I. A aferição do (in)cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, do C.P.C., apenas se coloca no âmbito circunscrito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo neste caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria, não sendo assim logicamente concebível a constituição de dupla conforme.
II. Isto significa que a decisão da Relação é neste ponto passível de impugnação perante o STJ, enquanto instância judicial imediatamente superior a quem compete sindicar o modo de exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.
III. Constitui entendimento firme e consolidado no STJ o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do art.640º do C.P.C. obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto, no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no citado art.640º permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos arts.18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.
IV. Por isso, será de admitir - e não de rejeitar - a impugnação em relação à qual seja possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pela recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.
AA interpôs a presente acção declarativa comum, contra Hospital CUF Infante Santo, S.A., actualmente Hospital Cuf Tejo, S.A. e BB, pedindo a condenação destes a pagar-lhe as seguintes quantias:
- A título de danos não patrimoniais o montante de 250.000,00 €;
- A título de danos patrimoniais o montante de 357.784,06 €;
Assim, o total dos danos que deverão ser pagos à A. totaliza o montante de 607.784,60 €, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, a negligência do 2º R. (médico), o qual no âmbito do procedimento cirúrgico de hemorroidectomia de Ferguson, realizado no dia 17.07.2010, cortou o nervo esfincteriano, ficando a A. a padecer de incontinência fecal e deficiência neuro-psicológica resultado desta condição que a levaram a baixa médica prolongada culminando na sua reforma por invalidez e atribuição do grau de incapacidade de 71%.
Os RR. foram regularmente citados, sendo que o R. médico, BB, veio apresentar a sua contestação, na qual se defende, ora invocando a excepção de prescrição do direito de crédito, ora por impugnação, explicando ambos os procedimentos cirúrgicos que executou e rejeitando o corte do esfíncter, afirmando ter actuado segundo as legis artis. Deduziu este R. incidente de intervenção principal provocada da AGEAS Portugal, Companhia de Seguros, SA para a qual transferiu a responsabilidade civil profissional.
Por sua vez a R., Hospital CUF Tejo S.A., deduziu incidente de intervenção principal da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. para a qual transferiu a sua responsabilidade extracontratual e profissional decorrente da exploração do estabelecimento de saúde. No mais, defendeu-se por impugnação, argumentando que a necessidade da segunda intervenção cirúrgica não se deveu a novo prolapso hemorroidário nem à deficiente realização da primeira cirurgia. E que o passado obstetrício difícil e a obstipação crónica de que a A. padece afectam a função defecatória, para além de que a incontinência fecal constituir um risco do procedimento ano-rectal, rejeitando que tenha sido cortado em alguma das cirurgias o nervo podendo. Por último, refere que a A., desde 2008, apresenta situação clínica depressiva grave.
Admitido o chamamento ambas as chamadas/seguradoras excepcionaram a prescrição do crédito indemnizatório, rejeitando a sua responsabilidade.
Em exercício do contraditório a A. pugnou pela improcedência da excepção de prescrição invocada pelo 2º R. e pelas chamadas/seguradoras.
Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador e julgada improcedente a excepção de prescrição, tendo sido fixado o objecto do litígio, quais os factos provados (por confissão e documento) e, ainda, seleccionados os temas da prova.
De seguida veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença, em 15/8/2024, com o seguinte dispositivo:
- Julga-se a presente acção que AA instaurou contra Hospital CUF Infante Santo, SA e BB integralmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR. dos pedidos contra eles deduzidos.
Inconformada com tal decisão dela apelou a A. para a Relação de Lisboa (recurso no qual impugnou a matéria de facto dada como provada e não provada) sendo que, por acórdão datado de 20/2/2025, foi tal recurso julgado improcedente (no qual se rejeitou a impugnação da matéria de facto efectuada pela A.), mantendo-se a sentença proferida na 1ª instância.
Novamente inconformada com o aresto supra referido veio a A. interpor recurso de revista para o STJ, no qual está em causa a rejeição da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto apresentada pela recorrente, por alegado incumprimento da exigência estabelecida nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art.640º do C.P.C.
Ora, como é jurisprudência pacífica do STJ, no que tange à decisão sobre a matéria de facto, é admissível julgar o modo de exercício desses poderes por parte da Relação, uma vez que que tal constitui “lei de processo” para os efeitos do art.674º nº1 b) do CPC.
Como a aferição do (in)cumprimento do disposto no art. 640º, nº1, apenas se coloca no âmbito circunscrito do acórdão recorrido, inexiste no caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria e, por isso, não se verifica, de todo, a sobreposição decisória que caracteriza a dupla conforme.
Tal significa, por um lado, que o recurso para o STJ escapa ao crivo enunciado no art. 671º, nº3 do CPC (dupla conforme) e, por outro, que a decisão do Tribunal da Relação é neste ponto passível de impugnação perante o STJ, enquanto instância imediatamente superior, a quem cabe sindicar o modo de exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC. (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 11.02.2016, 08.06.2017, 06.05.2021, 18.01.2022, 04.07.2023, 08.02.2024 e 14.05.2024, disponíveis in www.dgsi.pt).
Assim sendo, conclui-se pela admissibilidade do presente recurso de revista interposto pela A. (cfr. arts.671º nº1 e 674º nº1 alínea b), ambos do C.P.C.).
Em tal recurso apresentou a A. as suas alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A) Refutando, não se percebe porque é um “Recurso vago e genérico”, quando se especificou nas alegações a matéria de facto provada e não provada que concretamente se impugnou (a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida) e, quanto à prova gravada, as suas passagens com a precisão que a lei exige, mormente nos requisitos previstos no art.º 640 n.º 1 e n.º 2 do CPC. E se faz uma apreciação crítica de meios de prova testemunhais, documentais (procurou juntar os que não tinham sido juntos, ao abrigo da lei), como se pode perfeitamente ver nas alegações e conclusões.
B) Os meios de prova foram indicados - e articulou-se onde não foram observados na sentença e requereu-se a junção de outros - e são todos admissíveis legalmente!
C) A rejeição da junção de documentos ao abrigo do art.º 651.º e 425.º do CPC constitui uma manifesta violação da Lei processual nos termos do art. 674.º n.º 1 b) do CPC.
D) São preenchidos os requisitos do art.º 662.º n.º 2 alíneas a) e b) do CPC nos termos do articulado por esta parte Recorrida. A mesma nada de obstativo da aplicação deste mecanismo processual no caso concreto, nem os Mmos. Desembargadores pelo que estamos perante uma situação não só de violação de Lei processual mas de nulidade do Acórdão nos termos do art.º 615.º n.º 1 b), c) e d) do CPC até por total ausência de pronúncia nesta matéria no Douto Acórdão.
E) Para além dos meios probatórios que elencou e que requereu juntar, incluindo passagens da prova gravada, a Recorrente sustenta que mesmo que apreciada livremente a declaração de parte, esta é um meio de prova que não pode nem deve ser ignorado, desvalorizado ou diminuído.
F) Por isto mesmo, o Tribunal incorre na violação destes mesmos preceitos: 134.º do CPC (Dever de fundamentação) 651.º e 425.º do CPC quanto à não admissão de prova processual na fase recursiva e ainda o art.º 662.º n.º 1 n.º 2 alíneas a) e b) do CPC quanto à renovação de prova e modificabilidade da decisão de facto.
G) Incorre o tribunal por este “aproveitamento remissivo” e adesão a esta parte de contra-alegação de uma das Recorridas nas nulidades previstas nos termos do art.º 615.º n.º 1 a) b) e c) do CPC, o que expressamente se invoca.
H) “Muito embora a questão em apreço tenha ainda afinidade com a responsabilidade extracontratual” - Ou seja, mesmo que o regime seja mais favorável, não afasta os requisitos de verificação de responsabilidade extra-contratual também que se cumprem, nos termos do art.º 483.º do CC.
I) Pela prova discutida e em crise, esta diligência e cuidado, “a obrigação de meios”, não foi cumprida, o que se reforçaria pela junção da prova ao abrigo dos arts. 651.º e 425.º do CPC e renovação da prova ao abrigo dos arts. 652.º nº 1 e n.º 2 do CPC.
J) Existe culpa e a ilicitude no procedimento que foi inquinado pela falta de consentimento informado, também, da paciente e Recorrente.
K) A verificação dos pressupostos de ilicitude e culpa foi arguida na P.I. e nas alegações de Recurso, mas o Tribunal a ignorou, incorrendo na violação de norma substantiva nos termos do art.º 674.º n.º1 alínea a) do CPC, por violação no prescrito nos arts. 798.º a 800.º do Código civil e em concurso, o previsto nos arts. 483.º do CC.
L) A ausência de consentimento informado prestado ora à Ré ora ao Réu por ausência de esclarecimento prévio de ambos nos procedimentos pré-cirúrgicos à Autora, determinam a existência de responsabilidade civil extra-contratual e contratual (arts. 483.º e 799.º, 800.º do Código Civil) mesmo no âmbito da relação de assessoria (ou acessória, ou conexa) entre ambos os RR.
Termos em que:
1) Deve o Recurso de Revista ser admitido e dado como procedente como provado, e em razão do mesmo ser as Rés condenadas solidariamente e na proporção da sua responsabilidade de acordo com o pedido e/ou no mais que V.exas. entendam por liquidar matéria de direito a aplicar, renovando-se e admitindo nova prova como peticionado.
2) Devem ser ouvidas testemunhas ao abrigo do art.º 662.º n.º 1 alíneas a) e b) do
CPC e admitidos documentos ao abrigo do art.º 651.º n.º 1 do CPC e 425.º do CPC.
Pelos RR. e pelas chamadas foram apresentadas contra-alegações de recurso nas quais pugnam pela manutenção do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos junto dos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pela A., aqui recorrente, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber, por um lado, se aquela deu cumprimento aos requisitos a que alude o art.640º do C.PC. e, por isso, não se justificava que a Relação tivesse rejeitado a apelação, de imediato, quanto à impugnação que foi feita da matéria de facto e, por outro, se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual e extra-contratual por parte dos RR. (no âmbito da relação de assessoria entre eles) - cfr. arts. 483º, 799º e 800º do Cód. Civil.
Além disso, face ao teor das contra alegações de recurso apresentadas pela chamada Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., importa também apurar se a conduta processual da A. integra a figura da litigância de má fé e, como tal, deve ser condenada.
Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente a factualidade que foi dada como provada e não provada nas instâncias, a qual, de imediato, passamos a transcrever:
Factos provados:
1 - A autora nasceu em 16-12-1969.
2 - A autora foi internada no Hospital Cuf Infante Santo no dia 11-03-2010, com um diagnóstico de "rectorragias e prolapso anorectal", tendo a autora sido admitida electivamente para "hemorroidopexia".
3 - A autora foi submetida a intervenção cirúrgica, efectuada pelo 1.° réu BB, nas instalações da 2.a ré, tendo os procedimentos efectuados sido de "hemorroidopexia de longo" (doc. 3 da P.I.).
4 - A autora teve alta em 12-3-2010 (doc. 3).
5 - Em 15 de Julho de 2010, a autora foi internada, por decisão e aos cuidados do Dr. BB, nas instalações da 2.a ré com a informação clínica de prolapso hemorroidário muito sintomático para hemorroidectomia" (doc. 5).
6 - A cirurgia teve lugar em 16 de Julho de 2016.
7 - A autora teve alta em 17 de Julho de 2010 (doc. 5).
8 - A autora foi reformada por invalidez com incapacidade parcial permanente em 7-5-2013.
9 - Em 6 de Março de 2015, devido a um agravamento da situação clínica da autora, foi feita nova avaliação do grau de incapacidade, passando o mesmo para 71% de incapacidade (doc. 14).
10 - A autora percebe de reforma € 556, 67 euros (doc. 13).
11 - A 2.a ré celebrou com a "Império Bonança, Companhia de Seguros, S.A.", actualmente "Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.", um contrato de seguro através do qual transferiu para aquela a sua responsabilidade civil extracontratual e profissional decorrente da exploração de estabelecimento de saúde.
12 - Das Condições Particulares da Apólice a fls. 150 verso e 151 consta, assinaladamente: A título clarificativo ficam garantidos ao abrigo da presente apólice a responsabilidade civil profissional de todos os profissionais com actuação no Hospital/Clínica, independentemente do vínculo que possa existir, no exercício de funções nessa Unidade Hospitalar/Clínica e desde que os serviços que se encontrem a prestar sejam facturados ao doente pelo Estabelecimento de Saúde.
13 - Esse contrato de seguro está titulado pela apólice RC54002460 e encontrava-se válido e em vigor à data dos factos.
14 - O capital seguro é de € 550 000, 00 por anuidade e de € 125 000,00 por sinistro.
15 - Entre a interveniente "Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A." e o réu BB foi celebrado contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil profissional titulado pela apólice n.° ..........76.
16 - Os limites contratuais estabelecidos pela apólice n.° ............76, em matéria de responsabilidade civil extracontratual em que pudesse incorrer o tomador do seguro em virtude da sua actividade médica são os constantes das condições particulares ínsitas no documento de fls. 174 verso.
17 - O valor de Responsabilidade Civil Profissional era de € 150 000, 00, uma vez que o capital seguro era de € 300 000, 00, sendo, porém, "que o capital indicado como garantido pela Cobertura é definido para cada anuidade, ficando limitado, em cada sinistro, a 50% do respectivo valor".
18 - É aplicada a cada sinistro uma franquia "Tipo 30 - Esta(s) cobertura(s) fica(m) sujeita(s) a uma franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 125, 00".
19 - O réu possui o grau de habilitação de especialista de cirurgia geral desde o ano de 1993, detendo, entretanto, a categoria de assistente graduado da carreira médica do Serviço Nacional de Saúde após a obtenção do grau de habilitação de consultor.
20. - Após a segunda cirurgia a autora sofreu dores, com inchaço no exterior do ânus. (1TP)
21. - A autora desenvolveu um quadro de incontinência anal de grau 3, com perda ocasional e esporádica e involuntária de fezes, quando estas são de consistência líquida. (4TP)
22. - Por força desta situação a autora sofreu alterações neuro-psicológicas. (7TP)
23. - A autora apresenta um défice funcional psiquiátrico decorrente da incontinência do esfíncter anal. (9TP)
24. - Por força da incontinência anal, a autora sofre de sintomas depressivos e ansiosos como tristeza constante, choro fácil, insónia, desmotivação e frustração. (10TP)
25. - A obrigatoriedade de, por vezes, ter que usar fralda e o receio de emitir ruídos ou odores em qualquer lugar ou situação social originaram um quadro de fobia social que a impediu de regressar ao seu trabalho habitual e retomar a vida social que tinha anteriormente. (11TP)
26. - Por força da incontinência anal, a autora sofre de prejuízo de afirmação pessoal, fixável no grau 2. (13TP)
27. - A situação da autora condiciona a sua vida relacional e contribui para a intensificação e manutenção dos sintomas de depressão. (14TP)
28. - A autora baixou de forma drástica a sua auto-estima e autoconfiança. (16TP)
29. - A autora tendo receio de ir para a rua, por saber que a qualquer momento pode sujar a fralda com os cheiros inerentes, ou fazer ruídos de gases. (17TP)
30. - A autora afastou-se da família e amigos. (18TP)
31. - A relação com o companheiro mostra-se comprometida, pela diminuição da vida sexual, em grau 3, devido ao pudor que a autora sente mercê da incontinência. (19TP)
32. - A autora evita permanecer em espaços fechados em que estejam outras pessoas. (20 TP)
33. - Acaso a cirurgia não tivesse tido lugar a autora manteria o quadro de hemorragia. (23TP)
33. - A opção de tratamento cirúrgico denominada hemorroidopexia de Longo, adoptada no 1.° acto cirúrgico, em Março de 2010, era a alternativa terapêutica menos agressiva, a mais conservadora, por envolver uma menor excisão de tecidos. (24TP)
34. - O 1° réu seguiu os procedimentos técnico-cirúrgicos descritos, utilizando uma máquina de sutura automática, tendo por objectivo fazer a laqueação e a excisão do tecido hemorroidário do canal anal. (25TP)
35. - Durante a intervenção não foram registadas ocorrências, nomeadamente hemorrágicas ou quaisquer outras. (26TP)
36. - O objectivo foi alcançado, obtendo-se a desejada excisão dos tecidos. (27TP)
37. - A opção técnica da hemorroidopexia de Longo goza de aptidão plena para resolver um quadro de prolapso hemorroidário ano-retal muito sintomático. (28TP)
38. - O prolapso hemorroidário ano-rectal recorreu precocemente. (32TP)
39. - O 2.° acto cirúrgico, realizado em Julho de 2010, consistiu numa hemorroridectomia fechada de Ferguson. (33TP)
40. - Trata-se de uma técnica de excisão cirúrgica das hemorroidas que envolveu uma maior excisão dos tecidos, quando comparada com outras opções, como a seguida na 1.a intervenção. (34TP)
41. - O 1° réu actuou segundo todas as boas técnicas descritas para esta opção. (35TP)
42. - O acto cirúrgico consistiu na excisão das massas prolapsadas, após o que se seguiu o encerramento dos bordos das várias feridas cirúrgicas (pedículos hemorroidários). (36TP)
43. - O acto cirúrgico decorreu sem incidentes, intercorrências, nomeadamente hemorrágicas, ou quaisquer outras dificuldades inesperadas. (37TP)
44. - Trata-se de um procedimento mais agressivo que o anterior, com um período estimado de recuperação mais longo e difícil e previsivelmente mais doloroso, razões que conduziram a que tenha sido preterido na abordagem inicial. (38TP)
45. - A hemorroridectomia (suturada) de Ferguson apresenta e envolve maiores riscos do estabelecimento, ou do restabelecimento, pós-operatório de IF. (39TP)
46. - Qualquer procedimento ano-retal pode causar IF. (41TP)
47. - A permanente e continuada dilatação do períneo e do esfíncter anal, causada por um prolapso hemorroidário ano-retal de grandes dimensões e muito sintomático, consequência de obstipação grave de longa duração e de um passado obstétrico difícil, é uma causa bem mais frequente e mais apta a gerar essa condição. (42TP)
Factos não provados:
48. - Após a segunda cirurgia a autora não se conseguia vestir e passava os dias deitada e a tomar medicação para as dores. (2TP)
49. - A autora sangrava. (3TP)
50. - A incontinência anal tem sofrido agravamentos. (5TP) exame 269/271
51. - Inexiste solução para a afecção da autora. (6TP)
52. - A partir de 2010, a situação da autora passou a "exigir o uso permanente de fraldas". (8TP)
53. - A autora sofre de incapacidade permanente absoluta, para o exercício da profissão habitual de bancária. (12TP)
54. - A depressão da autora é crónica. (15 TP)
55. - A autora sobrevive economicamente somente devido à ajuda de terceiros, pois o montante da reforma não chega para a renda da casa e para as despesas inerentes. (21TP)
56. - Das causas da incontinência, assinaladamente, se esta emergiu do corte do nervo esfincteriano na 2.a cirurgia realizada pelo 1.° réu. (22TP)
57. - A autora tem um passado obstétrico consistente em partos demorados e difíceis e uma obstipação crónica de longa duração. (29TP)
58. - A autora tem lesões radiculares com origem em hérnias-discais. (30TP)
59. - Tais condições, conjuntamente presentes, são gravosas para o pavimento pélvico, o períneo e a função defecatória. (31TP)
60. - Essas possibilidades foram previamente discutidas pelo 1° réu com a autora. (40TP)
Apreciando, de imediato, a primeira questão recursiva suscitada pela A. – saber se a mesma deu cumprimento aos requisitos a que alude o art.640º do C.PC. e, por isso, não se justificava que a Relação tivesse rejeitado imediatamente a apelação, quanto à impugnação que foi feita da matéria de facto – importa ter presente, desde já, o que tal propósito dispõe o citado art.640º, nos seus nºs 1 e 2 (sob a epígrafe: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”), o qual passamos a transcrever:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Ora, no caso em apreço, entendeu o aresto recorrido que a A. não deu cumprimento à obrigação processual constante do art.640º do C.P.C. – o que conduziu à imediata rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto – uma vez que, a tal propósito, aí foi afirmado, nomeadamente, o seguinte:
- “(…) As Alegações de recurso transmitem apenas um inconformismo quanto ao desfecho da demanda em 1ª Instância, mas manifestado sem qualquer substância, de forma genérica e sem a menor concretização, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões que formula, pelo que o presente recurso é inadmissível, dada a completa desconsideração do comando normativo do artigo 640°, n.° 1, do CPC, o que se requer a V. Exas.
Concordamos inteiramente com esta apreciação (do R. BB nas suas contra alegações de recurso), que fazemos nossa, sendo de concluir que a recorrente não cumpriu os deveres processuais fundamentais de que depende o exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Por essa razão, rejeitamos a impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente”.
Assim sendo, verifica-se que o acórdão recorrido rejeitou o conhecimento da impugnação da matéria de facto, com base no seguinte fundamento: não é admissível uma reapreciação total da prova pelo tribunal da Relação com um novo e segundo julgamento dos factos (a recorrente não impugnou toda a matéria provada e não provada, mas sim a matéria controvertida que, no seu entendimento, era essencial para decisão).
Porém, é jurisprudência dominante e consolidada neste STJ - no âmbito da rejeição do conhecimento da impugnação da matéria de facto - que os ónus previstos no art. 640.º do C.P.C. devem ser apreciados tendo por base o primado da substância, sobre a forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (à luz de um processo equitativo previsto no art.20º nº4 da CRP), sem nunca descurar o caso concreto, designadamente a maior ou menor extensão da factualidade e dos meios de prova, e bem assim deve ser assegurado que o conteúdo da impugnação é percepcionável, não só para a parte contrária, a fim de permitir o exercício do contraditório, como também para o tribunal de recurso, não determinando que a sua apreciação represente um esforço acrescido.
Por isso, será admissível a impugnação de factos em bloco, desde que os meios de prova e as razões invocadas para as suas alterações para aquele bloco de factos sejam idênticos e desde que seja compreensível tal impugnação.
Por outro lado, não devem confundir-se os ónus impostos pelo art.640º - que impõem ao recorrente o ónus de alegação dos factos que pretende ver reapreciados, com base em que meios de prova e qual a decisão alternativa - com a correcção do teor dessa impugnação, isto é, com a correcta indicação dos meios de prova que determinariam uma diferente apreciação e, ainda, com a correcção das respostas alternativas.
Neste sentido, pode ver-se, entre muitos outros acórdãos, a seguinte jurisprudência do STJ (todos disponíveis in www.dgsi.pt):
- Ac. do STJ de 14.05.2024 (Relator Espírito Santo):
“Como sabemos, é entendimento pacífico neste Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do citado art.640º obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a drástica solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.
Com efeito, o sistema judiciário português confere em geral aos cidadãos que recorrem aos tribunais a garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da plena igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respectivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos de índole processual desproporcionados ou excessivamente formalistas que, as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, o imperativo cimeiro de prosseguir e realizar, através do esquema processual concretamente adoptado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual), enquanto concretização do princípio pro actione.
Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja objectivamente possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.
Note-se que está aqui igualmente em causa a salvaguarda do exercício do contraditório pela contraparte que, ao ser confrontada com uma impugnação genérica e/ou confusa, vê acentuadamente dificultada a sua capacidade de resposta, pela consequente incompreensão das razões para a alteração de facto assim deficientemente apresentadas”.
- Ac. do STJ de 01.07.2014 (Relator Gabriel Catarino):
“O legislador, na sua ponderação de não alargar em demasia a impugnação da decisão de facto e conter o eventual ímpeto recursivo quanto a esta matéria, apenas impôs e injungiu regras procedimentais para que o recurso possa ser aceite e obtenha conhecimento no tribunal de recurso. Ainda assim, pensamos, que o plano das exigências inscritas no preceito ordenador e que se prendem com o apertado formalismo imposto aos recorrentes – indicação dos concretos pontos de facto cuja decisão pretendem ver alterada, por estimarem estarem incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios que impõem diverso julgamento (dos concretos pontos de facto indicados), e quando os meios probatórios tenham sido gravados, quais os depoimentos em que funda a discordância – tem de permitir a aceitação de um parâmetro de admissibilidade compaginável com a função e a finalidade do recurso da decisão de facto, qual seja a de que, desde que o apelante cumpra, no essencial com o ónus imposto na lei, o tribunal não pode deixar de proceder à reapreciação da decisão de facto”.
- Ac. do STJ de 03.10.2019 (Relatora Rosa Tching):
“Desde que não exista essa dificuldade, apesar da indicação pelo recorrente da localização dos depoimentos não ser totalmente exata e precisa, não se justifica a rejeição do recurso.
É que, como adverte o Acórdão do STJ, de 28.04.2016 (processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1), dando voz à jurisprudência cada vez mais consolidada neste Supremo Tribunal, «é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material», por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, havendo, por isso, que extrair do texto legal soluções conformes com estes princípios.
Assim, nesta linha de entendimento, salienta-se, no já citado Acórdão do STJ, de 29.10.2015, que na interpretação da norma do art. 640º, « não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação - evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais».
Também na defesa da orientação de que não deve adotar-se uma interpretação rígida e desproporcionadamente exigente deste ónus de impugnação, sublinha o Acórdão do STJ, de 22.10.2015 (processo nº 212/06.3TBSBG.C2.S1) que «o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº1 do art. 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto”.
- Ac. do STJ de 01.10.2015 (Relatora Maria dos Prazeres Beleza):
“Ora, resulta das alegações apresentadas no recurso de apelação que a recorrente identificou os pontos de facto que considera mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, indicando os concretos meios de prova que deveriam ter conduzido a um resultado probatório oposto, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se refere.
Fornece essas indicações no corpo das alegações e, por remissão para os pontos desse corpo, nas conclusões do recurso.
Não pode assim manter-se o acórdão recorrido, na parte em que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto”.
- Ac. do STJ de 14.01.2021 (Relator Cura Mariano):
“Do indevido conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Alega a Autora que o acórdão recorrido conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto, deduzida pelo Réu nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, não tendo essa impugnação observado os requisitos necessários para que fosse conhecida, pelo que o Tribunal da Relação apreciou uma questão que estava impedido de conhecer, o que constitui a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil.
Acrescenta ainda que, tendo, nas contra-alegações, suscitado a questão da não observância dos requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, essa questão não foi objeto de decisão por parte do Tribunal da Relação, o que constitui uma omissão de pronúncia.
Concretiza a Autora que, nas alegações de recurso dirigidas pelo Réu ao Tribunal da Relação, este não especificou, nem fundamentou, em relação a cada um dos factos impugnados, qual seria a incorreção do julgamento dos mesmos, nem pôs em causa a argumentação lógica pela qual o Tribunal a quo se pautou, tendo tratado a matéria de facto em bloco, além de que também não identificou qual a decisão que deveria ser proferida em substituição da impugnada.
Da leitura das alegações de recurso apresentadas pelo Réu para o Tribunal da Relação, verifica-se que, efetivamente, este impugnou a sentença da 1.ª instância que considerou provados vários pontos da matéria de facto, que identificou, por uma mesma e única razão – a prova produzida relativamente ao pagamento pela Autora das quantias constantes desses pontos da matéria de facto, apenas com base em depoimentos de testemunhas e na junção de faturas que, na sua maior parte, não tinham sido emitidas pelas entidades que prestaram os serviços considerados provados, era insuficiente para demonstrar que esse pagamento tinha ocorrido.
Embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado.
Sendo, no presente caso, perfeitamente identificável que o Réu entendia que os meios de prova invocados para fundamentar a demonstração de todos os factos impugnados não tinham a força probatória suficiente para conduzir à sua demonstração e as razões pelas quais essa força era insuficiente, não havia motivo para que não se conhecesse da impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância.
Do mesmo modo, também era perfeitamente percetível nas alegações apresentadas pelo Réu, que este pretendia que não se considerasse provado que a Ré havia despendido as quantias constantes dos factos impugnados, pelo que, também, neste aspeto, não havia razões para que não se apreciasse a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Réu.
Tem sido orientação dominante na jurisprudência deste Tribunal considerar que, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percecionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso”.
- Ac. do STJ de 10.12. 2020 (Relator Sacarrão Martins):
“Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal.
Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificando e transcrevendo parcialmente os depoimentos das testemunhas, em conjugação com a prova documental, que, no seu entender, impõem decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações e conclusões, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação atrás referida, o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do CPC”.
- Ac. do STJ de 17.12.2019 (Relatora Graça Trigo):
“(…)importa assinalar que a posição ora assumida em resultado da interpretação do regime legal aplicável é inteiramente consonante com a orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.”.
- Ac. do STJ de 19.01.2023 (Relator Vieira e Cunha):
“Impondo-se a análise do recorrido à luz de princípios de proporcionalidade ou adequação, será apenas de evitar o acolhimento da pretensão recursória que se traduza numa total reapreciação da prova pela 2.ª instância ou (o seu equivalente) que se traduza em recurso genérico, em matéria de indicação das passagens da gravação, no caso vertente de provas gravadas”.
- Ac. do STJ de 26.01.2021 (Relator Pinto de Almeida):
“É esta, no fundo, uma preocupação constante na jurisprudência do Supremo sobre esta questão: em atenção aos princípios que devem enformar o processo civil (designadamente o da prevalência do mérito sobre os requisitos meramente formais), as razões que podem obstar à reapreciação da matéria de facto pela Relação carecem de "uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação – evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais."
- Ac. do STJ de 08.02.2024 (Relator Lino Ribeiro):
“Na imposição destes ónus reconhece-se uma relação de meio para fim: o cumprimento dos ónus conduz à admissão do recurso; e a sanção para o não cumprimento – rejeição do recurso – resulta somente de não se ter verificada a situação que se produziria se os ónus fossem cumpridos. De modo que, não sendo um fim em si mesmo, a verificação do cumprimento desses ónus tem que ter em conta o princípio da razoabilidade, para que não se dificulte excessiva e desproporcionalmente o direito ao recurso.
Daí que o grau de exigência da racionalidade entre cada um daqueles ónus e o direito ao recurso possa ser diferente, consoante o relevo que tenham na construção do objeto recursório, e depender mesmo das circunstâncias de cada recurso. De facto, há situações onde não é possível concluir que a imperfeição do requerimento de recurso quanto a determinadas exigências legais, sobretudo quando secundárias, impossibilita a admissão do recurso. Nem sempre as exigências formais desrespeitadas devem implicar uma rejeição do recurso, nomeadamente se as finalidades que a forma protege chegaram a atingir-se.
A intervenção dos princípios como os da proporcionalidade, razoabilidade, materialidade subjacente e favorecimento do processo (princípio pro actione), com refrações várias na lei processual civil, permite ao juiz averiguar e controlar em cada caso concreto da relevância dos referidos ónus processuais. Pode dizer-se ser esta a orientação hoje predominante na jurisprudência do STJ, que nesta e nas demais exigências do recurso que tenha por objeto a matéria de facto afere os ónus processuais pelos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com objetivo de evitar os efeitos negativos que um excessivo formalismo pode ter na tutela efetiva das posições jurídicos processuais.
Além de que, não deixe ainda de acrescentar-se, é abundante a jurisprudência constitucional relacionada com a imposição de ónus processuais às partes em processo civil a afirmar que a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo – não afastada pela garantia de acesso ao direito e à justiça – tem de se mostrar conforme o princípio da proporcionalidade. Não obstante a ampla liberdade do legislador na definição dos requisitos de forma dos atos das partes, na previsão dos ónus que sobre elas incidem e das cominações que resultam da não conformação com as regras formais ou de tramitação que regulam o desenvolvimento do processo, a criação e interpretação destas regras, para além de deverem ser funcionalmente adequadas aos fins do processo, devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não podendo impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a atuação processual das partes, e as cominações que decorrem de uma falta da parte não podem revelar-se desproporcionadas à gravidade ou relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte (Acórdãos n.ºs 277/2016, 486/2016, 527/2016, 270/2018, 604/2018, 440/2019, 151/2020 e 346/2020)”.
- Ac. do STJ de 25.01.2024 (Relator Fernando Batista):
“(…) de acordo com a orientação maioritária (e em crescendo) da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a interpretação do art. 640.º do CPC não deve ser pautada por uma perspetiva formalista, mas antes por critérios preferencialmente materiais, em função do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da Constituição. Devendo o tribunal fazer uma análise conjugada quer das conclusões quer das alegações de recurso, no sentido em que haja uma complementaridade entre ambas e que permitam o exercício do contraditório pela parte contrária e a apreensão do seu teor pelo tribunal de recurso, sem grande esforço”.
- Ac. do STJ de 14.11.2024 (Relator Ferreira Lopes):
“O Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC obedece desde logo aos princípios gerais de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução de imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 640º do CPC permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos art.s 18º, nºs 2 e 3 e 20º, nº4, da Constituição da República Portuguesa que preveem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo (cfr., neste sentido, e por todos, o acórdão do STJ de 14.05.2024, P. 1408/17.)”.
- Ac. do STJ de 26.11.2024 (Relatora Cristina Coelho):
“Embora a al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC aponte no sentido da impugnação da matéria de facto dever ser feita relativamente a cada facto (ou seja, com a especificação, relativamente a cada facto, dos concretos meios de prova que justificam a alteração pretendida pelo recorrente), nada impede que essa indicação seja dirigida a vários factos impugnados (em bloco), quando estejam diretamente relacionados entre si, e as razões invocadas para a sua alteração sejam precisamente as mesmas, e da impugnação resultem claras essas razões.
Os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC devem ser apreciados com cautela, evitando leituras excessivamente formalistas, devendo ser dada total prevalência ao primado da substância sobre a forma, devendo os aspetos de ordem formal ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (presentes na ideia do processo equitativo nos termos previstos no art. 20.º, n.º 4, da CRP), tendo em conta as circunstâncias concretas do caso e desde que o conteúdo da impugnação seja percecionável para a parte contrária, permitindo-lhe o exercício do contraditório, e para o tribunal de recurso, não impondo a sua apreciação um esforço inexigível.
Os ónus impostos pela referida disposição legal não se confundem com a consistência da impugnação da decisão da matéria de facto pelo apelante, ou seja, uma coisa é verificar se o apelante cumpriu aqueles ónus, outra saber se os meios de prova indicados e a análise que deles se faz é apta a impor uma decisão diferente sobre a matéria de facto impugnada.
No âmbito da apreciação da decisão de facto impugnada, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos, e das que lhe for ainda lícito renovar ou produzir (nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção (nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do disposto no art. 663.º, n.º 2, do CPC), tendo um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa (como decorre do n.º 1 do art. 662.º do CPC), sem estar adstrito aos meios de prova convocados pelas partes ou indicados pelo tribunal de 1.ª instância, e sem se limitar à verificação da existência de erro manifesto na apreciação da prova”.
E, sobre esta matéria – relativa ao cumprimento dos ónus que incumbem à parte que pretende impugnar a matéria de facto (provada ou não provada) constante da sentença recorrida – pronunciaram-se ainda, nomeadamente, Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, 3ª ed., págs.98/99; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª ed., págs.797/798 e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., págs. 201 a 208.
Voltando agora ao caso em análise nestes autos constata-se que, resulta do teor das alegações do recurso de apelação interposto pela A. que a mesma veio impugnar os factos provados constantes dos pontos 33 (repetido duas vezes), 38, 45, 46 e 47 (que deverão ter resposta negativa) e, ainda, os pontos 51 e 56 a 60 dos factos não provados (que deverão ter resposta positiva) - dando os mesmos por inteiramente reproduzidos nas conclusões - tendo referido quais são os meios de prova que fundamentavam a sua pretensão, ou seja, veio indicar as passagens exactas da gravação no que tange às declarações de parte prestadas pela A. em audiência de julgamento, bem como, veio juntar os quatro documentos que, para o efeito, apresentou no processo com as ditas alegações de recurso.
Todavia, já não podemos aceitar a impugnação da factualidade do ponto 33 (repetido duas vezes) dos factos provados quando a A. refere que “houve testemunhas que concordaram com o indicado e um médico disse que não usa esta técnica”, uma vez que a recorrente não identificou, quer as testemunhas, quer o médico em causa (houve vários) que prestaram tais depoimentos, sendo certo que o respectivo ónus lhe pertencia.
Por outro lado, e relativamente às declarações de parte da A. - no que tange aos pontos 45 e 46 dos factos provados e 56 a 60 dos factos não provados - constata-se que a mesma faz diversas afirmações relativamente às cirurgias a que foi submetida, desconhecendo até os riscos que acarretavam para a sua pessoa (nomeadamente a incontinência fecal), riscos esses para os quais nem sequer terá sido informada pelo 1º R. que, como médico, as realizou.
Por isso, se for entendido que é necessário e imprescindível para a descoberta da verdade material (cfr. arts.6º e 411º do C.P.C.) - por dúvida fundada sobre a prova realizada nos autos - sempre o referido médico poderá ser ouvido sobre a factualidade acima referida em declarações de parte na Relação, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts.662º nº 2 alínea b) e 452º nº 1, ambos do C.P.C. – cfr., nesse sentido, o Ac. do STJ de 16.12.2020 (Relator Rijo Ferreira), disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- O art.º 662º, nº 2, als. a) e b), do CPC estabelece um poder/dever, e não uma faculdade, de proceder à renovação da prova ou à produção de prova suplementar quando sobre a credibilidade do depoente ou o sentido do seu depoimento houver dúvida séria ou haja dúvida fundada sobre a prova realizada.
Não se trata de um direito das partes a renovar a prova ou a produzir prova suplementar com vista o obter ou a obviar a alteração da matéria de facto pela Relação. O que está em causa é se, na reapreciação feita pela Relação do material probatório adrede produzido na 1ª instância surge, segundo critérios de objectividade, uma dúvida séria/fundada acerca da valoração desse material probatório.
Deste modo, resulta claro que, no caso em apreço, mostram-se cumpridos pela recorrente os requisitos a que alude o art.640º nº 1, alíneas a), b) e c) e nº2 alínea a) do C.P.C. - no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto - o que permite, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços do Julgador, aquilatar em toda a sua amplitude e com segurança do mérito de tal impugnação, assegurando-se, assim, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Na verdade, nem pelo facto da referida impugnação ter sido feita conjuntamente quanto a alguns dos factos impugnados, sem se particularizar quanto a cada um deles o concreto meio de prova que impõe decisão diversa, justificava, tendo em conta os factos impugnados, a rejeição imediata do recurso nessa parte.
Isto porque, conforme foi decidido no Ac. do STJ de 13.04.2023 (Relator Sousa Pinto), disponível in www.dgsi.pt, “tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efectuada “por blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentam entre si evidente conexão revelando-se alguns deles incindíveis e o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.”
Assim, forçoso é concluir que a rejeição, in totum, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto - quando a A./recorrente indicou os pontos de facto concretamente impugnados, a decisão alternativa e, ainda, as declarações de parte e os documentos que sustentam o seu recurso - não respeita, de todo, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual o acórdão recorrido não se poderá manter, revogando-se o mesmo em conformidade.
Deste modo, atenta a procedência da primeira questão suscitada pela A./recorrente, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão recursiva levantada por aquela (ou seja, saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual e extra-contratual por parte dos RR. - cfr. arts. 483º, 799º e 800º do Cód. Civil), bem como da questão suscitada pela chamada Fidelidade nas suas contra alegações de recurso (saber se a A. litigou de má fé e como tal deve ser condenada).
Nestes termos, concede-se a revista e determina-se a remessa dos autos à Relação de Lisboa, a fim de aí ser apreciado o recurso de apelação interposto da decisão sobre a matéria de facto, procedendo-se, de seguida, ao seu enquadramento jurídico.
***
Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:
- A aferição do (in)cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, do C.P.C., apenas se coloca no âmbito circunscrito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo neste caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria, não sendo assim logicamente concebível a constituição de dupla conforme.
- Isto significa que a decisão da Relação é neste ponto passível de impugnação perante o STJ, enquanto instância judicial imediatamente superior a quem compete sindicar o modo de exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.
- Constitui entendimento firme e consolidado no STJ o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do art.640º do C.P.C. obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto, no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no citado art.640º permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos arts.18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.
- Por isso, será de admitir - e não de rejeitar - a impugnação em relação à qual seja possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pela recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.
***
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal Superior em julgar procedente o presente recurso de revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos presentes autos à Relação de Lisboa para apreciação do recurso interposto pela A./recorrente quanto à decisão sobre a impugnação da matéria de facto. procedendo-se, de seguida, ao seu enquadramento jurídico.
Custas pela parte vencida a final.
***
Lx., 27/11/2025
Rui Machado e Moura (Relator)
Nuno Pinto de Oliveira (1º Ajunto)
Fátima Gomes (2ª Adjunta)