INTERMEDIÁRIO DESPORTIVO
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
CLUBE DESPORTIVO
Sumário

Sumário: (da responsabilidade da relatora):
1 – Para a celebração do contrato de representação e para a prestação dos serviços acordados, o empresário desportivo, agindo como intermediário, tem de estar registado de acordo com o artigo 37.º da Lei 54/2017, de 14/72.
2 – Uma vez cumprida na íntegra a sua obrigação contratualmente assumida, o intermediário não tem de se manter registado para que a parte contrária se mantenha obrigada a cumprir a sua obrigação, a qual, as partes acordaram, seria devida numa data futura e sujeita a um facto alheio ao controlo das partes.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1 A apelante é ré na ação que lhe move a apelada com vista ao pagamento da quantia de € 5.800,00. É fundamento da pretensão, em suma, que, no exercício da sua atividade, a autora, a pedido e em representação da ré, intermediou o contrato de trabalho celebrado entre esta e o jogador de futebol identificado; que, no dia 04.06.2021 foi celebrado entre as partes um contrato de representação, que tinha como objeto a prestação de serviço de intermediação com vista à contratação pela ré do referido jogador para as épocas desportivas de 2021/2022; 2022/2023 e 2023/2024; que, nos termos desse contrato, a ré pagaria à autora os seguintes valores: a) € 5.000,00, acrescido de IVA, caso o jogador permanecesse na ré depois do dia 31.08.2021; b) € 5.00,00, acrescido de IVA, caso o jogador permanecesse na ré depois do dia 31.08.2022 ec)€ 5.000,00, acrescido de IVA, caso o jogador permanecesse na ré depois do dia 31.08.2023; que tais quantias seriam pagas em 1 de setembro de cada ano. Mais alegou que o jogador se encontra a «cumprir» a terceira época desportiva, mantendo-se ao serviço depois do dia 31.08.2023 e, apesar disso, a ré não pagou a prestação, no valor de € 5.000,00, que se venceu em 01.09.2023.
2 A ré contestou e a autora respondeu à contestação, após o que o tribunal de primeira instância proferiu sentença condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 5.000,00, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor nesta Região Autónoma dos Açores, contra a simultânea apresentação/entrega por esta da correspondente fatura.
3 A apelante, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma:

CONCLUSÕES DA APELANTE
a) O Tribunal errou, pois desde logo não retirou todas as consequências do facto da Recorrida não dispor da necessária e pressuposta competência/qualidade de intermediário registado na F.P.F., para todo o período de execução do contrato, além da cessação dos efeitos daquele em 31.08.2021.
b) De outro ângulo, se a remuneração do intermediário desportivo (tendo na sua génese um contrato de prestação de serviços) pressupõe que este preste necessariamente um serviço [concreto e tangível], qualquer remuneração só pode advir desse serviço prestado, então não se pode admitir qualquer direito a perceber uma remuneração depois de 31.08.2023 dado que nenhum serviço pode ter sido, desde logo, prestado.
c) Designadamente, a continuidade ou não do atleta ao serviço da Recorrente após 31.08.2023 nunca esteve dependente (não podia) de qualquer atividade prosseguida pela Autora.
d) O facto de a lei admitir o pagamento único ou faseado da remuneração do intermediário, e o facto de este (pagamento) ocorrer após o término do contrato não interfere com o argumento da Recorrente que consiste em fundamento diferenciado: é que mesmo que o pagamento ocorra após o termo de cessação do contrato (data de vencimento ou exigibilidade), a sua causa tem necessariamente de derivar de serviço prestado durante o período de execução do contrato (e não posteriormente) e nessa data já a Recorrida exercia funções incompatíveis com a de intermediário desportivo e igualmente não se licenciou para todo esse período de atividade.
e) Deste modo, a continuidade do atleta ao serviço da aqui Recorrente após 31.08.2023 não procedeu de qualquer atividade ou serviço da Recorrida, até porque tal permanência resulta automática do cumprimento do contrato de trabalho desportivo, não tendo sido a intermediária desportiva a garantir tal resultado - por nenhuma ação sua.
f) Determinando taxativamente a lei a forma de atuação do intermediário desportivo, fixando a sua remuneração em função de típicos negócios concretizados: (i) contratação de atleta, (ii) renovação do contrato de trabalho desportivo, (iii) cedência dos direitos do atleta - económicos e federativos (definitiva ou temporária), não está deferida ao intermediário a faculdade de remuneração por qualquer outra causa.
g) Ora, esta própria cláusula (remuneração adicional e crescente do intermediário em função da permanência do atleta dentro da duração inicial do contrato de trabalho celebrado) que constitui a causa de pedir dos presentes autos é absolutamente nula, dado que nenhum serviço é prestado pelo intermediário desportivo para que o contrato de trabalho do atleta seja mantido durante o período normal da sua vigência, como é lógico.
h) E em concreto, nunca será devido o pagamento alicerçado na circunstância do atleta permanecer ao serviço da Recorrente depois de 31.08.2022, isto porquanto, a Recorrida não se registou nem se matriculou na F.P.F. para a época desportiva 2022/2023, conforme a lei imperativamente lhe impunha.
i) E não se mostrando a Autora devida e necessariamente licenciada para o exercício daquela atividade para a época desportiva 2022/2023, mister é reconhecer-se que nunca poderia almejar qualquer direito remuneratório pelo facto de o atleta permanecer ao serviço da Ré após 31/08/2022 (data que está inteiramente inserida na época desportiva 2022/2023),
j) Da mesma forma que, não estando devidamente licenciada para todo o período de execução do contrato de intermediação desportiva celebrado com a Ré, tal como a lei expressamente postula, e só de si se pode queixar por tal facto (sibi imputet) - pois apenas de si dependia o cumprimento de tal obrigação, obviamente que também não estão verificados os pressupostos do direito à remuneração pelo facto de o atleta ter permanecido ao serviço da Ré depois de 31/08/2021.
k) Na verdade, o direito de remuneração da Autora estava inextricavelmente dependente da sua válida matrícula, registo e cadastro (licenciamento) junto dos organismos do futebol profissional (maxime, F.P.F.) para todo o período de duração ou vida (ou de execução) do referido contrato de intermediação desportiva, além de que tais efeitos também nunca se poderiam prolongar depois da validade máxima de 2 anos do contrato de intermediação desportiva (cf. artigo 38.°, n.° 4, da Lei n.° 54/2017).
l) Com efeito, a contratação do legal representante (sócio e gerente da Recorrida) foi realizada com efeitos imediatos, em 06.06.2022, tal como noticiado pelos órgãos de comunicação social, sendo que, nos termos do disciplinado no artigo 39.° da Lei n.° 54/2017.
m) Ou seja, mostra-se inequívoco que até no decurso da época desportiva 2021/2022 (cuja duração decorreu de 01.07.2021 a 30.06.2022) a Autora estava/ficou igual e legalmente impedida e expressamente inibida de exercer qualquer atividade de intermediação, logo, também de receber remuneração decorrente de tal estatuto.
n) E naturalmente que essa incompatibilidade insanável que lhe retira absolutamente o direito de exercício da correspondente atividade (de intermediação desportiva) se projeta necessária e negativamente no consequente direito de recebimento de qualquer remuneração, que fica assim destituída de causa legal.
o) Na verdade, os dispositivos normativos aplicáveis obrigam a que o intermediário, para poder exercer válida e legalmente a sua atividade, esteja necessariamente, inscrito e registado na F.P.F. durante todo o tempo em que tal exercício profissional está em curso,
p) Não podendo, naturalmente, o intermediário desportivo registar-se junto da F.P.F. e depois deixar de estar registado (inscrição e matrícula deve ser renovada todos os anos, cumprindo-se com os apertados requisitos e pressupostos exigidos por lei a cada nova inscrição/registo) durante parte do contrato, sob pena de exercício ilícito de atividade (porque não licenciada).
q) Donde, o exercício de funções legalmente incompatíveis (dirigismo desportivo) e não inscrição e matrícula junto da F.P.F., para a parte temporal de execução do contrato aqui em crise - e o tribunal ignorou totalmente tal circunstancialismo fático - e tal situação permanece - gera a violação das regras conducentes a uma situação de nulidade jurídica - assim a qualifica a lei (cf. artigo 37.°, n.° 3 e artigo 42.° da Lei n.° 54/2017).
r) Ou pelo menos, no que apenas se concebe à cautela de patrocínio, é evidente a sua nulidade a partir do início da época desportiva 2022/2023 doravante, estando também ferido de legalidade o exercício de quaisquer funções durante o ano de 2022, porquanto a Recorrida não esteve (e não está) devidamente credenciada junto da F.P.F. para poder atuar como intermediário desportivo, assim não podendo reclamar tal qualidade e estatuto - ao que acresce a incompatibilidade severa assinalada - a partir de 06.06.2022.
s) Tal como surge impressivamente estatuído no artigo 36.° da Lei n.° 54/2017, de 14 de julho: "1 — Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes".
t) E prossegue o legislado no artigo 37.°, quanto ao cumprimento das obrigações privativas destes profissionais: "1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar -se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado. 2 - O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo. 3 — São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo".
u) Sendo que a lei não poderia ser mais impressiva e clara quanto a tal aspeto, quando se menciona perifrasticamente que "(...) o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor" - cf. n.° 3 do artigo 38.° do diploma referenciado).
v) Destarte, com fundamento na violação dos preceitos normativos citados, deve ser reconhecida e julgada a nulidade ou anulação do presente contrato de intermediação desportiva, assim se revogando a decisão recorrida.
w) Ainda que assim não se entenda, também a Recorrente não pode acompanhar o entendimento do tribunal a quo, dado que na prática a intermediária desportiva (única responsável pela elaboração unilateral do instrumento contratual) forjou um contrato com duração superior ao máximo previsto na lei.
x) No que concretamente respeita ao contrato de representação, o mesmo foi elaborado para usufruir de uma vigência entre 29.05.2021 e 31.08.2021 - insuscetível inclusivamente de renovação automática (cf. n.° 5 do artigo 38.° da citada lei),
y) E na prática, a Recorrida forçou a sobrevigência de um contrato de intermediação desportiva depois do seu término (após a ultrapassagem do período máximo legal) - pois mesmo após esse término, o referido contrato continuaria a produzir efeitos e a garantir um direito de remuneração àquela, em manifesta violação de inciso normativo injuntivo.
z) Sendo que a lei não poderia ser mais impressiva e clara quanto a tal aspeto, quando se menciona perifrasticamente que "(...) o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor" - cf. n.° 3 do artigo 38.° do diploma referenciado).
aa) Nos termos do preconizado no artigo 5., n.° 1, do Regulamento de Intermediários - Comunicado Oficial n.° 310, de 01.04.2015 da F.P.F., "O jogador e o clube podem contratar os serviços de um Intermediário quando negoceiem e celebrem contratos de trabalho desportivo ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações".
bb) Ou seja, e neste sentido, o dispositivo normativo doméstico está perfeitamente alinhado com os normativos FIFA sobre intermediação desportiva; ou seja, o intermediário apenas pode patrocinar uma das partes na relação contratual (jogador ou clube), assim como os seus serviços apenas se podem destinar à (i) contratação de um atleta e eventuais alterações/renovações desse contrato de trabalho ou (ii) negociação de transferência do atleta (definitiva ou temporária).
cc) No caso presente, a Recorrida veio a impor à Ré no clausulado por si unilateralmente redigido, uma sucessão de pagamentos (ilegais) devidos por força da manutenção da relação laboral com o atleta em causa, quando na verdade os seus serviços contratados foram-no apenas para a contratação do jogador, não tendo havido qualquer prorrogação/alteração contratual no decurso das várias épocas desportivas seguintes.
dd) Ou seja, não tendo a Recorrida efetuado qualquer serviço de intermediação desportiva relacionado com a renovação/alteração contratual do contrato de trabalho desportivo do atleta, fatalmente que está em falta o pressuposto legal do seu direito de remuneração por tais circunstâncias, que está em violação de lei imperativa.
ee) Pelo que, legalmente, apenas lhe pode ser devido, em tese, o pagamento pela representação aquando da contratação do atleta em causa (e até ao termo do contrato - 31.08.2021 - termo legal improrrogável do contrato de intermediação desportiva), e não como pretende a Recorrida e o Tribunal a quo acedeu, na sentença, constituindo essa a sua causa de pedir,
ff) Note-se até a este propósito que o pagamento pelo clube futebol (no caso, a Recorrente) ao intermediário desportivo (no caso, a Recorrida) de quaisquer quantias sem esse nexo de causalidade legal, sempre importaria uma camuflada e indireta cessão de direitos económicos sobre o atleta a entidades terceiras - prática expressa e veementemente proibida, que ofende direta e materialmente o conteúdo dos artigos 18bis e 18ter do Regulamento do Estatuto e Transferência dos Jogadores (FIFA).
gg) Com efeito, a lei (supra normação proveniente da FIFA) veda expressamente que o clube de futebol (titular dos diretos federativos e económicos sobre o atleta), ceda a terceiras entidades tais direitos económicos a si pertencentes.
hh) E se o contrato de representação já estava cessado, que serviço após o seu término pode a Recorrida ter praticado para justificar qualquer remuneração? A resposta só pode ser uma: nenhum.
ii) Deste modo, a continuidade do atleta ao serviço da aqui Recorrente após 31.08.2021 não procedeu de qualquer atividade ou serviço da Recorrida, até porque tal permanência resulta automática do cumprimento do contrato de trabalho desportivo, não tendo sido a intermediária desportiva a garantir tal resultado - por nenhuma ação sua.
jj) Acresce ainda a existência de uma multiplicidade de outros motivos que determinam a irregularidade e invalidade formal e substantiva do contrato de representação sub iudicio, e que, como tal, obstam à procedência do pedido, os quais não foram devidamente atendidos pela sentença recorrida.
kk) O contrato de representação ou intermediação é definido pelo o n.° 1 do artigo 38.° da citada Lei, como sendo um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e, nomeadamente, uma entidade empregadora desportiva. Impõe o n.° 2 do mesmo artigo, além do mais, que no seu clausulado seja "definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida".
ll) Por outro lado, ainda, são diversas as desconformidades substantivas, formais e procedimentais do contrato do qual emergem os direitos da Requerente, quando analisado à luz do artigo 9.° do Regulamento da FPF, incorretamente desatendidas pelo tribunal a quo.
mm) E não custa advertir que vale aqui a inadmissibilidade da tese de consagração implícita de elementos essenciais (isto é, identitários ou que constituem a essência do contrato): conforme resulta do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento, pois que estes elementos sempre "constam expressamente do contrato de representação".
nn) Segue-se a falta de previsão, independentemente do enunciado adotado, da habilitação, pelo clube, do intermediário para o representar, quer se entenda que está em causa uma representação em sentido próprio (artigo 258.° do Cód. Civil), quer se entenda que se trata de uma "representação de interesses" - cf., por exemplo, os artigos 4.°, 5.°, n.° 2, e 9.° (epigrafado de contrato de representação), n.°s 1, 2, proémio, 3 e 4, do Regulamento da FPF.
oo) Adiciona-se ainda outro argumento que conduz à ilegalidade do contrato, pois não terão sido feitas as vias exigidas, uma destinada à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (artigo 9.°, n.° 2, proémio, do Regulamento da FPF). A terceira via, destinada à Federação Portuguesa de Futebol também não terá sido depositada nesta federação pelo intermediário, aqui Recorrida, como imposto pelo n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento.
pp) Igualmente, o contrato dos autos não conterá o número de registo de intermediário (artigo 9.°, n.° 2, al. a), do Regulamento da FPF), não se podendo confundir o seu representante legal, necessariamente também intermediário (artigo 7.° n.° 4, do RIFPF), com o intermediário interveniente no contrato.
qq) Ainda o contrato padece de frontal nulidade porque a cláusula quarta, sempre por exigência da Recorrida, obrigará as partes a manter total confidencialidade com o seu conteúdo, quando é exigência imperativa que seja dada a devida publicidade daquele, desde logo pelo depósito junto dos organismos competentes.
rr) Na verdade, são obrigatoriamente comunicados à FPF e à LPFP (artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento da FPF), devendo ser depositados junto daquela entidade (artigo 9.°, n.° 3), que divulga a posteriori alguns dos seus elementos essenciais (artigo 10.°, n.° 7,), sendo que é da sua natureza, considerando o seu escopo essencial - a representação (de interesses) -, a possibilidade de revelação a terceiros, em ordem a justificar os poderes representativos do intermediário, e a sua revelação no contexto da celebração do contrato visado (artigo 10.°, n.° 4).
ss) E, revelando o regime previsto no artigo 10.°, a tutela de interesses de ordem pública - em torno da transparência fiscal e do combate ao branqueamento de capitais - a cláusula quarta do contrato com ele esbarra frontalmente, o que não pode deixar de ter repercussões invalidantes sobre o contrato.
tt) Termos em que, também com base nestes fundamentos, devia a sentença recorrida ter considerado nulo/anulável (por ofensa de lei) o presente contrato de representação/intermediação desportiva celebrado apenas válido até 31.08.2021 - data em que caducou automaticamente, sem possibilidade de prorrogação.
uu) E em consequência ter determinado a absolvição da aqui Recorrente, por violação, inter alia, dos artigos 36.°. n.° 1, 37.°. n.°s 1 e 3, 38.°, n.°s 1, 2 e 4, e 39.° da Lei n.° 54/2017, com a cominação plasmada no artigo 42.° desse diploma, e bem assim, dos artigos 405.°, 801.°, n.° 1, do CC, artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), 4.°, 6.°, n.°s 1 e 2, 9.°, n.° 2, alínea b) e d), e n.° 3, do Regulamento de Intermediários da F.P.F, e cláusula 7J, n.° 3, alínea b) - Regulations on Working with Intermediaries (FIFA), pelo que não se poderá manter na ordem jurídica.
vv) Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto amparo de V. Exa., requer-se que seja admitido o presente recurso e a final conceder-lhe integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, com todas as legais consequências, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!
4 Correu termos o processo 77409/22.9YIPRT no âmbito do qual, por referência ao mesmo contrato que está em causa nestes autos, a autora reclamava da ré o pagamento da remuneração referente às épocas de 2021/2022 e 2022/202. Condenada no pagamento da quantia referente às ditas épocas, a ora apelante interpôs recurso para o Tribunal da Relação que manteve a decisão recorrida.

OBJETO DO RECURSO
5 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
6 Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
7 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir se o tribunal de primeira instância errou na apreciação jurídica que fez da questão objeto de litígio.

FUNDAMENTOS DE FACTO
8 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância.

FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
1. Em 4 de junho de 2021, autora e ré outorgaram documento particular designado de «Contrato de Representação», de fls. 6/7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se destacam as seguintes cláusulas:
«Cláusula Primeira
O presente Contrato de Intermediação terá início em 29/05/2021 e termo em 31/08/2021.
A INTERMEDIÁRIA representará o CLUBE com vista à realização do Contrato de Trabalho desportivo com o JOGADOR, válido para as épocas desportivas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.
Cláusula Segunda
Caso o contrato de trabalho desportivo com o JOGADOR se venha a efetivar, em virtude dos serviços prestados pela INTERMEDIÁRIA nos termos supra descritos, o CLUBE pagará a esta ou a quem ela indicar, as seguintes quantias:
€ 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2021/2022, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2021, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2021 € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2022/2023, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2022, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2022;
€ 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2022/2023, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2023, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2023.
Cláusula Terceira
O presente contrato expressa integralmente o estabelecido entre as partes, representando a sua vontade e prevalecendo, portanto, sobre toda e qualquer declaração, negociação ou acordo anterior, constantes ou não de documento escrito.
Cláusula Quarta
O CLUBE e a INTERMEDIÁRIA obrigam-se a manter em total confidencialidade o presente contrato, não o podendo tornar público, ainda que por forma indireta, ou por intermédio de terceiros, salvo por força de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, sendo que a parte que violar o dever de confidencialidade ora estabelecido deverá compensar a outra nos termos gerais de direito.
As partes obrigam-se ainda a manter confidencial toda e qualquer informação de que tenham tido ou venham a ter conhecimento relativamente a qualquer uma das atividades da outra, bem como a guardar sigilo relativamente a toda e qualquer informação recebida ao abrigo do presente contrato».
2. Em resultado dos serviços prestados pela autora à ré, em 1 de julho de 2021, a ré e o jogador outorgaram documento particular designado de «Contrato de Trabalho para Profissionais de Futebol», de fls. 8/10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se destacam as seguintes cláusulas:
«Cláusula 1
O jogador como Profissional de Futebol de Classe A, obriga-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista da Santa Clara S.A.D., em representação e sob a autoridade desta, mediante retribuição.
Cláusula 2.ª
2.1. Época 2021/2022
A Santa Clara S.A.D compromete-se a pagar ao jogador a remuneração anual líquida de 60.000,00€ a ser paga em 12 prestações (…)
2.2 Época 2022/2023
A Santa Clara S.A.D compromete-se a pagar ao jogador a remuneração anual líquida de 60.000,00€ a ser paga em 12 prestações (…)
2.3 Época 2023/2024
A Santa Clara S.A.D compromete-se a pagar ao jogador a remuneração anual líquida de 60.000,00€ a ser paga em 12 prestações (…)
Cláusula 4.ª
O presente contrato tem a duração determinada por via de prazo, tendo início a 1 de julho de 2021 e terminus no final da época desportiva de 2023/2024.
(...)
Cláusula 13.ª
As partes declaram que o presente contrato foi celebrado com a intervenção, em representação da Santa Clara S.A.D., da A., intermediário registado na Federação Portuguesa de Futebol com licença 1571, neste ato legalmente representada pelo Exmo. Sr. AN».
3. O jogador foi jogador da ré, mantendo-se ao serviço desta, depois do dia 31.08.2023.
4. A ré não pagou à autora a quantia prevista no ponto iii) da cláusula segunda do documento identificado em 1.
5. A autora não emitiu a fatura respeitante à parcela de remuneração referida no ponto iii) da cláusula segunda do documento identificado em 1.
6. A autora e AN encontravam-se registados como intermediários desportivos, nas épocas desportivas de 2020/2021 e 2021/2022, na Federação Portuguesa de Futebol e já não na época desportiva de 2023/2024.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Nota prévia
9 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.

Enquadramento legal
O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte:
Artigo 2.º, al. c), da Lei 54/2017, de 14/7
c) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos.

Artigo 36.º da Lei 54/2017, de 14/7
1 - Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
2 - A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação.
3 - É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.

Artigo 37.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 54/2017, de 14/7
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado.
2 - são nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.
Artigo 38.º da Lei 54/2017, de 14/7
1 - O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.
2 - O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento.
3 - No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10 % do montante líquido da sua retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor.
4 - O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos de duração.
5 - O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.
6 - O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.
7 - A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer.
8 - As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.
9 - Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato
*
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

Enquadramento da questão
10 Não é questionado pelas partes que o contrato foi celebrado no âmbito do regime legal previsto na Lei 54/2014, de 14/7.
11 A autora, na qualidade de “empresário desportivo”, autorizada nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho e enquanto registada na F.P.F (artigo 37.º da mesma Lei), celebrou com a ré um contrato de representação ou intermediação, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho.
12 As partes divergem nestes autos quanto ao pagamento da prestação acordada, relativa à remuneração da apelada, respeitante à época de 2023/2024.
13 A apelante, em suma, sustenta que não é devido o pagamento, porque o contrato padece de vícios que o tornam nulo, anulável ou irregular e que obstam ao cumprimento da prestação pretendida; que o autor não tem a qualidade de representante quanto à totalidade do período a que alude o contrato, sendo que também não prestou serviços após 31/8/2023. Invoca, ainda, que o contrato foi forjado pela autora, passando a ter duração superior à prevista na lei.

Nulidade do contrato
14 São vários os fundamentos de nulidade/anulação, irregularidade apontados pela apelante.
15 Diz a apelante que a cláusula do contrato celebrado, que determina remuneração adicional e crescente em função da permanência do atleta durante a duração inicial, é nula, pois o intermediário não prestou qualquer serviço.
16 Não tem razão. Não foi fixada qualquer remuneração adicional e crescente no contrato. O que as partes acordaram foi que a remuneração seria devida nas datas que marcassem o início da época desportiva, caso o jogador continuasse ao serviço da ré.
17 A apelante refere também que tal cláusula é nula porque não respeita a taxatividade que refere existir relativamente à intervenção do representante/intermediário e invoca que a dita cláusula extravasa os ditos atos taxativos do intermediário: a contratação de atleta; renovação do contrato de trabalho desportivo; e cedência dos direitos do atleta.
18 Não podemos concordar. O contrato celebrado contém-se precisamente no ato contratação de atleta. De acordo com o que está expressamente previsto no contrato, as partes acordaram que a autora representaria a ré, com vista à celebração de contrato de trabalho com um jogador, por três épocas. Nada foi extravasado. O cumprimento da obrigação da autora respeitou tão só a contratação de um atleta.
19 A apelante invoca outros motivos que, na sua ótica, obstam à procedência do pedido. Designadamente, refere que o contrato não obedeceu às normas do regulamento da FPF; não contém elementos considerados essenciais; não foram feitas as vias exigidas; não contém o número de registo de intermediário; nem foi depositado na FPF.
20 O tribunal de primeira instância decidiu acertadamente estas questões, nada havendo a acrescentar ao que foi corretamente ajuizado.
21 Disse, a propósito, o tribunal de primeira instância:
“Sustentou a ré que o contrato em apreço é omisso quanto à habilitação, pelo Clube, do intermediário para o representar (b).
A este propósito, impõe-se destacar que não foi suscitada a falta de poderes das pessoas que, em representação, da ré outorgaram o contrato de representação junto aos autos. E, neste acordo, é expressamente estipulado pelas partes que a autora representará a ré com vista à realização de contrato de trabalho desportivo com o jogador.
Dito por outras palavras, a ré habilitou a autora, em sua representação, a negociar as condições do contrato de trabalho que veio a ser celebrado com o jogador.
Veja-se, a este propósito, o consignado na cláusula 13.ª do contrato de trabalho desportivo a que se refere o facto provado 2.
Não se vislumbra, assim, a apontada falta de previsão de habilitação.
Para sustentar o vício identificado sob a alínea c), a ré invoca o disposto no artigo 9.°, número 2, alínea a) do Regulamento de intermediários da Federação Portuguesa de Futebol.
Não se vislumbra que o contrato seja omisso quanto ao número de registo de intermediário. Com efeito, na identificação da autora é feita menção expressa ao número de registo 1571, que é inteiramente coincidente com o indicado na cláusula 13J do contrato de trabalho celebrado entre a ré e o jogador.
No que concerne ao vício identificado sob a alínea d), importa, desde logo, destacar que resultou não provado que o acordo referido em 1. não foi depositado junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol.
Falece, assim, o argumento avançado pela ré para sustentar a invalidade do contrato.
Propugna a ré que a cláusula quarta do acordo aludido em 1., que sujeita as partes a um dever de confidencialidade, está ferida de nulidade, uma vez que é exigência imperativa que seja dada a devida publicidade do contrato, desde logo, por depósito junto da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [cf. artigo 9.°, n.°s 2 e 3 e o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol] - .
Basta a simples leitura da cláusula quarta, número 1, do contrato para afastar o vício suscitado: «O CLUBE e a INTERMEDIÁRIA obrigam-se a manter em total confidencialidade o presente contrato, não o podendo tornar público, ainda que por forma indireta, ou por intermédio de terceiros, salvo por força de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, sendo que a parte que violar o dever de confidencialidade ora estabelecido deverá compensar a outra nos termos gerais de direito»
Com efeito, o dever de confidencialidade convencionado cede quando em causa esteja a necessidade de cumprimento, pelos outorgantes, de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, onde naturalmente se inclui o dever de depósito a que alude o artigo 9.°, número 2 do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol.
O autor não tem a qualidade de representante durante o período a que alude o contrato:
22 A apelante entende que, uma vez que a autora deixou de ser intermediária registada na FPF durante o período a que alude o contrato, não poderá ser remunerada, pois o registo como intermediária na FPF é necessário durante todo o período de execução do contrato, mesmo para que possa ser exigido o direito à remuneração. Daí que, por referência à época de 2023/2024, não será possível que seja remunerado como intermediário.
23 É inegável que para a celebração do contrato de representação e para a prestação dos serviços acordados, o intermediário tem de estar registado de acordo com o artigo 37.º do regime legal aplicável.
24 Este entendimento é unânime. A jurisprudência tem considerado ser de sancionar a falta de registo da intermediação, quer no âmbito da atual lei, quer no do regime anterior, decorrente da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. A título de exemplo: Ac. STJ, de 15/11/2011, Pr. 19/08.3TVLSB.L1.S1; STJ, de 9/7/2025, Pr. 1255/22.5T8PVZ.P1.S1, Ac. TRL, de 22-10-2015, Pr. 165/14.4TBFUN.L1-6; Ac. TRL, de 27-10-2020, Pr. 625/19.0T8LSB.L1-7; Ac. TRL, de 08-06-2021, Pr. 910/20.9T8PDL.L1-7; Ac. TRL, de 18-11-2021, Pr. 13647/18. 0T8LSB.L1-2; Ac. TRL, de 12/10/2023, Pr. 60930/22.6YIPRT.L1-2.
25 E assim também entendemos, em concordância com a apelante.
26 Neste caso, porém, o enquadramento factual não convoca a aplicação do referido entendimento.
27 As partes celebraram um contrato de representação em 4/6/2021, acordando designadamente que:
- O contrato teria o seu termo em 31/8/2021.
- A autora, na qualidade de intermediária no contrato, representaria a ré, com vista à celebração do Contrato de Trabalho desportivo com o jogador, válido para as épocas desportivas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.
- A ré pagaria à autora, em caso de efetivação do dito contrato de trabalho com o jogador, € 5.000,00 mais IVA, referente à época desportiva 2021/2022, caso o atleta se mantivesse no clube depois do dia 31/08/2021; € 5.000,00 mais IVA à taxa, referente à época desportiva 2022/2023, caso o atleta se mantivesse no clube depois do dia 31/08/2022; e € 5.000,00 mais IVA, referente à época desportiva 2022/2023, caso o atleta permanecesse no clube depois do dia 31/08/2023.
28 Começamos por notar que este contrato, embora tenha estabelecido obrigações para ambas as partes, não determinou a constituição e o cumprimento simultâneo das prestações. Além disso, a constituição da obrigação da ré para com a autora ficou dependente da verificação de um facto cuja imprevisibilidade as partes consideraram no momento em que celebraram o contrato. Isto é, as partes acordaram que a ré pagaria à autora a remuneração acordada se o jogador se mantivesse ao serviço da ré nas temporadas definidas, facto cuja verificação futura era alheia à vontade e conhecimento dos contratantes.
29 A autora cumpriu integralmente o contrato celebrado com a ré e, durante a sua vigência, celebrou, em 1/7/2021, com o jogador, um contrato de trabalho para as épocas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.
30 Além disso, no período em que celebrou o contrato, enquanto este esteve em vigor e ao tempo do seu cumprimento, ou seja, no período em que exerceu as funções de intermediação acordadas, a autora estava registada na FPF, conforme determina o artigo 37.º do regime legal aplicável.
31 É irrelevante que já não o estivesse no momento da constituição da obrigação da ré, pela permanência do jogador na época de 2023/2024. Como dissemos, por acordo assumido pelas duas partes, este contrato não as obrigava ao cumprimento das prestações de forma simultânea, mas em períodos diferidos, e essas prestações estavam sujeitas a eventos alheios à vontade e intervenção das partes. É nesta ótica que devem ser vistas as obrigações de conformidade da autora quanto à observância do requisito de registo na FPF. Assim, o que releva para o cumprimento e a conformidade legal da posição da autora enquanto intermediária é que, à data da constituição e do cumprimento da sua obrigação, esta estivesse registada como representante na FPF.
32 Este caso é assim diferente dos referidos na jurisprudência citada. Neste caso, o intermediário estava registado na FPF no momento da assinatura do contrato de representação e no momento em que cumpriu a sua obrigação. E o cumprimento das obrigações da ré não dependia de qualquer atuação da autora, mas da verificação do evento incerto, nos termos acordados pelas partes, que veio a ocorrer, constituindo-se, dessa forma, a obrigação da apelante para com a apelada no momento da verificação do evento.
33 E, pelos motivos enunciados, o contrato também não é nulo, como argumentou a apelante.
34 Como se sumariou no Ac. TRL, de 9/11/2023, Pr. 77412/22.9YIPRT.L1-6
“Resultando da interpretação do teor do contrato de intermediação celebrado entre empresário desportivo e clube desportivo, que a obrigação principal do empresário é contratar determinado jogador para quatro épocas, se tal contratação é conseguida de imediato, o contrato não é nulo porque tem duração superior à legal (visto que foi executado e cumprido antes de esgotada esta duração) e não é nulo porque o empresário desportivo já não está registado como intermediário na Federação Portuguesa de Futebol na última das quatro épocas (visto, novamente, que foi executado e cumprido antes desta época, ou seja, quando o empresário ainda estava registado)”.
35 No mesmo sentido, o Ac. TRL, de 11/7/2024, Pr.77409/22.9YIPRT.L1 e no Ac. TRL, de 11/1/2024, Pr. 77416/22.1IYPRT.L1-8.

Os efeitos do contrato não se podiam prolongar depois da validade máxima de 2 anos do contrato
36 A apelante também não tem razão ao invocar o artigo 38.º, n.º 3, do regime legal aplicável, como forma de obstar ao cumprimento da sua obrigação, pois esta norma, como bem notou o tribunal de primeira instância, apenas se aplica aos contratos entre o representante e o atleta.
37 Diz o tribunal de primeira instância:
“Ora, o preceito citado destina-se somente aos contratos de representação ou intermediação celebrados entre um empresário desportivo e um praticante desportivo.
Trata-se, assim, de um regime especial, inaplicável ao contrato de intermediação, como o dos autos, celebrado entre um empresário desportivo e uma entidade empregadora desportiva”.
38 Nem ao invocar que os efeitos do contrato não se poderiam prolongar depois da validade máxima de 2 anos do contrato de intermediação desportiva, por força do artigo 38.°, n.° 4, da Lei n.° 54/2017. O prazo que o referido preceito determina é o da duração do contrato de representação ou intermediação - deve sempre ter duração limitada, nunca superior a 2 anos. Neste caos, a duração do contrato celebrado entre as partes foi limitada a cerca de 3 meses, pelo que está em conformidade com a norma legal.
39 Menos ainda lhe assiste razão ao afirmar que a autora forjou a duração do contrato superior à que dele consta. Desde logo, o uso do vocábulo “forjou” convoca significados de fabricação, invenção ou falsificação, cujo reflexo poderia ser invocado em sede de vício na formação da vontade contratual, que nunca foi alegado, nem se mostra suportada por qualquer facto.
O autor não prestou qualquer serviço após 31/8/2023
40 Ainda para justificar que não é devido qualquer pagamento, a apelante invoca que a autora não prestou qualquer serviço após 31/8/2023 pelo qual deva ser remunerado.
41 Efetivamente, não foi prestado qualquer serviço após 31/8/2023 pela autora. Nem tinha de o ser, à luz do que as partes contrataram. A obrigação da autora deveria ser prestada, e foi, entre 29/5/2021 e 31/8/2021, conforme resultou demonstrado. A permanência do jogador ao serviço da ré na temporada 2023/2024 não resultou de intervenção direta da autora nem deveria resultar. Esta permanência marca apenas o evento que desencadeou a obrigação de pagamento por parte da ré da remuneração que acordou com a autora.
42 De resto, quanto à circunstância da obrigação que impende sobre a ré ocorrer em momento diferido da obrigação que impendia sobre a autora, reiteramos o que já ficou dito, também aqui aplicável.
43 O recurso deve ser improcedente.
Custas
44 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, a apelante deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencida, face à decisão proferida na presente apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela apelante.
O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Rute Lopes
Alexandra Castro Rocha
Carlos Oliveira