RECLAMAÇÃO
DECISÃO SINGULAR
DESPACHO DO RELATOR
INADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


I. Sem prejuízo das exceções enunciadas no direito adjetivo civil, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

II. A alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada.
III. Demonstrado que o valor da causa é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada da Relação é de €30.000,00), não estão verificados os requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que importa a inadmissibilidade do recurso de revista, em termos gerais.
IV. Para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário que, para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, donde, não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do objeto.
V. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, tem orientação consistente de que não há uma garantia genérica de recurso das decisões judiciais, no sentido de que a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
VI. O Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de inconstitucionalidade, donde, para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, sendo, em todo o caso, que só é admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, enquanto pressuposto formal da admissibilidade da revista decorrente do n.º 1 do art.º 629º do Código de Processo Civil

Texto Integral


Processo n.º 561/22.3T8VFX.L1-A.S1

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Vem a presente reclamação deduzida por AA e BB do despacho da Mmª. Juíza Desembargadora relatora a quo que não admitiu o recurso de revista interposto, consignando, a propósito, o seguinte:

““… o recurso de revista é apenas um, ainda que a sua admissibilidade possa ocorrer por via normal ou por via excepcional. Em razão da natureza unitária da revista, a admissibilidade da revista por via excepcional depende do preenchimento dos pressupostos gerais de recorribilidade, com excepção da dupla conforme entre as decisões das instâncias” (www.dgsi.pt acórdão do STJ proferido a 24 de maio de 2022, no processo 6943/03.2TVLSB-B.L1.S1).

Nos termos do art. 629º nº 1 do C.P.C., “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.

A alçada do tribunal da Relação é de € 30.000,00 e, na presente ação, o valor da causa é de € 21.589,80.

Assim, e nos termos do art. 641º nº 2 al. a) do C.P.C., indefiro o requerimento de interposição do recurso apresentado a 3 de junho de 2025.

Custas pelos recorrentes.

Notifique.”

2. Sustentam os Reclamantes/AA e BB que deve ser deferida a presente reclamação, revogando-se o despacho de não admissão da revista, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões:

“1 - A decisão sumária mal andou em rejeitar o recurso de revista excepcional, relevando a alçada do Tribunal, ignorando “in totum” o fundamento da excepcionalidade alegada pelos Recorrentes;

2 - Entendendo não estar reunidos os pressupostos do arts. 671º, nº 1 e 2 do CPC;

3 - Acontece que em causa está uma Revista Excepcional nos termos dos arts. 671º e 672º, nº 1 alínea a) e n. 2 alíneas a), b) e c) ambos do CPC;

4 - Não sendo obstáculo para a sua admissão a não existência dos requisitos gerais, daí sua excepcionalidade, ou seja, aplicação de princípios ou normas de forma diferenciada em razões de situações e circunstâncias especificas que justificam essa abordagem, aliás a ideia de excepcionalidade está sempre ligada à busca por certeza, segurança jurídica, justiça e equidade permitindo que o sistema jurídico se adapte a realidades particulares, como sucede no caso concreto;

5 - Aliás, como resulta da própria letra do nº 3 do art. 671º, in fine: salvo nos casos previstos no artigo seguinte;

6 - Assim como da letra inicial do art.º 672º: excepcionalmente;

7 - Mal tendo andado a decisão singular quando nem sequer apreciou o caracter manifestamente excepcional do recurso;

8 - Numa interpretação manifestamente contra o espírito e letra da lei;

9 - Indo além mesmo do devidamente preceituado;

10 - Em interpretação manifestamente inconstitucional, que limita o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, inserta no art. 20º da CRP;

11 - Porquanto, rejeitando o recurso, obstaculiza o acesso ao direito por parte dos Recorrentes e dos seus legítimos interesses;

12 - Assim como, à certeza e segurança jurídica que daí advém;

13 - O que aqui expressamente se invoca;

14 - Como V. Exas. certamente não ignoram.”

3. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Termos em que se decide manter o despacho reclamado. Custas pelos Reclamantes/AA e BB.”

4. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, os Reclamantes/AA e BB mostraram o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, pedindo que seja revogada a decisão singular proferida a 25 de setembro de 2025, determinando-se a admissão do recurso de revista a título excecional, ao abrigo dos artºs. 671º n.º 3 e 672º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e dos artºs. 3º, 13º, 20º e 266º da Constituição da República Portuguesa, aduzindo as seguintes conclusões:

“1 - A decisão singular proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator enferma de erro de interpretação e aplicação dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1 e 2 do CPC;

2 - A revista excepcional é independente do valor da causa, bastando a verificação de um dos fundamentos previstos no artigo 672.º, n.º 1 do CPC;

3 - A interpretação restritiva adoptada viola o direito constitucional ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º CRP);

4 - A admissão da revista excepcional é imposta por razões de certeza, segurança jurídica e uniformização jurisprudencial.”

5. Foram observados os vistos.

6. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os Reclamantes/AA e BB ao impetrarem que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, não aduz, a nosso ver, argumentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida, mantendo, no essencial todo o argumentário até então invocado nos autos.

Distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a sua bondade, permitindo-nos, a propósito, respigar e sublinhar o que então foi consignado:

“A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…).

Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”

Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada.

Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso.

Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”

Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade dos Recorrentes/Reclamantes/AA e BB, uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorrem lhe foi desfavorável, encontrando-se a dissensão quanto a ser a decisão recorrível.

A facticidade relevante para apreciar a presente reclamação consta do precedente relatório.

Conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €21.589,80, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que tange à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1 e 306º, todos do Código Processo Civil).

Em matéria de recursos, importa atender ao n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso), concretamente, no que ao caso sub iudice interessa:

“1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

Daqui decorre que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

O aludido segmento normativo faz depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos: o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante.

Observa-se que a alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada, neste sentido, Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, reimpressão, 3.ª edição 1952, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 220.

Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso sub iudice, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €21.589,80, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que estão inverificados estes requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, logo em primeira linha, importa a inadmissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais.

No que respeita à invocação de que sempre estão preenchidos os requisitos das alíneas a), b) e c) do art.º 672º do Código de Processo Civil, a determinar a admissibilidade da revista a titulo excecional, cumpre observar que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como o verificado no caso em apreço, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto.

Tudo visto, concluo pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais, na interpretação acabada de discretear, mantendo-se o despacho reclamado.”

A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando, outrossim, o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico ao declarar a não admissibilidade da revista excecional.

E não se diga, como sustentam os Reclamantes/AA e BB que a decisão singular que não admitiu a revista excecional viola o direito constitucional, nomeadamente, os princípios da legalidade, igualdade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, segurança jurídica e realização da justiça, consagrados da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, consignou a propósito, acompanhado jurisprudência consolidada: “(...) A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas” (neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94).

Cotejada a traçada interpretação das normas dos artºs. 629º n.º 1, 672º e 671º n.º 3, todos do Código de Processo Civil, atinente à admissibilidade da revista excecional, não divisamos qualquer afronta ao consignado princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, outrossim, princípios da legalidade, igualdade, segurança jurídica e realização da justiça, consagrados da Constituição da República Portuguesa.

Impõe-se reconhecer que com a interpretação dos normativos adjetivos civis enunciados não se coarta, injustificadamente, o direito dos Reclamantes/AA e BB a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, pelo Tribunal, ocorre, isso, sim, a constatação de que a causa que os Reclamantes/AA e BB pretendem ver revista por este Supremo Tribunal de Justiça, não cumpre os requisitos de admissibilidade do recurso em causa.

Aliás, como sabemos e tem sido orientação consistente da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não há uma garantia genérica de recurso das decisões judiciais.

Na verdade, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática.

Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

O Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de inconstitucionalidade.

A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa não se alcança, reiteramos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, qualquer violação dos princípios constitucionais, quando os aludidos normativos adjetivos civis estabelecem que para a admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário que, para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, sendo, em todo o caso, que só é admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre

Assim, uma vez reconhecida a inverificação dos pressupostos exigidos para a admissibilidade da revista excecional a que os Recorrentes/Reclamantes/AA e BB estavam obrigados, importa reconhecer a correção da subsunção jurídica discreteada.

Concluímos, pois, não ter sido tolhido qualquer direito dos litigantes, Recorrentes/Reclamantes/AA e BB, não encerrando a orientação traçada, decorrente da interpretação dos enunciados normativos adjetivos civis, inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, outrossim, dos princípios da legalidade, igualdade, segurança jurídica e realização da justiça, consagrados da Constituição da República Portuguesa.

III. DECISÃO

Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal:

1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra.

2. Custas pelos Reclamantes/AA e BB.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 19 de novembro de 2025

Oliveira Abreu (Relator)

Fátima Gomes

António Barateiro Martins