Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
EFEITOS DA SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Sumário
Decorre do art. 623º do CPC que a presunção (ilidível) incide unicamente sobre os factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos do tipo legal de crime. O campo de aplicação da presunção estabelecida neste preceito é constituído pelas ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, em relação a terceiros. Na ação fundada na responsabilidade civil extracontratual e no contrato de seguro de responsabilidade civil, celebrado com a R. seguradora, em que são peticionadas indemnizações por danos não patrimoniais, em virtude da morte de filho menor do A., que resultou do acidente de viação em que foi interveniente o veículo por si conduzido e no qual a vítima era transportada, em relação a si, A. condutor, porque condenado no processo penal pela prática dos factos descritos, integradores do crime de homicídio por negligência, a sentença penal não constitui mera presunção ilidível, antes assumindo força probatória plena. A atribuição dos direitos de indemnização por danos não patrimoniais, previstos no art. 496º, nºs 2 e 4 do CC, é efetuada em conjunto e de forma sucessiva e eliminatória, aos grupos mencionados. Assim, no caso de morte de filho menor, esse direito cabe em conjunto aos progenitores, do qual estão excluídos os irmãos da vítima. O art. 496º do CC não constitui regra de direito sucessório, sendo os direitos de indemnização nele previstos atribuídos ex novo, por direito próprio, às pessoas ali indicadas. Não assiste ao condutor do veículo automóvel, a quem é imputável, a título exclusivo, atenta a sua conduta ilícita e culposa, a eclosão do acidente de que resultou a morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte do seu filho menor, uma vez que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é um seguro que cobre só os danos causados a terceiros pela conduta do sujeito responsável e que este não pode ser considerado, simultaneamente, terceiro e beneficiário para efeito de ressarcimento de danos, próprios, tendo a seguradora invocado a exclusão de cobertura prevista no art. 14º do DL 291/2007 de 21 de agosto. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
Texto Integral
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
BB, por si e enquanto pai do falecido EE, de FF e de GG, intentou ação declarativa de condenação contra AGEAS Portugal, Companhia de Seguros, S.A, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 100.000,00 (indemnização pela morte de EE); ao Autor BB, enquanto progenitor do falecido, a quantia de € 40.000,00 pelos danos morais correspondentes à perda do filho; a cada um dos seus irmãos, FF e GG, a quantia de € 20.000,00 pelos danos morais correspondentes à perda do irmão; tudo acrescido de juros moratórios e compensatórios, desde a citação da Ré, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que no dia 02.03.2020, o autor BB conduzia o veículo automóvel de matrícula XX, no IC2, em …, transportando os filhos, EE, FF e GG, quando o veículo que conduzia embateu com os veículos de matrícula YY e WW, entrou em despiste e colidiu com o veículo de matrícula WW, que seguia imediatamente atrás do veículo de matrícula YY, ficando imobilizado e atravessado na via contrária ao seu sentido de marcha. Como consequência exclusiva, direta e necessária do referido embate, EE sofreu lesões que foram causa direta e necessária da sua morte, sendo que, nos meses que se seguiram, os autores mal se alimentavam, não dormiam e andavam muito tristes e deprimidos. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo conduzido pelo autor BB, à data, estava transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 000, impondo-se a responsabilização pela imputação à R. da reparação dos danos da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação que vitimou o seu filho, sendo de fixar a indemnização em 100.000€ pela morte da criança, atribuir ao autor BB, enquanto progenitor do falecido a quantia de 40.000€, pelos danos morais correspondentes à perda do filho, e, a cada um dos seus irmãos, FF e GG, enquanto irmãos do falecido, que estavam no carro, aquando do acidente, a quantia de 20.000€, pelos danos morais correspondentes à perda do irmão.
Mais requereram a intervenção principal provocada de CC, no lado ativo, mãe do falecido e dos AA. FF e GG.
A R. apresentou contestação. Confirmou a celebração do contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice nº 000, com o autor BB, nos termos do qual foi transferida a responsabilidade civil emergente da circulação da viatura automóvel de que era proprietário, com a matrícula XX, mais aduzindo que o acidente referido ocorreu por forma bem diferente da relatada na p.i., sendo que o despiste não se seguiu ao embate, mas foi por causa de o autor se ter despistado que causou o acidente, conforme despacho de acusação deduzida em processo crime. O acidente ficou a dever-se exclusivamente ao autor BB, por culpa grosseira e por violação causal dos artºs 13º, nº 1, 24º e 25º, nº 1, al. h) todos do Cód. da Estrada, daí ter sido acusado como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1, do Cód. Penal, e art. 69º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal. Nessa medida e de acordo com o peticionado, o autor BB, apesar de ter dado causa ao acidente com culpa exclusiva, apresenta-se nos presentes autos como lesado e a pretender ser indemnizado pela morte do filho que ele próprio causou, o que se mostra excluído à luz do disposto no art. 14º, nº 3, do DL 291/2007, de 21.08, na medida em que é o segurado da ré, com quem contratou um seguro de responsabilidade civil automóvel visando transferir a sua responsabilidade perante danos corporais ou materiais que pudesse causar a terceiros pela condução do veículo XX, tal como impõe o art. 4º, do referido diploma legal, não sendo terceiro e não podendo, de acordo com a natureza e princípios do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, beneficiar das garantias de um seguro decorrentes de um acidente por ele causado com culpa exclusiva, não lhe sendo, pois, devida qualquer indemnização. Ademais, os autores FF e GG são irmãos do falecido EE e, em caso de acidente de que resulte uma vítima mortal, o direito à indemnização por danos não patrimoniais encontra-se regulado no art. 496º, nº 2, do Cód. Civil, que estipula pertencer este direito em conjunto ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta deste, aos pais ou outros ascendentes, posto o que não são titulares do direito a indemnização por danos não patrimoniais, devendo a ação improceder no seu todo.
Os AA., notificados da contestação, requereram a condenação da R. como litigante de má fé, por, em junho de 2022, se ter proposto pagar a quantia de 60.000€, reconhecendo o seu dever de indemnizar e ora deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignora.
A ré respondeu aduzindo estar na disposição de indemnizar os herdeiros legais de EE que venham a ser reconhecidos como titulares desse direito e não a quem ilegalmente se arroga, como é o caso do autor EE, por força do que se deixou dito em sede de contestação, sendo que, na altura em que foi apresentada a referida proposta, desconhecia em absoluto que o autor BB havia sido acusado do crime de homicídio por negligência, por ter sido o único causador do acidente que vitimou o seu filho EE.
Foi julgado procedente o incidente de intervenção principal provocada, com os seguintes fundamentos: “(…) No caso, o autor invoca a necessidade do chamamento por se delinear situação de litisconsórcio necessário, na medida em que a chamada é mãe dos seus filhos, em nome e representação de quem também instaura a ação, exercendo ambos as responsabilidades parentais em conjunto quanto às questões de particular importância para a vida das crianças, conforme certidão judicial que, entretanto, juntou. (…) Por seu turno, os menores só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, sendo que os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações – art. 16º, nºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil. Também, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, como seu associado – art. 316º, nº1, do Cód. de Proc. Civil -, podendo o chamamento ser requerido, nos termos do art. 318º, nº1, alínea a), do Cód. de Proc. Civil, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no art. 261º, sendo, pois, tempestivo. Nesta conformidade, tomando-se em consideração todo o exposto e de harmonia com as normas legais citadas, admite-se a requerida intervenção provocada.”
Citada, a chamada não apresentou articulado próprio nem aderiu à petição inicial.
Em 23/04/2025 foi realizada tentativa de conciliação, a qual resultou prejudicada, por não ter sido a chamada notificada. Na respetiva ata foi consignado o seguinte: “Não obstante e colhidas as posições das partes que compareceram, resulta que as mesmas mantêm as pretensões ou as posições delineadas nos respetivos articulados, com os A. a manterem a pretensão de indeminização e a R. a sustentar a exclusão de obrigação de indemnizar, desde logo face ao trânsito em julgado da sentença condenatória penal do A. EE, face ao que se afigura impertinente a designação de nova data para a realização de tentativa de conciliação, sendo certo que a chamada sequer aderiu à pretensão dos autores ou deduziu pretensão própria. Mais declararam as partes prescindir da realização da audiência previa, posto o que pela M.ma Juiz foi então dada sem efeito a diligência e determinado oportuno lavrar de termo de conclusão nos autos para a elaboração de despacho saneador.”
Em 19/05/2025 foi proferido despacho do seguinte teor: “Findos os articulados e afigurando-se estarem reunidas as condições para se conhecer do mérito da causa no saneador, ponderando o que ficou a constar na ata de 23.04.2025, quanto às partes prescindirem da realização de audiência prévia, à luz do que dispõe o art. 3º, nº3, do Cód. de Proc. Civil, determina-se a notificação das partes para, no prazo de dez dias e querendo, aduzirem o que tiverem por conveniente.”
As partes pronunciaram-se, tendo os AA. pugnado pela procedência da ação e a R. reiterado o seu requerimento de 02/06/2025 (resposta ao pedido de litigância de má fé); nenhuma se opôs à prolação de saneador sentença, nem pugnou pela necessidade de audiência prévia.
De seguida foi proferido despacho saneador sentença, que julgou improcedente a ação e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos formulados.
O A. recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. A sentença recorrida é nula, por ter julgado o mérito em saneador sem necessidade manifesta (arts. 591.º, n.º 1, al. b), 595.º, n.º 1, al. b), 607.º e 615.º, n.º 1, als. b) e d), CPC), violando o contraditório e o direito à prova (art. 3.º CPC; art. 20.º CRP; art. 6.º CEDH).
2. Persistiam questões de facto essenciais: intensidade dos danos não patrimoniais dos progenitores; existência/medida dos danos próprios dos irmãos; e o efetivo alcance das alegadas exclusões do art. 14.º do DL 291/2007 — impondo-se audiência e instrução.
3. Erro de direito: o tribunal importou, como “factos assentes”, matéria da sentença penal, atribuindo-lhe autoridade de caso julgado material no cível, contra os arts. 580.º, 581.º, 619.º, 621.º, 623.º e 624.º CPC.
4. A decisão penal tem, no cível, efeito probatório qualificado por presunção ilidível (arts. 623.º e 624.º CPC), não autoridade de caso julgado; a importação automática de factos viola ainda o art. 621.º CPC (“nos precisos limites”).
5. O tribunal preteriu prova pertinente e decidiu surpresa, sem crítica racional da prova (art. 607.º, n.ºs 3–5 CPC), o que integra nulidade (art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC).
6. Confissão/Reconhecimento da Ré: ficou documentado que a Ré assumiu a obrigação de indemnizar (confissão extrajudicial escrita propondo €60.000 e confissão judicial de “disposição para indemnizar os herdeiros legais”), com força probatória plena (arts. 352.º e 358.º CC; art. 465.º CPC) e natureza de reconhecimento de dívida (art. 458.º CC).
7. O volte-face subsequente é inadmissível por violação da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium (arts. 762.º, n.º 2, e 334.º CC).
8. Perante a confissão do dever de indemnizar, sempre se impunha condenação, ao menos genérica (art. 609.º, n.º 2 CPC), jamais a improcedência.
9. Erro na aplicação do art. 14.º do DL 291/2007: a exclusão do n.º 3 apenas impede pagar “ao responsável do acidente”; não elimina os direitos próprios dos terceiros lesados (familiares) previstos no art. 496.º, n.º 2 CC.
10. O “primeiro pedido” (€100.000) corresponde ao dano-morte; não é pedido “do Autor BB enquanto tal”, mas da linha de titulares do art. 496.º, n.º 2 CC; com a Mãe chamada para assegurar a legitimidade — pelo menos a favor dos Pais a condenação é incontornável.
11. Irmãos: o art. 496.º, n.º 2 CC estrutura a titularidade do dano-morte; porém, os irmãos podem reclamar danos próprios autónomos (trauma/choque) — matéria que exige instrução (pericial/testemunhal) e não podia ser decidida em saneador.
12. A decisão recorrida omitiu ponderar a possibilidade de condenação parcial (pelo menos a favor dos Pais) e/ou condenação genérica com remessa para liquidação, violando o art. 609.º, n.º 2 CPC.
13. A Ré não ilidiu a força probatória das suas declarações confessórias (arts. 358.º CC e 465.º CPC); antes se colocou em contradição processual (art. 8.º CPC; boa-fé).
14. Normas violadas: arts. 3.º, 591.º, 595.º, 607.º, 615.º, 619.º, 621.º, 623.º, 624.º, 609.º, n.º 2, 574.º e 8.º CPC; arts. 352.º, 358.º, 458.º, 334.º, 762.º e 496.º CC; arts. 3.º e 14.º do DL 291/2007; art. 20.º CRP e art. 6.º CEDH.
15. Sentido correto das normas:
a) Art. 14.º DL 291/2007 deve ser lido restritivamente e de forma conforme ao fim protetor do seguro obrigatório: exclui pagar ao responsável, não extingue o direito dos familiares.
b) Arts. 623.º–624.º CPC: a decisão penal apenas gera presunção ilidível, cabendo ao juiz cível formar convicção própria.
c) Art. 609.º, n.º 2 CPC: reconhecido o dever de indemnizar, a eventual insuficiência de elementos impõe condenação genérica, com liquidação posterior.
d) Arts. 352.º, 358.º e 458.º CC: a confissão/reconhecimento vincula a Ré e desonera o Autor da prova do vínculo subjacente.
16. Normas a aplicar (em substituição): arts. 496.º, n.º 2 CC (dano-morte dos progenitores), 609.º, n.º 2 CPC (condenação genérica), 352.º, 358.º, 458.º CC (confissão/reconhecimento), 334.º e 762.º, n.º 2 CC (venire/boa-fé), e interpretação restritiva do art. 14.º DL 291/2007.
17. A jurisprudência consolidada fixa, frequentemente, por equidade, valores-referência por cada progenitor em patamares próximos de €40.000, ajustáveis ao caso — parâmetro a considerar na fixação do quantum (ou, subsidiariamente, na fase de liquidação).
18. Juros de mora são devidos desde a citação até integral pagamento (arts. 804.º, 806.º e 559.º CC).
19. A conduta processual da Ré legitima a sua condenação por litigância de má-fé (arts. 542.º e 543.º CPC).
Assim,
A) Nulidades e erro de julgamento:
a) Nulidade por decisão antecipada do mérito em saneador, com supressão de prova e decisão-surpresa (arts. 591.º, n.º 1, b), 607.º e 615.º, n.º 1, b) e d) CPC).
b) Erro de direito: a 1.ª instância tratou a decisão penal como “caso julgado” no cível, quando o art. 623.º CPC só confere presunção ilidível; violação dos arts. 621.º, 623.º e 624.º CPC. (A própria sentença o diz expressamente.)
c) O tribunal omitiu apreciar devidamente a confissão da Ré (extrajudicial e judicial) e os seus efeitos vinculativos (arts. 352.º, 358.º CC e 465.º CPC).
B) Normas violadas:
d) CPC: arts. 3.º, 591.º, 595.º, 607.º, 615.º, 619.º, 621.º, 623.º, 624.º, 609.º, n.º 2 e 8.º. CC: arts. 352.º, 358.º, 458.º, 496.º, 334.º e 762.º. DL 291/2007: arts. 3.º e 14.º. CRP: art. 20.º.
C) Sentido correto das normas:
e) Art. 623.º-624.º CPC: eficácia probatória por presunção ilidível, não caso julgado; o juiz cível deve formar convicção própria.
f) Art. 14.º DL 291/2007: interpretação restritiva; o n.º 3 apenas impede indemnizar o responsável, não extingue os direitos próprios dos familiares e herdeiros do art. 496.º, n.º 2 CC
g) Art. 609.º, n.º 2 CPC: reconhecido o dever de indemnizar (até por confissão), a insuficiência de elementos sobre quantum impõe condenação genérica.
h) Arts. 352.º, 358.º e 458.º CC: confissão/reconhecimento vinculam a Ré e desoneram o Autor da prova do vínculo subjacente.
D) Norma aplicável em substituição:
i. Aplicação do art. 496.º, n.º 2 CC (dano-morte dos progenitores) e do art. 609.º, n.º 2 CPC; leitura restritiva do art. 14.º DL 291/2007; tutela dos danos próprios dos irmãos com baixa para instrução.
E) Consequências práticas:
j) Revogar a sentença;
k) Condenar a Ré: principal: por equidade, a favor dos Pais, não sendo aplicável a exclusão do 14.º/3; subsidiária: condenação genérica “no que se vier a liquidar”;
l) Irmãos: anular nessa parte e baixar para produção de perícia médico-psicológica e prova testemunhal sobre danos próprios;
m) Litigância de má-fé da Ré, face à confissão anterior e subsequente volte-face;
n) Juros legais desde a citação.
Deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença.
Deve a Ré ser condenada a indemnizar pelo dano-morte os titulares do art. 496.º, n.º 2 CC — ao menos os Pais — em quantia a fixar por equidade (ou, subsidiariamente, no que se vier a liquidar, art. 609.º, n.º 2 CPC), acrescida de juros legais.
Quanto aos irmãos, deve a decisão ser anulada nessa parte e os autos baixar para instrução e julgamento dos danos próprios autónomos; subsidiariamente, reconhecer-se desde já o direito e relegar-se a quantificação para liquidação.
No tocante ao Pai/Autor, se e na medida em que se não demonstre a sua qualidade de “responsável” nos termos do art. 14.º, n.º 3, deve ser reconhecido o seu direito do art. 496.º, n.º 2 CC.
Subsidiariamente e sempre, caso o Tribunal entenda faltar elementos para o quantum, decretar condenação genérica (art. 609.º, n.º 2 CPC) e baixa dos autos para produção de prova.
Condenar ainda a Ré por litigância de má-fé, com as legais consequências, e em custas.
Termos em que se requer a procedência do recurso, e, assim, que, condenação da Ré nos pedidos formulados.”
A R. apresentou contra-alegações, sem que tenha formulado conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1. O autor BB e a chamada CC são pais de EE, nascido em 11.05.2012, FF, nascida em 24.10.2008, e de GG, nascido em 06.12.2009 – Doc. 1 junto com a p.i..
2. No dia 02.03.2020, pelas 18h30, o autor BB conduzia o veículo automóvel de matrícula XX, no IC2, ao Km…, em …, no sentido Alenquer/Espinheira.
3. No interior do referido veículo, seguiam também EE, FF e GG.
4. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, transitavam pela mesma via, no sentido Espinheira/Alenquer, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula YY, conduzido por PP e, imediatamente antes deste, o veículo automóvel de matrícula WW, conduzido por MM.
5. Após conformar a curva para a esquerda existente, o autor BB saiu da via onde circulava pisando a berma do seu lado direito.
6. O autor BB apercebeu-se que estava fora da via e, ao iniciar manobra para tentar retomar a sua via, invadiu a faixa de rodagem da esquerda, destinada aos veículos que circulam no sentido contrário àquele em que seguia, nomeadamente os veículos de matrícula YY e WW.
7. No momento em que o autor BB tenta retomar a faixa de rodagem da direita, ocorre o embate entre a zona lateral esquerda do seu veículo de matrícula XX com a frente esquerda do veículo de matrícula YY.
8. Em consequência desse embate, o veículo conduzido pelo autor BB entra em despiste e colide com o veículo de matrícula WW, que seguia imediatamente atrás do veículo de matrícula YY.
9. Tendo ficado imobilizado, atravessado na via contrária ao seu sentido de marcha.
10. Como consequência exclusiva, direta e necessária do referido embate, EE sofreu as seguintes lesões: a. Cabeça: ligeiros infiltrados sanguíneos dispersos no tegumento piloso e periósteo da metade esquerda da região frontal; fratura com afundamento na metade esquerda do frontal (abóbada); fratura a nível da lâmina crivosa (linha média do andar anterior) e andar anterior esquerdo (base); hemorragia subdural e focos de contusão da subaracnoideia envolvendo o encéfalo; laceração no polo anterior do lobo frontal esquerdo; vários focos de contusão dispersos em ambos os hemisférios cerebrais, cerebelos e tronco cerebral (encéfalo); vários focos de contusão dispersos (cavidade oral e língua; b. Pescoço: infiltrados sanguíneos dispersos nos tecidos moles do pescoço; seccionamento da traqueia abaixo da cartilagem tiroide, com infiltrados sanguíneos dos topos e tecidos moles adjacentes, muco sanguinolento disperso à superfície das mucosas; c. Coluna Vertebral e Medula: Luxação atlanto-occipital. Marcados infiltrados sanguíneos dos tecidos moles pré-vertebrais; Focos de contusão dispersos da meninge adjacente à luxação (Meninges e Medula).
11. As lesões traumáticas referidas, particularmente as lesões crâniomeningeoencefálicas e raqui-medulares descritas, foram causa direta e necessária da morte de EE, que ocorreu às 19:15 horas daquele dia 02.03.2020 – Doc. 3 junto com a p.i..
12. À data, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo conduzido pelo autor BB estava transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 000 Tipo Ramo Não Vida - Seguro Automóvel.
13. Por sentença de 11.09.2023, transitada em julgado, o autor BB foi julgado e condenado, no processo comum singular nº 000, a correr termos pelo Juízo Local Criminal de …, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6€, a perfazer o montante global de 600€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses.
14. No âmbito desse processo, foram julgados provados os factos constantes dos pontos 2 a 11 e ainda, entre outros que: - «Na sua actuação, o arguido BB não procedeu com o devido cuidado e atenção por forma a impedir que o veículo por si conduzido invadisse a via de trânsito contrária, atento o seu sentido de marcha»; - «O arguido sabia e tinha consciência de que é obrigado por lei a conduzir veículos automóveis na via pública com cuidado, atenção e zelo e respeito pelas normas relativas à circulação automóvel, que lhe impunham o dever de circular pelo lado direito da faixa de rodagem e de conservar das bermas e passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes»; - «Não obstante, de forma livre e consciente, o arguido não atentou, nem analisou correctamente a condução que exercia, não impediu que o veículo atravessasse toda a via de trânsito contrária e fosse circular na faixa da esquerda, atento o seu sentido de marcha»; 7 - «Ao agir do modo descrito, o arguido BB actuou sem observar as mais elementares regras estradais e de cautela que se impunham a qualquer condutor que circulasse na mencionada via de trânsito e a si em particular, as quais conhecia e conseguiria ter respeitado»; - «Ao não fazê-lo e ao não observar as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado, o arguido BB actuou com descuido e a sua conduta teve como consequência necessária e directa a produção de lesões em EE, seu filho, que foram causa directa e necessária da morte do mesmo, resultado esse não pretendido, mas que lhe é pessoalmente imputável»; - «O acidente deveu-se unicamente à conduta descuidada do arguido, que omitiu o dever de cautela que podia e devia ter adoptado, para evitar o resultado que sobreveio da mesma, que podia e devia ter previsto como possível».
A decisão recorrida consignou inexistirem factos não provados.
Revestindo interesse para a decisão, adita-se o seguinte facto ao elenco dos provados, decorrente do contrato identificado no facto provado 12, conforme documento nº 1 anexo à contestação, não impugnado: “15. O autor BB figura como tomador no contrato de seguro referido no facto provado 12.”
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do CPC).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1. Das nulidades da sentença
- por ter julgado o mérito em saneador sem necessidade manifesta (arts. 591.º, n.º 1, al. b), 595.º, n.º 1, al. b), 607.º e 615.º, n.º 1, als. b) e d), CPC), com violação do contraditório e do direito à prova (art. 3.º CPC; art. 20.º CRP; art. 6.º CEDH)
- por ter preterido a produção de prova e constituir decisão surpresa (art. 615º, nº 1, al. b) e 607º, nºs 3 a 5 do CPC
2. Da não verificação de autoridade de caso julgado da sentença penal e da respetiva consequência (estabelecimento como provados dos factos assentes na sentença penal) – arts. 607º, nº 3 a 5 do CPC.
3. Da confissão/reconhecimento da R. da obrigação de indemnizar, e sua consequência (condenação pelo menos genérica)
4. Do direito à indemnização por danos não patrimoniais/da exclusão da obrigação de indemnizar os terceiros lesados (familiares) em virtude do disposto no art. 14º, nº 3 do DL 291/2007
5. Da litigância de má-fé da R.
* 1. Das nulidades da sentença
Os apelantes entendem que o julgamento do mérito no despacho saneador, viola o contraditório e o direito à prova (arts. 591.º, n.º 1, al. b), 595.º, n.º 1, al. b), 607.º e 615.º, n.º 1, als. b) e d), CPC; art. 3.º CPC, art. 20.º CRP e art. 6.º CEDH), nomeadamente para apuramento da intensidade dos danos não patrimoniais dos progenitores e existência/medida dos danos próprios dos irmãos e efetivo alcance da alegada exclusão do art. 14º, nº 3 do DL 291/2007.
Mais pugnam pela nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC por preterição do direito à prova e por ter sido proferida decisão surpresa.
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no artº 615º, nº 1 do CPC que estabelece: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A nulidade por falta de especificação de fundamentos de facto ou de direito (al. b) apenas ocorre perante falta absoluta e não meramente deficiente ou incompleta.
Esta é a posição defendida na generalidade da doutrina e jurisprudência, conforme citado no Ac. do STJ de 15/05/2019, proc. nº 835/15.0T8LRA.C3.S1, in www.dgsi.pt:
“«Conforme se assinala no Manual de Processo Civil de A. Varela e outros. 2ª edição, págªs 686 a 691 “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. No que se refere à nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º “não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.” Ensina-nos Alberto dos Reis que na falta de fundamentação a que alude a mencionada alínea b): “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)” - Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 140.
O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.
Refere Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pág. 297 que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que“esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (cfr."Notas ao Código de Processo Civil", III, pág. 194).
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p. 343; e, mais recentemente, Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).”
A sentença recorrida elencou os factos provados, procedeu à respetiva fundamentação e apreciou as questões jurídicas que se colocavam, pelo que não ocorre a imputada falta (absoluta) de fundamentos de facto ou de direito, sem prejuízo de eventual erro de julgamento, a apreciar em sede diferente.
Por seu turno, a nulidade de decisão por omissão de pronúncia (imputada al. d) apenas ocorre quando o Tribunal deixe por decidir qualquer questão temática principal, para o que relevam as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
“Não se impõe que o tribunal decisor aprecie ou responda ponto por ponto a todos os argumentos e razões invocados para sustentação (“Argumentos’ não são ‘questões”), exigindo-se antes que indique e desenvolva a fundamentação atinente às questões que integram o objecto do recurso e que constituem o propósito legal da actividade judicativa do tribunal “ad quem”. Só a ausência de apreciação dessas questões é determinante da nulidade em referência. Em suma: “não constitui nulidade da sentença [ou acórdão], por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões”. [1]
A sentença apreciou as questões que lhe foram colocadas, designadamente o direito à indemnização dos AA. e a exclusão invocada pela R.
Não ocorrem as nulidades previstas no artº 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC.
*
A prolação prematura do saneador sentença é questão que entronca, nomeadamente, na imputada violação dos artºs 619º a 624º do CPC, na interpretação do artº 496º do CC – ou seja, averiguar se para decidir do mérito da causa era necessário produzir prova, quer quanto à dinâmica do acidente, quer quanto ao apuramento da intensidade dos danos não patrimoniais dos progenitores e existência/medida dos danos próprios dos irmãos – quer na violação do contraditório, decisão surpresa. Entendem, ainda, os apelantes que também carecia de produção de prova a determinação do efetivo alcance da exclusão do art. 14º, nº 3 do DL 291/2007 (sem que tenham aduzido qualquer justificação).
Dispõe o artº 591º, nº 1, al. b) do CPC que “concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.
Nos termos do disposto no artº 595º, nº 1, al. b) do CPC “o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.”
Na tentativa de conciliação as partes prescindiram da realização de audiência prévia.
No despacho proferido em 19/05/2025 determinou-se a notificação das partes quanto à intenção de se conhecer do mérito da causa no saneador e para querendo, aduzirem o que tivessem por conveniente.
Na sequência da referida notificação as partes exerceram por escrito o contraditório, pronunciando-se os AA. no sentido da procedência da ação, tendo a R. dito reiterar o seu requerimento de 02.06.2023, em que respondeu ao incidente de litigância de má fé.
Nenhuma delas deduziu oposição quer à prolação de despacho saneador sentença quer quanto à necessidade de realização de audiência prévia.
Não se vislumbra em que se traduz a “decisão surpresa”.
“Ora, não se põe em dúvida que a fim de evitar decisões surpresas, as partes devam ser ouvidas antes da decisão, mas tal audição só se imporá, se a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. É esse o fundamento para se proceder à audição das partes, conferindo-lhe o exercício do direito que detém de influenciar a decisão com os argumentos jurídicos que entenderem pertinentes.
A decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito.
Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela.
Decisão-surpresa é apenas aquela em que o tribunal se pronuncia sobre e/ou decide algo com que a parte (apesar de competentemente patrocinada), de forma expectável ou previsível, não podia nem devia contar, usando de normal diligência, competência, aptidão e sagacidade.
Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães, de 19-04-2018, proc.75/ 08.4TBFAF.G1, onde, por referência a variada Doutrina e Jurisprudência, proficientemente se escalpeliza o tema, “não existirá decisão-surpresa quando a decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como possível e em relação ao que, consequentemente, a parte podia ter-se pronunciado, pelo que se não o fez, sibi imputet.” [2]
“Porém, a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.” [3]
Como se refere no Ac. RL de 20/06/24 [4], “qualquer questão, seja relativa ao mérito da causa, seja meramente processual, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, antes de as partes serem convidadas a sobre ela se pronunciarem, desde que se trate de uma questão nova e de que as partes não pudessem, razoavelmente, contar com a respetiva apreciação. Trata-se do princípio da proibição das chamadas decisões surpresa. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo ou com o sentido da decisão em si, mas antes com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com cuja apreciação se não estava a contar. Se se trata de uma questão relativamente à qual era exigível, no quadro jurídico-processual suscetível de ser aplicado à causa, que a parte contasse com a respetiva apreciação, aí já não estamos perante uma decisão surpresa, mas unicamente com a mera surpresa da parte com a decisão, que não tem qualquer relevância jurídica, mormente anulativa da decisão.”
O saneador sentença não decidiu questões novas, limitando-se a apreciar as questões colocadas, tendo em consideração o teor dos articulados apresentados pelas partes: a da responsabilidade da R. pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte da vítima em virtude de acidente de viação, em que foi interveniente o veículo seguro na R., a qual, na sua contestação, invocou a exclusão prevista no artº 14º, nº 3 do DL nº 291/2007. O tribunal analisou os requisitos de que a lei faz depender essa responsabilidade, assim como a exclusão invocada.
Ter a decisão recorrida considerado estar excluída a responsabilidade da R. quanto à indemnização peticionada pelos AA. não constitui um enquadramento jurídico inovador (o que nem sequer foi alegado), e que não só podia e devia ser conhecido ou perspetivado como possível pelas partes, como o foi, atentas as respetivas alegações.
As partes foram notificadas para o exercício do contraditório prévio ao saneador sentença, que exerceram como bem entenderam.
Não constituindo o saneador sentença uma decisão surpresa, não se verifica a nulidade invocada.
A alegada necessidade de produção de prova (violação do direito à prova e ao contraditório), pressuposto da peticionada revogação do despacho saneador, por prematuro, será apreciada após o conhecimento das demais questões, por depender da solução a dar a estas.
2. Da não verificação de autoridade de caso julgado da sentença penal e da respetiva consequência (estabelecimento como provados dos factos assentes na sentença penal) – arts. 607º, nº 3 a 5 do CPC.
Alegam os apelantes que não se pode dar como assente a dinâmica do embate com recurso aos factos vertidos na sentença ou acórdão proferidos no processo crime, não obstante essa dinâmica ter vindo a ser dada como provada, realizado o julgamento, em sentença transitada em julgado, não aceitando que tal constitua, quanto ao ali arguido e aqui autor BB, caso julgado. Defendem que o art. 623.º não estabelece “caso julgado” mas presunção ilidível quanto aos factos típicos da infração, e apenas como eficácia probatória extraprocessual. A importação automática da matéria penal como “factos assentes” viola os arts. 621.º e 623.º, 624.º CPC e o contraditório, pelo que considera que os factos provados 2 a 11 não podem decorrer apenas da sentença penal, devendo sobre os mesmos incidir produção de prova.
Vem, assim, invocada violação de regras de direito probatório material.
Na fundamentação de facto da sentença recorrida pode ler-se: “O tribunal, no apuramento dos factos provados, tomou em consideração a matéria aceite por acordo, quer expressamente, quer por ausência de impugnação, em conjugação com o teor dos documentos juntos pelas partes. Assim e melhor precisando, o constante dos pontos: (…) - 2. a 11., traduz matéria aceite pelas partes e decorre da certidão da sentença e do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferidos no processo comum singular nº 000, do Juízo Local Criminal de … (junta sob a referência 163425519 de 03.01.2025). O levado a 2., 3., 4., primeira parte de 5., segunda parte de 7., 8., 9., 10. e 11., constitui matéria alegada pelos autores e não impugnada, tendo a ré se limitado a complementar a dinâmica do embate com recurso aos factos, então, vertidos no despacho de acusação deduzida no referido processo crime e omitidos na p.i.. Essa dinâmica veio a ser dada como provada, realizado o julgamento, em sentença transitada em julgado, constituindo, quanto ao ali arguido e aqui autor BB caso julgado (vd. art. 623º, do Cód. de Proc. Civil). Também, se tomou em ponderação o teor das cópias extraídas do referido processo crime, juntas como documentos 2 e 3 com a p.i., e para cujo conteúdo os autores remetem (auto de notícia, participação de acidente de viação, verificação do óbito de EE e o relatório de autópsia), além da cópia do despacho de acusação junta como documento 2 com a contestação.”
Importa realçar que apenas em relação aos factos provados discriminados (segunda parte de 5, primeira parte de 7 a 11), o tribunal a quo se baseou na certidão das decisões proferidas no processo comum singular nº 15/20.2GTALQ (sentença de 1ª instância, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa).
Dispõe o artº 623º do CPC que “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”
Decorre deste preceito que a presunção (ilidível) incide unicamente sobre os factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos do tipo legal de crime – ou seja, a apreciação e qualificação jurídica feita desses factos não é, naturalmente, objeto da presunção, não vinculando o tribunal civil. O campo de aplicação direta da presunção estabelecida neste preceito são as ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, em relação a terceiros.
A questão que se coloca é a dos efeitos da sentença penal condenatória em ações civis em que o condenado é parte civil.
“A principal controvérsia suscitada na interpretação do artigo 623.º do CPC reporta-se a um problema que extravasa a letra da epígrafe e texto do preceito: A oponibilidade ao demandado civil da sentença penal em que foi condenado.
Não existe nenhuma estatuição inequívoca sobre a oponibilidade dos factos provados da sentença penal na ação civil ao réu que foi condenado naquela. Ausência de uma resposta imediata a partir do estrito elemento literal que não significa a existência de uma lacuna.
Sendo o fundamento primacial da solução consagrada quanto a terceiros no artigo 623.º do CPC a confiança na elevada probabilidade de o enunciado sobre a matéria de facto da condenação corresponder à realidade histórica, é evidente que as referidas razões subsistem intocadas quando o demandado civil corresponde ao condenado naquela sentença. A única diferença reporta-se a que, nesse caso, o demandado civil teve oportunidade e motivação para no processo penal apresentar a sua defesa e contraditar os factos — perspetiva que conformou a solução legal, como resulta evidenciado no preâmbulo do diploma de 1995 (vd. ponto 2.1).
O Conselheiro Lopes do Rego, considera que no artigo 623.º do CPC foi consagrada «a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes ações de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal — e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infração que lhe era imputada». Prosseguindo, na solução legal «a condenação definitiva não deveria impor-se, necessária e “cegamente”, a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões». Parece, assim, defender que a norma legal apenas limitou a operatividade plena da anterior solução do CPP de 1929 aos terceiros, mantendo inalterado o regime contra o condenado. Perspetiva expressamente defendida pelo Desembargador Luís Filipe de Sousa quando considera que «em relação ao arguido condenado no processo penal opera plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado da sentença penal no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa». (…)
A ideia de que existe ainda um efeito do caso julgado, na nossa perspetiva, colide com a ausência de qualquer norma que o suporte desde a revogação do CPP de 1929 e com a circunstância de o atual regime legal apenas estabelecer nesta matéria normas de direito probatório material que não se confundem com a força do caso julgado (como se referiu nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3). Contudo, não existe uma lacuna, os elementos histórico e lógico permitem que o intérprete aprofunde o sentido da norma para além do elemento literal, sendo inequívoco que o legislador pretendeu estabelecer um efeito probatório mais forte sobre a verdade dos factos provados constantes do enunciado da sentença penal relativamente ao demandado civil que foi condenado nesse ato judicial (na medida em que, ao contrário dos terceiros, teve oportunidade e motivação para exercer o contraditório). Esta linha interpretativa não implica a criação de um caso julgado sem suporte normativo, mas conforme se nos afigura subjacente ao acórdão do STJ de 5/5/2015 (Gabriel Catarino) processo n.º 28/2001.E1.S1, identifica um outro nível da força probatória do enunciado de factos provados relativos aos pressupostos da punição, elementos do tipo legal, e às formas do crime no sentido de poderem valer como «prova plena» quanto ao condenado com fundamento nesses factos. Trata-se de uma linha jurisprudencial com lastro em arestos anteriores do STJ, que colocam o enfoque nas diferenças de força probatória da sentença penal em relação ao condenado — cfr. acórdãos de 14 /2/2002, processo n.º 3849/01 e de 13/1/2010 (Pinto Hespanhol), processo n.º 1164/07.8TTPRT.S1 —, que merece a adesão dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre por referência à ideia de «presunção inilídivel». - Cristina Dá Mesquita, in “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar on line, janeiro de 2018, pág. 26.
No mesmo sentido, a título exemplificativo, v. ac. Ac RG de 17/05/2018, proc. nº 1644/15.1T8CHV.G2, in www.dgsi.pt:
“5 - O art. 623º do CPC estabelece uma presunção ilidível da verificação dos factos em que se tenha baseado a decisão condenatória penal, transitada em julgado, de que são beneficiários os terceiros em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionada com a prática da infração penal.
6- A possibilidade de ilidir essa presunção não se aplica ao arguido, parte na ação cível em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionada com a prática da infração penal, em relação ao qual os factos julgados provados na sentença penal condenatória, transitada em julgado, fazem prova plena contra aquele, não podendo este vir discutir esses factos em posterior ação cível em que figure como autor ou como réu.“
No caso dos autos é o próprio condenado no processo penal, por si e na qualidade de representante de dois filhos menores, que demanda a sua seguradora. A ação funda-se na responsabilidade civil extracontratual e no contrato de seguro de responsabilidade civil que celebrou com a R., pretendendo que esta proceda ao pagamento de indemnizações a si e aos seus dois filhos menores, FF e GG, em virtude da morte de EE, também seu filho menor, que resultou do acidente de viação, em que foi interveniente o veículo de matrícula XX, conduzido pelo ora apelante BB, e no qual a vítima era transportada.
Foi alegado nos artºs 39º e 40º da p.i. o seguinte: “39. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo, acima referido, conduzido pelo Autor BB, à data do acidente estava transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 000, Tipo Ramo Não Vida - Seguro Automóvel, válida até 27-05- 2020. 40. Impõe-se, pois, a responsabilização pela imputação da reparação dos danos da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação que vitimou uma criança, de 7 anos de idade, à Ré.”
É, pois, inequívoco que a responsabilidade da R. apenas pode ter por fundamento a responsabilidade do condutor do veículo e tomador do seguro, ora A./apelante, BB. Com efeito, se a responsabilidade do acidente fosse de terceiro (qualquer dos condutores dos outros dois veículos intervenientes) o A. teria que demandar as seguradoras daqueles veículos – o que não fez.
E da dinâmica do acidente descrito na p.i. não se imputa a eclosão do acidente a qualquer dos outros veículos. Ainda que o A. não tenha admitido expressamente a sua responsabilidade, não foi alegado outro fundamento para imputar à R. a obrigação de indemnizar – nem o mesmo se descortina.
Aliás, em sede de alegação de recurso os apelantes afirmam: “os autores, ao demandarem a ré, assentam no pressuposto de o causador do acidente de viação e responsável pela reparação dos danos daí advenientes ser o condutor do veículo nela segurado, ou seja, o autor BB, estando a seguradora obrigada a indemnizar face à transferência operada através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 000” (cfr. págs. 13-14).
Assim, em relação ao A. BB, porque condenado no processo penal pela prática dos factos descritos de 2 a 11, integradores do crime de homicídio por negligência, a sentença penal não constitui mera presunção ilidível, antes assumindo força probatória plena (autoridade de caso julgado ou presunção inilidível).
Improcedem, neste aspeto, as alegações de recurso.
Já no que respeita aos coautores, FF e GG, filhos do A. e da interveniente, uma vez que não tiveram intervenção no processo penal, é-lhes aplicável a presunção ilidível prevista no artº 623º do CPC.
Mas esta questão só assume relevância (com vista à pretendida produção de prova) se não se verificarem fundamentos impeditivos da obrigação de indemnizar a cargo da R.
Previamente, ainda, importa conhecer da questão nº 3.
3. Da confissão/reconhecimento da R. da obrigação de indemnizar e sua consequência (condenação pelo menos genérica)
Alegam os apelantes que a Ré confessou/reconheceu a obrigação de indemnizar, o que deve conduzir à condenação (pelo menos de princípio/genérica), ficando a quantificação para posterior liquidação, se necessário. Funda a confissão extrajudicial escrita no e-mail de 29/06/2022, em que a R. “coloca à disposição dos herdeiros do malogrado falecido a verba indemnizatória de € 60.000,00 relativa a todos os danos e despesas”, o que não foi impugnado quanto à autenticidade ou teor. Mais defende ter ocorrido confissão judicial, em requerimento de 02/06/2023, em que a Ré reitera estar na disposição de indemnizar os herdeiros legais do infeliz GG, reconhecendo no processo a obrigação de indemnizar quem venha a ser titular desse direito (o que inclui, desde logo, os progenitores, e em particular a mãe chamada aos autos). A Ré voltou a reiterar esse requerimento em 09/06/2025.
Verifica-se que os apelantes pretendem extrair da alegada confissão/reconhecimento de dívida a condenação da R. no pagamento da indemnização, classificando como factos essenciais dos pedidos formulados. Porém, tal facto (alegada confissão extrajudicial/reconhecimento da dívida) não foi invocado na petição inicial, tendo ocorrido antes da sua instauração, o que sempre teria efeito preclusivo. Apenas após a notificação da contestação os AA. apresentaram requerimento (em 29/05/2023) em que requereram a condenação da R. como litigante de má fé por ter alegado naquele articulado que “ao A. BB encontra-se excluída qualquer indemnização, pelo que a ora contestante não está investida no dever de indemnizar”, e, em junho de 2022, havia reconhecido o seu dever de indemnizar, propondo pagar a quantia de 60.000,00 €.
Em resposta, apresentada em 02/06/2023, a R. pugnou pela improcedência da litigância de má fé, nos seguintes termos: “(…) 1º A ora requerente reitera que está na disposição de indemnizar os herdeiros legais do infeliz EE. 2º Indemnização essa que será devida apenas aos herdeiros que venham a ser reconhecidos como titulares desse direito. 3º Na altura em que foi apresentada a proposta constante do documento junto com o requerimento a que se responde, a ré desconhecia em absoluto que o autor BBl havia sido acusado do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do Cód. Penal e artº 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal por ter sido o único causador do acidente que vitimou o seu filho EE. 4º No artº 26º e 27º da douta p.i., o A. BB reclama indemnização em nome dos irmãos do EE, ou seja, por quem não lhe assiste esse direito e não é por essa razão que a ré considera que os reclamantes litigam de má-fé. 5º A ora requerente apenas pretende proceder ao pagamento da indemnização devida pelo óbito do desditoso EE aos verdadeiros titulares desse direito e não a quem ilegalmente se arroga, como é o caso do autor BB por força do que se deixou dito em sede de contestação.”
No requerimento apresentado para exercício do contraditório quanto ao conhecimento do mérito da causa no saneador, os AA., além do mais, alegaram: “22. A Ré AGEAS propôs, em junho de 2022, o pagamento de €60.000,00, reconhecendo a existência de responsabilidade, o que documentadamente se demonstra nos autos. 23. Mais refere A sua conduta processual atual, negando toda e qualquer responsabilidade, configura um comportamento contraditório e doloso, violador do princípio da boa-fé processual consagrado no art. 8.º do CPC. 24. Deve, por isso, a Ré ser condenada por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 542.º e seguintes do CPC.”
A posição da R., expressa no referido e-mail de junho de 2022, como na resposta ao incidente de litigância de má fé, foi apreciada em sede de decisão do referido incidente, na sentença, tal como invocado pelos apelantes.
Apenas na alegação de recurso os apelantes vieram invocar a confissão/reconhecimento de dívida, como fundamento da condenação nos pedidos. Não está em causa factualidade alegada nos articulados.
Os apelantes não impugnaram a decisão de facto, e não invocaram, na petição inicial, como fundamento dos pedidos formulados a confissão/ reconhecimento de dívida. Antes suscitaram questão nova em sede de recurso, o que lhes está vedado. Acresce que a R. manteve a sua posição de assumir a obrigação de indemnizar os herdeiros legais, a significar aqueles que forem efetivamente titulares do direito, como decorre também da resposta ao recurso, nos seguintes termos:
“Ora, aquando da proposta formulada em 29/06/2022, a recorrida desconhecia em absoluto que o recorrente BB se encontrava acusado do crime pelo qual veio a ser condenado. Apenas, após ter sido citada para os termos da ação cível adveio ao conhecimento da ora recorrida a aludida acusação, pelo que é legítimo à recorrida recusar-se a indemnizar quem não tem direito a ser indemnizado, mas como em sede contestação, afirmou, o que sempre reiterou, estava na disposição de indemnizar os herdeiros legais do desditoso EE que, no caso, veio-se a constatar que essa indemnização caberia apenas a sua mãe.”
Sempre se dirá que a postura da R./apelada, quer no aludido e-mail, quer na contestação, foi a de assumir a obrigação de indemnizar, reconhecendo um direito – e não a confissão de qualquer facto nem o reconhecimento de uma dívida.
Depois de ter conhecimento da acusação deduzida contra o ora apelante BB, manteve a assunção da responsabilidade pelo pagamento de indemnização aos herdeiros legais, que considera ser devida apenas à mãe da vítima mortal.
Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. – artº 352º do CC.
A confissão só incide sobre factos – e não sobre direitos.
Nos termos do disposto no artº 458º, nº 1 do CC “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
Estes são os efeitos do reconhecimento de dívida, como apontam Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Coimbra Editora, 3ª edição, vol. I, pág. 412-413, em anotação ao artº 458º : “o que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (…) Sublinhe-se que o nº 1 deste artigo não consagra um desvio ao princípio do contrato (…). Nenhum dos actos a que nele se alude (promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida), constitui, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação (…)”
Assim, ainda que fosse atendível a questão suscitada no recurso, a caracterizar-se a declaração da R. como reconhecimento de uma dívida, esta não teria o efeito pretendido, de condenação na indemnização. E, como já se disse, a declaração da R. não se traduz na confissão de factos.
Por último, não assiste razão aos apelantes quando imputam comportamento contraditório à R., em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio – pois manteve a sua posição de reconhecer o direito à indemnização, ao titular do mesmo, que considera ser apenas a mãe da vítima.
Improcede, nesta parte, o recurso.
4. Do direito à indemnização por danos não patrimoniais/da exclusão da obrigação de indemnizar os terceiros lesados (familiares) em virtude do disposto no art. 14º, nº 3 do DL 291/2007
Os AA. peticionaram indemnização:
- pelo direito à vida (€ 100.000):
- pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. BB correspondentes à perda do filho (€ 40.000)
- pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. FF e GG, correspondentes à perda do irmão (€ 20.000 a cada um).
Nos termos do disposto no nº 2 do artº 496º do CC “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.” E estabelece o nº 4 “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.”
No sentido da atribuição do direito a indemnização, em conjunto e de forma sucessiva e eliminatória, aos grupos mencionados, v. Ac. STJ de 28/02/2019, proc. nº 1940/14.5T8CSC.L1.S1, in www.dgsi.pt:
“I - A redacção do art 496.º, n.º 4, do CC, suscita a dúvida sobre saber se quando se diz que “no caso de morte, podem ser atendidos (…) os danos não patrimoniais (…) sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores” se está a dizer que as pessoas referidas nos n.os 2 e 3 do art. 496.º têm direito a indemnização, sem que entre elas haja uma qualquer ordem de exclusão, ou se as pessoas referidas nos n.os 2 e 3 têm direito a indemnização pela ordem de exclusão prevista no n.º 2.
II - A decisão do legislador histórico foi no sentido de que havia uma ordem de preferências na compensação dos danos não patrimoniais próprios – e, ainda que a decisão do legislador histórico seja discutida e discutível, o facto é que o STJ tem interpretado a segunda parte do n.º 4 do art. 496.º do CC no sentido de que a remissão para o n.º 2 inclui a remissão para a ordem de preferências aí prevista.
III - Entre os corolários de se “fazer prevalecer (…) a segurança jurídica à equidade” está o de que a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na primeira categoria – cônjuge, unido de facto e filhos ou outros descendentes – exclui as pessoas colocadas na segunda e terceira categorias, e a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na segunda categoria – pais ou outros ascendentes – exclui as pessoas colocadas na terceira – irmãos ou sobrinhos que os representem.”
A vítima mortal era menor e filho do A. BB e da interveniente CC.
Assim, nos termos do disposto no artº 496º, nºs 2 e 4 do CC, a indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte de EE caberia, em conjunto, aos progenitores (A. BB e chamada CC) – e não aos irmãos, AA. FF e GG, em relação aos quais a ação está inelutavelmente votada ao insucesso.
Todavia, a admissão da intervenção principal provocada de CC, teve por fundamento o litisconsórcio necessário, por ser mãe dos AA. FF e GG, em nome e representação de quem o A. BB (pai) também instaurou a ação, exercendo ambos as responsabilidades parentais em conjunto quanto às questões de particular importância para a vida dos menores. A decisão que julgou procedente o incidente fundou-se ainda no seguinte circunstancialismo: os menores só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes; os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.
A interveniente foi chamada aos autos apenas para assegurar o litisconsórcio necessário relativamente à intervenção dos filhos menores como AA. e pedidos por estes formulados - e não quanto à indemnização que a título próprio lhe assista, nos termos do artº 496º, nºs 2 e 4 do CC, pelo que não há que conhecer deste direito de indemnização.
Como já se disse, a indemnização em caso de morte da vítima, in casu, caberia conjuntamente aos progenitores, podendo cada um deles pedir isoladamente a indemnização, sendo-lhe concedida a respetiva quota-parte (situação em que não se verifica litisconsórcio necessário, pelo que não seria admissível a intervenção principal provocada, conforme disposto no artº 316º do CPC). Os irmãos apenas teriam direito à indemnização, na falta dos progenitores ou outros ascendentes.
Neste sentido, v. Ac. RE de 05/12/2024, proc. nº 2883/23.7T8FAR.E1, in www.dgsi.pt: ”O artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil distribui por três grupos as pessoas com direito à indemnização pelo decesso da vítima: cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes; na falta destes, os pais ou outros ascendentes; e, por último, os irmãos ou sobrinhos que os representem. De acordo com aquele normativo legal o direito à indemnização cabe em conjunto aos membros de cada grupo; donde, podendo a indemnização pelo dano morte ser pedida por qualquer dos titulares do direito, apenas lhe pode ser concedida a respetiva quota-parte.”
Face ao exposto, os pedidos formulados pelos AA. FF e GG, representados pelo A. BB e pela interveniente, improcedem – o que conduz à manifesta desnecessidade do prosseguimento dos autos para produção de prova em relação aos factos atinentes à dinâmica do acidente, com vista à ilisão da presunção decorrente do art. 623º do CPC, dado que em relação ao A. BB, tendo em consideração o entendimento acima perfilhado, têm-se como assentes os factos aí considerados provados.
Cumpre salientar que a citação da sentença efetuada no recurso, com o intuito de sustentar a titularidade do direito à indemnização pelos AA. FF e GG, mostra-se incompleta, subvertendo o seu sentido.
Referimo-nos ao seguinte trecho da alegação de recurso: “Basta, aliás, atentar na própria sentença: “A anteceder eventual análise de verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, atenta a defesa da ré, impõe-se antes aferir se os mesmos são titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais como pedido. FF e GG são irmãos do falecido EE. E, de acordo com o prevenido pelo art. 496º, nº2, do CC, referente aos «danos não patrimoniais», por «morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem». Ademais, pode «naturalmente suceder que a morte da vítima cause ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contempladas na graduação que faz o nº2, tal como pode acontecer que esses danos afectem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedência que o legislador estabeleceu.” Na sentença pode ler-se, no parágrafo seguinte (omitido na citação efetuada no recurso): “Mas este é um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito» - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 501.”
Resulta cristalino que a solução do preceito legal não inclui aquelas situações: danos a pessoas não contempladas na graduação do nº 2 do artº 496º, nem danos que afetem as pessoas nele abrangidas por forma diferente da ordem de preferência estabelecida pelo legislador. Discutível eventualmente apenas em sede de direito constituendo.
Também não assiste razão aos apelantes quando defendem que o pedido de indemnização de € 100.000, pela morte de EE, não é um pedido do A. BB, enquanto tal, mas um pedido enquanto herdeiro e, daí, ter sido a mãe do falecido, igualmente herdeira, chamada ao processo para assegurar a legitimidade da “herança” – realidade não alegada na petição inicial. Não foi formulado qualquer pedido em nome da herança (nem a herança figura, nos termos do disposto no artº 496º do CC, como titular do direito à indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte da vítima).
O art. 496º do CC não constitui regra de direito sucessório, sendo os direitos de indemnização nele previstos atribuídos ex novo, por direito próprio, às pessoas ali indicadas.
Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 4ª edição, vol. I, pág. 539, salienta: “da leitura da disposição, quer analisada à luz dos respectivos trabalhos preparatórios, ressaltam, por conseguinte, duas conclusões importantíssimas. A primeira é que nenhum direito de indemnização se atribui, por via sucessória, aos herdeiros da vítima, como sucessores mortis causa, pelos danos morais correspondentes à perda da vida, quando a morte da pessoa atingida tenha sido consequência imediata da lesão. A segunda é que, no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do artigo 496º.”
Entendimento este que se sedimentou na jurisprudência (v.g. Ac. STJ de 11/12/2019, proc. nº 107/15.0GAMTL.E1.S2, in www.dgsi.pt)
Pugnam os apelantes pela condenação parcial, ao menos, a favor da mãe da vítima; ou pela regularização da instância (arts. 6.º, 7.º e 590.º CPC), com convite e/ou baixa para suprimento, não podendo a sentença decidir pela improcedência global, uma vez que a intervenção principal provocada da mãe foi admitida para assegurar a legitimidade ativa no dano-morte (art. 496.º, n.º 2 CC).
Como vimos, a decisão que admitiu a intervenção principal provocada tem apenas como fundamento o litisconsórcio necessário entre o A. BB e a chamada, enquanto progenitores dos dois filhos, também AA., na qualidade de seus representantes, uma vez que compete a ambos os pais a sua representação em juízo. Em suma, não se verifica qualquer irregularidade da instância que reclame o seu suprimento. Por via da admissão da intervenção principal provocada, tal como decidida, não podia ser atribuída à chamada, a título próprio, nos termos do artº 496º do CC, qualquer indemnização – sem prejuízo de tal direito lhe assistir, o que foi reconhecido pela R./apelada. Direito esse que tem de ser exercitado pelo respetivo titular, o que não sucedeu na ação de onde emerge o presente recurso.
Para aferir da necessidade de produção de prova quanto aos danos concretamente alegados, importa averiguar se assiste ao A. BB o direito à indemnização, tendo em consideração que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é um seguro de responsabilidade civil que cobre só os danos causados a terceiros pela conduta do sujeito responsável e que este não pode ser considerado, simultaneamente, terceiro e beneficiário para efeito de ressarcimento de danos, próprios, tendo a R. invocado a exclusão de cobertura prevista no artº 14º do DL 291/2007 de 21 de agosto.
Decorre da factualidade provada (cfr. factos 2 a 11 e 14) que a eclosão do acidente de que resultou a morte de EE, é imputável, a título exclusivo, à conduta ilícita e culposa do A. BB, o qual violou as regras estradais previstas nos arts. 3º, nº 2, 13º, nº 1 e 17º, nº 1 do Código da Estrada.
Dispõe o artº 14º do DL 291/2007:
“1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente. (…)
Uma vez que o A. BB foi o único responsável pelo acidente de que resultou a morte do filho EE, nos termos do disposto no artº 14º, nº 3 do DL 291/2007, de 21 de Agosto, está excluído o direito a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude daquele infortúnio, quer os sofridos pela própria vítima, quer pelo A. BB.
Impõe-se, assim, concluir que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos, pelo que a sentença proferida no momento do saneador não foi prematura, não incorreu na apontada violação do contraditório e do direito à prova.
5. Da litigância de má fé da R.
Pugnam os apelantes pela condenação da R. como litigante de má fé, atenta a confissão extrajudicial e judicial e o subsequente volte-face.
De harmonia com o disposto no artº 542º, nº 2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
“I – A má fé substancial verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo;
II – Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.
III - A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.” [5]
“A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. Atuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 456.º do CPC, na redação anterior, que corresponde ao atual art. 542.º do NCPC (2013).” [6]
Efetuado o enquadramento jurídico apreciemos a conduta processual da R./apelada.
A sentença conheceu deste incidente julgando-o improcedente, com os seguintes fundamentos: “Segundo os autores, o comportamento da ré é merecedor de censura e consubstancia litigância de má fé, por a mesma, em Junho de 2022, se ter proposto pagar a quantia de 60.000€, reconhecendo o seu dever de indemnizar e ora deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignora. Ora, a ação improcede à luz, precisamente, dos fundamentos invocados pela ré, não se podendo afirmar merecer censura a sua conduta. Tudo ponderado, forçoso é concluir pela improcedência das pretensões dos autores, nada havendo a determinar relativamente ao aventado incidente de litigância de má fé, por não se mostrarem, pelo exposto, reunidos os seus pressupostos.”
Os apelantes não indicam qualquer argumento com vista à reapreciação deste incidente, limitando-se a sintetizar os argumentos anteriormente expostos, reclamando a procedência, ainda que parcial, da ação.
Mas como vimos, a ação é totalmente improcedente, com base nos fundamentos invocados pela R.
Tal como acima defendemos as declarações emitidas pela R. não constituem confissão de factos, o apontado volte face não integra comportamento contraditório, limitando-se a R. a, depois de tomar conhecimento da acusação deduzida contra o A. BB em processo crime, como autor de um crime de homicídio por negligência, manter o reconhecimento do direito à indemnização ao titular do mesmo, que veio a final considerar ser apenas a mãe da vítima.
Não se descortina, pois, qualquer atuação da R./apelada que seja suscetível de integrar qualquer dos requisitos enunciados no preceito em análise.
Com efeito, a R. não negou a sua obrigação de indemnizar, apenas a restringiu aos titulares efetivos, de acordo com a lei – o que veio a suceder.
Em suma, na falta de verificação dos requisitos exigidos pelo artº 542º, nº 2 do C.P.C., impunha-se a improcedência do incidente.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Teresa Sandiães
Fátima Viegas
Margarida de Menezes Leitão
_______________________________________________________ [1]Ac. STJ de 02/03/2021, proc. nº 765/16.8T8AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt [2] Ac. STJ de 07-06-2022, proc. nº 709/21.5T8ACB.C1.S, in www.dgsi.pt [3] Ac. STJ de 12/07/2018, proc. nº 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, in www.dgsi.pt [4] proc. nº 31078/22.5T8LSB.L1-6, in www.dgsi.pt [5] Ac. STJ de 12/11/2020, proc. nº 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, in www.dgsi.pt [6] Ac. STJ de 18/02/2015, proc. nº 1120/11.1TBPFR.P1.S1, in www.dgsi.pt