(art. 663º, nº7 do CPC):
I - A actuação dolosa ou negligente do agente de execução no exercício das funções no âmbito da execução fá-lo incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos os requisitos do art. 483º do CCivil.
II – A liquidação dos juros pelo agente de execução não pode ser equiparada a uma decisão judicial, com autoridade de caso julgado numa posterior acção de indemnização proposta pelo executado contra aquele.
Santa Casa da Misericórdia do Porto, IPSS, intentou ação declarativa contra:
AA; BB; CC; DD; EE; FF;GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT E UU; VV; WW; XX; YY; ZZ; AAA; BBB; CCC; DDD; EEE; FFF; GGG; HHH; III; JJJ; KKK; LLL; MMM; NNN, falecida na pendência da ação, tendo sido habilitados como seus sucessores e para, nessa qualidade, prosseguirem na ação, as suas únicas filhas OOO e PPP (cfr. sentença de habilitação de herdeiros de 02.04.2024); QQQ; RRR; e
43. SSS.
Deduziu, a final, os seguintes pedidos:
“1. Serem os 1ª a 42º Réus condenados a pagar à Autora, o valor que cada um indevidamente recebeu desta a título de sanção pecuniária compulsória, no âmbito da Execução nº 968/06.3TTPRT.1, do Juízo de Trabalho do Porto, Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Porto, ou seja, os seguintes valores, aos quais deverão acrescer juros de mora, vencidos e vincendos, desde as datas em que os pagamentos lhes foram realizados (datas que a Autora desconhece e que o 43º Réu deverá informar os autos), até efectivo e integral pagamento:
a) A 1ª Ré AA, o valor de € 6.971,31, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
b) A 2ª Ré BB, o valor de € 3.294,81, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
c) A 3ª Ré CC, o valor de € 4.787,44, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
d) A 3ª Ré CC, o valor de € 4.787,44, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
e) A 4ª Ré DD, o valor de € 6.977,69, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
f) A 5ª Ré EE, o valor de € 3.315,51, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
g) A 6ª Ré FF, o valor de € 6.206,68, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
h) A 7ª Ré GG, o valor de € 10.312,62, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
i) A 8ª Ré HH, o valor de € 4.382,59, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
j) A 9ª Ré II, o valor de € 7.216,63, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
k) A 10ª Ré JJ, o valor de € 11.307,66, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
l) A 11ª Ré KK, o valor de € 12.313,62, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
m) O 12º Réu LL, o valor de € 6.439,06, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
n) A 13ª Ré MM, o valor de € 5.869,93, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
o) A 14ª Ré NN, o valor de € 2.514,97, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
p) A 15ª Ré OO, o valor de € 7.918,02, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
q) A 16ª Ré PP, o valor de € 6.191,62, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
r) O 17º Réu QQ, o valor de € 7.653,47, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
s) A 18ª Ré RR, o valor de € 15.648,55, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
t) A 19ª Ré TTT, o valor de € 671,31, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
u) A 20ª Ré SS, o valor de € 8.787,85, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
v) A 21ª Ré TT e UUU, o valor de € 10.270,15, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
w) A 22ª Ré VV, o valor de € 9.209,32, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
x) A 23ª Ré WW, o valor de € 7.317,06, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
y) A 24ª Ré XX, o valor de € 10.662,67, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
z) A 25ª Ré YY, o valor de € 2.260,28, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
aa) A 26ª Ré ZZ, o valor de € 3.310,01, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
bb) A 27ª Ré AAA, o valor de € 12.325,71, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
cc) A 28ª Ré BBB, o valor de € 3.429,07, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
dd) A 29ª Ré CCC, o valor de € 9.388,88, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
ee) A 30ª Ré DDD, o valor de € 10.457,85, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
ff) A 31ª Ré EEE, o valor de € 3.291,77, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
gg) A 32ª Ré FFF, o valor de € 6.836,61, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
hh) A 33ª Ré VVV, o valor de € 3.907,01, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
ii) A 34ª Ré HHH, o valor de € 6.597,40, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
jj) A 35ª Ré III, o valor de € 7.627,77, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
kk) A 36ª Ré JJJ, o valor de € 6.988,66, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
ll) A 37ª Ré KKK, o valor de € 9.539,99, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
mm) A 38ª Ré LLL, o valor de € 12.893,41, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
nn) A 39ª Ré MMM, o valor de € 2.511,37, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
oo) A 40ª Ré NNN, o valor de € 4.020,56, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
pp) A 41ª Ré QQQ, o valor de € 6.233,20, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos;
qq) O 42º Réu RRR, o valor de € 2.168,96, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos.
2. Ser o 43º Réu (i) solidariamente condenado a pagar à Autora os valores referidos no ponto anterior e no valor global de € 276.224,62, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, bem como (ii) condenado a restituir à Autora o valor que indevidamente recebeu em excesso, a título de honorários cobrados no âmbito da mesma execução, e respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento, a liquidar em momento ulterior, nos termos referidos nesta peça, ao abrigo do art. 556º do CPC, igualmente acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos.”
Para tanto, em resumo, alegou a autora os seguintes factos:
- a Autora é uma IPSS (Instituição Particular de Solidariedade Social), constituída sob a forma de Irmandade da Misericórdia, sendo uma instituição de caridade e assistência social, de fins filantrópicos e de utilidade pública, e sem fins lucrativos, assentando a sua ação nas áreas de Intervenção Social, Saúde, Ensino Especial, Educação, Cultura, Culto, Ambiente e Projetos Especiais;
- o Hospital da Prelada – local onde os 1ª a 42º Réus exercem ou exerceram as suas funções como enfermeiros – é um dos muitos estabelecimentos da Autora, vocacionado para a prestação, em princípio remunerada, de serviços de saúde à comunidade, tendo iniciado a sua atividade em 1988, sendo dos primeiros hospitais privados em Portugal, integrado na Rede do Serviço Nacional de Saúde;
- em 2006, os ora 1ª a 42º Réus (e mais alguns trabalhadores que não figuram nesta ação), instauraram ação laboral contra a Autora, a qual correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal do Trabalho do Porto, sob a forma de Processo Comum e com o nº 968/06.3TTPRT;
- na referida ação, por sentença proferida em 23 de Fevereiro de 2007, foi a ora Autora SCMP condenada a:
“(…)
1. Reconhecer que, por cláusula dos contratos individuais de trabalho dos AA.:
- as respectivas remunerações não podem ser inferiores às remunerações dos enfermeiros vinculados à função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescidas de 20%;
- para aqueles efeitos, a progressão na carreira da função pública se entende como feita segundo módulos de 3 anos, na progressão de índices fixados para a carreira de enfermagem, independentemente das categorias fixadas naquela carreira;
– a pagar aos AA:
a) GG, a quantia de € 23.618,85; b) WWW, € 3.451,35; c) BB, € 25.809,76(…); f) CC, € 11.742,87; g) EE, € 12.677,19; h) DD, € 4.758,49; i) FF, € 11.041,27; l) HH, € 12.799,52 (…); n) II, € 8.229,02; o) JJ, € 4.140,68; p) KK, € 4.228,18; q) LL, € 3.268,04; r) MM, € 7.756,83(…); t) XXX, € 6.731,03; u) OO, € 3.953,99; v) PP, € 11.883,55 (…); z) QQ, € 4.249,27; aa) RR, € 23.618,85; ab) TTT, € 33.416,43; ac) SS, € 4.182,39 (…); af) YYY, € 6.540,85(…), ah) VV, € 3.794,38; ai) WW, € 7.657,90; aj) XX, € 23.618,85; al) YY, € 17.542,41; am) ZZ, € 16.874,78; an) AAA, € 17.859,25; ao) ZZZ (…)AAAA, € 14.359,91; ap) CCC, € 5.503,19(…); at) DDD, € 13.760,66; au) BBBB, € 13.020,40; av) FFF, € 14.092,52; ax) VVV, € 5.998,59; az) HHH, € 16.949,59; ba) III, € 9.451,36
(…) bf) JJJ, € 13.094,02; bg) KKK, € 8.827,10; bh) LLL, € 1.481,16; bi) MMM, € 15.163,98 (…); bl) NNN, € 12.441,42 (…); bo) QQQ, € 14.981,77(…); bq) RRR, € 14.799,54, a título de diferenças salariais liquidadas com referência a 31 de Dezembro de 2005”;
- os referidos Réus, considerando que a ora Autora dera cumprimento apenas parcial ao decidido pelo Tribunal do Trabalho, instauraram a Ação Executiva para execução da sentença, no valor de € 807.306,12, ação que correu termos pelo mesmo Tribunal e Juízo, com o nº 968/06.3TTPRT.1; - alegando os ali exequentes (e aqui Réus) que, não obstante a Autora ter pago, na sequência da sentença condenatória, os valores elencados no Ponto 2 do respetivo trecho decisório, esta não cumpriu os restantes pontos da sentença, a saber:
“Não reconhecendo aos exequentes a sua progressão na carreira como feita segundo módulos de 3 anos, na progressão de índices fixados para a carreira de enfermagem, independentemente das categorias fixadas naquela carreira, e,
Consequentemente não pagando as diferenças salariais relativas às remunerações a que cada um dos exequentes tem direito até efectiva correcção da remuneração,
E não pagando os juros que se tiverem vencido e até efectivo e integral pagamento.”;
- em 23 de março de 2017, o Sr. Agente de Execução nomeado (SSS, com escritório em Felgueiras), ora 43º Réu, procedeu à penhora de saldos bancários da aqui Autora, no valor total de € 853.000,00;
- o limite da penhora foi fixado em € 847.671,43, correspondendo € 807.306,12 à dívida exequenda e € 40.365,31 a despesas prováveis;
- citada para o termos da execução, a Autora deduziu oposição à execução mediante embargos, em 27 de abril de 2017;
- em 10 de fevereiro de 2020, a Autora e os aqui Réus acordaram no pagamento parcial da quantia exequenda, no valor de € 82.591,12, acrescida dos juros vencidos no valor de € 35.643,59, assim como levantar a penhora sobre as contas;
- em substituição do levantamento das referidas penhoras, a Autora deu em penhora a conta poupança no Banco Montepio com o n.º .............-3, no valor de € 1.500.0000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), ficando os autos a aguardar a prolação de sentença quanto às questões suscitadas nos embargos de executado deduzidos pela Autora;
- na sequência deste acordo, o Sr. Agente de Execução elaborou, regularmente, a conta parcial, tendo a Autora pago, no total, a quantia de € 169.733,26, sendo:
a) € 82.591,12, a título de capital líquido;
b) € 35.643,59, de juros vencidos;
c) € 22.531,54, a título de sanção pecuniária compulsória devida aos exequentes;
d) € 22.531,54, a título de sanção pecuniária compulsória devida ao Estado;
e
e) € 6.435,47, de honorários e despesas do Agente de Execução;
- em 17 de fevereiro de 2020, foi proferida sentença, que julgou os embargos deduzidos pela ora Autora improcedentes, tendo, em consequência, a execução prosseguido para cobrança dos restantes valores peticionados no requerimento executivo;
- os ali exequentes requereram então a transferência do montante penhorado na conta poupança da Autora, no valor de € 1.500.000,00, o que aconteceu em 23 de julho de 2020;
- após o pagamento da quantia de € 1.500.000,00, Sr. Agente de Execução informou a Autora que ainda se mantinha em dívida a quantia de € 1.003.419,95;
- face a essa informação, a Autora tentou, por diversas vezes, chegar a acordo com os exequentes para pagamento do montante em falta, contudo sem sucesso;
- consequentemente, inviabilizada pelos exequentes a possibilidade de pagamento dos montantes em falta através da celebração de um acordo;
- o Sr. Agente de Execução voltou a proceder a nova penhora de saldos bancários sobre as contas bancárias da ora Autora, o que ocorreu em 2 de setembro de 2020,
- paralisando praticamente a atividade desta;
- assim, em 2 de setembro de 2020, o Sr. Agente de Execução procedeu à penhora de quase todas as contas bancárias detidas pela Autora;
- no dia 3 de setembro de 2020, o Sr. Agente de Execução enviou à Autora a Conta do Processo, a qual reflete o pagamento de € 1.500.000,00 e o montante de € 1.003.419,95 alegadamente ainda em dívida, a liquidar pelos saldos bancários nesse momento penhorados;
- a ora Autora não deduziu oposição a estas penhoras, nem reagiu à Conta do Processo enviada, uma vez que se encontrava em risco iminente de paralisação da sua atividade, por bloqueamento total das suas contas bancárias;
- a ora Autora encontrava-se numa situação de grande aflição e na iminência de cair numa situação de incumprimento generalizado das suas obrigações, nomeadamente com trabalhadores, prestadores de serviços e fornecedores de bens e serviços, obrigações essas de enorme e indubitável relevância social;
- o pagamento da quantia de € 1.003.419,95 no processo executivo foi concretizado pela entrega dos seguintes saldos penhorados:
- € 185.000,00, em 9.9.2020 (conta do Novo Banco com o IBAN PT50 .... ............... 06); e,
- € 815.000,00, em 22.9.2020 (conta do BPI Geral com o IBAN PT50 .... .... ...........97);
- e, ainda, através do pagamento voluntário complementar no valor de € 3.419,95, em 4.9.2020 (conta do BPI com o IBAN PT50 .... .... ........... 94), após desbloqueio da penhora incidente nessa conta pelo Sr. Agente de Execução;
- Em 9 de dezembro de 2020, o Sr. Agente de Execução elaborou uma 3ª “Conta do Processo”;
- desse documento, importa realçar os seguintes valores, para melhor se perceber os erros manifestos desta “conta”:
“RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO:
Devido ao Exequente:
Capital líquido: 1.485.926,50 €
Juros e Imposto de Selo
Juros Vencidos: 248.428,18 €
(…)
(…)
Juros compensatórios (50%) 5% 1.485.926,50 €
16-03-2009 a 30-09-2020 427.768,66 €
Taxa de justiça auto-liquidada pelo Exequente 51,00 €
Honorários e Despesas do Agente de Execução 81.986,21 €
Custas de parte 1.224,00 €
(…)
TOTAL DEVIDO AO EXEQUENTE 2.245.384,55 €
Devido aos Cofres
Juros compensatórios (50%) 427.768,66 €
TOTAL DEVIDO AOS COFRES 427.768,66 €
TOTAL APURADO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO: 2.673.153,21 €”;
- a elaboração das referidas “Contas do Processo” assentou num erro (crasso), tão básico que a explicação se torna muito simples, da qual resultou um prejuízo de mais de meio milhão de euros para a Autora, erro esse que incide no cálculo da sanção pecuniária compulsória;
- com efeito, na sentença em 1ª instância, proferida em 23 de fevereiro de 2007 e transitada em julgado em 16 de março de 2009, para além dos valores acima elencados a Autora foi condenada a
“Reconhecer que
- as respectivas remunerações não podem ser inferiores às remunerações dos Enfermeiros vinculados à função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescidas de 20%;
- para aqueles efeitos, a progressão na carreira da função pública se entende como feita segundo módulos de 3 anos, na progressão de índices fixados para a carreira de enfermagem, independentemente das categorias fixadas naquela carreira.”;
- ora, chegados a 2017, os exequentes, aqui 1ª a 42º Réus, instauraram execução de sentença na qual chegaram a um valor final em dívida pela ora Autora, resultante dos pontos da sentença do Tribunal de Trabalho, de 2007, a que a Autora não dera cumprimento, justamente resultante de não ter reconhecido e aplicado aos ora Réus,
(i) não apenas o posicionamento em determinado escalão remuneratório (função pública + 20%),
(ii) mas também a progressão, em módulos de 3 anos, nos índices fixados para a carreira de enfermagem na função pública;
- sendo assim, os valores que viriam a ser cobrados 11 anos e meio mais tarde, no âmbito da execução, ainda não estavam vencidos no dia em que a sentença declarativa do Tribunal foi proferida;
- e no dia em que esta sentença transitou em julgado (16/3/2009) – data de referência, anos mais tarde, para o cômputo da quantia exequenda, do mesmo modo, não havia um só euro em dívida;
- isto porque, os valores que foram ficando em dívida pela ora Autora aos ora Réus, foram-se vencendo ao longo dos meses e dos anos, na justa medida da exata diferença, em cada mês de vencimento, entre aquilo que deveria ter sido pago aos ora 1ª a 42º Réus, em resultado da sentença declarativa (e do posicionamento e progressão ali ordenados) e aquilo que lhes foi efetivamente pago;
- em cada mês que foi decorrendo desde então, foi essa diferença que ficou em dívida - e não o valor total;
- e à medida que os anos foram passando, em cada 3 anos, essa diferença foi sendo maior, justamente porque em cada 3 anos a ora Autora deveria ter reconhecido, a cada um dos enfermeiros ora 1ª a 42º Réus, a progressão em mais um índice na carreira, tendo por referência os índices fixados para a carreira de enfermagem na função pública;
- equivalendo isto por dizer que a cada 3 anos que foram passando entre a sentença declarativa transitada em julgado em março de 2009 e a liquidação total da dívida, em sede executiva, em setembro de 2020, o montante das diferenças entre
(i) os valores que foram pagos pela ora Autora aos ora 1ª a 42º Réus, a título remuneratório, e
(ii) os valores que deveriam ter sido pagos em estrito cumprimento daquela decisão judicial,
foi aumentando gradualmente;
- e com essa diferença foi também aumentando, proporcionalmente, o montante da sanção pecuniária compulsória;
- aliás, as referidas diferenças salariais foram identificadas e descritas na nota explicativa junta com o requerimento executivo, sendo claro que, à data de trânsito em julgado da sentença, os valores que os Réus reclamaram em sede executiva não estavam vencidos;
- daqui se conclui que os valores devidos aos ora Réus foram-se vencendo gradualmente à medida que os meses e os anos foram passando e foram sendo de montante gradualmente mais elevados também à medida que os anos foram passando, ou, para se ser mais rigoroso, à medida que os módulos de 3 anos foram passando;
- aqui chegados, vencendo-se os valores em dívida gradualmente à medida que os meses e os anos passaram, é forçosa a conclusão de que a sanção pecuniária compulsória (ou, como é costume também ver designado, os “juros compulsórios”, embora não se trate, na realidade, de juros) devem ser contabilizados, separadamente: a partir de cada mês de atraso no cumprimento do julgado pela Autora; e especificamente sobre o valor em dívida, em cada mês;
- embora o Sr. Agente de Execução, nas “Contas do Processo”, tenha identificando os “juros” compulsórios como “Juros Compensatórios”, expressão incorreta e indutora em erro, já que nem se trata, em rigor, de “juros”, nem o fim dessa sanção é o de “compensar” o credor pelos danos sofridos com a mora no cumprimento da obrigação (essa finalidade é prosseguida pelos juros moratórios, quando a eles haja lugar), mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, “sancionando-o” quando não o faz;
- o Senhor Agente de Execução SSS, ora também réu, calculou (quase) corretamente, os juros moratórios vencidos, à taxa anual de 4%, tendo em conta o vencimento gradual das diferenças salariais devidas aos Réus;
- mas calculou, incorretamente, o valor dos “juros” compulsórios (a que chamou juros “compensatórios”) devidos aos ali Exequentes (e ao Estado), os quais foram por si contados desde o trânsito em julgado da sentença declarativa de 2009 e sobre a totalidade do capital em dívida em 2020;
- ou seja, calculou a sanção pecuniária compulsória como se o valor da quantia exequenda estivesse, na totalidade, em dívida desde 16 de março de 2009 e como se os ali exequentes pudessem exigir judicialmente esse montante global desde essa data;
- ou seja, o Sr. Agente de Execução aplicou a taxa de juro de 5% da sanção pecuniária compulsória sobre a totalidade do capital que se mostrou ser devido no processo executivo, e relativo aos acertos salariais resultantes da progressão na carreira das ali Exequentes, o que, em conjunto, totalizou o valor total de € 1.403.335,38;
- o que fez desde a data de trânsito em julgado da sentença condenatória (16.3.2009) – altura em que os créditos laborais sobre os quais incidiram os “juros” não estavam, como se disse, ainda vencidos – até à data de pagamento (30.9.2020);
- daí o pagamento, em excesso, por parte da ora Autora, de avultadas quantias a título de sanção pecuniária compulsória (ou “juros” compulsórios), quer aos ora Réus, quer ao Estado (crédito que será reclamado em sede própria), valores que não eram devidos;
- assim que detetou o problema, a Autora apressou-se a contactar o Sr. Agente de Execução, o que fez através do seu diretor financeiro, Dr. CCCC, em contacto telefónico, tendo confrontado o referido Réu com o erro por este cometido, solicitando-lhe que corrigisse a situação que ele próprio criou e diligenciasse para que os valores pagos indevidamente fossem devolvidos à Autora;
- a resposta do Sr. Agente de Execução foi, a todos os títulos, surpreendente, tendo informado a Autora que nada estava obrigado a fazer nesse sentido e que o erro que se verificara era um “erro do sistema”;
- em face deste comportamento por parte do Sr. Agente de Execução, a Autora não teve outra solução se não a de interpelar todos e cada um dos senhores enfermeiros, aqui 1ª a 42º Réus, no sentido de lhes explicar o sucedido (caso já não soubessem) e lhes solicitar o reembolso do que haviam recebido a mais;
- assim, em 1 de outubro de 2021, a Autora remeteu uma carta registada a cada um dos referidos Réus, contendo os cálculos específicos relativos a cada um deles, e solicitando-lhe o dito reembolso;
- os destinatários das cartas recusaram efetuar o reembolso solicitado pela Autora.
A seguir a tal factualidade, a Autora detalhou os montantes que considera serem devidos por cada um dos 1º a 42º réus.
Além disso, em síntese dos fundamentos da sua demanda do réu SSS que enunciou sob os artigos 288º a 310ª, alegou ainda relativamente ao mesmo o seguinte:
- em 2 de Setembro de 2020 penhorou excessivamente as contas bancárias da Autora, quase paralisando toda a sua atividade, o que impôs uma pressão desmesurada para a aceitação imediata do levantamento das quantias que o AE calculou nas Contas do Processo que elaborou;
- calculou erradamente a sanção pecuniária compulsória nos termos alegados nos artigos 33º a 287º e alertado para o erro pela Autora, assumiu o erro, mas nada fez, violando diversos deveres legais, estatutários e deontológicos, bem como o direito de propriedade da Autora sobre os saldos bancários penhorados em excesso;
- agiu com dolo, ou pelo menos com negligência grosseira, pois não agiu com o zelo e a diligência profissional a que estava obrigado legal e estatutariamente, conforme alegado nos artigos 288º a 310º, pois podia e devia ter agido de outra forma, quer aquando da elaboração do cálculo da sanção pecuniária devida, quer quando foi alertado para o seu erro pela Autora;
- em consequência, provocou danos à Autora, no valor total de € 552.449,24, referente ao valor pago, em excesso (por não devida), aos trabalhadores e ao Estado, de sanção pecuniária compulsória, do qual metade é peticionado nesta ação;
- e ainda no valor, por agora ainda não quantificado, dos honorários que recebeu em excesso da Autora, e que não receberia se não fosse o valor que incorretamente estabeleceu de “juros” compulsórios a cobrar à Autora.
///
Os réus contestaram e, entre o mais, deduziram a exceção de caso julgado.
No despacho saneador foi proferida decisão que julgou ocorrer a figura da autoridade de caso julgado e absolveu os RR da instância.
A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão 26.06.2025, concluiu que “não se verifica a figura do caso julgado no confronto entre a ação ora proposta pela autora e o processo de execução em que a mesma foi executada”, e, em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento do processo.
É a vez do Réu SSS, interpor recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente Recurso de Revista interposto do Acórdão que julgou procedente o Recurso de Apelação apresentado pela aqui Recorrida e ordenou a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nos presentes autos e a prossecução dos termos da ação contra todos os Réus nela demandados.
2. De facto, andou mal o Tribunal a quo em considerar procedente o Recurso de Apelação interposto pela Recorrida, pois, na verdade, não só se encontra verificada a exceção de autoridade de caso julgado alegada e demonstrada pelo aqui Recorrente e pelos restantes Réus como, na verdade, o próprio direito que a Recorrida pretende fazer valer se encontrava,à data da interposição da ação que deu origem aospresentes autos, indubitavelmente caducado, como adiante melhor se densificará.
3. A relação material controvertida encontra-se já devidamente explanada naspresentesAlegações de Recurso, pelo que aqui se dãoosmesmospor integralmente reproduzidos.
4. Em primeiro lugar, cumpre referir que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que não estão preenchidos, ao contrário do alegado pelos Réus nos presentes autos, (dos quais faz parte o aqui Recorrente), os pressupostos para a verificação da figura do caso julgado entre os presentes autos e o Processo de Execução em que a Recorrida figurou como Executada (Processo n.º 968/06.3TTPRT.1.).
5. Compulsado o Acórdão Recorrido constata-se que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que “as contas elaboradas pelo agente de execução no processo executivo – de que a autora (ali executada) não reclamou – integram “atos de carácter executivo sem natureza jurisdicional”, e não uma decisão judicial, sustentando que seria necessária a sua existência, alegadamente, “para a ponderação da figura do caso julgado em qualquer das suas vertentes” e que a extinção da Execução pelo pagamento também não é produtora de caso julgado material, pelo que só se houvesse ocorrido decisão de mérito proferida em Embargos à Execução, conforme o previsto no artigo 732 n.º 6 do CPC, é que poderia existir caso julgado material.
6. Ora, com efeito, este entendimento merece a discórdia do Recorrente e impõe o presente Recurso, pois resulta de uma interpretação violadora dos princípios gerais do direito civil, pelo que nessa medida se impugna.
7. De facto, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que i) as contas elaboradas pelo Recorrente, enquanto Agente de Execução nos autos correspondentes ao Processo n.º 968/06.3TTPRT.1., integram “atos de carácter executivo sem natureza jurisdicional” (ii) que, portanto, inexiste qualquer decisão judicial com força de caso julgado, pelo que deve ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nos presentes autos e (iii) que as questões que a Recorrida pretende ver decididas não poderiam ter sido objeto de discussão anteriormente e que é legítima a sua discussão nos presentes autos.
8. Com efeito, deve atentar-se no que dispõe o artigo 576.º n.º 2 e n.º 3 do CPC: (…).
9. Ademais,refere o artigo 580.º n.º 1,também do mesmo diploma,que (…).
10. Atente-se, ainda, ao teor do art. 581.º do mesmo diploma legal: (…).
11. Por fim, veja-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2021, relativo ao Processo n.º 511/20.1T8PDL-A.L1-7, nosso).
12. Ora, com efeito, compulsados os autos de execução correspondentes ao Processo n.º 968/06.3TTPRT.1., verifica-se que o aqui Recorrente, enquanto Agente de Execução nomeado nos mesmos, elaborou diversas “Contas Correntes Discriminadas da Execução”.
13. Consequentemente, foram os mandatários das partes notificados, a 9 de dezembro de 2020, da conta final daquele processo e advertidos de que poderiam reclamar da mesma no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 46.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, não tendo a Recorrida deduzido o respetivo incidente de reclamação de conta final, que consubstanciava o meio processual indicado para colocarem causa todos os custos elencados na mesma, mais especificamente “os juros compensatórios” que estão em causa nos presentes autos.
14. Ora, não tendo a Recorrida deduzido tal incidente, por ofício datado de 1 de outubro de 2021, foi a mesma notificada, através da sua mandatária constituída, da extinção da instância executiva.
15. Pelo que, com efeito, estabilizou-se definitivamente, com efeito de caso julgado, a questão que agora, novamente, a aqui Recorrida traz a apreciação.
16. Tal resulta,aliás,do disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, relativo ao Processo n.º 2561/15.0T8STB-E.E1, datado de 27 de maio de 2021, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que “1. As decisões tomadas pelos agentes de execução que não foram objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (com efeito vinculativo semelhante ao trânsitoem julgado de uma decisão judicial); 2. Não tendo a recorrente, no prazo legal (10 dias) reclamado da decisão do AE de extinção da execução para o juiz, a mesma tornou-se definitiva/estabilizada, equiparada a transitada em julgado”.
17. E ainda que “Por conseguinte, há que concluir que o ato praticado e a decisão tomada pelo agente de execução, embora com algumas particularidades, gozam das mesmas características do caso julgado, nomeadamente a incontestabilidade e a consolidação num processo pendente, quando deixa de ser impugnável, e a intangibilidade, dado que não pode ser revogada, suspensa ou substituída. Devido a estas características, o caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito – por não constar de uma decisão judicial – é, no entanto, a ele equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença (cfr. artigos 613.º, 614.º, 619.º, 620.º, 621.º, 625.º e 628.º do CPC), nomeadamente o principio do esgotamento da competência decisória do agente de execuçãoe acorreçãode errosmateriais. (sublinhadosnossos).
18. Aliás, tal entendimento coaduna-se integralmente com o espírito legislativo que norteou a Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto, em cujo Preâmbulo se pode ler o seguinte: “Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes”.
19. Propugnar entendimento contrário, consubstanciaria uma violação frontal e inequívoca do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto, que refere expressamente que “Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria”, e representaria, assim, uma clara afronta aos princípios da certeza e da segurança jurídica, pilares do nosso ordenamento jurídico.
20. Com efeito, o que se retira da interpretação do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto, à luz do artigo 9.º do Código Civil, apenas confirma que, a conta final do processo apresentada por um Agente de Execução, não sendo reclamada no devido prazo legal previsto para o efeito, torna-se definitiva e cristalizada.
21. Até porque a verdadeira intenção legislativa presente na referida Portaria foi a de celerizar a fiscalização da atividade dos Agentes de Execução, como anteriormente referido, de modo a evitar-se conflitos entre os mesmos e as partes.
22. Assim, é forçoso concluir que não tendo a Recorrida reclamado dela, em tempo, se esgotou a possibilidade de o fazer, assumindo a mesma a força de caso julgado.
23. E ao entender o Tribunal a quo que as questões que levanta a Recorrida ainda são suscetíveis de discussão nos presentes autos, propugna um entendimento violador dos princípios da certeza, da segurança jurídica e da proteção da confiança e por, este motivo, tal como anteriormente referido, verdadeiramente inconstitucional.
24. Com efeito, deve atentar-se a este propósito no disposto no artigo 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, no qual se refere que (…)
25. De facto, como já anteriormente referido, é nítido que a intenção legislativa que norteou o disposto no artigo 46.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto se pautou pela prossecução da celeridade da fiscalização dos atos dos agentes de execução, de modo a evitar conflitos entre os mesmos e as partes.
26. Retirando-se do teor do mesmo que se a conta final de um processo executivo apresentada pelo Agente de Execução não for alvo de reclamação dentro do prazo legal previsto para o efeito, a mesma se cristaliza, em prol da necessária certeza e segurança jurídica.
27. Ora, atendendo ao disposto no artigo 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, dele se retira que uma das finalidades dos procedimentos judiciais é, pois, proporcionar “tutela efetiva” de forma célere, de modo a proteger-se os direitos, liberdades e garantias pessoais de ameaças ou violações.
28. Assim sendo, forçoso se torna concluir que tal finalidade está a ser claramente violada com o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo uma vez que, ao permitir-se uma discussão em torno das questões levantadas, se está a violar a tutela efetiva que tinha sido concedida ao direito de o Recorrente ver a conta final do processo que apresentara enquanto Agente de Execução no âmbito do Processo 968/06.3TTPRT.1. integralmente aceite e, consequentemente, “cristalizada”.
29. Permitindo-se que um ato praticado pelo Recorrente no exercício diligente das suas funções, enquanto Agente Executivo naqueles autos, possa ser alvo de fiscalização ad eternum, ignorando-se, desta forma, um prazo perentório estabelecido pela própria lei.
30. Com efeito, indubitavelmente se conclui que o raciocínio espelhado no Acórdão Recorrido viola claramente os princípios da certeza e da segurança jurídica, norteadores do nosso ordenamento jurídico e, com isso, transgride essas mesmas garantias, que devem ser asseguradas às partes de um processo.
31. Permitindo-se, assim, do mesmo modo, uma clara regressão na tutela jurídica que havia sido concedida ao Recorrente quanto à definitividade dos atos por si praticados no âmbito daqueles autos, por “cristalizados” dada a ausência de qualquer reclamação.
32. Donde, forçoso se torna concluir que o artigo 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa foi claramente violado pelo entendimento propugnado pelo Acórdão Recorrido, que consubstancia, além do mais, um desvio notório ao disposto no artigo 202.º n.º 2 do mesmo diploma, que dispõe que “ Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.
33. Ademais, a inconstitucionalidade do entendimento propugnado pelo Acórdão Recorrido resulta evidente, do mesmo modo, pelo facto de o mesmo consubstanciar a violação de uma dimensão subjetiva específica do princípio da segurança jurídica, mais concretamente, uma violação do princípio da proteção da confiança.
34. Ora, face a este enquadramento, impõe-se considerar que o Acórdão Recorrido, com o entendimento propugnado, violou claramente o princípio da proteção da confiança, na medida em que considerou que as questões suscitadaspela Recorrida em torno da (ir)regularidade da Conta Final do Processo apresentada pelo Recorrente, enquanto Agente de Execução nos autos correspondente ao Processo n.º 968/06.3TTPRT.1., eram suscetíveisde serem alvo de discussão nos presentesautosquando, na verdade, tal direito de reclamação da Conta Final do Processo que assistia à Recorrida não foi exercido no prazo legalmente previsto para o efeito.
35. Em abono da verdade, o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo consubstancia uma alteração súbita, arbitrária e altamente gravosa do disposto numa norma em cuja continuidade, o Recorrente e os cidadãos em geral, depositaram expectativas legítimas, a saber, a norma do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013de 29 de agosto, que refere expressamente que “Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria” (sublinhado nosso).
36. Com efeito, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, propugna um entendimento que preconiza uma grave alteração àquilo que dispõe o quadro legislativo em vigor, especificamente, ao prazo perentório estabelecido na norma supracitada, defraudando, deste modo, as legítimas expectativas que o Recorrente depositou na estabilidade e perpetuação da Conta Final do Processo que elaborou naqueles autos.
37. Expectativas estas que resultam da clareza do disposto nessa mesma norma, que não suscita dúvidas quanto à preclusão do direito de reclamação da Recorrida e que, no entanto, se veem completamente defraudadascom o entendimento propugnado pelo Tribunal aquo,numa clara violação do princípio da proteção da confiança constitucionalmente consagrado.
38. Assim, inexistem dúvidas que, com o entendimento propugnado, ao violar os princípios constitucionais consagrados de certeza e da segurança jurídica e, em particular, enquanto dimensão subjetiva deste último, ao violar o princípio da proteção da confiança, deve a decisão jurisprudencial de que aqui se recorre ser revogada, pelo entendimento propugnado na mesma ser manifestamente inconstitucional.
39. Porém, ainda que assim não se considerasse, como anteriormente referido, sempre teria de revogar-se o Acórdão Recorrido pelo facto de estarinevitavelmente verificada nospresentesautos,ao contrário do que o mesmo considerou, a figura da autoridade de caso julgado, o que se torna ainda mais evidente pelo exposto em seguida.
40. De facto, a figura da autoridade de caso julgado, enquanto exceção perentória, dispensa a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, exigível pelo artigo 581.º do CPC para efeitos de verificação da figura de caso julgado enquanto exceção dilatória, pelo que, no presente caso, aliás, sempre seria dispensável aferir da verificação destes requisitos.
41. Porém, por mera cautela de patrocínio, sempre se diga que esta tríplice identidade se encontra verificada in casu.
42. No que respeita à identidade de sujeitos, compulsados os presentes autos, verifica-se que pelo facto de o aqui Recorrente ser agora parte na ação, ao contrário do que sucedeu no âmbito do Processo Executivo com o n.º 968/06.3TTPRT.1., não se obsta à verificação da mesma.
43. De facto, compulsados os autos, verifica-se que a Autora (aqui Recorrida) e os Réus são as mesmas partes que integravam aquele Processo Executivo, apenas surgindo agora como parte (Réu, em concreto) o aqui Recorrente, que naqueles autos figurava como Agente de Execução, existindo aqui, inevitavelmente, interesses conexos e dependentes daqueles que foram definidos em sede daquele Processo Executivo.
44. Com efeito, aferir da excessividade dos pagamento realizados aos Exequentes naqueles autos, Réus na presente ação, é um interesse indubitavelmente dependente daqueles que foram definidos com o caso julgado, uma vez que a Conta Final do Processo, à qual, como vimos, é atribuída essa força, cristalizou definitivamente os valores que seriam devidos pela Recorrida, ao não ser reclamada em nenhum momento pela mesma.
45. Do mesmo modo, o interesse do Recorrente e dos restantes Réus nos presentes autos será o de provar que efetivamente a Recorrida já não poderá reclamar da Conta Final daquele Processo, em virtude de já ter sido ultrapassado o prazo legal previsto para o efeito (em súmula, o carácterinfundado da pretensão da Recorrente),interessesestes que são também conexos e dependentes daqueles que o caso julgado definiu.
46. Posto isto, forçoso se torna concluir que embora em termos físicos não ocorra identidade total das partes, a verdade é que necessariamente se impõe que ocorre identidade de sujeitos, tendo em conta a conexão dos interesses das partes, patentes nos presentes autos, com aqueles que existiram e que ficaram definidos em sede daquela ação executiva.
47. Já no que concerne à identidade do pedido, a mesma ocorre quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito impetrado.
48.Ecomo já alegado em sede de Contestação nospresentesautos, o pedido não deve serentendido na pura literalidade em quese declara o petitório, mas sim com o alcance que decorre da respectiva conjugação com os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica.
49. Ora, nos presentes autos a Autora (aqui Recorrida) alicerça o seu pedido na não exigibilidade ou erro no cálculo dos juros compulsórios ou compensatórios constantes na Conta Final do Processo Executivo com o n.º 968/06.3TTPRT.1.
50. Na verdade, sempre se diga que tal pretensão sempre deveria ter sido objeto de incidente de reclamação de conta do Senhor Agente de Execução, aqui Recorrente, pelo que, não o tendo sido no momento legalmente determinado, sempre se deverá entender a sua aceitação pela aqui Recorrida.
51. Ora,na situação em crise,verifica-se que aquilo que a Recorrida pretende nos presentes autos é discutir a (in)exigibilidade dos exatos montantes que foram anteriormente peticionados em sede daquela ação executiva.
52. E tal pretensão diz respeito a questões incidentais já tratadas (pelo facto de terem sido aceites e estabilizadas) no âmbito daquela execução e que não podem serde novo apreciadas,pelo que se verifica indubitavelmente identidade de pedidos.
53. Por fim, no que diz respeito à identidade da causa de pedir, como referido, a mesma verifica-se «quando a pretensão deduzida em duas ações procede do mesmo facto jurídico». – Cfr. art. 581.º n.º 4 do CPC.
54. A este propósito, deve atentar-se no disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,datado de 10de janeiro de 2023,relativo ao Processo n.º 739/21.7T8LOU-C.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refereque “Háidentidadede causade pedir quandoapretensãodeduzida nas duas demandas procede do mesmo facto jurídico (…)”. (sublinhado nosso).
55. Ora, compulsados os autos, é indubitável concluir pela verificação da identidade da causa de pedir entre os presentes autos e a ação executiva correspondente ao Processo n.º 968/06.3TTPRT.1., que já havia corrido os seus termos aquando da propositura da ação que deu origem aos presentes autos.
56. De facto, a pretensão da Recorrida, de aferir da (in)exigibilidade dos juros compulsórios constantes da Conta Final daquele processo, procede dos mesmos factos jurídicos que foram discutidos no cerne daquela ação executiva (em abono da verdade, que já haviam resultado “assentes”, tendo em conta que não foram reclamados pela Executada, aqui Recorrida), sendo esses os factos que servem de base ao efeito jurídico que esta pretende nos presentes autos fazer valer.
57. Pelo que, é notório que se encontra verificada a tríplice identidade supra referida em ambas as ações: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
58. Ainda que assim não se entendesse, porém, tal não obstaria à conclusão dequeseencontraverificadaafiguradeautoridadedecasojulgado, uma vez que, na verdade, esta dispensa a verificação dos supra aludidos requisitos.
59. De facto, ainda que se considere, como ocorreu no Acórdão do Tribunal a quo, que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nos presentes autos incorreu num contrassenso ao considerar que, estando verificada a figura de autoridade de caso julgado, deveria ser ordenada a absolvição dos Réus na instância, na verdade, deverá atentar-se no disposto no Acórdão supracitado, do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo ao Processo n.º 511/20.1T8PDL-A.L1-7, que aqui se reitera: “A absolvição do réu da instância em caso de verificação de uma situação de autoridade de caso julgado, constitui um erro de qualificação jurídica, suprível pelo tribunal de recurso que, em vez de confirmar aquela decisão, pode decretar a absolvição do pedido” (negrito nosso).
60. Donde, ainda que assim se entendesse, na verdade, incumbia ao Tribunal a quo corrigir oficiosamente a decisão, absolvendo os Réus do pedido.
61. No entanto, contrariamente ao que era suposto, o Acórdão a quo, considerou que nem tão pouco a figura de autoridade de caso julgado estaria verificada, por não existir, supostamente, caso julgado material, o que, como aqui se demonstrou, não corresponde à verdade.
62. A este propósito, deve atentar-se na jurisprudência supra citada, designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora relativo ao Processo n.º 2561/15.0T8STB-E.E1, datado de 27 de maio de 2021, disponível em www.dgsi.pt, no qual se dispõe: “1. As decisões tomadas pelosagentes de execuçãoque nãoforam objeto de oportunareclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (com efeito vinculativo semelhante ao trânsitoem julgado de uma decisão judicial); 2. Não tendo a recorrente, no prazo legal (10 dias) reclamado da decisão do AE de extinção da execução para o juiz, a mesma tornou-se definitiva/estabilizada, equiparada a transitada em julgado”.
63. Com efeito, a conta final apresentada pelo Agente de Execução, aqui Recorrente, no âmbito do Processo n.º 968/06.3TTPRT.1., ao não ser reclamada pela Executada, aqui Recorrida, como anteriormente referido, estabilizou-se definitivamente, com efeito semelhante a uma decisão judicial, isto é, com efeito de caso julgado.
64. Neste âmbito, como decorre da jurisprudência supra citada, o ato do Agente Executivo naqueles atos (aqui Recorrente), especificamente a conta final do processo por ele apresentada, tendo sido aceite de forma definitiva e ficado, pois, “cristalizada”, equivale, para todos os efeitos, a uma decisão judicial com força de caso julgado.
65. Pelo que, dúvidas não subsistem de que no presente caso estamos perante a verificação de caso julgado material.
66. Ora,face ao supra exposto,é forçoso concluirque, na verdade,o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nos presentes autos não devia, por qualquer motivo, ter sido revogado, por verificada efetivamente a exceção de autoridade de caso julgado.
67. Apenascabia ao Tribunal,de facto, proceder oficiosamente à correção do lapso verificado, absolvendo osRéus(do qual faz parte o aqui Recorrente) do pedido.
68. Pelo que, necessariamente se impõe a revogação do Acórdão do Tribunal a quo.
69. Sem prescindir, sempre se diga que, em todo o caso, o direito que a Recorrida pretende fazervalerna presente ação se encontrava, ao tempo da propositura da mesma, caducado.
70. Evitando-se repetições desnecessárias, sob pena de se incorrer na prolixidade da presente peça processual, cumpre apenas reiterar disposto no artigo 46.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, no qual se refere que “Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria”.
71. Esgotado o sobredito prazo, sem que tal reclamação ocorra, a conta final do processo executivo, como decorre do anteriormente exposto estabiliza-se definitivamente, não podendo posteriormente suscitar-se qualquer discussão em torno da (in)exigibilidade dos valores nela constantes.
72. Ora, a Recorrida, Executada no Processo n.º 968/06.3TTPRT.1., notificada a 9 de dezembro de 2020 da Conta Final do Processo apresentada pelo Agente de Execução, Recorrente nos presentes autos, dispunha do prazo de 10 (dez) dias para, através do incidente de reclamação de conta final, reclamar da mesma.
73. Não o tendo feito, dentro do prazo legal previsto para o efeito, atravésdo referido incidente, forçoso se torna concluir que o seu direito de reclamação, ao tempo da propositura da presente ação (11 de março de 2022) se encontrava caducado e, consequentemente, extinto.
74. Posto isto, considerando os moldes que devem pautar a interpretação do preceito normativo supra exposto aos quais já anteriormente nos referimos, forçoso se torna concluir que o direito de reclamação da conta final do processo executivo que a Recorrida pretende exercer nos presentes autos já se encontrava, à data da propositura da ação, caducado.
75. Sendo que, propugnar entendimento contrário sempre seria equivalente a consubstanciar uma violação frontal aos princípios da segurança, da certeza jurídica e da proteção da confiança, tratando-se de uma afronta clara ao disposto no artigo 46.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto.
76. Face ao exposto, cumpre referir que não subsistem dúvidas de que deverá o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, pelo facto de (i) o entendimento propugnado pelo mesmo ser inconstitucional, por, ao consubstanciar uma violação do artigo 46.º da Portaria 282/2013, estar consequentemente a violar os princípios da certeza, da segurança jurídica e da proteção da confiança e, com isso, os artigos 2.º, 20.º n.º 5 e 202.º n.º 2 da CRP (ii) por, ao contrário do que no mesmo se dispõe, se encontrar verificada a exceção de autoridade de caso julgado e (iii) pelo facto de o direito que a Recorrida pretende exercer nos presentes autos já se encontrar caducado, não sendo, consequentemente, a sua pretensão, digna de qualquer tutela jurídica.
Contra alegou a Recorrida pugnando pelo não conhecimento da revista; assim não se entendendo, deve a mesma ser julgada improcedente.
///
Da admissibilidade do recurso.
O Recorrente interpôs a presente revista ao abrigo do nº1 do art. 671º, nº1, do CPC, o que levou a Recorrida a defender a inadmissibilidade do recurso. E com razão uma vez que o acórdão recorrido, proferido sobre decisão da 1ª instância, não conheceu do mérito da causa ou que ponha termo ao processo.
A revista é admissível, como bem referiu o despacho de admissão, nos termos do art. 629º, nº1, a), por vir invocada a ofensa do caso julgado.
Apreciação e decisão.
Com a presente acção, a Autora pretende obter a condenação dos 1º a 42ª RR, todos enfermeiros e que prestam ou prestaram serviço no Hospital da Prelada no Porto, que é um estabelecimento da Autora, a pagarem-lhe o que receberam em excesso por força da liquidação operada na ação executiva da sentença que correu termos pelo mesmo Tribunal e Juízo, com o nº 968/06.3TTPRT.1, e na qual o 43º Réu, o recorrente SSS foi nomeado agente de execução, função em que elaborou três contas no processo.
O Réu SSS é demandado, enquanto agente de execução no processo, imputando-lhe a Autora uma actuação dolosa ou pelo menos negligente, na medida em que: i) penhorou excessivamente as contas bancária daquela, quase paralisando toda a sua actividade; ii) calculou erradamente a sanção pecuniária, o que tudo foi causa de prejuízos de que pretende ser ressarcida.
O acórdão recorrido, revogando o que havia sido decidido no saneador, julgou não verificado o caso julgado, seja enquanto excepção dilatória (função negativa), seja enquanto autoridade de caso julgado (função positiva), e determinou o prosseguimento do processo.
Na revista, o Recorrente defende, no essencial: i) ao não ter sido objecto de reclamação, no prazo legal de 10 dias, a conta que elaborou e apresentou na acção executiva, “estabilizou-se definitivamente, com efeito semelhante a uma decisão judicial, isto é, com efeito de caso julgado”; ii) outra interpretação, como a do acórdão recorrido, é inconstitucional, por violadora dos princípios de certeza e de segurança jurídica, iii) o direito que a Recorrida pretende exercer nos presentes autos encontra-se caducado.
Não lhe assiste razão, como bem decidiu o acórdão recorrido, cuja fundamentação merece a nossa inteira concordância:
“… só a exceção de caso julgado (própria do caso julgado material - art. 619º nº1 do CPC) conduz à absolvição da instância, pois só esta, como exceção dilatória, é que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (arts. 576º nº2, 577º i) e 580º nº1 do CPC).
A autoridade de caso julgado, enquanto meio de defesa, tem, como é sabido, a natureza de exceção perentória [neste sentido, entre outros, vide os Acórdãos do STJ de 10/5/2023 (proc. nº7473/21.6T8PRT.P1.S2) e de 30/4/2024 (proc. nº5765/03.5TVLB-A.L2.S1) e Acórdão da Relação de Coimbra de 25/3/2025 (proc. nº672/23.8TBMBR.C1)], já que, como mesmo disse o Sr. Juiz na sua decisão, citando o Prof. Lebre de Freitas, tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito, efeito positivo que assenta numa relação de prejudicialidade, pois que o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª edição, Almedina, 2019, pág. 599; os sublinhados são nossos).
Isto é, projeta-se no mérito com que há que decidir a ação posterior ao processo de onde emana aquela autoridade.
Deste modo, a considerar-se que ocorria autoridade de caso julgado, então o Sr. Juiz teria que ter proferido uma decisão de mérito e não de absolvição da instância.
Mas continuemos na análise da questão enunciada.
Quer a exceção de caso julgado quer a autoridade de caso julgado, pressupõem o caso julgado material (art. 619º nº1 do CPC), isto é, o caso julgado decorrente de decisão de mérito proferida sobre relação material controvertida, pois só esta fica a ter força obrigatória dentro do processo em que foi proferida tal decisão e fora dele [remete-se também aqui para o “Código de Processo Civil Anotado” de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, vol. 2º, 4ª edição, Almedina, 2019, pág. 749].
No caso, desde já se adianta, do que tenha sido decidido no processo de execução em referência nos autos não decorre qualquer caso julgado material.
As questões que a autora quer ver decididas com a presente ação, alegando para o efeito toda a factualidade acima referida, são essencialmente estas: a de, por via das contas elaboradas na execução pelo respetivo agente de execução e ora também réu SSS, ter ocorrido pagamento aos exequentes, ora também réus, de quantias superiores às por si devidas; a responsabilização do agente de execução em sede indemnizatória para consigo, responsabilização essa decorrente dos termos em que exerceu as suas funções no âmbito da execução.
A primeira questão, que pela sua própria natureza (por estar referenciada a momento posterior aos pagamentos efetuados na execução) nem sequer podia aí ter sido deduzida em sede de embargos à execução em causa, não foi objeto de qualquer decisão judicial – e note-se que só a decisão de mérito proferida em embargos à execução, como expressamente previsto no art. 732º nº6 do CPC, é que pode ficar revestida de força de caso julgado material, sendo-o este em relação à causa de pedir e aos fundamentos que ali foram invocados (neste exato sentido, vide o Acórdão do STJ de 3/5/2023, proferido no proc. nº1704/21.0T8GRD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
A segunda questão, porque só surge com a ação ora interposta pela autora, estava necessariamente afastada de ser efetuada no processo de execução, onde nem sequer era parte o ora réu SSS – do que sempre decorreria que o caso julgado, sob qualquer das suas vertentes (negativa, como exceção dilatória, ou positiva, como autoridade de caso julgado que influencia, como pressuposto, a decisão de mérito a ser proferida na ação posterior), nunca poderia ter lugar em relação a tal réu [pois a vertente negativa, de exceção dilatória, exige a tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e a vertente positiva, como autoridade de caso julgado, ainda que possa dispensar a identidade de pedido e de causa de pedir, não prescinde da identidade de sujeitos – neste último sentido, entre outros, vide os Acórdãos do STJ de 30/11/2021 (proc. 697/10.3TBELV.E1.S1), de 12/12/2023 (proc. nº141/21.0YHLSB-A.L1.S1) e de 19/9/2024 (proc. nº3042/21.9T8PRT.S2) e o Acórdão da Relação de Coimbra de 11/6/2019 (proc. 355/16.5T8PMS.C1)].
Neste conspecto, falece de todo em todo a argumentação da sentença recorrida quando nela se diz, no sentido do ali decidido, que “(…) a autora foi sendo notificada das contas elaboradas naquele processo executivo, delas não reclamou no prazo legal para o efeito, extinguindo-se a execução pelo pagamento” e, logo no parágrafo seguinte, que “[n]o caso dos autos, a autoridade do caso julgado cobre as questões incidentais tratadas na execução e que levaram à decisão de extinção pelo pagamento, não podendo ser de novo apreciadas”.
Por um lado, as contas elaboradas pelo agente de execução no processo executivo – de que a autora (ali executada) não reclamou – integram “actos de caráter executivo sem natureza jurisdicional” [citamos João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil”, Vol. II, AAFDL Editora, 2022, pág. 462].
Integrando tais atos tal natureza, é óbvio que não integram uma decisão judicial, sendo que a existência desta é pressuposto manifesto para a ponderação da figura do caso julgado em qualquer das suas vertentes acima referidas.
Por outro lado, a extinção da execução, nomeadamente pelo pagamento (art. 849º nº1 do CPC), não é produtora de caso julgado material.
Efetivamente, como já em 1997 referia o Prof. José Lebre de Freitas [“A acção executiva À Luz do Código Revisto”, 2ª edição, Coimbra Editora,1997, pág. 294], a sentença de extinção da execução, que ao tempo tinha processualmente lugar, integrava uma “providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se coloca tão-só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal, não estendendo a sua eficácia para além do processo executivo em que foi proferida”.
Tal análise é de novo reiterada por aquele mesmo professor já em face do Código de Processo Civil de 2013 [“A ação executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, GestLegal, 2017, págs. 417 e 418], onde refere que “(…) atentas a estrutura e a função da ação executiva e a circunstância do atributo de caso julgado às decisões sobre a relação material controvertida (art. 619-1), as quais, por sua vez, pressupõem uma atividade processual desenvolvida em contraditoriedade, defendi, nas edições desta obra anteriores à reforma da ação executiva, que a sentença de extinção da execução não era dotada da eficácia de caso julgado material. Por ela era tão-só verificado o termo da ação executiva e, mesmo quando tal ocorresse por extinção da obrigação exequenda, a sua estrutura continuava a ser duma providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se colocava tão-só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal (art. 620). A sentença de extinção da execução não surtia, pois, eficácia fora do processo executivo./ Com a reforma da ação executiva, deixou de ter lugar essa sentença, produzindo-se automaticamente o efeito extintivo da instância (art.849-1). A questão da formação de caso julgado no processo executivo deixou, pois, de se poder pôr. Mas, hoje como ontem, o efeito de direito substantivo do facto extintivo da obrigação exequenda (pagamento ou outro) invocado na ação executiva não deixa de se produzir, obstando ao êxito duma nova ação executiva, mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma ação de restituição do indevido.”
Por tudo quanto se expôs, é de concluir que não se verifica a figura do caso julgado no confronto entre a ação ora proposta pela autora e o processo de execução em que a mesma foi executada.”
Subscrevem-se inteiramente estas considerações.
Sendo patente que inexiste caso julgado enquanto excepção dilatória, também não é possível concluir pela autoridade de caso julgado, que não implicando a identidade objectiva - tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão - pela razão simples de o acto de liquidação da responsabilidade do executado, efectuado pelo agente de execução na pendência de uma execução não ser uma decisão, mas uma mera operação aritmética de cálculo do que é devido, que não pode ser equiparada a uma decisão judicial.
Acrescentamos ainda o seguinte.
Nos termos do art. 723º, nº1, alínea c) do CPC, “compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias.”
Em anotação a este artigo, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 61:
“A reclamação de actos executivos e a impugnação de decisões do agente de execução estrutura-se como um incidente, convocando a aplicação dos arts. 293º e ss, com as devidas adaptações. Assim, o fundamento reconduz-se à ilegalidade processual (incluindo nulidades decisórias do art. 615º, nºs 1, alíneas b) a c) ou ao erro de julgamento de facto (valoração incorrecta dos factos ou não consideração dos factos introduzidos no processo) do acto executivo ou decisório do agente de execução.
(…).
Se o interessado não reclamar do acto ou não impugnar a decisão, no prazo de 10 dias após ser notificado ou ter conhecimento da mesma, a decisão do agente de execução forma caso estabilizado, tornando-se a decisão do agente de execução definitiva, por já não ser possível de impugnação perante o juiz.”
Este regime não afasta a responsabilidade civil do agente de execução por danos resultantes do exercício daquelas funções, e é isso que constitui objecto do presente processo.
Neste sentido decidiu o acórdão do STJ de 11.04.2013, CJ/STJ, II, pag. 52” a responsabilidade civil que for imputada aos agentes de execução, no âmbito do exercício das suas actividades obedece ao regime geral.”
Igualmente, Maria da Glória Garcia, citada naquele acórdão, escreve que “a actuação dolosa ou negligente do agente de execução na fase da realização da penhora (e não só), fá-lo incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos os requisitos do art. 483º do CCivil.” Ainda, no mesmo sentido, Tomé Gomes, “Balanço da reforma da acção executiva”, em Sub Judice, nº 29, pags. 31 e 32.
Tudo para concluir pois que a não impugnação pela Executada das contas elaboradas pelo agente de execução, não impede aquela de intentar uma acção de responsabilidade civil, por alegada actuação danosa do agente de execução.
Quanto à alegada caducidade do direito da Autora, feita pela primeira vez no recurso de revista, não pode dela conhecer-se uma vez que, como tem sido reiteradamente decidido, os recursos destinam-se a reapreciar questões anteriormente decididas, não para conhecer de questões novas (cf., por todos, o acórdão do STJ de 18.09.2018, P. 3316/11).
Igualmente improcedente se mostra a alegação de inconstitucionalidade por pretensa violação do direito à certeza e segurança jurídica.
Como bem refere a Recorrida, os princípios da certeza e da segurança jurídica servem também para que os cidadãos e as empresas e instituições, possam contar com a certeza e a segurança de que, quem tem poderes tão importantes como os de penhorar bens, e cobrar valores fixados por Lei, o irá fazer com respeito e observância da Lei. Só assim lhes garantindo a tutela efetiva dos seus direitos!
Termos em que improcedem na totalidade as conclusões do Recorrente.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27.11.2025