A força executiva de sentença proferida por um Tribunal Suíço, apresentada como título executivo na ordem jurídica interna Portuguesa, decorre do simples facto de a mesma ter sido revista e confirmada pelo Tribunal da Relação Português, competente para o efeito, nos termos previstos na Convenção de Lugano II.
Processo n.º 1016/24.7T8VIS-A.C1.S1 – Revista
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Por requerimento executivo, a Exequente AA intentou execução para pagamento de quantia certa contra o Executado BB, fundada na sentença proferida pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, sentença esta que foi revista pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 12/11/2021.
Veio BB deduzir oposição à execução e à penhora, mediante embargos de executado.
Para tanto, alega em síntese que a sentença proferida pelo Tribunal Suíço apenas transitou em julgado na parte relativa à dissolução por divórcio do casamento contraído entre o Embargante e a Embargada, não sendo objeto de revisão e confirmação por parte do Tribunal da Relação de Coimbra a matéria relativa a alimentos à criança CC, pelo que entende o Embargante que a sentença proferida pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice não pode servir de título executivo, por não estar dotada de exequibilidade quanto à prestação de alimentos. E, caso assim não se entenda, sempre se deve considerar que não existe declaração de executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal suíço como determina a Convenção internacional aplicável ao caso.
Sem prejuízo, refere que a Embargada não é titular de qualquer crédito de pensão de alimentos, sendo que a existir qualquer crédito, o titular do mesmo seria CC, dado que a pensão de alimentos é um direito deste e não da sua progenitora, aqui Embargada. Por isto, conclui que a Embargada, ao atuar em nome próprio e não em representação do seu filho menor de idade, é parte ilegítima nos presentes autos.
Mais argumenta que a Embargada não tem direito a requerer o pagamento de qualquer montante a título de prestação de alimentos, pois tem recebido a mesma através de prestação social do Estado Suíço, desde o ano de 2017. Assim, refere o Embargante que a ser devedor de qualquer quantia, não é nem da Embargada nem de CC, mas sim do Estado Suíço, em virtude de ter sido este que efetuou o pagamento das prestações de alimentos que a si lhe cabiam.
Invoca que, a pensão de alimentos fixada no valor de CHF 760,00 francos suíços é excessiva, considerando as suas atuais condições económicas, designadamente que regressou a Portugal e se encontra em situação de desemprego, encontrando-se impossibilitado de liquidar a pensão de alimentos fixada.
Argui a inadmissibilidade da penhora efetuada sobre 3 veículos automóveis e 1 prédio urbano destinado a habitação, no valor total de € 27.530,80, com base na inexistência de título executivo, pelo que deve ser determinado o imediato levantamento da penhora realizada sobre os bens do Embargante.
Por fim, invoca que a Embargada atua em litigância de má-fé, pois alega factos que sabe não corresponderem à verdade, omitindo factos que correspondem à realidade e com relevância para a decisão da causa, na tentativa de se locupletar com um valor que não lhe é devido.
Deste modo, termina peticionando:
Deverá V. Exa. Julgar procedentes por provados os presentes embargos de executado e oposição à penhora e, em consequência:
a) determinar a imediata extinção da ação executiva, devido à inexistência e inexequibilidade do título apresentado, nos termos do disposto no artigo 729.º, alínea a);
Caso V. Exa. assim não entenda,
b) declarar a ilegitimidade ativa da exequente, como falta de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva, nos termos do disposto no artigo 729.º, alínea c);
c) declarar a inexistência de dívida do embargante/executado perante a exequente/embargada, nos termos do disposto no artigo 729.º, alínea e);
em consequência,
d) declarar a inadmissibilidade da penhora dos bens do embargante nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil, determinando o imediato levantamento da mesma;
e) suspender-se o prosseguimento da execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 733.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil;
f) condenar a exequente/embargada, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor do embargante, nunca inferior a 12 UC, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d) do CPC;
g) condenar a exequente/embargada, no pagamento das custas processuais, incluindo as de parte.
Devidamente notificada, a Embargada apresentou contestação, aduzindo em suma que a sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Suíço que decretou o divórcio entre o Embargante e a Embargada, fixou a obrigação/prestação de alimentos devida a CC e tal sentença foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, por isso, é exequível em Portugal. Acrescenta que, o facto de não haver uma referência explícita à revisão e confirmação da obrigação/prestação de alimentos não afeta a sua exequibilidade neste ponto.
No que concerne à legitimidade da Embargada, expõe que, enquanto mãe de CC, se encontra legitimada para instaurar os autos executivos para garantir o cumprimento da obrigação de alimentos que impende sobre o Embargante.
Mais refere que, o facto de o Estado Suíço adiantar, de forma parcial, um montante referente à pensão de alimentos devida, não exclui a obrigação do Embargante, permanecendo este obrigado a liquidar a mesma.
Quanto à invocação do Embargante da pensão de alimentos ser desproporcional à sua situação económica atual, a Embargante argumenta que a prestação de alimentos foi fixada atendendo às necessidades do filho de ambos e de acordo com a capacidade económica daquele, pelo que qualquer modificação terá de ser discutida em ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo Embargante, defende que exerceu o seu direito de ação, sem que qualquer deslealdade processual, dolo ou negligência grave lhe possa ser assacada.
Por fim, quanto à oposição à penhora, a Embargada menciona que a execução é válida e o título executivo foi devidamente revisto, ao que acresce o facto de a penhora respeitar os limites legais, pelo que inexiste qualquer fundamento para proceder ao pagamento da penhora dos bens.
Termina, peticionando a litigância de má-fé do Embargante, por este entorpecer a ação da justiça e impedir a descoberta da verdade.
Assim, propugna que:
Devem ser julgadas improcedentes por não provadas as diversas excepções invocadas na oposição à execução mediante embargos de executado, designadamente a excepção da ‘inexequibilidade do Título Executivo’ e a ‘ilegitimidade activa’ da exequente e ser julgada totalmente improcedente por não provada a oposição à execução e à penhora, mantendo-se a execução nos seus precisos termos e com as legais consequências, designadamente:
a) – Reconhecendo-se a validade e exequibilidade do título executivo;
b) - Ser o Executado/Embargante condenado no pagamento da quantia exequenda devida a título de prestação de alimentos;
c) - Ser mantida a penhora sobre os bens identificados nos autos;
d) – Ser o Executado/Embargante condenado como litigante de má-fé, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 542.º do C. Proc. Civil, em multa e indemnização a favor da Exequente/Embargada, em importância não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Findos os articulados e por o Tribunal considerar que já se encontrava apto a proferir decisão de mérito, foram as partes notificadas para alegarem, para os efeitos do art. 595.º, n.º 1, al. b) do CPC, o que fizeram, reiterando o que anteriormente haviam alegado.
Após o que, foi proferida sentença na qual se decidiu o seguinte:
“Em face de todo o exposto, o Tribunal decide julgar procedentes os embargos de executado e, em conformidade:
a. Determinar a extinção da execução contra o Embargante BB, com o inerente levantamento das penhoras efetuadas sobre os bens móveis e imóvel;
b. Absolver o Embargante e a Embargada dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé;
c. Condenar a Embargada nas custas do processo.”.
Inconformada com a mesma decisão, dela interpôs recurso de apelação, a exequente/embargada, AA, para a Relação de Coimbra, na sequência do que, por unanimidade, foi proferido o Acórdão que antecede, no qual se julgou procedente o recurso e revogando a decisão recorrida “na parte em que foi impugnada”, ficando as custas a cargo do executado.
Agora, inconformado com o mesmo, o executado/embargante, BB, interpôs o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a revogação do acórdão revidendo e que o mesmo deveria apreciar todos os pedidos deduzidos nos embargos ou ordenar a descida dos autos à 1.ª instância, para este se pronunciar sobre a restante matéria dos embargos de executado.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I. O douto Acórdão recorrido considerou que o procedimento relativo à declaração de executoriedade das sentenças estrangeiras previsto na Convenção de Lugano II não exclui a executoriedade conferida pelo processo de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras previsto nos artigos 978.º e seguintes do CPC, julgando o recurso procedente e revogando a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da execução.
II. Salvo o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, pois que o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
III. A interpretação deste preceito constitucional conduz à consagração do princípio da primazia do direito internacional convencional sobre a lei interna, conferindo aplicabilidade direta e prevalente às normas internacionais.
IV. O Tribunal a quo realizou uma interpretação contrária ao disposto no artigo 8.º, n.º 2 da CRP, ao atribuir primazia ao regime interno do Código de Processo Civil em detrimento das normas convencionais internacionais diretamente aplicáveis.
V. O Tribunal a quo devia ter decidido em sentido oposto, reconhecendo que não existe qualquer declaração de executoriedade sobre a sentença proferida pelo Tribunal suíço, que dote a Exequente/Embargada, aqui Recorrida, de título executivo, nos termos dos artigos 38.º e ss. da Convenção de Lugano II.
ADEMAIS,
VI. O artigo 706.º do CPC estabelece que sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.
VII. Nos termos previstos nos artigos 38.ºe 39.ºda citada Convenção de Lugano, a execução de sentença proferida por tribunal de outro Estado Contratante da mesma deve ser precedida de declaração de executoriedade, a emitir, a requerimento de qualquer interessado, por Tribunal de 1.ª instância português.
VIII. O artigo 38.º desta Convenção estipula que as decisões proferidas num Estado vinculado pela presente convenção e que nesse Estado tenham força executiva, podem ser executadas noutro Estado, vinculado pela presente convenção, depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
IX. Ora, não foi requerido pela Exequente/Embargada, aqui Recorrida, em momento algum, ao abrigo dos artigos 38.º e 39.º da Convenção de Lugano, que fosse declarada com força executória a Sentença Estrangeira, proferida a 22 de dezembro de 2016, pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão Valais, Suíça.
X. Pelo que, não tendo sido declarada executória a Sentença Estrangeira em apreço, nos termos da Convenção de Lugano, é forçoso concluir que a mesma não é título executivo, não pode servir de base a uma ação executiva, nem está dotada de exequibilidade em Portugal.
XI. Resulta, por isso, manifesta a falta ou insuficiência do título em questão, pelo que a Sentença Estrangeira proferida a 22 de dezembro de 2016, pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão Valais, Suíça, não é título executivo em Portugal.
XII. O Tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário, violou a lei substantiva, mais concretamente as normas e princípios de direito internacional geral ou comum, bem como as disposições constantes da Convenção de Lugano II, tendo realizado uma errada interpretação e aplicação do direito aplicável in casu – cfr. artigo 674.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPC, motivo pelo qual deve o vício do douto Acórdão supra alegado, ser julgado procedente, reformando-se o douto Acórdão no que ao mesmo diz respeito, decidindo-se pela improcedência do recurso, e mantendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
SEM PRESCINDIR DO ALEGADO,
XIII. Ainda que o procedimento relativo à declaração das sentenças estrangeiras previsto na Convenção de Lugano II não excluísse a executoriedade conferida pelo processo de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras previsto no artigo 978.º e seguintes do CPC, a sentença estrangeira em apreço nos autos só transitou em julgado no segmento que decretou a dissolução por divórcio do casamento.
XIV. No que concerne à matéria de alimentos prevista na Sentença proferida a 22 de dezembro de 2016, pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, a mesma não foi objeto de revisão/confirmação por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, na Sentença proferida a 12 de novembro de 2021.
XV. Tal resulta, inequivocamente, da leitura da sentença de revisão de sentença estrangeira, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida a 12 de novembro de 2021, uma vez que em lado algum se faz referência a matéria ou obrigações de alimentos.
MAIS,
XVI. O artigo 978.º, n.º 1 do CPC dispõe que, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
XVII. De acordo com a 1.ª parte do artigo 978.º, n.º 1 do CPC, há que observar preliminarmente as fontes internacionais, em especial, convenções multilaterais ou bilaterais, e as fontes de direito europeu, que têm precedência sobre as fontes de direito interno, tal como determina o já citado artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, sendo que
XVIII. em matéria de obrigações de alimentos tem plena aplicação a Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas Obrigações Alimentares, de 2 de outubro de 1973, e a Suíça e Portugal são signatários desta Convenção, que não abdica de um processo de reconhecimento e declaração de executoriedade.
XIX. Assim, tendo sido peticionado o reconhecimento da sentença proferida por Tribunal Suíço, situado fora da União Europeia, devia ter-se equacionado preliminarmente a aplicação de instrumentos Internacionais dos quais a Suíça e Portugal façam parte, o que não sucedeu no caso em apreço nos autos, resultando, evidente, que a sentença suíça apenas foi sujeita a reconhecimento/confirmação no segmento que decretou o divórcio, e não relativamente a matéria ou obrigações de alimentos.
XX. Com efeito, se tal obrigação de alimentos constante da Sentença Estrangeira tivesse sido objeto de revisão na Douta Sentença proferida a 12 de novembro de 2021, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ter-se-ia necessariamente de chamar à colação a Convenção de Haia, e, ponderadas e respeitadas as condições constantes da mesma, para que a sentença estrangeira pudesse ser reconhecida, o que não veio a suceder.
XXI. Ora, ainda que se acolhesse o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo no douto Acórdão recorrido, sempre se dirá que, quanto à matéria de alimentos prevista na Sentença proferida a 22 de dezembro de 2016, pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, a mesma não foi, reitera-se, objeto de revisão/confirmação por parte do Tribunal da Relação de Coimbra.
XXII. Com efeito, na sentença do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida a 12 de novembro de 2021, consagra-se no seu ponto III relativo à Decisão que: "Pelo exposto, concede-se a revisão e confirmação da sentença proferida a 22 de dezembro de 2016 pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça que decretou o divórcio por mútuo consentimento e dissolveu o casamento celebrado entre a requerente AA e o requerido BB", não se fazendo qualquer referência a matéria de alimentos ao menor, CC.
XXIII. Assim, o Tribunal a quo ao revogar a decisão recorrida, nos termos em que o fez, está a preterir e consequentemente a violar o artigo 8º da CRP, a Convenção de Haia de 1973 e da Convenção de Lugano II, realizando por isso, uma errada interpretação do Direito aplicável- Cfr. artigo 674.º n.º 1 al. a) e n.º 2 CPC.
XXIV. Deve assim, tal vício do douto Acórdão recorrido, ser julgado procedente, reformando-se o douto Acórdão no que ao mesmo diz respeito, decidindo-se pela improcedência do recurso e mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
SEMPRE SEM PRESCINDIR DO ALEGADO,
XXV. O ora Recorrente, em sede de Embargos de Executado e Oposição à Penhora apresentados, peticionou diversos pedidos subsidiários, cuja apreciação na 1.ª instância ficou prejudicada pela procedência do pedido principal.
XXVI. O tribunal de 1.ª instância não apreciou, nem se pronunciou sob os demais pedidos subsidiários, todos invocados em sede de embargos, e que se manifestavam relevantes para a boa decisão da causa.
Com efeito,
XXVII. A Exequente/Embargada, aqui Recorrida, não tem legitimidade para reclamar montantes relativos a alimentos, pois os mesmos vêm sendo pagos pelo Estado Suíço desde 2017.
XXVIII. O pagamento da pensão de alimentos ao menor CC é feito pelo BRACE – Bureau de recouvrement et d'advances des contribuitions d'entretien, o que implicaria sempre a sub-rogação legal do Estado Suíço nos direitos do credor original (o menor).
XXIX. O Estado Suíço de Valais já adiantou CHF 42.262,80, aproximadamente EUR 43.354,03 em pensões alimentares, conforme prova documental junta aos autos.
XXX. A Exequente/Embargada, aqui Recorrida, intenta ação executiva em Portugal para cobrar valores já recebidos na Suíça, o que configura duplicação e tentativa de enriquecimento sem causa.
XXXI. A Exequente/Embargada, aqui Recorrida, não pode reclamar nem em nome próprio nem em nome do menor, um crédito que já foi satisfeito pelo Estado Suíço, atual titular do direito de regresso.
XXXII. O Executado/Embargante, aqui Recorrente, está desempregado desde que regressou a Portugal e vive com apoio familiar, não podendo suportar pensão de CHF 760,00, cerca de EUR 801,00.
XXXIII. O valor da pensão é manifestamente desproporcional face à realidade económica portuguesa e às condições pessoais do Executado/Embargante, aqui Recorrente.
XXXIV. A exigência da pensão atenta contra o artigo 2004.º, n.º 1 do Código Civil (critério da dupla proporcionalidade) e o princípio da proporcionalidade consagrado na Constituição Portuguesa.
XXXV. Assim, o Tribunal a quo não poderia, sem mais, ordenar o prosseguimento da execução, devendo ter optado por uma de duas vias:
1. Apreciar todos os pedidos deduzidos nos embargos; ou
2. ordenar a descida dos autos ao Tribunal de 1.ª instância no sentido de este se pronunciar sobre a restante matéria dos embargos de executado.
XXXVI. Com efeito, a "regra da substituição", prevista no art. 665.º do CPC, impõe que, procedente a apelação, se apreciem os pedidos subsidiários que ficaram prejudicados na 1.ª Instância em virtude da procedência do pedido principal.
XXXVII. Por razões de economia processual e porque o processo continha todos os elementos necessários, deveria o Tribunal a quo no douto Acórdão ter respeitado a regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no art. 665.º, n.º 2 do CPC, apreciando os pedidos subsidiários e correspondentes causas de pedir apresentadas pelo aqui Recorrente.
XXXVIII. O Tribunal a quo violou, assim, a lei de processo, ao preterir a aplicação do artigo 665.º, n.º 2 do CPC, tendo proferido um acórdão surpresa com que o Recorrente não estava a contar, pois viu prejudicados todos os seus pedidos subsidiários.
XXXIX. O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo nos termos do artigo 195.º do CPC, por força do artigo 674.º, n.º 1, al. b) do CPC e do artigo 665.º, n.º 2 .
SEMPRE SEM PRESCINDIR,
XL. O pedido principal deduzido pelo ora recorrente em sede de embargos foi, na 1.ª instância, julgado procedente, tendo o tribunal decidido julgar procedentes os embargos de executado e determinar a extinção da execução contra o Embargante.
XLI. É evidente que, em face de um tal dispositivo da sentença, a apreciação, pelo tribunal de 1.ª instância, dos pedidos subsidiários e correspondentes causas de pedir, do Executado/Embargante, aqui Recorrente, ficaram prejudicados.
E AINDA SEM PRESCINDIR,
XLII. O artigo 636.º do CPC com epígrafe "Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido" obriga o Tribunal ad quem a conhecer de um fundamento da petição inicial, caso venha a julgar procedente o recurso interposto por quem ficou vencido.
XLIII. Havendo, in casu, vários fundamentos/causas de pedir e correspondentes pedidos subsidiários, é de perfilhar o entendimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-02-2008, relatado por Bravo Serra, Proc. n.º 07S2620.
XLIV. Ou seja, considerando em conta que o pedido principal foi tido por procedente na 1.ª Instância, conduzindo o Tribunal a ter por prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários, havendo recurso da parte vencida, ao vencedor, neste caso ao aqui Recorrente, não lhe era exigível que, quanto aos mesmos interpusesse recurso subordinado da sentença da 1.ª instância.
XLV. Mais, sendo parte vencedora, o Recorrente também não teria legitimidade para interposição do recurso, nos termos do artigo 631.º, n.º 1 do CPC, motivo pelo qual, em sede de contra-alegações, pugnou pela manutenção da decisão da 1.ª instância.
XLVI. O Tribunal a quo deveria, assim, ter-se pronunciado relativamente aos restantes pedidos subsidiários requeridos pelo aqui Recorrente, nos Embargos de Executado e Oposição à Penhora interpostos pelo mesmo.
XLVII. Ora, nos termos da alínea d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 615.º do CPC, aplicável à 2.ª Instância ex vi do n.º 1 do artigo 666.º, é nula a sentença/acórdão quando o juiz se deixe de pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
XLVIII. A nulidade indicada, não podendo ser suprida por este Supremo Tribunal de Justiça, devendo, desta forma o processo ser devolvido ao Tribunal da Relação de Coimbra nos termos do artº 684.º, n.º 2 do CPC
XLIX. Estando, assim, verificada a nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, deve ser declarado nulo o Acórdão recorrido na parte em que nele não apreciou os pedidos subsidiários, tal como requerido pelo ora Recorrido nos Embargos de Executado e Oposição à Penhora.
L. Deve, por isso, ser por este Tribunal, ordenada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra a fim de o mesmo proceder a uma tal apreciação, conforme afirma o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/02/2008, Proc. N.º 07S2620, relatado por Bravo Serra.
SEMPRE SEM PRESCINDIR DO ALEGADO,
LI. Ainda que o Tribunal a quo julgasse o recurso procedente e revogasse a decisão recorrida na parte em que foi impugnada, devia ter determinado a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para que o mesmo se pronunciasse relativamente aos restantes pedidos subsidiários.
LII. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou a lei de processo, ao preterir a aplicação do artigo 554º, n.º 1 do CPC, tendo proferido um acórdão surpresa com que o Recorrente não estava a contar.
LIII. O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo nos termos do artigo 195.º do CPC, por força do artigo 674.º, n.º 1, al. b) do CPC.
LIV. Por tudo o exposto, o douto Acórdão recorrido violou o art.º 8.º da CRP, a Convenção de Lugano II, a Convenção de Haia de 1973, os art.º 665.º, n.º 2, 615.º, n.º 1 al. d), (aplicável por por força do art.º 666.º), 636.º, e 554.º, n.º 1 todos do CPC.
TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, FAZENDO-SE ASSIM A DEVIDA E COSTUMADA JUSTIÇA!
Contra-alegando, a exequente/embargada, DD, pugna pela improcedência da revista, confirmando-se o Acórdão recorrido, para o que apresentou as seguintes conclusões:
1ª – O Embargante, ora recorrente, à falta de argumentos válidos, pretende lançar a confusão ao Tribunal ad quem, invocando nas suas alegações “falsas questões” que, in casu, são destituídas de fundamento legal;
2ª – O Recorrente vem invocar novas questões em sede do recurso de revista que não foram objecto de apreciação no recurso de apelação, pelo que deve ser determinada a sua exclusão, por manifesta falta de fundamento legal;
3ª – À míngua de argumentos válidos, o Recorrente apresentou nem mais nem menos do que 54 (CINQUENTA E QUATRO) CONCLUSÕES nas alegações de recurso (usando a numeração romana… talvez para disfarçar a enormidade da sua extensão), ou seja, reproduziu as suas alegações, pretendendo dessa forma a modificação da douta decisão recorrida;
4ª – Não são devidamente compreensíveis as questões que o Recorrente pretende ver tratadas, donde que se verifica uma nulidade que, desde já, se argui para os devidos efeitos legais, pelo que o Tribunal ad quem não deve conhecer do objecto do recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 639º do C. Proc. Civil;
5ª - A Recorrida entende também que existe uma nulidade, pelo menos, parcial, do recurso que também se argui, uma vez que na segunda parte do recurso de revista o Recorrente abordou algumas questões nas suas alegações de recurso que não foram objecto de apreciação na douta decisão recorrida;
6ª - Estamos perante um acto nulo que pode influir na decisão da causa, ao permitir que uma das partes se pronuncie sobre os factos em discussão quando não o podia fazer – artigo 195º, nº 1 do C. Proc. Civil;
7ª - Por cautela de patrocínio, e sem conceder, a decisão recorrida — o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício de interpretação e/ou aplicação do direito;
8ª - A sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, na Suíça, foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, adquirindo força executiva em território nacional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 978.º e seguintes e 703.º, n.º 1, al. b), todos do C. Proc. Civil;
9ª - A revisão e confirmação da decisão estrangeira, tal como operada, confere-lhe plena eficácia no ordenamento jurídico português, não sendo exigível a duplicação de procedimentos através de nova declaração de executoriedade ao abrigo da Convenção de Lugano II;
10ª - A sentença em causa foi revista e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de Novembro de 2021, tendo sido declarada exequível em Portugal, incluindo no que concerne à fixação de prestação de alimentos, sendo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, título executivo;
11ª - A revisão e confirmação confere plena eficácia à sentença estrangeira no ordenamento português, permitindo a sua utilização para quaisquer efeitos, inclusive a execução;
12ª - A Jurisprudência em Portugal tem reiterado o entendimento da ‘suficiência’ da revisão e confirmação, considerando-se que “a sentença estrangeira revista e confirmada nos termos legais constitui título executivo bastante, não carecendo de nova declaração de executoriedade.”;
13ª – Garante-se a força executiva da decisão estrangeira em território português com a acção de revisão e confirmação, conforme previsto nos artigos 978.º e 979.º, ambos do C. Proc. Civil;
14ª – A sentença estrangeira é exequível em Portugal também relativamente às obrigações/prestações de alimentos, cumprindo todos os requisitos previstos na legislação processual portuguesa;
15ª - A Recorrida apresentou um título executivo válido, consubstanciado na sentença estrangeira, que foi devidamente revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em conformidade com o disposto nos artigos 978.º e sgs. do C. Proc. Civil;
16ª - A revisão e confirmação da sentença estrangeira decorreu em conformidade com a Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares de 1973, aplicável tanto em Portugal quanto na Suíça;
17ª - Nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da Convenção de Lugano II, as decisões proferidas por tribunais de um Estado signatário são automaticamente reconhecidas nos demais Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo;
18ª -Este dispositivo reflecte o princípio da cooperação internacional em matéria de execução de decisões judiciais, facilitando o cumprimento de obrigações alimentares transfronteiriças;
19ª - O processo de revisão e confirmação visa precisamente conferir eficácia em Portugal à decisão estrangeira, permitindo que seja utilizada como título executivo e sirva de base à execução, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 978º e seguintes do C. Proc. Civil;
20ª - Não se justifica a exigência de um novo e repetido procedimento de ‘declaração de executoriedade” nos termos do artigo 38.º da Convenção de Lugano II, uma vez que tal equivaleria a duplicar procedimentos e contrariar o princípio da celeridade processual;
21ª – A eventual duplicação de procedimentos seria violadora dos princípios da economia e celeridade processuais (artigos 6.º e 7.º do C. Proc. Civil);
22ª – A Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, uma vez revista e confirmada nos termos legais, a decisão estrangeira constitui título executivo válido e suficiente;
23ª - A alegada ilegitimidade da Recorrida é infundada, dado que esta, na qualidade de representante legal do menor - beneficiário da prestação de alimentos, tem legitimidade processual para intentar a execução, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 53.º, n.º 1, do CPC e 2003.º do Código Civil;
24ª - A eventual intervenção do sistema de apoio social suíço não elimina a obrigação do devedor originário, aqui Recorrente, subsistindo a dívida por via do mecanismo de sub-rogação previsto no artigo 592.º do Código Civil;
25ª - A situação financeira actual do Recorrente não constitui fundamento para obstar à execução da obrigação alimentar fixada em sentença com força executiva, sendo matéria própria de eventual acção de alteração das responsabilidades parentais;
26ª - O douto acórdão recorrido respeita os princípios legais, constitucionais e convencionais aplicáveis, designadamente os princípios da protecção do menor, da tutela jurisdicional efectiva e da cooperação internacional em matéria de alimentos;
27ª - Assim, o douto acórdão em crise não violou quaisquer preceitos legais.
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exªs a não admissão do presente recurso de revista, em virtude da alegada nulidade das conclusões, ou, caso assim não se entenda, deve ser negado integral provimento ao presente recurso de revista, confirmando-se o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que determina o prosseguimento da acção executiva.
Assim se fará
SÃ, SERENA E OBJECTIVA
JUSTIÇA
Conforme Acórdão proferido em Conferência na Relação, de fl.s 112/4, foram julgadas improcedentes as nulidades imputadas ao Acórdão recorrido, com o fundamento em que, relativamente às questões não apreciadas na sentença proferida em 1.ª instância, a Relação não tinha que as conhecer, precisamente com esse fundamento e porque carecem de produção de prova, após a baixa dos autos à 1.ª instância e relativamente à questão da extensão do caso julgado da decisão de revisão de sentença estrangeira, já ter sido decidida em 1.ª instância, não tendo sido, nessa parte, objecto de recurso.
Obtidos os vistos, cumpre decidir.
Face ao teor das alegações apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a de saber se a sentença proferida por um tribunal suíço, revista e confirmada pelo tribunal da Relação, apresentada como título executivo, é efetivamente título executivo ou se, para sê-lo, carece de declaração de executoriedade nesse sentido pelo tribunal português identificado no Anexo II da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 10.6.2009 – Convenção de Lugano II.
São os seguintes os factos dados como provados:
1. A Embargada AA apresentou requerimento executivo contra o Embargante BB para execução especial de alimentos ao jovem CC, nascido a 22/06/2007.
2. O título executivo consiste na decisão proferida a 22/12/2016, do Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, na qual fixou a pensão de alimentos no montante mensal de 760,00 francos suíços, que aqui se dá como inteiramente reproduzida.
3. A sentença referida no ponto 2., por decisão datada de 12/11/2021, foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
2. Matéria de facto – Factos não provados
Não há.
Se a sentença proferida por um tribunal suíço, revista e confirmada pelo tribunal da Relação, apresentada como título executivo, é efetivamente título executivo ou se, para sê-lo, carece de declaração de executoriedade nesse sentido pelo tribunal português identificado no Anexo II da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 10.6.2009 – Convenção de Lugano II.
Como resulta do teor do relatório acima elaborado, está em causa averiguar se a sentença que a exequente/embargada apresentou como título executivo, reúne condições para assim ser considerado, por ter sido revista e confirmada pelo competente Tribunal da Relação ou se, carece, para se revestir de força executiva, de autónoma/nova declaração de executoriedade por parte do competente tribunal nacional.
Defendendo a exequente que a sentença, em virtude de ter sido revista e confirmada pelo Tribunal da Relação, já se reveste de força executiva, tal como determinado pela Convenção de Lugano, por se tratar de sentença proferida por um tribunal suíço, ao passo que o executado/embargante defende que se exige que a autora requeresse nos tribunais portugueses a declaração de executoriedade, sem o que a sentença apresentada como título executivo não vale como tal.
Alega, ainda, o embargante/executado que mesmo a considerar-se que a sentença exequenda constitui título executivo, só transitou em julgado no segmento em que decretou o divórcio e não quanto à matéria de alimentos.
Esta questão já se mostra transitada, uma vez que foi apreciada e decidida na sentença proferida em 1.ª instância, no sentido de que também quanto a esta questão se reveste de força executiva (cf. fl.s 37), não tendo sido, nessa parte, objecto de recurso, não podendo, agora, de novo ser apreciada – cf. artigo 619.º, n.º 1, do CPC.
De igual modo, repete o recorrido que a exequente/embargada não tem legitimidade para reclamar os montantes relativos a alimentos.
Esta questão foi igualmente apreciada e decidida na sentença da 1.ª instância (cf. fl.s 34/6), no sentido de se julgar improcedente tal excepção, sem que o executado dela tenha recorrido, pelo que tal questão se mostra decidida com trânsito em julgado, cf. artigo 595.º, n.º 3, do CPC.
No que se refere ao conhecimento por parte da Relação dos pedidos subsidiários, apenas de referir que esta não tinha que os conhecer, por dependerem da instrução dos autos, a efectuar na sequência da revogação da decisão recorrida, que não os apreciou por considerar inexistir título executivo.
Assim, resta averiguar se a sentença proferida no Tribunal Suíço acima identificado se reveste de força executiva.
Conforme artigo 703.º, n.º 1, al. a), do CPC, constituem título executivo as sentenças condenatórias.
Dispondo o artigo 706.º, n.º 1, do CPC que:
“Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente”.
Por seu lado, cf. artigo 978.º, n.º 1, do CPC:
“Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por um tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
No caso, estamos perante uma sentença proferida num Tribunal Suíço, sendo Portugal e a Suíça partes contratantes da citada Convenção de Lugano II, resultando do respectivo artigo 33.º que:
“As decisões proferidas num Estado vinculado pela presente convenção são reconhecidas nos outros Estados vinculados pela presente convenção, sem necessidade de recurso a qualquer processo”.
Acrescentando no seu artigo 38.º, n.º 1, que:
“As decisões proferidas num Estado vinculado pela presente convenção e que nesse Estado tenham força executiva, podem ser executadas noutro Estado vinculado pela presente convenção depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada”.
Do cotejo entre estes preceitos resulta a conclusão que a força executiva da sentença proferida pelo Tribunal Suíço, apresentada como título executivo, decorre do simples facto de ter sido revista e confirmada pelo Tribunal da Relação Português, competente para o efeito.
Como se refere no Acórdão deste STJ, de 24 de Maio de 2022, Processo n.º 1279/20.7T8FAR.E1.S2, disponível no respectivo sítio do Itij “Estamos perante um processo de reconhecimento de efeitos e atribuição de força executiva a uma sentença estrangeira proferida num estado contratante da Convenção de Lugano, automático na medida, em que certos efeitos se produzem na ordem jurídica do estado de reconhecimento pela simples verificação das condições de reconhecimento estabelecidas na Convenção de Lugano, art.º 33.º e segs.”.
A Suíça, enquanto Estado que não integra a União Europeia, não beneficia do reconhecimento sentencial automático, decorrente das normas e tratados da União, pelo que necessita para tal que a sentença proferida por um dos seus tribunais seja revista no estado em que se pretende seja reconhecida, desiderato que no nosso ordenamento jurídico se alcança mediante o recurso ao processo de revisão de sentença estrangeira – neste sentido, Manuel Lopes, in Revista Jurídica Portucalense, n.º 34, Universidade Portucalense, Porto, 2023, pág.s 180/1.
Como refere Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, Almedina, 2002, a pág.s 375/6:
“A sentença de confirmação opera a recepção na ordem jurídica do foro dos efeitos que a decisão estrangeira produz na ordem jurídica do Estado de origem e confere à decisão estrangeira a força executiva.
(…)
A confirmação tem por função conferir à sentença estrangeira um título de eficácia na ordem jurídica interna.
(…)
o título que serve de base à execução é complexo, sendo integrado pela sentença estrangeira revista e pelo Acórdão da Relação que concede a revisão (…). Com efeito, a exequibilidade da sentença estrangeira decorre de lhe ser atribuída força executiva pela sentença de confirmação. É a sentença estrangeira que é executada, mas a sentença de confirmação que lhe atribui relevância na ordem jurídica interna não pode deixar de integrar o título”.
Consequentemente, tem de se concluir que para que a sentença dada em execução fosse dotada de força executiva em Portugal, bastava que a mesma aqui fosse revista e confirmada, nos termos legalmente previstos, como o foi, impondo-se, por isso, a manutenção do Acórdão proferido na Relação, assim improcedendo o recurso.
Nestes termos, se decide:
Julgar improcedente o presente recurso, não se concedendo a revista e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido.
Custas, pelo executado/embargante.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2025
Arlindo Oliveira (Relator)
Rui Machado e Moura
Ferreira Lopes