HERDEIRO
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
PENHOR
INSOLVÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
ASSINATURA
SUBSCRITOR
CASO JULGADO
COMPENSAÇÃO
Sumário


I- Não se apurou nos autos que o falecido BB – de quem o A. é herdeiro – tenha assinado, pelo seu punho, os documentos mencionados nos pontos 9, 14 e 19 dos factos provados (nomeadamente os contratos de garantia por penhor), sendo certo que competia ao banco R. demonstrar a efectiva constituição dos penhores mencionados.
II- Assim sendo, a falta de subscrição dos contratos descritos nos autos afasta a hipótese de vinculação jurídica susceptível de fazer emergir na esfera jurídica do falecido BB uma obrigação capaz de justificar uma operação de compensação bancária levada a cabo pelo banco R., tal como descrita nos autos.
III- O mesmo é dizer, por outras palavras, que a inexistência de uma obrigação pessoal do referido BB - e, já agora, também do A. - torna injustificada a operação de compensação levada a cabo pelo banco R., mediante a execução do(s) penhor(es).

Texto Integral


P.3728/19.8T8LSB.L2.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Bankinter, S.A., pedindo que este seja condenada a pagar-lhe:

a) O montante de € 67 204,82 a título de capital;

b) Juros de mora, os quais, até à data da propositura da acção, calculados à taxa legal, computa em € 6 048,43;

c) Juros legais que se vencerem desde tal data até integral e efectivo pagamento do capital.

Alegou, em síntese, que:

Está habilitado como único herdeiro de BB, falecido em 15-03-2009, o qual era cliente da instituição bancária R., sendo que em 2016, solicitou à R. informação sobre a existência de quaisquer seguros e valores existentes em nome do falecido, tendo vindo a tomar conhecimento de que aquele era titular de contas à ordem, contas rendimentos, títulos, acções e fundos. Por isso, veio a liquidar o competente imposto de selo e comunicou à R. a sua intenção de movimentar todos os valores ali depositados, no valor total de € 67 204,82, sendo que esta, após vários contactos, não procedeu a tal entrega e não o esclareceu dos motivos que justificaram tal recusa.

Devidamente citada para o efeito veio a R. apresentar a sua contestação, na qual, além de aceitar factualidade invocada pelo A., alegou, em resumo, que:

O A. constituiu, com BB e outros, em 2002, uma sociedade comercial denominada LISMA, Lda., com o capital social de € 20 000,00, distribuído por 4 quotas, uma delas pertença do primeiro. Essa sociedade, da qual o BB era o único sócio-gerente, abriu uma conta de depósitos à ordem junto do então Barclays Bank, PLC, tendo, também com esta instituição, celebrado “Contrato de Facilidades de Crédito com Garantia”, ao abrigo do qual concedeu um financiamento através de conta-corrente até ao limite de € 35.000,00, bem como, posteriormente, outros contratos que concederam crédito ou financiamento à actividade da empresa. O A. interveio a título pessoal nesses contratos, com o BB, como garante, tendo declarado constituir penhor sobre um conjunto de “activos financeiros” depositados ou registados junto do Banco, bem como sobre todos aqueles que viessem a constituir-se ou a adquirir em sua substituição. Em 2010 a sociedade LISMA, Lda. foi declarada insolvente, sendo nessa data devedora da quantia de € 84.081,14, pelo que a R., enquanto sucessora do Barclays, executou os penhores em 2016 e 2017, tendo procedido ao resgate desses activos, razão pela qual o A. não pôde dispor desses valores em seu benefício. Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Oportunamente foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e condenou a R. a entregar ao A. o valor de € 67.165,04, acrescido dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 29-11-2016 até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão dela apelou a R. para a Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 26-04-2022, decidiu-se anular a sentença recorrida e determinar a reabertura do julgamento para apuramento das questões assinaladas na decisão, sem prejuízo de quaisquer outras que o Tribunal considerasse pertinentes para se habilitar a decidir de acordo com as regras processuais e da eventual reformulação que se imponha para evitar eventuais contradições.

Após enunciação de novos temas da prova e da reabertura da audiência de julgamento em 1ª instância, foi proferida nova sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e condenou a R. a entregar ao A. o valor de € 49.249,77, acrescido dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 29-11-2016 até integral pagamento.

Novamente inconformada com tal decisão dela apelou a R. para a Relação de Lisboa que, por aresto datado de 10-10-2024, julgou procedente o recurso interposto pela R. e, em consequência, revogou a sentença recorrida, sendo que, em sua substituição, julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido.

Foi agora a vez do A. que, mostrando-se inconformado com este último acórdão da Relação, veio interpor a presente revista para o STJ, pedindo a revogação de tal aresto e a repristinação da sentença proferida na 1ª instância.

Ora, tendo em conta o valor da causa (superior a 30.000,01 €) e da sucumbência, a legitimidade do recorrente, a natureza e o conteúdo do acórdão recorrido (inexistindo dupla conforme) e, bem assim, a tempestividade da impugnação, conclui-se pela admissibilidade do recurso de revista apresentado, nos termos do disposto nos arts. 629.º nº 1, 631.º nº 1, 671.º nº 1 e 674.º nº 1 alíneas a) e c), todos do C.P.C.

Para o efeito apresentou o A. as suas alegações de recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

1 - O Acórdão ora recorrido absolve o banco R. com base num único argumento vertido no Acórdão de 26/04/2022 e sem apresentar qualquer fundamento, Acórdão esse que o A. nunca teve oportunidade de impugnar (artigo 662º, n.º 4, do CPC), pelo que, por esta razão, o mesmo não pode ter alcance de caso julgado;

2 - Esse único argumento que a decisão ora recorrida foi “beber” (mal) ao Acórdão irrecorrível de 26/04/2022 e que agora levou à absolvição do banco R., é o de que o BB assinou os contratos em referência nos autos pelo que as garantias nele previstas foram pelo mesmo prestadas;

3 - Sucede que a decisão que foi agora alterada pela Relação foi a 2ª sentença da comarca de 31/01/2024 e não o Acórdão de 26/04/2022 que a antecedeu, sendo que naquela decisão da comarca de 31/01/2024, que novamente condenou o banco R., entendeu-se (e bem) que, mesmo após o segundo julgamento, não ficou provado que os contratos em análise tivessem sido assinados pelo BB (vide folhas 17, 1º e 2º parágrafo, da sentença de 1ª instância de 31/01/2024);

4 - É desta decisão de 31/01/2024, que entendeu (e bem) que não ficou provado que o BB tivesse assinado os contratos em apreço, que foi interposto recurso pelo banco R., sendo certo que este não impugnou nas suas alegações de recurso a matéria de facto quanto a este ponto concreto – o de saber se ficou provado ou não provado que o BB assinou os contratos em causa - incumprindo, aliás, todos os ónus impostos para esse efeito pelo artigo 640º, do CPC, pelo que, nos termos do n.º 1, parte final, deste artigo 640º, deveria ter sido desconsiderada e rejeitada qualquer alteração quanto à matéria de facto;

5 - Mas não, o Acórdão recorrido, ao invés, absolve o banco R. do pedido apenas porque, ao contrário da decisão de 1ª instância, considera que o BB assinou os contratos sub judice e, assim, entende que aquele prestou as garantias que permitiram ao banco fazer suas as quantias peticionadas;

6 - Porém, tal entendimento do outro Acórdão de 26/04/2022 (de que o BB assinou os contratos), por ser irrecorrível face ao n.º 4, do artigo 662º, do CPC, não pode ter alcance de caso julgado neste último Acórdão ora impugnado, para os efeitos do artigo 621º, do CPC, como invocado;

7 - O Acórdão ora recorrido não fundamenta porque é que entende que o BB assinou os contratos dos autos, limita-se a citar o Acórdão anterior irrecorrível (face ao n.º 4, do artigo 662º, do CPC) e que, por isso, não tem alcance de caso julgado;

8 - Mais, o banco R., nas suas alegações de recurso, não impugna sequer este concreto ponto da matéria de facto (se o BB assinou ou não os contratos), como o impõe o artigo 640º, do CPC, nem cumpriu qualquer dos ónus impostos por este normativo, pelo que não podia o tribunal a quo ter alterado a decisão da 1ª instância, considerando agora que ficou provado que o BB assinou os contratos dos autos, como não podia, em consequência e apenas por isto, absolver o banco R. do pedido, considerando a acção improcedente;

9 - O banco R. não provou em 1º instância, no 2º julgamento, que o BB assinou os contratos, o banco R. não invocou a compensação, mas sim a execução dos penhores, o banco R. não alegou nada relacionado com a insolvência da Lisma e o banco R. não alegou de que modo foram evoluindo os valores dos activos em questão em relação aos créditos que visavam garantir;

10 - Houve total falta de prova quanto à efectiva vinculação como garantes pessoais nos contratos, quer do falecido BB, quer do A.;

11 - Por outra via, é inequívoco e incontrovertido que o A. figura como co-proprietário dos valores peticionados (vide doc. n.º 3 da petição inicial e n.º 9 da contestação) e nem o banco R. o contesta, pelo que metade do dinheiro em causa já era seu – facto notório, que não carece de ser alegado - independentemente da sua qualidade de herdeiro universal do BB;

12 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação (artigo 573º, do CPC) e se o banco R. não o fez, se o banco R. não invocou o instituto da compensação, se não abordou sequer a questão da insolvência da Lisma e a sua reclamação de créditos na insolvência, se não alegou a questão da evolução dos valores dos activos, o julgador não se pode substituir a ele, proferindo decisão a propósito de tais matérias;

13 - Em suma, o Acórdão recorrido incorre nas nulidades previstas no CPC, no artigo 615º, n.º 1, alínea b) – pois afirma mas não fundamenta porque é que entende que o BB assinou os contratos e alínea d) – pois conhece desta questão de que não podia tomar conhecimento (se o BB assinou ou não), uma vez que este facto não foi impugnado pelo banco R. nas suas alegações nos termos do artigo 640º e porque também conhece ainda de outras questões não alegadas sequer pelo banco R. (compensação, insolvência da Lisma e evolução dos activos em relação às dívidas);

14 - Devendo ser alterado o Acórdão recorrido e substituído por outro que condene o banco R., sendo que, assim, farão V. Excias. a costumada Justiça.

Pelo R., instituição bancária, foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção do acórdão sob censura.

Foram colhidos os vistos junto dos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º).

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pelo A., aqui recorrente, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:

1º) Saber se o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação e por excesso de pronúncia (cfr. art.615º nº 1 alíneas b) e d) do C.P.C.);

2º) Saber se assiste ao A. o direito a receber da R. a quantia reclamada nos presentes autos (importando apurar se terá havido a prestação de garantias por parte do falecido BB).

Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente a factualidade que foi dada como provada nas instâncias, a qual, de imediato, passamos a transcrever:

1. Por morte de BB, ocorrida em 15-03-2009, o autor foi habilitado seu único herdeiro, por escritura de 18.09.2015 – cf. doc. fls. 7.

2. Dado o facto de BB ser cliente do Barclays Bank, Plc, sucursal em Portugal, o autor solicitou por escrito, em 26-04-2016, informação sobre quaisquer seguros e valores existentes em nome daquele nesta instituição bancária, tendo o réu respondido com o envio do documento cuja cópia legível consta dos autos a fls. 58 vº intitulado “DECLARAÇÃO”.

3. Por escritura pública de 19-09-2002, na qual foram intervenientes, como outorgantes, BB, CC, DD e o ora autor, estes declararam constituir entre si uma sociedade comercial por quotas com a firma “LISMA –Edição e Distribuição de Livros, Lda.”, com sede na Av. Pinhal do Caldas n.º 24, Verdizela, freguesia de Corroios, concelho de Seixal, à qual foi atribuído o número de pessoa colectiva .......46.

4. Nos termos desse contrato de sociedade, esta constituiu-se com o capital social de € 20.000,00, distribuído por 4 quotas, sendo uma, de € 6000,00 pertença de BB (doravante, apenas KHP), outra, de igual valor, pertença do ora autor e as restantes dos outros dois sócios, tendo ficado convencionado que, para obrigar a sociedade, era suficiente a assinatura de um gerente; sendo que, para os actos de valor igual e superior a € 50 000,00, seria sempre necessária a assinatura do sócio-gerente KHP.

5. Em 03-10-2002, a LISMA abriu uma conta de depósitos à ordem junto do réu, à qual foi atribuído o n.º ..........41.

6. Em 31.01.2003, o BARCLAYS BANK, PLC e a dita sociedade LISMA, LDA., celebraram entre si um contrato e acordo escrito denominado "CONTRATO DE FACILIDADES DE CRÉDITO COM GARANTIA” (contrato n° ...........48), pelo qual o Barclays Bank, PLC concedeu àquela sociedade um crédito ou financiamento, em conta corrente, até ao limite máximo de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).

7. Tal contrato foi celebrado sem prazo previamente fixado para a sua vigência, podendo ser denunciado pelo Barclays Bank, PLC (ou pela sociedade financiada) a todo o tempo mediante prévio aviso com a antecedência mínima de 15 dias, conforme consta das respectivas “Condições Especiais”.

8. Em tal contrato, consta a identificação de KHP e uma assinatura com o seu nome, na qualidade de gerente e legal representante da sociedade “LISMA”.

9. Este contrato (cópia a fls. 37 e seguintes dos autos), identificado como “Contrato de Facilidades de Crédito com Garantia”, está subscrito, na última página, com as assinaturas correspondentes aos nomes de KHP e do ora Autor, ambos em nome pessoal e como “GARANTES” das obrigações então assumidas pela dita LISMA - EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA., aí constando o seguinte: “(...) Em caução e garantia das responsabilidades assumidas pelo (s) Creditado (s) perante o Banco, decorrente do presente Contrato de Facilidades de Crédito, incluindo s provenientes da (s) operação (ões) de crédito e/ou emissão de garantias realizadas ao abrigo do Presente Contrato, dos respectivos juros remuneratórios, de mora e outros encargos ou despesas, incluindo as judiciais e extra-judiciais, que o Banco tenha de fazer para assegurar ou obter o pagamento do (s) seu (s) crédito (s), o (s) Garante (s) dá (ão) de Penhor ao Banco os Activos Financeiros identificados no presente Penhor, depositados/registados junto do Banco ou em qualquer sociedade financeira participada ou associada, e ainda todos os Activos Financeiros que vierem a constituir-se/adquirir em sua substituição, até se encontrarem inteiramente liquidadas as responsabilidades garantidas pelo presente Contrato”.

10. O penhor recaiu então sobre os seguintes “activos financeiros”, conforme consta de fls. 13 desse documento:

A-) Fundos de Investimento Mobiliário: Dossier de Títulos n° 110/150027;

Dossier de Títulos n° 110/130025909.

B-) Seguros/Direitos Emergentes de Seguro Barclays Vida: Apólice de Seguro n° ............09 - Portfolio Acções Asia Apólice de Seguro n° ............10 - Portfólio Acções Glo. Merc. Emerg. Apólice de Seguro n° ............12 - Portfolio Acções Global Finance Apólice de Seguro n° ............11 – Portfolio Acções Global Rec. Mater.

11. A dita sociedade LISMA - EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA veio, efectivamente a utilizar o crédito, financiamento e facilidades monetárias que lhe foi pelo Barclays Bank, PLC concedido nos termos desse Contrato.

12. Em 21.05.2004, o BARCLAYS BANK, PLC e a dita sociedade LISMA - EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA, celebraram entre si um outro contrato e acordo escrito, igualmente denominado “CONTRATO DE FACILIDADES DE CRÉDITO COM GARANTIA” (contrato n° ...........53), pelo qual o Barclays Bank, Plc concedeu àquela sociedade, adicionalmente, um crédito ou financiamento, em conta corrente, até ao limite máximo de € 20.000,00.

13. Tal contrato foi igualmente celebrado sem prazo previamente fixado para a sua vigência, podendo ser denunciado pelo Barclays Bank, PLC (ou pela sociedade financiada) a todo o tempo mediante prévio aviso com a antecedência mínima de 15 dias – cf. suas “Condições Especiais”.

14. Neste contrato, consta a identificação de KHP e a assinatura com o nome deste, na qualidade de gerente e legal representante da sociedade “LISMA”, e do mesmo consta, também, uma assinatura manuscrita do nome do Autor na última página desse documento (fls. 52 dos autos), em nome pessoal e ambos como “GARANTES” das obrigações então assumidas pela dita LISMA - EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA.

15. Para o efeito, de igual modo quanto a este segundo contrato, do mesmo consta o seguinte, conforme documento a fls. 45 e seguintes: “(...) Em caução e garantia das responsabilidades assumidas pelo (s) Creditado (s) perante o Banco, decorrente do presente Contrato de Facilidades de Crédito, incluindo s provenientes da (s) operação (ões) de crédito e/ou emissão de garantias realizadas ao abrigo do Presente Contrato, dos respectivos juros remuneratórios, de mora e outros encargos ou despesas, incluindo as judiciais e extrajudiciais, que o Banco tenha de fazer para assegurar ou obter o pagamento do (s) seu (s) crédito (s), o (s) Garante (s) dá (ão) de Penhor ao Banco os Activos Financeiros identificados no presente Penhor, depositados/registados junto do Banco ou em qualquer sociedade financeira participada ou associada, e ainda todos os Activos Financeiros que vierem a constituir-se/adquirir em sua substituição, até se encontrarem inteiramente liquidadas as responsabilidades garantidas pelo presente Contrato”.

16. Este segundo penhor recaiu então sobre os seguintes “activos financeiros”:

A-) Fundos de Investimento Mobiliário: Dossier de Títulos n° ............05;

B-) Seguros/Direitos Emergentes de Seguro Barclays Vida: Apólice de Seguro n° ............06 - B.I. Estruturado 100% Plus 2.

17. A sociedade LISMA - EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA veio, igual e efectivamente a utilizar o crédito, financiamento e facilidades monetárias que lhe foi pelo Barclays Bank, PLC concedido nos termos do contrato mencionado em 12.

18. Por um outro contrato denominado "DESCOBERTO EM D.O.”, celebrado em 03 de Agosto de 2008, o Barclays Bank, Plc e a dita LISMA - EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA, aquele veio a conceder a esta a faculdade de disponibilizar, sacar, proceder a levantamentos e outros movimentos a débito na conta de depósitos à ordem n° ...........41, a descoberto, ou seja, sem que fosse necessário ocorrer a respectiva e necessária provisão, da referida sociedade comercial, até montante máximo de € 60 000,00.

19. Em relação a tal contrato de "DESCOBERTO EM D.O.”, consta do acordo escrito denominado CONTRATO DE PENHOR, com cópia nos autos a fls. 52 vº e seguintes, celebrado e outorgado em 28 de Julho de 2008, no qual os nomes de BB e do Autor constam no campo “O(s) Garante(s)”, o seguinte: "(...) Em caução e garantia das responsabilidades assumidas pelo (s) Devedor (es) perante o Banco, decorrente do Contrato de Crédito identificado nas Condições Especiais, incluindo capital, juros remuneratórios, de mora e outros encargos e despesas, incluindo as judiciais e extrajudiciais, que o Banco tenha de fazer para assegurar ou obter o pagamento do (s) seu (s) crédito (s), bem como as suas prorrogações, alterações, substituições ou reformas, o (s) Garante (s) dá (ão) de Penhor ao Banco os Activos Financeiros identificados no presente Penhor, depositados/registados junto do Banco ou em qualquer sociedade financeira participada ou associada ou junto de Companhia de Seguros, e ainda todos os Activos Financeiros que vierem a constituirse/adquirir-se em sua substituição, até se encontrarem inteiramente liquidadas as responsabilidades garantidas pelo presente Contrato” – do mesmo constando, na última página, duas assinaturas manuscritas.

20. Este terceiro penhor recaiu então sobre os seguintes “activos financeiros”:

A- ) Seguros/Direitos Emergentes de Seguro Barclays Vida: Apólice de Seguro n° ...........09 - Portfolio Acções Asia Apólice de Seguro n° ..........00- Portfolio Ac. Glob Merc. Emerg. Apólice de Seguro n° ...........10 - Portfolio Ac. Glob. Rec. Natur. Apólice de Seguro n° ..........20 - Portfolio Ac. Glob.. Rec. Natur. Apólice de Seguro n° ..........90 - Portfolio Acções Euro Apólice de Seguro n° ..........20 - Portfolio Acções Bric Apólice de Seguro n° ..........60 - B.I. Estruturado 100% Plus2.

B-) Conta de Depósitos à ordem: Conta DO: ...........56.

C-) Títulos: Dossier 25909/ Conta ..............10.

D-) Obrigações de Caixa: Dossier 25909/ Conta /..........20.

E-) Fundos: Conta: ...........95 – DO Conta: .............4 - M2 Conta: ...........50-BB.

21. Todos Activos Financeiros dados de penhor, no âmbito ou relacionados com os contratos de abertura de crédito acima mencionados, se encontraram sempre associados à conta de depósitos à ordem n° ...........56, que inicialmente – em 15.11.1991 - foi aberta ou constituída junto do Barclays Bank, PLC somente pelo BB, mas à qual veio a ser incluído o nome do Autor, como titular, em Junho de 2002.

22. A referida sociedade LISMA, LDA veio a ser declarada insolvente por sentença de 06 de Julho de 2010, proferida no proc. n° 1063/09.9TYLSB pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 4° Juízo.

23. À data desta declaração de insolvência, a dita sociedade comercial LISMA, LDA era devedora ao Barclays Bank, PLC de quantias e valores que ascendiam a, pelo menos, € 84.081,14, com origem nos referidos contratos de crédito.

24. Tal dívida achava-se garantida pelos referidos contratos de penhor tendo como objecto os "activos financeiros” identificados em tais contratos.

25. Perante tal dívida, o réu (sucessor das posições contratuais antes assumidas pelo Barclays Bank, Plc), face à resolução contratual comunicada aos intervenientes nos referidos contratos, executou tais penhores em Novembro e Dezembro de 2016, e em Janeiro e Abril de 2017, com vista ao pagamento parcial do débito da sociedade LISMA, LDA..

26. Em 15 de Março de 2009, data do falecimento de BB, o saldo da conta de depósitos à ordem n° ...........56 era o de - (menos) € 4.727,77 e no final desse mês (31/03/2009) era o de - (menos) € 168,60 (cento e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos. Sendo que essa conta tinha a si associadas as seguintes aplicações financeiras (por referência a 31.03.2009): Barclays Global Acções FF n.° ..........95 - € 4.555,97 SISF GREATE CHINE/B n.° ..........44 - € 3.059,81 PPR ACÇÕES LIFE PATH 2020 n.° .........50 - € 10.542,46 PORTFOLIO ACÇÕES EURO n.° .............29 - € 4.539,89 PORFOLIO ACÇÕES ASIA n.° ............09 - € 5.464,90 PORTFOLIO AC. GLOB. MERC. EMERG. n° ............10 - € 46.423,63 PORTFOLIO AC. GLOB: REC. NAT n.° ............11 - € 6.001,93 PORTFOLIO ACÇÕES BRIC n.° ............62 - € 15.900,45 PORFOLIO AC. GLOB. NV. REC n.° ............12 - € 4.462,46 DOSSIER PARTICULAR n. ° ..........09 - € 33.651,40 - cfr cópia do extracto relativo àquela conta e do mês de Março de 2009.

27. À data da declaração de insolvência da LISMA, LDA., o saldo da conta da .. ...........56 era o de € 18.621,23, sendo que essa conta tinha a si associadas as seguintes aplicações financeiras respectivos valores reportados ao fim daquele mês de Julho: Barclays Global Acções FF n° 110150034595 - € 6.385,69 SISF GREATE CHINA/B n° 110150039644 - € 5.113,60 PPR ACÇÕES LIFE PATH 2020 n° 11015041350 - € 12.501,44 DOSSIER PARTICULAR n ° 110130025909 - € 19.498,40 - cfr cópia do extracto relativo àquela conta e do mês de Julho de 2010.

28. O saldo negativo da conta ...........56, verificado no mês de Março de 2009, foi regularizado em Abril de 2009, através de movimentos realizados nesse mês, entre os quais rendimentos de algumas das aplicações financeiras (v.g. acções ou participações do BANIF e da BRISA), pelo que o saldo, nessa data, era positivo em € 1.318,16.

29. O saldo da referida conta manteve-se positivo, com valores a rondar os € 3.000,00, durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2009.

30. Porém, em Outubro de 2009, o saldo dessa conta de depósitos à ordem passou, no dia 26 de tal mês, a ser de € 18.036,16, em virtude de um movimento a crédito no montante de € 15.000,00, decorrente da liquidação ou amortização do produto financeiro “Od Cx Barclays Rd Extr 8%”.

31. A conta de depósitos à ordem em causa manteve um saldo (positivo) de aproximadamente € 18.000,00/€ 19.000,00 nos meses seguintes, sendo regular o crédito em tal conta de rendimentos do dossier de acções (embora, é certo, de valores relativamente reduzidos), até ao mês de Junho de 2011, mês este em que na mesma conta foram creditados os valores de € 1.647,46 e de € 5.000,00, relativos a liquidação/amortização do produto financeiro “od cx Barclays gl. Commodit.”, e rendimentos do mesmo produto, pelo que a conta em causa mostrava, em 20 de Junho de 2011, um saldo positivo de € 25.839,74.

32. O saldo da conta manteve-se aproximadamente dentro daquele valor de cerca de € 25.000,00/€ 26.000,000 e € 27.000,00, crescendo regularmente com os créditos dos rendimentos das aplicações financeiras (“dossier particular”), atingindo o valor de € 29.767,11 em 28 de Julho de 2016 e para € 30.018,84 em 14 de Novembro de 2016.

33. A aplicação financeira inicialmente designada “Barclays Global Acções FF n° 110150034595”, a partir de Abril de 2011, passou a designar-se “Barclays Global Dinâmico”, mantendo o n° de referência .........95; esta mesma aplicação financeira, em Setembro de 2014, passa a corresponder à aplicação financeira com designação “B MMP 4 n° ..........54”.

34. O Autor nunca pôs em causa ou pediu informações sobre os penhores executados pelo Réu.

35. A solicitação do autor, o réu emitiu uma “DECLARAÇÃO”, datada de 03.05.2006, com o seguinte teor, além do mais cuja cópia consta a fls. 58 vº: «O BANKINTER (…), declara para os devidos efeitos, e por lhe ter sido solicitado, que à data do Falecimento, ocorrido a 15 de Março de 2009, BB, com o NIF (…), era titular junto desta Instituição, dos seguintes valores: (…) Esta declaração reporta-se à presente data, ou outra acima particularizada, e não envolve para o Bancoqualquer compromisso ou responsabilidade (…)».

36. O “Extracto de Posições” emitido pelo réu em 28.11.2016 a pedido do autor, em nome do Cliente BB, dá nota do valor de € 67.165,04, a título de “Depósitos e Investimentos”, e de € 0,00 a título de “Empréstimos e Cartões de Crédito.

37. Por carta remetida ao Autor datada de 14.12.2016, o Réu comunicou, além do mais, o seguinte, conforme cópia de fls. 131: «Assunto: Regularização dos montantes em dívida (…) Vimos comunicar a V.Exa., em nome pessoal e na qualidade de único herdeiro de BB, (…) pelo que deverá V.Exa. considerar-se interpelado para proceder ao pagamento deste montante, a saber: i. Contrato de facilidades de crédito com garantia n.º ...........48, o montante global de € 52.268,73; ii. Contrato de facilidades de crédito com garantia n.º ...........53, o valor total de € 30.838,73; iii. Contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito n.º ...........27, o valor global de € 973,68. Assim, apelamos ao pagamento de valor em dívida, no montante de € 84.081,14 (…), no prazo máximo de 5 (…) dias, findos os quais, o Bankinter irá proceder ao accionamento das garantias (…) sobre as quais recai penhor constituído a favor desta instituição procedendo à respectiva compensação de créditos. (…)»

38. À data da última compensação de créditos realizada pelo Réu, permanecia em dívida a quantia de € 17.915,27.

39. Em 29.11.2016, o autor solicitou ao Réu o encerramento da conta n.º ...........56 e da conta n.º ...........36.

40. Em 21.04.2017, o autor deu instruções ao réu para transferir o saldo remanescente da conta n.º 110/200532636 para uma nova conta aberta em seu nome junto do Banco, bem como do dossier de títulos n.º 25909, associado à conta n.º ...........56 para um outro dossier de títulos com o n.º 896012.

41. O Autor nunca teve qualquer cargo de gerência, administração ou outro na sociedade LISMA, Lda., nem qualquer cargo remunerado relacionado com esta sociedade, tendo sido apenas sócio da mesma.

E, por outro lado, deu-se como não provada a seguinte factualidade:

- O Autor assinou os documentos mencionados nos pontos 9., 14. e 19. dos factos provados.

Apreciando, de imediato, a primeira questão recursiva suscitada pelo A. – saber se o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação e por excesso de pronúncia (cfr. art.615º nº 1 alíneas b) e d) do C.P.C.) – importa dizer a tal respeito que pretende o recorrente reverter a decisão do Tribunal da Relação que concluiu, em suma, que BB (entretanto falecido) prestou as garantias descritas nos autos, apondo a sua assinatura nos documentos relevantes, e que a operação de compensação levada a cabo pelo banco R. foi legítima, face ao quadro fáctico apurado nos autos.

Ainda antes de proceder à análise dos vícios invocados pelo A./recorrente, cumpre desfazer um duplo equívoco, em que aquele parece estar a laborar, que é o de considerar que: i) o tribunal da Relação deu como provado que BB assinou os documentos descritos nos autos e que: ii) o acórdão da Relação de 26-04-2022 é, quanto ao seu teor, irrecorrível.

Ora, no que concerne ao primeiro equívoco, lido e interpretado o acórdão recorrido, resulta manifesto que o tribunal da Relação não introduziu qualquer alteração à matéria de facto dada como provada e não provada, tendo, de resto, julgado improcedente a impugnação da matéria de facto (em decisão que não foi, pelo R., colocada em crise).

O que sucedeu, neste particular, foi que o tribunal da Relação - sem alterar o quadro fáctico apurado na 1.ª instância - interpretou os factos dados como provados pela 1.ª instância de forma distinta, considerando, no essencial, que daqueles factos resultava que BB tinha assinado os documentos descritos nos autos e que, por essa via, havia prestado as garantias que vieram a ser accionadas pelo banco R.

Como é evidente, este raciocínio não implica qualquer modificação da matéria de facto, importando tão-só uma diferente interpretação do quadro fáctico efetivamente apurado.

Ora, o eventual desacerto desta decisão coloca-se, não no plano da matéria de facto e respetiva alteração, mas sim, eventualmente, no domínio do erro de julgamento.

Resulta, assim, que o tribunal da Relação não alterou a matéria de facto dada como provada e não provada (julgando improcedente o recurso da matéria de facto), tendo, simplesmente, interpretado a matéria de facto apurada em sentido contrário ao propugnado pela 1.ª instância.

Desfeito o primeiro equívoco, cumpre apreciar o segundo.

Neste particular, entende o recorrente que o primeiro acórdão da Relação era, à data em que foi proferido, irrecorrível e que, por esse motivo, o entendimento ali propugnado não faz caso julgado.

Mais uma vez não assiste razão ao recorrente.

De facto, o que sucedeu nos autos foi que o tribunal da Relação propugnou um determinado entendimento (o de que resultava dos factos a aposição de assinatura por BB), vinculando-se ao mesmo neste processo, razão pela qual não podia, em decisão posterior, propugnar entendimento distinto. O mesmo é dizer: se, na primeira decisão proferida, o tribunal da Relação considerou que, face aos factos provados, BB apôs a sua assinatura nos documentos descritos nos autos, então é evidente que tal decisão se encontra coberta pelo caso julgado, não podendo o tribunal da Relação propugnar entendimento diverso.

Desfeitos ambos os equívocos, cumpre apreciar o caso dos autos.

Impõem-se, por isso, nesta sede, umas breves considerações teóricas.

Ora, a invocada nulidade por falta de fundamentação encontra-se relacionada com o comando constitucional ínsito no art. 205.º, n.º 1, da CRP, que dispõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”.

É através da fundamentação das decisões que os tribunais colhem legitimidade para, por um lado, resolver o litígio em mãos e, por outro, para impor a sua decisão às partes.

Assim é porque apenas as decisões cujas razões se encontrem expressas podem ser compreendidas (e acatadas) pelos respetivos destinatários.

Ora, o vício em análise apenas será de se considerar verificado em casos em que a decisão surja de tal forma inquinada que não seja possível às partes compreender as razões pelas quais tal decisão foi tomada, o que não sucederá sempre que esteja em causa uma fundamentação meramente deficiente ou não convincente.

Neste sentido, o STJ tem-se pronunciado, de forma unânime, no sentido de que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Assim, sobre tal matéria, pronunciaram-se, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 11-02-2025 (proc. n.º 54/22.9T8PRT.P1.S1, Rel. Henrique Antunes), de 14-01-2025 (proc. n.º 12261/17.1T8LSB.L1.S1, Rel. Graça Amaral) e de 04-04-2024 (proc. n.º 5223/19.6T8STB.E1.S1, Rel. Maria da Graça Trigo, acórdão não publicado nas bases de dados disponíveis).

Isto, por um lado.

Por outro, dispõe o art. 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, aplicável ex vi art. 666.º, n.º 1, do CPC, que “é nula a sentença quando: (…) d) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade ou objeto superior ao pedido”.

A nulidade da sentença prevista na alínea d), do mencionado art. 615.º, n.º 1, do CPC prende-se, essencialmente, com o comando normativo extraído do art. 608.º, n.º 2, do CPC, do qual decorre que “o juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

O STJ tem vindo a propugnar o entendimento, absolutamente pacífico, de que “a nulidade por excesso de pronúncia radica no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso (…).” – ac. de 04-06-2021 , proc. n.º 3300/15.1T8ENT-A.E1.S2, Rel. Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt.

Feito este breve enquadramento teórico cumpre apreciar o caso dos autos.

Ora, considera o recorrente que o acórdão da Relação padece de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que do seu teor não resultam as razões pelas quais se entende que BB assinou os documentos descritos nos autos.

Como fomos já avançando supra, temos por manifesto que não se verifica o vício imputado ao acórdão recorrido. Efetivamente, o Tribunal da Relação esclareceu as razões pelas quais entendia que, face ao quadro fáctico apurado, se devia considerar que BB apôs a sua assinatura nos documentos relativos às garantias prestadas.

Considerou o Tribunal da Relação que: “importa clarificar que tem de se considerar que o Sr. BB assinou os contratos em causa visto que da leitura de alguns dos factos, quando lidos isoladamente (nºs 8, 14 e 19) pode resultar algum equívoco que se dissipa perante a leitura da integralidade dos factos.

Com efeito, a referência “à assinatura com o nome” daquele senhor, tem um sentido mais restrito do que a afirmação inequívoca de que foi assinado por ele.

Neste âmbito cumpre ter em consideração que o contrato com vista a facilidades de crédito com garantias foi efectivamente accionado pela sociedade de responsabilidade limitada, da qual o Sr. BB era sócio gerente e o A. sócio.

Portanto, o dinheiro foi utilizado. Assim, quer-nos parecer que seria fora de toda a lógica e das regras da experiência comum, considerar não ser a assinatura do Sr. BB e ainda assim o Banco ter financiado a empresa de que aquele era sócio gerente. Isso não faria qualquer sentido (factos n.ºs 11 e 17 e todo o contexto negocial dos autos).

Isto significa que, em termos contratuais, a garantia se tem de ter apenas por prestada pelo Sr. BB, o que significa que apenas ele era garantiu e, como tal, se tornou responsável através dos penhores, pelo pagamento dos valores constantes dos contratos por ele subscritos.”

Como é evidente, o recorrente pode discordar do entendimento do Tribunal da Relação; o que não pode é afirmar que o Tribunal da Relação não explicou, de forma suficiente, as razões pela quais concluiu naquele sentido.

Ora, como é evidente, a discordância face às conclusões extraídas pelo Tribunal da Relação coloca-se no domínio do erro de julgamento e não no da eventual nulidade do acórdão da Relação por falta de fundamentação que - como vimos - não se verifica, de todo.

Por outro lado, no que concerne à invocada nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art.615º nº1 alínea d) do C.P.C.) cumpre recordar que o A., aqui recorrente, imputa tal nulidade ao acórdão recorrido por considerar que “conhece desta questão de que não podia tomar conhecimento (se o BB assinou ou não), pois este facto não foi impugnado pelo R. nas suas alegações nos termos do artigo 640º e porque também conhece ainda de outras questões não alegadas sequer pelo R. (compensação, insolvência da Lisma e evolução dos activos em relação às dívidas que visavam garantir)”.

Ora, no que respeita à assinatura de BB, desfeito o equívoco a que se aludiu supra – no sentido de que o Tribunal da Relação alterou a matéria de facto, cumpre deixar expresso que não se vislumbra qualquer nulidade por excesso de pronúncia. De facto, a questão que verdadeiramente importava decidir era, precisamente, a de saber se BB se tinha vinculado às garantias descritas nos autos, tendo o Tribunal da Relação respondido afirmativamente, socorrendo-se, para o efeito, da leitura e interpretação dos factos provados. Diga-se, de resto, que se o Tribunal da Relação não se tivesse pronunciado sobre esta questão estaríamos, aí sim, perante uma nulidade, mas por omissão de pronúncia.

Vale isto por dizer que tinha o Tribunal da Relação o dever de se pronunciar sobre esta matéria, o que, efectivamente, veio a fazer.

Todavia, e mais uma vez, saber se decidiu bem ou mal é matéria que se coloca no domínio do erro de julgamento e já não no domínio da nulidade da decisão.

No que respeita ao conhecimento das matérias relativas à compensação, insolvência da sociedade Lisma, Lda. e evolução dos activos em relação às dívidas que visavam garantir, cumpre deixar expresso que não assiste qualquer razão ao A., aqui recorrente.

Efectivamente, lida a contestação, resulta manifesto que o R., desde o primeiro momento, trouxe à apreciação das instâncias a prestação das garantias por parte de BB, as dívidas da sociedade Lisma, Lda. e respetiva insolvência, a execução de penhores e a compensação.

Assim, a título de exemplo, transcrevem-se algumas passagens daquela peça processual:

- “Em 03 de Outubro de 2002, esta sociedade LISMA – EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA constituiu ou abriu uma conta de depósitos à ordem junto do BARCLAYS BANK, PLC, actuando através da sua sucursal em Portugal, conta essa a que foi atribuído o nº ..........41”;

- “Em 31 de Janeiro de 2003, o BARCLAYS BANK, PLC e a dita sociedade LISMA – EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA, celebraram entre si um contrato e acordo escrito denominado “CONTRATO DE FACILIDADES DE CRÉDITO COM GARANTIA””;

- “Mas tal BB igualmente interveio nesse contrato, ao lado ou em conjunto com o aqui autor, e um e outro em nome pessoal e como “GARANTES” das obrigações então assumidas pela dita LISMA – EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA.”

- “A acima referida sociedade LISMA – EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA veio a ser declarada insolvente por sentença de 06 de Julho de 2010, proferida no proc. Nº 1063/09.9TYLSB pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 4º Juízo – conforme se comprova e demonstra pelo documento que segue junto a final sob o nº 7 e cujo teor igualmente e aqui se dá por reproduzido.”

- “De resto, pelo menos a partir de 14 de Dezembro de 2016, ou nos dias imediatos, o autor ficou a saber que o Banco reclamava dele o pagamento dos débitos da sociedade referida, enquanto avalista das respectivas responsabilidades, e titular (co-titular) dos activos financeiros dados em penhor, no montante global de € 84.081,14, porquanto o Banco aqui contestante, por intermédio de carta enviada ao autor pelos seus advogados/mandatários, datada daquela data de 14.12.2016, interpelou-o para esse pagamento no prazo de 5 dias, sob pena o Banco aqui contestante “proceder ao accionamento das garantias associadas aos contratos, nomeadamente os fundos de investimento nº ..........50, ..........44, ..........40 e ...........95, bem como os títulos nº ..........09 sobre as quais recai penhor constituído a favor desta instituição procedendo à respectiva compensação de créditos”, conforme resulta da cópia dessa carta que aqui se junta e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (documento nº 41).”

Deste modo, todas as matérias que o A., ora recorrente, indica como não tendo sido invocadas, mostram-se, na verdade, oportunamente suscitadas pelo R.

Resulta, assim, manifesto que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre as questões que se colocavam nos autos, com especial destaque para a questão de saber quais os valores em dívida (da sociedade Lisma, Lda.) - garantidos pelo penhor - face ao valor dos activos financeiros depositados junto do banco R.

Como é evidente, a menção feita à compensação (invocada pelo R. em contestação) surge relacionada com a execução do penhor constituído a favor do banco R., pois que, como é consabido, “a modalidade de execução da garantia dependerá da natureza dos bens dados em garantia. Com efeito, tratando-se de instrumentos financeiros, o beneficiário da garantia poderá proceder à execução dando ordens de venda ou apropriando-se da garantia, enquanto nos casos em que estejamos perante ativos depositados em contas bancárias, o credor poderá proceder à compensação dos créditos ou à transferência dos montantes em dívida para a sua conta” – cfr. Hugo Ramos Alves, Breves notas sobre o penhor financeiro, Revista da FDUL, Ano LXI, 2020, n.º 2, pp. 347-383, disponível em https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2021/10/Hugo-Ramos-Alves-1.pdf.

É, assim, manifesto que a menção à compensação foi efectuada no quadro da invocada execução dos penhores constituídos, não tendo o Tribunal da Relação excedido a pronúncia requerida.

Em suma, não se alcança qualquer excesso de pronúncia capaz de inquinar o acórdão recorrido.

Analisando agora a segunda questão recursiva levantada pelo A. – saber se lhe assiste o direito a receber da R. a quantia reclamada nos presentes autos (importando apurar se terá havido a prestação de garantias por parte do falecido BB) – cumpre deixar expresso que se discute, no essencial, a questão de saber se o A., na sua qualidade de único e universal herdeiro do falecido BB, tem direito a que se lhe seja restituído o valor dos activos depositados na conta bancária, inicialmente titulada por BB e posteriormente co-titulada, igualmente, pelo A.

Ora, analisado o recorte factual apurado nos autos, temos por incontestado que entre BB e o banco R. foi celebrado um contrato de abertura de conta bancária.

E, como é consabido, a relação jurídica que se estabelece entre o banco e o seu cliente surge com o contrato de abertura de conta que funciona, em regra, como o contrato quadro que rege, disciplina e baliza a execução de futuras operações bancárias.

Diz-se contrato de abertura de conta bancária “a convenção bancária nuclear ou básica, no sentido em que estabelece o quadro geral de regulação da maioria dos futuros negócios que venham eventualmente a ser celebrados entre as partes: será na órbita da conta bancária instituída por tal contrato – enquanto eixo fundamental do comércio bancário – que gravitarão usualmente os contratos de depósito, a convenção de cheque, a emissão de cartões bancários, os empréstimos, os créditos ao consumo, e todos e cada um dos demais contratos bancários individuais que venham porventura a existir subsequentemente.” – cfr. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, pág.484.

A este propósito esclarece Menezes Cordeiro que este contrato é, assim, “o negócio bancário nuclear. Ela marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o seu cliente e traça o quadro básico do relacionamento entre essas duas entidades” – cfr. Direito Bancário, Almedina, 6.ª ed., pág.540.

Ora, no caso que nos ocupa, está em causa a existência de um penhor de activos financeiros associados a uma conta bancária aberta junto do banco R. e titulada, primeiro, por BB e, depois, co-titulada pelo A.

Ora, como é afirmado no acórdão do STJ, de 22-11-2016 (Relator Hélder Roque), disponível in www.dgsi.pt: “o penhor de aplicações financeiras traduz-se num penhor de créditos, uma vez que o objeto do penhor é o crédito do depositante sobre o banco, ou seja, numa garantia especial sobre direitos, porquanto incide sobre documentos e não sobre o saldo da conta e, portanto, sobre o dinheiro depositado, que é propriedade do banco credor, que adquire a sua disponibilidade e, simultaneamente, se constitui devedor da restituição do valor correspondente, vinculando-se, por seu turno, o depositante a manter subsistente o provisionamento da conta. A especialidade desta figura do penhor de aplicações financeiras está, assim, no empenhamento de um direito de crédito sobre um quantitativo monetário que se encontra depositado e em poder do credor pignoratício, depósito esse que vai ser, posteriormente, transformado num determinado produto bancário, nos termos do acordo estabelecido entre o depositante e o depositário, criando-se na esfera jurídica do depositante o correspondente direito de crédito sobre o montante em causa.”

É, assim, o direito de crédito emergente da titularidade de um conjunto de activos financeiros que é invocado pelo A. na economia dos presentes autos como fundamento subjacente ao pedido de condenação do R. na restituição do valor correspondente.

Por sua vez, o R. invoca, em sua defesa, a constituição de penhores sobre a conta bancária titulada por BB e a execução dessas garantias para pagamento de valores em dívida.

Competia, assim, ao banco R. demonstrar a efectiva constituição dos penhores mencionados.

Ora, como esclarece Ferreira de Almeida, “em qualquer hipótese, o contrato só fica concluído com a subscrição pelos contraentes, que consiste na aposição, no final do documento, de assinatura ou meio de autenticidade equivalente (…) A palavra subscrição, usada neste âmbito, tanto indica a subscrição por cada um dos declarantes-contraentes como o conjunto dos atos de subscrição por todos os contraentes” – cfr. Contratos I, 2013, 5.ª ed., pág.126.

Faz-se esta precisão porque o que verdadeiramente está em causa nos presentes autos é a questão de saber se BB (entretanto falecido) assinou o contrato de garantia (por penhor) ou se a assinatura que consta dos documentos juntos aos autos não lhe pode ser atribuída.

E isto porque, como é evidente, tais garantias apenas se podem mostrar validamente constituídas se se concluir que, afinal, foi BB a assinar tais documentos pelo seu próprio punho.

Ora, percorrida a matéria de facto dada como provada, não há como não subscrever o entendimento da 1.ª instância, quando afirma que, tratando-se de matéria controvertida, não resultou demonstrado que BB assinou (pelo seu punho) as garantias descritas nos autos.

Na verdade, lida a matéria de facto apurada nos autos, resulta demonstrado, tão só, que daqueles documentos consta uma assinatura correspondente ao nome de BB o que não equivale, como é evidente, a poder afirmar-se, sem mais, que tal assinatura foi aposta pelo seu próprio punho!

Aliás, o banco R. reconhece isso mesmo ao ter impugnado a matéria de facto, peticionando, expressamente, em sede de recurso de apelação, o aditamento do seguinte facto: “BB apôs a sua assinatura nos documentos mencionados nos pontos 9, 14 e 19 dos factos provados, quer na qualidade de gerente e legal representante da sociedade LISMA – EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA, quer na qualidade pessoal de garante mediante a prestação dos penhores nessa documentação discriminados.” – cfr. conclusão 11ª.

Ora, o Tribunal da Relação não alterou, como vimos, a matéria de facto no sentido pretendido pelo banco R., não tendo este reagido por via de recurso.

E, a este propósito, não podemos deixar de perfilhar o entendimento sufragado na sentença da 1ª instância, datada de 15-07-2021, na qual, a dado passo, foi afirmado o seguinte:

- O problema coloca-se, claro está, em saber se, e em que medida, o Autor e o falecido BB assumiram validamente responsabilidades no cumprimento das obrigações da sociedade, de tal forma que o Réu podia fazer-se pagar dos respectivos valores em dívida à custa do património do falecido, do qual o Autor é único e universal herdeiro.

Quanto à assunção de responsabilidades pessoais, quer pelo BB, quer pelo Autor, este alegou, por um lado, que desconhecia o teor de toda a documentação e, por outro lado, que não assinou nenhum de tais documentos, titulando tais responsabilidades – pontos 9., 14., 19., dos factos provados e matéria dada como não provada. Ora, como já assinalado acima, em sede de fundamentação da matéria de facto, o direito probatório material constante, nomeadamente, do artigo 374º do Código Civil, determina que, em matéria de documentos particulares, cabe à parte apresentante a prova da sua veracidade, quando o seu conteúdo ou assinatura sejam postos em causa pela parte contra quem tais documentos são apresentados – como é o caso dos autos, tratando-se de matéria que o Réu alegou como excepção, como forma de extinguir o direito invocado pelo Autor ao recebimento dos valores titulados pelo falecido KHP. Ora, sabe-se que, nos autos, isso não chegou a acontecer, quer por falta de prova quanto à efectiva vinculação como garantes pessoais nos contratos, quer do BB, quer do Autor, quer por falta de demonstração da autenticidade das assinaturas apostas na respectiva documentação, posto que o Réu não logrou obter os originais dos documentos que permitissem a realização de exame pericial (cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 02.12.2013 in www.dgsi.pt).

Aqui chegados, não tendo sido posta em causa a qualidade do Autor de único e universal herdeiro do titular daqueles valores e não tendo o Réu logrado demonstrar a factualidade constitutiva da matéria de excepção, nos termos já expostos, torna-se forçoso concluir que o Réu também não conseguiu provar a existência do seu direito à compensação de créditos, como forma de extinguir o direito do Autor ao recebimento daqueles valores.

Ao Autor assiste, portanto, o direito ao recebimento dos valores associados às contas tituladas pelo falecido BB, enquanto seu único e universal herdeiro – sem prejuízo, naturalmente, de em algumas, ou em todas, o próprio Autor figurar como co-titular.

Por sua vez, no 1º acórdão da Relação, datado de 26-04-2022, escreveu-se o seguinte sobre tal matéria (cfr. fls.14/15):

- Importa clarificar que tem de se considerar que o Sr. BB assinou os contratos em causa visto que da leitura de alguns dos factos, quando lidos isoladamente (nºs 8, 14 e 19) pode resultar algum equívoco que se dissipa perante a leitura da integralidade dos factos.

Com efeito, a referência “à assinatura com o nome” daquele senhor, tem um sentido mais restrito do que a afirmação inequívoca de que foi assinado por ele.

Neste âmbito cumpre ter em consideração que o contrato com vista a facilidades de crédito com garantias foi efetivamente acionado pela sociedade de responsabilidade limitada, da qual o Sr. BB era sócio gerente e o A. sócio. Portanto, o dinheiro foi utilizado. Assim, quer-nos parecer que seria fora de toda a lógica e das regras da experiência comum, considerar não ser a assinatura do Sr. BB e ainda assim o Banco ter financiado a empresa de que aquele era sócio gerente. Isso não faria qualquer sentido.

Isto significa que, em termos contratuais, a garantia se tem de ter apenas por prestada pelo Sr. BB, o que significa que apenas ele era garantiu e, como tal, se tornou responsável através dos penhores, pelo pagamento dos valores constantes dos contratos por ele subscritos.

Ora, salvo o devido respeito, esta interpretação do aresto supra transcrito é bastante esdrúxula, pois tinha que, no mínimo, debater o que a 1ª instância havia dito em sentido diverso e explicar devidamente o que, eventualmente, ali estava errado.

Na verdade, não se podia ter concluído, de forma assaz simplista – tal como o fez o 1º acórdão da Relação – que as assinaturas dos contratos de penhor foram feitas pelo punho do falecido BB apenas com o argumento/afirmação de que seria fora de toda a lógica e das regras da experiência comum, considerar não ser a assinatura do Sr. BB e ainda assim o Banco ter financiado a empresa de que aquele era sócio gerente, pois isso não faria qualquer sentido (!?).

Por isso, quanto a nós, torna-se evidente que o processo devia ter finalizado logo ali, ou seja, era de todo inútil anular a sentença da 1ª instância e determinar a ampliação da matéria de facto, se, como era o caso, não estava provado nos autos, desde logo, que as assinaturas em causa fossem do próprio punho do falecido BB.

Por outro lado - no que tange ao 2º acórdão da Relação - aí foi sustentado que existe caso julgado, por força do disposto no art.621º do C.P.C., relativamente à questão da assinatura dos contratos de penhor ter sido feita pelo punho do falecido BB, matéria essa que, por força do referido caso julgado, havia que permanecer inalterada (cfr.21 de tal aresto).

Todavia, é nosso entendimento que não tem aqui aplicação o citado art.621º, uma vez que nada foi “julgado” pelo 1º acórdão da Relação, ou seja, o mesmo limitou-se, tão só, a anular a sentença da 1ª instância e a determinar a ampliação da matéria de facto, pelo que o 2º acórdão não estava “amarrado”, de todo, pela existência da figura do caso julgado.

Além disso - como bem refere o A., aqui recorrente - o 1º acórdão da Relação não era, sequer, passível de revista, atento o disposto no art.662º nº 5 do C.P.C., pelo que não podia aquele colocar em crise o que foi escrito a fls.14/15 do referido 1º acórdão.

Assim sendo, forçoso é concluir que, ao contrário do que afirma o banco recorrido (e também o recorrente), não resultou demonstrado nos autos que BB tenha assinado os documentos de constituição dos penhores descritos nos autos pelo seu próprio punho, sendo manifesto que o raciocínio expendido pelo Tribunal da Relação situou-se, tão só e apenas, no domínio da apreciação jurídica do caso concreto, não tendo introduzido qualquer alteração no elenco de factos a considerar.

Se assim é - e cingindo-se este STJ ao recorte factual efectivamente apurado nos autos, que se mostra, em definitivo, estabilizado - há que concluir, afinal, que não resultou provado, de todo, que a assinatura constante daqueles documentos foi aposta pelo punho do falecido BB.

Ora, como vimos, a falta de subscrição dos contratos descritos nos autos afasta a hipótese de vinculação jurídica susceptível de fazer emergir na esfera jurídica de BB uma obrigação capaz de justificar uma operação de compensação bancária levada a cabo pelo banco R., tal como descrita nos autos.

O mesmo é dizer: a inexistência de uma obrigação pessoal de BB - e, já agora, também do A. - torna injustificada a operação de compensação levada a cabo pelo banco R. (mediante a execução do penhor), do que resulta que deverá este ser condenado no pagamento das quantias depositadas em nome de BB, tal como foi peticionado pelo A., aqui recorrente.

Assim sendo, atentas as razões e fundamentos supra explanados, forçoso é concluir que o acórdão recorrido não se poderá manter, de todo, revogando-se o mesmo em conformidade e, em consequência, concede-se a revista interposta pelo A., repristinando-se a sentença da 1ª instância proferida em 15-07-2021, condenando-se o R. a entregar ao A. o valor global de € 67.165,04, acrescido dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 29-11-2016 até integral pagamento.

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Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:

- Não se apurou nos autos que o falecido BB – de quem o A. é herdeiro – tenha assinado, pelo seu punho, os documentos mencionados nos pontos 9, 14 e 19 dos factos provados (nomeadamente os contratos de garantia por penhor), sendo certo que competia ao banco R. demonstrar a efectiva constituição dos penhores mencionados.

- Assim sendo, a falta de subscrição dos contratos descritos nos autos afasta a hipótese de vinculação jurídica susceptível de fazer emergir na esfera jurídica do falecido BB uma obrigação capaz de justificar uma operação de compensação bancária levada a cabo pelo banco R., tal como descrita nos autos.

- O mesmo é dizer, por outras palavras, que a inexistência de uma obrigação pessoal do referido BB - e, já agora, também do A. - torna injustificada a operação de compensação levada a cabo pelo banco R., mediante a execução do(s) penhor(es).

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Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal Superior em julgar procedente o presente recurso de revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença da 1ª instância proferida em 15-07-2021 e condenando-se o R. a entregar ao A. o valor global de € 67.165,04, acrescido dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 29-11-2016 até integral pagamento.

Custas pelo R., ora recorrido.

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Lx., 16/12/2025

Rui Machado e Moura (Relator)

Fátima Gomes (1ª Adjunta) – tem voto de vencido, junto a final

A. Barateiro Martins (2º Adjunto)

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Vencida. Teria confirmado o acórdão recorrido pelos seguintes motivos.

Foi proferida uma primeira sentença que concedeu provimento ao pedido do A.

Em 26.4.2022, o Tribunal da Relação apreciou a apelação interposta dessa sentença, que deu provimento ao pedido do A., por a Ré discordar da sua condenação.

Nesta apelação a Ré pretendia que fossem apreciadas as seguintes questões:

- e dê como provado que “O Autor assinou os documentos mencionados nos pontos 9., 14. e 19. dos factos provados”.

Essa pretensão foi apreciada pelo Tribunal, que a negou, dizendo:

“Com efeito, a questão da assinatura foi objeto de debate no processo, tendo sido matéria que, aliás, foi aos temas de prova. Além disso, na audiência prévia, o R. requereu a realização de perícia à assinatura atribuída ao A. (fls. 151) e indicou o quesito que pretendia ver esclarecido nessa diligência: “As assinaturas apostas nos indicados documentos e imputadas ao A. AA foram feitas pelo punho deste”1.

O A. veio formular também um quesito com o seguinte teor: “As assinaturas e rubricas alegadamente apostas pelo A. nos documentos identificados pelo R. foram em simultâneo com o demais conteúdo dos ditos documentos ou os documentos foram assinados em branco, tendo o demais conteúdo dos mesmos sido acrescentado em momento posterior?”(fls. 154).

O Tribunal ordenou a perícia à assinatura atribuída ao A. (fls. 155).

Porém, como o R. veio alegar a impossibilidade de juntar os originais, elaborados pelo Barclays, com quem o contrato em causa foi celebrado – fls. 159 v.º).

Ora, não nos parece que deva ser dado como provado o alegado facto visto que o próprio R., que formulou um quesito para o seu esclarecimento, não pôde disponibilizar os originais que teriam sido indispensáveis para o esclarecimento cabal do mesmo facto, mesmo aceitando a validade das razões por ele invocadas.

Note-se que, na ótica do A., o que estava em causa não era sequer a autenticidade da sua assinatura, mas a falta de simultaneidade entre o conteúdo dos assinalados documentos e a assinatura. Esta questão – de difícil prova – na realidade, só a perícia teria tido hipótese de esclarecer.

Portanto, ficamos sem saber se aqueles documentos e não quaisquer outros ou folhas em branco foram realmente assinados pelo A..

Consequentemente é de improceder o recurso de facto.”

Em seguida o TR passou à questão jurídica, dizendo:

“II.2.2 Apreciação jurídica

A título prévio

Importa clarificar que tem de se considerar que o Sr. BBassinou os contratos em causa visto que da leitura de alguns dos factos, quando lidos isoladamente (nºs 8, 14 e 19) pode resultar algum equívoco que se dissipa perante a leitura da integralidade dos factos.

Com efeito, a referência “à assinatura com o nome” daquele senhor, tem um sentido mais restrito do que a afirmação inequívoca de que foi assinado por ele.

Neste âmbito cumpre ter em consideração que o contrato com vista a facilidades de crédito com garantias foi efetivamente acionado pela sociedade de responsabilidade limitada, da qual o Sr. CC era sócio gerente e o A. sócio.

Portanto, o dinheiro foi utilizado. Assim, quer-nos parecer que seria fora de toda a lógica e das regras da experiência comum, considerar não ser a assinatura do Sr. CC e ainda assim o Banco ter financiado a empresa de que aquele era sócio gerente. Isso não faria qualquer sentido (factos n.ºs 11 e 17 e todo o contexto negocial dos autos).

Isto significa que, em termos contratuais, a garantia se tem de ter apenas por prestada pelo Sr. CC., o que significa que apenas ele era garantiu e, como tal, se tornou responsável através dos penhores, pelo pagamento dos valores constantes dos contratos por ele subscritos.”

Porque é realizada esta apreciação prévia, quando o tribunal delimitou o recurso de forma a que aparentemente não a incluía?

(1.3. Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos artigos 608.º, 635.º/4 e 639.º/1, do CPC. Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se é de considerar provado o único facto considerado não provado e se ao R. assistia o direito de fazer suas as quantias em questão.)

A resposta encontra-se nas conclusões do recurso da Ré, que vamos indicar:

Primeira: Na douta Sentença recorrida foi dado como provada a celebração entre a Ré (à altura o Barclays Bank, PLC), e a sociedade LISMA-EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA dos contratos de financiamento ou de concessão de crédito, bem como do teor relativo à prestação dos correspondentes contratos de penhor - cfr Pontos 6, 8, 9, 12, 18 e 19 dos factos provados.

Segunda: Tal significa que, apesar da impugnação ao teor de tais documentos por parte do Autor, a Ré logrou provar a veracidade e autenticidade de tais contratos, cumprindo, mais uma vez quanto ao teor desses contratos, o ónus previsto no n° 2 do artigo 374° do Código Civil.

Terceira: É indubitável que para ter dado como provados os referidos factos, a Meritíssima Juíza a quo teve que fazer uma conclusão e um Juízo positivo sobre o facto de tais contratos terem sido subscrito pelo sócio gerente e legal representante da sociedade LISMA, LDA, Karl Heinz Petzler e que a respectiva assinatura, nessa qualidade não podia deixar de lhe ser atribuída, por ser verdadeira.

Quarta: Tanto assim que na douta sentença (Fls. 18) se constatou que: “Provou-se a realização das operações de crédito entre o Réu e a sociedade, bem como a direta intervenção do sócio gerente desta, o falecido DD - pontos 6, 8, 12, 14 e 18 da matéria de facto provada”.

Quinta: Pelo que não só a Ré logrou provar o teor de tais contratos, como igualmente o facto de serem verdadeiras as assinaturas neles constantes do referido Karl Heinz Petzler enquanto sócio gerente e legal representante da referida sociedade LISMA - EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, LDA.

Sexta: Aliás, apenas foi dado como não provado que o Autor haja assinado a documentação/contratos em causa, e não que o referido BB não o tenha feito, por seu lado.”

Na verdade, ainda que não haja referência expressa a esta questão, havia aqui uma questão suscitada no recurso de apelação, levada a conclusões e que foi objecto de decisão pelo TR.

E esta decisão a nosso ver não é marginal mas principal porque acaba por esclarecer a matéria de facto e o sentido dela – o BBassinou os contratos com a Ré -, para depois adoptar uma decisão de direito - e por isso está vinculado.

Entendemos que está aqui um novo facto obtido por presunção judicial – uma vez que o Tribunal assim concluiu com indicação de que seria imposto pelas regras da experiência e lógica (“Portanto, o dinheiro foi utilizado. Assim, quer-nos parecer que seria fora de toda a lógica e das regras da experiência comum, considerar não ser a assinatura do Sr. CC. e ainda assim o Banco ter financiado a empresa de que aquele era sócio gerente. Isso não faria qualquer sentido (factos n.ºs 11 e 17 e todo o contexto negocial dos autos”).

E porque foi usada uma (ou mais) presunções judiciais para retirar um facto desconhecido de factos provados, estaríamos no âmbito da apreciação de matéria de facto, em que o Tribunal da Relação tem a última palavra (considerando que as excepções de conhecimento da questão pelo STJ não seriam de aplicação ao caso concreto) – e esta decisão seria assim vinculativa, também para a primeira instância.

Cremos que é esta a situação, por ser o resultado que melhor traduz a interpretação deste primeiro acórdão do TR e do acórdão posterior, em que o Tribunal se entende autovinculado (por esta decisão), aplicando aqui as regras de interpretação das decisões judiciais.

No segundo ac. TRL foi explicitado o que havia sido decidido no primeiro acórdão, assim:

Além da factualidade dada como provada na sentença impugnada, mormente a que abaixo se referirá, t

-BB assinou os contratos em referência nos autos, pelo que as garantias neles previstas foram pelo mesmo prestadas e, por isso, tornou-se responsável, pelos penhores que constituem tais garantias, pelo pagamento dos valores constantes de tais contratos e que se mostrem em dívida pela sociedade Lisma, Lda.;

- a titularidade das aplicações financeiras e valores objecto dos penhores é exclusiva de BB;

- o contratualizado entre as partes contempla a exigibilidade imediata dos penhores, perante o incumprimento de qualquer obrigação vencida, e, além disso, a ré poderá ainda pagar-se através de outros saldos nele depositados.

Na mesma decisão, determinou-se a reabertura do julgamento para apuramento de quais os valores em dívida à ré por conta dos contratos referidos no acervo provado, se tais valores foram ou não sendo compensados através de activos da conta cobertos ou não pelos penhores, tendo em vista, desse cotejo, apurar se há algum valor a título de diferença a restituir ao autor entre os créditos garantidos pelo penhor e os pagamentos que foram efetuados, nomeadamente pelos ativos dados em garantia ou quaisquer outros.”

Daqui resulta igualmente o que se pedia à primeira instância.

E não podia esta dizer ou decidir que os contratos não foram assinados pelo falecido.

Fátima Gomes