.
No caso dos autos, considerando, tal como na sentença recorrida a ausência de antecedentes criminais da arguida e a sua inserção familiar, não conseguimos concluir que a arguida apresente especiais dificuldades de ressocialização e necessite de ajuda profissional ou imposição de medidas de apoio e vigilância, pelo que a suspensão da execução da pena de prisão na sua modalidade simples, sem regime de prova, se mostra adequada à situação dos autos.
Não sendo necessária a imposição de regime de prova, por a suspensão da execução da pena de prisão na sua modalidade simples se mostrar adequada à situação dos autos não é permitida a sujeição da suspensão da execução da pena a tal regime.
Deste modo, improcede o recurso na totalidade.
3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Porto, 17 de dezembro de 2025
William Themudo Gilman
Jorge Langweg
Paula Pires
____________
[1] Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2022, 2ª edição, p.49.
[2] Cfr. Ac. STJ de 11.06.2025, proc. 391/23.5PAVPV.S2 (José Carreto), in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aafb7cced90fedfd80258cac0052b6e0?OpenDocument .
[3] Cfr. AC STJ de 03.11.2022, proc. 19/20.5JBLSB.L1 (António Gama), in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e47f4c807213cd16802588ef003d009d?OpenDocument
[4] A expressão «herói moral» é de Jorge de Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, 2ª edição, Coimbra, 1983, Posfácio da segunda edição, p. 272-273; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra 2007, p. 609.
[5] Sobre o papel do direito ver Angel Latorre, Introdução ao Direito, Coimbra, 3ª reipressão, 1997, p.30.
[6] Cfr. sobre esta matéria: Eduardo Correia, Direito Criminal II, 1968, pág. 330; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pág. 255; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume I, 1981, págs. 448-449; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª ed. 2022, p. 57; Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5ª ed.,2023, p. 156; e, ainda, Claus Roxin e Bernd Schunemann, Derecho Procesal Penal, Buenos Aires, 2019, pág. 312.
[7] Cfr., de novo Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pág. 255; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª ed. 2022, p. 57.
[8] Cfr. neste sentido, na jurisprudência: o Ac. STJ de 03-11-2022, proc. 19/20.5JBLSB.L1.S1 (António Gama), https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e47f4c807213cd16802588ef003d009d?OpenDocument ; o Ac. STJ de 11.06.2025, proc. 391/23.5PAVPV.S2 (José Carreto), in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aafb7cced90fedfd80258cac0052b6e0?OpenDocument;
os Ac. TRP de 17-06-2020, proc. 203/18.1GBOBR.P1,
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ac9d871c7a4cc8f0802585c2004a39dc?OpenDocument
TRP de 13-07-2022, proc. 354/20.2PBVLG.P1,
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/12643214afbe251680258886005f0417?OpenDocument ,
TRP de 27-09-2023, proc. 688/21.9GBVFR.P1,
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d743280a46c7f0880258a59003f8a95?OpenDocument ,
TRP de 28-02-2024, proc. 555/20.3GAVFR.P1 , in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/142895896b05a1be80258afb003c8ffb?OpenDocument ; TRP de 29.05.2024, proc. 274/15.2T9SJM.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ccbb7f1d1912633b80258b4900481a60?OpenDocument; TRP de 26.06.2024, proc. 636/22.9T9PRD.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cfd425252a2ceb0c80258b5f00381555?OpenDocument;
TRP de 11.12.2024, proc. 119/22.7PASJM.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/078fb645fe61373980258c0c003bcc9f?OpenDocument; TRP de 11.12.2024, proc. 725/22.0PJPRT.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0eb8d5b0549b4a2580258c75003529d7?OpenDocument ;
Ac. TRE de 11.11.2025, proc. 3022/19.4T9STB.E1, (Filipa Costa Lourenço), https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b183b4f7e6198aca80258d470033df0d?OpenDocument ;
Ac TRL de 06.11.2025, proc. 497/24.3PEVFX.L1-9 (Rosa Maria Cardoso Saraiva), in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1dce23b1c7abffcb80258d460052ca80?OpenDocument .
[9] Cfr.: Eduardo Correia, Direito Criminal II, 1968, pág. 330.
[10] Cfr. sobre o direito ao silêncio e à não punição da mentira, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, págs. 449-452.
[11] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, 3ª edição, 1987, p. 59 e nota 19; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra 2007, p. 606, nota 11.
[12] Cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 2ª ed. 2017, vol. I pág.317.
[13] Cfr. neste sentido os seguintes acórdãos: Ac. TRP de 17-06-2020, proc. 203/18.1GBOBR.P1,
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ac9d871c7a4cc8f0802585c2004a39dc?OpenDocument ;
TRP de 13-07-2022, proc. 354/20.2PBVLG.P1,
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/12643214afbe251680258886005f0417?OpenDocument ,
TRP de 27-09-2023, proc. 688/21.9GBVFR.P1,
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d743280a46c7f0880258a59003f8a95?OpenDocument ,
TRP de 28-02-2024, proc. 555/20.3GAVFR.P1 , in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/142895896b05a1be80258afb003c8ffb?OpenDocument ; TRP de 29.05.2024, proc. 274/15.2T9SJM.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ccbb7f1d1912633b80258b4900481a60?OpenDocument; TRP de 26.06.2024, proc. 636/22.9T9PRD.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cfd425252a2ceb0c80258b5f00381555?OpenDocument;
TRP de 11.12.2024, proc. 119/22.7PASJM.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/078fb645fe61373980258c0c003bcc9f?OpenDocument; TRP de 11.12.2024, proc. 725/22.0PJPRT.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0eb8d5b0549b4a2580258c75003529d7?OpenDocument .
[14] Cfr. Sobre esta visão humanista o preâmbulo do Código Penal, I-Introdução, 1- (2º parágrafo).
[15] Artigo 1º da Constituição da República Portuguesa.
[16] Cfr. sobre este juízo, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, p. 199.
[17] Cfr. os Acs.: TRC de 29.10.2024,proc. 452/13.9PBTMR.C1 (Fernando Chaves), in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e875bed9e9c3316e80257d87003b0ce3?OpenDocument ;
TRL de 01.07.2021, proc. 797/15.3T9VFX-AB.L1-9 (João Abrunhosa), in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/326fad30f5fb45e08025871300479d8c?OpenDocument ;
TRL de 21.02.2014, proc. 365/13.4GEBNV.L1-9 (João Abrunhosa), in
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f8b92ed81656e49c80257cad0039ec7c?OpenDocument