I. Nos casos em que o recurso é apenas admitido por se fundar em violação de caso julgado, a intervenção do Supremo restringe-se a essa questão, à verificação ou inverificação desse fundamento, até porque, desde logo, esse é o fundamento que constitui o requisito de admissibilidade do recurso que, em termos normais não o seria.
II. Em tais casos, dada a limitação do objecto do recurso, não é admissível a jusante a apreciação do respectivo mérito, em que se inclui o acerto/desacerto com que as instâncias procederam à interpretação e aplicação das regras do instituto do caso julgado ou que a solução de direito é desconforme com a factualidade assente e muito menos permite a alteração desta, bem como a arguição de nulidades imputadas ao Acórdão da Relação.
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
Notificados do Acórdão que antecede, datado de 18 de Setembro de 2025, em que se julgou improcedente a revista por se considerar inexistir a invocada ofensa de caso julgado, e mantendo-se o Acórdão recorrido, recurso, que havia sido admitido ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, por alegada ofensa de caso julgado, vieram os autores/recorrentes, AA e BB, requerer a nulidade do mesmo, com os seguintes fundamentos:
- No mesmo, não se conheceu das nulidades que invocou relativamente ao Acórdão proferido na Relação (arts 615.º e 666.º CPC);
- alteração da matéria de facto (arts 672.º e 674.º CPC);
- quanto ao mérito da causa (art. 682.º CPC).
Tendo-se apenas conhecido da questão da ofensa do caso julgado, olvidando todas as demais, designadamente as ora referidas, o que se impunha porque “o recurso foi admitido para ser tramitado como de revista”.
Invocam, ainda, a contradição entre o que consta da alínea s) e al.s w) e x), dos factos dados como provados.
Bem como erro na interpretação e aplicação dos artigos 350.º, n.º 1, 344.º e 349.º, do Código Civil e artigos 414.º, n.º 5 e 607.º, do CPC, o que materializa a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC e acarreta que se desconsidere a matéria dada como provada em ee) e se adite o que propõe em j.1, declarando-se a procedência da acção.
Mais aduzem que se devia dar como verificada a autoridade de caso julgado de anterior acção.
Concluem, pedindo sejam declaradas as nulidades arguidas nas conclusões A), C) e E) a J), que deveriam ser apreciadas nesta fase e, consequentemente, se revogue o Acórdão proferido em 18 de Setembro de 2025, substituindo-se por outro que, considerando alterar a matéria de facto nos termos acima expostos, aplique o direito a essa corrigida factualidade e conclua pela procedência do pedido dos AA.
Respondendo, a ré, CC, pugna pela improcedência do requerido pelos autores, alegando que o peticionado não se limita a arguir vícios formais da decisão mas à reapreciação do mérito da causa, o que não configura a existência das invocadas nulidades.
Alega, ainda, que o objecto do recurso foi delimitado pelo despacho que o admitiu, limitado à questão da ofensa do caso julgado.
Cumpre decidir:
O recurso de revista apreciado neste Supremo Tribunal foi admitido, cf. despacho proferido em 1/9/25, nos seguintes termos:
“
(…)
Os autores, imputaram nulidades várias ao Acórdão da Relação, que por esta já foram decididas em conferência, julgando-as improcedentes.
Trata-se de uma situação de “dupla conforme”.
No recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal, os autores invocam a violação de caso julgado, por ofensa do decidido no Acórdão da mesma Relação, proferido em 11 de Abril de 2018; violações de regras de direito; peticionam a eliminação de alguns factos e o aditamento de outros; invocam a contradição entre factos dados como provados e não provados; violação de lei substantiva e peticionam, persistindo, mais uma vez, na condenação da ré como litigante de má fé.
Verificando-se a “dupla conforme” é inadmissível a revista “normal”, como decorre do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, aqui se salvaguardando os casos em o recurso é sempre admissível.
Ora, um dos casos em que o recurso é sempre admissível, cf. artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, é quando se invoca a ofensa de caso julgado, o que constitui um dos fundamentos do recurso aqui em apreço.
Pelo que se impõe admitir o presente recurso de revista, mas apenas ao abrigo do disposto no ora citado artigo 629.º, n.º 2, al. a), sendo a questão objecto do recurso apenas a da ofensa do caso julgado e não quaisquer outras das invocadas pelos recorrentes.
Efectivamente, como refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, pág. 65, nestes casos “… o tribunal ad quem está circunscrito à reapreciação da questão em torno da ofensa de caso julgado ou da autoridade de caso julgado”.
A que acresce, relativamente à questão da litigância de má fé que a mesma só admite recurso em um grau, cf. artigo 542.º, n.º 3, do CPC, pelo que aqui não poderia, de novo, ser suscitada/apreciada.
Reiterando, a questão objecto do recurso é apenas a da ofensa do caso julgado.”.
Ou seja, o recurso foi apenas admitido por se fundar em ofensa de caso julgado, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC e visando apenas a apreciação da invocada ofensa de caso julgado.
Constitui jurisprudência sedimentada e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos em que o recurso é apenas admitido por se fundar em violação de caso julgado, a intervenção do Supremo se restringe a essa questão, à verificação ou inverificação desse fundamento, até porque, desde logo, esse é o fundamento que constitui o requisito de admissibilidade do recurso que, em termos normais não o seria.
Neste sentido, exemplificativamente e por último, os Acórdãos do STJ, de 18 de Setembro de 2025, Processo n.º 5999/20.8T8SN.L1.S1; de 15 de Maio de 2025, Processo n.º 239/19.5T8AMR-B.G1.S1; de 16 de Novembro de 2023, Processos n.º 100/200.0T8FCR.C1.S1 e 1044/18.1T8VNF-A.G1.S1, todos disponíveis no respectivo sítio da Itij e nos quais se citam outros Arestos do STJ, no mesmo sentido.
A nível doutrinário, no mesmo sentido, se pronuncia, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, pág. 65, que ali refere que:
“A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outros segmentos decisórios ou questões cuja impugnação esteja submetida às regras gerais, revelando-se estabilizado o entendimento segundo o qual, uma vez interposto recurso com fundamento exclusivo na ofensa de caso julgado, ao abrigo da norma excecional do art. 629.º, n.º 2, al. a), é vedado ao recorrente suscitar outras questões que extravasem esse fundamento.
Consequentemente, sem embargo da apreciação de outras questões que, porventura, sejam de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem está circunscrito à reapreciação da questão em torno da ofensa de caso julgado ou da autoridade de caso julgado”.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 28, em anotação ao artigo 629.º, do CPC, que ali referem que “Quando o recurso é recebido nos termos da alínea a) ou da alínea b) do n.º 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões …”.
Em tais casos, dada a limitação do objecto do recurso, não é admissível a jusante a apreciação do respectivo mérito, em que se inclui o acerto/desacerto com que as instâncias procederam à interpretação e aplicação das regras do instituto do caso julgado ou que a solução de direito é desconforme com a factualidade assente e muito menos permite a alteração desta, bem como a arguição de nulidades imputadas ao Acórdão da Relação.
Consequentemente, tem de improceder a pretensão dos requerentes, mantendo-se o Acórdão aqui proferido, nos termos em que o foi.
Nestes termos, se decide:
Julgar improcedente o requerido pelos autores/requerentes AA e BB, mantendo-se o Acórdão de 18 de Setembro de 2025, nos termos em que o foi.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 19 de Novembro de 2025
Arlindo Oliveira (Relator)
Maria de Deus Correia
Ferreira Lopes